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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista SUPERIOR T RIBUNAL DE JUSTIÇA
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RSTJ 217 - Tomo I-b - ww2.stj.jus.br · Superior Tribunal de Justiça , ... Juíza Vera Lúcia Lima (TRF 2ª Região) Juíza Suzana de Camargo Gomes ... do Código de Processo Civil;

Nov 09, 2018

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    Revista SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

  • ANO 22, NMERO 217, TOMO 1 JANEIRO/FEVEREIRO/MARO 2010

    Revista SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista

    DiretorMinistro Felix FischerChefe de GabineteMarcos Perdigo BernardesAssessoraPriscila Tentardini MeottiAssistentesAndrea Dias de Castro CostaGerson Prado da SilvaMaria Anglica Neves SantAnaMax Gnther Feitosa Albuquerque AlvimTcnico em SecretariadoFagno Monteiro AmorimMensageiroCristiano Augusto Rodrigues SantosEstagirioSamuel da Mota Cardoso Oliveira

    Superior Tribunal de Justiawww.stj.jus.br, [email protected] do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

    Revista do Superior Tribunal de Justia Ano 1, n. 1 (set. 1989)- . Braslia, Superior Tribunal de Justia, 1989- .

    Trimestral. ISSN 0103-4286

    1. Direito, peridico, Brasil. 2. Jurisprudncia, peridico, Brasil. I. Brasil. Superior Tribunal de Justia.

    CDU 340.142(81)(05)

  • MINISTRO FELIX FISCHER Diretor

    Revista SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

  • Resoluo n. 19/1995-STJ, art. 3.

    RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio

    Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)Ministro Nilson Vital NavesMinistro Fernando Gonalves (Diretor-Geral da Enfam)Ministro Felix Fischer (Diretor da Revista)Ministro Aldir Guimares Passarinho JuniorMinistro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justia)Ministro Hamilton CarvalhidoMinistra Eliana Calmon AlvesMinistro Francisco Cndido de Melo Falco Neto (Corregedor-Geral da Justia Federal)Ministra Ftima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilrio VazMinistro Paulo Geraldo de Oliveira MedinaMinistro Luiz FuxMinistro Joo Otvio de NoronhaMinistro Teori Albino ZavasckiMinistro Jos de Castro MeiraMinistra Denise Martins ArrudaMinistro Arnaldo Esteves LimaMinistro Massami UyedaMinistro Humberto Eustquio Soares MartinsMinistra Maria Th ereza Rocha de Assis MouraMinistro Antnio Herman de Vasconcellos e BenjaminMinistro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho BenetiMinistro Jorge MussiMinistro Geraldo Og Nicas Marques FernandesMinistro Luis Felipe SalomoMinistro Mauro Luiz Campbell MarquesMinistro Benedito Gonalves

  • CORTE ESPECIAL (Sesses s 1 e 3 quartas-feiras do ms)

    Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)Ministro Nilson NavesMinistro Fernando Gonalves Ministro Felix Fischer Ministro Aldir Passarinho JuniorMinistro Gilson DippMinistro Hamilton CarvalhidoMinistra Eliana CalmonMinistro Francisco FalcoMinistra Nancy Andrighi Ministra Laurita VazMinistro Luiz FuxMinistro Joo Otvio de NoronhaMinistro Teori Albino Zavascki

    PRIMEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)

    Ministro Teori Albino Zavascki (Presidente)

    PRIMEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Benedito Gonalves (Presidente)Ministro Hamilton CarvalhidoMinistro Luiz FuxMinistro Teori Albino ZavasckiMinistra Denise Arruda

  • SEGUNDA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Humberto Martins (Presidente)Ministra Eliana CalmonMinistro Castro MeiraMinistro Herman BenjaminMinistro Mauro Campbell Marques

    SEGUNDA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)

    Ministro Massami Uyeda (Presidente)

    TERCEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Massami Uyeda (Presidente)Ministra Nancy Andrighi Ministro Sidnei BenetiMinistro Vasco Della Giustina*Ministro Paulo Furtado**

    QUARTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Fernando Gonalves (Presidente)Ministro Aldir Passarinho JuniorMinistro Joo Otvio de NoronhaMinistro Luis Felipe SalomoMinistro Honildo de Mello Castro ***

    * Desembargador convocado (TJ-RS)

    ** Desembargador convocado (TJ-BA)

    *** Desembargador convocado (TJ-AP)

  • * Desembargador convocado (TJ-SP) substituindo o Ministro Paulo Medina** Desembargador convocado (TJ-CE)

    TERCEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms) Ministra Laurita Vaz (Presidenta)

    QUINTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Napoleo Maia Filho (Presidente)Ministro Felix FischerMinistra Laurita VazMinistro Arnaldo Esteves LimaMinistro Jorge Mussi

    SEXTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Ministro Nilson Naves (Presidente)Ministra Maria Th ereza de Assis MouraMinistro Og FernandesMinistro Celso Luiz Limongi*Ministro Haroldo Rodrigues**

  • COMISSES PERMANENTES

    COMISSO DE COORDENAO

    Ministro Francisco Falco (Presidente)Ministro Castro MeiraMinistro Massami UyedaMinistro Napoleo Maia Filho (Suplente)

    COMISSO DE DOCUMENTAO

    Ministra Laurita Vaz (Presidenta)Ministro Joo Otvio de NoronhaMinistro Teori Albino ZavasckiMinistro Sidnei Beneti (Suplente)

    COMISSO DE REGIMENTO INTERNO

    Ministro Hamilton Carvalhido (Presidente)Ministra Nancy AndrighiMinistra Maria Th ereza de Assis MouraMinistro Humberto Martins (Suplente)

    COMISSO DE JURISPRUDNCIA

    Ministro Fernando Gonalves (Presidente)Ministro Felix FischerMinistro Aldir Passarinho JuniorMinistra Eliana CalmonMinistro Luiz FuxMinistro Arnaldo Esteves Lima

  • MEMBROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Ministro Felix Fischer (Corregedor-Geral)Ministro Fernando Gonalves (Efetivo)Ministro Aldir Passarinho Junior (1 Substituto)Ministra Eliana Calmon (2 Substituto)

    CONSELHO DA JUSTIA FEDERAL (Sesso 1 sexta-feira do ms)

    Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)

    Membros EfetivosMinistra Eliana CalmonMinistro Francisco FalcoMinistra Lauria VazJuiz Jirair Aram Meguerian (TRF 1 Regio)Juiz Paulo Csar M. Espirito Santo (TRF 2 Regio)Juza Marli Marques Ferreira (TRF 3 Regio)Juiz Vilson Dars (TRF 4 Regio)Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria (TRF 5 Regio)

    Membros SuplentesMinistro Luiz FuxMinistro Joo Otvio de NoronhaMinistro Teori Albino ZavasckiJuiz Antnio Souza Prudente (TRF 1 Regio)Juza Vera Lcia Lima (TRF 2 Regio)Juza Suzana de Camargo Gomes (TRF 3 Regio)Juiz lcio Pinheiro de Castro (TRF 4 Regio)Juiz Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (TRF 5 Regio)

  • SUMRIO

    TOMO 1

    JURISPRUDNCIA

    Corte Especial .............................................................................................................15Primeira Seo ...........................................................................................................399

    TOMO 2

    JURISPRUDNCIA

    Primeira Turma .........................................................................................................635Segunda Turma .........................................................................................................643Segunda Seo ...........................................................................................................771Terceira Turma ..........................................................................................................801Quarta Turma ............................................................................................................877Terceira Seo ............................................................................................................961Quinta Turma ............................................................................................................971Sexta Turma ............................................................................................................1.067

    SMULAS .........................................................................................................................................................1.189

    NDICE ANALTICO .......................................................................................................................................1.199

    NDICE SISTEMTICO ..................................................................................................................................1.241

    SIGLAS E ABREVIATURAS .........................................................................................................................1.247

    REPOSITRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ........................................................................................................1.253

  • Jurisprudncia da Corte Especial

  • AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR N. 14.639-AL (2008/0185047-0)

    Agravante: Laginha Agro Industrial S/AAdvogado: Bruno Almeida Brando e outro(s)Agravado: Fazenda Nacional

    EMENTA

    Processo Civil. Medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinrio sobrestado. Subsiste a competncia do Presidente do Tribunal, ou do Vice-Presidente quando isso estiver na sua alada, para decidir acerca da atribuio de efeito suspensivo se o recurso extraordinrio for sobrestado na forma do art. 543-B, 1, do Cdigo de Processo Civil; a eventual irresignao deve ser endereada ao Supremo Tribunal Federal, porque o exerccio dessa competncia delegado apenas ao Presidente do Tribunal, e no ao respectivo colegiado. Agravo regimental no conhecido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, prosseguindo no julgamento, aps o voto vista do Sr. Ministro Luiz Fux negando provimento ao agravo regimental, os votos dos Srs. Ministros Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima no conhecendo do agravo regimental, e as retifi caes dos votos dos Srs. Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Joo Otvio de Noronha para no conhecer do agravo regimental, por maioria, no conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falco, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux. Os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. No participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer e Hamilton Carvalhido. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Braslia (DF), 06 de maio de 2009 (data do julgamento).Ministro Nilson Naves, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

    DJe 07.12.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Ari Pargendler: O agravo regimental ataca a seguinte deciso, da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha, in verbis:

    Vistos.

    Laginha Agro Industrial S.A. prope medida cautelar, com pedido de liminar, contra a Unio Federal (Fazenda Nacional), a fim de: (i) conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinrio interposto nos autos do REsp n. 862.373-AL, conservando, at o trnsito em julgado do feito, a validade de todas as compensaes de dbitos prprios ou de terceiros efetuadas mediante aproveitamento dos crditos-prmio de IPI constitudos em favor da Requerente; (ii) condenar a Requerida a se abster de efetuar qualquer espcie de cobrana judicial ou extrajudicial contra a Requerente ou contra terceiros com fundamento na desconstituio/glosa/no-homologao de operaes fi scais (compensaes etc.) realizadas com aproveitamento dos crditos-prmio de IPI da Requerente, bem como de inscrev-los (a Requerente e terceiros) em dvida ativa; e, (iii) por fim, condenar a Requerida a se abster de negar certides negativas de dbito (CNDs) ou positivas com efeito de negativas (CPD-ENs) e tambm a se abster de efetuar a inscrio da Requerente ou dos terceiros benefi cirios pelas compensaes j efetuadas em rgos de restrio a crdito ou de cadastro de inadimplentes, como o Cadin, tudo sob pena de multa diria no valor de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) (fl . 18).

    O acrdo recorrido, da Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Humberto Martins, est assim ementado:

    Tributrio. IPI. Crdito-prmio. Extino em 04.10.1990. Pacifi cao de entendimento. EREsp n. 738.689-PR. Prescrio qinqenal.

    1. A Primeira Seo desta Corte pacifi cou o entendimento no sentido de que o benefcio fi scal relativo ao aproveitamento do crdito-prmio de IPI foi extinto em 04.10.1990 por fora do art. 41, 1, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, segundo o qual considerar-se-o revogados aps dois anos, a partir da data da promulgao da Constituio, os incentivos fiscais que no forem confirmados por lei.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 19

    Assim, por constituir-se o crdito-prmio de IPI em benefcio de natureza setorial (j que destinado apenas ao setor exportador) e no tendo sido confi rmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT.

    2. O crdito-prmio do IPI, embora no se aplique s exportaes realizadas aps 04.10.1990, aplicvel s exportaes efetuadas entre 30.06.1983 e 05.10.1990.

    Recurso especial provido, limitando-se a aplicao do art. 1 do DL n. 491/1969 at 04 de outubro de 1990.

    Quanto ao fumus boni iuris, sustenta a Requerente ser plenamente possvel a reverso do julgado uma vez que j comeam a sinalizar no mbito daquela Egrgia Corte Suprema posies favorveis tese dos contribuintes, qual seja, a de que o art. 41, 1, do ADCT no extinguiu nem serviu de causa extino do benefcio fi scal tratado nos autos principais (fl . 5). Argumenta que a melhor interpretao do art. 41, 1, do ADCT no sentido de manter o direito ao crdito-prmio de IPI.

    Para demonstrar o periculum in mora, alega a Requerente que a Receita Federal, to logo obteve o provimento do REsp por si interposto (autos em apenso), iniciou operao para desconstituio das compensaes efetuadas para quitao de dbitos da Requerente ou de terceiros mediante o aproveitamento dos crditos-prmio de IPI em discusso no processo (fl . 14), tendo comeado a efetuar a cobrana dos valores decorrentes das glosas das compensaes, enviando notificaes de dbito tanto para a Requerente como para as empresas benefi cirias pelas referidas operaes (fl . 14). Menciona que j houve desconstituio de compensaes e envio de notifi caes para as empresas Tiet Veculos S.A., Via Sul Veculos Ltda. e, tambm, em relao a vrias empresas de seu grupo econmico (fl . 15). Acrescenta que, sem o efeito suspensivo, a Requerida continuar defl agrando as respectivas cobranas com ameaas de inscrio dos contribuintes em dvida ativa e no Cadin, de posterior propositura de execuo e, outrossim, de vedao ao fornecimento de CNDs ou CPD-ENs, indispensveis ao desenvolvimento regular das atividades das empresas (fl . 15).

    Passo a decidir.

    Efetivamente, no est caracterizado o indispensvel fumus boni iuris. O acrdo recorrido est assentado na jurisprudncia tranqila desta Corte sobre o tema da revogao do crdito-prmio de IPI e a Requerente no traz qualquer precedente do Supremo Tribunal Federal favorvel a sua tese meritria.

    A propsito, o fato do Tribunal Pleno da Corte Suprema haver entendido que o tema, de natureza constitucional, tem repercusso geral (Repercusso Geral em Recurso Extraordinrio n. 577.302-7-RS, publicado em 02.05.2008, da relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski) no induz razoabilidade quanto ao tema de fundo para efeito da concesso da medida urgente.

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    A ausncia do fumus boni iuris sufi ciente para se obstar o processamento da presente cautelar. Mas falta, tambm, comprovao do periculum in mora.

    A Requerente fala que j houve desconstituio de compensaes e envio de notifi caes para as empresas Tiet Veculos S.A., Via Sul Veculos Ltda. e, tambm, em relao a vrias empresas de seu grupo econmico (fl . 15). Contudo, juntou cpia, apenas, de cobrana em relao empresa J L Comercial Agroqumica Ltda. (fl s. 52-53), que no parte nestes autos.

    Ante o exposto, nego seguimento presente medida cautelar. (fl s. 845-847).

    A teor do recurso:

    Tendo em mira que o RE, por natureza, dotado apenas de efeito devolutivo, tornou-se imprescindvel a propositura de medida cautelar com o fi m de obter efeito suspensivo ao julgado recorrido, haja vista que, to logo fora publicada a deciso desse Colendo STJ em desfavor da ora Agravante, a Receita Federal iniciou os procedimentos de glosa das compensaes j efetuadas com base nos crditos judicialmente reconhecidos em favor da Recorrente e iniciou o procedimento de cobrana administrativa de referidos valores, notifi cando-a e tambm vrias empresas que se benefi ciariam das compensaes efetuadas com seus crditos para que procedam ao imediato pagamento das quantias que entende devidas, tudo devidamente demonstrado por meio de documentos que instruram a pea vestibular e ora seguem novamente em anexo.

    (...)

    (i) Relativamente ao fumus boni juris, alm do reconhecimento da repercusso geral pelo Egrgio STF, a Recorrente tambm colacionou deciso recente, publicada em 08.08.2008, proferida pelo insigne Min. Gilmar Mendes reconhecendo o fundo constitucional da matria relativa ao crdito-prmio de IPI e determinando a suspenso de todas as decises proferidas por este Egrgio STJ nos autos do REsp n. 883.438, o que, permissa venia, perfaz um precedente favorvel tese da Recorrente. Afora isso, h precedentes desse Colendo Superior Tribunal de Justia, tambm casos relativos a crdito-prmio de IPI e em que fi gura como parte a Recorrente, nos quais se reconheceu, em prestgio boa-f e segurana jurdica, a plausibilidade em se suspender a exigibilidade dos pretensos crditos tributrios cobrados pela Fazenda Nacional at que se ultime o trnsito em julgado;

    (ii) Em relao ao periculum in mora, alm de a cobrana dirigida a terceiro confi gurar esse requisito, j que demonstra a desconstituio das compensaes realizadas com dbitos de terceiro, a Recorrente tambm colacionou cobranas dirigidas a si pela Receita Federal, bem como enviadas a outras empresas, juntando-se, inclusive, notificao enviada pela empresa Tiet Veculos S.A. requerendo providncias em relao s glosas efetuadas em seu prejuzo. Esses documentos j instruram a inicial, mas, por cautela, seguem novamente com o presente recurso (fl s. 852-854).

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 21

    ... a Receita Federal iniciou o procedimento de desconstituio das compensaes efetuadas com dbitos prprios e de terceiros (tudo documentalmente comprovado), dirigindo cobranas para a Agravante e outras empresas que se benefi ciaram da referida operao, tudo sem aguardar o trnsito em julgado do feito.

    Por essas razes, infere-se que sem a atribuio do efeito suspensivo ao recurso extraordinrio interposto, a Receita Federal continuar com sua prematura atuao de desconstituio das compensaes j efetuadas pela Recorrente com dbitos prprios ou de terceiros, defl agrando as respectivas cobranas com ameaas de inscrio dos contribuintes em dvida ativa e no Cadin, de posterior propositura de execuo e, outrossim, de vedao ao fornecimento de CNDs ou CPD-ENs, indispensveis ao desenvolvimento regular das atividades das empresas.

    Reitere-se, por cautela, que inexiste periculum in mora inverso, em desfavor da Receita Federal, uma vez que o que se pretende com a medida aqui buscada unicamente manter a higidez das compensaes j efetuadas at que haja o trnsito em julgado do feito. No se pretende, nesse momento, o reconhecimento da extino definitiva dos crditos tributrios compensados; busca-se, unicamente, manter a situao imediatamente anterior ao acrdo proferido por este Colendo STJ, preservando as empresas e evitando que as mesmas sofram constries em razo de pretensos dbitos tributrios que ainda esto sob anlise judicial (fl . 860-861).

    VOTO

    O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mantenho a deciso agravada, embora por outro fundamento.

    A declarao, pelo Supremo Tribunal Federal, de existncia de repercusso geral no RE n. 577.302-7, RS, implicou o sobrestamento do recurso extraordinrio a que se visa atribuir efeito suspensivo.

    O sobrestamento do recurso impede a realizao do juzo de admissibilidade, de modo que o Superior Tribunal de Justia no tem competncia para apreciar a presente tutela cautelar.

    A atribuio do efeito suspensivo deve ser pleiteada junto ao Supremo Tribunal Federal.

    O Supremo Tribunal Federal j examinou ao cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinrio sobrestado na origem, destacando-se da deciso do Relator, o Ministro Eros Grau, os seguintes trechos:

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    22

    O Tribunal paranaense no procedeu ao juzo de admissibilidade do recurso extraordinrio interposto. A reforma processual que incluiu a repercusso geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinrio trouxe novos aspectos a serem considerados para fi ns de conhecimento das aes cautelares de competncia desta Corte. A declarao de existncia de repercusso geral implica o sobrestamento dos recursos extraordinrios nos Tribunais de origem [art. 543-B, 1 do CPC]. A questo de fundo do extraordinrio interposto pelo Ministrio Pblico - fornecimento de medicamentos pelo Poder Pblico - foi declarada de repercusso geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.471, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJE de 03.03.2008. O requerente informa que a jurisdio cautelar do Tribunal local esgotou-se. O periculum in mora indiscutvel, na medida em que se cuida, no caso, do fornecimento de material mdico para tratamento de sade contnuo de menor acometida de diabetes. O sobrestamento dos recursos extraordinrios no Tribunal a quo impede o juzo de admissibilidade. A conjugao dos demais aspectos da causa [existncia de repercusso geral da matria reconhecida pelo Supremo, esgotamento da jurisdio cautelar do Tribunal a quo e periculum in mora comprovado] permite seja conhecida a ao cautelar para que se conceda o efeito suspensivo aqui pleiteado (AC n. 2.019, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 02.05.2008).

    Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

    VOTO-ORAL

    O Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha: Sr. Presidente, entendo que, enquanto no se fi zer o juzo de admissibilidade, na esteira das Smula n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, a competncia para deferir as medidas cautelares do Tribunal. At a prpria natureza da medida impede de no reconhecer esse fato.

    Imaginem a repercusso geral com a suspenso de milhares de causas pelo Brasil, ou seja, o Supremo atraindo a competncia para as medidas cautelares e de natureza urgentes. No foi o propsito da lei. Quando se estabeleceu o instituto da repercusso, foi para poupar o Supremo do excesso de demanda. A orientao, a fi losofi a do prprio instituto recomenda-nos no agir de outro modo, a no levar toda essa matria apreciao da excelsa Corte.

    Por isso, peo vnia ao Sr. Ministro Ari Pargendler, para, acompanhando a divergncia, dar provimento ao agravo regimental.

    como voto.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 23

    VOTO-VISTA

    O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki:Ementa: Processo Civil. Agravo regimental. Indeferimento,

    pela Vice-Presidncia, de efeito suspensivo a recurso extraordinrio sobrestado por tratar de matria de repercusso geral.

    1. Mesmo em se tratando de recurso extraordinrio sobrestado por versar matria de repercusso geral (CPC, 543-B, 1), cabvel pedido de medida cautelar para obteno de efeito suspensivo, cuja deciso cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, nos termos da Smula n. 634-STF (STF, Pleno, Questo de Ordem na AC n. 2.177, julgamento de 12.11.2008, Min.Ellen Gracie, Informativo n. 528).

    2. Segundo a jurisprudncia do STF, as denominadas medidas cautelares para obter efeito suspensivo a recurso extraordinrio no tm natureza de ao cautelar autnoma, mas de mero incidente no processamento do recurso (Ag. de Pet. n. 1.440-4, 1 T., Min. Moreira Alves, DJ de 29.05.1998; Questo de Ordem na Pet. n. 2.466 MC-QO, 2 T., Min. Celso de Mello, DJ de 26.04.2002). As decises a respeito, a exemplo das relacionadas reteno ou no do recurso extraordinrio (CPC, art. 542, 3), inserem-se no mbito genrico do juzo prvio de admissibilidade, cometido, pela lei processual, no a rgo colegiado do Tribunal recorrido, mas sim ao seu Presidente (ou Vice-Presidente) (CPC, art. 541), que, nessa condio, atua como rgo delegado do STF.

    3. Justamente por isso, no cabe agravo regimental para a Corte Especial das decises do Vice-Presidente do STJ, proferidas no mbito do juzo prvio de admissibilidade de recurso extraordinrio (STJ, AgRg no RE no Ag n. 890.875, CE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.03.2008), inclusive as que dizem respeito reteno ou no do recurso (CPC, art. 542, 3) ou concesso ou no de efeito suspensivo.

    4. Agravo regimental no conhecido.1. Trata-se de medida cautelar objetivando a concesso de efeito suspensivo

    a recurso extraordinrio nos autos do REsp n. 862.373-AL. O pedido foi indeferido pela Vice-Presidncia do STJ (fl s. 845-847), pelas seguintes razes:

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    24

    Efetivamente, no est caracterizado o indispensvel fumus boni iuris. O acrdo recorrido est assentado na jurisprudncia tranqila desta Corte sobre o tema da revogao do crdito-prmio de IPI e a requerente no traz qualquer precedente do Supremo Tribunal Federal favorvel a sua tese meritria.

    A propsito, o fato do Tribunal Pleno da Corte Suprema haver entendido que o tema, de natureza constitucional, tem repercusso geral (Repercusso Geral em Recurso Extraordinrio n. 577.302-7-RS, publicado em 02.05.2008, da relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski) no induz razoabilidade quanto ao tema de fundo para efeito da concesso da medida urgente.

    A ausncia do fumus boni iuris sufi ciente para se obstar o processamento da presente cautelar. Mas falta, tambm, comprovao do periculum in mora.

    A requerente fala que j houve desconstituio de compensaes e envio de notifi caes para as empresas Tiet Veculos S.A., Via Sul Veculos Ltda. e, tambm, em relao a vrias empresas de seu grupo econmico (fl . 15). Contudo, juntou cpia, apenas, de cobrana em relao empresa J L Comercial Agroqumica Ltda (fl s. 52-53), que no parte nestes autos.

    Ante o exposto, nego seguimento presente medida cautelar.

    Da o presente agravo regimental (fl s. 851-862). O Min. Ari Pargendler, na sua condio de vice-presidente, submete o recurso Corte Especial votando pelo seu improvimento, sob os seguintes fundamentos:

    Mantenho a deciso agravada, embora por outro fundamento. A declarao, pelo Supremo Tribunal Federal, de existncia de repercusso geral no RE n. 577.302-7, RS, implicou o sobrestamento do recurso extraordinrio a que se visa atribuir efeito suspensivo. O sobrestamento do recurso impede a realizao do juzo de admissibilidade, de modo que o Superior Tribunal de Justia no tem competncia para apreciar a presente tutela cautelar. A atribuio de efeito suspensivo deve ser pleiteada junto ao Supremo Tribunal Federal.

    Foi acompanhado pelos Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falco, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Em divergncia, dando provimento ao agravo, votaram os Ministros Luiz Fux e Joo Otvio de Noronha.

    Pedi vista.2. Conforme noticia o Informativo n. 528 do STF, aquela Corte, em

    julgamento, de 12.11.2008, ao apreciar Questo de Ordem na AC n. 2.177, relatora a Min.Ellen Gracie, aquela Corte decidiu questo em tudo semelhante aqui em apreciao, tendo assentado o seguinte:

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 25

    Repercusso Geral: Sobrestamento de RE e Ao Cautelar com Pedido de Efeito Suspensivo - 1: O Tribunal, por maioria, resolvendo questo de ordem, em ao cautelar, na qual se pretendia fosse concedido efeito suspensivo a recurso extraordinrio, decidiu que, quando reconhecida repercusso geral da matria, for sobrestado recurso extraordinrio sobre ela, admitido ou no na origem, da competncia do tribunal local conhecer e julgar ao cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo. Em conseqncia, deu-se por incompetente, determinando a devoluo dos autos ao Superior Tribunal de Justia, onde o pedido cautelar de concesso de efeito suspensivo dever ser apreciado. Na espcie, o recurso extraordinrio fora interposto contra acrdo do STJ que, no julgamento de agravo regimental, mantivera o provimento do recurso especial da Unio e considerara que o crdito-prmio do IPI fora extinto em 1990. A ao cautelar fora proposta no STJ e remetida ao Supremo, ao fundamento de que seria impossvel a realizao do primeiro juzo de admissibilidade do apelo extremo, diante do reconhecimento da existncia de repercusso geral da matria pelo Supremo no julgamento do RE n. 577.302-RS (DJE de 02.05.2008). Entendeu-se que o Supremo deveria reafi rmar o seu posicionamento, expresso nas Smulas n. 634 (No compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade.) e 635 (Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade.), quanto competncia de todos os Tribunais e Turmas Recursais a quo para o exame dos pedidos cautelares decorrentes da interposio dos recursos extraordinrios, mesmo aps o sobrestamento introduzido pelo art. 543-B, 1, do CPC e pelo art. 328 do Regimento Interno desta Corte. Asseverou-se que qualquer alterao na forma de fixao da competncia cautelar hoje estabelecida por essas smulas que viesse a atribuir ao Supremo a responsabilidade pelo exame de todos os pedidos de medida cautelar apresentados em matria com repercusso geral em debate ou j reconhecida, ocasionaria um signifi cativo aumento na quantidade de processos cautelares passveis de serem individualmente analisados nesta Corte, o que, em princpio, no estaria em harmonia com o objetivo pretendido com a criao do requisito da repercusso geral. (...)

    Ressaltou-se que, aps o reconhecimento da repercusso geral pelo Plenrio Virtual, os Tribunais a quo devem sobrestar os recursos extraordinrios que versem sobre a mesma matria at o pronunciamento defi nitivo do Supremo, nos termos do 1 do art. 543-B do CPC, e que o art. 328-A do Regimento Interno do Supremo estabelece que o Tribunal de origem no emitir juzo de admissibilidade sobre os recursos extraordinrios j sobrestados. Considerou-se, entretanto, que a determinao do art. 328-A no implica o esgotamento, por si s, da competncia do Tribunal a quo. Aduziu-se, no ponto, que o 3 do art. 543-B do CPC preconiza que, depois do julgamento de mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas

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    de Uniformizao ou Turmas recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se. Concluiu-se ser, dessa forma, inconteste que, mesmo aps o reconhecimento da repercusso geral, a jurisdio do Tribunal a quo ainda no se encontra exaurida, e que a jurisdio do Supremo somente se inicia com a manuteno, pela instncia ordinria, da deciso contrria ao entendimento fi xado nesta Corte, em face do disposto no 4 do art. 543-B do CPC. Em seguida, resolvendo outra questo de ordem, suscitada pelo Min. Cezar Peluso, o Tribunal deliberou avanar para estender a orientao tambm s demais hipteses possveis de ocorrerem, tendo em conta estar-se diante de instituto novo. Vencido o Min. Marco Aurlio, que, salientando no ser o Supremo rgo consultivo, entendia, quanto questo de ordem levantada pelo Min. Cezar Peluso, que o julgamento deveria fi car restrito s balizas do processo, no que foi acompanhado pela Min. Crmen Lcia, e, quanto questo de fundo, s reconhecia a competncia do tribunal local quanto a recurso ainda no admitido na origem, como se dera no caso. O Tribunal, por fi m, considerou a observao feita pelo Min. Celso de Mello no sentido de que, se o recurso, apesar de sobrestado, estiver no Supremo, o seu relator, ante a natureza de urgncia da tutela cautelar, a fi m de no frustrar o princpio da efetividade do processo, poder decidir. AC n. 2.177 QO-MC-PE, rel. Min. Ellen Gracie, 12.11.2008. (AC n. 2.177).

    A deciso, como se percebe, infi rma o entendimento do voto Ministro relator, aqui apresentado. Segundo o STF, cabe, sim, ao Tribunal recorrido, decidir sobre pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinrio, ainda quando se trate de recurso sobrestado por versar matria de repercusso geral. Tambm em casos tais, o pedido deve ser apresentado e decidido pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, aquele a quem afeta a competncia para o juzo de admissibilidade, nos termos da Smula n. 634-STF.

    3. Surge, entretanto, outra importante indagao: est a deciso do Vice-Presidente, em tais casos, sujeita a controle por rgo colegiado do prprio STJ, mediante agravo de regimental sua Corte Especial, como aqui ocorreu? A resposta, no meu entender, negativa. Com efeito, entendimento assentado nesta Corte, com inteira propriedade, que as decises do Vice-Presidente, relativas a juzo de admissibilidade de recurso extraordinrio, no se sujeitam a agravo regimental. Nesse sentido decidiu a Corte Especial, v.g, no AgRg no RE no Ag n. 890.875, CE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.03.2008. Ora, o pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinrio, ainda que formulado sob o rtulo de medida cautelar, nada mais do que um incidente do processamento do referido recurso extraordinrio, inserido no mbito do juzo de admissibilidade. H muito tempo, desde 1998 pelo menos, a jurisprudncia do STF j assentou esse entendimento, afastando, assim, a

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 27

    natureza de ao cautelar autnoma para o referido incidente. A propsito, em precedente daquele ano, relatado pelo Min. Moreira Alves, decidiu a 1 Turma do STF:

    (...) no se aplica, no mbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinrio, o procedimento cautelar previsto nos arts. 796 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, uma vez que, a propsito, h norma especial de natureza processual e, portanto, recebida com fora de lei pela atual Constituio em seu Regimento Interno. Trata-se do inciso IV do art. 21 que determina que se submetam ao plenrio ou Turma, nos processos de competncia respectiva, medidas cautelares necessrias proteo de direito suscetvel de grave dano de incerta reparao, ou ainda destinadas a garantir a efi ccia da ulterior deciso da causa. Assim, petio dessa natureza, na pendncia de recurso extraordinrio, no constitui propriamente ao cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse prprio recurso embora processado em autos diversos por no terem ainda os dele chegado a esta Corte e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinrio em causa (Ag. de Pet. n. 1.440-4, 1 T., rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29.05.1998).

    No mesmo sentido a jurisprudncia da 2 Turma, conforme se constata em Questo de Ordem na Pet. n. 2.466 MC-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.04.2002, em cuja ementa se l:

    (...) Medida cautelar inominada e descabimento da citao. A outorga ou recusa de eficcia suspensiva a recurso extraordinrio, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, no dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivao do ato citatrio, posto que incabvel, em tal hiptese, o oferecimento de contestao, eis que a providncia cautelar em referncia no guarda enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo qualquer vinculao com o litgio subjacente causa. O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de ndole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituio da Repblica, com fora e efi ccia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidncia considerado o princpio da especialidade das regras gerais constantes do Cdigo de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.

    Justamente por constituir incidente com essa natureza que a medida cautelar com pedido de efeito suspensivo dirigida ao Vice-Presidente STJ e por ele julgada, na condio de rgo com delegao para formular juzo de admissibilidade de recursos extraordinrios. Convm salientar que a competncia para esse juzo prvio conferido, no propriamente ao Tribunal

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    recorrido ou a qualquer de seus rgos colegiados, mas sim ao seu Presidente ou Vice-Presidente (CPC, art. 541; Smula n. 634-STF). Suas decises, no exerccio de tal competncia, no esto, conseqentemente, sujeitas a controle por qualquer outro rgo do STJ, mas, se for o caso, apenas pelo prprio STF, tribunal a quem compete a palavra fi nal sobre as condies de admissibilidade do recurso extraordinrio. O Vice-Presidente do STJ, como enfatizado, atua aqui como delegado do tribunal ad quem, cabendo-lhe formular juzo prvio a respeito das condies de admissibilidade, no qual se incluem decises sobre os incidentes do processamento do recurso, como o que diz respeito sua reteno ou no (art. 543, 3 do CPC) e ao pedido de efeito suspensivo.

    Situao semelhante, alis, ocorre em relao aos recursos especiais (e ao prprio recurso extraordinrio), interpostos perante Tribunais de Justia e Tribunais Regionais Federais. O Presidente ou o Vice-Presidente desses Tribunais atuam, para efeito de juzo prvio de admissibilidade do Especial (ou do Extraordinrio), como delegados do STJ (e do STF), sendo que as suas decises a respeito (inclusive sobre a reteno ou no do recurso, na forma do art. 542, 3 do CPC, e concesso ou no de efeito suspensivo, no esto sujeitas a controle pelo Tribunal local, mas sim pelo Tribunal Superior a quem o recurso dirigido.

    Apreciando situao anloga, sobre o controle do juzo de admissibilidade formulado em recurso especial por tribunal de apelao, a 1 Seo do STJ assentou o seguinte entendimento:

    Processual Civil. Reclamao. Liminar concedida em mandado de segurana, impetrado perante o TRF da segunda regio, suspendendo deciso do seu Vice-Presidente. Competncia do STJ para controlar decises da Vice-Presidncia de tribunal local, proferidas no exerccio das atribuies relacionadas com o juzo de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo. Precedente. Reclamao acolhida em parte. (Rcl n. 2.390-RJ, Rel. para acrdo Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24.10.2007, DJe de 02.06.2008)

    Em voto-vista, que foi acompanhado pela maioria, manifestei-me do seguinte modo:

    2. O ponto central da presente reclamao reside em identifi car se o Tribunal local ou o STJ o rgo jurisdicional competente para controlar as decises proferidas pela Presidncia ou Vice-Presidncia dos Tribunais, que deferem (ou indeferem) medidas cautelares em que se postula efeito suspensivo a recurso especial. Em caso anlogo, a 1 Turma referendou voto por mim proferido, na condio de relator do AgRg na MC n. 11.448-RJ (DJ de 1.02.2007), em que sustentei:

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    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 29

    (...) Ora, no exerccio das atribuies relacionadas com o juzo de admissibilidade de recursos para as instncias extraordinrias previstas nos artigos 542 e 543 do CPC e nas quais se inclui tambm a de atribuiu ou no efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admisso (Smula n. 635-STF) o vice-presidente atua como delegado do Tribunal ad quem. Nessas circunstncias, as decises que profere no esto sujeitas a controle por qualquer dos rgos do Tribunal local. A propsito, em sede doutrinria, observei:

    Questo importante a que diz respeito ao controle, por via recursal, da deciso que, no tribunal de origem, nega ou defere a medida cautelar. Considerando que se trata de deciso sobre matria que, no tribunal ad quem, est sujeita ao princpio da colegialidade, como fazem certo os regimentos internos do STF (art. 21, IV e V, e art 317) e do STJ (art. 34, V e art. 258), no teria nenhum sentido lgico e muito menos sistemtico consider-la irrecorrvel quando proferida ainda na origem. Por outro lado, considerando que se trata de deciso integrada ao juzo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinrio, em que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo atua como rgo delegado do STF ou do STJ, certo que tais decises devem ser submetidas a controle perante o tribunal competente para o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo foi concedido ou negado. Descarta-se, com esse entendimento, a viabilidade de agravo regimental ou de qualquer outro medida (v.g., mandado de segurana) para rgo colegiado do tribunal de origem. No havendo a lei previsto expressamente o recurso apropriado para a deciso do incidente (alis, o prprio incidente fruto de construo pretoriana e no da lei, conforme se viu), h que se aplicar aqui, por analogia, a disciplina prevista para as decises proferidas no juzo de admissibilidade. Cabvel ser, portanto, a agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, que ser instrudo com as peas adequadas ao exame, pelo tribunal, do objeto especfi co e peculiar do recurso: o cabimento ou no da antecipao da tutela recursal no recurso especial ou extraordinrio. possvel que, em situaes de excepcional urgncia, o recurso de agravo, pela demora em sua tramitao na origem, no tenha a agilidade sufi ciente para estancar o risco iminente de dano grave ao direito da parte. Em casos tais, evidenciada a relevncia jurdica das alegaes e o periculum in mora, a nica alternativa que se mostra possvel , outra vez, a da medida cautelar, agora dirigida diretamente ao STF ou ao STJ, conforme o caso. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipao da Tutela, 4 ed. Saraiva, 2005, p. 150-151).

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    luz desse entendimento, evidencia-se a impropriedade da utilizao do mandado de segurana como instrumento para, perante o Tribunal a quo, reformar ou anular a deciso do seu vice-presidente que, certa ou erradamente, conferiu efeito suspensivo a recurso especial.

    Penso que esse entendimento deve ser prestigiado tambm no caso concreto, o que signifi ca dizer que cabe ao STJ, e no ao Tribunal local, exercer o controle jurisdicional de deciso concessiva de efeitos suspensivos. Com efeito, a deciso da Vice-Presidncia do Tribunal Regional da 2 Regio, que - bem ou mal, no cabe nesse momento examinar - concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda no interposto, foi proferida no exerccio das atribuies relacionadas com o juzo de admissibilidade do recurso especial. perfeitamente aplicvel o precedente acima referido.

    Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes da 1 Turma, por mim relatados: RCDESP na MC n. 14.947-SP, DJe de 22.09.2008; AgRg na MC n. 14.635-PR, DJe de 22.09.2008; e AgRg na MC n. 11.448-RJ, DJ de 1.02.2007.

    4. Poder-se-ia objetar que esse entendimento - de serem insuscetveis de controle por rgo colegiado do tribunal de origem as decises do respectivo Vice-Presidente que defere ou nega efeito suspensivo a recursos extraordinrios e especiais - no se aplica a decises proferidas em recursos sobrestados com base nos artigos 543-B e 543-C do CPC (recursos extraordinrios com repercusso geral reconhecida e recursos especiais repetitivos, respectivamente), sujeitos que esto, tais recursos, a eventual juzo de retratao pelo tribunal recorrido, aps o julgamento do precedente-padro pelo STF e pelo STJ ( 3 do art. 543-B e 7, II do art. 543-C). A objeo no procede. Com efeito, os recursos sobrestados nos termos dos citados dispositivos so apenas os semelhantes ao padro a ser julgado na Corte Superior e esto submetidos ao regime geral do efeito unicamente devolutivo. O efeito suspensivo somente pode ser obtido por recursos revestidos de excepcionais e particulares caractersticas de relevncia e urgncia, a serem analisadas caso a caso. O que se afi rma, em outras palavras, que o pedido de efeito suspensivo supe necessariamente um juzo de relevncia e urgncia (a) inteiramente estranho ao juzo prprio e tpico (de mera retrao) dos recursos sobrestados e que, por isso mesmo, (b) foge competncia do Tribunal recorrido.

    5. Diante do exposto, voto no sentido de, preliminarmente, no conhecer do presente agravo regimental. o voto.

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    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 31

    RETIFICAO DE VOTO

    O Sr. Ministro Ari Pargendler: Sr. Presidente, estou reconsiderando a minha posio. Convenci-me de que realmente essa atribuio, mesmo em medida cautelar, exclusiva do Presidente do Tribunal, ou, quando S. Exa. delegar, do Vice Presidente.

    Acompanho, por isso, o voto do Ministro Teori Albino Zavascki.

    VOTO-VISTA (VENCIDO)

    O Sr. Ministro Luiz Fux:Ementa: Processual Civil. Agravo regimental em medida cautelar.

    Concesso de efeito suspensivo a recurso extraordinrio interposto. Repercusso geral declarada pelo egrgio Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento. Competncia do Superior Tribunal de Justia para apreciao da tutela cautelar.

    1. A declarao pelo Egrgio STF da existncia de repercusso geral no impede que os demais requisitos de admissibilidade dos recursos sejam apreciados para efeito de sobrestamento, porquanto essa estagnao do iter procedimental da impugnao pressupe que o recurso ser analisado pela Corte Maior, tanto no juzo prvio quanto no juzo de mrito.

    2. Deveras, sobrestado o recurso, cabe ao Tribunal a quo conceder ou no efeito suspensivo ao mesmo (STF, Pleno, Questo de Ordem na AC n. 2.177-PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 12.11.2008, DJe de 19.02.2009, publicado 20.02.2009).

    3. O recurso extraordinrio, enquanto sobrestado, adstringe-se jurisdio do STJ, por isso que qualquer deciso gravosa no curso do seu procedimento no pode ser irrecorrvel, sendo certo que a competncia do Egrgio STF somente se inaugura com o juzo positivo de admissibilidade ou pelo agravo contra inadmisso (artigo 270, pargrafo nico, do RISTJ)

    4. Exegese diversa viola o due process of law e o princpio da inafastabilidade, porquanto sobrestado o recurso, a parte em tese ou no disporia de rgo para conjurar a leso, ou o que mais grave, no disporia de meios para afastar a leso.

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    5. Deveras, a regra a recorribilidade no mbito do Tribunal das decises interlocutrias que causem dano irreparvel.

    6. Outrossim, realizado o juzo de admissibilidade negativo, cessa a efi ccia da cautelar que emprestou efeito suspensivo ao recurso extraordinrio, restando prejudicado o agravo regimental.

    7. O Precedente da Corte (AgRg no RE no AG n. 890.875-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.03.2008) refere-se ao agravo contrrio a inadmisso do recurso extraordinrio, previsto textualmente no CPC (artigo 544 do CPC) e 270, pargrafo nico, do RISTJ).

    8. A efetividade processual impe a concesso de cautelar quer no Egrgio STJ, quer no STF, em relao aos recursos sobrestados e, a fortiori, recurso correspectivo quando gravosa a deciso (Questo de Ordem na AC n. 2.177-PE, in fi ne, Ministro Celso de Mello, observao fi nal acolhida).

    9. A natureza de incidente do juzo de admissibilidade no afasta a recorribilidade da deciso cautelar proferida nessa sede. que das decises incidentes cabe agravo regimental, ainda que no previsto nos Regimentos.

    10. A Corte Especial, no AgRg na MC n. 1.113-SP, decidiu, verbis:

    Recurso extraordinrio. Cautelar. Concesso antes da sua admisso ad referendum do STF.

    I - A jurisprudncia do STF tem reiteradamente negado seguimento medida cautelar l proposta enquanto no houver juzo positivo de admissibilidade do recurso extraordinrio (Pet. n. 965-7, Pet. n. 1.256, Relator Min. Celso de Mello). Da que, no hiato existente entre a interposio do recurso extraordinrio e o exame de sua admissibilidade, deve-se admitir, em circunstncias especialssimas, a possibilidade de exame do pedido de cautelar pelo Presidente do STJ, porquanto no pode o Judicirio deixar de apreciar leso ou ameaa de leso a direito (CF/1988, art. 5, XXXV). Nessa hiptese, todavia, ocorrendo os pressupostos para a sua concesso, a liminar deve ser deferida ad referendum do STF, como no caso.

    II - Agravo regimental conhecido, mas improvido.

    (AgRg na MC n. 1.113-SP, Rel. Ministro Antnio de Pdua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 19.12.1997, DJ 06.04.1998 p. 1)

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 33

    11. Agravo regimental conhecido.

    Consoante exposto pelo E. Ministro Teori Albino Zavascki:

    1. Trata-se de medida cautelar objetivando a concesso de efeito suspensivo a recurso extraordinrio nos autos do REsp n. 862.373-AL. O pedido foi indeferido pela Vice-Presidncia do STJ (fl s. 845-847), pelas seguintes razes:

    Efetivamente, no est caracterizado o indispensvel fumus boni iuris. O acrdo recorrido est assentado na jurisprudncia tranqila desta Corte sobre o tema da revogao do crdito-prmio de IPI e a requerente no traz qualquer precedente do Supremo Tribunal Federal favorvel a sua tese meritria.

    A propsito, o fato do Tribunal Pleno da Corte Suprema haver entendido que o tema, de natureza constitucional, tem repercusso geral (Repercusso Geral em Recurso Extraordinrio n. 577.302-7-RS, publicado em 02.05.2008, da relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski) no induz razoabilidade quanto ao tema de fundo para efeito da concesso da medida urgente.

    A ausncia do fumus boni iuris suficiente para se obstar o processamento da presente cautelar. Mas falta, tambm, comprovao do periculum in mora.

    A requerente fala que j houve desconstituio de compensaes e envio de notifi caes para as empresas Tiet Veculos S.A., Via Sul Veculos Ltda. e, tambm, em relao a vrias empresas de seu grupo econmico (fl . 15). Contudo, juntou cpia, apenas, de cobrana em relao empresa J L Comercial Agroqumica Ltda (fl s. 52-53), que no parte nestes autos.

    Ante o exposto, nego seguimento presente medida cautelar.

    Da o presente agravo regimental (fl s. 851-862). O Min. Ari Pargendler, na sua condio de vice-presidente, submete o recurso Corte Especial votando pelo seu improvimento, sob os seguintes fundamentos:

    Mantenho a deciso agravada, embora por outro fundamento. A declarao, pelo Supremo Tribunal Federal, de existncia de repercusso geral no RE n. 577.302-7, RS, implicou o sobrestamento do recurso extraordinrio a que se visa atribuir efeito suspensivo. O sobrestamento do recurso impede a realizao do juzo de admissibilidade, de modo que o Superior Tribunal de Justia no tem competncia para apreciar a presente tutela cautelar. A atribuio de efeito suspensivo deve ser pleiteada junto ao Supremo Tribunal Federal.

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    Foi acompanhado pelos Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falco, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Em divergncia, dando provimento ao agravo, votaram os Ministros Luiz Fux e Joo Otvio de Noronha.

    O E. Ministro Teori Albino Zavascki, por seu turno, sustenta:

    Processo Civil. Agravo regimental. Indeferimento, pela Vice-Presidncia, de efeito suspensivo a recurso extraordinrio sobrestado por tratar de matria de repercusso geral.

    1. Mesmo em se tratando de recurso extraordinrio sobrestado por versar matria de repercusso geral (CPC, 543-B, 1), cabvel pedido de medida cautelar para obteno de efeito suspensivo, cuja deciso cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, nos termos da Smula n. 634-STF (STF, Pleno, Questo de Ordem na AC n. 2.177, julgamento de 12.11.2008, Min. Ellen Gracie, Informativo n. 528).

    2. Segundo a jurisprudncia do STF, as denominadas medidas cautelares para obter efeito suspensivo a recurso extraordinrio no tm natureza de ao cautelar autnoma, mas de mero incidente no processamento do recurso (Ag. de Pet. n. 1.440-4, 1 T., Min. Moreira Alves, DJ de 29.05.1998; Questo de Ordem na Pet. n. 2.466 MC-QO, 2 T., Min. Celso de Mello, DJ de 26.04.2002). As decises a respeito, a exemplo das relacionadas reteno ou no do recurso extraordinrio (CPC, art. 542, 3), inserem-se no mbito genrico do juzo prvio de admissibilidade, cometido, pela lei processual, no a rgo colegiado do Tribunal recorrido, mas sim ao seu Presidente (ou Vice-Presidente) (CPC, art. 541), que, nessa condio, atua como rgo delegado do STF.

    3. Justamente por isso, no cabe agravo regimental para a Corte Especial das decises do Vice-Presidente do STJ, proferidas no mbito do juzo prvio de admissibilidade de recurso extraordinrio (STJ, AgRg no RE no Ag n. 890.875, CE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.03.2008), inclusive as que dizem respeito reteno ou no do recurso (CPC, art. 542, 3) ou concesso ou no de efeito suspensivo.

    4. Agravo regimental no conhecido.

    Concessa venia, ouso divergir por duas razes. A primeira de mrito sobre o cabimento do agravo de deciso cautelar da Vice-Presidncia, e a segunda por que, inadmitido o recurso, cessou toda e qualquer competncia do Egrgio STJ.

    Nesse sentido, impe-se observar que a declarao pelo Egrgio STF da existncia de repercusso geral no impede que os demais requisitos de admissibilidade dos recursos sejam apreciados para efeito de sobrestamento, porquanto essa estagnao do iter procedimental da impugnao pressupe que

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    o recurso ser analisado pela Corte Maior, tanto no juzo prvio quanto no juzo de mrito.

    Deveras, sobrestado o recurso, cabe ao Tribunal a quo conceder ou no efeito suspensivo ao mesmo. Nesse sentido, o recentssimo precedente da Excelsa Corte:

    Questo de ordem. Ao cautelar. Recurso extraordinrio. Pedido de concesso de efeito suspensivo e o sobrestamento, na origem, em face do reconhecimento de repercusso geral pelo Supremo Tribunal Federal. Artigos 543-B, 1, do CPC, e 328-A, do RISTF. Smulas STF n. 634 e 635. Jurisdio cautelar que deve ser prestada pelos Tribunais e Turmas Recursais a quo, inclusive quanto aos recursos admitidos, porm sobrestados na origem. 1. Para a concesso do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinrio necessrio o juzo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presena dos pressupostos extrnsecos e intrnsecos, a plausibilidade jurdica da pretenso de direito material nele deduzida e a comprovao da urgncia da pretenso cautelar. Precedentes. 2. Para os recursos anteriores aplicao do regime da repercusso geral ou para aqueles que tratem de matria cuja repercusso geral ainda no foi examinada, a jurisdio cautelar deste Supremo Tribunal somente estar fi rmada com a admisso do recurso extraordinrio ou, em caso de juzo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, no sendo sufi ciente a sua simples interposio. Precedentes. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar aes cautelares, ainda que o recurso extraordinrio j tenha obtido o primeiro juzo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existncia de repercusso geral da matria constitucional nele tratada. 4. Questo de ordem resolvida com a declarao da incompetncia desta Suprema Corte para a apreciao da ao cautelar que busca a concesso de efeito suspensivo a recurso extraordinrio sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existncia da repercusso geral da questo constitucional nele discutida.(STF, Pleno, Questo de Ordem na AC n. 2.177-PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 12.11.2008, DJe de 19.02.2009, publicado 20.02.2009)

    Deveras, o recurso extraordinrio, enquanto sobrestado, adstringe-se jurisdio do STJ, por isso que qualquer deciso gravosa no curso do seu procedimento no pode ser irrecorrvel, sendo certo que a competncia do Egrgio STF somente se inaugura com o juzo positivo de admissibilidade ou pelo agravo contra inadmisso (artigo 270, pargrafo nico, do RISTJ)

    Exegese diversa viola o due process of law e o princpio da inafastabilidade, porquanto sobrestado o recurso, a parte em tese ou no disporia de rgo para conjurar a leso, ou o que mais grave, no disporia de meios para afastar a leso.

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    Deveras, a regra a recorribilidade no mbito do Tribunal das decises interlocutrias que causem dano irreparvel.

    Outrossim, realizado o juzo de admissibilidade negativo, cessa a efi ccia da cautelar que emprestou efeito suspensivo ao recurso extraordinrio, restando prejudicado o agravo regimental.

    O Precedente da Corte (AgRg no RE no AG n. 890.875-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.03.2008) refere-se ao agravo contrrio a inadmisso do recurso extraordinrio, previsto textualmente no CPC (artigo 544 do CPC) e 270, pargrafo nico, do RISTJ).

    A efetividade processual impe a concesso de cautelar quer no Egrgio STJ, quer no STF, em relao aos recursos sobrestados e, a fortiori, recurso correspectivo quando gravosa a deciso (Questo de Ordem na AC n. 2.177-PE, in fi ne, Ministro Celso de Mello, observao fi nal acolhida).

    A natureza de incidente do juzo de admissibilidade no afasta a recorribilidade da deciso cautelar proferida nessa sede. que das decises incidentes cabe agravo regimental, ainda que no previsto nos Regimentos.

    A Corte Especial, no AgRg na MC n. 1.113-SP, decidiu, verbis:

    Recurso extraordinrio. Cautelar. Concesso antes da sua admisso ad referendum do STF.

    I - A jurisprudncia do STF tem reiteradamente negado seguimento medida cautelar l proposta enquanto no houver juzo positivo de admissibilidade do recurso extraordinrio (Pet. n. 965-7, Pet. n. 1.256, Relator Min. Celso de Mello). Da que, no hiato existente entre a interposio do recurso extraordinrio e o exame de sua admissibilidade, deve-se admitir, em circunstncias especialssimas, a possibilidade de exame do pedido de cautelar pelo Presidente do STJ, porquanto no pode o Judicirio deixar de apreciar leso ou ameaa de leso a direito (CF/1988, art. 5, XXXV). Nessa hiptese, todavia, ocorrendo os pressupostos para a sua concesso, a liminar deve ser deferida ad referendum do STF, como no caso.

    II - Agravo regimental conhecido, mas improvido.

    (AgRg na MC n. 1.113-SP, Rel. Ministro Antnio de Pdua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 19.12.1997, DJ 06.04.1998 p. 1)

    Por esses fundamentos, com a devida venia, conheo do agravo regimental. como voto.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 37

    RETIFICAO DE VOTO

    O Sr. Ministro Fernando Gonalves: Sr. Presidente, retifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    RETIFICAO DE VOTO

    O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente, retifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    RETIFICAO DE VOTO

    A Sra. Ministra Eliana Calmon: Sr. Presidente, retifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    RETIFICAO DE VOTO

    A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, retifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    RETIFICAO DE VOTO

    O Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha: Sr. Presidente, retifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro relator, no conhecendo do agravo regimental.

    RATIFICAO DE VOTO

    O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sr. Presidente, ratifi co o meu voto para acompanhar o Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    VOTO

    O Sr. Ministro Castro Meira: Sr. Presidente, peo vnia ao Sr. Ministro Luiz Fux e aos que o acompanharam para aderir posio adotada pelo Sr. Ministro Relator, no conhecendo do agravo regimental.

    como voto.

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA N. 1.047-MA (2009/0073372-6)

    Relator: Ministro Presidente do STJAgravante: Municpio de Serrano do Maranho Advogado: Luiz Henrique Falco Teixeira e outro(s)Agravado: Vagno Pereira Advogado: Marconi Mendes Gonalves Interes.: Ministrio Pblico do Estado do Maranho Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justia do Estado

    do Maranho

    EMENTA

    Agravo regimental. Suspenso de liminar e de sentena. Ao de improbidade. Prefeito municipal. Afastamento do cargo.

    Na linha da jurisprudncia da Corte Especial, os temas de mrito da demanda principal no podem ser examinados na presente via, que no substitui o recurso prprio. A suspenso de liminar e de sentena limita-se a averiguar a possibilidade de grave leso ordem, segurana, sade e economia pblicas.

    O afastamento temporrio de prefeito municipal, com base no art. 20, pargrafo nico, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigao por atos de improbidade administrativa no tem o potencial de, por si, causar grave leso aos bens jurdicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.

    Agravo regimental improvido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 39

    Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falco e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.Braslia (DF), 18 de novembro de 2009 (data do julgamento).Ministro Ari Pargendler, PresidenteMinistro Cesar Asfor Rocha, Relator

    DJe 17.12.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: O Municpio de Serrano do Maranho-MA, requerente nestes autos, interpe o presente agravo regimental contra a deciso de fl s. 145-148, na qual indeferi o pedido de suspenso assim:

    Cuida-se de pedido de suspenso de liminar proferida nos autos da SL n. 10.467/2009 pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justia do Estado do Maranho que, em reconsiderao, deferiu o pleito formulado para o fi m de manter inalterada a liminar prolatada pela Magistrada da Comarca de Cururupu, nos autos da Ao Civil Pblica n. 34/2009 (fl . 72). A referida liminar de 1 grau determinou o afastamento do Sr. Leocdio Olmpio Rodrigues, do cargo de prefeito municipal de Serrano do Maranho bem como a indisponibilidade de seus bens at o valor correspondente ao montante objeto da vertente ao, R$ 3.831.149,46 (trs milhes, oitocentos e trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) (fl . 61).

    Aps a confirmao da liminar impugnada pelo Tribunal de Justia do Maranho nos autos de uma primeira suspenso de liminar, vem o ora requerente sustentando a ocorrncia de grave leso ordem e economia pblicas. Alega, para tanto, que a liminar foi concedida sem o acolhimento da defesa do ru, alm de ter determinado o afastamento do prefeito por tempo indeterminado, o que se confi guraria em uma cassao dissimulada do mandato popular. Refere-se, ainda, a rpida posse do Vice-Prefeito, que no mesmo dia fez previso de saque nas contas da prefeitura de enorme quantia em dinheiro, sendo anunciado um saque em espcie de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fl . 13).

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Sustenta a necessidade da suspenso da liminar concedida em 1 instncia, a fi m de evitar a dilapidao do patrimnio pblico por saques indevidos, aodados por interesses pessoais indeclinveis, totalmente distantes e desapartados da coisa pblica (fl . 13).

    Passo a decidir.

    A sustentada ocorrncia de grave leso ordem e economia pblicas no foi demonstrada. Observe-se que o afastamento cautelar do administrador local por deciso fundamentada e sendo substitudo pelo vice de forma imediata no representa, por si s, risco de leso ordem, impondo-se ao requerente efetiva comprovao da existncia de grave ameaa aos valores protegidos pela legislao de regncia, o que no ocorreu.

    Ademais, bem fundamentada a deciso prolatada pela Juza de Direito da Comarca de Cururupu, que determinou o afastamento para preservao da instruo processual. Destaco os seguintes trechos:

    Ab initio, verifi co que a regra geral para a perda da funo pblica, em sede de apurao de improbidade administrativa, que esta s ocorrer aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, ex vi do caput, do art. 20, da Lei n. 8.429/1992:

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria. (grifei)

    Contudo, como exceo a esta norma, possibilita-se o afastamento do agente de sua funo, todas as vezes em que a medida se fi zer necessria ao regular desenvolvimento das investigaes. o que diz o pargrafo nico do referido dispositivo:

    Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fi zer necessria instruo processual. (grifei)

    Atesto, pois, a possibilidade jurdica do pedido formulado pelo Dr. Promotor, pelo que passo anlise dos pressupostos para o deferimento do pleito liminar.

    (...)

    In casu, o fumus boni iuris da alegao est devidamente estampado no bojo dos autos, ante a extensa documentao juntada inicial, autorizando assim, a medida aqui examinada.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 41

    Melhor esclarecendo, observo que o membro do Ministrio Pblico instaurou, preliminarmente, Processo Administrativo Investigatrio, calcado em representao encaminhada pela Procuradoria da Repblica do Estado do Maranho e em encaminhamentos feitos pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimnio Pblico e Fiscal da Probidade Administrativa - CAOp-ProAd, dando conta de inaplicao regular de convnios, cuja soma correspondem fabulosa quantia de R$ 3.831.149,46 (trs milhes, oitocentos e trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

    Fazendo uma breve anlise das aludidas irregularidades, dentro deste juzo prelibativo, observo, de incio, que o Municpio de Serrano do Maranho fi rmou 12 (doze) convnios com a Caema, no ano de 2006, sob os n. 186/2006, 187/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006, 193/2006, 194/2006, 195/2006, 196/2006 e 197/2006.

    Pois bem. Como devidamente analisado e vistoriado pelo doutor Promotor, em nenhum desses convnios houve prestao de contas, sendo que em vrios deles as obras no foram sequer executadas, mas o sistema de abastecimento de gua no se encontra em operao (n. 189/2006, 191/2006); em um deles a obra no foi concluda (n. 190/2006), alm de diversas outras irregularidades observadas nos demais convnios.

    J nos convnios celebrados entre a Secretaria de Estado da Educao e a referida municipalidade, foi constatada a ausncia de construo das unidades escolares objeto dos Convnios n. 486/2006 e 372/2006; e no que se refere ao Convnio n. 393/2006, a obra foi apenas iniciada e no houve prestao de contas.

    Passando aos convnios celebrados com a Secretaria de Estado da Sade, sob os n. 103/2005 e 489/2005, constatou-se, por meio de laudo tcnico, que as obras foram construdas em desconformidade com as especifi caes do projeto.

    Some-se a tais irregularidades a ausncia de prestao de contas nos Convnios n. 213/2003-Seeduc, 499/2006-SES, 072/2005-Assjur, 073/2005-Assjur, 105/2005-Assjur, 106/2005-Assjur e 453/2005-SES.

    Destaque-se que o representado j teve ao menos duas oportunidades para apresentar contra prova s denncias supra elencadas, j que, conforme documento de fl s. 398-398v., foi devidamente notifi cado pelo Ministrio Pblico, mas no prestou informao acerca da gesto dos recursos provenientes dos convnios.

    (...)

    Quanto ao periculum in mora, este reside ao menos em duas situaes: continuao da dilapidao do errio pblico por parte do demandado e possibilidade de que este, por meio do uso irregular da funo que ora

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    ocupa, subtraia ou substitua documentos; tente ensaiar a realizao de algumas das obras apontadas como no realizadas ou inacabadas; alicie testemunhas; etc.

    (...)

    Dessa forma, em uma anlise preliminar, pelos mesmos motivos retro carreados, resta devidamente evidenciado o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da afi rmao de que o requerido, efetivamente, usufruiu ilicitamente do patrimnio pblico (fl s. 53, 54, 55, 59).

    Diante disso, tenho como no confi gurados os pressupostos necessrios concesso da medida requerida.

    Indefi ro o pedido.

    Publique-se.

    Insiste o agravante na existncia de grave leso ordem pblica, observando ter a deciso de primeiro grau causado enorme caos social e poltico no pequeno Municpio de Serrano do Maranho, porque alimentou e est alimentando grande comoo social, decorrente da retirada do poder poltico, do prefeito eleito pela vontade popular, antes que este sequer tenha apresentado sua defesa em processo no qual ainda no houve a sua citao (fl . 156).

    Afi rma tambm que o vice-prefeito, Sr. Vagno Pereira, efetuou o saque mediante simples recibo e de uma s vez, sem qualquer planejamento e justifi cativa, de todos os recursos das contas correntes do ente federado no primeiro dia em que tomou posse (fl . 156), totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que no efetuou nenhum pagamento dos compromissos do Municpio (fl . 156). A situao, assim, revelaria grave leso economia pblica.

    Sustenta o agravante, por outro lado, que o afastamento por tempo indeterminado do Prefeito Municipal equivale cassao do mandato popular em cotejo com a delonga do iter processual (fl . 159) e que a deciso atacada, apesar de assentada na garantia da instruo processual, no diz qual ato quer resguardar (fl . 160).

    A medida de afastamento, assim, segundo alega o agravante, viola a separao constitucional dos Poderes, tendo sido deferida, ainda, sem o exerccio do direito de defesa (fl . 161).

    Por ltimo, afi rma a ausncia da prova inequvoca, da verossimilhana e do fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, requisitos necessrios ao deferimento da tutela antecipada de afastamento (cf. fl s. 161-167).

    o relatrio.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 43

    VOTO

    O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): O requerimento inicial foi ajuizado pelo agravante com a fi nalidade de suspender a deciso proferida nos autos da Ao Civil Pblica n. 34/2009, do Juiz de Direito da Comarca de Cururupu MA, que deferiu a liminar postulada pelo Ministrio Pblico para, tambm, afastar Leocdio Olmpio Rodrigues do cargo de Prefeito do Municpio de Serrano do Maranho.

    Protocolizada a Suspenso de Liminar n. 10.467/2009 no Tribunal de Justia do Estado do Maranho, o Desembargador Presidente, em juzo de reconsiderao, manteve inalterada a liminar prolatada pela Magistrada da Comarca de Cururupu (fl . 72), observando que a tutela jurisdicional pleiteada no til ao Municpio, porquanto no foi ele atingido pela deciso de primeiro grau.

    Indeferi o pedido de suspenso deduzido nesta Corte, da o presente regimental, que no merece prosperar.

    Inicialmente, registro que todos os temas diretamente relacionados com o mrito da demanda principal, relativos legalidade da deciso atacada, s provas, verossimilhana, ao eventual cabimento e procedncia da ao de improbidade, separao dos Poderes e ao direito de defesa, no podem ser examinados na presente via, que no substitui o recurso prprio. A suspenso de liminar e de sentena, como cedio, limita-se a averiguar a possibilidade de grave leso ordem, segurana, sade e economia pblicas (cf. AgRg na SLS n. 846-SP, publicado em 07.08.2008, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, AgRg na SLS n. 821-MG, publicado em 05.05.2008, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro, e AgRg na SLS n. 1.011-PI, publicado em 07.05.2009, da minha relatoria, todos da Corte Especial).

    Quanto aos requisitos da suspenso, de fato, no esto presentes, incidindo no feito a mesma orientao que inspirou o julgamento do Agravo Regimental na Suspenso de Liminar e de Sentena n. 467-PR, por esta Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro, publicado em 10.12.2007, assim ementado:

    Agravo regimental. Suspenso de liminar. Pedido de afastamento temporrio de Prefeito. Investigao por atos de improbidade administrativa. Indcios de malversao do dinheiro pblico. Garantia ao bom andamento da instruo processual. Leso ordem pblica.

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    Visualiza-se, no caso, risco de grave leso ordem pblica, consubstanciada na manuteno, no cargo, de agente poltico sob investigao por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 aes ajuizadas at o momento, nas quais existem indcios de esquema de fraudes em licitaes, apropriao de bens e desvio de verbas pblicas.

    O afastamento do agente de suas funes, nos termos do art. 20, pargrafo nico, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instruo processual na apurao das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.

    - Homologada desistncia requerida pelo 1 agravante (Municpio de Jaguariava).

    Agravo no provido.

    No caso presente, apesar de no se cuidar de diversas aes de improbidade, o feito principal est relacionado com inmeras irregularidades verifi cadas nos Convnios n. 213/2003, 072/2005, 073/2005, 103/2005, 105/2005, 106/2005, 453/2005, 489/2005, 186/2006, 187/2006, 188/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006, 193/2006, 194/2006, 195/2006, 196/2006, 197/2006, 372/2006, 393/2006, 486/2006 e 496/2006, todas reunidas em um nico processo.

    Tais irregularidades, conforme extraio da deciso de primeiro grau, envolvem a importncia de R$ 3.831.149,46 (trs milhes, oitocentos e trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) e dizem respeito a obras no iniciadas ou inacabadas, ausncia de prestao de contas e a obras executadas, mas sem o abastecimento de gua ou em desconformidade com as especifi caes do projeto, alm de outros vcios.

    Alm disso, o Juiz de 1 grau destaca que o Prefeito Municipal afastado j teve ao menos duas oportunidades para apresentar contra prova s denncias (...) elencadas, j que, conforme documento de fl s. 398/398v., foi devidamente notifi cado pelo Ministrio Pblico, mas no prestou qualquer informao acerca da gesto dos recursos provenientes dos convnios (fl . 55).

    Com efeito, a recusa em apresentar os documentos sob sua custdia, como chefe do Poder Executivo local, e o fato de ter aberto mo de se defender no momento oportuno para se livrar de um processo judicial amparam a concluso do Juiz de Direito de ser possvel que o Prefeito, por meio do uso irregular da funo que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos; tente ensaiar a realizao de algumas das obras apontadas como no realizadas ou inacabadas; alicie testemunhas; etc (fl . 55).

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 45

    Quanto alegao de haver cassao do mandato, no prospera, pois o Juiz de Direito fez meno expressa ao pargrafo nico do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 e afirmou que a norma permite o afastamento do agente de sua funo pblica, todas as vezes que a medida se fizer necessria ao regular desenvolvimento das investigaes (fl. 53). Encerrada a instruo, evidentemente, pode o agente poltico, em tese, postular o retorno ao cargo para o qual foi eleito.

    A eventual demora no encerramento da demanda, por sua vez, no ampara a pretenso do agravante, tendo em vista que o retardamento, ou no, do feito depende, sobretudo, da colaborao das partes na apurao da verdade dos fatos sem criar embaraos ou incidentes, mesmo recursais, desnecessrios ou fl agrantemente improcedentes. Sob esse enfoque, o acolhimento da tese do agravante enseja a postergao do andamento do feito pelo interessado, ao mximo, at o encerramento de seu mandato, sem que se possa apurar os fatos.

    Por ltimo, no tocante a possveis prejuzos causados pelo Vice-Prefeito, devem ser apurados em processo adequado; no aqui.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA N. 1.073-RJ (2009/0124909-2)

    Relator: Ministro Presidente do STJAgravante: Walter do AmaralAdvogado: Joo CunhaAgravado: Cesp - Companhia Energtica de So PauloAdvogado: Rubens Ferraz de Oliveira Lima e outro(s)Requerido: Tribunal Regional Federal da 2 Regio

    EMENTA

    Agravo regimental. Suspenso de liminar e de sentena. Indenizao. Execuo. Vrios executados. Paulipetro. Constrio de

  • REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    bens e de importncias. Companhia Energtica de So Paulo Cesp. Leso ordem e economia pblicas.

    Pendendo discusso a respeito da ilegitimidade no processo de execuo, a constrio de bens e, sobretudo, de altssimas importncias pertencentes Companhia Energtica de So Paulo Cesp para indenizar o Estado de So Paulo, acionista majoritrio e controlador da referida executada, pode causar grave leso ordem e economia pblicas.

    Agravo regimental improvido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falco e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.Braslia (DF), 18 de novembro de 2009 (data do julgamento).Ministro Ari Pargendler, PresidenteMinistro Cesar Asfor Rocha, Relator

    DJe 17.12.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Agravo regimental interposto por Walter do Amaral contra a deciso por mim proferida nos seguintes termos:

    A Companhia Energtica de So Paulo Cesp, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de So Paulo, concessionria de servio pblico

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

    RSTJ, a. 22, (217): 15-398, janeiro/maro 2010 47

    federal (gerao de energia eltrica) (fl . 2), ajuizou o presente requerimento para suspender o acrdo proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2 Regio no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009.02.01.000704-0, e das conseqncias dele decorrentes, inclusive, para o fi m de impedir que se promova, na execuo em curso, a penhora de recursos fi nanceiros e ou bens da Cesp, at o trnsito em julgado daquele v. acrdo (fl . 37).

    Narra a requerente que Walter do Amaral aforou, em maro de 1980, uma Ao Popular contra as pessoas fsicas Paulo Salim Maluf, Osvaldo Palma e Silvio Fernandes Lopes, e as pessoas jurdicas Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs e Paulipetro Consrcio Cesp IPT, buscando, em resumo, a declarao de nulidade de 17 (dezessete) contratos de risco fi rmados entre o Paulipetro Consrcio Cesp/IPT e a Petrobrs, para pesquisa e lavra de petrleo na Bacia do Paran, bem como ainda a condenao dos Rus, Paulo Salim Maluf, Oswaldo Palma e Silvio Fernandes a devolverem ao patrimnio pblico a importncia equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, j paga pela Paulipetro Petrobrs a ttulo de aquisio das informaes geolgicas a respeito da bacia do Paran, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco (fl s. 2-3).

    Acrescenta que a c. Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n. 14.868-0-RJ, interposto pelo Autor Popular, e de subseqentes Embargos de Declarao, deu pela procedncia da Ao, nos exatos termos do pedido inicial, observado o respectivo aditamento, reformando, integralmente, o v. acrdo ento recorrido, proferido em sede de Apelao (fl . 3).

    Aps o trnsito em julgado, mediante provocao do autor da ao, foi iniciada a liquidao da sentena por arbitramento, e o Estado de So Paulo, logo em seguida, na condio de benefi cirio da condenao imposta pelo referido ttulo judicial, protocolou petio, rotulada de Liquidao por Clculo do Credor (na realidade, cumprimento de sentena), requerendo a intimao dos rus Paulo Salim Maluf e Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs, na pessoa de seus respectivos advogados, para pagar a quantia de R$ 4.193.336.558,83 (...) em cumprimento da r. deciso exeqenda (fl s. 4-5), optando pela excluso dos demais co-rus, a includa a Cesp.

    A Cesp, discutida e indeferida em primeiro grau a sua ilegitimidade, interps o Agravo de Instrumento n. 2009.02.01.000704-0; simultaneamente, o Estado de So Paulo interps o Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.016782-7, buscando o cumprimento da sentena (cf. fl . 6). Ao primeiro agravo foi negado provimento, e o segundo foi provido, tendo sido determinado o prosseguimento da execuo em montante superior a R$ 4 bilhes (fl. 6). A execuo do autor da ao popular, ento, foi extinta pelo Colegiado em sede de embargos de declarao (cf. fl . 6).

    A ora requerente, segundo alega, interps recurso especial, mediante o qual pleiteou a reforma do acrdo para o fi m de exclu-la da fase de cumprimento de sentena, reconhecendo-se que ela no responde pela condenao indenizatria

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    imposta pelo ttulo judicial exeqendo (fl . 7). Referido apelo encontra-se em fase de processamento, para posterior juzo prvio de admissibilidade, sendo certo que a Medida Cautelar aforada pela aqui Requerente, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo quele Recurso, restou indeferida pela e. Vice-Presidncia do Tribunal Regional Federal da 2 Regio (fl . 7).

    Novo agravo foi interposto (n. 2009.02.01.005739-0) sobre o mesmo tema da ilegitimidade, rejeitado por deciso do relator, mantida esta em agravo interno pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Regio (cf. fl . 8), tendo o autor da ao popular, nos ltimos dias 06 e 14 de maio, protocolizado peties, ainda no apreciadas pelo D. Juzo de 1 grau, requerendo a incluso da Cesp na execuo e tambm a imediata penhora on-line de dinheiro em depsito ou aplicao financeira em instituio financeira, de todos os integrantes do plo passivo, assim como se necessrio, o sequestro (Lei n. 4.717/1965, art. 14, 4 c.c. art. 655 e incisos do CPC) de veculos de via terrestre, bens imveis, navios e aeronaves, aes e quotas de sociedades empresrias, ttulos da dvida pblica da Unio, ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado, no montante pleiteado pelo Estado de So Paulo, devidamente atualizado (fl . 10).

    Sustenta que a penhora on line da quantia executada, superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhes de reais) causa leso ordem e economia pblica, ressaltando que ela, controlada pelo Governo do Estado de So Paulo, o qual detm 94,08% das aes com direito de voto e 40% do capital social, a maior empresa geradora de energia do Estado de So Paulo e a terceira maior do Brasil (fl . 11). responsvel por 58% de toda a energia do Estado e por quase 12% de toda a produo nacional, sendo certo, ainda, que nos ltimos anos, tem enfrentado enormes difi culdades fi nanceiras, em razo inclusive dos pesados investimentos que fez com o objetivo de ampliar a sua capacidade de gerao de energia (fl . 11). Em 2008, teve um prejuzo contbil de R$ 2,35 bilhes (fl . 11).

    Ademais, a prevalecer o entendimento do v. acrdo em tela, o Estado de So Paulo, nico beneficirio da condenao imposta na Ao Popular, acionista majoritrio e controlador da Cesp, estar impossibilitado de ser efetivamente indenizado dos prejuzos causados pelos contratos de risco nulifi cados, sendo certo, ainda, que a pretendida privatizao da aqui requerente restar inviabilizada, tendo em vista a repercusso negativa que a execuo da condenao contra a mencionada companhia ter sobre o preo das suas aes (fl . 12).

    Insiste, tambm, em que apenas as pessoas fsicas responsveis pelo ato (Paulo Salim Maluf, Osvaldo Palma e Silvio Fernandes) e a pessoa jurdica benefi ciria direta dele (Petrobrs) podem responder pelo pagamento da indenizao, concluindo que o ttulo executivo no condenou a Cesp e o IPT ao pagamento de qualquer indenizao ao Estado de So Paulo (fl . 28).

    Passo a decidir.

  • Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

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    Entendo presentes os requisitos necessrios ao deferimento da presente suspenso.

    Extraio da inicial da Ao Popular n. 00.0245122-0, em execuo na 16 Vara Federal da Seo Judiciria do Rio de Janeiro, que o autor postulou que fosse declarada a nulidade do contrato Paulipetro Petrobrs, na conformidade dos artigos 11 e seguintes do mencionado Diploma Legal, condenando, igualmente, os Rus Paulo Salim Maluf, Oswaldo Palma e Silvio Fernandes Lopes, a devolverem ao patrimnio pblico a importncia equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, j paga pela Paulipetro Petrobrs a ttulo de aquisio das informaes geolgicas a respeito da bacia do Paran, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco (fl . 116).

    Por outro lado, o REsp n. 14.868-0-RJ, da relatoria do em. Ministro Antnio de Pdua Ribeiro, foi conhecido e provido pela Segunda Turma em 09.10.1997, a fi m de julgar a ao procedente e, em conseqncia, condenar os rus a suportarem as custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, e a pagar ao autor a verba advocatcia de 10% (dez por cento) do valor dado causa, atualizado monetariamente (fl . 174).

    A discusso travada nos autos, a seu turno, decorre da interpretao da parte dispositiva do acrdo condenatrio proferido nesta Corte, havendo divergncia quanto sua extenso no tocante Companhia Energtica de So Paulo Cesp, ora requerente. Assim, a questo poder ser resolvida com maior preciso no julgamento do recurso especial interposto pela requerente em 04.06.2009 (fl s. 757-786), se acaso admitido na origem ou neste Tribunal, em eventual agravo de instrumento.

    Enquanto no defi nido o tema da ilegitimidade, entretanto, h possibilidade de grave leso ordem e economia pblicas, considerando-se o valor bilionrio da execuo, que pode, sim, inviabilizar a prestao de servios adequados pela requerente na rea de fornecimento de energia eltrica, com refl exos no comrcio, na produo industrial e na arrecadao de tributos, sobretudo, no Estado de So Paulo.

    Ante o exposto, defi ro o pedido para suspender a execuo do julgado to-somente em relao Cesp, fi cando expressamente vedada a constrio de bens e de importncias pertencentes a ela, at o julgamento do recurso especial.

    Comunique-se, com urgncia, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2 Regio e ao Juiz da 16 Vara Federal da Seo Judiciria do Rio de Janeiro.

    Publique-se.

    O agravante, autor da ao popular, inicialmente, pergunta como fi car o V. Acrdo transitado em julgado, que se executa hoje no Rio de Janeiro, sado das entranhas desse E. Superior Tribunal de Justia, que passou pelas mos de mais de

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    uma dezena de honrados Ministros Relatores e em cujo seio todos os recursos foram opostos pelo plo passivo e todos rejeitados por unanimidade (fl . 952). Mais adiante, continua:

    A condenao a indenizar o povo do Estado de So Paulo pela criminosa aventura praticada por todos os rus em inquestionvel consilium fraudis, dentre eles a Petrobrs, a Cesp e o IPT, roubando dos cofres pblicos a incrvel importncia de mais de R$ 4 bilhes, a indagao que cabe agora sobre quem deve indeniz-lo pelas salas de aulas, pelos postos e hospitais pblicos, pelas delegacias de polcia, pelas viaturas policiais, armamento moderno, penitencirias de segurana mxima, recuperao de menores infratores, etc