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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA 1 Reconhecimento: Portaria n.º 5390 CNPJ: 14.755.888/0001-87 Rua Barão do Rio Branco, n.º 438 Centro Feira de SantanaBahia Tel/Fax: 75-3221-5225 Email: [email protected] R R E E G G I I M M E E N N T T O O E E S S C C O O L L A A R R
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RR EE GG II MM EE NN TT OO EE SS CC OO LL AA RRativamontessoriana.com.br/site/regimento.pdf · ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA 3 Seção III – Da Repetência Capítulo X – Da Recuperação

Dec 10, 2018

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

1

Reconhecimento: Portaria n.º 5390 CNPJ: 14.755.888/0001-87

Rua Barão do Rio Branco, n.º 438 – Centro

Feira de Santana—Bahia Tel/Fax: 75-3221-5225 Email: [email protected]

RR EE GG II MM EE NN TT OO

EE SS CC OO LL AA RR

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— Índice —

Título I – Das Disposições Preliminares .

Título II – Dos Objetivos e Finalidades .

Título III – Da Organização Administrativa

Capítulo I – Da Diretoria

Capítulo II – Dos Órgãos Colegiados

Capítulo III – Da Secretaria

Seção I – Da Escrituração Escolar e do Arquivo

Capítulo IV – Dos Serviços Auxiliares

Capítulo V – Da Biblioteca

Título IV – Da Organização Didática

Capítulo I – Da Fundamentação Curricular

Capítulo II – Da Composição Curricular

Capítulo III – Da Organização Pedagógica das Classes

Capítulo IV – Do Regime Escolar

Capítulo V – Da Matrícula

Capítulo VI – Do Cancelamento da Matrícula

Capítulo VII – Da Transferência

Seção I – Da Classificação

Seção II – Da Reclassificação

Capítulo VIII – Da Adaptação e Equivalência de Estudos

Capítulo IX – Da Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem

Seção I – Da Avaliação em Segunda Chamada

Seção II – Do Regime de Progressão Regular por Série

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Seção III – Da Repetência

Capítulo X – Da Recuperação

Seção I – Das Normas Estabelecidas para o Conselho de Classe

Capítulo XI – Da Dependência / Progressão

Capítulo XII – Do Corpo Técnico- Pedagógico

Título V – Da organização da dependência

Título VI – Da Organização Disciplinar

Capítulo I – Do Corpo Docente

Capítulo II – Do Corpo Discente

Capítulo III – Do Pessoal Administrativo

Capítulo IV – Das Normas de Convivência Escolar

Seção I – Das Penalidades

Capítulo V – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Professores e

ao Corpo Técnico - Pedagógico

Capítulo VI – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Alunos

Capítulo VII – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Agentes

Administrativos

Capítulo VIII – Do Inquérito Escolar e Administrativo

Título VII – Dos Órgãos Auxiliares

Título VIII – Das Disposições Gerais

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Á Secretaria da Educação e Cultura

Setor de Regimento Escolar

Estamos encaminhando o Regimento Escolar da Escola Ativa Montessoriana,

juntamente com o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular, devidamente

reformulados, adequados à nova legislação para análise e aprovação.

Feira de Santana- Ba,

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A presente reformulação do Regimento Escolar amparado na LDB

9.394/96, Resolução CEE – 127/97 e Resolução CEE – 163/00, define as diretrizes

técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares da Escola Ativa Montessoriana,

com sede na Rua Barão do Rio Branco, n.º 438, bairro Centro, no município de

Feira de Santana, neste Estado.

Artigo 2º - A Escola Ativa Montessoriana tem como Entidade Mantenedora a

Escola Ativa Montessoriana LTDA - ME, competente para contratar e dispensar

todo o quadro de pessoal e está inscrita no CNPJ sob n.º 14.755.888 /0001-87.

Artigo 3º - Constitui-se base legal deste regimento escolar:

I – Lei Federal n.º 9.394/96;

II – Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.

Artigo 4º - Todos os atos praticados neste estabelecimento de ensino, que oferece

os cursos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, para produzir seus

efeitos legais deverão ser caracterizados na forma regimental.

TÍTULO II

OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 5º - O objetivo geral do estabelecimento organizado como instituição

apolítica, é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao

desenvolvimento integral de suas potencialidades é fundamento da Escola para sua

auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e

prosseguimento de estudos, observando determinações da Lei nº 9394/96 de

23/12/96 e demais disposições legais atinentes.

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Artigo 6º - O Estabelecimento tem a finalidade de ministrar a educação básica, em

suas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental (de 1º a 9º ano/série,

conforme a Lei n.º 11.274, de 2006), obedecendo ao processo de autorização e à

legislação do ensino.

Artigo 7º - A finalidade da educação a ser ministrada, embasada na Metodologia

Científica Montessoriana, nos princípios filosóficos de liberdade com

responsabilidade que geram autonomia e nos ideais de solidariedade humana, tem

como meta o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo estrutural para o

exercício da cidadania através:

I – da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos, do cidadão, do

Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;

II – do desenvolvimento integral do indivíduo; Físico, espiritual, emocional e

intelectual.

III- da não admissão a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica,

religiosa, raça ou nacionalidade;

IV- da formação comum indispensável para os estudos posteriores.

Artigo 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como

finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus

aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família

e da comunidade na formação de bons hábitos, atitudes e habilidades indispensáveis

à Vida Prática (conforme o Art. 29 da Lei n.º 9394/96 de 23/12/96) através das

seguintes ações:

I – criar meios para que a criança adquira experiências amplas e diversificadas;

II – estimular a capacidade criativa da criança para que possa expressar-se

livremente;

III – proporcionar à criança a aquisição de atividade prática ou desenvolvimento

social;

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IV – gerar condições que possibilitem segurança e proteção à saúde física e mental

da criança.

Artigo 9º - O Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, com duração

de 09 anos, tem como objetivo específico desenvolver a personalidade do estudante,

educando-o com a formação indispensável ao exercício de sua cidadania e lhe

oferecendo os conhecimentos básicos. São objetivos específicos do Ensino

Fundamental:

I – proporcionar ao educando o previsto no Art. 32 da Lei 9394/96 de 23/12/96;

II – capacitar o educando, através de suas atividades a adquirir e desenvolver os

conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;

III – desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas que

atendam às características biopsicossociais do educando.

IV – oportunizar diariamente o exercício da Ética e dos valores morais

indispensáveis à formação da disciplina interna e externa visando à ordenação e a

convivência harmônica e pacífica nos ambientes escolares e sociais.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

Artigo 10 - A Escola Ativa Montessoriana é dirigida por um diretor legalmente

habilitado em termos de legislação de ensino, para o exercício do cargo, com

experiência na área educacional indicado pela Entidade Mantenedora.

Artigo 11- A diretoria é constituída pelo Diretor, Vice-Diretor e Secretário,

contratados pela Entidade Mantenedora.

Artigo 12 - Compete ao Diretor:

I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços escolares,

responsabilizando-se por seu funcionamento;

II – representar o Estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento,

perante os órgãos e entidades públicas e privadas;

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III – convocar e presidir as atividades e reuniões dos corpos docente, discente e

técnico-administrativo;

IV – presidir aos serviços relativos à Secretaria;

V – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o

Secretário, quando necessário;

VI – autorizar juntamente com a Mantenedora o período das matrículas;

VII – fixar o calendário escolar, o horário de aulas e o período da culminância das

verificações de aprendizagem em cada UNIDADE, início e término de cada período

letivo e os dias de atividades escolares;

VIII – distribuir turmas, aulas e atividades entre os professores, para as séries dos

cursos, etapas e ensino mantidos pelo Estabelecimento;

IX – contratar e dispensar professores, coordenadores, supervisores e orientadores

de cursos ou atividades de ensino e pessoal técnico-administrativo;

X – aprovar escala de férias do quadro de pessoal;

XI – promover o intercâmbio entre alunos, seus responsáveis e professores;

XII – aprovar programas, planos de curso e adoção de livros e material didático,

propostos pelos professores ou pelos órgãos próprios;

XIII – Visar à correspondência, escrituração e termos de abertura e encerramento

dos livros da Escola.

XIV – estabelecer normas disciplinares e de funcionamento.

XV - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o

cumprimento dos deveres comunitários do Estabelecimento;

XVI - responder por quaisquer recursos destinados ao Estabelecimento, deles

prestando contas à entidade mantenedora;

XVII - baixar portarias e circulares internas;

XVIII- exercer as funções decorrentes das disposições legais e de normas de ensino,

bem como das que lhe forem distribuídas pela entidade mantenedora e que estejam

dentro do campo diretivo.

XIX - abonar, justificar ou não as faltas dos servidores na forma da lei;

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XX- divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes neste

regimento;

XXI - decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos.

XXII- Receber, informar e despachar petições e documentos encaminhando a quem

de direito, quando for o caso.

Parágrafo único - No exercício de suas funções e competências, pode o diretor

delegar poderes a outros profissionais, devidamente qualificados e habilitados

quando houver exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela

delegação, como também organizar e redistribuir os serviços internos.

Artigo 13 - Compete ao Vice-Diretor:

I - auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais e

legais;

II - assessorar o diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as

atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento;

III - desempenhar as tarefas designadas pela Direção e pela entidade mantenedora

relativas ao seu cargo;

IV - Encaminhar, mensalmente, ao Diretor todas as informações relativas ao

funcionamento dos turnos, inclusive frequência dos professores e funcionários.

V - Participar das Reuniões de Pais e Mestres.

VI – Visitar diários de classe dos professores.

Parágrafo Único - Havendo necessidade, poderá ser investido mais de um vice-

diretor, cada um com atribuição específica.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Artigo 14 - Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar

assessoramento técnico pedagógico e administrativo às atividades da unidade

escolar.

Artigo 15 - São Órgãos Colegiados:

I - Conselho Docente

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II - Conselho de Classe

Artigo 16 - O Conselho docente é constituído de todos os professores de

disciplinas, áreas de estudo ou atividades de cada série, representante de alunos,

coordenador pedagógico, professor articulador de área e um representante da

diretoria.

Artigo 17 - O conselho de classe atuará como órgão consultivo da direção em

assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar.

Artigo 18 - O Conselho de Classe reunir-se-á normalmente:

I - ao fim de cada unidade didática;

II - ao fim do ano letivo regular;

III - ao fim dos estudos obrigatórios de recuperação.

Parágrafo único – O conselho de classe reunir-se-á extraordinariamente sempre

que convocado pela direção da escola.

Artigo 19 - Compete ao conselho de classe:

I - dar informações e parecer a respeito dos alunos, sobre os aspectos

psicopedagógicos;

II - opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos e programas;

III - opinar sobre os processos relativos a suspensões e cancelamentos de matrículas

de alunos;

IV - decidir sobre a promoção de cada aluno que não tenha atingido aprovação;

V - identificar os alunos de aproveitamento insuficiente;

VI - participar dos atos de classificação, reclassificação e avanço de estudos.

Artigo 20 - Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:

I - necessidade de classificação ou reclassificação de aluno;

II - necessidade de anulação ou substituição de prova; exame, teste ou trabalho

destinado à avaliação;

III- revisão de prova, teste, exame ou trabalho componente da última avaliação do

ano letivo, quando solicitado;

IV - medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer;

V - planos de curso, programas, livros e material didático, se for solicitado;

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VI - aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, assim consideradas

pela Direção;

VII - o que for a ele submetido pela DIRETORIA.

Artigo 21 - A reunião do conselho de classe será lavrada em ata com os resultados

de cada aluno, promovido ou conservado e deverá ser assinada por todos os

participantes presentes.

Artigo 22 - O Conselho docente tem como finalidade estabelecer às diretrizes

gerais do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 23 - O conselho docente é constituído por todos os professores da escola,

pelo orientador educacional e pelo coordenador pedagógico.

Artigo 24 - Compete ao conselho docente:

I - zelar pelo cumprimento dos planos anuais de ensino;

II - estabelecer diretrizes gerais com vistas à elaboração do planejamento global da

escola;

III - elaborar o projeto-pedagógico e a proposta curricular;

IV - organizar os currículos plenos e estabelecer critérios de avaliação;

V – sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento do processo ensino-

aprendizagem;

Parágrafo único – O conselho docente reunir-se-á:

a) ao final do ano letivo regular;

b) extraordinariamente, quando convocado.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Artigo 25 - A Secretaria está subordinada à direção e é encarregada do serviço de

escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação de

correspondência da unidade escolar.

Artigo 26 - O cargo de secretário escolar será exercido por pessoal qualificado

contratado pela entidade mantenedora, portador de registro do MEC ou autorização

precária expedida pela Secretaria de Educação.

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Artigo 27 - Compete ao secretário escolar:

I - desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais

atinentes e os dispositivos aplicáveis deste Regimento, coadjuvado por tantos

auxiliares quantos forem necessários;

II - supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência,

assinando, conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos

escolares, diplomas quando se tratar de habilitação profissional, atas e outros

documentos oficiais;

III - supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo,

inativo e morto;

IV - articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos,

sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às

programações regulares e especiais;

V - manter atualizadas as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal,

quanto à documentação exigida e à permanente compilação e armazenamento de

dados;

VI - manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;

VII - evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do

âmbito do Estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de

qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;

VIII - participar do planejamento geral do Estabelecimento e demais reuniões, com

vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

IX - adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua

responsabilidade;

X - executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de

sua competência;

XI - lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames

especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for

necessário;

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XII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva

documentação;

XIII - atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se

dirigem ao Estabelecimento;

XIV - cuidar da comunicação externa do Estabelecimento com a comunidade

escolar ou com terceiros;

Parágrafo único - Por necessidade administrativa, podem ser investidos secretários

substitutos, também legalmente habilitados.

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DO ARQUIVO

Artigo 28 - Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a

escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a

autenticidade pela aposição de suas assinaturas.

Artigo 29 - O setor de escrituração escolar é da responsabilidade do secretário

escolar e organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às

atividades técnico-pedagógicas da escola.

Artigo 30 - O Setor de Escrituração Escolar consta de:

I - livro de registro de matrícula;

II - prontuário de alunos;

III - fichas individuais;

IV - livro de registro de atas de resultados finais e de recuperação;

V - livro de visitas e ocorrências;

VI - livro de atas de classificação e reclassificação;

VII - livro de inventário;

VIII - livro de atas de conselho de classe;

IX - livro de registro de reuniões pedagógicas e de pais e mestres;

X - pasta de correspondência recebidas e expedidas;

XI - pasta de planejamento de atividades extraclasses.

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Parágrafo único - Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e

inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

Artigo 31 - Denomina-se arquivo o conjunto ordenado de papéis que documentam e

comprovam o registro da vida escolar.

Artigo 32 - Os documentos constituem arquivo quando:

I - encontram-se guardados em satisfatórias condições de segurança;

II - apresentam-se ordenados de modo a tornar fácil e rápida sua localização e

consulta;

Artigo 33 – O setor de Arquivo consta de:

I - pasta de correspondência expedida;

II - pasta de correspondência recebida;

III - pasta de correspondência de assuntos diversos;

IV - pasta de programas, de acordo com os planos de estudos adotados;

V - pasta de planejamento de atividades extraclasses;

VI - pasta de relatório de professores;

VII - livro de freqüência de atividades extraclasses;

VIII - livro de registro de termo de visitas de autoridades de ensino;

IX - livro de atas do conselho de classe;

X - livro de atas de reuniões pedagógicas e de pais e mestres;

Artigo 34 - Arquivo inativo é constituído de toda a documentação da vida escolar,

que não se encontra em movimentação ativa no ano em curso, constituindo material

de consulta e informação.

Parágrafo único – O arquivo inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos no

que tange à organização do arquivo ativo.

Artigo 35 - O setor de pessoal é da competência do secretário escolar que

organizará toda a documentação referente a todos os funcionários da escola.

Artigo 36 - O Setor Pessoal constará de:

I - livro de frequência de pessoal;

II - prontuário de pessoal docente, técnico e administrativo;

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Artigo 37 - O setor de protocolo será organizado com toda a documentação

referente à entrada e saída de documentos e correspondências.

Artigo 38 - O setor de protocolo constará de:

I – livro de protocolo de entrada;

II – livro de protocolo de saída;

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS AUXILIARES

Artigo 39 - A Constituição, composição, funcionamento e provimento de Serviços

Auxiliares obedecem ao disposto neste Regimento, às conveniências administrativas

e às normas da Direção do Estabelecimento e da Entidade Mantenedora.

Artigo 40 - Os Serviços Auxiliares são vinculados à Direção e se responsabilizam

pela execução de tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do

patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades de apoio e do

Estabelecimento;

Parágrafo único - Cada serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado

se houver exigência legal, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem

necessários.

Artigo 41 - São Serviços Auxiliares os seguintes setores de:

I - Contabilidade, Tesouraria e Pessoal;

II - Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades Escolares;

III - Almoxarifado;

IV - Portaria, Vigilância e Zeladoria;

V - Atendimento e Comunicação externa;

VI - Mecanografia, Reprografia e Computação;

VII - Limpeza, Conservação e Manutenção;

Artigo 42- Os serviços de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal se constituem e são

executados na forma que lhes determinar a Entidade Mantenedora.

Artigo 43 - Ao Setor de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal compete à execução

das atribuições que lhes são inerentes, entre as quais as de recebimento, pagamento,

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preenchimento de guias, recolhimento de impostos e encargos, escrituração

contábil, administração e controle de pessoal.

Artigo 44 - O setor de Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades Escolares

será responsável por:

I - cumprimento dos horários de aulas e atividades escolares.

II - perfeita execução das aulas e atividades por parte de professores, alunos e

demais pessoas nelas envolvidas;

III - entrada e saída de alunos, professores e demais pessoas envolvidas com

funcionamento de aulas e atividades escolares;

IV - limpeza e condições de bom funcionamento de instalações, dependências,

equipamento e mobiliário;

V - comunicação com alunos e, através deles, com seus responsáveis;

VI – entrega, distribuição e recolhimento de material didático;

VII - cumprimento de normas disciplinares por professores, funcionários e alunos;

VIII - aplicações de punições disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais

graves ou que fogem à normalidade;

IX - encaminhamento de alunos e professores, quando for o caso, à Direção e

demais serviços ou setores especializados;

X - atendimento a pais e responsáveis por alunos, bem como comunicação com eles,

relativamente a problemas disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais

graves ou que fogem à normalidade;

XI - fiscalização do registro de presença de alunos, professores e funcionários

ligados ao setor;

XII - presença dos alunos às aulas e atividades;

XIII - impedimento de presença de estranhos no recinto de aulas e atividades

escolares;

XIV - tudo o mais que lhe for determinado pela Diretoria.

Artigo 45 - O almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções de

almoxarife desempenhadas por um funcionário, a quem compete:

I - receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;

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II - providenciar em tempo hábil o levantamento das necessidades de material;

III - organizar e manter em ordem o estoque de material;

IV - inventariar anualmente o material escolar existente;

V - fazer verificação periódica do estado do material de fácil deterioração;

VI - fazer coleta de preços para aquisição ou locação;

VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção, no âmbito de

sua competência.

Artigo 46 - Compete ao Setor de Portaria, Vigilância e Zeladoria:

I - proceder à abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar, fixado pela

Direção;

II - manter sob sua guarda as chaves do Estabelecimento e de todas as suas

dependências;

III - controlar a entrada e saída dos alunos do Estabelecimento, conforme

determinação da Direção;

IV - encaminhar à Direção toda correspondência recebida;

V - zelar pela manutenção, conservação, vigilância e integridade do prédio, dos

bens nele contidos e da comunidade escolar;

VI - cuidar da segurança do prédio, equipamento, mobiliário e material;

VII - cuidar da segurança de alunos, professores e funcionários no recinto do

Estabelecimento e em suas imediações;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção.

Artigo 47 - Compete ao Setor de Reprografia, Mecanografia e Computação:

I - executar o trabalho de reprografia, mecanografia e digitação;

II - observar prazos para recebimento e devolução do material sob sua

responsabilidade;

III - providenciar a revisão do material antes do encaminhamento à reprodução ou

multiplicação;

IV - impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de evitar a quebra do

sigilo;

V - requisitar o material necessário e controlar seu consumo.

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Artigo 48 - Compete ao Setor de Limpeza, Conservação e Manutenção:

I - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio,

das instalações, móveis e utensílios do Estabelecimento;

II - requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;

III - executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.

CAPÍTULO VI

DA BIBLIOTECA

Artigo 49 - A Biblioteca da Escola Ativa Montessoriana, tem por finalidade auxiliar

no desenvolvimento do currículo, dos programas específicos e das atividades

escolares em geral, constituindo-se numa fonte de informação, leitura e consultas

para alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e fornecimento

para uso, de livros e material áudio-visual.

Artigo 50 - A Biblioteca - Videoteca fica sob a responsabilidade de um funcionário

designado pela Direção, legalmente habilitado, se houver exigência legal.

Artigo 51 - Compete ao encarregado pela Biblioteca -Videoteca:

I - selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos e audiovisuais para uso

de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar a circulação

desses materiais;

II - manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres;

III - divulgar informações por publicação de boletins noticiosos ou outros meios;

IV - permanecer no recinto da Biblioteca - Videoteca durante o horário do seu

funcionamento;

V - organizar, catalogar e classificar os livros e material sob sua guarda;

VI - cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;

VII - incentivar e orientar a consulta e a pesquisa;

VIII - apresentar anualmente o relatório geral e inventário dos livros e material;

IX - propor à Direção a aquisição de livros e outras publicações audiovisuais.

X - controlar a entrada e saída de livros e material da Biblioteca, registrando-as em

livros ou fichas apropriadas.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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XI - promover recursos literários de modo a incentivar a integração entre

estudantes;

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA - PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR

Artigo 52 - A organização didática da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

da Escola Ativa Montessoriana abrange todas as atividades curriculares com base

em uma estrutura técnico-pedagógica, atendidas as disposições contidas neste

regimento.

Artigo 53 - Uma vez analisada pelo órgão competente, os currículos farão parte do

Projeto Político Pedagógico da escola e serão anexados a este regimento passando a

ser parte integrante do mesmo.

Artigo 54 - os currículos poderão ser alterados através de proposta da escola e

referente ao ano letivo seguinte.

Artigo 55 - O calendário escolar é definido pelo corpo administrativo e pelo

técnico-pedagógico da escola.

CAPÍTULO II

DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO

Artigo 56 - O Calendário Escolar ordenará a distribuição dos dias letivos previstos

por Lei, em dois períodos, fixando as épocas de recessos e férias escolares,

atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos alunos, dos professores, da

comunidade em geral e às diretrizes do Estabelecimento.

Artigo 57 - O ano letivo será composto:

I – da Educação Infantil ao 5º ano de 200 (duzentos) dias, cada um com 04 horas de

aula e atividades, desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas de 5 (cinco) dias, de 2ª a

6ª feira.

II - De 6º ao 9º ano de 200 (duzentos) dias, cada um com 05 horas aula e atividades,

desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas de 5 (cinco) dias, de 2ª a 6ª feira.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 58 - O currículo pleno possui um núcleo comum formado por matérias e

disciplinas obrigatórias e, ainda, uma parte diversificada para atender às diferenças

individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos do Estabelecimento, segundo

as leis e resolução vigentes.

§ 1º - As matérias e conteúdos que constituem a parte diversificada do currículo

terão por base o previsto pelo órgão próprio do sistema de ensino, cabendo ao

Estabelecimento, atendendo às suas peculiaridades, propor a inclusão de outros

estudos mediante aprovação prévia, se necessário esta.

§ 2º - O currículo pleno observará o disposto nas matrizes curriculares, constantes

dos respectivos ANEXOS, que integram este Regimento.

§ 3º - Uma vez analisado e aprovado pelo órgão competente, o Currículo Pleno, será

anexado a este Regimento, passando a ser parte integrante do mesmo.

Artigo 59 - O Estabelecimento poderá substituir o tratamento da matéria em forma

de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou

equivalente valor formativo, observada a legislação aplicável.

Artigo 60 - O Currículo Pleno da EDUCAÇÃO INFANTIL e do ENSINO

FUNDAMENTAL, organizado de acordo com as normas baixadas pelos órgãos

competentes, tem a estrutura indicada nas MATRIZES CURRICULARES

constantes dos ANEXOS, que fazem parte integrante deste Regimento,

modificáveis em consonância com as conveniências didático-pedagógicas e as

determinações legais.

Parágrafo único - Qualquer modificação da estrutura prevista nos anexos vigorará,

após a devida comunicação aos órgãos competentes, a partir do início do período

letivo imediatamente posterior.

Artigo 61 - A Matriz Curricular é organizada com as matérias, conteúdos, objetivos

e composição previstos na LEI nº 9.394/96 e demais legislação e normas atinentes.

Parágrafo único - Para cumprimento de seus objetivos e da grade curricular, o

Estabelecimento poderá celebrar convênios para entrosagem ou

intercomplementaridade com entidades credenciadas ou legalmente habilitadas.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 62 - O planejamento geral da Escola Ativa Montessoriana abordado

anualmente, leva em consideração as necessidades da clientela e da comunidade,

bem como as determinações legais.

Artigo 63 - Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo

específico são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo,

coordenados pela Coordenação Pedagógica e submetidos, previamente, à

homologação pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.

Artigo 64 - Atendendo às conveniências didático-pedagógicas, podem os

programas, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de

desenvolvimento de cada turma.

Artigo 65 - O Ensino Fundamental tem a duração de nove séries anuais,

compreendendo, aulas e atividades letivas e conselho de classe.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS CLASSES

Artigo 66 - A organização das classes obedecerá às exigências didático-

pedagógicas e administrativas, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.

Artigo 67 - O número de alunos por classe obedecerá às condições físicas de cada

sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação decorrente de norma legal,

emanada de órgão competente.

1º - As classes de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, terão número de alunos de

acordo com a LEI.

2º - Em casos especiais, o Diretor da Escola manterá a(s) classe(s) com número

inferior aos limites estabelecidos neste artigo.

Parágrafo único – Nas atividades e conteúdos em que for recomendável e

permitido pelas normas legais, poderão ser reunidos alunos de mesmo nível de

desenvolvimento ou conhecimento, independente das séries.

Artigo 68 - Para organização de turmas da mesma série ou período, poderão ser

considerados a necessidade e a idade dos alunos.

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CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Artigo 69 - O regime escolar da Escola Ativa Montessoriana definirá a organização

administrativa disciplinar e pedagógica da unidade escolar.

Artigo 70 - O ano letivo será dividido em dois períodos de aulas entre os quais

haverá um período de férias para os alunos.

Artigo 71 - A unidade escolar definirá seu calendário escolar com 200 dias letivos a

partir do qual montará um cronograma anual de atividades.

Artigo 72 - A Escola Ativa Montessoriana oferece a Educação Infantil e o Ensino

Fundamental e não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número

de dias letivos e a carga horária exigidos pela legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Artigo 73 - A matrícula será aberta e encerrada pelo diretor em datas prefixadas

pela Mantenedora e atenderá ao disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único – Por motivo justo, a critério da Direção do Estabelecimento,

pode ser aceita matrícula fora do prazo normal, arcando o aluno com o ônus que

porventura lhe possa advir.

Artigo 74 - A matrícula para ingresso no Estabelecimento deverá ser requerida pelo

responsável legal pelo aluno, no prazo fixado pela DIREÇÃO.

Artigo 75 - O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vagas aos

alunos que, matriculados no período anterior, não cumprirem o calendário previsto e

as determinações próprias para sua renovação.

Artigo 76 - É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o

Estabelecimento, a matrícula feita com documento falso ou adulterada, passível o

responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Parágrafo único – Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou

conseqüência advinda de matrícula com documento falso, adulterado, inautêntico ou

irregular.

Artigo 77 - Ao assinar o requerimento de matrícula, o responsável pelo aluno aceita

e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está à sua disposição

para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável,

inclusive referentes ao pagamento de anuidades escolares.

Artigo 78 - O Estabelecimento não recusa matrícula, nem dá tratamento desigual

aos alunos matriculados, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa,

bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de raça.

§ 1º - O Estabelecimento se reserva o direito de rejeitar a matrícula, mesmo em

renovação, de qualquer candidato, por incompatibilidade ou desarmonia com o

regime disciplinar e administrativo ou ainda por ser prejudicial ao aluno, bem como

em caso de descumprimento anterior, de cláusula de contrato firmado por parte do

responsável pelo aluno.

§ 2º - Pelos motivos previstos no parágrafo anterior o Estabelecimento poderá

cancelar a matrícula do aluno, expedindo imediatamente sua transferência.

Artigo 79 - No ato da matrícula, deve o responsável pelo aluno preencher as fichas

e impressos adotados pelo Estabelecimento, bem como efetuar o pagamento das

parcelas exigidas e assinar os contratos referentes a ela.

Parágrafo único – Em caso de desistência de matrícula, não são devolvidas as

parcelas pagas, considerada a primeira como arras, sinal e princípio de pagamento,

conforme Código Civil Brasileiro.

Artigo 80 - Na renovação de matrícula, são exigidos apenas os documentos cujos

dados devem ser atualizados ou aqueles que, por acaso, não tenha o candidato

apresentado ainda.

Artigo 81 - Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda em razão

de conveniências administrativas ou pedagógicas, pode o Estabelecimento exigir

outros documentos para a aceitação de matrícula.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 82 - A apresentação dos documentos não exime os alunos da

obrigatoriedade de reapresentá-los, sempre que forem julgados necessários.

Artigo 83 - É admitida a apresentação de cópias mecânicas devidamente

autenticadas.

Artigo 84 - Obedecida a legislação aplicável, conforme o caso, para transcrição e

anotação de dados, são exigidos os seguintes documentos:

I – fotocópia da certidão de nascimento;

II – número necessário de retratos;

III - histórico escolar em 1º via;

IV – atestado de escolaridade anterior.

§ 1º - Dos alunos em idade própria, de acordo com a legislação aplicável, será

exigida a comprovação de estar em dia com o serviço militar e com a justiça

eleitoral.

§ 2º - Provisoriamente, com validade não superior a 30 (trinta) dias, o documento

mencionado no inciso III pode ser substituído por Declaração Provisória de

Transferência.

§ 3º - O Estabelecimento poderá ainda exigir atestado médico para dispensa da

prática de Educação Física.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Artigo 85 - A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo,

por iniciativa do Estabelecimento ou do responsável pelo aluno, resguardados os

direitos das partes, inclusive quanto à transferência.

§ 1º - Em qualquer caso de cancelamento, o aluno está sujeito ao pagamento das

prestações da anuidade de sua obrigação, em consonância com a legislação

aplicável, contrato de matrícula e este Regimento.

§ 2º - Por motivo disciplinar ou impossibilidade de continuar cursando a série com

proveito, o Estabelecimento poderá determinar a transferência do aluno para outro

turno ou para outra escola.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 86 - Em hipótese alguma são devolvidos os originais de documentos

referentes à vida escolar do aluno.

Artigo 87 - São condições para o cancelamento de matrícula:

I – não acatamento das disposições regimentais;

II – falta de renovação em tempo hábil;

III – reprovação na mesma série por 02 (dois) anos consecutivos – (salvo casos

especiais).

IV – descumprimento das obrigações previstas neste Regimento e em lei, inclusive

quanto a pagamento de anuidades escolares, ou em contrato;

V – requerimento do responsável pelo aluno ou determinação do Estabelecimento.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 88 - A transferência é a passagem do aluno do Estabelecimento para outro e

se fará pelo núcleo comum e estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em

vigor.

Parágrafo único – Havendo vaga, o requerimento do responsável pelo aluno ou por

sugestão do Estabelecimento, por razões didático-pedagógicas ou disciplinares,

poderá ser feita a transferência de turno.

Artigo 89 - A matrícula do aluno transferido para o Estabelecimento só será

efetivada mediante a apresentação da documentação de transferência, no original,

vedada a utilização de qualquer outro documento.

Parágrafo único – Só serão aceitas transferências e históricos que contenham o

número do ato de criação ou autorização de funcionamento do Estabelecimento de

origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização ou registro

do diretor e secretário.

Artigo 90 - Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo aluno

terá um prazo de trinta dias para providenciar a necessária regularização,

prorrogáveis a critério da Direção, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.

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Artigo 91 - Na transferência concedida a aluno com aproveitamento insuficiente,

findo o ano letivo, constará a observação de REPROVADO.

Artigo 92 - O Estabelecimento, ao receber o aluno transferido, verificará seu

currículo e decidirá as matérias, áreas de estudo ou disciplinas em que deverá

submeter-se a adaptação.

Parágrafo único – O aluno transferido para o Estabelecimento fica sujeito aos

processos de adaptação de estudos exigidos pela legislação em vigor, na forma

prevista neste Regimento, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.

Artigo 93 - O aluno, cuja matrícula for cancelada ou que se transferir durante o

período letivo, ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas da anuidade,

cujos vencimentos ocorrerem até o mês em que se der o cancelamento ou a

transferência, observado o disposto no contrato de matrícula.

Artigo 94 - Os documentos de transferência são expedidos no prazo de até 30

(trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento, se o aluno tiver atendido

suas obrigações com o Estabelecimento.

Parágrafo único – Ao aluno em dia com suas obrigações perante o

Estabelecimento será entregue provisoriamente a Declaração Provisória de

Transferência.

Artigo 95 - Expedidas as transferências ou não apresentado o pedido de renovação

em prazo hábil, conforme calendário do Estabelecimento, considera-se o aluno

automaticamente desvinculado dele.

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 96 - O aluno transferido de outras instituições, mas que não comprove

qualquer escolarização formal e o aluno que tenha estudado em estabelecimento não

autorizado deverá ser submetido à classificação de acordo com a legislação vigente.

Artigo 97 - A classificação do aluno sem escolarização anterior será feita tomando-

se por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal, conforme

Resolução pertinente.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 98 - Os atos de classificação dos alunos que não comprovem estudos

anteriores serão efetuados, através de avaliação escrita, realizada pelo conselho de

Classe desta Unidade Escolar.

Artigo 99 - O resultado da classificação será efetuado, através de parecer do

Conselho de Classe, circunstanciado, contendo justificativas e procedimentos

adotados.

Artigo 100 - O resultado a que se refere o artigo anterior constará em ata lavrada

em livro específico cuja cópia será anexada no registro individual do aluno, á

disposição do sistema de ensino e das pessoas interessadas.

SEÇÃO II

DA RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 101 - A matrícula, de alunos provenientes do exterior, far-se-á mediante

adaptação ou reclassificação, conforme prescrição da legislação pertinente.

Artigo 102 - A reclassificação do aluno consiste em uma avaliação escrita,

realizada pelo conselho de classe, com base em dados colhidos, através de

entrevista com os pais ou responsáveis e com os candidatos.

Artigo 103 - O aluno transferido de outros estabelecimentos do país ou exterior,

respeitadas as exigências do processo de transferência, deverá ser reclassificado

para a série ou período, de acordo com o seu grau de desenvolvimento escolar.

Artigo 104 - A reclassificação terá como base as normas gerais do currículo e

preservará sua seqüência.

Artigo 105 - O aluno reprovado em série anterior, não poderá ser reclassificado

para a série seguinte.

Artigo 106 - Através da reclassificação o aluno não poderá avançar em mais de

uma série ou ser promovido do Ensino Fundamental para o ensino Médio.

Artigo 107 - Na reclassificação, levar-se-á em conta, o calendário escolar e a

equivalência dos estudos realizados com relação ao currículo praticado.

Artigo 108 - Para efetivar a transferência e proceder a reclassificação de alunos,

cujos estudos foram feitos em outro país o estabelecimento de ensino exigirá:

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I - tradução dos documentos escolares do aluno por tradutor juramento, cujos

originais tenham sido autenticados por órgão diplomático do Brasil, no respectivo

país;

II - visto de permanência no Brasil, se estudante estrangeiro;

III - adaptação ao currículo do estabelecimento no qual o aluno vai matricular-se.

CAPÍTULO VIII

DA ADAPTAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

Artigo 109 - Adaptação é o processo pelo qual a escola que receber o aluno procura

ajustar os estudos do aluno transferido ao seu currículo pleno, respeitando a Base

Nacional Comum e os estudos de caráter regional de idêntico ou equivalente valor

formativo.

Artigo 110 - A adaptação deverá processar-se de maneira metódica e progressiva,

através de trabalhos prescritos pelo conselho de classe, com o objetivo de ajustar o

aluno, à sua organização curricular e ao seu padrão de estudo.

Artigo 111 – equivalência de estudos é a declaração de que os componentes

curriculares oferecidos no estabelecimento de origem sejam de idênticos ou

equivalentes conteúdos, em relação aos diferentes componentes curriculares

constantes do currículo da unidade de ensino a que o aluno se vincula.

Artigo 112 - O aluno cujo curso foi realizado no todo em parte no estrangeiro

deverá fazer a reclassificação na unidade escolar.

Artigo 113 - Os alunos de estabelecimentos extintos, se não convalidados os

estudos pelo setor competente, poderão matricular-se devendo ser submetidos ao

processo de classificação.

Artigo 114 - Para reclassificação do aluno o conselho de classe efetuará seus atos,

sempre através da avaliação escrita, expressando o resultado ou parecer minucioso,

contendo justificativas e procedimentos adotados.

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Artigo 115 - O resultado da avaliação a que se refere o caput do Artigo constará em

ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada na pasta

individual do aluno, ficando à disposição do sistema de ensino e das partes

interessadas.

Artigo 116 - Nas guias de transferências e nos históricos escolares expedidas com

aproveitamento insuficiente findo o processo de avaliação, deverá conter a

observação “Conservada”.

Artigo 117 - O aluno transferido de outro estabelecimento e que não tenha logrado

progressão plena em todas as disciplinas do Ensino Fundamental será matriculado

na série correspondente para a qual se transferiu.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM

Artigo 118 - Os trabalhos escolares estão divididos em quatro (04) Unidades, sendo

duas (02) no 1º semestre e duas (02) no 2º semestre.

Artigo 119 - As atividades escolares constarão de:

a) Pesquisas, estudo dirigido ou independente, assim como aulas práticas e

expositivas preparadas pelos regentes de classe num atendimento

individualizante e socializante.

b) Cada um destes sistemas deverá ser utilizado de acordo com a necessidade

apresentada pela maioria do grupo.

c) Os métodos utilizados deverão estimular no aluno, a responsabilidade, a

cooperação e a autoconfiança.

Artigo 120 - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do

aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Artigo 121 - O ano letivo será dividido em quatro (04) Unidades.

§ 1º Em cada Unidade de estudo o aluno fará jus às notas obtidas através de

Oficinas de Escrita (redação), projetos, preenchimento e auto-correção de fichas

Montessorianas, pesquisa em grupo, atividades, interpretação em textos de jornais,

revistas, livros de literatura, apresentação de trabalhos e demais instrumentos

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avaliativos que, somados às Atividades Avaliativas, formarão a média das quatro

(04) Unidades durante o ano letivo.

§ 2º Além da avaliação processual, onde os conhecimentos prévios do aluno são

considerados, observa-se, durante o processo de ensino-aprendizagem, aspectos do

rendimento deste aluno no decorrer da unidade sob o ponto de vista da aquisição do

conhecimento, do seu desenvolvimento psicoemocional, físico e social.

§ 3º Os alunos da Educação Infantil passam por uma avaliação processual,

realizada a cada dia através de observações, vivências, registros diários e relatórios

semestrais, com o objetivo de demonstrar à família o crescimento de cada aluno.

Artigo 122 - A Lei das Diretrizes e bases 9394/96 sugere recuperação paralela para

o aluno que não tenha conseguido atingir 60% dos pontos atribuídos em cada

avaliação, após o conhecimento do resultado da avaliação da Unidade.

§ 1º Em cada UNIDADE LETIVA, serão realizadas atividades avaliativas

totalizando o máximo de 10 pontos, considerando as quatro UNIDADES, o aluno

pode alcançar 40 pontos ao final do ano.

§ 2º Nossa avaliação processual permite avaliarmos paralelamente, uma vez que não

conseguido o resultado esperado, o aluno tem outra oportunidade de estudar e rever

as suas atividades avaliativas. Contudo, se após esta oportunidade o aluno não

conseguir alcançar no mínimo os 28 pontos, no final do ano, este será submetido ao

processo de recuperação, após o encerramento do ano letivo.

DA RECUPERAÇÃO PARALELA OU PROCESSUAL

§ 3º Quando necessário revisar o conteúdo com nova metodologia, nova didática e

realizar outra avaliação (estratégia diferente) a fim de atingir alunos que não

corresponderam positivamente no 1º momento. Caso, todos os alunos tenham

alcançado a meta proposta, o professor avançará nos assuntos e realizará nova

AVALIAÇÃO atribuindo os pontos estipulados para a PARALELA.

§ 4º - Não haverá avaliação, para efeito de aprovação nos conteúdos ou disciplinas

de caráter formativo, como Educação Física, Educação Artística, Desenho

Geométrico, Redação e Filosofia, cabendo ao professor decidir sobre quando, como,

e a forma de avaliar o nível de desenvolvimento do aluno.

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§ 5º - O último bloco de avaliação do ano, não se estenderá por mais de cinco dias.

Artigo 123 - Será atribuído zero à inexecução pelo aluno, de trabalho, exercício,

estudo, tarefa, prova, teste, ou atividade que se destinar a avaliação.

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA

Artigo 124 - O aluno que não comparecer às avaliações das unidades, ser-lhe-à

assegurado o direito à segunda chamada desde que apresente justificativa, dentro do

prazo de 48 horas.

Parágrafo único - Condições para a 2ª chamada:

I – moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico;

II – luto por motivo de falecimento de parente de 1º Grau;

III – outros motivos relevantes e a critérios da Direção.

§ 1º - No caso, aos trabalhos, tarefas, exercícios e provas programados para a

recuperação será atribuído o nº de pontos correspondentes ao da avaliação normal

perdida pelo aluno, mas o nº de pontos da própria Recuperação Paralela.

§ 2º - Fora do processo previsto neste artigo, só será concedida 2ª (Segunda),

chamada, por motivo justo e excepcionalíssimo (atestado médico), a critério da

Diretoria, que determinará a forma e a época de sua realização

SEÇÃO II

DO REGIME DE PROGRESSÃO REGULAR POR SÉRIE

Artigo 125 - Será considerado aprovado à série seguinte o aluno que, no final do

ano letivo, tiver obtido:

I – o mínimo de 7,0 (sete) pontos em cada disciplina;

II – e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao total de aulas e

atividades das séries.

III – o aluno promovido e classificado pelo Conselho de Classe (5ª a 8ª séries).

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SEÇÃO III

DA REPETÊNCIA

Artigo 126 - O aluno que não conseguir ser promovido após todos os mecanismos

de avaliação, poderá ser matriculado, caso haja vaga na série pretendida.

CAPÍTULO X

DA RECUPERAÇÃO

Artigo 127 - Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver,

pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos pontos atribuídos às avaliações.

Artigo 128 - A Recuperação se destina ao aluno de aproveitamento insuficiente, em

cumprimento ao disposto nos Arts. 12, inciso V, e 24, letra e, da Lei nº 9.394 de 23

de dezembro de 1996.

Artigo 129 - O Estabelecimento proporcionará estudos de recuperação paralela

destinados:

I - a reduzir ao mínimo a repetência em cada série, mantendo todos seus alunos

reciclados e atualizados através de programas, revisões e recapitulações periódicas

de matéria já lecionada, podendo ser reservados a esta modalidade até 10% (dez por

cento) do total de horas de aula e atividades da Unidade, do semestre ou do ano

letivo;

II - a propiciar ao aluno de rendimento insuficiente oportunidade de estudo

individualizado com realização de nova Avaliação visando a melhoria do seu

aproveitamento.

§ 1º A recuperação prevista no INC. I, terá caráter preventivo e genérico, sendo

obrigatória para todos os alunos da série ou turma e, por isso, computada para

composição da carga horária e número de dias letivos mínimos exigidos por lei:

§ 2º Como forma de recuperação preventiva, será obrigatório o comentário, após

sua correção, das questões de provas, testes e trabalhos aplicados para avaliação,

com indicação das respostas certas.

§ 3º A recuperação prevista no INC. II - terá caráter supletivo e corretivo,

destinando-se aos alunos de aproveitamento insuficiente e, por isso, não será

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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computada para composição de carga horária e nº de dias letivos mínimos exigidos

por lei.

Artigo 130 - A Recuperação Periódica ou Exames Finais, fará ao final do ano

letivo, após estudos individualizados, através de PROVAS, TRABALHOS,

TESTES, EXPERIÊNCIAS - RELATÓRIOS, OUTROS.

Esta RECUPERAÇÃO denomina-se PERIÓDICA ou EXAMES FINAIS, que

ocorrerá em nº de 01, após o encerramento das atividades letivas, versará sobre

assuntos considerados básicos e estruturais das quatro UNIDADES trabalhadas

(MINI-PROGRAMAS).

§ 1º - Para a elaboração das atividades escolhidas para os Exames Finais, ter-se-á

por base questões experienciadas em avaliações já ocorridas.

§ 2º - A Recuperação Paralela ou processual terá início após o conhecimento dos

resultados da primeira avaliação ou de sua primeira parte ou etapa.

§ 3º - Nas Recuperações Paralelas ou Processuais, poderão ser adotados períodos,

com duração total ou por disciplina a ser fixada pela Direção, para trabalho e

atividades coletivas com os alunos, objetivando a distribuição de tarefas, orientação

para execução e avaliação.

I A pontuação da Recuperação Paralela, já está descrita na SEÇÃO II - DAS

UNIDADES LETIVAS, AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DE ALUNOS.

A Recuperação Periódica ou Exame Final, terá uma pontuação de 50 pontos,

portanto 50% do valor de pontos do ano letivo.

Parágrafo único - A cada aluno será concedido, no máximo o número de pontos de

que necessitar para completar o equivalente a 60% (sessenta por cento) do ESCORE

DE APROVAÇÃO.

Artigo 131 - Sendo a Recuperação Periódica, atividade extraordinária e facultativa,

não incluída na anuidade escolar, será cobrada do aluno uma taxa pelo serviço. (Não

diz respeito ao Ensino Fundamental – refere-se ao pagamento de taxas pelo serviço

de recuperação).

§ 1º - A taxa pelo trabalho será calculada considerando:

40% do valor da mensalidade por matéria.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

34

Artigo 132- Nas disciplinas e conteúdos de caráter formativo, em que não houver

apuração de rendimento para efeitos de promoção, o aluno de aproveitamento

insuficiente poderá ser aconselhado a submeter-se à recuperação para atingir o

mesmo nível de desenvolvimento dos demais.

Artigo 133 - Para submeter-se à recuperação periódica, o aluno ou seu responsável

deve requerê-la previamente ao Estabelecimento e pagar antecipadamente a taxa

referente ao respectivo trabalho. (Não refere-se ao trabalho do Ensino Fundamental

– pagamento de taxa – requerimento).

SEÇÃO I

DAS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O CONSELHO DE CLASSE

Artigo 134 - O Conselho de Classe será constituído dos professores da mesma série

ou turma e presidido por um representante da Diretoria.

Artigo 135 - O Conselho de Classe se reunirá sempre que necessário, por

convocação da Diretoria.

Artigo 136 - Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:

I - necessidade de classificação ou reclassificação de aluno;

II - necessidade de anulação ou substituição de prova; exame, teste ou trabalho

destinado à avaliação;

III- revisão de prova, teste, exame ou trabalho componente da última avaliação do

ano letivo, quando solicitado;

IV- medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer;

V- planos de curso, programas, livros e material didático, se for solicitado;

VI- aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, assim consideradas

pela Direção;

VII - o que for a ele submetido pela DIRETORIA.

Artigo 137 - A aplicação das decisões do Conselho de Classe dependerá de sua

homologação pela DIRETORIA.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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CAPÍTULO XII

DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Artigo 138 - O sistema de orientação é constituído dos serviços de coordenador

pedagógico que deverá trabalhar de forma integrada, promovendo articulação entre

os demais serviços em busca da qualidade do processo ensino aprendizagem.

Artigo 139 - Na Escola Ativa Montessoriana o coordenador pedagógico e o

professor articulador de área formam o seu corpo técnico-pedagógico, com a função

de proporcionar apoio técnico e pedagógico aos docentes e discentes da Unidade

Escolar.

Artigo 140 – A finalidade do serviço pedagógico é dinamizar o crescimento pessoal

e profissional dos educadores na perspectiva de repensar, refletir e redefinir a

educação, buscando a sua melhoria.

Artigo 141 - A Coordenação Pedagógica deve coordenar o planejamento e a

execução das ações pedagógicas na Escola;

I - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

II - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à

avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos

professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

III - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas,

visando a sua reorientação;

IV - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade

Complementar na Escola, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

V - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à

comunidade escolar;

VI - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao

desenvolvimento do sistema de ensino da escola;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade

Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do

sistema de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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VIII - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade

escolar;

IX - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de

desvios no Planejamento Pedagógico;

X - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e

técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

XI - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as

experiências de sucesso;

XII - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que

apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

XIII - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com

grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva

integral e cidadania;

XIV - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de

medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e

o sucesso escolar dos alunos;

XV - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe

numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XVI - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração

escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

Artigo 142 - Poderá integrar a Coordenação Pedagógica, o Professor Pós Graduado,

especialmente se dentro da Área Pedagógica.

Artigo 143 - Vivenciar a criação, a reciprocidade, o acompanhamento e a avaliação

junto a: DIREÇÃO – CORPO DOCENTE, FAMÍLIA E FUNCIONÁRIOS com

vista ao produto no crescimento do aluno.

Artigo 144 - A Coordenação Pedagógica realiza um processo contínuo, sistemático

e integrado em todo currículo, visando à integração e crescimento do educando,

tendo como funções básicas a de assessorar, planejar, coordenar e avaliar ações

educativas.

Artigo 145 - A Coordenação Pedagógica realiza um processo dinamizador do

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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crescimento pessoal e profissional dos educandos e coordenador das atividades

docentes, cujas funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as

atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 146 - A Coordenação Pedagógica, juntamente com os Professores,

desenvolverá um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades

relacionadas à aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno e sessões de

grupo (quando necessário).

TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 147 - A Organização Disciplinar dos corpos técnico-pedagógico-

administrativo, docente, discente e de pessoal de apoio, além dos direitos e deveres

assegurados em lei, deverá observar normas peculiares, baixadas pela entidade

mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.

Artigo 148 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e

administrativo se destina a promover a melhoria do processo de ensino-

aprendizagem, na formação do educando, do bom funcionamento dos trabalhos

escolares, do entrosamento dos vários serviços, da manutenção da boa ordem, da

perfeita execução do Regimento Escolar e da consecução dos objetivos nele

previstos.

Artigo 149 - O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis, das

determinações deste Regimento Escolar, do contrato social da entidade

mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Diretoria,

órgãos e serviços mantidos pelo Estabelecimento.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Artigo 150 - O pessoal Docente se constitui de todos os professores, portadores de

habilitação prevista na legislação de ensino aplicável.

Artigo 151 - Na admissão do professor, observar-se-á:

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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I – como sendo de experiência os três primeiros meses de contratação;

II – obediência às exigências das leis em vigor, combinadas com as disposições da

Consolidação das Leis do Trabalho, de demais legislações trabalhistas aplicáveis e

com as normas deste Regimento.

Parágrafo único – Ao ser admitido, o professor toma conhecimento prévio das

disposições deste Regimento, que fazem parte integrante das normas do contrato de

trabalho.

Artigo 152 - São deveres dos Professores os previstos no artigo 13 da Lei nº

9.394/96 e, especialmente:

I – manter eficiência do ensino na área específica de sua atuação;

II – elaborar anualmente, os planos de curso, de unidade e de recuperação de sua

matéria e o plano de ensino do conteúdo específico;

III – ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o número de

dias letivos fixados pelo Estabelecimento e registrando, no diário de classe, a

matéria lecionada e a freqüência do aluno, bem como a própria freqüência;

IV – responder pela ordem na sala de aula, pelo bom uso do material didático e pela

conservação dos laboratórios;

V – orientar o trabalho escolar e quaisquer atividades extra-classe relacionadas com

sua matéria, esforçando-se por obter o máximo de aproveitamento do aluno;

VI – cumprir as disposições regimentais à verificação do aproveitamento do aluno;

VII – fornecer à Secretaria os resultados da avaliação nos prazos fixados no

calendário escolar;

VIII – ministrar aulas preparatórias para provas e estudos de recuperação, nos

períodos previstos no calendário escolar, responsabilizando-se pela avaliação;

IX – respeitar a diferença individual do aluno, considerando as possibilidades e

limitações de cada um, mantendo-o em classe no período de aulas;

X – participar, salvo impedimento legal ou regimental, de comissões julgadoras e

outras, para que for designado;

XI – participar de sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;

XII – fornecer a Coordenação Pedagógica, com regularidade, informações sobre

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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seus alunos;

XIII – participar, obrigatoriamente, dos conselhos de classe e de outros órgãos

colegiados de que, por força deste Regimento, for membro;

XIV – atender à família do aluno, quando for solicitado;

XV – acatar as decisões da Diretoria, da Coordenação e demais autoridades do

ensino;

XVI – proceder à crítica de prova, exame, exercício, trabalho e tarefa realizados

pelo aluno;

XVII – velar pelo bom nome do Estabelecimento, dentro e fora dele, mantendo uma

conduta compatível com a missão de educar;

XVIII – manter vigilância para evitar o uso pelo aluno de processos fraudulentos na

execução de trabalho, prova e exame;

XIX – entregar ao Estabelecimento todos os documentos necessários para

investidura no exercício da profissão, bem como para contratação, sempre que

exigidos, satisfazendo plenamente as leis vigentes e as obrigações previstas neste

Regimento;

XX – manter a disciplina dos alunos.

§ 1º - O não cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente artigo e

demais normas deste Regimento torna o professor passível das penalidades cabíveis

nos termos das legislações trabalhistas e de ensino.

Artigo 153 - O professor, além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação

trabalhista e pela legislação de ensino, tem ainda as prerrogativas de:

I – requisitar todo o material didático necessário às aulas e atividades, dentro das

possibilidades do Estabelecimento;

II – utilizar os livros e material da Biblioteca, as dependências e instalações do

Estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;

III – opinar sobre programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos

utilizados e adoção do livro didático;

IV – propor à Diretoria medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de

ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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V – comparecer a reuniões ou cursos relacionados com as atividades docentes que

lhe sejam pertinentes, como forma de aperfeiçoamento ou especialização ou

atualização;

VI – elaborar testes e outros instrumentos utilizados para verificação da

aprendizagem;

VII – gozar férias remuneradas;

VIII – receber remuneração pelo seu trabalho na forma estipulada pela Direção e

expressa no contrato individual de trabalho firmado entre as partes;

IX – exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de

educar.

Artigo 154 - É vedado ao professor:

I – dedicar-se nas aulas a assuntos alheios à matéria;

II – aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência, repreensão, correção e,

excepcionalmente, exclusão da aula;

III – fazer-se substituir nas atividades de classe por terceiros, sem aquiescência do

Diretor;

IV – ministrar curso ou aula particular aos próprios alunos;

V – repetir notas ou atribuir pontos sem proceder a nova verificação da

aprendizagem;

VI – dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas

pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento da

Coordenação Pedagógica.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Artigo 155 - O Corpo Discente é constituído de todos os alunos regulamente

matriculados.

Artigo 156 – Constituem deveres do aluno, além dos decorrentes das disposições

legais e do preceituado especificamente neste Regimento:

I – freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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escolares;

II – tratar com urbanismo, respeitando as normas de convivência, os diretores,

professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;

III – apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e, quando

solicitado, com documentos de identificação;

IV – respeitar as normas disciplinares do Estabelecimento, dentro e fora dele;

V – apresentar solicitação por escrito e assinada pelo responsável para fins de saída

antecipada;

VI – contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do Estabelecimento;

VII – colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e indenizando

os danos que causar;

VIII – comunicar à Diretoria o seu afastamento temporário, por motivo de doença

ou outros;

IX – cumprir, com rigorosa exatidão, as determinações da Diretoria, dos professores

e funcionários;

X – observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal bem como zelar pela

limpeza e conservação das instalações, dependências, material e móveis do

estabelecimento;

XI – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou

importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos colegas, professores e

funcionários;

XII – comparecer às solenidades e festividades cívicas e sociais promovidas pelo

Estabelecimento, usando trajes adequados;

XIII – agir com honestidade, na execução dos trabalhos e provas escolares;

XIV – através do pai ou responsável, pagar, com pontualidade, a anuidade, suas

prestações e demais encargos ou taxas escolares, decorrentes do contrato de

prestação de serviços que se firma automaticamente com a matrícula;

XV – obedecer aos dispositivos deste Regimento.

Artigo 157 – Constituem direitos do aluno os emanados deste Regimento, das

normas de ensino e das demais disposições legais atinentes, bem como:

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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I – participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas, destinadas à sua

formação e promovidas pelo Estabelecimento;

II – ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparações nem

preferências, pelos diretores, professores, funcionários e colegas;

III – apresentar sugestões à Diretoria do Estabelecimento;

IV – representar, em termos, e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou

deficiências de professores, diretores, funcionários e serviços do Estabelecimento;

V – defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante

legal se necessário;

VI – utilizar as instalações e dependências do Estabelecimento que lhe forem

destinadas, na forma e nos horários para isto reservados;

VII – ser orientado em suas dificuldades;

VIII – receber seus trabalhos, tarefas e provas devidamente corrigidos e avaliados

em tempo hábil;

IX – requerer, através de seu responsável, 2ª chamada, revisão de provas e

recuperação, observado o previsto neste Regimento;

X – tomar conhecimento, através do boletim escolar ou outro meio próprio, de notas

e freqüência obtidas;

XI – requerer cancelamento de matrícula ou transferência, quando maior de idade,

ou através do pai ou responsável, quando menor.

Artigo 158 - É vedado ao aluno :

I – promover, sem autorização do diretor, sorteios, coletas ou subscrições, usando,

para tais fins, o nome do Estabelecimento;

II – distribuir no recinto do Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem

autorização da Direção;

III – ocupar-se durante as aulas de assuntos a elas estranhos;

IV – fomentar ou participar de faltas coletivas às aulas ou manifestações de agravo

ao corpo técnico-pedagógico, administrativo, docente, discente ou autoridade, no

recinto escolar;

V – ausentar-se da sala de aula sem permissão do professor e do Estabelecimento

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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sem autorização da Direção.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 159 - Administrativo é todo funcionário que presta serviço à Administração

Escolar em atividades de apoio.

Artigo 160 - O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres

emanados da legislação trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem

aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela entidade mantenedora e

pela Direção.

Artigo 161 - Admite-se o pessoal técnico e administrativo por contrato individual

de trabalho, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação trabalhista, das leis e

normas de ensino e deste Regimento Escolar.

Parágrafo único – Exige-se a habilitação legal para desempenho de funções e

atribuições em que se fizer necessária.

Artigo 162 - As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas

por este Regimento, pelas normas de serviços internos, pela entidade mantenedora e

pela Direção do Estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR

Artigo 163 - As normas na convivência escolar orientam as relações profissionais e

interpessoais que ocorre na unidade escolar e pautam-se em princípios de

responsabilidade individual e coletiva, de solidariedade, de direito, de ética, de

pluralidade cultural, de autonomia e gestão democrática.

Artigo 164 - As normas de convivência escolar devem ser elaboradas com

participação representativa de todos os envolvidos no processo educativo,

observados os dispositivos:

I – as normas que orientam as relações profissionais e interpessoais;

II – os direitos e deveres de todos os participantes do contexto escolar;

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III – a democratização de acesso e uso coletivo dos espaços escolares;

§1º - A escola não poderá impedir que o aluno participe das atividades escolares,

bem como discriminá-lo ou submetê-lo a constrangimento de qualquer ordem.

§2º - O aluno que descumprir as normas estabelecidas será submetido a sanções

previstas neste regimento.

Artigo 165 - Compete ao coordenador pedagógico avaliar os casos graves de

descumprimento de normas para aplicação de penalidade ou encaminhamento à

direção do estabelecimento.

Artigo 166 – Nenhum tipo de penalidade ou sanção poderá transgredir os direitos e

deveres regulamentados na CLT quando funcionário ou no Estatuto da Criança e do

Adolescente e legislação específica vigente, no caso de aluno, ressalvando:

I – o amplo direito de defesa;

II – o acompanhamento dos pais ou responsáveis, no caso de alunos menores de 18

anos.

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Artigo 167 - Penalidade é sanção disciplinar aplicada pelo não cumprimento dos

deveres e obrigações estabelecidos por leis e normas regimentais, visando a

prevenir e evitar repetições de outras falhas.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a maior ou menor gravidade da

falta.

§ 2º - Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes punições:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – repreensão;

IV – suspensão temporária de participação em qualquer tipo de atividade escolar ou

de outra prevista neste Regimento;

V – transferência de turno;

VI – exclusão, por ato da Diretoria, com o cancelamento da matrícula e expedição

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de transferência;

VII – recusa à renovação de matrícula;

VIII – as decorrentes do cumprimento deste Regimento.

Artigo 168 - A pena de suspensão ao aluno não o isentará da apresentação dos

trabalhos escolares previamente determinados.

Artigo 169 - O cancelamento da matrícula será aplicado quando da reincidência do

aluno na prática de atos inteiramente incompatíveis com as normas dos bons

costumes e com a disciplina.

Artigo 170 - A pena de cancelamento da matrícula dar-se-á através da expedição do

documento de transferência.

Artigo 171 – A Diretoria pode recusar a renovação da matrícula de aluno a que –

por razões disciplinares, de desarmonia ou incompatibilidade com o

Estabelecimento - faltar condições para acompanhar o processo formativo ou o

ensino ministrado sem prejudicar o bom funcionamento das atividades escolares ou

o desenvolvimento e integração do próprio discente.

Artigo 172 - Sempre que possível, aplicam-se as penalidades gradativamente e sem

se acumular.

Artigo 173 - São defesas as sanções e penalidades que atentem contra a dignidade

pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo.

Artigo 174 - São as seguintes as penalidades aplicáveis ao pessoal docente e

administrativo:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – repreensão;

IV – suspensão do trabalho;

V – rescisão contratual.

Parágrafo único - A penalidade de advertência será aplicada ao funcionário que:

1 – faltar com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos;

2 – demonstrar descaso e/ou incompetência no serviço;

3 – ter procedimento incompatível com as funções que exerce.

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Artigo 175 – Será suspenso o funcionário que faltar ao serviço 15 dias consecutivos

sem licença previamente concedida, de acordo com a CLT.

Artigo 176 - A competência para aplicação de sanções pertence à Direção do

Estabelecimento.

Parágrafo único – Os atos punitivos aplicáveis aos Professores e Pessoal

Administrativo serão sancionados exclusivamente pelo Diretor do Estabelecimento.

Artigo 177 - A aplicação das penalidades previstas neste Regimento não isentam o

punido das sanções previstas em lei.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR

PECULIAR AOS PROFESSORES E AO CORPO TÉCNICO-

PEDAGÓGICO

Artigo 178 - Fica vedada aos professores e ao corpo técnico-pedagógico:

I – aplicar penalidades aos alunos exceto advertência e repreensão;

II – tratar em classe, de assuntos relativos à política partidária e religião;

III – ditar lições de compêndio e/o apostila;

IV – faltar aula sem avisar previamente à direção, a não ser em casos imprevistos;

V – fazer-se substituir por terceiros.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR PECULIAR AOS

ALUNOS

Artigo 179 - Fica vetado ao aluno:

I – ausentar-se da sala sem permissão do professor;

II – ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos às mesmas;

III – distribuir dentro da escola quaisquer boletins ou jornal sem a autorização do

diretor.

IV – Trazer para o recinto de estabelecimento Escolar: celulares, jóias, jogos

eletrônicos, MP’s entre outros objetos dispensáveis para a aquisição do

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conhecimento; caso o aluno traga para o âmbito Escolar esses objetos, a Instituição

não se responsabilizará por perdas, danos e/ou esquecimentos.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR

PECULIAR AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS

Artigo 180 - Fica vedada aos agentes administrativos:

I – afastar-se do serviço sem a permissão dos seus superiores hierárquicos;

II – retirar da escola quaisquer documento sem a prévia autorização do responsável;

III – descumprir os artigos da CLT.

CAPÍTULO VIII

DO INQUÉRITO ESCOLAR E ADMINISTRATIVO

Artigo 181 - Inquérito escolar é o conjunto de atos e medidas visando apurar as

irregularidades praticadas pelo aluno no estabelecimento de ensino.

Artigo 182 - O inquérito escolar será instaurado pela Direção do Estabelecimento

que após ouvir o corpo técnico-pedagógico, definirá o cronograma para a sua

realização e designará os responsáveis por sua condução.

Artigo 183 - A comissão que constituíra o inquérito escolar será composta por 3

(três) professores, sendo um deles mestre do aluno.

Artigo 184 - Durante o inquérito, o aluno deverá permanecer na escola até sua

conclusão para conhecimento dos resultados com direito a defesa.

Artigo 185 – A comissão constituída terá prazo marcado pelo diretor para

conclusão do inquérito.

Parágrafo único – O aluno menor de 18 anos deverá ser acompanhado do pai ou

responsável.

Artigo 186 – O inquérito administrativo é conjunto de atos ou medidas realizadas

por ordem do corpo administrativo do estabelecimento para apurar irregularidades e

assegurar o cumprimento da legislação vigente.

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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA

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Artigo 187 - O inquérito administrativo será instaurado pelo diretor da escola que

definirá a comissão e prazos para a sua realização e conclusão, para apurar

irregularidades no serviço, assegurar o cumprimento de leis e preservar os interesses

do ensino e dos corpos docente, discente e administrativo.

TÍTULO VI

ÓRGÃOS AUXILIARES

Artigo 188 – Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam a reforçar

metas educacionais ou de interesses curriculares e comunitário.

Parágrafo único – são considerados órgãos auxiliares: Grêmio Estudantil,

Associação de Pais e Mestres, Associação Desportiva, Artística, Serviço Médico-

Odontológico, Serviço de apoio didático e outros.

Artigo 189 - Cada órgão auxiliar deverá elaborar seu estatuto próprio que será

submetido a discussão e aprovação pela Direção do Estabelecimento.

Parágrafo único – Caberá aos interessados criar o respectivo órgão auxiliar e aos

dirigentes de cada órgão cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover-lhe as

alterações necessárias.

Artigo 190 - Os alunos podem organizar o grêmio escolar, elaborando o seu

estatuto, respeitadas as normas deste Regimento, destinado a promover atividades

recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.

Artigo 191 - É defesa qualquer atividade das instituições docentes e discentes que

contrarie determinações legais, que se revele prejudicial ao processo educativo à

formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha caráter político-ideológico

ou partidário ou que se oponha aos bons costumes.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 192 - Caberá à Direção do Estabelecimento promover meios para leitura e

análise do Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e à disposição

dos interessados.

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Artigo 193 - Deverão ser adotados e amplamente divulgados as insígnias, símbolos

e hino do Estabelecimento.

Artigo 194 - Nos dias de festa nacional ou de tradição local, o Estabelecimento

promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais,

festejos comemorativos de conteúdo cívico e cultural.

Parágrafo único – Será considerado data festiva o dia da fundação do

Estabelecimento.

Artigo 195 - O hasteamento da bandeira deverá ocorrer em caráter solene durante o

ano letivo, pelo menos, uma vez por semana, nos dias de festas ou de luto nacional.

(Lei nº 5.700/71).

Artigo 196 - Todos os atos das solenidades e festas de formatura, embora de livre

iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Diretoria.

Artigo 197 - São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser

dados ao conhecimento e publicidade.

Artigo 198 - O Estabelecimento, por si e por qualquer de seus órgãos docentes e

técnico-administrativos, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de

caráter político-partidário.

Artigo 199 - O ato de matrícula e o de investidura de docente, de técnico ou de

funcionário administrativo implica para o matriculado ou para o investido

compromissos de respeitar e acatar este Regimento.

Artigo 200 - Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus

dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de

ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.

Artigo 201 - Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-

pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se as

alterações aos órgãos competentes.

Artigo 202 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, à luz das leis e

instruções de ensino, das normas de direito consuetudinário, de consultas especiais

aos órgãos competentes e de demais legislação aplicável.

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Artigo 203 - O presente Regimento Escolar estará em vigor, após entrada no órgão

de ensino competente, salvo no que contrariar expressamente norma legal, o mesmo

ocorrendo com suas alterações.

Feira de Santana,

_____________________________________

Diretor (a)

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Reconhecimento: Portaria n.º 5390 CNPJ: 14.755.888/0001-87

Rua Barão do Rio Branco, n.º 438 – Centro

Feira de Santana—Bahia Tel/Fax: 75-3221-5225 Email: [email protected]

AA DD II TT II VV OO

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CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM

Artigo 118 – O processo de ensino-aprendizagem está dividido em três momentos

avaliativos formado por três Ciclos trimestrais.

Artigo 119 - As atividades escolares constarão de:

a) Pesquisas, estudo dirigido ou independente, assim como aulas práticas e

expositivas preparadas pelos regentes de classe num atendimento

individualizante e socializante.

b) Cada uma destas atividades escolares deverá ser utilizado de acordo com a

necessidade apresentada pela maioria do grupo.

c) Os métodos utilizados deverão estimular no aluno, a responsabilidade, a

cooperação e a autoconfiança.

Artigo 120 - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do

aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Artigo 121 - O ano letivo será dividido em três ciclos.

§ 1º Cada Ciclo de estudo possui uma pontuação específica a ser alcançada:

I Ciclo são distribuídos 30 pontos;

II Ciclo são distribuídos 35 pontos;

III Ciclo são distribuídos 35 pontos.

Totalizando em 100 pontos.

O aluno fará jus às notas obtidas através das atividades mencionadas que formarão

a média mínima para aprovação, de 60% em cada ciclo durante o ano letivo.

§ 2º Os alunos da Educação Infantil e do 1º ano do Ensino Fundamental passam por

uma avaliação processual, realizada a cada dia através de observações, vivências,

registros diários e relatórios semestrais, com o objetivo de demonstrar à família o

crescimento de cada aluno.

§ 3º Ao final do I e do II Ciclo o aluno que não alcançar 60% dos pontos

distribuídos tem a oportunidade de submeter-se ao processo de Recuperação

Paralela.

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SEÇÃO II

DO REGIME DE PROGRESSÃO REGULAR POR SÉRIE

Artigo 125 - Será considerado aprovado à série seguinte o aluno que, no final do

ano letivo, tiver obtido:

I – o mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada disciplina;

II – e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao total de aulas

dadas e atividades das séries.

III – o aluno promovido e classificado pelo Conselho de Classe (6º a 9º ano).

SEÇÃO III

DA REPETÊNCIA

Artigo 126 - O aluno que não conseguir ser promovido após todos os mecanismos

de avaliação, poderá ser matriculado no mesmo ano conservado.

CAPÍTULO X

DA RECUPERAÇÃO

Artigo 127 - Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver,

pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos pontos atribuídos às avaliações.

Artigo 128 - A Recuperação se destina ao aluno de aproveitamento insuficiente,

em cumprimento ao disposto nos Arts. 12, inciso V, e 24, letra e, da Lei nº 9.394 de

23 de dezembro de 1996.

Artigo 129 - O Estabelecimento proporcionará estudos de recuperação paralela

destinados:

I - a reduzir ao mínimo a repetência em cada série, mantendo todos seus alunos

reciclados e atualizados através de programas, revisões e recapitulações periódicas

de matéria já lecionada, podendo ser reservados a esta modalidade até 10% (dez por

cento) do total de horas de aula e atividades da Unidade, do semestre ou do ano

letivo;

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II - a propiciar ao aluno de rendimento insuficiente oportunidade de estudo

individualizado com realização de nova Avaliação visando a melhoria do seu

aproveitamento.

III - Nas Recuperações Paralelas ou Processuais, poderão ser adotados períodos,

com duração total ou por disciplina a ser fixada pela Direção, para trabalho e

atividades coletivas com os alunos, objetivando a distribuição de tarefas, orientação

para execução e avaliação.

IV – O aluno que se submeter à Recuperação Paralela,obterá a nota máxima de

60% dos pontos atribuídos no ciclo correspondente.

Parágrafo único - A cada aluno será concedido, no máximo o número de pontos de

que necessitar para completar o equivalente a 60% (sessenta por cento) do ESCORE

DE APROVAÇÃO.

Artigo 130 - A Recuperação Final, terá uma pontuação de 50 pontos, portanto 50%

do valor de pontos do ano letivo.

Artigo 131 - Para submeter-se à recuperação final, o aluno ou seu responsável deve

requerê-la previamente ao Estabelecimento de Ensino.

Feira de Santana,

_____________________________________

Diretor (a)

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