1 A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO : 1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA 2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e 269) 3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO 3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE 3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO 3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA 3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS 4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS 7. JUÍZO COMPETENTE 8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 09. PROCESSO MONITÓRIO 10. DIREITO INTERTEMPORAL 11. CONCLUSÃO 12. ROTEIRO
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A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA
Rénan Kfuri Lopes
SUMÁRIO:
1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e
269)
3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO
3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE
3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO
3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS
4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
7. JUÍZO COMPETENTE
8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
09. PROCESSO MONITÓRIO
10. DIREITO INTERTEMPORAL
11. CONCLUSÃO
12. ROTEIRO
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1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
A lei instrumental civil pátria presta a tutela jurisdicional
através do processo de conhecimento e da medida cautelar.
Tradicionalmente o processo de natureza cognitiva se sobressai,
pois serve de base para possibilitar a vindoura fase do
cumprimento e execução da sentença condenatória. Além de
que se posiciona como referência matriz frente à medida
cautelar, preparatória ou incidental.
As questões postas em debate no processo serão
“resolvidas” por sentenças de acordo com as situações que a
causa apresentar (CPC, art.162 § 1º), podendo o extinguir sem
resolução de mérito (CPC, art.267 caput) ou com resolução de
mérito (CPC, art.269 caput).
Antes de vigorar a Lei n. 11.232/2005 a partir de
23.06.2006, para o autor buscar a satisfação do seu direito
necessitava trafegar pelo dúplice caminho da longa jornada do
processo de conhecimento para depois ingressar noutra estrada,
a do processo de execução da sentença (título judicial).
E só a partir da criação do título judicial era possível à
parte credora buscar o objetivo que justificou seu ingresso em
juízo. Daí iniciaria novo processo, o de execução de sentença,
peregrinando pelas várias etapas que previa a lei instrumental
civil: distribuição, inicial instruída com documentos; citação para
o executado pagar ou nomear bens, sob pena da constrição dos
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mesmos, suficientes para satisfazer a execução; após cumprido
o mandado de penhora com a lavratura do termo, era obrigatório
proceder a nova diligência para intimação pessoal do executado
e do seu cônjuge se a penhora recaiu sobre imóvel abrindo o
prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos do
devedor; ajuizado o incidente dos embargos do devedor o
processo de execução permanecia suspenso até decisão final
transitada em julgado; prevalecendo o princípio de forma menos
gravosa ao devedor; os embargos à execução seriam julgados
por sentença; contra esta sentença as partes poderiam apelar, e
esse recurso recebido no efeito devolutivo não estimulava se
promover a execução provisória. A satisfação final do credor, de
forma definitiva, sem exposição do risco da execução provisória,
só dar-se-ia plenamente após revestida de coisa julgada a
decisão proferida nos embargos à execução com o leilão ou
hasta pública dos bens penhorados.Ufa!.
Mirando eliminar o dualismo dos processos cognitivo e de
execução, pondo fim a essa hibridez, o legislador criou uma
amálgama entre os procedimentos através da Lei n. 11.232/05
que veio abolir a necessidade de instaurar-se um novo e distinto
processo de execução.
De agora em diante haverá um só processo com duas
fases. A primeira será a cognitiva e a segunda de “cumprimento
da sentença”, nomina juris adotado pelo novel art.475-I do CPC,
incrustado no Capítulo X do Livro I do CPC, dedicado ao
Processo de Conhecimento.
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O legislador pinçou alguns dispositivos do CPC que se
encontravam dentro do Livro II do CPC, consagrado ao Processo
de Execução, notadamente na Seção II- Do Título Executivo e
no Capítulo V - Das disposições gerais, por vezes mantendo-os
na sua inteireza outras parcialmente, acresceu novos
dispositivos e deslocou-os para o Capítulo X que versa sobre o
Processo de Conhecimento.
Inovação de realce trazida pela Lei n. 11.232/2005 foi banir
os embargos à execução de título judicial, substituídos por um
incidente, sem natureza jurídica de ação, mas com carga de
termos são concretizados extrajudicialmente têm o fito de incitar
a composição direta entre os jurisdicionados, que serão envoltos
por uma sentença judiciária. Mas para se caracterizarem como
título passível de exigir seu cumprimento, os arquejos do acordo
haverão de conter peso condenatório imposto aos interessados
(CPC, art.475-I). O pedido de homologação assenhoreará o mais
vasto e variado universo de situações trazidas para chancela
judicial. No aspecto processual é considerado de jurisdição
voluntária, vez que não há litígio. Serão levados ao Juízo
Comum competente (exemplo: várias de família especializada
nos casos de homologação de pensão alimentícia e da própria
dissolução amigável de união estável) ou ao Juizado Especial se
dentro da competência deste (art.57 caput da Lei dos Juizados
Especiais - Lei 9.099/952), regularmente autuados, instruídos
com petição conjunta assinada por seus procuradores portando
mandato com poderes específicos e especiais, cabendo ao juiz
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proferir sentença de homologação daquela transação nos termos
do art.269,III do CPC. Evidente que se verificada a ilegalidade
dos termos acordados, o juiz julgará por sentença improcedente
o pedido de homologação, atacável por apelação (CPC, art.513).
Considera o inciso VI como título executivo judicial a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Trib unal de
Justiça . A CF no seu art.105,I,i alterada pela EC 45/04
transferiu a competência para homologação de sentença
estrangeira civil ou penal do STF para o STJ e a
instrumentalidade é prevista nos arts.483 e 484 do CPC. A parte
condenatória seguirá o regime do cumprimento da sentença
(CPC, art.475-I).
Também é determinado como título executivo judicial pelo
inciso VII o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos su cessores
a título singular ou universal . A partilha de bens se constitui
um título executivo judicial posto que homologada por sentença
(CPC, art. 1.026) e se faz representar externamente aos autos
através do formal de partilha ou por certidão (CPC, art. 1.027).
Entretanto se executa apenas e tão somente, nada mais que
isso, as obrigações internas contidas na partilha (objeto da
execução) que figurem como credores ou obrigados/devedores
(legitimidade ativa e passiva) o inventariante, herdeiros ou
sucessores para o cumprimento aquilo estipulado e envolto por
uma decisão homologatória judicial.
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O parágrafo único prescreve que nos casos dos incisos
II, IV e VI, o mandado judicial (art. 475-J do CPC) incluirá a
ordem de citação do devedor, no juízo cível, para l iquidação
ou execução, conforme o caso . Referidos incisos (sentença
penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira)
referem-se aos títulos judiciais não originados de processo de
conhecimento processados e sentenciados pelo juízo cível.
Assim, o mandado inicial de citação do devedor para as fases de
liquidação ou execução da sentença seguirá as diretrizes
básicas para o caso concreto traçadas pelo art.475-J do CPC.
7- JUÍZO COMPETENTE
O juízo competente para o cumprimento da sentença
trouxe inovação significativa no art.475-P do CPC afastando a
leitura da competência “absoluta” do juízo que proferiu a
sentença. Agora, sempre quando possível, é permitido ao
exequente optar entre 03 (três) foros concorrentes: o do juízo
que proferiu a sentença (CPC, art.575,II); o juízo do lugar onde
se encontram os bens expropriáveis e o juízo do atual domicílio
do executado (CPC, art.475-P inciso II e parágrafo único).
Controla-se a competência nos próprios autos da execução
ou da impugnação quando se tratar de incompetência absoluta
(CPC, art.113). Mas se tratando de incompetência relativa que o
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juiz não pode decretar de ofício3, ao executado caberá argüir de
forma incidental (CPC, art.112).
O inciso I do art.475-P do CPC prevê a competência dos
próprios tribunais nas causas de sua competência originária,
aquela que se impõe quando a Constituição Federal,
Constituição Estadual ou a Legislação prevê a competência
exclusiva de determinado tribunal para processar e julgar
originariamente o procedimento judicial (ilustrando: ação
rescisória, mandado de segurança e medidas cautelares). A
competência originária dos Tribunais representa uma exceção à
regra geral do duplo grau4. Os títulos executivos judiciais dos
tribunais são os acórdãos ou alguma decisão incidental proferida
pelo relator ou em colegiado, cabendo o cumprimento nos seus
órgãos fracionários, nas respectivas Turmas ou Câmaras que
proferiram a decisão liquidante. Essa questão usualmente é
regulada pelo regimento interno dos pretórios. A extinção dos
Tribunais de Alçada em alguns Estados repassou
automaticamente a competência para o Tribunal de Justiça
incorporado5.
O inciso II prescreve a competência do juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, as
variantes para o exequente optar por juízos concorrentes vêm a
posteriori no parágrafo único do dispositivo, adiante abordado.
No inciso III é realçada a competência do juízo cível para a
liquidação originada de títulos executivos judiciais
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consubstanciados por sentença penal condenatória (art.63 do
CPP e art.475-N,II do CPC), sentença arbitral (equiparada a
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, art.31 da
Lei n. 9.307/96; art.475-N,IV do CPC) ou de sentença
estrangeira. Mister realçar que nenhum destes títulos judiciais
se originaram do juízo cível, mas é nele que será processada
sua liquidação e cumprimento/execução, quebrando a regra
geral da competência para processar a execução no juízo que
proferiu a decisão. Indispensável advertir que num primeiro
passo a fase de “liquidação” se dará no foro do lugar do ato
delituoso, forum comissi delicti, conforme prevê o art.100,V,a do
CPC, excepcionando as hipóteses do título originado da
sentença arbitral que contenha no seu bojo especificado o lugar
do cumprimento da obrigação ou do foro previamente eleito em
cláusula. Nos casos da sentença penal condenatória na Justiça
Federal, executa-se na Justiça Comum, vez que não há previsão
de competência especial para o juízo exeqüendo federal no
art.109,I da CF.
A seguir, quando se adentrar propriamente na etapa de
execução, já liquidado e apurado o título judicial, por tutelar
interesse privado, entendemos que não há óbice para a
aplicação subsidiária do comando previsto no art.475-P,
parágrafo único, facultando ao exequente optar pelo juízo cível
do local onde se encontram bens sujeitos à
penhora/expropriação ou do domicílio do executado.
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Anota-se a competência do Superior Tribunal de Justiça
homologar as sentenças e decisões arbitrais estrangeiras - civil
ou penal (CF, art.105,I,i com a redação da EC 45/04).
Importante saber que os atos homologados do país estrangeiro
estão limitados ao seu conteúdo e eficácia que possibilitem
imediata execução definitiva, prevalecendo seu caráter
substancial, mas tudo analisado de acordo e sem confronto com
o direito brasileiro. A execução do julgado é de competência da
Justiça Federal de primeiro grau do domicílio do executado (CF,
art.109,X) não do próprio STJ. Essa é uma exceção à regra do
inciso I do art.475-P do CPC, pois a decisão do tribunal é
executada na instância inferior.
A singularidade do novo texto está no parágrafo único do
art.475-P do CPC, permitindo 02 (dois) juízos concorrentes com
o originário na hipótese do inciso II. O exequente poderá
escolher como foro competente para a liquidação da sentença
aquele juízo instalado onde se localizam os bens sujeitos à
expropriação (leia-se penhora) ou pelo juízo do atual domicílio
do executado. Por se tratar de uma opção do credor, é defeso
ao executado opor qualquer resistência, salvo os casos de
competência absoluta. Exemplo clássico de competência
absoluta prevista em lei, é a do juiz federal que processou a
causa, não sendo possível ao exequente na liquidação alterar o
juízo nas hipóteses do inciso II se no juízo desejado (onde se
encontram os bens ou do domicílio do executado) não seja
também federal, pois não há nesta situação a delegação de
competência.
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Outro aspecto interessante do parágrafo único,
preservando a unicidade do processo nas duas etapas, é a
mantença do processo principal junto ao da liquidação mesmo
que esta se processe em juízo diverso. Assim, dentro das
permissões do inciso II, o exequente distribuirá a execução no
juízo por ele escolhido, e na peça inaugural, obrigatoriamente,
terá de requerer seja oficiado ao juízo processante da causa que
remeta os autos principais para incorporá-los à novel liquidação
ajuizada. Consequentemente, o processo principal será baixado
no juízo matriz. Se porventura os autos originais não estiverem
disponíveis por motivos diversos que impedem a sua remessa, o
exequente justificará por certidão o óbice e instruirá a inicial
com as peças previstas no art.475-O § 3º do CPC.
As sentenças homologatórias de conciliação e transação
(CPC, art.475-N,III), de acordo extrajudicial homologado
judicialmente (CPC, art.475-N,V) e formal/certidão de partilha
(CPC, art.475-N,VII), aplica-se a regra básica do inciso II do
art.475-P do CPC, podendo, assim, por ser lícito, o exequente
optar pelos dois outros foros concorrentes ao do juízo de origem
dentro do sistema do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na execução que tem como objeto alimentos, além do foro
do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
(CPC, art.575,II), também incide a regra específica do art.100,II
do CPC, conferindo competência ao juízo do domicílio ou
residência do alimentado por abranger interesse público, não se
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podendo argüir conexão com os processos originais da ação de
alimentos, separação judicial ou divórcio.
8- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
O art. 741 relativo às matérias de defesa contidas no
elenco dos embargos às execuções contra a Fazenda Pública
tiveram modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 no caput,
incisos I,V,VI e no parágrafo único.
O texto anterior do caput do art.741 fixado pela Lei
8.953/94 dizia que “quando a execução se fundar em sentença,
os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o
devedor alegar:...”. A Lei 11.232/05 retirou a parte alusiva à
execução fundada em título judicial, substituída pelo
cumprimento da sentença (CPC, art.475-I a 475-R) e extraiu os
embargos do devedor, colocando em seu lugar o cumprimento
da sentença (CPC, arts.475-J § 1º e 475-L), acrescido de rol
taxativo dos temas para servirem de suporte aos embargos, in
verbis: “Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre:...” .
No inciso I foi suprimida a menção do processo “de
conhecimento deixando” aberto a falta ou nulidade da citação
(no processo de conhecimento) se ocorreu a revelia . No
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inciso V, foi mantido o excesso de execução e suprimida a
menção às nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi
suprimida a expressão "com execução aparelhada" . Destarte,
possível compensar o débito exeqüendo pela fazenda pública
com créditos que o executado disponha da mesma natureza,
revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, a
disposição do art.16 § 3º da Lei 6.830/80-LEF não mais se
aplica, pois permitida a compensação tanto pela nova leitura do
inciso VI do art.741 como pelo art.66 da Lei 8.383/91, alterada
sua redação pela Lei 9.069 de 29.06.20056.
O texto anterior do parágrafo único do art.741 enunciava:
“Para efeito do disposto no inciso II deste art., considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal”. A alteração
granjeada pela Lei 11.232/05 assentou na inexigibilidade de
qualquer título judicial que substancie a execução contra a
Fazenda Pública marcada no caput do art.741 do CPC, in
expressis: “Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste art., considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal” .
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Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery o
parágrafo único do novo art.741 do CPC trouxe consigo
inconstitucionalidade material, pois a sentença transitada em
julgado, mesmo contra a Fazenda Pública, goza de proteção
constitucional pela imutabilidade da coisa julgada, que é uma
garantia fundamental (CF, art.5º XXXVI) dentro do estado
democrático de direito (CF, art.1º caput). Logo, a decisão do
STF “posterior” à consecução da coisa julgada do título judicial
definitivo exeqüendo não gerará efeito ex tunc que possibilite
alterar as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a
auctoritas rei iudicatae. Nery e Rosa Maria admitem a aplicação
do parágrafo único do art.741 somente se a decisão de
inconstitucionalidade do STF for proclamada anteriormente ao
transito em julgado da decisão exeqüenda, irradiando efeito ex
nunc7. Dentro deste raciocínio, verificada a inconstitucionalidade
a posteriori ao trânsito em julgado, dentro do biênio seria
cabível a propositura da ação rescisória para desconstituir o
título exeqüendo (sentença de mérito) com esteio na violação
literal a disposição de lei (no caso a Constituição Federal),
conforme autoriza o art.485,V da lex instrumental civil.
9- PROCESSO MONITÓRIO
No processo monitório houve alterações no caput e § 3º do
art. 1.102-C para fins de adaptar a redação à nova disposição
do CPC quanto ao cumprimento e execução do título judicial
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introduzidos pela Lei 11.232/05. Por isso, na parte final dos
aludidos dispositivos, o Livro I substituiu o Livro II, o Título VIII
substituiu o Título II e o Capítulo X substituiu os Capítulos II e IV
que disciplinam a chamada fase de “cumprimento de sentença”
(CPC, arts. 475-I a 475-R).
O procedimento monitório tem conduta especial de
jurisdição contenciosa pelo qual se almeja a breve providência
condenatória buscando à rápida transformação do mandado
monitório inicial em mandado executivo na hipótese do devedor
não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem
de injunção ou rejeitados os embargos opostos (CPC, art.1.202c
caput e § 3º).
No mais, manteve-se que os embargos oferecidos pelo
demandado suspendem a eficácia do mandado inicial,
correspondendo à defesa produzida nos próprios autos da ação
monitória que tramitará sob o rito ordinário e amplo
contraditório8.
Fundamental erguer que se rejeitados os embargos o título
executivo só constituirá definitivamente após o trânsito em
julgado da sentença para fins de execução definitiva, pois se
interposta apelação pelo demandado o juiz a receberá
obrigatoriamente em duplo efeito suspendendo a eficácia do
praeceptum de solvendo consoante consistentes decisões do
STJ9. Restará ao credor prosseguir na forma da execução
provisória prevista no art.475-O do CPC.
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Com esse enfoque, a locução “prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I” será perene somente após constituído o
título judicial transitado em julgado, seguindo-se à intimação do
devedor para pagar, na pessoa de seu advogado, se o
desdobramento é a execução por quantia (CPC, art. 475-J) ou
se a execução for para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). Com
o advento da Lei n. 11.232/2005 a conversão final do mandado
monitório (ou rejeição dos embargos à monitória) em título
executivo judicial, com possibilidade de impugnação
(restritivamente nos limites do art. 475-L do CPC).
10. DIREITO INTERTEMPORAL
In casu, de acordo com o art.8º da Lei n. 11.232/05 de
22.12.05, a mesma entrará em vigor 06 (seis) meses após a sua
publicação, ocorrida em 23.12.2005. Por conseguinte, os
ditames da Lei n. 11.232/05 passou a vigorar a partir de
23.06.200610.
É princípio maior do direito intertemporal que a nova lei
incide imediatamente nos processos pendentes, mas não atinge
nos processos pendentes os atos realizados (CF, art. 5º,
XXXVI).
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Assim, temos o seguinte quadro de hipóteses em relação
ao direito intertemporal para incidência dos dispositivos da Lei
n. 11.232/05:
1. a liquidação e execução futuras ainda não iniciadas
seguirão integralmente a nova lei;
2. os atos e procedimentos já efetivados não incorrem
os termos da nova lei;
3. se a execução foi proposta, mas ainda não houve a
expedição do mandado de citação, impõe-se o
prosseguimento pela nova lei dentro da ritualística do
art.475-J do CPC;
4. se já citado o executado para pagar ou nomear bens
em 24 horas (antiga lei, art.652), prevalece esse
direito do executado, não sendo possível imputar-lhe
a multa do art.475-J. Aceita a nomeação, após
formalizada a penhora, aí sim será aplicada a nova
lei para os atos subseqüentes com a intimação e a
concessão do prazo de 15 (quinze) dias para
impugnar, em nada prejudicando o executado que
terá ampliado seu prazo de defesa de 10 (dez) para
15 (quinze) dias (CPC, arts.475-J § 1º, 475-L e 475-
M);
5. se já está correndo o prazo para apresentação dos
embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz deverá recebê-los como impugnação e aplicar a
nova lei a partir daí;
6. no tocante aos recursos, prevalecerá o que ditar a lei
no momento da publicação da decisão. Portanto, da
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decisão da liquidação antes da nova lei continua
cabível a apelação (CPC, art.530,III).
11- CONCLUSÃO
A reforma na liquidação e execução do título judicial
condenatório trajada pela Lei 11.232/05 tornou mais eficaz o
mecanismo para se atingir o ponto derradeiro buscado na
decisão proferida num uno processo de conhecimento.
A possibilidade limitada de se atribuir efeito suspensivo à
defesa do executado ou ao recurso contra a decisão da
impugnação, mais a multa acrescida nos casos de não
atendimento à quantia certa fixada na liquidação, certamente,
tolherá as manobras de cunho protelatório, acelerando a
almejada prestação jurisdicional.
12. ROTEIRO (vide quadro abaixo)
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Intimação do devedor para cumprimento da sentença na execução por quantia certa: 475-J
Não efetua o pagamento no prazo de 15 dias.
Efetua o pagamento
Levantamento pelo credor
Arquivo
Credor requer penhora e avaliação e junta memória do cálculo (art. 614,II), podendo indicar bens à penhora
Art. 475, § 1º - Intimação do auto na pessoa do advogado ou pessoalmente do devedor, para oferecer impugnação em 15 dias.
Débito fica acrescido em 10%
Efetuada penhora e avaliação e nomeado depositário
Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo
Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo
Autuada em autos apartados
Instrução da impugnação e manifestação do credor
Execução prossegue normalmente
Prossegue a impugnação nos próprios autos de execução
Instrução da impugnação e manifestação do credor
DECISÃO
Agravo de instrumento Apelação
Art.475-R Aplicam-se subsidiariamente normas da execução de título extrajudicial
Rejeição da impugnação
Extinção da execução
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SENTENÇA
ILIQUIDA – art. 475-J LIQUIDA – art. 475-J requerimento do credor Juiz fixou o valor. E para liquidação Obrigatório na hipótese do Art. 275, II, d, e. Intimação do advogado do devedor - art.475-A, § 1º Cálculo Arbitramento ou aritméticos artigos – arts. 475-C Art. 475-B e 475-E Apurado o valor, Devedor o juiz profere Credor Apresenta decisão apresenta elementos – cálculos – art. Art.475-B, § 1 º 475-B Agravo de
instrumento Contador do Juízo, se necessário - art.475-B, § 3º Credor concorda com o cálculo do contador ou apresenta o valor Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de
penhora e avaliação.
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1 ARAKEN DE ASSIS, Cumprimento de Sentença, Forense, 1ª.ed., p.67. 2 Art.57 caput da Lei 9.099/95: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente [arts.3º e 8º], independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. 3 STJ, Súmula 33. 4 ARAKEN DE ASSIS, idem, p.183. 5 Arts.4º caput e parágrafo único e 87 da EC n. 45/2004. 6 Art.66 da Lei 8.383/91 com a redação da Lei 9.069 de 29.06.95: “Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente”. 7 CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais,9ª.ed., p.918. 8 RSTJ 136:401, 145:468, 146:424; STJ-RT 774:223. 9 RSTJ 146:288; STJ-Lex-JTA 180:637; Resp 170.482-SC; STJ-RP 115:272; Súmula 47 do 1º TASP:”a apelação interposta da sentença que julga os embargos ao mandado monitório será recebida, também, no efeito suspensivo”. 10 Cód.Civil, art.132 § 3º.