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r!!J~ k Q9Ú~ do, Pl3~ ~ Y;;~4'tóelh~, Q%kd
1''fl> V/I!:A)1'aJ~:a. - :::.U.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
( . SUPReMO TRllu'ifAL FEDERAL ~." ~, I . Coordenedorie de
Registros ! I e InformeçOes Processuels , . 11/01/2003 1 &:'04
111188
111111111111111111111111111111111111111111/1111
111111111111111111 I
... -~..- .,' )
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço
público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela
Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor
de
Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu
Presidente
(doc. 01), Rubens Approbato Machado, brasileiro, casado,
advogado inscrito
',- na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São
Paulo, sob o n°
9434, vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição
Federal, ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
contra o artigo 124, VIII; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o
artigo 161, caplIt
e parágrafo único e o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97,
Código de
Trânsito Brasileiro (doc. 02).
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redação:
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cfK:kzi
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9f;~/)14e1k, Qc;;;;,~d
g(j~- gz;,
vinculados ao veiculo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas. "
"Art. 161 Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código, da
legislação complementar ou das resoluções do
CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação
às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades
e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções. "
"Art. 288 Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de
30 dias contado da publicação ou da not~fiGação da
decisão.
§ 2° No caso de penalidade ou multa, o recurso
interposto pelo responsável pela infração somente
será admitido comprovado o recolhimento de seu
valor. "
Da inconstitucionalidade do artigo 124, VIII; do artigo 128 e do
artigo
131, § 2° da Lei 9503
-
'@~~ ~Jor;ado4 do ~~ Yf;~wMe!k- Q%:kaI
f)ZJ .. /- _ 1)/1 QC?""::7c)?«M«~ ::ZJ. g'.
Vulneram os artigos 124, inciso VIII; 128 e 131, §
2°, do Código de Trânsito o artigo 5°, caput, com seus incisos
XXII e LIV da
Constituição Federal:
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII é garantido o direito de propriedade;
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal"
Condicionam os artigos 124, inciso VIII, 128 e 131,
§ 2°, do Código de Trânsito a expedição do novo certificado de
registro de
veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de
débitos
relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao
veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
Estabelece, por sua vez, o artigo 230 do Código de
Trânsito que constitui infração "conduzir o veiculo: ... V-que
não esteja
registrado e devidamente licenciado", prevendo, na hipótese de
infração,
como penalidade, a "apreensão do veículo", cabendo a medida
administrativa
de "remoção do veículo".
-
r!!J~ k ~~4 do r?l3r .:A)~4 - tV/I:::tJ.
Da conjugação dos artigos 124, inciso VIII, 128 e
131, § 2°, com o artigo 230, V, todos do Código de Trânsito,
extrai-se a
conclusão de que na hipótese de haver débitos relativos a
tributos, encargos e
multas vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas
infrações cometidas, o veículo não pode ser conduzido.
Veículos automotores e elétricos (todos aqueles a
motor de propulsão ou conectados a uma linha elétrica e que não
circulem
sobre trilhos definição do anexo I do Código), articulados
(todos aqueles
oriundos da combinação de veículos acoplados, sendo um deles
auto motor
definição do anexo I do Código), reboques (veículo destinado a
ser engatado
atrás de veículo automotor) ou semi-reboques, todos eles
sujeitos a registro,
nos termos do art. 120, e licenciamento, nos termos do art. 130
do Código de
Trânsito, somente podem cumprir sua destinação, se estiverem em
dia com
o pagamento de multas, tributos e encargos, independentemente
da
responsabilidade pelas infrações cometidas. O uso de tais bens
depende do
pagamento de tributos, multas e encargos.
Essa exigência, entretanto, colide com o direito de
propriedade, na sua dimensão do direito de usar a coisa.
Macula-se o domínio.
Por outro lado, essa limitação atenta contra o devido
processo legal. Na espécie, sem processo, sem demanda, o uso da
coisa é
obstado, impedido. Apreende-se o bem, ou ameaça-se apreendê-lo,
com o fim
de receber tributo, multa ou encargo. Ofende-se orientação
jurisprudencial
consagrada há muito por essa egrégia Corte, quando da edição da
Súmula 323,
verbis:
"É inadmissível a apreensão de mercadoria como
meio coercitivo para pagamento de tributos"
-
9503
r!J)~ k QSlU~
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assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes"
A exigência do artigo 228, com seu § 2°, do Código
de Trânsito de recolhimento integral do valor de multa para fins
de
interposição de recurso das decisões da JARI atentam, a toda
evidência, contra
o direito de petição, o duplo grau de jurisdição administrativa
e ainda contra o
devido processo legal, na medida em que nele (no devido processo
legal) está
contido o princípio da razoabilidade.
Não se mostra razoável eXIgIr depósito da
integralidade de multa para fins de admissibilidade de recurso.
Trata-se de
medida que restringe indevidamente o direito de petição e ainda
o acesso à
superior instância administrativa. Há, não resta dúvida,
violência ao artigo 5°,
incisos XXXIV, LIV e LV da Constituição Federal, pelo artigo
288, com seu
parágrafo segundo do Código de Trânsito.
Da liminar
Impõe-se a concessão de medida liminar.
O artigo 124, VIII; o artigo 128 e o artigo 131, § 2°
da Lei 9503 estão a restringir, dia a dia, o direito de
propriedade e a atingir o
devido processo legal, limitando o uso de propriedades de
inúmeros cidadãos.
Proprietários de veículos das mais diversas naturezas, seja em
face de débitos
de que são titulares, seja em face de débitos de terceiros,
vêem-se impedidos
de usar seus bens. Há dano que a cada dia atinge um número maior
de pessoas
que exige a concessão de medida liminar.
-
r!!J~ k Q~lIcuk do fJlJ~ y&/)'~,o Q~d~1
g{j~4 ?1? çj}'i o artigo 161, caput e parágrafo único da Lei
9503
está a permitir, dia a dia, que cidadãos vejam-se apenados,
atingidos em seus
direitos, por sanções que não previstas em lei; sanções
editadas, criadas por
mero órgão administrativo, em manifesto menoscabo ao estado de
direito.
Urge sejam afastadas do ordenamento essas indevidas apenações,
uma vez que
lesam o direito de inumeráveis condutores de veículo.
Já o artigo 288, § 2° da Lei 9.503/97 está a impedir,
em verdade, seja exercido pelos condutores de veículos multados
o direito de
recorrer. A exigência de pagamento integral da multa obstrui o
acesso à
superior instância, ensejando que decisões indevidas tomadas
pela JARI sejam
mantidas à míngua do manejo de recurso. Lesados são os inúmeros
condutores
multados que não podem sem o recolhimento integral da multa
verem seus
recursos reexaminados pelo órgão administrativo competente.
Pedido
Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa
liminarmente a íntegra do artigo 124, VIII; do artigo 128; do
artigo 131, § 2°;
do artigo 161, caput e parágrafo único e do artigo 288, § 2°,
todos da Lei
9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.
Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade
da íntegra da do artigo 124, VIII; do artigo 128; do artigo 131,
§ 2°; do artigo
161, caput e parágrafo único e do artigo 288, § 2°, todos da Lei
9.503/97,
Código de Trânsito Brasileiro.
-
r!J~~ Q9Ú~ do Pl3~ Yi~~u;e/k, Q%hai ffi~ - "Y/. çf:7
Requer seja citado o Advogado-Geral da União, nos
tennos do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, para
defender o ato
impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo
IV, em
Brasília, Distrito Federal.
Requer, outrossim, seja oficiado o Presidente da
República e do Congresso Nacional para prestarem informações no
prazo
legal.
Protesta pela produção de provas porventura
admitidas (art. 9° , §§ l° e 3° da Lei 9.868).
Dá à causa o valor de mil reais.
Brasília, 11 de setembro de 2003.
! N Rubens :Approbato Machado Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil
UllLL~ Marcelo Mello Martins OAB DF 6541
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"., l: do '~(0~I\d 'J....'~.' ,~f. (;1 ~!\'1111 (los Advoga os"
\ ~I ) '...) ~13.~ CI~nl\U\ho fedélél
'p) .rV7 Ú.:).' ~ ~ O CRi' W "~V)~0':> Garcia. Hermann ASSIS
Baeta. Oplm Fllguelras Cavalcante e Marcello Lavel1er' Machado, Às
10 horas, o Presidente Reginaldo Oscar de Castro declarou aberta a
Sessào Ordinária destinada ú posse elos Membros do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasi I. para o triênio 200 I/2004,
convidando para compor a Mesa Diretora o Secretário-Geral Marcelo
Guimarães da Rocha e Silva, os Membros da Diretoria eleila, os
Membros Honorários Vitalícios presentes, os juristas Evandro Lins e
Si Iva e Paulo Bonavides. o Senador Josaphat Marinho, o Presidente
da Ordem dos Advogados de Portugal, Antonio Pires de Lima, os
Presidentes Seccionais Humberto Eustáquio Soares Martins (AL),
Helder José Freitas de Lima Ferreitá (AP1; -"homas Bacellar da
Silva (BA), Agesandro da Costa Pereira (ES), FelicíssiniQ..Josi:,
:de Sena (GO), Raimundo Ferreira Marques (MA), Marcelo Leonardo
(MG), Opnii Cávalcante Júnior (PA), Arlindo Carolino Delgado (PB),
José Hipólito Xavier da'. Silva (PR), Almiro José Mello Padilha
(RR) e Manuel Menezes Cruz (SE) e o Vke-PresidentEdia OAB/Mato
Grosso do Sul, Geraldo Escobar. Após a cerimônia do Hjf!p NàcionaG
o ' Presidente saudou os presentes e solicitou aos Conselheiros
Federais' o: pi'eelich i meJ1to _ do formulário de distribuição dos
Membros nas Câmaras e -d~ :irld:icaçào ; do representante de cada
Delegação no Órgão Especial. Depois do: ijUlçai11ento, em Plenário,
cios livros "RuI Barbosa - Valores da Personalidade e da Ôbh.~·',
de Jos'aphat Marinho, e "OAB Recomenda - Um retrato dos Cursos
Jurídicos"', S':Exa , concedeu a palavra ao Secretário-Geral
Marcelo Guimarães da Rocha e Silv~ para...4:?eitura da composição
da nova Diretoria e dos nomes dos Conselheiros que seriam
empossados: Após a leitura da determinaçào judicial que detemlinava
a posse do Conselheiro Federal Leidson Meira e Farias (PB),
substituindo o Conselheiro Federal Delosmar Domingos Mendonça
Júnior (PB), a nova Diretoria e os Conselheiros Federais, de pé,
acompanharam e repetiram a leitura do compromisso legal previsto no
art. 53 do Regulamento Geral, feita pelo Presidente eleito, Rubens
Approbato Machado, que, após, assinou o te1l110 de posse
respectivo, O Secretário-Geral Marcelo Guimarães da Rocha e Silva,
em seguida, mediante chamada nominativa, por Delegação, convidou os
Conselheiros Federais para a assinatura dos termos de posse e o
recebimento dos seus diplomas. Após, o Presidente Regillaldo Oscar
de Castro declarou empossados os Conselheiros Federais presentes e
a Diretoria, assim composta: Presidente: Rubens Approbato Machado,
Vice-Presidente: Roberto Antonio Busato, Secretário-Geral: Gilberto
Gomes, Secretário-Geral Adjunto: Sérgio Alberto Frazão do Couto e
Diretor Tesoureiro: Esdras Dantas de Souza, S,Ex~, então,
transmitiu a Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ao advogado Rubens Approbato Machado, fa/endo-Ihe a
entrega do diploma respectivo. O Presidente empossado, depois de
saudar os presentes, ofereceu aos Membros Honorários Vitalícios um
distintivo de lapela, cunhado el11 OUI·O, COl11 o SitllbOl0 da OAB.
S.Ex" indagou se todos haVia:j
2 ICARTÓRIO MARCELO RIBAs ~ • Oficio de Registro de Tltulol •
DOCUIII••t..
Bfa~l!J. - Df
ficou arquivada cópia em mlorefl I""Ie lob .!
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, . , ~ ,>.. ..-t
~ . O(?""\t.i..... j~. ~ ,
OrCí;H1 d~s ,ô,dvogados do f. ~il } 'f '/1 04 t..@~lho f.c eraI
. (,I$' ._.(!))l'{~An doó n/itb/~?aA':keo16't:R1fuct:Jrfi
ORiGlfvAL'
. ':.,- . A'\ q ~"" Y(.n.n;r'/!t.r;
n::ft,;(j,.",/;Brasli!8.·DF~_I .~~.3dc.... "-. - .~~ ç.-~\
)/J ;I, rJ "/_ ',.. \. (, \ . '/)n,.:/ '" t[;' ,~, \
"aulo 0«. -'" 1$ ''0' ;, , );'; recebido o calendário das
sessões do Conselho Federal pa~areete. o ~b~b~~~ilj'~rf~.·:1IJ ~)
event lIai s modi ficações. por sol icítaç?lo elos C onsel hei ros,
Lev~~~ ao c
-
, '@~ k oSIÚt~4 do PlJnMit
~-nóelh-tJ, Q%dR/JllZ! rn1'adl,Úz - ~. Q'P
PROCURAÇÃO
Por meio do presente instrumento, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de
personalidade jurídica,
regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edificio da Ordem dos
Advogados, Setor de
Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu
Presidente, Rubens
Approbato Machado, brasileiro, casado, advogado inscrito na
Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, sob o nO 9434, com
endereço profissional no
SAS, Q. 05, Lote 01, bloco "M', desta Capital, nomeia e
constitui seu bastante
procurador o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, brasileiro,
casado, advogado
inscrito na OAB DF sob o número 6541, com escritório no SAS, Q.
06, ed. Belvedere,
sala 601, desta Capital, para o fim de o representar, como
autor, em ação direta de
inconstitucionalidade a ser proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, impugnando o
artigo 124, VITI; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o artigo
161, caput e parágrafo único e
o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito
Brasileiro; podendo para
tanto assinar petição inicial, recorrer, requerer o que entender
devido, e ainda
substabelecer com ou sem reservas.
Brasília, 11 de setembro de 2003.
/ ~-Rub ns Approbato Machado PrJidente do Conselho Federal dá'
Ordem dos Advogados do Brasil
-
,.
rtJJ~~~4 rk r!J3~ ~~cff~ g(J~-~.Q7
CERTIDÃO
Certifico que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, na Sessão Plenária realizada no dia
19.08.2003, apreciando o processo 4700/2001/COP, decidiu, por
unanimidade, determinar o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, perante o
/' Supremo Tribunal Federal, contra o artigo 124, VIII; o artigo
128; o artigo 131, § 2°; o artigo 161, capuf e parágrafo único e o
artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito
Brasileiro. Brasília, 19 de setembro de 2003.----------
I'
•
http:g(J~-~.Q7
-
L'EG.FEDERAL - 2804
;.... ' ' {~) LEI N;,9.503.....,.DE.23DE SE;r,EMBRO DE 1997 .•
:" '-,;- -~ • •• 'f • '\ • ~ . ~. : • . .,' .
• , o •• Institui' o Código de Trânsito Brásileiro 1 ! :...; •.-
•.l~~': :. ~''', ~'.' : . " .' _. .'
,/ O,Presidente daoRepúbli~a. , . o o'. o f: ,'lI.• ' • _ t. '*'
"g . . ' _, .~;.. ~_ , '."; .,': '. '.,. .,.... , .
Faço saberqq.~ o :Congress~ Nacionál.decreta :~.ertas à
,circulação,. rege;se, por.este Cpdigo.. ..f. '." ."' ~" .... ~l
.~.""'_ '\ _... - " ~ "
§ 1~ Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
-velculos e animais, isolados ouexpgr\.lp0!>, çon.cl.uzidos ou
não, para fins de circulação,parada, estacionamento e operação 'dê
carga ,ou descarga., .,.,' ' , , .' J •• :.- .,'''tt "ftt:l':J·"" t
·-t· ·\1.~·r 1,,' ;'" ~ f-·, ... · " ,,·'t(. -' • '~ .. ~ J 2~:
'P:~r:ân~ftq:J,erii· c.ondiçQ~s-,seguras, é..um. d~rei.to
de..t~doll:e de'(er dos ór
gãoJJ é entlaâde'i'JcgihÍióli'entês 'do'Sistémâ'Nàcional
âe-'fr:â'rlsito, a'e'steséabei::liio, no âriíbitó
aíis'~i'é~p~~/;l'Vâd'Competência~;áâotàr a's 'iriédídas 'destinadás
'a 'assegUrar es- " se direito.' ~;
-
LEX
7
i seguinte Lei:
:> Thrritório Na-
veículos e anião, parada, es
~ dever dos óres cabendo, no assegurar es
e 11 to res. danus causatanute ) de ânsito Jro.
i Nacional de
ída a preser
las, os lograo seu uso re
,::ordo com as
vias terres
~tes aos con
·eículo, bem
·os e às pes
~ste Código
entidades
. finalida
ição, pes
:lagem de
Ito, fisca
s.
Je 25 de se-
LEX - 2805
Art. 6~ São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de
facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
SEÇÃO II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de
Trânsito
Art. 7~ Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito CETRAN e o Conselho de
'l'rânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V a Polícia Rodoviária Federal;
VI as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - J
ARL
Art. 8~ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9~ O Presidente da República designará o ministério ou
órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, com sede no
Distri to Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I (VETADO)
II (VETADO)
III um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
-
XVIII (VETADO) " .
vos 'mel
LEX LEG.:FEDERAL - 2806
XI' X (VETADO) bito da { . XI '-. (VETADO) . ·.·.k' Arl" ~.t~c
.~!
., . XII:"':' (VETÁDO) . são intel ,1 .. :< ~~Jj
e embasoXIII (VETADO) .• ' .. I '.'~ (\.. ' § 1
XIV (VETADO). e entida· XV~(VETADO) cípios, el XVI·:..:
PíETADO)
1/, pecialist o trânsil" XVII - (VETADO)' e 'design
, .. de 'frâm
. § ~ represeI, XX - um' répresentante do.ministério ou.órgão
coordenador máximo do Siste
nÍ~Nàdo·itai 'd~ 'frànsitô; .'." , . .. ,) ":: "'. e'" .....
.... ' '.' ;.. ;, 10 CON'I • .': ",. ,I'". F~.-' .~ ~
~I' )ÇXI~-\}V}?1:!\Dq~(,.!,! ,z/"'. J ",c .' '. .' ;.
, § 1~ (VETADO) ! ", , ' ,,') , :.'::lfC . § ,
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I.:,"" ,. I·
"'; '... . 3'.;:' ~ ·5;',:-" ,.;'"-l' I :;',
"!'§'3i!Í>:(rVÉTAbôr' " " . II
.[ ,.' . ArCÍí: , : (VETÀnO)" ',r, 11
Art, 12. Compete ao CONTRAN: 1\ .. ;~f:.
-
LEX
ximo do Siste
iO e as diretri
ivando a inte
lllcionamen to
das neste Có
ção, rrecale d dera
s à ar." çâo
ação, expedidos;
lção e os dis
tâncias mfe
le competênIÍstrativas; e
LEX 2807
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no â
bito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Thmáticas, órgãos técnicos vinculados ao
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo
estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 12 Cada Câmara é constituída por especialistas representantes
de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN
e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito.
§ 22 Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender
aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 32 Os coordenadores das Câmaras Thmáticas serão eleitos pelos
respecti vos membros.
§ 42 (VETADO)
I - (VETADO)
11 (VETADO) III (VETADO) IV (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e
ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito das respectivas atribuições;
11 elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III responder a consultas relativas à aplicação da legislação e
dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica.
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de
trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se
ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito dos Municípios; e
X informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ I!! e 22 do artigo 333.
-
LEG:FEDERAL - 2808 LEX
,Parágrafo único.' Dos casos previstos no inciso V,julgados,pelo
OTl~a()~I.ã(JI...l cabe recurso na esfera administrativa, '. ,'I, "
REN
.i ...:Art. 15 .. ,Os presidep.tes,dos,CE'l'~ e, do CONTRANDIFE
são n,om;eadlos~ne::-; los Governa.
ao controleie à,fi'scalizaçãoda execução da 'Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; , , >, ;',
r-IH - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Trans
porte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência
nó trânsito, promovendo, ,coordenando 'e exeéutando o controle de
ações para' a preservação do ordenamento e da segurança do
trânsito; . .' L
.' IV'-.apurar, prevenir.;e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública,:o patriínônio, ou,a admini~tração
pública ou ,privada,; referentes à seguran:" ça do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, eduéação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros;'visando à
unifórmidadé'de pro'cedimento; " -:"., ",:~ I
n;'" VI - 'est~bei~d~r'proé~(Íi~ento~ sob~e ~ a:pre~dizàgeÍn e
habilitação de cOll(i~2 tores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
"
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação; os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
médiante delegação aos ór
dgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
http:experi�ncia.em
-
LEX
los pelo órgão, não
~ são-nomeados peente, e deverão ter
omeados pelos Go
-ão ser pessoas de
NDIFE é de dois
nsito ou rodoviáJARI, órgãos co
atra penalidades
do o disposto no ou (' .iade jun
!xecutivos rodolando uma me
to e execu tivos , apontados em
União:
lo das normas lÍções;
.os delegados, sito e do Pro
íto, de Trans.rânsito, pro'vação do or
3 co, . a fé s à seguran
lados ... a_,1 'insito e ou
) de condue licencia
abilitação, .ão aos ór-
LEX - 2809
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de CarteÍras de
Habilitação RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no Thrritório
Nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes
do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgâos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI promover a realização periódica de reuniões regionais e
congresso nacionais de trânsito, bem como propor a representação do
Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formaçâo, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,
operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de
interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de
veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efei to de registro, emplacamento e
licenciamento;
-
LEG:·FEDERAL -2810- LEX
.. XXVII- instruir os' recursos. interpostos das decisões do Xl
nistro -ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
culos au
de dar;l,XXVIII ....,·estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador
máximo do L>10'.'''llél· Pu
Estado!nal.ge ,Trânsitp; A _ ~ ". '" .,.. .' I. '. " ".· . '.'
,., ... , . ,1 ,te!I . )OÇIX ::- prestar .!?uporte ,técnico,
jurídico, adm~nistrativo e I.uI~]~Ç.(lll:o.;ll I '
CONTRAN." . de suaE ~' • ·1 ; .. , \ '):- 'I';' '" • : '. ;.
·'i··' .' , " ' ' ..... ) •
§ 12 Comprovada, por meio de sindicãncia, a deficiência
tecnicà~~ll.,,!-,~IJ.lI!!nll~~' II trativa ou a prática cOl}stante
,de' atos 'de improbidad~ contra a fé !'up""''',,li9!tlU tres e (
patrimôhio oU éontra' a"administraçãó pública, o órgão 'executivo
ae ••",n:;.!w ciclista mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou 11 cução, totaJ..ou pat;cial da!! ªtiyidade~
doórgão,.exe~utiyo de trânsi~ "',"~'"U\"~di'IJ~;l equipai~ha
~qtjvado·f!:i}lvest.igaçãC), at~ .qu,~a!?irregularidadesJsej~m
!>a11i'I.(~~S~ l'
§ 22' O regimento interno do;órgão executivo de trânsitó'da·
União dü:nÍ1lrÁI~..l>::~ V
br~,~uaest~uturalorg~ni~aci(mal;~ ~~uJ':lI,,:cio~amen~.~. ' "
sito, a! · 'f . ft§,32:~aOs'ótgãos'e;entidades'executivos'de
trânsito e executivos rodovi ... ~~,?~-,~
'\União, dos Estados, do Distrito :Federal e
âos:Municipiosffornecerão,' vertênmente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins ,previstos no inciso
.', • l .' J ; 1" . i - : J .. ~~. _" '; {':l " .•• ;." .' ...
"~ " !. . " 1 -,i! t, ficando ,!. ; ( Art. ;20. ,;,.Compet~ à
polícia:Rodoviária Feder:al, no ,âmbito das roçlov·íru•..,e,-.eST
,~rad~~~~deraJs:-t';"'j '.. " ... !:',', ,·,'t. ,,-I'. tos, e· ·
,lt'::flhJ\:~u~f.:r;~E,eJ,azer cumpr!r.a legisl!'l,ção e as norII}
as; de ~rânsi.to, .IH~' ,de suas atribuições;
", :t',,;, •.•. ,. .... " ...,', ,,'. .:'.,' i "('" ","z,me-
bíveis Ir:'::' realizar o p'atrulhámento ostensivó, executando
operações relacio'nadas bem c'
com' á i~gÜráiiça: p'ública,cónf'Ó óbjétivo de preservar' a
ordem, iricohímidadedás ~& 1soas;'o patrimônioda.União,e ode
terceiros; - ",~", ,.''!.JblM nalidf
III -'apiiéar ~ 'a:riéc~dâr'asniultai/imp:óstas' por infrações
'de'trânsit6;:i~[1n~ didas 'administrativas' decorrentes e os
valores provenientes de estada.e remoção de ' Nacioveículos;
;objetos; animais-~e 'escolta) de veículos de 'cargas
superdimensionadasfouq>et rigosas; ,. I' i 1QS o;i
de ace". IV· - efetuar. levantamento ·dos 'locais de acidentes
de trânsito e dos 'serviços " .
de atendimento;socorro ~~ salvame,nto de vítimas;' '. ,,' ...1
!Ih to paIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar· medidas de segur-a:n'i petên
ça r~lativas aos serviços de remoção de.yeículos, escolta e
transporte, de ca!ga in das t"divi.!Íh~el;,,r; . ~ . '. flaÍ:>
'u'nid,
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar!ao órgão rodoviário.a adoção de medidas emergenciais, e
zelar pelo cumprimento das culosnó:r;màs legais relativâs cio'
direito de vizinhança, promovendo a interdição de consj de
d~truções"e instaláçoes não' àutoriz!ldas; . - . ."
.. "~l' f c'olétat dádos ~~t~~~sti~()s e' elab.õ~ar estudos
~obr~ acidente,s de Í;râI?;~,i~ tar e to e suas causas, adotando
'ou mdlcando medidas operacionais preventivas e enca ses v
minhando·os ao órgão: rodoviário federal; . ,': '°6
, ..' . ~. • ' •. ~ _. . ,. ' ,J i • r.;'"VIII - implementar as
medidas da Política Nacional de Segurança e Educ~:; , i':i';1ção de
Trânsito; . ' dos I, IX- ptomover eparticipai de projetós e
programas d~ educação e seguranç~l I
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X'-
integrar-se ~ o~tros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito . .' : .' '.. . _- . ,'J
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua compe~ tência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
,de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra uni·
dade da Federação; . . , " ' . -. ··h
http:r�nsi.to
-
LEX
rRAN, ao mi. insito;
>metê·los, com istema Nacio.
:"inanceiro ao
a ou adminis. >lica, contra o sito da União 3gação, a exe~
;adual que te· das.
ão dümorá so·
'odohacios da
,obri? ~ia
,iso X.
rodovias e es
to, no âmbito
relacionadas
dade das pes
,nsito, as mee remoção de madas ou pe
dos serviços
1 de segurande carga in
) sol' ., ,r ao >rim das ição de cons
as de si· ~ivas e enca
,ça e Educa
! segurança,
de Trânsito sua compe
'eridade das 'i outra uni-
LEX - 2811
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos cuIos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no artigo 66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de policiamento ostensivo de trân
sito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito; VI executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar
as penalidades de ad
vertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIU - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implementar as 'medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XII integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos,
Parágrafo único. (VETADO) Art. 22. Compete aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Esta
dos e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito
das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença
de Aprendizagem. Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegaçâo do órgão federal competente;
-
~{:', . 0./
LEG. FEDERAL .. , - 2812 - ~~EXX '1\ . t'" t à d' - d . I ~ ( .
~ III -.VIS Orlar, mspeclOnar quan o s con Içoes e segurança velCU
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Art.2~ ... Compete às }>ol(cias Militares
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I
LEX
dar. n'-;~_ de R
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s adminisleIas reI aar d~ Polí
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; e objetos; ão e a casbilitação; de trânsi
previstas ,N;
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I de Trân
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~eleridade Iara outra
:utivos ro
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!Ios veícu.66, além.is locais; 'ânsito no
Federal:
lio firma: rodov~'<
LEX - 2813- LEG. FEDERAL" (
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-
~\, 'o
LEG:, FEDERAL - 281l1- ,
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Trânsito no
•s pelos veíigo 66, além icita?o;
Iara transiulação des
!rão exerci:to.
Municípios o no artigo
le Trãnsito o, com vis
ar s lOS as ao trândos Cl'
:ra o trânpriedades
lepositanuer outro
• o condu's equipa.stível su
!Ículo, diI.
1ção
~ções
~al entre lerando:ulo e as
imarem
, estiver
LEX - 2815
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as
seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre
a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e
parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado
pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação
de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código.
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as
demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a
ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à
esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário.
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;
-
1
LEG.. FEDERAL -2816- LEX
b) afastar-se do ,usuário ou usuários aos quais ultrapassa,-de
tal forma que- A
xe livre uma distânci'a lat~ral de segurança; , linde ir
. ',. ,; "' . I , ',,' . '" "" \:) .
, c) retomar, ap6s a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem; Inando a' hiz indicadora de'direção do: 'Veículoqu'
fazendo o gesto con'venéioIiàl' de bra"'ri direitoço', 'adotando
'oscuiíiàdós necessafios para não 'pôr em perigo ou' óbstruir
o'tfãnsiL
to'dos veículos que'ultrapassoú:' ; " : ,": :"" ,_", ., !" aOj,
I:o '.~ ,~tl_ r," .\'-, ',f" 11 '~" •. -A ~.'. ,I,.,
·~·(lJ,)'l{!irf'#". eixo ouXII os veículos que se deslocàm sobre
trilhos terão preferência de passafl.:em:
circulasobre os demais, respeitadas. as ,normas de circulação,
:,;t. ,'" t,p, ',o ,,,,., ",~: ,,' " ,,' '" ""'''''' J s6 senl
, " § 1~ As rioÍ'IÍlas d~ultrêpàssageÍn pr~vistas-n,as alínea~
"~"'e ub" dO~,nc,is,o, X 'e "a" é ub" do inciso XI áplicám-se'à
transposição de faixas, quê pode s'er'rêà'H!.i- , F zada tanto pela
faixa da esquerda como pela da direita. ,,';' ~U!Ol::) ; verá
Cl'
tido co , ,'§ 22- 'Resp~ita'das as'riot~as de êir'cul~ção
~NOÍlduta e'stabelecidasri"Jsté .âf-:s cia detigo, em ordem
decrescente, os veículos de 'màior porte serão' sempre'
respôrisaVé[g°
pela segurança dOl:! menores, os' motorizados pelos
p.ão·motorizaÇl.os e,jun,tos, pela j ,incolumidade dos pedestres.
:- ";.:;," ,,':,0 "', " para ii
.. ~ ;,;Arti 30; ''lbdocondutor, ao perceber que outro/que o
segue:tem o própÓsitô";' apropi
de ultrapassá.lo, deverá:l;"';, I,'\'i:i-:;,;" ',I,:' '.'";,,,:
__ , ',";, r_:" ~,':':"::
-
LEX
ma que dei.'
:igem, ~_.Õ. mal de braIÍr o trânsi.
e passagem
o" dó inciso (e ser reali
1S neste ar~sponsáveis untos, pela
o propósito
I a faixa da
na (" es
rão mant"lr
;em pc 1
tIo de trans
le passagei
:larar o veí
1 duplo sen
lisibilidade
IS de pedes-
lerá efetuar
:ertificar-se eguem, prevelocidade.
eslocamen,devida an:endo gesto
ição .ai-
Im lot lr ela '- . ..l
da e a openão existi I pista com
LEX - 2817 - LEG. FEDERAtA\'\'
/",'('1
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em iíllté{ 3fJ lindeiros, o condutor deverá: ;' .
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor
espaço possível;
II ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver,
caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do
bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no
sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar.
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII o condutor manterá acesas,~à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de
luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículos só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações:
para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
-
LEG.;FEDERAL .... - 2818 [
Art. 43. . Ao regular av.elocidade, o condutor deverá observar
cO)lstan~mén~ . te as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteoro.Iógj!*q a
Jxe,H;u.~~?!9JY~,,~eI!.ha~,'~A.n~·eJ~q&:e.''p'p~f~r.~nc,Ia..,
',::: ' , . .,.;: ,r:nqn'lqn ,,;:;;;'A1t, 45.);!: Mesmô1que
'l:i,indic'ação\luminosâ do semãforo'lheseja' favorávéI, ,nêb
nhum condutor'pode entrarem uma interseç'ão'se houver
possibilidade de ser.robn.~ gado a imobilizar o.veículo na
.ár:ea,do,cruzamentQ., obstruindo ou impedindo a
pass'~'ge~d~'trã:rÍsit(n;ra:n~vê~i:tat." "~" ... ,. .. ".... " : ,
," .1> •. _ -l'I' 1' .... , C O!' . I.'H.... o;; "I'"J'/''' I'"
f' ." .. ', ter,Ílpo'in'dispensá~er 'pâ'i-á:emoarque o'ti
désembarque de Jias'sageiro's\ desde que' não' inteiTtmi
paou'p'erttií-be ofhixo de veículos 'ou alocoD;1oção de'
pede'st:fês~ "t';', (..":', "};" "};" ...... P ....... : .~.
~-:,./' 7,'~: t \~~""",~;':,, W·f.~ ·.'"~t./~j.: .. • ~~'" .:' .. :
i :q.lJfl)[;'1
" , Rl1rá~al~ lÍ:9i,co.. ,1,?p~t;aJ~? ;~e.,c~rga ou, d~s~ilrga
,~~.rá regula,m.entaa:1:plh lo órgão ou entIdade com cIrcunscrição
sobre a VIa e e conSIderada estaCIOnamento, t~.··t",:!..'
·.I~!!~)f· .'('~ ~f'#'_'!"'_~.-.~_pJ, . "', ~-~~, r _ '.' u • ,,,":
:'
Art:'48.. 'Nas paradas, 'ópeÍ'açoes de:carga ou descà~ga e nos
'estacionâmen-;: tos, o veículo deverá ser posicionado no sentido
do flüió,' p\:tralélo ao bordo d~'pY~~' ta de
rolamento'e·jürito'
-
lntemen,lógicas e estaoele
sem cau
ntes cers c!,ndu
~ação de
,r do veí,rada, de ~destre.e.
ável ser lo a pas
,.
fi veÍc\..timedia
restrinros, des,destres.
cada peamento.
,namen,da pisdevida
ados ou amento.
i~ito em do hou
ser lta>r sina
'eículo, o cons
~ do 1a
: estralS pelo
LEX - 2819
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autõnomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do
condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas
vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros
por espaços suficientes para não obstruir o, trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista. .
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão circular nas vias:
I utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores s6 poderão ser transportados:
utilizando capacete de segurança;
II em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
IH - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 56, (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faiXá mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua
circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
urbanas,
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro
tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa
adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgâo ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
-
:
LEG: FEDERAL -2820
Art. ,60.' As vias·abertas 'à circulação,. de acordo com
suauti1izii~rÕ1~tA~ ficam-se em:' ",,: .
'I ->viàs'utbanàs':
a) via de trânsito rápido; b) via artérial;" , ,
ci via éolet'óra;
d) via local. , :> .
II - vias rurais:
., a) r,odovias; ,
b) estradas.
,
.. ,;, ,Art. 61.,,: ;A velocidade máxima permitida para a via
será ~"'.l1 a! lo ~em
http:respeltadas'.ashttp:t!1l!:,o.6l
-
LEX
lção, "classil)
la por meio ie trânsito{
máxima se:!
1
IS:
rição sobre iores ou in
la velocida
to e da via.'
i
nspo as
e pass?
-
f
·LEG.FEDERAL -2822
'0 ;. b)'ÜIDa 'vez 'iniciada '3. travessia dé'umá pista, os
pedestres não·deverãoVa\imerí .. tar o seu percurso, demorar-se
otl"pararrsóbreela:sém necessi'dádé:" Oe.-g'IÔ 09U,G)
;. Art: .70~' Os pedestres q'ueestiverem,atravessando a
via'sobréas faixas de.. limitadas para esse fim ·terão prioridade
de' passagem; exceto nos locais:c6fií. ãiiiãl lização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único, Nos locais ~rit: qu~:lioú~er sinalização
semafórica de controle de pas!!!!lg~~ :s,erá,
d~da;P!'E:fer~nci~!ao§. pede.stre.f! .que não te~am 'çon9h,lído a
tra~ vessiarmesmo em caso de mudança do semáforo libera.ndo a
passagem .
_Art. 74. . A educação para o trânsito é direito de'todos e
constitui dever pno~ ritário para os componentes do' Sistema
'Nacioriál íie Trânsito. .
.,: § i~ •É,obrigatória~ eristê~cia' d~ boordenaçâo' educacional
em cada' órgão:~guentidade componente do Sistema NaCional de
1rânsito.,;". ," :' . ' .:. .'" ' '.' ~".' , ... ~
§ 22 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro d~ sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes, e' padrões estabelecidos, pelo .cONTRAI;l'.J
. ,,:~rt.,,75... () C.ONTRAN estabelec~rá, anualmente, os
temas'e ~s,cronogramas âas caínpa'nhas de âmbito nacional quê
deverão ser 'prejmovidas .por todos os órg~
-
LEX
o aumen
aixas de'om sina: digo.
e contro'do a traveículos.
,obriga
Ji1idadé,
•
lr escr. :scalizações em
'e Trân
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11 even
iS atri
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r prio
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. den:e Es-.
AN.
h
amas
:gãos
mtes
omoliari
e os
ibli -elos
LEX - 2823
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola
e colas de I'!, 2'! e 3'! graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre gãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN
e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um curriculo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
111 - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito,
com vistas à integração universidades-sociedade na área de
trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer
campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas
nos períodos e na forma estabelecidos no artigo 76.
Art. 78. Os Mhiistérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Thrrestre - DPVAT, de que trata a Lei n.
6.194(1), de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente
ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão
firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
Da Sinalização de Trânsito
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer
outra.
§ 1~ A sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em
distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2!! O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste
Código.
O) Leg. Fed., 1974, pág. 1.179.
-
LEG.FEDERAL -2824- LEX
Art.·8I.· Nas vias'públicas e nos imóveis é proibido
Coloc~lr\llíÍ7:~",
.,de, inscrições,vegetação:e mobiliário que possam gerar
co:nftlSiio;~tÍIiter
visibilidade .da sinalização e comprometer a segurança do
triillf!it()hi
.. Art. 82. .É proioido àfixarsobre-a sinalizaçã~ de
trâ~sitóe
portes; ou junto a ambos,qualquer tipo de publicidade,
inscrições; lt'!;;,t'l:l'Ual~~S1D tad(bolos que não se relacionem
co~ a mensagem da sinaliza~ão.'J ;.'ifl das
Art. 83: A afixação 'de publicidade ou de qUaisquerleg~ndas
(ÍJ;síinb1)lKj~ os { longo das ·viascondiciona-se à prévia
aprovação do órgão ou ellLm.aue'C:OlIl'CltrCllirui!'! crição sobre
a via.
, . Art. 84. O órgão ou··entidade de trânsito com
circunscrição;sobre'a..,qa·'Do tiV( deráretirar ou determinar a
imediata retirada de qualquér elE!men!to::qu,e?lllifê1iá cire dique
a visi~i1id~de;da si~li~ação ,viária e a segurança do trânsit.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada'si:
nalização específica e -adequada.T :>ia
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de
circulação e outros sinais;
11-- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
lU - as indicações' dos sinais sobre as de~ais normas de
trânsito. .: ~·1 ~
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas nesté Código
por inobser
vância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
. . ;',
§ 12 O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é respon~
sável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua
falta, insuficiência
ou incorreta colocação.
§ 22 O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
inter~
pretação, colocação e uso da sinalização. . f
-
~X
's, publicida_ nterferir na
pectivos su~ndM e sím
símbolos ao :om circuns
re a via po'que preju·m ônus pa
)m circunsfaixas nin
cionamenevidaq
constru. enquan-ma a ga
ixada si
ltros
nobser
:esponciência
, inter-
LEX - 2825
CAPíTULO VIII
Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do
Policiamento Ostensivo de Trânsito
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o 'Thrritório Nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem
que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias
de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo
em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos
padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 12 A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 22 Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos
meios de comunicação social, com quarenta e oito horás de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 32 A inobservância do disposto neste artigo será punida com
multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIRs,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 42 Ao servidor público responsável pela inobservância de
qualquer das normas previstas neste e nos artigos 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta
por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
CAPíTULO IX
Dos Veículos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e)
reboque ou semi-reboque.
-
2.826 ..,.,L.EG> FlEDERAL
II - quanto à espécie:
a) de ,passageiros: .; ,C;i·':~' :.,,,:: .' ,> :c~ ,. -t.:"
.' • '" '!i ~ 1 - bicicleta; .:1 2 - ciclomotor; . .1.1i~~j;:· su..
,a"":':'~otonetà;';: ~; . lfl1Mbilf
. 4 'motociCiéta'; .l.q asb5'~ tri'ciéló;1"" ;..
( , , " :.}J, .tU : i' ~
f;': ',::1> 1 - camioneta;
2 "uÚlitário:" . "".
. ..'~' t I: i3?
. 3 ':",o)i'ti!),s." . .~. ~ ~ i::; '(Í) 'de 'ê'~:m~~Úção;'
!.!:
~ .", '~'- ~ • )'j , ,;
e) detração:. ~.
.·i'1 - .caminhão-trator;
2 trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
d, .A -t!ator~isto. "'. :,..": ....!, '.:,,'!!.'f) especial;
g) de coleção.
UI - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou or
ganismos internacionais acreditados junto.ao Governo brasileiro;
c) particular; . ,.d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, confi
guração e condições essenciais para registro, licenciamento e
circu.Iação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsávelpod.erá,.sempx:~via
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no yeícul~ modificações de suas características de
fábrica.
liEX
Parágr rações ou co emissão de I lo CONTRA veículo are:
Art. gç e dimensõe<
§ 12 rificação de
§ 2!t so bruto tn equipamen"
§ 3~ aferidos de ouvido o ÓI
Art': J lotação de: peso por ei xima de tr
,Pará definindo
Art. ga indivis pelq CON' via, autori didas as I
§ l~ as caractf ta e o hOl
§ 2~ danos qu
§ 3~ da, pela to, com r cessária:
, Arl sitar; de
Pa teção da
- ~-' ,~ j
Al sitos e (
i:,F 1. veículo no"REt
http:junto.aohttp:p.~rre..tE
-
I 'I, .. 0.1. ~~ '"
i-tI:'
~~~ ..'. ió'bS:r r eGb fQ ~Ul 11-!i
.ojlfj· r~'jm· dlp-ti .
: ~~~;;
t:?AP. 't.f;: ~iif .~ ~lP.H. j~-
D'IV
>sb I;nó
J3b
o.ã\) cb :lÍb
:r.'J(;1'!
''''1J ;);:ç" 3m If5' ab
)r
j ... v
fis-
a.i-~
~U" bEX 2827 - LEG. FE'ÊRÀ1:-I"'~\,' 'I
I
. . ~~ I'~ l{)"J \ I Parágrafo,~nico. 'J,pslv,eícuIÇl!jl ~
ll?-º~Z;e,s,nov.os ou usados'qu~.sofrereID Alte- : "
raçqes ou con,y,ersões. s~o ob.rigado!>',~ a.teng.E1!'"aos,
mes~osJirp.iteste exigêdcia~~ emis!,ãode poluente!; .eru~dp'
pr!'lvi~~?sp~~~!>"órgãÇl.~ ,anibien~aiscoID.petenteà~~e- lo
CON'TR~;:ca~~,n
-
~" ~IO~~LEG. FEDERAL - 2828 - ~i UEX.
. § 22 ' ·0 CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
perio, '1.-' ~~/ ra que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçado ~'90mpro'.:t vem 'O atendimento 'aos
'requisitos 'de segurança'v~icular, devendo, para is ,Oó:íi1ãír3 '
ter disponíveis a 'qualquer tempo os resultados'dos testes e
ellsaio's dos sisteÍn~ ê[ , componentes abrangidos pela
legislação'de segurança veicular. '," . :1~)9'"
. ' .: Art. 104."'OsVéÍculos em 'circ'iilaçãóter'ão suas
condições de segúran'ça, de con trole de emissãó de gasés
poluéntes' e de' ruído avaliadas mediante irisp'eção;rqt.é' será
obrigatória, na forma -e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN
para os itens de segurança e'pelo .CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído, " f:ni!
§ ,12 {VETADO)· . , § 22' '(VETADO) " , , :'d oe
§ 32 (VETADO) , • ';. t. : .' ';'"f>• f~;:§ 42 ,1' (VEtAPQ)
""":"" L I
§ 52 Será aplicada a medidaadniinistrativa dereteriçãoaos
veículos repro'-') vados, na inspeção-de segllrança e, ~a ,d~
,çmissão de gases, poluentes e ruído.
" ., •• , __ .... ~". "-. ~. • J :'".. , • ., • + • • ""
',Art. '105. ' 'São equipamentos 'obrigatórios dos veículos,
entre outros aséreinI estabe'leCidospelo'CONTRAN:" ::,.' :", ',i"
ir' .:. ,':, "~i ',: ' f' :(.q Úí::9q
" , ". " l'mixI - cinto de segurança, conforme regulanIentação
específica do CONTRAN, com'
exceção dos 'veículos~estinados áo'trátÍs'porte dé'passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé; "; ,;
,.'·;·1I1!\lb
. 'U'- para {)s' veículos lae'transporteíe de condução'
escolar,' os de tiànspoIte de -;;,..'pássãgéitos 'com mais 'dÉl dez
.lugares ,e'os de cargá com peso bruto total superiói-rãl
quatro'inil, quinheritose trinta·e seis'quilogranIas,
equipamento registrador instàii!:! tâneo ihalterável'de 'véloddade
e tempo;: r • , ' " " , ,srv
. " •. ' ,., " f ' ( 1 ' ,,,; • f ~ • f'~"'; f,III - encosto de
cabeça:; para todos 'os tipos de veÍcülós aütómotores, següÍi::
do normas estabelécídas"peloCONTRAN; ",' ~". , ' . ,,
'IV~'(VETÁDÓr' ,: . ~'." ,: ,,, ~. ,;r:
" .,.: 1.:. , V - dispositi~o destinado ao ,controle de emissão
de gases poluentes e de ruí
do, se'gundo ~ormlis éstabélçCidas' I;l,~I~',ÇONTRA,N;, .' .. '
. . ,-;.
, VI -,.para as bicicletas, a campai~ha, .sinalização noturna
dianteira, traseira, late~al e nos pedais,e ~spelho
retrovisoJ,">!:lo lado esquerdo. , ' ,~
. § 12 . 'O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2~ "Nenhum veículo.poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas, neste. Código. _
§ 32 Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os
seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste
artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 42 O CONTRAN estab,elecerá, o ,prazo para o atendimento do
disposto neste artigo. .,.
, , Ar~. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição deeqúipàmen'to de
segurança especificado pe: 10 fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elÍlbórada pelo ,CONTRAN .' " :
LEX
Art. letivo de) digo, às co belecidos des~a,àth
Ali. criçãó sot em'v"eícul tabelecid: ,i!' ',Art. sagéiros'
s,1"1 ,," , , Art. ra compet
: --l1- t ... çlf~~pecll ~ ,), " . . ~
-t'i:.:;·Art. ,i(;!'~l'''':'
Ifmento;sl
--".I',i ·;Par quer'ouo brisae'dE .,h oakt
vam faze cuÍoã:q oc"J~ n~! J' I .,:r.N:t t1é:veíé~]rioãb.suá:
jetos e do
I
-,Ir", ,) .;.~"A;rl
doa no cJ oCON'I':'tP. l.- ,., kiVrJJ,~
tificar o que não
"*1':'1' ~.I'f .;";i.;§ ~ da.~utot tO por 'el da am~
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,LEX1
de paImpro~l
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iça, de . • ;1. , 10, que· s itens
repro-')
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j proivista
te veí-· lentos '~RAN.
o nes
lo.ou,io pé:' rança oI-:>gia
LEX - 2829
Art. 10.7.' Os veículos de ,aluguel, destinados ao transporte
individual letivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste digo, às condi.çpes técnicas e aos
requisitos .de segu,rança; higiene e conforto estabelecidps pelo
podeI; cQmpetente para autorizar, permitir ou· ,conceder a
exploração dessa:atividade, "
. , Art. ioa; Onde"n~o houver linhareguÍái de' ônib'us, á
autoridade com circunscrição sobre' a"via poderá autorizar, a
títuló precáno, otransporte de passageiros em veícúlo de:carga
ou,misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas'neste'Código e pelo CONTRAN,' .
" . .' \" . ,'Art. 109~ O transporte de' carga em 'veículos
destinados ao transporte de pas
sageiros' só' pOde ser realizado 'de acordo com aS normas
estabélecidas pelo CONTRAN . • "!~".,; ". . ,':. 'I~ •.•• ~. "J" '.
~'"
Art. 110. O veículo que tiver alterada:qualquer de suas
caractenstícas para_competição, ou' finalida!Ie l:ináloga só poderá
circular nas yias públicas com licença e's'peciaTda' àútoridade ae
trãnsito:em itineráiio ehorád9·,fix·adôs .
..Art. iú,,: ,. É ~edad~, n~~ áreas
e~vi~ir~çád'a~'do~eícul~:
-
LEG:~FEDERAL -2830
,§ l~ : Os caracteres das placas:serão
acompanltarão, até a baixa do,registr.o,' sendQ vedado seu,
• ~ "'.i í."..' , . . r,' . '. . ~. , ,ç')§)22~:,'As
plàcas'éom'as cores verde 'e ámarelada Bandeira Naciónal'
das ,'Somente, pelos,veículos' de' representação pessoal dó
Presidente ,e " 0·1\,4e~·!1['f:i~!.n , si'dente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da ' i'á'ldóàSI)Ift!Mb tados, do
,Presidente e dos Ministros do,Supremo 'fribunal
de',Estádo:doAdvogâdo,Geral da União'c do Procurador-Geral da
~'."i:l'~~:~W~~.{I~Ii:l...
" .... ( , , . ..' l' . • .' •. . -", ~ '~.I •
. :-,'; ,-§ ,3!: r,Osveículp"sde repres'entâção dos Presidentes
dos 'fribunàrs~Fk"det.âig~ dos Governadores, Prefeitos, Secretáriôs
Estaduais e ,dos~Pre'sidenteBf das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos '
• '1" _""'., 1) ~j' . • • i' ,. • I ;..,.. "! • ,1
nais Estaaüais e dó D'ist"rito Fe'deràl, e p,o respectivo chefe
dó nr.'''u"...,~ aindádos'ofiBiáis' G~ri~HÜs tlás"Fbrçá'~'Armadas
terã'o placas es:peIClalIS, com os modelos~.stab~lecitlos pelo
CONTRAN, ' . ~' ,
('. ),' ,'" ~ • ' ..L,~~>(1' ~ •• ,' • i' '''( ,u' • ~.. I ."
.' I" - '., , . --,§'4~ :O.!!,!l?!,-r,el,l:íSls
aut,?m:~~~res,~estinad9s a püxa.'r' õú'HrrH!",HJ de qualquer
natutezá'ou a execu'tar trabalhos agrícolas ede' vimentação são
sujéitôs; desde quê .lhes'seja facuItado, transitar 'nas tro e
licenciamento da repartição competente, devendo receber
nt1,r'n""",,,,anlt:;:;p'e~ll:I.J.
, ,§ q2 ' O, disPQstQ nest~ artigo !lão 'se aplica aOI$,
ve~culos ~e. _ ."".. ... ;. -~'''. 't"\,,... '_ J;. • . .. ....* _~
j ...... J ~. • • ~.~. ,"' ~
§ 62 .' OsveículQs de,duas.ou ,trêstrodas. são dispensados da
placaldiantéiDm
: b. ,::4rt~Ji6..._:!q~:IY~i~,uJqs d~ propried~de.,d~ União.
dosEstad~s e d~:tiisti;i~It~de.z:al, dev:i!i~epte r~gistr.ados e
licenciados, somente quando estritam~nte:usàdQtp
e~;§ery!çOre~e~ii~o qe,caráter policial, poderão usar placas
particular.es~obed~,:d cidos os critérios e'limites estabelecidos
pela legisl!ição flue regulamenta'«(íJsocae"
'véícúlôo'fiêHiE';f'':W',i''J''';' ;", :',' I,';,' ,,
-
..;;,.:1aj/tJiaalo m
"'-.
"r-'
,\ iJ l!)velo iaí ~o
-.28~1-
, j p: }p~ óz:giiqs ,ex~cutiv~s "de J~Ansito. do,~
El;I~.ados< e; d~Distrito mente regisÇrarão veículos
,oficiais,de·propried~de da aqminist:p~ção direta, da " dos
Estados, do Dis~rito Fede,I'ale d.osMunicípÍ.os, qe qu~lq~er;.um
do~ poderes, com indi.cação expresl1a; W:lr pint~x:a nas portas, do
riome,.sigla ou logotipo do órgão ou éntidade. eixf cujo' nome 9
veíc:Úlô·s.e'~á· registrado~éxcettú~'Ii~O-~e)s veículos de
représenfuçãô e os previstosno'iirtigo 116. . .", ' , ','
, • • :'" • • . r"." - -I I_ 11 ~'1;' .. t. . '. '\' ,: f _,'
ri, • - ,§ ~2 . O~is.~I?~t,o,peste~~I:tig~ n.ão
s~,à~lica;a:~·yeí~~I~Ae',~so,bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado :de
Registro, de Veículo - CRV deacordocom,osímodelos e especificações
estabelecidos pelo, CONTRAN, contendo 'as característic~s
e~c~ndi'ções de lnvulnenibi1{dade à'falSificação é à adulteração.
'.. :", . ....' .. ',", :f .. :; ' .•,!..+ ~ ",,,- ~'ti4;t t: .1 __
::. ~;'0'" ;~, j"h.
: ·Art. 122",., Paraaexpediçâo.:!.io~Certificado de
Registro·,~;' ~fl ,-, ~ ~, ,'\f:''';'" ~.' . _ ''--.. :.... . . ".,
IV - ~,?uver mu~ança de cat~gor~a;.,.. J ,? '. § I! No caso de
transferência de propriedade, o prazo para o proprietário ado
tar aspz:ovidências ,necessárias à e(etivação da expedição do
novo Certificado de Regi~tro,de Veículo.é de trintadi,as"s.eqdo,que
nos d~mais casos as providências p,everão ser imediatas .
. § 2! ,No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará ,o novo endereço num
prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para
alterar,o Ç,ertif!:cfl.do d~ Licenciament? Anual.
§ 3! A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu.o anterior e aO,RENAVAM.
: ,Art.-124. ,Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos.os seguintes docum~ntos: : , .
I - Certificado de Registro de Veículo anterior; .. - .
II - .CeitifÍcado de Licenciamento Anual;.. ' . III -
comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
confor
me modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular ede emissão de poluentes
e ruído, g!!-.a,I?-º~,~l!ver. adapt!:l;ção'?.l?:,~lter!ição de
cara~terísticas do veículo;
" :v,.~ comprovante de procedêncii,n: justificativa da
propriedade dos' componentes e agregados adaptados ou montados no
veículo, quando houver alteração das
ca~acter.~~ti.çl'!-S;9!~gi.nai~A~ .fáJ,Jrica;'.i :ql; ; ;. c· " ':
:'.',:',
http:exigidos.oshttp:�,ertif!:cfl.dohttp:a~F?riAa,~eco~p~,ten.tehttp:qu~lq~er;.umhttp:d.osMunic�p�.os
-
LEG.FEDERAL - 2832
. VÍ - autorizá~ãO do Ministério das Relações Exteriores, 'no
casÓ. de .veíétilo categoria de·missões diplomáticas, de
repartições corisulares de '~arreira,de e:x sentações de
'organ~sIlÍos internacionais e de seus integrantes; .... :.
. ·VI~ ...:.. certidão ~ég~ti~a de:'roúbo ou f~rl:bâe ~~ículo,
'éxpeilida rio ci: do rêgistro anterior, que poderá ser substituídâ
por)nformação do lo
VIII - comprovante de quitação de débitos réíaÍivos a
tributos(encargqs.6 . tas ~e trâ~sito·viné~lád.ós á~ veíc;uló,
lridependéiitemente 'da respinisabilidá'de pe- ' ( las mfraçoes
cometidas, . '. . .. . . :"~~i t b
a. .. Dt~ Regi.stro Naciónal de' Trahsportadotes Rodoviários, no
caso de yeí;Ü\~
de ·carga; ;. ; . "lll!oWAP
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no artigo
98,~~ifJ8t. houver alteração·,rias:caracterlstlcas
originais·do·veículo que afetem à eniissãó'(:ig E poluentes e
ruído;: "::,':. '. ... "1" , ' • ; ., .• ';'yd"rI:t
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular é'
de'pôluén'tes e~{ljàb~
quando .for o 'caso, confoime'regulaméntações~do ,CONTRAN e do
C0NAMÁ.·. ;}:'l_.
Art. 125. As informações sobre o
-
LEX
de vêículo da ira, de repre
no Município :ENAVAM;
cargos e muIabilidade pe
o de veículos
} 98, quando 3. emissão de
ntes e ruído, NAJv'
ados ... _15 cai:
so de \ 110
,essoa física;
jurídica.
rão repassaeste comuni
amente des,eIecidos peo chassi, de
npanhia selando estes
i a baixa do
\ comunica-
VeículU envincuJ--las come s.
'umana, dos lo estabeletários.
semi-reboxecutivo de ·culo.
o.
~0 LEX 2833 LEG.FEDERAL
. ~\I
§ 2~ No caso de transferência de residência ou domicílio, é
válido durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao
veículo licen- ') ciado, vinculado ao Certificado de Registro, no
modelo e especificações estabelecidos pe- I lo CONTRAN. .
§ 1~ O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro. § 2e O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os dé-,
bitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ' ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas. J
§ 3~ Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de
emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no artigo
104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto
entre a fábrica e o Municipio de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou
entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo de
verá encaminhar ao orgão executivo de trânsito do Estado dentro
de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar.devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
CAPÍTULO XIII
Da Condução de Escolares
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I registro como veículo de passageiros; II inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança; UI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela,
as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá
ser afixada
na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em númerO
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
-
LEG.FEDERAL - 2834
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escol~res 'deyJi3g~tisfazer os seguintes requisitos: . ", " . "
';!l';!!;nro·
'I'-:- ter idad~sup~:rior, ~ virite e"um: àno's;' , /,
'< ". • 1. "_.:"" ~ ,
II - ser habilitado na categoria D;
UI:"- (VETADO)
',', "1\7,.-'nã~ t~~ cometi4~ rte'l.JlUÍna 'i~fração gtªve' op
gravís~ima, ou se~
t~i.~~fidente'éÍn,"iItfrl;'Jões'méêlias"dúra:p:t~, o,s
dozeúIti~o~,~eses;., ',;i~:'; V,B,
. , . V.-;:- ser ~provado em,'Federal; do domicílio ou
residê"ncia do 'candidato, ou na: s~dé'estádil~l 'ôu dis~Íit~1
ldo'própriô órgão:,: devendÓ ocondutor preenchér1ps;seguíÁtes
ieqúisitos: '.,. , ',', :L',I II ,11 'J,,' ',' - " :"" c'," \ ,,: •
, , , .. ~;{r;.j
• ~•• ' ; ," • o •• • " " j ,,-. " •. ~; ,o,' ~ {I_ ,
I..,r'.';,..... \. ,'Dbrv :;JJ~;s~r pén>arment~,t~putáv~i; ,
'.:; , ''!
1 - Categoria A - condutor de veículo motorizàdo de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral; , ,,'
'Ü - Categoria B - condutor de veículo motori~ad~, nã~ abrangido
pela catego~ ria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
. IH - Categoria G -,condutor de veículo motorizailo utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;, ,
IV Categoria D '- -condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte' dé passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;' ."
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LEX '- 2835
V -'Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque; 'semireboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a
oito lugares, ou, ainda, seja enqua
-
LEG.FEDERAL - 2836...,..... LEX
A lizada:
§ 22 : Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, Com .v:alidade de um ano. '/,: (;·!o:.l
Distrit.§ 32 A Carteira Nacional de Habilitação será conferida
ao condutorIÍo t'êr"':.
Amino de um ano, desde que o mesm'o não tenha cometidó nenhuma
infraçãó 'de""'Ííá":!. serviçctureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em ,infração média. ,r e às ex
§ 42 A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo
em,·vistálâ }incapacidade de atendim'ento do disposto no
parágrafo':anterior, obriga :o"candidá'f
1to ,a r~iniciar todo o ,processo de habilitação. IArt. 149.
'(VETADO) '.' ',', k;V, I
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
conduto~q~~ não tenha curso de direção defensiva e primeiros
SOCOITO'S deverá a eles ser subme~
apren,tido',-conforme normatização do CONTRAN. ' " " "I ". c n!
• ' "', ' , " • , , ' , , ' , ," L, ! ,[ I , Parágrafo único. A
e~presa ,qÍ;le utilizacond~tcires contratados,paú;' QP~rár de aco a
sua frota de veículos é obrigada à fornecer' curso'de direção
defensiva, prlineiro~ lecido: socorros e outros conforme
normatização do·CONTRAN;', ' , blica! ," " ..'. 'I • . . . • ,
....., ., " '-"1'1 , Art. 151. No ~~SO, de,iepr~vação no exame
esçritÓ.,sobre legislação de h:~n-
sito ou de direção veiêühir;d candidatO só poderá'repetü' o
exame depois dedeco}1 nal d( ridos quinze dias da divulgação do
resultado. " . 7;" ", .,'
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante/uma
comissão integrada por três.membros designados,pelo dirigente do,
órgão executivo local d~ lameJ ~ãn~i:;pa:a ó'p'erlodo de uml:\n,o,
peJ:'ínitida a r~c~~~~çãfp..o~ màls.~ pe.río~~19~ 19,!-S ur~,ça,~.,
.. ' ..!:::' ,.'1" 'I ., '. ":, ,I " .; '\," :
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