RISCOS OCUPACIONAIS RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83 / PPP / MP 83 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS/ PPP / MP 83/ PPP / MP 83
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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MUDANÇA de DENOMINAÇÃOMUDANÇA de DENOMINAÇÃO
Com a edição da MP 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97, foi modificada a denominação da
contribuição! (art. 22, II, da Lei 8.212/91)
Antes (até 06/97): Seguro Acidente do Trabalho - SAT;
Depois (a partir de 07/97): Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT.
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BREVE HISTÓRICOBREVE HISTÓRICO1940 (Dec.-Lei 2.162) – Cria Adicional
de Insalubridade. (NR 15)
1960 (Lei 3.807) – Cria Aposentadoria Especial.
1998 (Lei 9.732) – Cria o Adicional GIILRAT (altera os artigos 57 e 58 da 8.213 com reflexo no art. 22, II da 8.212)
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
I)I) Considerações Considerações IniciaisIniciais
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DISTINÇÃO DE COMPETÊNCIASDISTINÇÃO DE COMPETÊNCIAS
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
ESFERAESFERA TRABALHISTATRABALHISTA
ESFERAESFERA PREVIDENCIÁRIAPREVIDENCIÁRIA
ADICIONAL ADICIONAL DEDE
INSALUBRIDADEINSALUBRIDADE
ADICIONAL ADICIONAL GIILRATGIILRAT
SAÚDE E SEGURANÇASAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHODO TRABALHO
APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIALESPECIAL
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISConceitoConceito
► PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE UM DANO(saúde ou integridade física do trabalhador)
=
RISCOS OCUPACIONAIS
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RISCOS OCUPACIONAIS:RISCOS OCUPACIONAIS:EspéciesEspécies
I - Fatores de riscos ambientais:
– Agentes físicos, químicos e biológicos ou
combinação destes (ADICIONAL GIILRAT /
ESPECIAL) (art. 231, § 2º, IN 70).
II - Fatores de riscos ergonômicos (SEM ADICIONAL)
III - Outros fatores de riscos (SEM ADICIONAL)
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FATORES DE RISCOS AMBIENTAISFATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES FÍSICOS
Diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores; (9.1.5.1 NR 9)
Ex: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som, etc.; (IN 84, art. 146, § 2º, I)
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FATORES DE RISCOS AMBIENTAISFATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES QUÍMICOS
As substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão; (9.1.5.2 – NR 9)
Ex: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidas por via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; (IN 84, art. 146, § 2º, II)
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FATORES DE RISCOS AMBIENTAISFATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES BIOLÓGICOS
Consideram-se agentes biológicos os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, protozoários e ricketesias dentre outros. (9.1.5.3 – NR 9 c/c IN 84, art. 146, § 2º, III)
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APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 58, Lei 8.213/91; art. 68 do RPS; art. 232, § 1o., IN 70.
Anexo IV do RPS: quais são os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes e quais atividades sujeitam à exposição a tais agentes.(http://www.mpas.gov.br)
- SISLEX- Legislação Básica
- Decreto 3.048/99- Anexos (procurar Anexo IV)
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APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
COMBINAÇÃO DE VARIÁVEIS:
AGENTE NOCIVO (Anexo IV)
+CONCENTRAÇÃO (NR 15)
+TEMPO EXPOSIÇÃO (NR 15)
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TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS +
EXPOSIÇÃO DE MANEIRA PERMANENTE+
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
=
APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, § 3o. da 8.213 c/c art. 65, do RPS)
→Art. 146, § 1o, I e II da IN 84/02
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialConcessãoConcessão
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialDireito
Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
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Trabalho sujeito a condições especiais:
Aquele exercido com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância (químicos e físicos), ou que, dependendo dos agentes (biológicos ou associação), torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. (art. 232, § 1º da IN 70/02)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialCondições Especiais
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialPermanência
Art. 232. § 5º - IN 70/02. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (Acrescentado pela IN 80/02)
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialNão ocasional / intermitente
Art. 146. § 1º, II - IN 84/02. Trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Riscos OcupacionaisRiscos OcupacionaisRelembrar
RISCOS OCUPACIONAIS
PROBABILIDADE
CONSUMAÇÃO DE
DANO
AMBIENTAIS(F/Q/B)
ERGONÔ-MICOS-
OUTROS
ALÍQUOTA ADICIONAL / APOSENT. ESPECIAL
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para o período de 01/04/99 a 31/08/99
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 4% 3% 2%
para o período de 01/09/99 a 29/02/00
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 8% 6% 4%
para o período a partir de 01/03/00
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 12% 9% 6%
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Riscos OcupacionaisRiscos Ocupacionais Financiamento
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
II) Demonstrações II) Demonstrações AmbientaisAmbientais
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações AmbientaisDemonstrações Ambientais
Conceitos Básicos
Objetivo das Demonstrações
Requisitos das Demonstrações
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisObjetivo das Demonstrações
Elenco das Demonstrações AmbientaisPPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS
CAT Comunicação de Acidente de Trabalho
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PPRA: (NR-09)Programa Gerencial (Estratégico)Pela Empresa, Por Estabelecimento
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PPRA: (NR-09)Antecipação e Reconhecimento dos RiscosCronograma de Melhorias (Prioridades/Metas)Avaliação dos Riscos (LTCAT anual)Medidas de ControleMonitoramento da ExposiçãoRegistro e Divulgação dos Dados
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PPRA - PPRA - ReconhecimentoReconhecimento
A identificação dos riscos;A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;A caracterização das atividades e do tipo de exposição;Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;A descrição das medidas de controle já existentes. (NR 9 – 9.3.3)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PCMAT: (NR-18)Programa Gerencial (Estratégico)Para Atividades Relacionadas à Indústria da Construção (CNAE = 45)Obrigatório a partir de 20 trabalhadores (por estabelecimento / obra)
Complementa o PPRA
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
LTCAT: (art. 153 a 155 IN-84)Declaração PericialEmitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, habilitados pelos respectivos órgãos de registro profissionalParte Integrante do Programa de Gerenciamento de RiscosDeverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
LTCAT: (art. 153 a 155 da IN-84)
Mensura exposição a Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração)Identifica Condições Ambientais do Trabalho por setor ou processo produtivoExplicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscosPresta informação sobre a existência de EPI ou EPC e seus efeitos.
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
EPI/EPCEPI/EPCArt. 158, IN 84:
“A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade como sujeita a condições especiais. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.”
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL 1960 1995 1999
CTPS (p/ ruído LTCAT)
LTCAT P/ TODAS ATIV.
LTCAT - DOCTO. TRIB.
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PCMSO: (NR-07)Elaborado a partir do PPRA, PCMAT
Por Empresa OU por Estabelecimento
Médico-Coordenador Responsável
Decorre dos Riscos Reconhecidos(7.2.4-NR7)
Promoção da Preservação da Saúde
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PCMSO: (NR-07)Visão Individual e ColetivaPrevenção, Rastreamento e Diagnóstico PrecoceConstatação de Doenças Profissionais e Danos Irreversíveis
Exames: Admissional; Periódico; de Retorno; de
Mudança de Função; Demissional (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO)Avaliação da Saúde (Relatório anual de Exames Médicos)
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
PPP: (IN 84, ANEXO XV) Documento Histórico-Laboral
Por Trabalhador (Individual) Elaborado e Atualizado Anualmente pela Empresa de vínculo, OGMO ou Sindicato
Para TODOS os trabalhadores
Com Recibo de Entrega ao Empregado, na Rescisão
Informações Adm, Biológicas e Ambientais
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Requisitos Demonstrações - PPP
OBS 1: Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando.
OBS 2: A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB-40, DIESES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN – 8030. (art. 148 IN 84/02)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais
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Finalidade do PPP
Prover o trabalhador de meios de prova perante a Previdência Social, etc., de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc.
Prover a empresa de meios de prova com o intuito de evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais
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Abrangência
Todas as empresas são obrigadas à elaboração do PPP sob pena de autuação.(art 58, §4º, Lei 8.213/91)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais
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O PPP poderá ser elaborado em meio papel ou magnético (a critério da empresa poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo).
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais
Elaboração do PPP
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As informações ambientais contidas no PPP podem gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRepercussões
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTEOBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Lei 10.403/02
Art. 2º A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.”
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações
CAT:Registra o Acidente do Trabalho Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem AfastamentoObrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal.
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FLUXOGRAMAFLUXOGRAMA DAS DAS
INFORMAÇÕESINFORMAÇÕES
GFIP
PPP
RH
LTCAT
PCMSO
PPRA
Rel.Anual
CAT
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
IV) Documentos IV) Documentos FiscaisFiscais
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RFFPRFFP
MPMPCOMPETENTECOMPETENTE
RESPONSÁVELRESPONSÁVEL EMPRESAEMPRESA
SUPRIMIR/REDUZ.SUPRIMIR/REDUZ.CONTRIB. POR CONTRIB. POR OMISSÃO GFIPOMISSÃO GFIP
MPMPCOMPETENTECOMPETENTE
RESPONSÁVELRESPONSÁVELGFIPGFIP
INF. FALSA GFIP /INF. FALSA GFIP /SONEGAÇÃOSONEGAÇÃO
FISCALFISCAL
NFLD/NFLD/LDCLDC
AIAI
RARA
NOTIFICAÇÃO FISCAL LANÇAMENTO DÉBITO / OU NOTIFICAÇÃO FISCAL LANÇAMENTO DÉBITO / OU LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADOLANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 38, 89,53,68,69,66,81FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 38, 89,53,68,69,66,81
CRMCRM
DOCUMENTOS FISCAISDOCUMENTOS FISCAIS
CREACREA
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
AUTOS DE INFRAÇÃO AUTOS DE INFRAÇÃO
Não Apresentar Documentos (PPRA / PGR / PCMAT/ LTCAT / PCMSO /Rel. Anual)
Art. 33 §2o da L.8.212/91 – Valor a partir de R$ 8.278,51
Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão
Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 – Valor a partir de R$ 8.278,51
Não apresentar CAT
Art. 22 da L. 8.213/91 – Valor entre o limite mín. e máx. do salário de contrib.
Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT)
Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec. 3.048/99. Valor a partir de R$ 8.278,51.
Documentos FiscaisDocumentos Fiscais
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
AUTOS DE INFRAÇÃO AUTOS DE INFRAÇÃO
Apresentar GFIP sem todos os fatos geradores
Art. 32 inc. IV § 5º da L.8.212/91– Vlr. 100% valor devido ñ declarado
Apresentar LTCAT Desatualizado ou Existir Divergências entre PPP com LTCAT
Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 c/c art.236, § 3o da IN 70. Valor a partir de R$ 8.278,71.
Apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas
Art. 32 inc. IV § 6º da L. 8.212/91 – Valor 5% do mínimo por campo
Documentos FiscaisDocumentos Fiscais
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“Art. 337–A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”:“III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciária”.
“Art. 297.....”“§ 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:”“III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.”
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
REPRESENTAÇÃO FISCAL FINS PENAIS – Lei 9.983/00REPRESENTAÇÃO FISCAL FINS PENAIS – Lei 9.983/00
Documentos FiscaisDocumentos Fiscais
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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
V) Contratação de V) Contratação de Serviços de Terceiros Serviços de Terceiros
IntramurosIntramuros
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Art. 235, § 1º da IN 70/02:
“Entende-se por serviços intramuros,..., todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelicimento do tomador.”
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosConceito
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Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69)
- Informar à contratada os riscos ambientais da atividade desempenhada;
- Auxiliar a contratada na elaboração e implementação dos documentos ambientais desta;
- Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos programas e implantar medidas de controle;
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosObrigações
50
Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69)
- Exigir demonstrações ambientais da prestadora (art. 234, § 1º da IN 70);
- Verificar a necessidade ou não do adicional GIILRAT, por parte da prestadora.(solidariedade) - (Até 03/03)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosObrigações
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Obrigações TOMADORA: (a partir da Lei 10.666)
-Reter contribuição adicional (GIILRAT) no caso de exposição a Riscos Ocupacionais. (art 6o, Lei 10.666)
-Cabe à tomadora dos serviços consignar em contrato a atividade que será desenvolvida pelos segurados contratados, o número de segurados utilizado em cada atividade e o valor discriminado dos serviços prestados por estes segurados. (art. 11, IN 87/03)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosObrigações
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• Caso haja contrato(s) que envolva(m) o
disposto no art. 30, VI da Lei 8.212/91
(empreitada total em obra de construção civil),
pode-se estar diante de caso de solidariedade,
inclusive quanto ao ADICIONAL GIILRAT, com
o conseqüente lançamento dos valores por
ventura envolvidos, na contratante.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosObrigações
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Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosObrigações
Obrigações PRESTADORA: (art. 12 da IN 087/03)
- Cabe à empresa prestadora dos serviços destacar na nota fiscal, fatura ou recibo a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota referente ao adicional de retenção.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
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A partir de abril/03 o percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra a cargo da empresa contratante, será acrescido de 4%(15 anos), 3%(20 anos) ou 2%(25 anos), relativamente às atividades que permitam concessão de aposentadoria especial.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosAlteração Lei 10.666
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A partir de abril/03 as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. (art. 1o da Lei 10.666)
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosAlteração Lei 10.666
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A partir de abril/03 será devida contribuição adicional de 9%(15 anos), 7%(20 anos) ou 5%(25 anos), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando a atividade exercida pelo cooperado permita concessão de aposentadoria especial.
RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Contratação Serviços IntramurosContratação Serviços IntramurosAlteração Lei 10.666
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MP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
MP 83 de 12/12/2002MP 83 de 12/12/2002Lei 10.666 de 08/05/2003Lei 10.666 de 08/05/2003
________________________________________________________________________________________________________________
Disciplinadas pela Instrução Disciplinadas pela Instrução Normativa INSS/DC n. 87 de Normativa INSS/DC n. 87 de
27/03/200327/03/2003
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ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
FIM DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE 3 TIPOS DE APOSENTADORIAS: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL E POR IDADE (art. 3 º)
O AUXILIO-RECLUSÃO PASSA A SER COMPATÍVEL COM A CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO (art. 2º)
vigência a partir MP 83 (13/12/2002)vigência a partir MP 83 (13/12/2002)
MP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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EXTINÇÃO DA ESCALA TRANSITÓRIA DE SALÁRIOS-BASE (art. 9º, Lei 10.666/03)
O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DEVERÁ SER EFETUADO PELA EMPRESA CONTRATANTE (art. 4º, Lei 10.666/03)
A EMPRESA É OBRIGADA A RETER 11% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI) A SEU SERVIÇO E RECOLHER JUNTO COM AS CONTRIBUIÇÕES A SEU CARGO.(art.13, §1o, IN 87)
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASvigência a partir de 04/2003vigência a partir de 04/2003
MP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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Contribuinte IndividualContribuinte IndividualALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
ATÉ 28/11/99
DE 29/11/99
À
31/03/03
A PARTIR
DE
01/04/03
ESCALA DE SALÁRIO
BASE
ESCALA DE SALÁRIO
BASE- - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO
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Contribuinte IndividualContribuinte Individual
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOLei 9.876/99 altera art. 28, III da 8.212/91.
“para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado
o limite máximo a que se refere o § 5º;” (NR)
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASMP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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Contribuinte IndividualContribuinte IndividualALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
DEDUÇÃO DOS 45% LIMITADO A 9% (Lei 9876/99 – art. 30, §4o da Lei 8.212/91)
A partir da competência 03/2000 ficou facultado ao CI
que prestar serviços a uma ou mais empresas, deduzir
de sua contribuição mensal 45% da contribuição da
empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração paga ou creditada, limitada a
dedução de 9% do respectivo salário-de-contribuição.
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Contribuinte IndividualContribuinte Individual
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE SOMENTE PRESTAR
SERVIÇOS A EMPRESAS, COMPLEMENTARÁ O
RECOLHIMENTO EM GPS INDIVIDUAL, NO NIT, QUANDO O
VALOR DA REMUNERAÇÃO FOR INFERIOR AO LIMITE
MÍNIMO DO SC.
OBS: A ALÍQUOTA DO CI É DE 20% E INCIDIRÁ SOBRE A
DIFERENÇA DE SC.
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Contribuinte IndividualContribuinte IndividualNOTA IMPORTANTE
Não se aplica o desconto dos 11% quando o contratante for :– Produtor rural pessoa física– Contribuinte individual equiparado à empresa– Missão diplomática– Repartição consular de carreira estrangeira
Obs: É facultado ao CI que preste serviços aos contratantes acima o desconto dos 45% da contribuição destes, efetivamente recolhida ou declarada (GFIP), respeitado o limite dos 9% do seu SC.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASMP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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Contribuinte IndividualContribuinte Individual
NOTA IMPORTANTE
SERÁ DE 20% A CONTRIBUIÇÃO A SER DESCONTADA DO CI QUANDO PRESTANDO SERVIÇOS AENTIDADES BENEFICIENTES ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASMP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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Contribuinte IndividualContribuinte IndividualALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
RESPONSABILIDADES DO CI:
Prestação de serviço a pessoas físicas:• Efetuar o recolhimento (20%) da contribuição decorrente
dos serviços prestados. (respeitado o limite máximo do SC);
Prestação de serviço a mais de uma pessoa jurídica:• Informar às empresas que sucederem à primeira, o(s)
valor(es) sobre o(s) qual(is) já tenha incidido o desconto da contribuição (para que seja respeitado o limite máximo do SC), mediante apresentação do comprovante de pagamento.
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Contribuinte IndividualContribuinte Individual
OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS DAS EMPRESAS:
• Fornecer ao CI remunerado o COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
• Efetuar a inscrição do CI no INSS quando este ainda não estiver inscrito.
http://www.mpas.gov.br
- serviços pela internet
- inscrição na Previdência
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASMP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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Contribuinte IndividualContribuinte IndividualALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
LEMBRETE:Lei 8.212, art. 12, § 4º:
“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.” (Parágrafo
restabelecido com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
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Reflexos na GFIPReflexos na GFIPALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
ATENÇÃO: As alterações decorrentes da MP 83/2002 (Lei 10.666/03) foram implementadas no Patch 6.1 do SEFIP, disponível, via Internet, para utilização a partir da competência Abril/2003.
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Empresa SIMPLESEmpresa SIMPLESALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
CONTRIBUIÇÕES: Sobre a Folha de Salários:
Desconto de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% dos segurados até o limite máximo do SC;
Sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura ou recibo na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra Retenção de 11% e recolhimento no CNPJ da prestadora
do serviço
RETENÇÃO de 11% sobre a remuneração dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
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Empresa ISENTASEmpresa ISENTAS
CONTRIBUIÇÕES: Sobre a Folha de Salários:
Desconto de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% dos segurados até o limite máximo do SC;
Sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura ou recibo na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra Retenção de 11% e recolhimento no CNPJ da prestadora
do serviço
RETENÇÃO de 20% sobre a remuneração dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDASMP 83 / LEI 10.666 / IN 87MP 83 / LEI 10.666 / IN 87
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vigências diferenciadasvigências diferenciadas
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2003(Portaria INSS / DIRAR 021, de 28/03/2003)
GUARDA DE REGISTROS ELETRÔNICOS (art. 8º)
VIGÊNCIA E PROCEDIMENTOS A SEREM DETERMINADOS EM REGULAMENTO
REDUÇÃO OU ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO GIILRAT E APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 10)(prazo para regulamentação: 360 dias da publicação)
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Registros EletrônicosRegistros Eletrônicos
A Portaria INSS/DIRAR nº 21, de 28/03/2003 dispõe sobre a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais.
A obrigatoriedade é a partir da competência julho/2003.
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Registros EletrônicosRegistros EletrônicosALTERAÇÕES INTRODUZIDASALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PJ com sistemas de processamento de dados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
As empresas optantes pelo “SIMPLES” ficam dispensadas do cumprimento desta obrigação.
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Fim