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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANAS
CAPTULO I Disposies gerais
Artigo 1. A execuo de novas edificaes ou de quaisquer obras de
construo civil, a reconstruo, ampliao,
alterao, reparao ou demolio das edificaes e obras existentes e
bem assim os trabalhos que impliquem
alterao da topografia local, dentro do permetro urbano e das
zonas rurais de proteco fixadas para as sedes
de municpios e para as demais localidades sujeitas por lei a
plano de urbanizao e expanso, subordinam-se
s disposies do presente Regulamento; nico. Fora das zonas e
localidades a que faz referncia este artigo, o presente Regulamento
aplica-se nas
povoaes a que seja tornado extensivo por deliberao dos Governos
das Provncias e, em todos os
casos, s edificaes de carcter industrial ou de utilizao
colectiva.
Artigo 2.
Os Governos das Provncias ou a quem deleguem competncias no
podem conceder licenas para a execuo
de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas no
colidem com o plano de urbanizao geral
ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, no
prejudicam a esttica urbana. nico. A concesso de licena para a
execuo de quaisquer obras deve ser sempre condicionada
observncia das demais prescries do presente Regulamento, dos
Regulamentos locais em vigor e,
bem assim, de quaisquer outras disposies legais cuja aplicao
incumba aos Governos Provinciais
ou Administraes Municipais assegurar.
Artigo 3.
A concesso da licena para a execuo de qualquer obra e o prprio
exerccio da fiscalizao dos Governos
Provinciais ou Administraes Municipais, no seu decurso, no
isentam o dono da obra ou seu representante, da
responsabilidade pela conduo dos trabalhos em estrita
concordncia com as prescries regulamentares e no
podem desobrig-los da obedincia a outros preceitos gerais ou
especiais a que a edificao, pela sua
localizao ou natureza, haja de subordinar-se.
Artigo 4.
Os pedidos de licena para a execuo de obras devem ser
acompanhados dos elementos estritamente
necessrios ao exacto esclarecimento das condies da sua realizao,
conforme se dispuser nos Regulamentos
locais, na elaborao dos quais se deve ter em conta a importncia,
localizao e finalidade de cada tipo de
obras. nico. Os Governos Provinciais devem submeter aprovao da
autoridade competente os Regulamentos
locais, cuja elaborao prevista neste artigo.
Artigo 5.
Nos projectos de novas construes e de reconstruo, ampliao e
alterao de construes existentes devem
ser sempre indicados o destino da edificao e a utilizao prevista
para os diferentes compartimentos.
Artigo 6. As obras relativas a novas edificaes, a reedificaes, a
ampliaes e alteraes de edificaes existentes no
podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente
para o licenciamento seja fixado, quando
necessrio, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a
cota de nvel.
Artigo 7.
A utilizao de qualquer edificao nova, reconstruda, ampliada ou
alterada, quando da alterao resultem
modificaes importantes nas suas caractersticas, carece de
licenciamento.
1. As entidades competentes s podem conceder as licenas a que
este artigo se refere depois de realizada
vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a
respectiva licena, ao projecto aprovado e s
disposies legais e regulamentares aplicveis. 2. A licena de
utilizao s pode ser concedida depois de decorrido sobre a concluso
das obras o prazo
fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigncias da
salubridade relacionadas com a natureza da
utilizao.
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3. O disposto neste artigo aplicvel utilizao das edificaes
existentes para fins diversos dos
anteriormente autorizados, no podendo a licena para este efeito
ser concedida sem que se verifique a sua
conformidade com as disposies legais e regulamentares
aplicveis.
Artigo 8. As edificaes existentes devem ser reparadas e
beneficiadas pelo menos uma vez em cada perodo de oito
anos, com o fim de remediar as deficincias provenientes do seu
uso normal e de as manter em boas condies
de utilizao, sob todos os aspectos de que trata o presente
Regulamento.
Artigo 9.
Independentemente das obras peridicas de conservao a que se
refere o artigo anterior, os Governos
Provinciais e as Administraes Municipais podem, em qualquer
altura, determinar, em edificaes existentes,
precedendo vistoria, a execuo de obras necessrias para corrigir
ms condies de salubridade, solidez ou
segurana contra o risco de incndio. 1. Aos Governos Provinciais
e s Administraes Municipais compete ordenar, precedendo vistoria,
a
demolio total ou parcial das construes que ameacem runa ou
ofeream perigo para a sade pblica, bem
como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos,
em construo ou j construdas, e de
quaisquer construes ligeiras, desde que o seu projecto no tenha
sido aprovado, nem tenha sido concedida
licena para a sua construo. 2. As deliberaes tomadas pelos
Governos Provinciais e pelas Administraes Municipais em matria
de
beneficiao extraordinria ou demolio so notificadas ao
proprietrio do prdio no prazo de trs dias, a
contar da aprovao da respectiva acta.
Artigo 10.
Podem ser expropriadas as edificaes que, em consequncia de
deliberao dos Governos Provinciais baseada
em prvia vistoria, devam ser reconstrudas, remodeladas,
beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente,
para realizao geral ou parcial dos planos de urbanizao
aprovados.
Artigo 11. A execuo de pequenas obras de reparao sanitria, como,
por exemplo, as relativas a roturas, obstrues ou
outras formas do mau funcionamento, tanto das canalizaes
interiores e exteriores de guas e esgotos como
das instalaes sanitrias, a deficincias das coberturas e ao mau
estado das fossas, ordenada pelos Governos
Provinciais e pelas Administraes Municipais, independentemente
de vistoria. nico. da competncia dos Governos Provinciais e das
Administraes Municipais a aplicao das penas
previstas na lei pelo no cumprimento das determinaes a que este
artigo se refere.
Artigo 12.
Quando determinadas obras forem impostas por um servio pblico, a
notificao ao interessado deve ser feita
por intermdio do respectivo Governo da Provncia ou da
Administrao Municipal. Artigo 13.
As obras executadas pelos servios do Estado no carecem de
licenciamento, mas devem ser submetidas
prvia apreciao dos respectivos Governos Provinciais, a fim de se
verificar a sua conformidade com o plano
geral ou parcial da urbanizao aprovado e com as prescries
regulamentares aplicveis.
CAPITULO II Condies gerais das edificaes
Seco I Disposies gerais
Artigo 14.
Todas as edificaes, seja qual for a sua natureza, devem ser
construdas com perfeita observncia das melhores
normas da arte de construir e com todos os requisitos necessrios
para que lhes fiquem asseguradas, de modo
duradouro, as condies de segurana, salubridade e esttica mais
adequadas sua utilizao e s funes
educativas que devem exercer.
Artigo 15.
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A qualidade, a natureza e o modo de aplicao dos materiais
utilizados na construo das edificaes devem ser
de molde que satisfaam s condies estabelecidas no artigo
anterior e s especificaes oficiais aplicveis.
Artigo 16.
A aplicao de novos materiais ou processos de construo para os
quais no existam especificaes oficiais
nem suficiente prtica de utilizao condicionada ao prvio parecer
do Laboratrio de Engenharia de Angola.
Seco II Fundaes Artigo 17.
As fundaes dos edifcios devem ser estabelecidas sobre terreno
estvel e suficientemente firme, por natureza
ou por consolidao artificial, para suportar com segurana as
cargas que lhe so transmitidas pelos elementos
da construo, nas condies de utilizao mais desfavorveis.
Artigo 18.
Quando as condies do terreno e as caractersticas da edificao
permitam a fundao contnua, devem ser
observados os seguintes preceitos: a) Os caboucos devem penetrar
no terreno firme at profundidade de 50 centmetros, pelo menos,
excepto
quando se trate de rocha dura, onde pode ser menor; b) Esta
profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar
a distribuio regular quanto
possvel das presses na base do alicerce; c) A espessura da base
dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, devem
ser fixadas por forma
que a presso unitria no fundo dos caboucos no exceda a carga de
segurana admissvel para o terreno de
fundao; d) Os alicerces devem ser construdos com tal arte que a
humidade do terreno no se comunique s paredes
da edificao, devendo, sempre que necessrio, intercalar-se entre
eles e as paredes uma camada hidrfuga; e) Na execuo dos alicerces e
das paredes at 50 centmetros acima do terreno exterior deve ser
aplicada
alvenaria hidrulica, resistente e impermevel, fabricada com
materiais rijos e no porosos; f) Nos alicerces constitudos por
camadas de diferentes larguras a salincia de cada degrau, desde que
o
contrrio se no justifique por clculos de resistncia, no deve
exceder a sua altura.
Artigo 19.
Quando o terreno, com as caractersticas requeridas, esteja a uma
profundidade que no permita fundao
contnua directamente assente sobre ela, devem ser adoptados
processos especiais adequados de fundao, com
observncia alm das disposies aplicveis do artigo anterior, de
quaisquer prescries especialmente
estabelecidas para garantir a segurana da construo.
Artigo 20.
Os Governos Provinciais ou as Administraes Municipais, atendendo
natureza, importncia e demais
condies particulares das obras, podem exigir que do respectivo
projecto conste, quer o estudo suficientemente
pormenorizado do terreno de fundao, de forma a ficarem definidas
com clareza as suas caractersticas, quer a
justificao pormenorizada da soluo prevista, ou ambas as
coisas.
Artigo 21.
A compresso do terreno por meios mecnicos, a cravao de estacas
ou qualquer outro processo de construir
as fundaes por percusso devem ser claramente mencionadas nos
projectos, podendo os Governos
Provinciais ou as Administraes Municipais condicionar, ou mesmo
no autorizar, o seu uso sempre que possa
afectar construes vizinhas.
SECO III Paredes
Artigo 22. As paredes das edificaes devem ser constitudas tendo
em vista no s as exigncias de segurana, como
tambm as de salubridade, especialmente no que respeita proteco
contra a humidade, as variaes de
temperaturas e a propagao de rudos e vibraes.
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Artigo 23.
Na construo das paredes das edificaes de carcter permanente
devem ser utilizados materiais adequados
natureza, importncia, carcter, destino e localizao dessas
edificaes, os quais devem oferecer, em todos os
casos, suficientes condies de segurana e durabilidade.
Artigo 24. Para as paredes das edificaes correntes destinadas a
habitao, quando construdas de alvenaria de pedra ou
de tijolo cermico macio de 1. qualidade, com as dimenses de
0,23m x 0,11m x 0,07m, pode ser considerada
assegurada, sem outra justificao, a sua resistncia, sempre que
sejam adoptadas as espessuras mnimas a fixar
em regulamento especfico das tipologias de construo.
Artigo 25.
Os Governos Provinciais ou as Administraes Municipais s podem
autorizar, para as paredes das edificaes
correntes destinadas habitao, construdas de alvenaria de pedra
ou tijolo, espessuras inferiores aos mnimos
fixados no artigo anterior, desde que: a) Sejam asseguradas ao
mesmo tempo as disposies porventura necessrias para que no
resultem
diminudas as condies de salubridade da edificao, particularmente
no que se refere proteco contra a
humidade, variaes de temperatura e propagao de rudos e vibraes;
b) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em
laboratrios oficiais ou por clculos rigorosos em
que se tenham em considerao a resistncia verificada dos
materiais empregados e as foras actuantes,
incluindo nestas no s as cargas verticais, como tambm a aco do
vento, as componentes verticais e
horizontais das foras oblquas e as solicitaes secundrias a que
as paredes possam estar sujeitas por
virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construo
adoptados. nico. Pode tambm ser exigido o cumprimento do prescrito
no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as
espessuras propostas, quando na construo das paredes sejam
empregues outros materiais ou elas
tenham constituio especial.
Artigo 26. A justificao da resistncia das paredes pode ainda ser
exigida quando tenham alturas livres superiores a
3,50m ou estejam sujeitas a solicitaes superiores das habitaes
correntes, particularmente quando a
edificao se destine a fins susceptveis de se lhe impor
sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro
quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforos dinmicos
considerveis.
Artigo 27.
Nas edificaes construdas com estruturas independentes de beto
armado ou metlicas, as espessuras das
paredes de simples preenchimento das malhas verticais das
estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de
tijolo, podem ser reduzidas at aos valores mnimos de cada grupo
fixados no artigo 24., desde que o menor
vo livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais
da estrutura no exceda 3,50m.
Artigo 28.
A construo das paredes das caves que ficarem em contacto com o
terreno exterior nos termos das alneas d) e
e) do artigo 18. deste Regulamento, consideradas habitveis,
quando no sejam adoptadas outras solues
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da
habitao, a espessura das paredes no
pode ser inferior a 0, 60m e o seu paramento exterior deve ser
guarnecido at 0,20 m acima do terreno exterior, com
revestimento
impermevel resistente, sem prejuzo de outras precaues
consideradas necessrias para evitar a humidade no
interior das habitaes.
Artigo 29.
Todas as paredes em elevao, quando no sejam construdas com
material preparado para ficar vista, devem
ser guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com
revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e
espessura tais que, pela sua resistncia aco do tempo, garantam a
manuteno das condies iniciais de
salubridade e bom aspecto da edificao. 1. Os revestimentos
exteriores devem ser impermeveis sempre que as paredes estejam
expostas aco
frequente de ventos chuvosos.
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2. O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das
janelas de trapeira devem ser de material
impermevel, com reduzida condutibilidade calorfera e resistente
aco dos agentes atmosfricos e ao fogo.
Artigo 30.
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e
locais de lavagem devem ser revestidas, at, pelo
menos, altura de 1,50m, com materiais impermeveis, de superfcie
aparente lisa e facilmente lavvel.
Artigo 31.
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias
pblicas mais importantes designadas em
postura municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra
aparelhada ou de outro material
resistente ao desgaste e fcil de conservar limpo e em bom
estado.
Artigo 32. 1. No guarnecimento dos vos abertos em paredes
exteriores de alvenaria, quando no se empregar cantaria
ou beto, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo macio e
argamassa hidrulica. 2. Para a fixao dos aros exteriores deve ser
utilizado material resistente, com excluso da madeira.
Artigo 33. Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vos
ou revestimento de paredes devem ser ligadas ao
material das mesmas paredes por processos que dem suficiente
garantia de solidez e durao.
SECO IV Pavimentos e coberturas
Artigo 34. Na constituio dos pavimentos das edificaes deve
atender-se no s s exigncias da segurana, como
tambm s de salubridade e defesa contra a propagao de rudos e
vibraes.
Artigo 35. 1. As estruturas dos pavimentos e coberturas das
edificaes devem ser construdas de madeira, beto
armado, ao e outros materiais apropriados que possuam
satisfatrias qualidades de resistncia e durao. 2. As seces
transversais dos respectivos elementos devem ser justificadas pelo
clculo ou por experincias,
devendo atender-se, para este fim, disposio daqueles elementos,
capacidade de resistncia dos
materiais empregados e s solicitaes inerentes utilizao da
estrutura.
Artigo 36.
1. Nos pavimentos de madeira das edificaes correntes destinadas
a habitao, as seces transversais das
vigas podem ser as justificadas pelo uso para idnticos vos e
cargas mximas, no sendo, todavia,
consentidas seces inferiores de 0,16m x 0,08m ou equivalente a
esta em resistncia e rigidez.
2. A este valor numrico deve corresponder afastamento entre
eixos no superior a 0,40m. 3. As vigas devem ser convenientemente
tarugadas, quando o vo for superior a 2,5m.
Artigo 37.
Nas coberturas das edificaes correntes, com inclinao no inferior
a 20., nem superior a 40., apoiadas
sobre estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra
justificao, as seces mnimas seguintes ou
suas equivalentes em resistncia e rigidez, desde que no se
excedam as distancias mximas indicadas.
Elementos da estrutura
Distncia mxima entre
eixos
Seco mnima dos elementos altura por largura
Centmetros
Madres. Varas para telha tipo
marselha. Varas para telha tipo
canudo Ripas para telha tipo
marselha.
2,00 0,50 0,40
Comprimento da telha
16 x 8
10 x 5 14 x 7 3 x 2,5
Artigo 38.
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As estruturas das coberturas e pavimentos devem ser devidamente
assentes nos elementos de apoio e
construdas de modo que estes elementos no fiquem sujeitos a
esforos horizontais importantes, salvo se para
lhes resistirem se tomarem disposies apropriadas. nico. Quando
se utilize madeira sem tratamento prvio adequado, os topos das
vigas das estruturas dos
pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de alvenaria,
devem ser sempre protegidos com
induto ou revestimento apropriados que impeam o seu
apodrecimento.
Artigo 39.
1. O pavimento dos andares trreos deve assentar sobre uma camada
impermevel ou, quando a sua estrutura for de
madeira, ter caixa de ar com a altura mnima de 0,50m e ventilada
por circulao transversal de ar, assegurada
por aberturas praticadas nas paredes.
2. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores devem
ter dispositivos destinados a impedir, tanto quanto
possvel, a passagem de objectos ou animais.
Artigo 40.
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e
outros locais onde forem de recear infiltraes
devem ser assentes em estruturas imputrescveis e constitudas por
materiais impermeveis com superfcie
plana, lisa e facilmente lavvel.
Artigo 41.
As coberturas das edificaes devem ser construdas com materiais
impermeveis, resistentes ao fogo e aco
dos agentes atmosfricos, e capazes de garantir o isolamento
calorfico adequado ao fim a que se destina a
edificao.
Artigo 42.
Nas coberturas de beto armado dispostas em terraos, devem ser
utilizados materiais e processos de
construo que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a
edificao das variaes de temperatura
exterior. 1. As lajes da cobertura devem ser construdas de forma
que possam dilatar-se ou contrair-se sem originar
impulsos considerveis nas paredes. 2. Devem ser tomadas as
disposies necessrias para o rpido e completo escoamento das guas
pluviais e
de lavagem, no podendo o declive das superfcies de escoamento
ser inferior a 1 por cento.
Artigo 43.
1. Os algerozes dos telhados devem ser forrados com materiais
apropriados para impedir infiltraes nas paredes e
o forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura,
formando aba protectora, de largura varivel com
a rea e inclinao do telhado, e nunca inferior a 0,25m. 2. As
dimenses dos algerozes devem ser proporcionadas extenso da
cobertura.
3. O seu declive, no sentido longitudinal, deve ser o suficiente
para assegurar rpido escoamento das guas que
receberem e nunca inferior a 2 milmetros por metro.
4. A rea til da seco transversal deve ser, pelo menos, de 2
centmetros quadrados por cada metro quadrado de
superfcie coberta horizontal.
5. Devem ser tomadas as disposies necessrias para assegurar, nas
condies menos nocivas possvel, a
extravaso das guas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.
SECO V Comunicaes verticais
Artigo 44.
1. As escadas de acesso aos diferentes andares das edificaes
devem ser seguras, suficientemente amplas, bem
iluminadas e ventiladas e proporcionar cmoda utilizao.
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2. Todas as edificaes para alm das escadas deve ser obrigatrio a
implantao de rampas de acesso para
deficientes.
Artigo 45.
1. A largura dos lanos das escadas nas moradias unifamiliares
deve ser, no mnimo, de 0,80 m.
2. Nas edificaes para habitao colectiva at dois pisos ou quatro
habitaes, servidas pela mesma escada, os
lanos desta devem ter a largura mnima de 0,90m.
3. Nas edificaes para habitao colectiva com mais de dois pisos
ou com mais de quatro habitaes, servidas pela
mesma escada, os lanos devem ter a largura mnima de 1,10m. 4.
Nas edificaes para habitao colectiva, quando os lanos se situem
entre paredes, a sua largura mnima deve
ser, nos casos referidos no n. 2, de 1,10 m e, nos casos do n.
3, de 1,20m. 5. Para edifcios que integrem um corpo de altura
superior a 30 m, a largura mnima admissvel das escadas deve
ser de 1,40m. 6. As larguras mnimas dos patamares para onde se
abrem as portas de acesso s habitaes devem ser de 1,10 m,
nos casos contemplados no n. 2, de 1,40 m, nos casos referidos
no n. 3, e de 1,50 m, nos casos do n. 5. 7. Os degraus das escadas
das edificaes para habitao colectiva devem ter a largura (cobertor)
mnima de 0,25 m
e a altura (espelho) mxima de 0,193 m. 8. No entanto, nos
edifcios de trs, quatro ou cinco pisos e sempre que no seja
instalado ascensor, a largura
(cobertor) mnima deve ser de 0,280 m e a altura (espelho) mxima
de 0,175 m. 9. As dimenses adoptadas devem manter-se constantes nos
lanos entre pisos consecutivos.
Artigo 46.
1. As escadas de acesso comum nas edificaes com mais de trs
pisos, sempre que possvel, devem ser
iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas
paredes em comunicao directa com o exterior.
2. Todavia, nos dois andares superiores destas edificaes, bem
como no seu conjunto nas edificaes at trs
pisos, a iluminao e ventilao das escadas de acesso comum podem
ser feitas por clarabias providas de
ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espao vazio
com largura no inferior a 40 centmetros. 3. Em todos os casos deve
ter-se em ateno o disposto no artigo 47..
Artigo 47.
1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificaes,
incluindo os respectivos patamares, e bem como os
acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos
pontos 3 e 4, devem ser construdos com
materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, ser
revestidos com outros materiais. 2. As escadas, desde que sirvam
mais de dois pisos, devem ser encerradas em caixas de paredes
igualmente
resistentes ao fogo, nas quais no so permitidos outros vos em
comunicao com o interior das edificaes
alm das portas de ligao com diversos pisos. $ nico. As caixas de
escadas que sirvam mais de dois pisos, devem ser sempre providas de
dispositivos de
ventilao da parte superior e de bomba de escadas para aces de
salvao nomeadamente extino de
incndio. 3. Nas habitaes com o mximo de dois andares sobre o
rs-do-cho, incluindo sto, quando habitvel, as
escadas podem ser construdas de materiais no resistentes ao fogo
desde que sejam dotadas inferiormente de
um revestimento contnuo, sem fendas ou juntas, resistente ao
fogo. $ nico. Nas pequenas habitaes com o mximo de um andar sobre o
rs-do-cho pode ser dispensado este
revestimento.
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4. O disposto no corpo do ponto anterior pode ser aplicvel a uma
das escadas de acesso comum das habitaes
com maior nmero de andares, providas de escadas de servio, desde
que o nmero total de pisos habitveis,
incluindo cave e sto, no exceda cinco.
Artigo 48. 1. Nas edificaes para habitao colectiva, quando a
altura do ltimo piso destinado a habitao exceder 11,5m ,
obrigatria a instalao de ascensores. A altura referida, deve ser
medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou
rampas de acesso
interior do edifcio. 2. Os ascensores, no mnimo de dois, devem
ser dimensionados de acordo com o nmero de habitantes e com a
capacidade mnima correspondente a quatro pessoas e devem servir
todos os pisos de acesso aos fogos. 3. Nas edificaes para habitao
colectiva com mais de trs pisos, destinado a habitao, em que a
altura mnima
ao ltimo piso for inferior a 11,5m, medida nos termos do n 1
deste artigo, deve ser previsto espao para futura
instalao no mnimo de um ascensor.
Artigo 49. 1. Nas edificaes com caractersticas especiais, e
particularmente naquelas que sejam ocupadas ou
frequentadas por grande nmero de pessoas e nas de grande
desenvolvimento em planta, o nmero e natureza
das escadas e dos meios de comunicao vertical, bem como a sua
distribuio, devem ser fixados de modo que
seja fcil utiliz-los em todas as circunstncias.
2. Nas edificaes com mais de trs (3) pisos deve ser obrigatrio,
para alm das escadas principais e as de
servio a construo de escadas de fcil acesso, servindo todos os
pisos.
Artigo 50. As edificaes no destinadas a habitao devem, quando o
seu destino o justifique, ser providos, alm de
escadas ou rampas, de ascensores, monta-cargas, escadas ou
tapetes rolantes em nmero e com capacidade que
forem necessrios, em todos os pisos.
CAPITULO III Condies especiais relativas salubridade
das edificaes e dos terrenos de construo
SECO I Salubridade dos terrenos
Artigo 51.
Nenhuma edificao pode ser construda ou reconstruda em terreno
que no seja reconhecidamente salubre ou
sujeito previamente s necessrias obras de saneamento.
Artigo 52. Em terrenos alagadios ou hmidos a construo ou
reconstruo de qualquer edificao deve ser precedida das
obras necessrias para o enxugar e desviar as guas, de modo que o
prdio venha a ficar preservado de toda a
humidade.
Artigo 53. Em terrenos onde se tenham feito depsitos ou despejos
de imundcies ou de guas sujas provenientes de usos
domsticos ou de indstrias nocivas sade no pode ser executada
qualquer construo sem previamente se
proceder limpeza e beneficiao completas do mesmo terreno.
Artigo 54. Nas zonas urbanas no podem ser executadas quaisquer
construes ou instalaes onde possam ser
depositadas imundcies tais como cavalarias, currais, vacarias,
pocilgas, lavadouros, fabricas de produtos
corrosivos ou prejudiciais sade pblica e estabelecimentos
semelhantes, sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeveis e sejam adoptadas as demais
disposies prprias para evitar a poluio
dos terrenos e das guas potveis ou minero-medicinais.
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nico. O disposto neste artigo aplica-se s construes ou depsitos
de natureza agrcola ou industrial nas
zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a
distncia inferior a 100 metros (ou a distncia
superior quando no seja manifesta a ausncia de perigo de
poluio), haja nascentes, fontes, depsitos,
canalizaes ou cursos de gua que importe defender.
Artigo 55.
Em terrenos prximos de cemitrios no se pode construir qualquer
edificao sem se fazerem as obras
porventura necessrias para os tornar inacessveis s guas de
infiltrao provenientes do cemitrio.
SECO II Da edificao em conjunto
Artigo 56.
A construo ou reconstruo de qualquer edifcio deve ser executada
por forma que fiquem assegurados o
arejamento, iluminao natural a exposio prolongada aco directa
dos raios solares, e bem assim o seu
abastecimento de gua potvel a evacuao inofensiva dos esgotos.
nico. Os Governos Provinciais e as Administraes Municipais podem
condicionar a licena para se
executarem obras importantes em edificaes existentes execuo
simultnea dos trabalhos acessrios
indispensveis para lhes assegurar as condies mnimas de
salubridade prescritas neste regulamento.
Artigo 57.
A altura de qualquer edificao deve ser fixada de forma que em
todos os planos verticais perpendiculares
fachada nenhum dos seus elementos, com excepo de chamins e
acessrios decorativos, ultrapasse o limite
definido pela linha recta a 45, traada em cada um desses planos
a partir do alinhamento da edificao
fronteira, definida pela interseco do seu plano com o terreno
exterior. 1. Nas edificaes construdas sobre terrenos em declive
deve ser consentida, na parte descendente a partir
do referido plano mdio, uma tolerncia de altura at ao mximo de
1,50m. 2. Nos edifcios de gravetos formados por dois arruamentos de
largura ou de nveis diferentes, desde que se
no imponham solues especiais, a fachada sobre o arruamento mais
estreito ou mais baixo, pode ser elevada
at altura permitida para o outro arruamento, na extenso mxima de
15,0m. 3. Nas edificaes que ocupem todo o intervalo entre dois
arruamentos de larguras ou nveis diferentes,
salvo nos casos que exijam solues especiais, as alturas das
fachadas devem obedecer ao disposto neste artigo. 4. Em caso de
simples interrupo de continuidade numa fila de construes pode o
intervalo entre as duas
edificaes confinantes ser igual mdia das alturas dessas
edificaes, sem prejuzo, no entanto, do disposto
no artigo 58.
Artigo 58.
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distncia
mnima entre fachadas de edificaes nas
quais existam vos de compartimentos de habitao no pode ser
inferior a 10,0 metros. nico. Tratando-se de arruamentos j ladeados
por edificaes, no todo ou na maior parte, os Governos
Provinciais e as Administraes Municipais podem, sem prejuzo do
que esteja previsto em plano de
urbanizao aprovado, estabelecer alinhamentos com menor
intervalo, no inferior, contudo, ao definido pelas
construes existentes.
Artigo 59.
Independentemente do disposto nos artigos 57. e 58., e sem
prejuzo do que esteja previsto em plano de
urbanizao aprovado, os Governos Provinciais e as Administraes
Municipais podem estabelecer a
obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a
arruamentos ou zonas determinadas em cada localidade,
da construo de edificaes recuadas em relao aos limites do
arruamento, qualquer que seja a largura deste,
e fixar tambm quer a profundidade mnima deste recuo, quer a
natureza do arranjo e o tipo da vedao dos
terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.
Artigo 60.
As edificaes para habitao multifamiliar ou colectiva devem ser
dispostos nos respectivos lotes de forma
que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de
acordo com o estabelecido no artigo 57..
-
1. Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que no tenha
sido organizado logradouro comum que
assegure condio nele estabelecida, cada edificao deve ser
provida de um logradouro prprio, com toda a
largura do lote e com fcil acesso do exterior. 2. O logradouro a
que alude o pargrafo anterior deve ter em todos os seus pontos
profundidade no
inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente,
medida na perpendicular a esta fachada no
ponto mais desfavorvel, com o mnimo de 6,0 metros e sem que a
rea livre e descoberta seja inferior a 40
metros quadrados.
3. Nos prdios de gaveto podem ser dispensadas as condies de
largura e profundidade mnima de
logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem
satisfatoriamente asseguradas a iluminao,
ventilao e insolao da prpria edificao e das contguas.
Artigo 61. Os Governos Provinciais e as Administraes Municipais,
salvo o disposto no artigo seguinte, no podem
consentir qualquer tolerncia quanto ao disposto nos artigos
anteriores desta seco, a no ser que
reconhecidamente se justifiquem por condies excepcionais e
irremediveis, criadas antes da publicao deste
Regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condies
satisfatrias, a ventilao e iluminao natural e,
tanto quanto possvel, a insolao do edifcio em todos os seus
pisos habitveis. nico. As concesses ao abrigo do disposto no
presente artigo devem ser baseadas sempre em parecer
favorvel da entidade responsvel pela sade, higiene e
saneamento.
Artigo 62. Podem ser admitidas outras solues em desacordo com o
disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem,
em todo o caso, estritamente asseguradas as condies mnimas de
salubridade exigveis, mas s quando se
trate de edificaes cuja natureza, destino ou carcter
arquitectnico requeiram disposies especiais.
SECO III Disposio dos espaos interiores e dos espaos livres das
edificaes
Artigo 63.
1. A altura mnima, piso a piso, em edificaes destinadas habitao
de 2,80 m, no podendo ser o p-direito
livre mnimo inferior a 2,50 m.. 2. Excepcionalmente, em
vestbulos, corredores, instalaes sanitrias, despensas e arrecadaes
ser
admissvel que o p-direito se reduza ao mnimo de 2,50 m. 3. O
p-direito livre mnimo dos pisos destinados a estabelecimentos
comerciais de 3 m. 4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados
ou, em geral, contendo superfcies salientes, a altura piso a
piso e ou o p-direito mnimos definidos nos nmeros 1 e 3 devem
ser mantidos, pelo menos, em 80% da
superfcie do tecto, admitindo-se na superfcie restante que o
p-direito livre possa descer at ao mnimo de
2,50 m ou de 3,00 m, respectivamente, nos casos de habitao, de
comrcio ou industria, respectivamente.
Artigo 64.
1. Os compartimentos de habitao no podero ser em nmero e rea
inferiores aos indicados nos quadros
seguintes: a. Compartimentos de habitao corrente:
N de compartimentos e tipos de fogo
2
T0
3
T1
4
T2
5
T3
6
T4
7
T5
8
T6
Mais de 8
Tn > 6
rea em metros quadrados (mnima)
-
Quarto de casal - 12 12 12 12 12 12 12
Quarto duplo - - 11 11 11 11 11
11 Quarto duplo - - - 11 11 11 11
Quarto duplo - - - - - 11 11
Quarto simples - - - - 9 9 9 9
Quarto simples - - - - - - 9
Sala 12 15 15 18 20 22 22 Sempre +
3m2/pessoa
Cozinhas 6 6 8 8 8 10 10 10
Suplemento de rea
obrigatrio 6 6 8 8 8 10 10
(x+4)m2
X=n de quartos
b. Compartimentos de habitao social:
N de compartimentos e tipos de fogo
2
T0
3
T1
4
T2
5
T3
6
T4
7
T5
8
T6
Mais de 8
Tn > 6
rea em metros quadrados (mnima)
Quarto de casal - 10,5 10,5
Quarto duplo - - 9
Quarto duplo - - -
Quarto duplo - - -
Quarto simples - - -
Quarto simples - - -
Sala 10 10 10
Cozinhas 6 6 6
Suplemento de rea
obrigatrio 6 4 6
2. No nmero de compartimentos acima referidos no se incluem
vestbulos, instalaes sanitrias, arrumos e
outros compartimentos de funo similar.
3. O suplemento de rea obrigatrio referido no n. 1 no pode dar
origem a um espao autnomo e encerrado,
deve distribuir-se pela cozinha e sala, e ter uma sua parcela
afectada ao tratamento de roupa, na proporo que
estiver mais de acordo com os objectivos da soluo do
projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espao delimitado, a
parcela do suplemento de rea referida no n.
3, destinada a essa funo, no deve ser inferior a 2 m2.
5. O tipo de fogo deve ser definido pelo nmero de quartos de
dormir, e para a sua identificao utiliza-se o
smbolo T (x), em que (x) representa o nmero de quartos de
dormir.
Artigo 65.
1. As reas brutas dos fogos devem ter os valores mnimos
indicados nos quadros seguintes: a. reas brutas de fogos de habitao
corrente:
-
Tipo de fogos
T0 T1 T2 T3 T4 T5 T6 Mais de 8
Tn > 6
39 62 86 105 126 155 163 1,6 x Ah
b. reas brutas de fogos de habitao social:
Tipo de fogos
T0 T1 T2 T3 74 75 T6
35 52 72
2. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
a) rea bruta (Ab) a superfcie total do fogo, medida pelo
permetro exterior das paredes exteriores e eixos das
paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas,
locais acessrios e a quota-parte que lhe
corresponda nas circulaes comuns do edifcio;
b) rea til (Au) a soma das reas de todos os compartimentos da
habitao, incluindo vestbulos, circulaes
interiores, instalaes sanitrias, arrumos, outros compartimentos
de funo similar e armrios nas paredes, e
mede-se pelo permetro interior das paredes que limitam o fogo,
descontando encalos at 0,30 cm, paredes
interiores, divisrias e condutas;
c) rea habitvel (Ah) a soma das reas dos compartimentos da
habitao, com excepo de vestbulos,
circulaes interiores, instalaes sanitrias, arrumos e outros
compartimentos de funo similar, e mede-se
pelo permetro interior das paredes que limitam o fogo,
descontando encalos at 0,30 cm, paredes interiores,
divisrias e condutas.
Artigo 66.
1. Nas habitaes T0, T1, a rea mnima para instalaes sanitrias de
4,0 m2, sendo o equipamento mnimo
definido de acordo com o artigo 84.
2. Nas habitaes T2, T3, a rea mnima para instalaes sanitrias de
5,0 m2, subdividida em dois espaos
com acesso independente.
3. Nas instalaes sanitrias subdivididas haver como equipamento
mnimo uma banheira e um lavatrio, num
dos espaos; uma bacia de retrete, um bid e um lavatrio, no outro
espao.
4. Nas habitaes T4 e T5 ou com mais de seis compartimentos, a
rea mnima para instalaes sanitrias de
8,0 m2, desdobrada em dois espaos com acesso independente.
5. Nas instalaes sanitrias desdobradas haver como equipamento
mnimo uma banheira, uma bacia de retrete,
um bid e um lavatrio, num dos espaos; e uma bacia de duche, uma
bacia de retrete e um lavatrio, no outro.
Artigo 67. Os compartimentos das habitaes, com excluso apenas de
vestbulos, retretes, casas de banho, despensas e
outras divises de funo similar, devero ser delineados de tal
forma que o comprimento no exceda o dobro
da largura.
Artigo 68.
-
1. As dimenses dos compartimentos das habitaes referidas no n. 1
do artigo 64. obedecero s exigncias
seguintes: a) Quando a respectiva rea for menor que 6 m
2, a dimenso do lado menor ser 2,10 m;
b) Quando a respectiva rea for maior ou igual a 6 m2 e menor que
12 m
2, a dimenso do lado menor ser no
mnimo de 3,00 m; c) Quando a respectiva rea for maior ou igual a
12 m
2 e menor que 15 m
2, a dimenso do lado menor ser no
mnimo de 3,00 m ; d) Quando a respectiva rea for maior ou igual
a 15 m
2, o comprimento no poder exceder o dobro da largura,
ressalvando-se as situaes em que nas duas paredes opostas mais
afastadas se pratiquem vos. 2. Quando um compartimento se articular
em dois espaos no autnomos, a dimenso horizontal que define o
seu contacto nunca ser inferior a dois teros da dimenso menor do
espao maior, com o mnimo de 2,10 m.
3. Exceptua-se do preceituado no nmero anterior o compartimento
destinado a cozinha, em que a dimenso
menor admitida ser de 1,70 m, sem prejuzo de que a distncia
mnima livre entre bancadas situadas em
paredes opostas seja de 1,10 m.
Artigo 69. 1. Os compartimentos das habitaes referidos no n 1 do
artigo 64 devem ser sempre iluminados e ventilados por
uma ou mais vos praticados nas paredes em comunicao directa com
o exterior e cuja a rea total no deve
ser inferior a um dcimo da rea do compartimento com o mnimo de
1,08m2, medidos no tosco.
2. No casos em que as condies climticas e de rudo tal
justifiquem, deve ser permitido o uso de varandas
envidraadas, consideradas para efeito deste artigo como espao
exterior, de acordo com os condicionamentos
seguintes: a) A largura das varandas no pode exceder 1,80m; b)
As reas dos vos dos compartimentos confinantes no devem ser
inferiores a um quinto da respectiva rea nem
a 3,0 m2;
c) A rea do envidraado da varanda no deve ser inferior a um tero
da respectiva rea, nem a 4,3 m2;
d) rea de ventilao do envidraado da varanda deve ser, no mnimo,
igual a metade da rea total do
envidraado. 3. As frestas praticadas em paredes confinantes com
terrenos ou prdios contguos no devem ser consideradas
vos de iluminao ou ventilao para os fins do disposto nesse
artigo. Artigo 70.
Deve ficar assegurada a ventilao transversal do conjunto de cada
habitao, em regra por meio de janelas
dispostas em duas fachadas opostas.
Artigo 71. As janelas dos compartimentos das habitaes devem ser
sempre dispostas de forma que o seu afastamento de
qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente
ao plano da janela e atendendo ao disposto
do artigo 73., no seja inferior a metade da altura desse muro ou
fachada acima do nvel do pavimento do
compartimento, com o mnimo de 3,0 m. Alm disso, no deve existir
num e no outro lado do eixo vertical da
janela qualquer obstculo iluminao a distncia inferior a 2,0 m,
devendo-se garantir-se em toda essa largura, o afastamento mnimo de
3,0 m acima do fixado.
Artigo 72. A ocupao duradoura de logradouros, ptios ou recantos
das edificaes com quaisquer construes,
designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos
locais com materiais ou volumes de qualquer
natureza s pode ser efectuada com expressa autorizao dos
Governos Provinciais e das Administraes
Municipais quando se verifique no advir da prejuzo para o bom
aspecto e condies de salubridade e
segurana de todas as edificaes directa ou indirectamente
afectadas.
Artigo 73. Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou ptios
haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construes
salientes das paredes, susceptveis de prejudicar as condies de
iluminao ou ventilao, as distncias ou
dimenses mnimas fixadas no artigo 71. devem ser contadas a
partir dos limites extremos dessas construes.
-
Artigo 74. 1. Nos logradouros e outros espaos livres deve haver
ao longo da construo uma faixa de, pelo menos, 1,0 metro
de largura, revestida de material impermevel ou outra disposio
igualmente eficiente para proteger as paredes
contra infiltraes. 2. A rea restante deve ser ajardinada ou ter
outro arranjo condigno.
3. Os pavimentos dos ptios e as faixas impermeveis dos espaos
livres devem ser construdos com inclinaes
que assegurem rpido e completo escoamento das guas pluviais ou
de lavagem para uma abertura com ralo e
vedao hidrulica, que poder ser ligada ao esgoto do prdio.
Artigo 75.
1. S deve ser permitida a construo de caves destinadas a habitao
em casos excepcionais, em que a orientao e
o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condies de
habitabilidade, reconhecidas pelos Governos
Provinciais ou pelas Administraes Municipais, devendo, neste
caso, todos os compartimentos satisfazer s
condies especificadas neste Regulamento para os andares de
habitao e ainda ao seguinte:
a) A cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior
completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do
nvel do pavimento inferior;
b) Devem ser adoptadas todas as disposies construtivas
necessrias para garantir a defesa da cave contra
infiltraes de guas superficiais e contra a humidade telrica e
para impedir que quaisquer emanaes
subterrneas penetrem no seu interior;
c) O escoamento dos esgotos deve ser conseguido por
gravidade.
2. No caso de habitaes unifamiliares isoladas que tenham uma
fachada completamente desafogada e, pelo
menos, duas outras desafogadas, s a partir de 1,0 m de altura
acima do pavimento interior se pode dispor de
compartimentos habitacionais contguos a qualquer das
fachadas.
3. Para o caso de habitaes unifamiliares geminadas, deve ser
exigido, para esse efeito, alm da uma fachada
completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos
termos j referidos para a outra hiptese. 4. Se da construo da cave
resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou
sobre o terreno
circundante, no podem aquelas, em regra, ter os seus peitoris a
menos de 0,40 m acima do nvel exterior.
Artigo 76.
1. Pode ser autorizada a construo de caves que sirvam
exclusivamente de arrecadao para uso dos inquilinos do
prprio prdio ou de armazm ou arrecadao de estabelecimentos
comerciais ou industriais existentes no
mesmo prdio. 2. Neste caso, o p-direito mnimo deve ser de 2,50 m
e as caves devem ser suficientemente arejadas e protegidas
contra a humidade e no possuir qualquer comunicao directa com a
parte do prdio destinada a habitao. nico. Os Governos Provinciais
podem ainda fixar outras disposies especiais a que devam obedecer
as
arrecadaes nas caves, tendentes a impedir a sua utilizao
eventual para fins de habitao.
Artigo 77.
1. Os stos, guas-furtadas e mansardas s podem ser utilizados
para fins de habitao quando satisfaam a todas
as condies e salubridade previstas neste regulamento para os
andares de habitao.
2. No entanto, permitido que os respectivos compartimentos
tenham o p-direito mnimo regulamentar s em
metade da sua rea, no podendo, porm, em qualquer ponto afastado
mais de 30 centmetros do permetro do
comprimento, o p-direito ser inferior a 2,0 metros.
-
3. Em todos os casos devem ficar devidamente asseguradas boas
condies de isolamento trmico.
Artigo 78.
1. As caves, stos, guas-furtadas e mansardas s podem ter acesso
pela escada principal da edificao ou
elevador quando satisfaam s condies mnimas de habitabilidade
fixadas neste Regulamento.
2. Deve ser interdita a construo de cozinhas ou retretes nestes
locais quando no renam as demais condies de
habitabilidade.
Artigo 79
Os Governos Provinciais podem estabelecer nos seus regulamentos
a obrigatoriedade de adopo, em zonas
infestadas por ratos, de disposies construtivas especiais tendo
por fim impossibilitar o acesso destes animais
ao interior das edificaes.
Artigo 80
Os Governos Provinciais, nas regies sezonticas ou infestadas por
moscas, mosquitos e outros insectos
prejudiciais sade, podem determinar que os vos das portas e
janelas sejam convenientemente protegidos
com caixilhos fixos ou adequadamente mobilizveis, com rede
mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficincia.
SECO IV
Instalaes sanitrias e esgotos
Artigo 81
Todas as edificaes devem ser providas de instalaes sanitrias
adequadas ao destino e utilizao efectiva da
construo e reconhecimento salubres, tendo em ateno, alm das
disposies deste regulamento, as do
Regulamento Geral das Canalizaes de Esgoto.
Artigo 82
1. Em cada habitao, as instalaes sanitrias devem ser
quantitativamente proporcionadas ao nmero de
compartimentos e devem ter, como mnimo, uma instalao com
lavatrio, banheira, uma bacia de retrete e um
bid.
2. Em cada cozinha deve ser obrigatria a instalao de um
lava-loua e uma sada de esgoto atravs de um
ramal de ligao com 50 mm de dimetro e construda com materiais
que permitam o escoamento a
temperaturas at 70C, sem alterao no tempo das caractersticas
fsicas das tubagens desse ramal.
Artigo 83 1. As instalaes sanitrias das habitaes devem ser
normalmente incorporadas no permetro da construo, em
locais iluminados e arejados. 2. Quando seja impossvel ou
inconveniente faz-lo e, especialmente, tratando-se de prdios j
existentes, as
instalaes sanitrias podem ser dispostas em espaos contguos
habitao, de acesso fcil e abrigado,
localizado por forma que no prejudique o aspecto exterior da
edificao.
Artigo 84 1. As retretes no devem normalmente ter qualquer
comunicao directa com os compartimentos de habitao.
-
2. Pode, todavia, ser consentida tal comunicao quando sejam
adoptadas as disposies necessrias para que desse
facto no resulte difuso de maus cheiros nem prejuzo para a
salubridade dos compartimentos comunicantes e
estes no sejam a sala de refeies, cozinha, copa ou despensa.
Artigo 85
1. As instalaes sanitrias devem ter iluminao e renovao
permanente de ar asseguradas directamente do
exterior da edificao, e a rea total envidraada do vo ou vos
abertos na parede, em contacto directo com o
exterior, no deve ser inferior a 0,54 m2, medida no tosco,
devendo a parte de abrir ter, pelo menos,
0,36 m2.
2. Em casos especiais, justificados por caractersticas prprias
da edificao no seu conjunto, pode ser exceptuado o
disposto no nmero anterior, desde que fique eficazmente
assegurada a renovao constante e suficiente do ar,
por ventilao natural ou forada e desde que o respectivo sistema
obedea ao condicionalismo previsto no
artigo 16.
3. Em caso algum no deve ser prevista a utilizao de aparelhos de
combusto, designadamente esquentador a
gs, nas instalaes sanitrias.
Artigo 86 1. Todas as retretes devem ser providas de uma bacia
munida de sifo e de um dispositivo para a sua lavagem.
2. Onde exista rede pblica de distribuio de gua deve ser
obrigatria a instalao de autoclismo de capacidade
conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rpida remoo
das matrias depositadas na bacia.
Artigo 87 Devem ser aplicveis aos urinis as disposies deste
Regulamento relativas s condies de salubridade das
retretes.
Artigo 88 1. As canalizaes de esgoto dos prdios devem ser
delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as
circunstncias a boa evacuao das matrias recebidas.
2. Devem ser acessveis e facilmente inspeccionveis, tanto quanto
possvel, em toda a sua extenso, sem prejuzo
do bom aspecto exterior da edificao. 3. Nas canalizaes dos
prdios deve ser interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada.
Artigo 89 1. Deve ser assegurado o rpido e completo escoamento
das guas pluviais cadas em qualquer local do prdio.
2. Os tubos de queda das guas pluviais devem ser independentes
dos tubos de queda destinados ao esgoto de
dejectos e guas servidas.
Artigo 90. 1. Devem ser tomadas todas as disposies necessrias
para rigorosa defesa da habitao contra emanaes doa
esgotos susceptveis de prejudicar a sade ou a comodidade dos
ocupantes.
2. Qualquer aparelho ou orifcio de escoamento, sem excepo, desde
que possa estabelecer comunicao entre
canalizaes ou reservatrios de guas servidas ou de dejectos e a
habitao, incluindo os escoadouros
colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do prdio,
deve ser ligado ao ramal da evacuao por
intermdio de um sifo acessvel e de fcil limpeza e em condies de
garantir uma vedao hidrulica efectiva
e permanente.
Artigo 91. Devem ser adoptadas todas as precaues tendentes a
assegurar a ventilao das canalizaes de esgoto e a
impedir o esvaziamento, mesmo temporrio, dos sifes e a
consequente descontinuidade da vedao hidrulica. 1. Os tubos de
queda dos dejectos e guas servidas dos prdios devem ser sempre
prolongados alm da ramificao
mais elevada, sem diminuio de seco, abrindo livremente na
atmosfera a, pelo menos, 50 centmetros acima
-
do telhado ou, quando a cobertura formar terrao, a 2,0 m acima
do seu nvel e a 1,0 m acima de qualquer vo
ou simples abertura em comunicao com os locais de habitao,
quando situados a uma distncia horizontal
inferior a 4,0 m da desembocadura do tubo. 2. Nas edificaes com
instalaes sanitrias distribudas por mais de um piso deve ser ainda
obrigatria a
instalao de um tubo geral de ventilao, de seco til constante,
adequada sua extenso e ao nmero e
natureza dos aparelhos servidos. 3. Este tubo, a que se ligaro
os ramais da ventilao dos sifes ou grupos de sifes a ventilar, pode
ser inserido no
tubo de queda 1,0 metro acima da ltima ramificao ou abrir-se
livremente na atmosfera nas condies
estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente, o tubo
geral de ventilao deve ser inserido no tubo de queda a jusante da
ligao do primeiro
ramal de descarga.
Artigo 92. Os dejectos e guas servidas devem ser afastados dos
prdios prontamente e por forma tal que no possam
originar quaisquer condies de insalubridade. nico. Toda a
edificao existente ou a construir deve ser obrigatoriamente ligada
rede pblica de esgotos por um ou
mais ramais, em regra privativos da edificao, que sirvam para a
evacuao dos seus esgotos.
Artigo 93.
1. Nos locais ainda no servidos por colector pblico acessvel os
esgotos dos prdios devem ser dirigidos para
instalaes cujos efluentes sejam suficientemente depurados.
2. Deve ser interdita a utilizao de poos perdidos ou outros
dispositivos susceptveis de poluir o subsolo ou
estabelecidos em condies de causarem quaisquer outros danos
salubridade pblica. nico. As instalaes referidas neste artigo no
devem continuar a ser utilizadas logo que aos prdios respectivos
for
assegurado esgoto para colector pblico e, ao cessar a sua
utilizao, so demolidas ou entulhadas, depois de
cuidadosamente limpas e desinfectadas.
Artigo 94. Deve ser proibido o escoamento, mesmo temporrio, para
cursos de gua, lagos ou para o mar, dos dejectos ou
guas servidas de qualquer natureza no sujeitos a tratamento
prvio conveniente, quando da possam advir
condies de insalubridade ou prejuzo pblico.
Artigo 95. Em todas as edificaes com mais de quatro pisos,
incluindo cave e sto, sempre que habitveis e quando no
se preveja outro sistema mais aperfeioado de evacuao de lixos,
deve, pelo menos, existir um compartimento
facilmente acessvel, destinado a nele se depositarem contentores
dos lixos dos diversos pisos. nico. Os compartimentos a que se
refere o corpo deste artigo devem ser bem ventilados e possuir
disposies apropriadas
para a sua lavagem frequente.
Artigo 96. 1. As canalizaes destinadas evacuao dos lixos dos
inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser
verticais, ter seco til proporcionada ao nmero de inquilinos e
dimetro mnimo de 30 centmetros.
2. Em cada piso deve haver, pelo menos, uma boca de despejo
facilmente acessvel e ligada canalizao vertical
por meio de ramais, cuja inclinao sobre a horizontal nunca deve
ser inferior a 45. 1. Tanto a canalizao vertical como os ramais de
evacuao devem ser constitudos por tubagens de grs vidrado ou
outro material no sujeito a corroso e de superfcie interior
perfeitamente lisa em toda a sua extenso e devem,
alm disso, possuir disposies eficazes de ventilao, lavagem e
limpeza. 2. As bocas de despejo devem funcionar facilmente e
satisfazer aos requisitos de perfeita vedao e higiene na sua
utilizao.
Artigo 97 A introduo em colectores pblicos de produtos ou
lquidos residuais de fbricas, garagens ou de outros
estabelecimentos, e susceptveis de prejudicarem a explorao ou o
funcionamento das canalizaes e
instalaes do sistema de esgotos pblicos, s pode ser autorizada
quando se verifique ter sido precedida das
operaes necessrias para garantir a inocuidade do efluente.
Artigo 98.
-
1. Os ramais de ligao dos prdios aos colectores pblicos ou a
quaisquer outros receptores devem ter seces
teis adequadas ao nmero e natureza dos aparelhos que servirem
rea de drenagem e aos caudais previstos. 2. Devem ser solidamente
assentes e facilmente inspeccionveis em toda a sua extenso,
particularmente nos troos
em que no for possvel evitar a sua colocao sob as edificaes. 3.
No devem ser permitidas, em regra, inclinaes inferiores a 2
centmetros nem superiores a 4 centmetros por
metro, devendo, em todos os casos, serem tomadas as disposies
complementares porventura necessrias, quer
para garantir o perfeito escoamento e impedir acumulao de
matrias slidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificaes, especialmente em zonas
inundveis.
SECO V Abastecimento de gua potvel
Artigo 99. As habitaes devem normalmente ter assegurado o seu
abastecimento de gua potvel na quantidade bastante
para a alimentao e higiene dos seus ocupantes. nico. Salvo os
casos de iseno legal, os prdios situados em locais servidos por
rede pblica de abastecimento da gua
devem ser providos de sistemas de canalizaes interiores de
distribuio, ligadas quela rede por meio de
ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traados e
dimenses tais que permitam o abastecimento
directo e contnuo de todos os inquilinos.
Artigo 100. As canalizaes, dispositivos de utilizao e acessrios
de qualquer natureza das instalaes de gua potvel
dos prdios devem ser estabelecidos e explorados tendo em ateno
as disposies do presente Regulamento e
as do Regulamento Geral do Abastecimento de gua, de forma que
possam rigorosamente assegurar a
proteco da gua contra contaminao ou simples alterao das suas
qualidades. 1. As instalaes de distribuio de gua potvel devem ser
inteiramente distintas de qualquer outra instalao de
distribuio de gua ou de drenagem e das canalizaes de esgoto em
todo o seu traado. 2. A alimentao, pelas instalaes de gua potvel,
das bacias de retretes, urinis ou quaisquer outros recipientes
ou
canalizaes insalubres s pode ser feita mediante interposio de um
dispositivo isolador adequado. 3. Nas instalaes de gua potvel deve
ser interdita a utilizao de materiais que no sejam
reconhecidamente
impermeveis e resistentes ou que no ofeream suficientes
garantias de inalterabilidade da gua at sua
utilizao. Artigo 101.
As instalaes de distribuio de gua potvel devem ser estabelecidas
de modo que ela siga directamente da
origem do abastecimento do prdio at aos dispositivos de
utilizao, sem reteno prolongada em quaisquer
reservatrios. 1. Quando seja manifestamente indispensvel o
emprego de depsitos de gua potvel, devem estes ter disposies
que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza frequentes. 2.
Os referidos depsitos devem ser instalados em locais salubres e
arejados, distantes das embocaduras dos tubos
de ventilao dos esgotos e protegidos contra o calor. 3. Quando
necessrio, devem ser ventilados, mas sempre protegidos eficazmente
contra a entrada de mosquitos, de
poeiras ou de outras matrias estranhas.
Artigo 102. 1. Os poos e cisternas devem ficar afastados de
origens de possveis conspurcaes da gua.
2. Devem ser tomadas, alm disso, as precaues necessrias para
impedir a infiltrao de guas superficiais,
assegurar conveniente ventilao e oposio entrada de mosquitos,
poeiras ou de quaisquer outras matrias
nocivas.
3. Para extrair a gua apenas podem ser utilizados sistemas que
no possam ocasionar a sua inquinao.
Artigo 103. 1. As paredes dos poos devem ser guarnecidas de
revestimento impermevel nos seus primeiros metros e devem
elevar-se acima do terreno no mnimo de 0,60m, devendo evitar-se,
em todos os casos, a infiltrao de guas
sujas, protegendo o terreno adjacente ao permetro da boca numa
faixa de largura no inferior a 1,50 m e com
declive para a periferia.
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2. As coberturas dos poos devem ser sempre estanques. Qualquer
abertura de ventilao deve obedecer s
exigncias mencionadas no 3 do artigo 101.
Artigo 104.
1. As cisternas devem ser providas de dispositivos eficazes que
impeam a recolha das primeiras guas cadas nas
coberturas do prdio e que retenham a todo o momento quaisquer
matrias slidas arrastadas pela gua
recolhida. 2. As cisternas devem ter sempre cobertura
rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deve
ser
protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras
matrias estranhas.
Artigo 105. Deve ser interdita a utilizao de poos ou cisternas
para o abastecimento de gua de alimentao sempre que
se verifiquem condies de deficiente segurana contra quaisquer
possibilidades de contaminao.
SECO VI Evacuao dos fumos e gases
Artigo 106. Os compartimentos das habitaes e quaisquer outros
destinados permanncia de pessoas nos quais se preveja
que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combusto
devem ser providos dos dispositivos
necessrios para a sua ventilao e completa evacuao dos gases ou
fumos susceptveis de prejudicar a sade
ou o bem-estar dos ocupantes. nico. Quando as condies
climatricas locais o justifiquem, os Governos Provinciais podem
tornar obrigatria a
previso, nos projectos de edificao, do aquecimento por aparelhos
de combusto de todos os compartimentos
destinados a habitao ou a maior permanncia de pessoas a impor a
consequente realizao dos dispositivos
mencionados no presente artigo.
Artigo 107. As cozinhas devem ser sempre providas de
dispositivos eficientes para a evacuao de fumos e gases e
eliminao dos maus cheiros. nico. Quando nelas se instalar chamin
com lareira, esta deve ter sempre profundidade de 0,50m, pelo
menos, e conduta
privativa para a evacuao do fumo e eliminao dos maus
cheiros.
Artigo 108. 1. As condutas de fumo que sirvam chamins, foges de
aquecimento, calorferos e outras origens de fumo
semelhantes devem ser independentes.
2. No entanto, podem ser aplicadas solues de execuo de condutas
colectivas a que se ligam, com desfasamento
de um piso, as fugas individuais.
3. Deve ser indispensvel, como complemento s solues definidas no
n. 2, a instalao de exaustores estticos,
convenientemente conformados e dimensionados, nas sadas das
chamins.
Artigo 109. 1. As chamins de cozinha ou de aparelhos de
aquecimento e as condutas de fumo devem ser construdas com
materiais incombustveis e afastadas, pelo menos, 0,20m de
qualquer pea de madeira ou de outro material
combustvel.
2. As condutas de fumo, quando agrupadas, devem ficar separadas
umas das outras por panos de material
incombustvel, de espessura conveniente e sem quaisquer
aberturas.
3. As embocadas das chamins e as condutas de fumo devem ter
superfcies interiores lisas e desempenhadas.
4. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, no devem
poder interceptar por completo a seco de
evacuao.
Artigo 110 1. As condutas de fumo devem formar com a vertical
ngulo no superior a 30.
2. A sua seco deve ser a necessria para assegurar boa tiragem at
ao capelo, porm, sem descer a menos de 4
decmetros quadrados e sem que a maior dimenso exceda trs vezes a
menor.
-
Artigo 111 1. As condutas de fumo devem elevar-se, em regra,
pelos menos, 0,50m acima da parte mais elevada das
coberturas do prdio e, bem assim, das edificaes contguas
existentes num raio de 10,0 metros.
2. As bocas no devem distar menos de 1,50m de quaisquer vos de
compartimentos de habitao e devem ser
facilmente acessveis para limpeza.
Artigo 112. As chamins de instalaes cujo funcionamento possa
constituir causa de insalubridade ou de outros prejuzos
para as edificaes vizinhas devem ser providas dos dispositivos
necessrios para remediar estes
inconvenientes. SECO VII
Alojamento de animais Artigo 113.
1. As instalaes para alojamento de animais somente podem ser
consentidas nas reas habitadas ou suas
imediaes quando construdas e exploradas em condies de no
originarem, directa ou indirectamente,
qualquer prejuzo para a salubridade e conforto das habitaes.
2. Os anexos para alojamento de animais domsticos construdos nos
logradouros dos prdios, quando
expressamente autorizados, no podem ocupar mais do que 1/15 da
rea destes logradouros. nico. Os Governos Provinciais e as
Administraes Municipais podem interditar a construo ou utilizao de
anexos
para instalao de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos
dos prdios situados em zonas urbanas quando
as condies locais de aglomerao de habitaes no permitirem a
explorao desses anexos sem riscos para a
sade e comodidade dos habitantes.
Artigo 114. 1. As instalaes para alojamento de animais
constituem, em regra, construes distintas das de habitao e
afastadas delas.
2. Quando tal, porm, no seja possvel, devem ser, pelo menos,
separadas das habitaes por paredes cheias ou
pavimentos contnuos que dem garantia de isolamento perfeito.
3. Qualquer comunicao directa com os compartimentos das habitaes
deve ser sempre interdita.
Artigo 115. As cavalarias, vacarias, currais e instalaes
semelhantes devem ser convenientemente iluminados e providos
de meios eficazes de ventilao permanente, devendo na sua
construo ter-se em ateno, alm das
disposies do presente regulamento, as constantes da legislao
especial aplicvel. Artigo 116.
1. As paredes das cavalarias, vacarias, currais e instalaes
semelhantes devem ser revestidas interiormente, at
altura mnima de 1,50 m acima do pavimento, de material
resistente, impermevel e com superfcie lisa que
permita facilmente frequentes lavagens. 2. Os tectos e as
paredes acima desta altura devem ser rebocados e pintados ou, pelo
menos, caiados, desde que a
caiao seja mantida em condies de eficcia. 3. O revestimento do
solo deve ser sempre estabelecido de forma a impedir a infiltrao ou
a estagnao dos
lquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para a caleira de
escoamento, ligada por intermdio de um sifo
tubagem de evacuao dos esgoto de prdio. nico. Quando, nas zonas
rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos lquidos acima
referidos, o seu escoamento
pode ser feito para depsitos distantes das habitaes, solidamente
construdos e perfeitamente estanques, cuja
explorao s ser permitida em condies de rigorosa garantia de
salubridade pblica e quando no haja dano
para os moradores dos prdios vizinhos.
Artigo 117. Os estrumes produzidos nas cavalarias, vacarias,
currais e instalaes semelhantes devem ser tirados com
frequncia e prontamente conduzidos para longe das reas
habitadas, dos arruamentos e logradouros pblicos e
bem assim das nascentes, poos, cisternas ou outras origens ou
depsitos de guas potveis e das respectivas
condutas. 1. Nas zonas rurais pode ser autorizado o depsito dos
estrumes em estrumeira ou nitreiras desde que no haja
prejuzo para a salubridade pblica.
-
2. As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das
habitaes ou locais pblicos e devem ser construdas de
modo que delas no possam advir infiltraes prejudiciais no
terreno e fiquem asseguradas, em condies
inofensivas, a evacuao e eliminao dos lquidos exsudados ou a
recolha destes em fossas que satisfaam s
condies especificadas no nico do artigo anterior.
Artigo 118. Devem ser tomadas precaues rigorosas para impedir
que as instalaes ocupadas por animais e as estrumeiras
ou nitreiras possam favorecer a propagao de moscas e
mosquitos.
CAPITULO IV
Condies especiais relativas esttica das edificaes Artigo
119.
1. As construes em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua
natureza e o fim a que se destinem, devem ser
delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para
dignificao e valorizao esttica do
conjunto em que venham a integrar-se. 2. No se deve erigir
quaisquer construes susceptveis de comprometerem, pela localizao,
aparncia ou
propores, o aspecto das povoaes ou dos conjuntos arquitectnicos,
edifcios e locais de reconhecido
interesse histrico ou artstico ou de prejudicar a beleza das
paisagens.
Artigo 120. O disposto no artigo anterior deve ser aplicado
integralmente s obras de conservao, reconstruo ou
transformao de construes existentes.
Artigo 121. Nas zonas de proteco dos monumentos nacionais ou dos
imveis de interesse pblico, devidamente
classificadas, no podem os Governos Provinciais autorizar
qualquer obra de construo ou de alterao de
edificaes existentes sem prvio parecer da entidade que tiver
feito a classificao.
Artigo 122. No devem ser autorizveis quaisquer alteraes em
construes ou elementos naturais classificados como
valores patrimoniais nos termos da Legislao aplicvel, quando
delas possam resultar prejuzos para esses
valores. 1. Os Governos Provinciais podem condicionar a licena
para se executarem trabalhos de reconstruo ou de
transformao em construes de interesse histrico, artstico ou
arqueolgico que, precedentemente, tenham
sofrido obras parciais em desacordo com o estabelecido neste
artigo, simultnea execuo dos trabalhos
complementares de correco necessrios para reintegrar a construo
nas suas caractersticas primitivas.
2. Este condicionamento s pode ser imposto se a importncia das
obras requeridas ou o valor histrico,
arqueolgico ou artstico da construo o justificar.
3. Das deliberaes tomadas nos termos do presente artigo cabe
recurso para a entidade que tiver feito a
classificao. Artigo 123.
Os Governos Provinciais podem proibir a instalao de elementos ou
objectos de mera publicidade e impor a
supresso dos j existentes quando prejudiquem o bom aspecto dos
arruamentos e praas ou das construes
onde se apliquem.
Artigo 124. As rvores ou os macios de arborizao que, embora
situados em logradouros de edificaes ou outros
terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condies de exposio, elementos de manifesto
interesse pblico, e como tais oficialmente classificados, no
podem ser suprimidos, salvo em casos de perigo
eminente, ou precedendo licena municipal, em casos de
reconhecido prejuzo para a salubridade ou segurana
dos edifcios vizinhos.
Artigo 125. As decises dos Governos Provinciais que envolvam
recusa ou condicionamento, ao abrigo das disposies do
presente captulo, de autorizao para obras ou para modificao de
elementos naturais, quando no resultem de
imposio legal taxativa, devem ser sempre fundamentadas em
parecer prvio da respectiva comisso
provincial inerente, com recurso para o Ministro da Tutela.
CAPTULO V Condies especiais relativas segurana das edificaes
-
SECO I Solidez das edificaes
Artigo 126. As edificaes devem ser delineadas e construdas de
forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e
permanentemente mantidas em estado de no poderem constituir
perigo para a segurana pblica e dos seus
ocupantes ou para a dos prdios vizinhos.
Artigo 127. 1. As disposies do artigo anterior so aplicveis s
obras de reconstruo ou transformao de edificaes
existentes. 2. Quando se trate de ampliao ou outra transformao
de que resulte aumento das cargas transmitidas aos
elementos no transformados da edificao ou s fundaes, as obras no
podem ser iniciadas sem que se
demonstre que a edificao suporta com segurana o acrscimo de
solicitao resultante da obra projectada.
Artigo 128. A nenhuma edificao ou parte da edificao pode ser
dada, mesmo temporariamente, aplicao diferente
daquela para que foi projecta e construda, e da qual resulte
agravamento das sobrecargas inicialmente
previstas, sem que se verifique que os elementos da edificao e
as respectivas fundaes suportaro com
segurana o correspondente aumento de solicitao ou se efectuem as
necessrias obras de reforo.
Artigo 129. Quando as edificaes, no todo ou em parte, se
destinem a aplicaes que envolvam sobrecargas considerveis,
deve ser afixada de forma bem visvel em cada pavimento a indicao
da sobrecarga mxima de utilizao
admissvel. Artigo 130.
1. Os materiais de que forem construdos os elementos das
edificaes devem ser sempre de boa qualidade e de
natureza adequada s condies da sua utilizao.
2. Todos os elementos activos das edificaes e respectivas
fundaes devem ser estabelecidos de forma que
possam suportar, com toda a segurana e sem deformaes
inconvenientes, as mximas solicitaes a que
sejam submetidos.
3. As tenses limites correspondentes solicitao mais desfavorvel
em ponto algum devem ultrapassar valores
deduzidos dos limites de resistncia dos materiais constituintes,
por aplicao de coeficientes de segurana
convenientemente fixados. Artigo 131.
1. Antes da execuo das obras ou no seu decurso, especialmente
quando se trate de edificaes de grande
importncia ou destinados a suportar cargas elevadas, ou ainda
quando se utilizem materiais ou processo de
construo no correntes, pode ser exigida a execuo de ensaios para
demonstrao das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificao dos limites de
tenso admitidos.
2. Igualmente pode ser exigido que tais edificaes sejam
submetidas a provas, antes de utilizadas, com o fim de se
verificar directamente a sua solidez.
Artigo 132. Nas zonas sujeitas a sismos violentos devem ser
fixadas condies restritivas especiais para as edificaes,
ajustadas mxima violncia provvel aos abalos e incidindo
especialmente sobre a altura mxima permitida
para as edificaes, a estrutura destas e a constituio dos seus
elementos, as sobrecargas adicionais que se
devam considerar, os valores dos coeficientes de segurana e a
continuidade e homogeneidade do terreno de
fundao, de acordo com a legislao especfica. SECO II
Segurana pblica e dos operrios no decurso das obras Artigo
133.
1. Durante a execuo de obras de qualquer natureza devem ser
obrigatoriamente adoptadas as precaues e as
disposies necessrias para garantir a segurana do pblico e dos
operrios, para salvaguardar, quanto
possvel, as condies normais do trnsito na via pblica e, bem
assim, para evitar danos materiais, mormente
os que possam afectar os bens do domnio pblico do Estado ou dos
municpios, as instalaes de servios
pblicos e os imveis de valor histrico ou artstico.
-
2. Devem ser interditos quaisquer processos de trabalho
susceptveis de comprometer o exacto cumprimento do
disposto neste artigo.
Artigo 134. Os estaleiros das obras de construo, demolio ou
outras que interessem segurana dos transeuntes, quando
no interior de povoaes, devem, em regra, ser fechados ao longo
dos arruamentos ou logradouros pblicos por
vedaes do tipo fixado pelos Governos Provinciais e Administraes
Municipais, tendo em vista a natureza da
obra e as caractersticas do espao pblico confiante. nico. Quando
as condies do trnsito na via pblica impossibilitem ou tornem
inconveniente a construo da vedao,
podem ser impostas, em sua substituio, disposies especiais que
garantam por igual a segurana pblica,
sem embarao para o trnsito.
Artigo 135. Os andaimes, escadas e pontes de servio, passadios,
aparelhos de elevao de materiais e, de um modo geral,
todas as construes ou instalaes acessrias e dispositivos de
trabalho utilizados para a execuo das obras
devem ser construdos e conservados em condies de perfeita
segurana dos operrios e do pblico e de forma
que constituam o menor embarao possvel para o trnsito. nico. Os
Governos Provinciais e as Administraes Municiais podem exigir
disposies especiais, no que se refere
constituio e modo de utilizao dos andaimes e outros dispositivos
em instalaes acessrias das obras, tendo
em vista a salvaguarda do trnsito nas artrias mais
importantes.
Artigo 136. Na execuo de terraplanagens, abertura de poos
galerias, valas e caboucos, ou outros trabalhos de natureza
semelhante, os revestimentos e escoramentos devem ser
cuidadosamente construdos e conservados, adoptando-
se demais disposies necessrias para impedir qualquer acidente,
tendo em ateno a natureza do terreno, as
condies de trabalho do pessoal e a localizao da obra em relao
aos prdios vizinhos.
Artigo 137. Alm das medidas de segurana referidas no presente
captulo, podem os Governos Provinciais e as
Administraes Municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene
pblicas e dos operrios, impor outras
disposies relativas organizao dos estaleiros.
SECO III Segurana contra incndios
Artigo 138. 1. Todas as edificaes devem ser delineadas e
construdas tendo em ateno a segurana dos seus futuros
ocupantes em caso de incndio, de acordo com as disposies da
legislao especfica contra incndios.
2. Devem ser adoptadas as disposies necessrias para facilitar a
extino do fogo, impedir ou retardar o seu
alastramento e evitar a propagao aos prdios vizinhos.
Artigo 139. A nenhuma edificao ou parte de edificao pode ser
dada, mesmo temporariamente, uso diferente daquela
para que for autorizada, de que resulte maior risco de incndio,
sem que previamente sejam executadas as obras
de defesa indispensveis para garantia da segurana dos ocupantes
do prprio prdio ou dos vizinhos.
Artigo 140. 1. Todas as edificaes devem dispor de meios de sada
para a via pblica, directamente ou por intermdio de
logradouros.
2. O nmero, dimenses, localizao e constituio destes meios de
sada devem ser fixados tendo em ateno a
natureza da ocupao e a capacidade de resistncia da construo ao
fogo, por forma a permitir com segurana
a rpida evacuao dos ocupantes em caso de incndio.
nico. Todas as edificaes sem acesso directo pela via pblica ou
dela afastadas devem ser servidas por acessos de
largura no inferior a 3 metros, destinado a viaturas.
Artigo 141. 1. As sadas das edificaes devem conservar-se
permanentemente desimpedidas em toda a sua largura e extenso.
2. Deve ser interdito qualquer aproveitamento ou pejamento,
mesmo temporrio, das sadas, susceptveis de afectar
a segurana permanente da edificao ou dificultar a evacuao em
caso de incndio. Artigo 142.
-
1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificaes,
incluindo os respectivos patamares, e bem assim os
acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos
artigos 143. e 144., devem ser construdas com
materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, ser
revestidos com outros materiais.
2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos, devem ser
encerradas em caixas de paredes igualmente
resistentes ao fogo, nas quais no so permitidos outros vos em
comunicao com o interior das edificaes
alm das portas de ligao com os diversos pisos.
nico. As caixas das escadas que sirvam mais de trs pisos devem
ser sempre providas de dispositivos de ventilao na
parte superior.
Artigo 143. Nas habitaes com o mximo de dois andares sobre o
rs-do-cho, incluindo sto, quando habitvel, as
escadas podem ser construdas de materiais no resistentes ao fogo
desde que sejam dotadas inferiormente de
um revestimento contnuo, sem fendas ou juntas, resistente ao
fogo.
nico. Nas pequenas habitaes com o mximo de um andar sobre o
rs-do-cho pode ser dispensado este revestimento.
Artigo 144. O disposto no corpo do artigo anterior pode ser
aplicvel a uma das escadas de acesso comum das habitaes
com maior nmero de andares, providas de escadas de servio, desde
que o nmero total de pisos habitveis,
incluindo cave e sto, no exceda cinco.
Artigo 145 1. Tanto nas habitaes desatinadas ao alojamento de
trs ou mais inquilinos acima do rs-do-cho como em todas
as edificaes com mais de trs pisos, incluindo o rs-do-cho e o
sto, quando habitvel, todas as paredes e
os revestimentos dos tectos devem ser resistentes ao fogo.
2. Todas as estruturas metlicas que suportem elementos de
construo em edificaes abrangidas pelo presente
artigo devem ser eficazmente protegidas contra a aco do fogo por
revestimentos de materiais isoladores com
a necessria espessura.
Artigo 146. 1. Nas edificaes com mais de cinco pisos, incluindo
cave e sto, quando habitveis, as paredes exteriores e das
caixas das escadas, bem como os pavimentos e a estrutura das
escadas, devem ser construdas com materiais
resistentes ao fogo.
2. No devem ser considerados abrangidos nesta disposio os
revestimentos nem as portas e janelas ou outros
acessrios ou guarnecimentos de construo.
Artigo 147. 1. As edificaes contguas devem ser separadas por
paredes guarda-fogo, as quais, quando se no prevejam outras
disposies igualmente eficazes, devem ser elevadas 60 centmetros
acima da cobertura mais baixa, sempre que
esta assente em estrutura no resistente ao fogo.
2. Quando as edificaes tiverem grande extenso, devem ser
estabelecidas paredes guarda-fogo intermdias a
distncias no superiores a 40,0 metros, excepto quando tal soluo
for incompatvel com as necessidades
funcionais das edificaes, devendo neste caso ser adoptadas
outras medidas de proteco contra o fogo,
determinadas pelos servios competentes.
3. Nas construes em zonas rurais que compreendam locais de
habitao e dependncias de carcter rural, como
adegas, palheiros, celeiros e instalaes de animais, a parte
habitada deve ser separada da parte rural por uma
parede guarda-fogo.
Artigo 148. 1. As paredes guarda-fogo devem ter uma espessura
mnima, que garanta resistncia ao fogo, no inferior de uma
parede de alvenaria de pedra irregular de 40 centmetros.
2. Quaisquer vigamentos combustveis apoiados dum e noutro lado
de uma parede guarda-fogo devem ficar
separados por uma espessura de alvenaria no inferior a 15
centmetros.
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3. Os vos abertos em paredes guarda-fogo s devem ser admissveis
quando estritamente indispensveis e ser
sempre vedados por portas resistentes ao fogo.
Artigo 149. 1. Quando numa edificao ou parte desta for destinada
a fins de habitao ou semelhantes quanto aos riscos de
incndio e parte destinada a instalao de estabelecimentos
comerciais ou industriais, as duas partes devem
ficar separadas por elementos resistentes ao fogo, nos quais no
deve ser, em regra, permitida a abertura de
quaisquer vos. 2. As duas partes devem dispor de meios de sada
inteiramente independentes.
nico. Compete aos Governos Provinciais impor aos proprietrios ou
arrendatrios dos estabelecimentos comerciais ou
industriais j existentes nas condies referidas no presente
artigo a execuo das obras necessrias para
impedir a propagao do fogo.
Artigo 150. As caixas dos ascensores no instaladas nas bombas
das escadas, as dos monta-cargas, os poos de ventilao,
as chamins de evacuao de lixo, quando interiores, e quaisquer
outras instalaes semelhantes devem ser
completamente encerradas em paredes resistentes ao fogo e os vos
de acesso devem ser dotados de portas
igualmente resistentes ao fogo, que vedem perfeitamente e se
mantenham sempre fechadas por intermdio de
dispositivos convenientes.
Artigo 151. 1. Deve ser interdito, em regra, o emprego de colmo
ou de outros materiais combustveis no revestimento das
coberturas das edificaes.
2. Exceptuam-se as pequenas construes servindo de dependncias de
carcter precrio e rstico e que fiquem
afastadas de qualquer habitao.
Artigo 152. 1. Para o acesso superfcie de cobertura das
edificaes deve ser estabelecida, pelo menos, uma escada entre
cada
duas paredes guarda-fogo consecutivas.
2. Para o acesso aos telhados das edificaes deve ser
estabelecida, pelo menos, uma escada entre duas paredes
guarda-fogo consecutivas. 3. Igualmente devem ser estabelecidos
dispositivos de acesso s chamins.
Artigo 153. As paredes, os pavimentos e os tectos de garagens,
as instalaes de caldeiras, as forjas ou os fornos de
qualquer natureza, os depsitos de madeira e os outros materiais
inflamveis, as oficinas e os estabelecimentos
em que sejam trabalhados estes materiais, devem ser resistentes
ao fogo.
Artigo 154. Os pavimentos, paredes e tectos dos compartimentos
destinados a cozinhas devem ser resistentes ao fogo ou
revestidos de materiais com essas caractersticas e de espessura
convenientes.
Artigo 155. Os pavimentos de suporte das chamins ou lareiras
devem ser sempre resistentes ao fogo numa rea que exceda
em todos os sentidos a rea por elas ocupada. Artigo 156.
As instalaes de gs e de electricidade devem ser estabelecidas e
mantidas em condies de rigorosa
segurana contra o risco de incndio originado pela sua utilizao.
nico. A instalao elctrica relativa aos ascensores e monta-cargas,
incluindo iluminao e sinalizao, deve ser
inteiramente independente da instalao geral da edificao.
Artigo 157. Nas edificaes com dez ou mais pisos ou de grande
desenvolvimento horizontal e bem assim em edificaes
de natureza especial, seja qual for o nmero de pisos, outras
disposies de segurana contra incndios podero
ser exigidas pelos Governos Provinciais, mediante prvia consulta
dos peritos competentes.
CAPITULO VI Sanes e disposies diversas
Artigo 158.
-
Os Governos Provinciais so competentes para cominar, nos seus
regulamentos, as penalidades aplicveis aos
infractores do presente diploma, dentro dos limites assinados
nos artigos seguintes, bem como podem tomar as
demais medidas adiante enunciadas, a fim de dar execuo aos seus
preconceitos. Artigo 159.
Constituem transgresses administrativas a violao do disposto no
presente regulamento e nos regulamentos
locais sobre a matria, competindo aos servios de fiscalizao a
instruo dos respectivos processos, sem
prejuzo das competncias de fiscalizao das autoridades policiais,
cumulativamente.
Artigo 160
A execuo