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Reta Final TRT/MG CARREIRAS JURDICAS
Damsio Educacional
MATERIAL DE APOIO
Disciplina: Direito Constitucional Professor: Ricardo Macau
Aulas: 05 e 06 | Data: 22/06/2015
ANOTAO DE AULA
SUMRIO DIREITOS FUNDAMENTAIS (CONTINUAO) 3. Direitos
Fundamentais em Espcie 3.1. Extradio Incisos LI e LII do Art. 5 da
CF/88 3.2. Crimes Imprescritveis e Inafianveis Incisos XLII e XLIV
da CF/88 3.3. Crimes Insuscetveis de Graa ou Anistia e Inafianveis
Inciso XLVIII do Art. 5 da CF/88 3.4. Quebra do Sigilo das
Comunicaes Telefnicas Inciso XII do Art. 5 da CF/88 3.5.
Inviolabilidade do Domiclio Inciso XI do Art. 5 da CF/88 3.6.
Nacionalidade Art. 12 da CF/88 3.6.1. Brasileiros Natos
DIREITOS FUNDAMENTAIS (CONTINUAO)
Art. 5 - CF/88 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I - homens
e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio; II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei; III - ningum ser submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - livre a
manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por
dano material, moral ou imagem; VI - inviolvel a liberdade de
conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de
culto e a suas liturgias; VII - assegurada, nos termos da lei, a
prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de
internao coletiva; VIII - ningum ser privado de direitos por motivo
de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; IX - livre
a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de
comunicao, independentemente de censura ou licena; X - so
inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou
moral decorrente de sua violao;
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XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinao judicial; XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e
das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,
salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo
processual penal; XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho,
ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei
estabelecer; XIV - assegurado a todos o acesso informao e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio
profissional; XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prvio aviso autoridade competente; XVII - plena a liberdade de
associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; XVIII -
a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento; XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado; XX - ningum
poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI -
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente; XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo social; XXIV - a lei
estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou
utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio; XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade
competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,
publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar; XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o
direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s
respectivas representaes sindicais e associativas; XXIX - a lei
assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio
para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais,
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnolgico e econmico do Pas; XXX - garantido o direito de herana;
XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser
regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do
"de cujus"; XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor; XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; XXXIV - so a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito
de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal; XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito; XXXVI - a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII
- no haver juzo ou tribunal de exceo; XXXVIII - reconhecida a
instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania
dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida; XXXIX - no h crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prvia cominao legal; XL - a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru;
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XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e
liberdades fundamentais; XLII - a prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da
lei; XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de
graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evit-los, se omitirem; XLIV - constitui crime
inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; XLV
- nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de
reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o
limite do valor do patrimnio transferido; XLVI - a lei regular a
individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: a)
privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d)
prestao social alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos;
XLVII - no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de
trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis; XLVIII - a pena ser
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - assegurado aos presos o
respeito integridade fsica e moral; L - s presidirias sero
asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao; LI - nenhum brasileiro ser
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII
- no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de
opinio; LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente; LIV - ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - so inadmissveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilcitos; LVII - ningum ser
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria; LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a
identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; LIX -
ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for
intentada no prazo legal; LX - a lei s poder restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem; LXI - ningum ser preso seno em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a priso de
qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados
imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por
ele indicada; LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia
da famlia e de advogado; LXIV - o preso tem direito identificao dos
responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial; LXV -
a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade
judiciria; LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana; LXVII - no
haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo
inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do
depositrio infiel; LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que
algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua
liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX -
conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e
certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica
ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder
Pblico; LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado
por: a) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b)
organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-
mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne
invivel o exerccio dos direitos e
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liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania e cidadania; LXXII - conceder-se- habeas
data: a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao
de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidado parte legtima
para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio
pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia; LXXIV - o Estado prestar
assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos; LXXV - o Estado indenizar o condenado por
erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na
sentena; LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certido de
bito; LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.
LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados
a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitao. 1 As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais tm aplicao imediata. 2 Os direitos e garantias
expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime
e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e
convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos
dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais. 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal
Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.
3. Direitos Fundamentais em Espcie 3.1. Extradio Incisos LI e
LII do Art. 5 da CF/88 Extradio um ato de cooperao penal em que o
indivduo que comete crime no exterior e se esconde no Brasil
devolvido.
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O art. 5, inciso LI da CF/88 probe a extradio de brasileiro
nato, entretanto admite a extradio de brasileiro extraditado em 02
(duas) hipteses: a) Crime Comum ( o crime do CP) praticado antes da
naturalizao, significa que o indivduo j era criminoso quando veio
para o Brasil se naturalizar; e b) Crime de trfico de txicos
(drogas) praticado a qualquer tempo. O art. 5, inciso LII da CF/88
probe a extradio de qualquer pessoa pela prtica de 02 (dois)
crimes: a) Crime Poltico; e b) Crime de Opinio. O crime poltico e
crime de opinio so crimes cometidos no regime autoritrio. No crime
poltico se pega em arma para protestar, j no crime de opinio
pega-se no violo. 3.2. Crimes Imprescritveis e Inafianveis Incisos
XLII e XLIV da CF/88 Existem 02 (dois) crimes que no prescrevem
(prescrio a perda do direito de ao em decurso do tempo) e no
admitem finana (liberdade em decorrncia do pagamento de certo valor
arbitrado pela autoridade), so eles: a) Racismo; e b) Grupos
armados, civis e militares contra a ordem constitucional e o estado
democrtico. Ex.: Golpe militar. PEGADINHA: o racismo e o crime de
grupos armados referidos anteriormente, embora sejam imprescritveis
e inafianveis comportam perdo estatal que se chama graa ou anistia.
3.3. Crimes Insuscetveis de Graa ou Anistia e Inafianveis Inciso
XLVIII do Art. 5 da CF/88 Existem 04 (quatro) crimes na CF que no
admitem graa (perdo individual leva em conta a situao individual)
ou anistia (perdo coletivo), nem fiana. Memorizar: REGRA 3 T + 1 H.
a) Tortura b) Terrorismo c) Trfico de Txicos d) Crimes Hediondos
PEGADINHA: Esses 04 (quatro) crimes embora no admitam perdo
estatal, graa ou anistia e no admitam fiana sofrem prescrio penal.
3.4. Quebra do Sigilo das Comunicaes Telefnicas Inciso XII do Art.
5 da CF/88
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Existe o sigilo telefnico e o sigilo das comunicaes telefnicas.
NO confundir os termos: SIGILO TELEFNICO e SIGILO DAS COMUNICAES
TELEFNICAS que no so sinnimos. O sigilo telefnico quebrado mediante
o acesso aos dados e registro da conta telefnica e pode ser
quebrado por juiz de direito e CPI Comisso Parlamentar de Inqurito.
A maior parte das decises do STF de que o MP pode solicitar a
quebra do sigilo telefnico, hoje esta a corrente majoritria que
insere dentro do Poder Investigatrio do MP. J o sigilo das
comunicaes telefnicas quebrado mediante a realizao de interceptaes
de conversas telefnicas (grampo telefnico) quebrado apenas mediante
ordem judicial e com 02 (dois) propsitos: a) investigao criminal;
ou b) instruo processual penal. 3.5. Inviolabilidade do Domiclio
Inciso XI do Art. 5 da CF/88 A CF prev que a CASA asilo inviolvel,
hoje pacfico na jurisprudncia e na doutrina que inviolvel qualquer
lugar fechado em que exista intimidade. Portanto, o conceito de
CASA alcana qualquer local fechado onde exista intimidade. Ex.:
escritrio de advocacia, consultrio mdico, quarto de hotel,
trailler, gabinete de autoridades pblicas, etc. A CASA pode ser
penetrada nas seguintes hipteses: 1 hiptese MORADOR
CONSENTIR/AUTORIZAR: pode entrar em qualquer horrio (durante o dia
ou noite) para qualquer finalidade; Caso a residncia tenha vrios
moradores TODOS tem que consentir, caso contrrio a prova nula. 2
hiptese Se o morador ou moradores no consentir/autorizar a CASA
pode ser penetrada dia e noite em 03 (trs) hipteses: a) Prestar
socorro; b) Em caso de desastre; e c) Priso em flagrante. 3 hiptese
Se o morador ou moradores no consentir/autorizar a CASA pode ser
penetrada durante o dia na seguinte hipteses: a) Para cumprir ordem
judicial. 3.6. Nacionalidade Art. 12 da CF/88
Art. 12 CF/88 - So brasileiros: I - natos:
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a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma
da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano
ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. 1 Aos portugueses com
residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituio. 2 A lei no poder
estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituio. 3 So privativos de brasileiro
nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II
- de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do
Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V -
da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas. VII - de
Ministro de Estado da Defesa 4 - Ser declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei
estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para
permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos
civis;
Nacionalidade um vnculo do indivduo com o Estado soberano.
CUIDADO nacionalidade (brasileiro) e cidado (quem tem direitos
polticos) so diferentes. Existem 02 (dois) tipos de nacionalidade
brasileira: 1 tipo NACIONALIDADE ORIGINRIA OU PRIMRIA: est prevista
no art. 12, inciso I da CF/88. O brasileiro originrio ou primrio
aquele que nasce brasileiro, ou seja, O BRASILEIRO NATO, ou seja, o
indivduo que tem vnculo de solo (jus soli) ou vnculo de sangue com
o Brasil (jus sanguinis).
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2 tipo NACIONALIDADE DERIVADA OU SECUNDRIA: art. 12, inciso II
da CF/88. a condio de BRASILEITO NATUREALIZADO, isto , indivduo que
no tem vnculo nem de solo e nem de sangue com o Brasil, mas tem
vontade de se tornar brasileiro. 3.6.1. Brasileiros Natos o
indivduo que tem vnculo ou de sangue com o Brasil. 1 hiptese Jus
soli: o pressuposto o indivduo nascer no Brasil. EXCEO REGRA GERAL:
quem nasce no Brasil brasileiro nato (vinculo de solo), ainda que
os genitores sejam estrangeiros. EXCEO: o filho de um casal
estrangeiro (tem que ser os dois) estrangeiro que nascer no Brasil,
quando os pais estrangeiros estiverem a servio do prprio pas, NO
SER brasileiro nato. Ex: tenho um casal de argentino que trabalham
na baixada do Uruguai em Braslia, o filho ser brasileiro nato. 2
hiptese Jus sanguinis: o filho nasceu no exterior, mas tem PAI
brasileiro OU ME brasileira (basta um deles). H 03 (trs) formas de
adquirir a nacionalidade originria brasileira pelo jus sanguinis,
quais sejam: 1 forma AQUISIO AUTOMTICA: quando o pai ou a me
brasileiro est a servio do Brasil no exterior (Administrao Direta
ou Indireta); 2 forma REGISTRO NO RGO COMPETENTE: quando o pai ou a
me brasileiro no estiver a servio do Brasil no exterior; e 3 forma
OPO PELO FILHO: no aplicadas as 02 (duas) formas anteriores
(aquisio automtica ou registro) caber ao filho optar pena
nacionalidade. Deve-se cumprir 03 (trs) requisitos: 1. Ter 18
(dezoito) anos; 2. Residncia no Brasil; e 3. Opo pela Nacionalidade
brasileira a qualquer tempo. Ler arts. 6 at art. 11 da CF/88.
Art. 6 - CF/88 - So direitos sociais a educao, a sade, a
alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio. Art. 7 - CF/88 - So
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
visem melhoria de sua condio social: I - relao de emprego protegida
contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros
direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntrio; III - fundo de garantia do tempo de servio;
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IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender s suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim; V - piso salarial proporcional extenso e complexidade
do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
conveno ou acordo coletivo; VII - garantia de salrio, nunca
inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII -
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria; IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno
dolosa; XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa,
conforme definido em lei; XII - salrio-famlia pago em razo do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII -
durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remunerao
do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento
do normal; XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,
um tero a mais do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem
prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteo do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos
termos da lei; XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - reduo dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e
segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV -
aposentadoria; XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e
pr-escolas;
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XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de
trabalho; XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ao, quanto aos crditos
resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de
dois anos aps a extino do contrato de trabalho; a) Revogada. b)
Revogada. XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de
funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil; XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a
salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;
XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibio
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio
de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o
trabalhador avulso. Pargrafo nico. So assegurados categoria dos
trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em
lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes
tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II,
III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia
social. Art. 8 - CF/88 - livre a associao profissional ou sindical,
observado o seguinte: I - a lei no poder exigir autorizao do Estado
para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo
competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na
organizao sindical; II - vedada a criao de mais de uma organizao
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no
podendo ser inferior rea de um Municpio; III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; IV -
a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de
categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio
do
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sistema confederativo da representao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei; V - ningum ser
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI -
obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de
trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sindicais; VIII - vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,
at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei. Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se
organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,
atendidas as condies que a lei estabelecer. Art. 9 - CF/88 -
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades
essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis
da comunidade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s
penas da lei. Art. 10 CF/88 - assegurada a participao dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que
seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de
discusso e deliberao. Art. 11 CF/88 - Nas empresas de mais de
duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores.