REVISTADO
MINISTRIO PBLICODO TRABALHO
FUNDADA EM 1991
ASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL
DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO
TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO
NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
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COMISSO EDITORIAL
Xisto Tiago de Medeiros Neto Presidente
Andrea Nice Silveira Lino Lopes
Ronaldo Jos de Lira
Zlia Maria Cardoso Montal
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MINISTRIO PBLICO DA UNIOMINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
REVISTADO
MINISTRIO PBLICODO TRABALHO
EDITADA PELA LTr EDITORA, EM CONVNIOCOM A PROCURADORIA-GERAL DO
TRABALHO
E COM A ASSOCIAO NACIONAL DOSPROCURADORES DO TRABALHO
OS ARTIGOS PUBLICADOS SO DERESPONSABILIDADE DOS SEUS AUTORES
RedaoProcuradoria-Geral do Trabalho
SBS Quadra 2, Bloco S, Salas 1103/1105 11 andar Empire CenterCEP
70070-904 Braslia DF
Telefone: (61) 3325-7570 FAX (61) 3224-3275e-mail:
[email protected]
REVISTA MPT BRASLIA, ANO XXII N. 44 SETEMBRO 2012
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Revista do Ministrio Pblico do Trabalho / Procuradoria-Geral do
Trabalho
Ano 1, n. 1 (mar., 1991) Braslia: Procuradoria-Geral do
Trabalho, 1991 v. Semestral.
1. Direito do trabalho. 2. Justia do Trabalho. I.
Procuradoria-Geral
do Trabalho (Brasil).
ISSN 1983-3229
CDD 341.6
EDITORA LEDITORA LEDITORA LEDITORA LEDITORA
LTDA.TDA.TDA.TDA.TDA.
Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001So Paulo, SP BrasilFone (11)
2167-1101www.ltr.com.br
Todos os direitos reservados
Produo Grfica e Editorao Eletrnica: R. P. TIEZZIProjeto de Capa:
ALEXANDRE OLIVEIRAImpresso: COMETA GRFICA E EDITORALTr
4821-0Fevereiro, 2013
R
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5
Bato
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a e
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alv
o
SSSSSUMRIOUMRIOUMRIOUMRIOUMRIO
APRESENTAO
..........................................................................................................
9
XII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO
EVARISTARISTARISTARISTARISTO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHOO DE
MORAES FILHOO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHO(TRABALHOS
DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS
DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)
O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)COMO
MEDIDA DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOSTRABALHADORES
................................................................................................
13Raimundo Paulo dos Santos Neto
NOVOS INSTITUTOS RELACIONADOS AO TRFICO DE PESSOAS NO
SETORTXTIL: O PRINCPIO DO NON-EFOULEMENT E A TEORIA DA
CEGUEIRADELIBERADA
.........................................................................................................
44Luiz Fabre
COMPETNCIA PARA NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRABALHO SUBORDI-NADO
PBLICO NA CR/88 (?): JUSTIFICATIVAS, NECESSIDADE E CONSE-QUNCIAS
JURDICO-CONSTITUCIONAIS
........................................................ 62Ana
Cludia Nascimento Gomes
ESTUDOSESTUDOSESTUDOSESTUDOSESTUDOS
ACIDENTES DE TRABALHO NO TRANSPORTE RODOVIRIO DE
CARGAS:RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR
.............................. 89Fernando Parabocz e Marcelo Jos
Ferlin DAmbroso
AES DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO NA PREVENO E REPRES-SO AO
TRABALHO INFANTIL: ATUAO E INSTRUMENTOS PROCESSUAIS .. 112Rafael
Dias Marques
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6
ASSISTNCIA JUDICIRIA SINDICAL E OS HONORRIOS CONTRATUAIS
DEADVOGADO
.........................................................................................................
135Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro
CONVENO N. 158 DA OIT: ASPECTOS POLMICOS E
ATUAIS....................... 161Joo Filipe Moreira Lacerda
Sabino
DANO MORAL COLETIVO TRABALHISTA CONTRA ENTE DE DIREITO
PBLICO:CABIMENTO E ESTUDO JURISPRUDENCIAL
.................................................. 183Marcelo
Freire Sampaio Costa
GREVE DE MEMBROS DO MINISTRIO
PBLICO................................................ 199Marcos de
Jesus
REPARAO POR ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAO POR DANOSMORAIS E
MATERIAIS EM CONTRATO NULO: POSSIBILIDADE E IMPLI-CAES
..............................................................................................................
232Renata Coelho Vieira
A CONVENO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COMDEFICINCIA
DA ONU E AS QUOTAS DE TRABALHO PARA EMPREGADOSCOM DEFICINCIA NO
BRASIL
.........................................................................
252Guilherme Henrique Lasmar Mendona e Lutiana Nacur Lorentz
RESERVA EM CONCURSOS PBLICOS: AO AFIRMATIVA VISANDO AIGUALDADE
DE OPORTUNIDADES PARA NEGROS, PRETOS, PARDOS ...... 277Maria
Aparecida Gugel
APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SADE E SEGURANA LABORAIS
NAADMINISTRAO PBLICA E ATUAO DO MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
..........................................................................................................
297Alessandro Santos de Miranda
PEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS
JURDICASINQURITINQURITINQURITINQURITINQURITOS CIVIS, TERMOS DE
COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE
COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE
COMPROMISSO DEAJUSTAJUSTAJUSTAJUSTAJUSTAMENTAMENTAMENTAMENTAMENTO
DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTA, AES,
RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA,
AES, RECURSOS E
DECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAISDECISES
JUDICIAISDECISES JUDICIAIS
AO CIVIL PBLICA (PRT 24 REGIO) AGESUL AGNCIA ESTADUALDE GESTO DE
EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL ............ 321Trabalho em
condies degradantes e dano moral coletivo.
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o
AO CIVIL PBLICA (PTM DE RIBEIRO PRETO PRT 15 REGIO) HABIARTE
BARC CONSTRUTORES LTDA. E OUTROS...................................
358Descumprimento de normas de sade e segurana em obras de construo
civil.
AO CIVIL PBLICA (PTM DE SINOP PRT 23 REGIO) FRANCISCOASSIS DIAS
DE FRETIAS
...................................................................................
384Suspenso das atividades da carvoaria, em decorrncia de quadro
grave deilicitude, descumprimento reiterado da legislao trabalhista
e da situao derisco iminente para os trabalhadores.
AO CIVIL PBLICA (PRT 6 REGIO) ARCOS DOURADOS COM ALIMENTOS(REDE
McDONALDS)
.........................................................................................
413Irregularidade da jornada mvel varivel e comprovao de prejuzos
gravesaos empregados.
RECOMENDAO (PTM DE GUARAPUAVA PRT 9 REGIO)
......................... 494Representao dos trabalhadores nas
empresas com mais de 200 empregadosnos setores da construo civil e
de supermercados.
REPRESENTAO COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS CVM (PTM DEARARAQUARA
PRT 15 REGIO)
.................................................................
498Omisso de informaes obrigatrias por empresas do ramo da
construocivil, sobre aes civis pblicas e procedimentos de
investigao do MinistrioPblico do Trabalho.
Membros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do
TMembros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do
TMembros do Ministrio Pblico do
Trabalhorabalhorabalhorabalhorabalho
........................................................... 525
Regras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras
para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para
envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio,
seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio, seleo e
publicao de trabalhos jurdicos ........................... 551
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AAAAAPRESENTPRESENTPRESENTPRESENTPRESENTAOAOAOAOAO
A Comisso Editorial tem a satisfao de apresentar a
quadragsimaquarta edio da Revista do Ministrio Pblico do Trabalho,
publicao devalor nacionalmente reconhecido, diante da diversidade e
riqueza de con-tedo dos trabalhos selecionados, revelando a
qualidade e a abrangnciada atuao dos Procuradores do Trabalho, no
mbito profissional eacadmico.
A publicao tambm reflete, vista dos temas versados nas
peasprocessuais, o compromisso dos membros do Ministrio Pblico do
Trabalhocom a defesa dos valores e princpios constitucionais que
informam a JustiaSocial, legitimado pela conduo ao Poder Judicirio
das demandasessenciais tutela dos direitos trabalhistas
fundamentais.
Boa leitura a todos!
A Comisso Editorial
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XII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO
EVARISTARISTARISTARISTARISTO DEO DEO DEO DEO DEMORAES FIMORAES
FIMORAES FIMORAES FIMORAES FILHOLHOLHOLHOLHO
(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS
DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)
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O PO PO PO PO PROTESTROTESTROTESTROTESTROTESTOOOOO E E E E
EXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIAL
DODODODODO T T T T TERMOERMOERMOERMOERMO DEDEDEDEDE A A A A
AJUSTEJUSTEJUSTEJUSTEJUSTE
DEDEDEDEDECCCCCONDUTONDUTONDUTONDUTONDUTAAAAA (T (T (T (T (TAC) AC)
AC) AC) AC) COMOCOMOCOMOCOMOCOMO M M M M MEDIDAEDIDAEDIDAEDIDAEDIDA
DEDEDEDEDE E E E E EFETIVFETIVFETIVFETIVFETIVAOAOAOAOAO
DOSDOSDOSDOSDOS
DDDDDIREITIREITIREITIREITIREITOSOSOSOSOS F F F F
FUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTAISAISAISAISAIS
DOSDOSDOSDOSDOS T T T T
TRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORES
Raimundo Paulo dos Santos Neto(*)
ResumoResumoResumoResumoResumo: Em virtude de toda a
complexidade inerente ao processoexecutivo, a execuo cumulada das
obrigaes de fazer/no fazerjuntamente com a obrigao de pagar
previstas em Termo de Ajustede Conduta (TAC) firmado perante o
Ministrio Pblico do Trabalhopode afastar a demanda executiva do seu
objetivo principal, qualseja: a efetivao das obrigaes de fazer/no
fazer (clusulas maisimportantes veiculadas no compromisso de ajuste
de condutaperante o Parquet trabalhista, haja vista condensarem as
medidasde proteo aos direitos fundamentais dos trabalhadores), vez
que,em muitos casos, havendo pretenso pecuniria, o magistrado
acabapor priorizar a segunda das obrigaes em detrimento das
primeiras.Todavia, existe no nosso ordenamento jurdico alternativa
execuoda obrigao de pagar prevista em TAC. Trata-se do
protestoextrajudicial, previsto no art. 1 da Lei Federal n.
9.494/97, queampliou significativamente os documentos de dvida
passveis deapontamento. Objetiva-se, com este estudo, precisar o
TAC dentreos ttulos e documentos passveis de ingresso no servio
notarial deprotesto, a ensejar cobrana extrajudicial da obrigao de
pagarmulta e/ou indenizao por dano moral coletivo, direcionando
aexecuo judicial do ttulo apenas para as obrigaes de fazer/nofazer
nele previstas.
(*) Procurador do Trabalho aprovado em 1 lugar no XVI Concurso
para Provimento de Cargos deProcurador do Trabalho, lotado na
Procuradoria do Trabalho no Municpio de So Jos dos Campos SP;
ex-Procurador do Estado do Amazonas com atuao nos Tribunais
Superiores; ex--Procurador Federal. Bacharel em Direito pela
Universidade Federal do Par (UFPA). Especialistaem Direito Civil e
Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Superior da Amaznia
(CIESA).
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Palavras-chavePalavras-chavePalavras-chavePalavras-chavePalavras-chave:
tutela especfica atividade notarial e de registro notrios e
registradores protesto extrajudicial ttulos edocumentos protestveis
obrigaes de fazer/no fazer direitosfundamentais dos trabalhadores
termo de ajuste de conduta (TAC) Lei n. 9.494/97 documentos de
dvida efetividade.
SumrioSumrioSumrioSumrioSumrio: 1 Introduo. 2 A execuo especfica
de obrigao assumidaem TAC como tutela especfica na modalidade
reintegratria. 3 O Termode Ajuste de Conduta (TAC) como instrumento
de preveno e reparaode direitos. 3.1 O TAC no contexto das ondas de
acesso justia. 3.2 Base legal do TAC. 3.3 Definio e natureza
jurdica do TAC. 3.4 Objetoe finalidade do TAC. 3.5 Astreintes no
TAC. 4 Da inexistncia legal demecanismos diferenciados para a
execuo das obrigaes estipuladas emTAC. 5 Teoria geral da atividade
notarial e de registro. 5.1 Da importnciados cartrios na sociedade.
5.2 Do papel dos notrios e registradores. 6 Do protesto. 6.1
Conceito. 6.2 Efeitos do protesto. 6.3 Da inclusodo TAC no rol no
exaustivo dos ttulos e documentos protestveis. 6.4 Da necessidade
da obrigao estampada no TAC ser lquida, certa e exigvel.6.5 Do
reconhecimento jurisprudencial da possibilidade legal de protestode
sentena. Concluso.
1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO
Regra geral, as clusulas mais comuns nos Termos de Ajuste
deConduta (TAC) firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho
constituemobrigaes de fazer e no fazer, cuja execuo, porm, na
hiptese deinadimplemento por parte do compromissado, em muitos
casos, no ensejaa plena satisfao do que restou avenado. E este
cenrio se revela maispreocupante quando, a par da efetivao das
obrigaes de fazer/no fazer(clusulas mais importantes veiculadas no
compromisso de ajuste deconduta firmado perante o MPT, haja vista
condensarem as medidas de pro-teo aos direitos fundamentais dos
trabalhadores), o Parquet trabalhistatambm pretende obter em juzo a
satisfao do dano moral causado coletividade de trabalhadores
prejudicada pelo ato irregular do tomador deservios e/ou a multa
pelo inadimplemento do ttulo.
O presente trabalho visa demonstrar a possibilidade jurdica de
protestodo TAC como alternativa extrajudicial execuo do ttulo, haja
vista oproblema do cumprimento das obrigaes avenadas neste
compromissoser comum ao Ministrio Pblico, em especial s
Coordenadorias Temticascriadas no mbito do Ministrio Pblico do
Trabalho, visando defesa dosdireitos fundamentais dos
trabalhadores.
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Inicialmente, h de se considerar que a preocupao com a falta
deefetividade da execuo das obrigaes de fazer e no fazer previstas
emTAC vem preocupando a doutrina desde longa data, seno
vejamos:
O compromisso de ajustamento de conduta, previsto no pargrafo
5do art. 6 da Lei n. 7.347/85, vem assumindo um importante papel
natutela dos interesses transindividuais por ser uma soluo
breve,econmica e justa, tanto porque amplia a tutela jurdica desses
impor-tantes direitos, ao dotar de fora executiva a soluo
compromissada,quando porque enseja a participao do interessado na
definio dosprazos e condies em que deve se adequar s exigncias
legais.
Quando o obrigado, sem qualquer justificativa, no atende ao
com-promisso, a nica alternativa que se abre ao rgo pblico
legitimado a propositura da ao de execuo, uma vez que, segundo
expressapreviso normativa, o compromisso de ajustamento de conduta
tituloexecutivo extrajudicial.
Em geral, as clusulas mais importantes dos compromissos de
ajusta-mento veiculam obrigaes de fazer e no fazer, SENDO NOTRIA
ADIFICULDADE DE A EXECUO PROCESSUAL ENSEJAR PLENASATISFAO DESSE
TIPO DE OBRIGAO.
de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe-
de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de
se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se
registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se
registrar que tal problema de efetividade do processo exe-cutivo
agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo
agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo
agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo
agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo
agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremnormas
especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas
sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a
execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos
ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos ttulos
judiciais eextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a
coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a
coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a
coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a
coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a
coletividade.Ao menos a execuo da sentena condenatria foi
favorecida pelarecente minirreforma processual de 2002, que
determina a aplicaodo art. 461 do Cdigo de Processo Civil, tornando
despicienda a aode execuo para obteno do resultado especfico
equivalente.
Compreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE
ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE
ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE
ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE
ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE AEXECUO DE UM
TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM
TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIALCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FCELEBRADO EM
FCELEBRADO EM FAAAAAVOR DAVOR DAVOR DAVOR DAVOR DA TUTELA TUTELA
TUTELA TUTELA TUTELA DOS DIREIT DOS DIREIT DOS DIREIT DOS DIREIT
DOS DIREITOS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS
DIFUSOS,COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU
INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE
PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS
HOMOGNEOS DEVE PARARARARARTIR DATIR DATIR DATIR DATIR DANECESSIDADE
DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE
DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTAR AAR AAR AAR AAR A AO DE EXECUO
DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO
DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOREFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE
POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE
POSSVEL, PARAARAARAARAARA QUE SE GARANT QUE SE GARANT QUE SE GARANT
QUE SE GARANT QUE SE GARANTAAAAA O IDEAL O IDEAL O IDEAL O IDEAL O
IDEAL DO DO DO DO DOACESSO AACESSO AACESSO AACESSO AACESSO A ORDEM
JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA
JUST JUST JUST JUST JUSTAAAAA.(1) (Destacou-se)
(1) RODRIGUES, Geisa de Assis. Anotaes sobre a execuo do
compromisso de ajustamentode conduta. In: DIDIER JR., F. Execuo
civil: estudos em homenagem ao professor Paulo Furtado.Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 117/119.
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Ainda que seja dotado de fora executiva o que,
aparentemente,elidiria eventuais bices efetivao por via judicial
das obrigaes nelecontidas , o TAC um ttulo de natureza
extrajudicialnatureza extrajudicialnatureza extrajudicialnatureza
extrajudicialnatureza extrajudicial e isso exercebastante influncia
no seu modo de execuo.
Isso porque quando o legislador introduziu o TAC no nosso
ordena-mento jurdico com eficcia de ttulo executivo extrajudicial
(Lei n. 8.069/90,art. 211 e Lei n. 7.347/85, art. 5, 6), no havia
diferena relevante entrepossuir um ttulo
judicialjudicialjudicialjudicialjudicial ou
extrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicial.
Ocorre que, em 1994, quando seiniciaram as reformas processuais
civis, tal distino passou a ser de extremaimportncia, especialmente
diante da criao de procedimentoscompletamente distintos na forma de
executar as obrigaes previstas noCdigo de Processo Civil CPC. que,
com a vigncia das Leis ns. 8.952/94, 10.444/2002 e 11.232/2005, a
execuo das obrigaes de fazer, nofazer, entregar coisa e pagar
quantia tuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio
dos ttulos judiciaistuteladas por meio dos ttulos
judiciaistuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio
dos ttulos judiciaispassou a contar com medidas que permitem maior
celebridade na exignciado cumprimento destas obrigaes,
principalmente com a dispensa daformao do processo de execuo
autnomo, autorizando o juiz a aplicarde ofcio medidas coercitivas
como forma de ver a obrigao cumpridapelo executado, ficando a
sistemtica da execuo por meio do processode execuo autnomo contida
no Livro II do CPC apenas para a execuoexecuoexecuoexecuoexecuodos
ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciaisdos ttulos
extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciais,
sendo certo que, apesar da publicao da Lei n.11.382/2006, trazendo
alteraes importantes na esfera da execuo destesttulos, esta lei no
contribuiu muito no avano da execuo das obrigaesde interesse
coletivo tuteladas pelo TAC. (2)
Disso decorre que, embora seja um ttulo executivo, o TAC deve
sesubmeter aos mesmos percalos inerentes execuo de qualquer
ttuloextrajudicial comum, o que se revela mais gravoso na hiptese
da execuodo TAC conter alguma pretenso de cunho pecunirio como a
reparao dodano moral causado coletividade de trabalhadores
prejudicados pelaconduta ilcita do tomador de servios haja vista os
trmites da execuono cumprida voluntariamente pelo devedor (em
especial a partir da penhorade seus bens para garantia da execuo)
desviarem, no mais das vezes, ofoco do magistrado condutor do
feito, afastando a demanda executiva doseu objetivo principal, qual
seja: a efetivao das obrigaes de fazer/nofazer (clusulas mais
importantes veiculadas no compromisso de ajuste de
(2) MATTOS, Patrcia Peixoto de. A execuo do termo de ajustamento
de conduta firmado peloministrio pblico pela sistemtica implantada
para os ttulos executivos judiciais. Disponvel em: Acesso em:
15.8.2011.
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conduta, pois visam tutela dos interesses e direitos mais
relevantes sociedade, e, no caso do TAC firmado perante o Ministrio
Pblico do Tra-balho, proteo e efetivao dos direitos fundamentais
dos trabalhadores).
Da a necessidade da adoo de meios alternativos execuo daobrigao
de pagar prevista em Termo de Ajuste de Conduta perante oMPT, como
o protesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do
ttuloprotesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do
ttuloprotesto extrajudicial do ttulo, que, embora vise prova
dainadimplncia do devedor no cumprimento de uma obrigao originada
emttulos e outros documentos de dvida, nos termos do art. 1 da Lei
n. 9.494/97, pode se revelar uma importante medida preventiva de
possveis inadim-plementos futuros do compromissado em virtude dos
efeitos que este atonotarial produz na esfera jurdica do devedor
trabalhista, geralmente tomadorde servios dos trabalhadores.
2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO
ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO
ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A
EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TACCOMO TUTELACOMO
TUTELACOMO TUTELACOMO TUTELACOMO TUTELA ESPECFICA ESPECFICA
ESPECFICA ESPECFICA ESPECFICA NA NA NA NA NA MODALIDADE REINTEGRA
MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRA
MODALIDADE REINTEGRATRIATRIATRIATRIATRIA
Ao defender o protesto extrajudicial do TAC, no que concerne s
obri-gaes de pagar, o presente trabalho afirma a aptido da medida
paraprevenir indiretamente possveis inadimplementos futuros do
compro-missado no que concerne s obrigaes de fazer e no fazer, em
virtudedos efeitos nocivos que este ato notarial produz na esfera
jurdica do devedor.Tal alternativa indicada porque, culturalmente,
ainda temos priorizado aexecuo judicial do ttulo, que nem sempre
eficaz. Neste contexto, h dese fazer alguns comentrios sobre a
caracterizao da execuo especficade obrigao assumida em TAC como
sendo uma espcie de
tutelatutelatutelatutelatutelaespecficaespecficaespecficaespecficaespecfica,
na modalidade
reintegratriareintegratriareintegratriareintegratriareintegratria.
A doutrina ensina que so espcies de tutela jurisdicional as
seguintestutelas (DIDIER JR., 2010, p. 408 e ss.): a) urgncia e
evidncia; b) final eantecipada; c) repressiva (reparatria ou
sancionatria) e preventiva; d)genrica (pelo equivalente em
dinheiro) e especfica.
TTTTTutela genricautela genricautela genricautela genricautela
genrica a tutela jurisdicional pela qual se d a quem temrazo um
equivalente em dinheiro do que lhe foi tirado.
TTTTTutela especficautela especficautela especficautela
especficautela especfica a tutela jurisdicional pela qual se d a
quem temrazo exatamente o bem da vida a que ele tem direito. Quando
o resultadoalcanado pelo processo corresponder exatamente ao
resultado previstopelo direito material, ou seja, corresponder
quilo que seria obtido se nohouvesse a necessidade de ir ao Poder
Judicirio, diz-se que h tutelaespecfica.
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Com base no art. 12 do Cdigo Civil, a doutrina tambm divide a
tutelatutelatutelatutelatutelaespecficaespecficaespecficaespecficaespecfica
em trs espcies: inibitria, reintegratria e ressarcitria. Astutelas
inibitria e reintegratria prescindem da demonstrao de dano oude
culpa para a sua concesso, eis que se voltam contra o ilcito, ao
contrrioda ressarcitria, que se volta contra o dano.
TTTTTutela inibitriautela inibitriautela inibitriautela
inibitriautela inibitria uma tutela dirigida contra o ilcito. Ela
visa impedirEla visa impedirEla visa impedirEla visa impedirEla
visa impedirque o ilcito ocorraque o ilcito ocorraque o ilcito
ocorraque o ilcito ocorraque o ilcito ocorra. Atua no intuito de
obstar, evitar, prevenir a prtica doato contrrio ao direito ou,
quando antes j praticado, impedir sua reiteraoou continuao. Tem em
vistas atos futuros do sujeito passivo da obrigao,desejando que
esses atos, quando praticados, o sejam na forma devidalegal.
(SPADONI, 2002, p. 45).
J tutela reintegratriatutela reintegratriatutela
reintegratriatutela reintegratriatutela reintegratria uma tutela
que se volta ao passado,diferentemente da inibitria, que se volta
para o futuro. Enquanto a inibitriavisa impedir que o ilcito seja
praticadovisa impedir que o ilcito seja praticadovisa impedir que o
ilcito seja praticadovisa impedir que o ilcito seja praticadovisa
impedir que o ilcito seja praticado, a tutela reintegratria visa
impedirvisa impedirvisa impedirvisa impedirvisa impedirque o ilcito
continueque o ilcito continueque o ilcito continueque o ilcito
continueque o ilcito continue. Ela visa a remov-lo, apag-lo, faz-lo
desaparecer.Da tambm ser denominada de tutela de remoo do
ilcito.
Neste sentido, amparamo-nos nas lies de Marinoni(3), a
seguirtranscrita:
Qualificamos a tutela destinada a restabelecer a situao que
eraanterior ao ato contrrio ao direito ou a estabelecer a situao
quedeveria estar vigorando caso a norma tivesse sido observada,
porqueum no fazer ou um fazer, no foi observado de uma tutela de
remoodo ilcito () A tutela de remoo do ilcito uma tutela
reintegratria,no sentido que reintegra, foradamente, o direito que
foi violado.
E, segundo Didier Jr.(4):
H ainda a chamada tutela do adimplemento contratual.
consideradapor alguns como uma classificao autnoma da tutela
especfica, masela no passa de uma tutela reintegratria, s que o
ilcito cuja remooopera o inadimplemento de uma prestao pactuada em
negciojurdico (ilcito contratual). VVVVVolta-se ela para a realizao
de umaolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao
de umaolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao
de umaobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora
doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora
doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora
doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora
doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora
dodevedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a
prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a
prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a
prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a
prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a
prestao).
So exemplosSo exemplosSo exemplosSo exemplosSo exemplos: (i)
muturio que deixa de devolver, na data avenada,a quantia tomada por
emprstimo ao mutuante: (ii) execuo especficaexecuo especficaexecuo
especficaexecuo especficaexecuo especficade obrigao assumida em
termo de ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de
ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de
ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de
ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de
ajustamento de conduta (TAC)AC)AC)AC)AC).
(3) MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitria. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998. p. 139.(4) Op. cit., p. 415.
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Consoante se v, a tutela reintegratria modalidade de tutela
repres-repres-repres-repres-repres-sivasivasivasivasiva, vez que se
volta contra o ilcito j praticado. Mas a doutrina retromen-cionada
informa que ela no deixa de ter tambm um carter
preventivopreventivopreventivopreventivopreventivo,visto que, nos
casos em que a ocorrncia do ilcito ainda no tenha geradonenhum
dano, a tutela reintegratria visa a impedir a consumao de
umprejuzo. E a execuo especfica de obrigao assumida em TAC
considerada como exemplo deste tipo de providncia jurisdicional,
vez quea tutela reintegratria tem por objetivo remover o
inadimplemento de umaprestao pactuada em negcio jurdico, visando
realizao da obrigaocontratual assumida, sendo certa a incluso do
TAC dentre os negciosjurdicos, ainda que subsistam divergncias
doutrinrias sobre sua naturezajurdica (transao especial x negcio
jurdico, unilateral ou bilateral).
No entanto, a preveno deste ilcito contratual (inadimplemento
deuma prestao pactuada em TAC), na hiptese do ttulo conter
obrigaode pagar quantia, no necessariamente pode ser alcanada
apenas pormeio da tutela jurisdicional, eis que nosso ordenamento
jurdico oferecealternativa extrajudicial para a remoo deste ilcito:
o protesto do ttulo emserventia (cartrio), ante a previso contida
no art. 1 da Lei n. 9.492/97 deque Protesto o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplncia eo descumprimento de obrigao
originada em ttulos e outros documentosoutros documentosoutros
documentosoutros documentosoutros documentosde dvidade dvidade
dvidade dvidade dvida (destacou-se). Em essncia, no o protesto em
si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiEm essncia, no o
protesto em si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiEm
essncia, no o protesto em si que vaiexercer este carter preventivo
de novos descumprimentos no futuro, masexercer este carter
preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer este
carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer
este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro,
masexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no
futuro, massim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na
esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial
na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato
notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo
ato notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados
pelo ato notarial na esfera jurdica
dodevedordevedordevedordevedordevedor, especialmente quando se est
diante de obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de
obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes
de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de
fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/no
fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer de trato
sucessivo ou continuativasno fazer de trato sucessivo ou
continuativasno fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer
de trato sucessivo ou continuativas, consoante restardemonstrado
neste trabalho.
3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O
TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTAAAAA (T (T (T (T (TAC) COMOAC) COMOAC) COMOAC)
COMOAC) COMOINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTO DE
PREVENO E REPO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E
REPO DE PREVENO E REPARAO DE DIREITARAO DE DIREITARAO DE DIREITARAO
DE DIREITARAO DE DIREITOSOSOSOSOS
3.1 O T3.1 O T3.1 O T3.1 O T3.1 O TAC no contexto das ondas de
acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justiaAC no
contexto das ondas de acesso justiaAC no contexto das ondas de
acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justia
Denomina-se acesso Justia o sistemasistemasistemasistemasistema
pelo qual as pessoas podemreivindicar seus direitos ou resolver
seus litgios sob os auspcios do Estado.
No Brasil, este sistema encontra-se assegurado pela nossa
atualConstituio da Repblica em seu art. 5, incisos XXXV, LIV e
LV.
Todavia, o acesso a este sistema no to tranquilo como pode
parecer primeira vista, pois existem diversos obstculos efetivao
desta garantiafundamental, os quais foram resumidos por Cappelletti
e Garth (1988, p.201) como sendo os seguintes: (1) o alto custo dos
processos (valor elevado
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das custas processuais, dos honorrios advocatcios e dos
honorriospericiais); (2) a ausncia de normatividade suficiente para
a tutela dosdireitos difusos e coletivos; e (3) a inadequao de
certos modelos deprocedimento para o alcance da efetividade das
decises.
Referidos autores apontam trs solues para a eliminao
destasbarreiras, denominadas por eles de ondas de acesso Justia:
(1) incre-mento da assistncia judiciria aos indivduos com carncia
no financiamentode sua atuao; (2) reformas tendentes a proporcionar
representaojurdica para os interesses difusos e coletivos; e (3)
adoo de novosinstrumentos, mecanismos ou tcnicas no sistema de
proteo jurisdicionalque permitam o acesso tutela eficaz dos
interesses difusos e coletivos,com transformao da estrutura
judicial e desburocratizao de tribunais eprocedimentos, inclusive
da mentalidade dos operadores do Direito.
Ao que se tem, a terceira onda de acesso Justia sugerida por
estesdoutrinadores pode ser denominada de enfoque do acesso Justia,
demodo que no basta o acesso ao Poder Judicirio que um
enfoquemeramente formal , mas sim o acesso efetividade dos
direitos, na buscade resultados; de cunho substancial, portanto
(tutela jurisdicional no sentido deresultado, conforme restou
supramencionado: atuao do direito materialcom entrega do bem da
vida).
A partir desta ideia, surgem novas formas de acesso Justia
comvistas efetividade dos direitos das pessoas, como a mediao, a
arbi-tragem, as comisses de conciliao prvia e todos os demais
instrumentosutilizados pelo MP para a tutela de direitos, como o
TAC.
3.2 Base legal do T3.2 Base legal do T3.2 Base legal do T3.2
Base legal do T3.2 Base legal do TACACACACAC
O TAC um produto genuinamente brasileiro, vez que no existe
emoutros pases. Sem embargo da ciznia doutrinria sobre a sua
origemlegal, bem assim no que diz respeito ao veto presidencial do
art. 82, 2 e3, e do art. 92, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, fato que este instrumento encontra-se previsto
legalmente no art. 5, 6, daLei n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil
Pblica).
Instaurada a polmica sobre a execuo do TAC na Justia do
Trabalho,a divergncia foi solvida com a modificao do art. 876 da
CLT, por meio daqual restou confirmada a legitimidade do MPT para
promover a execuodeste ttulo executivo extrajudicial na Justia
Obreira, j previstaanteriormente em lei federal complementar (LC n.
75/93, art. 84, inciso II),
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sendo certa a aplicao destas disposies legais no Processo do
Trabalho,ante a omisso da CLT e a compatibilidade daquelas com os
fins desta.
3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza
jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e
natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do
TACACACACAC
Pode-se definir o TAC como um instrumento de preveno e reparaode
direitos, por intermdio do qual um rgo pblico legitimado toma
docausador de um dano a direitos transindividuais o compromisso de
adequarsua conduta s exigncias normativas.
No entanto, como visto acima, a tutela inibitria visa impedir
que oilcito ocorra. Atua no intuito de obstar, evitar, prevenir a
prtica do atocontrrio ao direito ou, quando antes j praticado,
impedir sua reiterao oucontinuao. Disso decorre que, na hiptese de
prtica de um ilcito, semocorrncia de dano, o TAC tambm pode possuir
um cunho meramentepreventivo de novas violaes.
A doutrina diverge quanto natureza jurdica do Termo de Ajuste
deConduta.
Para uns, o TAC tem natureza de transao especialtransao
especialtransao especialtransao especialtransao especial, pois nele
noh concesses mtuas, na medida em que trata de direitos
indisponveis,ao passo que na transao comum estas concesses existem,
vez que atransao busca solucionar uma dvida geradora do conflito de
interesses,conflito este onde os direitos so disponveis. O que pode
haver na forma-lizao de um TAC uma certa negociao sobre as obrigaes
pactuadasno termo em relao ao modo (forma), tempo (prazo) e lugar
(local) documprimento da(s) obrigao(es). Como existe esta
possibilidade denegociao (o que configura uma transao), mas
restrita a estes elementos(da ser especial), convencionou-se
tratar-se de uma transao especial.
Outra corrente defende que o instrumento tem natureza de ato
jurdicoato jurdicoato jurdicoato jurdicoato jurdico.Nesta corrente,
alguns entendem que ato jurdico unilateralato jurdico unilateralato
jurdico unilateralato jurdico unilateralato jurdico unilateral
(promessaunilateral, pois s o compromissrio quem vai se obrigar),
enquanto outrosafirmam que ato jurdico bilateralato jurdico
bilateralato jurdico bilateralato jurdico bilateralato jurdico
bilateral (vez que no basta o compromissrioter vontade de assinar o
termo, havendo necessidade de interesse tambmpor parte do rgo
pblico legitimado na tomada do compromisso).
Destaque-se que o Projeto de Cdigo Coletivo brasileiro acolheu
aprimeira corrente, considerando que o To To To To TAC tem natureza
jurdica deAC tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica deAC
tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica detransao
especialtransao especialtransao especialtransao especialtransao
especial.
Contudo, independentemente da corrente doutrinria que se
adotaquanto natureza jurdica do TAC (transao especial ou ato
jurdico,
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unilateral ou bilateral), certo que os legitimados tomada do
compromissono podem dispor dos interesses e direitos da
coletividade, na medida emque estes no lhes pertencem, eis que
indisponveis. Assim, os legitimadosconcorrentes s tm
disponibilidade processual, podendo at desistir deao civil pblica
eventualmente proposta, mas no podem, em regra, dispordo direito
material.
3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do T3.4
Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e
finalidade do TACACACACAC
De uma leitura do que estabelecem o art. 14 da Resoluo n. 23/07
doConselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) e o art. 14 da
Resoluon. 69/07 do Conselho Superior do Ministrio Pblico do
Trabalho (CSMPT),conclui-se que o TAC pode ter por objeto obrigaes
de fazerobrigaes de fazerobrigaes de fazerobrigaes de fazerobrigaes
de fazer, no fazer ou, no fazer ou, no fazer ou, no fazer ou, no
fazer oudardardardardar.
Embora a Lei da Ao Civil Pblica (art. 5, 6) no preveja, elatambm
no veda que o objeto do TAC tambm possa constituir-se numaobrigao
de darobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao de dar, na
medida em que se amplia a proteo ao interessemetaindividual
tutelado. Neste sentido, a melhor doutrina ptria, a
seguirreproduzida:
Estabelece a Resoluo n. 23/07 do CNMP (art. 14), que:
O Ministrio Pblico poder firmar compromisso de ajustamento
deconduta, nos casos previstos em lei, com o responsvel pela
ameaaou leso aos interesses ou direitos mencionados no art. 1
destaResoluo, visando reparao do dano, adequao da conduta
sexigncias legais ou normativas e, ainda, compensao e/ou indenizao
pelos danos que no possam ser recuperados.
Assim, o objeto do termo de ajustamento de conduta pode ser
umaobrigao de fazer ou no fazer, o que constitui regra geral;
porm,porm,porm,porm,porm,nada obsta, e a lei no veda, possa tambm
constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm
constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm
constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm
constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm
constituir-se numaobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao
de darobrigao de dar. (5) (destacou-se)
Demais disso, Mazzili (1999, p. 303) tambm afirma esta
possibilidadepor entender que o TAC se constitui numa garantia
mnima e no limitaomxima de responsabilidade do causador de danos
aos interessescoletivos, seno vejamos:
(5) MELO, Raimundo Simo de. Ao civil pblica na justia do
trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr,2008. p. 71.
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Longe de se limitarem a meras obrigaes de fazer ou no fazer
objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criana e
doAdolescente e pelo Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor ,na
prtica, os compromissos de ajustamento de conduta tm adquiridoum
alcance maior. No raro o rgo pblico legitimado e o causadordo dano
ajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam
quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer
tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de
obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de obrigaes,
ainda que no apenasde fazer ou no fazerde fazer ou no fazerde fazer
ou no fazerde fazer ou no fazerde fazer ou no fazer, e esse ajuste
convalidado seja pelo seu carterinteiramente consensual, seja pelo
fato de que prejuzo algum trazemao interesse metaindividual
tutelado, pois constituem garantia mnimapois constituem garantia
mnimapois constituem garantia mnimapois constituem garantia
mnimapois constituem garantia mnimae no limitao mxima de
responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de
responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de
responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de
responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de
responsabilidade do causador de danosao interesse pblicoao
interesse pblicoao interesse pblicoao interesse pblicoao interesse
pblico. (6) (destacou-se)
A finalidade do TAC , pois, buscar o cumprimento da lei e
demaisnormas jurdicas de forma espontnea, simples, barata e rpida,
sem custopara o Estado, alm de contribuir para o desafogo do Poder
Judicirio,atendendo aos motes do processo coletivo de corrigir,
prevenir, reparar eeducar. Assim, o TAssim, o TAssim, o TAssim, o
TAssim, o TAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho
corretivoAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho
corretivoAC pode ter um cunho corretivo (adequar a conduta doagente
s exigncias legais e normativas),
preventivopreventivopreventivopreventivopreventivo (cessar a
ameaade dano ou a ilicitude),
reparatrioreparatrioreparatrioreparatrioreparatrio (indenizar o
dano causado pelo agenteou compensar o dano que no possa ser
indenizado) e educativoeducativoeducativoeducativoeducativo
(ensinaro agente a no mais errar).
Com relao aos interesses e direitos trabalhistas, apresenta-se
otermo de ajustamento de conduta como importante instrumento
deefetivao do Direito do Trabalho, sendo indiscutvel a efetividade
dadefesa do meio ambiente e da sade do trabalhador porque o bem
emdiscusso a prpria vida, que no pode esperar por demoradas solu-es
advindas do Poder Judicirio, muitas vezes desfavorveis por
in-compreenso dos novos institutos processuais. (MELO, 2008, p.
73.)
Da a previso por parte do Ministrio Pblico do Trabalho, em
clusulasde TAC, de reparao do dano moral causado coletividade de
traba-lhadores pela conduta ilcita do agente (dano moral
coletivodano moral coletivodano moral coletivodano moral
coletivodano moral coletivo), que se constituinuma obrigao de dar
(pagamento de quantia), nos termos do art. 1, incisoIV, da Lei n.
7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica), do art. 6, incisos VI e VII,da
Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor) e do art. 6,
incisoVII, alneas a a d, da Lei Complementar Federal n. 75/93
(Estatuto doMinistrio Pblico da Unio). A execuo desta obrigao,
porm, em muitosdos casos revela-se bastante lenta ao interessado e
custosa ao Estado, oque demanda meios alternativos visando ao seu
cumprimento.
(6) MAZZILI, Hugo Nigro. O inqurito civil. So Paulo: Saraiva,
1999. p. 303.
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3.5 3.5 3.5 3.5 3.5 Astreintes Astreintes Astreintes Astreintes
Astreintes no Tno Tno Tno Tno TACACACACAC
Alm das obrigaes de fazer, no fazer e/ou dar assumidas
pelocompromissado no TAC, devem ser impostas multas para o caso
dedescumprimento do ajuste, de acordo com o que determina o art. 5,
6,da Lei n. 7.347/85 (LACP). Tais cominaes chamadas no direito
francsde astreintes correspondem a uma coao de carter econmicocoao
de carter econmicocoao de carter econmicocoao de carter
econmicocoao de carter econmico, nosentido de influrem no nimo do
devedor, psicologicamente, para quecumpra a prestao que se nega a
cumprir. Da poder-se falar que asastreintes consistem numa combinao
de tempo e dinheiro: medida queo devedor retardar a solvncia da
obrigao, mais pagar como pena.
As astreintes no se confundem com as conhecidas clusulas
penaisclusulas penaisclusulas penaisclusulas penaisclusulas
penais,penalidades costumeiramente fixadas em contratos civis e em
acordosjudiciais. Isso porque, embora ambas sejam multas fixadas
para a hiptesede inadimplemento de obrigao, as clusulas penais so
multas devidaspor todo aquele que deixa de cumprir uma obrigao
(inadimplementoabsoluto) ou que se constitua em mora
(inadimplemento relativo), nos termosdo art. 408 do Cdigo Civil, a
seguir transcrito: Incorre de pleno direito odevedor na clusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir aobrigao
(inadimplemento absoluto) ou se constitua em mora (inadim-plemento
relativo). Trata-se, na verdade, de uma pr-fixao de perdas
epr-fixao de perdas epr-fixao de perdas epr-fixao de perdas
epr-fixao de perdas edanosdanosdanosdanosdanos, tanto pelo
inadimplemento absoluto da obrigao (clusula penalcompensatria art.
410 do CC), quanto pelo inadimplemento relativo(clusula penal
moratria art. 411 do CC), enquanto que as astreintesno admitem o
inadimplemento absoluto, vez que objetivam o cumprimentoespecfico
da obrigao.
Portanto, diferentemente da clusula penal, que pode substituir
aobrigao principal e est limitada ao valor desta, nos termos do
art. 412 doCC e da OJ n. 54 da SBDI-I do C. Tribunal Superior do
Trabalho, as astreintesem hiptese alguma podem substituir a obrigao
principal assumida, poistm carter coercitivocarter coercitivocarter
coercitivocarter coercitivocarter coercitivo e no carter punitivo,
de modo que normalmenteso fixadas em valores elevados justamente
para forar o agressor da ordemjurdica a cumprir as normas, na
medida em que desencorajam o seudescumprimento.
Consoante se v, o mais importante quando se est diante de
umprocesso coletivo o cumprimento da obrigao tal qual estipulada e
no orecebimento da multa
(astreintesastreintesastreintesastreintesastreintes), pois o
Princpio da Tutela Especfica, nasua eficcia normativa, impe que o
direito seja efetivamente resguardadoe no substitudo por
compensao.
Da a necessidade de executar-se o TDa a necessidade de
executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TDa a necessidade
de executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TAC to sAC to
sAC to sAC to sAC to s nas clusulas mais nas clusulas mais nas
clusulas mais nas clusulas mais nas clusulas maisrelevantes
(obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes
(obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes
(obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes
(obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes
(obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre para
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apreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a
preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a
preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a
preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a
preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a
preocupaocom penhora e outros institutos relativos execuo por
quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por
quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por
quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por
quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por
quantia, quetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa
sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa
sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa
sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa
sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa
sociedade. Abusca pelo cumprimento das obrigaes de pagar (v. g.,
dano moral coletivoe astreintes) podem perfeitamente ser realizadas
por intermdio do protestoextrajudicial do TAC, nos termos da Lei n.
9.492/97, consoante defendidoao longo do presente trabalho.
4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA
INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL
DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS
DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS
DIFERENCIADOSPPPPPARAARAARAARAARA A A A A A EXECUO DAS OBRIGAES
ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS
OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T
EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM TACACACACAC
A inexistncia de norma jurdica especfica para a execuo
dasobrigaes que tutelam interesses da coletividade um fato
prejudicial maior efetividade e celeridade no cumprimento destas
obrigaes. E estefato agravado pela previso de natureza jurdica de
ttulo executivo
apenasextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicial
para o TAC, cujo procedimento diverso e menos clere queo relativo
execuo de ttulos executivos
judiciaisudiciaisudiciaisudiciaisudiciais, conforme
restoudemonstrado no captulo anterior.
Inicialmente, h de se concordar com a Promotora de Justia
PatrciaPeixoto de Mattos (op. cit., acesso em: 15.8.2011) quando
esclarece que oinstrumento de transao referendado pelo Ministrio
Pblico, pelaDefensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores,
previsto no art.585, inciso II, do CPC no se aplica ao TAC firmado
perante o rgoministerial, mas sim aos acordos de cunho transacional
firmados da maneiramais simples possvel, comumente no interior do
gabinete da Promotoriade Justia (ou Procuradoria da Repblica, do
Trabalho, Militar ou do DF),em geral, quando o membro do Ministrio
Pblico exerce o atendimento aopblico, numa posio mais
assistencialista, auxiliando as partes nacelebrao dos mais diversos
tipos de acordos, como aqueles que envolveminteresses de menores
e/ou incapazes, a exemplo do acordo de alimentos,guarda, direito de
visita e reconhecimento voluntrio de paternidade. Taisacordos no so
firmados pelo Ministrio Pblico, mas sim entre as partese por ele
referendado, gerando a possibilidade de execuo daquele comottulo
extrajudicial.
Referida Promotora resume com maestria a mesma
preocupaoexternada pelo presente trabalho, seno vejamos:
A inexistncia de cdigo prprio relativo aos direitos coletivos e
ante anecessidade de resguardar estes direitos dando-lhes
efetividade preciso utilizar a legislao existente a fim de
encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de
encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de
encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de
encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de
encontrar mecanismos
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dinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo dos
direitos codinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo
dos direitos codinmicos para proteo dos direitos
coletivosletivosletivosletivosletivos, e no caso especficoda atuao
do Ministrio Pblico na defesa desses direitos, atentarpara um fato
importante de que nada adianta a celebrao de umnada adianta a
celebrao de umnada adianta a celebrao de umnada adianta a celebrao
de umnada adianta a celebrao de umTTTTTAC se ele no for cumprido e
se no encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no
encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no
encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no
encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no
encontrarmos meios de fazercom que ele seja adimplido de forma mais
clere possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere
possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom
que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom que ele seja
adimplido de forma mais clere possvel. (op. cit.,acesso em:
15.8.2011) (destacou-se)
Como alternativa a esta omisso, a doutrinadora sugere que o
meiomais eficaz de garantir o cumprimento de obrigaes que
interessam coletividade a edio de norma legal que autorize a execuo
do Tedio de norma legal que autorize a execuo do Tedio de norma
legal que autorize a execuo do Tedio de norma legal que autorize a
execuo do Tedio de norma legal que autorize a execuo do
TACACACACACna mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma
prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os ttulosna
mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os
ttulos JUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS,
quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o
rgolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio
Pblicolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio
Pblicolegitimado for o Ministrio Pblico.
Trata-se de alternativa bastante salutar, vez que o procedimento
paraexecuo de ttulos judiciais costuma ser mais clere que os
relativos aosextrajudiciais, especialmente diante da desnecessidade
de instaurao deprocesso autnomo de execuo, bem como pela previso
legalde utilizao, pelo juiz, de medidas de coero direta ou indireta
com vistas tutela especfica da obrigao, previstas nos arts. 461 e
461-A do CPC.Tais normas estabelecem mecanismos atpicos de execuo
dos comandosjudiciais, haja vista no existir um prvio procedimento,
ou seja, uma prviadefinio de quais atos e quais fatos devero ser
praticados pelo juiz paracompelir o fazer, o no fazer ou o
entregar. Segundo Bueno, O que carac-teriza este novo modelo
executivo , pois, sua atipicidade, assim entendidaa possibilidade
de o magistrado ser criativo o suficiente para criar
modelosexecutivos que mais se mostrem idneos para dar ao credor a
satisfaoque o inadimplemento do devedor lhe vedou(7).
Entretanto, enquanto esta sugesto no convence os canais
compe-tentes, deve-se adotar a sugesto supramencionada de utilizao
dalegislao existente a fim de encontrar meios alternativos proteo
dosdireitos coletivos, especialmente os tutelados por Termo de
Ajuste deConduta, incluindo-se o presente trabalho no rol destas
tentativas.
5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA GERAL GERAL GERAL GERAL
GERAL DA DA DA DA DA A A A A ATIVIDADE NOTTIVIDADE NOTTIVIDADE
NOTTIVIDADE NOTTIVIDADE NOTARIALARIALARIALARIALARIAL E DE REGISTRO
E DE REGISTRO E DE REGISTRO E DE REGISTRO E DE REGISTRO
5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos
cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1
Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos
cartrios na sociedade
Antes de ser um sistema burocrtico, os cartrios constituem-se
numsistema de segurana no meio social. Isso porque no h de se falar
em
(7) BUENO, Cassio Scarpinella. Cumprimento da sentena e processo
de execuo: ensaio sobreo cumprimento das sentenas condenatrias. In:
DIDIER JR., F. Execuo civil: estudos emhomenagem ao professor Paulo
Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 56/57.
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direitos e garantias fundamentais sem um sistema garantidor
destasposies jurdicas de vantagem, sendo certo que esta segurana
dadapela atividade notarial e registral.
De incio, h de se notar que a
cidadaniacidadaniacidadaniacidadaniacidadania um dos fundamentos
daRepblica Federativa do Brasil (CF, art. 1, inciso II) e quem a
confere, naprtica, um registrador (Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais).
Alm de garantir este princpio fundamental, a atividade notarial
e deregistro auxilia na formulao de polticas pblicasformulao de
polticas pblicasformulao de polticas pblicasformulao de polticas
pblicasformulao de polticas pblicas, vez que incumbe a
umregistrador (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais)
informar aoEstado o nmero de nascimentos e de bitos, com base nos
quais o Estadotem noo das causas de aumento ou diminuio de cada um,
adotando, apartir da, as medidas que se fizerem necessrias.
Os cartrios tambm ajudam o Estado a garantir a soberania
nacionalsoberania nacionalsoberania nacionalsoberania
nacionalsoberania nacional,pois o controle da venda de imveis em
reas de fronteiras e a compra deimveis por estrangeiros so feitos
pela atividade notarial e de registro.
Por fim, os cartrios tambm atuam como um instrumento
democra-tizante de acesso Justiaacesso Justiaacesso Justiaacesso
Justiaacesso Justia, vez que contribuem para que o Poder
Judiciriofique livre para atuar em assuntos de maior interesse para
a sociedade.Enquanto o Poder Judicirio a esfera da lide, os
cartrios so a esferado consenso, a quem compete fazer valer esta
vontade no meio jurdico,possuindo, assim, uma funo de justia
preventiva.
Note-se, ademais, que no existe cartrio; existem Notrio e
Regis-trador. Cartrio o escritrio deles, assim como o escritrio de
umadvogado, por exemplo. A palavra cartrio utilizada neste trabalho
apenaspor se tratar de palavra de uso comum na nossa sociedade.
Mas, emverdade, a atividade exercida pela figura pessoal dos
notrios (Tabelies)e registradores (Oficiais de Registro) ou seus
prepostos. Da a colocaoda palavra cartrio entre aspas no presente
trabalho.
5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios
e registradores5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel
dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios e
registradores
A atividade notarial e de registro surgiu pela necessidade das
pessoasde conferir segurana aos seus acordos de vontade. Da a Lei
Federal n.8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituio
Federal de 1988, dis-pondo sobre servios notariais e de registro
(Lei dos Cartrios), preverem seu art. 1 que Servios notariais e de
registro so os de organizaotcnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade,segurana e a eficcia dos atos
jurdicos.
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Por meio da atividade notarial e registral, mitiga-se a palavra
falada (v.g., aperto de mo) para ficar-se sob a gide de um agente
do Estado, queintervm nos atos ou fatos humanos impondo sua
autoridade diante daspartes.
Entretanto, a atividade tambm nasce de um clamor social de
preservarpara o futuro situaes pessoais, dando-lhes garantia de
cumprimento.
Notrio, ou tabelioNotrio, ou tabelioNotrio, ou tabelioNotrio, ou
tabelioNotrio, ou tabelio, e oficial de registro, ou
registradoroficial de registro, ou registradoroficial de registro,
ou registradoroficial de registro, ou registradoroficial de
registro, ou registrador, soprofissionais do direito, dotados de f
pblica, a quem delegado o exerccioda atividade notarial e de
registro (art. 3 da Lei n. 8.935/94).
Notrio ou Tabelio uma expresso genrica que comporta trsespcies:
tabelio de notastabelio de notastabelio de notastabelio de
notastabelio de notas, tabelio de registro de contratos
martimostabelio de registro de contratos martimostabelio de
registro de contratos martimostabelio de registro de contratos
martimostabelio de registro de contratos martimos etabelio de
protesto de ttulostabelio de protesto de ttulostabelio de protesto
de ttulostabelio de protesto de ttulostabelio de protesto de ttulos
(art. 5, incisos I a III, da Lei n. 8.935/94).
J a expresso Oficial de Registro ou Registrador tambm um
gnero,cujas espcies so: oficial de registro de imveisoficial de
registro de imveisoficial de registro de imveisoficial de registro
de imveisoficial de registro de imveis, oficial de registro
civiloficial de registro civiloficial de registro civiloficial de
registro civiloficial de registro civildas pessoas naturais e de
interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelasdas
pessoas naturais e de interdio e tutelasdas pessoas naturais e de
interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelas e
oficial de registro deoficial de registro deoficial de registro
deoficial de registro deoficial de registro
dedistribuiodistribuiodistribuiodistribuiodistribuio (art. 5,
incisos IV a VII, da Lei n. 8.935/94).
As atribuies e competncias atribuies e competncias atribuies e
competncias atribuies e competncias atribuies e competncias dos
tabelies e dos oficiais de registroencontram-se previstas nos arts.
6 a 13 da Lei n. 8.935/94.
Em relao aos tabelies de protestotabelies de protestotabelies de
protestotabelies de protestotabelies de protesto, referida lei
disciplina suascompetncias nos seguintes termos:
Art. 11. Aos tabelies de protesto de ttulo compete
privativamente:
I protocolar de imediato os documentos de dvida, para prova
dodescumprimento da obrigao;
II intimar os devedores dos ttulos para aceit-los, devolv-los ou
pag--los, sob pena de protesto;
III receber o pagamento dos ttulos protocolizados, dando
quitao;
IV lavrar o protesto, registrando o ato em livro prprio, em
microfilme ousob outra forma de documentao;
V acatar o pedido de desistncia do protesto formulado pelo
apresentante;
VI averbar:
a) o cancelamento do protesto;
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b) as alteraes necessrias para atualizao dos registros
efetuados;
VII expedir certides de atos e documentos que constem de seus
registrose papis.
Pargrafo nico. Havendo mais de um tabelio de protestos na
mesmalocalidade, ser obrigatria a prvia distribuio dos ttulos.
A par de todas as atribuies previstas em lei, os notrios e
registra-dores possuem um atributo comum: f pblicaf pblicaf pblicaf
pblicaf pblica (art. 3 da Lei n. 8.935/94).
F uma crena, no apenas religiosa: uma convico dogmtica.Em relao
aos notrios e registradores, ela confere uma presuno delegalidade
dos atos por eles praticados, no sentido de que estes atos
socorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiroscorretos e
verdadeiroscorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiros.
Note-se, entretanto, que a f pblica do notrio ou registrador no
pessoal, ou seja, no um atributo da prpria pessoa deles;
estatalestatalestatalestatalestatal. Elesa tm porque agem como se o
prprio Estado fossem, na medida em querecebem uma delegao de servio
pblico.
6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO
PROTESTOOOOO
6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito
Segundo o art. 1 da Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de
1997,que define competncia, regulamenta os servios concernentes ao
protestode ttulos e outros documentos de dvida e d outras
providncias, Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplncia e o descum-primento de obrigao originada em ttulos e
outros documentos de dvida.
De acordo com a doutrina (SANTOS, 2003, p. 411), o protesto
atopblico e solene escrito em livro prprio por oficial pblico
(notrio outabelio), o qual prova a apresentao, pelo credor, de
ttulo de crdito,contratos ou documentos de dvida, opportuno tempore
et loco e ato contnuocertifica o descumprimento ou a negativa das
obrigaes neles declaradase a falta ou recusa de aceite.
O protesto representado por instrumento pblico consignado
pelonotrio ou tabelio em livro especfico, consistente em verdadeira
atanotarial(8), pois somente o Tabelio de Protesto assina o ato, o
qual prova oinadimplemento de obrigao lquida e certa ou outro fato
relevante.
(8) Ata notarial um ato praticado pelo notrio ou tabelio por
intermdio do qual ele faz umadeclarao de um ato ou fato praticado
na sua serventia ou conhecido por ele, servindo comoprova judicial
do ato ou fato, nos termos do art. 364 do CPC.
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Trata-se, portanto, de ato extrajudicial, diferentemente do
protestojudicial, medida cautelar nominada exercitada nos termos do
art. 867 doCPC, segundo o qual Todo aquele que desejar prevenir
responsabilidade,prover a conservao e ressalva de seus direitos ou
manifestar qualquerinteno de modo formal, poder fazer por escrito o
seu protesto, em petiodirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se
intime a quem de direito.
6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do
protesto6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto
A lavratura do protesto gera uma gama de efeitos desfavorveis
esferajurdica do devedor.
Isso porque os Tabelionatos de Protesto, como banco de dados
deinadimplncia oficial do Poder Pblico no Brasil, enviam
diariamente infor-maes de nomes protestados e cancelados ao SERASA,
SCPC e demaisassociaes de proteo ao crdito com eles
conveniadas.
Todo e qualquer nome inserto ou excludo da base de dados
dostabelionatos, necessariamente, ser atualizado em todos os bancos
dedados privados de inadimplentes do Brasil que forem
conveniados.
O devedor devidamente protestado, enquanto no quitar sua
dvidacom seu credor, constar em todas as certides de protesto
emitidas peloscartrios, assim como constar do banco de dados do
SERASA, SCPC,dentre outros.
Este vnculo entre credor e devedor ser eterno at o pagamento
dadvida e consequente cancelamento do protesto, nica hiptese
paraexcluso do nome no banco de dados dos tabelionatos.
Enquanto no SERASA e SCPC o nome negativado permanecer nobanco
de dados num prazo mximo de 5 anos e depois prescreve, nostermos do
art. 43, 1 e 5, da Lei n. 8.078/90 (CDC), nos tabelionatos
deprotesto, o nome do devedor jamais prescreve, vez que as
serventiasnotariais e de registro so autorizadas a emitir certides
de protesto de 5,10, 100 anos, de acordo com a idade do seu banco
de dados, retratandocom fidelidade o histrico pertinente sade
financeira do pesquisado, nostermos dos arts. 27 e 31 da Lei n.
9.492/97. A nica hiptese de cancelamen-to de protesto a quitao dos
valores devidos ao credor, salvo, obvia-mente, determinao judicial
em contrrio (art. 26, 3, da Lei n. 9.492/97).
Nomes inclusos na lista negra dos Tabelionatos de Protesto e
dasassociaes de proteo ao crdito trazem muitos inconvenientes,
causando
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constrangimentos e limitaes na vida pessoal e comercial de
qualquercidado ou empresa.
Vejamos alguns exemplos:
1) restries junto a agncias bancrias para retirada de tales
decheques;
2) cancelamento de conta-corrente no banco;
3) constrangimento ao fazer pagamentos com cheque;
4) restries creditcias na praa para concesso de
financiamentos,leasing, entre outras operaes de crdito.
Os rgos administradores de linhas de crdito imobilirios
governa-mentais exigem a inexistncia de protesto para a liberao do
financiamento.
Para a concesso de linhas de crdito em instituies privadas
(finan-ceiras e bancos), a situao agravada. S haver liberao do
crditoaps uma profunda anlise do passado financeiro do
solicitante.
Por fim, o credor de posse do instrumento de protesto
(comprovantedo protesto do devedor) est municiado do documento
necessrio paraqualquer posterior acionamento judicial via ao de
cobrana(9).
6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do T6.3 Da
incluso do T6.3 Da incluso do TAC no rol no exaustivo dos ttulos
eAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo dos
ttulos eAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo
dos ttulos edocumentos protestveisdocumentos protestveisdocumentos
protestveisdocumentos protestveisdocumentos protestveis
Aps a edio da Lei n. 9.492/97, o instituto do protesto adquiriu
umanova sistemtica, vez que o ato notarial, desde seu surgimento,
sempreesteve vinculado aos ttulos cambiais ou de crdito (art. 882
do CPC), en-quanto que o art. 1 desta novel lei passou a prever que
tambm outrosoutrosoutrosoutrosoutrosdocumentos de dvidadocumentos
de dvidadocumentos de dvidadocumentos de dvidadocumentos de dvida
so passveis de protesto.
Ressalte-se que existe discusso doutrinria sobre quais
seriamexatamente estes outros documentos de dvida previstos no
dispositivo sobcomento, vez que a lei no os define
taxativamente.
De acordo com alguns juristas, no h contedo normativo na
expres-so documentos de dvida, negando-lhe a amplitude pretendida
pelos que
(9) Disponvel em: Acesso em: 15.8.2011.
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defendem posio contrria. Neste sentido, h quem defenda o
protestoapenas aos ttulos de crdito e aos executivos judiciais e
extrajudiciaisprevistos no art. 585 do CPC. Seno vejamos:
Em matria cambial, o protesto prova oficial e insubstituvel da
faltaou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, (). Segundo a
doutrinatradicional, o protesto um ato formal com finalidade
essencialmenteprobatria, uma vez que evidencia que o devedor no
cumpriu aobrigao constante do ttulo. Trata-se de ato jurdico em
sentido estrito.O efeito probante do ato decorre exclusivamente da
lei.
Nesse diapaso, h de se levar em conta o novo protesto com
finalidadeespecial. Essa modalidade de protesto destinada a ttulos
edocumentos que a princpio no eram protestveis, mas cujo
protestoserve para atingir uma finalidade ou completar o sentido
das obrigaesno universo negocial. Em resumo, permitindo o
legislador que outrosdocumentos comprobatrios de obrigaes e dbitos
sejam protes-tados, busca-se, por meio do ato jurdico do protesto,
o aperfeioamentodo princpio pacta sunt servanda. Nessa modalidade
de protesto seincluem, entre outros, sentena com trnsito em
julgado, contratos eoutros dbitos para fundamentar pedido de
falncia contra devedorcomerciante (art. 10 da Lei de Falncias).
() Desse modo, embora haja quem primeira vista possa sufragar
aopinio mais extensiva, o dispositivo do art. 1 deve ser
interpretadorestritivamente no sentido de que o protesto utilizvel
somente paraos ttulos cambirios e para os demais ttulos executivos
judiciais eextrajudiciais, que esto elencados nos arts. 584 e 585
do Cdigo deProcesso Civil. Desse modo, doravante, devem ser
admitidos a protestotodo o rol elencado nesses dispositivos, entre
outros, (...).(10) (semgrifos no original.)
Outros, porm, entendem que a interpretao ampliativainterpretao
ampliativainterpretao ampliativainterpretao ampliativainterpretao
ampliativa do dispositivolegal em referncia uma decorrncia lgica do
ordenamento presente.Neste sentido, Miriam Comassetto
Wolffenbuttel(11) afirma que o procedi-mento interpretativo mais
atual caminha no sentido de que o legislador, aose referir a outros
documentos de dvida, no quis restringir o ato notarial
(10) VENOSA, Slvio de Salvo. O protesto de documentos de dvida.
In: HIRONAKA, GiseldaMaria Fernandes Novaes (coord.). Novo cdigo
civil interfaces no ordenamento jurdico brasileiro.1. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004. p. 124/125.(11) WOLFFENBUTTEL, Miriam
Comassetto. O protesto cambirio como atividade notarial. SoPaulo:
Labor Juris, 2001. p. 7.
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aos ttulos de crdito e contas judicialmente verificadas, como
ocorriaanteriormente ao advento da Lei de Protesto (art. 882 do
CPC).
Este posicionamento confirmado por Thephilo de Azeredo
Santos(12),para quem documentos de dvida so os que, de forma
inequvoca, indicamrelao de dbito e crdito, figurando em quaisquer
dos polos da relaoobrigacional quaisquer pessoas, fsicas ou
jurdicas, sem qualquer restrio.
J o doutrinador Carlos Henrique Abro(13) informa que
quaisquerdocumentos e ttulos, portadores de certeza e liquidez,
seriam protestveis,a exemplo das faturas de cartes de crdito e de
prestao de servios, oscontratos de financiamento, a carta de
garantia e a de fiana, direitos relativoss sociedades, contrato
rotativo de crdito, abertura de conta e o descontobancrio.
Por fim, Humberto Theodoro Jnior(14) tambm reconhece maior
am-plitude e competncia na definio legal dos servios concernentes
aoprotesto de ttulos e outros documentos de dvida. Eis sua
explicaodetalhada:
A Lei n. 9.492, de 10.9.97, definiu com maior amplitude a
competnciae a regulamentao dos servios concernentes ao protesto de
ttulos eoutros documentos de dvida. Alm do maior detalhamento
proce-dimental, essa lei inovou quanto aos ttulos protestveis, que
tradicional-mente eram apenas os ttulos cambirios e outros ttulos
de crditosimilares e, eventualmente, algum outro documento
expressamentearrolado em lei especial. Com a Lei n. 9.492 passaram
a ser protes-tveis, genericamente, os documentos de dvida, a par
dos ttulos decrdito. Uma vez, porm, que o protesto visa a comprovar
a mora dodevedor e como esta pressupe dvida lquida e exigvel (Cdigo
Civil,art. 397), no ser qualquer documento de dvida que se
apresentarcomo protestvel, mas apenas o que retratar obrigao
lquida, certae exigvel. Em outros termos, no regime da Lei n. 9.492
a expressooutros documentos de dvida corresponde aos papis a que se
atribuia qualidade de ttulo executivo judicial ou extrajudicial,
para fins deexecuo por quantia certa (CPC, arts. 584 e 585), dentre
os quais sedestacam a prpria sentena civil condenatria, a escritura
pblica, ea prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea
prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria
sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria sentena
civil condenatria, a escritura pblica, equalquer documento pblico
assinado pelo devedorqualquer documento pblico assinado pelo
devedorqualquer documento pblico assinado pelo devedorqualquer
documento pblico assinado pelo devedorqualquer documento pblico
assinado pelo devedor, ou particular, ou particular, ou particular,
ou particular, ou particular
(12) SANTOS, Theophilo de Azeredo. Observaes sobre o protesto de
ttulos e documentos.Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 346, p.
161-163, p. 162, abr./jun. 1999.(13) ABRO, Carlos Henrique. Do
protesto. So Paulo: Leud, 1999. p. 26.(14) THEODORO JNIOR,
Humberto. Comentrios ao novo cdigo civil. 2. ed. Rio de
Janeiro:Forense, 2003. v. III, t. II. p. 267.
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34
assinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que
atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que
atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que
atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que
atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendams
exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de
liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e
exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades
exigncias de liquidez, certeza e exigibilidade (art.
586).(destacou-se)
A partir da leitura do art. 1 da Lei n. 9.492/97, temos que a
melhorinterpretao a ser adotada norma em epgrafe aquela segundo a
qualo legislador, quando estendeu para alm dos ttulos cambirios
apossibilidade de protesto de outros documentos de dvida, teve a
intenode faz-lo tambm para abarcar os ttulos executivos judiciais e
extrajudiciaisprevistos na lei adjetiva civil, inseridas nesta
hiptese, portanto, todas assituaes jurdicas originadas em
documentos que gerem obrigaes depagar quantia certa, contratos de
prestao de servios em geral e os ttulosjudiciais ou extrajudiciais,
como o TTTTTACACACACAC, ante sua natureza de ttulo
executivoextrajudicial, nos termos do art. 5, 6, da Lei n.
7.347/85.
adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de
adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de
adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de
adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de
adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos deprotestos
os Tprotestos os Tprotestos os Tprotestos os Tprotestos os Termos
de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de
Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no
cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos,
no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que
pertines obrigaes de pagars obrigaes de pagars obrigaes de pagars
obrigaes de pagars obrigaes de pagar, para que passem a ter a mesma
repercusso, para que passem a ter a mesma repercusso, para que
passem a ter a mesma repercusso, para que passem a ter a mesma
repercusso, para que passem a ter a mesma repercussoprtica daqueles
outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianaprtica
daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida
cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na
vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida
na vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de
dvida na vida cotidianado cidado, que, assim, procurar tambm
adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo
cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que,
assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar
tambm adimpli-los. Por via indireta,torna-se um meio de coero tambm
das obrigaes de fazer/no fazerfirmadas em TACs, ante a ameaa de
novos protestos no futuro.
6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da
obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4
Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da
obrigao estampada no TTTTTACACACACAC ser certa, ser certa, ser
certa, ser certa, ser certa,exigvel e lquidaexigvel e lquidaexigvel
e lquidaexigvel e lquidaexigvel e lquida
Consoante se viu, Humberto Theodoro Jnior defende que no
serqualquer documento de dvida que se apresentar como protestvel,
masapenas o que retratar obrigao lquida, certa e exigvellquida,
certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e
exigvellquida, certa e exigvel (op. cit.,p. 266/267).
No mesmo sentido, Mriam Comassetto Wolfenbuttel, para quem
aposio que ocupa espao, hodiernamente, no sentido de que o
legislador,ao se referir a outros documentos de dvida fez aluso a
qualquerdocumento de dvida passvel de execuo, ou seja, que este
documentoseja lquido, certo e exigvel (op. cit., p. 75).
E sobre o tema tambm j se manifestou Slvio de Salvo Venosa.
Senovejamos:
Se levarmos em conta a tradio e a origem histrica do protesto,
evidente que no qualquer documento representativo de obrigaoque
pode ser protestado. O legislador no foi expresso a esse
respeito
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e parece evidente que sua inteno no foi tornar o protesto
umapanaceia ou um placebo jurdico. Considerando que o protesto
deConsiderando que o protesto deConsiderando que o protesto
deConsiderando que o protesto deConsiderando que o protesto
deorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos
representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos
representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos
representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos
representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos
representativosde dde dde dde dde dvida lquida e certa que
autorizam a ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a
ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo,
essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essavida
lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essamesma teologia
deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia
deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia
deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia
deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia
deve ser aplicada a esses outros documentos citadospela novel
leipela novel leipela novel leipela novel leipela novel lei. Desse
modo, ...o protesto utilizvel somente para osttulos cambirios e
para os demais ttulos executivos judiciais eextrajudiciais, que
esto elencados nos arts. 584 e 585 do Cdigo deProcesso Civil. (op.
cit., p. 468.) (sem grifos no original)
Destaque-se que neste sentido tambm o caminho trilhado
pelajurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, consoante se v na
ementaa seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. PROTESTPROTESTPROTESTPROTESTPROTESTO DEO DEO
DEO DEO DE SENTENA SENTENA SENTENA SENTENA SENTENA CONDENA CONDENA
CONDENA CONDENA
CONDENATRIA,TRIA,TRIA,TRIA,TRIA,TRANSITTRANSITTRANSITTRANSITTRANSITADAADAADAADAADA
EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. EXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIA DE QUE DE
QUE DE QUE DE QUE DE QUEREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE
OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO
PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIA LQUIDA, CER LQUIDA, CER
LQUIDA, CER LQUIDA, CER LQUIDA, CERTTTTTAAAAA E EXIGVEL E EXIGVEL E
EXIGVEL E EXIGVEL E EXIGVEL.
1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso,
como poderosoinstrumento a servio do credor, pois alerta o devedor
para cumprir suaobrigao.
2. O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O
protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto
devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido
sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido sempre
que a obrigao estampada no ttulo lquida, certa e exigvellquida,
certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e
exigvellquida, certa e exigvel.
3. Sentena condenatria transitada em julgado, ttulo
representativo dedvida tanto quanto qualquer ttulo de crdito.
4. possvel o protesto da sentena condenatria, transitada em
julgado,que represente obrigao pecuniria lquida, certa e
exigvel.
5. Quem no cumpre espontaneamente a deciso judicial no pode
reclamarporque a respectiva sentena foi levada a protesto. (REsp
750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RS,
Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, j. em 14.2.2008, Dje
16.6.2009.)(destacou-se)
Considerando que, por determinao legal (art. 5, 6, da Lei n.
7.347/85), o Termo de Ajuste de Conduta tem atribudo a si fora
executiva, hque se considerar que o crdito contido nesse documento
dotado depresuno de certezacertezacertezacertezacerteza caso sejam
preenchidos todos os requisitos formais,ou seja, ser certo o crdito
nele contido desde que formalmente perfeito(no caso do MPT: 1
especificadas as obrigaes; 2 assinado pela
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parte compromissria e por Procurador do Trabalho; e 3
contenhacominao para a hiptese de descumprimento).
Demais disso, extrai-se que a
exigibilidadeexigibilidadeexigibilidadeexigibilidadeexigibilidade
diz respeito ao vencimentodo prazo para cumprimento da obrigao,
observando-se a inexistncia determo ou condio, tornando-se exigvel
o crdito caso, levado a aponta-mento o ttulo, no seja verificada a
presena destes dois elementosacidentais do negcio jurdico.
Por fim, a liquidezliquidezliquidezliquidezliquidez do ttulo
executivo considerada existente quandose sabe quanto se deve.
No caso de execuo judicial do TAC, a pretenso diz respeito
sobrigaes previstas no ttulo (fazer, no fazer e/ou dar), alm das
multas(astreintes) fixadas pelo rgo pblico legitimado, alm do valor
devido attulo de dano moral eventualmente pr-fixado. J o protesto
do TAC tempor objeto as obrigaes de dar (pagamento de multas e/ou
dano moralcoletivo), com o que, indiretamente, coage-se o devedor
ao cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao
cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao
cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao
cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao
cumprimentodas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no
fazerdas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no
fazerdas obrigaes de fazer/no fazer, ante o temor de novos
protestos futuros,, ante o temor de novos protestos futuros,, ante
o temor de novos protestos futuros,, ante o temor de novos
protestos futuros,, ante o temor de novos protestos
futuros,principalmente quando se est diante de obrigaes de trato
sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato
sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato
sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato
sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato
sucessivoou por prazo indeterminadoou por prazo indeterminadoou por
prazo indeterminadoou por prazo indeterminadoou por prazo
indeterminado.
Como visto acima, o TAC pode ter por objeto obrigaes de fazer,
nofazer ou dar. E, com relao a esta ltima, a obrigao possui
cunhoreparatrio (indenizar o dano causado pelo agente ou compensar
o danoque no possa ser indenizado), o que normalmente alcanado
pelapreviso clausular de obrigao de pagar dano moral coletivo,
mediante afixao de um valor certo para pagamento em determinado
prazo.
J em relao multa pelo descumprimento de quaisquer das obriga-es
avenadas no TAC, apesar de ser muito comum a utilizao da
multadiria, deve-se ver que a periodicidade de sua incidncia nem
sempre seressa. Pode ser. Mas a multa tambm pode ser horria,
semanal, mensal,anual ou at mesmo fixa. O caso concreto que vai
dizer. (DIDIER JR., op.cit., p. 447 sem grifos no original.)
Presente, portanto, obrigao de pagar em valor certovalor
certovalor certovalor certovalor certo, seja a ttulo dedanos morais
coletivos, seja a ttulo de multa, satisfeito se encontra orequisito
liquidez do ttulo executivo.
Porm, a pr-fixao do valor devido a ttulo de danos morais
coletivosnem sempre se afigura cabvel, haja vista as peculiaridades
do caso concreto(nmero de vtimas do ato lesivo, quantidade de
normas descumpridas,grau de violao destas normas e capacidade
econmica do ru).
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O mesmo se diga em relao s astreintes que, normalmente,demandam
apurao do valor devido pelo compromissrio, a depender desua
incidncia (diria, horria, semanal, mensal, anual), alm da
correomonetria.
Para estas hipteses, afigura-se vivel a confeco de mero
clculopelo servio de percia contbil do Ministrio Pblico, servindo a
contarespectiva para elaborao de CERCERCERCERCERTIDO DE CRDITTIDO
DE CRDITTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITO TRABALHISTO
TRABALHISTO TRABALHISTO TRABALHISTO TRABALHISTAAAAACOLETIVO
(CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC),
a ser emitida pelo membro oficiante ou quem delereceber autorizao,
contendo o nmero do procedimento administrativo, aidentificao do
credor (cdigo do FAT) e a qualificao do devedor
principal,subsidirio e solidrio (nome e CNPJ ou CPF) quando houver
respon-sveis pelo pagamento do ttulo executivo extrajudicial, bem
como seu valornominal, entendendo-se como tal a somatria de todos
os valores indicadosna certido de crdito trabalhista coletivo.
Para tanto, possvel a realizao de convnio com os cartrios
deprotesto da circunscrio da unidade do MP interessada no ato
notarial,visando definio de procedimentos a serem observados para o
protestode ttulo executivo extrajudicial, consubstanciado em
Certido de CrditoTrabalhista Coletivo (CCTC) emitida pelas unidades
do Ministrio Pblicodo Trabalho, a exemplo do Convnio firmado em
19.6.2010 entre o TribunalRegional do Trabalho da 15 Regio e o
Instituto de Estudos de Protestosde