Redução de encargos na folha de pagamento de empresas transportadoras por meio de recuperação de créditos previdenciários Adati Advogados Associados Reunião de Diretoria de Especialidade de Recursos Humanos 16/03/2017
Apr 21, 2017
Redução de encargos na folha de pagamento de empresas transportadoras por meio de recuperação de créditos previdenciários
Adati Advogados Associados
Reunião de Diretoria de Especialidade de Recursos Humanos
16/03/2017
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Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento
A contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será
de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento
b)para o financiamento da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
1)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve,
2)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio,
3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave;
c) Contribuições para Outras Entidades “Terceiros”.
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Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições
de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem
políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT) serão reduzidas em até
50% (cinquenta por cento) ou majoradas em até 100% (cem por cento), em razão do
desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.
Desse modo, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco
décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais,
considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à
respectiva alíquota.
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A Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) auferida por determinados grupos de empresas. Referida
substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de
pagamento".
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546/2011
será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de
call center e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7° da
mencionada norma, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
Desoneração da folha de pagamento – Lei n° 12.546/2011
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Retenção Previdenciária
A Lei nº 9.711/1998 introduziu, a partir de fevereiro de 1999, a obrigatoriedade da
retenção, pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário , a partir da competência
fevereiro de 1999, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% (onze por cento).
Contudo, no caso de contratação de empresas mediante cessão de mão obra para
a execução dos serviços previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
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Conversão de documentos é a troca de formulário do pagamento
realizado:
a)em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para
Guia da Previdência Social (GPS); ou
b) em GPS para DARF.
Caso o contribuinte recolha tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), em documento equivocado, poderá ser
realizada de ofício ou a pedido, a conversão do documento de
arrecadação.
Conversão de documentos (DARF e GPS)
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Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de
Receitas Federais - Formulário e instruções de
preenchimento
Conversão de documentos (DARF e GPS)
Pedido de Restituição e Reembolso de Créditos
Previdenciários
• III.1 - Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais -Formulário e instruções de preenchimento
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O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou
reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de
1% (um por cento)
Atualização dos valores a restituir
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O salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a serviço da
empresa, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento
das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês
de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser
declarado em GFIP, sendo vedada a dedução ou compensação do valor
das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições
arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (Terceiros).
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso previdenciário
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Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
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O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-
Maternidade ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
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Reembolso previdenciário pelo SEFIP
Informações do reembolso previdenciário pelo SEFIP
Salário-família e salário- maternidade - Reembolso
previdenciário
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sobre a
Podem ser compensadas as contribuições e valores a seguir relacionados:
a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente
remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço,
b)o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho;
c) contribuição previdenciária dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu
salário de contribuição;
d) contribuições instituídas a título de substituição;
e)valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na
empreitada; e
Compensação - Abrangência
Compensação de Créditos Previdenciários
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Valores descontados a maior dos trabalhadores
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensaçãode valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
Compensação de Créditos Previdenciários
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A devolução deverá ser acompanhada:
a)do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, doslançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
b)da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dosdemonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quaisreferida retenção tenha sido informada;
c)da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações jáapresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada nadedução de tributo.
Retenção Previdenciária- Restituição