Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PARTE I - DARF Atualizado em Setembro /2018 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE E CUSTOS
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RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PARTE I - DARF
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Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE
RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
PARTE I - DARF
Atualizado em Setembro /2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOSECRETARIA EXECUTIVASUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOCOORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇASCOORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE E CUSTOS
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RFB/ DARFRegras para Órgão, Autarquia, Fundação e Empresas da
Administração Pública Federal
Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11 de janeiro de 2012;
STN/ DARF Macrofunção 02.03.06 - Apropriação de Receitas Federais
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LEGISLAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Lei 9.430, de 27/12/1996
Órgãos, Autarquias e Fundações
( E suas alterações)
Lei 10.833, de 29/12/2003
Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista
(E suas alterações)
Instrução Normativa SRF nº 1234
de 11/01/2012 (DOU 12.01.2012)
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Base Legal
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Substituição Tributária
Está prevista no art. 121, II do Código Tributário Nacional - É a situação
em que uma terceira pessoa, sem ser contribuinte, é por lei, investida
em sujeito passivo da obrigação principal, ficando obrigada a satisfazer
o tributo.
É a PJ que mantém relação com o contribuinte e por determinação
legal, por ocasião de sua contratação, torna-se obrigado a efetuar a
retenção dos tributos e contribuições.
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Grupos de Substitutos Tributários
a) Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as
fundações federais, as empresas estatais federais (empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as estatais dependentes),
regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11/01/2012;
b) Órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da
administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, que firmarem convênios, regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004; e
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Substituição Tributária
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c) Pessoas jurídicas de direito privado, regulamentado pela
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004,
alterada a partir de 1º de julho de 2007:
IN RFB nº 765 de 02/08/2007;
IN RFB 791, de 10/12/ 2007; e
IN RFB 1.151, de 03/05/ 2011
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Substituição Tributária
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Aspectos Legais para Órgãos, Autarquias e Fundações (Lei9.430/96)
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a
renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
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Lei 9.430/96
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§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a
crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e
às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma
espécie de imposto ou contribuição.
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Lei 9.430/96
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Fato GeradorArt. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda
(IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e
entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
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III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
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Anexo I - Tabela de RetençãoNATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL
A SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Alimentação;
• Energia elétrica;
• Serviços prestados com empregos de materiais;
• Serviços hospitalares de que trata o art.30;
• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia ,patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica ,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art.31;
• Transporte de cargas, exceto os relacionados no código
8767, e
• Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo(GLP),combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural,
querosene de aviação(QAV), e demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores,
de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da
administração pública de que trata o caput do art.19;
• Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquiridos
diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o
art.20;
• Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art.21.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL
A SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo(GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene
de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes
adquirido de comerciante varejista;
• Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo ”Combustível
Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa
de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido,
por agricultor familiar enquadrado do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais
;
• Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro(REB),instituído pela Lei nº 9.432,de 8 de janeiro de 1997;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria ,toucador e de higiene
pessoal ;
• Produtos a que se refere o §2º do art.22;
• Produtos a que se referem as alíneas “c” a “k” do inciso I do art.5º ;
• Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquota zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep ,observados o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL A
SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, inclusive tarifa de embarque, exceto as relacionadas
no código 8850.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
• Serviços prestados por associações profissionais ou
assemelhadas e cooperativas.0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar;
• Seguro saúde.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
• Serviços de abastecimento de água , telefone;
• Correio e telégrafos, vigilância;
• Limpeza:, locação de mão-de-obra;
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
• Factoring;
• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores
fixos por servidor, por empregado ou por animal;
• Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190
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Consulta Dedução no SIAFI (CONSIT)
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Consulta Dedução no SIAFI (CONSIT)
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Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para
o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do
imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento,
recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
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Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 4º - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
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IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às
associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
Parágrafo único. A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos
incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Parágrafo único acrescentado
pela Instrução Normativa nº 1.540, de 06/01/2015 - DOU 08/01/2015).
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Orientações Gerais
Disponível no endereço:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/informacoes-gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e
na IN RFB 1.300/2012;
Compensação, Recuperação e Restituição de Tributos Federais