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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
HELOSA MARIA DE FREITAS MEDEIROS
DEZEMBRO/2013
Fichamento do livro DIREITO CIVIL: SUCESSES PAULO LBO
CAPTULO I CONCEPO, MBITO, EVOLUO E CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO
DAS
SUCESSES
1.1. CONCEPO
O direito das sucesses o ramo do direito civil que disciplina a
transmisso de bens,
valores, direitos e dvidas deixados pela pessoa fsica aos seus
sucessores, quando falece, alm
dos efeitos de suas disposies de ltima vontade. Diz-se herana o
patrimnio ativo e passivo
deixado pelo falecido, tambm denominada acervo, monte hereditrio
ou esplio. Para que
haja a sucesso hereditria necessrio (1) o falecimento da pessoa
fsica (de cujus) e (2) a
sobrevivncia do beneficirio, herdeiro ou legatrio (princpio da
coexistncia).
Nem todos os bens juridicamente tutelveis podem ser objeto do
direito das
sucesses. Os bens devem ter (a) natureza patrimonial e (b)
integrar relaes privadas. Ou
seja, o que no patrimonial , ou o que patrimonial, porm
indisponvel, no se transmite
hereditariamente. Os direitos, pretenses e aes integram a
herana.
No pode haver sucesso danosa, o que significa dizer que a
responsabilidade
patrimonial dos herdeiros se limita ao valor da herana, sem
alcanar o patrimnio pessoal dos
herdeiros (princpio da pr-excluso da responsabilidade ultra
vires).
Os bens jurdicos de natureza no patrimonial (direitos da
personalidade, intimidade,
vida privada, honra) extinguem-se com a morte de seu titular. A
respeito, importante
salientar que os familiares so legitimados para defend-los,
quando ofendidos aps a morte
de seu titular, mas no so herdeiros das titularidades. Tambm h
bens patrimoniais que se
extinguem com a morte do titular, como os direitos de uso,
usufruto e habitao ou o direito
de preferncia.
No apenas a transmisso de bens patrimoniais por causa da morte
objeto do direito
das sucesses. A pessoa fsica pode valer-se de testamento para
veiculao de manifestaes
de ltima vontade sem fins econmicos, com objetivo de declarar
certos fatos de sua
existncia ou desejos, como o reconhecimento voluntrio de filho
ou a nomeao de tutor
para seus filhos. Pode, ainda, mediante testamento, instituir
fundaes de fins religiosos ou
constituio de servido de um imvel em benefcio de certas pessoas
ou comunidades.
Em suma, o direito das sucesses diz respeito s consequncias
jurdicas do evento
morte da pessoa fsica, alcanando, por vezes, atos que a esse
evento antecedem.
So trs os modos de se tornar herdeiro de uma pessoa falecida: a
sucesso legtima, a
sucesso testamentria e a sucesso contratual ou por contrato. O
direito brasileiro admite
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apenas a sucesso legtima e a sucesso testamentria, pois os
efeitos atribudos doao em
vida aos provveis herdeiros no se enquadram na sucesso a causa
da morte.
A sucesso pode ser universal, quando todo o patrimnio
transmitido aos herdeiros,
ou sucesso singular, quando h bens destinados a certas pessoas,
chamadas de legatrias.
Quanto natureza das normas jurdicas aplicveis, elas podem ser
normas jurdicas
cogentes de proteo dos herdeiros necessrios (sucesso legtima
necessria) ou norma
jurdica dispositiva, aplicvel supletivamente (sucesso legtima
simples), ou ainda negcio
jurdico unilateral (sucesso testamentria).
Os direitos da personalidade, apesar de se extinguirem com a
morte da pessoa, so
dotados de transeficcia post mortem, podendo ser defendidos
pelos familiares do de cujus.
1.4. ABERTURA DA SUCESSO: MORTE REAL E PRESUMIDA DA PESSOA
FSICA
Por abertura da sucesso entende-se a ocorrncia indiscutvel da
morte da pessoa
fsica. O morto o autor da herana.
O mesmo fato (morte da pessoa fsica) provoca extino dos direitos
do titular e
irradia-se na esfera jurdica de seus sucessores.
O momento da morte h de ser indiscutvel, para que no paire
dvidas sobre quem
sucedeu o autor da herana e desde quando. Assim , porque apenas
herdam os que a ele
sobreviverem e no os que faleceram antes dele (princpio da
coexistncia). A morte fato
jurdico em sentido estrito.
O direito brasileiro adotou por inteiro a regra da transmisso
imediata das
titularidades de quem morreu, no admitindo que os direitos
restem sem sujeito. Os
sucessores investem-se imediatamente nas titularidades, ainda
que no saibam da ocorrncia
da morte (saisine).
A morte pode, ainda, ser real (aquela constatada efetivamente no
corpo da pessoa,
com a extino da vida) ou presumida (em virtude de ausncia, tendo
por efeito a abertura da
sucesso).
A morte enceflica, constatada indiscutivelmente pela equipe
mdica, constitui o fim
da pessoa, ainda que outros rgos do corpo sejam mantidos
artificialmente, pois no existe
mais autonomia de vida pessoal. Em 1992, a legislao brasileira
incorporou o conceito de
morte enceflica, em substituio do conceito de morte por parada
cardiorrespiratria;
portanto, ocorre a morte da pessoa, ainda que sem parada
cardiorrespiratria do corpo.
A comorincia a simultaneidade das mortes de duas ou mais
pessoas. Em
determinadas situaes, impossvel constatar quem faleceu primeiro.
Diante disso, o direito
vale-se de presuno legal relativa, entendendo que ambos morreram
simultaneamente.
Consequncia disso a impossibilidade de se considerar herdeiro o
filho que faleceu no
mesmo acidente que o pai, uma vez que apenas podem ser herdeiros
aqueles que sobrevivam
ao falecido.
Por ausncia, tem-se o desconhecimento, por longo perodo de
tempo, do paradeiro
da pessoa, por seus parentes e conhecidos. A ausncia instrumento
jurdico voltado a
resolver problemas de natureza patrimonial resultantes do
desconhecimento duradouro da
existncia da pessoa, mas que no pretende se igualar ao fato
natural da morte.
A ausncia requer o preenchimento dos seguintes requisitos:
i) desaparecimento da pessoa fsica de seu domiclio;
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ii) durao do tempo de desaparecimento, relativamente longo,
aprecivel
no caso concreto, pois a lei no o determina;
iii) carncia de notcias por parte das pessoas com quem se
relacionava;
iv) abandono da administrao de seus bens e negcios.
Se no h bens suscetveis de sucesso hereditria no h utilidade na
declarao de
ausncia.
A ausncia dever ser declarada judicialmente, sendo legitimados
para propor a ao
os herdeiros, legatrios ou credores e o Ministrio Pblico. Quando
o juiz declarar a ausncia,
dever nomear um curador, a quem cabe administrar os bens da
pessoa ausente, definindo os
poderes e obrigaes dessa especfica curatela. Aps um ano da
deciso judicial, ser
promovida a abertura da sucesso provisria, cessando a curatela.
A sucesso provisria
perdurar por 10 anos. Se o ausente retornar dentro desse prazo,
desfaz-se a sucesso,
devolvendo-se-lhe os bens. A sucesso definitiva aps o prazo de
10 anos da sucesso
provisria convalida com carter de permanncia a transmisso dos
bens, que podem ser
livremente geridos e alienados pelos sucessores. Pesa-lhe,
todavia, uma condio resolutiva,
para a hiptese do reaparecimento a qualquer tempo do ausente,
quando este retomar seu
patrimnio no estado em que encontrar, sem fora retroativa. O
prazo de dez anos ser
dispensada se o ausncia, poca de seu desaparecimento, j contava
com setenta e cinco
anos ou mais. Nesse ltimo caso, a sucesso ser definitiva, sem
necessidade da sucesso
provisria, passados cinco anos do desaparecimento, quando
atingiria oitenta anos.
O direito brasileiro tambm admite a presuno definitiva da morte
da pessoa
desaparecida. So eventos e circunstncias com altssimo grau de
probabilidade da morte, nos
quais o corpo no encontrado. Ocorrem, principalmente, em
tragdias naturais ou
provocadas por acontecimentos humanos ou por falhas de
equipamentos, alm de
desaparecimento de prisioneiro de guerra, aps dois anos do
encerramento desta.
A data provvel do falecimento deve ser, preferencialmente, a da
ocorrncia do fato
ou da tragdia e no do encerramento das buscas. A sentena
judicial que declara a morte tem
o mesmo efeito da certido de bito.
A Lei n. 9.140, de 1995, reconhece como mortas pessoas
desaparecidas em razo da
participao, ou acusao de participao, em atividades polticas no
perodo de 2 de
setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, perodo que corresponde
durao da ditadura
militar no Brasil.
1.5. HERANA COMO ENTE NO PERSONALIZADO
Como o direito brasileiro no admite direito sem sujeito, a
natureza jurdica da
herana de ente no personalizado, e no patrimnio sem sujeito,
como defendem alguns.
O art. 80 do CC inclui dentre os bens imveis o direito sucesso
aberta, ainda que
bem imvel algum haja. Trata-se de equiparao legal. Se deixou
aes, bens mveis e outros
bens no imveis, o conjunto dele tido pelo direito como um bem
imvel, at a partilha.
Uma das consequncias a necessidade de escritura pblica para
alienao (cesso) da
parte ideal da herana.
A herana jacente, a herana vacante e o esplio possuem capacidade
processual.
Nessa caso, no se representa o falecido, pois a pessoa no mais
existe, mas sim a
universalidade dos bens deixados, tida como um todo.
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Paulo Lbo defende que a herana entidade no personificada porque
no necessita
de se revestir de personalidade para que possa atuar em juzo ou
fora dele, na defesa de seus
interesses, alm de no ser sujeito de direito de capacidade
jurdica necessariamente limitada
consecuo de suas estritas finalidades.
A herana jacente apenas a fixao de prazo para que apaream
eventuais
herdeiros familiares no conhecidos, enquanto a herana vacante o
procedimento exigvel
para a certificao da transmisso da herana Fazenda Pblica.
1.6. DE CUJUS E OS DEMAIS FIGURANTES DO DIREITO DAS SUCESSES
O autor da herana a pessoa jurdica que morreu. Herdeiros so os
que receberam o
patrimnio ou parte ideal dele, seja em virtude da lei, seja por
deciso do testador. O herdeiro
legtimo quando se enquadra em um dos tipos de sucessores
previstos em lei; necessrio
quando, alm de legtimo, recebe a garantia legal mnima da parte
indisponvel,
correspondente metade do patrimnio do de cujus.
Art. 1829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:
I aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge
sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime de comunho
universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640,
pargrafo nico); ou se, no regime de comunho parcial, o autor
da
herana no houver deixado bens particulares;
II aos ascendentes, em concorrncia com o cjuge;
III ao cnjuge sobrevivente;
IV aos colaterais.
Art. 1.845. So herdeiros necessrios os descendentes, os
ascendentes e o cnjuge.
Legatrios so as pessoas fsicas ou jurdicas que o testador
escolhe para receber
determinados bens, quando se abrir sua sucesso. O que
caracteriza o legatrio o fato de
investir-se em direito sucessrio sobre determinado bem e no
sobre parte do patrimnio
deixado. Quando a pessoa contemplada pelo testador, em vez de
receber bem ou bens
determinados, recebe parte ou parcela do patrimnio, considerada
herdeira testamentria,
deixando de ser qualificada como legatria. O legatrio mero
adquirente de bens; no
continuador do de cujus (papel reservado ao herdeiro).
1.7. O LUGAR NO DIREITO DAS SUCESSES: CONFLITO DE LEIS NO
ESPAO
Para o direito civil brasileiro, o lugar da abertura da sucesso
o do ltimo domiclio
do falecido, ainda que neste no esteja situado nenhum dos seus
bens ou tenha falecido em
outro lugar. Por outro lado, a legislao processual, mais
especificamente o art. 96 do CPC,
ressalva que, caso o autor da herana no tenha domiclio certo,
ser competente o foto da
situao dos bens, ou o lugar em que ocorreu o bito, se o de cujus
tinha bens em lugares
diferentes.
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Domiclio lugar onde a pessoa estabelece a sua residncia com nimo
definitivo.
Se o autor da herana for estrangeiro, ser aplicada a lei
brasileira em benefcio do
cnjuge e dos filhos, se for mais favorvel que a lei do pas de
nacionalidade daquele; se esta
for mais favorvel, a lei brasileira no prevalecer.
Se a herana for vacante, o domiclio no determinante da
legitimidade do municpio
que suceder, pois, o Cdigo Civil, mudando a orientao legal
anterior, estabelece que os
bens arrecadados passaro ao domnio dos municpios, ou do Distrito
Federal, ou da Unio,
onde estiverem localizados.
1.8. O TEMPO NO DIREITO DAS SUCESSES: DIREITO INTERTEMPORAL
O tempo da morte do de cujus determina qual a lei aplicvel sua
sucesso. Essa regra
no se aplica Constituio.
Com relao doao feita em via a herdeiros necessrios, tendo em
vista que
importa adiantamento da correspondente parte legtima, a lei
aplicvel no a do momento
da abertura da sucesso, mas sim a do momento em que se der o
contrato de doao. Em
outras palavras, se a lei for mudada, e a nova estabelecer, no
momento da morte do doador,
que no h mais nulidade do excedente (CC, art. 549), prevalecer a
antiga, para que no haja
violao do princpio constitucional da irretroatividade das
leis.
Em relao sucesso testamentria, a lei que rege o testamento a da
feitura e no
a da abertura da sucesso. Quando o testamento servir apenas de
forma para algum ato que
afeta o direito herana, como no caso de deserdao, a lei nova
predomina, tornando
ineficaz o ato de deserdao que tiver utilizado forma
testamentria no mais admitida
quando houver a abertura da sucesso.
CAPTULO II SUCESSO HEREDITRIA EM GERAL
2.1. SUCESSO E HERANA
Os sucessores sucedem nos bens e no na personalidade do
falecido. A herana tem
como termo inicial a abertura da sucesso (morte) e como termo
final a partilha.
O Cdigo Civil brasileiro (arts. 12 e 20) distingue titularidade
dos direitos da
personalidade, da pessoa viva, e legitimao dos familiares para
requerer medidas de proteo
dos direitos da personalidade do falido, sem caracterizar
sucesso. O STJ tem afirmado (RESP
1040529), em casos de ao de reparao por danos morais, que o
direito que se sucede o
da ao e no o direito da personalidade, por natureza
intransmissvel. As pretenses
reparatrias em geral (dano material ou moral) incluem-se como
crditos na herana e se
transmite com ela, por fora do art. 943 do Cdigo Civil.
A sucesso a causa da morte pode ser de dois tipos, no direito
brasileiro: sucesso
legtima e sucesso testamentria. Quando o falecido deixa
herdeiros necessrios (parentes
em linha reta, cnjuge ou companheiro), a sucesso testamentria no
abrange a totalidade
dos bens deixados, mas apenas a metade, denominada parte
disponvel.
O herdeiro na sucesso universal, no herda bens determinados, mas
o conjunto da
herana ou parte ideal dela. Diferentemente, na sucesso a ttulo
particular, o sucessor
(legatrio) recebe bem determinado pelo testador. O legatrio, que
sucessor a ttulo
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particular, no pode responder, com o bem que lhe foi destinado
pelo autor da herana, pelo
pagamento dos dbitos da massa hereditria.
So considerados ilcitos os negcios jurdicos que tenham por
objeto os bens que vo
ser deixados por algum, quando morrer.
2.2. AQUISIO DA HERANA: SAISINE
Adquire-se a herana, automaticamente, com a abertura da sucesso.
A transmisso
por fora de lei. O que uma pessoa herdou e ainda no sabe, ou no
aceitou, j ingressou em
seu patrimnio, conquanto no definitivamente. A essncia da norma
brasileira que a morte
da pessoa no gera um vazio de titularidade sobre a herana que
deixou. No se exige
qualquer ato de autoridade ou de herdeiro para que se opere a
transferncia da herana.
A saisine, contudo, no opera automaticamente com relao posse dos
bens
deixados aos legatrios, pois estes, conquanto j investidos na
titularidade dos respectivos
direitos reais, tm que reclam-la aos herdeiros legtimos, se
houver. Consequentemente, no
direito brasileiro, a transmisso dos direitos reais, a causa da
morte, legal e automtico, no
dependente de vontade ou deciso de quem quer que seja. A
transmisso da posse imediata e
direta no opera automaticamente em relao aos legatrios.
Nos atos entre vivos, a aquisio dos direitos reais sobre imveis
apenas ocorre com o
registro do ttulo de aquisio; j com relao aos bens mveis, o modo
de aquisio a
tradio (entrega real da coisa). Diferentemente, na transmisso da
herana de bens mveis e
imveis a causa da morte, o ttulo e o modo de aquisio se
confundem na abertura da
sucesso: no so, portanto, dois momentos distintos, o que
significa dizer que no se fazem
necessrios nem o registro pblico nem a tradio da coisa, cujas
eficcias so meramente
declarativas, ao contrrio da eficcia constitutiva da transmisso
entre vivos. Nesse sentido,
esclarecendo o efeito da saisine, decidiu o STJ (REsp 48199) que
a herana modalidade de
aquisio da propriedade imvel, que se transfere aos herdeiros com
a abertura da sucesso e
no com o registro imobilirio.
Se no houver herdeiros legtimos ou testamentrios, ou caso tenham
renunciado
herana, herda a Fazenda Pblica. Esta no pode renunciar
herana.
2.3. EFEITOS JURDICOS DA SAISINE PLENA
Os principais efeitos do saisine, segundo Pontes de Miranda, so:
(a) a prescrio
contra os herdeiros comea a correr da morte do de cujus; (b) os
herdeiros podem exercer as
medidas conservatrias, como as de defesa da posse, de interrupo
de prescrio; (c) podem
pedir a partilha, tomar posse efetiva de bens, propor aes de
nulidade ou anulao de
testamento.
A saisine brasileira importa imediata transmisso da posse ao
herdeiro, desde a
abertura da sucesso, e no apenas as titularidades dos direitos
reais. Seja como for, mediata
ou imediata, a posse que passa ao herdeiro posse prpria,
definitiva, a mesma em que se
encontrava investido o de cujus, no posse imprpria ou
provisria.
At a partilha dos bens, a posse imediata concentra-se no cnjuge,
ou companheiro,
ou administrador da herana ou inventariante judicial. Mas a
posse mediata j foi transmitida
aos herdeiros desde a abertura da sucesso, que a tm em partes
ideais, pois enquanto no se
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proceder partilha dos bens (judicial ou extrajudicialmente), a
herana tida como um todo,
em condomnio. Com relao a isso, o Cdigo Civil adotou
expressamente o entendimento de
que a natureza jurdica da herana de condomnio. A
indivisibilidade e a universalidade da
herana regulam-se pelas normas relativas ao condomnio, at a
partilha. Os herdeiros legais e
testamentrios so titulares de partes ideais. A composse
exclusiva dos herdeiros, no
incluindo o legatrio, cuja titularidade se equipara
nua-propriedade at a partilha, ou antes
desta se lhe for deferido o pedido de legado.
Os direitos hereditrios, ainda que em partes ideais da herana,
integram o patrimnio
do herdeiro e so, por isso, disponveis e penhorveis; arrematados
os direitos hereditrios, o
herdeiro respectivo sucedido no inventrio pelos arrematantes
(REsp 999348).
2.4. ACEITAO DA HERANA
O herdeiros sucessvel, na ordem de vocao hereditria, pode
aceitar ou no a
herana. A aceitao conforma-se ao princpio constitucional da
liberdade ou de
autodeterminao, pois ningum pode ser obrigado a receber herana,
se no a deseja.
A aceitao prvia tida como juridicamente inexistente.
A aceitao no pode ser revogada em face do disposto no art. 1.804
do Cdigo Civil:
aceita a herana, torna-se definitiva a sua transmisso ao
herdeiro. Diferentemente da
renncia, a aceitao do herdeiro no produz efeitos retroativos,
pois no h alterao quanto
origem e o alcance da herana que recebeu. A aceitao possui
natureza declaratria. A
renncia, sim, retroage, apagando desde o incio a transmisso no
desejada.
O Cdigo Civil no exige manifestao expressa para a aceitao,
reputando-a
existente quando o herdeiro no manifesta expressamente a
renncia. Se o herdeiro ou o
legatrio renuncia, o valor correspondente acrescido herana dos
herdeiros legtimos.
Faculta-se a qualquer dos herdeiros requerer ao juiz, aps vinte
dias da abertura da
sucesso, que notifique algum ou todos os demais para dizer
expressamente se aceita ou
renuncia herana. Cabe ao juiz estabelecer prazo razovel, dadas
as circunstncias, para tal
manifestao, desde que no seja superior a trinta dias. Depois de
devidamente notificado,
tem-se a herana como confirmada e aceita, de modo irrevogvel.
D-se a presuno legal
absoluta.
O incio do prazo para o nascituro depende de seu nascimento com
vida e desde que
conte com representante legal.
A aceitao pode ser implcita, mas a renncia sempre expressa. Ela
pode ser
inexistente, invlida ou ineficaz. inexistente quando o aceitante
no herdeiro ou legatrio,
ou quando feita aps a renncia, dado o carter de irrevogabilidade
desta. nula a aceitao
que viola lei expressa ou forma essencial. Tambm nula, por
violao de lei, a aceitao feita
por tutor ou curador, quando no autorizados pelo juiz ou feita
diretamente pelo menos
absolutamente incapaz. anulvel a aceitao com vcio da manifestao
da vontade, como o
erro em relao ao objeto da herana, ou quando feita diretamente
pelo relativamente
incapaz no assistido.
2.5. MODALIDADES DE ACEITAO DA HERANA
A aceitao pode ser expressa ou tcita, mas a renncia deve ser
sempre expressa.
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No se consideram aceitao tcita da herana certas condutas que o
sucessvel adota,
que podem ser vistas como expresses de solidariedade, afeio e
considerao com a
memria do de cujus, inclusive para se evitar que os bens
deixados se deteriorem. Essas
condutas no presumem a aceitao da herana.
Se o herdeiro for absolutamente incapaz, a aceitao expressa ou
tcita ser ato de
seu representante legal. Se for relativamente incapaz, ser
assistido por seu assistente. O
herdeiro que foi excludo da herana, por cometer qualquer das
situaes ilcitas previstas no
Cdigo Civil, no poder representar seu filho, que herdar em seu
lugar; tampouco poder
administr-la, porque, em ambos os casos, seria beneficirio
indireto, o que importaria em
fraude lei. Quanto ao tutor de menores (se faltam ambos os pais)
e curador de interditos
somente podem aceitar herana com autorizao do juiz (CC, art.
1.748, II).
O credor do herdeiro pode, excepcionalmente, tomar o lugar desse
para aceitao da
herana do de cujus. A faculdade excepcional ocorre quando o
herdeiro, que no contar com
patrimnio ativo suficiente para responder por suas dvidas,
renunciar herana que teria
direito a receber, o que, objetivamente, poder pr em risco a
garantia do crdito e prejudicar
o credor. Qualquer renncia herana fica exposta a essa eventual
ineficcia, quando o credor
exerce o direito de aceitar no lugar do herdeiro e limitado ao
montante do crdito. O credor
requerer ao juiz que seja admitido a aceitar a herana no lugar
do herdeiro que lhe
devedor, no montante suficiente segurana do crdito. O
remanescente do que seria cabvel
ao herdeiro acrescido aos quinhes dos demais herdeiros.
Essa modalidade de aceitao forada apenas cabvel em relao s
dvidas dos
herdeiros, mas nunca para as dvidas deixadas pelo prprio de
cujus. Nesse caso, no h
necessidade de recorrer a essa modalidade, pois o credor pode
habilitar-se diretamente no
inventrio.
A lei concede o prazo de trinta dias para sua habilitao ao
inventrio, contados do
conhecimento do fato, ou seja, no da data da abertura da
sucesso. Recai sobre os
herdeiros interessados no acrscimo de seus respectivos quinhes
hereditrios, o nus de
provar que o conhecimento alegado pelo credor do falecimento do
de cujus se deu antes dos
trinta dias do pedido de habilitao.
Pontes de Miranda aponta dois pressupostos necessrios para a
aceitao pelo credor:
(1) a anterioridade dos crditos, em relao renncia, e (2) a
insuficincia dos bens do
devedor para solver a dvida. indispensvel a citao do renunciante
para sua defesa, se for o
caso. Se o renunciante pagar as dvidas, a aceitao forada perder
sua eficcia, prevalecendo
a renncia. Desde o momento em que se paga todo o crdito, cessa a
legitimao obtida.
2.6. SITUAES VEDADAS NA ACEITAO DA HERANA
No possvel que a aceitao se faa sob condio de qualquer espcie ou
que seja
considerada a partir de determinada data. Tampouco admitida a
aceitao de parte da
herana. Ou se aceita a integralidade da herana, com seu ativo e
passivo, suas vantagens e
desvantagens, ou se tem de renunciar a ela.
Essa proibio decorre do fato de ser a herana um todo indivisvel,
at a partilha,
havida em condomnio pelos herdeiros.
Caso o autor da herana tenha destinado alguns bens em benefcio
de determinados
herdeiros, podem eles aceitar a herana e rejeitar o ou os
legados, ou at mesmo renunciar
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herana e aceitar apenas os legados. Nesta ltima hiptese, deixou
de ser herdeiro e passou a
ser exclusivamente legatrio.
O Cdigo Civil (art. 1.808) criou outra exceo regra de vedao da
aceitao parcial,
ao permitir que o herdeiro, chamado, na mesma sucesso, a mais de
um quinho hereditrio,
sob ttulos sucessrios diversos, pode aceitar um ou alguns
quinhes e renunciar a outro ou
outros.
2.7. RENNCIA DA HERANA OU DO LEGADO
A renncia, em virtude da eficcia retroativa negativa, opera o
apagamento da
situao jurdica de herdeiro ou de legatrio, como se o renunciante
nunca tivesse sido (art.
1.811 ningum pode suceder, representando herdeiro
renunciante).
No se admite a renncia tcita ou por silncio; por mais expressiva
e verdica que seja
a manifestao de vontade de renunciar, no se tem como renunciada
a herana, se no for
expressa por escrito. Optou o direito brasileiro por uma de duas
formas escritas: a) escritura
pblica, lavrada por notrio; b) por termo nos autos, se o
renunciante optar por manifestar sua
A renncia irrevogvel e seu efeito imediato. Da mesma forma que a
aceitao, no
se admite renncia submetida a qualquer condio ou termo.
Qualquer herdeiro ou legatrio pode renunciar herana ou ao
legado, desde que no
os tenha aceitado, porque a aceitao tambm irrevogvel. A Fazenda
Pblica (municipal,
distrital ou federal), contudo, no pode renunciar, porque a
herana no pode ficar sem
titular, beneficiando-se a sociedade como um todo.
Hipteses em que a renncia ser inexistente, nula, anulvel e
ineficaz: pgina 60.
Se o herdeiro renunciar porque eram excessivos os gravames
impostos pelo testador,
mas, depois, em deciso judicial forem consideradas nulas as
respectivas disposies
testamentrias, poder propor a ao de anulao da renncia, pelo
erro.
A renncia pode ser feita por procurador com poderes especficos.
Nesse caso, exige-
se que haja indicao expressa de que o procurador pode renunciar
herana e quem o
autor da herana. Na hiptese de legatrio, de qual bem se trata.
Para a escritura pblica de
herana, a procurao tambm dever revestir a forma pblica, tendo em
vista expressa
previso do Cdigo Civil, art. 657, para esses casos. dispensvel a
forma pblica da
procurao quando a renncia se der por termo nos autos.
A renncia abdicativa a rejeio pura e simples da herana. A
renncia translativa
ocorreria quando o herdeiro renunciasse a favor de determinada
pessoa. Porm, renncia a
favor de determinada pessoa no existe; o ato seria de herana, ou
de doao, como adverte
Pontes de Miranda. Mas o Cdigo Civil (art. 1.805, 2) inovou para
atender a prticas sociais
comuns, admitindo que no importa igualmente aceitao a cesso
gratuita, pura e simples
da herana, aos demais coerdeiros. O objetivo da norma legal
evitar a incidncia de tributos
e outros encargos legais, se ficasse caracterizada a cesso,
equivalente a doao. Para os
herdeiros cedentes, a cesso, todavia, tem os efeitos de renncia,
pois opera retroativamente
e presume a inexistncia de aceitao.
Os pais, o tutor e o curador no podem alienar bens imveis de
seus filhos, pupilos e
curatelados sem prvia autorizao do juiz. No podem tambm
renunciar herana desses
bens, em nome das pessoas protegidas, salvo por motivo
justificado e aps autorizao
-
judicial. De qualquer modo, se houver coliso de interesses entre
os pais e os filhos, cabe ao
juiz dar aos segundos curador especial (CC, art. 1.692).
No se exige a outorga do cnjuge ou do companheiro para o ato de
renncia do
herdeiro. A renncia ato unilateral, no receptcio e exclusivo do
herdeiro, alm de retro-
operante, apagando todos os efeitos, inclusive da saisine. No h
aquisio patrimonial nem
pelo herdeiro nem por seu cnjuge ou companheiro.
2.8. LEGITIMAO PARA SUCEDER
So legtimos a suceder os sujeitos de direito que podem ser
qualificados como
herdeiros, de acordo com a lei, ou como legatrios, designados em
testamento. A legitimao
para a sucesso hereditria mais ampla que a capacidade civil,
pois alcana outros sujeitos
de direito, que no so pessoas.
So legitimados a suceder, no direito brasileiro:
a) as pessoas fsicas;
b) os nascituros;
c) as pessoas fsicas ainda no concebidas, ou prole eventual de
determinadas pessoas,
contempladas em testamento;
d) as pessoas jurdicas, designadas em testamento;
e) as entidades no personificadas, porm existentes, como as
sociedades em comum
ou as sociedades em conta de participao, designadas em
testamento;
f) as pessoas jurdicas futuras;
O direito admite a legitimidade de pessoa jurdica ainda no
existente a suceder. A
nica forma admitida a fundao de direito privado, excludas as
associaes civis,
sociedades empresrias ou quaisquer entidades admitidas em
direito civil ou empresarial. O
testamento no necessita conter a organizao da fundao, ou o
Estatuto, mas deve definir
com clareza quais os bens afetados que retira da parte disponvel
e os fins aos quais so
destinados. Considerando que o testador no mais existir quando a
fundao for constitudas,
nem esta contar com scios ou associados, a lei faz competir ao
Ministrio Pblico a
fiscalizao de suas atividades, o controle e a aprovao de suas
contas e das reformas
estatutrias.
2.9. ADMINISTRAO DA HERANA
A herana totalidade patrimonial que pressupe gesto ou
administrao e
representao judicial e extrajudicial, dado seu carter de
entidade no personalizada. O
direito considera-a bem imvel para fins legais (CC, art. 80), um
todo unitrio, bem
indivisvel ou condomnio (CC, art. 1791).
O direito no admite qualquer vazio na administrao da herana. Por
isso, estabelece
uma ordem preferencial de inventariante que deve ser observada,
enquanto algum no for
investido na qualidade de inventariante, no inventrio judicial,
ou for celebrada a escritura
pblica de inventrio, quando todos os herdeiros forem plenamente
capazes. A ordem
obrigatria e o investido legalmente na administrao da herana
apenas pode dela se eximir,
justificadamente, por deciso judicial.
-
Na ordem sucessiva, incumbe inicialmente ao cnjuge ou ao
companheiro de unio
estvel, desde que esteja convivendo de fato com o de cujus, no
momento da abertura da
sucesso, compartilhando a administrao do patrimnio comum e
particular de cada qual no
mesmo domiclio.
Na falta de cnjuge ou companheiro, assume a administrao da
herana o herdeiro
que j estiver na posse ou na administrao dos bens. Entre os
herdeiros da mesma classe, se
mais de um estiver na gesto do patrimnio, prevalece o mais
velho. Se quem estiver na
administrao do patrimnio for sucessvel de outra classe, no
considerado herdeiro para
fins da administrao da herana.
Na falta de herdeiro que estivesse na administrao ftica do
patrimnio (no basta o
ttulo de herdeiro), assume a administrao da herana o
testamenteiro que foi designado
pelo testador.
Se faltarem o cnjuge, o companheiro, o herdeiro ou o
testamenteiro, caber ao juiz
designar o administrador da herana, entre pessoas de sua
confiana. Mas no basta a
confiana; exige-se demonstrada aptido para gesto ou administrao.
A m escolha, que
cause prejuzos herana, pode levar responsabilidade civil do
Estado e administrativa do
juiz.
A administrao compulsria da herana, segundo a ordem legal
referida,
temporria e de prazo presumivelmente curto. O administrador
assume tal mnus at que
haja o compromisso do inventariante, que a partir da passa a
exerc-lo, quando o inventrio
for judicial. Se for extrajudicial, at que se conclua a
escritura pblica da partilha.
2.10. CESSO DA HERANA
O herdeiro pode transferir para outrem sua parte da herana. Como
a herana um
todo indivisvel, segundo as regras do condomnio, at que se d a
partilha, cada herdeiro
titular de parte ideal, desde a abertura da sucesso. A parte
ideal, da mesma forma que ocorre
com o condomnio, pode ser transferida para outro herdeiro ou
para terceiro, mediante
instrumento pblico de cesso gratuita ou onerosa.
No se cede a qualidade de herdeiro, mas sua posio, inclusive
para fins de
aceitao e petio da herana.
No possvel a cesso da herana com utilizao de instrumento
particular, porque,
ainda que no contenha qualquer imvel, a este equiparada para os
fins legais. Mas no h
impedimento a que se faa promessa de cesso de herana por
instrumento particular.
A lei atual exige que a cesso se d por escritura pblica, no se
fazendo necessrio o
registro pblico, inclusive imobilirio, para que produza seus
efeitos perante o esplio, pois o
cessionrio, ao assumir a posio de herdeiro, alcanado pela
transmisso do domnio e da
posse do herdeiro cedente desde a abertura da sucesso, por fora
de lei (saisine) e no em
razo do registro.
A cesso gratuita equivale doao, sendo as normas deste contrato
supletivas
daquela. A cesso onerosa, dependendo de sua finalidade, equivale
compra e venda, quando
a totalidade ou a parte ideal transferida mediante o pagamento
de preo.
Pode a cesso da herana ser de determinada proporo ou percentual
dela (quando
houver nico herdeiro), ou da parte ideal de algum herdeiro.
-
O direito brasileiro no admite que o herdeiro fraude a natureza
do todo indivisvel da
herana, imposta por lei, cedendo bem determinado. ineficaz a
cesso de bem determinado
feita por herdeiro, assim como a disposio que o herdeiro faa de
bem componente da
herana, para outros fins, sem autorizao expressa do juiz, como o
arrendamento ou locao
a terceiro, ou sua entrega para garantia de dvida, como penhor e
hipoteca.
A cesso de parte ideal ou de parte da parte ideal diz respeito
ao valor
proporcional herana, no momento da escritura pblica da cesso. No
alcana o que,
posteriormente, tenha sido a ela acrescido.
A cesso da herana no pode preterir o direito de preferncia que
deve ser
assegurado aos coerdeiros. O direito de preferncia aplicvel
apenas cesso onerosa a
terceiro estranho sucesso, mas no para a cesso gratuita.
O exerccio da preferncia depende da assuno do pagamento do valor
tanto por
tanto.
Se forem vrios os coerdeiros interessados em exercer a
preferncia, o Cdigo Civil,
art. 1.795, estabelece que entre eles se distribuir o quinho
cedido, na proporo das
respectivas quotas hereditrias.
Diferentemente da renncia, se o herdeiro cedente for casado ou
companheiro de
unio estvel, havendo bens comuns, exige-se que haja outorga do
outro cnjuge ou
companheiro, salvo se o regime de bens for o de separao
absoluta.
O cessionrio, sendo sucessor a ttulo singular, s responde pelas
dvidas do de cujus
na proporo da parte da herana adquirida, porque a alienao da
herana no despe o
vendedor de sua qualidade de herdeiro.
2.11. RESPONSABILIDADE DE HERANA PELAS DVIDAS E DEMAIS
ENCARGOS
O patrimnio que se transmite aos herdeiros o ativo e o
passivo.
A responsabilidade pelas dvidas e demais encargos exclusivamente
do herdeiro, seja
ele legtimo, seja ele assim investido em testamento. Assim, os
legatrios, pelo fato de serem
beneficiados com bens determinado, no respondem por elas. Para o
fim de responsabilidade
dos dbitos da herana, o legatrio assume peculiar posio de credor
e no de devedor;
credor contra os herdeiros em relao ao bem que lhe foi
destinado, com pretenso para que
lhe seja entregue a posse.
CAPTULO III SUCESSO LEGTIMA
3.1. CONCEPO E PRIMAZIA
A sucesso legtima ou legal a que se d em observncia ordem de
vocao e aos
critrios estabelecidos na legislao. Divide-se em sucesso
necessria e legtima em sentido
estrito.
Tem primazia sobre a sucesso testamentria, podendo ser esta
afastada em favor
daquela quando: a) o testamento for declarado nulo ou
inexistente pelo juiz; b) o testador
revogar o testamento expressa ou tacitamente; c) o testamento
for destrudo ou extraviado,
sem possibilidade de recuperao; d) os herdeiros testamentrios e
legatrios forem
-
considerados excludos da herana, ou indignos, ou falecerem antes
do de cujus, ou tiverem
renunciado herana.
3.2. ORDEM DA VOCAO HEREDITRIA
O Cdigo Civil de 2002 adota, resumidamente, a seguinte ordem:
descendentes,
ascendentes, cnjuge sobrevivente, parentes colaterais. Os
herdeiros da classe seguinte s
herdam se faltarem os da classe anterior. Dentro de cada classe,
h subordens ou graus;
nestes, os parentes mais prximos preferem aos mais remotos. Na
classe dos descendentes,
consideram-se mais prximos os filhos, depois os netos e assim
sucessivamente. Na classe dos
ascendentes tambm os mais prximos preferem aos mais remotos, mas
de acordo com as
linhas paterna e materna, nas quais se biparte a herana: se
faltarem os pais, os avs no
herdam igualmente, mas de acordo com sua linha (o nico av
paterno herda a metade e os
dois avs maternos herdam a outra metade).
Na classe dos colaterais, alguns parentes de mesmo grau preferem
a outros, como os
sobrinhos que preferem aos tios (ambos so parentes em terceiro
grau). Nas linhas diretas
dos descendentes e dos ascendentes no h limite de grau, que
infinito, diferentemente da
linha colateral, encerrada no quarto grau, para os fins de
sucesso.
3.3. HERDEIROS NECESSRIOS
Entre os herdeiros legtimos h os que o direito tutela de modo
especial garantindo-
lhes uma parte intangvel da herana, denominada legtima. So os
chamados herdeiros
necessrios.
A finalidade da qualificao legal dos herdeiros necessrios, entre
os herdeiros
legtimos, diz respeito proteo da parte da herana que no pode ser
destinada a outros
parentes ou a estranhos, mediante atos de liberalidade (doao,
testamento, partilha em
vida), denominada parte legtima ou parte indisponvel.
O Cdigo Civil de 2002 tambm introduziu a concorrncia sucessria
obrigatria do
cnjuge e do companheiro com os descendentes ou ascendentes do
falecido, o que os
converte em tipos especiais de herdeiros necessrios, pois
compartilham a parte legtima ou
indisponvel da herana.
Restringindo o poder do testador, o Cdigo Civil (art. 1.848)
apenas admite as clusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
sobre os bens da legtima se
houver justa causa declarada no testamento, o que mitiga a
violao da legtima.
3.4. LEGTIMA DOS HERDEIROS NECESSRIOS OU PARTE INDISPONVEL
A existncia de qualquer pessoa que possa se investir na figura
de herdeiro necessrio
limita a liberdade do doador e a liberdade do testador. No
direito brasileiro, a legtima dos
herdeiros necessrios, corresponde, no mnimo, metade ou 50% do
valor do patrimnio
pertencente ao de cujus. Se o de cujus tiver feito doaes em vida
a descendentes ou ao outro
cnjuge, os respectivos valores so acrescidos ao da metade do
patrimnio, compondo o valor
final da legtima.
-
Assim, o clculo da legtima no se resume imputao do valor de
metade do
patrimnio deixado pelo de cujus, mas sim de seu patrimnio
lquido.
Em primeiro lugar, devem ser deduzidos da herana os valores das
dvidas deixadas
pelo de cujus, vencidas ou a vencer. Em segundo lugar,
deduzem-se as despesas feitas com
seu funeral. Da, tem-se o patrimnio lquido. Deste se apura o
valor da metade. Em terceiro
lugar, por fim, acrescentam-se metade do patrimnio lquido os
valores das liberalidades
feitas em vida pelo de cujus a seus descendentes ou ao outro
cnjuge, que ele no tenha
expressamente dispensado de serem levados herana. Somando-se a
metade do
patrimnio lquido e os valores das liberalidades tem-se o valor
final da legtima dos
herdeiros necessrios ou parte indisponvel.
3.5. PARTE DISPONVEL
A parte disponvel, que pode ser objeto de doaes ou disposies
testamentrias, a
quem no seja herdeiro necessrio, apura-se de acordo com os bens
que esto no patrimnio
do de cujus na data de sua morte.
Ingressam na parte disponvel os valores das liberalidades
recebidas do de cujus
pelos ascendentes e, tambm, os descendentes de grau mais remoto
apesar de serem
herdeiros necessrios -, por no constiturem adiantamento da
legtima. O pargrafo nico
do art. 2.005 do Cdigo Civil presume imputada na parte disponvel
a liberalidade feita ao
descendentes que no seria chamado sucesso na qualidade de
herdeiros, considerando o
tempo da liberalidade, ainda que, na abertura da sucesso, seja
chamado pelo direito de
representao, em virtude de ter falecido seu pai ou sua me antes
do de cujus.
3.6. DEVER DE REDUO DO EXCESSO DA PARTE DISPONVEL
O que exceder da parte disponvel, em virtude de liberalidade do
de cujus ou de
disposio testamentria, deve ser reduzido, para que a parte
indisponvel, ou necessria, ou
legtima dos herdeiros necessrios existentes na abertura no seja
comprometida. O que
exceder da parte disponvel incide em nulidade.
O dever de reduo do excesso no se confunde com a colao, que
consiste no dever
que tem seus descendentes e o cnjuge de levar herana comum o que
receberam do de
cujus, mediante doao.
O dever de reduo do excesso tambm imputvel a quem no
herdeiro
necessrios, mas foi beneficirio de doaes que excederam a metade
disponvel do doador.
Se o de cujus, em vida, doou mais do que poderia doar, ou se, no
testamento, deixou como
herana, ou legado, aquilo de que no podia dispor, h o dever de
reduo do excesso.
O art. 2007 estabelece que esto sujeitos reduo as doaes em que
se apurar
excesso quanto quilo de que o doador poderia dispor, no momento
da liberalidade. A lei no
estabelece a nulidade de toda a doao, mas do que exceder da
parte disponvel. proibio
do excesso.
O valor de cada doao ser considerado no momento em que foram
feitas. Se a coisa
indivisvel, a nulidade alcanar todo o contrato de doao. Sendo
mais de uma doao, em
momentos diversos, a reduo do excesso atinge em primeiro lugar o
valor da ltima: se o
valor desta for insuficiente, a nulidade atingir-lhe- por
inteiro, porque doou o que j no
-
poderia doar, e a parcela necessria do valor da doao
antecedente. As doaes feitas em
tempos diversos exigem o clculo da metade do patrimnio do
doador, em cada momento, se
ele variar de valor, para mais ou para menos. Assim, supondo-se
duas doaes feitas por um
pai a dois de seus filhos, em momentos distintos, h de se
calcular a percentagem do valor de
cada uma em relao totalidade do valor patrimnio existente em
cada momento, de modo
a se verificar se excedeu a cinquenta por cento.
Se a reduo se der posteriormente data da doao, comprometendo a
legtima, a
nulidade no ser retroativa. O aumento do patrimnio,
posteriormente ao momento da
doao em excesso, no altera este fato; a nulidade cabvel. Se de
nada poderia dispor, no
momento da doao, toda ela nula.
No se levam em conta as doaes que foram feitas ao tempo em que o
doador no
tinha herdeiros necessrios; mas somam-se os valores das que se
fizeram em todo o tempo em
que o doador tinha herdeiros necessrios. Se a doao foi
remuneratria, at onde houver
remunerao, no se computa; bem assim, se feita para cumprir dever
moral, ou onerada com
encargos que no sejam gratuitos.
A nulidade no de ordem pblica, mas no exclusivo interesse dos
herdeiros
necessrios. Assim, apenas estes esto legitimados a reclam-la. Do
mesmo modo, o
Ministrio Pblico pode alega-la e o juiz pronunci-la, sempre no
interesse dos herdeiros
necessrios incapazes.
A pretenso no prescreve, pois a sano de nulidade.
Se o donatrio tiver alienado a coisa recebida em excesso de
doao, responder pelo
preo, no sendo cabvel o pronunciamento da nulidade. Porm, se a
coisa pereceu sem culpa
do donatrio, este no tem de restituir o valor.
O valor da doao leva em conta o que foi fixado no contrato, na
data deste, no
sendo passvel de atualizao no ajuizamento da ao de reduo ou na
abertura da sucesso.
Por fim, estabelece o Cdigo Civil (art. 1.966) que o
remanescente das disposies
testamentrias pertencer aos herdeiros legtimos, quando o
testador dispuser de poro da
parte disponvel.
(Complementar este captulo depois)
CAPTULO IV DEVER DE COLAO NA SUCESSO LEGTIMA NECESSRIO
4.1. DEVER DE COLAO
4.2. ADIANTAMENTO DA LEGTIMA DOS HERDEIROS NECESSRIOS
4.3. DOAO ENTRE CNJUGES E ENTRE COMPANHEIROS
4.4. DOAES EXCLUDAS DA COLAO
4.5. CONSIDERAM-SE OS VALORES ATRIBUDOS NAS DOAES
4.6. HIPTESES DE DEVOLUO EM ESPCIE
4.7. CLCULO DO VALOR DO ADIANTAMENTO DA LEGTIMA
4.8. LEGITIMADOS ATIVOS E PASSIVOS DA COLAO
4.9. COLAO VOLUNTRIA
4.10. DISPENSA DA COLAO
CAPTULO V SUCESSO DOS DESCENTENTES E ASCENDENTES
-
5.1. DESCENDENTES SUCESSVEIS
5.2. NASCITUROS
Nascituros so os seres humanos que se desenvolvem no ventre
feminino. Sua
existncia, para os fins do direito civil, tem incio com a
implantao uterina efetiva, por meios
naturais ou artificiais, e se encerra quando nasce com vida ou
morto. considerado sujeito de
direito, mas ainda no pessoa, ou seja, ainda no dotado de
personalidade civil.
Os nascituros so sujeitos de direito ainda no personificados,
dotados de legitimao
para adquirir por testamento. O nascituro tem direito tutela dos
direitos sucessrios, que lhe
sero transferidos se nascer com vida, quando se converter em
pessoa. O direito expectativo
resolvel, pois se encerra com o parto (nascimento com vida ou
morte do nascituro). Se
nascer com vida herda, pois se resolve o direito expectativo, de
que titular o nascituro,
adquirindo definitivamente os direitos prprios pessoa. Se nascer
morto, resolve-se o direito
expectativo, sem qualquer transmisso ou aquisio.
A lei brasileira (CC, art. 1.798) prev que esto legitimados a
suceder os j concebidos
no momento da abertura da sucesso e ainda no nascidos. Para que
possa suceder, em
qualquer dessas hipteses, necessrio que j se tenha originado o
nascituro, no ventre
materno; nesse sentido, concebido.
5.3. FILHOS NO CONCEBIDOS
A regra do direito brasileiro que somente podem ser dotados de
legitimao para
suceder hereditariamente as pessoas nascidas ou os j concebidos
no momento da morte do
autor da herana. Mas admitida, excepcionalmente, a legitimao dos
filhos, ainda no
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
ao abrir-se a sucesso (CC,
art. 1.799).
O Cdigo Civil estabeleceu limite mximo de dois anos, a partir da
abertura da
sucesso, para a confirmao ou no da concepo e para a gesto do
curador. Findo o prazo,
sem concepo do beneficirio, os bens so redistribudos aos
herdeiros legtimos ou outros
sucessores do de cujus, mediante sobrepartilha. O prazo de dois
anos no para que se d o
nascimento, mas para que se confirme a concepo. Assim, dois so
os prazos para tutela da
futura pessoa, que se somam: a) o prazo certo de at dois anos, a
partir da abertura da
sucesso, para que ocorra a concepo (filiao eventual); b) a
partir desta, o prazo varivel
para a gestao e o parto (nascituro).
A lei refere a filho no concebido de pessoa indicada pelo
testador. No h
impedimento legal, todavia, para que o testador admita que a
pessoa indicada, se no houver
concepo biolgica, possa adotar filhos, dentro do prazo legal de
dois anos da abertura da
sucesso, ou mesmo constituir outro modo de filiao socioafetiva,
como o incio de posse de
estado de filho.
5.4. DESCENDENTES SOCIOAFETIVOS E A SUCESSO LEGTIMA
5.5. CLCULO DA QUOTA HEREDITRIA DO DESCENDENTE
5.6. EFEITOS NA HERANA DO ESTADO DE FILIAO NO RECONHECIDO
VOLUNTARIAMENTE
5.7. DIREITO DE REPRESENTAO
-
5.8. SUCESSO DOS ASCENDENTES
CAPTULO VI DIREITOS SUCESSRIOS DO CNJUGE
6.1. CNJUGE COMO HERDEIRO LEGTIMO E NECESSRIO
6.2. SUCESSO DO CNJUGE SEPARADO DE FATO
6.3. DIREITO REAL DE HABITAO DO CNJUGE SOBREVIVENTE
6.4. CONCORRNCIA DO CNJUGE SOBREVIVENTE COM OS PARENTES
SUCESSVEIS
6.5. SUCESSO CONCORRENTE NO REGIME DE COMUNHO PARCIAL
O cnjuge sobrevivente concorrer com os descendentes do de cujus
sobre os bens
particulares, quando o regime for o de comunho parcial. A meao
do de cujus transmite-se
inteiramente aos descendentes.
At o casamento, os bens adquiridos pelos cnjuges permanecem
particulares,
inclusive os adquiridos posteriormente com os valores derivados
de suas alienaes. H,
tambm, bens particulares posteriores, cuja aquisio ocorre aps o
casamento,
principalmente em virtude de herana ou de doao.
A opo do legislador a de haver a sucesso concorrente do cnjuge
sobrevivente
com os descendentes do de cujus exclusivamente sobre os bens
particulares que deixou. A
meao do de cujus sobre os bens comuns integra, inviolavelmente,
a legtima de seus
descendentes.
A lei prev trs outras espcies de bens que, malgrado adquiridos
aps o casamento,
qualificam-se como particulares: a) os recebidos por
liberalidades do alienante (principalmente
doao) ou por sucesso; b) os adquiridos ou sub-rogados no lugar
destes; e c) os adquiridos
com valores de alienao dos bens particulares. A lei presume que
os bens de uso pessoal
(roupas, lembranas, joias, objetos de lazer), os livros e os
instrumentos de profisso foram
adquiridos com recursos do prprio cnjuge, antes ou aps o
casamento, configurando-se
como particulares. Essa presuno absoluta, no podendo o
interessado fazer prova da
origem conjunta dos recursos correspondentes. Tambm so bens
particulares os rendimentos
provenientes de trabalho de cada cnjuge.
6.6. SUCESSO CONCORRENTE NOS REGIMES DE COMUNHO UNIVERSAL OU
DE
PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS
No regime de comunho universal h, ainda que residualmente, bens
particulares.
Todavia, a lei (CC, art. 1.829,I) excluiu da sucesso concorrente
o regime de comunho
universal, o que inclui tanto os bens comuns quanto os bens
particulares. So bens
particulares, no regime de comunho universal, que tambm no so
objeto de sucesso
concorrente: a) os bens doados ou herdados por um dos cnjuges,
com clusula de
incomunicabilidade, inclusive quando a doao tiver sido feita,
antes do casamento, por um
dos cnjuges ao outro; b) os bens recebidos por um dos cnjuges em
fideicomisso; c) as
dvidas anteriores ao casamento contradas pelos cnjuges,
individualmente, salvo se
revertidas em proveito comum, que ingressam na comunho universal
de bens; d) os bens de
uso pessoal e profissional, inclusive livros; e) os salrios,
proventos de aposentadoria e
penses recebidas pelo de cujus.
-
6.7. SUCESSO DO CNJUGE SOBREVIVENTE NO REGIME DE SEPARAO
TOTAL
Ao tratar da sucesso concorrente, o Cdigo Civil (art. 1.829, I)
a excluiu quando o
cnjuge sobrevivente tivesse sido casado com o de cujus no regime
da separao obrigatria
de bens. Ao no incluir nas ressalvas da sucesso concorrente a
separao consensual de
bens, pode levar interpretao literal de que o que no entrou em
comunho, em vida,
entrar, aps a morte.
No regime de separao de bens, os bens de cada cnjuge,
independentemente de sua
origem ou da data de sua aquisio, compem patrimnios particulares
e separados, em
carter absoluto e permanente.
Escolhido livremente o regime de separao de bens, os bens
adquiridos antes ou
aps o casamento no se comunicam, no entram em comunho nem em
vida, nem aps a
morte. Em tais casos, o cnjuge sobrevivente no herdeiro
necessrio (REsp 992749).
6.8. QUOTA SUCESSRIA DO CNJUGE EM CONCORRNCIA COM
DESCENDENTE
6.9. DIREITO SUCESSRIO DO CNJUGE NO CASAMENTO PUTATIVO
CAPTULO VII DIREITOS SUCESSRIOS DO COMPANHEIRO NA UNIO
ESTVEL
7.1. CONFIGURAO DA UNIO ESTVEL
7.2. EVOLUO DO DIREITO SUCESSRIO DO COMPANHEIRO
7.3. DIREITO REAL DE HABITAO PARA O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
7.4. DIREITO SUCESSRIO DO COMPANHEIRO NO CDIGO CIVIL
7.5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790
7.6. DIREITO SUCESSRIO NA UNIO HOMOAFETIVA
7.7. DIREITOS SUCESSRIOS DOS COMPANHEIROS DE UNIES
SIMULTNEAS
7.8. DIREITOS SUCESSRIOS NAS UNIES ESTVEIS PUTATIVAS
CAPTULO VIII SUCESSO DOS PARENTES COLATERAIS E DA FAZENDA
PBLICA
8.1. PARENTES COLATERAIS SUCESSVEIS
8.2. CONTAGEM DOS GRAUS E ESPCIES DE PARENTES COLATERAIS
8.3. IRMOS UNILATERAIS E BILATERAIS
8.4. DIREITO DE REPRESENTAO NA SUCESSO COLATERAL
8.5. CONCORRNCIA ENTRE TIO E SOBRINHO
8.6. A FAZENDA PBLICA COMO HERDEIRA LEGTIMA
8.7. HERANA JACENTE
8.8. HERANA VACANTE
CAPTULO IX OS QUE NO PODEM SUCEDER
9.1. HERDEIROS QUE NO PODEM PARTICIPAR DA HERANA
9.2. PESSOAS NO LEGITIMADAS A SUCEDER O DE CUJUS
9.3. HERDEIROS EXCLUDOS DA SUCESSO POR INDIGNIDADE
9.4. NATUREZA JURDICA DA EXCLUSO
-
9.5. EFEITOS DA EXCLUSO POR INDIGNIDADE
9.6. REABILITAO DO EXCLUDO DA HERANA
9.7. DESERDAO
9.8. CAUSAS E PROVAS DA DESERDAO
9.9. INCONSTITUCIONALIDADE DA DESERDAO
CAPTULO X SUCESSO TESTAMENTRIA EM GERAL
10.1. SUCESSO TESTAMENTRIA
A sucesso testamentria a que se d em observncia s declaraes de
vontade
expressas deixadas pelo de cujus, nos limites e em documentos
formais admitidos em lei. No
Brasil, teve sempre utilidade secundria e residual.
A Constituio de 1988 (art. 5, XXX) elevou o direito herana ao
status de direito
fundamental. So dois os fins sociais principais da norma
constitucional: o de impedir que o
legislador infraconstitucional suprima totalmente esse direito e
o de garantia de sua aquisio
pelos herdeiros.
O testador exerce sua autonomia ou liberdade de testar de modo
limitado quando h
herdeiros que a lei considera necessrios. Nessa hiptese, sua
autonomia fica confinada
parte disponvel, no podendo reduzir a legtima desses herdeiros.
Sua autonomia mais
ampla quando no h qualquer herdeiro necessrio, podendo
contemplar de modo desigual
os demais herdeiros ou exclu-los totalmente da herana, quando
destinar a herana a
terceiros.
10.2. TESTAMENTO
Testamento o meio apropriado para o exerccio da liberdade de
testar, de acordo
com os tipos, efeitos e limites reconhecidos pela lei. A
formalidade de sua natureza e
substncia, levando sua no observncia nulidade insuprvel e,
consequentemente, ao
impedimento de suas finalidades.
O testamento negcio jurdico unilateral, formal e pessoal, cujos
efeitos ficam
suspensos at que ocorra o evento futuro e indeterminado no
tempo, que a morte do
prprio testador. Tambm produzir efeitos o testamento se o
testador, em vida, tiver
alienado todo seu patrimnio, nada deixando de aprecivel
economicamente, nem tendo feito
disposies de carter no econmico.
No pode ser objeto do testamento a legtima dos herdeiros
necessrios, salvo para
grav-la com clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou
incomunicabilidade, desde
que justificada expressamente. Se o testador no distribuir toda
a herana, a parte que sobejar
ir para os herdeiros legtimos.
O testamento pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador,
porque, apesar de
existir e ser vlido, ainda no produziu efeitos. Os herdeiros e
legatrios tm mera expectativa
de direito; nenhum direito se constituiu ou se iniciou, nada
podendo fazer se o testador mudar
ou extinguir o testamento. O testador pode, consequentemente,
revogar o testamento,
expressa ou tacitamente (neste ltimo caso, realizando outro no
qual destina os mesmos bens
do primeiro de maneira diversa).
-
Com a abertura da sucesso, o testamento comea a produzir seus
efeitos. A
invalidade pode ser total ou parcial. Se o testador exceder a
parte disponvel, o excesso
considerado invlido, pois a legtima dos herdeiros necessrios
inviolvel.
10.3. OUTRAS FINALIDADES DO TESTAMENTO
O testamento no apenas serve para distribuio do patrimnio do
testador, segundo
sua vontade e nos limites da lei. Tambm instrumento adequado
para declaraes em
matrias no patrimoniais, como as relativas ao direito de famlia.
Nessas matrias de estado
civil e familiar das pessoas, as declaraes produzem efeitos
definitivos, os quais permanecem
mesmo quando o testamento for revogado pelo testador (CC, art.
1.610). ~
O testamento tambm um dos meios admitidos pelo direito, para
instituio de
fundao de direito privado. Se o patrimnio destinado pelo
testador for insuficiente para a
consecuo dos fins propostos, ser incorporado em outra fundao j
existente, cujos fins
sejam iguais ou assemelhados. O ato de instituio no necessita
conter a organizao da
fundao, ou o Estatuto, mas deve definir com clareza quais os
bens afetados que o instituidor
retira de seu patrimnio pessoa e os fins aos quais so
destinados.
10.4. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PARA TESTAR
Todas as pessoas civilmente capazes podem emitir declarao de
vontade em
testamento. Todavia, para fins de legitimidade para testar, a
legislao atual, seguindo a
anterior, reduziu a idade para dezesseis anos. Nesses casos,
dispensa-se a assistncia e sua
declarao de vontade considerada suficiente.
Estabelece o Cdigo Civil (art. 1.860) que no podem testar os
que, no ato de faz-lo,
no tiverem pleno discernimento. No h impedimento para testar em
relao aos brios
habituais, aos viciados em txicos e aos que tiverem o
discernimento reduzido, desde que
tenham entendimento e compreenso suficientes para saber o que
esto fazendo, no
momento da outorga das disposies testamentrias. A aferio da
capacidade ou da
legitimidade do testador d-se no momento da realizao do
testamento. Interessa saber se,
quando manifestou sua vontade, tinha o necessrio discernimento
para a prtica do ato de
testar e de suas consequncias. A incapacidade superveniente no
invalida o testamento.
Cabe aos interessados provar que o testador j se encontrava
incapacitado de
livremente exprimir sua vontade, quando realizou o testamento,
ainda que no tenha sido
judicialmente interditado. Indcios no so suficientes. Exigem-se
as mesmas provas que a lei
considera necessrias para o processo de interdio. Na dvida, deve
presumir-se capaz o
testador e vlido o testamento.
10.5. LEGITIMIDADE PARA SUCEDER POR TESTAMENTO
So legitimados a suceder os sujeitos de direito que podem ser
qualificados como
herdeiros, de acordo com a lei, ou como legatrios, designados em
testamento. So
legitimados a adquirir por testamento, no direito brasileiro
atual:
a) as pessoas fsicas;
b) os nascituros;
-
c) as pessoas fsicas ainda no concebidas, ou prole eventual de
determinadas pessoas,
contempladas em testamento;
d) as pessoas jurdicas, designadas em testamento;
e) as entidades no personificadas, porm existentes, como as
sociedades em comum
ou as sociedades em conta de participao, designadas em
testamento (CC, arts. 986 a 996);
f) as pessoas jurdicas futuras, a serem constitudas conforme
determina o testamento
(fundaes de direito privado).
A nica forma admitida a fundao de direito privado, excludas as
associaes civis,
sociedades empresrias e outras entidades admitidas em direito
civil ou empresarial.
O princpio da coexistncia dos nomeados e do testador so
legitimados a suceder as
pessoas nascidas ou concebidas na data da abertura da sucesso
apenas se aplica, no direito
brasileiro atual, sucesso legtima. Para a sucesso testamentria,
quem ainda no foi
concebido na data da abertura da sucesso pode ser legitimado a
suceder, desde que seja
concebido ou nasa com vida at dois anos aps essa data. Ao
sujeito de direito ainda no
concebido, o Cdigo Civil de 2002 atribuiu-lhe curador nomeado
pelo juiz, a quem so
confiados os bens, aps a liquidao ou a partilha (art.
1.800).
Para o STJ, as impugnaes legitimidade para suceder devem ser
suscitadas em aes
prprias, e no no inventrio.
10.6. TESTAMENTEIRO
Testamenteiro a pessoa designada pelo testador para dar
cumprimento e velar pelo
testamento. Apenas as pessoas fsicas podem ser testamenteiras.
Pode ser apenas um
testamenteiro ou podem ser dois ou mais, para atuarem conjunta,
separa ou sucessivamente;
na dvida devem os testamenteiros atuar conjuntamente. Para a
validade e eficcia do
testamento no necessria a designao de testamenteiro.
O testamenteiro pode ser um dos herdeiros ou terceiro sem
direito a herana. O
testamento exerce funo que lhe foi confiada pelo testador, mas
no o representa, nem h
mandato; exerce a funo em seu prprio nome. No representa o morto
nem os herdeiros.
Se o testamento no tiver sido entregue ao testamenteiro, este
pode requerer ao juiz
que determine a quem o detenha que o leve a juzo para que se
proceda o registro.
A testemunha depende da aceitao do testamenteiro designado pelo
testador. Uma
vez aceita a incumbncia, o testador fica obrigado a exerc-la. Se
houver recusa de sua parte, a
execuo do testamento ser assumida pelo cnjuge ou companheiro ou,
na falta deles, por
herdeiro que seja nomeado pelo juiz. Diz-se dativo o
testamenteiro nomeado pelo juiz. O
testamenteiro h de ser plenamente capaz e permanecer capaz; a
incapacidade superveniente
pe fim testamentaria.
A funo de testamentaria no transmissvel nem delegvel, dado seu
carter
personalssimo. A lei (CC, art; 1.985) admite, contudo, que possa
fazer-se representar por
procurador com poderes especiais.
Se o testamenteiro aceitar a funo, no sendo herdeiro ou
legatrio, ter direito
remunerao, denominada de prmio, que o testador tiver fixado. Na
falta de fixao, o
prmio ser equivalente a 1% at 5% sobre a herana lquida (depois
de deduzidas as dvidas),
que for arbitrado pelo juiz. O valor do prmio ser deduzido da
parte disponvel, quando
houver herdeiros necessrios, pois a legtima destes no pode ser
reduzida. A lei faculta ao
-
herdeiro ou legatrio que for nomeado testamenteiro receber o
prmio, ou a quota
hereditria a que faria jus, ou o legado; no pode cumular ambas
as verbas. Para Pontes de
Miranda, os herdeiros a que se refere a lei so s os institudos
pelo testador, no incluindo os
legtimos, os quais, nomeados testamenteiros tm direito tanto
herana quanto ao prmio.
O testamenteiro pode ser removido da funo se no cumprir os
deveres
correspondentes, por deciso do juiz, ou se tiver sido condenado
por crimes de roubo, furto,
estelionato, falsidade, ou se demonstrar mau procedimento, ou
falhas de probidade ou
abusos, aplicando-se-lhe, por analogia, as regras de exonerao da
tutoria.
Pode haver testamenteiro sem testamento. O Cdigo Civil (art.
1.883) admite que para
fins do codicilo, possa ser nomeado testamenteiro.
10.7. INVALIDADE DO TESTAMENTO
10.8. MUDANA DAS CIRCUNSTNCIAS DO TESTAMENTO
10.9. INTERPRETAO DO TESTAMENTO
10.10. TESTEMUNHAS TESTAMENTRIAS
10.11. SUBSTITUIO DO HERDEIRO OU LEGATRIO
10.12. FIDEICOMISSO
Fideicomisso a destinao de bem, como propriedade resolvel, feita
pelo testador
(fideicomitente) a uma pessoa de sua estrita confiana
(fiducirio) para que o transmita ao
destinatrio final (fideicomissrio), quando ocorrer determinado
evento. O Cdigo Civil de
2002 sujeitou o fideicomisso a dois requisitos: no existir o
fideicomissrio na data da morte
do testador e ser concebido dentro de dois anos a partir dessa
data.
10.13. HIPTESES DE CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO
10.14. REVOGAO DO TESTAMENTO
10.15. ROMPIMENTO OU RUPTURA DO TESTAMENTO
CAPTULO XI ESPCIES DE TESTAMENTO
11.1. TESTAMENTOS ORDINRIOS E ESPECIAIS
11.2. TESTAMENTO PBLICO
11.3. TESTAMENTO CERRADO
11.4. TESTAMENTO PARTICULAR
11.5. TESTAMENTO SIMPLIFICADO
11.6. TESTAMENTO MARTIMO
11.7. TESTAMENTO AERONUTICO
11.8. TESTAMENTO MILITAR
11.9. CODICILO
11.10. TESTAMENTO VITAL
CAPTULO XII DISPOSIES TESTAMENTRIAS, LEGADOS E DIREITO DE
ACRESCER
-
12.1. DISPOSIES TESTAMENTRIAS
12.2. SUJEITOS E OBJETOS DAS DISPOSIES TESTAMENTRIAS
12.3. PLURALIDADE DE HERDEIROS DESIGNADOS
12.4.VALIDADE, EFICCIA E CONSERVAO DAS DISPOSIES
TESTAMENTRIAS
12.5. DISPOSIES TESTAMENTRIAS SUJEITAS A CONDIO E A MOTIVO
12.6. DISPOSIES TESTAMENTRIAS SUJEITAS A ENCARGOS E A TERMO
12.7. CLUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E
INCOMUNICABILIDADE
12.8. INTERPRETAO DAS DISPOSIES TESTAMENTRIAS
12.9. LEGADOS E SEUS VARIADOS MODOS
12.10. EFICCIA E INEFICCIA DO LEGADO
12.11. DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATRIOS
CAPTULO XIII INVENTRIO E PARTILHA
13.1. INVENTRIO E SUAS MODALIDADES
O inventrio o procedimento pelo qual os bens, direitos e dvidas
deixados pelo de
cujus so levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam
ser partilhados pelos
sucessores, sejam eles herdeiros legtimos, herdeiros
testamentrios e legatrios.
O procedimento do inventrio pode ser judicial ou extrajudicial.
O procedimento
extrajudicial feito mediante escritura pblica, desde que
observados os seguintes requisitos:
todos os herdeiros serem capazes e haver concordncia entre eles
sobre a partilha dos bens.
Nesse procedimento, o inventrio e a partilha so feitos sem a
participao do Poder
Judicirio.
Durante o procedimento de inventrio e at ultimao da partilha, a
herana
permanece indivisvel, devendo observar as regras do condomnio
comum. Nesse perodo, a
herana, tambm denominada de esplio, investe-se de capacidade de
exerccio de direito e
capacidade processual, atuando como autor ou r, na defesa dos
interesses comuns dos
herdeiros.
So modalidades do inventrio: a) o inventrio judicial; b)
inventrio judicial sob a
forma de arrolamento sumrio; c) inventrio extrajudicial.
O inventrio judicial, que segue o procedimento previsto no Cdigo
de Processo Civil,
obrigatrio quando houver herdeiro civilmente incapaz, seja
absoluta ou relativa a
incapacidade, ou quando houver testamento deixado pelo de cujus,
ou quando os interessados
na herana divergirem entre si. No haver necessidade de inventrio
judicial se o de cujus
tiver deixado testamento com finalidades apenas no econmicas,
como o reconhecimento de
filho.
O inventrio sob a forma de arrolamento sumrio pode ser utilizado
quando todos os
interessados forem capazes e concordes, para fins de homologao
de partilha amigvel, ou
quando o valor total da herana for inferior a 2.000 OTN, ainda
que os interessados no
estejam concordes ou que haja herdeiro incapaz, para o que se
far necessria a interveno
do Ministrio Pblico.
-
A praxe desenvolveu, para certos fins, o denominado inventrio
negativo, quando o de
cujus no deixou bens a partilhar. Em determinadas circunstncias,
para se atender exigncias
legais de inventrio concludo, precisa algum abrir o inventrio e
provar-lhe a negatividade. O
inventrio negativo pode ser extrajudicial (Res. 35/207-CNJ, art.
28). comum o vivo abrir o
procedimento de inventrio negativo para que seu casamento no
incorra na causa suspensiva
prevista no art. 1.523 e 1.641 do Cdigo Civil.
A Lei n. 11.441/2007, que derrogou o art. 1.796 do Cdigo Civil
nesse ponto, estipula o
prazo mximo de sessenta dias, a contar da abertura da sucesso,
para que seja instaurado o
inventrio do patrimnio hereditrio, prazo esse que se estende at
o compromisso do
inventariante. Tambm se entende que esse prazo deva ser
observado para o incio da
lavratura da escritura pblica de inventrio e partilha amigvel,
quando os herdeiros forem
capazes.
No procedimento de inventrio, a meao do cnjuge suprstite no
abarcada pelo
servio pblico prestado, destinado essencialmente a partilhar a
herana deixada pelo de
cujus; tampouco pode ser considerada proveito econmico,
porquanto pertencente por direito
prprio e no sucessrio ao cnjuge vivo; logo, no processo de
inventrio, a taxa judiciria
deve ser calculada sobre os valores dos bens deixados pelo de
cujus, excluindo-se a meao do
cnjuge suprstite (STF, ADI na MC 1.772; STJ, REsp 898294).
13.2. INVENTARIANTE
Inventariante quem fica incumbido de levantar e indicar os
haveres do de cujus, o
estado em que se encontram e administr-los. O inventariante
nomeado pelo juiz, aps
compromisso formal, dentre os que a legislao processual tem como
preferenciais: o cnjuge
ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo de
fato com o de cujus ao
tempo de sua morte; na falta de cnjuge ou companheiro
sobrevivente, o herdeiro que esteja
efetivamente na posse e administrao do esplio; se este no
houver, qualquer herdeiro
legtimo ou testamentrio; o testamenteiro, se o de cujus tiver
deixado herana; na falta de
qualquer desses, o inventariante judicial se houver na organizao
judiciria local e, por fim,
qualquer pessoa que o juiz considere idnea.
Ao inventariante cabe a representao ativa e passiva do esplio e
a administrao dos
haveres, desde a assinatura do compromisso at a homologao da
partilha (CC, art. 1.991).
Antes de seu compromisso, a herana ou esplio administrada por
administrador provisrio,
investido nessa funo por fora de lei (CC, 1.797).
O inventrio e a partilha por escritura pblica, se todos os
herdeiros forem capazes e
concordes, tornam desnecessrio o inventariante, uma vez que os
haveres do de cujus so
declarados, discriminados e estimados em seus valores por todos
os herdeiros,
conjuntamente.
A rigor, parte legtima para figurar no polo passivo de ao
proposta pelo herdeiro o
prprio inventrio, mas o STJ admite tambm que a ao seja proposta
contra o inventariante.
13.3. INVENTRIO EXTRAJUDICIAL
A Lei n. 4.441, de 2007, facultou o inventrio e a partilha
mediante nica escritura
pblica, lavrada por notrio de livre escolha dos herdeiros
legtimos, quando estes forem
-
capazes e concordes. Para fins da lei, considera-se capaz o mais
de dezesseis anos que tenha
sido emancipado (CC, art. 5). A referncia feita pela lei
partilha no impede que o herdeiro
nico utilizes do inventrio extrajudicial, com a adjudicao a ele
de todos os bens deixados
pelo de cujus.
O inventrio e a partilha produzem seus efeitos imediatamente na
data da lavratura da
escritura pblica, porque esta no depende de homologao judicial.
O traslado extrado da
escritura pblica o instrumento hbil para averbao do registro dos
imveis, se houver, e
para certificao da aquisio da titularidade dos bens, na forma
como se deu a partilha,
perante qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou rgos pblicos. A
lavratura definitiva da
escritura pblica depende do recolhimento dos tributos
incidentes, principalmente o imposto
de transmisso causa mortis. No h necessidade, pois, de formal de
partilha ou de
documento de adjudicao.
A lei impe a assistncia do advogado ao ato.
A lei prev que os pobres que assim se declararem, perante o
tabelio, no pagaro os
emolumentos que a este seriam devidos.
A escritura pblica deve conter a qualificao completa do de
cujus, o regime de bens,
a data do falecimento, o lugar do falecimento, data da expedio
da certido de bito e
respectivo registro, a declarao dos herdeiros de que o de cujus
no deixou testamento e
outros herdeiros, sob as penas da lei.
Todos os interessados legtimos na sucesso do de cujus - no
apenas os herdeiros
podem participar do inventrio extrajudicial. Assim, participam,
ao lado dos herdeiros, os
cessionrios de direitos hereditrios de qualquer deles.
O inventrio extrajudicial no conter partilha se houver apenas um
herdeiro. A
escritura pblica do inventrio o documento suficiente para fins
de registro imobilirio,
mediante traslado emitido pelo notrio.
13.4. PETIO DE HERANA
13.5. HERDEIRO APARENTE E ADQUIRENTE DE BOA-F
13.6. SONEGADOS
13.7. PAGAMENTO DAS DVIDAS
13.8. PARTILHA
13.9. PARTILHA EM VIDA
13.10. TRANSMISSO DE VALORES COM DISPENSA DE INVENTRIO