RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO Conceito: Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”. Fontes Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos, editados pelo poder público, e os costumes). Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência. Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito. PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o 1
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RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO
Conceito:
Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar
(de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do
trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do
processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os
valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial
reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do
processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.
Fontes
Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei
trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos,
editados pelo poder público, e os costumes).
Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência.
Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito
processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.
PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do
Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:
Princípio da Proteção – Este princípio visa a proteção do empregado frente à
força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.
Princípio da Finalidade Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o
empregado na busca de uma solução justa para eventuais demandas de
competência da justiça do trabalho.
Princípio da Verdade Real – derivado da primazia da realidade, este princípio
zela pela apuração da verdade pura, sem estar preso apenas às provas
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documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da
verdade “real”.
Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são
irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.
Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal
trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a
partes como forma de aplicação processual pertinente.
Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho
tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do
lançamento de sentenças de caráter normativo.
Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar
pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da
instrumentalidade simplificada e da oralidade, as quais são a base deste
princípio.
Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é
proteger o empregado de eventuais prejuízos quando da execução de
sentença.
Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor
interpretação das normas, no que se refere às expressões de direito utilizadas
no processo do trabalho.
Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – Este método obedece às regras gramaticais e
lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.
Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura,
por meio de técnicas ligadas à lógica comum e à jurídica.
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Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção
histórica.
Método Sistemático – Neste método deve-se respeitar a sistemática de
construção da norma, ou seja, deve-se preocupar-se em não afrontar os
princípios, como também outras normas de processo do trabalho.
Método Teleológico – Atribuído ao filósofo Rudolf Von Ihering, este método,
quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.
Métodos de Solução de Conflito
Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um
resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).
Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum
acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.
Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista,
com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).
Organização da Justiça do Trabalho
Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)
e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à
Constituição), o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá também julgar
questões trabalhistas.
Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de
conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.
Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos
das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla
jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004).
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Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das
decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.
Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da
Justiça do Trabalho, e pertence ao Ministério Público da União, com
competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e
84.
Competência da Justiça do Trabalho
Competência em Razão da Matéria – É a fixação da competência pela
simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para
a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.
Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes,
servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a
Justiça do Trabalho, existindo relação de emprego entre as partes,
tem competência para julgar dano moral, acidente de trabalho, cadastramentos
de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc.
Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho
para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a
questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).
Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência
conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho
(Exemplo: as competências das varas do Trabalho, dos Tribunais, etc.).
Competência em Razão do Lugar – Competência fixada para julgamento da
lide com base no local onde são prestados os serviços pelo empregado, mesmo
que ele tenha sido contratado em outra cidade.
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Da Ação Trabalhista
Partes – São as pessoas, ou seus representantes, que ocupam o pólo ativo ou
o passivo nas relações jurídicas, ou seja, as partes podem estar no pólo ativo
ou passivo da lide. Tais pólos podem conter mais de uma pessoa, o que é
chamado de litisconsórcio.
Pedido – Finalidade de proposição da ação - o mesmo que objeto - podendo
ser imediato (solução do conflito) e mediato (bem jurídico perseguido junto à
ação).
Causa de Pedir – São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais
justificam a busca de prestação jurisdicional do Estado.
Tipos de Ação
Ação Individual – Ato individual de evocação da prestação jurisdicional pelo
Estado (ou Juiz).
Ação de Conhecimento – Ato de evocação do poder jurisdicional para a
pacificação de lides.
Ação Executiva – Ato processual pelo qual o vencedor de uma demanda torna
líquida e certa a sentença oriunda da ação de conhecimento.
Ação Cautelar – Ações preparatórias de ações definitivas, as quais têm como
basilar a antecipação de parte do direito que será requerido junto à ação
principal.
Ação Coletiva – Ações propostas por coletivos, com o fim de pacificar direitos
perseguidos em juízo (proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por
sindicatos de classes).
Ação Coletiva (Dissídios Coletivos) – Ação que tem por objeto a criação de
norma trabalhista e de condições de trabalho mais benéficas que as já previstas
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em lei.
Processo e Procedimentos na Justiça do Trabalho
Procedimento Comum Ordinário – (artigos 837 a 852 da CLT) - Atualmente
é fixado pelo valor da causa (acima de quarenta vezes o salário mínimo vigente
na data do ajuizamento da reclamação). Consiste nas audiências: inaugural
(para conciliação); de instrução (para coleta de provas); e de julgamento (para
lançamento da sentença).
Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-A) – Fixado pelo valor da causa
(menor que quarenta salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da
ação em audiência única. Nesse procedimento, todos os atos processuais são
praticados de uma só vez, com exceção da sentença, que é lançada
posteriormente.
Atos e Prazos Processuais
Ato Jurídico – Ato de vontade humana para a ocorrência de um efeito jurídico.
Fato Jurídico – Abrange os atos jurídicos e independe da vontade humana
para sua ocorrência. Exemplo: a morte - fato jurídico que produz efeitos
jurídicos ligados a sucessão hereditária.
Fatos Processuais – Fatos do processo que independem da vontade humana,
como a morte de uma das partes.
Atos Processuais – Têm previsão legal e dependem da vontade humana para
sua ocorrência (exemplo: determinação para emenda da petição inicial). Os
atos processuais podem ser anulados por falta de qualquer um dos requisitos
previstos em lei para sua efetivação.
Prazos Processuais – Podem ser: Legais – fixados pela Lei (geralmente oito
dias); judiciais – determinados pelo juiz; ou convencionais – oriundos de
acordo celebrado entre as partes.
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Contagem dos Prazos – Conforme os artigos 774 e 775 da CLT, os prazos
são contados do ato de seu conhecimento, com a exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento.
Petição Inicial (Reclamação Trabalhista) - Escrita ou verbal, é a peça
inaugural do processo trabalhista. A peça inicial segue os preceitos do artigo
840 da CLT, combinado com o artigo 82 do CPC, devendo, desta forma, conter:
a autoridade judicial a que é dirigida; a qualificação das partes; a causa de pedir
(isto é, a exposição dos fatos e do direito); o pedido (ou o objeto da ação); e os
requerimentos finais (provas, citação, valor da causa e outros).
Aditamento da Petição Inicial – Ato pelo qual o autor da ação trabalhista (ou o
reclamante), pode modificar o pedido por meio de aditamento da petição inicial.
Tutela Antecipada – Pode o juiz antecipar direito perseguido pela parte no
processo trabalhista, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo
273 do CPC.
Liminar – Conforme previsão do artigo 659, incisos IX e X, da CLT, é aplicável
no caso de reintegração de dirigente sindical, e na suspensão de transferência
abusiva de empregados.
Audiência – É realizada em local predeterminado, na sede do juízo trabalhista,
ou do juízo cível, nos locais onde não existam varas do trabalho. É necessária a
presença do juiz e dos escrivães ou chefes de secretaria, além das partes em
litígio (independentemente da presença dos advogados). No horário e na data
fixados é feito o pregão (ou a chamada) das partes e das testemunhas, as quais
são inquiridas pelo juiz, que tem o poder de polícia para garantir o bom
andamento da audiência, que deve ser registrada.
Comparecimento das Partes - As partes têm o compromisso de comparecer
às audiências previamente marcadas, sob pena de aplicação da desistência,
quando falta o autor (ou reclamante), ou da revelia, na falta do réu (ou
reclamado).
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Testemunhas – Nas ações trabalhistas, as testemunhas devem comparecer,
independentemente de notificação ou intimação. A intimação das testemunhas
só ocorrerá se for feita a prova do convite pela parte, podendo a testemunha ser
multada e trazida de forma coercitiva, caso se recuse a comparecer à audiência
designada.
Proposta de Conciliação – Por ser um princípio da justiça do trabalho, a
necessidade de conciliação é uma obrigação legal, que deve ser feita no início
e após as razões finais efetivadas pelas partes.
Resposta do Réu (ou Reclamado) – Em Audiência, o Reclamado pode
oferecer três tipos de defesa: Exceção – pedido de afastamento do juiz por
suspeição, impedimento ou incompetência relativa (artigos 134 a 138 do CPC);
Contestação – resposta do Reclamado à ação proposta pelo
Reclamante; Reconvenção – dentro do processo em litígio, o Reclamado
propõe uma ação contrária em face do Reclamante; Prescrição e Decadência
– Aferição de prazos por parte do Reclamado, visando a extinção parcial ou
total de um direito perseguido pelo Reclamante.
Provas
Chegada a fase de instrução do processo, é necessária à convicção do juiz a
devida produção de prova, ou seja, é necessária a comprovação ou
evidenciação de um direito ou fato, com a finalidade de convencimento do
julgador.
Princípios Probatórios – Conforme preleciona Carlos Henrique Leite, na
produção da prova, alguns princípios devem ser respeitados. São eles:
Contraditório e Ampla Defesa – Oportunidade das partes de se manifestarem
sobre as provas produzidas, além da possibilidade ampla de produção destas.
Necessidade da Prova – Necessidade de comprovação das alegações
lançadas no curso do processo. Unidade da Prova – Necessidade de
apreciação do conjunto probatório, em vez de provas isoladas. Proibição de
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prova ilícita – proibição de provas obtidas por meios ilícitos.
Proporcionalidade e Razoabilidade – Flexibilidade de aceitação de algumas
provas ilícitas. Livre Convencimento – O juiz é livre para conhecer e se
convencer das provas. Oralidade – As provas devem ser realizadas,
preferencialmente na presença do juiz. Imediação – Liberdade que possui o
juiz de colher, de forma direta e imediata, as provas que considerar
necessárias. Aquisição Processual – Juntada aos autos, a prova não pode
mais ser retirada. “In dúbio pro misero” – Em caso de dúvida razoável, a
prova deve ser interpretada em benefício do empregado.
Ônus da Prova – Conforme o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à
parte que fizer as alegações.
Meios de Prova - Documental; depoimento pessoal das partes; confissão;
testemunhal; pericial; e inspeção judicial (este último, encargo do juiz).
Sentença - Decisão que aprecia o mérito da ação, pondo ou não fim a ela.
Suas partes são: relatório (o resumo da ação); fundamentação legal; e
dispositivo (ou decisão).
Classificação das sentenças – Interlocutórias – Saneiam o processo sem
pôr fim à demanda. Terminativa - Põe fim ao processo, sem a apreciação de
mérito. E Definitiva – Põe fim ao processo, com a apreciação de mérito.
Recursos (Art. 893) - Das decisões, são admissíveis os seguintes recursos:
embargos; recurso ordinário; recurso de revista; e agravo.
Embargos para o TST (Art. 894) - Cabem embargos, no Tribunal Superior do
Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da
conclusão do acórdão: alínea a) das decisões a que se referem as alíneas b e c
do inciso I do art. 702; alínea b) das decisões das Turmas contrárias à letra de
lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.