7/21/2019 Resumo portaria 3233 http://slidepdf.com/reader/full/resumo-portaria-3233 1/31 Art.1 A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profssionais que nelas atuam, bem como regula a fscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos fnanceiros. As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fscalizadas pelo Departamento de Polícia ederal ! DP e serão complementares "s atividades de segurança p#blica nos termos da legislação específca. A política de segurança privada envolve a Administração P#blica e as classes patronal e laboral, observando os seguintes ob$etivos% & ! dignidade da pessoa 'umana( && ! segurança dos cidadãos( &&& ! prevenção de eventos danosos e diminuição de seus e)eitos( &* ! aprimoramento t+cnico dos profssionais de segurança privada( e * ! estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor. ão consideradas atividades de segurança privada% & ! vigilância patrimonial% atividade e-ercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, p#blicos ou privados, com a fnalidade de garantir a incolumidade )ísica das pessoas e a integridade do patrimnio( && ! transporte de valores% atividade de transporte de numer/rio, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais( &&& ! escolta armada% atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necess/rios( &* ! segurança pessoal% atividade de vigilância e-ercida com a fnalidade de garantir a incolumidade )ísica de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necess/rios( e
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&& ! <oordenação!eral de <ontrole de egurança Privada ! <<P,unidade
vinculada " Diretoria!F-ecutiva do DP, respons/vel pela coordenaçãodas atividades de
segurança privada, assim como pela orientação t+cnica eacompan'amento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de<ontrole de egurança Privada e <omiss;es de *istoria(
&&& ! Delegacias de <ontrole de egurança Privada ! Delesp, unidadesregionais
vinculadas "s uperintendNncias de Polícia ederal nos Fstados e noDistrito ederal,
respons/veis pela fscalização e controle das atividades de segurançaprivada, no âmbito de
suas circunscriç;es, cabendo!l'e ainda%a realizar a orientação t+cnica e a uni)ormização de procedimentos,em
observância "s normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(
b manter permanente contato com as <omiss;es de *istoria, paracoordenação
de es)orços em âmbito regional( e
c mani)estar!se em relação a consultas e d#vidas e)etuadas emmat+ria de
controle de segurança privada, au-iliando, quando necess/rio, as<omiss;es de *istoria,
seguindo as normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(
âmbito regional para fscalização, realização de vistorias, e combate"s atividades não
autorizadas de segurança privada, contando, se necess/rio, com o au-ílioda <<P.
As <*s deverão encamin'ar ao <'e)e da Delesp e ao <'e)e da Delegaciaa que estiverem subordinadas, ao t+rmino de cada ano civil, in)ormaç;essobre as operaç;es
de fscalização, vistorias e atividades de combate "s atividades nãoautorizadas de segurança
privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.
B e-ercício da atividade de vigilância patrimonial, cu$a propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, por meio
de ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, publicadono Di/rio Bfcial
da Cnião ! DBC, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%
& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(
&& ! provar que os s0cios, administradores, diretores e gerentes da empresade
segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(
&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes,
devidamente 'abilitados(
&* ! comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículocomum,
com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa emcada unidade da
)ederação em que estiver autorizada(
* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediante certifcadode
segurança, observando!se%
a uso e acesso e-clusivos ao estabelecimento, separado das instalaç;es)ísicas
de outros estabelecimentos e atividades estran'as "s atividadesautorizadas(
b dependNncias destinadas ao setor administrativo(
c dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade
d local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es, construídoem
alvenaria, sob la$e, com um #nico acesso, com porta de )erro ou de madeirare)orçada com
grade de )erro, dotada de )ec'adura especial, al+m de sistema decombate a incNndio nas
pro-imidades da porta de acesso(
e vigilância patrimonial ou equipamentos el+tricos, eletrnicos ou de
flmagem, )uncionando ininterruptamente( e
) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividadearmada.
*& ! contratar seguro de vida coletivo.
As empresas que pretenderem obter autorização de )uncionamento nasatividades de segurança privada deverão possuir instalaç;es )ísicasaprovadas pelo Delegado
Hegional F-ecutivo ! DHFO da respectiva unidade da )ederação, ap0srealização de vistoria
pela Delesp ou <*, devendo apresentar requerimento com comprovante derecol'imento da
ta-a de vistoria das instalaç;es
Art. 15. As empresas de vigilância patrimonial não poderãodesenvolver
atividades econmicas diversas das que este$am autorizadas.
Do Gransporte de *alores
ubseção &
Dos Hequisitos de Autorização
Art. 6. B e-ercício da atividade de transporte de valores, cu$apropriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, atrav+s de
ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, mediante opreenc'imento dos
seguintes requisitos%
& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(
&& ! prova de que os s0cios, administradores, diretores e gerentes daempresa de
segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(
&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseisvigilantes com
=sete mil e in)erior a 6. =vinte mil C&H, poder/ ser utilizado veículocomum, de posse
ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com apresença de, no mínimo,
dois vigilantes especialmente 'abilitadosQ vedada a contagem de numer/rio no local de acesso aos usu/rios por
ocasião do abastecimento de cai-as eletrnicos e outros terminais deautoatendimento
Art. ?6. Eas regi;es onde )or comprovada a inviabilidade do uso deveículo
especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pelaDelesp ou <* a
e)etuar o transporte por via a+rea, Ruvial ou por outros meios, devendo%
& ! utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente 'abilitados(
Art. ?9. A e-ecução de transporte de valores iniciar!se!/, obrigatoriamente,no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de transporte de valores oretorno da
guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com ospernoites estritamente
necess/rios.
Par/gra)o #nico. Bs incidentes relevantes relativos aos veículos especiais,tais
como ocorrNncias de )urto e roubo tamb+m devem ser comunicados "Delesp ou <* no prazo
de cinco dias, para fns de atualização do sistema de controle.
Art. ??. A desativação do veículo especial dever/ ser comunicadapreviamente
" Delesp ou <*, e a eventual reativação, dever/ ser precedida dee-pedição do certifcado de
vistoria respectivo.
Eo caso de desativação tempor/ria, assim entendida aquela por período
determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno doveículo " operação, a empresa comunicar/ " Delesp ou <* o motivo dadesativação, bem como o local onde o veículo especial poder/ serencontrado.
Passado o período do 2 1 o sem que o veículo se$a e)etivamente reativado,
dever/ ser procedida " sua desativação defnitiva, nos termos do caput.
Art. ?8. As empresas de transporte de valores deverão desenvolvere
implementar procedimentos de controle interno, para detectar operaç;esque possam conter indícios dos crimes de que trata a 4ei no7.S19, de 1778,ou com eles relacionar!se.
Art. S9. B e-ercício da atividade de escolta armada depender/ deautorização
pr+via do DP, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%
& ! possuir autorização '/ pelo menos um ano na atividade devigilância
patrimonial ou transporte de valores(
&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes come-tensão
em escolta armada e e-periNncia mínima de um ano nas atividades devigilância ou transporte
de valores( e
&&& ! comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, osquais
deverão possuir as seguintes características%
a estar em per)eitas condiç;es de uso(
b quatro portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a
sededa empresa em cada unidade da )ederação em que estiver autorizada( e
c ser identifcados e padronizados, com inscriç;es e-ternas que conten'amo
nome, o logotipo e a atividade e-ecutada pela empresa.
Art. SS. Bs vigilantes empen'ados na atividade de escolta armadadeverão
compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, $/ incluídoo condutor, todos
especialmente 'abilitados.
Eos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a crit+rio
do contratante, a guarnição re)erida no caput poder/ ser reduzida at+ ametade.
Art. S5. A e-ecução da escolta armada iniciar!se!/, obrigatoriamente,no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de escolta o retorno da guarniçãocom o
Art. 56. A e-ecução da segurança pessoal iniciar!se!/,obrigatoriamente, no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Art. 53. B e-ercício da atividade de curso de )ormação, cu$apropriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, mediante
o preenc'imento dos seguintes requisitos.
Art. 58. As empresas de curso de )ormação não poderão desenvolveratividade
econmica diversa da que este$a autorizada.
Art. 8. Bs instrutores das empresas de curso de )ormação deverãoser
previamente credenciados pelo DP.
B credenciamento de que trata este artigo + v/lido por quatro anos,
renov/veis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitospara renovação e, ainda, ressalvadas as 'ip0teses de anulação ourevogação pela Delesp ou <*.
Art. 86. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão repassar "s empresas de curso de)ormação a munição que
pretender substituir por novas, desde que%
& ! se$am utilizadas na )ormação, e-tensão, reciclagem ou treinamento detiro
complementar de seus vigilantes(
&& ! adquiram, mediante autorização, a munição que ir/ substituir aque ser/
repassada( e
&&& ! obten'am pr+via autorização para o transporte da munição queser/
utilizada.
Art. 89. As empresas de curso de )ormação poderão ministrar cursosde
supervisão de segurança ou similares e outros cursos de segurança nãoprevistos nas grades
movimentação de numer/rio deverão possuir serviço orgânico desegurança, autorizado a e-ecutar vigilância patrimonial ou transporte devalores, ou contratar empresa especializada,
devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamenteaprovado pelo DHFO.
dia do ano civil posterior ao da sua apresentação.
Do Processo de An/lise do Primeiro Plano de egurança e Ludança deFndereço
Art. 11. Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início
deseu )uncionamento, o estabelecimento fnanceiro dever/ requerer "Delesp ou <*, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano desegurança.A vistoria dever/ ser )eita mesmo com a agNncia ainda)ora de
)uncionamento, mediante teste e)etivo dos seus sistemas e elementos desegurança e avaliação te0rica do posicionamento e quantidade ideal devigilantes.
Das AgNncias ou PAs em Cnidades L0veis de Atendimento
Art. 1S. icam obrigadas a cumprir as determinaç;es desta Portariaas
agNncias ou PAs construídos em modelos de unidades m0veis deatendimento, a e-emplo de
camin';es, )urg;es, reboques, dentre outros.
As agNncias ou PAs re)eridos no caput não poderão transportar din'eiro
em seus deslocamentos.Da F-ecução dos Planos de egurança
Art. 18. Bs estabelecimentos fnanceiros que realizem guarda de valoresou
movimentação de numer/rio somente poderão utilizar vigilantes armados,ostensivos e com
coletes " prova de balas.
Art. 17. B transporte de numer/rio, para suprimento ourecol'imento do
movimento di/rio dos estabelecimentos fnanceiros, dever/ ser e)etuadocon)orme o art. ?1.
Art. 11. Bs estabelecimentos fnanceiros que utilizarem portas de
segurançadeverão possuir detector de metal port/til, a ser utilizado em casose-cepcionais, quando necess/ria " revista pessoal.
Art. 111. As salas de autoatendimento, quando contíguas "s agNncias epostos
banc/rios, integram a sua /rea e deverão possuir, pelo menos, um vigilantearmado, ostensivo
e com colete " prova de balas, con)orme an/lise )eita pela Delesp ou<* por ocasião da vistoria do estabelecimento.
Art. 113. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição,coletes de proteção
balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, autorizar, em car/tere-cepcional e individual, a aquisição e
uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando ascaracterísticas
estrat+gicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.
As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes,
quando em e)etivo serviço, de rev0lver calibre 96 ou 98, cassetete demadeira ou de borrac'a,
e algemas, vedando!se o uso de quaisquer outros instrumentos nãoautorizados pelo
<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada.
As empresas de transporte de valores e as que e-ercerem a atividade de
escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetiçãocalibre 98, espingardas
de uso permitido nos calibres 16, 1S ou 6, e pistolas semi!autom/ticascalibre .98 e 5,S?
mm, al+m dos instrumentos previstos no 2 1>. As empresas que e-ercerema atividade de segurança pessoal poderão
dotar seus vigilantes de pistolas semi!autom/ticas calibre .98 e 5,S? mm,al+m do previsto
no 2 1o.As empresas com serviço orgânico de segurança poderãoadquirir as
armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e asde transporte de
valores, con)orme a autorização que possuir.
As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de
segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção
balística, observandose a regulamentação específca do <omando doF-+rcito.
<ada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar
com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma armalonga para cada dois
integrantes da guarnição.
As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas
e munição não!letais e outros produtos controlados, classifcados como de
uso em e)etivo e-ercício, segundo as atividades de segurança privadae-ercidas.
2 1. Eas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal,as
empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas emuniç;es não!letais de curta
distância ! at+ dez metros%
& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel( e
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos
energizados(
2 11. Eas atividades de transporte de valores e escolta armada, asempresas
poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e muniç;es não!letais,de m+dia distância !at+ cinqTenta metros ! e outros produtos controlados%
& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel e outras substâncias de utilizaçãosimilar, autorizadas por portaria do <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada, desde que seu uso na
atividade de segurança privada se$a permitido pelo F-+rcito rasileiro ou0rgão competente(
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos energizados(
&&& ! granadas )umígenas lacrimogNneas =< ou B< e )umígenas de
sinalização(
&* ! munição no calibre 16 lacrimogNneas de $ato direto(
* ! munição no calibre 16 com pro$+teis de borrac'a ou pl/stico(
*& ! lançador de munição não!letal no calibre 16(
*&& ! m/scara de proteção respirat0ria modelo )acial completo( e
*&&& ! fltros com proteção contra gases e aero!dispers0ides químicos e
biol0gicos.
2 16. As armas de )ogo e sua munição, as armas não letais e sua muniçãoe
outros produtos controlados com prazo de validade e-pirado nãopoderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues aoF-+rcito rasileiro para destruição.
Par/gra)o #nico. omente ser/ autorizada a aquisição doequipamento de
recarga destinado ao mane$o dos calibres previstos no art. 113.
Art. 16S. omente ser/ autorizada a aquisição de armas, muniç;es,
equipamentos e materiais para recarga, e coletes " prova de balas,em estabelecimentos
comerciais autorizados pelo <omando do F-+rcito, ou de empresas desegurança privada
autorizadas pelo DP.
Art. 165. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança que dese$arem adquirir armas e muniç;esdeverão apresentar
requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurançaPrivada, in)ormando a
quantidade e especifcaç;es das armas e muniç;es.
Art. 168. As empresas de curso de )ormação que dese$arem adquirirarmas,
muniç;es, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentarrequerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurança
Privada, especifcando a natureza e aUuantidade.
Art. 167. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão adquirir armas e muniç;es de outrasempresas especializadas e com serviço orgânico que este$am ematividade ou que as ten'am encerrado, devendo
apresentar requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada.
Art. 191. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança que dese$arem adquirir coletes de proteção balísticadeverão apresentar requerimento dirigido a Delesp ou <*, especifcandoquantidade e nível de proteção.
Art. 196. As empresas obrigadas a possuir coletes deverãoprovidenciar a
aquisição de novos coletes " prova de balas, em at+ trinta dias antes dofnal do prazo de suas
Bs coletes com prazo de validade e-pirado não poderão ser utilizados ou
recondicionados, devendo ser destruídos.
Eo caso de um colete ser alve$ado por um disparo, o mesmo não poder/
ser reutilizado, devendo ser destruído.
Do Gransporte de Armas, Luniç;es e <oletes De Proteção alística
Art. 193. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança que dese$arem transportar armas e muniç;es entreestabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos deserviço, ou em outras situaç;es que se fzerem necess/rias, deverãoapresentar requerimento " Delesp ou <*.
Art. 19?. B transporte de coletes " prova de balas, entre asinstalaç;es da
empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorizaçãoda Delesp ou <*,
dispensando!se a e-pedição da respectiva guia.
Bs equipamentos e at+ cinco armas de )ogo que este$am sendo
empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardadosem local seguro
aprovado pela Delesp ou <*, no pr0prio posto de serviço, não podendo otomador do serviço
ter acesso ao material, cu$a responsabilidade pela guarda cabee-clusivamente " empresa
especializada.
<aso o posto de serviço se$a estabelecimento fnanceiro poderão serguardadas todas as armas empregadas na atividade de segurançaprivada no local, não se
aplicando o limite de at+ cinco armas previsto no 2 1
As armas de )ogo e muniç;es guardadas em postos de serviço, inclusive
em estabelecimentos fnanceiros, deverão ser acondicionadas em co)re,cai-a met/lica ou outro recipiente resistente e que se$a af-ado ou de outromodo que não possa ser deslocado ou transportado com )acilidade, desdeque possuam cadeados ou )ec'aduras de c'ave ou sen'a, as quaisfcarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada.
Eo caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos
fnanceiros, a localização do compartimento de guarda das armas fcar/restrito ao co)re!)orte
ou sala!)orte da unidade banc/ria ou em /rea de acesso proibido ao p#blicoe-terno, a crit+rio
da empresa de vigilância ou da instituição fnanceira.
Ea 'ip0tese de o compartimento de guarda de armas e muniç;es puder ser
deslocado ou transportado com )acilidade, e a opção adotada )or por mantN!lo )ora do co)re)orte ou sala!)orte, tal recipiente dever/ ser obrigatoriamenteaf-ado, tirando sua condição de
mobilidade.Da <omunicação de BcorrNncias
Art. 198. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança comunicarão ao DP, por qualquer meio '/bil, asocorrNncias de )urto, roubo,
perda, e-travio ou recuperação das armas, muniç;es ou coletes deproteção balística de sua
propriedade, em at+ vinte e quatro 'oras do )ato.
o
Ap0s a comunicação de que trata o caput, o comunicante ter/ o prazo de
dez dias #teis para encamin'ar " Delesp ou <*%
& ! c0pia do boletim de ocorrNncia policial( e
&& ! in)ormaç;es sobre as apuraç;es realizadas pela empresa.
A Delesp ou <* providenciar/ o registro da ocorrNncia no &EAHL,
ap0s receber a comunicação do )ato, in)ormando o documento apresentado.
Butros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados,
ainda que não previstos no caput deste artigo, devem tamb+m sercomunicados " Delesp ou
<* no prazo de dez dias do )ato, seguindo!se o procedimento do 2 1
B prazo de vinte e quatro 'oras de que trata o caput deste artigo não se
suspende ou interrompe nos )eriados e fnais de semana.
As apuraç;es a que se re)ere o inciso && do 2 1
B deverão conter, no mínimo, o relato dos )uncion/rios envolvidos,in)ormaç;es a respeito de instalaç;es da
empresa que ten'am, eventualmente, so)rido arrombamento e medidascorretivas adotadas.
Art. 197. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde quepossuam autorização
de )uncionamento e certifcado de segurança v/lido.
Art. 131. Bs cães adestrados deverão estar sempre acompan'adospor
Fm caso de semel'ança superveniente causada por criação de novo
uni)orme nas orças Armadas, nos 0rgãos de segurança p#blica)ederais e estaduais e nas
guardas municipais, capaz de causar con)usão ao cidadão e ao Poder
P#blico, a Delesp ou <*respons/vel pela autorização do uni)orme na unidade da )ederação poder/rever a autorização
concedida.
Ea 'ip0tese do 2 1onão 'aver/ necessidade de completa re)ormulação do
uni)orme autorizado, bastando alteraç;es ou acr+scimos de )ai-as,braçadeiras, inscriç;es,emblemas ou outros elementos identifcadoresque, a crit+rio da unidade respons/vel, se$am sufcientes para elidir asemel'ança observada, f-ando!se prazo razo/vel para implementaçãodas
medidas f-adas.Art. 1?9. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança poderão possuir mais de um uni)orme autorizado, podendo umdeles ser terno ou
palet0, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação doserviço, bem como
os requisitos do art. 137, 21.
rt. 1??. Para o e-ercício da profssão, o vigilante dever/ preenc'er
*& ! ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certid;esnegativas
de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inqu+ritopolicial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenadoem processo criminal de onde reside, bem como do local em querealizado o curso de )ormação, reciclagem ou e-tensão% da Mustiça
ederal( da Mustiça Fstadual ou do Distrito ederal( da Mustiça Lilitar
ederal( da MustiçaLilitar Fstadual ou do Distrito ederal e da Mustiça Fleitoral(
Eão constituem obst/culo ao registro profssional e ao e-ercício da
profssão de vigilante%
& ! o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos(
&& ! a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal f-adaem
desacompan'ado de c0pia do certifcado de vistoria respectivo(
* ! dei-ar de recon'ecer a validade de certifcado de conclusão decurso
devidamente registrado pela Delesp ou <*(
*& ! possuir, em seu quadro, at+ ?V =cinco por cento de vigilantes sem<E*,
com a <E* vencida ou desatualizada, na )orma do art. 1?7(
*&& ! matricular aluno em curso de )ormação, reciclagem, e-tensão ou
treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos osdocumentos necess/rios( e
*&&& ! permitir que vigilante trabal'e sem portar a <E* ou protocolode
requerimento de <E* v/lido, na )orma do art. 1?5Da Pena de Proibição Gempor/ria de uncionamento
Art. 156. Q punível com a pena de proibição tempor/ria de)uncionamento
entre trNs e trinta dias, con)orme a gravidade da in)ração e suasconsequNncias, ainda que potenciais, a reincidNncia e a condiçãoeconmica do in)rator, a empresa especializada e a que
possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%
& ! incluir estrangeiro na constituição societ/ria ou na administraçãoda
empresa, sem amparo legal(
&& ! ter na constituição societ/ria, como s0cio ou administrador,pessoas que
ten'am condenação criminal registrada( e
&&& ! não possuir pelo menos dois veículos especiais em condiç;es detr/)ego,
para as empresas que e-erçam a atividade de transporte de valores.Da Pena de <ancelamento da Autorização de uncionamento
Art. 159. Q punível com a pena de cancelamento da autorização de
)uncionamento para as atividades de segurança privada a empresaespecializada e a que possui
serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%
& ! seus ob$etivos ou circunstâncias relevantes indicarem a pr/tica deatividades