A REALIDADE DA MULHER NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Pamela Cacefo NÉIA 1 Fernanda de Matos Lima MADRID 2 RESUMO: O presente artigo traz uma abordagem de toda história e evolução dos presídios masculinos e femininos, com foco no feminino, no que tange às adaptações estruturais para adequação à lei, mostrando então que os problemas vivenciados pelas mulheres, são decorrentes de um passado problemático, tendo em vista que não foram construídos com o intuito de confinar mulheres e sim homens. Será destrinchado sobre a realidade da mulher nos sistemas prisionais, abordando todos os direitos que lhes são restringidos, que por ora, não só afetam- nas, mas também seus filhos, que desde recém-nascidos precisam habituar-se a rotina de frequentar os presídios, vivenciando todos os déficits existentes. Palavras-chave: Sistema prisional. Mulher. Filhos. Direitos. 1 INTRODUÇÃO Os graves problemas que caracterizam o sistema prisional brasileiro, tem se intensificado cada vez mais, tendo em vista o aumento dos encarceramentos, principalmente no que tange ao feminino, pois desde os primórdios há uma omissão dos poderes públicos, a maioria encontra-se em estabelecimentos adaptados, que não cumprem integralmente com suas especificidades de gênero. As mulheres encarceradas deveriam sofrer limitações apenas de ir e vir, porém, por conta da negligência e omissão do Estado, há diversos direitos violados, que vão desde os direitos inerentes à saúde, alimentação, limpeza até os direitos que implicam na forma de reintegração social, são eles, a educação, trabalho e principalmente as relações familiares, que por vezes, as mães encarceradas perdem o vínculo afetivo com os filhos. Gerando reflexos não só na vida das encarceradas, mas também na vida dos familiares, principalmente dos filhos, que em alguns casos nascem dentro do 1 Discente do 4º ano do curso de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário e-mail [email protected]. 2 Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Professora de Direito Penal “Centro Universitário Toledo” de Presidente Prudente. Advogada criminalista.
23
Embed
RESUMO - pensamientopenal.com.ar · As prisões advieram de forma discreta, durante a Idade Média, quando a Igreja, utilizava a prisão para punir os monges e clérigos da época
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
A REALIDADE DA MULHER NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Pamela Cacefo NÉIA1 Fernanda de Matos Lima MADRID 2
RESUMO: O presente artigo traz uma abordagem de toda história e evolução dos presídios masculinos e femininos, com foco no feminino, no que tange às adaptações estruturais para adequação à lei, mostrando então que os problemas vivenciados pelas mulheres, são decorrentes de um passado problemático, tendo em vista que não foram construídos com o intuito de confinar mulheres e sim homens. Será destrinchado sobre a realidade da mulher nos sistemas prisionais, abordando todos os direitos que lhes são restringidos, que por ora, não só afetam-nas, mas também seus filhos, que desde recém-nascidos precisam habituar-se a rotina de frequentar os presídios, vivenciando todos os déficits existentes. Palavras-chave: Sistema prisional. Mulher. Filhos. Direitos.
1 INTRODUÇÃO
Os graves problemas que caracterizam o sistema prisional brasileiro, tem se
intensificado cada vez mais, tendo em vista o aumento dos encarceramentos,
principalmente no que tange ao feminino, pois desde os primórdios há uma omissão
dos poderes públicos, a maioria encontra-se em estabelecimentos adaptados, que
não cumprem integralmente com suas especificidades de gênero.
As mulheres encarceradas deveriam sofrer limitações apenas de ir e vir,
porém, por conta da negligência e omissão do Estado, há diversos direitos violados,
que vão desde os direitos inerentes à saúde, alimentação, limpeza até os direitos
que implicam na forma de reintegração social, são eles, a educação, trabalho e
principalmente as relações familiares, que por vezes, as mães encarceradas perdem
o vínculo afetivo com os filhos.
Gerando reflexos não só na vida das encarceradas, mas também na vida
dos familiares, principalmente dos filhos, que em alguns casos nascem dentro do
1Discente do 4º ano do curso de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário e-mail [email protected]. 2 Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Professora de Direito Penal “Centro Universitário Toledo” de Presidente Prudente. Advogada criminalista.
próprio sistema prisional, permanecendo com a genitora em uma cela improvisada
até o fim da amamentação e, após, sofrendo com a guarda que pode ocorrer de
diversas formas, e que por vezes conforme mencionado, traduz a ideia de
rompimento do vínculo entre mãe e filhos.
O que, por vezes, afronta à própria Lei de Execução Penal onde estabelece
de forma explícita os direitos e deveres das presas, que na maioria das vezes são
violados em sua totalidade. Bem como da Lei Maior, a Constituição Federal, no que
tange ao direito de dignidade humana.
O artigo torna-se relevante na medida em que no segundo capítulo (tópico
número 2 – dos sistemas prisionais) é feito um breve comentário acerca da história
dos presídios no mundo e voltando a pesquisa ao Brasil, principalmente no que
tange aos presídios femininos, que desde o princípio são adaptados para atender os
interesses das leis, de forma a não respeitar as diferenças de gêneros, conforme
será exteriorizado, demonstrando as condições degradantes que vivem, há omissão
do Estado ao cumprimento dos deveres, e direitos das encarceradas. E ainda, de
forma sucinta estampando os reflexos na vida dos filhos das encarceradas.
O presente artigo tem como objetivo, mesmo que de forma sintética, expor
os diversos problemas desde o princípio, que com a evolução tem apresentado
condições degradantes, mostrando os direitos que são ocultados pelo poder do
Estado, e visando um olhar diferente quanto à situação narrada.
Foi utilizado o método histórico dialético, pois permite interpretação
totalizante da realidade com regaste histórico do sistema prisional, demonstrando
que as práticas de delitos antijurídicos vêm de muito tempo e seus meios de
prevenção.
2 DOS SISTEMAS PRISIONAIS
2.1 Breves Considerações Históricas
Consoante à história das penas, é notório que a prisão durante a Idade
Média e grande parte da Idade Moderna era utilizada como forma cautelar para que
o preso tivesse decretada sua prisão capital, ou seja, serviam como forma de
prendê-los e não puni-los.
As prisões advieram de forma discreta, durante a Idade Média, quando a
Igreja, utilizava a prisão para punir os monges e clérigos da época que praticavam
algum delito.
No século XVI, surgiram algumas prisões ao redor do mundo, quais sejam, a
House of corretion, em Londres, no ano de 1550, que foi utilizada como base para
outras prisões edificadas em Amsterdã, que em 1595 criou o encarceramento para
os homens e em 1597 para as mulheres.
No entanto, corroborado ao exposto, só foi ganhar força no século XVIII com
a construção da Casa de correção de Gand, na Bélgica em 1775, e o Hospício São
Miguel, na Roma em 1703 e 1704, considerados o marco inicial das penitenciárias.
Importante trazer a baila, a figura do sheriff Jonh Howard, que em razão da
sua profissão, teve chance de conhecer diversas prisões e notar as condições
precárias que o preso vivia. E com isso, escreveu o livro The State of Prision in
England and Walles (1776), que surtiu efeitos aos presos, tendo em vista relatar a
incapacidade do estado em administrar os problemas dos encarceramentos.
Segundo Edgard Magalhães Noronha, 2004, p. 26: “Howard lutou
basicamente por um tratamento mais humano do encarcerado, dando-lhe
assistência religiosa, trabalho, separação individual diurna e noturna, alimentação
sadia, condições de higiene etc”.
E em 1787, após anos de intensas discussões acerca da melhor forma de
punir, criou-se a Philadelphia Society for Alliviating the Misere of Public Prisons, que
resultou na abolição dos trabalhos forçados, das mutilações, dos açoites e definiram
restrições à pena capital, sendo ela reservada, ao crime de homicídio doloso.
(PIMENTEL, 1989, p.266).
2.2 Espécies de Sistemas Prisionais
2.2.1 Sistema pensilvânico ou de filádelfia ou celular
Teve como prelúdio em 1970, através da construção do Walnut Street Jail,
na Filadélfia, Estado da Pensilvânia. Segundo João Farias Júnior (2001, p.371) as
celas eram:
Individuais, do tipo que o americano chama de Outside Cell, isto é, celas com portas maciças, tendo só um visor ou janelinha no alto da parede dos fundos, cada cela tem uma janela gradeada para o arejamento do seu interior. Este tipo de cela, se diferencia do tipo Inside Cell, que tem a frente toda gradeada, inclusive a porta também gradeada e a parede dos fundos; é, também, fundo de outra cela, por isso esta parede é destituída de janela gradeada para arejamento. Qualquer pessoa que chegue a sua frente poderá visualizar todo o seu interior através de sua grande frontal.
Tratava-se de um regime de isolamento, em que as celas eram minúsculas e
individuais, os presos não exerciam atividades laborais e nem podiam receber
visitas. Era conhecido como “morte em vida”.
Quanto aos prisioneiros, importante trazer a baila, narrativa da obra
Crepúsculo de uma era, de César Barros Leal (2001, p.33):
Eram expostos aos olhos dos visitantes para que estes pudessem vê-los em suas enxovias, como exemplos atemorizantes. As condições rigorosíssimas em que viviam, porém, conquanto assegurassem um ambiente de ordem e disciplina, isento quase inteiramente de fugas, e evitassem o contágio moral, a interação perversiva, criminógena, por outro lado exasperavam o sofrimento, afetavam a saúde física e psíquica dos apenados e, de modo algum, preparavam para o retorno à sociedade livre
O detento era também estimulado a ler a Bíblia, tendo em vista que através
dela poderia se arrepender dos atos ilícitos, por ter que permanecer em silêncio,
meditando e orando, foi que surgiu o também nome isolamento celular do preso.
Recebeu diversas críticas tendo em vista ser muito severo dificultando totalmente a
readaptação do preso à sociedade.
Enrico Ferri apud César Roberto Bitencourt (2011, p. 82) traz críticas ao
sistema celular que tem total relação atualmente:
A prisão celular é desumana porque elimina ou atrofia o instinto social, já fortemente atrofiado nos criminosos e porque torna inevitável entre os presos a loucura ou a extenuação (por onanismo, por insuficiência de movimentos, de ar, etc...
Ainda, importante mencionar, que para a manutenção do sistema, é
necessário despender quantia muito alta, o que na época tornava-se inviável haja
vista ser uma sociedade capitalista.
Ademais, interessante expor o Regime Disciplinar existente em nosso
sistema prisional atual, regulamentado pela Lei de Execução Penal (lei nº 7.210 de
1984), em seu artigo 52, dispõe:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Portanto, é possível encontrá-lo ainda nos diversos sistemas prisionais.
2.2.2 Sistema auburniano
Surgiu no ano de 1818, em Aurburn, Estado de Nova Iorque, representava
um sistema mais abrandado do Pensilvânico ou Filadélfico, descrito acima, tendo em
vista que permitia o convívio dos presos durante o horário de trabalho, porém em
silêncio, por isso também conhecido como Silent System.
É tratado como um sistema muito agressivo, pois se houvesse qualquer
comunicação entre os presos, eram punidos com severos castigos corporais. Em
relação ao silêncio Michel Foucalt (1999, p.212), descreve:
Os detentos só podendo falar com os guardas, com a permissão destes e em voz baixa, referência clara, tomada ao modelo monástico. A prisão deve ser um microcosmo de uma sociedade perfeita onde os indivíduos estão isolados em sua existência moral, mas onde sua reunião só se efetua num enquadramento hierárquico estrito, sem relacionamento lateral, só se podendo comunicar no sentido vertical
O sistema arburniano fracassou quanto ao Silent System, no entanto, quanto
a sua estrutura física, é muito utilizado, com divisão de três blocos, quais sejam, o
primeiro era composto de prisioneiros frequentes sob o regime de isolamento total, o
segundo era composto por presos menos reincidentes e eram submetidos a
isolamento durante três dias na semana, e o terceiro grupo era composto por presos
que tinham maiores chances de reabilitação, em que o isolamento ocorria nos
períodos noturnos e o trabalho conjunto no período diurno, ou frequentavam o
isolamento uma vez na semana.
2.2.3 Sistema progressivo
Passou a ser adotado após a primeira guerra mundial, trata-se de um grande
avanço, pois passaram a dar importância à vontade do delinquente, e com isso
passou a dar maiores privilégios ao detento em consonância com seu
comportamento, ainda, era possível reintegrar-se à sociedade antes do findo
cumprimento da pena, bem como servia de estimulo a boa conduta do encarcerado.
É possível dividir tal sistema em duas vertentes, quais sejam:
2.2.3.1 Sistema progressivo inglês
Surgiu em 1840, na colônia de Norfolk, tendo como criador o capitão naval
Alexandre Maconochie, estabeleceu aos detentos que suas condutas positivas iam
sendo abatidas na pena, subdividiu em três etapas, a primeira era o isolamento total
(diurno e noturno), tinha como objetivo a reflexão do detento em relação aos delitos
cometidos. (TASSE, 2003, p. 109).
Na segunda era o trabalho comum sob regra do silêncio, era encaminhados
às workhouses para que realizasse os trabalhos durante o dia sob silêncio total, e
durante a noite continuava no isolamento.
A terceira consistia na liberdade condicional, o condenado deveria obedecer
determinadas regras, e sendo assim, garantia sua liberdade restrita.
2.2.3.2 Sistema progressivo irlandês
Com o sucesso do sistema progressivo inglês, o major irlandês Walter
Croffton resolveu aperfeiçoar o sistema, criando uma nova etapa, chamada de
prisão intermediária, que era entre a prisão e a liberdade condicional, como se fosse
um período para o detento provar que estava apto a vida em liberdade.
A subdivisão consistia em quatro etapas, são elas, a primeira denominada
de reclusão celular diurna e noturna, sem comunicação, para refletir acerca do
delito. (TASSE, 2003, p. 110).
A segunda, denominada de reclusão noturna e trabalho diurno em comum
sob regra do silêncio, semelhante a descrita acima, em que trabalhavam juntos e
não podiam se comunicar.
A terceira que é a nova etapa imposta, denominada de período intermediário
com trabalhos ao ar livre, podendo escolher a atividade laboral, dispor de parte da
remuneração, não receber castigo corporal e poder comunicar-se livremente sem
perder a condição de apenado, o próprio título traz a ideia que trata-se de um
período para provar que estava apto à liberdade.
A quarta e última, consiste na liberdade condicional, em que serão impostas
regras que deverão ser cumpridas enquanto que o infrator cumpre pena fora do
isolamento, ou seja, em liberdade.
2.3 Sistema Prisional Brasileiro
2.3.1 Breves considerações históricas
Após longas viagens, visando o desbravamento dos mares, Vasco da Gama
no dia 12 de Abril de 1500, chega a Terra de Santa Cruz, porém este território
passou a interessar os Portugueses 30 (trinta) anos depois. Eram governadas por
donatários das Capitanias Hereditárias, através de uma legislação escrita, um tanto
quanto severa, tendo em vista que utilizavam das penas corporais. (COSTA, 2001,
p. 59).
Apenas em 1807, a casa de Bragança, governada por Dom João VI
resolvem mudar para o Brasil, haja vista a invasão napoleônica. E com isso,
provocando diversas mudanças na estrutura da cidade e das prisões.
Ocorrendo desalojamento das famílias para que abrigasse os portugueses,
entre outros deslocamentos, conforme narrativa de Carlos Eduardo Moreira de
Araújo (2007, p. 1 e 2):
Dom João e sua família foram acomodados no Palácio do Conde de Bobadela – atual Paço Imperial. Além do Paço foi necessário utilizar outras construções próximas como o Convento do Carmo e o Senado da Câmara. Os frades dividiram suas acomodações durante um tempo com infantes e infantas. Os Senadores da Câmara tiveram que procurar outro local para suas reuniões. Mas não foi apenas o Senado que ficou sem lugar. Os presos da Cadeia Pública, que se localizava no andar térreo deste edifício também precisaram ser removidos.
Ao serem retirados das cadeias públicas, foram encaminhados para a prisão
denominada de Aljube, inclusive os condenados à morte, escravos fugitivos,
detentos presos por diversos crimes e ainda condenados por desterro. Era uma
prisão turva, úmida e lotada, era considerado o pior centro de detenção da época.
Importante salientar, que era organizada em três andares contendo nove
celas distribuídas, abrigava também as celas femininas e as enfermeiras eram do
mesmo sexo, no entanto, ocorriam muitas mortes tendo em vista que as enfermarias
detinham ar totalmente insalubre.
2.3.1.1 Dos sistemas prisionais femininos
Até o ano de 1940, as mulheres eram detidas no mesmo estabelecimento
dos homens, sendo algumas vezes, separadas em celas e salas específicas para
mulheres.
Ocorre que em comparação com outros países, o Brasil estava atrasado,
uma vez que os outros já tinham estabelecimentos prisionais femininos. Tendo como
primevo, em 1645, denominado de The Spinhuis, localizado na Holanda, em
Amsterdã. Abrigavam mulheres pobres, criminosas, bêbadas, prostitutas e que
faltavam com respeito e não obedeciam os pais e maridos, era na realidade uma
instituição de correção em que trabalhavam na indústria têxtil. Que foi espelho para
outros países. (ZEDNER,1995, apud ANDRADE, 2011, p. 22)
Na tentativa de aprimorar os presídios, o governo federal adotou algumas
medidas, como, em 1930 o Regimento das Correições que visava reorganizar o
regime prisional, em 1934 criou o Fundo e Selo Penitenciário, com finalidade de
arrecadar dinheiro e impostos para investir nas prisões, em 1935, foi implementado
o Código Penitenciário da República, que legislava acerca das circunstâncias da
vida do condenado, e por fim, em 1940 passou a vigorar o Código Penal.
Neste jaez, foram tomadas as medidas necessárias por parte do Estado,
visando à adequação das mulheres nas prisões. Tendo como primeira diretriz legal,
o artigo 29 parágrafo 2º do Código Penal que dizia: “As mulheres cumprem pena em
estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou
prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno”.
Portanto, após vigência, houve um aumento significativo de debates visando
agir conforme a legislação, em 1937 na cidade de Porto Alegre, foi criado o
Reformatório de Mulheres Criminosas, e logo após passou a se chamar Instituto
Feminino de Readaptação Social, foi o primeiro estabelecimento prisional voltadas
às mulheres criado no Brasil, embora não ocupasse a área destinada
especificamente ao presídio, na realidade foi um improviso. Nos jornais da época,
conforme Arquivos Penitenciários do Brasil apud Bruna Soares Angotti Batista de
Andrade, 2011, p.193, diziam:
Desde 1937, toda mulher condenada pela justiça do Rio Grande do Sul cumpre a pena que lhe foi imposta nesse Reformatório. Ainda não é a solução, mas foi um largo passo no caminho de obstáculos que se deve percorrer até conseguir-se a integral solução do problema penitenciário do Estado.
Posteriormente, em São Paulo, inaugurado no dia 21 de abril de 1942,
através do decreto lei n º 12.116 de 11 de agosto de 1941, improvisado como o do
Rio Grande do Sul, ficando sob administração das freiras da Congregação do Bom
Pastor D’Angers. E outra no Rio de Janeiro, inaugurada no dia 08 de novembro de
1942, através do decreto lei n º 3.971 de 24 de dezembro de 1941, denominada de
Penitenciária Feminina da Capital/Distrito Federal.
No decreto Lei n º 12.116 de 11 de agosto de 1941 (Presídio de Mulheres),
em seu artigo 1º dizia que apenas as mulheres definitivamente condenadas é que se
sujeitariam a prisão, ocorre que esse número era reduzidíssimo, conforme Lemos
Brito apud Angela Teixeira Artur no artigo Presídio de Mulheres: as origens e os
primeiros anos de estabelecimento, p.03, no ano de inauguração, foram apenas 7
(sete) sentenciadas, e no período de dez anos apenas 212 (duzentos e doze).
Ainda, quanto a sua estrutura, era uma casa nos jardins da Penitenciária do
Estado, que fora projetada para servir de domicílio do primeiro diretor do presídio,
sendo assim, é notável que sua construção não fora destinada à função prisional-
penal. Quanto ao tratamento, era realizado por freiras e não por agentes
penitenciários como nas penitenciarias normais.
O decreto Lei n º 11.241 de 06 de fevereiro de 1939 organizou a primeira
instituição prisional na Bahia que funcionaria nos dois primeiros pavilhões da
penitenciária, ora existente. Tendo em vista ainda o pequeno número de detentas.
2.3.2 Categoria gênero
A princípio, importante mencionar que gênero não trata-se apenas das
diferenças sexuais do homem e mulher, mas também da maneira como a sociedade
vê, ou seja, o que para a sociedade o que é ser homem e mulher, bem como a
cultura que fazem parte.
Embora o homem e a mulher possam desempenhar os mesmos papéis,
atualmente ainda há certa discriminação acerca da mulher associando-se ao dever
de cuidar apenas do marido e dos filhos.
No âmbito criminal, há ainda um estranhamento da sociedade quanto à
prática de delitos ilícitos cometidos por mulheres. É possível observar nos presídios
que há uma desvalorização da mulher, tendo em vista que o número de homens
presos é bem maior que de mulheres, porém tem aumentado significativamente
prisões de mulheres no País.
E com isso os problemas que por vezes só afetavam o presídio masculino,
passam a afetar o feminino, porém de forma mais grave, haja vista as diferenças
que perpetuam na inferioridade da mulher. Tendo em vista ainda, que as estruturas
dos presídios femininos são adaptadas, muitas vezes ficando dentro do complexo
masculino.
Segundo Guatarri e Rolnik (2005) apud Camila Valéria Minzon, Glaucia
Karina Danner e Danielle Jardim Barreto no artigo Sistema Prisional: Conhecendo as
vivências da mulher inserida neste contexto, p.76: “O desejo é produtivo, leva a um
processo de produção de algo, sendo uma energia diferenciada que gera modos de
estar no mundo, fazendo com que este produza novos papéis, novas identidades e
novas formas de existir como mulher”.
E por estarem em um ambiente que não lhes causam desejos, vontades e
possibilidades de existir no mundo, não conseguem exercer novos papéis, novas
formas de vida, não dando continuidade a mesma. O que por vezes afeta os filhos,
que será delineado em tópico próprio.
Neste sentido ainda, Almeida (2006) apud Camila Valéria Minzon, Glaucia
Karina Danner e Danielle Jardim Barreto no artigo Sistema Prisional: Conhecendo as
vivências da mulher inserida neste contexto, p.77:
O estigma e a deterioração da identidade se fazem presentes a todo o momento na mulher presa, o que pode desencadear uma nova subjetivação, que envolve moral versus sobrevivência, o que acarreta uma necessidade de se tornar alguém e reformular a si própria, adquirindo assim, uma identidade que é supostamente criminosa.
Guedes (2006) apud Camila Valéria Minzon, Glaucia Karina Danner e
Danielle Jardim Barreto, p.77: “Aponta que as detentas geralmente desejam
recomeçar suas vidas e reiniciar atividades como cuidar dos filhos, estudar, afastar-
se das drogas e trabalhar, mas sabem que não é fácil o retorno à sociedade devido
ao estigma de ex-presidiárias”.
Por fim, em razão das dificuldades vivenciadas pelas presidiárias, tornam-se
mulheres sem perspectivas de vida, e com isso sentem-se como criminosas e
tendem a agir como se assim fossem.
2.3.3 Perfil das mulheres presas e criminalidade
A maioria das detentas estão presas por conta do tráfico de entorpecentes,
considerado pela Lei 8072/90 equiparado ao crime hediondo, a qual proíbe a
progressividade do cumprimento de penas e prazos maiores para livramento
condicional, influenciadas por seus companheiros ou por acharem ser a
oportunidade de terem uma vida melhor, pois precisam sustentar suas famílias e
encontram-se desempregadas, bem como para sustentar seus vícios. São utilizadas
pelos traficantes, pois levando em consideração o narrado acima, a sociedade as
veem como frágeis e não desconfiam.
Segundo pesquisa do DEPEN (Ministério da Justiça – dezembro de 2010), a
população masculina era de 92,6 % e a feminina de 7,4%, ocorre que se
compararmos com o ano 2000, que a população masculina era de 95,7% e a
feminina de 4,3%, o aumento foi de 261% de mulheres presas no Brasil, e estes
números só tendem a aumentar.
Em regra, são mulheres que possuem idade entre 20 a 35 anos,
consideradas jovens, são mães solteiras, com vínculo forte com a família, porém
recebem pouquíssimas visitas comparadas aos homens, apresentam baixa
escolaridade, e praticam delitos de menor potencial ofensivo. A maioria das
mulheres foram vítimas de violência quando crianças ou recentemente.
A maior quantidade de presas está localizada nas regiões de São Paulo e
Rio de Janeiro, juntas perfazem um percentual de 46%.
2.3.4 Condições dos presídios brasileiros atualmente
No Brasil, não há condições adequadas para cumprir pena em
estabelecimentos prisionais, conforme garante o próprio Estado. E tende a agravar
com o passar dos anos, e muito mais quando trata-se de prisão destinada às
mulheres, tendo em vista como já mencionado a baila, as estruturas prisionais foram
destinadas à prisões de curtos períodos, bem como são utilizadas as delegacias de
polícias e cadeias para abrigar detentas com penas de caráter duradouro.
Em regra, os presídios são construídos visando o encarceramento da
população masculina e não feminina, que necessita de tratamentos diferenciados,
no entanto, são vistos de maneira igualitária no âmbito prisional.
Abaixo serão delineadas algumas das violações sofridas pelas mulheres.
2.3.4.1 Condições degradantes
Conforme já citado, a maioria das penitenciárias femininas são advindas de
reformas de prédios, improvisando o encarceramento. Como exemplos, a
Penitenciária Feminina do Espírito Santo, que utiliza a estrutura do antigo manicômio
adaptado de março de 1996; a Penitenciária do estado do Pará que é um antigo
Centro de Reeducação de Menores, que ainda mantém as mesmas estruturas; a
Penitenciária do Distrito Federal, que passou por adaptações e era o antigo Centro
de Menores Infratores, separando as presas sentenciadas das provisórias.
Há, porém, as que foram construídas especificamente para este fim, são
elas, Penitenciária Feminina Madre Pelletier, localizada no Rio Grande do Sul, em
que são separadas as presas sentenciadas, ou seja condenadas, das que ainda não
foram sentenciadas; na Bahia, há um conjunto penal feminino, porém não há divisão
entre sentenciadas e não sentenciadas; no Amapá que apresenta também a divisão
entre as sentenciadas.
Importante mencionar, a penitenciária Talavera Bruce, situada no Rio de
Janeiro, com mais de 331 presas, considerada uma das melhores unidades
prisionais, ocorre que apresenta situações agravantes, como má distribuição das
celas, falta de colchões, vazamentos, entre outros. Ainda no Rio de Janeiro, há o
Presídio Nelson Hungria com capacidade para 500 presas, que já abriga mais de
474, porém sem estrutura específica, sendo totalmente adaptada, há diversos
problemas como superlotação, alimentação inadequada.
No estado de São Paulo não é diferente, após reformas e adaptações a
Penitenciária Feminina de Sant’Ana, continua não cumprindo com sua função social,
tendo em vista não possuir local adequado para banhos de sol e convivência, locais
para amamentação, não há atividades de lazer, biblioteca, não possuem direito à
visitas íntimas, entre diversas outras exigências não cumpridas.
Nas cadeias públicas, a situação é pior, pois não há água, quando tem são
contaminadas e as tubulações quebradas invadindo por diversas vezes as celas e
alegando.
É notável que independente de região todas as penitenciárias apresentam
alguns déficits, o que ocasiona em condições degradantes.
Sem contar as diversas formas de violência que sofrem, sejam elas
corporais ou verbais, bem como violências sexuais praticadas por presos quando em
celas mistas ou pelos próprios funcionários do estabelecimento prisional.
Quanto aos produtos de higiene, o Estado não tem fornecido, salvo na
Penitenciária do Rio Grande do Sul e da Bahia, que são fornecidas pelo Estado e
pela igreja respectivamente, passando a responsabilidade à família da encarcerada,
porém, há detentas que não tem mais contato com a família ou não tem condições,
ficando na maioria das vezes sem nenhum produto, há relatos de que as presas
usam miolo de pão guardado anteriormente para servir de absorvente.
2.5 Dos Direitos das Presidiárias
Embora evidente a irregularidade do tratamento despendido às mulheres
encarceradas, é curial mencionar que as encarceradas possuem direitos assim
como o Estado possui o dever de cumpri-los, conforme narrativa do artigo 10 da Lei
de Execução Penal de nº 7210/84, o que por ora, não tem sido respeitado.
É direito das presidiárias, conforme artigos 11 e 41 da Lei supracolacionada:
Art. 11. A assistência será: I - material de; II - à saúde; [...] IV - educacional; V - social; Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; [...] VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Portanto, é notório que a assistência não vem sendo devida integralmente
pelo Estado, conforme já exposto, o sistema prisional apresenta condições
precárias. E neste sentido, importante salientar alguns dos direitos garantidos pela
lei, que por ora, não são cumpridos integralmente a serem delineados em tópicos a
seguir.
2.5.1 Saúde da mulher
As condições precárias do encarceramento, seja ela superlotação, falta de
água potável, vazamentos, as insalubridades de um modo geral, atingem
significativamente as mulheres, causando doenças contagiosas como micose,
tuberculose, leptospirose e sarna. Bem como as atingem de forma emocional,
causando depressões e pânico. Importante mencionar também que dentro das celas
é possível conviver com soropositivas, correndo o risco de transmissão.
Embora esteja tipificada no inciso II do artigo 11 da lei de execução penal, a
saúde é extremamente insatisfatória, assim como os presídios femininos, a maioria
das enfermarias são adaptadas nas próprias celas, porém, ainda que adaptadas há
escassez de profissionais para oferecer consultas médicas.
Sendo assim, o melhor caminho seria levá-las para consultas fora do
encarceramento, porém esbarra em outro problema que é a necessidade de escolta
policial, que quando solicitadas, argumentam que faltam carros, policiais e recursos
para atender a penitenciária, em média, a cada 10 (dez) consultas fora do
estabelecimento, 07 (sete) são perdidas.
Não é ofertado nem atendimento ginecológico, devido à falta de profissionais
especializados, em algumas unidades prisionais nunca foram disponibilizados o
exame papanicolau que tem como finalidade a demonstração de câncer nos órgãos
genitais e reprodutores. Uma das causas de morte recorrentes nos presídios é o
câncer de mama, que às vezes nem são detectados, tendo em vista a falta de
médicos para realização de exames rotineiros. O mesmo ocorre com as presas
portadoras de HIV, em alguns casos nem são comunicados à portadora do vírus,
gerando risco de vida, pois não são devidamente tratadas.
Ademais, não são cedidos os medicamentos necessários, na maioria dos
presídios brasileiros há detentas que fazem uso de medicação controlada e que por
diversas vezes não são fornecidas, nem mesmo quando trata-se de soropositivas.
Quanto aos medicamentos, nem mesmo as vacinas disponibilizadas pelo
Governo para toda população brasileira, são garantidas para as detentas, o que
demonstra um enorme descaso com a população carcerária.
2.5.1.1 Das mulheres grávidas
O Pré-Natal é direito tanto da mãe quando do nascituro, fato também que
não é respeitado nos presídios femininos. Em alguns casos, como narrado acima, há
genitoras soropositivas que descobrem na hora do parto, o que por diversas vezes
causa problemas para o recém-nascido, tendo em vista necessitarem de cuidados
especiais nestes casos, o que não ocorre.
Em outros casos, conforme alegações, vários partos aconteceram nos pátios
e celas dos presídios.
Ainda que na Lei de Execução Penal (LEP), esteja disposto em seu artigo
14, § 3o que “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.
Mais uma vez, importante salientar que por serem unidades construídas
para os homens, foram apenas adaptadas às mulheres, sendo assim, inexiste
espaço adequado para amamentação, berçário e creche, que normalmente são
realizadas nas próprias celas.
Geralmente, o enxoval é cedido pela família da presa, e caso não tenha
família, há uma mobilização dentro do próprio presídio para fornecerem.
No entanto, em algumas unidades, a criança permanece com a mãe durante
o período de amamentação, sendo de 06 (seis) meses ou até mais, porém, a
separação entre genitora e filho é fatal.
Após a separação há três opções de guarda: no berçário/creche do presídio,
em famílias substitutas ou em instituições que serão delineadas em tópicos a seguir.
2.5.1.1.1 Guarda das crianças nos presídios
Como mencionado acima às crianças tem o direito de permanecer com a
mãe durante o período de amamentação. Segundo Cláudia Stella (2006, p.75 e 76):
Os bebês ficam com suas mães em uma ala da enfermaria do presídio. A mãe fica 24 horas com o bebê e é de sua responsabilidade os cuidados básicos com a criança (dar banho, trocar, alimentar). A ala é equipada com celas individuais com banheiro e fica separada (isolada) dos outros pavilhões da penitenciária, com acesso proibido para as outras presas, com exceção daquelas que realizam o serviço de limpeza. O acompanhamento pediátrico e as vacinações são realizadas externamente ao presídio, no posto de saúde mais próximo
Há divergência quanto à permanência das crianças após o período de
amamentação. Alguns acreditam que não é benéfico para o menor, o afetando
psicologicamente, pois necessita de liberdade o que não é possível dentro do
presídio, além de conviver com pessoas de todos os níveis. Para outros é muito
dolorida a separação de mães com os filhos, na maioria dos casos até os
funcionários sentem, pois convivem diariamente juntos, e em alguns casos após a
separação perde-se todo o elo familiar.
Segundo Cristina Kurowski, em seu trabalho de conclusão de curso de
nome: Análise crítica quanto a aspectos de implantação e funcionamento de uma
creche em penitenciária feminina apud Claudia Stella (2006, p.79):
Nesta hora, a inserção e permanência do filho na creche da penitenciária junto à mãe será de grande valia, pois ela terá um estímulo positivo para ter que sobreviver e superar tais dificuldades, e perceberá o quanto deverá se esforçar, desempenhando o seu papel de mãe, consequentemente diminuindo sua ansiedade
No projeto desta creche a mãe, ora presidiária, deveria ser responsável
pelos seus filhos nas tarefas de higiene, alimentação e demais cuidados.
2.5.1.1.2 Guarda das crianças em famílias substitutas
Consiste na guarda exercida por pessoas da família da criança ou até
mesmo por desconhecidos. Segundo opiniões, seria a melhor forma de guarda para
as crianças uma vez que possa ser mantido o vínculo entre mãe e filho no final.
Há impasses neste tipo de guarda quanto às condições financeiras e morais
das famílias, sendo assim, uma alternativa a guarda por não familiares. Em São
Paulo um grupo de religiosos desenvolveu um projeto chamado Mães Provisórias,
visando acolher as crianças, antes são acompanhadas por psicólogas e em caso de
aprovação a família provisória fica com a criança e se compromete a levar
quinzenalmente os menores para visitarem suas mães na penitenciárias, não
rompendo com o elo entre eles. Porém, pode gerar rivalidade entre mãe e mãe
provisória.
2.5.1.1.3 Guarda das crianças em instituições
São instituições públicas ou ligadas à Organizações Não Governamentais
(ONGs), que acolhem os filhos das presidiárias ou crianças abandonadas. É
importante que seja o último meio utilizado, pois segundo alegação da Bete, agente
de segurança penitenciária em relato ao livro Filhos de Mulheres Presas (2006,
p.85):
Na instituição, a criança fica muito distante, não chama a mãe de mãe, acaba perdendo o laço. Se fosse por um período curto, poderia até dar certo, mas por um período longo (...) Agora, na instituição, eu não sei se eles falam para a criança que existe uma mãe aqui, então acho que a criança fica muito distante
Em São Paulo, há uma instituição que acolhe apenas os filhos de mães ou
pais presos, chamado de “Minha Casa”, pertence ao Movimento de Assistência aos
Encarcerados do Estado de São Paulo (MAESP).
Porém, conforme relatos, é possível nas instituições ocorrer também a
separação entre irmãos, o que acarreta sérios problemas, por isso seria o recurso
menos visado.
2.5.2 Atividades educativas e laborais com fim de reabilitação
São atividades que proporcionam aulas e trabalhos para as detentas,
conforme exposto no tópico 2.3.3 – Perfil das mulheres presas no Brasil, as
presidiárias são consideradas de baixa escolaridade, e sendo assim, tem a
oportunidade de concluir os estudos. Muitas vezes, as mulheres demonstram
desinteresse pelas atividades por estarem abaladas psicologicamente, preocupadas
com as famílias e por tensão da própria prisão. Há, porém, aquelas que estudam,
pois, sentem-se respeitadas e valorizadas pela sua família, principalmente por seus
filhos, buscam então, servir de exemplo.
Quanto ao trabalho, raramente ocorre, e quando são realizadas, as presas
trabalham em hortas, fábricas, cozinhas, tecelagens entre outros. Porém, há
denúncias dos sindicatos quanto à prática de abuso contra as presidiárias, sendo
que não têm relação empregatícia, consistindo em um salário mínimo mensal sem
respeito às categorias dos pisos salariais.
Quanto ao estudo, conforme redação e interpretação extensiva do artigo 126
da Lei de Execução Penal: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena”.
Sendo assim, é possível remição em casos de trabalhos e também de
estudos, que consiste no abatimento da pena em regime fechado ou semi-aberto, ou
seja, a cada 03 (três) dias de trabalho, 01 (um) de pena. Proporcionando às
mulheres a esperança de estar o quanto antes com seus familiares e com seu direito
de liberdade readquirido.
3 CONCLUSÃO
A conclusão alcançada é que com a evolução das penas, e o surgimento da
pena preventiva de liberdade, o aumento da exclusão social foi grande, tendo em
vista que o encarcerado é exposto a todo um sistema deficiente. E com isso, toda
legislação vêm sendo desrespeitada.
Principalmente as mulheres, são submetidas a graves violações de direitos,
por omissão do Estado, e isso vêm ocorrendo desde os primórdios quando foram
adaptadas as primeiras prisões femininas, sem pensar nas restrições e diferenças
existentes entre homens e mulheres, o que, por inúmeras vezes não causam apenas
problemas para as detentas, mas também para as famílias, que em regra, nada tem
com isso.
A partir da presente realidade verificada, é concluso a necessidade da
participação ativa do Estado, para que consiga resolver alguma das situações
descritas, assim como é primordial o cumprimento integral da legislação pátria, se
não tem condições de construir novos presídios adaptados, que sejam cumpridas os
direitos expostos nas leis, que acima de tudo visam à proteção da dignidade da
pessoa humana.
Nenhum ser humano faz jus a tratamentos tão degradantes quanto estão
sendo fornecidos. A pena privativa de liberdade é utilizada como forma de
reeducação, reformulação dos presos, o que não atingirá seu objetivo caso
permaneça as condições narradas.
Se os direitos fossem cumpridos integralmente, sua função de reformulação
e reeducação para com os presos seriam logradas, tendo em vista que conforme
relatos, os encarcerados conseguiriam sentir-se valorizados e a vontade de reincidir
nos delitos, diminuiriam, fato comprovado em diversos presídios europeus.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Vanessa Ponstinnicoff. Repercussões da violência na construção da identidade feminina da mulher presa: um estudo de caso. Revista Psicologia Ciência e Profissão, 2006. ANDRADE, Bruna Soares Angotti Batista de. Entre as leis da ciência, do estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8134/tde-11062012-145419/pt-br.php ARAÚJO, Carlos Eduardo Moreira de. Corrigindo os Desviantes. A construção do sistema penal no Brasil – uma perspectiva comparativa Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, século XIX. Florianópolis: UFSC, 2007. 3º Encontro Escravidão e Liberdade no Brasil Meridional Disponível em http://www.labhstc.ufsc.br./pdf2007/15.pd
ARTUR, Angela Teixeira. “Presídio de Mulheres”: as origens e os primeiros anos de estabelecimento. São Paulo, 1930-1950, disponível em: http://anpuh.org/anais/wp-content/uploads/mp/pdf/ANPUH.S25.0925.pdf BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2006. BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causa e alternativas. 4. ed. São Paulo: RT, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. ________. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. BURNS, Edward Mcnall; trad. MACHADO, Lourival Gomes e Lourdes Santos; VALLANDRO, Leonel. História da civilização Ocidental. 2 ed, vol 1, Editora Globo, Rio de Janeiro, 1968. CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. COSTA, Albertina de Oliveira; BRUSCHINI, Cristina.Uma questão de gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992. COSTA, Cláudia Pinheiro. Sanção Penal: sua gênese e tendências modernas, editora lumen júris, Rio de Janeiro, 2001. DAVID. Robson Luiz. História das penas.Núcleo de pesquisa interdisciplinar, faculdade São Roque. Disponível em: http://www.fmr.edu.br/npi/npi_hist_penas.pdf DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. Projeto mães do cárcere. Disponível em: http://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100139245/maes-do-carcere-projeto-da-defensoria-publica-de-sp-leva-assistencia-juridica-a-maes-e-gestantes-que-estao-presas-no-estado FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia, 3 ed. Curitiba, Juruá, 2001. FREUD, Sigmund . Totem e tabu. 1913 – 1914. Disponível em: http://www.planonacionaldeleitura.gov.pt/clubedeleituras/upload/e_livros/clle000164. Pdf
FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias e SOUZA, Lídio de. Mulheres encarceradas e espaço prisional: uma análise de representações sociais. Revista Psicologia, Teoria e Prática, 2005. Disponível em: <http://pepsic.bvspsi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872005000100006-&lng=pt & nrm=iso>. ISSN 1516-3687. GUATTARI, Félix; ROLNIK, Suely. Micropolítica: cartografias do desejo. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2005. GUEDES, Marcela Ataíde. Intervenções psicossociais no sistema carcerário feminino. Revista Psicologia: Ciência e Profissão, 2006. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. JOSINO, Josmar. Casadas com o crime, editora Letras do Brasil, São Paulo, 2008. LEAL, César Barroso. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Delrey, 2001. LEMOS BRITO, José Gabril de. Os systemas penitenciários do Brasil. Rio de Janeiro, imprensa oficial, 1924, volume I e II. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. 10ed. MARQUES, Osvaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. MARTINS, Dora. A mulher no sistema carcerário. 2001. Disponível em: <www.nossacasa.net/recomeco/0016.htm>. MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2007a. v. 2. NORONHA, E. Magalhaes. Direito Penal, vol. 1, introdução e parte geral. 38 ed. rev e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 2004 PIMENTEL, Manuel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. RITA, Rosangela Peixoto Santa. Mães e crianças atrás das grades. 2006. Disponível em: <www.eunanet.net/beth/news/topicos/mulheres_presas_com_crianças.htm> SHECARIA, Sérgio Salomão. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal, editora Revista dos tribunais, São Paulo, 2002.
SOUZA, Simone Brandão. Criminalidade feminina. Revista Democracia Viva, 2005. Disponível em: <http://www.observatoriodeseguranca.org/files/dv33_artigo2.pdf>. STELLA, Cláudia. Filhos de mulheres presas, editora LCTE, São Paulo, 2006. TASSE, Adel El. Teoria da Pena: pena privativa de liberdade e medidas complementares; um estudo à luz do estado democrático de direito, editora Juruá, Curitiba, 2003. THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária, editora forense, Rio de Janeiro, 1980. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen – do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Disponível em: www.mj.gov.br Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1.984. Brasília, DF: Senado, 1984.