-
GEDPU Objetiva Rodada 2014.03
Prezado Participante, Voc est recebendo a publicao das
justificativas da rodada. Trata-se de material extremamente
valioso, pois rene informaes provenientes das mais variadas
doutrinas e pensamentos, decorrente de vrias formas de pensar o
Direito, permitindo, com isso, a construo de uma viso ampla,
altamente necessria para uma preparao com excelncia. As opinies
manifestadas neste frum de debates no refletem, necessariamente, o
posicionamento dos mediadores e colaboradores do grupo.
Equipe Ebeji
Quer voc acredite que consiga fazer uma coisa ou no, voc est
certo. Henry Ford
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
2
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO CIVIL
Questo
01 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
O sucesso na ao pauliana acarreta o reconhecimento da ineficcia
-f do terceiro prejudicado.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Atravs da ao pauliana o autor tem a
pretenso de reconhecer a eficcia de negcios jurdicos feitos por
devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para
pagamento da dvida numa ao de execuo. Entretanto, o processo no
pode prejudicar terceiros que adquiriram os bens de boa-f. Esse foi
o entendimento do Superior Tribunal de Justia no - (Informativo no
0521) que determinou que, na impossibilidade de desfazer o negcio,
ante a boa-f do terceiro adquirente, a Justia deve impor a todos os
participantes da fraude a obrigao de indenizar o credor pelo valor
equivalente ao dos bens alienados.
. - . O reconhecimento de fraude con originariamente pertencia
ao acervo patrimonial do devedor, - - - -lo pelo valor equivalente
ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressa
tar, de in cio, que, na a o au iana, o autor tem como o etivo o
recon ecimento da ineficcia re ativa de ato ur dico fraudu ento nos
imites do d ito do devedor com o credor esado e a fraude. ei,
entretanto, no tem dispositivo que regu amente, de forma e ressa,
os efeitos do recon ecimento da fraude contra credores na i tese em
que a ineficcia de a decorrente no uder atingir um resu tado ti ,
or encontrar-se o em em oder de terceiro de oa-f . esse conte to,
poder-se-ia cogitar que a este incum iria uscar indeniza o or erdas
e danos em a o r ria, ainda que se tratasse de aquisi o onerosa.
odavia, essa so u o seria contrria ao art. do correspondente ao
artigo 161 do CC/2002 e tam m ao art. do que tem reda o simi ar do
artigo do , cu o teor dis un a que, anu ado o ato, restituir-se-o
as artes ao estado em que antes de e se ac avam e, no sendo oss ve
restitu - as, sero indenizadas e o equiva ente. esse modo, ina can
ve o em em mos de terceiro de oa-f , ca e ao a ienante, que o
adquiriu de m-f , indenizar o credor. eve-se, ortanto, resguardar
os interesses dos terceiros de oa-f e condenar os r us que agiram
de m-f em re u zo do autor a indeniz- o e o va or equiva ente ao
dos ens transmitidos em fraude contra o credor medida essa que se
at m aos imites do edido da eti o inicia da a o au iana, re ativo
recom osi o do atrim nio do devedor com os mesmos ens e istentes
antes da rtica do ato viciado ou e o seu equiva ente. ro sito, a a
udida conc uso, mutatis mutandis, vai ao encontro da mu a , que
orienta que a terceiro de oa-f no o on ve a a iena o fiduciria no
anotada no certificado de registro do ve cu o automotor . recedente
citado s . -RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.
Vale lembrar tambm que, em outra oportunidade o STJ entedeu que
a ao pauliana no
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
3
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
acarreta a anulao do negcio jurdi seguinte precedente, relatado
pelo Ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma:
. . . . . , , - - - - - - - Q - - - PROVIMENTO PARCIAL. [...]
VI. A fraude contra cr . fi a o de onorrios or equidade, sendo mat
ria de rova, no com orta reexame em recurso especial. Precedentes
do STJ. Recurso Especial provido em parte. (REsp 971884/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
16/02/2012)
Questo
02 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
mesmo sexo.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O Superior Tribunal de Justia entendeu
possvel a adoo de menor por pessoas de mesmo sexo e deferiu a adoo
unilateral por uma da companheiras filha da outra, gerada a partir
de inseminao artificial. O caso no era propriamente da adoo em
conjunto por pessoas do mesmo sexo, mas no voto da relatora, a Min.
Nancy Andrighie restou consignado que a soluo tambm deveria
perquirir a possibilidade da adoo em conjunto, pois alegava o
Ministrio Pblico a impossibilidade jurdica do pedido D situa o
descrita come a a fazer arte do cotidiano das re a es omoafetivas e
merece criteriosa a recia o, ois, se no equa izada convenientemente
ode gerar em caso de ito do genitor io gico im asses egais,
notadamente no que toca guarda dos menores, ou ainda discuss es de
cun o atrimonia , com graves consequncias ara a ro e. - adotanda.
Afastando-se no caso concreto. Segue a ementa do julgado:
. . . . . . ADOTANDA. . ecurso es ecia ca cado em edido de ado o
uni atera de menor, deduzido e a com an eira da me io gica da
adotanda, no qua se afirma que a crian a fruto de ane amento do
casa , que vivia em unio estve , e acordaram na insemina o
artificia eter oga, or doador descon ecido, em C.C.V. . e ate que
tem raiz em edido de ado o uni atera - que ocorre dentro de uma re
a o fami iar qua quer, onde ree ista um v ncu o io gico, e o
adotante queira se somar ao ascendente io gico nos cuidados com a
crian a , mas que se a ica tam m ado o con unta onde no e iste nen
um v ncu o io gico entre os adotantes e o
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
4
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
adotado. heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel.
Min. IV. Se determi em igualdade de co - V. Apesar de evidente a
possibilidade ur dica do edido, o edido de ado o ainda se su mete
norma- rinc io fi ada no art. do , segundo a qua a ado o ser
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". .
studos feitos no m ito da sico ogia afirmam que esquisas ... tm
demonstrado que os fi os de ais ou mes omosse uais no a resentam
com rometimento e ro emas em seu desenvo vimento sicossocia quando
com arados com fi os de ais e mes eterosse uais. am iente fami iar
sustentado e as fam ias omo e eterosse uais ara o om desenvo
vimento sicossocia das crian as arece ser o mesmo . , ariana de
iveira e , na udia orto ozzi in do o or omosse uais a fam ia omo
arenta so o o ar da sico ogia ur dica. uriti a uru, 2009,
pp.75/76). . avan o na erce o e a cance dos direitos da ersona
idade, em in a inc usiva, que equi ara, em status ur dico, gru os
minoritrios como os de orienta o omoafetiva ou aque es que tm
disforia de gnero aos eterosse uais, traz como coro rio necessrio a
adequa o de todo o ordenamento infraconstituciona ara ossi i itar,
de um ado, o mais am o sistema de rote o ao menor aqui traduzido e
a am ia o do eque de ossi i idades ado o e, de outro, a e tir a o
dos timos resqu cios de reconceito ur dico tirado da conc uso de
que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres
daqueles heteroafetivos. . conf uncia de e ementos tecnicos e
fticos, tirados da i via cidadania integra dos adotantes ii da
ausncia de re u zo com rovado ara os adotados e iii , reafirmam o
osicionamento adotado e o ri una de origem, quanto ossi i idade ur
dica e convenincia do deferimento do eito de ado o uni ateral.
ecurso es ecia s . . -SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/12/2012 (Informativo no 0513).
Por fim, ressalta-se que, mesmo antes de o STF ter entendido
pela igualdade de tratamento entre as unies estveis de pessoas -
27/4/2010.
Questo
03 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
-se.
Justificativa: Gabarito: C
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
5
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
O item est correto. A prestao de alimentos tem como pressupostos
objetivos o binmio necessidade e possibilidade, a fim de que no
retire de um para dar ao outro, de forma que aquele passe ao estado
de misria. Ento, comprovado o estado de necessidade de um e o de
possibilidade do outro, devida a prestao alimentcia. Entretanto,
cabe observar que a necessidade deve estar verdadeiramente
comprovada. A exemplo de um deficiente fsico, que consiga trabalhar
apenas meio perodo, recebendo contraprestao proporcional a meio
salrio-mnimo. Assim, evidente a impossibilidade de manuteno prpria,
pode ser pleiteados alimentos em desfavor dos ascendentes, na
falta, os descendentes, e em seguida os colaterais. Por outro lado,
inexistente ou no demonstrada a necessidade, inexiste obrigao
alimentar. Como exemplo, o STJ entendeu incabvel a impor aos pais a
obrigao de fornecer alimentos a filha maior de 25 anos, com curso
superior completo e sem problemas fsicos ou mentais.
. , Q . s ais no tm o riga o de fornecer a imentos fi a maior de
anos e com curso su erior com eto, se ine istirem e ementos que
indiquem quaisquer ro emas quanto sua sa de f sica ou menta .
urante a menoridade, ou se a, at os dezoitos anos de idade, no
necessrio que o a imentando fa a rova efetiva da ine istncia de
meios r rios de su sistncia, o que se resume e a inca acidade civi
, estando o dever de a imentos fundamentado no oder fami iar. can
ada a maioridade, essa rova necessria e, uma vez rea izada, o fi o
continuar com o direito de rece er a imentos dos ais, inc usive no
que se refere s ver as necessrias sua educa o. esse conte to, aver
resun o de de endncia do a imentando que, quando da e tin o do oder
familiar, estiver frequentando regu armente curso su erior ou de
natureza t cnica, mas o dever de restar a imentos assar a ser
fundado na re a o de arentesco, e no no poder familiar.
Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior
inclusive busca s . . - , e . in. uis e i e a omo, u gado em
nformativo no .
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
6
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questo
04 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
A obsolescncia programada dos bens durveis questo que deve ser
considerada pelo Judicirio na temtica relativa aos vcios e defeitos
de produtos.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto.
o so escncia rogramada, tam m c amada de obsolescncia planejada,
quando um produto lanado no mercado se torna inutilizvel ou
obsoleto em um perodo de tempo relativamente curto de forma
proposital, ou seja, quando empresas lanam mercadorias para que
sejam rapidamente descartadas e estimulam o consumidor a comprar
novamente. Esse fenmeno comumente associado ao processo de
globalizao, entretanto, o seu incio pode estar vinculado Grande
Depresso de 1929. Durante a profunda crise econmica que marcou esse
perodo, diante de um mercado consumidor impotente, observou-se que
havia muitos produtos industrializados em estoque e que no eram
comercializados, diminuindo o lucro das empresas, aumentando o
desemprego e, consequentemente, reduzindo o consumo e aumentando a
crise. Diante disso, observou-se que produtos durveis desfavoreciam
a economia, pois reduziam o consumo. Entre os economistas
norte-americanos, tornou-se popular o argo m roduto que no se
desgasta uma trag dia ara os neg cios.
O exemplo mais citado por estudiosos, crticos e especialistas no
assunto foi um cartel organizado por grandes empresas que produziam
lmpadas. Elas se organizaram para reduzirem o tempo de vida til de
uma lmpada a fim de aumentarem as vendas dos produtos. Sabe-se que
a primeira lmpada inventada durou cerca de 1.500 horas; no incio do
sculo XX, as lmpadas tinham uma vida til mdia de 2.500. Entretanto,
aps a Grande Depresso e a formao do cartel, o tempo de vida til foi
reduzido abruptamente para 1.000 horas. Esse exemplo retratado no
documentrio Comprar, tirar, comprar, produzido em 2011, na Espanha,
e dirigido por Cosima Dannoritzer. Tal caso representativo da
obsolescncia tcnica, quando as condies de uso do produto obrigam
uma nova compra. Alm desse tipo, existe tambm a obsolescncia
psicolgica, quando o consumidor, mesmo tendo um produto em bom
estado de conservao, resolve comprar um novo e descartar o antigo.
Outra exemplificao dessa situao foi o caso do lanamento do iPad 4,
da empresa Apple, que foi processada pelo Instituto Brasileiro de
Poltica e Direito da Informtica por lanar a verso poucos meses
depois de ter colocado em circulao o iPad 3. Os usurios desse
produto, diante do lanamento de uma nova verso que praticamente no
apresentava diferenas tcnicas, viram o seu produto como obsoleto e
procuraram comprar a nova verso. Vale lembrar que essa no uma ao de
uma nica empresa, mas uma tendncia coletiva de mercado. O consenso
entre os especialistas em tecnologia e mercado consumidor
estabelecer campanhas de conteno do consumo desenfreado, bem como a
adoo de medidas que visem ao combate obsolescncia programada por
parte dos fabricantes. Isso porque tal processo pode trazer srios
danos ao meio ambiente, uma vez que mais consumo gera mais lixo,
que tem
(http://www.brasilescola.com/geografia/obsolescencia-programada.htm)
Tal conceito foi utilizado no REsp 984106, no qual o Min. Luis
Felipe Salomo decidiu que o
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
7
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
consumidor tem direito a reparao de falha oculta at o fim da
vida til do produto e no s durante garantia. Notcia do STJ de
19/10/2012: (disponvel em
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107397)
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vcio oculto de
fabricao, no decorrentes do uso regular do produto, comea a contar
a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em
sua vida til, independentemente da garantia. O entendimento foi da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) que manteve
rejeio de cobrana por reparo de trator que apresentou defeito trs
anos depois de vendido. Segundo a loja, o problema deveria ser
considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais
de trs anos. Ela pretendia ainda reverter a condenao por lucros
cessantes obtida pelo consumidor em reconveno. O ministro Luis
Felipe Salomo rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o
relator, ficou comprovado nas instncias inferiores que se tratava
de defeito de fabricao. Em seu voto, ele citou testemunhas que
afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores
idnticos, depois de certo tempo de uso. As instncias ordinrias
tambm apuraram que a vida til do trator seria de 10 mil horas, o
que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. Obsolescncia
programada Para o relator, o Judicirio deve combater prticas
abusivas como a obsolescncia programada de produtos durveis.
Segundo Salomo, essa prtica consiste na reduo artificial da
durabilidade de produtos e componentes, de modo a forar sua
recompra prematura, e adotada por muitas empresas desde a dcada de
20 do sculo passado. Alm de contrariar a Poltica Nacional das
Relaes de Consumo, avaliou o ministro, a prtica gera grande impacto
ambiental. om efeito, retomando o racioc nio ara o caso em a re o,
com os o os atentos ao cenrio atual e at com boa dose de malcia,
dada a massificao do consumo que deve o udicirio ana isar a questo
do v cio ou defeito do roduto, afirmou. nde endentemente de razo
contratua de garantia, a venda de um em tido or durvel com vida til
inferior quela que legitimamente se esperava, alm de configurar um
defeito de adequao (artigo 18 do Cdigo de Defesa do Consumidor
CDC), evidencia quebra da boa-f objetiva, que deve nortear as
relaes contratuais, sejam elas de consumo, se am e as regidas e o
direito comum, acrescentou o re ator. onstitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informao e a no realizao do prprio
objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se
es erava, de forma eg tima e razove , fosse mais ongo, com etou o
ministro Salomo.
Questo
05 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
O CDC, ao contrrio do CPC, adotou a regra da distribuio esttica
do nus da prova, que pode ser invertido na hiptese de verificar a
verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do consumidor.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O nus da prova previsto no Cdio de
Processo Civi, art. 333, se d nos seguintes moldes: incumbe ao
autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao ru, a
existncia de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do
direito do autor. Segundo a doutrina tradicional, seria o modo de
distribuio de acordo com a teoria esttica, na qual as regras so
objetivas e fixas, distribudas de forma imutvel pelo legislador.
Por outro lado, entende-se que o CDC, em seu art. 6, VIII, adotou a
regra da distribuio dinmica do nus da
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
8
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
prova, na qual o magistrado pode redistribuir o nus da prova,
caso verifique a verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do
consumidor.
Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: VIII - a facilitao da
defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for
verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinrias de experincia;
A doutrina ainda se questionava se a inverso do nus da prova se
tratava de norma de julgamento ou norma de instruo. Distines que
implicam no momento da cincia s partes que a modificao das regras
ocorrer. Isto , se fosse considerado regra de deciso, o juiz iria
avaliar a quem atribuir o nus da prova na hora de proferir a
sentena, sem necessidade de intimao prvia das partes de sua deciso.
Se considerado regra de instruo, o juiz deve assegurar parte a quem
no incumbia inicialmente o nus de provar oportunidade para se
manifestar e produzir a prova. A segunda seo do STJ pacificou o
entendimento de que se trata de regra de instruo, devendo a deciso
judicial que determin-la ser proferida preferencialmente na fase de
saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar parte a quem no
incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para
manifestar-se nos autos. (Segunda Seo. EREsp 422.778-SP, Rel.
originrio Min. Joo Otvio de Noronha, Rel. para o acrdo Min. Maria
Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em
29/2/2012).
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
9
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO EMPRESARIAL
Questo
06 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Nas rela -
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Trata-se do enunciado n 146 da III Jornada
de Direito Civil do Conselho da Justia Federal, assim redigido:
rt. as re a es civis, inter retam-se restritivamente os ar
metros de desconsidera o da ersona idade ur dica revistos no art.
desvio de fina idade socia ou confuso patrimonial).
Nas relaes civis, compreenda-se tambm as relaes empresariais,
porquanto reguladas pelo mesmo cdigo. O art. 50 do Cdigo Civil
dispe que:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da
pessoa jurdica.
Tal distino justifica-se principalmente em face da previso
normativa do Cdigo do Consumidor, bem mais elstica, que
estabelece:
Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou
violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser
efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento
ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.
Assim, diferentemente da desconsiderao da personalidade jurdica
oriunda de relao jurdica consumerista (ou ainda trabalhista e
ambiental) os requisitos devem ser interpretados restritivamente na
relao civil.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
10
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Questo
07 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
A ao monitria compete a quem pretender direito, com base em
prova escrita sem eficcia de ttulo executivo. Tal prova,
entretanto, no pode ter sido emitida to somente pelo prprio credor,
sendo imprescindvel a assinatura do devedor ou seu
representante.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O STJ pacificou o entendimento de que no
necessrio que a prova tenha sido emitida pelo devedor, nem que seja
caracterizadora de direito lquido e certo, bastando que possa
induzir a convico do juiz sobre o direito alegado.
. . ADMISSIBILIDADE. rova i a instruir a a o monit ria art. . -
, do no recisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou
nela constar sua assinatura ou de um re resentante, astando que ten
a forma escrita e se a suficiente ara, efetivamente, inf uir na
convic o do magistrado acerca do direito a egado. rova escrita no a
rova que deve fazer surgir direito quido e certo, a ta a
demonstrar, or si s , o fato constitutivo do direito afirmado,
devendo re acionar-se a enas a um u zo de ro a i idade quanto ao
direito a egado. om efeito, o que interessa, na monit ria, a ossi i
idade de forma o da convic o do u gador a res eito de um cr dito, e
no a adequa o forma da rova a resentada a um mode o redefinido.
ssim, ara a admissi i idade da a o monit ria, no necessrio que o
autor instrua a a o com rova ro usta, estreme de d vida, odendo ser
a are ada or documento id neo, ainda que emitido e o r rio credor,
contanto que, or meio do e ame do magistrado, e sur a o u zo de ro
a i idade acerca do direito afirmado e o autor. recedente citado:
REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. uis e i
e a omo, julgado em 9/10/2012.
Questo
08 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
A deciso em ao civil pblica acerca da indisponibilidade dos bens
do ru, a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao errio,
vlida, ainda que proferida por juzo absolutamente incompetente.
Justificativa: Gabarito: C
prevenir pere
Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio,
independentemente de exceo. [...] 2o Declarada a incompetncia
absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os
autos ao juiz competente.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
11
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este
Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as
medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra leso grave e de difcil reparao. Art. 799. No caso
do artigo anterior, poder o juiz, para evitar o dano, autorizar ou
vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de
pessoas e depsito de bens e impor a prestao de cauo.
Esse foi o entendimento do STJ no seguinte precedente.
. . . . . VALIDADE DE D . . . . . . . . orte de origem a reciou
todas as quest es re evantes ao des inde da controv rsia de modo
integra e adequado, a enas no adotando a tese vertida e o
agravante. s fundamentos do aresto a quo so crista inos. ne istem,
ortanto, omiss es, contradi es, o scuridades ou ausncia de motiva o
a sanar. 2. A recorrente argumenta que no e iste deciso udicia v
ida determinando o oqueio dos seus ens, ois a deciso roferida e o u
zo incom etente nu a vio a o do art. o do e a do u zo com etente
carece de fundamenta o ofensa ao art. 165 do CPC). . ac rdo
recorrido conc uiu e a va idade a da deciso roferida e o u zo incom
etente, que decretou, em anteci a o de tute a, a indis oni i idade
dos ens em questo com o o etivo de assegurar o ressarcimento do su
osto dano ao atrim nio ico, at o ronunciamento do u zo com etente
da deciso do u zo com etente que no des oqueou os ens da
recorrente, ois a deciso, em ora concisa, est fundamentada nas a
ega es autorais e nos documentos que instru ram a eti o de ingresso
(art. 93, IX, CF) (e-STJ fls. 17/18). 4 cautela previsto nos a art.
113, 2o 5. a 8. Omissis . fasta-se a a ica o da mu ta do artigo do
, or no se caracterizar o intuito rote at rio dos em argos de dec
ara o o ostos com fina idade de requestionamento, nos termos da mu
a . 10. Recurso especial provido em parte. REsp 1.038.199-ES, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Informativo no 0524).
Questo
09 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Se o recurso possuir o chamado efeito desobstrutivo, o
Tribunal pode julgar a lide, sem necessidade de remeter os autos ao
primeiro grau para instruo.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A doutrina chama de efeito desobstrutivo
quando a apelao devolve ao Tribunal o julgamento da causa que,
extinta sem resoluo do mrito, for unicamente de direito
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
12
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
e estiver em condies de imediato julgamento, tambm conhecida
como causa madura.
Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria
impugnada. [...] 3o Nos casos de extino do processo sem julgamento
do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies
de imediato julgamento.
H certa controvrsia doutrinria a respeito da necessidade de
pedido expresso do recorrente. dizer, havendo requerimento expresso
do apelante, e preenchidos os demais pressupostos legais,
obrigatrio ao tribunal, aplicando o 3 do art. 515 do CPC, j
conhecer do mrito da demanda, ao prover a apelao interposta contra
sentena terminativa, a no ser que a matria ainda reclame alguma
providncia ou prova a ser produzida no juzo singular. (CUNHA,
Leonardo Jos Carneiro da Cunha; DIDIER JNIOR, Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Volume 3 Meios de impugnao s Decises
judiciais e processo nos tribunais. 7 Edio. Editora Bahia: Podivm,
2009, pag. 110.)
Questo
10 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires no seja realizada a correo dos defeitos e irregularidades, a
inicial ser indeferida, nos termos do pargrafo nico do mesmo
artigo.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A jurisprudncia do STJ em recurso
repetitivo firmou o entendimento de que o prazo previsto no art.
289 do CPC dilatrio e no peremptrio. a emende ou a complete no
prazo de 10 dias. - -se que mesmo quando descumprido o prazo de 10
dias - ato pela parte.
Art. 284. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito,
determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10
(dez) dias. Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o
juiz indeferir a petio inicial.
. - - - - - - - . - - - , - - - , - - - - EN - - - - . - RECURSO
ESPECIAL
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
13
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. - o fa ar em ofensa ao art. do digo
de rocesso ivi , orquanto todas as quest es fundamentais ao des
inde da controv rsia foram a reciadas naqui o que areceu re evante
urma u gadora a quo, sendo que no caracteriza omisso ou fa ta de
fundamenta o a mera deciso contrria ao interesse da arte, ta como
na i tese dos autos; - - de Processo Civil; - n casu, contudo, inde
endentemente da natureza ur dica do razo rescrito no art. do digo
de rocesso ivi , tendo em conta as duas anteriores concess es de
razo para a regu ariza o da inicia , am as no atendidas, e a
ausncia de ustificativa aus ve ara o edido de nova di a o do razo,
restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes,
estando correta a senten a de indeferimento da inicia e de e tin o
do rocesso sem o u gamento do m rito - reviso do entendimento das
inst ncias ordinrias no sentido da no configura o de usta causa ara
a nova di a o do razo art. do digo de rocesso ivi , implicaria o
ree ame do con unto ftico- ro at rio, rovidncia inadmiss ve na
resente via recursa , em face do ice do nunciado n. da mu a V -
Recurso especial improvido, no caso concreto. REsp 1.133.689-PE,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
14
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Questo
11 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires A execuo de sentena estrangeira homologada pelo STJ
competncia dos juzes federais de primeira instancia e far-se- por
carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras
estabelecidas para a execuo de sentena nacional da mesma
natureza.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Nos termos da Constituio e do Cdigo de
Processo Civil, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar
e julgar, originariamente: [...] i) a homologao de sentenas
estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias;(Includa
pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Art. 109. Aos juzes
federais compete processar e julgar: [...] X - os crimes de
ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta
rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a
homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a
respectiva opo, e naturalizao; Art. 484. A execuo far-se- por carta
de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras
estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma
natureza.
Vale lembrar que o art. 483 do Cdigo de Processo Civil continua
informando a atribuio do STF para homologao da sentena estrangeira
(A sentena proferida por tribunal estrangeiro no ter eficcia no
Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.),
todavia, com a EC 45/04 atribuiu este poder ao STJ, nos termos do
art. 105, i, da CF. Questo
12 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Acontece o reenvio de primeiro grau quando o Direito
Internacional Privado de um Estado indica que uma situao jurdica
deve ser regulada pelas normas do Direito Internacional Privado de
outro Estado e este indica que as normas reguladoras devem ser as
do Direito Internacional Privado de um terceiro Estado.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Segundo a doutrina de Paulo Henrique
Portela (2009, p. 523) o reenvio, tambm conhecido como retorno,
remisso, devoluo, opo, renvoi (francs) ou remission (ingls), ocorre
quando s normas jurdicas de um Estado remete s normas jurdicas de
outro Estado para a regulao de determinada situao jurdica. O
reenvio pode existir em vrios graus, em conformidade com o nmero de
ordenamentos estatais envolvidos. O reenvio entre dois Estados o
reenvio de primeiro grau, entre trs Estados de segundo grau e assim
sucessivamente. Vale destacar que o Brasil no admite o reenvio, nos
termos do art. 16 da LINDB:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver
de aplicar a lei
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
15
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
estrangeira, ter-se- em vista a disposio desta, sem
considerar-se qualquer remisso por ela feita a outra lei.
Questo
13 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires A Conveno de Haia sobre aspectos civis do sequestro
internacional de crianas aplica-se a qualquer criana que tenha
residncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da
violao do direito de guarda ou de visita e cessa quando a criana
atingir a idade de dezesseis anos.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Trata-se da redao literal do art. 4 da
Conveno. Ateno que, a despeito de tratar do sequestro internacional
de crianas, cuja proteo nacional at aos 18 anos de idade, a Conveno
estabelece sua aplicao apenas aos menores de dezesseis anos.
Artigo 4 A Conveno aplica-se a qualquer criana que tenha
residncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da
violao do direito de guarda ou de visita. A aplicao da Conveno
cessa quando a criana atingir a idade de dezesseis anos.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
16
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PENAL Questo
14 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Se o ru for reincidente no se aplica o princpio da
insignificncia.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Segundo a jurispr Nesse sentido:
. ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. inda que
se trate de acusado reincidente ou ortador de maus antecedentes,
deve ser a icado o rinc io da insignific ncia no caso em que a
conduta a urada este a restrita su tra o de atas de eite em ava
iadas em , ertencentes a determinado esta e ecimento comercia .
essa situa o, o fato, a esar de se adequar forma mente ao tipo
penal de furto, at ico so o as ecto materia , ine istindo, assim,
re ev ncia ur dica a ta a ustificar a interven o do direito ena . .
-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013
(Informativo no 0520).
Para a aplicao do princpio da insignificncia, vale sempre
lembrar, necessria a presena de certos vetores, tais como (a) a
mnima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ao; (c) o reduzidssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da leso
jurdica provocada (HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 16-10-2007, Segunda Turma, DJ de 31-10-2007.)
Questo
15 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
No se considera reincidente o condenado que possui processo por
crime anterior, se este ainda no tiver transitado em julgado.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Nos termos do art. 63 do Cdigo Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela
Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Assim, ainda que tenha havido a prtica de crime anterior, o
condenado, pelo seu segundo crime, no pode ser considerado
reincidente. No mesmo sentido o STF j decidiu:
ondena o crimina . ena rivativa de i erdade. ecu o. ivramento
condiciona . Unificao de penas. Reincidncia. Inocorrncia. ltimo
fato cometido antes do trnsito em julgado das condenaes.
Inteligncia do art. 83, I, do CP. Cumprimento de mais de 1/3 da
pena. Benefcio deferido. Concesso da ordem. No se considera
reincidente quem pratica fato criminoso antes do trnsito em julgado
de condenao penal por (HC 96.997, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.)
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
17
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
Questo
16 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires cabvel a exceo da verdade, nos crimes contra a honra, quando
o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de
suas funes.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A exceo da verdade cabvel quando o
ofendido funcionrio pblico e disser haver com o exerccio das funes
somente relativa ao crime de difamao.
Difamao Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo
sua reputao: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo
da verdade Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se
o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de
suas funes.
Nos termos da lei, no cabe exceo da verdade para a injria e, em
regra, possvel a prova da verdade no crime de calnia, salvo: I -
se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no
foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a
qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141 do Cdigo Penal
(contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo
estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o
ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.
Questo
17 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
So crimes contra a humanidade: o homicdio, a priso em violao das
normas fundamentais de direito internacional, a agresso sexual, o
crime de apartheid, ou outros atos desumanos de carter semelhante,
que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente
a integridade fsica ou a sade fsica ou mental.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Segundo o art. 7 do Estatuto de Roma
(incorporado ao direito brasileiro atravs do Decreto n 4.388, DE 25
DE SETEMBRO DE 2002):
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime
contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando
cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemtico, contra
qualquer populao civil, havendo conhecimento desse ataque: a)
Homicdio; b) Extermnio; c) Escravido; d) Deportao ou transferncia
forada de uma populao; e) Priso ou outra forma de privao da
liberdade fsica grave, em violao das normas fundamentais de direito
internacional; f) Tortura; g) Agresso sexual, escravatura sexual,
prostituio forada, gravidez forada, esterilizao forada ou qualquer
outra forma de violncia no campo sexual de gravidade comparvel;
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
18
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
h) Perseguio de um grupo ou coletividade que possa ser
identificado, por motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos,
culturais, religiosos ou de gnero, tal como definido no pargrafo
3o, ou em funo de outros critrios universalmente reconhecidos como
inaceitveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato
referido neste pargrafo ou com qualquer crime da competncia do
Tribunal; i) Desaparecimento forado de pessoas; j) Crime de
apartheid; k) Outros atos desumanos de carter semelhante, que
causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a
integridade fsica ou a sade fsica ou mental.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
19
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questo
18 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires O prazo para a interceptao telefnica de quinze dias e se
inicia da deciso judicial que autoriza a medida.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Nos termos da jurisprudncia consolidada do
STJ e do Supremo, a interceptao pode extrapolar o prazo legal
sempre que houver comprovada necessidade e o prazo de
. . . . . . . . . MEDIDA EXTREMA. . om a not cia da revoga o da
cust dia caute ar e o u zo de origem, fica re udicado o rit no onto
em que edia a co oca o do aciente em i erdade. . m re a o s interce
ta es te ef nicas, o razo de quinze dias, revisto na ei no . ,
contado a artir da efetiva o da medida constritiva, ou se a, do dia
em que se iniciou a escuta te ef nica e no da data da deciso udicia
. . o caso, no fa ar em nu idade da rimeira escuta rea izada . . ,
ois, embora o Magistrado ten a autorizado a que ra no dia . . , a
interce ta o teve in cio no dia . . . m consequncia, tam m se
afasta a a ega o de nu idade das interce ta es su sequentes. .
onsoante iterativa uris rudncia desta orte e do , oss ve a e tra o
a o do razo constante no art. o, da ei no . mais dias , desde que a
a a com rova o da necessidade da medida. . a i tese, as interce ta
es erduraram or a ro imadamente oito meses, er odo razove se com
arada a e istncia de grande quadri a, es ecia izada na dissemina o
de considerve quantidade de variados entor ecentes ecstas , ,
maconha e haxixe). . o fa ar em nu idade das decis es que ermitiram
a que ra do sigi o das comunica es te ef nicas quando e as vem am
arada em suficiente fundamenta o, ta qua ocorre na a o ena de que
aqui se cuida. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto mais,
denegada. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
4/8/2011.
Questo
19 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. O desaforamento est assim previsto, no Cdigo
de Processo Penal:
Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver
dvida sobre a imparcialidade do jri ou a segurana pessoal do
acusado, o Tribunal, a requerimento do
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
20
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
Ministrio Pblico, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representao do juiz competente, poder determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regio, onde
no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais prximas. (Redao
dada pela Lei n 11.689, de 2008)
em qu (STJ, HC 219.739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
6/3/2012.) Questo
20 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Compete Justia Federal o julgamento de crime de uso de
documento falso (carteira de trabalho e previdncia social) em
demanda judicial que objetivava a obteno de benefcio previdencirio
junto ao INSS, em demanda ajuizada perante o Juzo Estadual.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Via de regra, a falsificao na CTPS crime de
competncia da Justia Estadual (STJ, Smula n 62 - Compete Justia
Estadual processar e julgar o crime de falsa anotao na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social, atribudo empresa privada.)
Entretanto, na situao peculiar de apresentao de CTPS para obteno de
benefcio previdencirio em ao judicial, o STJ entendeu competir
Justia Federal o processamento e julgamento da causa.
CONFLITO DE COMPETNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL. UTILIZAO EM AO JUDICIAL QUE VISAVA
OBTENO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO. JUZO ESTADUAL NO EXERCCIO DE
JURISDIO FEDERAL. RISCO DE LESO A INTERESSE DA UNIO. 1. A
apresentao de carteira de trabalho e previdncia social com anotaes
falsas em ao previdncia caracteriza o delito previsto no art. 304,
do Cdigo Penal. 2. No caso, compete Justia Federal o julgamento da
ao que apura o crime de uso de documento falso (carteira de
trabalho e previdncia social) em demanda judicial que objetivava a
obteno de benefcio previdencirio junto ao INSS, autarquia federal.
DESISTNCIA DA AO PREVIDENCIRIA. ALTERAO DA COMPETNCIA PARA JULGAR O
CRIME. IRRELEVNCIA. 1. O fato de a autora da ao previdenciria ter
dela desistido insuficiente para alterar a competncia penal. 2.
Conflito conhecido a fim de se declarar a competncia do JUZO
FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado. (STJ, CC 97214 / SP,
CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0152413-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
S3 - TERCEIRA SEO, DJe 30/09/2010)
Questo
21 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
Aps o recebimento da denncia e resposta acusao possvel ao juiz
voltar atrs e rejeitar a denncia, nos termos do art. 395 do
CPP.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
21
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A denncia pode ser rejeitada quando:
Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: I - for
manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condio
para o exerccio da ao penal; ou III - faltar justa causa para o
exerccio da ao penal.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denncia j ter sido recebida
no impede o juzo de primeiro grau de, logo aps o oferecimento da
resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior
deciso e rejeitar a pea acusatria, ao constatar a presena de uma
das hipteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada
pela defesa.
. . . . . . . . . . . . EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO .
Q . , , , 1. - 2. As mat . i tese concreta em que, a s o rece
imento da den ncia, o u zo de rimeiro grau, ao ana isar a res osta
re iminar do acusado, recon eceu a ausncia de usta causa ara a a o
ena , em razo da i icitude da rova que e dera su orte. . ac rdo
recorrido rec a ou a retenso de afastamento do carter i cito da
rova com fundamento e c usivamente constituciona , motivo e o qua
sua reviso, nesse as ecto, desca ida em recurso es ecia . . s
decretos regu amentares no se enquadram no conceito de ei federa ,
trazido no art. , , a, da onstitui o edera . 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. 6 Turma.
REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em
16/5/2013.)
Questo
22 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires
Penal do estabelecimento prisional.
Justificativa: Gabarito: E
procedimento administrativo pelo diretor reconhecimento da
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
22
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
181, 1o, d, e 2o). : Nesse sentido, o STJ entendeu que o direito
de defesa inaplicvel no mbito da execuo penal.
. . . . RECURSO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CP o . s . . -
, erceira e o, e . in. arco ur io e izze, u gado em nformativo no
.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
23
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PENAL MILITAR
Questo
23 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires So penas principais do Cdigo Penal Militar: a de morte, de
recluso, de deteno, de priso, de impedimento, de suspenso do
exerccio do psto, graduao, cargo ou funo e de reforma.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. So penas principais previstas no Cdigo Penal
Militar:
Art. 55. As penas principais so: a) morte; b) recluso; c)
deteno; d) priso; e) impedimento; f) suspenso do exerccio do psto,
graduao, cargo ou funo; g) reforma. Pena de morte Art. 56. A pena
de morte executada por fuzilamento.
Veja-se que o art. 5, XLVII, da Constituio Federal, diz que no
haver pena de morte, com a ressalva em caso de guerra
declarada.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
24
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Questo
24 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Compete Justia Castrense julgar os crimes cometidos por
militares, ainda que contra civis, mesmo quando dolosos contra a
vida.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A competncia da Justia Militar para o
julgamento dos militares envolvidos em crimes dolosos contra a
vida, cometidos contra civis, foi alterada pela Lei n. 9.299/96,
que acrescentou o pargrafo nico ao art. 9, do Cdigo Penal
Militar.
"Art. 9. Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo,
quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da
competncia da justia comum."
Na mesma linha, a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o art.
125 da Constituio:
"Art. 125. [...] [...] 4. Compete Justia Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil,
cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduao das praas."
Entretanto, se o crime doloso contra a vida for praticado por
militar contra militar, a competncia da Justia Militar, como
decidiu o STF:
Competncia. Crime . Considera-se crime o doloso contra a vida,
praticado por em situao de atividade, contra , na mesma situao,
ainda que fora do recinto da administrao , mesmo por razes
estranhas ao servio. Por isso mesmo, compete Justia e no comum o
respectivo processo e julgamento. Interpretao do art. 9, II, a, do
CPM. Conflito conhecido pelo STF, j que envolve tribunais
superiores (o STJ e o STM) (art. 102, I, o, da CF) e julgado
procedente, com a declarao de competncia da Justia , para
prosseguir nos demais atos do rocesso. . , e . in. dne anc es, u
gamento em -9-2002, Plenrio, DJ de 1-8-2003.)
Questo
25 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia
Aires Mesmo inexistindo dispositivo especfico no Cdigo de Processo
Penal Militar, so inadmissveis as provas obtidas por meios
ilcitos.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. De fato, inexiste previso especfica no
tocante a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos no
processo penal militar, todavia, a Justia Castrense no as admite em
face da previso constitucional :
Art. 5. [...]
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
25
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilcitos;
Nesse sentido, em julgamento recente o Superior Tribunal Militar
rejeitou denncia em face de militares que no foram avisados da
garantia constitucional ao silncio, bem como prestaram compromisso
de dizer a verdade durante as oitivas do IPM, tendo produzido
elementos de informao contra si prprios. Assim, as informaes
obtidas por meio dos depoimentos foram ilegais, pois violaram
garantias fundamentais da Constituio Federal, tais como o direito
de permanecer calado e o devido processo legal. A Constituio da
Repblica desautoriza qualquer prova cuja obteno pelo poder pblico
derive de transgresso s clusulas de ordem constitucional. A
relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, citou
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que diz que ningum pode
ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em
provas ilcitas. (Disponvel em
http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/stm-rejeita-denuncia-que-continha-provas-obtidas-de-forma-ilicita)
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
26
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO DO TRABALHO
Questo
26 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
O assdio moral instituto nsito ao Direito Material do Trabalho,
no possuindo aplicao no Direito Processual Trabalhista, j que a lei
processual j fornece os meios suficientes para coibir posturas
arbitrrias das partes.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. No Direito Material do Trabalho, a figura
do assdio moral pode ser definida da seguinte forma:
ass dio mora no tra a o se caracteriza or qua quer ti o de
atitude ostil, individual e coletiva, dirigida contra o trabalhador
por seu superior hierrquico (ou cliente do qual dependa
economicamente), por colega do mesmo nvel, subalterno ou por
terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradao
da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de
causar-lhe danos fsicos, ou psicolgicos, bem como de induzi-lo
prtica de atitudes contrrias prpria tica, que possam exclu-lo ou
prejudic- o no rogresso em sua carreira. (PRATA, Marcelo Rodrigues.
Anatomia do assdio moral no trabalho: uma abordagem
transdisciplinar. So Paulo: LTr, 2008. P. 57)
Embora muito comum na seara do Direito Material, tal instituto
tambm possui aplicao no Direito Processual do Trabalho, sendo
assunto atualssimo, assim definido por Nilton Rangel Barreto Paim e
Jaime Hillesheim:
ass dio rocessua vem sendo conce ido como a rocrastina o do
andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas
fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decises judiciais,
respaldando-se ou no em norma processual, provocando incidentes
manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos,
requerimentos de provas, contraditas despropositadas de
testemunhas, peties incuas ou quaisquer outros expedientes com fito
protelatrio, inclusive no decorrer da fase executria, procedendo de
modo temerrio e provocando reiteradas apreciaes estreis pelo juiz
condutor do processo, tudo objetivando obstaculizar a entrega da
prestao jurisdicional parte contrria. (PAIM, Nilton Rangel Barreto;
HILLESHEIM, Jaime. O assdio processual na Justia do Trabalho. v.70,
n.9. So Paulo: Revista Ltr, 2006. p. 1112.)
Questo
27 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
Segundo a jurisprudncia majoritria do TST, possvel a terceirizao
dos servios de call center em empresas de comunicao.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. e foi resolvida pelo TST em passado
recente, conforme elucidativa notcia retirada do stio eletrnico
daquela Corte Superior:
m em regado contratado e a em resa de ca center onta . .
conseguiu o v ncu o de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia -
para a qual prestava servios de
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
27
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
telemarketing. A Contax havia recorrido da condenao, mas a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu do
recurso. O vnculo de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegao
de que fora contratado de forma ilcita pela Contax, pois trabalhava
prestando servios de operador de teleatendimento TNL. Entre outras
informaes, contou que quando atendia uma ligao, cumprimentava o
cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O juzo,
considerando que se tratava de tpica terceirizao ilcita de servios,
reconheceu o vnculo empregatcio. Tendo o Tribunal Regional do
Trabalho da 3 Regio (MG) mantido a sentena, a TNL recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o empregado nunca
havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era empregado da
Contax. A empresa alegou que o servio de call center no engloba a
atividade-fim das empresas de telecomunicaes. Mas no foi esse o
entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta, relator que
examinou o recurso na Segunda Turma do TST. Limites da terceirizao
Avaliando que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o
tema terceirizao em call center, julgados pelo TST, uma vez que
abordava os limites da terceirizao, o ministro elaborou um
detalhado estudo sobre o tema at se chegar recente Smula n 331 do
TST, que consagrou dois limites para a admisso da terceirizao. O
primeiro, que ela somente possvel nas atividades-meio, e no nas
atividades-fim da empresa tomadora do servio, a no ser em casos
excepcionais, como o trabalho temporrio. O segundo que determinou a
responsabilidade subsidiria do tomador dos servios pelos dbitos
trabalhistas da empresa fornecedora de mo de obra. Segundo o
relator, "no se pode considerar que a prestao dos servios de call
center no mbito das empresas de telecomunicao caracterizem
atividade-meio, e no atividade fim. Quanto a esses servios, de
acordo com a enciplopdia digital Wikipedia, uma centra de
atendimento ou ca center com osta or estruturas f sicas e de essoa
, que tm por objetivo centralizar o recebimento de ligaes
telefnicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e
possibilitando o atendimento aos usurios finais, realizao de
pesquisas de mercado por telefone, vendas, reteno e outros servios
por telefone, Web, Chat ou e-mail' ", afirmou. O aumento desse
servio nos ltimos anos "ocorreu em razo da crescente aplicao do
Cdigo de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a
disponibilizarem os Servios de Atendimento do Consumidor (SAC), a
fim de dar efetividade aos princpios da transparncia, da confiana e
da boa-f objetiva, norteadores do direito do consumidor", destacou
o relator. Manifestou ainda ser por meio desse servio que o
consumidor solicita manuteno de linha telefnica, obtm informaes
sobre outros servios que a empresa oferece, faz reclamaes e outros.
Para Jos Roberto Freire Pimenta, impossvel distinguir ou
desvincular a "atividade de call center da atividade-fim da
concessionria de servios de telefonia, pois a boa prestao desse
servio, assegurada no Cdigo de Defesa de Consumidor, passa,
necessariamente, pelo atendimento a seus usurios feito por meio das
centrais de atendimento". O relator citou recentes decises da
Subseo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do TST que
enquadraram o servio de call center na atividade-fim das empresas
de telecomunicaes, entendendo que sua terceirizao inteiramente
ilcita. Seu voto, que no conheceu do recurso da empresa, foi
seguido por unanimidade. Processo: RR-40-27.2011.5.03. Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/journal_content/56/10157/2824562?refererPlid=10730
Vale ressaltar que, em 2010, em deciso monocrtica, o Ministro
Gilmar Mendes suspendeu os efeitos de deciso semelhante do TST, por
entender que teria havido violao clusula de
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
28
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
reserva de plenrio. jurisprudncia majoritria do TST Vejamos a
notcia do STF a esse respeito:
inistro sus ende efeitos de deciso que considerou irregular
terceirizao de call center em empresa de telecomunicaes O ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu os
efeitos de deciso do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrria
Vivo S/A Empresa de Telecomunicaes, que afastou aplicao de
dispositivo da Lei Geral de Telecomunicaes (Lei 9.472/97) e
considerou irregular a terceirizao das atividades de atendimento a
clientes (call center), por considerar que se trata de atividade
essencial para o funcionamento das empresas telefnicas
(atividade-fim). Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Smula
331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirizao
atividade-meio das empresas de telecomunicaes, o artigo 94, inciso
II, da Lei Geral das Telecomunicaes permite a contratao com
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias
ou complementares. m um u zo sumrio de cogni o, os termos uti
izados no arecem ser sin nimos, o que evidencia a existncia de
fumus boni juris que justifica a concesso da medida liminar
pleiteada. Esse entendimento reforado por outras decises recentes
do TST contrrias ao acrdo ora questionado. Ademais, reconheo que a
deciso reclamada pode acarretar graves prejuzos de difcil reparao
ao reclamante, alm de estar fundamentada em ato normativo cuja
incerteza quanto efetividade tem gerado inseguran a, afirmou o re
ator. Na ao ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira
Turma do TST teria descumprido a Smula Vinculante 10, do Supremo,
ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das
Telecomunicaes ao caso concreto. A Smula Vinculante 10 do STF dispe
que viola a clusula de reserva de plenrio (CF, artigo 97) a deciso
de rgo fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico,
afasta sua incidncia, no todo ou em parte. O artigo 94, inciso II,
da Lei Geral das Telecomunicaes estabelece que a concessionria de
servio de telecomunicaes poder, observadas as condies e os limites
estabelecidos pela agncia reguladora, contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou
complementares ao servio, bem como a implementao de projetos
associados. Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165687
dominante
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
29
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Questo
28 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
Em sede de reclamao trabalhista, viva e filha de empregado
falecido em acidente do trabalho postulam, em nome prprio,
indenizao por dano moral e material. Nessa situao, o deferimento de
honorrios advocatcios se d pela mera sucumbncia da parte
adversa.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A questo foi tratada em recente deciso do
TST, conforme Informativo de Jurisprudncia n 66, daquela Corte
Superior:
onorrios advocatcios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda
proposta pelos sucessores em nome prprio. No aplicao dos requisitos
da Lei n 5.584/70. Incidncia da parte final da IN n 27/2005 do TST.
Nos autos de ao em que a viva e a filha de empregado falecido em
acidente do trabalho postulam, em nome prprio, indenizao por dano
moral e material, o deferimento de honorrios advocatcios no depende
do preenchimento dos requisitos da Lei n 5.584/70, sendo devidos
pela mera sucumbncia. No caso, no h relao de em rego entre os envo
vidos, no se odendo e igir que os de endentes do de cu us venham a
juzo assistidos por sindicato. Incide, na hiptese, o art. 5 da
Instruo Normativa n 27/2005 do TST. Com esses fundamentos, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos dos reclamantes, por
divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para
restabelecer a deciso do Regional que deferira os honorrios advocat
cios. (TST-E-RR-298-86.2010.5.04.0201, SBDI-I, rel. Min. Aloysio
Corra da Veiga.14.11.2013)
Vale ressaltar que a abordagem da deciso pode ser tida como uma
exceo, j que a regra geral (em matria de honorrios advocatcios na
Justia do Trabalho) regida pelas disposies abaixo transcritas
(relao entre empregado reclamante e empregador reclamado):
Smula n 219/TST: usti a do ra a o - Condenao em Honorrios
Advocatcios I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de
honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se
em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do
prprio sustento ou da respectiva famlia. II - incabvel a condenao
ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescis ria no rocesso
tra a ista, sa vo se reenc idos os requisitos da ei n . . OJ n 304
SDI-I do TST: ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE
POBREZA. COMPROVAO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei
n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia judiciria,
basta a simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio
inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art.
4, 1, da Lei n
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
30
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
. , que deu nova reda o ei n . . OJ n 305 SDI-I do TST: . Q . Na
Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios
sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos:
o benefcio da justia gratuita e a assistncia or sindicato.
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
31
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO PREVIDENCIRIO
Questo
29 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar
ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio. Por sua
vez, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o
das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral
de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime prprio de previdncia social e no exeram atividade
concomitante abrangida pelo RGPS.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto, sendo uma juno do previsto nos artigos 12 e
13 da Lei 8.213/91, in verbis:
rt. . servidor civi ocu ante de cargo efetivo ou o mi itar da
nio, dos stados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o
das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral
de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime prprio de previdncia social. 1o Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o
segurados obrigatrios em relao a essas atividades. 2o Caso o
servidor ou o militar, amparados por regime prprio de previdncia
social, sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime
previdencirio no permita a filiao, nessa condio, permanecero
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
esta e e a acerca de sua contri ui o. rt. 13. segurado facultativo
o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no includo nas
dis osi es do art. i teses de segurado o rigat rio .
Questo
30 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
O trabalho exercido pelo segurado no perodo em que estava
incapaz no afasta o direito ao recebimento do benefcio auxlio-doena
ou aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessao indevida
pelo INSS.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto, espelhando entendimento firmado pela Turma
Nacional de Uniformizao.
. -DOENA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO
PERODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERCIA MDICA.
DIREITO AO BENEFCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. O
trabalho exercido pelo segurado no perodo em que estava incapaz
decorre da necessidade de sobrevivncia, com inegvel sacrifcio da
sade do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mrbido. 2.
O benefcio por incapacidade deve ser concedido desde o indevido
cancelamento, sob pena de o Judicirio recompensar a falta de
eficincia do INSS na hiptese dos autos, pois, inegavelmente, o
benefcio foi negado erroneamente pela percia mdica da Autarquia. 3.
Incidente conhecido e im rovido. , , e . uiz edera nt nio
ernando
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
32
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
Chenkel do Amaral e Silva, DOU 25/11/2011).
Ressaltamos que a resoluo n. 78, de 21 de janeiro de 2014, que
disciplina o concurso de Defensor Federal, prev expressamente a
possibilidade de cobrana de entendimento da Turma Nacional de
Jurisprudncia (TNU).
Questo
31 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
A ausncia de anotao em Carteira de Trabalho e Previdncia Social,
por si s, comprova a situao de desemprego para fins de
elastecimento do perodo de graa.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O perodo de graa previsto no artigo 15 da
Lei 8.213/91, sendo o tempo em que o segurado do Regime Geral de
Previdncia Social mantm a qualidade de segurado independente de
contribuies.
rt. 15. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de
contribuies: I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;
II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;
III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado
acometido de doena de segregao compulsria; IV - at 12 (doze) meses
aps o livramento, o segurado retido ou recluso; V - at 3 (trs)
meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas
para prestar servio militar; VI - at 6 (seis) meses aps a cessao
das contribuies, o segurado facultativo. 1 O prazo do inciso II ser
prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo
que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2 Os prazos do
inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo
registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia
Social. 3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdncia Social. 4 A perda da
qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos.
A jurisprudncia dos Tribunais firmou-se no sentido de
relativizar a exigncia do pargrafo 2 do art. 15, dispensando, para
verificao do desemprego, o registro no rgo prprio do Ministrio do
Trabalho e da Previdncia Social (enunciado de smula 27 da TNU: a
ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a
comprovao do desemprego por outros meios admitidos em ireito .
Contudo, apesar da relativizao, o STJ, acompanhado pela TNU,
entende que no basta a mera ausncia de anotao em CTPS, exigindo-se
a produo de outras provas, tais como a testemunhal. Seno
vejamos:
. .
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
33
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
SITUAO DE DESEMPREGO. AUSNCIA DE PROVA. 2 DO ART. 15 DA LEI
8.213/91. ACRDO RECORRIDO EM DISSONNCIA COM SMULA DA TNU. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de Pedido de Uniformizao
formulado em face de acrdo da 1 Turma Recursal da Seo Judiciria do
Rio Grande do Sul, que, mantendo a sentena de primeiro grau,
concedeu parte autora o benefcio de aposentadoria por invalidez,
fundada na existncia da incapacidade e na manuteno da qualidade de
segurada, tendo em vista a situao de desemprego. 2. Nas razes do
Incidente a autarquia obtempera que, depois do julgamento da Pet.
N. 7115/PR pelo STJ, em que foi relator o Min. Napoleo Nunes Maia
Filho, ficou assentado o entendimento de que a ausncia da anotao
laboral na CTPS do requerido no suficiente para comprovar a sua
situao de desemprego, j que no afasta a possibilidade do exerccio
de atividade remunerada na informalidade. 3. A divergncia j fora
reconhecido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de So
Paulo, diante da manifesta divergncia. Conheo, assim, do agravo
regimental interposto e passo ao reexame da admissibilidade do
Incidente de Uniformizao. 4. Quanto a esse ponto merece reparo a
deciso impugnada, uma vez que o acrdo recorrido manifestamente
divergente do entendimento crista izado na s mu a n deste o egiado,
que reza o seguinte ausncia de registro em rgo do Ministrio do
Trabalho no impede a comprovao do desem rego or outros meios
admitidos em ireito. . ra, no caso so an ise nota-se que a sentena
prolatado no juzo singular, assim como o acrdo da Turma Recursal de
So Paulo no fizeram nenhuma meno eventual prova quanto situao de
desemprego da parte autora durante o perodo de 15/07/2007 a
15/07/2008, em que foi a icada a rorroga o do denominado er odo de
gra a. o o stante isto, reconheceram o direito da autora a tal
vantagem legal, em razo do que foi afastada a perda da qualidade de
segurado. 6. De outro lado, percebe-se, tambm, que sequer foi
realizada instruo para o fim especfico de esclarecimento da
controvrsia em tela. 7. Este Colegiado j tem entendimento
pacificado no sentido de que a prova da situao de desemprego
implica demonstrar no s a ausncia de contrao de novo vnculo de
emprego, mas tambm a ausncia de desempenho de quaisquer outras
formas de atividade remunerada, como trabalho autnomo informal.
preciso ficar comprovado que o segurado no exerceu nenhuma
atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) aps a cessao
das contribuies. 6.Diante da deciso tomada pelo STJ na PET
7.115/PR, a TNU deliberou que em todos os casos deve ser reaberta a
instruo probatria para ensejar a real comprovao da situao de
desemprego aps a cessao das contribuies previdencirias, inclusive
com a ausncia de atividade informal (PU 2006.50.53.000285-0, Rel.
Juza Federal Rosana Noya Kaufmann, DOU 13/05/2011). 8. Agravo
provido para conhecer do incidente de uniformizao de jurisprudncia
e lhe dar parcial provimento, determinando a reabertura da instruo
probatria, especificamente para ensejar oportunidade de demonstrar
a situao de desemprego (inclusive com a ausncia de atividade
informa) aps a cessao das contri ui es revidencirias, va endo
quaisquer meios de rova admitidos em direito. (TNU, Rel. Juiz
Federal Glucio Ferreira Maciel Gonalves, DOU 15/03/2013).
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
34
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
DIREITO TRIBUTRIO
Questo
32 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
A contribuio de melhoria pode ser instituda para fazer face ao
custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
Nesse contexto, legtima a cobrana de contribuio de melhoria pelo
recapeamento de via pblica.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A ltima parte do enunciado macula a
questo. O conceito legal de contribuio de melhoria (espcie
tributria) encontra-se no art. 81 do CTN, in verbis:
rt. . contri ui o de me oria co rada e a nio, e os stados, e o
istrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas
atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de
que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra
resu tar ara cada im ve eneficiado.
Nessa linha, em julgamento paradigmtico, o STF entendeu que o
simples recapeamento de via pblica j asfaltada no enseja valorizao
imobiliria, no podendo, por conseqncia, ser cobrada contribuio de
melhoria. Vejamos:
. onstituciona . ributrio. Contribuio de melhoria. ART. 18, II,
da CF/67, com redao dada pela EC n. 23/83. Recapeamento asfaltico.
No obstante alterada a redao do inciso II do art. 18 pela Emenda
Constitucional n. 23/83, a valorizao imobiliria decorrente de obra
publica - requisito nsito a contribuio de melhoria - persiste como
fato gerador dessa espcie tributria. Hiptese de recapeamento de via
publica j asfaltada: simples servio de manuteno e conservao que no
acarreta valorizao do imvel, no rendendo ensejo a imposio desse
tributo. con ecido e rovido. egunda urma e . in. io or a u g.
29/10/1991; DJU 08/05/1992; p. 06268)
Questo
33 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel
Azevedo
Somente mediante lei complementar, pode a Unio instituir
emprstimo compulsrio para atender a despesas extraordinrias,
decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua
iminncia.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A instituio de emprstimos compulsrios, por
parte da Unio, sempre dependente de lei complementar, conforme
redao do art. 148 da Constituio:
-
Preparao de qualidade para concursos?
http://www.ebeji.com.br
35
www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da
Unio
rt. . nio, mediante ei com ementar, oder instituir em r stimos
compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias,
decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua
iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b". Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de
emprstimo compulsrio ser vincu ada des esa