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21 de Novembro de 2013
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Justificativas da Rodada 2013.46
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Questo
01 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Salvo se autorizadas, a divulgao de escritos, a transmisso da
palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma
pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da
indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Esta
proteo persiste ainda que a divulgao seja necessria manuteno da
ordem pblica, pois se trata de garantia de preservao de direitos
personalssimos.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto, uma vez que a manuteno da ordem pblica
motivo legal para divulgao ainda que no autorizada. A resposta
conclui-se a partir da leitura do art. 20 do Cdigo Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da
justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a
transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da
imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
O dispositivo est em destaque nos dias atuais, em razo da
discusso acerca da possibilidade de elaborao e de comercializao de
biografias no autorizadas de personalidades do pas. Sobre o tema,
tambm interessante analisar o Enunciado 279 das Jornadas de Direito
Civil: Enunciado 279 - Art. 20. A proteo imagem deve ser ponderada
com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente
em face do direito de amplo acesso informao e da liberdade de
imprensa. Em caso de coliso, levar-se- em conta a notoriedade do
retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e,
ainda, as caractersticas de sua utilizao (comercial, informativa,
biogrfica), privilegiando-se medidas que no restrinjam a divulgao
de informaes.
Questo Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo
Alves Lima Filho
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02 O Cdigo Civil de 2002 adotou, como um dos pilares das relaes
jurdicas que regula, o princpio da boa-f das partes envolvidas,
dispondo, por exemplo, que os contratantes so obrigados a guardar,
na concluso e na execuo do contrato, os princpios de probidade e
boa-f. Uma das aplicaes prticas que a doutrina civilista ensina de
aplicao do princpio da boa-f nas relaes jurdicas denomina-se tu
quoque, que consiste na proibio de que uma parte que sempre
infringiu uma regra obrigacional invoque esta mesma regra em seu
favor.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A primeira parte conclui-se a partir da
anlise do art. 422 do Cdigo Civil: Art. 422. Os contratantes so
obrigados a guardar, assim na concluso do contrato,
como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.
e
O segundo trecho da doutrina de Cristiano Farias (FARIAS,
Cristiano Chaves. Cdigo Civil para Concursos / Cristiano Chaves de
Farias, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt Jnior, Wagner Incio
Freitas Dias. 2 tiragem Bahia: Editora JusPodivm, 2013, p.368):
Em derradeiro, aprecia-se o tu quoque, interessante instrumento
de represso ao comportamento contraditrio ou velha regra de que in
equity come with clean hands. Segundo ele a parte que sempre
infringiu uma regra obrigacional no pode invocar esta mesma regra
em seu favor. Aquele que despreza a norma no pode dela se
aproveitar.
Questo
03 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
No suficiente para afastar a anterioridade do crdito que se
busca garantir requisito exigido para a caracterizao de fraude
contra credores a assinatura de contrato particular de promessa de
compra e venda de imvel no registrado e desacompanhado de qualquer
outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realizao
prvia desse negcio jurdico.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. o que se conclui a partir da leitura do
Informativo n. 518 do Superior Tribunal de Justia (REsp
1.217.593-RS): DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE
CRDITO PARA
CARACTERIZAO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. No suficiente para
afastar a anterioridade do crdito que se busca garantir requisito
exigido para a caracterizao de fraude contra credores a assinatura
de contrato particular de promessa de compra e venda de imvel no
registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa
evidenciar, perante terceiros, a realizao prvia desse negcio
jurdico. O art. 106, pargrafo nico, do CC/1916 disciplinou o
instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de
praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuio de seu
patrimnio com o propsito de prejudicar seus credores. Para isso,
instituiu a ao pauliana ou
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revocatria, possibilitando ao credor prejudicado anular o negcio
jurdico fraudulento e conservar no patrimnio do devedor
determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigaes
assumidas por este. Para a caracterizao dessa fraude, exigem-se os
seguintes pressupostos: a existncia de dano ao direito do credor
(eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem
(consilium fraudis); e a anterioridade do crdito que se busca
garantir em relao ao negcio jurdico tido por fraudulento, pois
somente os credores que j ostentavam essa condio ao tempo do ato
fraudulento que podem demandar a anulao, visto que, apenas em relao
a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimnio do
devedor. Nesse contexto, na hiptese em que o devedor tenha firmado
contrato particular de promessa de compra e venda de imvel, para
fins de constatar a anterioridade de crdito em relao ao ato
fraudulento, deve ser considerada a data do registro do instrumento
particular no Cartrio de Registro de Imveis, e no a data da sua
elaborao. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra
e venda de imvel, conquanto no interfira na relao de direito
obrigacional existente entre promitente comprador e promitente
vendedor , necessrio para que a eficcia da promessa de compra e
venda se d perante terceiros, de forma a gerar um direito real
aquisio do promitente comprador, em carter erga omnes. Dessa forma,
dispe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e
venda em que no foi pactuado o arrependimento, celebrada por
instrumento pblico ou particular e registrada no Cartrio de
Registro de Imveis, adquire o promitente comprador direito real
aquisio do imvel. Assim, no estando o contrato registrado, o
promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga
da escritura, mas no poder opor seu direito a terceiros. Ademais,
ao permitir o contrrio, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da
fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um
documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em
demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 12/3/2013.
Questo
04 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
A correo monetria no constitui acrscimo pecunirio dvida, atuando
apenas como fator que garante a restituio integral do valor devido,
de sorte que, no caso de resciso de contrato de compra e venda de
imvel, deve incidir, para efeitos de restituio dos valores j
adimplidos, a partir de cada desembolso.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. o que se conclui a partir da leitura do
Informativo n. 522 do Superior Tribunal de Justia (REsp
1.305.780-RJ): DIREITO CIVIL. CORREO MONETRIA SOBRE O VALOR DAS
PARCELAS PAGAS NO CASO
DE RESCISO DE CONTRATO. No caso de resciso de contrato de compra
e venda de imvel, a correo monetria do valor correspondente s
parcelas pagas, para efeitos de restituio, incide a partir de cada
desembolso. De fato, a correo monetria no constitui acrscimo
pecunirio dvida, mas apenas fator que garante a restituio integral
do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do
tempo. Dessa forma, para que a devoluo se opere de modo integral, a
incidncia da correo monetria deve ter por termo inicial o momento
dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir
j podia fazer uso das importncias recebidas. Precedente citado:
REsp 737.856-RJ, Quarta
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Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomo, julgado em 4/4/2013.
Questo
05 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Ainda que a renda obtida com a locao para terceiros do nico
imvel residencial do devedor seja utilizada para o pagamento da
moradia de sua famlia, este imvel no poder ser considerado
impenhorvel, uma vez que no se enquadra no conceito legal de bem de
famlia.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A smula n. 486 do Superior Tribunal de
Justia elucida sobre o tema: Smula 486, STJ. impenhorvel o nico
imvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde
que a renda obtida com a locao seja revertida para a subsistncia ou
a moradia da sua famlia.
Interessante verificar, tambm, um dos precedentes do enunciado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE
FAMLIA.
IMVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. I. A orientao predominante nesta Corte no sentido de
que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao
nico imvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros,
por gerar frutos que possibilitam famlia constituir moradia em
outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locao desse bem
como complemento da renda familiar. II. Recurso especial conhecido
e provido. (REsp 714515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009)
Questo
06 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero
de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitao suspende o prazo para
resposta, que retomado da intimao da deciso.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto, pois o prazo para resposta sofre interrupo
e no suspenso. Conclui-se a resposta a partir da anlise do pargrafo
nico do art. 46 do Cdigo de Processo Civil: Art. 46. Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando: I - entre elas houver comunho de direitos
ou de obrigaes relativamente lide; II - os direitos ou as obrigaes
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as
causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir; IV -
ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de
direito. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio
facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer
a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O
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pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea
da intimao da deciso.
Questo
07 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
No caso de ao indenizatria decorrente de acidente de trnsito que
tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como
causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato
de seguro de responsabilidade civil facultativo, possvel a
preservao do litisconsrcio passivo, inicialmente estabelecido, na
hiptese em que o ru segurado realmente fosse denunciar a lide
seguradora, desde que os rus no tragam aos autos fatos que
demonstrem a inexistncia ou invalidade do contrato de seguro.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. o que se conclui a partir da anlise do
Informativo n. 518 do Superior Tribunal de Justia (REsp
710.463-RJ)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAO DE LITISCONSRCIO PASSIVO
INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS. No caso de
ao indenizatria decorrente de acidente de trnsito que tenha sido
ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do
dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro
de responsabilidade civil facultativo, possvel a preservao do
litisconsrcio passivo, inicialmente estabelecido, na hiptese em que
o ru segurado realmente fosse denunciar a lide seguradora, desde
que os rus no tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistncia
ou invalidade do contrato de seguro. A preservao do aludido
litisconsrcio passivo vivel, na medida em que nenhum prejuzo
haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juzo a
requerimento do terceiro autor da ao tendo em vista o fato de que o
ru segurado iria mesmo denunciar a lide seguradora. Deve-se
considerar que, tanto na hiptese de litisconsrcio formado pela
indicao do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsrcio
formado pela denunciao da lide seguradora pelo segurado, a
seguradora haver de se defender em litisconsrcio passivo com o ru,
respondendo solidariamente com este pela reparao do dano decorrente
do acidente at os limites dos valores segurados contratados, em
considerao ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, Em ao de reparao de
danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
indenizao devida vtima, nos limites contratados na aplice. REsp
710.463-RJ, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 9/4/2013.
Questo
08 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
O STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pblica
Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimao pessoal.
Entretanto, quando o respectivo rgo no possuir sede na comarca em
que tramita o feito, vlida a intimao do representante judicial da
Fazenda Pblica Nacional por carta com aviso de recebimento.
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Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Esta a lio do Informativo n. 522 do Superior
Tribunal de Justia (REsp 1.352.882-MS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). vlida a intimao do
representante judicial da Fazenda Pblica Nacional por carta com
aviso de recebimento quando o respectivo rgo no possuir sede na
comarca em que tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de
que a Fazenda Pblica Nacional, em regra, possui a prerrogativa da
intimao pessoal. Entretanto, no caso de inexistncia de rgo de
representao judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a
intimao pelos Correios, luz do art. 237, II, do CPC, aplicvel
subsidiariamente s execues fiscais. Ademais, o prprio legislador
adotou a mesma soluo nos casos de intimaes a serem concretizadas
fora da sede do juzo (art. 6, 2, da Lei 9.028/1995). Precedentes
citados: EREsp 743.867-MG, Primeira Seo, DJ 26/3/2007; REsp
1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP,
Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 12/6/2013.
Questo
09 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Por entender que a irrecorribilidade das decises interlocutrias
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/1995 ofende o
princpio constitucional da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal
entende que cabvel, em tais casos, o uso do instituto do mandado de
segurana.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Neste exato sentido verifica-se precedente
do STF (Informativo n. 704, Clipping do DJE, AG. REG. no AI.
857.811-PR):
AG. REG. NO AI. N. 857.811-PR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANA CONTRA
DECISO INTERLOCUTRIA. NO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenrio
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA,
Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo no cabimento de mandado de
segurana contra decises interlocutrias proferidas no mbito dos
Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental
improvido.
Sobre o ponto, importante analisar o RE 576.847/BA:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANA. CABIMENTO. DECISO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5, LV DA CONSTITUIO DO
BRASIL. PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE VIOLAO.
1. No cabe mandado de segurana das decises interlocutrias exaradas
em processos submetidos
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ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 est voltada
promoo de celeridade no processamento e julgamento de causas cveis
de complexidade menor. Da ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decises interlocutrias, inarredvel. 3. No
cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicao subsidiria do Cdigo de
Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurana. 4. No h afronta ao princpio
constitucional da ampla defesa (art. 5, LV da CB), vez que decises
interlocutrias podem ser impugnadas quando da interposio de recurso
inominado. Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (RE
576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
20/05/2009, REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10
PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)
Questo
10 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Na execuo fiscal, em razo da incidncia do princpio da menor
onerosidade para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, o
executado tem direito subjetivo aceitao do bem por ele nomeado
penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e art. 655 do CPC, independentemente de
justificativa.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto, pois a mera invocao genrica do art. 620 do
CPC insuficiente para afastar a ordem legal dos bens penhorveis.
Assim entende a jurisprudncia do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAO DE BENS PENHORA EM EXECUO FISCAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na
execuo fiscal, o executado no tem direito subjetivo aceitao do bem
por ele nomeado penhora em desacordo com a ordem estabelecida no
art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hiptese em que no
tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidncia
do princpio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princpio,
nos termos do art. 9, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal. do devedor o nus de comprovar a imperiosa necessidade de
afastar a ordem legal dos bens penhorveis e, para que essa
providncia seja adotada, insuficiente a mera invocao genrica do
art. 620 do CPC. Exige-se, para a superao da ordem legal
estabelecida, que estejam presentes circunstncias fticas especiais
que justifiquem a prevalncia do princpio da menor onerosidade para
o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp
1.116.070-ES, Primeira Seo, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag
1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011. REsp 1.337.790-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Questo
11 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
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A Unio poder intervir no Distrito Federal para prover a execuo
de lei federal. Nesta hiptese, o decreto de interveno limitar-se- a
suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade, sendo dispensada a apreciao do
decreto pelo Congresso Nacional.
Gabarito: C
O item est correto. A resposta conclui-se a partir da conjugao
do disposto no art. 34, VI e no 3 do mesmo artigo da Constituio
Federal:
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para: VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso
judicial; 3 - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia
Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
Questo
12 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Trata-se de reproduo do disposto no inciso
XII do artigo 37 da Constituio Federal: Art. 37. A administrao
pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia e, tambm, ao seguinte: XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
Questo
13 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
A inelegibilidade do cnjuge de Prefeito, no territrio de
jurisdio do titular, subsiste mesmo quando h dissoluo da sociedade
ou do vnculo conjugal durante o curso do mandato. Tal soluo, no
entanto, no se aplica quando do falecimento do detentor do mandato,
no curso deste.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A Smula Vinculante n. 18 do Supremo Tribunal
Federal demonstra a
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correo da primeira parte do enunciado:
SMULA VINCULANTE N 18 A DISSOLUO DA SOCIEDADE OU DO VNCULO
CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA
NO 7 DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIO FEDERAL. J o segundo trecho
encontra-se em consonncia com recente deciso do Pretrio Excelso
(Informativo n. 703, AC 3.298 AgR/PB):
Ao cautelar e efeito suspensivo a RE no interposto Em face da
relevncia e urgncia da questo, a 2 Turma negou provimento a agravo
regimental interposto de deciso deferitria de medida liminar em ao
cautelar, na qual atribudo efeito suspensivo a acrdo do TSE que
indeferira o registro de candidatura da agravada, sem que recurso
extraordinrio tivesse sido interposto. A questo constitucional
discutida nos autos consistiria em saber se o 7 do art. 14 da CF (
7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e
os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato
eletivo e candidato reeleio) alcanaria, ou no, o cnjuge suprstite
quando o falecimento tivesse ocorrido no curso do mandato, com
regular sucesso do vice-prefeito. Na espcie, a requerente, prefeita
eleita em 2008 e reeleita em 2012, fora afastada de seu mandato em
2013, pelo TSE, em face de impugnao de coligao partidria adversria,
ora agravante. Posteriormente, fora ela mantida no cargo em face de
liminar na presente ao. Neste recurso, a agravante alega que: a) no
seria admissvel a cautelar, nos termos dos Enunciados 634 e 635 da
Smula da Corte, porquanto proposta antes da interposio do recurso
extraordinrio; e b) no haveria plausibilidade do direito arguido na
ao cautelar, porque em confronto com os termos da Smula Vinculante
18. Reconheceu-se risco de dano irreparvel e plausibilidade do
direito invocado pela prefeita. Asseverou-se que a cassao da
liminar, neste momento, resultaria indesejvel alternncia na chefia
do Poder Executivo municipal, com graves prejuzos segurana jurdica,
paz social e prestao de servios pblicos essenciais. Pontuou-se que
a morte do detentor do mandato, no curso deste, tornaria distinta a
situao em anlise daquelas que levaram o TSE e o STF a firmar
jurisprudncia no sentido de que a dissoluo da sociedade ou do
vnculo conjugal no afastaria a inelegibilidade do cnjuge.
Observou-se que a circunstncia descrita nos autos no se enquadraria
no teor da Smula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete
teria cuidado da dissoluo da sociedade conjugal por separao de
fato, para fins de vedar ao cnjuge a possibilidade de burlar e
fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio
de separaes fictcias que garantissem um terceiro mandato
inconstitucional. Registrou-se, ademais, ser distinta a dissoluo do
vnculo conjugal por morte, matria no tratada na Smula Vinculante
18. Por fim, realou-se que a prefeita constitura novo ncleo
familiar. AC 3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24.4.2013.
(AC-3298)
Questo
14 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Est em consonncia com a jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal dispositivo de lei estadual que permite a nomeao, a admisso
ou a permanncia de at dois parentes da autoridade nomeante para o
exerccio de cargo em comisso, uma vez que, alm de o provimento do
cargo estar amparado legalmente, a limitao no nmero de possveis
nomeados atende ao princpio da moralidade.
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GEAGU Objetiva
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Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Assim decidiu muito recentemente o STF
(Informativo n. 706, ADI 3745/GO): ADI e vedao ao nepotismo
O Plenrio julgou procedente pedido formulado em ao direta para
declarar a inconstitucionalidade do pargrafo nico do art. 1 da Lei
13.145/97, do Estado de Gois. Entendeu-se que o dispositivo
questionado, ao permitir a nomeao, admisso ou permanncia de at dois
parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, alm do
cnjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipteses que
excepcionariam a vedao ao nepotismo. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias
Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745)
Questo
15 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
O princpio da eficcia integradora orienta o intrprete do texto
constitucional no sentido de que, instituindo a norma fundamental
um sistema coerente e previamente ponderado de repartio de
competncias, no podem os seus aplicadores chegar a resultados que
perturbem o esquema organizatrio-funcional nela estabelecido, como
o caso da separao dos poderes, cuja observncia consubstancial
prpria ideia do Estado de Direito.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O texto define o princpio de interpretao
constitucional denominado pela doutrina de Princpio da correo
funcional. O princpio da eficcia integradora, por sua vez, assim
definido (Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes,
Inocncio Mrtires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 edio. So
Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 139):
Considerado corolrio da teoria da integrao de Rudolf Smend, esse
cnone interpretativo orienta o aplicador da Constituio no sentido
de que, ao construir solues para os problemas
jurdico-constitucionais, procure dar preferncia queles critrios ou
pontos de vista que favoream a integrao social e a unidade poltica,
porque alm de criar uma certa ordem jurdica, toda Constituio
necessita produzir e manter a coeso sociopoltica, enquanto
pr-requisito ou condio de viabilidade de qualquer sistema
jurdico.
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DIREITO EMPRESARIAL
Questo
16 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
O crdito garantido por cesso fiduciria de direito creditrio no
se sujeita aos efeitos da recuperao judicial.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Assim decidiu o STJ (Informativo n. 518,
1.202.918-SP): DIREITO EMPRESARIAL. NO SUJEIO DO CRDITO GARANTIDO
POR CESSO
FIDUCIRIA DE DIREITO CREDITRIO AO PROCESSO DE RECUPERAO
JUDICIAL. O crdito garantido por cesso fiduciria de direito
creditrio no se sujeita aos efeitos da recuperao judicial, nos
termos do art. 49, 3, da Lei n. 11.101/2005. Conforme o referido
dispositivo legal, os crditos decorrentes da propriedade fiduciria
de bens mveis e imveis no se submetem aos efeitos da recuperao
judicial. A cesso fiduciria de ttulos de crdito definida como o
negcio jurdico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede
outra (cessionria fiduciria) seus direitos de crdito perante
terceiros em garantia do cumprimento de obrigaes. Apesar de,
inicialmente, o CC/2002 ter restringido a possibilidade de
constituio de propriedade fiduciria aos bens mveis infungveis, a
Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de alienao fiduciria
de coisa fungvel e de cesso fiduciria de direitos sobre coisas
mveis ou de ttulos de crdito, hipteses em que, salvo disposio
contrria, atribuda ao credor a posse direta e indireta do bem
objeto da propriedade fiduciria ou do ttulo representativo do
direito ou do crdito. Alm disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o
art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte redao: as demais espcies de
propriedade fiduciria ou de titularidade fiduciria submetem-se
disciplina especfica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposies deste Cdigo naquilo que no for incompatvel
com a legislao especial. Desse modo, pode-se concluir que a
propriedade fiduciria contempla a alienao fiduciria de bens mveis,
infungveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungveis (art. 66-B da
Lei n. 4.728/1965), alm da cesso fiduciria de direitos sobre coisas
mveis ou de ttulos de crdito. Assim, o crdito garantido por cesso
fiduciria de direito creditrio, espcie do gnero propriedade
fiduciria, no se submete aos efeitos da recuperao judicial. Como
consequncia, os direitos do proprietrio fiducirio no podem ser
suspensos na hiptese de recuperao judicial, j que a posse direta e
indireta do bem e a conservao da garantia so direitos assegurados
ao credor fiducirio pela lei e pelo contrato. REsp 1.202.918-SP,
Rel. Min. Villas Bas Cueva, julgado em 7/3/2013.
Questo
17 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Na sociedade por tempo indeterminado, a dissoluo somente poder
ocorrer por consenso unnime dos scios.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto, uma vez que a deliberao dos scios, por
maioria absoluta, tambm autoriza a dissoluo da sociedade de prazo
indeterminado. O artigo 1.033 do Cdigo Civil
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GEAGU Objetiva
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resolve o ponto: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando
ocorrer:
I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem
oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se
prorrogar por tempo indeterminado; II - o consenso unnime dos
scios; III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de
scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias; V - a
extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Questo
18 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
No possvel, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensao
da atenuante da confisso espontnea com a agravante da
reincidncia.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A resposta conclui-se a partir da leitura
do Informativo n. 522 do Superior Tribunal de Justia (REsp
1.341.370-MT)):
DIREITO PENAL. COMPENSAO DA ATENUANTE DA CONFISSO ESPONTNEA COM
A AGRAVANTE DA REINCIDNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). possvel, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensao da atenuante da confisso espontnea com a agravante da
reincidncia. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seo,
DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC
130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1/2/2013. REsp 1.341.370MT, Rel. Min.
Sebastio Reis Jnior, julgado em 10/4/2013.
Questo
19 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Em razo de superveniente diplomao do acusado em cargo de
prefeito, tendo havido o deslocamento de denncia at ento em trmite
em juzo estadual de primeiro grau para o respectivo Tribunal de
Justia, necessria ratificao da denncia oferecida pelo
Procurador-Geral de Justia.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. o que se infere a partir da leitura do
Informativo n. 522 do Superior Tribunal de Justia (HC 202.701-AM):
Oo DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAO DA DENNCIA NA HIPTESE DE
DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE
FORO DO ACUSADO. No necessria a ratificao de denncia oferecida em
juzo estadual de primeiro grau na hiptese em que, em razo de
superveniente diplomao do acusado em cargo de prefeito, tenha
havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justia
sem que o Procurador-Geral de Justia tenha destacado, aps obter
vista dos autos, a ocorrncia de qualquer ilegalidade. Isso porque
tanto o rgo ministerial que ofereceu a denncia como o magistrado
que a recebeu eram as autoridades competentes para faz-lo quando
iniciada a persecuo criminal, sendo que a competncia da Corte
Estadual para processar e julgar o paciente s adveio quando
iniciada a fase instrutria do processo. Assim, tratando-se de
incompetncia superveniente, em razo da diplomao do acusado em cargo
detentor de foro por prerrogativa de funo, remanescem vlidos os
atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes,
afigurando-se desnecessria a ratificao de denncia oferecida. Desse
modo, no h que se falar em necessidade de ratificao da pea
inaugural, tampouco da deciso que
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a acolheu, uma vez que no se tratam de atos nulos, mas vlidos
poca em que praticados. Ademais, no tendo o rgo ministerial aps
anlise da denncia ofertada e dos demais atos praticados no Juzo
inicialmente competente vislumbrado qualquer irregularidade ou
mcula que pudesse contamin-los, conclui-se, ainda que
implicitamente, pela sua concordncia com os termos da denncia
apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em
14/5/2013.
Questo
20 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
Considerando o princpio in dubio pro reo, admite-se a chamada
progresso per saltum de regime prisional.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Assim o STJ sumulou a questo:
SMULA 491, STJ (DJe 13/08/2012) inadmissvel a chamada progresso
per saltum de regime prisional.
Questo
21 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
No se aplica o princpio da insignificncia ante a reprovabilidade
e a ofensividade da conduta do agente que possui acentuada
periculosidade e faz do crime seu meio de vida, apostando na
impunidade. Neste caso, no se pode levar em conta apenas a expresso
econmica da leso para definir a insignificncia do delito.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Nesse exato sentido decidiu o Supremo
Tribunal Federal em recente julgado (Informativo n. 706, HC
114.340-ES):
Princpio da insignificncia e reiterao criminosa Em concluso, a 2
Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer,
na espcie, a inaplicabilidade do princpio da insignificncia ante a
reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente,
condenado pela prtica de furto simples tentado, alegava a
inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento
da insignificncia no poderia levar em conta apenas a expresso
econmica da leso. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada
periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na
impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria
avaliar a censurabilidade da conduta e no apenas na importncia
econmica dos bens subtrados. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e
Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo no
bastar apenas o nfimo valor das coisas furtadas. Consignavam,
contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquritos
policiais e aes penais, no haveria condenao penal transitada em
julgado. Pontuavam que esse fato no seria suficiente a atribuir ao
paciente o carter de agente criminoso ou de algum que fizesse do
crime prtica reiterada e habitual, considerada a presuno
constitucional de inocncia que a todos beneficiaria. HC 114340/ES,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)
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DIREITO TRIBUTRIO
Questo
22 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
possvel a inscrio em dvida ativa de valor correspondente a
benefcio previdencirio indevidamente recebido e no devolvido ao
INSS, uma vez que se trata de ilcito extracontratual.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O Superior Tribunal de Justia decidiu em
sentido oposto (Informativo n. 522, REsp 1.350.804-PR): DIREITO
TRIBUTRIO E PREVIDENCIRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIO EM DVIDA
ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TTULO DE BENEFCIO
PREVIDENCIRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). No possvel a inscrio em dvida ativa de valor
correspondente a benefcio previdencirio indevidamente recebido e no
devolvido ao INSS. Isso porque a inscrio em dvida ativa de valor
decorrente de ilcito extracontratual deve ser fundamentada em
dispositivo legal especfico que a autorize expressamente. Ocorre
que, nas leis prprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), no
h dispositivo legal semelhante ao disposto no pargrafo nico do art.
47 da Lei 8.112/1990 o qual prev a inscrio em dvida ativa de
valores no pagos pelo servidor pblico federal que tiver sido
demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada. Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de
benefcio previdencirio ensejasse a inscrio em dvida ativa, teria
previsto expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o
que no fez. Incabvel, assim, por se tratar de restrio de direitos,
qualquer analogia com o que dispe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso
significa que, recebido o valor a maior pelo beneficirio, a forma
prevista em lei para o INSS reav-lo se d atravs de desconto do
prprio benefcio a ser pago em perodos posteriores e, nos casos de
dolo, fraude ou m-f, a lei prev a restituio de uma s vez
(descontando-se do benefcio) ou mediante acordo de parcelamento
(art. 115, II e 1, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e 2, do Dec.
3.048/1999). Na impossibilidade da realizao desses descontos, seja
porque o beneficirio deixou de s-lo (suspenso ou cessao), seja
porque seu benefcio insuficiente para a realizao da restituio de
uma s vez ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez
indevidamente jamais tendo sido a real beneficiria, a lei no prev a
inscrio em dvida ativa. Nessas situaes, por falta de lei especfica
que determine a inscrio em dvida ativa, torna-se imperativo que seu
ressarcimento seja precedido de processo judicial para o
reconhecimento do direito do INSS repetio. De ressaltar, ademais,
que os benefcios previdencirios indevidamente recebidos,
qualificados como enriquecimento ilcito, no se enquadram no
conceito de crdito tributrio ou no tributrio previsto no art. 39,
2, da Lei 4.320/1964, a justificar sua inscrio em dvida ativa.
Sendo assim, o art. 154, 4, II, do Dec. 3.048/99, que determina a
inscrio em dvida ativa de benefcio previdencirio pago
indevidamente, no encontra amparo legal. Precedentes citados: AgRg
no AREsp. 225.034-BA, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp
188.047-AM, Primeira Turma, DJe 10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
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Questo
23 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
No possvel a constituio de crdito tributrio com base em
documento de confisso de dvida tributria apresentado, para fins de
parcelamento, aps a extino do prazo decadencial.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. O STJ decidiu em sentido oposto (Informativo
n. 522, REsp 1.355.947-SP): DIREITO TRIBUTRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTITUIO DE CRDITO TRIBUTRIO
COM BASE EM CONFISSO DE DVIDA REALIZADA APS A EXTINO DO CRDITO
PELA DECADNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). No possvel a constituio de crdito tributrio com base
em documento de confisso de dvida tributria apresentado, para fins
de parcelamento, aps o prazo decadencial previsto no art. 173, I,
do CTN. A decadncia, consoante disposto no art. 156, V, do referido
diploma legal, forma de extino do crdito tributrio. Sendo assim,
uma vez extinto o direito, no pode ser reavivado por qualquer
sistemtica de lanamento ou autolanamento, seja ela via documento de
confisso de dvida, declarao de dbitos, parcelamento seja de outra
espcie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, alm de
no haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurdico (os
fatos podem ser sempre confessados), no se pode dar confisso de
dbitos eficcia superior quela prpria do lanamento de ofcio (arts.
145 e 149), forma clssica de constituio do crdito tributrio da qual
evoluram todas as outras formas lanamento por declarao (art. 147),
lanamento por arbitramento (art. 148) e lanamento por homologao
(art. 150). Se a administrao tributria, de conhecimento dos mesmos
fatos confessados, no pode mais lanar de ofcio o tributo, por certo
que este no pode ser constitudo via autolanamento ou confisso de
dvida existente dentro da sistemtica do lanamento por homologao.
Dessa forma, a confisso de dvida para fins de parcelamento no tem
efeitos absolutos, no podendo reavivar crdito tributrio j extinto.
REsp 1.355.947SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
12/6/2013.
Questo
24 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
A instituio de contribuio de melhoria depende de lei prvia e
especfica, bem como da ocorrncia da efetiva valorizao imobiliria em
razo da obra pblica, cabendo ao contribuinte o nus de provar que no
ocorreu a valorizao alegada pelo ente tributante.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Cabe ao ente tributante o nus de provar a
ocorrncia da valorizao imobiliria em razo da obra pblica
(Informativo n. 522 do Superior Tribunal de Justia, REsp
1.326.502-RS):
DIREITO TRIBUTRIO. REQUISITOS PARA A INSTITUIO DE CONTRIBUIO DE
MELHORIA. A instituio de contribuio de melhoria depende de lei
prvia e especfica, bem
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como da ocorrncia de efetiva valorizao imobiliria em razo da
obra pblica, cabendo ao ente tributante o nus de realizar a prova
respectiva. Precedentes citados: REsp 927.846-RS, Primeira Turma,
DJe 20/8/2010; e AgRg no REsp 1.304.925-RS, Primeira Turma, DJe
20/4/2012.REsp 1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em
18/4/2013.
Questo
25 Questo formulada pelo Procurador Federal Lus Eduardo Alves
Lima Filho
possvel a instituio de taxa sobre o servio de iluminao
pblica.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O Supremo Tribunal Federal j pacificou a
questo de que inconstitucional a remunerao do servio de iluminao
pblica por meio de taxa:
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de
iluminao pblica. Inconstitucionalidade. Improcedncia. Precedentes.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a anlise do
apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na verso do acrdo
recorrido. 2. Pacfica a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
no sentido de ser inconstitucional a remunerao de servio de
iluminao pblica por meio de taxa. 3. Agravo regimental no provido.
(AI 588248 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 14/02/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012
PUBLIC 29-03-2012)
Este o quadro, a emenda constitucional n. 39/2002 incluiu no
texto da Constituio Federal o artigo 149-A, criando mais uma espcie
de tributo a contribuio para custeio do servio de iluminao pblica,
j admitida pelo STF: Art. 149-A Os Municpios e o Distrito Federal
podero instituir contribuio, na forma
das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao
pblica, observado o disposto no art. 150, I e III. (Includo pela
Emenda Constitucional n 39, de 2002) Pargrafo nico. facultada a
cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia eltrica. (Includo pela Emenda Constitucional n 39, de
2002) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISO PROFERIDA EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIO PARA O CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO
MUNICPIO DE SO JOS, SANTA CATARINA. COBRANA REALIZADA NA FATURA DE
ENERGIA ELTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NO COINCIDE COM O DE
BENEFICIRIOS DO SERVIO. BASE DE CLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAO O
CUSTO DA ILUMINAO PBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA
ALQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICPIO. OFENSA AOS PRINCPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. INOCORRNCIA. EXAO QUE RESPEITA OS PRINCPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia eltrica do municpio no ofende o princpio da isonomia, ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficirios do servio de iluminao pblica. II - A progressividade
da alquota, que
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resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os
consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da
capacidade contributiva. III - Tributo de carter sui generis, que
no se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade especfica, nem com uma taxa, por no exigir a
contraprestao individualizada de um servio ao contribuinte. IV -
Exao que, ademais, se amolda aos princpios da razoabilidade e da
proporcionalidade. V - Recurso extraordinrio conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 25/03/2009, REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-094 DIVULG
21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ
VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n.
401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Questo
26 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
possvel a convalidao do ato administrativo quando o vcio atinge
seu motivo e sua finalidade.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. No possvel a convalidao do ato quando o
vcio atinge seu motivo ou sua finalidade. Maria Sylvia Di Pietro
nos ensina que (q)uanto ao motivo e finalidade, nunca possvel a
convalidao. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele
corresponde a situao de fato que ou ocorreu ou no ocorreu; no h
como alterar, com efeito retroativo, uma situao de fato. Em relao
finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse pblico ou com
finalidade diversa do que decorre da lei, tambm no possvel a sua
correo; no se pode corrigir um resultado que estava na inteno do
agente que praticou o ato . (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella,
Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 2012, p. 255-256).
Questo
27 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
O ato de convalidao, que supre o vcio existente em ato ilegal,
possui efeitos ex tunc, retroagindo ao momento em que o ato foi
praticado.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Convalidao ou saneamento o ato
administrativo pelo qual suprido o vcio existente em um ato ilegal,
com efeitos retroativos data em que este foi praticado. Ela feita,
em regra, pela Administrao, mas eventualmente poder ser feita pelo
administrado, quando a edio do ato dependia da manifestao de sua
vontade e a exigncia no foi observada. Este pode emiti-la
posteriormente, convalidando o ato. (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella, Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 2012 p 253)
Questo
28 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
A desafetao de um bem pblico pode ocorrer pelo seu no uso, desde
que por tempo prolongado.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A desafetao de um bem pblico no pode
ocorrer pelo seu no uso. Conforme Maria Sylvia Di Pietro,
O que inaceitvel a desafetao pelo no uso, ainda que prolongado,
como por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em
hiptese como essa, torna-se necessrio um ato expresso de desafetao,
pois inexiste a fixao de um momento
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a partir do qual o no uso pudesse significar desafetao. Sem essa
restrio , a cessao da dominialidade pblica poderia ocorrer
arbitrariamente, em prejuzo do interesse coletivo. (DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 2012
p 253 p 732-733)
Questo
29 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
O controle administrativo refere-se fiscalizao pela Administrao
de suas condutas internas, observados os aspectos de oportunidade
ou convenincia. Nessa modalidade de controle no h anlise dos
aspectos de legalidade.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O controle administrativo analisa aspectos
de oportunidade e convenincia e tambm de legalidade das condutas da
Administrao. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, (c)ontrole
administrativo o poder de fiscalizao e correo que a Administrao
Pblica (em sentido amplo) exerce sobre a sua prpria atuao, sob os
aspectos da legalidade e mrito, por iniciativa prpria ou mediante
provocao. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo.
So Paulo: Atlas, 2012, p 793) Sobre o tema, afirma Jos dos Santos
Carvalho Filho que
O controle administrativo da Administrao Pblica tem dois pilares
de sustentao. O Primeiro deles o princpio da legalidade,
reconhecidamente o mais importante em termos de funo
administrativa. Partindo-se da premissa de que esta funo se
desenvolve de forma subjacente lei e que os agentes no tm aquela
vontade livre que caracteriza os particulares em geral, no difcil
perceber que tudo quanto se processe no mbito da Administrao Pblica
h de estar adstrito ao que a lei determina. Bem anota SEABRA
FAGUNDES que administrar aplicar a lei ex officio, de modo que, com
muito maior razo, ser necessrio que se possa ter mo instrumentos
eficientes para controlar a legalidade das condutas
administrativas. O outro princpio de relevo o das polticas
administrativas , ou seja, o poder que tem a Administrao de
estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu
planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada
da forma mais eficiente e rpida possvel. Neste ponto, no se pode
perder de vista que o nico alvo da atividade administrativa tem que
ser o interesse pblico, e, sendo assim, este mesmo interesse que
estar a exigir o controle da Administrao, no somente em sede de
legalidade, mas tambm no que diz respeito aos objetivos a serem
alcanados atravs da funo de gerir os negcios da coletividade.
(CARVALHO FILHO, Jos dos Santos, Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p 892-893)
Questo
30 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Conforme entendimento do STJ, as servidoras pblicas, includas as
contratadas a ttulo precrio, independentemente do regime jurdico de
trabalho, possuem direito licena-maternidade e estabilidade
provisria, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o
parto.
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Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A Sexta Turma do STJ, no AgRg no RMS 27308 /
RS, de relatoria do Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em
15/10/2013, afirmou que (d)e acordo com a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia, as servidoras pblicas, includas as contratadas
a ttulo precrio, independentemente do regime jurdico de trabalho,
possuem direito licena-maternidade e estabilidade provisria, desde
a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto, consoante
dispem os arts. 7, XVIII, da Constituio Federal e 10, II, b, do
ADCT, sendo a elas assegurada a indenizao correspondente s
vantagens financeiras pelo perodo constitucional da estabilidade.
Vejamos a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA
EM CARTER TEMPORRIO DURANTE O PERODO DE GESTAO. ARTS. 7, XVIII, DA
CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE
PROVISRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES IMPETRAO. SMULAS 269
E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAO DO ART. 97 DO DECRETO N.
3.048/1999. INOVAO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudncia do
Superior Tribunal de Justia, as servidoras pblicas, includas as
contratadas a ttulo precrio, independentemente do regime jurdico de
trabalho, possuem direito licena-maternidade e estabilidade
provisria, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o
parto, consoante dispem os arts. 7, XVIII, da Constituio Federal e
10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenizao
correspondente s vantagens financeiras pelo perodo constitucional
da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurana no
produz efeitos patrimoniais em relao a perodo pretrito impetrao, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
adequada, em razo da incidncia do teor das Smulas 269 e 271/STF, os
efeitos financeiros, na espcie, so devidos a partir da data da
impetrao do mandamus at o quinto ms aps o parto. 3. No se admite,
na via do agravo regimental, a inovao argumentativa com o escopo de
alterar a deciso agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no
RMS 27308 / RS, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIO REIS JNIOR, julgado
em 15/10/2013)
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DIREITO FINANCEIRO
Questo
31 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
A despesa pblica corresponde a um dispndio relacionado a uma
finalidade de interesse pblico.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Conforme Kiyoshi Harada,
(o) importante ressaltar que a despesa pblica h de corresponder,
invariavelmente, a um dispndio relacionado com uma finalidade de
interesse pblico, que aquele interesse coletivo, encampado pelo
Estado. Pode-se dizer que o emprego do dinheiro para a consecuo de
objetivos pblicos constitui elemento essencial da despesa pblica.
Esses objetivos pblicos se resumem na realizao de obras e prestao
de servios pblicos. (HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e
Tributrio. So Paulo: Atlas, 2010, p 21)
Questo
32 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Compete ao Conselho Monetrio Nacional a emisso de papel
moeda.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A competncia da Unio para a emisso de
papel moeda exercida exclusivamente pelo Banco Central, conforme
previsto no art. 164 caput da CF. Segue o dispositivo:
Art. 164. A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida
exclusivamente pelo banco central. 1 - vedado ao banco central
conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e
a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. 2 - O
banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros. 3 - As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e
dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele
controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
Vale ressaltar que a competncia do Conselho Monetrio Nacional
est previsto no art. 4 da Lei 4595/64.
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DIREITO INTERNACIONAL PBLICO/PRIVADO
Questo
33 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Rafael agente diplomtico na Itlia. Caso renuncie imunidade de
jurisdio referente s aes civis estar renunciando imunidade relativa
s medidas de execuo da sentena.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Nos termos do artigo 32, 4, da Conveno de
Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961, a renncia imunidade de
jurisdio referente s aes civis ou administrativas no gera renncia
imunidade relativa s medidas de execuo da sentena. Vejamos o
dispositivo:
Artigo 32 1. O Estado acreditante pode renunciar imunidade de
jurisdio dos seus agentes diplomticos e das pessoas que gozam de
imunidade nos trmos do artigo 37. 2. A renuncia ser sempre
expressa. 3. Se um agente diplomtico ou uma pessoa que goza de
imunidade de jurisdio nos trmos do artigo 37 inicia uma ao
judicial, no lhe ser permitido invocar a imunidade de jurisdio no
tocante a uma reconveno ligada ao principal. 4. A renuncia
imunidade de jurisdio no tocante s aes civis ou administrativas no
implica renncia a imunidade quanto as medidas de execuo da sentena,
para as quais nova renncia necessria.
Questo
34 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Inqurito um meio diplomtico de soluo de controvrsias
internacionais caracterizado pela formao de uma comisso que tem por
objetivo apurar os fatos ocorridos entre as partes. preliminar aos
outros meios de soluo pacfica de controvrsias.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. Meios diplomticos de soluo de controvrsias
internacionais so processos que se caracterizam pelo dilogo entre
as partes. So eles: negociao direta, bons ofcios, sistema de
consultas, mediao, conciliao e inqurito. Sobre este, afirma Valerio
Mazzuoli:
tambm meio de soluo diplomtica de controvrsias internacionais o
chamado inqurito (tambm conhecido como investigao ou fact
findings), muito comum no interior das organizaes internacionais,
por meio do qual forma-se uma comisso de pessoas que tm por encargo
apurar os fatos (ainda ilquidos) ocorridos entre as partes,
preparando-as para o ingresso num dos meios de soluo pacfica de
controvrsias internacionais, implicando o dever dos Estados em
suportar a presena de pessoas ou comisses em seus territrios, bem
como o dever de fornecer-lhes os dados necessrios ao bom termo das
investigaes. O inqurito sempre preliminar aos outros meios de
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soluo pacfica de controvrsia, o que decorre de sua prpria
natureza investigativa, que visa colher as provas materiais de que
o fato que se analisa realmente ocorreu. Em outras palavras, o
inqurito consiste na pesquisa sobre os fatos presentes na origem do
litgio, buscando constatar sua materialidade, sua natureza, as
circunstncias que o acompanham etc.( MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: RT, 2011. p
1050-1051)
Segundo o autor, o relatrio apresentado pela comisso no possui
natureza arbitral. Todavia, quando constatadas graves violaes de
direitos humanos a tendncia de que o relatrio seja moralmente
cogente. (p. 1051) Questo
35 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
As organizaes internacionais intergovernamentais no possuem
personalidade prpria distinta da dos seus membros.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. As organizaes internacionais possuem
personalidade jurdica prpria. Elas so sujeitos derivados do Direito
Internacional Pblico, uma vez que so criadas por Estados.
Apresentam as seguintes caractersticas:
-so criadas por Estados; -so institudas por meio de tratados
internacionais multilaterais; -so criadas por um acordo de
vontades; -possuem capacidade civil e personalidade jurdica prpria;
-so compostas por rgos de carter permanente que possuem vontade
prpria e primam pelo interesse da organizao; -gozam de privilgios e
imunidades necessrios ao exerccio de suas funes, junto aos seus
rgos e delegados governamentais acreditados. (p 601-602)
Podem ser classificadas em relao s suas finalidades, sua
natureza e ao seu mbito territorial de atuao. (MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira. Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: RT,
2011. p 603) Questo
36 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Maria, filha de me italiana e pai brasileiro, nasceu nos Estados
Unidos e foi registrada na repartio brasileira competente. Com 20
anos mudou-se para o Brasil e optou pela nacionalidade brasileira.
Nessa hiptese, ser considerada brasileira naturalizada.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Maria ser considerada brasileira nata, nos
termos do art. 12 I c da CF. Vejamos o dispositivo que traz outras
hipteses de brasileiros natos.
Art. 12. So brasileiros: I - natos:
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a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de
pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto
e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redao dada pela Emenda Constitucional de
Reviso n 3, de 1994)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Questo
37 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Segundo entendimento do STF, a alterao do teto do salrio de
contribuio enseja reajuste nos mesmos ndices dos benefcios de
prestao continuada.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A Segunda Turma do STF, no ARE 761559 AgR
/ MG, de relatoria da Min. Crmen Lcia, julgado em 05/11/2013,
afirmou que a alterao do teto do salrio de contribuio no enseja
reajuste nos mesmos ndices dos benefcios de prestao continuada.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM
AGRAVO.PREVIDENCIRIO. REVISO DE BENEFCIO. 1. A alterao do teto do
salrio de contribuio no enseja reajuste nos mesmos ndices dos
benefcios de prestao continuada. Precedentes. 2. Reajustes da renda
mensal de benefcio. Anlise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (ARE 761559 AgR / MG, Segunda Turma, Relatora Min.
Crmen Lcia, julgado em 05/11/2013).
Questo
38 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Conforme entendimento do STJ, ainda que o auxlio-doena tenha
sido concedido pela via judicial, constatando a autarquia que o
beneficirio no mais preenche o requisito da incapacidade exigida
para obteno do benefcio, poder cancel-lo administrativamente.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A Quinta Turma do STJ, no AgRg no REsp
1221394 / RS, de relatoria do Min. Jorge Mussi, julgado em
15/10/2013, afirmou que concedido o auxlio-doena pela via judicial,
constatando a autarquia que o beneficirio no mais preenche o
requisito da incapacidade exigida para a obteno do benefcio, cabe
ao ente previdencirio a propositura de ao revisional, nos termos do
art. 471, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, via adequada para a
averiguao da permanncia ou no da incapacidade autorizadora do
benefcio. Vejamos a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL. INOCORRNCIA. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISO PELO INSS. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AO REVISIONAL. DECISO MONOCRTICA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. 1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Cdigo de
Processo Civil, os embargos de declarao destinam-se a suprir
omisso, afastar obscuridade ou eliminar contradio eventualmente
existentes no julgado combatido, inocorrente na espcie. 2. Em nome
do princpio do paralelismo das formas, concedido o auxlio-doena
pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficirio no
mais preenche o requisito da
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incapacidade exigida para a obteno do benefcio, cabe ao ente
previdencirio a propositura de ao revisional, nos termos do art.
471, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, via adequada para a
averiguao da permanncia ou no da incapacidade autorizadora do
benefcio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1221394 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
15/10/2013)
Questo
39 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Segundo entendimento do STJ, o termo inicial da concesso do
auxlio-acidente, quando ausentes a postulao administrativa e o
auxlio-doena, a citao da autarquia previdenciria.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A Segunda Turma o STJ, no REsp 1388809 / SP,
de relatoria da Min Eliana Calmon, julgado em 15/08/2013, entendeu
que o termo inicial para a fruio do auxlio-acidente, quando ausente
prvio requerimento administrativo ou percepo de auxlio-doena, a
citao da autarquia previdenciria . No mesmo sentido o AgRg nos EDcl
no AREsp 296867. Vejamos as ementas:
DIREITO PREVIDENCIRIO - AUXLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL AUSNCIA
DE PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSO DE AUXLIO- DOENA -
CITAO DO INSS. 1. O termo inicial para a fruio do auxlio-acidente,
quando ausente prvio requerimento administrativo ou percepo de
auxlio-doena, a citao da autarquia previdenciria. Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1388809 / SP, Segunda Turma,
Relatora Eliana Calmon, julgado em 15/08/2013)
PREVIDENCIRIO. AUXLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFCIO.
CESSAO DO AUXLIO-DOENA. 1. A apresentao do laudo pericial marca
apenas e to somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, no tendo o condo de fixar termo inicial de
aquisio de direitos (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seo, julgado em 13/4/2011, DJe 6/5/2011). 2. O termo
inicial da concesso do benefcio previdencirio de auxlio-acidente a
prvia postulao administrativa ou o dia seguinte ao da cessao do
auxlio-doena; ausentes a postulao administrativa e o auxlio-doena,
o termo a quo para a concesso do referido benefcio a citao. 3.
Agravo regimental no provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 296867 / SP,
Segunda Turma, Relatora Min. Castro Meira, julgado em
25/06/2013)
Questo
40 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Lucas membro do conselho de administrao de sociedade annima.
Nessa hiptese, segurado obrigatrio da Previdncia Social na
modalidade empregado.
Justificativa: Gabarito: E
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O item est incorreto. Lucas ser segurado obrigatrio como
contribuinte individual, nos termos do art. 11 V f da Lei 8213/91.
Vejamos o dispositivo:
Art. 11. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as
seguintes pessoas fsicas: (Redao dada pela Lei n 8.647, de 1993) V
- como contribuinte individual: (Redao dada pela Lei n 9.876, de
26.11.99) a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora
atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou
temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando
em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos;
ou ainda nas hipteses dos 9oe 10 deste artigo; (Redao dada pela Lei
n 11.718, de 2008) b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que
explora atividade de extrao mineral - garimpo, em carter permanente
ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem
o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de
forma no contnua; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) c) o
ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; (Redao dada pela
Lei n 10.403, de 8.1.2002) d) (Revogado pela Lei n 9.876, de
26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo,
ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime prprio de previdncia social; (Redao dada pela Lei n 9.876,
de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor no empregado e o membro de conselho de administrao de
sociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio
gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para
cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam
remunerao; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) g) quem presta
servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relao de emprego; (Includo pela Lei n 9.876, de
26.11.99) h) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade
econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; (Includo
pela Lei n 9.876, de 26.11.99)
Questo
41 Questo formulada pela Dra.Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
As situaes que configurarem riscos sociais devem estar
compreendidas no mbito de proteo da Seguridade Social, em
decorrncia do princpio da universalidade da cobertura, previsto
constitucionalmente.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. O art. 194 pargrafo nico I prev que a
universalidade da cobertura ser um dos objetivos da Seguridade
Social. Segundo Ivan Kertzman, universalidade da cobertura
significa que a proteo da seguridade deve abranger todos os riscos
sociais. Os benefcios, ento, devem ser institudos com este
objetivo. Esta universalidade a objetiva, pois se refere ao objeto
da relao jurdica previdenciria, que a prestao de benefcios e
servios. ( KERTZMAN, Ivan, Curso Prtico de Direito Previdencirio.
Salvador: Juspodium, 2009 p 47)
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Questo
42 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
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A penso por morte ser concedida a todos os dependentes do
segurado falecido, desde que ele j esteja aposentado na data do
bito.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A penso por morte ser concedida aos
dependentes de segurado que falecer, aposentado ou no, nos termos
do art. 105 caput do Dec. 3048/99
Art. 105. A penso por morte ser devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou no, a contar da
data: I - do bito, quando requerido at trinta dias depois deste;
(Redao dada pelo Decreto n 5.545, de 2005) II - do requerimento,
quando requerida aps o prazo previsto no inciso I; ou III - da
deciso judicial, no caso de morte presumida; 1o No caso do disposto
no inciso II, a data de incio do benefcio ser a data do bito,
aplicados os devidos reajustamentos at a data de incio do
pagamento, no sendo devida qualquer importncia relativa ao perodo
anterior data de entrada do requerimento. (Redao dada pelo Decreto
n 5.545, de 2005) 2 (Revogado pelo Decreto n 5.545, de 2005)
Questo
43 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Conforme entendimento do STJ, se o pedido de reconhecimento de
morte presumida tiver como nico propsito a percepo de penso por
morte, a competncia para o julgamento da lide ser da Justia
Federal.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A Primeira Seo do STJ, no CC 130296 / PI, de
relatoria do Min. Srgio Kukina, julgado em 23/10/2013, decidiu que
tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o nico propsito
de percepo de penso por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n.
8.213/91), cabe Justia Federal o processamento e julgamento da
lide. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETNCIA. JUZO
FEDERAL E JUZO DE DIREITO. AO EM QUE SE DEDUZ PRETENSO A BENEFCIO
PREVIDENCIRIO. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CNJUGE DA
AUTORA PARA O NICO FIM DE OBTENO DE PENSO POR MORTE. COMPETNCIA DA
JUSTIA FEDERAL. INTELIGNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
1. Tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o nico
propsito de percepo de penso por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n.
8.213/91), cabe Justia Federal o processamento e julgamento da
lide. Precedentes: CC 121.033/MG, Rel. Ministro RAUL ARAJO, Data da
Publicao 3/8/2012; CC 112.937/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data
da Publicao 03/12/2010. 2. Conflito conhecido para declarar a
competncia do Juzo Federal da Vara nica da Subseo Judiciria de
Parnaba, para julgamento da lide. (CC 130296 / PI, Primeira Seo,
Rel. Min. Srgio Kukina, julgado em 23/10/2013)
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Questo
44 Questo formulada pela Dra.Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Segundo entendimento do STJ, possvel reservar cota-parte de
penso por morte a fim de resguardar eventual beneficirio que ainda
no se habilitou.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp
1237099 / RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonalves, julgado em
17/10/2013, decidiu que no cabe reserva de cota-parte de penso por
morte para resguardar beneficirio que no se habilitou. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO FEDERAL.
PENSO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No
possvel reservar cota-parte de penso por morte a fim de resguardar
eventual beneficirio que ainda no se habilitou. Precedente: REsp
1002419/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
28/09/2009. 2. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 1237099
/ RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em
17/10/2013).
Questo
45 Questo formulada pela Dra.Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
O princpio da solidariedade, ainda que no seja especfico da
Seguridade Social, pode ser considerado como um dos pilares do
regime previdencirio.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. O princpio da solidariedade previsto como um
dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, no
art. 3 I da CF, base do regime previdencirio brasileiro. Conforme
afirma Ivan Kertzman,
O princpio da solidariedade o pilar de sustentao do regime
previdencirio. No possvel a compreenso do sistema sem que o
conceito de solidariedade esteja consolidado. Observa-se, contudo,
que este princpio no especfico da seguridade social, no estando
esculpido do pargrafo nico, do artigo 194, da Constituio, onde esto
todos os outros princpios aqui estudados. Trata-se de objetivo
fundamental da Repblica Federativa do Brasil (art. 3, I, CF/88).
Pode-se defini-lo como o esprito que deve orientar a seguridade
social de forma que no haja, necessariamente, paridade entre as
contribuies e contra-prestaes securitrias. Atravs dele, tem-se em
vista, no a proteo de indivduos isolados, mas de toda a
coletividade. Este princpio pode ser analisado sob a tica
horizontal ou vertical. Horizontalmente, representa a redistribuio
de renda entre as populaes (pacto intra-geracional) e,
verticalmente, significa que uma gerao deve trabalhar para pagar os
benefcios das geraes passadas (pacto inter-geracional). Este
sistema somente possvel nos regimes previdencirios de repartio
simples. A solidariedade do sistema previdencirio obriga
contribuintes a verterem parte de seu patrimnio para o sustento do
regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir
dos benefcios e servios oferecidos. (...)
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Percebe-se que a solidariedade mais aplicvel previdncia social,
pois o nico dos ramos da seguridade que essencialmente
contributivo. (KERTZMAN, Ivan, Curso Prtico de Direito
Previdencirio. Salvador: Juspodium, 2009 p 46).
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
Questo
46 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Segundo entendimento do STF, compete Justia Comum julgar ao
possessria, ainda que ajuizada em decorrncia do exerccio de direito
de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. Segundo entendimento do STF, compete
Justia do Trabalho julgar ao possessria decorrente do exerccio do
direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. o
previsto na Smula Vinculante n 23 do STF:
A JUSTIA DO TRABALHO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AO
POSSESSRIA AJUIZADA EM DECORRNCIA DO EXERCCIO DO DIREITO DE GREVE
PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
Segue julgado recente nesse sentido:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINRIO. INTERDITO PROIBITRIO AJUIZADO EM DECORRNCIA
DE MOVIMENTO GREVISTA. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. SMULA
VINCULANTE 23. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINRIO.
SUPERVENINCIA DE SENTENA. INOCORRNCIA. 1. pacfico nesta Corte o
entendimento de que a Justia do Trabalho competente para processar
e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Smula
Vinculante 23). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
522222 AgR / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado
em 01/10/2013)
Questo
47 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Recentemente, o STF alterou seu entendimento ao reconhecer que o
trabalhador no possui direito aos depsitos de FGTS quando o seu
contrato de trabalho com a Administrao Pblica for declarado nulo,
em razo da inobservncia da exigncia constitucional de concurso
pblico.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. O STF no alterou seu posicionamento e
continua a entender que o trabalhador tem direito aos depsitos de
FGTS quando seu contrato com a Administrao for declarado nulo
devido ausncia de concurso pblico. Foi o decidido no ARE 736170 AgR
/ AL e no ARE 736535 AgR. Vejamos:
FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAO PBLICA
DECLARADO NULO AUSNCIA DE PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO
PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depsitos do Fundo
de Garantia do Tempo de Servio FGTS aos trabalhadores que tiveram o
contrato de trabalho com a Administrao Pblica declarado nulo em
razo da inobservncia da regra
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constitucional a revelar a necessidade de prvia aprovao em
concurso pblico. Precedente: Recurso Extraordinrio n 596.478/RR,
mrito julgado a partir de repercusso geral admitida. Ressalva de
entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR / AL, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurlio, julgado em 17/09/2013).
RECURSO EXTRAORDINRIO CONTROVRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA
COMPETNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO ADEQUAO. Quando em questo
controvrsia sobre cabimento de recurso da competncia de Tribunal
diverso, a via excepcional do recurso extraordinrio apenas aberta
se, no acrdo prolatado, constar premissa contrria Constituio
Federal. FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAO PBLICA
DECLARADO NULO AUSNCIA DE PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO
PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depsitos do Fundo
de Garantia do Tempo de Servio FGTS aos trabalhadores que tiveram o
contrato de trabalho com a Administrao Pblica declarado nulo em
razo da inobservncia da regra constitucional a revelar a
necessidade de prvia aprovao em concurso pblico. Precedente:
Recurso Extraordinrio n 596.478/RR, mrito julgado a partir de
repercusso geral admitida. Ressalva de entendimento pessoal. (ARE
736535 AgR / DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em
17/09/2013).
Questo
48 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Segundo entendimento do STF, o sindicato possui ampla
legitimidade para atuar como substituto processual nas aes em que
responde pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais dos trabalhadores integrantes da categoria.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A Primeira Turma do STF, no AI 840917 AgR /
BA, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2013,
decidiu nesse sentido. Vejamos:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Legitimidade
processual. Sindicato. Desnecessidade de comprovao, na fase de
conhecimento, de vnculo funcional dos filiados. 1. A deciso
agravada est em sintonia com a jurisprudncia desta Corte, a qual
reconhece a ampla legitimidade de sindicato para atuar como
substituto processual nas aes em que responde pela defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores
integrantes da categoria. 2. Tampouco se pode exigir, ainda na fase
de conhecimento, efetiva comprovao de vnculo funcional dos
filiados. Precedentes. 3. Agravo regimental no provido. (AI 840917
AgR / BA, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
17/09/2013).
Questo
49 Questo formulada pela Dra. Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
O Ministrio Pblico no possui legitimidade para a defesa, por
meio de ao civil pblica, de direitos individuais homogneos de
natureza trabalhista.
Justificativa: Gabarito: E
O item est incorreto. A Segunda Turma do STF, no RE 214001 AgR /
SP, de relatoria do Min.
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GEAGU Objetiva
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Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013, decidiu que o Ministrio
Pblico possui legitimidade para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogneos de natureza trabalhista.
Vejamos:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. TUTELA SEGURANA E SADE DO
TRABALHADOR. INTERESSES COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTRIO
PBLICO. 1. O Ministrio Pblico tem legitimidade para a defesa, por
meio de ao civil pblica, de direitos difusos, coletivos e
individuais homogneos de natureza trabalhista. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 214001 AgR / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Questo
50 Questo formulada pela Dra.Mariana Carvalho de vila Negri,
Advogada da Unio
Nos termos da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargos de gesto, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial, no esto abrangidos pelo regime de jornada
diria de 8 horas, desde que a gratificao da funo no seja inferior a
40 % do salrio efetivo.
Justificativa: Gabarito: C
O item est correto. A assertiva est de acordo com art. 62 II e
pargrafo nico da CLT. Segue o dispositivo:
Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
(Redao dada pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que
exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de
trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdncia Social e no registro de empregados; (Includo pela Lei n
8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito
do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial. (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) Pargrafo nico - O
regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de
confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)
De acordo com Alice Monteiro de Barros, o que se deve verificar
se h fiscalizao da atividade do trabalhador e no o cargo ocupado. A
autora afirma que (e)ntendemos que o citado pargrafo nico no
excetuou os gerentes do direito ao pagamento de horas extras,
quando existir fiscalizao sobre seu trabalho. (BARROS, Alice
Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTR, 2007, p
664)