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Tribunal de Contas da Unio (TCU) Senado Federal (SF)
Secretaria de Oramento Federal (SOF) Controladoria-Geral da Unio
(CGU)
ESPECIALIZAO EM ORAMENTO PBLICO
O IMPACTO DOS RESTOS A PAGAR NO PROCESSADOS NA PROGRAMAO
ORAMENTRIA, FINANCEIRA E NA GESTO
ADMINISTRATIVA DO MINISTRIO DA JUSTIA
JOO LUIZ DOMINGUES
RENILDA DE ALMEIDA MOURA - MESTRE
Braslia DF 2010
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Tribunal de Contas da Unio (TCU) Senado Federal (SF)
Secretaria de Oramento Federal (SOF) Controladoria-Geral da Unio
(CGU)
ESPECIALIZAO EM ORAMENTO PBLICO
O IMPACTO DOS RESTOS A PAGAR NO PROCESSADOS NA PROGRAMAO
ORAMENTRIA, FINANCEIRA E NA GESTO
ADMINISTRATIVA DO MINISTRIO DA JUSTIA
JOO LUIZ DOMINGUES
Orientador: RENILDA DE ALMEIDA MOURA - MESTRE
Artigo apresentado ao Instituto Serzedello Corra ISC/TCU, como
requisito parcial obteno do grau de Especialista em Oramento
Pblico.
BRASILIA - DF 2010
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DEDICATRIA
Dedico aos meus pais que, com muita dificuldade e esforo,
conseguiram me proporcionar uma formao slida para que
eu pudesse chegar onde me encontro hoje.
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AGRADECIMENTOS
Agradeo a Deus, que me iluminou para elaborao desse
trabalho; a minha companheira, amiga e esposa, Luciana
Tucci, pela sua compreenso; ao meu filho, Gabriel Tucci,
alegria de todos os dias; a minha orientadora, Prof. Mestre
Renilda de Almeida Moura, pela dedicao e pacincia e a
todos aqueles que de alguma forma contriburam para o
engrandecimento dessa pesquisa.
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RESUMO
Esta pesquisa visa investigar os impactos na programao
oramentria, financeira e na gesto administrativa do Ministrio da
Justia em decorrncia da inscrio de despesas em
restos a pagar no processados. A investigao se reveste de
importncia uma vez que a regra para inscrio de restos a pagar no
processados apresenta distores quando se reconhece como
despesa realizada os valores apenas empenhados, ou seja, sem que
haja o recebimento do bem ou da prestao de servio pelo contratado.
Tal fato gera um descompasso entre a execuo oramentria e
financeira, visto que a despesa considerada realizada em um ano e
os efeitos financeiros ocorrem em outro exerccio. A pesquisa est
delimitada aos dados apurados nos ltimos cinco exerccios
(2005-2009) nos 06 (seis) programas estruturantes do Ministrio da
Justia, na qual se verificou o comportamento da liquidao e
pagamento dos restos a pagar no processados. O resultado da
pesquisa aponta a boa e regular gestes oramentria e financeira,
todavia evidencia, quanto gesto administrativa, a manuteno de saldo
em restos a pagar no
processados em desalinho com as hipteses previstas no art. 35 do
Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Palavras-chave: Restos a Pagar no Processados, Programas
Estruturantes, Fato Gerador da Despesa.
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ABSTRACT
This research aims to investigate the impacts on the programming
budget, financial and administrative management of the Ministry of
Justice due to the inclusion of expenses payable remains
unprocessed. The research is of importance since the rule for entry
of amounts to be paid has not processed distortion when it is
recognized as expense made only committed values, ie, without
receiving the goods or the provision of service by the contractor.
This fact creates a gap between the budget and finances, since the
expense is deemed held in one year and the financial effects occur
in other exercise. The research is delimited to the data compiled
in the last five years (2005-2009) in 06 (six) structuring programs
of the Ministry of Justice, which investigated the behavior of
assessment and payment of amounts to be paid not processed. The
research indicates a good and regular budget and financial
managements, however evidenced, for administrative
management, the maintenance of balance in the pay remains
unprocessed in disarray with the situations covered by art. 35 of
Decree No. 93872 of December 23, 1986.
Keywords: Debris not payable process, program structuring, Fact
Generator expense.
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7
SUMRIO 1
INTRODUO................................................................................................................08
1.1 O Tema e sua
Relevncia.............................................................................................08
1.2 Caracterizao do
Problema........................................................................................
09
1.3
Objetivos......................................................................................................................10
1.3.1 Objetivo
Geral...............................................................................................10
1.3.2 Objetivos
Especficos....................................................................................10
1.4
Hipteses......................................................................................................................11
2 MARCO
TERICO.........................................................................................................11
2.1 Restos a
Pagar...............................................................................................................11
2.1.1 Posicionamento do Tribunal de Contas da
Unio.....................................................16
2.2 Programao
Financeira...............................................................................................17
3
METODOLOGIA............................................................................................................18
4 RESTOS A PAGAR NO MINISTRIO DA
JUSTIA...............................................18 4.1 Execuo
de Restos a
Pagar.........................................................................................19
5
CONCLUSO...................................................................................................................26
6 REFERENCIAL
BIBLIOGRFICO.............................................................................28
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8
1 INTRODUO
1.1 O Tema e sua Relevncia
O presente trabalho busca investigar os impactos na programao
oramentria, financeira e na gesto administrativa do Ministrio da
Justia em decorrncia da inscrio de despesas em restos a pagar no
processados. De acordo com a Lei n 4.320/64, que estabelece normas
gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos
e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito
Federal, as despesas empenhadas e no pagas at o final do exerccio
sero inscritas em restos a pagar.
A investigao ora proposta se reveste de importncia uma vez que a
regra para inscrio de restos a pagar no processados apresenta
distores que podem repercutir no oramento do rgo ou da entidade. A
primeira reconhecer, no momento da apurao resultado
contbil do exerccio, como despesas realizadas quelas apenas
empenhadas, ou seja, no houve o recebimento do bem ou da prestao de
servio. A outra o descompasso entre a execuo
oramentria e financeira, visto que a despesa considerada
realizada em um exerccio e seus efeitos financeiros em exerccios
posteriores.
Segundo Giacomoni (2007) essas disfunes so potencializadas
negativamente pelas prticas, comuns na gesto pblica brasileira, de
concentrar as liberaes oramentrias no final do exerccio e de
produzir grande nmero de empenhos, visando o aproveitamento dos
crditos, e nessas condies no h tempo para a realizao efetiva da
despesa, restando promover, em grande volume, a inscrio de saldos
de empenhos no processados em restos a pagar.
De forma a delimitar o escopo do trabalho a pesquisa ser
realizada em cinco
exerccios financeiros (2005-2009) e nos Programas 0150 - Proteo
e Promoo dos Povos Indgenas; 0661 - Aprimoramento da Execuo Penal;
0662 - Preveno e Represso Criminalidade; 0663 - Segurana Pblica nas
Rodovias Federais; 1127 Sistema nico de Segurana Pblica; e 1453 -
Nacional de Segurana Pblica com Cidadania, que so considerados
programas estruturantes no Ministrio da Justia.
1.2 Caracterizao do Problema
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9
A Lei Oramentria Anual - LOA visa concretizar os objetivos e
metas propostas no Plano Plurianual - PPA, segundo as diretrizes
estabelecidas pela Lei de Diretrizes Oramentria - LDO. Dessa forma
em cada exerccio financeiro as despesas so autorizadas tendo por
base a estimativa de arrecadao das receitas. Ao longo de sua execuo
os valores da lei oramentria podem ser modificados com a abertura
de crditos adicionais e ainda, de forma indireta, com os
contingenciamentos de crditos e a inscrio em restos a pagar no
processados, quando transfere para outro exerccio a execuo
financeira.
De forma a melhor compreender o problema analisado cabe
ressaltar que a execuo oramentria da despesa deve obedecer aos
estgios do empenho, liquidao e pagamento. O empenho precede a
realizao da despesa e est adstrito ao limite do crdito oramentrio
disponvel. A liquidao consiste na verificao do direito adquirido
pelo contratado, com base nos documentos que comprovem o crdito, a
fim de apurar a origem, o objeto, o credor, e a importncia do que
se deve pagar. No caso dos restos a pagar no processados ocorre a
liquidao oramentria no exerccio da lei oramentria e sua liquidao
(recebimento dos bens e servios) em exerccios seguintes.
Destaca-se que o art. 35 da Lei n 4.320/64 determina que:
Pertencem ao exerccio financeiro: [...] II - as despesas nele
legalmente empenhadas. Em obedincia ao que determina o referido
inciso os valores empenhados e no cancelados sero registrados como
despesa oramentria no exerccio a que se referir os empenhos,
caracterizando o registro pelo princpio da competncia
oramentria.
Segundo Machado Jr. e Reis (2008), o referido princpio
referente, exclusivamente, aos empenhos legalmente feitos no
exerccio da execuo do oramento e no s despesas cujos fatos
geradores podero ter ocorrido, coincidentemente, no exerccio da
origem do empenho. Dessa forma o reconhecimento como despesa
oramentria ir afetar a situao lquida patrimonial do ente
governamental.
Entretanto, h autores que criticam esse dispositivo legal. Para
Reis (2006), considera-se realizao de despesa no o seu
empenhamento, mas a concretizao do seu objeto ou do seu fato
gerador, o qual pode se dar no exerccio de origem ou em exerccio
seguinte.
Giacomoni (2007) expe posicionamento semelhante quando afirma: A
fase do empenho certamente no configura adequadamente a competncia
do exerccio, que caracterizado quando da realizao efetiva da
despesa.
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10
A viso desses autores traz tona uma antiga discusso existente na
administrao pblica que o princpio contbil da competncia oramentria
e o princpio da competncia para registro das despesas e receitas
segundo o fato gerador das mesmas, conforme estabelecido na Resoluo
n 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
Cabe, no entanto, mencionar que est previsto no manual de
contabilidade pblica, com vigncia para 2012, em que no se deve
reconhecer como despesa do exerccio aquela para qual no houve o
adimplemento por parte do fornecedor ou do prestador dos servios
das obrigaes anteriormente assumidas, em atendimento ao Princpio da
Competncia.
O tema restos a pagar no processados vem tendo ateno crescente
nos relatrios apresentados pelo Tribunal de Contas da Unio quando
da apreciao prvia da prestao de contas do presidente da repblica,
principalmente pelo volume expressivo e crescente que pode
comprometer a programao financeira e o planejamento governamental
nos anos seguintes.
E neste contexto que o problema objeto de pesquisa se encaixa,
qual seja: em que medida os valores inscritos em restos a pagar no
processados interferem na programao oramentria, financeira e na
gesto administrativa do Ministrio da Justia?
1.3 Objetivos 1.3.1 Objetivo Geral: O objetivo geral do presente
trabalho visa evidenciar o comportamento da execuo
dos restos a pagar no processados e o impacto que exercem na
programao oramentria, financeira e na gesto administrativa do
Ministrio da Justia, nos exerccios financeiros de 2005 a 2009.
1.3.2 Objetivos Especficos: Os pontos especficos a serem
abordados pela proposta de trabalho visam:
a) Avaliar os impactos produzidos pela inscrio de valores em
restos a pagar no processados na execuo dos programas estruturantes
do Ministrio da Justia.
b) Verificar se existem controles administrativos relativos s
inscries dos restos a pagar no processados.
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11
1.4 Hipteses:
O resultado da proposta de trabalho pretende confirmar ou negar
as seguintes hipteses:
a) Se os valores inscritos em restos a pagar no processados vm
impactando o desenvolvimento dos programas de governo programas
estruturantes do Ministrio da Justia.
b) Se os valores de restos a pagar no processados interferem na
gesto oramentria e financeira do exerccio seguinte.
c) Se os restos a pagar no processados esto em conformidade com
os normativos.
2 MARCO TERICO
2.1 Restos a Pagar
Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigveis
que compem a
dvida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas
empenhadas, mas no pagas at o dia 31 de dezembro de cada exerccio
financeiro.
A Lei n 4.320/1964 distingue as despesas processadas das no
processadas. No primeiro caso, houve a liquidao da despesa, ou
seja, o credor adimpliu todas as obrigaes contradas com a
Administrao Pblica, faltando apenas, para encerrar o estgio da
despesa, a realizao do pagamento, no segundo, o credor ainda no
cumpriu com suas obrigaes contratuais, e representam despesas
empenhadas, porm, ainda no liquidadas. Neste caso realiza-se a
chamada liquidao forada, visto que se reconhece como despesa do
exerccio corrente, despesa para qual no se atingiu o segundo
estgio, a liquidao.
Segundo Feij (2008), restos a pagar tem sua origem nos princpios
da legalidade da despesa e da anualidade do oramento pblico. O
princpio da legalidade impe que os atos dos quais resultem execuo
de despesa se encontrem devidamente amparados na legislao, sendo um
dos pr-requisitos a previso na lei oramentria. Do princpio da
anualidade decorre a necessidade
de se lanar a despesa conta do exerccio em que houve a
respectiva autorizao oramentria.
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Todavia, h despesas que se iniciam em determinado ano emisso do
empenho, e completam as demais etapas da execuo da despesa somente
no ano seguinte.
De forma a conceder um embasamento terico sobre o tema objeto de
pesquisa considerou-se relevante trazer a viso de alguns autores,
quais sejam:
Albuquerque, Medeiros e Silva (2008) apresentam a seguinte
conceituao para os restos a pagar processados e no processados:
a) Restos a pagar processados despesas em que o credor j tenha
cumprido com as suas obrigaes, ou seja, j tenha entregue os bens ou
servios, e em que tenha reconhecido como lquido e certo o seu
direito ao respectivo pagamento. Tratam-se dos empenhos liquidados
no exerccio anterior e ainda no pagos. b) Restos a pagar no
Processados despesas que ainda dependem da entrega, pelo
fornecedor, dos bens ou servios ou, ainda que tal entrega tenha se
efetivado, o direito do credor ainda no foi apurado e reconhecido.
Tratam-se de despesas empenhadas no exerccio anterior, ainda no
liquidadas e no pagas.
Quanto descrio do processo de inscrio de restos a pagar, ensina
Piscitelli, Timb e Rosa (2006):
A inscrio em restos a pagar feita na data do encerramento do
exerccio financeiro de emisso da nota de empenho, mediante
registros contbeis; nessa mesma data, processa-se tambm a baixa da
inscrio feita no encerramento do exerccio anterior. A inscrio feita
ter validade at 31 de dezembro do ano subseqente, perodo no qual o
credor dever habilitar-se ao recebimento do que lhe devido. vedada
a reinscrio. No raras vezes ocorre que o pagamento s vem a ser
reclamado aps o cancelamento da inscrio; nestes casos, reconhecido
o direito do credor, o pagamento dever ser efetuado conta do
oramento vigente, na rubrica Despesas de Exerccios Anteriores, o
que bem diferente da situao que se est examinando, pois, quando h
inscrio em Restos a Pagar, a despesa corre conta do oramento em que
estava autorizada; no exerccio do pagamento, o desembolso afetar
apenas o fluxo de recursos financeiros do Tesouro.
O posicionamento de Piscitelli, Timb e Rosa (2006) se alinha com
o contido no pargrafo nico do art. 68 do Decreto n 93.872/86, no
sentido de que as despesas no processadas ter validade somente at
31 de dezembro do ano subseqente, e, consequentemente, divergindo
do posicionamento do Poder Executivo de reinscrev-lo ao final de
cada ano por meio da edio de decreto.
Cabe mencionar que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que
estabelece normas
de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto
fiscal, prev no 1, de seu art. 1, a necessidade de obedincia aos
limites e condies da inscrio de Restos a Pagar como um pressuposto
de responsabilidade fiscal.
1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a
limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de
despesas com pessoal,
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da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria,
operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de
garantia e inscrio em Restos a Pagar. (grifo nosso.)
Assim, buscando maior equilbrio das contas pblicas, o referido
normativo legal estabeleceu em seu art. 42 a seguinte vedao:
Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20,
nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de
despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Essa limitao deve-se ao fato de que no razovel assumir
compromissos financeiros sem a garantia dos recursos necessrios ao
pagamento, evitando, dessa forma, a
inscrio de restos a pagar em montante que comprometa receitas
futuras no definidas, bem como eliminar a possibilidade de que um
governante deixe compromissos a pagar ao final de seu
mandato sem o respectivo respaldo financeiro ao seu
sucessor.
Para Pires (2006), a Lei de Responsabilidade Fiscal no entra no
mrito do que pode ou no ser inscrito em restos a pagar, mas sim
veda a inscrio em restos a pagar no ltimo ano do mandato do
governante sem a respectiva cobertura financeira, eliminando de vez
as heranas fiscais do passado.
No entendimento de Cruz (2006) esse artigo deve ser assim
compreendido: A regra geral desse artigo que, a partir do dia 1 de
maio, no ltimo ano de mandato, os Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio e seus respectivos rgos e o Ministrio Pblico, sob pena de
responsabilizao de seus titulares, no podero, a princpio, contrair
despesa que no possa ser paga no ano. Para que seja possvel
contrair despesa que tenha parcela a ser paga no ano seguinte, a
nica condio que, previamente, seja providenciada disponibilidade de
caixa suficiente para cobrir esta parcela.
Entretanto, Khair, Afonso e Oliveira (2006) fazem crtica ao
artigo: importante observar que o art. 42 probe que se deixem
restos a pagar decorrentes de obrigaes contradas nos ltimos dois
quadrimestres do mandato em montante superior s disponibilidades de
caixa. Isso significa que: a) nos trs primeiros anos de mandato,
pode-se deixar restos a pagar superiores s disponibilidades de
caixa, o que contribui para o acmulo de passivos, dificultando o
ajuste ao final do mandato. b) no ltimo ano de mandato, tambm se
pode deixar restos a pagar superiores s disponibilidades de caixa,
desde que as obrigaes tenham sido contradas antes dos oito ltimos
meses. Em funo disso, seria importante alterar a regra atual,
obrigando que a igualdade entre restos a pagar e disponibilidades
de caixa se verificasse ao final de cada ano ao longo do mandato, e
que se abolisse o prazo de dois quadrimestres acima referido. Para
tanto, nem seria necessrio alterar a LRF, mas aproveitar a
oportunidade para se aprovar a outra lei complementar fundamental
para as finanas pblicas, prevista no art. 165, 9, e que regula o
processo oramentrio, financeiro e contbil na verdade, a que
substituir ou reformar a famosa Lei n 4.320, de 1964.
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Quanto proposta de Khair, Afonso e Oliveira (2006), h que se
discordar dos autores, haja vista que a Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece em outros artigos mecanismos de controle para
limitao de empenho e movimentao financeira, bem como para
cancelamento de empenho por insuficincia de caixa, quais sejam:
O art. 9 limita a emisso de empenhos em virtude da existncia de
dficit primrio ou nominal nas contas pblicas. Dessa forma, se ao
final de cada bimestre verificar que a realizao da receita poder
comprometer o atingimento das metas de resultado primrio ou
nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, dever haver a limitao
de empenho e da movimentao financeira, conforme os critrios
estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias. medida que a
receita se restabelecer, promove-se, proporcionalmente, a
recomposio das dotaes. Tais medidas visam evitar a emisso de
empenho sem o respectivo lastro.
J o art. 55 que estabelece o contedo do Relatrio de Gesto Fiscal
a ser emitido pelos titulares dos Poderes e rgos ao final de cada
quadrimestre, traz em seu inciso III os
demonstrativos que devem ser elaborados no ltimo quadrimestre de
cada ano, acrescentando o de disponibilidade de caixa e de restos a
pagar. Nestes demonstrativos devem ser evidenciados em cada
exerccio financeiro o montante de disponibilidade de caixa
existente em 31 de dezembro, bem como os valores inscritos em
restos a pagar, evidenciando os valores de e empenhos que no foram
inscritos em restos a pagar devido insuficincia de caixa. O artigo
55 da referida lei assim dispe:
[...] III - demonstrativos, no ltimo quadrimestre: a) do
montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro.
b) da inscrio em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas. 2) empenhadas e no liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condies do inciso II do art. 41. 3) empenhadas
e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da disponibilidade
de caixa. 4) no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e
cujos empenhos foram cancelados. (grifo nosso)
Destarte, pode-se concluir que, diversamente do apontado por de
Khair, Afonso e Oliveira (2006), h mecanismos de controle
estabelecidos na LRF para a inscrio de despesa em restos a pagar
durante todo o mandato do titular de Poder e rgo, quer seja por
limitao do empenho, bimestralmente, ou ao final de cada exerccio
por falta de disponibilidade de caixa, o
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qual o empenho dever ser cancelado, o que reduz de forma
significativa o impacto dos restos a pagar no exerccio
seguinte.
Por oportuno, faz-se necessrio esclarecer que apesar do veto
dado pelo Presidente da Repblica por meio da Mensagem n 627, de
04/05/2000, ao art. 41 do projeto de lei que deu origem Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual delimitava o montante dos restos a
pagar, a regra remanescente mostra-se adequada ao controle da
inscrio de restos a pagar, cabendo, no entanto, uma atuao mais
efetiva dos controles externos e internos no aspecto da legalidade
da inscrio e da manuteno do saldo por mais de um exerccio
financeiro.
Assim, a importncia da conta restos a pagar para as contas
pblicas no est adstrita apenas ao momento de sua inscrio ao final
do ano, mas, tambm, a possibilidade da manuteno de seu saldo por
vrios exerccios financeiros. o que se observa ao final de cada ano
quando o Poder Executivo edita decreto prorrogando a validade dos
restos a pagar no processados inscritos em exerccios financeiros
anteriores, tornando sem efeito o contido no pargrafo nico do art.
68 do Decreto n 93.872/86, qual seja:
Art. 68. A inscrio de despesas como restos a pagar ser
automtica, no encerramento do exerccio financeiro de emisso da Nota
de Empenho, desde que satisfaa s condies estabelecidas neste
Decreto para empenho e liquidao da despesa. Pargrafo nico. A
inscrio de restos a pagar relativa s despesas no processadas ter
validade at 31 de dezembro do ano subseqente. (grifo nosso)
Cabe trazer discusso, tambm, a tentativa de se alterar as regras
para inscrio de restos a pagar ocorrida no projeto da LDO para
2008. Em seu art. 131, havia regras que buscavam disciplinar a
inscrio de recursos a pagar e a manuteno do saldo da conta a
liquidar, na medida em que se almejava gerar mais eficincia da
mquina pblica e reduzir a diferena entre o que aprovado pelo
Congresso - via Oramento Geral da Unio, e o que liberado pelo
governo federal, no entanto, foi rejeitado pelo executivo.
Art. 131 (VETADO). Os restos a pagar no processados tero vigncia
de um ano a partir de sua inscrio, exceto se: I - vierem a ser
liquidados nesse perodo, observado o disposto no pargrafo nico do
art. 112 desta Lei; II - referirem-se a convnio, ou instrumento
congnere, por meio do qual j tenha sido transferida a primeira
parcela de recursos, ressalvado o caso de resciso; ou III -
referirem-se a convnio, ou instrumento congnere, cuja efetivao
dependa de licena ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem
tcnica estabelecido pelo concedente.
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1 Durante a execuo dos restos a pagar no sero admitidas alteraes
nos valores anteriormente inscritos. 2 Fica vedada no exerccio de
2008 a execuo de restos a pagar inscritos em exerccios anteriores a
2007 que no tenham sido liquidados at 31 de dezembro de 2007,
ressalvado o disposto no inciso II do caput. 3 Os rgos de controle
interno e externo verificaro o cumprimento do disposto neste
artigo. (grifo nosso)
As razes do veto foram as seguintes:
O entendimento de que devem ser envidados todos os esforos
possveis na busca da reduo das despesas inscritas em restos a
pagar, especialmente as no-processadas, parece ser unanimidade
entre os gestores pblicos de todos os Poderes. Entretanto, tambm
expressiva a opinio de que essa reduo deve ser realizada de forma
gradual, a fim de no comprometer a execuo oramentria e financeira
das aes autorizadas pelo Poder Legislativo nos respectivos
exerccios financeiros. Dessa forma, considerando que o dispositivo
em questo impede que os restos a pagar no processados, que no
tenham sido objeto de convnio ou instrumento congnere, no possam
ter a sua vigncia prorrogada, poder colocar em risco a continuidade
de importantes aes empreendidas pelo Governo na busca do almejado
crescimento econmico.
Percebe-se que a proposta em questo limitaria a um ano a
transferncia de inmeros recursos comprometidos e no executados em
oramentos anteriores, o que se coadunaria com o previsto no art.
68, do Decreto n 93.872/86, descrito anteriormente, e o que de
certa forma, reduziria o estoque das despesas inscritas na conta a
liquidar que no estivessem satisfazendo s condies estabelecidas no
decreto.
2.1.1 Posicionamento do Tribunal de Contas da Unio
O assunto restos a pagar vem tendo ateno crescente e relevante
nos relatrios apresentados pelo Tribunal de Contas da Unio, quando
da emisso do parecer prvio sobre a Prestao de Contas Anual do
Presidente da Repblica. O relatrio apresentado referente ao
exerccio de 2008 ressalta a manuteno de volume expressivo de
restos a pagar no processados inscritos ou revalidados no exerccio
de 2007, o que de certa forma compromete a programao financeira e o
planejamento governamental nos exerccios seguintes.
As contas apresentadas pelo Presidente da Repblica em 2007 foram
aprovadas com ressalvas que inclui o excessivo volume de restos a
pagar no processados, a seguir transcrito:
Devem ser ressalvadas, em relao ao Poder Executivo, as
ocorrncias mencionadas ao longo do relatrio, em particular:
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[...] XVIII - volume expressivo de restos a pagar
no-processados, inscritos ou revalidados no exerccio de 2006, o que
compromete a programao financeira e o planejamento governamental
nos exerccios seguintes, com destaque para o Ministrio das Cidades,
que inscreveu R$ 2,06 bilhes em restos a pagar no-processados, o
que representa 92,8% da despesa realizada pelo rgo em 2006.
Matria sobre o tema foi veiculada no Jornal do Senado, n
2.641/138, agosto de 2007, informando que o volume inscrito em
restos a pagar ao final do ano de 2006 alcanou trs vezes mais o
valor previsto ao PAC. O valor foi to elevado que a Corte de Contas
o considerou um oramento paralelo, posto que fora contabilizado um
aumento de mais de 100% (cem por cento) em todas as esferas de
Poder.
2.1.2 Programao Financeira
A programao financeira compreende um conjunto de atividades que
tem o objetivo de ajustar o ritmo de execuo do Oramento-Programa ao
fluxo provvel de recursos financeiros, de modo a assegurar a execuo
dos programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir
eventuais insuficincias de tesouraria, haja vista que a entrada de
receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre
coincide, no tempo, com as necessidades de realizao de despesas
pblicas, pois a arrecadao de tributos e outras receitas no se
concentram apenas no incio do exerccio financeiro, mas est
distribuda ao longo de todo o ano civil. Isso significa que a
execuo deve estar atrelada ao real ingresso de recursos.
As atividades de programao financeira no governo federal se
realizam em trs
nveis distintos: a Secretaria do Tesouro Nacional STN, o rgo
central; as Subsecretarias de Planejamento, Oramento e Administrao,
rgos setoriais de programao financeira OSPF; e as Unidades Gestoras
Executoras UGE.
Compete STN estabelecer as diretrizes para a elaborao e formulao
da programao financeira mensal e anual, bem como a adoo de
procedimentos necessrios a sua execuo. Aos rgos setoriais compete a
consolidao das propostas de programao financeira dos rgos
vinculados e a descentralizao dos recursos financeiros recebidos do
rgo central. s Unidades Gestoras Executoras cabe a realizao da
despesa pblica, ou seja, o empenho, a liquidao e o pagamento.
-
18
A programao financeira estabelecida por meio de decreto logo aps
a sano presidencial lei oramentria anual, em que o Poder Executivo
em cumprimento ao previsto no art. 8 da Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece a programao financeira e o cronograma de
desembolso mensal por rgo, observando as metas de resultados
fiscais dispostas na lei de diretrizes oramentria, apresentando
limites oramentrios para a movimentao e o empenho de despesas, bem
como limites financeiros que impedem o pagamento de despesas
empenhadas e inscritas em restos a pagar em anos anteriores.
3 METODOLOGIA
A metodologia utilizada no presente trabalho consistiu em
pesquisa bibliogrfica e
documental. Bibliogrfica por trazer o embasamento terico da
literatura sobre o tema como: livros, peridicos, artigos
cientficos, dissertaes, stios na Internet, e documental por se
basear em documentos oficiais como Leis, Decretos, Instrues
Normativas e Relatrios produzidos pelas entidades
governamentais.
Quanto ao objeto de pesquisa pode se considerar um estudo de
caso, em que busca evidenciar o comportamento da execuo dos restos
a pagar no processados e o impacto que exerce na programao
oramentria, financeira e na gesto administrativa do Ministrio da
Justia. Para alcanar esses objetivos foi realizada coleta de dados
no Sistema Siafi Gerencial nos anos 2005-2009 em seis programas
estruturantes do Ministrio da Justia - 0150, 0661, 0662, 0663, 1127
e 1453, na qual verificou os valores da dotao oramentria inicial e
atualizada; o volume de inscrio de despesas a liquidar; e a
porcentagem dessas despesas que foram liquidadas e pagas no ano
subsequente a sua inscrio. Quanto forma de abordagem do problema,
ser utilizada uma pesquisa quantitativa.
-
19
4 INSCRIO E EXECUO DOS RESTOS A PAGAR NO MINISTRIO DA JUSTIA
Inicialmente cabe discorrer sobre os aspectos gerais da
instituio objeto de anlise. O Ministrio da Justia tem por misso
garantir e promover a cidadania, a justia e a segurana pblica, por
meio de uma ao conjunta entre o Estado e a sociedade. rgo da
administrao federal direta e tem como rea de competncia, entre
outras: a defesa da ordem jurdica, dos direitos polticos e das
garantias constitucionais; a poltica judiciria; os direitos dos
ndios; a defesa da ordem econmica nacional e dos direitos do
consumidor; o planejamento, coordenao e administrao da poltica
penitenciria nacional; a preveno e represso lavagem de dinheiro e
cooperao jurdica internacional; e entorpecentes, segurana pblica,
Polcias Federal, Rodoviria Federal e Ferroviria Federal.
Assim sendo, verifica-se que as atribuies do Ministrio da Justia
demonstram a sua relevncia e o grau de atuao da organizao no
cotidiano dos brasileiros e daqueles que vivem no pas.
Para desempenhar essas atribuies necessrio que esteja previsto
no Plano Plurianual PPA, sob a forma de programas e aes, o
planejamento governamental a ser executado durante os quatro anos
de sua vigncia, organizando, assim, a atuao governamental e
orientando o alcance dos objetivos estratgicos definidos para o
perodo do Plano. Os programas e aes deste Plano sero observados nas
leis de diretrizes oramentrias e nas leis oramentrias anuais.
De modo a verificar a execuo oramentria e financeira na realizao
de despesas
autorizadas pelas leis oramentrias anuais, o presente trabalho
selecionou 06 (seis) Programas que ao longo dos ltimos cinco anos
alcanaram o montante de R$ 9.960.358.828,00 (nove bilhes novecentos
e sessenta milhes trezentos e cinqenta e oito mil e oitocentos e
vinte oito reais), que representam 34,51% do oramento do Ministrio
da Justia.
4.1 Execuo de Restos a Pagar:
De modo a verificar o comportamento da conta restos a pagar no
processados no mbito do Ministrio da Justia, comparou-se,
primeiramente, os valores da dotao oramentria fixados pela Lei
Oramentria Anual LOA mais os crditos adicionais abertos durante
o
-
20
exerccio com o volume de despesas a liquidar no perodo de 2005 a
2009. O resultado obtido est transcrito no Grfico 01 a seguir.
216.217
1.833.226
374.921
1.068.716
265.665
1.684.387
697.609
2.890.459
640.817
2.483.572
0
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
3.000.000
(em
R$
mil
ha
res)
2005 2006 2007 2008 2009
Exerccio Financeiro
Comparativo entre a Lei Oramentria Anual e Restos a Pagar
RESTOS A PAGAR NO PROCESSADOS DOTAO ATUALIZADA
Grfico 01 Evoluo da LOA e dos restos a pagar no processados para
os anos de 2005 a 2009. Fonte: Baseado nos dados extrados do
Sistema SIAFI.
Assim, observa-se a partir do exerccio financeiro de 2005 um
contnuo crescimento no montante das despesas inscritas em restos a
pagar no processados em comparao com o
exerccio financeiro imediatamente anterior de cada ano
analisado, exceto quanto ao ano de 2007.
O incremento observado nos oramentos aprovados nas LOA de 2008 e
2009 devido incluso do Programa 1453 no Plano Plurianual 2008-2111.
Os valores autorizados para realizao de despesas superam, em cada
ano, a casa de hum bilho de reais. o programa de maior
representatividade no Ministrio da Justia.
Da mesma forma, dos valores inscritos em restos a pagar no
processados nos anos de 2008 e 2009, a maior parcela do Programa
1453, conforme pode ser observado no quadro a seguir:
PROGRAMAS DOTAO ATUALIZADA RESTOS A PAGAR NO PROCESSADOS
-
21
2008 2009 2008 2009
0150, 0661, 0662, 00063 e 1127 1.758.070.427,00 1.189.137.001,00
371.673.409,63 274.839.309,83
1453 1.132.388.087,00 1.294.435.149,00 325.935.259,28
365.977.406,43
Quadro 01 Fonte: Baseado nos dados extrados do Sistema
SIAFI.
Uma outra forma de verificar o comportamento da conta restos a
pagar no processados compar-lo com as despesas inscritas em restos
a pagar processados. O Grfico 02 estabelece esse comparativo por
exerccio de execuo1.
21.285
216.217
46.214
374.921
40.580
265.665
13.854
697.609
23.145
640.817
0
100.000
200.000
300.000
400.000
500.000
600.000
700.000
(em
R$
mil
ha
res)
2005 2006 2007 2008 2009
RESTOS A PAGAR
(por exerccio de execuo)
PROCESSADOS NO PROCESSADOS
Grfico 02 Evoluo dos Restos a Pagar para os anos de 2005 a 2009.
Fonte: Baseado nos dados extrados do Sistema SIAFI.
Da mesma forma que fora evidenciado no Grfico 01, o Grfico 02
indica que as despesas executadas sob a forma de restos a pagar no
processados vem crescendo ao longo dos ltimos 05 (cinco) anos.
Todavia, tal fato, por si s, no representa intercorrncia na execuo
oramentria, haja vista a previso legal para a sua realizao. No
entanto, a manuteno desse saldo por vrios exerccios financeiros
pode estar em desacordo com o que estabelece o art. 35 do Decreto n
93.872/86.
1 Considera-se como exerccio de execuo o ano de inscrio dos
restos a pagar
-
22
O quadro a seguir representa os valores atualizados em
12/11/2010 para a execuo financeira dos restos a pagar no
processados. Chama a ateno permanncia de saldo para os exerccios de
2007 e 2008 no montante de R$ 24.529.009,74 e R$ 199.526.478,11,
respectivamente. Quanto ao exerccio de 2009, est de acordo com o
que prev o art. 68, do Decreto n 93.872/86.
Restos a Pagar No Processados Perodo de Apurao: Exerccios de
2005 a 2009
2005 2006 2007 2008 2009
Inscritos 216.216.615,45 374.921.457,16 265.665.337,82
697.608.668,91 640.816.716,26
A Pagar zero zero 24.529.009,74 199.526.478,11
175.697.765,63
Quadro 02 Fonte: Baseado nos dados extrados do Sistema
SIAFI.
Em que pese o Decreto n 7.057/09, ter prorrogado a validade dos
restos a pagar no processados inscritos nos exerccios financeiros
de 2007 e 2008 at 31 de dezembro de 2010, h a necessidade de se
apurar se os valores reinscritos esto de acordo com os normativos
que regulamentam o assunto. Por isso faz-se necessrio dividir a
anlise em duas partes: primeiro quanto suficincia de
disponibilidade financeira poca da inscrio, a segunda, quanto
natureza do objeto.
Quanto disponibilidade de caixa, em consulta aos demonstrativos
do Relatrio de Gesto Fiscal referente ao 3 Quadrimestre dos anos de
2007 e 2008 disponibilizados no site da Controladoria-Geral da
Unio, havia recursos financeiros suficientes para realizar a
inscrio em
restos a pagar das despesas empenhadas e no liquidadas nos
referidos exerccios para todos os rgos do Poder Executivo, o que
atende ao contido no inciso III, art. 55, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Da mesma forma, essa regularidade foi
verificada quando da inscrio nos anos de 2005, 2006 e 2009. Cabe
destacar a verificao de disponibilidade de caixa em relao s
obrigaes so efetivadas por Poder, o que inviabiliza compar-la
individualmente no Ministrio da Justia.
Em relao natureza do objeto, em consulta s notas de empenho
verificou-se que est relacionada, em sua maioria, a saldo de
empenho e a transferncias voluntrias sob a forma de convnios e
contratos de repasse.
-
23
Considerando o vasto nmero de unidades gestoras do Ministrio da
Justia que apresentou notas de empenho emitidas nos exerccios de
2007 e 2008 inscritas em restos a pagar no processados, e que estas
se encontram sediadas em todo o territrio nacional, escolheu-se 08
(oito) unidades gestoras localizadas em Braslia, s quais foram
feitas circularizao para verificar a necessidade da manuteno do
referido saldo, todavia, 02 (duas) unidades gestoras no responderam
circularizao. Ao todo foram consultadas 96 (noventa e seis) notas
de empenho. Deste total, foram canceladas 25, mantidas 38 e para 33
no houve resposta por parte das unidades gestoras.
A justificativa por uma das unidades gestoras consultadas para a
manuteno de saldo em restos a pagar a liquidar deve-se, em grande
parte, falta de fora de trabalho adequada, quantitativa e
qualitativamente, para verificar se as notas de empenhos emitidas
nos anos anteriores enquadram-se em uma das hipteses do art. 35 do
Decreto n 93.872/86. Tal fato denota ausncia de controles internos
administrativos na unidade gestora.
Para as demais unidades a justificativa que existe interesse da
Administrao em que haja o adimplemento por parte do contratado. No
caso especfico das transferncias voluntrias o cancelamento do saldo
implicaria, segundo a unidade gestora, na extino de 5.405 novas
vagas para os sistemas penitencirios estaduais, e dessa forma,
instituiu-se por meio da Portaria Conjunta n 621, de 22 de abril de
2010, o Grupo de Trabalho para acompanhar a construo dos
estabelecimentos penais cujas obras no iniciaram.
No entanto, a no iniciao das obras e a respectiva criao das
vagas para os
sistemas penitencirios estaduais representa, em princpio, um
impacto negativo na implementao das polticas pblicas previstas pelo
governo federal na rea de segurana pblica para os entes
federados.
importante ressaltar quanto celebrao dos termos de convnio e
contratos de repasses, cujo objeto a realizao de obras (construo ou
ampliao de infra-estrutura), que estes ocorreram com maior freqncia
nos meses de novembro e dezembro, o que poderia ter origem no
contingenciamento imposto pelo Poder Executivo durante o ano.
Entretanto essa hiptese no foi confirmada, aps os levantamentos
realizados em relao aos crditos contingenciados.
O Quadro 03 mostra a inscrio de restos a pagar no processados em
cada exerccio e os valores para os quais houve liquidao e pagamento
no ano seguinte ao de sua inscrio. O perodo 2005/2006 apresentou as
maiores taxas de ocorrncia de pagamento, cerca de 90%. O
-
24
baixo percentual alcanado nos anos de 2007 e 2008 se deve em
grande parte a celebrao de convnios e contratos de repasse no final
do exerccio e a implementao do Programa 1453 no ano de 2008,
conforme comentado anteriormente. O exerccio de 2009 apresenta at o
momento um bom percentual de pagamento, 71,62%, em que pese no ter
se encerrado o exerccio de 2010.
Restos a Pagar No Processados
Ano 2005 2006 2007 2008 2009
Inscritos 216.216.615,45 374.921.457,16 265.665.337,82
697.608.668,91 640.816.716,26
Valores Pagos no Ano Imediatamente Seguinte Inscrio
187.482.577,59 339.666.161,78 149.193.373,17 296.492.730,53
458.964.688,38
Percentual (%) 88,59 90,59 56,16 42,50 71,62 Quadro 04 Fonte:
Baseado nos dados extrados do SIAFI
Quanto aos aspectos oramentrios importante destacar que ao
analisar a execuo dos oramentos autorizados para o perodo de 2005 a
2009, tendo como referncia os valores previstos na Lei Oramentria
Anual e os advindos da abertura de crditos adicionais, no se
consigna variao significativa nos percentuais encontrados. Quanto
aos valores empenhados e liquidados, cerca de 98% alcanaram no
mesmo ano o 3 estgio da despesa, ou seja, o pagamento. Destarte, os
valores inscritos na conta a liquidar nos exerccios financeiros de
2005, 2006, 2007 e 2008 no influenciaram na programao financeira e
o cronograma de execuo mensal de desembolso estabelecido pela Lei
Complementar n 101/2000.
Por ltimo, com o objetivo de verificar se o resultado referente
aos aspectos oramentrio, financeiro e administrativo obtido a
partir da seleo de 06 (seis) programas estruturantes representa a
realidade do Ministrio da Justia, selecionou-se mais um programa
estruturante, o 1353 Modernizao da Polcia Federal, tendo como
referncia o mesmo perodo. Assim sendo, chegou-se ao seguinte
resultado:
a) Do oramento autorizado, executou-se 83,29%. b) Dos valores
empenhados e liquidados, cerca de 99,65% alcanaram no mesmo ano
o 3 estgio da despesa.
c) Quanto liquidao e pagamento de restos a pagar no processados
no ano seguinte ao de sua inscrio, apresentou valores equivalentes
ao alcanado no estudo anterior. Em relao aos resultado obtidos nos
perodos 2005/2006 e 2007/2008, a
-
25
diferena deve-se, em grande parte, que o ano de 2005 foi o
primeiro ano de execuo do Programa 1353.
O quadro a seguir sintetiza a execuo.
Restos a Pagar No Processados
Ano 2005 2006 2007 2008 2009
Inscritos 39.486.481,35 94.557.762,88 125.138.059,66
103.015.291,96 67.889.350,89
Valores Pagos no Ano Imediatamente Seguinte Inscrio
28.047.465,48 70.974.523,58 111.495.568,43 85.146.549,91
43.450.993,87
Percentual (%) 71,03 75,05 89,09 82,65 64,00 Quadro 05 Fonte:
Baseado nos dados extrados do SIAFI
d) A execuo de restos a pagar por exerccio mostra a tendncia do
crescimento dos restos a pagar a liquidar, porm em maior amplitude
em relao ao resultado obtido anteriormente.
-
26
O grfico a seguir mostra a evoluo das despesas com restos a
pagar processados.
132
39.486
0,98
94.557
1.566
125.138
0
103.015
81
67.889
0,00
20.000.000,00
40.000.000,00
60.000.000,00
80.000.000,00
100.000.000,00
120.000.000,00
140.000.000,00
(e
m
R$
mil
har
es)
2005 2006 2007 2008 2009
RESTOS A PAGAR
(por exerccio de execuo)
PROCESSADOS NO PROCESSADOS
Grfico 03 Evoluo dos Restos a Pagar para os anos de 2005 a 2009.
Fonte: Baseado nos dados extrados do Sistema SIAFI.
e) Manuteno de pequenos valores, resultantes de saldo empenho,
na conta de despesa a liquidar nos exerccios financeiros de 2007 e
2008.
5 CONCLUSO
A questo inicial do trabalho argiu se a inscrio de restos a
pagar no processados
exerce algum impacto na programao oramentria, financeira e na
gesto administrativa do Ministrio da Justia nos exerccios
financeiros de 2005 a 2009 em relao execuo de 06 (seis) programas
estruturantes, de modo que possa impactar a implementao das
polticas pblicas estabelecidas pelo governo federal, alm de
verificar se essas despesas a liquidar inscritas em restos a pagar
no processados estariam em conformidade com os normativos que
regulamentam o assunto. Para tanto foi realizado pesquisa buscando
a execuo oramentria dos 06 (seis) programas no perodo ora
considerado e do Programa 1353, de modo a poder comparar se os
resultados obtidos nesse Programa seguem a tendncia do levantamento
anterior.
-
27
Os resultados e as anlises realizados ao longo da pesquisa
demonstram a legalidade da inscrio de restos a pagar no
processados, haja vista a existncia suficiente de recursos
financeiros ao final de cada exerccio a todos os rgos do Poder
Executivo, consoante ao contido no Demonstrativo de Disponibilidade
de Caixa do Relatrio de Gesto Fiscal ao final do 3 Quadrimestre de
cada ano.
Em que pese legalidade da inscrio, verificou-se um crescimento
no montante das despesas inscritas em restos a pagar no processados
em comparao com o exerccio financeiro imediatamente anterior de
cada ano analisado, quer seja em relao Lei Oramentria Anual ou s
despesas liquidadas. Essa tendncia observada na execuo do Programa
1353, porm, em maior amplitude.
No que tange parte oramentria, as execues ocorreram em todos os
exerccios
financeiros em nveis equivalentes e satisfatrios, considerando
os recursos previstos originalmente na Lei Oramentria Anual e os
advindos da abertura de crditos adicionais, isto , est sendo
executada a programao oramentria prevista para cada ano.
Quanto execuo financeira, em todos os anos 98% das despesas
liquidadas foram pagas no mesmo ano da emisso do empenho, sem que
houvesse o comprometimento do pagamento de restos a pagar oriundos
de exerccios anteriores, haja vista o elevado percentual de
pagamento de restos a pagar no processado liquidado no exerccio
seguinte ao de sua inscrio. Ou seja, a prorrogao dos restos a pagar
no processados no afetou a programao financeira e cronograma de
execuo de desembolso estabelecido pela Lei Complementar n
101/2000.
Quanto gesto administrativa do Ministrio da Justia, destacam-se
a emisso de grande volume de notas de empenho no final do exerccio,
principalmente resultantes de transferncias voluntrias (convnios e
contratos de repasse), visando o aproveitamento de crditos
oramentrios e a manuteno de saldo na conta de restos a pagar no
processados por vrios exerccios financeiros, quer seja em razo de
convnios no executados ou relativos a saldo de empenho, sugerindo a
ausncia de controles internos administrativos no Ministrio da
Justia, em virtude de estar em desalinho com as hipteses previstas
no art. 35 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Por fim, quanto verificao de os valores a liquidar impactarem o
desenvolvimento dos programas de governo, h que se ressaltar que no
caso da construo de presdios estaduais aqui abordado, a manuteno
dos valores autorizados para a realizao dessas
-
28
despesas em restos a pagar no processados por mais de 2 (dois)
anos, haja vista que as notas de empenho foram emitidas nos anos de
2007 e 2008, gera um impacto negativo na implementao das polticas
pblicas previstas pelo governo federal na rea de segurana pblica
para os entes federados.
Assim sendo, a pesquisa revela a necessidade de uma atuao mais
efetiva dos controles externo e interno no acompanhamento do saldo
da conta de restos a pagar a liquidar, aliada as melhorias dos
controles internos do rgo, de forma a contribuir para melhor
observncia das normas regulamentadoras do processo de inscrio e
manuteno de saldo na conta de restos a pagar a liquidar, na medida
em que somente se permitiria a permanncia de empenhos que
estivessem atendendo aos preceitos legais.
-
29
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Especial. Ano XIII N 2.641/138 Braslia, 6 a 12 de agosto de
2007.
-
30
BRASIL. Presidncia da Repblica - Legislao. Lei Complementar n
101/2000 - Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a
responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias.
BRASIL. Presidncia da Repblica - Legislao. Lei n 4.320/64 -
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e
controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal.
BRASIL. Presidncia da Repblica - Legislao. Lei n 10.180/01 -
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Oramento
Federal, de Administrao Financeira Federal, de Contabilidade
Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e d
outras providncias.
BRASIL. Presidncia da Repblica - Legislao. Decreto n 93.872/86
Dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional,
atualiza e consolida a legislao pertinente e d outras
providncias.
BRASIL. Controladoria-Geral da Unio CGU. Prestao de Contas do
Governo da Repblica Relativa ao Exerccio de 2009.