SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO A MBIENTAL: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA. PROCESSOS A DMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS – APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO DE DANOS E SANÇÕES. Franklin Anderson Sisti Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental. Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente
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SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO AMBIENTAL:
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS – APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO
DE DANOS E SANÇÕES.
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio
Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental.
Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em
Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente
Curso de extensão universitária
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM INTERFACE COM A
FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS,
NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS
MANANCIAIS.
Aulas 01 a 03
O que é responsabilidade ambiental?
"Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à
responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição
e outros danos ambientais, que as atividades realizadas
dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados,
causem às zonas situadas fora de sua jurisdição“
(Declaração de Estocolmo, Junho/1972)
Constituição Federal de 1988 – Direito ao
meio ambiente equilibrado
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
• contra a administração ambiental;
• cometida em Unidades de Conservação.
Advertência:
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as
infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por
unidade de medida, a multa aplicável não exceda o
valor referido.
Multa Diária
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada
para a infração.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data
em que o autuado apresentar ao órgão ambiental
documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
Milaré (2011: 1167):
Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a cumprir a
obrigação devida. Daí que seu valor, observado o elastério legal – art.
10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser irrisório, mas fixado em
montante suficiente para causar efeito desejado.
Sirvinskas (2008: 579):
(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação do dano (...).
Embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Milaré (2011: 1211-1212):
(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos dissonantes da legislação ambiental.
(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há perigo
iminente para a saúde pública ou grave risco de dano ambiental.
Não implica necessariamente no fechamento do estabelecimento como
um todo, mas pode ser aplicada em relação às máquinas ou
equipamentos poluidores. O restante da atividade pode prosseguir.
Machado (2011: 195):
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever a
autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato
de entrar em atividade já deve levar a suspensão das atividades.
(...) a suspensão deve ser determinada por autoridade municipal ou
estadual, ainda que seja definitiva.
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
Apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração
•Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis -
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
•Instrumentos - vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
Demolição
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada
pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível
de regularização.
§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
Restritiva de direitos
• Suspensão de registro, licença ou autorização;
• Cancelamento de registro, licença ou autorização;
• Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
• Perda ou suspensão da participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• Proibição de contratar com a Administração Pública,pelo período de até três anos.
Prescrição
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações
contra o meio ambiente, contada da data da prática do
ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela administração com a lavratura do
auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A obrigação de reparar os danos ambientais é
imprescritível!
Auto de Infração Ambiental
Conteúdo
• Identificação do autuado;
• Descrição clara e objetiva das infrações administrativas(conduta, local e data);
• Indicação dos dispositivos legais e regulamentaresinfringidos;
Apuração da infração e lavratura do Auto de Infração Ambiental
Artigo 70, §3ª
“A autoridade ambiental que tiver conhecimento deinfração ambiental é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processo administrativo próprio, sobpena de co-responsabilidade.”
Ampla defesa – cientificação do processo ao interessado eoportunidade de apresentação de defesa.
Vícios do Auto de Infração:
•Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador;
•Vício Insanável = “Auto de Infração maculado” –
relacionado ao conteúdo;
Deve ser lavrado novo Auto de Infração, abrindo prazo para
defesa;
Defesa e recurso administrativos
Forma: por escrito;
Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração;
Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%
Conteúdo: fatos e fundamentos antagônicos ao disposto no
auto de infração e apresentação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor;
Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob
pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;
Não é necessária representação por advogado;
Julgamento da defesa
Realizado pela autoridade julgadora – designada pelaAdministração Pública, por intermédio de diploma legal;
Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a defesa
Poder de requisição da autoridade julgadora: poderárequisitar produção de provas necessárias à sua convicçãoe ainda, parecer técnico ou contradita do agente autuante;
Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter oumajorar o seu valor, nos termos da lei;
Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação doautuado por via postal com aviso de recebimento ououtro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;
Após o despacho negando provimento a defesa:pagamento da multa no prazo de 5 dias, a partir dorecebimento da notificação (cabe desconto de 30%) ouimpetração de recurso administrativo hierárquico;
Inversão do ônus da prova – legitimidade dos atos
administrativos
Milaré (2011:215):
(...) A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova,
justificada pela presenção da legitimidade do auto de
infração – desse modo, incumbe ao autuado a elisão
desse atributo, que é inerente a qualquer ato
administrativo (...)
Recurso administrativo
Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negandoprovimento a defesa impetrada;
Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:prazo 5 dias).
Não sendo reconsiderado – encaminhado ao CONAMA;
Julgamento pelo CONAMA: confirmar, modificar, majorar,anular ou revogar, total ou parcialmente;
Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuadopara que se manifeste no prazo de 10 dias;
Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas aatualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração;
Responsabilidade Civil Ambiental
Responsabilidade civil
Responsabilidade subjetiva – atrelada a culpabilidade do
agente;
- contratual;
- Deve-se comprovar dolo ou culpa do agente;
Responsabilidade Objetiva: independe da existência de
culpa.
Determinação:
Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do nexo
de causalidade;
Adotada no Código Civil Brasileiro e estabelecida na Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente;
Responsabilidade objetiva - Lei Federal nº 6938/81
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Código Civil Brasileiro
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Responsabilidade objetiva e solidária
•Independente da culpa;
•Não possui relação com a licitude;
•Passivo ambiental;
•Teoria do risco integral;
•Teoria do risco da atividade;
•Teoria do risco criado;
•Reparação dos danos ambientais;
•Não se vincula a:
•Fato terceiro;
•Força maior;
•Caso fortuito;
•Denunciação a lide;
Direta;
Indireta:
Lei nº 6.938/81:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Solidária: envolve responsáveis diretos e indiretos;
Sucessiva: transmissível aos sucessores;
Estado: direta ou subsidiária
Técnica: profissional:
Funcional;
Caráter solidário da responsabilidade
objetiva
Milaré (2011: 1261)
Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade
ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor
prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade,
no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na
responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do
dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.
Teoria do risco criado
Milaré (2011:1247)
“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa,
segundo o cânone da teoria do risco criado, que se
fundamenta no princípio de que, se alguém introduz
na sociedade uma situação de risco ou perigo para
terceiros, deve responder pelos danos que a partir
desse risco criado resulte.(...)”
Teoria do risco integral
Milaré (2011: 1249)
Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples
utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente,
poluição ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do
princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (...)”.
(...)
Nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida, ter-se vinculado
a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, a teoria do risco
integral, que atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais
rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste
não só no Brasil, mas em todo o mundo.
Teoria do risco da atividade
Milaré (2011: 1254-1255)
“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da
responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a
investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde
do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre
a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo.
Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi
causado em razão dela, para se concluir que o risco que
lhe é inerente é suficiente para se estabelecer o dever de
reparar o prejuízo (...)”
(SIRVINSKAS, 2008: 192-194)
“Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos
ambientais (...)
É aquele causado por pessoa diversa daquele que efetivamente deverá
arcar com os danos causados ao meio ambiente (...)
Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro não
excluem a responsabilidade pelo dano ambiental
(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio
da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental, a
semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva (...). Assim
havendo mais de um causador de danos, todos responderão
solidariamente.
Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar dano ao
meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a
conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.”
Passivo ambiental
Milaré (2011: 1261)
Nesse ponto, merece referência a questão do dano
preexistente, que também não alforria os agentes da
responsabilidade civil solidária. Deve-se ter presente,
nessas hipóteses, que o fato cumulativo, dos agentes
poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois
de sua emissão, e que podem ser agravados pela
contribuição de novas atividades.
Função ambiental da propriedade
Código Civil
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Responsabilidade solidária incorporada a legislação
ambiental
Áreas Contaminadas:
Lei Estadual nº 13577/2009 – gerenciamento de áreas
contaminadas;
Lei Municipal n° 13885/2004 – altera o Plano Diretor
Estratégico do município de São Paulo;
Lei Federal n° 12305/2010 – Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
Lei Estadual n° 13577/2009
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e
solidários pela prevenção, identificação e remediação de
uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que
uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato
aos órgãos ambiental e de saúde competentes.
Doutrina jurídica - interpretação da Lei Estadual n°
13577/2009
Machado (2011)
(...) Bastam ação ou omissão das pessoas arroladas no
artigo 13 ou sua ligação com o imóvel contaminado –
relação propter rem – para que elas sejam consideradas os
responsáveis “legais e solidários”, independente de dolo
direto ou eventual, de negligência, imperícia e/ou
imprudência.(...)
Lei Municipal n° 13885/2004
Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do
solo, edificação, mudança de uso ou instalação de
equipamentos que necessitem de autorização especial,
em terrenos públicos ou privados considerados
contaminados ou suspeitos de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública,
ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor,
de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco,
assinado por profissional habilitado, de investigação do
terreno para o uso existente ou pretendido,
o qual será submetido à apreciação e deliberação da
Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através
do departamento de controle da qualidade ambiental -
DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Classificada a área como contaminada, será
solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação
ambiental nos termos de procedimento a ser definido
pela SVMA.
Lei Federal n° 12305/2010
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente
da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
Ação Civil Pública
Lei Federal n° 7347/85:
Objetiva a reparação/ recuperação dos danos:
- Obrigação de fazer;
- Obrigação de não fazer;
- Indenização;
Objetos da Ação Civil Pública
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica.
VI - à ordem urbanística.
E
Entes legitimados para proposição da ACP
Ministério Público – impetração direta ou acompanhamento;
Defensoria Pública;
União, Estados e Municípios;
Autarquia, empresa pública, fundação e sociedade deeconomia mista;
Órgãos e entidades da administração pública, direta ouindireta, especificamente destinados à defesa de direitostransindividuais (CDC, art. 82, III);
Associações:
constituída há pelo menos um ano ou:
a associação tenha um fim social específico: proteção do
interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger;
O primeiro requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):
manifesto interesse social (dimensão ou característica
do dano);
relevância do bem jurídico a ser protegido;
Membros obrigatórios na ACP: MP e comunidade.
Inquérito Civil
Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
Instrumento processual para tutela de interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
Exclusivo do Ministério Público;
Procedimento administrativo investigatório do MP;
caráter inquisitorial;
Unilateral;
Facultativo;
Objetiva apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e
elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a
violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos.
Elementos e princípios do IC
Princípio da publicidade:
Deve dar publicidade a instauração, instrução econclusão;
Princípio da indisponibilidade: sempre deverá serconcluído .
Conclusão: proposição de uma Ação Civil Pública ouarquivamento;
Princípio do livre convencimento;
Objetivo: apuração de elementos relacionados a lesão,dano ou ameaça dos direitos difusos ou coletivos, emconformidade com a Lei Federal n° 7347/85;
Poderes instrutórios do MP
Lei Federal n° 7347/85
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Para instrução do Inquérito Civil:
Notificação: caráter cominatório;
Objetivo: colheita de depoimentos ou esclarecimentos;