RESPONSABILIDADE CIVILProf Srgio Cavalieri
I - INTRODUO
1. RESPONSABILIDADE: O QUE ?- O objetivo (razo de ser) da ordem
jurdica proteger o lcito e reprimir o ilcito. Toda ordem jurdica
gira em torno disso. (Santiago Dantas) Lcito: de acordo com a ordem
jurdica Ilcito: o que est contra Para isso, a ordem jurdica cria
para todos deveres e obrigaes, estabelecendo a conduta adequada que
obrigatoriamente deve ser seguida. Alguns deveres so pessoais;
outros, erga omnes. A violao de um dever jurdico importa na prtica
de um ato ILCITO, que pode gerar um dano / prejuzo para algum,
surgindo, da, uma 2 obrigao, que a obrigao de reparar.
2. DEVER JURDICO ORIGINRIO E SUCESSIVOa) Dever Jurdico
Originrio- Dever jurdico PR-ESTABELECIDO na ordem jurdica / lei /
contrato. - a OBRIGAO
b) Dever Jurdico Sucessivo- Dever jurdico de RESPONDER PELO DANO
CAUSADO- a RESPONSABILIDADE CONCEITO JURDICO DE RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE um DEVER JURDICO SUCESSIVO que surge para RECOMPOR
O DANO decorrente da violao de um dever jurdico originrio. Responde
de acordo com o previsto (pena privativa de liberdade, reparao,
indenizao, suspenso, etc).
3. DISTINO ENTRE OBRIGAO E RESPONSABILIDADE (Alois Bring)
(obrigao no sentido genrico, sentido de dever jurdico
pr-estabelecido) a) LARENZ A RESPONSABILIDADE a sombra da OBRIGAO
Se no houver o dever jurdico pr-existente, no haver dever a ser
reparado. No haver responsabilidade civil.b) Art.389, CC: No
cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorrios de advogado.
AULA 1 - CASO 1Mariana promove ao indenizatria em face do
municpio de So Paulo pelos danos sofridos em decorrncia de
ferimentos oriundos de contato linha de pipa. Tal fato ocorreu
quando a Autora transitava pela calada da Rua X e foi atingida pela
linha de pipa. Baseia-se a Autora pelo fato de, no momento em que
foi atingida, haver um guarda municipal no local, que no impediu
que alguns rapazes soltassem pipas naquela regio, fundamentando seu
pleito na omisso deste agente. Proposta a ao em face do Municpio,
haver ou no responsabilidade civil? R:H de se perquirir se havia um
dever jurdico pr-estabelecido na ordem jurdica / lei / contrato e
se este foi violado.A autora alega que o Municpio tinha o dever
jurdico de impedir, atravs de seus agentes, que pessoas soltassem
pipas. H esse dever jurdico?No. Ainda que houvesse esse dever por
parte do M, deveria estar pr-estabelecido quem tinha o dever de
impedir o uso das pipas.Certo que, se Mariana tivesse ajuizado ao
em face dos pais dos rapazes que soltaram as pipas, teria xito em
seu pleito.Portanto: S h responsabilidade se houver violao de dever
jurdico pr-estabelecido.
* Obs.:1) Se houver uma lei estadual proibindo o uso de cerol a
responsabilidade muda?Sim, ela muda. A fiscalizao ficaria a cargo
do Estado. Quem violasse tal proibio, violaria dever jurdico.2) A
responsabilidade do Estado sobre os detentos caracteriza ato ilcito
por omisso. O Estado tem dever jurdico de proteo pelo
acautelamento.3) A ILICITUDE se caracteriza pela CONTRARIEDADE ente
o FATO e a ORDEM JURDICA, ainda que NO HAJA CULPA.
4. INDENIZAO- conseqncia da responsabilidade- Reparar (recompor)
/ Indenizar- O prprio CC diz que indenizar uma OBRIGAO decorrente
da violao de um dever jurdico. Quem VIOLA um DEVER JURDICO
PR-ESTABELECIDO, tem um 2 DEVER JURDICO de INDENIZAR.
4.1. A OBRIGAO DE INDENIZARa) Art.927, CC: Aquele que, por ato
ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar
b) Natureza jurdica da OBRIGAO DE INDENIZAR: Obrigao LEGAL e
SUCESSIVA contra o causador do dano
5. POSICIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE NA TEORIA GERAL DO
DIREITO
- O Direito nasce do FATO (Ihering). Mas nem todos os fatos
sociais so fatos jurdicos porque nem todos tm relevncia jurdica.
Tero relevncia jurdica e, portanto, sero FATOS JURDICOS, aqueles
fatos sociais que modificam / extinguem / criam (MEC) direitos;
- ATOS LCITOS: Fatos jurdicos e voluntrios de acordo com o
Direito.- ATOS JURDICOS: Conduta voluntria de acordo com o Direito
cujos efeitos j esto pr-estabelecidos. Ex: Adoo e reconhecimento de
paternidade (em ambos os efeitos esto pr-estabelecidos em lei)-
NEGCIOS JURDICOS: Conduta voluntria de acordo com o Direito cujos
efeitos podem ser pr-estabelecidos pelas partes. Nem sempre
bilateral. Ex: Testamento- errado dizer que ato jurdico unilateral
e negcio jurdico, bilateral. Aquele pode ser bilateral e este,
uni.- ATOS ILCITOS: Fatos jurdicos e voluntrios contrrios ao
Direito porque violam um dever jurdico pr-estabelecido.
6. DUPLO ASPECTO DA ILICITUDEa) ATO ILCITO EM SENTIDO ESTRITO
(conceito subjetivo) art.186 do CC- Aquele que, por ao ou omisso,
voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.- o
fundamento da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (culpa em sentido
lato)
b) ATO ILCITO EM SENTIDO AMPLO (conceito objetivo) art.187 do
CC- Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao
exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econmico ou social, pela boa-f o pelos bons costumes.- Fundamento
da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- NO H O ELEMENTO CULPA
7. ESPCIES DE RESPONSABILIDADE
I) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Responsabilidade que
decorre da violao de um dever jurdico que no est previsto no
contato, est previsto na lei / ordem jurdica (arts. 186 e 187,
CC)1) Responsabilidade Extracontratual SUBJETIVA (ou Aquiliana):-
FG: Culpa (art. 927 c/c 186, CC)- No caso da culpa provada, deve-se
provar a culpa 2) Responsabilidade Extracontratual OBJETIVA:- a
responsabilidade SEM CULPA
II) Responsabilidade CONTRATUAL: art. 389 e 475, CC
AULA 1 - CASO 2 O jornal A Madrugada, de tiragem equivalente a
200.000 exemplares e com distribuio nacional, publicou fotografia
de Jos cuja legenda dizia ser ele o perigoso matador de
adolescentes, que praticava seus crimes nos arredores de Petrpolis.
Ocorre que Jos era conhecido poltico na cidade serrana em questo,
tendo sido a fotografia trocada na redao por engano dos
jornalistas, que queriam inclu-lo na coluna social do peridico.
Citado em ao indenizatria promovida por Jos, o jornal responsvel
pela publicao alega no ter havido dano imagem do autor, j que
figura conhecida na cidade, e todos sabiam tratar-se de
equvoco.
Responda fundamentadamente s seguintes questes:a) No caso,
trata-se de responsabilidade subjetiva ou objetiva? Contratual ou
extracontratual?R:No existe contrato (negcio jurdico pr-existente)
entre Jos e o jornal. Portanto, a responsabilidade extracontratual
(o jornal violou o art. 186, CC por negligncia).Trata-se de
responsabilidade subjetiva mas o professor no consideraria errado
classificar como responsabilidade objetiva por causa do art. 187,
CC.
b) O fato de ter sido trocada a fotografia exclui
responsabilidade do jornal?R: No. justamente isso que caracteriza a
negligncia do jornal.
8. EXCLUSO DE ILICITUDENem todo ato danoso ilcito, assim como
nem todo o ato ilcito danoso.a) Art.188 do CC - No constituem ATOS
ILCITOS:1) Legtima defesa (I)2) Abuso de direitoNestes casos, a
conduta NO ILCITA3) Estado de necessidade (II)
8.1. INDENIZAO POR ATO LCITO Art.929, CC: Se a pessoa lesada, ou
o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, no forem culpados
do perigo, assistir-lhes- DIREITO INDENIZAO do prejuzo que
sofreram.
Art.930, CC: No caso do inciso II do art.188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao
regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao
lesado.
AULA 1 - CASO 3 Marcos, tendo seu veculo fechado por outro
carro, com o intuito de evitar a coliso, desvia, subindo a calada e
atropela Joo, transeunte, que retornava de seu trabalho.
Reconhecido o estado de necessidade de Marcos na esfera criminal,
com sua absolvio nesta seara, respaldada pelo ato justificado de
fugir ao perigo iminente prpria vida, bem como dos passageiros de
seu automvel. Pergunta-se: Marcos ser compelido a indenizar Joo?
Justifique.R:A despeito de ter sido absolvido na esfera criminal
pelo reconhecimento do ESTADO DE NECESSIDADE, tal fato no elide seu
dever de indenizar (jamais haver punio na esfera criminal mas na
cvel pode ensejar indenizao). Frise-se que NO SE TRATA DE
RESPONSABILIDADE PORQUE NO EXISTE DEVER JURDICO mas, sim, de
HIPTESE DE INDENIZAO POR ATO ILCITO fundada na EQIDADE (seria
injusto que a vtima no fosse indenizada, violaria o princpio da
eqidade). Art. 188, II c/c art. 929, CC (vide adiante).Importante
ressaltar que Marcos ter AO REGRESSIVA contra aquele que deu causa
ao acidente (art. 930, CC).
* Obs.: Tanto a responsabilidade extra como a contratual podem
ser objetiva como subjetiva (com culpa).
II - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA- Hoje a
responsabilidade SUBJETIVA est praticamente limitada
responsabilidade pessoal. Assim, hoje ela exceo (mas
responsabilidade EMPRESARIAL responsabilidade OBJETIVA).
1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Art.186:
Traz os 3 PRESSUPOSTOS da RC SUBJETIVA Aquele que, por ao ou omisso
voluntria, negligncia ou imprudncia (conduta culposa) violar
direito e causar (nexo causal) dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral (dano), comete ato ilcito.1) CONDUTA CULPOSA:
Ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia2) NEXO CAUSAL:
Violar direito3) DANO: Dano a outrem
A) CONDULTA CULPOSA AO E OMISSO- CULPA = Qualidade da conduta
que viola dever de cuidado- CONDUTA = Comportamento humano, que
sempre decorrente de uma ao ou omisso- VOLUNTRIA = Conduta
impulsionada pela vontade (aspecto intrnseco) A CONDUTA s ser
objeto de responsabilizao se for REPROVVEL (juzo de
reprovabilidade) e, para isso, a conduta precisa ter sido VOLUNTRIA
preciso verificar se a conduta decorreu de uma VONTADE VLIDA, por
isso, mister verificar se a pessoa que praticou o ato era IMPUTVEL
OU NO S ser REPROVVEL a conduta se ela foi praticada por um
IMPUTVEL- IMPUTABILIDADE = Capacidade de entender e de se
auto-determinar MATURIDADE MENTAL e SANIDADE MENTAL: A Lei entende
que aos 18 anos (fico) j existe essa capacidade de entender e de se
auto-determinar- Garante = Aquele que se encontra em dever jurdico.
Ex.: Mdico
AULA 2 - CASO 1 Enquanto brincavam, A (criana de 12 anos de
idade) atingiu B (outra criana, de 9 anos de idade) com um tiro de
espingarda de ar comprimido, causando-lhe cegueira no olho
esquerdo. Dez anos depois, B, agora com 19 anos, ajuizou ao de
indenizao por danos materiais e morais contra A, agora com 22 anos
de idade. Pergunta-se: O que voc pensa a respeito? Seria possvel
responsabilizar A pelo fato? Fundamente sua resposta.R:No seria
possvel responsabilizar A pelo fato pois a imputabilidade /
inimputabilidade deve ser aferida no momento em que o ato foi
praticado. Se a essa poca o agente era INCAPAZ (pais seriam os
responsveis), no h como responsabiliz-lo depois. No entanto, seria
possvel responsabilizar os pais, mesmo 10 anos depois pois a
prescrio no corre contra o incapaz (h regra expressa: art. 198,
I).
* Obs.: 1) O art. 928 traz a possibilidade do incapaz indenizar
pelo PRINCPIO DA EQIDADE (e no pela RC), contanto que:a) O incapaz
tenha recursosb) A indenizao no coloque em risco os recursos
suficientes para sua sobrevivnciaArt. 928. O incapaz responde pelos
prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem
obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.2) S com
relao ao ABSOLUTAMENTE INCAPAZ fica suspensa a prescrio3) Os
herdeiros s so chamados a responder nas aes de indenizaes em face
de seus pais nos limites da fora da herana Portanto, A no poderia
responder se os seus pais falecessem antes de prolatada a sentena,
se no forem deixados bens.
A.1) CULPA LATO SENSU (sentido de culpabilidade, juzo de
reprovabilidade)1) A vontade o elemento subjetivo da conduta. Tem
graus de intensidade.2) Conduta voluntria sinnimo de conduta
denominada ou dominvel pela vontade.3) Atos reflexos, coao absoluta
e coao irresistvel.4) Inteno vontade plena, cheia, dirigida a um
fim determinado. a bssola da vontade; seu elemento finalstico. A
vontade se limita conduta; a inteno volta-se para o evento.5)
Engloba a conduta intencional (CULPA) e tencional (DOLO).
A.1.1) DOLO ELEMENTOS1) No dolo h VONTADE INTENCIONAL dirigida a
um resultado ilcito2) REPRESENTAO (previso) DO RESULTADO +
CONSCINCIA DA ILICITUDE3) Anuncia: no quer o resultado mas assume o
risco de produzi-lo (art.18, CP)
* Obs.: No caso da RC, o dolo no apresenta grande dificuldade. A
indenizao praticamente a mesma; o CC s reduz um pouco no caso de
culpa.
A.1.2) CULPA (STRICTO SENSU)1) a VIOLAO de um DEVER DE CUIDADO
Ento, na RC Subjetiva, o DEVER JURDICO VIOLADO o DEVER DE
CUIDADOEx.: Soldado que fere algum ao limpar sua arma / Jardineiro
que derruba muro do vizinho ao cavar a terra de um terreno Em cada
caso, verificar se A CONDUTA DO AGENTE VIOLOU UM DEVER DE
CUIDADO.
2) ERRO DE CONDUTA. Ex.: dirigir3) ELEMENTOS Conduta voluntria e
resultado involuntrio Previso ou previsibilidade (possibilidade de
prever: no previu mas teria previsto se tivesse cuidado) Falta de
cuidado (negligncia, imprudncia ou impercia)
CASO EXTRA Em discusso ocorrida no trnsito, um dos motoristas, o
mais jovem, de 25 anos, depredou o veculo do outro, j senhor de 70
anos de idade, que foi acometido de infarto fulminante, morrendo no
local. O motorista mais jovem responde civilmente pela morte do
motorista ancio? Resolva a questo fundamentadamente. R: No h dvida
de que o motorista mais jovem deu casa morte do motorista ancio mas
no basta dar causa, preciso violar um dever jurdico.A morte do
ancio no era previsvel, por isso, no houve violao de um dever de
cuidado.
A.1.3.) DOLO E CULPA DISTINO1) DOLO:- H vontade e inteno- O
agente quer a conduta e o resultado (quer aquilo que efetivamente
representou)- A conduta nasce ilcita- Conduta intencional
2) CULPA - H vontade mas no h inteno- O agente quer a conduta
mas no quer o resultado (no quer nem assume o risco)- A conduta
nasce lcita- Conduta tencional
Conduta mal dirigida a um resultado ilcito Erro de conduta
* Obs.:1) Lembrar que um dos ELEMENTOS FUNDAMENTAIS da CULPA a
PREVISIBILIDADE = O resultado tem que ser previsvel pelo homem
mdio. O agente s no previu porque faltou com dever de cuidado.
CULPA = VIOLAO DE DEVER DE CUIDADO
2) Pessoa que dirige sem habilitao atropela criana na calada.
dolo ou culpa?Para ser dolo, preciso que o agente QUEIRA o
resultado.Na culpa, o agente jamais vai querer o resultado, que
ocorrer independentemente da sua vontade. Ento, no caso, preciso
indagar se este agente representou e quis esse resultado (=
atropelar a criana na calada). Ou, se, pelo menos, assumiu o risco
de produzir esse resultado. Se isso no ocorreu, o que se tem
culpa.No caso em tela, o que se tem CULPA GRAVE porque + do que
previsvel que uma pessoa que dirige sem habilitao no tem habilidade
tcnica e dirige sem dever de cuidado.
3) Uma pessoa est passando mal em casa. Pega seu carro para
buscar socorro mas, no meio do caminho, infarta e morre ao volante,
invadindo a contramo e colidindo com outro veculo, que tem perda
total. H responsabilidade nesse caso?
R:No caso, a pessoa estava em situao de necessidade. No entanto,
ao pegar seu veculo, passou a praticar uma conduta que tinha um
resultado previsvel, isto , a vtima teve uma conduta imprudente. O
prof entende que, neste caso, seria aplicvel o dispositivo que
trata da excluso da ilicitude (art. 188, II) (ateno: o estado de
necessidade exclui a ilicitude mas no o nexo causal). Mas, mesmo
excluindo a ilicitude, os arts. 929 e 930 determinam que aquele que
causou o perigo indenize aquele que sofreu o dano, se este no
causou nenhum perigo. Portanto, o esplio poderia ser
responsabilizado.Mas supondo que uma pessoa saudvel sofresse um mal
sbito ao volante e causasse um acidente: nesse caso, tratar-se-ia
de um CASO FORTUITO (imprevisvel, j que era uma pessoa
saudvel).
A.1.4) ESPCIES DE CULPA
I) CULPA GRAVE, LEVE E LEVSSIMA- Culpa grave: Quando o agente
atua com grosseira falta de cautela- Culpa leve: Quando a falta
podia ter sido evitada com ateno ordinria, com o cuidado prprio do
homem comum- Culpa levssima: At o homem mdio poderia incorrer no
erro. Est no limite da imprevisibilidade
* Ao contrrio do DPenal, o CC, de regra, EQUIPARA A CULPA AO
DOLO para fins de reparao do dano, e no faz distino entre os graus
de culpa. Ainda que levssima, a culpa obriga a indenizar,
medindo-se a indenizao no pela gravidade da culpa, mas pela extenso
do dano. Em determinados casos, no entanto, lei especial exige
CULPA GRAVE, equiparando-se ao dolo. Ex: Smula 229, STF: A
indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo
ou culpa grave do empregador
II) CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.- Culpa contratual:
Quando o dever jurdico violado tinha por fonte uma relao jurdica
obrigacional (contrato)- Culpa extracontratual: Quando o dever
violado tinha por causa geradora a LEI ou um PRECEITO GERAL DE
DIREITO.
III) CULPA IN ELIGENDO, IN VIGILANDO E IN CUSTODIANO.* As
espcies de culpa esto em extino porque o CC 2002, em seu art. 933,
estabeleceu RESPONSABILIDADE OBJETIVA para os pais, patro,
comitente, detentor de animal, etc e no mais responsabilidade com
culpa presumida, como era no CC 1916.
- Culpa in eligendo: Culpa na m escolha do preposto. Ex: Pelo CC
1916, entendia-se que a culpa do patro era presumida pelo ato
culposo do empregado / preposto. Hoje este entendimento est
praticamente em desuso pois o CC 2002 entende que a culpa do
empregador DIRETA.- Culpa in vigilando: Culpa decorrente da falta
de ateno / cuidado com o procedimento de outrem que estava sob a
guarda / responsabilidade do agente. Ex.: Os pais respondiam pelos
atos dos filhos menores- Culpa in in custodiando: Culpa pela falta
de ateno em relao a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do
agente.
IV) CULPA PRESUMIDA E CONTRA A LEGALIDADE.- CULPA PRESUMIDA:
Significa a INVERSO DO NUS DA PROVA QUANTO CULPA (e no quanto
responsabilidade) em determinadas circunstncias (quando a produo da
prova difcil). Ex.: Paciente alega ser vtima de erro mdico em
cirurgia esttica embelezadora. Cabe ao mdico provar que no tem
culpa, sob pena de ter sobre si uma presuno de culpa. Ex.: Se um
animal causa dano a outrem, o dono ter que provar que no faltou com
o dever de guarda e vigilncia, que o animal foi provocado por
outrem ou pela imprudncia do ofendido ou, ainda, que houve caso
fortuito ou fora maior (CC, art. 936: O dono, ou detentor, do
animal ressarcir o dano por este causado, se no provar culpa da
vtima ou fora maior).- CULPA CONTRA A LEGALIDADE: Quando o DEVER
VIOLADO resultado de TEXTO EXPRESSO DE LEI OU REGULAMENTO.
Fundamento: Nem todas as situaes que exigem dever de cuidado podem
ser previstas pela lei mas, em razo da RELEVNCIA DO RISCO, a lei
toma o cuidado de estabelecer o dever de cuidado para ALGUMAS
ATIVIDADES Portanto: Se est previsto na lei / regulamento, no
preciso produzir a prova de forma mirabolante Ex.: Dever de
obedincia aos regulamentos de trnsito de veculos motorizados, dever
de obedincia a certas regras tcnicas no desempenho de profisses ou
atividades regulamentadas Ex. O Cdigo de Trnsito lista uma srie de
deveres de cuidados Assim, se uma pessoa foi atropelada e resta
provado que o motorista ultrapassou o sinal vermelho, no preciso
discutir se o motorista violou ou no o dever de cuidado. A PROVA NO
SER DA CULPA EM SI MAS SIM QUE O FATO PRATICADO POR LEI
EFETIVAMENTE VIOLOU O DEVER DE CUIDADO PREVISTO NA NORMA.
AULA 2 - CASO 3 Esposa e filhos de Gustavo, vtima de acidente de
trabalho, propem ao indenizatria em face da empresa para a qual a
vtima trabalhava. Sustentam que Gustavo sofreu traumatismo
crnio-enceflico quando executava sua atividade laborativa, em
decorrncia do qual veio a falecer. Aduzem, ainda, que o empregador
deu causa ao evento em razo de fornecer material inapropriado e de
no manter servio eficiente de resgate martimo, tratando-se sua
atividade de trabalhos de reparos em plataforma martima, com
exposio a riscos de queda ao mar. Procede o pleito indenizatrio?
Qual o Juzo competente para apreciar a matria?R: Para que o pleito
indenizatrio seja tido como procedente, mister se faz a discusso da
CULPA DO EMPREGADOR, devendo-se provar que este incorreu em falta
de dever de cuidado. Isso porque a responsabilidade do empregador
subjetiva, nos termos do que estatui o art. 7, XXVIII, CF (2
parte). Assim, a esposa e os filhos do falecido podero obter a
indenizao desejada, desde que provem que, de fato, o empregador no
forneceu o material apropriado nem o resgate necessrio.A competncia
para apreciar as aes indenizatrias decorrentes de acidente de
trabalho movidas pelos sucessores do trabalhador da Justia Comum,
visto que, nesse caso, a ao no se funda no contrato de
trabalho.
- Fundamento da ao: No fornecimento de material apropriado e de
no manter servio eficiente de resgate martimo- Se a causa tivesse
sido EM FACE DO INSS, a responsabilidade seria OBJETIVA fundada no
risco integral- A indenizao do acidente de trabalho gera
responsabilidade pelo INSS (pois o empregador paga um seguro
social). Alm dessa indenizao, o empregado pode obter uma indenizao
paga pelo empregador, porm, baseada na CULPA, o que vem previsto no
art. 7, XXVIII, CF (2 parte). Portanto, preciso DISCUTIR A CULPA,
devendo-se provar que o empregador incorreu em FALTA DE DEVER DE
CUIDADO.- Portanto: A esposa e os filhos do falecido podem obter a
indenizao, desde que provem que, de fato, o empregador no forneceu
o material apropriado nem o resgate necessrio.- Quanto competncia
para apreciar as aes indenizatrias decorrentes de acidente de
trabalho, deve-se delinear 2 situaes:a) Ao de indenizao por
acidente de trabalho movida pelo prprio trabalhador (fundada no
contrato de trabalho): Competncia da JUSTIA DO TRABALHO.b) Ao de
indenizao por acidente de trabalho movida pelos sucessores do
trabalhador: Competncia da JUSTIA COMUM (no h que se falar em relao
trabalhista) H vrios acrdos explicitando entendimento nesse sentido
- Uma parte da doutrina, com base no art. 927 nico entende que o
empregador responde objetivamente nas atividades de risco mas o
professor no concorda pois prevalece o disposto na CF: o empregador
s responde nos casos de DOLO e CULPA (responsabilidade subjetiva) J
houve entendimento do TST nesse sentido.
a.1.5) CULPA CONCORRENTE / DIFERENTE DE SOLIDARIEDADE- Ocorre
quando, paralelamente CONDUTA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, h tambm
CONDUTA CULPOSA DA VTIMA, de modo que o evento danoso decorre do
COMPORTAMENTO CULPOSO DE AMBOS.- Conseqncia admitida pela doutrina
e jurisprudncia: DIVISO DA INDENIZAO (no necessariamente pela
metade mas PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPABILIDADE DE CADA UM
DOS ENVOLVIDOS) Fica uma espcie de compensao mas na prtica difcil
de delinear essa proporcionalidade, por isso fica na .- H regra
expressa no CC nesse sentido:Art. 945: Se a vtima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.- No confundir com SOLIDARIEDADE (veremos
adiante)
AULA 2 - CASO 4 Em acidente de trnsito, Carlos vtima de
atropelamento, tendo sofrido graves danos fsicos. Submetendo o fato
anlise do Judicirio, em sede de ao indenizatria, pleiteia a
condenao do condutor do veculo que o atropelou. Aduz que o
motorista no observou o dever de cuidado imanente sua atividade,
dirigindo em velocidade incompatvel com a via em que trafegava,
fato devidamente comprovado nos autos. O Ru, em contestao,
argumenta ter o Autor atravessado fora da faixa de pedestres, o que
constitui causa efetiva aos danos suportados por ele. Considerando
provadas as alegaes de ambas as partes, pergunta-se:a) Trata-se de
responsabilidade subjetiva ou objetiva? Contratual ou
extracontratual?R:Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA, posto que
a responsabilidade individual sempre subjetiva, e EXTRACONTRATUAL,
eis que no existe contrato entre a vtima e o motorista.
b) O fato de o Autor ter atravessado fora da faixa de pedestres
exclui a responsabilidade do motorista?R:No. O mero fato de o Autor
ter atravessado fora da faixa de pedestres no caracteriza a culpa
da vtima e, portanto, no tem o condo de exclur a responsabilidade
do motorista.
* Obs.: Trata-se de tpico exemplo de CULPA CONCORRENTE. No
obstante o fato de atravessar fora da faixa de pedestres no
caracterize a culpa da vtima, estamos imaginando que, no caso em
tela, a vtima atravessou fora da faixa e sem a devida ateno,
faltando, portanto, com seu dever de cuidado.
B) NEXO CAUSAL o vnculo, a ligao ou RELAO de CAUSA e EFEITO
entre a CONDUTA e o RESULTADO Nexo Causal x Culpabilidade: So
diferentes, por isso que se deve analisar o NC antes da
culpabilidade- Nexo Causal IMPUTAO OBJETIVA do dano conduta (pois
no h aferio de CULPA)- Culpabilidade IMPUTAO SUBJETIVA porque aqui
teremos que verificar, por exemplo, se quando A estava dirigindo
sem habilitao quis ou no quis o resultado, representou ou no o
resultado, se o fato era previsvel ou no, etc. * Portanto: possvel
que algum tenha DADO CAUSA A UM RESULTADO (porque h uma relao de
causa e efeito) SEM SER CULPADO por no ter agido com dolo nem
culpa. Mesmo na responsabilidade OBJETIVA, o NC fundamental. Sem
NC, no h responsabilizao
Conduta culposa +Nexo Causal +RESPONSABILIDADE CIVILDano
B.1) O PROBLEMA DA CAUSALIDADE MLTIPLA - TEORIAS
B.1.1) TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA
NON) Se vrias condies concorrem para o resultado, todas tm o mesmo
valor, TODAS SE EQUIVALEM e, portanto, todas sero consideradas
VLIDAS a PRODUZIR O RESULTADO O CPenal adotou esta teoria: Art.13
Processo hipottico de Thyrn: Extrada mentalmente uma condio, se o
resultado desaparecer, significa que essa condio causou o resultado
Crtica: Se considerssemos como CAUSA tudo aquilo que concorreu para
o resultado, teramos a REGRESSO OU PROGRESSO AO INFINITO DO NEXO
CAUSAL. Para evitar tais situaes injustas que os do art. 13, CP
atenuam a regra do caput.
B.1.2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (causa direta e imediata,
causa eficiente, causa necessria) CAUSA ADEQUADA: Aquela que, de
acordo com o curso normal das coisas e a experincia comum da vida,
se revelar a MAIS IDNEA para gerar o eventoAssim, se houver mais de
1 condio concorrendo para o resultado, s sero consideradas CAUSAS
aquelas que se revelarem as + DETERMINANTES / ADEQUADAS /
NECESSRIAS / EFICIENTES para a PRODUO DO RESULTADO. AS CAUSAS NO SO
CONSIDERADAS IGUALMENTE EQUIVALENTES. No basta que o fato tenha
sido, em concreto, uma condio sine qua non do prejuzo. preciso,
ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do
dano (Antunes Varela) A causa deve ter, em abstrato, POTENCIALIDADE
para PRODUZIR UM RESULTADO* Ex.: Uma pessoa que viajar para SP pega
um txi para chegar ao aeroporto. No caminho, tem uma grave discusso
com o taxista, o que o obriga a pegar outro txi e faz com que perca
seu vo. Pega, ento, o vo seguinte. Na decolagem, o avio pega fogo,
explode e todos os passageiros morrem. Poderiam os sucessores do
falecido ajuizar ao indenizatria em face do taxista?R:Em concreto,
v-se que, se no fosse a discusso com o taxista, a pessoa no teria
atrasado e pego o avio que explodiu. No entanto, em abstrato, a
discusso com o motorista no teve nada a ver com a queda do avio, o
qual cairia de qq maneira. Assim, a discusso com o taxista no pode
ser considerada condio idnea, apta a ter produzido o resultado. A
ao / omisso do presumivelmente responsvel era, por si mesma, capaz
de normalmente causar o dano? preciso fazer um juzo de
probabilidades para que tenhamos uma concluso acerca do NC.
A TEORIA ACOLHIDA PELO NOSSO DIREITO Cdigo Penal: Teoria da
Equivalncia das Condies Responsabilidade Civil: Teoria da
CAUSALIDADE ADEQUADA Art. 403 (a rigor, esse artigo no trata do NC
mas sempre foi utilizado para solucionar o problema do NC. esse
dispositivo que d o EMBASAMENTO LEGAL).
Art. 403: Ainda que a inexecuo resulte do dolo do devedor, as
perdas e danos s incluem os prejuzo efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei
processual VIOLAO DE DEVER JURDICO Efeitos diretos e imediatos da
INEXECUO Perdas e danos Prejuzos efetivos e Lucros cessantes
- O CC usa o termo direto e imediato mas o professor ressalta
que no necessariamente a causa + direta e imediata ser a +
necessria / adequada (ela pode ser remota).- A Teoria da
Causalidade Adequada tb a + adotada no Direito Comparado (Frana,
Itlia, Argentina).
1) CC Francs art.1.151As perdas e danos no devem compreender...
mais do que for conseqncia imediata e direta da inexecuo.2) CC
Italiano art.1.223A indenizao do dano... deve compreender tambm a
perda sofrida pelo credor pela falta do ganho, desde que seja ela
sua conseqncia imediata e direta.3) CC Argentino art.520No
ressarcimento das perdas e danos s se compreendero os que forem
conseqncia imediata e necessria da falta de cumprimento da
obrigao.
AULA 3 - CASO 1 Augusto, comerciante de bois, vende a Gustavo,
lavrador, um boi doente, que, por sua vez, contagia os outros bois
do comprador, que morrem. Privado desses elementos de trabalho, o
lavrador v-se impedido de cultivar suas terras.Passa a carecer de
rendimentos que as terras poderiam produzir, deixa de pagar de
pagar seus credores e v seus bens penhorados, os quais so vendidos
por preo abaixo de seu valor. Arruinado, o lavrador suicida-se.
Seus filhos e viva ingressam com ao de indenizao em face do
comerciante. Pergunta-se: quais so os danos ressarcveis e quem ter
de repar-los? Resposta fundamentada. R:O Cdigo Civil Brasileiro
adotou a Teoria da Causalidade Adequada, positivada em seu art.
403. Assim, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condies
que concorrem para o resultado so equivalentes, mas somente aquela
que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
Aplicando o exposto ao caso em tela, conclui-se que os danos
ressarcveis tero de ser reparados por Augusto e limitam-se aos bois
de Gustavo que morreram em decorrncia da doena transmitida pelo boi
doente do vendedor.
B.2) CAUSALIDADE DA OMISSO- Quando que a OMISSO poder ser
considerada CAUSA? Quando a OMISSO ter RELEVNCIA JURDICA?
A OMISSO ter RELEVNCIA JURDICA quando houver um REGRAMENTO
NORMATIVO: a LEI que nos dir os casos em que o omitente ser
responsabilizado pela sua omisso Quando ele tinha o DEVER JURDICO
DE AGIR para evitar o resultado (embora no tenha dado causa para o
resultado, ele responder). Ningum responde pela omisso, salvo se
houve dever normativo previsto.
2 do art. 13, CP A omisso penalmente relevante quando o omitente
DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. O dever de agir
incumbem a quem:a. Tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou
vigilncia;b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado (Contrato ou Garante = mdico, guia turstico)c. Com o
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do
resultado- uma regra que se aplica tanto ao DPenal como ao
DCivil
Portanto, sempre verificar:1) Se o omitente tinha o DEVER
JURDICO DE IMPEDIR O RESULTADO (dever que vem da lei, do contrato
ou de conduta anterior do omitente)2) Se, em concreto, a OMISSO foi
CAUSA EFICIENTE / IMEDIATA para PRODUZIR O RESULTADO
A clusula contratual que estabelea que o guia turstico no se
responsabilizar pelos turistas por ele guiados pode ser invalidada?
Sim. Trata-se de clusula absolutamente invlida porque quem assume a
posio de garante no pode se omitir. Mas, claro, cada caso um
caso.
CASO EXTRAEm ao ressarcitria, proposta em face do Hospital Santa
Helena, pleiteia o autor indenizao por danos morais e materiais.
Alega que houve omisso por parte do ru, pois este no aceitou a
transferncia de Mel, filha do autor, quando esta necessitava de uma
cirurgia de emergncia para extrao de um tumor cerebral, o que
poderia evitar o falecimento da menina.Em contestao, o ru prova
atravs de depoimentos dos mdicos que, em razo do estado avanado da
doena, a paciente no tinha chances de sobrevivncia e, anda, que o
Hospital no possua equipamentos necessrios para a realizao da
cirurgia. Decida a questo, indicando os fundamentos de fato e de
direito aplicveis espcie.R:O Hospital tinha o dever jurdico de
impedir o RESULTADO MORTE? No (o paciente no estava na rua, se
estivesse, o Hospital teria o dever jurdico de agir, sob pena de
incidir em omisso de socorro). Ainda que o Hospital tivesse o dever
jurdico de impedir o resultado, a OMISSO SERIA IRRELEVANTE, j que,
com ou sem cirurgia, a paciente morreria. O que se v foi uma ao de
desespero do pai na tentativa de salvar sua filha.
B.3) CONCORRNCIA DE CAUSAS
B.3.1) - CULPA CONCORRENTE (ou Concorrncia de Causas)- Como j
visto: CONDUTA DO + CONDUTA = COMPORTAMENTO CULPOSO = EVENTO DANOSO
AGENTE CULPOSA DE AMBOS CAUSADOR DA VTIMA DO DANO
Art. 945:Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.
CONCAUSAS PREEXISTENTES, SUPERVENIENTES E CONCOMITANTESA causa
superveniente s ter relevncia quando, rompendo o nexo causal
anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano
B.3.2) SOLIDARIEDADE OU CO-PARTICIPAO OU CAUSALIDADE COMUM-
Ocorre quando VRIAS PESSOAS PARTICIPAM OU COOPERAM, de alguma
maneira, na PRODUO DE UM DANO O FUNDAMENTO da RESPOSABILIDADE TOTAL
que se impe a cada participante nasce da circunstncia de que AS
DIVERSAS CONDUTAS, em conexo com as outras, DO ORIGEM AO
RESULTADO.- Nesse caso, haver a RESPONSABILIDADE SOLIDRIA de que
trata o art. 942 (respondero solidariamente pelo dano como um
todo):Art. 942 - Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do
direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela
reparao. nico So solidariamente responsveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art.932. * Saliente-se que na
responsabilidade civil, a SOLIDARIEDADE VIGORA COMO REGRA: art. 942
e , CC e nico do CC, art. 25, 1, e art. 34, CDC.- A indenizao pode
ser exigida de qq um dos agentes ou de todos Se um dos co-obrigados
solidrios SOLVER O COMPROMISSO, espontnea ou compulsoriamente, tem
o DIREITO DE HAVER DE CADA UM DOS CONSORTES A RESPECTIVA COTA-PARTE
e esta se medir pelo que houver sido estipulado e, na falta de
acordo, dividindo-se a obrigao em partes iguais. Nesse sentido, o
art. 934, CC:Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.- No confundir com CULPA CONCORRENTE!!!B.4)
EXCLUSO DO NEXO CAUSAL- So casos de IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAO NO IMPUTVEIS AO DEVEDOR ou AGENTE. Esta
impossibilidade ocorre nas hipteses de:a) Caso fortuito e Fora
Maiorb) Fato exclusivo da vtima NO EXISTE NEXO CAUSAL c) Fato de 3
Nesses casos, PARECER haver uma relao de causa e efeito mas uma
anlise + atenta revelar que ESSA RELAO NO EXISTE. Como no existe
RELAO DE CAUSA E EFEITO, no existe NEXO CAUSAL e, conseqentemente,
no h que se falar em RESPONSABILIDADE CIVIL.B.4.1) CASO FORTUITO e
FORA MAIOR- Em ambos os casos, NINGUM RESPONDE PELO RESULTADO,
visto que os efeitos eram INEVITVEIS
FORA MAIOR:- Caracteriza-se pela INEVITABILIDADE (mas, ainda que
fosse previsto, no seria possvel evitar) Ex: possvel prever furaco
mas no possvel evit-lo- Normalmente relaciona-se a FATOS DA
NATUREZA (terremoto, enchente)
CASO FORTUITO:- Caracteriza-se pela IMPREVISIBILIDADE (ainda que
tomados todos os cuidados, sobreveio o caso fortuito). inevitvel
porque imprevisvel; se fosse previsvel, seria possvel evitar)-
Fundamento:Art. 393. O devedor no responde pelos prejuzos
resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente no se
houver por eles responsabilizado. nico. O caso fortuito ou de fora
maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel
evitar ou impedir. Esse dispositivo fala em devedor porque est
dentro do tema de responsabilidade contratual mas tambm se aplica
extra-contratual (nesse caso, no ser devedor mas CAUSADOR DO
DANO)
- Fato exclusivo da vtimaCaracterizam situao de CASO FORTUITO-
Fato exclusivo de 3Como tal, EXCLUEM a responsabilidade Fatos
IMPREVISVEIS que NO podem ser atribudos ao aparente agente causador
do dano * Ex.: Pessoa que, a despeito de transitar em velocidade
compatvel com a via, atropela criana que aparece correndo
subitamente pela avenida;* Ex.: Pessoa que, a despeito de manter
seu veculo em perfeitas condies, causa acidente em razo do pneu ter
furado. - No se pode dizer: ah, mas isso pode ocorrer Isso porque
no a previsibilidade genrica que caracteriza a CULPA, a
PREVISIBILIDADE ESPECFICA preciso saber se aquele fato, da forma
que ocorreu, era EVITVEL
B.4.2) FATO EXCLUSIVO DA VTIMA- Nesta hiptese, o aparente
causador direto do dano fica ISENTO DE RESPONSABILIDADE. - O CDC
incluiu expressamente a CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR entre as
causas exonerativas da responsabilidade do fornecedor (arts. 12, 3,
III e 14, 3, II).- Ex: Piscina em obra Engenheiro responsvel
sinaliza de todas as formas possveis para advertir os passantes
Criana ultrapassa a cerca existente, cai e morre Fato exclusivo da
vtima- Responsabilidade nos esportes radicais: preciso analisar
cada caso. Normalmente, o praticante assume o risco mas preciso
verificar se houve violao de dever de cuidado do instrutor,
academia, etc.B.4.3) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO- O dano decorre de
um 3 ESTRANHO RELAO JURDICA entre o AGENTE e a VTIMA- A opinio
dominante no sentido de que o FATO DE TERCEIRO EQUIPARA-SE AO CASO
FORTUITO E FORA MAIOR, por ser uma causa estranha conduta do agente
aparente, IMPREVISVEL E INEVITVEL. - A culpa exclusiva de 3 tb foi
includa no CDC entre as CAUSAS DE EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR (arts. 12 3, III e 14 3, II).* Obs.:1) Em certas
circunstncias, nos casos responsabilidade objetiva fundada no RISCO
INTEGRAL, nem mesmo o CASO FORTUITO e a FORA MAIOR EXCLUEM A
RESPONSABILIDADE. So casos excepcionais e expressamente previstos
em lei.- Trata-se de responsabilidade em que, mesmo ocorrendo uma
causa de excluso do nexo causal, no haver excluso da
responsabilidade. - Ex: Acidente de trabalho Mesmo ocorrendo in
itinere, mesmo que ocorra por fato exclusivo da vtima (cochilou
enquanto manipulava mquina) ou fora maior ou caso fortuito, haver o
dever de indenizar. Pago pelo INSS.- Ex: DPVAT, dano ao meio
ambiente (entendimento do prof), dano causado por acidente
nuclear
2) Na responsabilidade das relaes de consumo, o CASO FORTUITO
INTERNO (= fato imprevisvel que integra o risco do negcio) NO
exclui a responsabilidade Ex.: Morte do motorista da transportadora
ao volante, ficando prejudicada a entrega de produto ao
destinatrio. O fornecedor de servio (transportadora) responde. Ex:
Pneu novo estoura e causa grave acidente. O motorista no responde
mas o fornecedor (fabricante do pneu), sim. Ex.: Assalto a banco A
lei hoje no permite a excluso da responsabilidade do Banco em relao
ao assalto pois entende-se que o banco deve ter toda a estrutura
necessria para garantir a segurana dos seus clientes.3) Guia
turstico s responde civilmente se o dano decorrer de uma conduta
sua. Ex.: Abandono de um dos turistas que desapareceu Responde /
Assalto a grupo turstico No responde (quem tem que dar essa
segurana o Estado; quando se tratar de omisso especfica, o Estado
responde; se se tratar de omisso genrica, o Estado s responde se
houver a chamada falta com culpa no servio).4) Risco inerente:
Turista que vai a lugares perigosos que se responsabiliza 5) lcita
a conduta de hospital particular que recusa atender paciente
alegando ausncia de filiao a plano de sade do doente, considerada
comprovada superlotao de hospital pblico?R:Lembre-se que NO H
RESPONSABILIDADE SEM VIOLAO DE DEVER JURDICO. Sempre que tivermos
um problema de responsabilidade, temos que fazer essa indagao. O
hospital particular tem o dever de atender todas as pessoas que
estejam em situao emergencial? O supermercado tem o dever de
fornecer alimento a todas as pessoas que estejam com fome? No. Esse
dever no est pr-estabelecido em lugar algum. O dever que existe :
se algum est em perigo e precisa ser socorrido, o hospital
particular tem esse dever de prestar socorro e, depois, encaminhar
para um hospital pblico, sob pena de incorrer em crime de omisso de
socorro.Se o paciente tivesse o plano de sade ao qual fosse
conveniado o hospital, haveria sim responsabilidade (do plano de
sade ou do hospital, dependendo de quem violou o dever) porque
haveria obrigao contratual.
AULA 3 - CASO 2Pmela, conduzindo seu veculo, envolve-se em
acidente de trnsito, tendo este ocorrido em rodovia administrada
pela concessionria-r. O referido acidente foi ocasionado pela
presena de corpos de animais (dois cavalos) na pista de rolamento.
Promove ao ressarcitria invocando a responsabilidade objetiva da
concessionria, conforme o disposto nos artigos 37, 6 da Constituio
Federal e 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor. Aduz ter ocorrido
falha no servio prestado, caracterizado na espcie, por permitir a
concessionria o ingresso de animais em uma rodovia, na qual
transitam veculos em alta velocidade, alm de desdia e omisso, ao no
retirar os mesmos do local ou ao menos sinalizar sua presena at que
fosse providenciada sua retirada, restando inequvoca a ocorrncia do
fato, do dano e do nexo causal a impor a responsabilizao do
fornecedor do servio. Em contestao, sustenta a R a caracterizao de
fato exclusivo de terceiro a excluir a responsabilidade da
empresa-r, tendo em vista que o referido animal fugiu de uma
fazenda localizada s margens da rodovia, excluindo seu dever de
indenizar. Considerando os fatos provados, resolva a presente
questo.R:O FATO DE 3 OU DA VTIMA s EXCLUI A RESPONSABILIDADE do
agente se for EXCLUSIVO, isto , se esse fato, por si s, produziu o
resultado. Por isso, no caso em tela, a r no pode alegar fato
exclusivo de 3, visto que faltou com seu dever de cuidado.
AULA 3 - CASO 3Passageiro atingido por pedradas lanadas por
terceiro, que andava pela via pblica, quando transportado em
coletivo da R. Alega descumprimento da clusula geral de
incolumidade nsita no contrato de transporte, razo pela qual
promove a competente ao indenizatria. Obter xito em seu pleito?
Justifique sua resposta.R:H controvrsia na doutrina e na
jurisprudncia mas j est pacificado no STJ entendimento no sentido
de que O FATO DE 3 EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO APARENTE CAUSADOR
DO DANO. Assim, no caso em tela, configura-se FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO que, POR EXCLUIR O NEXO CAUSAL, AFASTA A RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA R. Saliente-se que, caso se tratasse de um
acontecimento rotineiro, no mesmo local e nas mesmas circunstncias,
sem que a empresa tomasse as medidas necessrias, ela poderia ser
responsabilizada.
* Obs.:1) Assalto a mo armada em nibus: controversoI) H quem
entenda que a empresa de nibus responde, por se tratar de CASO
FORTUITO INTERNOII) H quem entenda que NO responde (entendimento
prevalecente e do prof) FATO EXCLUSIVO DE 3 (ato doloso de 3).
Portanto, exclui o NC e afasta a RC da empresa de nibus. A rigor,
no cabe empresa assegurar essa segurana externa (dever do Estado)2)
Responsabilidade do transportador pelo assalto Um dos passageiros
reage a um assalto e entra em luta corporal com o bandido Da luta
corporal sai um disparo que atinge outro passageiro, deixando-o
paraltico A responsabilidade pelo disparo e pela leso recai sobre o
passageiro que reagiu?R: Evidentemente que no. O passageiro estava
em legtima defesa. O responsvel o assaltante.3) Considerando o
disposto no art. 735, CC (A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro no elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ao regressiva), no podemos entender que
excluir a responsabilidade da R seria excluir a responsabilidade
nos contratos de transporte? No. O art. 735, CC fala em fato
CULPOSO de 3. No caso concreto, houve fato DOLOSO de 3, que NO est
includo no dispositivo citado. Se fosse culposo, NO estaria excluda
a responsabilidade do transportador porque doutrina, jurisprudncia
e lei entendem que trata-se de CASO FORTUITO INTERNO, includo no
risco do negcio.
C) DANO- No h que se falar em RESPONSABILIDADE CIVIL se no
houver DANO porque a finalidade da RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAR, REPARAR o DANO.- Pode haver RC sem culpa ou RC sem nexo
causal (ou, pelo menos nexo causal profundamente diludo na RC pelo
risco integral) mas NO PODE HAVER RC SEM DANO. Ainda que a conduta
seja DOLOSA, se no houver DANO, no haver RC.- Essa a grande
diferena da RC com a responsabilidade penal (nesta, h os crimes de
mera atividade, nos quais haver tipificao da conduta ainda que no
haja resultado material)- Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilcito
(arts. 186 e 187), CAUSAR DANO a outrem, fica obrigado a repar-lo
Tem que haver DANO
O QUE DANO?
- Conjunto de relaes jurdicas de uma pessoa economicamente
apreciveisPATRIMNIO - Bens MATERIAIS- Engloba- Bens IMATERIAIS mas
com valor econmico (ex.: direitos autorais) +
BENS PERSONALSSIMOS: Aqueles integrantes da PERSONALIDADE, da
PESSOA HUMANA. Esses bens so adquiridos com o nascimento com vida:
quem nasce com vida adquire personalidade, e quem adquire
personalidade recebe com ela um CONJUNTO DE BENS QUE INTEGRA A
PERSONALIDADE. Esses bens so outorgados pela ordem jurdica. TODOS
tm esses bens.Os BENS DA PERSONALIDADE tm um ASPECTO EXTERNO e
outro, INTERNO:1) Ex: Nome, imagem, renome (conceito na sociedade).
So bens integrantes da personalidade e que se refletem no mundo
social. So DIREITOS DA PERSONALIDADE que englobam aspectos da
pessoa humana que NO ESTO DIRETAMENTE VINCULADOS SUA DIGNIDADE. 2)
H outro conjunto de bens que integram a personalidade mas que tm um
CARTER SUBJETIVO, INTRNSECO. Ex.: Vida, integridade fsica,
liberdade, intimidade, privacidade, etc Isso tudo se resume
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
* Portanto: Todo ser humano possui BENS PERSONALSSIMOS (que ele
recebe ao nascimento) e, em sua maioria, tambm BENS
PATRIMONIAIS
DANO = LESO DE UM BEM JURDICO Leso: Destruio ou Reduo do valor
de um bemO DANO pode ser: - Material ou Patrimonial: Leso a BEM
PATRIMONIAL - Imaterial ou Moral: Leso a BEM INTEGRANTE DA
PERSONALIDADE
C.1) DANO PATRIMONIAL- Espcies:
a) DANO EMERGENTE- Aquilo que a vtima IMEDIATAMENTE perdeu
(reduo imediata do patrimnio da vtima). CONSEQNCIA DIRETA E
IMEDIATA DO ATO ILCITO
b) LUCRO CESSANTE princpio da razoabilidade- Consiste na PERDA
DO GANHO ESPERVEL, na frustrao da expectativa de lucro REDUO
MEDIATA, INDIRETA, FUTURA DO PATRIMNIO DA VTIMA- Pode decorrer: Da
paralisao da atividade lucrativa ou produtiva da vtima (como por
exemplo, a cessao dos rendimentos que algum j vinha obtendo da sua
profisso) e, tambm, Da frustrao daquilo que era razoavelmente
esperado.- Ex.: Motorista descuidado entra na contramo e colide com
txi O ato ilcito repercutiu imediata e mediata (j que o txi
instrumento de trabalho do taxista e o acidente privou-o de lucro
razoavelmente esperado).
Art. 402, CC:Salvo as excees expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele
efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar. o que ele
efetivamente perdeu: DANO EMERGENTE o que razoavelmente deixou de
lucrar: LUCRO CESSANTE PRINCPIO DA RAZOABILIDADE - Aqui, o CC
consagrou o PRINCPIO DA RAZOABILIDADE ao caracterizar o lucro
cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar.
- RAZOVEL aquilo que O BOM-SENSO DIZ QUE O CREDOR LUCRARIA, APURADO
SEGUNDO UM JUZO DE PROBABILIDADE, DE ACORDO COM O NORMAL DESENROLAR
DOS FATOS. No pode ser algo meramente hipottico, imaginrio, porque
tem que ter por base uma situao ftica concreta, real.
- Caso concreto: Quando o Metr estava fazendo suas obras no
Catete e outros bairros do RJ, muitas ruas foram interditadas
durante anos para as escavaes, acarretando a paralisao do comrcio
nelas existente. Inmeras aes de indenizao foram, ento, movidas
pelos comerciantes contra o Metr em busca do ressarcimento do lucro
cessante nessa perodo de paralisao do negcio. Obviamente, havia
obrigao de indenizar, ainda que o dano tivesse decorrido de ato
lcito.Os juzes dos feitos da Fazendo, na poca, adotaram, como
critrio razovel, fixar o lucro cessante com base na mdia do lucro
da empresa nos ltimos 3 anos, apurado em percia contbil.
C.1.1) PERDA DE UMA CHANCE- Situao que decorre quando algum, por
ATO ILCITO DE OUTREM, PERDEU UMA OPORTUNIDADE de: - OBTER um lucro
ou - EVITAR uma perda
- A REPARAO da perda de uma chance repousa em uma PROBABILIDADE
e uma CERTEZA; que a chance seria realizada e que a vantagem
perdida resultaria em prejuzo- Doutrina e jurisprudncia entendem
que h possibilidade de indenizar a perda de uma chance, desde que
se trate de uma CHANCE SRIA e REAL. Aqui, tambm, tem plena aplicao
o PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. Mas NO SE INDENIZA O VALOR DA
CHANCE!!!- Ex.:Algum que tinha um cavalo de corrida contratou uma
empresa para transportar o animal para outra cidade, no qual
haveria uma corrida. O dono requereu em juzo indenizao pela perda
da chance de competir indenizvel mas a indenizao no pode ser o
valor do prmio pois isso seria lucro mirabolante e no lucro
cessante- Ex.: Algum que perde a chance de prestar concurso em
outro Estado por causo do atraso do avio indenizvel mas a indenizao
no pode ser a remunerao que a pessoa receberia como profissional
aprovado no concurso.- Ocorre muito na responsabilidade mdica, onde
chamada de PERDA DE CHANCE DE CURA ou de SOBREVIVNCIA. Ex.: Recusa
do plano de sade de internar paciente com gangrena na perna
Paciente foi para o hospital pblico, onde houve demora no
atendimento e a paciente acabou perdendo a perna No foi a recusa na
internao que acarretou a gangrena e a perda da perna (obviamente,
decorreu da gangrena, que j estava instalada) mas,
inquestionavelmente, a recusa na internao tirou da paciente uma
chance de ter um tratamento melhor, a chance de talvez no perder a
perna (dependeria de anlise mdica). Os mdicos no souberam dizer se
a demora no atendimento foi a causa determinante e exclusiva da
perna da perna (foi a gangrena)V-se que em todos esses casos, A
PERDA DA CHANCE PRIVOU ESSAS PESSOAS DE OBTEREM UMA SITUAO MELHOR:
um ganho ou um resultado mais positivo no tratamento.
1. O ATO ILCITO tira da vtima a OPORTUNIDADE DE OBTER UMA SITUAO
FUTURA MELHOR2. CHANCE = PROBABILIDADE, POSSIBILIDADE de - se OBTER
um lucro ou - se EVITAR uma perda3. A INDENIZAO deve ser pela PERDA
DA OPORTUNIDADE de obter uma vantagem e NO PELA PERDA DA PRPRIA
VANTAGEM
4. A que ttulo deve ser concedida a indenizao?R:H uma discusso
entre os autores com relao NATUREZA DESSA INDENIZAO: - Alguns
entendem que a perda de uma chance deve ser indenizada a ttulo de
DANOS EMERGENTES porque a chance j teria incorporado ao patrimnio
da vtima. - Outros entendem que a perda de uma chance deve ser
indenizada a ttulo de LUCROS CESSANTES. - Alguns tribunais concedem
a indenizao a ttulo de DANOS MORAIS (foi o que a Cmara Cvel do TJ
entendeu no caso da senhora que perdeu a perna) porque ACARRETA UMA
MAIOR FRUSTRAO, UMA MAIOR LESO NO BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE,
tirando-lhe a perspectiva de ter um melhor resultado.
C.2) DANO MORAL
EVOLUO DOUTRINRIA E JURISPRUDENCIAL Smula 37 do STJ: So
cumulveis as indenizaes por dano material e moral, oriundos do
mesmo fato.
C.2.1) O QUE ?- Leso a BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE- Por
considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada da
honra e da imagem corolrio do DIREITO DIGNIDADE, a CF inseriu em
seu art. 5, V e X, a plena reparao do dano moral. Nessa
perspectiva,
C.2.2) DANO MORAL EM SENTIDO:
a) AMPLO - Dano moral a VIOLAO A UM BEM INTEGRANTE DOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE- O dano moral em seu sentido amplo envolve os
diversos graus de violao dos direitos da personalidade, abrange
todas as ofensas pessoa, considerada esta em suas dimenses
individual e social, ainda que sua dignidade no seja arranhada.-
Art.5, V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.
b) ESTRITO- Dano moral a VIOLAO DO DIREITO DIGNIDADE (ou violao
de bem integrante dos direitos da personalidade em seu sentido
subjetivo) Dignidade da Pessoa Humana: o conjunto de bens e
direitos integrantes da personalidade no seu SENTIDO INTRNSECO,
SUBJETIVO (privacidade, intimidade, etc)- Art. 5, X So inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral,
decorrente da violao. DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO
C.2.3) CUMULABILIDADE DO DANO MORAL E MATERIAL- Hoje no h dvidas
sobre a possibilidade de cumulao de danos morais com materiais- O
dano moral tem existncia prpria e autnoma, de modo a exigir tutela
jurdica independente.
C.2.4) CONFIGURAO DO DANO MORALS deve ser reputado como dano
moral a DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAO que, FUGINDO
NORMALIDADE, INTERFIRA INTENSAMENTE no COMPORTAMENTO PSICOLGICO DO
INDIVDUO, causando-lhe aflies, angstia e desequilbrio em seu
bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou
sensibilidade exacerbada esto fora da rbita do dano moral,
porquanto, alm de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia,
no trabalho, no trnsito, entre os amigos e at no ambiente familiar,
tais situaes no so intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilbrio psicolgico do indivduo. MAS SER SEMPRE ISSO?NO. Nem
sempre dor, vexame sofrimento, humilhao caracterizaro dano moral.
Tais sentimentos s sero evidncia de dano moral se gerarem LESO A
BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE. Tais sentimentos so sintomas,
conseqncias, e no causas. H situaes em que a vtima nem sabe que est
sofrendo dano moral. o caso das CRIANAS, DOENTES, POBRES, INCULTOS,
DOENTE MENTAIS. Ainda que no saibam que esto sendo vtimas de dano
moral, haver dano moral.PORTANTO:O dano moral NO est
necessariamente vinculado a alguma reao psquica da vtima. Pode
haver ofensa dignidade da pessoa humana sem dor, vexame,
sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem
violao da dignidade. Isso porque dor, vexame, sofrimento e humilhao
so conseqncia, e no causas.No caso concreto, para saber se houve
DANO MORAL, verificar se houve LESO A BEM INTEGRANTE DA
PERSONALIDADE.
AULA 4 - CASO 1Armnio, agente da Polcia Civil, props ao
ordinria, em que pretende a condenao do Estado do Rio de Janeiro ao
pagamento de indenizao por danos morais decorrentes de declaraes
atribudas ao ento Governador do Estado aos rgos de Imprensa,
acusando-o de integrar a banda podre da corporao da Polcia Civil.
Em contestao, sustenta o Estado do Rio de Janeiro que as declaraes
teriam sido feitas de maneira genrica, no sendo o nome do autor
veiculado diretamente na imprensa, bem como rechaa o pedido,
porquanto o caso refletiria mero aborrecimento do dia-a-dia.
Resolva a questo fundamentadamente. R:No caso em tela houve,
efetivamente, vinculao do nome do autor da ao com os demitidos por
integrarem a banda podre da polcia e, no tendo sido provada a
referida vinculao, essa uma imputao ofensiva, que agride o nome, a
honra e a moral, enfim, o direito subjetivo constitucional
dignidade do autor, direito esse que encontra guarida no art. 1,
III, CF. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolrio do
direito dignidade que a Constituio inseriu em seu art. 5, V e X, a
plena reparao do dano moral. Nesse sentido, o aresto a seguir
transcrito: Qualquer agresso dignidade pessoal lesiona a honra,
constitui dano moral e por isso indenizvel. Valores como a
liberdade, a inteligncia, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo
homem comum, formam a realidade axiolgica a que todos estamos
sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensao indenizatria.
(Ap. Cvel 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS
144.719).Cotejando o exposto presente demanda, conclui-se que houve
leso gravssima a bens integrantes da personalidade do autor (bens
intrnsecos e extrnsecos), da decorrendo o dano moral, que deve ser
indenizado.
* Obs.: Se a imputao tivesse sido genrica (isto , se no houvesse
referncia ao nome do autor), o policial no teria xito no pleito,
porque no teria havido leso ao bem integrante da personalidade.
Ex.: H corrupo na polcia imputao genrica.
C.2.5) DANO MORAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
AULA 4 - CASO 2Em comemorao dos 15 anos de sua filha, A ofereceu
uma grande festa no hotel X (cinco estrelas) para parentes e
amigos. A festa foi um fracasso, pois, alm de a comida estar fria,
em pouca quantidade e de pssima qualidade. Faltou tambm bebida e
garons. A quer pedir indenizao. Esclarea o fundamento da ao e o que
poder ser pleiteado, justificadamente.
* Comentrio:Pelo fato de ter havido um inadimplemento contratual
(responsabilidade contratual), isto, por si s, gera dano moral?
Pode-se pedir dano moral em caso de inadimplemento contratual?A
princpio, o inadimplemento contratual s diz respeito ao dano
patrimonial (porque, no contrato, o que se estabelece so obrigaes
de natureza patrimonial). Assim, o inadimplemento contratual quase
sempre s gera dano material, que pode ser dano emergente ou lucro
cessante.Mas, inquestionavelmente, alm do dano material, pode haver
tambm leso a bem integrante da personalidade do contratante e,
nesse caso, caber indenizao.No caso em tela, o hotel descumpriu sua
obrigao, incorrendo em inadimplemento contratual e da advindo danos
moral e material ao contratante.O dano moral evidente no caso
concreto pois, alm da decepo da adolescente e da frustrao dos pais,
a violao de dever jurdico causou constrangimento e humilhao da
famlia junto aos seus amigos, restando caracterizada, assim, a
agresso honra objetiva (bens integrantes da personalidade em seu
sentido externo: nome, reputao, imagem) e subjetiva (dignidade,
auto-estima, auto-respeitabilidade).
> A questo verificar se o inadimplemento atingiu s bens
materiais ou, tambm, bens morais. Se s teve repercusso patrimonial,
no haver dano moral. Atentar que todo caso de inadimplemento
contratual repercute na esfera patrimonial e, por isso, sempre
haver um aborrecimento. Contudo, deve-se distinguir o mero
aborrecimento do aborrecimento que causa profundo abalo psicolgico
no indivduo.
R: luz do disposto nos artigos 7, pargrafo nico, 14 e 18, 34 do
CDC, a responsabilidade pelo fato do produto e do servio independe
da comprovao de culpa, devendo responder o fabricante e o
fornecedor de produtos de consumo pelos vcios de qualidade e
quantidade, sob o amparo do art. 18, do CDC - Lei N 8.078/90.No
caso em tela, o hotel descumpriu sua obrigao, incorrendo em
inadimplemento contratual e da advindo danos moral e material para
o autor.O dano moral, no caso concreto, evidencia-se no s pela
decepo da adolescente e da frustrao dos pais mas, tambm, pelo
constrangimento e humilhao da famlia junto aos seus amigos,
restando caracterizada, assim, a agresso honra objetiva (bens
integrantes da personalidade em seu sentido externo: nome, reputao,
imagem) e subjetiva (dignidade, auto-estima, auto-respeitabilidade)
do autor. Pelos motivos expostos, procedente o pedido de
indenizao.
C.2.6) A PROVA DO DANO MORAL. - Impossvel provar da mesma forma
que o dano material
- O QUE SE PROVA NO DANO MORAL? O FATO OFENSIVO. Prova-se que
DETERMINADO FATO OCORREU e que ESSE FATO OFENSIVO de um bem
integrante da personalidade da vtima. Se o fato for ofensivo (e
isso preciso provar: que o fato ofensivo), ento o dano moral
prescindir de produo probatria, pois considerado in re ipsa.
- O dano moral DERIVA INEXORAVELMENTE DO PRPRIO FATO OFENSIVO,
de modo que, PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO EST DEMONSTRADO O DANO
MORAL guisa de uma presuno natural, uma presuno hominis ou facti,
que decorre das regras da experincia comum. (Srgio Cavalieri Filho)
- Ex.: Minha linha telefnica foi grampeada indevidamente. Basta
provar o fato ofensivo.
C.2.7) ARBITRAMENTO PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE /
PROPORCIONALIDADE, DA EXEMPLARIEDADE.- No h limite legal para
valorar o dano moral mas, obviamente, o juiz, ao estabelecer uma
indenizao pelo dano moral, deve ter uma coerncia, sempre observando
a situao concreta.
Devem ser aplicados os princpios da Razoabilidade e
ProporcionalidadeEm sentido genrico: Princpio da Razoabilidade
Tratado no plano abstrato Em sentido concreto: Princpio da
Proporcionalidade Tratado no plano concreto
Para saber se h proporcionalidade devemos observar:1) A
gravidade do dano sofrido: Me que perdeu o filho Nome negativado no
SPC2) A intensidade da conduta do agente: Dolo (enseja indenizao
maior) ou Culpa
PRINCPIO DA EXEMPLARIEDADE- Consiste em dar uma INDENIZAO +
GRAVE pelo dano moral com carter PUNITIVO, A TTULO DE EXEMPLO, a
fim de repudiar condutas que esto sendo praticadas de forma
reiterada, a fim de compelir aquele que praticou a conduta a no
mais pratic-la e a fim de servir de exemplo para que outros no
pratiquem essa mesma conduta - O arbitramento do valor da indenizao
deve pautar-se na exemplariedade, ou seja, deve ser apta a ensejar
indenizao exemplar- um dos critrios que devem ser observados no
processo de arbitramento do valor da indenizao pelo dano moral. -
No se trata de um novo dano moral, por esse motivo, no se deve
falar em dano moral punitivo. Para o prof, o termo correto
INDENIZAO PUNITIVA e no dano moral punitivo No Brasil no se adota o
DANO MORAL PUNITIVO (muito embora muitos usem esta expresso) porque
dano moral sempre leso a bem jurdico. O que pode haver um ASPECTO
PUNITIVO de SANO CIVIL quando na indenizao pelo DANO MORAL.
- O DANO MORAL PUNITIVO funciona como SANO ou PENA CIVIL.
Portanto, a indenizao pelo dano moral ter:- carter compensatrio
(pois compensa o sofrimento sofrido pela vtima)- carter de punio:
como sano ou pena civil
- Alguns autores no aceitam a indenizao punitiva pois entendem
que, em virtude do princpio de que no existe crime sem prvia
cominao legal. Mas o prof entende que esse princpio no se aplica
indenizao civil pois uma conseqncia do ato e tambm, segundo o prof,
est previsto em nosso sistema a indenizao punitiva pois permitido
ao juiz arbitrar o valor do dano moral.- A indenizao punitiva tem
aplicao principalmente nas PRTICAS ABUSIVAS, como nas relaes de
consumo (ex: inclusiva indevida e reiterada de nomes de clientes no
SPC).
Este princpio no poderia levar a um enriquecimento ilcito? Se
fosse aplicado isoladamente, sim. Mas na atividade de valorao do
dano moral, preciso usar um conjunto de princpios em razo do caso
concreto (dentre os quais, razoabilidade, proporcionalidade,
exemplariedade) Nunca poderemos fixar uma indenizao s com base no
princpio da exemplariedade.
Ex.: Empresa vende lbum de figurinhas utilizando imagem de
jogadores de futebol sem o consentimento destes. Caberia indenizao
punitiva?No. No caso de mero descumprimento contratual, no. A
indenizao punitiva s tem lugar quando a prtica de ato ilcito for
reiterada ou de extrema gravidade.dano imagemO uso da imagem nesse
caso no causou qualquer prejuzo ao bom nome dos jogadores, muito
pelo contrrio.
AULA 4 - CASO 1Luza e Flvia, em 20 de dezembro de 2006, ocasio
em que contavam, respectivamente, com 15 e 16 anos, propuseram Ao
Indenizatria em face do Estado do Rio de Janeiro, pelo falecimento
de sua genitora parturiente e do irmo nascituro. O evento danoso
ocorreu em 28 de setembro de 2005, ocasio em que a vtima, em
trabalho de parto, era transportada ao hospital em viatura da
Polcia Militar do Estado. O veculo foi atingido por um nibus, e da
coliso decorreu a morte da parturiente e do nascituro. Deste modo,
requerem as autoras, representadas por seu av materno: a) penso
mensal de um salrio mnimo para cada uma at 25 anos de idade,
includas as parcelas do 13 salrio, assegurado o direito recproco de
acrescer, caso venha a cessar a penso para uma das autoras; b)
indenizao a ttulo de dano moral pela morte de sua genitora e do
nascituro, no valor de 300 salrios mnimos para cada uma das
autoras; e c) ressarcimento das despesas com sepultamento,
independentemente de comprovao. Indaga-se: assiste razo ao pleito
autoral? Justifique. R: O Estado tem responsabilidade objetiva, a
menos que prove fato exclusivo de 3.
a) Penso mensal de 1 salrio-mnimo para cada- um tpico exemplo de
LUCRO CESSANTE. As autoras teriam o sustento pela me at que
conclussem o curso universitrio mas, com a morte da genitora,
perderam sua manuteno.- As autoras perderam aquilo que
razoavelmente receberiam da me enquanto estivessem estudando (at
21-25 anos 24, 25 anos caso faam curso universitrio)- razovel
pleitear essa verba indenizatria mas a indenizao tem que estar de
acordo com a remunerao que a me recebia quando viva (deve-se usar o
princpio da razoabilidade). Se a me, por ex, recebia 2
salrios-mnimos, ser perfeitamente razovel pleitear 1 salrio-mnimo
para cada autora.
b) Indenizao a ttulo de dano moral- A perda de um ente familiar
causa, indiscutivelmente, grave dano a bem integrante da
personalidade das autoras. Mas, evidentemente, a indenizao pela
perda da me no ser = indenizao devida pela perda do irmo pois com a
me h um maior vnculo afetivo.- O arbitramento da indenizao pelo
dano moral controverso.
c) Despesas com sepultamento- H uma divergncia na doutrina e
jurisprudncia sobre se essa verba deve ou no ser provada mas o prof
entende que no, pois ningum fica em sepulcro. E se no for
comprovada, pode ser perfeitamente arbitrada em 2, 3
salrios-mnimos.- Natureza da verba ressarcimento de despesas com
sepultamento: de dano emergente
C.2.8) DANO MORAL CONTRA PESSOA JURDICA- Pessoa Jurdica = Pessoa
criada pelo DIREITO Titular de direitos e obrigaes
PJ pode ser sujeito passivo de dano moral? Entendimento
anterior: A PJ no tem bens integrantes da pessoa humana, portanto,
no sofre dor, vexame, sofrimento e no pode ser sujeito passivo de
dano moral Entendimento atual: A PJ possui personalidade jurdica,
porquanto possui BENS EXTRNSECOS (OBJETIVOS) DA PERSONALIDADE, como
o nome, a reputao e a imagem (ex.: Petrobrs). O que a PJ no tem so
os bens intrnsecos (subjetivos), como a intimidade, dignidade,
liberdade, etc (= so bens exclusivos do ser humano).- por isso que
o DANO MORAL se divide em sentido:I) LATO: Dano moral leso a qq b
em integrante da PERSONALIDADEII) ESTRITO: Dano moral leso a bem
integrante da PESSOA FSICA apenas (bens intrnsecos, bens que dizem
respeito dignidade)- Fala-se hoje em:a) HONRA OBJETIVA: Ofensa a
bem integrante da personalidade com repercusso externa Tambm
chamada pela doutrina de HONRA PROFISSIONAL A PJ tem honra
profissional. Ex.: Protesto indevido de ttulo contra certa PJ,
violao de segredo de PJ Ferem a honra profissional ou objetiva
b) HONRA SUBJETIVA: Repercusso interna
* Portanto: A PJ no pode ser sujeito passivo de dano moral a bem
intrnseco (s o ser humano tem) mas pode ser sujeito passivo de dano
moral quando atinge bem intrnseco da personalidade de carter
OBJETIVO
Art. 52, CC: Aplica-se s PJs, no que couber, a proteo dos
direitos da personalidade O CC consagra a proteo da PJ no que diz
respeito aos bens integrantes da sua personalidade
Smula 227, STJ: A PJ pode sofrer dano moral
* Obs.: 1) DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO x DANO MORAL EM SENTIDO
ESTRITO- DANO = Violao de um bem jurdico. Se um bem integrante do
patrimnio, o dano PATRIMONIAL. Se um bem integrante da
personalidade, o dano MORAL. A personalidade constituda de um
conjunto de bens- DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO: ofensa a qq bem
integrante da personalidade, seja integrante do aspecto subjetivo
(privacidade, intimidade, etc), seja do aspecto extrnseco (nome,
reputao, imagem). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Ex.: Dano moral
PJ. A PJ s pode ser sujeito passivo de dano moral em sentido amplo
(entendimento doutrinrio e jurisprudencial dominante).- DANO MORAL
EM SENTIDO ESTRITO: S o ser humano pode ser sujeito passivo deste
tipo de dano. ofensa a um bem integrante da pessoa humana no seu
aspecto intrnseco e pode ser resumido na DIGNIDADE (s o ser humano
possui dignidade). A dignidade um conjunto de bens integrantes da
personalidade e que caracteriza o ser humano, dotando-lhe de
individualidade (ex.: intimidade, privacidade). o que se chama de
HONRA OBJETIVA. Quando se trata de dano moral em sentido estrito, h
uma maior gravidade porque afeta a pessoa no que ela tem de mais
precioso, mais ntimo. O prof entende que, nesses casos, a indenizao
deveria ser maior.
2) Supondo que determinada PJ, denunciada pelo MP em funo de
delito de falsificao de combustvel, tenha conseguido provar, no
curso da instruo probatria, que inocente e que, no obstante isso,
vrios jornais tenham noticiado seu nome comercial em uma lista de
postos que vende combustvel adulterado, seria possvel pleitear
indenizao por danos morais e materiais? R:No tocante denncia do MP,
poder sim o Estado ser responsabilizado (fundamento:
responsabilidade do Estado por ato judicial) se houver erro e no
mera falta de culpa. Quanto ao fato de os jornais terem noticiado o
fato, claro que cabe dano moral para a PJ.
3) Cabe compensao por danos morais em caso de infidelidade
conjugal? E se essa infidelidade decorrer de relao homoafetiva?Esta
uma questo bastante discutida, quer pela doutrina, quer pela
jurisprudncia. Para o prof, isso inquestionvel porque o casamento
no tira do indivduo a sua intimidade, no torna disponveis os bens
integrantes de sua personalidade. No s a infidelidade mas tambm
outras condutas ofensivas, gravosas, que ultrapassem os limites da
vida cotidiana.
C.2.9) LEGITIMAO PARA PLEITEAR O DANO MORAL. INDETERMINAO DE
OFENDIDOS.a) Art. 20 nico, CC: Em se tratando de morto ou de
ausente, so partes legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, os
ascendentes ou os descendentes. Esta a regra adotada para parentes
postularem proteo ao nome mas pode ser usada para postulao de
indenizao por dano moral porque so parentes que costuma estar em
estreita relao com a vtima.
* Caso concreto: Morreu detento Seus nove irmos, alm de outros
parentes, ingressaram com ao de indenizao por danos morais em face
do Estado A princpio, o Estado teria dever de indenizar mas neste
caso a Cmara no concedeu indenizao pois, como esses parentes no
tinham estreita relao com a vtima, no houve ofensa a bens
integrantes de suas personalidades.
b) O nosso Cdigo Civil no dispe nada a respeito sobre a
legitimao para pleitear o dano moral. A regra do seu art. 948, II,
entretanto, embora pertinente ao dano material, pode ser APLICADA
ANALOGICAMENTE para limitar a indenizao pelo dano moral queles que
estavam em ESTREITA RELAO COM A VTIMA, como o cnjuge, companheira,
filhos, pais e irmos menores que vivam sob o mesmo teto. Em favor
destes h uma presuno jris tantum de dano moral por leses sofridas
pela vtima ou em razo de sua morte. Para o prof, a regra correta. A
partir da, preciso provar esse relacionamento estreito.
A jurisprudncia tem aplicado a legitimao para pleitear o dano
material ao dano moral. Para o prof, preciso:1) BUSCAR A SOLUO NO
NEXO CAUSAL: preciso verificar se houve dano moral, se houve uma
relao de causalidade entre a conduta e o dano, SE ESSA PESSOA QUE
PLEITEIA INDENIZAO POR DANO MORAL TEVE UM BEM INTEGRANTE DA
PERSONALIDADE ATINGIDO, se realmente aquela morte ocasionou leso na
sua formao psicolgica, na sua formao familiar, etc.2) Verificar a
INTIMIDADE DA VTIMA COM AS PESSOAS QUE PLEITEIAM INDENIZAO POR
DANOS MORAIS (cnjuge / companheiro, filhos, pais e at avs e netos,
dependendo da famlia). Havendo uma relao familiar ntima, haver
legitimidade para pleitear indenizao. H uma presuno iuris tantum de
que essas pessoas sofrem com a perda do ente. A partir da, preciso
provar esse relacionamento estreito.
C.2.10) TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL- O dano moral pode ou
no ser transmitido aos herdeiros?
AULA 5 - CASO 1Joana e Joo da Silva ajuizaram ao de indenizao em
face do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a condenao do ru ao
ressarcimento de dano moral. Alegam que os servidores estaduais,
Jos da Silva e Aroldo dos Santos, assinaram, divulgaram e
promoveram a distribuio de Edital comunicando suspeita de caso de
AIDS no Municpio de Rio das Pedras, mencionando o nome do falecido,
filho dos autores, motivo pelo qual ensejou punio em inqurito
administrativo.Aduziram que a mencionada divulgao pblica da
suspeita da doena, atribuda ao falecido pelos agentes do Estado,
violou o seu direito intimidade, vida privada e imagem,
acarretando-lhe constrangimentos de toda a ordem.O Estado do Rio de
Janeiro contestou o pedido autoral, afirmando que, em se tratando
de direito personalssimo, tal como o direito honra, o direito de
exigir a reparao do dano e o dever de indenizar o prejuzo so
inadmissveis. Aduziram que os bens morais desaparecem com o prprio
indivduo, impossibilitando a transmissibilidade sucessria e o
exerccio dessa ao por via subrogatria. Diante do caso concreto,
aborde a possibilidade de os pais pleitearem a reparao civil pelos
danos ocasionados a seu filho no presente caso.R:No que diz
respeito transmissibilidade do dano moral por direito hereditrio,
doutrina e jurisprudncia divergem, existindo 3 posicionamentos:
1 Posicionamento:Os adeptos desta corrente defendem que os BENS
OFENDIDOS pelo dano moral so BENS PERSONALSSIMOS e essa
personalidade cessa com a MORTE, impossibilitando a
transmissibilidade sucessria e o exerccio dessa ao por via
subrogatria. Inadmissvel, assim, o direito de exigir a reparao do
dano e o dever de indenizar o prejuzo. Logo, s a prpria vtima tem a
legitimao para pleitear indenizao por dano moral.Assim, se for
adotado este entendimento, de ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade ad causam, porquanto apenas a prpria vtima tem a
legitimao para pleitear indenizao por dano moral.
Direito defesa da honra e sua reparabilidade material a ttulo de
dano moral Direito personalssimo o da defesa da honra Impossvel o
seu exerccio por terceiro, aplicvel o art. 6 c/c 3, do CPC, ainda
que herdeiros diretos (filhos) Sentena que, acolhendo preliminar de
ilegitimidade ad causam ativa, extinguiu o feito mantida.(Apelao
Cvel n 15.817/98 - 2 Cmara Cvel - Tribunal de Justia do RJ - Rel.
Des. Maria Stella Rodrigues)
2 posicionamento (corrente intermediria)A indenizao por dano
moral pode ser pleiteada pelos herdeiros, desde que a prpria vtima
tenha proposto a ao indenizatria (comeou a exercer o direito de
pleitear a indenizao). Assim, se a vtima do dano moral falece no
curso da ao indenizatria, irrecusvel que o herdeiro suceda o morto
no processo, por se tratar de ao de natureza patrimonial. Exercido
o direito de ao pela vtima, o contedo econmico da reparao do dano
moral fica configurado e, como tal, transmite-se aos sucessores.
Esse entendimento predominante no Superior ribunal de Justia (REsp
11.735-0-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro).No entanto, se a vtima do
dano moral falece antes de intentar a ao indenizatria, no existe o
jus hereditatis relativamente aos danos morais, tal como acontece
com os danos materiais. A personalidade morre com o indivduo,
arrastando atrs de si todo o seu patrimnio. S os bens materiais
sobrevivem ao seu titular (Wilson Melo Silva IN: Cavalieri Filho,
Srgio, 2007).Acaso seja adotado este entendimento, no haver
possibilidade de, no presente caso, os pais pleitearem a reparao
civil pelos danos ocasionados a seu filho, tendo de ser exitinto o
feito por ilegitimidade ad causam.
3 Posicionamento (prevalece na doutrina e jurisprudncia):Esta
corrente defende a transmissibilidade do direito indenizao pelo
dano moral. Sustenta que o que se extingue com a MORTE a
PERSONALIDADE (isto , depois que a pessoa morreu no h mais como
sofrer dano moral), portanto, o que se transmite o DIREITO
INDENIZAO PELO DANO MORAL / MATERIAL (que tem CARTER PATRIMONIAL,
OBRIGACIONAL, e no carter personalssimo), a reparao pela indenizao,
E NO O PRPRIO DANO MORAL. O dano moral, que sempre decorre de uma
agresso a bens integrante da personalidade (honra, imagem, bom
nome, dignidade, etc), s a vtima pode sofrer, e enquanto viva,
porque a personalidade, no h dvida, extingue-se com a morte. Mas o
que se extingue a personalidade, e no o dano consumado, nem o
direito indenizao. Perpetrado o dano (moral ou material, no
importa) contra a vtima quando ainda viva, o direito indenizao
correspondente no se extingue com sua morte. E assim porque a
obrigao de indenizar o dano moral / material nasce no momento em
que o agente inicia a prtica do ato ilcito e o bem juridicamente
tutelado sofre a leso. O art. 943, CC prev: O direito de exigir
reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana. V-se,
por esse ngulo, que possvel a transmisso do direito indenizao por
dano moral, e no do prprio dano moral. O problema se resume em
saber se houve ou no dano moral, se a vtima, antes de morrer, foi
ou no atingida em sua dignidade. Se foi, no h porque no transmitir
aos herdeiros o direito indenizao, mormente em face de texto
expresso em lei.Aplicando-se o posicionamento prevalecente na
doutrina e na jurisprudncia hiptese vertente, temos que subsiste o
dever de indenizar mesmo com a morte da vtima e independentemente
desta ter ajuizado ou no ao de indenizao enquanto viva e esse
pedido de reparao civil pelos danos ocasionados pode ser exigido
pelos sucessores do falecido.
Assim, O DEVER DE INDENIZAR SUBSISTE MESMO COM A MORTE DA VTIMA
e independentemente desta ter ajuizado ou no ao de indenizao. Esse
dever de indenizar pode ser exigido pelos sucessores do falecido,
desde que devidamente provado que a vtima sofreu dano moral. Uma
coisa DANO MORAL, outra coisa INDENIZAO PELO DANO MORAL.
Art. 943, CC: O direito de exigir reparao e a obrigao de
prest-la transmitem-se com a herana.
* Obs.:Algum, depois que morre, tem a sua imagem ofendida por
terceiro. Com a morte Extino da personalidade Portanto, no h como
lesionar um bem integrante da personalidade: morto no sofre dano
moral. Ento, o dano moral decorrente da ofensa a algum que j
morreu, no dano moral DO MORTO, DANO MORAL DO FAMILIAR, que foi
atingido nesse aspecto da personalidade. Nesse caso, no se falar em
dano moral do morto mas dano moral da pessoa que lhe era prxima e
que sofreu um dano (ela ter legitimidade para pleitear, EM NOME
PRPRIO, a respectiva indenizao).
A credor de B, que no lhe pagou dvida vencida. A, em
contrapartida, causa dano material e moral a B. Cabe compensao de
indenizao por dano moral / material com dvida?R:A compensao sempre
possvel. instituto do direito obrigacional (arts. 368 a 380). Pode
haver reconveno ou ocorrer em processos distintos.
C.2.11) LIBERDADE DE INFORMAO E A INVIOLABILIDADE DA VIDA
PRIVADAa) Art. 5, IX, CF: livre a expresso da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente
de censura ou licena
b) Art. 220, CF: Art. 220. A manifestao do pensamento, a criao,
a expresso e a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no
sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio
c) O que dispe a CF?Art. 5, X: So inviolveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao
Mas pessoa pblica no exerccio da vida pblica pode ter sua
privacidade invadida
- A Constituio protege a PRIVACIDADE (GNERO) ao reconhecer como
inviolveis a VIDA PRIVADA, a INTIMIDADE, a HONRA e a IMAGEM DAS
PESSOAS (ESPCIES), assegurando o direito indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao. A esfera pessoal
abrange as relaes com o meio social sem que, no entanto, haja
vontade ou interesse na divulgao; a esfera privada compreende os
dados relativos a situaes de maior proximidade emocional
("contextos relacionais especficos"), como as opes sexuais ou a
orientao sexual do indivduo. A esfera ntima se refere ao modo de
ser de cada pessoa, ao mundo intra-psquico aliado aos sentimentos
identitrios prprios (auto-estima, auto-confiana) e sexualidade.
Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes
intimidade. Portanto, A VIDA PRIVADA MAIS AMPLA DO QUE A INTIMIDADE
da pessoa. A VIDA PRIVADA composta de informaes em que somente a
pessoa pode escolher se as divulga ou no. J a INTIMIDADE diz
respeito ao modo de ser da pessoa, sua identidade, que pode, muitas
vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que
dentro da vida privada ainda h a intimidade da pessoa. (Marcelo
Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Mtodo)
- A INTIMIDADE integra a esfera ntima da pessoa, os seus
pensamentos, desejos e convices, enquanto a VIDA PRIVADA significa
o direito do indivduo de ser e viver a prpria vida, relacionando-se
com quem bem entender. (Jos Afonso da Silva)
d) Art. 220 1, CF: Nenhuma lei conter dispositivo que possa
constituir embarao plena liberdade de informao jornalstica em
qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art.
5, IV, V, X, XIII e XIV.
* Obs.: DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO x DANO MORAL EM SENTIDO
ESTRITO- DANO = Violao de um bem jurdico. Se um bem integrante do
patrimnio, o dano PATRIMONIAL. Se um bem integrante da
personalidade, o dano MORAL. A personalidade constituda de um
conjunto de bens- DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO: ofensa a qq bem
integrante da personalidade, seja integrante do aspecto subjetivo
(privacidade, intimidade, etc), seja do aspecto extrnseco (nome,
reputao, imagem). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Ex.: Dano moral
PJ. A PJ s pode ser sujeito passivo de dano moral em sentido amplo
(entendimento doutrinrio e jurisprudencial dominante).- DANO MORAL
EM SENTIDO ESTRITO: S o ser humano pode ser sujeito passivo deste
tipo de dano. ofensa a um bem integrante da pessoa humana no seu
aspecto intrnseco e pode ser resumido na DIGNIDADE (s o ser humano
possui dignidade). A dignidade um conjunto de bens integrantes da
personalidade e que caracteriza o ser humano, dotando-lhe de
individualidade (ex.: intimidade, privacidade). o que se chama de
HONRA OBJETIVA. Quando se trata de dano moral em sentido estrito, h
uma maior gravidade porque afeta a pessoa no que ela tem de mais
precioso, mais ntimo. O prof entende que, nesses casos, a indenizao
deveria ser maior.
C.2.12) DANO IMAGEMa) IMAGEM- o CONJUNTO DE TRAOS E CARACTERES
de uma pessoa que a INDIVIDUALIZA NO MEIO SOCIAL rosto, olhos,
cabelos, perfil etc.- um BEM PERSONALSSIMO, emanao de uma pessoa,
atravs da qual projeta-se, IDENTIFICA-SE e INDIVIDUALIZA-SE NO MEIO
SOCIAL.
O QUE ACARRETA A CONDUTA QUE VIOLA / AGRIDE A IMAGEM DE
ALGUM?R:A anlise feita da mesma forma que aquela feita para o dano
esttico. Isto :Em princpio, a leso imagem acarretar um DANO MORAL,
desde que seja uma leso que seja efetivamente ofensiva, que atinja
o seu bom nome, a sua reputao na sociedade, ou que atinja at a sua
vida ntima, privada.Se a leso imagem de algum tambm lhe acarretar
uma reduo no seu patrimnio, configurar-se- tambm o DANO
PATRIMONIAL.Nem sempre a leso imagem acarretar os danos moral e
patrimonial simultaneamente. b) DISPONIBILIDADE - Art. 20, CC: Diz
que a imagem DISPONVEL mas, ao mesmo tempo, impe LIMITESSalvo se
autorizados, ou se necessrios administrao da justia ou manuteno da
ordem pblica... a utilizao da imagem de uma pessoa poder ser
proibida, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber,
(1) se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou
(2) se se destinar a fins comerciais.
- So 3 situaes que podem levar a utilizao da imagem por outrem-
Honra, boa fama, respeitabilidade: Aspectos extrnsecos da
personalidade
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2306: DIREITO
IMAGEM
SEMANA 5 - CASO 2Maria ajuizou ao de indenizao por danos morais
em face do Jornal Imprensa Ltda, de grande circulao, uma vez que
este publicou fotografia da autora, sem autorizao, com o ttulo:
Mulheres gordas na praia de Ipanema. A autora alega que a publicao
no consentida da sua imagem de forma humilhante, vexatria e
desrespeitosa, feriu-lhe a dignidade, acarretando dor, vergonha,
sofrimento e baixa estima, violando, portanto, direito da
personalidade, visto que interferiu na sua esfera psicolgica. Em
contestao a R afirma no ser cabida a indenizao, pois o jornal no
mostrou apenas a foto da autora e sim de outras brasileiras obesas,
bem como a inexistncia de prova do moral sofrido e, por fim, em
caso de acolhimento do pedido, que este seja submetido ao limite
indenizatrio previsto na Lei de Imprensa.Considerando os argumentos
apresentados pelas partes, a quem assistir razo? Resposta
fundamentada e com a base legal pertinente.R:Direito imagem a
projeo da personalidade fsica (traos fisionmicos, corpo, atitudes,
gestos, sorrisos, indumentrias, etc.) ou moral (aura, fama,
reputao, etc.) do indivduo (homens, mulheres, crianas ou beb) no
mundo exterior (DURVAL, Hermano. Direito imagem. So Paulo. Editora
Saraiva. 1988. p.105).A Constituio Federal cuida de proteger a
imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da
intimidade, honra e vida privada. O texto reza sobre este assunto
nos incisos V, X e XXVIII a do artigo 5, que garante os direitos
fundamentais.Do inciso X, pode-se concluir que, sempre que houver
utilizao indevida da imagem, poder o titular se opor e acionar por
reparao. E, na hiptese de confronto com o direito informao, de ser
aplicado o princpio da proporcionalidade.No caso em tela,
constata-se agresso imagem da autora, da decorrendo tanto o dano
moral (posto que a publicao ocorreu de maneira ofensiva) e dano
patrimonial (visto que a imagem foi utilizada para ganhar dinheiro:
venda do jornal). Portanto, inquestionavelmente exsurge o dever do
ru de indenizar (art. 5, V, CF). de ser afastado o argumento do ru
no sentido de que no mostrou apenas a foto da autora e sim de
outras brasileiras obesas, haja vista que no se trata, como
alegado, de imagem coletiva (imagem de arena) mas, sim, da imagem
particularizada de uma pessoa para determinado fim (no caso,
reportagem sobre mulheres gordas na praia.Da mesma forma,
improcedente a alegao da inexistncia de prova do dano moral sofrido
pois, uma vez comprovada a ocorrncia do fato ofensivo, o dano moral
prescinde de produo probatria, pois considerado in re ipsa.
- Ainda que a pessoa seja gorda, no se pode publicar a sua foto
sem autorizao- Surge aqui a questo da IMAGEM COLETIVA (imagem de
arena) x IMAGEM PARTICULARIZADA DE UMA PESSOA- Deve-se examinar o
contexto da fotografia: uma coisa algum ser fotografado quando a
praia foi fotografada. Outra coisa algum ser fotografado para
determinado fim (no caso, reportagem sobre mulheres gordas), isto ,
a imagem de algum especificamente ser apresentada como uma
freqentadora gorda da praia.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO A IMAGEM. ACESSO A INFORMACAO.
LIMITACAO EXPLORACAO COMERCIAL DE REVENDA. INVENTARIADA.
INOCORRENCIA DE VIOLACAO. RECURSO DESPROVIDO RESPONSABILIDADE
CIVIL. Direito Imagem. Limitaes Decorrentes do Direito Informao. O
direito imagem tem contedo moral e patrimonial. No primeiro caso, a
imagem manifestao da personalidade; no segundo, tem natureza
econmica. No se trata, todavia, de direito absoluto porque sujeito
s limitaes decorrentes do direito informao (art. 20, CC diz que o
direito imagem DISPONVEL). Se a imagem de alguma pessoa estiver
inserida em um contexto amplo e genrico, de modo a ficar claro na
composio grfica que o seu propsito principal no a explorao
econmica, tampouco a identificao da pessoa, mas sim noticiar
determinado acontecimento, no haver que se cogitar de violao do
direito imagem. Desprovimento do recurso. (Processo n
2000.001.19974 - APELACAO CIVEL 19.974 - DES. SERGIO CAVALIERI
FILHO - SEGUNDA CAMARA CIVEL TJ/RJ)
c) UTILIZAO DA IMAGEM DE PESSOA FALECIDA ( nico do art. 20, CC)
- Uma pessoa, depois que morre, pode ter:- o seu bom nome, a sua
memria ofendidos, ou- a sua imagem utilizada, tanto de maneira
ofensiva como de maneira comercial
Depois que uma pessoa morre, ela no pode mais sofrer dano moral
nem patrimonial (j que cessa a personalidade e no existe mais seu
patrimnio, que se transmite imediatamente aos seus herdeiros).
Ento, se a ofensa feita memria, ao nome daquele que j morreu, o
dano moral no ser contra o morto mas contra os seus parentes.O
mesmo ocorre com o direito imagem. Enquanto a pessoa viva, a imagem
dela (ela explora, ela autoriza, ela que pode sofrer a agresso sua
honra externa e objetiva) mas depois que ela morre, no h mais
personalidade e o direito imagem cessa EM RELAO A ELA. Contudo, a
sua imagem perdura atravs de filmes, de fotografias, d