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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA RESPONSABILIDADE CIVIL ALIMENTAÇÃO INADEQUADA Aula n. 74 - Módulo de Direito Sanitário - Prof. Dr. Joseval Viana
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RESPONSABILIDADE CIVIL ALIMENTAÇÃO INADEQUADA · 2018-07-05 · rechaçada. Apelação cível. Indenizatória por danos materiais e morais. ... §6o O pedido de mandado de segurança

Jan 26, 2019

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

RESPONSABILIDADE CIVIL ALIMENTAÇÃO

INADEQUADA

Aula n. 74 - Módulo de Direito Sanitário - Prof. Dr.

Joseval Viana

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Artigo 13 do CDC

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem

ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,

produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado

poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,

segundo sua participação na causação do evento danoso.

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A responsabilidade do comerciante, nos acidentes de

consumo, é meramente subsidiária.

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Processual civil. Ilegitimidade passiva. Inconsistência. Solidariedade

entre o fabricante e o comerciante do produto. Exegese do artigo 13, III,

da Lei n. 8.078/90, reservada, decerto, a via regressiva. Preliminar

rechaçada. Apelação cível. Indenizatória por danos materiais e morais.

Compra e venda. Defeito do produto – alimento impróprio ao consumo.

Responsabilidade objetiva - artigo 12 do Código de Defesa do

Consumidor. Ausência de prova acerca de fato extintivo, modificativo ou

impeditivo do direito dos autores [sic réu] (art. 373, II, do NCPC). Danos

morais evidenciados. Indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais).

Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0006475-

18.2013.8.26.0001; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara

de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017)

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Estrutura da petição inicial – Artigo 319 do Código de

Processo Civil

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MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Direito Sanitário

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Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com

abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer

violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de

autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as

funções que exerça.

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Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se

tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito

suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito

suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

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Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos

estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2

(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira

reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade

coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha

vinculada ou da qual exerce atribuições.

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§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do

alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou

em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por

certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por

ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia

autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo

de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento

para juntá-las à segunda via da petição.

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§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a

própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da

notificação.

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§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha

praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a

sua prática.

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§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser

renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão

denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

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Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a

segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no

prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa

jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para

que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver

fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da

medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante

caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à

pessoa jurídica.

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§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou

denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado

o disposto na Lei Processual.

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§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto

a compensação de créditos tributários, a entrega de

mercadorias e bens provenientes do exterior, a

reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a

concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou

pagamento de qualquer natureza.

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§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou

cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade

para julgamento.

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Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar,

remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham

subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem

tiver a representação judicial da União, do Estado, do

Município ou da entidade apontada como coatora cópia

autenticada do mandado notificatório, assim como

indicações e elementos outros necessários às providências

a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e

defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

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Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão

motivada, quando não for o caso de mandado de segurança

ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido

o prazo legal para a impetração.

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§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau

caberá apelação e, quando a competência para o julgamento

do mandado de segurança couber originariamente a um dos

tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão

competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após

o despacho da petição inicial.

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Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo

cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos

ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação

judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da

entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo

e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

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Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do

art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério

Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10

(dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério

Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a

qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta)

dias.

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Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício,

por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante

correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da

sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica

interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz

observar o disposto no art. 4o desta Lei.

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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o

mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita

obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança

pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que

for vedada a concessão da medida liminar.

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REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO. MANDADO DE

SEGURANÇA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. Preliminar de Ilegitimidade

Passiva – afastada. Mandado de Segurança – Impetrado é autoridade

coatora. Dever do Estado. Direito universal à saúde. Indisponibilidade do

direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. Mantida a sentença.

Critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do

tema nº 106 que devem ser utilizados. RECURSO NÃO

PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária 1006422-77.2017.8.26.0066;

Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público;

Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data

de Registro: 03/07/2018)

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Mandado de Segurança preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão

de impedir a aplicação de sanções pela manipulação, exposição e

comercialização de fitoterápicos, com ou sem prescrição médica, bem

como de produtos cosméticos e suplementos alimentares.

Inadmissibilidade. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 67/2007.

Poder regulamentar da ANVISA (Lei n. 9782/1999). Ausência de direito

líquido e certo vulnerado. Precedentes. Sentença reformada. Recurso

oficial provido para denegar a segurança. (TJSP; Remessa Necessária

1001747-03.2016.8.26.0197; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez;

Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato

- 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

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APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – Alegação da ilegalidade da

imposição da multa de 440 (quatrocentos e quarenta) UFESPs, pela Vigilância

Sanitária do Município de Itirapina – Suposta falta de notificação do prazo para a

regularização da sua situação, o que importaria em violação ao princípio da ampla

defesa e, por via de consequência, afastaria a sua reincidência -Inadequação da

via eleita – Necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos

relevantes da causa – Fatos controversos – Ilegalidade ou abuso de poder não

demonstrados – Evidente ausência de direito líquido e certo a amparar a

concessão da segurança – Decisório que merece subsistir – Ratificação dos

fundamentos da sentença (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal) –

Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000361-34.2017.8.26.0283; Relator

(a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina -

Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

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