Top Banner
RESOLUÇÃO RDC N 101 ANVISA RESOLUÇÃO RDC N 101 ANVISA 30 DE MAIO DE 2001 30 DE MAIO DE 2001 ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
16

Resolução RDC 101 ANVISA

Jul 05, 2015

Download

Documents

RenatoFA7
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Resolução RDC 101 ANVISA

RESOLUÇÃO RDC N 101 ANVISARESOLUÇÃO RDC N 101 ANVISA

30 DE MAIO DE 200130 DE MAIO DE 2001

ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O

FUNCIONAMENTO DAS FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICASCOMUNIDADES TERAPÊUTICAS

Page 2: Resolução RDC 101 ANVISA

“São unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados, que forneça suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso. É um lugar cujo principal instrumento terapêutico é a convivência entre os pares. Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de reinserção social”.

COMUNIDADES TERAPÊUTICAS – C .T. sCOMUNIDADES TERAPÊUTICAS – C .T. s RESOLUÇÃO RDC 101 – ANVISARESOLUÇÃO RDC 101 – ANVISA

30 DE MAIO DE 200130 DE MAIO DE 2001

Page 3: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

►Inscrição nos CONENs/ CONADs ou COMADs /COMENs

►Laudo de Vistoria a Vigilância Sanitária

►Responsável Técnico

►Recursos Humanos

►Projeto Arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária

►Condições Técnicas Organizacionais

Page 4: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

EQUIPE MÍNIMA EQUIPE MÍNIMA PARA CADA 30 USUÁRIOSPARA CADA 30 USUÁRIOS

1 Assistente Social ou Profissional De Saúde com Nível Superior e Capacitado em Curso Destinado ao Atendimento de Usuários de Substâncias Psicoativas, aprovado pelos CONEN s OU COMAD s,

QUE SERÁ RESPONSÁVEL PELO QUE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PROJETO TERAPÊUTICOPROJETO TERAPÊUTICO . .

5 Coordenador Administrativo

3 Agentes Comunitários com curso em Dependência Química em Aprovado pelos Órgãos Oficiais de Educação e Reconhecido pelos CONEN s ou COMAD s

Page 5: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

► AlojamentosAlojamentos ColetivosColetivos – Máximo de 06, residentes, por quarto. Área mínima de 5,5 m². Armários, ventilação e iluminação adequados;

► Salas para atendimentos individuais Salas para atendimentos individuais e coletivose coletivos:: Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos desde que haja uma programação de horários diferenciados

► Alojamento para agente comunitárioAlojamento para agente comunitárioMáximo de 60 residentes, divididos em 2 Unidades ,com

30 residentes , no Máximo“Todas as portas dos ambientes de

uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves “

Page 6: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

► SanitáriosSanitários - existência de 01 banheiro para cada 06 camas e 01 adaptado para deficientes físicos;

► CozinhasCozinhas - existência de pisos, paredes e pias em boas condições de manutenção e higiene;

► RefeitórioRefeitório

► LavanderiaLavanderia –áreas para roupa limpa,roupa suja, lavar, secar e passar,

► Depósito de material de limpezaDepósito de material de limpeza

► Abrigo de resíduos sólidosAbrigo de resíduos sólidos

► Área para armazenagem de mobiliário, Área para armazenagem de mobiliário, equipamentos, utensílios, material de equipamentos, utensílios, material de expedienteexpediente . .

Máximo de 60 residentes, divididos em 2 Unidades ,com

30 residentes , no Máximo

Page 7: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

Setor administrativo:Setor administrativo:

► Sala de recepção de Sala de recepção de residentes, familiares e residentes, familiares e visitantes. visitantes.

► Sala administrativa. Sala administrativa.

► Arquivo das fichas do Arquivo das fichas do residente (prontuários). residente (prontuários).

► Sala de reunião para equipe. Sala de reunião para equipe.

► Sanitários para funcionários Sanitários para funcionários (ambos os sexos). (ambos os sexos). Máximo de 60 residentes,

divididos em 2 Unidades ,com 30 residentes , no Máximo

Page 8: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

•Aceitação voluntária do tratamento e de interrompê-lo a qualquer momento ( a não ser em caso de risco );

•Direito à informação sobre o tratamento e acesso às normas e rotinas da C.T

•Respeito às crenças religiosas e ideológicas dos usuários

•Respeito à dignidade, integridade física e psíquica do usuário, sem nenhum tipo de discriminação

•Respeito à pessoa, à família e à coletividade.

•Observância do direito à cidadania do usuário de SPA.

Page 9: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

•Ingresso mediante avaliação médica, segundo os critérios para o tratamento de pessoas com transtornos decorrentes de uso ou abuso de substâncias psicoativas, estabelecidos pela RESOLUÇÃO 101/01

OS USUÁRIOS COM AVALIAÇÃO FÍSICA E OS USUÁRIOS COM AVALIAÇÃO FÍSICA E PSÍQUICA GRAVE, NÃO PODERÃO SER PSÍQUICA GRAVE, NÃO PODERÃO SER

ATENDIDOS NAS C.T. s E DERVERÃO SER ATENDIDOS NAS C.T. s E DERVERÃO SER ENCAMINHADOS AOS SERVIÇOS DA ENCAMINHADOS AOS SERVIÇOS DA

REDE DE SAÚDEREDE DE SAÚDE;

•Informação verbal e por escrito, aos usuários e familiares sobre as normas, rotinas e duração objetivos do tratamento;

Triagem:

Page 10: Resolução RDC 101 ANVISA

Alterações do pensamento e da senso-percepção ( delírios, alucinações sintomas paranóides agudos com idéias de perseguição e demais alterações, com comprometimento evidente do juízo crítico). Alterações afetivas mais graves (depressão, hipomania e mania) Graves alterações do controle da vontade, não só em função do uso da SPA bem como devido aos sintomas psiquiátricos (negativismo, transtorno obsessivo-compulsivo, impulsos destrutivos ou outros

Psíquico •Alterações de fase aguda provocada por uso recente de SPA que configuram sintomas de gravidade que geram risco de vida. (Ex.: arritmias cardíacas, dor abdominal em barra, crise convulsiva, anúria ou oligúria, vertigem, hemorragia digestiva). • Coma ou com comprometimento da consciência fora do episódio agudo. • •Relatos de traumatismos e agressões; presença hematoma em região tóraco-abdominal e craniana. •Exames laboratoriais confirmando alterações agudas que colocam em risco a vida e/ou exames que demonstram alterações de grande gravidade, mesmo que crônicas. •Presença de uma ou mais patologias concomitantes com sinais de descompensação (Ex.: diabetes, hipertensão, alucinações auditivas ou visuais, ...).

Situação familiar desestruturada e comprometida, ou não a tem (ausência de estrutura familiar). Ausência de estrutura sócio-econômica, não podendo prover moradia e alimentação. Não possui atividade de trabalho ou escolar.

Não tem vínculos de relacionamento social, a não ser o referenciado na busca e no uso da SPA. Tem comprometimento jurídico-legal.

COMPROMETIMENTO GRAVE

Físico Social

Page 11: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

;

►A C.T é responsável pela guarda dos

medicamentos utilizados pelos usuários e também por sua correta administração

►A C.T é responsável encaminhamento do Usuário à Rede de Saúde, no caso de surgirem doenças decorrentes ou associadas ao uso ou privação de álcool e outras drogas ou quando surgirem outros agravos à saúde

Page 12: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

► Projeto Terapêutico Projeto Terapêutico ► Atendimento Atendimento MédicoMédico PsiquiátricoPsiquiátrico - - pelo menos 1 vez por mês,

► Atendimento Atendimento Serviço Social ou Serviço Social ou Profissional de Saúde - Profissional de Saúde - pelo menos 3 vezes por semana;

► Atividades lúdicas, didáticas e Atividades lúdicas, didáticas e ocupacionais;ocupacionais;

►Atendimento à família, Atendimento à família,

►Está resguardado à C.T o direito de Está resguardado à C.T o direito de estabelecer atividades relativas à estabelecer atividades relativas à espiritualidadeespiritualidade

Page 13: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

►Registro, no mínimo três vezes por semana, dos cuidados dispensados às pessoas em tratamento;

►A C.T é responsável pela guarda dos medicamentos utilizados pelos usuários e também por sua correta administração;

►A C.T é responsável encaminhamento do Usuário à Rede de Saúde, no caso de surgirem doenças decorrentes ou associadas ao uso ou privação de álcool e outras drogas ou quando surgirem outros agravos à saúde

Page 14: Resolução RDC 101 ANVISA

COMUNIDADES COMUNIDADES TERAPÊUTICASTERAPÊUTICAS

Resolução RDC N 101 ANVISA30 De Maio De 2001

►Deve-se Garantir sigilo, segundo as normas éticas e legais

►A C.T. deve acompanhar cada caso tratado, pelo período mínimo de um ano após a alta

►A aceitação da pessoa encaminhada por meio de mandado judicial, pressupõe a aceitação das normas e do programa terapêutico dos serviços por parte do Usuário

Page 15: Resolução RDC 101 ANVISA

A Resolução RDC 101 de 30 de maio de 2001, estabeleceu um prazo de 2 anos, a partir de sua publicação, para as Comunidades Terapêuticas se adequarem à ela.

Em 30 de maio de 2003 foi publicada a Resolução RDC – ANVISA N 143, Prorrogando para 90 dias o prazo para a adequação das C.T. s ás normas da Resolução 101/01 e criando um grupo de trabalho, formado por organismos do SUS, para elaborar um diagnóstico sobre as C.T. s

A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977

Page 16: Resolução RDC 101 ANVISA

“A atenção psicossocial a pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma Psiquiátrica”.

Política NacionalSobre Drogas

Portaria de 1992 que normatiza o atendimento em saúde mental na rede SUS. Quase que a totalidade desta portaria já foi superada por outras normas. Estão válidas ainda, no entanto, as diretrizes estabelecidas para hospitais-dia e ambulatórios. As normas atuais referentes aos CAPS são as Portarias GM 336/02 e SAS 189/02

Portaria/SNAS nº 224 - De 29 de janeiro de 1992

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Lei nº 10216 - De 06 de abril de 2001