SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016 (PublicadanoD.O.U.em 18desetembrode2017,SeçãoI,p.87) Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e evoluções médicas – da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFMnº2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Leinº3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decretonº44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei12.842/13, e CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica; CONSIDERANDO que a Leinº12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos; CONSIDERANDO que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino na graduação até sua formação especializada; CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016, RESOLVE: Art. 6º Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/ Art. 7º Revogar o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 30 de setembro de 2016. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral
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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016 - derc.org.br · Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a ... O ambiente oferece conforto térmico ABNT 7256 ( ) SIM ( )
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Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a
nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no
Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e
evoluções médicas – da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada
no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o
anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de
12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da
Resolução CFMnº2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de
2014, Seção I, p. 154.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decretonº44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei12.842/13, e CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica; CONSIDERANDO que a Leinº12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos; CONSIDERANDO que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino
na graduação até sua formação especializada;
CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 6º Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/
Art. 7º Revogar o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2016.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Alvará da Vigilância Sanitária (recomendatório) ( )SIM ( )NÃO Lei nº 6437/77, art. 10 São infrações sanitárias: II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Referente ao exercício de:
Observação:
IDENTIFICAÇÃO – INFORMAÇÕES GERAIS
( ) Matriz
( ) Filial
Nº CRM: CNPJ: CNES:
Razão Social: Nome fantasia:
CEP: Endereço:
Bairro: Município: UF:
Telefone: ( ) Fax: ( )
E-mail: Site:
Diretor Técnico Médico: (essencial) Decreto nº 20931/32, art. 28 Art. 28 Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. Resolução CFM nº 1342/91
Resolução CFM nº 2147/16
Resolução CFM nº 2125/15 (incluir apenas para PSF,
( ) Municipal ( ) Filantrópico ( ) OS ( ) SIM ( ) NÃO
SE SIM: ( ) Estadual ( ) Beneficente ( ) OSCIP
( ) Federal ( ) Lucrativo ( ) Público
( ) Universitário ( ) Universitário ( ) Privada
( ) Outros
(especificar)
Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de
Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de
Hematologia e Hemoterapia)
Diretor Clínico: Nº do CRM/UF:
Alvará da Vigilância Sanitária (recomendatório)
( )SIM ( )NÃO
Decreto Lei nº 20931/32, art. 24 (Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária.)
Referente ao exercício de:
Alvará do Corpo de Bombeiros (recomendatório)
( )SIM ( )NÃO
Referente ao exercício de:
Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica
(essencial)
Resolução CFM nº 1980/11 (cadastro/registro) Lei nº 6839/80, art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. RDC Anvisa nº 63/11, art. 31: O serviço de saúde deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.
Válido até:
Observação:
Apresentou documento que comprove a legalidade do ensino médico ( ) SIM (...) NÃO Portaria MS/MEC 2.400/07 Lei nº 11788/08 (lei de estágio)
Preceptor ( ) SIM ( ) NÃO SE SIM: O preceptor estava presente no momento da vistoria ( ) SIM ( ) NÃO
No momento da vistoria, foi constatada a presença de acadêmico sem supervisão de preceptor e/ou médica (Se marcar SIM, gera irregularidade) ( ) SIM ( ) NÃO
ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO
Intermunicipal: ( ) micro-regional
( ) macro-regional
(
(
) Local/Municipal
) Estadual/ Distrital
(
( ) Nacional
) Interestadual / Fronteiras
CONVÊNIOS E ATENDIMENTO
( ) SUS ( ) Particular ( ) Convênio Próprio ( ) Convênios
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
( ) Diurno ( ) Noturno ( ) 24 horas
( ) Dispõe de plantão ( ) Dispõe de sobreaviso
CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO AMBIENTE (Comum a todos os ambientes)
SIM NÃO
O ambiente oferece conforto térmico ABNT 7256
( ) SIM ( ) NÃO
A iluminação é suficiente para a realização das atividades com segurança
(essencial)
RDC Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
O ambiente oferece boas condições de higiene e limpeza
RDC Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
Instalações elétricas compatíveis com a segurança do paciente (essencial)
RDC Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E INFRAESTRUTURA
Sala de espera com bancos ou cadeiras (essencial) RCD Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
Área para registro de pacientes / marcação (recepção) (essencial) RCD Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
Sanitários para pacientes (essencial) RCD Anvisa nº 50/02
Sanitários adaptados para os portadores de necessidades especiais (PNE) (essencial) RCD Anvisa nº 50/02
( ) SIM ( ) NÃO
Dispõe de normas de limpeza e desinfecção das áreas classificadas: críticas, não-
críticas, semi-críticas
( ) SIM ( ) NÃO
Realiza controle de pragas
Ministério do Trabalho. Secretaria de Saúde do Trabalhador. NR 32 Saúde do trabalhador em estabelecimento de saúde, item 32.10.6 RDC Anvisa nº 50/02, item 6 (telas milimétricas)
( ) SIM ( ) NÃO
No momento da vistoria, foi observada a presença de animais sinantrópicos (ratos,
abelhas, pulgas, mosquitos, aranhas, baratas, formigas, mosca, cupins, entre
outros)
Ministério do Trabalho. Secretaria de Saúde do Trabalhador. NR 32 Saúde do trabalhador em estabelecimento de saúde, item 32.10.6
( ) SIM ( ) NÃO
Dispõe de Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS)
Resolução Conama nº 358/05, art. 2º, inciso XI
( ) SIM ( ) NÃO
Instalações adequadas para a acessibilidade ao portador de necessidades
especiais
(ABNT NBR 9050/04)
( ) SIM ( ) NÃO
Instalações prediais livres de trincas, rachaduras, mofos e/ou infiltrações ( ) SIM ( ) NÃO
Dispõe de sinalização de acessos ( ) SIM ( ) NÃO
Dispõe de registro de manutenção preventiva e corretiva ( ) SIM ( ) NÃO
Observações:
AVALIAÇÃO DA ACESSIBILIDADE DA UNIDADE DE SAÚDE (mediante demanda)
Nessa instituição há médicos portadores de deficiência SE SIM:
( ) SIM
( ) NÃO
Quantos Sexo: ( ) Masculino
( ) Feminino
Deficiência ( ) Congênita ( ) Adquirida
( ) Visual ( ) Motora ( ) Auditiva ( ) Mental ( ) Outras (quais)
Nessa instituição há outros profissionais portadores de deficiência ( ) SIM
( ) NÃO
A instituição está adaptada para receber médico portador de deficiência SE SIM:
( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem da cadeira de rodas ( ) Outros (quais)
A instituição está adaptada para receber pacientes portadores de alguma deficiência
( ) SIM
( ) NÃO
ANÁLISE DAS INSTALAÇÕES
Acesso à entrada da instituição: ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Outros (citar)
Acesso aos andares da instituição ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Outros (citar)
Acesso ao estacionamento da instituição
( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Vagas exclusivas ( ) Outros (citar)
Acesso ao refeitório da instituição ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Altura dos móveis/equipamentos ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Outros (citar)
Acessibilidade aos banheiros ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Corrimãos ( ) Altura da pia/sabão/papel ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Altura da maçaneta ( ) Outros (citar)
Acessibilidade ao centro cirúrgico/enfermarias/estar médico
( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Altura dos móveis/equipamentos ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Outros (citar)
Apresenta o nome do diretor técnico e CRM (somente quando CNPJ): ( ) Sim ( ) Não (se marcar não, gera irregularidade) Resolução CFM nº 1974/11, art. 5º
Anuncia em: ( ) Cartão de visitas ( ) Placas ou cartazes internos ( ) Folder ( ) Mídia TV/Rádio ( ) Meio digital Se marcar uma das opções, abre os itens abaixo:
OS ANÚNCIOS CONTÊM (essenciais)
Nome do profissional ou empresa (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea a
( ) SIM ( ) NÃO
Número da inscrição no CRM da jurisdição (pessoa física ou jurídica) (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea c
( ) SIM ( ) NÃO
Especialidade e/ou área de atuação Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea b SE SIM:
( ) SIM ( ) NÃO
Número de registro de qualificação de especialista (RQE) (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea d
( ) SIM ( ) NÃO
ESSE QUADRO DEVERÁ SER CONDICIONAL. O MÉDICO FISCAL SÓ ABRIRÁ SE FOR NECESSÁRIO.
Nas opções abaixo, se a marcação foi SIM, gera irregularidade
DURANTE A VISTORIA HOUVE EVIDÊNCIAS DE QUE O MÉDICO
Anuncia, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea a
( ) SIM ( ) NÃO
Anuncia aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea b
( ) SIM ( ) NÃO
Participa de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea c
( ) SIM ( ) NÃO
Permite que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea d
( ) SIM ( ) NÃO
Permite que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea e
( ) SIM ( ) NÃO
Faz propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea f
( ) SIM ( ) NÃO
Expõe a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento SE SIM:
( ) SIM ( ) NÃO
Possui a autorização expressa do paciente (Se a questão anterior for SIM, esta tem que ser SIM. Caso marque NÃO, gera irregularidade) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea g
( ) SIM ( ) NÃO
Anuncia a utilização de técnicas exclusivas Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea h
( ) SIM ( ) NÃO
Oferece seus serviços por meio de consórcio e similares Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea i
( ) SIM ( ) NÃO
Oferece consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea j
( ) SIM ( ) NÃO
Garante, promete ou insinua bons resultados do tratamento Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea k
( ) SIM ( ) NÃO
Anuncia pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação (somente é permitido o anúncio quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea l
( ) SIM ( ) NÃO
Anuncia cursos e atualizações realizados (somente é permitido o anúncio quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea l
( ) SIM ( ) NÃO
FORMULÁRIOS SIM NÃO
Receituário comum Tipo: ( ) Manual
( ) Eletrônico ( ) Manual e Eletrônico
Lei nº 5991/73, art. 35
( ) SIM ( ) NÃO
Receita de controle especial – (carbonada/branca) (essencial) Lei nº 5991/73, art. 43 Portaria SVS/MS nº 344/98
( ) SIM ( ) NÃO
Faz prescrição de medicamentos controlados SE SIM:
( ) SIM ( ) NÃO
A notificação de receita B (azul) está disponível (essencial) Portaria SVS/MS nº 344/98, Capítulo V, Da prescrição
( ) SIM ( ) NÃO
Faz prescrição de psicotrópicos anorexígenos (lista B2) SE SIM:
A notificação de receita B2 (azul) está disponível (essencial) Portaria SVS/MS nº 344/98, Capítulo V, Da prescrição
Resolução CFM nº 1802/06, anexos II, III e IV Resolução CFM nº 1886/08 Portaria MS/GM nº 2048/02, anexo, item 1.3 Portaria MS/GM 3432/98 Portaria MS/GM 123/05 I Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol: 2013) III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)
EQUIPE EXECUTORA
Médico habilitado e capacitado, conduzindo todas as etapas do
exame, com treinamento avançado em emergências cardiovasculares
(essencial)
Resolução CFM nº 2021/13 III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)
( ) SIM ( ) NÃO
Pessoal técnico/equipe de apoio com treinamento básico em
emergências cardiovasculares (recomendatório)
III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste
Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)
( ) SIM ( ) NÃO
AMBIENTE (essenciais)
III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras.
Cardiol 2010)
Sala com adequada luminosidade, ventilação e dimensões para
acomodar os equipamentos e permitir a circulação de 3 pessoas
( ) SIM ( ) NÃO
Sistema de refrigeração ambiente que tenha mantenha temperatura
ambiente entre 18 e 22 graus Celsius e umidade relativa em torno de
40 a 60%
( ) SIM ( ) NÃO
Medidor de temperatura e umidade (termo-higrômetro) ( ) SIM ( ) NÃO
EQUIPAMENTOS DA SALA DE ERGOMETRIA (essenciais)
III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras.
Cardiol 2010)
ERGÔMETRO (um ou mais dos seguintes tipos:) (essencial)
Múltipla escolha
( ) Cicloergômetro de frenagem mecânica ou eletromagnética com resistências variáveis
( ) Esteira rolante com velocidade e inclinação variáveis