Ministrio dos Transportes . AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES RESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as
Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agncia Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuies legais,
fundamentada nos termos do Relatrio DNO - 036/2004, de 11 de
fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3 do Decreto n
96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2 do Decreto n 98.973, de 21
de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os
Regulamentos para o Transporte Rodovirio e Ferrovirio de Produtos
Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001,
no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuao da
ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias;
CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24,
inciso XIV, determina que cabe ANTT, em sua esfera de atuao, como
atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas complementares
relativas s operaes de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/n 151-4.13/2003, de
15 de abril de 2003, que conclui ser atribuio da ANTT expedir atos
complementares e as modificaes de carter tcnico que se faam
necessrios para a permanente atualizao dos Regulamentos e obteno de
nveis adequados de segurana no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizao das instrues complementares
ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo
em vista a evoluo tcnica das normas e padres praticados
internacionalmente com base nas recomendaes emanadas do Comit de
Peritos das Naes Unidas, no qual o Brasil integra como
representante oficial; CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 008/2003,
realizada no perodo de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e
acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de
embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para
granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto nas Leis
n 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n 9.933, de 20 de dezembro de
1999, resolve: Art. 1 Aprovar as anexas Instrues Complementares ao
Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2
Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigncia
desta Resoluo, para exigncia do cumprimento das disposies
referentes identificao das unidades de transporte, unidades de
carga e dos volumes, alteradas por esta Resoluo.
Art. 3 Determinar Superintendncia de Logstica e Transporte
Multimodal - SULOG que adote as providncias para estabelecer
Convnios de Cooperao, visando promover a fiscalizao nos termos da
presente Resoluo. Pargrafo nico. Para fins de fiscalizao ser
observado somente o disposto nesta Resoluo. Art. 4 Estabelecer que
esta Resoluo entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua publicao, substituindo as Portarias do
Ministrio dos Transportes de n 261, de 11 de abril de 1989, de n
204, de 20 de maio de 1997, de n 409, de 12 de setembro de 1997, de
n 101, de 30 de maro de 1998, de n 402, de 09 de setembro de 1998,
de n 490, de 16 de novembro de 1998, de n 342, de 11 de outubro de
2000, de n 170, de 09 de maio de 2001 e de n 254, de 10 de julho de
2001. JOS ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (*) Esta Resoluo e
seus anexos sero publicados em suplemento a esta edio.35C
>35C
2.3.3
Determinao do ponto de fulgor
A seguir, apresenta-se uma relao de documentos que descrevem
mtodos de determinao do ponto de fulgor de substncias da Classe 3:
Frana (Associao Francesa de Normalizao, AFNOR, Tour Europe, 92049
Paris, La Defnse): Norma Francesa NF M 07-019 Norma Francesa NF M
07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009 Norma Francesa NF M 07-036
Alemanha (Normalizao Alem): Norma DIN 51755 (ponto de fulgor
inferior a 65C) Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65C a 165C)
Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e lquidos viscosos similares
com ponto de fulgor inferior a 65C) Holanda: ASTM D93-90 ASTM
D3278-89 ISO 1516 ISO 1523 ISO 3679 ISO 3680 Federao Russa (Comit
de Estado do Conselho de Ministros de Normalizao, 113813, GSP,
Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9). GOST 12.1.044-84.
Reino Unido (Instituto Britnico de Normas, Linford Wood, Milton
Keynes, MK14 6 LE) Norma Britnica BS EN 22719 Norma Britnica BS
2000 Parte 170 Estados Unidos da Amrica (Sociedade Americana de
Ensaio de Materiais, 1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103)
ASTM D 3828-93, Norma de mtodos de ensaio de ponto de fulgor em
aparelhos fechados pequenos. ASTM D 56-93, Norma de mtodos de
ensaio de ponto de fulgor em aparelho fechado TAG. ASTM D 3278-96,
Norma de mtodo de ensaio de ponto de fulgor de lquidos com fulgor
inicial em aparelhos de vaso fechado. ASTM D 0093-96, Norma de
mtodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho de vaso fechado
Pensky-Martens. BRASIL (Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT)
NBR 7974/68 - Mtodo de ensaio para determinao de ponto de fulgor
Aparelho de TAG - fechado NBR 5763/75 - Determinao do ponto de
fulgor- Aparelho de vaso aberto - TAG NBR 5765/75 - Determinao do
ponto de fulgor - Asfalto diludo NBR 5842/78 - Determinao do ponto
de fulgor - Vaso fechado -Tintas, vernizes e resinas. NBR 11113/88
- Determinao dos pontos de fulgor e combusto Plastificantes
lquidos. NBR 11787/90 - leos minerais de alto ponto de fulgor para
equipamentos eltricos. NBR 11341/00 - Determinao do ponto de fulgor
e combusto pelo aparelho vaso aberto Cleveland. NBR 14598/00 -
Determinao do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado
Pensky-Martins - Produtos de petrleo.
CAPTULO 2.4
CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS, SUBSTNCIAS SUJEITAS COMBUSTO
ESPONTNEA, SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM GUA, EMITEM GASES
INFLAMVEISNotas Introdutrias Nota 1: Quando a expresso que reage
com gua for usada neste Regulamento, ela se refere a substncias
que, em contato com gua, emitem gases inflamveis. Nota 2: Dada a
diversidade de propriedades dos produtos includos nas Subclasses
4.1 e 4.2, impraticvel estabelecer critrio nico de classificao de
tais produtos. Os ensaios e critrios de alocao s trs subclasses da
Classe 4 encontram-se neste Captulo (e na Parte III, Seo 33, do
Manual de Ensaios e Critrios). Nota 3: Quando uma substncia desta
Classe constar da Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, a
sua reclassificao, de acordo com os critrios deste Captulo, s dever
ser feita, se necessrio, por motivo de segurana. 2.4.1 2.4.1.1
Definies e disposies gerais A Classe 4 dividida em trs subclasses,
como a seguir: a) Subclasse 4.1 Slidos inflamveis Slidos que, em
condies de transporte, sejam facilmente combustveis, ou que, por
atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substncias
auto-reagentes que possam sofrer reao fortemente exotrmica;
explosivos slidos insensibilizados que possam explodir se no
estiverem suficientemente diludos; b) Subclasse 4.2 Substncias
sujeitas combusto espontnea Substncias sujeitas a aquecimento
espontneo em condies normais de transporte, ou a aquecimento em
contato com ar, podendo inflamar-se; c) Subclasse 4.3 inflamveis
Substncias que, em contato com gua, emitem gases com gua, podem
tornar-se liberar gases inflamveis em
Substncias que, por interao espontaneamente inflamveis ou
quantidades perigosas.
2.4.1.2 Como referido neste Captulo, o Manual de Ensaios e
Critrios apresenta mtodos e critrios de ensaio acompanhados de
recomendaes sobre sua aplicao, para a classificao dos seguintes
tipos de substncias da Classe 4: a) b) c) d) Slidos inflamveis
(Subclasse 4.1); Substncias auto-reagentes (Subclasse 4.1); Slidos
pirofricos (Subclasse 4.2); Lquidos pirofricos (Subclasse 4.2);
e) f)
Substncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2);
Substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis
(Subclasse 4.3).
Mtodos de ensaio e critrios para substncias auto-reagentes
encontram-se na Parte II do Manual de Ensaios e Critrios; e os
mtodos de ensaio e critrios das demais substncias da Classe 4 esto
na Parte III, Seo 33, do Manual de Ensaios e Critrios. 2.4.2
2.4.2.1 Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias
auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados. Generalidades
A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substncias: a) Slidos
inflamveis (ver 2.4.2.2); b) c) 2.4.2.2 2.4.2.2.1 Substncias
auto-reagentes (ver 2.4.2.3); Explosivos slidos insensibilizados
(ver 2.4.2.4).
Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis Definies e propriedades
2.4.2.2.1.1 Slidos inflamveis so aqueles facilmente combustveis
e aqueles slidos que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir
para ele. 2.4.2.2.1.2 Slidos facilmente combustveis so substncias
em forma de p, granuladas ou em pasta que so perigosas se puderem
ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignio
(p. ex., fsforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O
perigo pode advir no s do fogo, mas, tambm, da combusto de produtos
txicos. Os ps metlicos so especialmente perigosos por ser difcil a
extino do fogo, j que os agentes de extino normais (dixido de
carbono e gua) podem aumentar o risco. 2.4.2.2.2 Classificao de
slidos inflamveis 2.4.2.2.2.1 Substncias em p, em pasta, ou
granuladas, devem ser classificadas como slidos facilmente
combustveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em
um ou mais ensaios efetuados de acordo com o mtodo de ensaio
descrito no Manual de Ensaios e Critrios, Parte III, Subseo 33.2.1,
for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2
mm/s. Ps metlicos e ps de ligas metlicas sero classificados na
Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reao se propagar
por toda a extenso da amostra, em 10 minutos ou menos. 2.4.2.2.2.2
Slidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para
ele, sero classificados na Subclasse 4.1, por analogia com
designaes existentes (p. ex., fsforos), at que se estabeleam
critrios definitivos. 2.4.2.2.3 Alocao de grupos de embalagem
2.4.2.2.3.1 Os grupos de embalagem so alocados com base nos mtodos
de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Slidos facilmente combustveis
(exceto ps metlicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem II,
se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama
ultrapassar a seo umedecida. O Grupo de Embalagem II ser atribudo a
ps metlicos, ou de ligas metlicas, se a zona de reao se estender
por toda a amostra em cinco minutos ou menos.
2.4.2.2.3.2 Os grupos de embalagem so alocados com base nos
mtodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Slidos facilmente
combustveis (exceto ps metlicos) devem ser alocados no Grupo de
Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a
seo umedecida interromper a propagao da chama por, no mnimo, quatro
minutos. O Grupo de Embalagem III ser atribudo a ps metlicos se a
reao se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco
minutos, mas no superior a dez minutos. 2.4.2.2.3.3 O grupo de
embalagem de slidos que possam provocar fogo por atrito ser
determinado por analogia com designaes existentes ou de acordo com
proviso especial aplicvel. 2.4.2.3 2.4.2.3.1 2.4.2.3.1.1 Subclasse
4.1 - Substncias auto-reagentes e correlatas Definies e
propriedades Definies Para os fins deste Regulamento: Substncias
auto-reagentes so aquelas termicamente instveis, passveis de sofrer
decomposio fortemente exotrmica, mesmo sem a participao do oxignio
(do ar). No so consideradas substncias auto-reagentes da Subclasse
4.1 as substncias seguintes: a) b) c) d) e) substncias explosivas
que se conformem aos critrios da Classe 1; substncias oxidantes que
se conformem ao procedimento de alocao da Subclasse 5.1 (ver
2.5.2.1.1); perxidos orgnicos de acordo com os critrios da
Subclasse 5.2; substncias cujo calor de decomposio seja inferior a
300J/g; ou substncias cuja temperatura de decomposio auto-acelervel
(TDAA) (ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75C, para uma embalagem de
50kg.
Nota 1: O calor de decomposio pode ser determinado por qualquer
mtodo reconhecido internacionalmente, como calorimetria de
varredura diferencial e calorimetria adiabtica. Nota 2: Qualquer
substncia que apresente as propriedades de substncia auto-reagente
deve ser classificada como tal, mesmo que d resultados positivos
nos ensaios feitos de acordo com 2.4.3.2, para incluso na Subclasse
4.2. 2.4.2.3.1.2 Propriedades A decomposio de substncias
auto-reagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou
contato com impurezas catalticas (p. ex., cidos, bases, compostos
de metais pesados). A taxa de decomposio aumenta com a temperatura
e varia com a substncia. A decomposio pode provocar desprendimento
de gases ou vapores txicos, especialmente quando no h ignio. Certas
substncias auto-reagentes exigem controle de temperatura. Algumas
substncias auto-reagentes podem sofrer decomposio explosiva,
principalmente se confinadas. Essa caracterstica pode ser alterada
pela adio de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas.
Certas substncias auto-reagentes queimam vigorosamente. Substncias
auto-reagentes so, por exemplo, alguns compostos dos tipos: a) b)
c) d) e) compostos azo-alifticos (-C-N = N-C-); azidas orgnicas
(-C-N3); sais de diaznio (-CN2 +Z-); compostos N-nitrosos (-N-N =
O); sulfo-hidrazidas aromticas (-SO2 -NH - NH2).
Esta relao no exaustiva. H substncias com outros grupos
reagentes e certas misturas de substncias que apresentam
propriedades similares. 2.4.2.3.2 Classificao de substncias
auto-reagentes e correlatas 2.4.2.3.2.1 As substncias
auto-reagentes so classificadas em sete tipos, de acordo com o grau
de perigo que apresentam. Os tipos de substncias auto-reagentes vo
do tipo A que no deve ser aceito para transporte na embalagem em
que foi ensaiado ao tipo G que no sujeito s prescries aplicveis a
substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A classificao dos tipos
B a F est diretamente relacionada quantidade mxima admitida por
embalagem. 2.4.2.3.2.2 As substncias auto-reagentes cujo transporte
permitido, esto listadas em 2.4.2.3.2.3. Para cada substncia, o
item 2.4.2.3.2.3 indica a designao genrica apropriada na Relao de
Produtos Perigosos (nmeros ONU 3221 a 3240). As designaes genricas
especificam: a) b) c) O tipo de substncia auto-reagente (B a F); O
estado fsico (lquido ou slido); A temperatura de controle, quando
exigido (ver 2.4.2.3.4).
2.4.2.3.2.3
Relao das substncias auto-reagentes j classificadas
Nota: A classificao apresentada neste quadro tem por base a
substncia tecnicamente pura (exceto quando especificada concentrao
inferior a 100%). Em outras concentraes as substncias podem ser
classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos
em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.Substncia auto-reagenteConcentrao (%)
Mtodo de embalagem Temperatura de controle C Temperatura de
emergncia C Nmero ONU Observaes (designao genrica)
AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA
AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO C AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO
C, TEMPERATURA CONTROLADA AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO D
AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 2,2'
-AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA) 2,2'
-AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) 2,2'
-AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) 1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA)
2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) 2,2 -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como
pasta base de gua 2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA)
BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta BENZENO SULFO-HIDRAZIDA
CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZNIO e ZINCO
CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZNIO e ZINCO
CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZNIO e ZINCO CLORETO DE
2,5-DIETXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZNIO e ZINCO CLORETO DE
2,5-DIETXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZNIO e ZINCO
42-52 42 27 42 13 43+16 23 58 43 18 33 48 23 48 28 28 20 48 13
25 58 13 41 Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Slido
inerte (%) 14 3 6 gua (%) OP1 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP8 Mtodo de
embalagem Temperatura de controle C Temperatura de emergncia C
Nmero (designao genrica) 3102 3106 3106 3105 3107 3109 3118 3107
Riscos subsidirios e observaes 3
Perxido orgnicoCIDO 3-CLOROPERBENZICO CIDO 3-CLOROPERBENZICO
CIDO 3-CLOROPERBENZICO CIDO PERACTICO, TIPO D, estabilizado CIDO
PERACTICO, TIPO E, estabilizado CIDO PERACTICO, TIPO F,
estabilizado CIDO PERLURICO t-BUTILPERCARBONATO DE DIPOLIETER
s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA
+ PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA s-BUTILPERDICARBONATO DE
ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDICARBONATO DE
DI-ISOPROPILA 1-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENILBENZENO
1-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENILBENZENO
1,1-DI-(t-AMILPERXI)BUTANO 1,1-DI-(t-AMILPERXI)CICLO-HEXANO
3,3-DI-(t-AMILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 2,2-DI-(t-BUTILPERXI) BUTANO
3,3-DI-(t-BUTILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 3,3-DI-(t-BUTILPERXI)
BUTIRATO DE ETILA 3,3-DI-(t-BUTILPERXI) BUTIRATO DE ETILA
1,6-DI-(BUTILPERCARBONILOXI) HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)
CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)
CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)
CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)CICLO-HEXANO+tBUTILPEROXI-2-HEXANOATO DE
ETILA
40 17
13,14,19 13,15,19 13,16,19
+35
+40
48
OP7
-20
-10
3115
OP5
-20
-10
3111
3
OP7 OP8 OP7 OP6 OP7 OP6 OP5 OP7 OP7 OP5 OP5 OP5 OP5 OP7 OP7 OP8
OP8 OP8 OP7
3105 3108 3105 3103 3105 3103 3103 3105 3106 3103 3101 3103 3103
3105 3106 3107 3109 3109 3105
3 30
45
21
74
Perxido orgnico2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERXI)-CICLO-HEXIL)PROPANO
2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERXI)-CICLO-HEXIL) PROPANO
DI-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO(S)
DI-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) 2,2-DI-(t-BUTILPERXI)
PROPANO 2,2-DI-(t-BUTILPERXI) PROPANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
1.1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO
4,4-DI-(t-BUTILPERXI) VALERATO DE n-BUTILA 4,4-DI-(t-BUTILPERXI)
VALERATO DE n-BUTILA DI-HIDROPERXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO
DI-HIDROPERXIDO DE PROPEN-2,2-ILA 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI)
HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERXI-HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOILPERXI) HEXANO
DI-(2-NEODECANOILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO DIPERBENZOATO DE
2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE
2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE
2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA
Concentrao (%)
Diluente Tipo A (%)
Diluente Tipo B (%) (1)
Slido inerte (%)
gua (%)
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C
Temperatura de emergncia C
Nmero (designao genrica)
Riscos subsidirios e observaes
42 22 >42-100 42 52 42 >90-100 90 >57-90 77 57 57 43 42
10 23
58 78 57 58 48 13 10 45
OP7 OP8 OP7 OP7 OP7 OP5 OP5 OP5 OP5
3106 3107 3106 isento 3105 3106 3101 3103 3103 3103 3110 3107
3107 3103 3108 3106 3102 3105 3108 3109 3108 3103 3106 3101 +20 +25
3113 3104 3105 3115 3102 3106 3104
29
3 30
43
OP8 OP8 OP8 OP5 OP8 OP7 OP5 OP7 OP8 OP8 OP8 OP5 OP7 OP5 OP5 OP6
OP7 OP7 OP5 OP7 OP5
32 26 >52-100 52 82 5 27 >52-100 47,em pasta 52 48 77
>52-86 14 52 >86-100 100 82 77 52 >82-100 82 82 23 48
48 5 73
24 3
23 48
26 3
18
-10
0
3
18 18
Perxido orgnicoHIDROPERXIDO DE t-AMILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA
HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE
t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA + PERXIDO DE DI-t-BUTILA
HIDROPERXIDO DE CUMILA HIDROPERXIDO DE CUMILA HIDROPERXIDO DE
ISOPROPILCUMILA HIDROPERXIDO DE p-MENTILA HIDROPERXIDO DE p-MENTILA
HIDROPERXIDO DE PINANILA HIDROPERXIDO DE PINANILA HIDROPERXIDO DE
1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA MONOPERMALEATO
DE t-BUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA
3,3,5,7,7-PENTAMETIL-1,2,4-TRIOXIEPANO PERACETATO DE t-AMILA
PERACETATO DE t-BUTILA PERACETATO DE t-BUTILA PERACETADO DE
t-BUTILA PERAZELATO DE DI-t-BUTILA PERBENZOATO DE t-AMILA
PERBENZOATO DE t-BUTILA PERBENZOATO DE t-BUTILA PERBENZOATO DE
t-BUTILA PERCROTONATO DE t-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA
PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) PERDICARBONATO DE
DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) PERDICARBONATO DE DICETILA
PERDICARBONATO DE DICETILA PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA
Concentrao (%) 88 >79-90 80 79 72
Diluente Tipo A (%) 6 20
Diluente Tipo B (%) (1)
Slido inerte (%)
gua (%) 6 10 >14 28 7
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C
Temperatura de emergncia C
Nmero (designao genrica) 3107 3103 3105 3107 3109 3103 3107 3109
3109 3105 3109 3105 3109 3105 3102 3103 3108 3108 3107 3105 3101
3103 3109 3105 3103 3103 3105 3106 3105 3115 3117 3118 3113 3115
3114 3119 3116 3119 3112 3114
Riscos subsidirios e observaes
OP8 OP5 OP7 OP8 OP8 OP5 OP8 OP8 OP8 OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP5 OP6
OP8 OP8 OP8 OP7 OP5 OP6 OP8 OP7 OP5 OP5 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP4
OP7 OP6 OP8 OP7 OP8 OP3 OP5
13 4,13 13,23 13 13 13 13,18 13 13 27 13
9 >90-98 10 90 10 72 28 >72-100 72 28 56-100 52-100 52 48
52 48 52, em pasta 100 62 38 >52-77 23 >32-52 48 32 68 52 48
100 >77-100 >52-77 23 52 48 77 23 >27-52 48 27 73 42,
disperso estvel em gua (congelada) >52-100 52 48 100 42,
disperso estvel em gua 100 42, disperso estvel em gua >91-100
91
3
3
9
-15 -10 -15 -20 -15 +30 +30 +30 +30 +10 +10
-5 0 -5 -10 -5 +35 +35 +35 +35 +15 +15
3
Perxido orgnicoPEDICARBONATO DE DICICLOHEXILA PERDICARBONATO DE
DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA)
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE
DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA)
PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) PERDICARBONATO DE
DI-(2-FENOXIETILA) PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE
DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE
DI-(3-METOXIBUTILA) PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA PERDICARBONATO DE
DIMIRISTILA PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA PERDICARBONATO DE
DI-n-PROPILA PERDIETILACETATO DE t-BUTILA PER-ESTEARIL-CARBONATO DE
t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE
t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE
t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE
t-BUTILA + 2,2-DI(t-BUTILPERXI) BUTANO PER-2-ETIL-HEXANOATO DE
t-BUTILA + 2,2-DI(t-BUTILPERXI) BUTANO PER-2-ETIL-HEXANOATO DE
1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA
PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA PERFTALATO DE DI-t-BUTILA
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA PERFTALATO DE DI-t-BUTILA PERISOBUTIRATO
DE t-BUTILA PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA PERISOPROPIL CARBONATO DE
t-AMILA PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE
t-AMILA
Concentrao (%)
Diluente Tipo A (%)
Diluente Tipo B (%) (1)
Slido inerte (%)
gua (%)
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C +15 -20 -15 -15 -15 -10
42, disperso estvel em gua >77-100 77 23 62, disperso estvel
em gua 52, disperso estvel em gua (congelada) 52 48 >85-100 85
>52-100 52 48 28 72 52 48 100 42, disperso estvel em gua 100 77
23 100 100 100 >52-100 >32-52 48 52 48 32 68 12+14 31+36 100
100 100 >42-52 48 52, em pasta 42 58 >52-77 52 77 23 100 77
14 33 60
15
OP8 OP5 OP7 OP8 OP8 OP7 OP5 OP7 OP2 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP3 OP5
OP5 OP7 OP7 OP6 OP8 OP8 OP8 OP7
Temperatura de emergncia C +20 -10 -5 -5 -5 0
Nmero (designao genrica) 3119 3113 3115 3119 3120 3115 3102 3106
3112 3115 3115 3115 3116 3119 3113 3113 3113 3106 3115 3113 3117
3118 3119 3106
Riscos subsidirios e observaes
3 3
-15 -20 -15 -5 +20 +20 -25 -20 +20 +20 +20 +30 +20 +40
-5 -10 -5 +5 +25 +25 -15 -10 +25 +25 +25 +35 +25 +45
OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP5 OP7 OP5 OP5 OP7
+35 +15
+40 +20
3115 3115 3105 3105 3105 3106 3107 3111 3115 3103 3103 3115
20 3
23 48
+15 +15
+20 +20
23
0
+10
Perxido orgnicoPERNEODECANOATO DE t-AMILA PERNEODECANOATO DE
t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA
PERNEODECANOATO DE CUMILA PERNEODECANOATO DE CUMILA PERNEODECANOATO
DE CUMILA PERNEODECANOATO DE 1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA
PERNEODECANOATO DE 1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA PERNEODECANOATO DE
1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA PERNEODECANOATO DE t-HEXILA
PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA PERNEODECANOATO DE
1.1.3.3 TETRAMETILBUTILA PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA
PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA
PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXIBUTILA PEROXIBUTIL
FUMARATO DE t-BUTILA PEROXIBUTIL ISOPROPILCARBONATODE t-BUTILA
PERXIDO DE ACETILACETONA PERXIDO DE ACETILACETONA PERXIDO DO CIDO
DI-SUCCNICO PERXIDO DO CIDO DI-SUCCNICO PERXIDO DE t-BUTILCUMILA
PERXIDO DE t-BUTILCUMILA PERXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA
PERXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA PERXIDO(S) DE
CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE
CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO DE
DI-ACETILA
Concentrao (%)
Diluente Tipo A (%)
Diluente Tipo B (%) (1)
Slido inerte (%)
gua (%)
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C 0 -5 0 0 0 0 -10 -10 -10 -5 -5 -5 0 -5
-5 0 0 -10 0
47 53 >77-100 77 23 52, disperso estvel em gua 42, disperso
estvel em gua (congelada) 32 68 87 13 77 23 52, disperso estvel em
gua 77 23 52 48
OP8 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP7 OP7 OP8 OP7 OP8 OP8 OP7
Temperatura de emergncia C +10 +5 +10 +10 +10 +10 0 0 0 +5 +5 +5
+10 +5 +5 +10 +10 0 +10
Nmero (designao genrica) 3119 3115 3115 3119 3118 3119 3115 3115
3119 3115 3117 3119 3115 3115 3119 3115 3117 3115 3117 3105 3103
3105 3106 3102 3116 3107 3108 3112 3115 3104 3105 3106 isento
3115
Riscos subsidirios e observaes
52, disperso estvel em gua 71 72 29 28
OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP5 OP7 OP7 OP4 OP7 OP8 OP8 OP4 OP7
OP6 OP7 OP7 OP7
52, disperso estvel em gua 77 23 42, disperso estvel em gua 77
23 52 48 52 48 77 23 42 48 32, em pasta >72-100 72 >42-100 52
82 32 91 72 72, em pasta 32 27
8
2 20 3,17
28 48 12 68 9 28 68 73
+10
+15
-10 -10
0 0
3 13 5 5,20 29 7,13
+20
+25
Perxido orgnicoPERXIDO(S) DE DIACETONA LCOOL PERXIDO DE
DI-t-AMILA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE
DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE
DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PEROXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE
DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE
DI-t-BUTILA PEROXIDO DE DI-t-BUTILA PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA
PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA PERXIDO
DE 2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE
2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE DICUMILA PERXIDO DE DICUMILA PERXIDO
DE DIDECANOLA PERXIDO DE DI-(1-HIDRXI-CICLO-HEXILA) PERXIDO DE
DIISOBUTIRILA PERXIDO DE DIISOBUTIRILA PERXIDO DE DILAUROLA PERXIDO
DE DILAUROLA PERXIDO DE DI-(2-METILBENZOLA) PERXIDO DE
DI-(3-METILBENZOLA) + PERXIDO DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA +
PERXIDO DE DIBENZOILA PERXIDO DE DI-(4-METILBENZOLA) PERXIDO DE
DI-n-NONANOLA PERXIDO DE DI-n-OCTANOLA PERXIDO DE DIPROPIONILA
PERXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA PERXIDO DE
DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA PERXIDO DE
DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA
Concentrao (%)
Diluente Tipo A (%)
Diluente Tipo B (%) (1)
Slido inerte (%)
gua (%) 8
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C +40
57 26 100 >51-100 >77-94 77 62 >52-62, em pasta
>35-52 >36-42 18 56,5, em pasta 52, em pasta 42, disperso
estvel em gua 35 >52-100 52 48 77 52, em pasta 32 77 52, em
pasta 52, em pasta com leo de silicone >52-100 52 100 100
>32-52 48 32 68 100 42, disperso estvel em gua 87 20+18+4 58 52,
em pasta com leo de silicone 100 100 27 73 >38-82 18 52,
disperso estvel em gua 38 62
48 6 23 10
28 48
40 15
OP7 OP8 OP2 OP4 OP6 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP8 OP8 OP8 OP5 OP7
OP5 OP8 OP7 OP8 OP6 OP7 OP5 OP7 OP7 OP8 OP5
Temperatura de emergncia C +45
Nmero (designao genrica) 3115 3107 3102 3102 3104 3106 3106 3106
3107 3108 3108 3109 isento 3107 3109 3102 3106 isento 3102 3118
3106 3110 isento 3114 3106 3111 3115 3106 3109 3112
Riscos subsidirios e observaes 6 3 3
20
20 29 25 3 20 29 3
65
23 68 23
+20
+25
48 +30 -20 -20 +35 -10 -10
12 29
3
13
+30
+35
3
OP7 OP7 OP7 OP5 OP8 OP7 OP8 OP8
+35 0 +10 +15 0 +10 +20
+40 +10 +15 +20 +10 +15 +25
3115 3106 3116 3114 3117 3115 3119 3119
Perxido orgnicoPERXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE
METILETILCETONA PERXIDO(S) DE METILETILCETONA PERXIDO(S) DE
METILETILCETONA PERXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA PERXIDO(S) DE
METILISOPROPIL-CETONA PERXIDO ORGNICO, LQUIDO, AMOSTRA PERXIDO
ORGNICO, LQUIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA PERXIDO ORGNICO,
SLIDO, AMOSTRA PERXIDO ORGNICO, SLIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA
CONTROLADA PERPIVALATO DE t-AMILA PERPIVALATO DE t-BUTILA
PERPIVALATO DE t-BUTILA PERPIVALATO DE t-BUTILA PERPIVALATO DE
CUMILA PERPIVALATO DE t-HEXILA PERPIVALATO DE
1-(2-PERETILHEXANOILA) 1,3DIMETILBUTILA PERPIVALATO DE 1,1,3,3
TETRAMETILBUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL-
HEXANOATO DE t-BUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA
1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9 TRIMETILA
Concentrao (%) 67 ver obs. 8 ver obs. 9 ver obs.10 62 Ver
obs.31
Diluente Tipo A (%)
Diluente Tipo B (%) (1) 33
Slido inerte (%)
gua (%)
Mtodo de embalagem
Temperatura de controle C +35
48 55 60 19 70
OP7 OP5 OP7 OP8 OP7 OP8 OP2 OP2 OP2 OP2 OP5 OP5 OP7 OP8 OP7 OP7
OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP7
Temperatura de emergncia C +40
Nmero (designao genrica) 3115 3101 3105 3107 3105 3109 3103 3113
3104 3114 3113 3113 3115 3119 3115 3115 3115 3115 3105 3105 3106
3109 3105
Riscos subsidirios e observaes
3,8,13 9 10 22 31 11 11 11 11
77 >67-77 >27-67 27 77 72 52 77 100 >32-100 42 32
42
23 23 33 73 23 28 10
45 23
+10 0 0 +30 -5 +10 -20 0
+15 +10 +10 +35 +5 +15 -10 +10
3
58 68 58
28
Observaes relativas ao item 2.5.3.2.4 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9)
10) 11) 12) 13) 14) 15) 16) 17) 18) 19) O diluente tipo B poder ser
sempre substitudo por diluente tipo A. O ponto de ebulio do
diluente tipo B deve ser no mnimo 60C superior TDAA do perxido
orgnico. Oxignio disponvel 4.7%. Exigido o uso de rtulo de risco
subsidirio de "EXPLOSIVO" (Modelo N 1, consultar o item 5.2.2.2.2).
O diluente pode ser substitudo por perxido de di-t-butila. Oxignio
disponvel 9%. Com 9% de perxido de hidrognio; oxignio disponvel
10%. Apenas as embalagens no-metlicas so permitidas. Oxignio
disponvel > 10% e 10.7%, com ou sem gua. Oxignio disponvel 10%,
com ou sem gua. Oxignio disponvel 8,2%, com ou sem gua. Consultar o
item 2.5.3.2.5.1. At 2.000kg por recipiente, classificado como
PERXIDO ORGNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
Exigido o uso de rtulo de risco subsidirio de CORROSIVO (Modelo N
8, consultar o item 5.2.2.2.2). Formulaes de cido peractico que
atendam aos critrios da alnea d do item 2.5.3.3.2. Formulaes de
cido peractico que atendam aos critrios da alnea e do item
2.5.3.3.2. Formulaes de cido peractico que atendam aos critrios da
alnea f do item 2.5.3.3.2. A adio de gua a este perxido orgnico
reduz sua estabilidade trmica. No necessrio o rtulo de risco
subsidirio de CORROSIVO para concentraes inferiores a 80%. Misturas
com perxido de hidrognio, gua e cido(s).
20) 21) 22) 23) 24) 25) 26) 27) 28) 29) 30) 31)
Com diluente tipo A, com ou sem gua. Com 25%, em massa, de
etilbenzeno, em adio ao diluente tipo A. Com 19%, em massa, de
metilisobutilcetona, em adio ao diluente tipo A. Com < 6% de
perxido de di-t-butila. Com 8% de
1-isopropil-hidroperxi-4-isopropil-hidroxibenzeno. Diluente tipo B
com ponto de ebulio >110C. Com contedo de hidroperxidos <
0,5%. Para concentraes superiores a 56% exigi-se rtulo de risco
subsidirio de CORROSIVO. (Modelo N 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
Oxignio disponvel 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporizao na
faixa de 200 a 260C. No sujeito aos requisitos que este Regulamento
Modelo estabelece para a Subclasse 5.2. Diluente Tipo B com ponto
de ebulio > 130 Oxignio Ativo 6,7%
2.5.3.2.5 A classificao de perxidos orgnicos no-relacionados em
2.5.3.2.4 e a alocao em uma designao genrica deve ser feita pelo
fabricante, que em caso de incluso da nova substncia em 2.5.3.2.4
dever encaminhar solicitao de enquadramento, acompanhada de
relatrio de ensaio, Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT,
autoridade competente para anlise e estudos junto ao frum do Comit
de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas.
A forma de encaminhamento ser definida pela ANTT. Os princpios
aplicveis classificao dessas substncias so apresentados em 2.5.3.3.
Procedimentos de classificao, mtodos e critrios de ensaio
aplicveis, bem como exemplo de relatrio de ensaio adequado so
fornecidos na edio atual do Manual de Ensaios e Critrios, Parte II.
A declarao de aprovao deve conter a classificao e as condies de
transporte relevantes. 2.5.3.2.5.1 Amostras de novos perxidos
orgnicos ou de novas formulaes de perxidos orgnicos contidos em
2.5.3.2.4, para as quais no se disponha de dados de ensaio
completos e que devam ser transportadas para avaliao ou ensaios
complementares, podem receber uma das designaes apropriadas para os
PERXIDOS ORGNICOS, TIPO C, desde que atendidas as seguintes
condies: a) b) As informaes disponveis indiquem que a amostra no
mais perigosa que um PERXIDO ORGNICO, TIPO B; A amostra esteja
embalada de acordo com o mtodo de embalagens OP2 (ver instruo para
embalagem aplicvel) e a quantidade por unidade de transporte seja
limitada a 10kg; As informaes disponveis indiquem que a temperatura
de controle, se houver, suficientemente baixa para evitar qualquer
decomposio perigosa e suficientemente alta para evitar separao
perigosa de fases.
c)
2.5.3.3
Princpios de classificao de perxidos orgnicos
Nota: Esta seo refere-se apenas quelas propriedades dos perxidos
orgnicos que so decisivas para sua classificao. A Figura 2.2 um
fluxograma com os princpios de classificao organizados em forma de
perguntas e respostas relativas s propriedades decisivas. Essas
propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Mtodos de
ensaio apropriados, com os critrios de avaliao pertinentes, so
fornecidos no Manual de Ensaios e Critrios, Parte II. 2.5.3.3.1 Uma
formulao de perxido orgnico deve ser considerada como possuindo
propriedades explosivas se, em ensaios de laboratrio, ela for
passvel de detonar, deflagar rapidamente ou apresentar efeito
violento quando aquecida sob confinamento. 2.5.3.3.2 classificao de
formulaes de perxidos orgnicos noincludas em 2.5.3.2.4 aplicam-se
os princpios a seguir:
a) Qualquer formulao de perxido orgnico que, embalada como para
transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser
recusada para transporte na Subclasse 5.2, em tal embalagem
(definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO A, bloco de sada A, na Figura
2.2); b) Qualquer formulao de perxido orgnico com propriedades
explosivas e que, embalada como se fosse para transporte, no detone
nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer exploso trmica naquela
embalagem, deve exibir rtulo de risco subsidirio de EXPLOSIVO. Esse
perxido orgnico pode ser embalado em quantidades de at 25kg, exceto
se a quantidade mxima tiver de ser reduzida para evitar detonao ou
deflagrao rpida na embalagem (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO
B, bloco de sada B, na Figura 2.2); Qualquer formulao de perxido
orgnico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rtulo
de risco subsidirio de EXPLOSIVO quando a substncia, embalada como
para transporte (mximo de 50kg), no puder detonar ou deflagrar
rapidamente, nem sofrer exploso trmica (definida como PERXIDO
ORGNICO, TIPO C, bloco de sada C, na Figura 2.2); Qualquer formulao
de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio: (i) (ii) (iii)
detone parcialmente, no deflagre rapidamente e no apresente efeito
violento quando aquecida sob confinamento; ou no detone, deflagre
lentamente e no apresente efeito violento quando aquecida sob
confinamento; ou no detone nem deflagre e apresente efeito de mdias
propores quando aquecida sob confinamento;
c)
d)
pode ser aceita para transporte em embalagens de at 50kg de
massa lquida (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO D, bloco de sada
D, na Figura 2.2); e) Qualquer formulao de perxido orgnico que, em
ensaios de laboratrio, no detone nem deflagre e apresente pequeno
ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita
para transporte em embalagens de at 400kg/450 litros (definida como
PERXIDO ORGNICO, TIPO E, bloco de sada E, na Figura 2.2); Qualquer
formulao de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio, no
detone em estado de cavitao, nem deflagre, e apresente pequeno ou
nenhum efeito quando
f)
aquecida sob confinamento e baixo ou nenhum poder explosivo,
pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como
PERXIDO ORGNICO, TIPO F, bloco de sada F, na Figura 2.2); exigncias
adicionais constam em 4.1.7 e 4.2.1.12; g) Qualquer formulao de
perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio, no detone em estado
de cavitao, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando
aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estar
isenta das exigncias da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente
estvel (a temperatura de decomposio autoacelervel seja igual ou
superior a 60C, para embalagem de 50kg), e que, em formulaes
lquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibiliz-la
(definido como PERXIDO ORGNICO, TIPO G, bloco de sada G, na Figura
2.2). Se a formulao no for termicamente estvel, ou for usado outro
diluente que no do tipo A para insensibiliz-la, dever ser definida
como PERXIDO ORGNICO, TIPO F.
FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS
ORGNICOS
PERXIDO ORGNICOCaixa 11.1 Sim 2.2 NoEle propaga detonao ?
Caixa 2Ele pode detonar como embalado para trans2.1 Sim
porte?
1.3 No
1.2 Parcial
Caixa 3
Ele pode propagar deflagrao 3.1 ? Sim, rapidamente
3.2 3.3
Sim, lentamente No 4.1 Sim, rapidamente
Ele pode propagar deflagrao?
Caixa 4
4.2 Sim, lentamente 4.3 No
Caixa 5Ele pode propagar deflagrao?
6.1 Sim
Ele deflagra rapidamente na embalagem ?
Caixa 66.2 NoQual o efeito do aquecimento sob confinamento
definido?
5.1 Sim, rapidamente 5.2 Sim, lentamente
5.3 No
Caixa 7
7.1 Violento
Caixa 8Qual o efeito do aquecimento sob confinamento
definido?
7.2 Mdio 7.3 Baixo 7.4 No h
8.1 Violento
8.2 Mdio 8.3 Baixo 8.4 No h
Caixa 9Qual o efeito do aquecimento sob 9.1 confinamento
Violento definido?
Caixa 10Ele pode explodir como embalada para transporte ?
10.2 No
9.2 Mdio
9.3 Baixo 9.4 No h
10.1 Sim
SADA ANO ACEITO PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM
SADA BACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 25kg DE MASSA
LQUIDA, COM RTULO DE RISCO SUBSIDIRIO DE EXPLOSIVOS
SADA CACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 50kg DE MASSA
LQUIDA
SADA DACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 50kg DE MASSA
LQUIDAContinua na Figura 2.1(b), caixa 11
FIG U R A 2.2(b): FLU XOG R AM A P AR A C L ASS IFIC A O D E PER
XID OS OR G N IC OS
C ontinuao da Figura 2.1(a), caixa 9
Caixa 11 O perxido orgnico est sendo considerado para transporte
em IBCs ou tanques, ou para iseno?11.2 No
11.1 Sim
12.1 N o baixo
Caixa 12 Q ual seu poder de 12.3 N o h exploso?12.2 Baixo
13.1 Baixa
Caixa 13 Q ual o efeito do aquecim ento sob confinam ento
definido?13.2 No h
SADA E ACEITO PARA TRANSPO RTE EM EMBALAG ENS DE AT
400kg/450LITRO S
SADA F PO DE SER ACEITO PARA TRANSPO RTE EM IBCs O U TANQ
UES
SADA G DEVE SER CO NSIDERADO PARA ISENO
2.5.3.4
Exigncias de controle de temperatura
2.5.3.4.1 Esto sujeitos a controle de temperatura, durante o
transporte, os seguintes perxidos orgnicos: a) Perxidos orgnicos
tipos B e C com temperatura de decomposio auto-acelervel (TDAA)
50C;
b)
Perxidos orgnicos tipo D que apresentem efeito mdio quando
aquecidos sob confinamento (*), com uma TDAA 50C, ou que apresentem
baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento, com uma
TDAA 45C;
c) Perxidos orgnicos tipos E e F com uma TDAA 45C. 2.5.3.4.2
Mtodos de ensaio para a determinao da TDAA so apresentados no
Manual de Ensaios e Critrios, Parte II, Seo 28. O ensaio escolhido
deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em
termos de dimenses e materiais, do volume a ser transportado.
2.5.3.4.3 Mtodos de ensaio para determinao de inflamabilidade so
apresentados na Parte III, subseo 32.4, do Manual de Ensaios e
Critrios. Recomenda-se que a determinao do ponto de fulgor seja
feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por
mtodo comparvel reconhecido internacionalmente ou por autoridade
nacional competente pois os perxidos orgnicos podem reagir
vigorosamente quando aquecidos. 2.5.3.5 Insensibilizao de perxidos
orgnicos 2.5.3.5.1 Para garantir segurana durante o transporte, os
perxidos orgnicos so, em muitos casos, insensibilizados por lquidos
ou slidos orgnicos, slidos inorgnicos ou gua. Quando houver
especificao de percentagem de uma substncia, esta se refere
percentagem em massa, arredondada para o nmero inteiro mais prximo.
De modo geral, a insensibilizao deve ser feita de maneira tal que,
em caso de derramamento ou fogo, no haja concentrao de perxido
orgnico em nveis perigosos. 2.5.3.5.2 Exceto se indicado
diferentemente para uma formulao especfica, aplicam-se as seguintes
definies aos diluentes utilizados para insensibilizar perxidos
orgnicos: a) Diluentes tipo A so lquidos orgnicos compatveis com
perxido orgnico e cujo ponto de ebulio no inferior a 150C.
Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar qualquer
perxido orgnico; Diluentes tipo B so lquidos orgnicos compatveis
com perxido orgnico e cujo ponto de ebulio inferior a 150C, mas
no-inferior a 60C, e ponto de fulgor no-inferior a 5C. Os diluentes
tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer perxido
orgnico, desde que o ponto de ebulio seja, no mnimo, 60C superior
temperatura de decomposio auto-acelervel (TDAA) numa embalagem de
50kg.
b)
2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser
adicionados a formulaes de perxidos orgnicos listadas em 2.5.3.2.4,
desde que sejam(
*) Determinado segundo a srie de ensaios E, prescrita no
Critrios, Parte II.
Manual de Ensaios e
compatveis. Entretanto, a substituio, no todo ou em parte, de um
diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com propriedades
diferentes exige que a formulao seja reavaliada de acordo com os
procedimentos normais de classificao da Subclasse 5.2. 2.5.3.5.4 A
gua s pode ser usada como dessensibilizante dos perxidos orgnicos
que esto indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma disperso
estvel em gua ou quando indicado na declarao de aprovao prevista em
2.5.3.2.5. 2.5.3.5.5 Slidos orgnicos e inorgnicos podem ser
empregados como dessensibilizantes de perxidos orgnicos, desde que
compatveis. 2.5.3.5.6 Lquidos e slidos compatveis so os que no
exercem influncia nociva sobre a estabilidade trmica nem sobre o
tipo de risco da formulao de perxido orgnico.
CAPTULO 2.6
CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS INFECTANTESNotas
Introdutrias Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente
modificados que no se enquadrem na definio de substncia infectante
devem ser considerados para classificao na Classe 9 e alocao no N
ONU 3245. Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana
que no contenham substncias infectantes, ou toxinas contidas em
substncias no-infectantes, devem ser consideradas para classificao
na Subclasse 6.1 e alocao no N ONU 3172. 2.6.1 Definies A Classe 6
dividida nas duas subclasses seguintes: a) Subclasse 6.1 -
Substncias txicas So substncias capazes de provocar morte, leses
graves ou danos sade humana, se ingeridas ou inaladas, ou se
entrarem em contato com a pele. b) Subclasse 6.2 - Substncias
infectantes So substncias que contenham patgenos ou estejam sob
suspeita razovel. Patgenos so microorganismos (incluindo bactrias,
vrus, rickttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos
recombinantes (hbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob
suspeita razovel de poderem provocar doenas infecciosas em seres
humanos ou em animais. 2.6.2 2.6.2.1 Subclasse 6.1 - Substncias
txicas Definies Para fins deste Regulamento: 2.6.2.1.1 DL50 para
toxicidade oral aguda a dose de substncia ministrada oralmente que
tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias,
a morte da metade de um grupo de ratos albinos adultos jovens,
tanto machos quanto fmeas. O nmero de animais testados deve ser
suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e
estar de acordo com a boa
prtica farmacolgica. O resultado expresso em miligramas por
quilograma de massa corporal. 2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade drmica
aguda a dose de substncia que, ministrada por contato contnuo com a
pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a
maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte
de metade dos animais testados. O nmero de animais testados deve
ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente
significativo e estar de acordo com a boa prtica farmacolgica. O
resultado expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalao a concentrao de
vapor, neblina ou p que, ministrada por inalao contnua, durante uma
hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fmeas, tenha a maior
probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a morte de
metade dos animais testados. Uma substncia slida deve ser testada
se no mnimo 10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade
de ser p respirvel, ou seja, o dimetro aerodinmico da frao
particulada for de 10 micra ou menos. Uma substncia lquida deve ser
testada se houver probabilidade de gerao de neblina em caso de
vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substncias
slidas ou lquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalao
devem ter mais de 90% da massa na faixa respirvel, conforme
definido acima. O resultado expresso em miligramas por litro de ar
para ps e neblinas, ou em mililitros por metro cbico de ar (partes
por milho) para vapores. 2.6.2.2 Alocao a grupos de embalagem
2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, so
alocados a um dos trs seguintes grupos de embalagem, conforme o seu
nvel de risco durante o transporte: a) Grupo de Embalagem I:
substncias e preparaes que apresentem risco de toxicidade muito
elevado; substncias apresentem toxicidade; e preparaes grave risco
que de
b) Grupo de Embalagem II:
c) Grupo de Embalagem III:
substncias e preparaes que apresentem risco de toxicidade
relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na classificao de um produto, devem ser levadas em
conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental,
em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um
produto, tais como estado lquido, alta volatilidade, probabilidade
especial de penetrao e efeitos biolgicos especiais. 2.6.2.2.3 Na
ausncia de informaes dos efeitos sobre seres humanos, a classificao
deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais.
Devem ser examinadas trs possveis vias de administrao das
substncias txicas. Essas vias so exposio por meio de: a) b) c)
Ingesto oral; Contato drmico; Inalao de ps, neblinas ou
vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as
diversas vias de administrao, so descritos em 2.6.2.1. Quando uma
substncia exibir nveis diferentes de toxicidade em duas ou mais
dessas vias de administrao, deve serlhe atribudo o maior nvel de
risco indicado pelos experimentos. 2.6.2.2.4 Os critrios de
classificao de uma substncia de acordo com a toxidade que apresenta
em cada uma das vias de administrao so apresentados nos pargrafos a
seguir. 2.6.2.2.4.1 Os critrios de classificao relativos s vias
oral e drmica, bem como inalao de ps e neblinas, so apresentados no
quadro seguinte.
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critrios de classificao por ingesto oral,
contato drmico e inalao de ps e neblinasGrupo de embalagem I II III
(a) Toxicidade oral DL50 (mg/kg) > Slidos: > 5 5 - 50 50 -
200 Toxicidade drmica DL50 (mg/kg) 40 > 40 - 200 > 200 - 1000
Toxicidade por inalao de ps e neblinas CL50 (mg/litro) 0,5 > 0,5
- 2 > 2 - 10
Lquidos: > 50 - 500(a)
Substncias lacrimogneas gasosas devem ser includas no Grupo de
Embalagem II, mesmo que seus dados toxicolgicos correspondam a
valores do Grupo de Embalagem III.
Nota: Substncias, que se enquadrem nos critrios da Classe 8 e
que apresentem toxicidade inalao de ps e neblinas (CL50)
correspondente ao Grupo de Embalagem I, s devem ser aceitas para
alocao Subclasse 6.1 se a toxicidade ingesto oral ou ao contato
drmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou
II. Caso contrrio, deve-se alocar Classe 8, se apropriado (ver nota
de rodap 1, no Captulo 2.8). (Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de
25/8/04) 2.6.2.2.4.2 Os critrios de determinao da toxicidade por
inalao de ps e neblinas, constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em
dados de CL50 relativos a uma hora de exposio, e tal informao deve
ser usada quando disponvel. Entretanto, quando s se dispuser de
dados relativos a quatro horas de exposio a ps e neblinas, tais
valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se
os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas)
x 4 considerada equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.3 Lquidos
que desprendam vapores txicos devem ser classificados num dos
grupos seguintes; onde V a concentrao de vapor saturado, em
mililitros por metro cbico de ar, a 20C e presso atmosfrica normal:
a) Grupo de Embalagem I: b) Grupo de Embalagem II: se V 10 CL50
1.000ml/m3; e CL50
se V CL50 e CL50 3.000ml/m3 e no forem atendidos os critrios do
Grupo de Embalagem I; se V 1/5 CL50 e CL50 e no forem 5.000ml/m3
atendidos os critrios dos Grupos de Embalagem I e II.
c) Grupo de Embalagem III( * ):
2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de grfico, os
critrios descritos em 2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificao.
Entretanto, em razo das aproximaes inerentes ao uso de grficos,
substncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de
embalagem devem ser verificadas pelos critrios numricos.
2.6.2.2.4.5 Os critrios de determinao de toxicidade por inalao de
vapores, constantes em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50
relativos a uma hora de exposio e, sempre que disponvel, tal
informao deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informao no
estiver disponvel, podem-se substituir os valores indicados no
critrio acima pelos valores relativos a quatro horas de exposio
multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 considerada
equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.6 Misturas de lquidos que so
txicos inalao devem ser alocadas a um grupo de embalagem de acordo
com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8. 2.6.2.2.4.7 Se forem disponveis os
dados de CL50 de cada substncia txica componente de uma mistura, o
grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira: a)
Estimar a CL50 da mistura pela aplicao da frmula:1 n fi i=1 CL50
i
CL50 i (mistura) =
onde: fi = frao molar do componente i do lquido;(
*) Gases lacrimogneos so includos no Grupo de Embalagem II mesmo
que seus dados toxicolgicos correspondam a valores do Grupo de
Embalagem III.
CL50 i = concentrao letal mdia do componente i em ml/m3; b)
Estimar a volatilidade de cada substncia componente pela
frmula:
Pi x 10 6 3 Vi = 101,3 ml/m onde: Pi = presso parcial da
substncia componente i em kPa, a 20C e 1atm; c) Determinar a razo
volatilidade/CL50 pela frmula: n Vi R= ; i= 1 CL50i Com os valores
calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de embalagem da mistura
determinado como segue: (i) (ii)
d)
Grupo de Embalagem I: R 10 e CL50 (mistura) 1.000ml /m3; Grupo
de Embalagem II: R 1 e CL50 (mistura) 3.000ml /m3 e no forem
atendidos os critrios do Grupo de Embalagem I; Grupo de Embalagem
III: R = 1/5 e CL50 (mistura) 5.000ml/m3 e no forem atendidos os
critrios dos Grupos de Embalagem I ou II. (Alterado pela Resoluo
ANTT n.701, de 25/8/04)
(iii)
FIGURA 2.3
2.6.2.2.4.8 Na ausncia de informaes referentes s CL50 das
substncias txicas componentes, pode-se atribuir mistura um grupo de
embalagem com base nos seguintes ensaios simplificados de
determinao dos limites de toxicidade. Quando empregados tais
ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no
transporte da mistura. a) Deve-se alocar determinada mistura ao
Grupo de Embalagem I somente se atender aos dois critrios a
seguir:
(i)
Vaporizar uma amostra da mistura lquida e dilu-la em ar para
criar uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m3 de mistura vaporizada
em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas)
atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se
cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se
que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000ml/m3;
(Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de 25/8/04) Diluir uma amostra
do vapor em equilbrio com a mistura lquida, a 20C, em nove volumes
iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos
albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma
hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais
morrerem no perodo de observao, presume-se que a mistura apresente
uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da
mistura;
(ii)
b)
Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se
ela atender aos dois critrios a seguir, mas no atender aos critrios
do Grupo de Embalagem I: (i) Vaporizar uma amostra da mistura
lquida e dilu-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de
3.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos
(cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e
observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no
perodo de observao, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou
inferior a 3.000ml/m3; Uma amostra do vapor em equilbrio com a
mistura lquida, a 20C, utilizada para formar uma atmosfera de
ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas)
atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se
cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presumese que
a volatilidade da mistura seja igual ou superior CL50 da
mistura;
(ii)
c)
Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se
ela atender aos dois critrios a seguir, mas no atender aos critrios
dos Grupos de Embalagem I e II: (i) Vaporizar uma amostra da
mistura lquida e dilu-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio
de 5.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos
(cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e
observ-los por quatorze dias. Se cinco
(ii)
ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se que a
CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m3; Medir a presso
de vapor da mistura lquida; e se a concentrao de vapor for igual ou
maior que 1.000ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja
igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura.
2.6.2.3
Mtodos de determinao da toxicidade oral e drmica de misturas
2.6.2.3.1 Na determinao do grupo de embalagem apropriado a
misturas da Subclasse 6.1 de acordo com os critrios de toxicidade
oral e drmica de 2.6.2.2, necessrio determinar a DL50 aguda da
mistura. 2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substncia
ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausncia de
dados confiveis sobre a toxicidade oral e drmica aguda da mistura a
ser transportada, a DL50 oral ou drmica pode ser obtida pelo
seguinte mtodo:
Valor da DL50 da substncia ativa X Valor da DL50 100 do
preparado = %, em massa, de substncia ativa2.6.2.3.3 Se uma mistura
contiver mais de um componente ativo, h trs maneiras possveis de
determinar a DL50 oral ou drmica da mistura. O mtodo prefervel a
obteno de dados confiveis sobre a toxicidade oral e drmica aguda da
prpria mistura a ser transportada. No havendo dados confiveis,
pode-se usar um dos dois mtodos seguintes: a) Classificar a
formulao de acordo com o componente de maior risco, como se esse
componente estivesse presente na mesma concentrao que a concentrao
total de todos os componentes ativos; ou
b) Aplicar a frmula:C A + C B + .... + C z = 100 TA TB Tz TM
onde: C = concentrao, em %, dos componentes A, B, ... Z, na
mistura; T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z; TM
= valor da DL50 oral da mistura.
Nota: Esta frmula pode ser usada, tambm, para toxicidades
drmicas, desde que tal informao esteja disponvel em relao s mesmas
espcies para todos
os componentes. O uso desta frmula no leva em considerao nenhum
fenmeno de proteo ou potenciao.
2.6.2.4
Classificao de pesticidas
2.6.2.4.1 Todas as substncias pesticidas ativas e seus
preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que
pertenam Subclasse 6.1, devem ser classificadas no grupo de
embalagem apropriado segundo os critrios descritos em 2.6.2.2.
Substncias e preparados que apresentem riscos subsidirios devem ser
classificadas de acordo com o quadro de precedncia de risco do
Captulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de embalagem
apropriados. 2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou drmica de um
preparado, pesticida no for conhecido, mas conhea-se o valor da
DL50 de sua(s) substncia(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado
pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos toxicidade DL50 de certo nmero de pesticidas
comuns podem ser obtidos na edio mais recente do documento The WHO
Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines
to Classification, disponvel no Programa Internacional de Segurana
Qumica, Organizao Mundial de Sade (OMS), 1211 Genebra, 27, Sua.
Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a
DL50 de pesticidas, seu sistema da classificao no deve ser
empregado na classificao para fins de transporte, nem na determinao
de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de
acordo com o que dispe este Regulamento. 2.6.2.4.3 O nome
apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida
deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado fsico
do pesticida e em quaisquer riscos subsidirios que apresente. 2.6.3
2.6.3.1 Subclasse 6.2 - Substncias infectantes Definies Para os
fins deste Regulamento:Substncias infectantes so substncias que
contenham 2.6.3.1.1 patgenos ou estejam sob suspeita razovel de
tal. Patgenos so microorganismos (incluindo bactrias, vrus,
rickttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes
(hbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razovel de
poderem provocar doenas infecciosas em seres humanos ou em
animais.
Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, no esto sujeitos s
exigncias desta Subclasse se for improvvel que venham a causar
doenas em pessoas ou animais. Nota 2: Substncias infectantes estaro
sujeitas s exigncias desta Subclasse se, mediante exposio a elas,
forem capazes de disseminar doena.
2.6.3.1.2 Produtos biolgicos so aqueles derivados de organismos
vivos, fabricados e distribudos de acordo com exigncias das
autoridades nacionais competentes, as quais podem exigir
licenciamento especial, e que so usados para preveno, tratamento ou
diagnose de doenas humanas ou animais, ou, ainda, para fins de
desenvolvimento, experimentao ou investigao. Eles incluem, mas no
se limitam a produtos acabados ou no-acabados, tais como vacinas e
produtos diagnsticos. Para os fins deste Regulamento, os produtos
biolgicos dividemse nos seguintes grupos: a) Os que contm patgenos
do grupo de risco 1; os que contm patgenos em condies tais que sua
capacidade de provocar doenas muito pequena ou inexistente; e
aqueles que sabidamente no contm patgenos. Substncias desse grupo
so consideradas no-infectantes para os fins deste Regulamento; b)
Os manufaturados e embalados de acordo com as exigncias das
autoridades nacionais competentes de sade transportados para fins
de embalagem ou distribuio final e para uso por profissionais
mdicos ou por indivduos, em tratamentos de sade. Substncias deste
grupo no esto sujeitas regulamentao aplicvel Subclasse 6.2; c) Os
que contenham, ou haja razes para se esperar que contenham,
patgenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que no se enquadrem nos
critrios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substncias desse grupo devem ser
classificadas na Subclasse 6.2 sob o nmero ONU 2814 ou o nmero ONU
2900, conforme o caso. Nota: Alguns produtos biolgicos licenciados
podem apresentar risco biolgico, apenas, em certas partes do mundo.
Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que
tais produtos atendam s exigncias relativas a substncias
infectantes ou podem impor outras restries. 2.6.3.1.3 Espcimes para
diagnstico so quaisquer materiais de origem humana ou animal,
incluindo, mas no se limitando a dejetos, secrees, sangue e seus
componentes, tecidos ou fludos expedidos para fins de diagnstico,
mas excluindo animais vivos infectados. Os espcimes para diagnstico
devem ser alocados ao n ONU 3373, a menos que os pacientes ou os
animais de origem destes espcimes tenham ou possam vir a ter uma
doena grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida
de um indivduo para outro, diretamente ou indiretamente, e para a
qual no existam tratamentos eficientes nem medidas preventivas
usuais. Nestes casos, eles devem ser alocados nos nos ONU 2814 ou
2900. Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de
transfuso de sangue ou para a preparao de produtos de sangue, ou
produtos de sangue ou
quaisquer tecidos ou rgos destinados ao uso em transplantes, no
esto sujeitos a este Regulamento. Nota 2: A alocao aos nos ONU 2814
ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da histria mdica do
paciente ou do animal, das condies endmicas locais, dos sintomas
apresentados, ou no julgamento profissional relativo s suas
circunstncias individuais.Microorganismos e organismos
geneticamente modificados so 2.6.3.1.4 microorganismos e organismos
cujo material gentico tenha sido deliberadamente modificado por
meio de engenharia gentica, de uma forma que no ocorra
naturalmente. Eles so divididos nas seguintes categorias:
a)
Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na
definio de substncia infectante devem ser classificados na
Subclasse 6.2 e transportados sob o nmero ONU 2814 ou 2900;
Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite
serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser
transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades
competentes.
b)
c) Animais que contenham microorganismos geneticamente
modificados ou estejam por eles contaminados e organismos que se
enquadrem na definio de substncia infectante devem ser
transportados de acordo com as exigncias estabelecidas pelas
autoridades competentes; d) Microorganismos geneticamente
modificados ( exceo dos autorizados para uso incondicional pelos
Governos dos pases de origem, trnsito e destino) que no se
enquadrem na definio de substncia infectante, mas que sejam capazes
de provocar alteraes que normalmente no seriam resultantes de
reproduo natural em animais, plantas ou substncias microbiolgicas,
devem ser includos na Classe 9 e receber o nmero ONU 3245.
Resduos clnicos ou (bio)mdicos transportados sob o nmero
2.6.3.1.5 ONU 3291 so resduos resultantes de tratamento mdico de
pessoas ou animais, ou de pesquisas biolgicas, em que seja
relativamente baixa a probabilidade de haver substncias
infectantes. Resduos de substncias infectantes que possam ser
especificadas devem ser alocados ao nmero ONU 2814 ou 2900. Resduos
que tenham contido substncias infectantes, mas que tenham sido
descontaminados, devem ser considerados no-perigosos, desde que no
se enquadrem nos critrios de outra classe.
2.6.3.2
Classificao de substncias infectantes e alocao a grupos de
risco
2.6.3.2.1 Substncias infectantes devem ser classificadas na
Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, ao nmero ONU 2814 ou ONU
2900, com base em seu enquadramento em um dos trs grupos de risco a
seguir, de acordo com os critrios desenvolvidos pela Organizao
Mundial de Sade (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual,
2 edio (1993) pela OMS. Um grupo de risco caracterizado pela
patogenia do organismo, o modo e a relativa facilidade de
transmisso, o nvel de risco, tanto para um indivduo quanto para uma
comunidade, e a reversibilidade da doena pela disponibilidade de
tratamentos e agentes preventivos conhecidos e eficazes. 2.6.3.2.2
Os critrios de cada grupo, conforme o nvel de risco so: a) Grupo de
Risco 4: um patgeno que costuma provocar doena grave em pessoas ou
animais, de fcil transmisso (direta ou indiretamente) de um
indivduo para outro, e para o qual, em geral, no se dispe de
tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para
indivduos e para comunidades); Grupo de Risco 3: um patgeno que
costuma provocar doena grave em pessoas ou animais, mas que em
geral no se transmite de um indivduo infectado para outro, e para o
qual se dispe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto
risco para indivduos e baixo risco para comunidades); Grupo de
Risco 2: um patgeno que pode provocar doena em pessoas ou animais,
mas provavelmente no representa grave risco, e que, embora capaz de
causar infeco grave mediante exposio, h disponibilidade de
tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de
disseminao da infeco (ou seja, risco moderado para indivduos e
baixo risco para comunidades).
b)
c)
Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito
provavelmente, no provocam doenas em pessoas ou animais (ou seja,
no apresentam risco, ou este muito baixo, para indivduos ou para a
comunidade). Substncias que contenham apenas tais microorganismos
no so consideradas substncias infectantes para os fins deste
Regulamento. 2.6.3.3 Produtos biolgicos 2.6.3.3.1 Produtos
biolgicos que contenham, ou se considere provvel que contenham,
quaisquer substncias infectantes devem cumprir as exigncias
aplicveis a substncias infectantes. Os produtos biolgicos referidos
em 2.6.3.1.2 a) e b) no esto sujeitos s exigncias aplicveis
Subclasse 6.2.
CAPTULO 2.7 CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOSNota Introdutria
Nota: (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 2.7.1 Tanto
no transporte quanto nas exigncias de fabricao e ensaios de
embalagens para as substncias radioativas, sero observadas, tambm,
as normas da CNEN. (Alterado pela Resoluo ANTT n. 2657, de
18/04/08) 2.7.1.1 2.7.1.2 2.7.2 2.7.3 2.7.4 2.7.5 2.7.6 2.7.7 2.7.8
2.7.9 2.7.10(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n.
2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n.
2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
CAPTULO 2.8 CLASSE 8 - SUBSTNCIAS CORROSIVAS2.8.1 Definio
Substncias da Classe 8 (substncias corrosivas) so substncias
que, por ao qumica, causam severos danos quando em contato com
tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem
outras cargas ou o prprio veculo; podem, tambm, apresentar outros
riscos.
2.8.2
Alocao a grupos de risco
2.8.2.1 Substncias e preparados da Classe 8 dividem-se em trs
grupos de embalagem, de acordo com seu nvel de risco no transporte,
como segue: a) Grupo de Embalagem I: b) Grupo de Embalagem II: c)
Grupo de Embalagem III: Substncias e preparados muito perigosos;
Substncias e preparados apresentam risco mdio; Substncias e
preparados apresentam pequeno risco. que que
2.8.2.2 A alocao das substncias includas na Relao de Produtos
Perigosos (Captulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi
feita com base na experincia, levando-se em conta outros fatores,
tais como risco inalao (1) e reatividade com gua (formao de
perigosos produtos de decomposio, inclusive). Novas substncias,
misturas inclusive, podem ser alocadas a grupos de embalagem com
base no tempo de contato necessrio para provocar destruio completa
de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critrios de
2.8.2.4. Substncias julgadas como no-causadoras de destruio
completa da pele humana devem ser consideradas em funo, tambm, de
seu potencial de provocar corroso em certas superfcies metlicas, de
acordo com os critrios de 2.8.2.4 (c) (ii). 2.8.2.3 Na alocao de
uma substncia a determinado grupo de embalagem, de acordo com
2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informaes sobre os efeitos
em seres humanos em casos de exposio acidental. Na ausncia de
informao sobre os efeitos em seres humanos, a classificao
deve(1)
Substncia, ou preparao, que atenda aos critrios da Classe 8 e
cuja toxicidade inalao de ps e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa
do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade ingesto oral ou
contato drmico se situe na faixa do Grupo de Embalagem III ou
abaixo dela, deve ser alocada na Classe 8 (ver nota de rodap em
2.6.2.2.4.1).
basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a
Diretriz 404 da OECD (2), ou padro similar aceitvel. 2.8.2.4 Os
grupos de embalagem so alocados a substncias corrosivas de acordo
com os seguintes critrios: a)Grupo de Embalagem I: atribudo a
substncias que provocam destruio completa de tecidos intactos da
pele, num perodo de observao de at 60 minutos, aps perodo de
exposio de trs minutos ou menos; Grupo de Embalagem II: atribudo a
substncias que provocam destruio completa de tecidos intactos da
pele, num perodo de observao de at 14 dias, iniciado aps perodo de
exposio superior a trs minutos mas no superior a 60 minutos; Grupo
de Embalagem III: atribudo a substncias que:
b)
c)
(i)
(ii)
provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, num
perodo de observao de at 14 dias, aps perodo de exposio superior a
60 minutos, mas no maior que quatro horas; ou se considera que no
provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, mas
apresentam uma taxa de corroso sobre superfcie de ao ou de alumnio
superior a 6,25mm por ano, a temperatura de ensaio de 55C. Para
fins de ensaio, deve ser usado ao tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991)
ou tipo similar, e alumnio no-revestido dos tipos 7075-T6 ou
AZ5GU-T6. Um ensaio aceitvel prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado
em 1990).
(2)
- Diretrizes da OECD n 404 relativas a ensaio de substncias
qumicas Irritao Drmica Aguda/Corroso", 1992.
CAPTULO 2.9 CLASSE 9 - SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS
DIVERSOS2.9.1 Definies
2.9.1.1 Substncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 so
aqueles que apresentam, durante o transporte um risco no abrangido
por nenhuma das outras classes. 2.9.1.2 Microorganismo e organismo
geneticamente modificados so aqueles cujo material gentico tenha
sido deliberadamente modificado por meio de engenharia gentica de
uma forma que no ocorra naturalmente. 2.9.2 2.9.2.1 Alocao na
classe 9 Inclui-se classe 9, entre outros: a) b) Substncias que
apresentam risco para o meio ambiente; Substncias a temperaturas
elevadas, transportadas ou oferecidas para transporte, em estado
lquido a temperaturas iguais ou superiores a 100C, devem ser
alocadas no n ONU 3257; ou em estado slido a temperaturas iguais ou
superiores a 240C, devem ser alocadas no n ONU 3258;
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que no se
enquadrem na definio de substncias infectantes, mas que sejam
capazes de provocar alteraes que normalmente no seriam resultantes
de reproduo natural em animais, plantas ou substncias
microbiolgicas devem ser alocados no n. ONU 3245; Microorganismos
ou organismos geneticamente modificados no esto sujeitos a este
Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados pelas
autoridades competentes Governamentais dos pases de origem, trnsito
e destino; d) Resduos que no se enquadrem nos critrios
estabelecidos neste Regulamento, mas que so abrangidos pela Conveno
da Basilia(1), podem ser transportados sob o nmero 3082 SUBSTNCIA
QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, lquidas, N.E ou sob o n
ONU 3077 SUBSTNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE,
slidas, N.E.
c)
(1)
Conveno da Basilia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteirios de Resduos Perigosos e sua Disposio Adequada
(1989);
2.9.2.2 Substncias que apresentem risco para o meio ambiente, em
estado slido ou lquido, transportadas sob os ns ONU 3077 e 3082
respectivamente, so aquelas consideradas poluentes aquticos
conforme os critrios de ecotoxidade. 2.9.3 de responsabilidade do
fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a
classificao dos produtos como pertencentes Classe 9, desde que no
se enquadrem em qualquer outra classe de risco.
PARTE 3
RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEES PARA QUANTIDADES
LIMITADAS
CAPTULO 3.1
DISPOSIES GERAIS3.1.1 Alcance e disposies gerais
3.1.1.1 A Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, relaciona
os produtos perigosos mais comumente transportados, mas no
exaustiva. Pretende-se que a relao abranja, tanto quanto praticvel,
todas as substncias perigosas de importncia comercial. 3.1.1.2
Quando um artigo, ou substncia, estiver especificamente relacionado
pelo nome na Relao de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado
de acordo com aquelas disposies da Relao apropriadas para tal
artigo ou substncia. A designao genrico ou no-especificado pode ser
usada para permitir o transporte de substncias ou artigos que no
estejam especificamente nominados na Relao de Produtos Perigosos.
Tal substncia ou artigo s pode ser transportado aps suas
propriedades perigosas terem sido determinadas. A substncia ou o
artigo deve, ento, ser classificado de acordo com as definies e os
critrios de ensaio da classe, e ser adotada a designao que mais
apropriadamente descrever a substncia, dentre as includas na Relao
de Produtos Perigosos. A classificao deve ser efetuada pela
autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrrio,
pode ser feita pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez
estabelecida a classe da substncia ou artigo, todas as condies para
expedio e transporte previstas neste Regulamento devem ser
cumpridas. Qualquer substncia ou artigo que apresente, ou se
suspeite que possa apresentar, caractersticas explosivas deve ser
primeiro considerada para incluso na Classe 1. Algumas designaes
coletivas podem ser do tipo genrico ou no-especificado, desde que o
Regulamento contenha disposies que garantam a segurana, tanto
excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos,
quanto abrangendo todos os riscos subsidirios inerentes a certos
produtos. 3.1.1.3 A Relao de Produtos Perigosos no inclui produtos
to perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorizao
especial, seja proibido. Tais produtos no foram relacionados porque
o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas
modalidades de transporte e permitido em outras e, tambm, porque
seria impossvel elaborar uma relao exaustiva. Alm disso, tal relao
deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razo da freqente
introduo de novas substncias; e a ausncia de uma substncia dessa
relao poderia dar a impresso errnea de que tal substncia poderia
ser transportada sem restries especiais. A instabilidade inerente a
um produto pode assumir vrias formas perigosas (p. ex., exploso,
polimerizao com intenso desprendimento de calor, ou emisso de gases
txicos). Para a maioria das substncias, essas tendncias podem ser
controladas com correta embalagem, diluio, estabilizao, adio de
inibidor, refrigerao ou outras precaues.
3.1.1.4 Quando a Relao de Produtos Perigosos estipular medidas
de precauo para determinada substncia ou artigo (como, p. ex., que
ela deve ser estabilizada ou conter x % de gua ou
insensibilizante), tal substncia, ou artigo, no deve ser
normalmente transportado se tais medidas no forem adotadas, exceto
se o produto em questo estiver relacionado em outro local (exemplo,
Classe 1) sem indicao de medidas de precauo, ou com medidas de
precauo diferentes. 3.1.2 Nome apropriado para embarque 3.1.2.1 O
nome apropriado para embarque a parte da designao que descreve mais
fielmente o produto na Relao de Produtos Perigosos; indicado em
letras maisculas (acompanhadas por nmeros, letras gregas, ou
prefixos como s, t, m, n, o, p, que so parte integrante do nome).
Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado
entre parnteses aps o nome apropriado para embarque principal (p.
ex., ETANOL (LCOOL ETLICO). Partes de uma designao que estejam em
letras minsculas no precisam ser consideradas como parte do nome
apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas. 3.1.2.2
Quando conjunes como e ou ou estiverem em letras minsculas, ou
quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem
pontuados por vrgulas, no necessrio incluir por inteiro o nome
apropriado para embarque no documento fiscal ou na marcao da
embalagem. Este o caso, especialmente, de uma combinao de diversas
designaes distintas listadas sob um nico nmero ONU. Exemplos que
ilustram a seleo do nome de embarque para tais designaes: (Alterado
pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06) a) N ONU 1057 ISQUEIROS ou
CARGAS PARA ISQUEIROS O nome apropriado para embarque ser o mais
adequado de uma das seguintes combinaes possveis: ISQUEIROS; CARGAS
PARA ISQUEIROS; b) N ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETLICO ou SOLUO DE
COMPOSTO ORGANOMETLICO ou DISPERSO DE COMPOSTO ORGANOMETLICO, QUE
REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E. O nome apropriado para embarque ser
o mais adequado dentre as seguintes combinaes possveis: COMPOSTO
ORGANOMETLICO QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E; SOLUO DE COMPOSTO
ORGANOMETLICO, QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E; DISPERSO DE
COMPOSTO ORGANOMETLICO, QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E;
complementado pelo nome tcnico do produto (ver 3.1.2.6.1).
3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no
singular ou no plural conforme for adequado. Alm disso, quando so
usados qualificativos como parte de um nome apropriado para
embarque, sua seqncia na documentao ou na marcao dos volumes
opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUO ou SOLUO DE
DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes
comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para
embarque complementado por texto descritivo adicional. 3.1.2.4
Quando uma substncia constante da Relao de Produtos Perigosos puder
ser slida ou lquida, em funo dos diferentes estados fsicos de seus
ismeros, e esse fato no estiver indicado na Relao de Produtos
Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser
acompanhado de um dos qualificativos: LQUIDO ou SLIDO, conforme o
caso (p. ex., DINITROTOLUENOS, LQUIDOS ou DINITROTOLUENOS, SLIDOS).
3.1.2.5 Exceto se j constar, em letras maisculas, no nome
apropriado para embarque indicado na Relao de Produtos Perigosos, o
qualificativo FUNDIDO deve ser acrescentado quando uma substncia
slida, nos termos da definio contida no item 1.2.1, for oferecida
para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SLIDO,
N.E., FUNDIDO).3.1.2.6 Nomes genrico ou no-especificado (N.E.)
3.1.2.6.1 Para fins de documentao e marcao dos volumes, quando
so usados nomes apropriados para embarque genrico ou N.E., estes
devem ser acompanhados do nome tcnico do produto, exceto se uma lei
nacional ou conveno internacional proibir sua identificao, caso se
trate de substncia controlada. As designaes genricos ou N.E. que
exigem essa informao suplementar so indicadas pela Proviso Especial
274, constante na coluna 7 da Relao de Produtos Perigosos.
3.1.2.6.1.1 O nome tcnico deve figurar entre parnteses,
imediatamente aps o nome apropriado para embarque, e deve ser um
nome qumico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em
manuais, peridicos ou compndios tcnicos ou cientficos. Nomes
comerciais no devem ser empregados com este propsito. No caso de
pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO,
outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of
Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s)
nome(s) da(s) substncia(s) ativa(s). 3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura
de produtos perigosos descrita, na Relao de Produtos Perigosos, por
uma designao N.E. ou genrico qual foi aposta a Proviso Especial
274, s necessrio indicar os dois componentes que contribuem
predominantemente para o risco, excluindo substncias controladas
cuja identificao for proibida por lei nacional ou conveno
internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a
portar rtulo de risco subsidirio, um dos dois nomes tcnicos
apresentados entre parnteses deve ser o nome do componente que
obriga o uso do rtulo de risco subsidirio.
3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque
de produtos sob a designao N.E. complementados pelos nomes tcnicos:
N. ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilglio); N. ONU 2902
PESTICIDA, LQUIDO, TXICO, (drazoxolon). N.E.
3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de perxidos orgnicos
ou substncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque dever
vir precedido da palavra AMOSTRA. 3.1.2.8 Quando se tratar de
transporte de resduos, exceto no caso da Classe 7, o nome
apropriado para embarque deve ser precedido da palavra RESDUO.
3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do
produto mais uma condio de enquadramento na designao (como: MIDO,
EM P, CINZAS e outras) no deve ser utilizado para enquadrar o
produto quando no estiver nessa condio. Tais produtos quando no
estiverem nessa condio no esto sujeitos a este Regulamento se no se
enquadrarem em outra designao. (Includo pela Resoluo ANTT n. 1644,
de 29/12/06) 3.1.3 Misturas e solues, contendo uma substncia
perigosa
3.1.3.1 Uma mistura, ou soluo que contenha uma substncia
perigosa identificada pelo nome na Relao de Produtos Perigosos e
uma ou mais substncias no-sujeitas a este Regulamento, deve
submeter-se s exigncias estabelecidas para a substncia perigosa
(desde que a embalagem seja apropriada para o estado fsico da
mistura ou soluo), exceto se: a) b) c) a prpria mistura ou soluo
estiver identificada pelo nome neste Regulamento; a designao
contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica
apenas substncia pura; a classe de risco, o estado fsico ou o grupo
de embalagem da mistura ou soluo for diferente do relativo
substncia perigosa; ou houver alterao significativa nas medidas de
atendimento a emergncias.
d)
3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou solues
tratadas de acordo com as exigncias aplicveis substncia perigosa
nelas contida deve conter o qualificativo SOLUO ou MISTURA,
conforme o caso (p. ex., ACETONA, SOLUO). Alm disso, pode-se
indicar, tambm, a concentrao da soluo ou mistura (p. ex., ACETONA,
SOLUO a 75%). 3.1.3.3. Uma mistura, ou soluo que contenha uma ou
mais substncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou
classificada sob uma designao N.E., e uma ou mais substncias
outras, no estar sujeita a este Regulamento se
as caractersticas de risco da mistura ou soluo forem tais que no
se enquadrem nos critrios (critrios de experincia humana inclusive)
de nenhuma classe.
CAPTULO 3.2 RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOSNota Introdutria Nota:
Este Regulamento est elaborado com base na 11 edio das Recomendaes
para o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas e na edio
de 2001 do Acordo Europeu para o Transporte Rodovirio de Produtos
Perigosos. Mas, na Relao constante desse Captulo e nas demais
orientaes tcnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos que
constam da 12 edio das referidas Recomendaes ONU. 3.2.1 Estrutura
da relao de produtos perigosos A Relao Numrica de Produtos
Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze colunas, como segue: Coluna
1 Nmero ONU esta coluna contm o nmero de srie dado ao artigo ou
substncia, de acordo com o sistema das Naes Unidas. Nome e descrio
esta coluna contm os nomes de embarque em letras maisculas, os
quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em
letras minsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados so
explicados no Apndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural
quando existem ismeros de classificao similar. Hidratos de
substncias orgnicas podem estar includos no nome de embarque da
substncia anidra, conforme o caso. Classe de risco esta coluna
contm a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de
compatibilidade alocado ao artigo ou substncia, de acordo com o
sistema de classificao descrito no Captulo 2.1. Risco subsidirio
esta coluna contm o nmero de classe ou subclasse de quaisquer
riscos subsidirios significativos que tenham sido identificados
pela aplicao do sistema de classificao descrito na Parte 2. Nmero
de risco esta coluna contm um cdigo numrico que indica a natureza e
a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto
responsvel pela indicao do nmero de risco quando este no constar na
Relao. Grupo de embalagem esta coluna contm o nmero do grupo de
embalagem das Naes Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao
artigo ou substncia. Se houver indicao de mais de um grupo de
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Coluna 5
Coluna 6
embalagem para a designao, o grupo de embalagem da substncia ou
da formulao a ser transportada deve ser determinado, com base em
suas propriedades, aplicando-se os critrios de classificao contidos
na Parte 2. Coluna 7 Provises especiais esta coluna contm um nmero
que se refere a quaisquer provises especiais indicadas em 3.3.1,
pertinentes ao artigo ou substncia. As provises especiais
aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para
determinada substncia ou artigo, exceto se indicarem o contrrio.
Quantidade limitada por veculo esta coluna fornece a quantidade
mxima, em peso bruto, por veculo, de produto perigoso embalado e
autorizado para transporte de acordo com as disposies de 3.4.1 e
3.4.3 para quantidades limitadas. A palavra zero, nesta coluna,
significa que no permitido o transporte do produto em questo, de
acordo com as disposies de 3.4.3.1. (Alterado pela Resoluo ANTT n.
1644, de 29/12/06) Quantidade limitada por embalagem interna esta
coluna fornece a quantidade mxima por embalagem interna que
autorizada para o transporte da substncia em questo, de acordo com
as disposies de 3.4.1 e 3.4.2 para quantidades limitadas. A palavra
zero, nesta coluna, significa que no permitido o transporte do
artigo ou substncia de acordo com as disposies de 3.4.2.6. Instrues
relativas a embalagens esta coluna contm cdigos alfanumricos que se
referem s instrues pertinentes, especificadas na seo 4.1.4. As
instrues para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e
embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substncias
e artigos. Um cdigo que inclua a letra P refere-se s instrues para
embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Captulos
6.1, 6.2 ou 6.3. Um cdigo que inclua as letras IBC refere-se s
instrues para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no
Captulo 6.5. Um cdigo que contenha as letras LP refere-se s
instrues para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes
descritas no Captulo 6.6. O no-fornecimento de um cdigo em
particular significa que no autorizada a colocao da substncia no
tipo de embalagem abrangido pela instruo para embalagens que portam
tal cdigo. Quando constar N/A na coluna, isso significa que a
substncia, ou o artigo, no precisa ser embalada. Subseo 4.1.4.1:
Instrues para embalagens relativas ao uso de embalagens (exceto
IBCs e embalagens grandes) (P).
Coluna 8
Coluna 9
Coluna 10
Coluna 11
Subseo 4.1.4.2: Instrues para embalagens relativas ao uso de
IBCs (IBC). Subseo 4.1.4.3: