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CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio
RESOLUO N 554, de 1 de Dezembro de 2010
Dispe sobre o Regimento da Cmara Municipal de Caruaru, Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE CARUARU, fao saber que a
Cmara aprovou e eu, na forma do que dispe o inciso IV do artigo 23,
da Lei Orgnica do Municpio, PROMULGO a seguinte Resoluo:
REGIMENTO INTERNO
TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO IDA CMARA
Art. 1 A Cmara Municipal de Caruaru funciona no seu edifcio
sede, situado na Rua XV de Novembro n 201, Bairro Nossa Senhora das
Dores, denominada de Casa Jornalista Jos Carlos Florncio.
Art. 2 A Cmara Municipal integra a administrao do Municpio com
funo legislativa, exercendo atribuies de fiscalizao financeira,
oramentria e patrimonial, de controle externo do Executivo e de
assessoramento dos atos deste, de julgamento poltico
administrativo, alm de assuntos da sua administrao interna, sempre
de acordo com a Legislao.
Art. 3 As reunies da Cmara Municipal realizar-se-o no recinto da
sua sede.
Pargrafo nico As reunies podero ser realizadas,
excepcionalmente, em outros locais previamente definidos, desde que
aprovadas em plenrio por votos da maioria simples do Corpo
Legislativo.
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Art. 4 Na sede da Cmara Municipal no se realizaro atos estranhos
sua funo, exceto reunies de entidades representativas sem fins
lucrativos, autorizadas pelo Plenrio.
Pargrafo nico O uso da Cmara para as reunies solicitadas por
entidades da administrao pblica, de qualquer nvel, no depende da
autorizao de que trata o caput deste artigo, cabendo apenas
autorizao escrita da Presidncia.
CAPTULO IIDA LEGISLATURA
Art. 5 Cada legislatura ter a durao de quatro anos,
compreendendo, cada ano, uma sesso legislativa.
Art. 6 A Cmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano do
incio da legislatura, s 18h, reunir-se- em sesso solene de
instalao, assumindo a direo dos trabalhos o Vereador presente mais
votado no pleito que o elegeu.
Pargrafo nico A sesso solene de instalao ser aberta com qualquer
nmero de Vereadores presentes.
Art. 7 Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo
a sesso solene convocar os vereadores mais votados, dentre os
presentes, para ocuparem, respectivamente, as 1 e 2
Secretarias.
Art. 8 O Vereador que estiver ocupando a 1 Secretaria examinar
os diplomas eleitorais dos demais e receber a declarao de bens de
cada um dos eleitos, e organizar, ainda, uma lista com os nomes dos
presentes.
Art. 9 O Presidente dos trabalhos, de p, juntamente com todos os
Vereadores presentes, proferir o seguinte compromisso:
PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIO DA REPBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI
ORGNICA DO MUNICPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIES DO MEU CARGO COM
O OBJETIVO DE PROMOVER O BEM COMUM, E O EXERCER SOB A INSPIRAO
DAS TRADIES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO NOSSO POVO.
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Pargrafo nico Ato contnuo, o 1 Secretrio far a chamada nominal e
cada Vereador declarar: ASSIM PROMETO, inclusive o que estiver
presidindo os trabalhos. Nesse momento, esto empossados todos os
vereadores.
Art. 10 Aps a solenidade de posse, estando presente a maioria
absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidncia do mais votado,
proceder-se- a eleio dos membros da Comisso Executiva, obedecendo s
seguintes exigncias e formalidades:
I chamada dos Vereadores;II a votao ser feita por cargos, de
forma secreta, ficando comprovada e
materializada a eleio da Comisso Executiva na Ata da Sesso;III
(Inciso suprimido pela Emenda Supressiva n 01/2010)
Redao anterior:III dever ser reservado no mnimo um cargo na
Comisso Executiva para parlamentares de cada sexo.
1 No obtida a maioria absoluta dos sufrgios, em razo da
pluralidade de candidatos ao mesmo cargo, proceder-se- uma segunda
votao entre os candidatos mais votados, sendo declarado eleito o
que obtiver a maioria dos votos.
2 Em caso de empate na segunda votao, ser considerado vitorioso
o mais idoso. Se os candidatos tiverem a mesma idade,
considerar-se- eleito o que obteve o maior nmero de sufrgios no
pleito que o elegeu Vereador.
3 Inexistindo nmero legal para a eleio, o Vereador que presidir
a sesso solene de instalao permanecer na presidncia, e convocar
reunies dirias at que se registre o nmero legal para a eleio.
4 A posse dos eleitos dar-se-, automaticamente, com a proclamao
do resultado da votao.
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TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IDA POSSE E DO EXERCCIO DO MANDATO
Art. 11 As posses do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-o
mediante a prestao do compromisso a que se refere o artigo 9, deste
Regimento.
Pargrafo nico O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse e
assumiro o exerccio dos respectivos cargos na primeira Sesso Solene
da instalao da Cmara, s 18h do mesmo dia.
Art. 12 No se verificando a posse do Vereador na sesso de
instalao da legislatura, ter o mesmo, o prazo de quinze dias para
faz-lo.
Pargrafo nico Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que
tenha tomado posse, salvo por motivo justo aceito pela Cmara, ser
declarado extinto pelo Presidente o mandato do Vereador e convocado
o respectivo suplente.
Art. 13 O suplente de Vereador ter o prazo de quinze dias para
tomar posse. Verificada a sua desistncia, ou decorrido o prazo sem
que a tenha feito, ser convocado o suplente imediato e, assim,
sucessivamente.
1 No havendo suplente, o Presidente da Cmara, dentro de 48h,
comunicar o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
2 O substituto eleito em decorrncia do disposto no pargrafo
anterior tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo,
contado do dia da diplomao.
Art. 14 No ato da posse, os Vereadores, ou suplentes convocados,
devero desincompatibilizar-se e, nesta mesma ocasio e no trmino do
mandato, devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita
em livro prprio, constando na Ata o seu resumo.
Art. 15 Ao tomar posse o Vereador fornecer ao 1 Secretrio o nome
parlamentar que ir adotar, composto de dois elementos: o nome e um
prenome; dois
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nomes ou dois prenomes, o qual servir ao registro de presena e s
chamadas para as votaes e verificao de quorum.
Art. 16 obrigao do Vereador comparecer s reunies na hora
regimental em traje formal, participar dos trabalhos das Comisses
para as quais for designado e cumprir as delegaes que lhe forem
atribudas.
Art. 17 So direitos do Vereador, aps a posse, constantes na Lei
Orgnica Municipal e na forma deste Regimento:
I apresentar projetos, requerimentos, indicaes e emendas;II
votar e ser votado;III solicitar informaes sobre assuntos
relacionados com a administrao
municipal;IV examinar quaisquer documentos existentes nos
arquivos da Casa;V perceber os subsdios do mandato.
CAPTULO IIDAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO
Art. 18 Ocorrer vaga na Cmara quando se verificar extino,
renncia ou cassao de mandato, interrupo do seu exerccio ou a falta
de requisito de posse.
Art. 19 A extino do mandato do Vereador dar-se- por:
I falecimento;II perda ou suspenso dos direitos polticos;III o
decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio;IV
deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, salvo licena
ou
misso autorizada pela Mesa Diretora, a um tero das reunies;V
sofrer condenao por crime de economia popular, improbidade
administrativa, segurana nacional e contra o patrimnio, em
sentena definitiva e irrecorrvel;
VI deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, no
prazo fixado no artigo 12 deste Regimento;
VII renncia, por escrito, com firma reconhecida por Tabelio;
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VIII incidir nas proibies contidas no artigo 17, da Lei Orgnica
do Municpio;
IX no se desincompatibilizar at a posse;X assumir em definitivo
o cargo de Prefeito.
Art. 20 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o
Presidente da Cmara, na primeira reunio seguinte, comunic-lo- ao
Plenrio e far constar da Ata a declarao da extino do mandato.
Pargrafo nico Alm das penalidades que lhe forem impostas
judicialmente, o Presidente que se omitir nas providncias previstas
neste artigo ser automaticamente destitudo do cargo na Comisso
Executiva, ficando impedido de nova investidura, em qualquer cargo,
at o final da legislatura.
Art. 21 A cassao do mandato do Vereador dar-se- quando:
I utiliz-lo para a prtica de atos de corrupo ou improbidade
administrativa;II fixar residncia fora da circunscrio do
Municpio;III proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara,
ou atentatrio s instituies legais e faltar com o decoro
parlamentar, na sua conduta pblica e privada.
Pargrafo nico Considera-se incompatvel com o decoro
parlamentar:
I embriaguez contumaz; II produo, conduo, consumo ou trfico de
substncias entorpecentes
e drogas ilcitas;III praticar vias de fato no recinto da
Cmara;IV abusar das prerrogativas constantes do artigo 16 da Lei
Orgnica
Municipal, usando de expresses atentatrias moral, honra e aos
bons costumes, quando se referir a qualquer cidado, rgo ou entidade
pblica e s autoridades constitudas;
V obter vantagem indevida em funo do mandato.
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Art. 22 A conduta incompatvel com o decoro parlamentar ser
apurada pela Comisso de tica Parlamentar, instituda pelo artigo
231, deste Regimento, em procedimento prprio, cujo relatrio final
ser apreciado pelo Plenrio e aprovado por, no mnimo, dois teros dos
membros da Cmara, em escrutnio secreto, assegurado o contraditrio e
a ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Modificativa n
02/2010.)
Redao anterior:Art. 22 A conduta incompatvel com o decoro
parlamentar ser apurada por comisso especialmente constituda para
tal fim, em procedimento prprio, cujo relatrio final ser apreciado
pelo Plenrio e aprovado por, no mnimo, dois teros dos membros da
Cmara, em escrutnio secreto, assegurado o contraditrio e a ampla
defesa.
1 Aprovada pelo Plenrio a cassao do mandato, o Presidente da
Cmara, na mesma reunio, a declarar ao Plenrio e far constar na Ata
a extino do mandato do Vereador, nos seguintes termos:
O PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE CARUARU, INVESTIDO NAS
ATRIBUIES QUE ME CONFEREM A CONSTITUIO DA REPBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A LEI ORGNICA MUNICIPAL, DECLARO EXTINTO
O MANDATO DO VEREADOR _______ .
2 O Presidente da Mesa Diretora determinar a comunicao da extino
do mandato do vereador Justia Eleitoral, ao Chefe do Poder
Executivo e ao suplente do respectivo vereador, convocando-o neste
momento a tomar posse na primeira reunio subsequente.
Art. 23 O processo de cassao de mandato de Vereador, nas situaes
no previstas neste Regimento, ser o estabelecido na legislao
respectiva.
Art. 24 O Vereador acusado de infringir em qualquer das
disposies do artigo 21 deste Regimento ser afastado de todas as
atribuies parlamentares at o fim do processo, desde que a denncia
seja recebida por dois teros dos membros da Cmara.
Pargrafo nico Durante o processo de que trata este artigo
assegurado ao investigado receber os subsdios e utilizar o gabinete
parlamentar.
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Art. 25 A renncia ser feita por escrito, com firma reconhecida e
encaminhada Mesa Diretora, tornando-se efetiva depois de lida no
expediente e transcrita na Ata.
Pargrafo nico Durante os recessos parlamentares, a renncia ser
lida e transcrita na Ata de reunio da Comisso a que se refere o
artigo 32 da Lei Orgnica Municipal, que convocar uma reunio
extraordinria no prazo de sete dias para declarar a vacncia do
cargo.
Art. 26 Ocorrendo vaga em decorrncia de morte, renncia, cassao
de mandato, investidura do Vereador em cargo de Secretrio Municipal
ou Secretrio de Estado, e de licena para tratamento de sade,
licena-gestante e licena para tratar de interesses particulares,
por perodo superior a sessenta dias, o Presidente da Cmara convocar
o suplente.
CAPTULO IIIDAS LICENAS
Art. 27 A Cmara Municipal somente conceder licena ao
Vereador:
I para tratamento de sade ou licena-gestante;II para desempenhar
misses temporrias de carter cultural ou de interesse
do Municpio;III para tratar de interesses particulares,
inclusive, viagem ao exterior, por
prazo nunca inferior a trinta dias;IV para exercer cargo de
Secretrio Municipal ou de Secretrio de Estado.
1 Nos casos previstos nos incisos I e III, a licena ser
concedida por solicitao do Vereador, por meio de requerimento Mesa,
apreciado e votado pelo Plenrio, formalizando-se com a sua
aprovao.
2 O pedido de licena para tratamento de sade e de
licena-gestante ser instrudo com laudo ou atestado mdico.
3 Nos casos previstos no inciso II a licena ser concedida quando
houver deliberao da Cmara, ou a vista de ato designatrio baixado
pelo Chefe do Poder Executivo.
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4 Na hiptese prevista no inciso IV a licena ser automtica,
formalizada por simples comunicao, e, independe de deliberao do
Plenrio.
5 Nas hipteses dos incisos I e II, o Vereador licenciado receber
os subsdios integralmente.
CAPTULO IVDO COMPARECIMENTO
Art. 28 Apura-se o comparecimento do Vereador s reunies atravs
da assinatura do Livro de Presena, que ser encerrado no incio dos
trabalhos da Ordem do Dia, considerando-se faltoso o Vereador que,
ainda que presente no recinto da Cmara, no houver assinado o
referido livro at esse momento.
Art. 29 Cabe ao 1 Secretrio, com base nas assinaturas apostas no
Livro de Presena, a elaborao da lista dos Vereadores presentes
reunio, cuja ordem de assinatura ser obedecida quando das chamadas
para votao nominal.
CAPTULO VDOS SUBSDIOS
Art. 30 O mandato do Vereador ser subsidiado, na forma fixada
pela Cmara Municipal, atravs de lei especfica, com a aplicao do
artigo 29 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, na razo
daquele que for estabelecido, em espcie, para o Deputado Estadual
por Pernambuco, observando-se o que dispem os artigos 39, 4, 57, 7,
150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal.
Pargrafo nico Os subsdios do Presidente da Cmara Municipal,
fixados na mesma lei que tratar dos subsdios dos demais Vereadores,
sero acrescidos de verba de representao em virtude do cargo,
observados os parmetros estabelecidos pelo Inciso VII, do Artigo
29, da Constituio Federal, ficando ditas verbas, por tratar-se de
indenizao compensatria, fora do teto mximo imposto pelo referido
artigo.
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Art. 31 A Cmara Municipal, atravs de lei especfica, fixar os
subsdios dos agentes polticos, assim considerados o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais e os Vereadores, em parcela
nica, determinando-se o seu valor em moeda corrente nacional.
Pargrafo nico Compete Mesa Diretora da Cmara Municipal a
iniciativa das leis fixadoras dos subsdios dos agentes
polticos.
Art. 32 Os subsdios de que tratam os artigos antecedentes,
fixados em consonncia com as determinaes constitucionais, sero
revistos anualmente, atravs de lei especfica de iniciativa da Cmara
Municipal, sempre na mesma data, sem distino de ndices.
Art. 33 Os subsdios sero pagos integralmente ao Vereador
licenciado, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 27 deste
Regimento.
Art. 34 As viagens referentes s licenas previstas no inciso II
do artigo 27 no tero suas despesas custeadas pelo Municpio, salvo
se ocorrerem no desempenho de misso municipal, mediante designao do
Prefeito ou do Presidente da Cmara, desde que aprovadas pelo
Plenrio.
TTULO IIIDAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
CAPTULO IDAS REUNIES
Art. 35 A Cmara Municipal se reunir:
I ordinariamente, de 1 de fevereiro a dezessete de julho e de 1
de agosto a vinte e um de dezembro, s teras e quintas-feiras,
sempre em dias teis, no podendo ser realizada mais de uma reunio
ordinria por dia; (Redao dada pela Emenda Modificativa n
01/2010)
Redao anterior:I ordinariamente, de quinze de fevereiro a vinte
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, s teras,
quartas e quintas-feiras, sempre em dias teis, no podendo ser
realizada mais de uma reunio ordinria por dia;
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II extraordinariamente, quando:
a) estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do
Municpio;b) havendo matria de interesse relevante e urgente para
deliberao, for
convocada pela maioria absoluta dos Vereadores ou pela Mesa
Diretora;c) ocorrer convocao atravs de proposta popular subscrita
por um por cento
dos eleitores alistados no Municpio, devendo constar da proposta
o nome bem legvel dos subscritores, seus endereos e dos respectivos
nmeros dos ttulos eleitorais e da zona em que esto alistados;
III secretamente, quando convocada pela Mesa Diretora, pelo
Presidente da Comisso Executiva, ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, com o fim de dar conhecimento ou discutir
assuntos cujos detalhes no devam ser divulgados para resguardar
interesse da administrao interna da Cmara ou do Municpio;
IV - solenemente, para:a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito, no incio de cada
legislatura;b) dar posse aos integrantes da Comisso Executiva,
eleita para o segundo
binio da legislatura;c) comemoraes cvicas;d) outorgar ttulos ou
honrarias a pessoas ilustres;e) prestao de homenagens.
Art. 36 - Todas as reunies da Cmara sero pblicas, exceto as
previstas no inciso III, do artigo anterior.
Art. 37 - As reunies da Cmara Municipal somente podero ser
abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos Vereadores.
Art. 38 - Caso na hora determinada para o incio dos trabalhos no
esteja presente um tero dos Vereadores, haver uma tolerncia de
vinte minutos improrrogveis, descontados do tempo destinado aos
oradores no Expediente.
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Pargrafo nico O Vereador que chegar reunio depois de decorridos
vinte minutos da sua abertura perder o direito inscrio para o uso
da Tribuna nos dois expedientes.
Art. 39 - Atingida a tolerncia e persistindo a falta de quorum
para o incio dos trabalhos ser lavrado um termo nominando os
Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a
despachar o material constante do Expediente.
Art. 40 - Os trabalhos das reunies dividem-se em duas partes: a
primeira com durao de duas horas destinada ao Expediente; e a
segunda com durao de duas horas destinada Ordem do Dia.
Art. 41 - As reunies ordinrias, extraordinrias e secretas sero
realizadas pela manh, tarde ou noite, sempre em dias teis.
Art. 42 - Os trabalhos das reunies sero dirigidos pela Mesa
Diretora.
Art. 43 - A reunio poder ser encerrada antes da hora regimental
nos seguintes casos:
I - tumulto grave, por deciso da Mesa Diretora;II - quando
presentes menos de um tero dos Vereadores;III - quando esgotada a
apreciao da matria constante da Ordem do Dia no
houver oradores inscritos para explicaes pessoais;IV quando no
decorrer dos trabalhos falecer pessoa de reconhecido
destaque na vida poltica, pblica, empresarial ou social, por
deciso da Mesa Diretora.
Pargrafo nico - A reunio ser encerrada por iniciativa do
Presidente, salvo na hiptese do inciso IV, quando este dever
submeter o encerramento deciso do Plenrio.
Art. 44 - A Cmara poder interromper os seus trabalhos em
qualquer fase da reunio para recepcionar altas personalidades,
desde que assim decida o Plenrio.
Art. 45 - Havendo convenincia para a manuteno da ordem, a reunio
da Cmara poder ser suspensa pelo tempo suficiente ao ordenamento
dos trabalhos.
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CAPTULO IIDAS REUNIES ORDINRIAS
Art. 46 - As reunies ordinrias sero realizadas em obedincia ao
disposto no inciso I, do artigo 35 deste Regimento.
Art. 47 - A Cmara manter-se- reunida, independente do disposto
no artigo 35, inciso I, enquanto no for aprovado o projeto de lei
de diretrizes oramentrias nem apreciada matria em tramitao oriunda
do Poder Executivo.
CAPTULO IIIDAS REUNIES EXTRAORDINRIAS
Art. 48 A Cmara reunir-se- extraordinariamente na forma do
disposto no artigo 35, inciso II, deste Regimento.
1 - Convocada a Cmara extraordinariamente pelo Prefeito, o
Presidente, com antecedncia mnima de vinte e quatro horas e no
mximo em trs dias, dar conhecimento aos Vereadores atravs de
comunicao expressa enviada sob protocolo e de edital afixado porta
principal do edifcio da Cmara, designando, desde logo, dia e hora
para a reunio.
2 - Independe de comunicao escrita e de edital a reunio
extraordinria convocada pela maioria absoluta dos Vereadores ou
pela Mesa Diretora.
3 - Quando a Cmara for convocada extraordinariamente atravs de
proposta popular ser adotado o procedimento estabelecido no 1.
Art. 49 Nas reunies extraordinrias a Cmara deliberar,
exclusivamente, sobre a matria objeto da convocao.
Art. 50 O prazo para que a Cmara se rena extraordinariamente no
mximo de cinco dias, contados da data do recebimento do ofcio de
convocao enviado pelo Prefeito, da deliberao da maioria absoluta de
seus membros ou da Mesa Diretora, ou, ainda, do recebimento da
convocao por proposta popular.
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Art. 51 Nas reunies extraordinrias o tempo destinado ao
Expediente ser o necessrio leitura da matria determinante da
convocao, sendo o restante destinado sua discusso e votao.
Art. 52 As reunies extraordinrias tero a durao necessria
apreciao da matria objeto da convocao, no podendo, porm, exceder o
tempo de quatro horas.
CAPTULO IVDAS REUNIES SECRETAS
Art. 53 A reunio secreta, convocada de acordo com o inciso III
do artigo 35 deste Regimento, ter a durao necessria apreciao do
assunto que originou a sua convocao.
Art. 54 s reunies secretas somente podero comparecer os
Vereadores, providenciando a Mesa a completa evacuao do recinto a
fim de que seja preservado o sigilo do que nela for tratado.
Art. 55 A Ata da reunio secreta ser lavrada pelo 1 Secretrio e
aprovada na mesma ocasio, sendo em seguida encerrada em envelope
que ser lacrado e rubricado pelos Vereadores presentes, e aps isto
guardado em cofre.
Pargrafo nico Somente em outra reunio secreta e a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Cmara,
poder ser dado a conhecer o teor da Ata de uma reunio secreta.
Art. 56 O Vereador que tenha participado dos debates da reunio
secreta poder reduzir a escrito o discurso que tenha pronunciado, o
qual ser arquivado juntamente com a Ata e os demais documentos da
reunio.
Art. 57 Antes de encerrar a reunio secreta os Vereadores
decidiro por maioria absoluta dos membros da Cmara se o assunto
tratado deve ser levado ao conhecimento pblico, total ou
parcialmente.
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Pargrafo nico Decidido dar conhecimento pblico do assunto caber
Presidncia expedir comunicado imprensa, cujo texto dever ser
previamente aprovado pelo Plenrio por maioria simples.
Art. 58 Deliberada a realizao de uma reunio secreta no curso de
uma reunio pblica o Presidente far cumprir o disposto no artigo 54
deste Regimento, e ao inici-la consultar se o objeto proposto deve
continuar a ser tratado secretamente, caso contrrio a reunio voltar
a ser pblica.
CAPTULO VDAS REUNIES SOLENES
Art. 59 As reunies solenes, convocadas para os fins previstos no
inciso IV, do artigo 35 deste Regimento, podem ser realizadas fora
da sede da Cmara.
Art. 60 As reunies solenes prescindem de quorum para a sua
realizao e tero a durao necessria observncia do programa
organizado, no se observando as normas contidas no artigo 41 deste
Regimento.
CAPTULO VIDO EXPEDIENTE
Art. 61 A parte da reunio destinada ao Expediente ter a durao de
duas horas, divididas em duas partes, a primeira destinada leitura
da ata da reunio anterior, smula da correspondncia enviada Cmara e
s proposies encaminhadas Mesa, a segunda destinada aos oradores
inscritos para falar.
Art. 62 Por iniciativa da Mesa ou por deliberao do Plenrio poder
o Expediente de uma reunio ser destinado a solenidade ou recepo de
autoridade ou pessoas gradas, ou ainda para ouvir o Prefeito ou
Secretrio deste quando comparecerem Cmara para prestar
esclarecimentos, nos casos definidos na Lei Orgnica do Municpio e
na legislao especfica.
Art. 63 Ocorrendo a hiptese prevista no artigo anterior as
inscries dos oradores prevalecero para a reunio seguinte, o mesmo
ocorrendo quando se verificar interrupo dos trabalhos para o mesmo
fim.
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Art. 64 No havendo oradores inscritos para o Expediente
passar-se- aos trabalhos da Ordem do Dia.
CAPTULO VIIDA ORDEM DO DIA
Art. 65 A Ordem do Dia a parte da reunio destinada discusso e
votao das proposies submetidas ao julgamento do Plenrio e
constantes da pauta organizada pela Secretaria, com o conhecimento
prvio da Mesa Diretora.
Art. 66 Os trabalhos da Ordem do Dia s podero processar-se com a
presena da maioria absoluta dos Vereadores, cuja pauta ser
organizada obedecendo aos seguintes critrios:
I proposies cuja discusso esteja encerrada;II proposies em
regime de urgncia, obedecida a ordem cronolgica de
sua concesso;III proposies sujeitas a prazos especiais para
apreciao;IV proposies sujeitas a votao por dois teros;V proposies
em primeira e segunda discusses;VI pareceres concluindo ou
recomendando o arquivamento de qualquer
proposio;VII pareceres das Comisses Permanentes da Casa;VIII
requerimentos;IX indicaes.
Art. 67 Anunciada a discusso de qualquer proposio o Vereador
poder solicitar Mesa a leitura do seu texto e de qualquer documento
que a instrua.
Art. 68 A pauta da Ordem do Dia conter um resumo de cada
documento, a sua numerao e o turno de discusso, mencionar se est
com discusso encerrada, se tem regime de urgncia ou se est
submetido a prazos especiais, se contm emendas ou se est anexado a
outro por ter o mesmo contedo.
Art. 69 Ser permitido ao Vereador requerer preferncia para a
discusso e votao de qualquer matria constante da Ordem do Dia,
desde que esgotada a apreciao das matrias de que tratam os incisos
I e II, do artigo 66 deste Regimento.
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Art. 70 A ordem estabelecida no artigo 66 somente ser alterada
quando ocorrer concesso de preferncia.
Art. 71 Os trabalhos da Ordem do Dia s sero interrompidos nos
casos previstos no artigo 44, ou quando qualquer Vereador suscitar
uma questo de ordem.
Art. 72 Encerrada a apreciao das matrias constantes da pauta
antes de atingida a hora regimental para o encerramento dos
trabalhos, passar-se- para o tempo destinado aos oradores
inscritos.
CAPTULO VIIIDOS ORADORES
Art. 73 Para falar na parte da reunio destinada ao Expediente o
Vereador, inclusive o Presidente da Mesa, far a inscrio de prprio
punho em livro especial, a partir de uma hora antes do incio da
reunio at decorridos vinte minutos depois de iniciada.
Art. 74 Cada orador, inclusive o Presidente da Mesa, dispor de
dez minutos para discursar, devendo faz-lo da tribuna, podendo
abordar assuntos de livre escolha ou justificar proposies por ele
apresentadas.
Pargrafo nico O orador, no curso do Expediente, poder dispor de
mais dez minutos cedidos por um ou mais vereadores para concluir
seu discurso, improrrogveis.
Art. 75 O orador que no concluir o seu discurso pela exiguidade
do tempo poder solicitar Mesa a sua inscrio, ex-ofcio, para a
reunio seguinte ou para continu-lo depois de terminados os
trabalhos da Ordem do Dia, observado o horrio regimental.
Art. 76 Os oradores falaro da tribuna dirigindo-se ao Presidente
e aos seus pares dando-lhes o tratamento de Excelncia.
Art. 77 O orador s ser interrompido pela presidncia ou quando
for suscitada uma questo de ordem, alm dos casos previstos no
artigo 277 e incisos.
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Art. 78 O Presidente poder permitir que o Vereador discurse
sentado caso esteja impossibilitado de usar a tribuna, o qual s
iniciar o discurso depois de lhe ser concedida a palavra pelo
Presidente.
Art. 79 O orador inscrito poder ceder o tempo que lhe era
destinado no todo ou em parte a um ou mais Vereadores, desde que
estes se encontrem inscritos.
Art. 80 No estando presente o Vereador no plenrio ser cancelada
a sua inscrio.
Art. 81 Nenhum Vereador poder referir-se Cmara ou a qualquer dos
seus membros, e de modo geral a qualquer representante do poder
pblico, de forma descorts ou injuriosa.
Art. 82 Na distribuio do tempo destinado aos oradores a Mesa
seguir a ordem de inscrio.
Art. 83 Na discusso das matrias constantes da pauta da Ordem do
Dia cada Vereador dispor de dez minutos para usar a tribuna,
improrrogveis, exceto o autor e o relator da proposio, que disporo
de tempo dobrado cada um para discuti-la, podendo us-lo de uma s
vez, ou se assim entenderem, no incio e no final dos debates.
Art. 84 O Vereador que quiser debater a matria em discusso
dirigir-se- ao Presidente solicitando a palavra, tendo precedncia
ao pedirem a palavra o autor e o relator da proposio,
respectivamente.
Art. 85 O orador no poder abordar assunto no relacionado com a
matria em discusso sob pena de ter cassada a palavra.
Art. 86 A nenhum Vereador permitido falar sem que o Presidente
lhe tenha concedido a palavra, e somente aps a sua concesso o
funcionrio da Secretaria encarregado de fazer anotaes iniciar o
apanhamento.
1 - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a
palavra, ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente
o advertir convidando-o a
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sentar-se. Se, apesar do convite, insistir, o Presidente dar o
seu discurso por terminado.
2 - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso o
servio de anotaes, da em diante, suspender o seu registro.
CAPTULO IXDOS APARTES
Art. 87 O Aparte a transferncia consentida pelo orador para uma
indagao ou esclarecimento relativo matria em debate.
Art. 88 O Vereador s poder apartear quando obtiver permisso do
orador, no podendo o aparte durar mais de um minuto, vedado o
aparte paralelo, deixando o servio de anotaes de registr-lo quando
este ocorrer.
Art. 89 No sero permitidos apartes:
I palavra do Presidente;II no encaminhamento da votao;III nas
questes de ordem;IV nas declaraes de voto.
CAPTULO XDOS PRAZOS PARA OS DEBATES
Art. 90 So assegurados os seguintes prazos nos debates da Ordem
do Dia:
I dez minutos para discusso de projetos;II cinco minutos para
discusso de requerimentos e emendas;III um minuto para apartes;IV
dois minutos para encaminhamento de votao;V dois minutos para
discusso de requerimento solicitando o adiamento de
discusso ou votao;VI trs minutos para suscitar questes de ordem
ou contradit-las;VII dois minutos para discusso de pedido de
urgncia.
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CAPTULO XIDAS DISCUSSES E DAS DELIBERAES
Art. 91 Nenhum projeto de lei, de resoluo ou de decreto
legislativo, ser submetido deliberao do Plenrio sem que tenha
recebido parecer escrito das respectivas Comisses Permanentes ou de
Comisso Especial.
Art. 92 Todos os pareceres das Comisses Permanentes ou
Especiais, versando sobre a aprovao de projeto de lei, de resoluo
ou de decreto legislativo, e os que conclurem pela rejeio ou
arquivamento de qualquer matria, submeter-se-o apenas a uma
discusso em Plenrio.
Art. 93 Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou
rejeio de uma proposio ser a mesma considerada aprovada, tendo
seguimento a sua tramitao em Plenrio, independente de novo
pronunciamento de qualquer Comisso.
Art. 94 A deliberao de qualquer Comisso poder ser interrompida
pelo pedido de vista de qualquer Vereador, ou quando retirada da
pauta a proposio para efeito de diligncias.
1 Somente sero objeto de discusso nas Comisses as proposituras
que tenham sido dadas conhecimento aos Vereadores em um prazo mnimo
de vinte e quatro horas antes dessa reunio.
2 - O prazo para a diligncia ser de at cinco dias
improrrogveis.
Art. 95 Os requerimentos s tero adiada a sua discusso no mximo
por setenta e duas horas, quando, tendo redao ambgua, no se
encontre presente reunio para oferecer esclarecimentos o seu
autor.
Art. 96 A discusso ser encerrada quando nenhum Vereador quiser
debater o assunto de que objeto a proposio, ou quando, a pedido de
qualquer Vereador, assim decidir o Plenrio, por se encontrar
esclarecido. O pedido de encerramento de discusso ser votado sem
debates.
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CAPTULO XIIDO PEDIDO DE VISTA E DILIGNCIA
Art. 97 O Vereador somente poder solicitar vista ou diligncia de
proposio submetida discusso nas Comisses, tendo o prazo de dois
dias teis para estud-la, contados do dia da entrega do documento,
devidamente protocolado.
Pargrafo nico - O pedido ser anulado caso o Vereador se negue a
receber o processado. Ocorrendo esta hiptese o rgo competente
comunicar o fato ao Presidente.
Art. 98 No sero concedidas vistas ou diligncias de proposio
submetida ao regime de urgncia, de pareceres da Comisso de Legislao
e Redao de Leis e de requerimentos.
CAPTULO XIIIDA URGNCIA
Art. 99 O Vereador poder solicitar urgncia para a discusso de
qualquer matria, desde que a mesma envolva casos de calamidade
pblica ou assunto de interesse coletivo imediato.
Art. 100 O pedido de urgncia deve ser dirigido Mesa por escrito
ou verbalmente.
Art. 101 Aprovado o pedido de urgncia ser a matria includa
obrigatoriamente na pauta da Ordem do Dia da reunio seguinte.
Art. 102 Concedida a urgncia a Mesa providenciar junto Comisso
encarregada de estudar a matria a elaborao do respectivo
parecer.
Art. 103 Os pedidos de urgncia devero ser formulados no incio ou
no final dos trabalhos da Ordem do Dia.
Art. 104 A urgncia se estende a todos os turnos de tramitao da
matria, no podendo sofrer adiamento na reunio subsequente quando de
sua apreciao.
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CAPTULO XIVDO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Art. 105 O Vereador poder solicitar o arquivamento de qualquer
matria em discusso, sendo o pedido apreciado pelo Plenrio
imediatamente e sem debates.
Art. 106 Rejeitado o pedido de arquivamento a matria voltar
discusso e sobre a mesma no prevalecer outro pedido idntico.
CAPTULO XVDAS VOTAES
Art. 107 A Cmara Municipal somente deliberar com a presena da
maioria absoluta de seus membros e adotar uma das seguintes formas
de votao:
I simblica, adotada na apreciao das proposies em geral;II
nominal, nas verificaes de votos, no caso de dvida quanto ao
resultado
da votao simblica, quando for exigido o voto da maioria
absoluta, ou de dois teros dos membros da Cmara e, ainda, quando
for requerida por qualquer Vereador;
III secreta, nas eleies dos membros da Comisso Executiva, nos
processos de cassao de mandato, no julgamento dos processos de
apurao de responsabilidade e de falta de decoro parlamentar, na
concesso de ttulo de cidadania e outras honrarias e na apreciao de
vetos apostos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 108 Nenhum Vereador presente poder deixar de participar das
votaes, salvo quando a proposio envolver matria de seu interesse
exclusivo, quando estar impedido de votar.
Pargrafo nico O Vereador se pronunciar na votao pelo SIM ou pelo
NO, ou ainda abster-se de faz-lo.
Art. 109 A votao, aps iniciada, no poder ser interrompida, salvo
nos casos previstos no artigo seguinte.
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Art. 110 Quando for aconselhvel para o bom andamento dos
trabalhos ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenrio,
poder a matria ser votada por partes.
Pargrafo nico Concluda em relao a uma das partes, a votao poder
ser interrompida, desde que atingida a hora do encerramento dos
trabalhos.
Art. 111 Antes de iniciada a votao o Vereador poder usar a
tribuna por dois minutos, improrrogveis, sem ser aparteado, para o
encaminhamento da votao.
Art. 112 Na votao nominal o 2 Secretrio far a chamada dos
Vereadores em face da lista de presena, anotando o pronunciamento
de cada um.
Art. 113 As votaes secretas sero processadas na forma
seguinte:
I quando se tratar de eleies para preenchimento dos cargos da
Comisso Executiva ser disponibilizada uma cdula para cada cargo,
rubricada pelos componentes da Mesa Diretora, contendo os nomes de
todos os Vereadores em ordem alfabtica, um abaixo do outro e em
forma horizontal os cargos a preencher, manifestando o Vereador o
seu voto, pela assinalao com sinal bem visvel adiante do nome e na
coluna correspondente ao cargo para o qual est votando;
II as cdulas sero colocadas em um recipiente prprio e retiradas
individualmente pelos Vereadores presentes;
III sero disponibilizadas a cada vereador duas cdulas, uma
contendo a palavra SIM e a outra a palavra NO, devendo o Vereador,
simultaneamente, depositar nas urnas as cdulas correspondentes a
seu voto. A apurao ser feita por dois escrutinadores previamente
designados pelo Presidente entre os Vereadores presentes.
Pargrafo nico - A votao secreta ser anulada caso no haja
coincidncia entre o nmero de cdulas e o nmero de votantes.
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Art. 114 Independem de votao e sero deferidos pelo Presidente os
requerimentos solicitando informaes ao Prefeito e Comisso Executiva
sobre assuntos administrativos de qualquer dos poderes
municipais.
Art. 115 As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria
simples, maioria absoluta e por dois teros de seus membros.
1 - Por maioria simples, que corresponde metade mais um dos
Vereadores presentes reunio, a Cmara deliberar sobre todas as
matrias, exceto as referidas nos pargrafos seguintes.
2 - Por maioria absoluta, que corresponde metade mais um de
todos os seus integrantes, a Cmara deliberar sobre:
a) alterao deste Regimento;b) denominao de ruas e logradouros
pblicos;c) veto aposto pelo Prefeito;d) referendo a decises do
Tribunal de Contas de que resulte imputao de
dbito.
3 - Por maioria de dois teros de seus membros a Cmara deliberar
sobre:
a) as leis complementares referidas no pargrafo nico, do artigo
35 da LeiOrgnica do Municpio;
b) as leis que envolvam matria financeira de qualquer natureza,
alienao de bens imveis e concesso de direito de uso e de servios
pblicos;
c) autorizao para o Municpio subscrever ou adquirir aes,
realizar aumentos de capital de empresa de economia mista ou de
empresa pblica, bem como, dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em
parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
d) julgamento do Prefeito por infraes poltico administrativas;e)
cassao de mandato e destituio de membro da Comisso Executiva.
Art. 116 Ter precedncia na ordem para votao o parecer da
Comisso, e, caso seja ele rejeitado, os votos vencidos proferidos
por escrito e em separado no seio da Comisso.
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Art. 117 Rejeitado pelo Plenrio o parecer da Comisso e se matria
estudada foram oferecidos substitutivos e emendas, ser observada
para votao a seguinte ordem de precedncia:
I - as emendas substitutivas;II - as emendas supressivas;III -
as emendas modificativas;IV - as emendas aditivas;V - o projeto
substitutivo;VI - a proposio principal.
Pargrafo nico As emendas apresentadas a projetos substitutivos
sero apreciadas e votadas na forma prevista neste artigo.
Art. 118 O Vereador poder requerer destaque para discusso ou
votao de emenda, ou substitutivos apresentados proposio,
submetendo-se o pedido ao pronunciamento do Plenrio.
Art. 119 Aprovado o projeto substitutivo sero consideradas
prejudicadas as emendas parciais.
Pargrafo nico Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as
demais, do mesmo carter ou de carter antagnico, sero consideradas
prejudicadas.
Art. 120 Caso tenham sido apresentados mesma proposio mais de um
substitutivo, ter preferncia na votao o que proceder da Comisso
especfica e, falta deste, o que contiver na ordem numrica a numerao
mais baixa.
Art. 121 Considera-se aprovada a proposio que tenha obtido do
Plenrio a maioria dos votos favorveis, obedecidos aos critrios
estabelecidos no artigo 115 e seus pargrafos.
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TTULO IVDAS PROPOSIES, DAS EMENDAS E DO VETO
CAPTULO IDAS PROPOSIES
Art. 122 A Cmara Municipal pronuncia-se sobre:
I projeto de lei de autoria do Prefeito, da Mesa Diretora, de um
ou mais Vereadores, ou das Comisses Permanentes e Especiais;
II pareceres das Comisses Permanentes e Especiais;III projetos
de resoluo e de decreto legislativo de autoria da Mesa
Diretora,
de um ou mais Vereadores, ou das Comisses Permanentes e
Especiais;IV requerimentos;V emendas;VI projetos de lei de
iniciativa popular;VII indicaes.
Art. 123 As proposies referidas no artigo anterior versaro
conforme as definies a seguir:
I projeto de lei: matria de competncia da administrao municipal
e de cuja elaborao participe o Poder Executivo e o Poder
Legislativo;
II parecer de Comisso Permanente ou Especial: pronunciamentos
opinativos sobre a matria estudada;
III projeto de resoluo e de decreto legislativo: matria de
competncia da administrao municipal privativa da Cmara sobre
assuntos de sua economia interna ou de cuja elaborao no participe o
Poder Executivo;
IV requerimento: pedido de informao ou de providncias
administrativas; apelo s autoridades do Poder Executivo Municipal;
insero na ata ou nos anais da Casa de texto de documento ou
pronunciamento; de voto de congratulaes, aplausos, pesar e outras
manifestaes; (Redao dada pela Emenda Modificativa n 01/2010)
Redao anterior:IV requerimento: pedido de informao ou de
providncias administrativas; apelo s autoridades pblicas federais e
estaduais; insero na Ata ou nos Anais da Casa de texto de documento
e pronunciamento; de voto de congratulaes, aplausos, pesar e outras
manifestaes;
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V emenda: modificao, adio, supresso ou substituio de parte de
uma proposio.
VI indicao: apela s autoridades pblicas federais e estaduais.
(Inciso acrescentado pela Emenda Aditiva n 01/2010)
Art. 124 No ser aceita pela Mesa proposio que:
I contrarie disposies das Constituies do Brasil e do Estado de
Pernambuco; de leis federais e estaduais, da Lei Orgnica Municipal
e deste Regimento;
II verse sobre assunto alheio competncia da Cmara;III delegue a
outro poder atribuies privativas da Cmara;IV esteja redigida de
modo impreciso ou ambguo;V contenha expresso ofensiva a pessoa ou
instituio;VI em se tratando de emenda, que no tenha direta relao
com a
proposio.
Pargrafo nico Se o autor da proposio considerada
inconstitucional, ilegal, antiregimental ou estranha competncia da
Cmara, no se conformar com a deciso da Mesa, poder solicitar
audincia da Comisso de Legislao e Redao de Leis; se a Comisso
discordar da deciso a matria ser restituda para a devida
tramitao.
Art. 125 O projeto de lei, de resoluo ou de decreto legislativo
dever ser constitudo de artigos numerados, concisos e claros, e
precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto, no podendo
versar sobre mais de uma matria.
Art. 126 Considera-se autor da proposio o seu primeiro
signatrio.
1 - So consideradas de simples apoio as assinaturas que vierem
aps a do autor, no importando em aprovao da matria nela
contida.
2 - O autor poder requerer a sua retirada, ouvidos os
subscritores quando houver.
3 - Se qualquer um dos subscritores mantiver a proposio, passar
a mesma a ser considerada de sua autoria, continuando desta forma
em tramitao.
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4 - Caso a proposio tenha recebido parecer de qualquer Comisso
dever o pedido da retirada ser submetido ao Plenrio para a devida
homologao; negada esta pelo Plenrio a proposio ter seu curso
normal.
Art. 127 Aprovada a proposio e caso seja necessrio, ser a emenda
encaminhada Comisso de Legislao e Redao de Leis, voltando ao
Plenrio para ser apreciado em discusso nica o texto por ela
redigido.
Art. 128 Concluda a legislatura sero arquivadas todas as
proposies que estejam em tramitao, exceto as oriundas do Poder
Executivo.
Pargrafo nico Qualquer Vereador poder solicitar o
desarquivamento de uma proposio, mediante requerimento Mesa
devidamente justificado, passando a ser de sua autoria a
proposio.
Art. 129 Ocorrendo a apresentao de mais de uma proposio contendo
matria idntica, ser considerada pela Comisso que as examinar a de
numerao mais baixa, arquivando-se as demais.
Pargrafo nico Contendo qualquer delas dispositivos que possam
completar ou melhorar a redao da proposio em estudo, poder a
Comisso adot-la como emenda.
CAPTULO IIDOS PROJETOS DE LEI
Art. 130 A iniciativa dos projetos de lei cabe Mesa Diretora, ao
Vereador, Comisso da Cmara, ao Prefeito do Municpio, e a pelo menos
cinco por cento do eleitorado do Municpio.
Art. 131 da competncia exclusiva do Prefeito a iniciativa das
leis que:
I disponham sobre matria financeira, tributria, oramentria e
plano plurianual, assim como as que versem sobre alienao de bens
imveis, concesso de direito de uso, e concesso e permisso de
servios pblicos;
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II criem, transformem ou extingam cargos, funes ou empregos
pblicos na administrao direta, fundaes, autarquias e empresas
pblicas mantidas pelo Poder Executivo;
III disponham sobre servidores pblicos, seu regime jurdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV tratem de criao, estruturao e atribuies das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e rgos da administrao pblica;
V fixem ou aumentem remunerao dos servidores do Poder Executivo,
respeitado o princpio da isonomia.
Pargrafo nico Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do
Prefeito no sero admitidas emendas que resultem em aumento de
despesas, ressalvadas as emendas aos projetos de lei do oramento
anual e de crditos adicionais, desde que:
I indiquem os recursos necessrios, admitidos somente os
resultantes de anulao de despesas da mesma natureza, excludos os
que incidam sobre dotao para pessoal e seus encargos;
II sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes oramentrias.
Art. 132 da competncia exclusiva da Mesa Diretora da Cmara
Municipal a iniciativa das proposies que versem sobre:
I sua organizao, funcionamento, polcia legislativa, criao,
transformao e extino de cargos, empregos e funes de seus
servios;
II fixao ou aumento da remunerao dos seus servidores;III
autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais,
atravs
do aproveitamento total ou parcial das consignaes constantes do
Oramento da Cmara.
1 - exceo do inciso I deste artigo, que ser discutido e
deliberado atravs de Projeto de Resoluo, nos termos da Constituio
Federal, art. 48, caput, as matrias de que trata este artigo sero
discutidas e deliberadas atravs de projeto de lei, na forma do
artigo 22 da Lei Orgnica Municipal. (Redao dada pela Emenda
Modificativa n 02/2010)
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Redao anterior: 1 - As matrias de que trata este artigo sero
discutidas e deliberadas atravs de projeto de lei, na forma do
pargrafo nico do artigo 22 da Lei Orgnica Municipal.
2 - Aos projetos somente sero admitidas emendas que de qualquer
forma aumentem a despesa ou o quantitativo de cargos, quando
subscritas pela maioria absoluta dos membros da Cmara.
Art. 133 Recebido o projeto de lei o Presidente despachar
encaminhando-o a uma ou mais comisses para receber parecer, de
acordo com a natureza da matria nele contido.
Art. 134 Se o Prefeito solicitar urgncia no projeto de lei de
sua iniciativa considerado relevante ser discutido e votado dentro
de trinta dias, contados da data do seu recebimento pela Cmara.
1 - A solicitao poder ser feita depois da remessa do projeto,
comeando a fluir o prazo a partir do recebimento do pedido.
2 - Expirado sem deliberao o prazo de trinta dias, o projeto ser
obrigatoriamente includo na Ordem do Dia para que se ultime sua
votao, sobrestando-se a deliberao quanto s demais matrias, exceto a
apreciao de veto aposto pelo Prefeito.
3 - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de
codificao, nem a qualquer projeto de lei complementar.
Art. 135 O projeto de lei sujeito ao prazo previsto no artigo
anterior ter prioridade nas Comisses s quais for submetido.
Art. 136 O projeto de lei que receber parecer contrrio pela
unanimidade dos membros das Comisses a que for submetido ser tido
como rejeitado.
Art. 137 A matria constante de projeto de lei rejeitado pelo
Plenrio no poder constituir objeto de nova proposio na mesma sesso
legislativa, ressalvados aqueles que tratem de remunerao e cargos
dos servidores pblicos.
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Art. 138 O projeto de lei, aps a sua aprovao pelo Plenrio em
dois turnos de votao, ser assinado pelo Presidente e 1 e 2
Secretrios, e dentro de dez dias ser encaminhado ao Prefeito, que
ter o prazo de quinze dias teis para sancion-lo ou vet-lo total ou
parcialmente.
Art. 139 No sero admitidos projetos de lei que regulem contagem
de tempo de servio, licena ou aposentadoria em casos
individuais.
Art. 140 - O projeto de lei de iniciativa popular para ser
recebido pela Cmara dever ser apresentado de forma articulada e
subscrito, no mnimo, por cinco por cento do eleitorado do Municpio,
com a indicao do nome legvel de cada subscritor, alm de endereo,
nmero do ttulo eleitoral e zona em que inscrito.
1 - Alm das exigncias contidas no caput, com o projeto de lei
dever vir a indicao do subscritor que o defender na tribuna da
Cmara.
2 - O subscritor indicado para defender a proposio usar a
tribuna durante dez minutos sem sofrer apartes, aps o que dever se
afastar do Plenrio.
Art. 141 A tramitao do projeto de lei de iniciativa popular
obedecer s mesmas normas relativas ao processo legislativo
estabelecido neste Regimento e na Lei Orgnica do Municpio.
CAPTULO IIIDOS PROJETOS DE RESOLUO
Art. 142 Sobre assuntos de procedimentos internos a Cmara
deliberar atravs de Resoluo.
Art. 143 A iniciativa do projeto de resoluo cabe a qualquer
Vereador, s Comisses Permanentes ou Mesa Diretora, destinando-se os
mesmos a regular matria de carter poltico ou administrativo,
principalmente sobre:
I perda, cassao e extino de mandato de Vereador;II destituio de
membro da Comisso Executiva ou de Comisses
Permanentes;III concesso de licena a Vereador;
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IV qualquer matria de natureza regimental;V nomeao, demisso,
aposentadoria e disponibilidade de servidor do
Poder Legislativo;VI manifestao sobre o parecer prvio emitido
pelo Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa
Diretora da Cmara.
Art. 144 Concluda a tramitao, se aprovada, a resoluo ser
promulgada pelo Presidente da Cmara, transcrita em livro prprio e
afixada no local de costume.
CAPTULO IVDOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 145 Nos assuntos de sua competncia privativa e que no seja
referente aos procedimentos internos a Cmara deliberar atravs de
Decreto Legislativo, principalmente para:
I autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio;II conceder
licena ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito;III conhecer da renncia do
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;IV conceder ttulo de
cidado de Caruaru ou qualquer outra honraria.
Art. 146 - A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe a
qualquer Vereador, s Comisses Permanentes ou Mesa Diretora.
Pargrafo nico O Projeto de Decreto Legislativo de que trata o
Inciso IV do artigo anterior ser deliberado atravs de votao
nominal, obedecido ao que dispe o artigo 107, inciso III, deste
Regimento.
Art. 147 Concluda a tramitao, se aprovado, o decreto legislativo
ser promulgado pelo Presidente da Cmara com seu nmero respectivo,
transcrito em livro prprio e publicado com sua afixao no local de
costume, nos prdios da Cmara e da Prefeitura.
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CAPTULO VDOS PARECERES
Art. 148 Parecer o pronunciamento da Comisso sobre matria
sujeita sua apreciao.
Art. 149 O parecer ser oferecido sempre por escrito e conter um
relatrio com a exposio da matria em exame, a manifestao do relator
sobre a convenincia da aprovao ou rejeio total ou parcial da
proposio, ou sobre a necessidade de serem oferecidas emendas.
Pargrafo nico Concluindo o parecer pela necessidade da
apresentao de substitutivo proposio, ou de emenda a qualquer de
seus dispositivos, cabe ao relator sugerir a redao do texto.
Art. 150 Para cada proposio ser oferecido um parecer
independente, salvo em se tratando de matrias anlogas e que tenham
sido anexadas.
Art. 151 Nos casos em que a Comisso concluir pela necessidade de
a matria submetida ser consubstanciada em proposio, o parecer dever
cont-la devidamente formulada.
Art. 152 vedado a qualquer Comisso manifestar-se sobre matria
estranha da sua competncia especfica.
Art. 153 Quando qualquer membro da Comisso apresentar concluso
diversa da contida no parecer do relator e o fizer por escrito,
devidamente fundamentada, ser esse pronunciamento considerado como
voto em separado, passvel de apreciao pelo Plenrio, no caso de ser
rejeitado o parecer.
Art. 154 O parecer consignar os votos que lhe foram oferecidos,
com restries ou pelas concluses.
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CAPTULO VIDOS REQUERIMENTOS
Art. 155 Os requerimentos versaro sobre os assuntos de que
cogita o inciso IV do artigo 123 deste Regimento, e devero ser
redigidos em termos sucintos e claros e, se possvel, conter uma
ligeira justificativa da providncia solicitada, ou das razes da sua
objetivao.
Art. 156 Os requerimentos apresentados numa reunio sero includos
na pauta da Ordem do Dia da reunio em que forem apresentados.
Art. 157 Os requerimentos esto sujeitos s mesmas normas das
demais proposies, para votao, e preferncia, para discusso.
Art. 158 Independem de apreciao e votao do Plenrio e sero
obrigatoriamente deferidos pela Mesa Diretora, os requerimentos
solicitando informaes ao Prefeito do Municpio de Caruaru ou Comisso
Executiva do Poder Legislativo Municipal, sobre fatos relacionados
matria legislativa em trmite, ou quaisquer outros sujeitos
fiscalizao da Cmara.
Art. 159 Podero ser verbais os requerimentos solicitando Mesa
providncias de carter regimental, independendo, tambm, de
votao.
Art. 160 Os requerimentos aprovados sero encaminhados Secretaria
Executiva para a elaborao do respectivo expediente.
Art. 161 Nos recessos legislativos os requerimentos sero
encaminhados Comisso de Representao que, sobre os mesmos,
decidir.
Art. 162 Rejeitado o requerimento pela Comisso de Representao,
ser o mesmo includo na pauta dos trabalhos da Ordem do Dia da
primeira reunio ordinria que se realizar.
Art. 163 A Mesa no aceitar requerimento que versar sobre matria
objeto de proposio anterior, na mesma sesso legislativa, salvo
aqueles reiterando pedido de execuo de servios.
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Art. 164 Coincidindo a apresentao de mais de um requerimento
versando sobre assunto idntico, sero os mesmos aprovados em
conjunto, considerado como autor o subscritor daquele que contiver
a numerao mais baixa, e os demais, como subscritores.
CAPTULO VIIDAS EMENDAS
Art. 165 Emenda a proposio apresentada como acessrio de outra, e
pode ser:
I - supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da
outra;II - substitutiva, quando apresentada como sucednea da
proposio
principal, atingindo todo o seu conjunto;III - modificativa,
quando altera a proposio principal sem atingir em todo o
seu conjunto;IV - aditiva, quando se acrescenta proposio
principal;V - de redao, quando visa evitar incorrees, incoerncia,
contradies e
absurdos manifestos no texto da proposio aprovada.
Pargrafo nico No sero aceitas emendas que no tenham relao direta
e imediata com a matria contida na proposio principal.
Art. 166 Qualquer Vereador poder solicitar, oralmente, destaque
para votao de emendas, cabendo Mesa Diretora observar a ordem de
precedncia prevista no artigo 117 deste Regimento.
Art. 167 Os Vereadores tm o prazo improrrogvel de cinco dias
teis para apresentao de emendas s proposies, devendo encaminh-las
Comisso competente, no correndo tal prazo durante os recessos da
Cmara.
Art. 168 No se aplica o disposto no artigo anterior:
I - aos projetos de leis complementares ou sujeitos ao estudo de
Comisses Especiais, para os quais o Plenrio, por proposta do
Presidente e atendendo complexidade do assunto, estabelecer prazo
mnimo de 48 horas;
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II - s proposies submetidas ao regime de urgncia previsto no
artigo 99 deste Regimento.
Pargrafo nico Quando a proposio estiver sob o regime de urgncia,
as emendas, por escrito, podero ser apresentadas em Plenrio antes
do pronunciamento da Comisso ou Comisses, a cujo estudo devam ser
submetidas.
Art. 169 Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito
no sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou
alterem a criao de cargos, funes ou empregos pblicos.
Art. 170 Excluem-se do regime previsto neste Captulo as emendas
de redao, as quais sero votadas imediatamente.
CAPTULO VIIIDOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 171 Nos termos do artigo 38 da Lei Orgnica do Municpio, a
iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara
Municipal de projeto de lei devidamente articulado, subscrito por
no mnimo cinco por cento do eleitorado inscrito no Municpio, com a
indicao do subscritor que ir defend-lo na tribuna da Cmara.
1 - A proposta popular, nos termos do caput deste artigo, ter a
assinatura dos seus subscritores bem como a indicao legvel do nome
do subscritor, endereo, nmero do Ttulo Eleitoral, com a respectiva
zona e seo.
2 - O subscritor indicado na proposta popular para defend-la
perante a Cmara Municipal ter o prazo de dez minutos na tribuna,
onde expor seus elementos de defesa, vedado o aparte.
3 - A tramitao do projeto de lei de iniciativa popular obedecer
s normas do processo legislativo estabelecidos neste Regimento.
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CAPTULO IXDAS INDICAES
Art. 172 A indicao a proposio que visa sugerir medidas
executivas ou legislativas aos poderes pblicos.
Pargrafo nico As indicaes tm procedimento semelhante aos
requerimentos, solicitado Mesa Diretora o seu encaminhamento.
CAPTULO XDO VETO
Art. 173 Se o Prefeito julgar a proposio aprovada pela Cmara, no
todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrria aos
interesses pblicos, vet-la- total ou parcialmente no prazo de
quinze dias teis, contados do seu recebimento, e comunicar em dois
dias teis ao Presidente da Cmara os motivos do veto.
Art. 174 Recebida a proposta vetada a Mesa encaminh-la- s
Comisses que se pronunciaram sobre a mesma originariamente ou
Comisso de Legislao e Redao de Leis, se os fundamentos do veto
forem apenas de carter constitucional ou legal.
Art. 175 As Comisses que devam se pronunciar sobre o veto tero o
prazo comum de cinco dias para oferecer parecer. Esgotado o prazo
com ou sem parecer as razes do veto sero includas na Ordem do Dia
para apreciao.
Art. 176 O Plenrio se manifestar sobre a manuteno do veto
votando SIM quem o mantiver e NO quem o rejeitar.
Art. 177 As razes do veto sero apreciadas pela Cmara no prazo de
trinta dias contados do seu recebimento, em discusso nica.
1 - Mantido o veto o fato ser comunicado ao Prefeito dentro de
dois dias teis.
2 - Rejeitado o veto o projeto ser enviado ao Prefeito em
quarenta e oito horas para promulgao.
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3 - Se o Prefeito no promulgar a lei em quarenta e oito horas,
f-lo- em igual prazo o Presidente da Cmara.
Art. 178 Esgotado sem deliberao o prazo previsto no artigo
anterior o veto ser colocado na Ordem do Dia da reunio imediata,
sobrestando-se as demais matrias at sua votao final, exceto
projetos de iniciativa do Prefeito em regime de urgncia por ele
solicitado.
Art. 179 Os prazos previstos neste Captulo no correro durante os
recessos da Cmara.
TTULO VDOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPTULO IDA TOMADA DE CONTAS
Art. 180 O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal
com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, compreendido o
acompanhamento e a fiscalizao da execuo oramentria e a apreciao e
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa
Diretora.
Art. 181 Recebida a prestao de contas, o Presidente da Cmara
Municipal dar conhecimento ao Plenrio e encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado para as providncias definidas na Legislao
especfica.
Art. 182 A Mesa da Cmara ao receber o Parecer Prvio do Tribunal
de Contas encaminh-lo- Comisso de Finanas e Oramento, abrindo um
prazo de dez dias para o recebimento de pedidos de informaes feitos
pelos Vereadores.
Pargrafo nico As informaes sero prestadas imediatamente pela
Comisso de Finanas e Oramento e, caso no possa satisfaz-las, sero
os pedidos encaminhados ao Chefe do Executivo, que ter o prazo de
dez dias para respond-los.
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Art. 183 Decorrido o prazo de trinta dias sem que a Comisso de
Finanas e Oramento tenha elaborado o parecer, ser a matria com o
parecer do Tribunal de Contas includa na Ordem do Dia da primeira
reunio subsequente, com prioridade para discusso e votao.
Art. 184 Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara
deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas que o Prefeito tenha prestado.
Art. 185 Para emitir o seu parecer a Comisso de Finanas e
Oramento poder vistoriar as obras e servios, examinar processos,
documentos e papis nas reparties municipais, e ainda solicitar
esclarecimentos suplementares ao Chefe do Poder Executivo.
Pargrafo nico - Qualquer Vereador poder acompanhar os estudos da
Comisso de Finanas e Oramento durante o perodo em que o processo
estiver entregue mesma.
Art. 186 O parecer da Comisso de Finanas e Oramento concluir
pela apresentao de Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou
rejeitando as contas do Prefeito.
Art. 187 Rejeitadas as contas, a Cmara, por meio da Comisso de
Finanas e Oramento, providenciar a elaborao de um relatrio que
dever ser remetido ao Ministrio Pblico para os fins previstos na
legislao.
Art. 188 Os pareceres sobre as contas do Chefe do Poder
Executivo sero submetidos a uma nica discusso.
Art. 189 O resultado do julgamento ser comunicado por ofcio ao
Tribunal de Contas, com a indicao do nmero de votos contrrios e
favorveis.
Art. 190 O Presidente da Cmara, at o dia 20 de maro de cada ano,
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os balanos do Poder
Legislativo relativos ao exerccio anterior a fim de integrar a
prestao de contas do Municpio.
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Art. 191 Caso o Chefe do Poder Executivo no encaminhe a sua
prestao de contas at trinta e um de maro, relativa ao exerccio
anterior, o Presidente da Cmara instaurar no prazo de quinze dias
Tomada de Contas Especial, que ser concluda num prazo mximo de
sessenta dias.
1 - A Tomada de Contas ser conduzida por uma Comisso Especial
composta por cinco Vereadores, assegurada a proporcionalidade de
representao partidria ou de blocos parlamentares, para fazer o
levantamento das contas, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do
Estado para receber parecer.
2 - O mesmo procedimento ter a Cmara com relao s contas da Mesa
Diretora quando no apresentadas at aquela data.
CAPTULO IIDOS ORAMENTOS
Art. 192 O Projeto de Lei Oramentria Anual ser encaminhado e
devolvido para sano nos prazos definidos pela Constituio do Estado
de Pernambuco.
Art. 193 Recebida a proposta oramentria ser a mesma enviada
Comisso de Finanas e Oramento, a qual, no prazo de quinze dias
teis, aguardar a apresentao de emendas, comunicando o fato por
ofcio a todos os Vereadores, sem prejuzo das outras comisses que se
fizerem necessrias.
Pargrafo nico - Concludo o prazo previsto no caput deste artigo
a Comisso de Finanas e Oramento, dentro de cinco dias teis, dever
elaborar o seu parecer.
Art. 194 As emendas proposta oramentria, que devero ser
redigidas em obedincia aos preceitos contidos no artigo 96, 3,
incisos I, II e III da Lei Orgnica do Municpio, sero submetidas
Comisso de Finanas e Oramento, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, a menos que um tero dos membros da Cmara requeira a
votao no Plenrio de emenda aprovada ou rejeitada pela Comisso.
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Art. 195 No sero objeto de deliberao emendas ao projeto de lei
oramentria que impliquem em:
I - aumento da despesa global ou de cada rgo, funo, projeto ou
programa, ou ainda, as que visem modificar o seu montante, natureza
e objetivo;
II - alterao da dotao solicitada para as despesas de custeio,
salvo quando provada, neste ponto, a inexatido da proposta;
III - atribuir dotao para o incio de obras cujo projeto no
esteja aprovado pelos rgos competentes;
IV - conceder dotao para a instalao ou funcionamento de servios
que no estejam anteriormente criados;
V - conceder dotao superior aos quantitativos que estiverem
previamente fixados para a concesso de auxlios e subvenes;
VI - diminuio da receita.
Art. 196 O Prefeito poder enviar mensagem Cmara propondo a
modificao do projeto de lei oramentria anual, enquanto no estiver
concluda na Comisso de Finanas e Oramento a votao da parte cuja
alterao proposta.
Art. 197 A Cmara enviar ao Poder Executivo at o dia quinze de
setembro de cada ano sua proposta oramentria, contendo os recursos
de que necessita para seu funcionamento e manuteno dos servios no
exerccio financeiro seguinte.
Art. 198 A proposta oramentria ter precedncia sobre as demais
matrias para apreciao e dever constar, obrigatoriamente, da pauta
da Ordem do Dia na ltima reunio do ms de novembro, com ou sem
parecer da Comisso de Finanas e Oramento.
Art. 199 Se o Prefeito usar o direito de veto, a discusso e
votao das razes do veto seguiro as normas prescritas no Captulo X,
Ttulo IV, deste Regimento.
Art. 200 Caso o Prefeito no observe o prazo previsto no artigo
192 deste Regimento, a Cmara iniciar o processo para a apurao de
responsabilidade, nos termos de lei pertinente.
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Art. 201 No sendo remetida a proposta oramentria no prazo fixado
no artigo 192 a Mesa considerar o projeto de lei oramentria, o
oramento em vigor, pelos valores de sua edio inicial corrigidos
monetariamente pela aplicao da variao do IPC, calculada pela Fundao
Getlio Vargas, respeitado o princpio do equilbrio oramentrio.
CAPTULO IIIDO PLANO PLURIANUAL
Art. 202 O Projeto de Lei do Plano Plurianual remetido pelo
Prefeito no prazo definido pela Constituio do Estado de Pernambuco,
ser submetido anlise da Comisso de Finanas e Oramento para receber
parecer, devendo obedecer aos mesmos trmites e solenidades
previstos no captulo anterior.
CAPTULO IVDAS DIRETRIZES ORAMENTRIAS
Art. 203 O Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias dever ter a
sua apreciao concluda no prazo definido pela Constituio do Estado
de Pernambuco, no sendo interrompida a sesso legislativa sem a sua
aprovao.
Art. 204 Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias
as normas gerais aplicveis ao processo legislativo em geral.
TTULO VIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 205 Fazem parte da estrutura organizacional da Cmara: o
Plenrio, a Mesa Diretora, a Comisso Executiva, as Comisses
Permanentes e Especiais, as Secretarias Administrativa e Jurdica e
a Ouvidoria.
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CAPTULO IDO PLENRIO
Art. 206 O Plenrio da Cmara Municipal, composto pelo corpo
deliberativo, o rgo supremo.
CAPTULO IIDA MESA DIRETORA
Art. 207 A Mesa Diretora o rgo diretor dos trabalhos da Cmara,
sendo constituda por um Presidente, um 1 Secretrio e um 2
Secretrio.
Art. 208 Na ausncia, falta ou impedimento do Presidente sero
chamados, sucessivamente, a ocupar a Presidncia da Mesa os 1 e 2
Vice-Presidentes da Comisso Executiva, e na falta destes os 1, 2 e
3 Secretrios, na mesma ordem.
Art. 209 No comparecendo qualquer um dos membros da Comisso
Executiva assumir a Presidncia da Mesa o Vereador escolhido pelo
Plenrio na ocasio, o qual convocar dois Vereadores para servirem
como Secretrios.
Art. 210 A Mesa Diretora, no curso dos trabalhos, s decidir por
maioria de votos dos seus membros.
Art. 211 A Mesa Diretora s poder indeferir qualquer
requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos
regimentais.
Art. 212 Ausente o 1 Secretrio, este ser substitudo pelo 2
Secretrio e este pelo 3 Secretrio, o qual assumir a 2 Secretaria,
sendo convocado pelo Presidente um Vereador que assumir a 3
Secretaria.
Art. 213 Faltando os trs secretrios o Presidente convocar dois
Vereadores que no tenham cargo na Comisso Executiva para
preencherem os lugares.
Art. 214 Estando no recinto do Plenrio os titulares dos cargos
de Presidente e Secretrios da Comisso Executiva estes so obrigados
a ocupar os respectivos cargos na Mesa.
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Art. 215 Para apresentar proposies ou participar dos debates o
Presidente deixar o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer
votao.
Art. 216 Mesa Diretora, afora as atribuies constantes do artigo
22 da Lei Orgnica do Municpio, compete:
I - dirigir os trabalhos do Plenrio;II - promover o
funcionamento da Cmara;III - fazer a prestao de contas anualmente,
submetendo-a ao Tribunal de
Contas do Estado, para ser apreciada;IV - determinar a abertura
de sindicncias e inquritos administrativos;V - elaborar o
regulamento dos servios administrativos da Casa e interpretar,
em grau de recurso, os seus dispositivos;VI - permitir ou no a
transmisso radiofnica, filmagem ou televisionamento
dos trabalhos da Cmara, com ou sem nus para os cofres
pblicos;VII - conceder aos servidores da Cmara licena para
tratamento de particular
interesse, frias, licenas-prmio, licenas para tratamento de sade
e licena gestante, suspenso de contrato de trabalho e, funcionria
casada, licena para acompanhar o marido, funcionrio pblico, civil
ou militar que, trabalhando neste Municpio, seja transferido para
outro;
VIII - dar parecer s proposies que visem modificao do Regimento
Interno ou dos servios administrativos da Casa;
IX - orientar o servio de polcia interna da Casa.X dar
conhecimento ao corpo legislativo, trimestralmente, das
despesas
empenhadas e pagas no exerccio financeiro.
Art. 217 A prestao de Contas da Mesa Diretora ser apresentada,
anualmente, nos prazos previstos na Legislao pertinente.
Art. 218 Os documentos constantes da prestao de contas da Cmara
sero autenticados pelos membros da Mesa Diretora e contero os
elementos que assegurem a verificao insofismvel das exigncias
contidas na Legislao que regulamentar a administrao financeira da
Cmara.
Art. 219 A Mesa Diretora reunir-se-, semanalmente, a fim de
deliberar por maioria de votos sobre assuntos de sua competncia,
lavrando-se Ata dos trabalhos.
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CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio
Art. 220 As decises da Mesa Diretora so consubstanciadas em
projetos de resoluo e submetidos ao Plenrio, ou em portarias
assinadas por todos os seus membros.
Pargrafo nico Em caso de omisso ou recusa de assinatura dos
membros da Mesa Diretora, nas decises de sua competncia, o
Presidente da Cmara Municipal solicitar audincia da Comisso de
Legislao e Redao de Leis, a qual, em parecer consubstanciado
decidir por maioria pela manuteno da omisso ou recusa ou pelo
suprimento da assinatura, assinando pelos membros da Mesa omissos
ou recusantes.
CAPTULO IIIDA COMISSO EXECUTIVA
Art. 221 A Comisso Executiva compe-se de um Presidente, dois
Vice-Presidentes e trs Secretrios, eleitos em votao secreta no dia
da instalao da legislatura ou na primeira reunio em que houver
quorum, como disposto no artigo 10 e seus pargrafos, deste
Regimento.
Pargrafo nico O mandato da Comisso Executiva da Cmara ser de 02
(dois) anos, no podendo a Mesa Diretora ser reconduzida no todo ou
quaisquer dos seus membros para qualquer cargo, na eleio
subsequente na mesma Legislatura.
Art. 222 Com exceo do Presidente e dos 1 e 2 Secretrios os
demais membros da Comisso Executiva devero participar das Comisses
Permanentes.
Pargrafo nico O 1 Secretrio poder participar de Comisses
Especiais desde que o assunto que deu origem sua constituio seja
relacionado com as atividades do cargo que exerce na Comisso
Executiva.
Art. 223 Vagando qualquer cargo da Comisso Executiva no prazo de
at 60 dias antes do trmino do respectivo mandato, proceder-se- a
eleio para o seu preenchimento dentro do prazo de cinco dias.
Pargrafo nico Estando a Cmara em recesso, a eleio realizar-se-
na primeira reunio ordinria aps o recesso.
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Art. 224 No caso de vagarem todos os cargos da Comisso Executiva
assumir a Presidncia o Vereador mais idoso, competindo-lhe presidir
a eleio para o preenchimento dos mesmos, realizada no prazo
previsto no artigo anterior e na forma estabelecida neste
Regimento.
Art. 225 Os membros da Comisso Executiva podero ser destitudos
dos cargos mediante Resoluo aprovada por dois teros dos Vereadores,
quando constatadas irregularidades em sua conduta ou abuso do
poder.
Art. 226 A constatao a que se refere o artigo anterior ser feita
por Comisso Especial, oferecendo-se ao acusado ampla defesa.
Art. 227 A Comisso Especial ter o prazo de trinta dias para se
desincumbir da tarefa, apresentando relatrio ao Plenrio e, se
concluir pela punio, finalizar o relatrio com a apresentao de
projeto de resoluo dispondo sobre a destituio.
Art. 228 Durante a apurao dos fatos o Vereador acusado ficar
afastado do exerccio do cargo.
Art. 229 A denncia contra qualquer membro da Comisso Executiva
ser feita por qualquer Vereador ou Comisso Permanente.
Art. 230 Na ltima reunio ordinria do segundo ano da legislatura
ser realizada a eleio dos membros da Comisso Executiva para o
segundo binio, os quais tomaro posse no 1 dia til da terceira sesso
legislativa.
CAPTULO IVDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IDISPOSIES GERAIS
Art. 231 As Comisses Permanentes, com atribuies definidas neste
Regimento, so:
I - Comisso de Finanas e Oramento;II - Comisso de Legislao e
Redao de Leis;III - Comisso de Obras, Urbanismo e Servios
Pblicos;
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IV - Comisso de Educao, Cultura e Esportes;V - Comisso de Sade e
Assistncia Social;VI Comisso de tica Parlamentar.VII Comisso de
Direitos Humanos. VIII Comisso do Meio Ambiente.
Art. 232 exceo do Inciso VI do artigo anterior cada Comisso ser
composta de trs (03) membros, designados pelo Presidente da Mesa
Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja designao ser feita na
primeira sesso ordinria aps a reunio de posse da Comisso
Executiva.
1 - Na designao dos membros das Comisses ser observada, quanto
possvel, a representao proporcional dos partidos polticos com
representao na Cmara ou dos blocos parlamentares.
2 - A vaga decorrente de renncia, licena, destituio,
impedimento, morte ou perda de mandato ser preenchida por quem
venha assumir a vaga do Vereador.
3 - Todo Vereador, exceto os integrantes da Mesa Diretora, dever
fazer parte de Comisso Permanente, podendo integrar mais de
uma.
4 - A Comisso de tica Parlamentar de que trata o Inciso VI do
artigo anterior ser composta de cinco (05) membros, designados pelo
Presidente da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja
designao ser feita na mesma reunio que designar os membros das
demais Comisses Permanentes e ter a incumbncia de analisar
previamente os projetos de lei denominativos dos prprios
municipais, vias e logradouros pblicos, os projetos de decreto
legislativo concedentes de Ttulos de Cidadania ou qualquer outra
honraria, assim como de receber denncia e/ou representaes contra os
membros do Poder Legislativo Municipal, membros da Mesa Diretora e
Comisses Permanentes, decidindo por maioria a sua ida a Plenrio ou
a sua sumria rejeio, a cuja deciso no caber recurso.
5 - A Comisso de tica Parlamentar s poder reunir-se com a
totalidade dos seus membros, convocados os suplentes, na falta dos
titulares.
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6 - O Vereador que praticar ato contrrio ao Decoro Parlamentar
ou que afete a dignidade do mandato estar sujeito s penalidades e
ao processo disciplinar previstos no Cdigo de tica e Decoro
Parlamentar, o qual tambm definir as condutas punveis.
Art. 233 As Comisses Permanentes reunir-se-o ordinariamente
quando necessrio sempre em dia til e em horrio determinado por seus
Presidentes, e extraordinariamente quando convocadas por seu
respectivo Presidente, lavrando-se Ata dos trabalhos.
1 - O membro da Comisso Permanente que deixar de comparecer a
qualquer reunio ordinria e no apresentar justificativa ou atestado
mdico ter descontado de sua remunerao o equivalente a um trinta
avos.
2 - Durante os recessos da Cmara as Comisses Permanentes no se
reuniro, seno extraordinariamente.
3 - As faltas s reunies ordinrias das Comisses Permanentes sero
computadas para efeito do disposto no inciso III, do artigo 18 da
Lei Orgnica do Municpio.
Art. 234 Os Presidentes das Comisses podero funcionar como
relatores e tero direito a votar em todas as deliberaes, sempre em
ltimo lugar.
Art. 235 As Comisses s podero deliberar com a presena da maioria
dos seus membros e emitiro pareceres escritos sobre as matrias
submetidas sua apreciao.
Art. 236 Na distribuio das matrias ao relator designado pelo
Presidente adotar-se- o sistema de rodzio, do qual participar tambm
o Presidente da Comisso.
Art. 237 As matrias encaminhadas s Comisses Permanentes, exceto
as submetidas a prazos especiais previstos neste Regimento, s
podero ser distribudas aos relatores aps seis dias do seu
encaminhamento s Comisses, tendo em vista o prazo para apresentao
de emendas previsto no artigo 167 deste Regimento.
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CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio
Art. 238 O relator ter o prazo de cinco dias para emitir
parecer, prorrogvel por mais cinco dias a critrio da Comisso, no
caso de o estudo da matria exigir a realizao de diligncias ou a
solicitao de informaes, comunicando-se esse fato por escrito ao
Presidente da Cmara.
Art. 239 Quando a matria exigir o pronunciamento de mais de uma
Comisso Permanente o parecer poder ser elaborado em conjunto, caso
no seja possvel, o prazo para a emisso dos pareceres ser reduzido a
trs dias para o relator de cada Comisso.
Art. 240 O Vereador membro da Comisso poder pedir vista de
qualquer matria em apreciao pela mesma, tendo o prazo de dois dias
teis para devolv-la, contado da data do pedido.
Art. 241 O Vereador que discordar das concluses do relator de
uma matria poder apresentar o seu voto em separado por escrito, ou
assinar o parecer com a declarao de que foi vencido ou que o aprova
com restries.
Art. 242 Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matria o
Presidente designar outro relator para, em vinte e quatro horas,
redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista
vencedor.
Art. 243 Quando a Comisso, excepcionalmente na apreciao de
matrias urgentes e por deciso do Plenrio, for convocada para emitir
parecer durante a sesso, o Presidente suspender a reunio por no
mximo vinte minutos e designar um dos membros para estudar o
assunto imediatamente e fazer o relatrio, o qual ser submetido
votao do Plenrio. (Redao da pela Emenda Modificativa n 01/2010)
Redao anterior:Art. 243 Quando a Comisso, excepcionalmente na
apreciao de matrias urgentes e por deciso do Plenrio, for convocada
para emitir parecer durante a sesso, o Presidente suspender a
reunio e designar um dos membros para estudar o assunto
imediatamente e fazer o relatrio, o qual ser submetido votao do
Plenrio.
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CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio
Art. 244 Ocorrendo no se encontrar presente nmero suficiente de
membros da Comisso qual foi distribuda a matria para o estudo, o
Presidente da Cmara designar um ou mais Vereadores para completar o
quorum.
Pargrafo nico - No estando presente nenhum membro da Comisso
Permanente que se deva pronunciar sobre a matria o Presidente da
Mesa designar trs Vereadores para comporem a Comisso.
Art. 245 Podero participar das reunies das Comisses Permanentes
como convidados, tcnicos de reconhecida competncia ou
representantes de entidades idneas, em condies de propiciarem
esclarecimentos sobre o assunto submetido apreciao das mesmas.
Pargrafo nico - O convite ser formulado pelo Presidente da
Comisso por iniciativa prpria ou a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 246 As Comisses Permanentes podero solicitar a audincia de
rgos e tcnicos do Poder Executivo e da prpria Cmara quando
necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto sujeito sua
apreciao.
Art. 247 Decorridos sessenta dias sem que a Comisso Permanente
tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma proposio podero
requerer a vinda da mesma ao Plenrio, independente de parecer, para
a sua apreciao.
Pargrafo nico - Verificada a procedncia da reclamao ser a
proposio includa na Ordem do Dia da reunio seguinte, recebendo
parecer nos termos do art. 149 deste Regimento.
SEO IIDA COMISSO DE FINANAS E ORAMENTO
Art. 248 Comisso de Finanas e Oramento compete o estudo e
apreciao de matrias que se relacionem com:
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I Plano Plurianual;II Diretrizes Oramentrias;III Oramento
Anual;IV Planejamento e Gesto Financeira em geral;V Relatrios
Fiscais;VI Prestao e Tomada de Contas;VII Parecer Prvio sobre as
contas prestadas por autoridades pblicas
municipais nos casos previstos em lei;VIII Projetos de Lei de
iniciativa da Cmara que fixa a remunerao dos
agentes polticos municipais;IX Assuntos Tributrios em geral;X
Preos, Tarifas e Rendas municipais;XI Audincias Pblicas sobre
matrias de sua competncia.
SEO IIIDA COMISSO DE LEGISLAO E REDAO DE LEIS
Art. 249 Comisso de Legislao e Redao de Leis compete a apreciao
de matrias atinentes a Constitucionalidade, Legalidade e
Juridicidade de todas as proposies submetidas apreciao do Poder
Legislativo Municipal, especialmente:
I - concesso de privilgios e explorao de servios pblicos;II -
aquisio de bens, aceitao de doaes, heranas e legados e sua
aplicao;III - criao, extino e alterao de servios da administrao
pblica; IV - aplicao da legislao sobre servidores pblicos;V -
desapropriaes, permutas, alteraes e aquisio de bens;VI - comrcio,
indstria e agricultura;VII - redigir em definitivo os projetos de
lei, de resoluo e de decreto legislativo
aprovados pela Cmara, podendo, se necessrio, introduzir
modificaes sintticas, desde que no alterem o sentido da proposio
aprovada.
SEO IVDA COMISSO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIOS PBLICOS
Art. 250 Compete Comisso de Obras, Urbanismo e Servios Pblicos
apreciar e emitir parecer sobre matrias relacionadas a:
51
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CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio
I obras e servios pblicos em geral;II urbanismo;III
comunicaes;IV servios industrializados;V engenharia;VI aferio de
pesos e medidas;VII turismo;VIII abastecimento em geral,
especialmente:
a) feiras, aougues, mercados e matadouros;b) gua e energia;c)
centrais de abastecimento.
IX posturas municipais;X trnsito, transporte coletivo e circulao
de veculos em geral;XI exerccio do poder de polcia, nos casos
definidos em lei;XII plano diretor;XIII audincias pblicas sobre
matrias de sua competncia;XIV distrito industrial e polos de
desenvolvimento.
SEO VDA COMISSO DE EDUCAO, CULTURA E ESPORTES
Art. 251 Comisso de Educao,