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CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU Casa José Carlos Florêncio RESOLUÇÃO Nº 554, de 1º de Dezembro de 2010 Dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Caruaru, Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU, faço saber que a Câmara aprovou e eu, na forma do que dispõe o inciso IV do artigo 23, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Resolução: REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CÂMARA Art. 1º A Câmara Municipal de Caruaru funciona no seu edifício sede, situado na Rua XV de Novembro nº 201, Bairro Nossa Senhora das Dores, denominada de “Casa Jornalista José Carlos Florêncio”. Art. 2º A Câmara Municipal integra a administração do Município com função legislativa, exercendo atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo e de assessoramento dos atos deste, de julgamento político administrativo, além de assuntos da sua administração interna, sempre de acordo com a Legislação. Art. 3º As reuniões da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto da sua sede. Parágrafo único – As reuniões poderão ser realizadas, excepcionalmente, em outros locais previamente definidos, desde que aprovadas em plenário por votos da maioria simples do Corpo Legislativo. 1
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  • CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio

    RESOLUO N 554, de 1 de Dezembro de 2010

    Dispe sobre o Regimento da Cmara Municipal de Caruaru, Estado de Pernambuco.

    O PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE CARUARU, fao saber que a Cmara aprovou e eu, na forma do que dispe o inciso IV do artigo 23, da Lei Orgnica do Municpio, PROMULGO a seguinte Resoluo:

    REGIMENTO INTERNO

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDA CMARA

    Art. 1 A Cmara Municipal de Caruaru funciona no seu edifcio sede, situado na Rua XV de Novembro n 201, Bairro Nossa Senhora das Dores, denominada de Casa Jornalista Jos Carlos Florncio.

    Art. 2 A Cmara Municipal integra a administrao do Municpio com funo legislativa, exercendo atribuies de fiscalizao financeira, oramentria e patrimonial, de controle externo do Executivo e de assessoramento dos atos deste, de julgamento poltico administrativo, alm de assuntos da sua administrao interna, sempre de acordo com a Legislao.

    Art. 3 As reunies da Cmara Municipal realizar-se-o no recinto da sua sede.

    Pargrafo nico As reunies podero ser realizadas, excepcionalmente, em outros locais previamente definidos, desde que aprovadas em plenrio por votos da maioria simples do Corpo Legislativo.

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    Art. 4 Na sede da Cmara Municipal no se realizaro atos estranhos sua funo, exceto reunies de entidades representativas sem fins lucrativos, autorizadas pelo Plenrio.

    Pargrafo nico O uso da Cmara para as reunies solicitadas por entidades da administrao pblica, de qualquer nvel, no depende da autorizao de que trata o caput deste artigo, cabendo apenas autorizao escrita da Presidncia.

    CAPTULO IIDA LEGISLATURA

    Art. 5 Cada legislatura ter a durao de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sesso legislativa.

    Art. 6 A Cmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano do incio da legislatura, s 18h, reunir-se- em sesso solene de instalao, assumindo a direo dos trabalhos o Vereador presente mais votado no pleito que o elegeu.

    Pargrafo nico A sesso solene de instalao ser aberta com qualquer nmero de Vereadores presentes.

    Art. 7 Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a sesso solene convocar os vereadores mais votados, dentre os presentes, para ocuparem, respectivamente, as 1 e 2 Secretarias.

    Art. 8 O Vereador que estiver ocupando a 1 Secretaria examinar os diplomas eleitorais dos demais e receber a declarao de bens de cada um dos eleitos, e organizar, ainda, uma lista com os nomes dos presentes.

    Art. 9 O Presidente dos trabalhos, de p, juntamente com todos os Vereadores presentes, proferir o seguinte compromisso:

    PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGNICA DO MUNICPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIES DO MEU CARGO COM

    O OBJETIVO DE PROMOVER O BEM COMUM, E O EXERCER SOB A INSPIRAO DAS TRADIES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO NOSSO POVO.

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    Pargrafo nico Ato contnuo, o 1 Secretrio far a chamada nominal e cada Vereador declarar: ASSIM PROMETO, inclusive o que estiver presidindo os trabalhos. Nesse momento, esto empossados todos os vereadores.

    Art. 10 Aps a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidncia do mais votado, proceder-se- a eleio dos membros da Comisso Executiva, obedecendo s seguintes exigncias e formalidades:

    I chamada dos Vereadores;II a votao ser feita por cargos, de forma secreta, ficando comprovada e

    materializada a eleio da Comisso Executiva na Ata da Sesso;III (Inciso suprimido pela Emenda Supressiva n 01/2010)

    Redao anterior:III dever ser reservado no mnimo um cargo na Comisso Executiva para parlamentares de cada sexo.

    1 No obtida a maioria absoluta dos sufrgios, em razo da pluralidade de candidatos ao mesmo cargo, proceder-se- uma segunda votao entre os candidatos mais votados, sendo declarado eleito o que obtiver a maioria dos votos.

    2 Em caso de empate na segunda votao, ser considerado vitorioso o mais idoso. Se os candidatos tiverem a mesma idade, considerar-se- eleito o que obteve o maior nmero de sufrgios no pleito que o elegeu Vereador.

    3 Inexistindo nmero legal para a eleio, o Vereador que presidir a sesso solene de instalao permanecer na presidncia, e convocar reunies dirias at que se registre o nmero legal para a eleio.

    4 A posse dos eleitos dar-se-, automaticamente, com a proclamao do resultado da votao.

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    TTULO IIDOS VEREADORES

    CAPTULO IDA POSSE E DO EXERCCIO DO MANDATO

    Art. 11 As posses do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-o mediante a prestao do compromisso a que se refere o artigo 9, deste Regimento.

    Pargrafo nico O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse e assumiro o exerccio dos respectivos cargos na primeira Sesso Solene da instalao da Cmara, s 18h do mesmo dia.

    Art. 12 No se verificando a posse do Vereador na sesso de instalao da legislatura, ter o mesmo, o prazo de quinze dias para faz-lo.

    Pargrafo nico Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que tenha tomado posse, salvo por motivo justo aceito pela Cmara, ser declarado extinto pelo Presidente o mandato do Vereador e convocado o respectivo suplente.

    Art. 13 O suplente de Vereador ter o prazo de quinze dias para tomar posse. Verificada a sua desistncia, ou decorrido o prazo sem que a tenha feito, ser convocado o suplente imediato e, assim, sucessivamente.

    1 No havendo suplente, o Presidente da Cmara, dentro de 48h, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

    2 O substituto eleito em decorrncia do disposto no pargrafo anterior tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, contado do dia da diplomao.

    Art. 14 No ato da posse, os Vereadores, ou suplentes convocados, devero desincompatibilizar-se e, nesta mesma ocasio e no trmino do mandato, devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constando na Ata o seu resumo.

    Art. 15 Ao tomar posse o Vereador fornecer ao 1 Secretrio o nome parlamentar que ir adotar, composto de dois elementos: o nome e um prenome; dois

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    nomes ou dois prenomes, o qual servir ao registro de presena e s chamadas para as votaes e verificao de quorum.

    Art. 16 obrigao do Vereador comparecer s reunies na hora regimental em traje formal, participar dos trabalhos das Comisses para as quais for designado e cumprir as delegaes que lhe forem atribudas.

    Art. 17 So direitos do Vereador, aps a posse, constantes na Lei Orgnica Municipal e na forma deste Regimento:

    I apresentar projetos, requerimentos, indicaes e emendas;II votar e ser votado;III solicitar informaes sobre assuntos relacionados com a administrao

    municipal;IV examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Casa;V perceber os subsdios do mandato.

    CAPTULO IIDAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO

    Art. 18 Ocorrer vaga na Cmara quando se verificar extino, renncia ou cassao de mandato, interrupo do seu exerccio ou a falta de requisito de posse.

    Art. 19 A extino do mandato do Vereador dar-se- por:

    I falecimento;II perda ou suspenso dos direitos polticos;III o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio;IV deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, salvo licena ou

    misso autorizada pela Mesa Diretora, a um tero das reunies;V sofrer condenao por crime de economia popular, improbidade

    administrativa, segurana nacional e contra o patrimnio, em sentena definitiva e irrecorrvel;

    VI deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, no prazo fixado no artigo 12 deste Regimento;

    VII renncia, por escrito, com firma reconhecida por Tabelio;

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    VIII incidir nas proibies contidas no artigo 17, da Lei Orgnica do Municpio;

    IX no se desincompatibilizar at a posse;X assumir em definitivo o cargo de Prefeito.

    Art. 20 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Cmara, na primeira reunio seguinte, comunic-lo- ao Plenrio e far constar da Ata a declarao da extino do mandato.

    Pargrafo nico Alm das penalidades que lhe forem impostas judicialmente, o Presidente que se omitir nas providncias previstas neste artigo ser automaticamente destitudo do cargo na Comisso Executiva, ficando impedido de nova investidura, em qualquer cargo, at o final da legislatura.

    Art. 21 A cassao do mandato do Vereador dar-se- quando:

    I utiliz-lo para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa;II fixar residncia fora da circunscrio do Municpio;III proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara, ou atentatrio s instituies legais e faltar com o decoro parlamentar, na sua conduta pblica e privada.

    Pargrafo nico Considera-se incompatvel com o decoro parlamentar:

    I embriaguez contumaz; II produo, conduo, consumo ou trfico de substncias entorpecentes

    e drogas ilcitas;III praticar vias de fato no recinto da Cmara;IV abusar das prerrogativas constantes do artigo 16 da Lei Orgnica

    Municipal, usando de expresses atentatrias moral, honra e aos bons costumes, quando se referir a qualquer cidado, rgo ou entidade pblica e s autoridades constitudas;

    V obter vantagem indevida em funo do mandato.

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    Art. 22 A conduta incompatvel com o decoro parlamentar ser apurada pela Comisso de tica Parlamentar, instituda pelo artigo 231, deste Regimento, em procedimento prprio, cujo relatrio final ser apreciado pelo Plenrio e aprovado por, no mnimo, dois teros dos membros da Cmara, em escrutnio secreto, assegurado o contraditrio e a ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Modificativa n 02/2010.)

    Redao anterior:Art. 22 A conduta incompatvel com o decoro parlamentar ser apurada por comisso especialmente constituda para tal fim, em procedimento prprio, cujo relatrio final ser apreciado pelo Plenrio e aprovado por, no mnimo, dois teros dos membros da Cmara, em escrutnio secreto, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    1 Aprovada pelo Plenrio a cassao do mandato, o Presidente da Cmara, na mesma reunio, a declarar ao Plenrio e far constar na Ata a extino do mandato do Vereador, nos seguintes termos:

    O PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE CARUARU, INVESTIDO NAS ATRIBUIES QUE ME CONFEREM A CONSTITUIO DA REPBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL E A LEI ORGNICA MUNICIPAL, DECLARO EXTINTO O MANDATO DO VEREADOR _______ .

    2 O Presidente da Mesa Diretora determinar a comunicao da extino do mandato do vereador Justia Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo e ao suplente do respectivo vereador, convocando-o neste momento a tomar posse na primeira reunio subsequente.

    Art. 23 O processo de cassao de mandato de Vereador, nas situaes no previstas neste Regimento, ser o estabelecido na legislao respectiva.

    Art. 24 O Vereador acusado de infringir em qualquer das disposies do artigo 21 deste Regimento ser afastado de todas as atribuies parlamentares at o fim do processo, desde que a denncia seja recebida por dois teros dos membros da Cmara.

    Pargrafo nico Durante o processo de que trata este artigo assegurado ao investigado receber os subsdios e utilizar o gabinete parlamentar.

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    Art. 25 A renncia ser feita por escrito, com firma reconhecida e encaminhada Mesa Diretora, tornando-se efetiva depois de lida no expediente e transcrita na Ata.

    Pargrafo nico Durante os recessos parlamentares, a renncia ser lida e transcrita na Ata de reunio da Comisso a que se refere o artigo 32 da Lei Orgnica Municipal, que convocar uma reunio extraordinria no prazo de sete dias para declarar a vacncia do cargo.

    Art. 26 Ocorrendo vaga em decorrncia de morte, renncia, cassao de mandato, investidura do Vereador em cargo de Secretrio Municipal ou Secretrio de Estado, e de licena para tratamento de sade, licena-gestante e licena para tratar de interesses particulares, por perodo superior a sessenta dias, o Presidente da Cmara convocar o suplente.

    CAPTULO IIIDAS LICENAS

    Art. 27 A Cmara Municipal somente conceder licena ao Vereador:

    I para tratamento de sade ou licena-gestante;II para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse

    do Municpio;III para tratar de interesses particulares, inclusive, viagem ao exterior, por

    prazo nunca inferior a trinta dias;IV para exercer cargo de Secretrio Municipal ou de Secretrio de Estado.

    1 Nos casos previstos nos incisos I e III, a licena ser concedida por solicitao do Vereador, por meio de requerimento Mesa, apreciado e votado pelo Plenrio, formalizando-se com a sua aprovao.

    2 O pedido de licena para tratamento de sade e de licena-gestante ser instrudo com laudo ou atestado mdico.

    3 Nos casos previstos no inciso II a licena ser concedida quando houver deliberao da Cmara, ou a vista de ato designatrio baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

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    4 Na hiptese prevista no inciso IV a licena ser automtica, formalizada por simples comunicao, e, independe de deliberao do Plenrio.

    5 Nas hipteses dos incisos I e II, o Vereador licenciado receber os subsdios integralmente.

    CAPTULO IVDO COMPARECIMENTO

    Art. 28 Apura-se o comparecimento do Vereador s reunies atravs da assinatura do Livro de Presena, que ser encerrado no incio dos trabalhos da Ordem do Dia, considerando-se faltoso o Vereador que, ainda que presente no recinto da Cmara, no houver assinado o referido livro at esse momento.

    Art. 29 Cabe ao 1 Secretrio, com base nas assinaturas apostas no Livro de Presena, a elaborao da lista dos Vereadores presentes reunio, cuja ordem de assinatura ser obedecida quando das chamadas para votao nominal.

    CAPTULO VDOS SUBSDIOS

    Art. 30 O mandato do Vereador ser subsidiado, na forma fixada pela Cmara Municipal, atravs de lei especfica, com a aplicao do artigo 29 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, na razo daquele que for estabelecido, em espcie, para o Deputado Estadual por Pernambuco, observando-se o que dispem os artigos 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal.

    Pargrafo nico Os subsdios do Presidente da Cmara Municipal, fixados na mesma lei que tratar dos subsdios dos demais Vereadores, sero acrescidos de verba de representao em virtude do cargo, observados os parmetros estabelecidos pelo Inciso VII, do Artigo 29, da Constituio Federal, ficando ditas verbas, por tratar-se de indenizao compensatria, fora do teto mximo imposto pelo referido artigo.

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    Art. 31 A Cmara Municipal, atravs de lei especfica, fixar os subsdios dos agentes polticos, assim considerados o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais e os Vereadores, em parcela nica, determinando-se o seu valor em moeda corrente nacional.

    Pargrafo nico Compete Mesa Diretora da Cmara Municipal a iniciativa das leis fixadoras dos subsdios dos agentes polticos.

    Art. 32 Os subsdios de que tratam os artigos antecedentes, fixados em consonncia com as determinaes constitucionais, sero revistos anualmente, atravs de lei especfica de iniciativa da Cmara Municipal, sempre na mesma data, sem distino de ndices.

    Art. 33 Os subsdios sero pagos integralmente ao Vereador licenciado, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 27 deste Regimento.

    Art. 34 As viagens referentes s licenas previstas no inciso II do artigo 27 no tero suas despesas custeadas pelo Municpio, salvo se ocorrerem no desempenho de misso municipal, mediante designao do Prefeito ou do Presidente da Cmara, desde que aprovadas pelo Plenrio.

    TTULO IIIDAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

    CAPTULO IDAS REUNIES

    Art. 35 A Cmara Municipal se reunir:

    I ordinariamente, de 1 de fevereiro a dezessete de julho e de 1 de agosto a vinte e um de dezembro, s teras e quintas-feiras, sempre em dias teis, no podendo ser realizada mais de uma reunio ordinria por dia; (Redao dada pela Emenda Modificativa n 01/2010)

    Redao anterior:I ordinariamente, de quinze de fevereiro a vinte de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, s teras, quartas e quintas-feiras, sempre em dias teis, no podendo ser realizada mais de uma reunio ordinria por dia;

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    II extraordinariamente, quando:

    a) estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do Municpio;b) havendo matria de interesse relevante e urgente para deliberao, for

    convocada pela maioria absoluta dos Vereadores ou pela Mesa Diretora;c) ocorrer convocao atravs de proposta popular subscrita por um por cento

    dos eleitores alistados no Municpio, devendo constar da proposta o nome bem legvel dos subscritores, seus endereos e dos respectivos nmeros dos ttulos eleitorais e da zona em que esto alistados;

    III secretamente, quando convocada pela Mesa Diretora, pelo Presidente da Comisso Executiva, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, com o fim de dar conhecimento ou discutir assuntos cujos detalhes no devam ser divulgados para resguardar interesse da administrao interna da Cmara ou do Municpio;

    IV - solenemente, para:a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no incio de cada

    legislatura;b) dar posse aos integrantes da Comisso Executiva, eleita para o segundo

    binio da legislatura;c) comemoraes cvicas;d) outorgar ttulos ou honrarias a pessoas ilustres;e) prestao de homenagens.

    Art. 36 - Todas as reunies da Cmara sero pblicas, exceto as previstas no inciso III, do artigo anterior.

    Art. 37 - As reunies da Cmara Municipal somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos Vereadores.

    Art. 38 - Caso na hora determinada para o incio dos trabalhos no esteja presente um tero dos Vereadores, haver uma tolerncia de vinte minutos improrrogveis, descontados do tempo destinado aos oradores no Expediente.

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    Pargrafo nico O Vereador que chegar reunio depois de decorridos vinte minutos da sua abertura perder o direito inscrio para o uso da Tribuna nos dois expedientes.

    Art. 39 - Atingida a tolerncia e persistindo a falta de quorum para o incio dos trabalhos ser lavrado um termo nominando os Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a despachar o material constante do Expediente.

    Art. 40 - Os trabalhos das reunies dividem-se em duas partes: a primeira com durao de duas horas destinada ao Expediente; e a segunda com durao de duas horas destinada Ordem do Dia.

    Art. 41 - As reunies ordinrias, extraordinrias e secretas sero realizadas pela manh, tarde ou noite, sempre em dias teis.

    Art. 42 - Os trabalhos das reunies sero dirigidos pela Mesa Diretora.

    Art. 43 - A reunio poder ser encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

    I - tumulto grave, por deciso da Mesa Diretora;II - quando presentes menos de um tero dos Vereadores;III - quando esgotada a apreciao da matria constante da Ordem do Dia no

    houver oradores inscritos para explicaes pessoais;IV quando no decorrer dos trabalhos falecer pessoa de reconhecido

    destaque na vida poltica, pblica, empresarial ou social, por deciso da Mesa Diretora.

    Pargrafo nico - A reunio ser encerrada por iniciativa do Presidente, salvo na hiptese do inciso IV, quando este dever submeter o encerramento deciso do Plenrio.

    Art. 44 - A Cmara poder interromper os seus trabalhos em qualquer fase da reunio para recepcionar altas personalidades, desde que assim decida o Plenrio.

    Art. 45 - Havendo convenincia para a manuteno da ordem, a reunio da Cmara poder ser suspensa pelo tempo suficiente ao ordenamento dos trabalhos.

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    CAPTULO IIDAS REUNIES ORDINRIAS

    Art. 46 - As reunies ordinrias sero realizadas em obedincia ao disposto no inciso I, do artigo 35 deste Regimento.

    Art. 47 - A Cmara manter-se- reunida, independente do disposto no artigo 35, inciso I, enquanto no for aprovado o projeto de lei de diretrizes oramentrias nem apreciada matria em tramitao oriunda do Poder Executivo.

    CAPTULO IIIDAS REUNIES EXTRAORDINRIAS

    Art. 48 A Cmara reunir-se- extraordinariamente na forma do disposto no artigo 35, inciso II, deste Regimento.

    1 - Convocada a Cmara extraordinariamente pelo Prefeito, o Presidente, com antecedncia mnima de vinte e quatro horas e no mximo em trs dias, dar conhecimento aos Vereadores atravs de comunicao expressa enviada sob protocolo e de edital afixado porta principal do edifcio da Cmara, designando, desde logo, dia e hora para a reunio.

    2 - Independe de comunicao escrita e de edital a reunio extraordinria convocada pela maioria absoluta dos Vereadores ou pela Mesa Diretora.

    3 - Quando a Cmara for convocada extraordinariamente atravs de proposta popular ser adotado o procedimento estabelecido no 1.

    Art. 49 Nas reunies extraordinrias a Cmara deliberar, exclusivamente, sobre a matria objeto da convocao.

    Art. 50 O prazo para que a Cmara se rena extraordinariamente no mximo de cinco dias, contados da data do recebimento do ofcio de convocao enviado pelo Prefeito, da deliberao da maioria absoluta de seus membros ou da Mesa Diretora, ou, ainda, do recebimento da convocao por proposta popular.

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    Art. 51 Nas reunies extraordinrias o tempo destinado ao Expediente ser o necessrio leitura da matria determinante da convocao, sendo o restante destinado sua discusso e votao.

    Art. 52 As reunies extraordinrias tero a durao necessria apreciao da matria objeto da convocao, no podendo, porm, exceder o tempo de quatro horas.

    CAPTULO IVDAS REUNIES SECRETAS

    Art. 53 A reunio secreta, convocada de acordo com o inciso III do artigo 35 deste Regimento, ter a durao necessria apreciao do assunto que originou a sua convocao.

    Art. 54 s reunies secretas somente podero comparecer os Vereadores, providenciando a Mesa a completa evacuao do recinto a fim de que seja preservado o sigilo do que nela for tratado.

    Art. 55 A Ata da reunio secreta ser lavrada pelo 1 Secretrio e aprovada na mesma ocasio, sendo em seguida encerrada em envelope que ser lacrado e rubricado pelos Vereadores presentes, e aps isto guardado em cofre.

    Pargrafo nico Somente em outra reunio secreta e a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Cmara, poder ser dado a conhecer o teor da Ata de uma reunio secreta.

    Art. 56 O Vereador que tenha participado dos debates da reunio secreta poder reduzir a escrito o discurso que tenha pronunciado, o qual ser arquivado juntamente com a Ata e os demais documentos da reunio.

    Art. 57 Antes de encerrar a reunio secreta os Vereadores decidiro por maioria absoluta dos membros da Cmara se o assunto tratado deve ser levado ao conhecimento pblico, total ou parcialmente.

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    Pargrafo nico Decidido dar conhecimento pblico do assunto caber Presidncia expedir comunicado imprensa, cujo texto dever ser previamente aprovado pelo Plenrio por maioria simples.

    Art. 58 Deliberada a realizao de uma reunio secreta no curso de uma reunio pblica o Presidente far cumprir o disposto no artigo 54 deste Regimento, e ao inici-la consultar se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrrio a reunio voltar a ser pblica.

    CAPTULO VDAS REUNIES SOLENES

    Art. 59 As reunies solenes, convocadas para os fins previstos no inciso IV, do artigo 35 deste Regimento, podem ser realizadas fora da sede da Cmara.

    Art. 60 As reunies solenes prescindem de quorum para a sua realizao e tero a durao necessria observncia do programa organizado, no se observando as normas contidas no artigo 41 deste Regimento.

    CAPTULO VIDO EXPEDIENTE

    Art. 61 A parte da reunio destinada ao Expediente ter a durao de duas horas, divididas em duas partes, a primeira destinada leitura da ata da reunio anterior, smula da correspondncia enviada Cmara e s proposies encaminhadas Mesa, a segunda destinada aos oradores inscritos para falar.

    Art. 62 Por iniciativa da Mesa ou por deliberao do Plenrio poder o Expediente de uma reunio ser destinado a solenidade ou recepo de autoridade ou pessoas gradas, ou ainda para ouvir o Prefeito ou Secretrio deste quando comparecerem Cmara para prestar esclarecimentos, nos casos definidos na Lei Orgnica do Municpio e na legislao especfica.

    Art. 63 Ocorrendo a hiptese prevista no artigo anterior as inscries dos oradores prevalecero para a reunio seguinte, o mesmo ocorrendo quando se verificar interrupo dos trabalhos para o mesmo fim.

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    Art. 64 No havendo oradores inscritos para o Expediente passar-se- aos trabalhos da Ordem do Dia.

    CAPTULO VIIDA ORDEM DO DIA

    Art. 65 A Ordem do Dia a parte da reunio destinada discusso e votao das proposies submetidas ao julgamento do Plenrio e constantes da pauta organizada pela Secretaria, com o conhecimento prvio da Mesa Diretora.

    Art. 66 Os trabalhos da Ordem do Dia s podero processar-se com a presena da maioria absoluta dos Vereadores, cuja pauta ser organizada obedecendo aos seguintes critrios:

    I proposies cuja discusso esteja encerrada;II proposies em regime de urgncia, obedecida a ordem cronolgica de

    sua concesso;III proposies sujeitas a prazos especiais para apreciao;IV proposies sujeitas a votao por dois teros;V proposies em primeira e segunda discusses;VI pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de qualquer

    proposio;VII pareceres das Comisses Permanentes da Casa;VIII requerimentos;IX indicaes.

    Art. 67 Anunciada a discusso de qualquer proposio o Vereador poder solicitar Mesa a leitura do seu texto e de qualquer documento que a instrua.

    Art. 68 A pauta da Ordem do Dia conter um resumo de cada documento, a sua numerao e o turno de discusso, mencionar se est com discusso encerrada, se tem regime de urgncia ou se est submetido a prazos especiais, se contm emendas ou se est anexado a outro por ter o mesmo contedo.

    Art. 69 Ser permitido ao Vereador requerer preferncia para a discusso e votao de qualquer matria constante da Ordem do Dia, desde que esgotada a apreciao das matrias de que tratam os incisos I e II, do artigo 66 deste Regimento.

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    Art. 70 A ordem estabelecida no artigo 66 somente ser alterada quando ocorrer concesso de preferncia.

    Art. 71 Os trabalhos da Ordem do Dia s sero interrompidos nos casos previstos no artigo 44, ou quando qualquer Vereador suscitar uma questo de ordem.

    Art. 72 Encerrada a apreciao das matrias constantes da pauta antes de atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, passar-se- para o tempo destinado aos oradores inscritos.

    CAPTULO VIIIDOS ORADORES

    Art. 73 Para falar na parte da reunio destinada ao Expediente o Vereador, inclusive o Presidente da Mesa, far a inscrio de prprio punho em livro especial, a partir de uma hora antes do incio da reunio at decorridos vinte minutos depois de iniciada.

    Art. 74 Cada orador, inclusive o Presidente da Mesa, dispor de dez minutos para discursar, devendo faz-lo da tribuna, podendo abordar assuntos de livre escolha ou justificar proposies por ele apresentadas.

    Pargrafo nico O orador, no curso do Expediente, poder dispor de mais dez minutos cedidos por um ou mais vereadores para concluir seu discurso, improrrogveis.

    Art. 75 O orador que no concluir o seu discurso pela exiguidade do tempo poder solicitar Mesa a sua inscrio, ex-ofcio, para a reunio seguinte ou para continu-lo depois de terminados os trabalhos da Ordem do Dia, observado o horrio regimental.

    Art. 76 Os oradores falaro da tribuna dirigindo-se ao Presidente e aos seus pares dando-lhes o tratamento de Excelncia.

    Art. 77 O orador s ser interrompido pela presidncia ou quando for suscitada uma questo de ordem, alm dos casos previstos no artigo 277 e incisos.

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    Art. 78 O Presidente poder permitir que o Vereador discurse sentado caso esteja impossibilitado de usar a tribuna, o qual s iniciar o discurso depois de lhe ser concedida a palavra pelo Presidente.

    Art. 79 O orador inscrito poder ceder o tempo que lhe era destinado no todo ou em parte a um ou mais Vereadores, desde que estes se encontrem inscritos.

    Art. 80 No estando presente o Vereador no plenrio ser cancelada a sua inscrio.

    Art. 81 Nenhum Vereador poder referir-se Cmara ou a qualquer dos seus membros, e de modo geral a qualquer representante do poder pblico, de forma descorts ou injuriosa.

    Art. 82 Na distribuio do tempo destinado aos oradores a Mesa seguir a ordem de inscrio.

    Art. 83 Na discusso das matrias constantes da pauta da Ordem do Dia cada Vereador dispor de dez minutos para usar a tribuna, improrrogveis, exceto o autor e o relator da proposio, que disporo de tempo dobrado cada um para discuti-la, podendo us-lo de uma s vez, ou se assim entenderem, no incio e no final dos debates.

    Art. 84 O Vereador que quiser debater a matria em discusso dirigir-se- ao Presidente solicitando a palavra, tendo precedncia ao pedirem a palavra o autor e o relator da proposio, respectivamente.

    Art. 85 O orador no poder abordar assunto no relacionado com a matria em discusso sob pena de ter cassada a palavra.

    Art. 86 A nenhum Vereador permitido falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra, e somente aps a sua concesso o funcionrio da Secretaria encarregado de fazer anotaes iniciar o apanhamento.

    1 - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente o advertir convidando-o a

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    sentar-se. Se, apesar do convite, insistir, o Presidente dar o seu discurso por terminado.

    2 - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso o servio de anotaes, da em diante, suspender o seu registro.

    CAPTULO IXDOS APARTES

    Art. 87 O Aparte a transferncia consentida pelo orador para uma indagao ou esclarecimento relativo matria em debate.

    Art. 88 O Vereador s poder apartear quando obtiver permisso do orador, no podendo o aparte durar mais de um minuto, vedado o aparte paralelo, deixando o servio de anotaes de registr-lo quando este ocorrer.

    Art. 89 No sero permitidos apartes:

    I palavra do Presidente;II no encaminhamento da votao;III nas questes de ordem;IV nas declaraes de voto.

    CAPTULO XDOS PRAZOS PARA OS DEBATES

    Art. 90 So assegurados os seguintes prazos nos debates da Ordem do Dia:

    I dez minutos para discusso de projetos;II cinco minutos para discusso de requerimentos e emendas;III um minuto para apartes;IV dois minutos para encaminhamento de votao;V dois minutos para discusso de requerimento solicitando o adiamento de

    discusso ou votao;VI trs minutos para suscitar questes de ordem ou contradit-las;VII dois minutos para discusso de pedido de urgncia.

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    CAPTULO XIDAS DISCUSSES E DAS DELIBERAES

    Art. 91 Nenhum projeto de lei, de resoluo ou de decreto legislativo, ser submetido deliberao do Plenrio sem que tenha recebido parecer escrito das respectivas Comisses Permanentes ou de Comisso Especial.

    Art. 92 Todos os pareceres das Comisses Permanentes ou Especiais, versando sobre a aprovao de projeto de lei, de resoluo ou de decreto legislativo, e os que conclurem pela rejeio ou arquivamento de qualquer matria, submeter-se-o apenas a uma discusso em Plenrio.

    Art. 93 Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou rejeio de uma proposio ser a mesma considerada aprovada, tendo seguimento a sua tramitao em Plenrio, independente de novo pronunciamento de qualquer Comisso.

    Art. 94 A deliberao de qualquer Comisso poder ser interrompida pelo pedido de vista de qualquer Vereador, ou quando retirada da pauta a proposio para efeito de diligncias.

    1 Somente sero objeto de discusso nas Comisses as proposituras que tenham sido dadas conhecimento aos Vereadores em um prazo mnimo de vinte e quatro horas antes dessa reunio.

    2 - O prazo para a diligncia ser de at cinco dias improrrogveis.

    Art. 95 Os requerimentos s tero adiada a sua discusso no mximo por setenta e duas horas, quando, tendo redao ambgua, no se encontre presente reunio para oferecer esclarecimentos o seu autor.

    Art. 96 A discusso ser encerrada quando nenhum Vereador quiser debater o assunto de que objeto a proposio, ou quando, a pedido de qualquer Vereador, assim decidir o Plenrio, por se encontrar esclarecido. O pedido de encerramento de discusso ser votado sem debates.

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    CAPTULO XIIDO PEDIDO DE VISTA E DILIGNCIA

    Art. 97 O Vereador somente poder solicitar vista ou diligncia de proposio submetida discusso nas Comisses, tendo o prazo de dois dias teis para estud-la, contados do dia da entrega do documento, devidamente protocolado.

    Pargrafo nico - O pedido ser anulado caso o Vereador se negue a receber o processado. Ocorrendo esta hiptese o rgo competente comunicar o fato ao Presidente.

    Art. 98 No sero concedidas vistas ou diligncias de proposio submetida ao regime de urgncia, de pareceres da Comisso de Legislao e Redao de Leis e de requerimentos.

    CAPTULO XIIIDA URGNCIA

    Art. 99 O Vereador poder solicitar urgncia para a discusso de qualquer matria, desde que a mesma envolva casos de calamidade pblica ou assunto de interesse coletivo imediato.

    Art. 100 O pedido de urgncia deve ser dirigido Mesa por escrito ou verbalmente.

    Art. 101 Aprovado o pedido de urgncia ser a matria includa obrigatoriamente na pauta da Ordem do Dia da reunio seguinte.

    Art. 102 Concedida a urgncia a Mesa providenciar junto Comisso encarregada de estudar a matria a elaborao do respectivo parecer.

    Art. 103 Os pedidos de urgncia devero ser formulados no incio ou no final dos trabalhos da Ordem do Dia.

    Art. 104 A urgncia se estende a todos os turnos de tramitao da matria, no podendo sofrer adiamento na reunio subsequente quando de sua apreciao.

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    CAPTULO XIVDO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

    Art. 105 O Vereador poder solicitar o arquivamento de qualquer matria em discusso, sendo o pedido apreciado pelo Plenrio imediatamente e sem debates.

    Art. 106 Rejeitado o pedido de arquivamento a matria voltar discusso e sobre a mesma no prevalecer outro pedido idntico.

    CAPTULO XVDAS VOTAES

    Art. 107 A Cmara Municipal somente deliberar com a presena da maioria absoluta de seus membros e adotar uma das seguintes formas de votao:

    I simblica, adotada na apreciao das proposies em geral;II nominal, nas verificaes de votos, no caso de dvida quanto ao resultado

    da votao simblica, quando for exigido o voto da maioria absoluta, ou de dois teros dos membros da Cmara e, ainda, quando for requerida por qualquer Vereador;

    III secreta, nas eleies dos membros da Comisso Executiva, nos processos de cassao de mandato, no julgamento dos processos de apurao de responsabilidade e de falta de decoro parlamentar, na concesso de ttulo de cidadania e outras honrarias e na apreciao de vetos apostos pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 108 Nenhum Vereador presente poder deixar de participar das votaes, salvo quando a proposio envolver matria de seu interesse exclusivo, quando estar impedido de votar.

    Pargrafo nico O Vereador se pronunciar na votao pelo SIM ou pelo NO, ou ainda abster-se de faz-lo.

    Art. 109 A votao, aps iniciada, no poder ser interrompida, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

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    Art. 110 Quando for aconselhvel para o bom andamento dos trabalhos ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenrio, poder a matria ser votada por partes.

    Pargrafo nico Concluda em relao a uma das partes, a votao poder ser interrompida, desde que atingida a hora do encerramento dos trabalhos.

    Art. 111 Antes de iniciada a votao o Vereador poder usar a tribuna por dois minutos, improrrogveis, sem ser aparteado, para o encaminhamento da votao.

    Art. 112 Na votao nominal o 2 Secretrio far a chamada dos Vereadores em face da lista de presena, anotando o pronunciamento de cada um.

    Art. 113 As votaes secretas sero processadas na forma seguinte:

    I quando se tratar de eleies para preenchimento dos cargos da Comisso Executiva ser disponibilizada uma cdula para cada cargo, rubricada pelos componentes da Mesa Diretora, contendo os nomes de todos os Vereadores em ordem alfabtica, um abaixo do outro e em forma horizontal os cargos a preencher, manifestando o Vereador o seu voto, pela assinalao com sinal bem visvel adiante do nome e na coluna correspondente ao cargo para o qual est votando;

    II as cdulas sero colocadas em um recipiente prprio e retiradas individualmente pelos Vereadores presentes;

    III sero disponibilizadas a cada vereador duas cdulas, uma contendo a palavra SIM e a outra a palavra NO, devendo o Vereador, simultaneamente, depositar nas urnas as cdulas correspondentes a seu voto. A apurao ser feita por dois escrutinadores previamente designados pelo Presidente entre os Vereadores presentes.

    Pargrafo nico - A votao secreta ser anulada caso no haja coincidncia entre o nmero de cdulas e o nmero de votantes.

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    Art. 114 Independem de votao e sero deferidos pelo Presidente os requerimentos solicitando informaes ao Prefeito e Comisso Executiva sobre assuntos administrativos de qualquer dos poderes municipais.

    Art. 115 As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por dois teros de seus membros.

    1 - Por maioria simples, que corresponde metade mais um dos Vereadores presentes reunio, a Cmara deliberar sobre todas as matrias, exceto as referidas nos pargrafos seguintes.

    2 - Por maioria absoluta, que corresponde metade mais um de todos os seus integrantes, a Cmara deliberar sobre:

    a) alterao deste Regimento;b) denominao de ruas e logradouros pblicos;c) veto aposto pelo Prefeito;d) referendo a decises do Tribunal de Contas de que resulte imputao de

    dbito.

    3 - Por maioria de dois teros de seus membros a Cmara deliberar sobre:

    a) as leis complementares referidas no pargrafo nico, do artigo 35 da LeiOrgnica do Municpio;

    b) as leis que envolvam matria financeira de qualquer natureza, alienao de bens imveis e concesso de direito de uso e de servios pblicos;

    c) autorizao para o Municpio subscrever ou adquirir aes, realizar aumentos de capital de empresa de economia mista ou de empresa pblica, bem como, dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

    d) julgamento do Prefeito por infraes poltico administrativas;e) cassao de mandato e destituio de membro da Comisso Executiva.

    Art. 116 Ter precedncia na ordem para votao o parecer da Comisso, e, caso seja ele rejeitado, os votos vencidos proferidos por escrito e em separado no seio da Comisso.

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    Art. 117 Rejeitado pelo Plenrio o parecer da Comisso e se matria estudada foram oferecidos substitutivos e emendas, ser observada para votao a seguinte ordem de precedncia:

    I - as emendas substitutivas;II - as emendas supressivas;III - as emendas modificativas;IV - as emendas aditivas;V - o projeto substitutivo;VI - a proposio principal.

    Pargrafo nico As emendas apresentadas a projetos substitutivos sero apreciadas e votadas na forma prevista neste artigo.

    Art. 118 O Vereador poder requerer destaque para discusso ou votao de emenda, ou substitutivos apresentados proposio, submetendo-se o pedido ao pronunciamento do Plenrio.

    Art. 119 Aprovado o projeto substitutivo sero consideradas prejudicadas as emendas parciais.

    Pargrafo nico Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as demais, do mesmo carter ou de carter antagnico, sero consideradas prejudicadas.

    Art. 120 Caso tenham sido apresentados mesma proposio mais de um substitutivo, ter preferncia na votao o que proceder da Comisso especfica e, falta deste, o que contiver na ordem numrica a numerao mais baixa.

    Art. 121 Considera-se aprovada a proposio que tenha obtido do Plenrio a maioria dos votos favorveis, obedecidos aos critrios estabelecidos no artigo 115 e seus pargrafos.

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    TTULO IVDAS PROPOSIES, DAS EMENDAS E DO VETO

    CAPTULO IDAS PROPOSIES

    Art. 122 A Cmara Municipal pronuncia-se sobre:

    I projeto de lei de autoria do Prefeito, da Mesa Diretora, de um ou mais Vereadores, ou das Comisses Permanentes e Especiais;

    II pareceres das Comisses Permanentes e Especiais;III projetos de resoluo e de decreto legislativo de autoria da Mesa Diretora,

    de um ou mais Vereadores, ou das Comisses Permanentes e Especiais;IV requerimentos;V emendas;VI projetos de lei de iniciativa popular;VII indicaes.

    Art. 123 As proposies referidas no artigo anterior versaro conforme as definies a seguir:

    I projeto de lei: matria de competncia da administrao municipal e de cuja elaborao participe o Poder Executivo e o Poder Legislativo;

    II parecer de Comisso Permanente ou Especial: pronunciamentos opinativos sobre a matria estudada;

    III projeto de resoluo e de decreto legislativo: matria de competncia da administrao municipal privativa da Cmara sobre assuntos de sua economia interna ou de cuja elaborao no participe o Poder Executivo;

    IV requerimento: pedido de informao ou de providncias administrativas; apelo s autoridades do Poder Executivo Municipal; insero na ata ou nos anais da Casa de texto de documento ou pronunciamento; de voto de congratulaes, aplausos, pesar e outras manifestaes; (Redao dada pela Emenda Modificativa n 01/2010)

    Redao anterior:IV requerimento: pedido de informao ou de providncias administrativas; apelo s autoridades pblicas federais e estaduais; insero na Ata ou nos Anais da Casa de texto de documento e pronunciamento; de voto de congratulaes, aplausos, pesar e outras manifestaes;

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    V emenda: modificao, adio, supresso ou substituio de parte de uma proposio.

    VI indicao: apela s autoridades pblicas federais e estaduais. (Inciso acrescentado pela Emenda Aditiva n 01/2010)

    Art. 124 No ser aceita pela Mesa proposio que:

    I contrarie disposies das Constituies do Brasil e do Estado de Pernambuco; de leis federais e estaduais, da Lei Orgnica Municipal e deste Regimento;

    II verse sobre assunto alheio competncia da Cmara;III delegue a outro poder atribuies privativas da Cmara;IV esteja redigida de modo impreciso ou ambguo;V contenha expresso ofensiva a pessoa ou instituio;VI em se tratando de emenda, que no tenha direta relao com a

    proposio.

    Pargrafo nico Se o autor da proposio considerada inconstitucional, ilegal, antiregimental ou estranha competncia da Cmara, no se conformar com a deciso da Mesa, poder solicitar audincia da Comisso de Legislao e Redao de Leis; se a Comisso discordar da deciso a matria ser restituda para a devida tramitao.

    Art. 125 O projeto de lei, de resoluo ou de decreto legislativo dever ser constitudo de artigos numerados, concisos e claros, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto, no podendo versar sobre mais de uma matria.

    Art. 126 Considera-se autor da proposio o seu primeiro signatrio.

    1 - So consideradas de simples apoio as assinaturas que vierem aps a do autor, no importando em aprovao da matria nela contida.

    2 - O autor poder requerer a sua retirada, ouvidos os subscritores quando houver.

    3 - Se qualquer um dos subscritores mantiver a proposio, passar a mesma a ser considerada de sua autoria, continuando desta forma em tramitao.

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    4 - Caso a proposio tenha recebido parecer de qualquer Comisso dever o pedido da retirada ser submetido ao Plenrio para a devida homologao; negada esta pelo Plenrio a proposio ter seu curso normal.

    Art. 127 Aprovada a proposio e caso seja necessrio, ser a emenda encaminhada Comisso de Legislao e Redao de Leis, voltando ao Plenrio para ser apreciado em discusso nica o texto por ela redigido.

    Art. 128 Concluda a legislatura sero arquivadas todas as proposies que estejam em tramitao, exceto as oriundas do Poder Executivo.

    Pargrafo nico Qualquer Vereador poder solicitar o desarquivamento de uma proposio, mediante requerimento Mesa devidamente justificado, passando a ser de sua autoria a proposio.

    Art. 129 Ocorrendo a apresentao de mais de uma proposio contendo matria idntica, ser considerada pela Comisso que as examinar a de numerao mais baixa, arquivando-se as demais.

    Pargrafo nico Contendo qualquer delas dispositivos que possam completar ou melhorar a redao da proposio em estudo, poder a Comisso adot-la como emenda.

    CAPTULO IIDOS PROJETOS DE LEI

    Art. 130 A iniciativa dos projetos de lei cabe Mesa Diretora, ao Vereador, Comisso da Cmara, ao Prefeito do Municpio, e a pelo menos cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    Art. 131 da competncia exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

    I disponham sobre matria financeira, tributria, oramentria e plano plurianual, assim como as que versem sobre alienao de bens imveis, concesso de direito de uso, e concesso e permisso de servios pblicos;

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    II criem, transformem ou extingam cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, fundaes, autarquias e empresas pblicas mantidas pelo Poder Executivo;

    III disponham sobre servidores pblicos, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    IV tratem de criao, estruturao e atribuies das Secretarias ou Departamentos equivalentes e rgos da administrao pblica;

    V fixem ou aumentem remunerao dos servidores do Poder Executivo, respeitado o princpio da isonomia.

    Pargrafo nico Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito no sero admitidas emendas que resultem em aumento de despesas, ressalvadas as emendas aos projetos de lei do oramento anual e de crditos adicionais, desde que:

    I indiquem os recursos necessrios, admitidos somente os resultantes de anulao de despesas da mesma natureza, excludos os que incidam sobre dotao para pessoal e seus encargos;

    II sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.

    Art. 132 da competncia exclusiva da Mesa Diretora da Cmara Municipal a iniciativa das proposies que versem sobre:

    I sua organizao, funcionamento, polcia legislativa, criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes de seus servios;

    II fixao ou aumento da remunerao dos seus servidores;III autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs

    do aproveitamento total ou parcial das consignaes constantes do Oramento da Cmara.

    1 - exceo do inciso I deste artigo, que ser discutido e deliberado atravs de Projeto de Resoluo, nos termos da Constituio Federal, art. 48, caput, as matrias de que trata este artigo sero discutidas e deliberadas atravs de projeto de lei, na forma do artigo 22 da Lei Orgnica Municipal. (Redao dada pela Emenda Modificativa n 02/2010)

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    Redao anterior: 1 - As matrias de que trata este artigo sero discutidas e deliberadas atravs de projeto de lei, na forma do pargrafo nico do artigo 22 da Lei Orgnica Municipal.

    2 - Aos projetos somente sero admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a despesa ou o quantitativo de cargos, quando subscritas pela maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Art. 133 Recebido o projeto de lei o Presidente despachar encaminhando-o a uma ou mais comisses para receber parecer, de acordo com a natureza da matria nele contido.

    Art. 134 Se o Prefeito solicitar urgncia no projeto de lei de sua iniciativa considerado relevante ser discutido e votado dentro de trinta dias, contados da data do seu recebimento pela Cmara.

    1 - A solicitao poder ser feita depois da remessa do projeto, comeando a fluir o prazo a partir do recebimento do pedido.

    2 - Expirado sem deliberao o prazo de trinta dias, o projeto ser obrigatoriamente includo na Ordem do Dia para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto s demais matrias, exceto a apreciao de veto aposto pelo Prefeito.

    3 - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de codificao, nem a qualquer projeto de lei complementar.

    Art. 135 O projeto de lei sujeito ao prazo previsto no artigo anterior ter prioridade nas Comisses s quais for submetido.

    Art. 136 O projeto de lei que receber parecer contrrio pela unanimidade dos membros das Comisses a que for submetido ser tido como rejeitado.

    Art. 137 A matria constante de projeto de lei rejeitado pelo Plenrio no poder constituir objeto de nova proposio na mesma sesso legislativa, ressalvados aqueles que tratem de remunerao e cargos dos servidores pblicos.

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    Art. 138 O projeto de lei, aps a sua aprovao pelo Plenrio em dois turnos de votao, ser assinado pelo Presidente e 1 e 2 Secretrios, e dentro de dez dias ser encaminhado ao Prefeito, que ter o prazo de quinze dias teis para sancion-lo ou vet-lo total ou parcialmente.

    Art. 139 No sero admitidos projetos de lei que regulem contagem de tempo de servio, licena ou aposentadoria em casos individuais.

    Art. 140 - O projeto de lei de iniciativa popular para ser recebido pela Cmara dever ser apresentado de forma articulada e subscrito, no mnimo, por cinco por cento do eleitorado do Municpio, com a indicao do nome legvel de cada subscritor, alm de endereo, nmero do ttulo eleitoral e zona em que inscrito.

    1 - Alm das exigncias contidas no caput, com o projeto de lei dever vir a indicao do subscritor que o defender na tribuna da Cmara.

    2 - O subscritor indicado para defender a proposio usar a tribuna durante dez minutos sem sofrer apartes, aps o que dever se afastar do Plenrio.

    Art. 141 A tramitao do projeto de lei de iniciativa popular obedecer s mesmas normas relativas ao processo legislativo estabelecido neste Regimento e na Lei Orgnica do Municpio.

    CAPTULO IIIDOS PROJETOS DE RESOLUO

    Art. 142 Sobre assuntos de procedimentos internos a Cmara deliberar atravs de Resoluo.

    Art. 143 A iniciativa do projeto de resoluo cabe a qualquer Vereador, s Comisses Permanentes ou Mesa Diretora, destinando-se os mesmos a regular matria de carter poltico ou administrativo, principalmente sobre:

    I perda, cassao e extino de mandato de Vereador;II destituio de membro da Comisso Executiva ou de Comisses

    Permanentes;III concesso de licena a Vereador;

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    IV qualquer matria de natureza regimental;V nomeao, demisso, aposentadoria e disponibilidade de servidor do

    Poder Legislativo;VI manifestao sobre o parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas do

    Estado sobre as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Cmara.

    Art. 144 Concluda a tramitao, se aprovada, a resoluo ser promulgada pelo Presidente da Cmara, transcrita em livro prprio e afixada no local de costume.

    CAPTULO IVDOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

    Art. 145 Nos assuntos de sua competncia privativa e que no seja referente aos procedimentos internos a Cmara deliberar atravs de Decreto Legislativo, principalmente para:

    I autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio;II conceder licena ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito;III conhecer da renncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;IV conceder ttulo de cidado de Caruaru ou qualquer outra honraria.

    Art. 146 - A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe a qualquer Vereador, s Comisses Permanentes ou Mesa Diretora.

    Pargrafo nico O Projeto de Decreto Legislativo de que trata o Inciso IV do artigo anterior ser deliberado atravs de votao nominal, obedecido ao que dispe o artigo 107, inciso III, deste Regimento.

    Art. 147 Concluda a tramitao, se aprovado, o decreto legislativo ser promulgado pelo Presidente da Cmara com seu nmero respectivo, transcrito em livro prprio e publicado com sua afixao no local de costume, nos prdios da Cmara e da Prefeitura.

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    CAPTULO VDOS PARECERES

    Art. 148 Parecer o pronunciamento da Comisso sobre matria sujeita sua apreciao.

    Art. 149 O parecer ser oferecido sempre por escrito e conter um relatrio com a exposio da matria em exame, a manifestao do relator sobre a convenincia da aprovao ou rejeio total ou parcial da proposio, ou sobre a necessidade de serem oferecidas emendas.

    Pargrafo nico Concluindo o parecer pela necessidade da apresentao de substitutivo proposio, ou de emenda a qualquer de seus dispositivos, cabe ao relator sugerir a redao do texto.

    Art. 150 Para cada proposio ser oferecido um parecer independente, salvo em se tratando de matrias anlogas e que tenham sido anexadas.

    Art. 151 Nos casos em que a Comisso concluir pela necessidade de a matria submetida ser consubstanciada em proposio, o parecer dever cont-la devidamente formulada.

    Art. 152 vedado a qualquer Comisso manifestar-se sobre matria estranha da sua competncia especfica.

    Art. 153 Quando qualquer membro da Comisso apresentar concluso diversa da contida no parecer do relator e o fizer por escrito, devidamente fundamentada, ser esse pronunciamento considerado como voto em separado, passvel de apreciao pelo Plenrio, no caso de ser rejeitado o parecer.

    Art. 154 O parecer consignar os votos que lhe foram oferecidos, com restries ou pelas concluses.

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    CAPTULO VIDOS REQUERIMENTOS

    Art. 155 Os requerimentos versaro sobre os assuntos de que cogita o inciso IV do artigo 123 deste Regimento, e devero ser redigidos em termos sucintos e claros e, se possvel, conter uma ligeira justificativa da providncia solicitada, ou das razes da sua objetivao.

    Art. 156 Os requerimentos apresentados numa reunio sero includos na pauta da Ordem do Dia da reunio em que forem apresentados.

    Art. 157 Os requerimentos esto sujeitos s mesmas normas das demais proposies, para votao, e preferncia, para discusso.

    Art. 158 Independem de apreciao e votao do Plenrio e sero obrigatoriamente deferidos pela Mesa Diretora, os requerimentos solicitando informaes ao Prefeito do Municpio de Caruaru ou Comisso Executiva do Poder Legislativo Municipal, sobre fatos relacionados matria legislativa em trmite, ou quaisquer outros sujeitos fiscalizao da Cmara.

    Art. 159 Podero ser verbais os requerimentos solicitando Mesa providncias de carter regimental, independendo, tambm, de votao.

    Art. 160 Os requerimentos aprovados sero encaminhados Secretaria Executiva para a elaborao do respectivo expediente.

    Art. 161 Nos recessos legislativos os requerimentos sero encaminhados Comisso de Representao que, sobre os mesmos, decidir.

    Art. 162 Rejeitado o requerimento pela Comisso de Representao, ser o mesmo includo na pauta dos trabalhos da Ordem do Dia da primeira reunio ordinria que se realizar.

    Art. 163 A Mesa no aceitar requerimento que versar sobre matria objeto de proposio anterior, na mesma sesso legislativa, salvo aqueles reiterando pedido de execuo de servios.

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    Art. 164 Coincidindo a apresentao de mais de um requerimento versando sobre assunto idntico, sero os mesmos aprovados em conjunto, considerado como autor o subscritor daquele que contiver a numerao mais baixa, e os demais, como subscritores.

    CAPTULO VIIDAS EMENDAS

    Art. 165 Emenda a proposio apresentada como acessrio de outra, e pode ser:

    I - supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da outra;II - substitutiva, quando apresentada como sucednea da proposio

    principal, atingindo todo o seu conjunto;III - modificativa, quando altera a proposio principal sem atingir em todo o

    seu conjunto;IV - aditiva, quando se acrescenta proposio principal;V - de redao, quando visa evitar incorrees, incoerncia, contradies e

    absurdos manifestos no texto da proposio aprovada.

    Pargrafo nico No sero aceitas emendas que no tenham relao direta e imediata com a matria contida na proposio principal.

    Art. 166 Qualquer Vereador poder solicitar, oralmente, destaque para votao de emendas, cabendo Mesa Diretora observar a ordem de precedncia prevista no artigo 117 deste Regimento.

    Art. 167 Os Vereadores tm o prazo improrrogvel de cinco dias teis para apresentao de emendas s proposies, devendo encaminh-las Comisso competente, no correndo tal prazo durante os recessos da Cmara.

    Art. 168 No se aplica o disposto no artigo anterior:

    I - aos projetos de leis complementares ou sujeitos ao estudo de Comisses Especiais, para os quais o Plenrio, por proposta do Presidente e atendendo complexidade do assunto, estabelecer prazo mnimo de 48 horas;

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    II - s proposies submetidas ao regime de urgncia previsto no artigo 99 deste Regimento.

    Pargrafo nico Quando a proposio estiver sob o regime de urgncia, as emendas, por escrito, podero ser apresentadas em Plenrio antes do pronunciamento da Comisso ou Comisses, a cujo estudo devam ser submetidas.

    Art. 169 Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito no sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criao de cargos, funes ou empregos pblicos.

    Art. 170 Excluem-se do regime previsto neste Captulo as emendas de redao, as quais sero votadas imediatamente.

    CAPTULO VIIIDOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

    Art. 171 Nos termos do artigo 38 da Lei Orgnica do Municpio, a iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado, subscrito por no mnimo cinco por cento do eleitorado inscrito no Municpio, com a indicao do subscritor que ir defend-lo na tribuna da Cmara.

    1 - A proposta popular, nos termos do caput deste artigo, ter a assinatura dos seus subscritores bem como a indicao legvel do nome do subscritor, endereo, nmero do Ttulo Eleitoral, com a respectiva zona e seo.

    2 - O subscritor indicado na proposta popular para defend-la perante a Cmara Municipal ter o prazo de dez minutos na tribuna, onde expor seus elementos de defesa, vedado o aparte.

    3 - A tramitao do projeto de lei de iniciativa popular obedecer s normas do processo legislativo estabelecidos neste Regimento.

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    CAPTULO IXDAS INDICAES

    Art. 172 A indicao a proposio que visa sugerir medidas executivas ou legislativas aos poderes pblicos.

    Pargrafo nico As indicaes tm procedimento semelhante aos requerimentos, solicitado Mesa Diretora o seu encaminhamento.

    CAPTULO XDO VETO

    Art. 173 Se o Prefeito julgar a proposio aprovada pela Cmara, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrria aos interesses pblicos, vet-la- total ou parcialmente no prazo de quinze dias teis, contados do seu recebimento, e comunicar em dois dias teis ao Presidente da Cmara os motivos do veto.

    Art. 174 Recebida a proposta vetada a Mesa encaminh-la- s Comisses que se pronunciaram sobre a mesma originariamente ou Comisso de Legislao e Redao de Leis, se os fundamentos do veto forem apenas de carter constitucional ou legal.

    Art. 175 As Comisses que devam se pronunciar sobre o veto tero o prazo comum de cinco dias para oferecer parecer. Esgotado o prazo com ou sem parecer as razes do veto sero includas na Ordem do Dia para apreciao.

    Art. 176 O Plenrio se manifestar sobre a manuteno do veto votando SIM quem o mantiver e NO quem o rejeitar.

    Art. 177 As razes do veto sero apreciadas pela Cmara no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, em discusso nica.

    1 - Mantido o veto o fato ser comunicado ao Prefeito dentro de dois dias teis.

    2 - Rejeitado o veto o projeto ser enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas para promulgao.

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    3 - Se o Prefeito no promulgar a lei em quarenta e oito horas, f-lo- em igual prazo o Presidente da Cmara.

    Art. 178 Esgotado sem deliberao o prazo previsto no artigo anterior o veto ser colocado na Ordem do Dia da reunio imediata, sobrestando-se as demais matrias at sua votao final, exceto projetos de iniciativa do Prefeito em regime de urgncia por ele solicitado.

    Art. 179 Os prazos previstos neste Captulo no correro durante os recessos da Cmara.

    TTULO VDOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPTULO IDA TOMADA DE CONTAS

    Art. 180 O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, compreendido o acompanhamento e a fiscalizao da execuo oramentria e a apreciao e julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora.

    Art. 181 Recebida a prestao de contas, o Presidente da Cmara Municipal dar conhecimento ao Plenrio e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado para as providncias definidas na Legislao especfica.

    Art. 182 A Mesa da Cmara ao receber o Parecer Prvio do Tribunal de Contas encaminh-lo- Comisso de Finanas e Oramento, abrindo um prazo de dez dias para o recebimento de pedidos de informaes feitos pelos Vereadores.

    Pargrafo nico As informaes sero prestadas imediatamente pela Comisso de Finanas e Oramento e, caso no possa satisfaz-las, sero os pedidos encaminhados ao Chefe do Executivo, que ter o prazo de dez dias para respond-los.

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    Art. 183 Decorrido o prazo de trinta dias sem que a Comisso de Finanas e Oramento tenha elaborado o parecer, ser a matria com o parecer do Tribunal de Contas includa na Ordem do Dia da primeira reunio subsequente, com prioridade para discusso e votao.

    Art. 184 Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito tenha prestado.

    Art. 185 Para emitir o seu parecer a Comisso de Finanas e Oramento poder vistoriar as obras e servios, examinar processos, documentos e papis nas reparties municipais, e ainda solicitar esclarecimentos suplementares ao Chefe do Poder Executivo.

    Pargrafo nico - Qualquer Vereador poder acompanhar os estudos da Comisso de Finanas e Oramento durante o perodo em que o processo estiver entregue mesma.

    Art. 186 O parecer da Comisso de Finanas e Oramento concluir pela apresentao de Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do Prefeito.

    Art. 187 Rejeitadas as contas, a Cmara, por meio da Comisso de Finanas e Oramento, providenciar a elaborao de um relatrio que dever ser remetido ao Ministrio Pblico para os fins previstos na legislao.

    Art. 188 Os pareceres sobre as contas do Chefe do Poder Executivo sero submetidos a uma nica discusso.

    Art. 189 O resultado do julgamento ser comunicado por ofcio ao Tribunal de Contas, com a indicao do nmero de votos contrrios e favorveis.

    Art. 190 O Presidente da Cmara, at o dia 20 de maro de cada ano, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os balanos do Poder Legislativo relativos ao exerccio anterior a fim de integrar a prestao de contas do Municpio.

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    Art. 191 Caso o Chefe do Poder Executivo no encaminhe a sua prestao de contas at trinta e um de maro, relativa ao exerccio anterior, o Presidente da Cmara instaurar no prazo de quinze dias Tomada de Contas Especial, que ser concluda num prazo mximo de sessenta dias.

    1 - A Tomada de Contas ser conduzida por uma Comisso Especial composta por cinco Vereadores, assegurada a proporcionalidade de representao partidria ou de blocos parlamentares, para fazer o levantamento das contas, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado para receber parecer.

    2 - O mesmo procedimento ter a Cmara com relao s contas da Mesa Diretora quando no apresentadas at aquela data.

    CAPTULO IIDOS ORAMENTOS

    Art. 192 O Projeto de Lei Oramentria Anual ser encaminhado e devolvido para sano nos prazos definidos pela Constituio do Estado de Pernambuco.

    Art. 193 Recebida a proposta oramentria ser a mesma enviada Comisso de Finanas e Oramento, a qual, no prazo de quinze dias teis, aguardar a apresentao de emendas, comunicando o fato por ofcio a todos os Vereadores, sem prejuzo das outras comisses que se fizerem necessrias.

    Pargrafo nico - Concludo o prazo previsto no caput deste artigo a Comisso de Finanas e Oramento, dentro de cinco dias teis, dever elaborar o seu parecer.

    Art. 194 As emendas proposta oramentria, que devero ser redigidas em obedincia aos preceitos contidos no artigo 96, 3, incisos I, II e III da Lei Orgnica do Municpio, sero submetidas Comisso de Finanas e Oramento, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, a menos que um tero dos membros da Cmara requeira a votao no Plenrio de emenda aprovada ou rejeitada pela Comisso.

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    Art. 195 No sero objeto de deliberao emendas ao projeto de lei oramentria que impliquem em:

    I - aumento da despesa global ou de cada rgo, funo, projeto ou programa, ou ainda, as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo;

    II - alterao da dotao solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatido da proposta;

    III - atribuir dotao para o incio de obras cujo projeto no esteja aprovado pelos rgos competentes;

    IV - conceder dotao para a instalao ou funcionamento de servios que no estejam anteriormente criados;

    V - conceder dotao superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concesso de auxlios e subvenes;

    VI - diminuio da receita.

    Art. 196 O Prefeito poder enviar mensagem Cmara propondo a modificao do projeto de lei oramentria anual, enquanto no estiver concluda na Comisso de Finanas e Oramento a votao da parte cuja alterao proposta.

    Art. 197 A Cmara enviar ao Poder Executivo at o dia quinze de setembro de cada ano sua proposta oramentria, contendo os recursos de que necessita para seu funcionamento e manuteno dos servios no exerccio financeiro seguinte.

    Art. 198 A proposta oramentria ter precedncia sobre as demais matrias para apreciao e dever constar, obrigatoriamente, da pauta da Ordem do Dia na ltima reunio do ms de novembro, com ou sem parecer da Comisso de Finanas e Oramento.

    Art. 199 Se o Prefeito usar o direito de veto, a discusso e votao das razes do veto seguiro as normas prescritas no Captulo X, Ttulo IV, deste Regimento.

    Art. 200 Caso o Prefeito no observe o prazo previsto no artigo 192 deste Regimento, a Cmara iniciar o processo para a apurao de responsabilidade, nos termos de lei pertinente.

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    Art. 201 No sendo remetida a proposta oramentria no prazo fixado no artigo 192 a Mesa considerar o projeto de lei oramentria, o oramento em vigor, pelos valores de sua edio inicial corrigidos monetariamente pela aplicao da variao do IPC, calculada pela Fundao Getlio Vargas, respeitado o princpio do equilbrio oramentrio.

    CAPTULO IIIDO PLANO PLURIANUAL

    Art. 202 O Projeto de Lei do Plano Plurianual remetido pelo Prefeito no prazo definido pela Constituio do Estado de Pernambuco, ser submetido anlise da Comisso de Finanas e Oramento para receber parecer, devendo obedecer aos mesmos trmites e solenidades previstos no captulo anterior.

    CAPTULO IVDAS DIRETRIZES ORAMENTRIAS

    Art. 203 O Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias dever ter a sua apreciao concluda no prazo definido pela Constituio do Estado de Pernambuco, no sendo interrompida a sesso legislativa sem a sua aprovao.

    Art. 204 Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias as normas gerais aplicveis ao processo legislativo em geral.

    TTULO VIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 205 Fazem parte da estrutura organizacional da Cmara: o Plenrio, a Mesa Diretora, a Comisso Executiva, as Comisses Permanentes e Especiais, as Secretarias Administrativa e Jurdica e a Ouvidoria.

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    CAPTULO IDO PLENRIO

    Art. 206 O Plenrio da Cmara Municipal, composto pelo corpo deliberativo, o rgo supremo.

    CAPTULO IIDA MESA DIRETORA

    Art. 207 A Mesa Diretora o rgo diretor dos trabalhos da Cmara, sendo constituda por um Presidente, um 1 Secretrio e um 2 Secretrio.

    Art. 208 Na ausncia, falta ou impedimento do Presidente sero chamados, sucessivamente, a ocupar a Presidncia da Mesa os 1 e 2 Vice-Presidentes da Comisso Executiva, e na falta destes os 1, 2 e 3 Secretrios, na mesma ordem.

    Art. 209 No comparecendo qualquer um dos membros da Comisso Executiva assumir a Presidncia da Mesa o Vereador escolhido pelo Plenrio na ocasio, o qual convocar dois Vereadores para servirem como Secretrios.

    Art. 210 A Mesa Diretora, no curso dos trabalhos, s decidir por maioria de votos dos seus membros.

    Art. 211 A Mesa Diretora s poder indeferir qualquer requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos regimentais.

    Art. 212 Ausente o 1 Secretrio, este ser substitudo pelo 2 Secretrio e este pelo 3 Secretrio, o qual assumir a 2 Secretaria, sendo convocado pelo Presidente um Vereador que assumir a 3 Secretaria.

    Art. 213 Faltando os trs secretrios o Presidente convocar dois Vereadores que no tenham cargo na Comisso Executiva para preencherem os lugares.

    Art. 214 Estando no recinto do Plenrio os titulares dos cargos de Presidente e Secretrios da Comisso Executiva estes so obrigados a ocupar os respectivos cargos na Mesa.

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    Art. 215 Para apresentar proposies ou participar dos debates o Presidente deixar o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votao.

    Art. 216 Mesa Diretora, afora as atribuies constantes do artigo 22 da Lei Orgnica do Municpio, compete:

    I - dirigir os trabalhos do Plenrio;II - promover o funcionamento da Cmara;III - fazer a prestao de contas anualmente, submetendo-a ao Tribunal de

    Contas do Estado, para ser apreciada;IV - determinar a abertura de sindicncias e inquritos administrativos;V - elaborar o regulamento dos servios administrativos da Casa e interpretar,

    em grau de recurso, os seus dispositivos;VI - permitir ou no a transmisso radiofnica, filmagem ou televisionamento

    dos trabalhos da Cmara, com ou sem nus para os cofres pblicos;VII - conceder aos servidores da Cmara licena para tratamento de particular

    interesse, frias, licenas-prmio, licenas para tratamento de sade e licena gestante, suspenso de contrato de trabalho e, funcionria casada, licena para acompanhar o marido, funcionrio pblico, civil ou militar que, trabalhando neste Municpio, seja transferido para outro;

    VIII - dar parecer s proposies que visem modificao do Regimento Interno ou dos servios administrativos da Casa;

    IX - orientar o servio de polcia interna da Casa.X dar conhecimento ao corpo legislativo, trimestralmente, das despesas

    empenhadas e pagas no exerccio financeiro.

    Art. 217 A prestao de Contas da Mesa Diretora ser apresentada, anualmente, nos prazos previstos na Legislao pertinente.

    Art. 218 Os documentos constantes da prestao de contas da Cmara sero autenticados pelos membros da Mesa Diretora e contero os elementos que assegurem a verificao insofismvel das exigncias contidas na Legislao que regulamentar a administrao financeira da Cmara.

    Art. 219 A Mesa Diretora reunir-se-, semanalmente, a fim de deliberar por maioria de votos sobre assuntos de sua competncia, lavrando-se Ata dos trabalhos.

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    Art. 220 As decises da Mesa Diretora so consubstanciadas em projetos de resoluo e submetidos ao Plenrio, ou em portarias assinadas por todos os seus membros.

    Pargrafo nico Em caso de omisso ou recusa de assinatura dos membros da Mesa Diretora, nas decises de sua competncia, o Presidente da Cmara Municipal solicitar audincia da Comisso de Legislao e Redao de Leis, a qual, em parecer consubstanciado decidir por maioria pela manuteno da omisso ou recusa ou pelo suprimento da assinatura, assinando pelos membros da Mesa omissos ou recusantes.

    CAPTULO IIIDA COMISSO EXECUTIVA

    Art. 221 A Comisso Executiva compe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes e trs Secretrios, eleitos em votao secreta no dia da instalao da legislatura ou na primeira reunio em que houver quorum, como disposto no artigo 10 e seus pargrafos, deste Regimento.

    Pargrafo nico O mandato da Comisso Executiva da Cmara ser de 02 (dois) anos, no podendo a Mesa Diretora ser reconduzida no todo ou quaisquer dos seus membros para qualquer cargo, na eleio subsequente na mesma Legislatura.

    Art. 222 Com exceo do Presidente e dos 1 e 2 Secretrios os demais membros da Comisso Executiva devero participar das Comisses Permanentes.

    Pargrafo nico O 1 Secretrio poder participar de Comisses Especiais desde que o assunto que deu origem sua constituio seja relacionado com as atividades do cargo que exerce na Comisso Executiva.

    Art. 223 Vagando qualquer cargo da Comisso Executiva no prazo de at 60 dias antes do trmino do respectivo mandato, proceder-se- a eleio para o seu preenchimento dentro do prazo de cinco dias.

    Pargrafo nico Estando a Cmara em recesso, a eleio realizar-se- na primeira reunio ordinria aps o recesso.

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    Art. 224 No caso de vagarem todos os cargos da Comisso Executiva assumir a Presidncia o Vereador mais idoso, competindo-lhe presidir a eleio para o preenchimento dos mesmos, realizada no prazo previsto no artigo anterior e na forma estabelecida neste Regimento.

    Art. 225 Os membros da Comisso Executiva podero ser destitudos dos cargos mediante Resoluo aprovada por dois teros dos Vereadores, quando constatadas irregularidades em sua conduta ou abuso do poder.

    Art. 226 A constatao a que se refere o artigo anterior ser feita por Comisso Especial, oferecendo-se ao acusado ampla defesa.

    Art. 227 A Comisso Especial ter o prazo de trinta dias para se desincumbir da tarefa, apresentando relatrio ao Plenrio e, se concluir pela punio, finalizar o relatrio com a apresentao de projeto de resoluo dispondo sobre a destituio.

    Art. 228 Durante a apurao dos fatos o Vereador acusado ficar afastado do exerccio do cargo.

    Art. 229 A denncia contra qualquer membro da Comisso Executiva ser feita por qualquer Vereador ou Comisso Permanente.

    Art. 230 Na ltima reunio ordinria do segundo ano da legislatura ser realizada a eleio dos membros da Comisso Executiva para o segundo binio, os quais tomaro posse no 1 dia til da terceira sesso legislativa.

    CAPTULO IVDAS COMISSES PERMANENTES

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 231 As Comisses Permanentes, com atribuies definidas neste Regimento, so:

    I - Comisso de Finanas e Oramento;II - Comisso de Legislao e Redao de Leis;III - Comisso de Obras, Urbanismo e Servios Pblicos;

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    IV - Comisso de Educao, Cultura e Esportes;V - Comisso de Sade e Assistncia Social;VI Comisso de tica Parlamentar.VII Comisso de Direitos Humanos. VIII Comisso do Meio Ambiente.

    Art. 232 exceo do Inciso VI do artigo anterior cada Comisso ser composta de trs (03) membros, designados pelo Presidente da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja designao ser feita na primeira sesso ordinria aps a reunio de posse da Comisso Executiva.

    1 - Na designao dos membros das Comisses ser observada, quanto possvel, a representao proporcional dos partidos polticos com representao na Cmara ou dos blocos parlamentares.

    2 - A vaga decorrente de renncia, licena, destituio, impedimento, morte ou perda de mandato ser preenchida por quem venha assumir a vaga do Vereador.

    3 - Todo Vereador, exceto os integrantes da Mesa Diretora, dever fazer parte de Comisso Permanente, podendo integrar mais de uma.

    4 - A Comisso de tica Parlamentar de que trata o Inciso VI do artigo anterior ser composta de cinco (05) membros, designados pelo Presidente da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja designao ser feita na mesma reunio que designar os membros das demais Comisses Permanentes e ter a incumbncia de analisar previamente os projetos de lei denominativos dos prprios municipais, vias e logradouros pblicos, os projetos de decreto legislativo concedentes de Ttulos de Cidadania ou qualquer outra honraria, assim como de receber denncia e/ou representaes contra os membros do Poder Legislativo Municipal, membros da Mesa Diretora e Comisses Permanentes, decidindo por maioria a sua ida a Plenrio ou a sua sumria rejeio, a cuja deciso no caber recurso.

    5 - A Comisso de tica Parlamentar s poder reunir-se com a totalidade dos seus membros, convocados os suplentes, na falta dos titulares.

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    6 - O Vereador que praticar ato contrrio ao Decoro Parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estar sujeito s penalidades e ao processo disciplinar previstos no Cdigo de tica e Decoro Parlamentar, o qual tambm definir as condutas punveis.

    Art. 233 As Comisses Permanentes reunir-se-o ordinariamente quando necessrio sempre em dia til e em horrio determinado por seus Presidentes, e extraordinariamente quando convocadas por seu respectivo Presidente, lavrando-se Ata dos trabalhos.

    1 - O membro da Comisso Permanente que deixar de comparecer a qualquer reunio ordinria e no apresentar justificativa ou atestado mdico ter descontado de sua remunerao o equivalente a um trinta avos.

    2 - Durante os recessos da Cmara as Comisses Permanentes no se reuniro, seno extraordinariamente.

    3 - As faltas s reunies ordinrias das Comisses Permanentes sero computadas para efeito do disposto no inciso III, do artigo 18 da Lei Orgnica do Municpio.

    Art. 234 Os Presidentes das Comisses podero funcionar como relatores e tero direito a votar em todas as deliberaes, sempre em ltimo lugar.

    Art. 235 As Comisses s podero deliberar com a presena da maioria dos seus membros e emitiro pareceres escritos sobre as matrias submetidas sua apreciao.

    Art. 236 Na distribuio das matrias ao relator designado pelo Presidente adotar-se- o sistema de rodzio, do qual participar tambm o Presidente da Comisso.

    Art. 237 As matrias encaminhadas s Comisses Permanentes, exceto as submetidas a prazos especiais previstos neste Regimento, s podero ser distribudas aos relatores aps seis dias do seu encaminhamento s Comisses, tendo em vista o prazo para apresentao de emendas previsto no artigo 167 deste Regimento.

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    Art. 238 O relator ter o prazo de cinco dias para emitir parecer, prorrogvel por mais cinco dias a critrio da Comisso, no caso de o estudo da matria exigir a realizao de diligncias ou a solicitao de informaes, comunicando-se esse fato por escrito ao Presidente da Cmara.

    Art. 239 Quando a matria exigir o pronunciamento de mais de uma Comisso Permanente o parecer poder ser elaborado em conjunto, caso no seja possvel, o prazo para a emisso dos pareceres ser reduzido a trs dias para o relator de cada Comisso.

    Art. 240 O Vereador membro da Comisso poder pedir vista de qualquer matria em apreciao pela mesma, tendo o prazo de dois dias teis para devolv-la, contado da data do pedido.

    Art. 241 O Vereador que discordar das concluses do relator de uma matria poder apresentar o seu voto em separado por escrito, ou assinar o parecer com a declarao de que foi vencido ou que o aprova com restries.

    Art. 242 Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matria o Presidente designar outro relator para, em vinte e quatro horas, redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista vencedor.

    Art. 243 Quando a Comisso, excepcionalmente na apreciao de matrias urgentes e por deciso do Plenrio, for convocada para emitir parecer durante a sesso, o Presidente suspender a reunio por no mximo vinte minutos e designar um dos membros para estudar o assunto imediatamente e fazer o relatrio, o qual ser submetido votao do Plenrio. (Redao da pela Emenda Modificativa n 01/2010)

    Redao anterior:Art. 243 Quando a Comisso, excepcionalmente na apreciao de matrias urgentes e por deciso do Plenrio, for convocada para emitir parecer durante a sesso, o Presidente suspender a reunio e designar um dos membros para estudar o assunto imediatamente e fazer o relatrio, o qual ser submetido votao do Plenrio.

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    Art. 244 Ocorrendo no se encontrar presente nmero suficiente de membros da Comisso qual foi distribuda a matria para o estudo, o Presidente da Cmara designar um ou mais Vereadores para completar o quorum.

    Pargrafo nico - No estando presente nenhum membro da Comisso Permanente que se deva pronunciar sobre a matria o Presidente da Mesa designar trs Vereadores para comporem a Comisso.

    Art. 245 Podero participar das reunies das Comisses Permanentes como convidados, tcnicos de reconhecida competncia ou representantes de entidades idneas, em condies de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido apreciao das mesmas.

    Pargrafo nico - O convite ser formulado pelo Presidente da Comisso por iniciativa prpria ou a requerimento de qualquer Vereador.

    Art. 246 As Comisses Permanentes podero solicitar a audincia de rgos e tcnicos do Poder Executivo e da prpria Cmara quando necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto sujeito sua apreciao.

    Art. 247 Decorridos sessenta dias sem que a Comisso Permanente tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma proposio podero requerer a vinda da mesma ao Plenrio, independente de parecer, para a sua apreciao.

    Pargrafo nico - Verificada a procedncia da reclamao ser a proposio includa na Ordem do Dia da reunio seguinte, recebendo parecer nos termos do art. 149 deste Regimento.

    SEO IIDA COMISSO DE FINANAS E ORAMENTO

    Art. 248 Comisso de Finanas e Oramento compete o estudo e apreciao de matrias que se relacionem com:

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    I Plano Plurianual;II Diretrizes Oramentrias;III Oramento Anual;IV Planejamento e Gesto Financeira em geral;V Relatrios Fiscais;VI Prestao e Tomada de Contas;VII Parecer Prvio sobre as contas prestadas por autoridades pblicas

    municipais nos casos previstos em lei;VIII Projetos de Lei de iniciativa da Cmara que fixa a remunerao dos

    agentes polticos municipais;IX Assuntos Tributrios em geral;X Preos, Tarifas e Rendas municipais;XI Audincias Pblicas sobre matrias de sua competncia.

    SEO IIIDA COMISSO DE LEGISLAO E REDAO DE LEIS

    Art. 249 Comisso de Legislao e Redao de Leis compete a apreciao de matrias atinentes a Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade de todas as proposies submetidas apreciao do Poder Legislativo Municipal, especialmente:

    I - concesso de privilgios e explorao de servios pblicos;II - aquisio de bens, aceitao de doaes, heranas e legados e sua aplicao;III - criao, extino e alterao de servios da administrao pblica; IV - aplicao da legislao sobre servidores pblicos;V - desapropriaes, permutas, alteraes e aquisio de bens;VI - comrcio, indstria e agricultura;VII - redigir em definitivo os projetos de lei, de resoluo e de decreto legislativo

    aprovados pela Cmara, podendo, se necessrio, introduzir modificaes sintticas, desde que no alterem o sentido da proposio aprovada.

    SEO IVDA COMISSO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIOS PBLICOS

    Art. 250 Compete Comisso de Obras, Urbanismo e Servios Pblicos apreciar e emitir parecer sobre matrias relacionadas a:

    51

  • CMARA MUNICIPAL DE CARUARUCasa Jos Carlos Florncio

    I obras e servios pblicos em geral;II urbanismo;III comunicaes;IV servios industrializados;V engenharia;VI aferio de pesos e medidas;VII turismo;VIII abastecimento em geral, especialmente:

    a) feiras, aougues, mercados e matadouros;b) gua e energia;c) centrais de abastecimento.

    IX posturas municipais;X trnsito, transporte coletivo e circulao de veculos em geral;XI exerccio do poder de polcia, nos casos definidos em lei;XII plano diretor;XIII audincias pblicas sobre matrias de sua competncia;XIV distrito industrial e polos de desenvolvimento.

    SEO VDA COMISSO DE EDUCAO, CULTURA E ESPORTES

    Art. 251 Comisso de Educao,