RESOLUÇÃO 1429/2013PROF. MESTRE: CARLOS ARAGAKI
Cronologia da Lei
Resolução 1419/13
Custo de formação dos atletas
Direito de imagem
Bilheteria
Direito econômico
Timemania
MP 671/15
Surgimento: O que estabeleceu:
1998 –Lei Pelé – artigo 46a Fim do “Passe” e apresentação de DF´s
2002 – MP 39 Publicação dos Balanços
2002 – MP 79 Publicação nos Moldes CVM
2003 –Lei 10.672 Prazo / Auditoria
2004 – Resolução CFC 1.005 NBC T 10.13 – Padrão Contábil
2013 – Resolução CFC nº 1.429 Aprova a ITG 2003 - Entidade desportiva profissional
MP - 671Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade
Fiscal do Futebol Brasileiro
Resolução 1.429/13:
Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional.Revoga a resolução 1.005/04;Entra em vigor em 01 de janeiro de 2013
IDADE20 anosEm
formação
•Sub 20
•Sub 17
•Sub 15
21 anos Profissional
Atestado Liberatório
O atleta pode ser profissionalizadoaos 16 anos
Processo de formação de atletas
Composição dos custos
Gastos diretamente relacionados com a formação,
em base mensal e atendimento ao regime de
competência.
Alojamento
Alimentação
Transporte
Etc..
Slide 8
Processo de formação de atletas
Individualização dos gastos
Comissão Técnica
Processo de formação de atletas
Logística
4. Compõe o ativo intangível da entidade
desportiva entre outros:
(b) os valores relativos aos direitos de imagem.
As receitas de bilheteria (parte destinada aentidade) deve ser registrada em conta específicade acordo com o princípio da competência.
Como o evento é tratado?
Clube Tratamento Contábil Entendimento
Fluminense Líquido do boletim financeiro “...não dispomos de documentação para contabilização das despesas”
Botafogo Contabilização integral do boletim financeiro, por meio de contas correntes.
“A Federação é titular do evento, no entanto, espelhamos o boletim financeiro integralmente, figurando em nosso resultado somente o líquido”.
Como o evento é tratado?
Clube Tratamento Contábil Entendimento
Cruzeiro Líquido do boletim
financeiro
“A receita é arrecadada pela
federação, que retira todas as
despesas, repassando para o clube
somente o líquido.”
Grêmio/RS Líquido do boletim
financeiro
“Ao clube, cabe somente o líquido.
A Federação é titular das despesas.”
Como o evento é tratado?
Clube Tratamento
Contábil
Entendimento
Atlético/PR Líquido do boletim
financeiro
O responsável pelo evento é a
Federação local.
DIREITO ECONÔMICO
O total de atletas vinculados à entidade na data
base das demonstrações contábeis,
contemplando o percentual de direito
econômico individual de cada atleta ou a
inexistência de direito econômico;
TIMEMANIA
Santos Futebol Clube
Timemania
Fluminense Football Club
Timemania
Clube de Regatas do Flamengo
Cria o PROFUT
Botafogo 789,9 606,3 562,5 520,0 361,7 301,7
Flamengo 616,0 705,7 654,1 348,0 304,9 277,8
Atlético/MG 588,2 456,9 409,7 359,3 316,3 293,4
Vasco 528,1 396,8 402,5 385,1 312,1 298,5
Atlético Paranaense 372,3 240,6 31,0 19,2 22,6 20,2
Fluminense 353,5 326,2 347,1 344,2 301,7 297,9
São Paulo 257,2 175,0 238,7 178,2 129,5 114,1
Santos 231,7 223,2 172,5 195,2 196,3 171,5
Corinthians 229,2 224,1 240,4 199,6 175,4 128,6
Internacional 212,9 183,1 153,7 156,3 156,2 143,0
Palmeiras 212,2 203,0 155,0 156,9 138,6 104,2
Coritiba 186,3 139,8 119,6 97,0 55,0 50,4
Cruzeiro 176,5 129,8 109,3 101,6 94,7 96,5
Grêmio 155,3 198,3 177,6 157,5 133,7 116,7
Art - 3
Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas
profissionais de futebol deverão
apresentar os seguintes documentos:
I estatuto social e atos de designação e responsabilidade
de seus gestores;
II demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da
legislação aplicável;
III relação das operações de antecipação de receitas
realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho
fiscal.
Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais
de futebol mantenham se no PROFUT, serão exigidas as
seguintes condições:
I regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias
federais correntes, vencidas a partir da data de
publicação desta Medida Provisória, inclusive as
retenções legais, na condição de responsável tributário,
na forma da lei;
II fixação do período do mandato de seu presidente ou
dirigente máximo e demais cargos eletivos em até
quatro anos, permitida uma única recondução;
III comprovação da existência e a autonomia do seu
conselho fiscal;
Art. 4º - continuação
IV proibição de antecipação ou comprometimento de
receitas referentes a períodos posteriores a o término
da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até 30% das receitas referentes ao
primeiro ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que
implique redução do nível de endividamento;
Art. 4º - continuação
V redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes
prazos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por
cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por
cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou
prejuízo;
Art – 4
VIII previsão,
em seu estatuto ou contrato social, do afastamento
imediato e inelegibilidade, pelo período
de cinco anos, de dirigente ou administrador que
praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX demonstração de que os custos com folha de
pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais
de futebol não superam setenta por cento da receita
bruta anual; e
X manutenção de investimento mínimo na formação de
atletas e no futebol feminino.
Art – 4
§ 4º As entidades desportivas profissionais com
faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do
disposto nos incisos IV, V e IX do caput.;
ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS
REDUÇÃO DO DÉFICIT
70% DA RECEITA BRUTA
Art – 9
§ 1º Para fins de consolidação dos parcelamentos
previstos no caput, o contribuinte deverá recolher 36
parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
a) 2% da média mensal da receita total dos últimos doze
meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre
a dívida total incluída no parcelamento e a receita total
do ano calendário anterior seja igual ou inferior a
quarenta por cento;
Comitê Executivo do PROFUT CEFUT ?
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 26. Os dirigentes das entidades desportivas
profissionais de futebol, independentemente da forma
jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração dos seus
próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao
disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 Código Civil.
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
§ 1º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de
direito, poder de decisão na gestão da entidade.
§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais
respondem solidária e ilimitadamente pelos atos
ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou
temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou
estatuto.
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não
cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por
seu predecessor ou pelo administrador competente,
deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário
competente, será responsabilizado solidariamente.
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 27. Consideram se atos de gestão irregular ou
temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem
desvio de finalidade na direção da entidade ou que
gerem risco excessivo e irresponsável para seu
patrimônio, tais como:
I aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros;
II obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz
jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo
para a entidade desportiva profissional;
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 27. Consideram se atos de gestão irregular ou
temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem
desvio de finalidade na direção da entidade ou que
gerem risco excessivo e irresponsável para seu
patrimônio, tais como:
I aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros;
II obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz
jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo
para a entidade desportiva profissional;
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
III celebrar contrato com empresa que tenha como
dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV o recebimento de qualquer pagamento, doação ou
outra forma de repasse de recursos oriundos de
terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois
do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade
desportiva profissional;
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
V antecipar
ou comprometer receitas referentes a períodos
posteriores ao término da gestão ou do
mandato, salvo:
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será
responsabilizado caso:
I não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II comprove que agiu de boa fé e que as medidas
realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade.
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput,
também será considerado ato de gestão irregular ou
temerária o recebimento de qualquer pagamento,
doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I cônjuge ou companheiro do dirigente;
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES
DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
II parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau; e
III empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu
cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam
sócios ou administradores.
DISPOSIÇÕES FINAIS
II parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau; e
III empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu
cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam
sócios ou administradores.
Caderno FGV Projetos;
2013 – Resolução CFC nº 1.429/13
MP 671
Análise de balanços dos clubes Brasileiros –
– Jornal O Lance 2013
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Praça Ramos de Azevedo, 202Centro – São Paulo/SP
(11) 3224-5100 / [email protected]