RESOLUÇÃO Nº 1025/09 CONFEA Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional.
RESOLUÇÃO Nº 1025/09 CONFEA
Dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo
Técnico Profissional.
PROCEDIMENTOSRegistro
BaixaCancelamentoCancelamento
Anulação da ARTRegistro do Atestado
Emissão da CAT
ART Lei 6496/77
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
SISTEMA DE PREENCHIMENTO DE ART
TIPOS DE ART
PARTICIPAÇÃO TÉCNICA
FORMA DE REGISTRO
DADOS DA OBRA/SERVIÇO
ATIVIDADE TÉCNICA
SEM LIMITE DE INCLUSÃO
EXEMPLO de ATIVIDADE TÉCNICAGLOSSÁRIO Resolução 1010/05, do Confea
Avaliação – atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.
Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento, ou da asserção de direitos, e na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamentode dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.
PARECER N° 092/2011 – GCI - CONFEA
PROTOCOLO: CF – 1898/11INTERESSADO: CREA –SP ASSUNTO: Consulta e sugestão para
regulamentar o registro e a tabela regulamentar o registro e a tabela de valores de ART referente às atividades executadas por perito judicial.
ORIGEM: CREA-SP
PARECER N° 092/2011 – GCI - CONFEATIPO DE ART OBRA/SERVIÇO ATIVIDADE SEM
CONVÊNIO COM O CREA
ATIVIDADE COM CONVÊNIO COM O CREA
TIPO DE CONTRATAÇÃO
Perito contratado pelas partes
Perito nomeado por Juiz
Perito nomeado pela Defensoria Pública
LOCAL DA OBRA Endereço do local onde será realizada a períciaLOCAL DA OBRA Endereço do local onde será realizada a perícia
CONTRATANTE A parte O Foro A Defensoria
OBSERVAÇÕES Vara e Foro
VALOR DO CONTRATO
Valor do contrato firmado entre as partes
Valor fixado pelo juiz a partir de honorários estimado pelo perito
Valor fixado pela defensoria, mesmo que igual a R$0,0
VALOR DA ART (*)
De acordo com as Tabelas A e B, conforme o caso.
De acordo com as Tabelas A e B, conforme o caso
De acordo com o convênio firmado com o CREA ( atual:R$18,10)
ENTIDADE DE CLASSE
NOME: BUSCA POR PALAVRA OU NÚMERO
DIREITOS RESERVADDOS: Salvar:http://www.google.com.br/search?num=10&hl=ptBR&site=imghp&tbm=isch&source=hp&biw=1440&bih=732&q=salvar&oq=salvar&gs_l=img.12...4234.4953.0.6469.6.6.0.0.0.0.0.0..0.0...0.0...1ac.1.hLDNI0X6pngPersonal Computer: http://www.google.com.br/imgres?q=pc+imagens&hl=pt-BR&sa=X&rlz=1R2MERD_pt-BRBR500&biw=1440&bih=732&tbm=isch&prmd=imvnsa&tbnid=q9qBFa1_--p9WM:&imgrefurl=http://tdsaems.blogspot.com/2007/09/vista-pc-conceito-era-para-ser-assim.html&docid=OUWB756qzTPqMM&imgurl=http://www.guiadopc.com.br/wp-content/uploads/2007/09/vista-pc.jpg&w=301&h=352&ei=jrmOULOTE4rm8QSm2YCICg&zoom=1&iact=hc&vpx=173&vpy=251&dur=2750&hovh=243&hovw=208&tx=95&ty=183&sig=113309390085884270316&page=1&tbnh=124&tbnw=118&start=0&ndsp=29&ved=1t:429,r:7,s:0,i:93
SALVAR RASCUNHO & CONFIRMAR E ENVIAR ART
!
BAIXA DA ART
Somente será concluída a participação do profissional em determinada atividade profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.
BAIXA DA ART NÃO EXIME RESPONSABILIDADES
TÉCNICATÉCNICA
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS
VIGENTES,
ATENDO-SE AOS LIMITES DE SUAS
ATRIBUIÇÕES
CRIMINALCRIMINAL
DESABAMENTO
INCÊNDIO
MEIO AMBIENTE
CIVILCIVIL
CONTRATUAL SOLIDEZ
E SEGURANÇA
MATERIAIS DANOS A
TERCEIROSATRIBUIÇÕES TERCEIROS
ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
CÓDIGO DE OBRAS, DE ÁGUA E
ESGOTO
NORMAS TÉCNICAS
REGULAMENTO PROFISSIONAL
PLANO DIRETOR
TRABALHISTATRABALHISTA
REGULAMENTADA POR LEIS
TRABALHISTAS
CONTRATO COM
EMPREGADOS COMO
EMPREGADOR OU
PREPOSTO
ÉTICAÉTICA
CONTRARIAR A BOA
CONDUTA MORAL
CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL
CANCELAMENTO DA ART
- nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas.descritas na ART forem executadas.
- o contrato não for executado.
NULIDADE DA ART
I – for verificada lacuna, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART.
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais.
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação.
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão.
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.
VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.
ART DE OBRA OU SERVIÇO
- deve ser registrada antes do início da atividade técnica.
- obras públicas pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da O.S.
- é vedado o registro de ART relativa à execução de obra ou serviço concluído.
SUBCONTRATAÇÃO-SUBEMPREITADA
- o profissional da PJ inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do serviço subcontratado.
- o profissional da PJ subcontratada deve registrar ART relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação de seu contratante.
RECOLHIMENTO DA TAXA DE ART
Responsabilidade do profissional- quando for contratado como autônomo.- quando for o proprietário do empreendimento.- quando for o proprietário do empreendimento.
Responsabilidade da empresa- quando o profissional desenvolver atividades técnicas em nome da PJ com a qual mantenha vínculo.
ART de Obra/Serviçopadrão da padrão da Resolução 1025/09
ART DE CARGO OU FUNÇÃO
- O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, obriga a anotação de responsabilidade técnica no Crea-SP.
- Alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.
ART DE CARGO OU FUNÇÃO
• Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
NOVO CONTRATO OU DESIGNAÇÃO OFICIAL OBRIGA A ART DE OBRA/SERVIÇO VINCULADA
A CARGO FUNÇÃO
OBRA OU SERVIÇO VINCULADA À CARGO/FUNÇÃO
RESOLUÇÃO 1042/12
Permite o registro, até 31/12/12,de ART de cargo ou função extinta ou obra de ART de cargo ou função extinta ou obra serviço concluído
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs:
I – tenham sido baixadas; ou
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades.
CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL
Lei 8666/93.
Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente.
CAPACITAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevcia e valor sificativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
MODELO DA NOVA CAT
Resolução Resolução 1025/09Confea.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Geol. Luciana M. Ferrer
DEPARTAMENTO DE REGISTRO
2012