PROJETO DE RESOLUO N
A CMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARAN, APROVOU e eu,
PRESIDENTE, Promulgo a seguinte:
R E S O L U O N008/2013
SMULA - Dispe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao do
Quadro Geral dos Servidores da Cmara Municipal de Sarandi, Estado
do Paran e d outras providncias.Publicao:- O DIRIO 27.12.2013-Edio
12207AUTOR:- MESA DIRETORA. Art. 1. O Plano de Cargos, Carreira e
Remunerao do Quadro Geral dos Servidores da Cmara Municipal de
Sarandi, Estado do Paran, destinado a organizar os cargos,
carreiras, funes, e remunerao, com fundamento na Lei Orgnica do
Municpio est fundamentado nos princpios de desenvolvimento e
avaliao profissional e passa a obedecer a estrutura definida nesta
Resoluo.
TTULO I
CAPTULO NICODa Definio dos Termos
Art. 2. Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes
definies:I - Quadro de Pessoal: conjunto de servidores pertencentes
Administrao do Poder Legislativo do Municpio de Sarandi.II - Cargo
Pblico: cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor. III - Cargo de Carreira: o que se escalona em classes,
por acesso privativo de seus titulares, at o da mais alta
hierarquia profissional.IV - Cargo em Comisso: o que s admite
provimento em carter provisrio.V - Servidor Pblico: a pessoa que
exerce cargo pblico.VI - Funo: a atribuio ou conjunto de atribuies
conferidas individualmente a servidores para a execuo de servios,
encargos ou obrigaes.
VII - Classe: o agrupamento de cargos da mesma profisso e com
idnticas atribuies, responsabilidades e vencimentos, constituindo
as vantagens de acesso na carreira.
VIII - Classe Isolada a classe de cargos que no constitui
carreira.
XI - Carreira: o agrupamento de classes da mesma profisso ou
atividade, escalonados segundo a hierarquia do servio, para acesso
privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante
provimento originrio.X - Vencimento: a retribuio pecuniria devida
ao servidor pelo efetivo exerccio do cargo de acordo com a Classe e
Nvel, em que se encontrar enquadrado, constantes dos anexos
integrantes desta Resoluo.XI - Remunerao: a retribuio pecuniria
devida ao servidor pelo efetivo exerccio do cargo de acordo com a
Classe e Nvel em que se encontrar enquadrado, acrescida das
vantagens pecunirias permanentes ou temporrias estabelecidas em
lei.XII - Piso Inicial: a retribuio pecuniria devida a todos os
servidores, considerando a classe em que estiver enquadrado e o
Nvel inicial do cargo que ocupa, de acordo com os anexos
integrantes desta Resoluo.XIII - Progresso Vertical: a passagem do
servidor de um nvel para outro, desde que cumpridas s exigncias
legais.XIV - Promoo Horizontal: a elevao funcional de uma Referncia
para outra, pelo critrio de merecimento, representada pelos nmeros
de 0 a 35.XV Nvel: a posio, identificada por algarismos arbicos em
ordem crescente, correspondente ao adicional sobre o vencimento
bsico da classe ocupada pelo servidor, na tabela de vencimentos.XVI
- Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos com afinidade entre si
quanto natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessrio
para o seu desempenho.XVII - Lotao: o nmero de servidores que devem
ter exerccio em cada repartio ou servio, movimentando-se os mesmos
segundo as necessidades.
XVII Tempo de Servio Pblico Municipal: todo o tempo decorrido da
data de admisso no servio pblico local at a data de vigncia desta
Resoluo, ou todo o tempo de servio prestado na Administrao, dos
poderes Executivo e Legislativo do Municpio de Sarandi, que venha a
ser averbado nos assentamentos individuais do servidor.Pargrafo
nico A apurao do tempo de servio pblico municipal local a que se
refere o inciso XVII deste artigo ser feito em dias, observado o
seguinte:
I o nmero de dias ser convertido em anos, considerados de 365
dias;
II no sero feitos arredondamentos, considerando-se apenas os
anos inteiros.
TITULO IICAPTULO I
Do Plano de Cargos
Art. 3. O Plano de Cargos ser integrado por cargos providos em
Carreira e de Cargos providos em Comisso, cujas respectivas
atribuies correspondem ao exerccio de trabalhos continuados
indispensveis ao desenvolvimento do servio pblico da Cmara
Municipal.Art. 4. Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os
quais formam o PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL so os constantes da
Estrutura de Cargos, Anexo I desta Resoluo.Art. 5. Na Estrutura de
Cargos, Anexo I, cada cargo possui um Grupo Ocupacional, formando o
Padro Funcional, e este na Grade de Vencimento a Progresso
Horizontal e Vertical.Art. 6. Para cada cargo dos grupos
ocupacionais constantes da ESTRUTURA DE CARGOS, far-se- a descrio
do cargo, das funes, tarefas ou atribuies, das responsabilidades e
dos requisitos, formando assim o Manual de Atribuies dos Cargos
Efetivos da Cmara Municipal, Anexo II, parte integrante desta
resoluo.Art. 7. A estrutura bsica dos cargos fundamenta-se na
similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional,
escolaridade exigida e complexidade de suas atribuies,
consistindo-se em 03 (trs) Grupos Ocupacionais de cargos, a
saber:
I- GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
II- GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO;III - GRUPO OCUPACIONAL
SERVIOS GERAIS.
Art. 8. Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos
seguintes requisitos bsicos:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo
abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade
mental e se relacionam com aspectos tericos e prticos de campos
complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos
acadmicos extensos e profundos, ou de experincia intensiva e
equivalente, ou mesmo a combinao de ambos - instruo e experincia -
para o bom desempenho do cargo e dentro do nvel de ensino superior
especfico.II - GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO: Os cargos deste grupo
incluem ocupaes qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funes
que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos
envolvidos no trabalho legislativo, o exerccio de considervel ao
coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Os
ocupantes deste grupo devero possuir conhecimentos em nvel de
ensino mdio ou ensino fundamental. III - GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS
GERAIS: Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas
requerem conhecimento prtico do trabalho, limitados a uma rotina
onde predomine alm do esforo fsico, discernimento sobre o ambiente
de trabalho, o que envolve o tratamento adequado a vereadores,
funcionrios e a populao que frequenta o legislativo municipal,
devendo os ocupantes deste grupo serem alfabetizados.Art. 9. Os
cargos de provimento efetivo, distribudos em Grupos Ocupacionais,
constantes do Anexo I desta Resoluo, sero providos:
I - por nomeao, precedida de concurso pblico, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituio Federal;II - pelas demais formas
previstas em lei ou Resoluo como couber.
CAPTULO II
Dos Cargos em Comisso
Art. 10. Os cargos em comisso sero providos mediante livre
escolha do Presidente da Cmara Municipal, entre as pessoas que
satisfaam os requisitos legais para investidura no servio pblico.
1. Os ocupantes de cargos comissionados faro jus aos vencimentos
fixados na Lei que disciplina a Estrutura Administrativa e
Organizacional da Cmara Municipal.
2. Os cargos em comisso so os de chefia, direo e assessoramento,
todos de livre nomeao e exonerao do Presidente da Cmara Municipal.
3. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para
cargo em comisso poder optar pelo vencimento do cargo que exerce ou
pelo vencimento do cargo em comisso.Art. 11. A Cmara Municipal no
dispondo de servidores efetivos em condies de ocupar ou responder
por cargos em Comisso, estes tidos como de confiana, poder nomear
pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada,
desde que possuam habilitao profissional para ocupar os cargos em
comisso.
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal poder contratar
profissionais, autnomos ou liberais para prestao de servios
tcnicos, mediante locao civil de servios, precedido de processo
licitatrio, conforme determina a Lei n 8.666/93 e suas alteraes,
sendo que os contratados em hiptese nenhuma integraro o quadro
prprio da Cmara Municipal.
CAPTULO IIIDas Funes GratificadasArt. 13 - As Funes
Gratificadas, smbolo FG, da presente Resoluo, tem como essncia o
elemento confiana, so de livre designao pelo Presidente do Poder
Legislativo a ser concedida nos limites do art. 16, em carter
complementar, a servidores investidos em cargos de provimento
efetivo, designados para o exerccio de funes, no mbito da organizao
administrativa da Cmara Municipal, de:
I coordenao da controladoria interna;
II direo, chefia ou assessoramento;
III - chefe ou encarregado de setor, servio, unidade ou
gabinete. 1. O servidor convocado para exercer funo gratificada no
far jus gratificao por horas extraordinrias, perodo noturno ou
sobreaviso.
2. A funo gratificada no constitui cargo e ser considerada como
vantagem acessria ao vencimento do servidor convocado para
exerc-la. 3. vedada a acumulao remunerada de Funo Gratificada com
Cargo em Comisso.
4. Em nenhuma hiptese a Funo Gratificada ser incorporada
remunerao do Servidor que perceb-la.Art. 14. Em qualquer tempo e a
juzo do Chefe do Poder Legislativo a convocao de servidor para o
exerccio de Funo Gratificada poder ser cessada, independentemente
de tempo de servio prestado, quando:
I - deixar de corresponder convenincia do servio;
II - tornar-se desnecessrio ao servio;
III - for requerido pelo interessado.
Art. 15. Ao servidor no exerccio de Funo Gratificada assegurado
direito percepo da respectiva gratificao nas hipteses dos
afastamentos previstos no artigo 169 e pargrafo nico do Estatuto
dos Servidores.Art. 16. As Funes Gratificadas de que trata este
Captulo, podero ser concedidas nos seguintes percentuais:
I mnimo de 10% (dez por cento) do vencimento do servidor;
II mximo de 80% (oitenta por cento) do vencimento do
servidor.TITULO III
CAPTULO NICO
Do ProvimentoArt. 17. Para provimento dos cargos efetivos sero
rigorosamente observados os requisitos bsicos e especficos, a
natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, sob pena de
ser o ato correspondente nulo de pleno direito, no gerando obrigao
de espcie alguma para a Cmara Municipal de Sarandi ou qualquer
direito para o beneficirio, alm de acarretar responsabilidades a
quem lhe der causa.
1. So requisitos bsicos para provimento de cargo pblico:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;
II - gozar dos direitos polticos;
III - estar em dia com as obrigaes militares, se do sexo
masculino, e as eleitorais;
IV - ter idade mnima de 18 (dezoito) anos, no ato da investidura
no cargo;
V - possuir aptido fsica e mental, comprovada em prvia inspeo
mdica oficial, admitida a incapacidade fsica parcial, na forma
prevista em lei e regulamentao especfica;VI - nvel de escolaridade
exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitao legal para exerccio de profisso
regulamentada.
2. A Cmara Municipal de Sarandi observar, quanto ao ingresso de
estrangeiros em seu quadro de funcionrios, os critrios e requisitos
estabelecidos em lei especfica municipal.Art. 18. O provimento dos
cargos efetivos de que trata esta Resoluo far-se- sempre no nvel
inicial do respectivo subgrupo ocupacional, mediante prvia
habilitao em concurso de provas ou de provas e de ttulos.
Art. 19. vedada a nomeao ou a designao de servidor municipal
para o exerccio de funo ou atividade diversa daquela prevista para
o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade da autoridade
competente, exceto quando se tratar de funo gratificada ou cargo de
provimento em comisso.
Art. 20. As normas para realizao do concurso sero disciplinadas
por Ato da Mesa Executiva;
1. Os concursos sero abertos por edital, observada a legislao
aplicvel espcie, que mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:a) o
cargo a ser provido;
b) o grau de escolaridade exigido;
c) as matrias, os programas ou o nvel exigido, e os tipos de
testes ou tarefas que constituiro as provas;
d) prazo de validade do concurso;
e) o nmero de vagas para cada cargo; f) o nvel de vencimentos;
eg) a carga horria de cada cargo a ser preenchido.
2. A nomeao do candidato vincular-se- obrigatoriamente s condies
previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a
que no observar o contido neste artigo.Art. 21. O Legislativo
Municipal, preenchidas as vagas oferecidas, no se obrigar a nomear
candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a obedecer
ordem de classificao.
Pargrafo nico. Os concursos tero validade de at 2 (dois) anos, a
partir da data da publicao da homologao dos resultados,
prorrogveis, por igual perodo, a critrio da Mesa Executiva da
Cmara.Art. 22. O candidato aprovado em concurso pblico ser nomeado
na vaga existente e ter sua estabilidade assegurada depois de
vencido o perodo destinado ao estgio probatrio, de 3 ( trs ) anos,
contados da data da investidura no respectivo cargo, desde que
aprovado na avaliao de desempenho.Art. 23. O candidato, ao ser
nomeado, passar por um processo de integrao ao ambiente de
trabalho, devendo o rgo de administrao de pessoal, atravs de
programas de qualificao, levar ao seu conhecimento as normas da
Casa, seus direitos e deveres, bem como outras informaes necessrias
ao regular desempenho de suas atribuies.TTULO IVDA CARREIRA DO
SERVIDOR PBLICO DA CMARA MUNICIPALCAPTULO IDo Plano de
Vencimento
Art. 24. Considera-se vencimento a contrapartida em espcie,
regularmente paga pelo poder legislativo, por perodo mensal de
trabalho, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo servio
prestado.
1. O servidor perceber vencimento proporcional ao perodo mensal,
quando o perodo da prestao de servio for inferior ao mensal;2. As
faltas ao servio no justificada, ou no comprovadas por lei sero
descontadas do vencimento mensal do servidor e computadas para
efeito de concesso de frias nos termos da legislao vigente aplicvel
ao Municpio de Sarandi;Art. 25. Os vencimentos dos cargos efetivos
deste plano sero estabelecidos em reais, por cargo, referncia e por
nveis de vencimento, atravs de tabelas a serem aprovadas por Lei de
iniciativa do Poder Legislativo.Art. 26. As tabelas de vencimentos
sero compostas da seguinte forma:1. Parte Permanente
1.1. Grupo Ocupacional Profissional (GOP):
a) Composto por 02 (dois) cargos: Advogado (GOP-1) e Contador
(GOP-2).b) Cada cargo composto por 03 (trs) nveis: A; B e C, com
elevao de 5% (cinco) por cento do nvel A, para o nvel B e 10% (dez)
por cento do nvel B, para o nvel C.c) Cada Nvel escalonado em 35
(trinta e cinco) referncias de vencimento, com elevao de 1,5% (um
vrgula cinco por cento) ao ano, entre cada referncia, a partir da
referncia IV.
d) Entre as referncias III e IV o percentual de elevao ser de 3%
(trs por cento).1.2. Grupo Ocupacional Legislativo (GOL):
a) Composto por 05 (cinco) cargos: Auxiliar Legislativo (GOL-1),
Oficial Legislativo (GOL-2), Operador de udio e Webdesigner
(GOL-3), Operador de Comunicaes (GOL-4) e Recepcionista (GOL-5).b)
Cada cargo composto por 03 (trs) nveis: A; B e C, com elevao de 5%
(cinco) por cento do nvel A, para o nvel B e 10% (dez) por cento do
nvel B, para o nvel C.c) Cada Nvel escalonado em 35 (trinta e
cinco) referncias de vencimento, com elevao de 1,5% (um vrgula
cinco por cento) ao ano, entre cada referncia, a partir da
referncia IV.
d) Entre as referncias III e IV o percentual de elevao ser de 3%
(trs por cento).1.3. Grupo Ocupacional Servios Gerais (GOSG):
a) Composto por 03 (trs) cargos: Oficial de Manuteno (GOSG-1),
Vigilante de Segurana (GOSG-2) e Oficial de Servios Gerais
(GOSG-3).
b) Cada cargo composto por 03 (trs) nveis: A; B e C, com elevao
de 5% (cinco) por cento do nvel A, para o nvel B e 10% (dez) por
cento do nvel B, para o nvel C.c) Cada Nvel escalonado em 35
(trinta e cinco) referncias de vencimento, com elevao de 1,5% (um
vrgula cinco por cento) ao ano, entre cada referncia, a partir da
referncia IV.d) Entre as referncias III e IV o percentual de elevao
ser de 3% (trs por cento).
Art. 27. Os Vencimentos dos cargos efetivos deste plano sero
estabelecidos por Lei de iniciativa do Poder Legislativo, conforme
determina a Constituio Federal.Art. 28. vedado aos servidores do
Poder Legislativo, perceber vencimentos, gratificaes de funo ou
comisso em valores superiores aos estabelecidos nesta Resoluo.Art.
29. Aos servidores no sero devidos quaisquer acrscimos pessoais,
vantagem pecuniria ou gratificao de qualquer natureza sem a devida
previso normativaArt. 30. A reviso geral dos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo dever ser efetuada anualmente, por
Lei especfica sempre na mesma data e sem distino de ndices,
conforme o disposto no artigo 37, Inciso X da Constituio
Federal.Art. 31. O Poder Legislativo publicar anualmente os valores
da remunerao dos cargos pblicos da Cmara Municipal de Sarandi,
conforme determina o 6, do artigo 39 da Constituio Federal.
CAPTULO IIDa Progresso FuncionalArt. 32. A Progresso Funcional
ser concedida aos servidores efetivos, que tenham ingressado no
servio do Poder Legislativo Municipal mediante concurso pblico, aps
o cumprimento do estgio probatrio de 03 (trs) anos, nas referncias
ascendentes contidas no seu cargo, conforme tabela de vencimento e
na seguinte forma:
I - progresso por aperfeioamento ou capacitao (progresso
vertical);
II - progresso por desempenho (progresso horizontal).SEO IDa
Progresso por Aperfeioamento e CapacitaoArt. 33. A progresso por
aperfeioamento ou capacitao entendida como a passagem de um Nvel de
Vencimento, dentro da Classe e do Grupo Ocupacional em que se
encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um Nvel de
vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referncia,
Classe e no mesmo Grupo Ocupacional em que est posicionado, e visa
valorizao da qualificao profissional e ser concedida da seguinte
forma:1 Para o GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GOP) Nvel A Inicial
da carreira, ou seja, graduao em nvel de ensino superior, acrescida
de comprobatrio de seu registro definitivo no conselho ou rgo de
classe;
Nvel B Formao em nvel de ps-graduao, em curso de Especializao,
na rea de atuao a que se refere o cargo de provimento efetivo;
Nvel C Formao em nvel de ps-graduao, em mais de um curso de
Especializao, ou um curso de Mestrado ou Doutorado, na rea de atuao
a que se refere o cargo de provimento efetivo.
1.1 - A promoo vertical entre o nvel B e o nvel C, dar-se- 05
(cinco) anos aps a elevao ocorrida do nvel A para o nvel B.
2 Para o GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO (GOL) Nvel A Inicial da
carreira, ou seja, escolaridade concluda em nvel de ensino mdio ou
fundamental;
Nvel B Graduao em nvel de ensino superior ou ensino mdio;
Nvel C Formao em nvel de ps-graduao, em curso de Especializao,
ou graduao.2.1 - A promoo vertical entre o nvel B e o nvel C,
dar-se- 05 (cinco) anos aps elevao ocorrida do nvel A para o nvel
B.
3 Para o GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS (GOSG) Nvel A Inicial
da carreira, ou seja, necessariamente ensino fundamental.Nvel B
Graduao em nvel de ensino mdio.
Nvel C Formao em nvel de ensino superior.3.1 - A promoo vertical
entre o nvel B e o nvel C, dar-se- 05 (cinco) anos aps elevao
ocorrida do nvel A para o nvel B.
1. A progresso na modalidade de que trata o caput deste artigo
ser efetuada no ms em que o servidor comprovar os requisitos
necessrios mudana de nvel.2. O servidor continuar, quando da mudana
de um nvel para outro imediatamente superior, Classe e Referncia
correspondentes quela que ocupava no Nvel anterior, dentro do mesmo
Grupo Ocupacional.
3. Somente poder o servidor, do Quadro Geral, mudar de Classe ou
de Grupo Ocupacional atravs de novo provimento, ou seja, atravs da
aprovao em novo Concurso Pblico para outro cargo de provimento
efetivo de Classe ou de Grupo Ocupacional mais elevado.
Art. 34. Para a primeira progresso, de acordo com esta Resoluo,
podero ser utilizados os cursos concludos por servidores j ocupante
do atual quadro do Poder Legislativo Municipal na rea de atuao ou
formao profissional.1. Somente podero ser aproveitados os cursos
realizados ou titulao que tenham sido adquiridos aps o ingresso
como servidor efetivo da Cmara Municipal de Sarandi.
2. O servidor poder requerer progresso por capacitao ou
aperfeioamento aps cumprir todos os requisitos e critrios desta
resoluo.3. Juntamente com o requerimento devero ser apresentados o
original e cpia dos documentos comprobatrios de concluso dos cursos
especficos.Art. 35. Os cursos a que se refere o artigo anterior
sero considerados desde que observados o seguinte:
I cursos do ensino mdio ou do ensino superior ofertado por
instituio reconhecida ou autorizada pelo MEC;
II cursos de especializao: devem cumprir as resolues do Conselho
Nacional de Educao;
1. No sendo possvel a entrega do diploma quando do requerimento
da progresso, o servidor poder entregar declarao de concluso do
curso emitida pela instituio que o promoveu e apresent-lo no prazo
de 90 (noventa) dias.
2. O prazo previsto no pargrafo anterior poder ser prorrogado
por 90 (noventa) dias mediante requerimento do servidor.
3. Caso no apresente o diploma no prazo previsto nos pargrafos
anteriores, o servidor devolver os valores recebidos, ser
reconduzido ao Nvel anterior, correspondente habilitao.SEO IIDa
Progresso por DesempenhoArt. 36. A progresso por desempenho
entendida como a elevao da referncia de vencimento em que se
encontra o servidor do Quadro Geral, para aquela imediatamente
posterior, dentro da respectiva Classe e Nvel em que est
posicionado, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, cujo avano
dar-se- anualmente, em 01 (uma) referncia e ser realizada atravs de
Comisso de Avaliao de Desempenho Funcional.Pargrafo nico. A aquisio
do tempo de servio, para cumular o mrito dar-se inicialmente pelo
perodo de 03 (trs) anos, contados da data da nomeao do servidor,
possibilitando a primeira progresso logo aps a concluso do tempo de
servio cumulativamente com o mrito.
Art. 37. A Avaliao de Desempenho Funcional ser objeto de estudo
pela Comisso de Avaliao de Desempenho, a ser instituda e
regulamentada por Ato da Presidncia, no prazo de 30 (trinta) dias
aps a aprovao desta Resoluo.SEO III
Critrios para a Concesso da Progresso Funcional
Art. 38. assegurado o direito progresso funcional por capacitao
e aperfeioamento e progresso por desempenho, ao servidor efetivo do
Poder Legislativo Municipal que:
I cumprir o estgio probatrio de trs anos;
II - no ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada
ano;
III - no ter sofrido advertncia escrita, suspenso disciplinar,
priso administrativa ou decorrente de deciso judicial;
IV no estar em gozo de licena sem vencimento para tratar de
assuntos particulares durante o interstcio para progresso.TTULO
V
CAPTULO NICO
Da Avaliao Especial de Desempenho
Art. 39. A avaliao especial de desempenho constitui instrumento
essencial gesto de poltica que levar em conta natureza das
atividades pelo servidor, bem como as condies em que so exercidas,
com a finalidade de atender a necessidade especfica do cargo do
legislativo.1. A avaliao especial de desempenho tem por
objetivos:
I acompanhar o desempenho do servidor com vistas progresso por
desempenho;II - levantar informaes com vistas a decises sobre
treinamento remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento
de atividade do setor;
III propiciar a melhoria das relaes de trabalho entre chefia e
servidor;
IV ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuies;
V identificar e corrigir deficincias no trabalho do servidor;2.
O sistema a que se refere este artigo ser objeto de permanente
avaliao e acompanhamento, destinados ao aperfeioamento, ajuste e
adequao da realidade e necessidade institucional.
3. Os requisitos a serem avaliados para progresso por desempenho
do servidor da Cmara Municipal de Sarandi so:I aptido e domnio
metodolgico e de contedo;
II pontualidade e assiduidade;
III iniciativa;
IV conduta funcional;V relacionamento interpessoal.Art. 40. So
estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados
para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico e
aprovado na avaliao do estgio probatrio. 1. O servidor pblico
estvel s perder o cargo:I em virtude de sentena judicial transitada
em julgado;II mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
2. Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade.Art. 41. Caso o Poder Legislativo no realize a avaliao
especial de desempenho nas datas previstas, os servidores tero
direito promoo funcional (evoluo horizontal) automtica, conforme os
critrios estabelecidos.
TTULO VI
CAPTULO I
Da LotaoArt. 42. O servidor, ao entrar em exerccio na Cmara
Municipal de Sarandi, ser investido no cargo previsto no Quadro de
Pessoal, nos nveis e referncias iniciais, constantes do Anexo I,
desta Resoluo, e sua lotao se dar no Grupo Ocupacional
correlato.
CAPTULO IIDa Jornada de TrabalhoArt. 43. O horrio de trabalho
ser fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e a
necessidade do servio, cuja durao no poder ser superior a oito
horas dirias e quarenta horas semanais.
CAPTULO IIIDa Seguridade SocialArt. 44. O Regime Previdencirio
dos Servidores Pblicos do Legislativo Municipal o mesmo
estabelecido para os Servidores Pblicos do Poder Executivo do
municpio de Sarandi.TTULO VIICAPTULO IDAS NORMAS GERAIS DE
ENQUADRAMENTO
Art. 45 - O enquadramento dos Servidores do Quadro Geral da
Cmara Municipal de Sarandi ser determinado pelos cargos ocupados
quando da publicao da presente Resoluo e pela correlao entre os
respectivos cargos na forma especificada nos Anexos da presente
Resoluo.
Pargrafo nico. Excetuam-se do enquadramento a que se refere o
caput deste artigo os servidores do Quadro Geral da Cmara Municipal
contratado e/ou admitido at 20 de maio de 2008, os quais continuam
vinculados ao Plano de Cargos e Carreira institudo pela Resoluo n
004/94.Art. 46 - O enquadramento ser efetuado tendo-se por base o
tempo de efetivo e ininterrupto exerccio do servidor, no cargo
efetivo em que for detentor, junto ao servio pblico do Poder
Legislativo do Municpio de Sarandi, at a data da publicao desta
Resoluo.
Pargrafo nico. O tempo de efetivo exerccio ser computado
utilizando-se apenas os anos inteiros para a aplicao da tabela de
converso, constante do Anexo III desta Resoluo, no se efetuando
quaisquer arredondamentos.Art. 47 - Em qualquer hiptese, o
enquadramento far-se- sempre a partir da referncia inicial do nvel
na qual se encontra o servidor na data da sano desta Resoluo,
adicionando-se as referncias na forma prevista na tabela de
converso constante do Anexo III desta Resoluo, at a determinao da
referncia de vencimento correspondente.
Pargrafo nico - Os Servidores em estgio probatrio sero
enquadrados, inicialmente, no nvel A de seus respectivos cargos e
no piso inicial da referncia correspondente ao seu Grupo
Ocupacional.
Art. 48 - Se o enquadramento realizado na forma do disposto nos
artigos anteriores resultar reduo de vencimento, o servidor ser
enquadrado salarialmente, dentro do mesmo Nvel at o valor
equivalente de seu vencimento atual.
Art. 49 - Todos os enquadramentos efetuados por esta Resoluo
tero vigncia a partir da publicao do ato que lhe deu origem.
Pargrafo nico. Os enquadramentos de que tratam o presente
captulo sero processados formalmente e individualmente,
acompanhados por Comisso Especial designada pelo Chefe do Poder
Legislativo exclusivamente para esse fim, garantindo aos Servidores
deste Poder Legislativo, o direito do contraditrio e da ampla
defesa disciplinados pela Carta Magna, de conformidade ao contido
nos artigos 47, 48 e 49 desta Resoluo.
Art. 50 - assegurado ao servidor o princpio constitucional do
contraditrio e da ampla defesa, quando do enquadramento determinado
por esta Resoluo, mediante processo administrativo especfico.
Art. 51 - O servidor que julgar ter sido seu enquadramento
realizado em desacordo com esta Resoluo poder no prazo de at 60
(sessenta) dias imediatamente aps o enquadramento, peticionar ao
Presidente do Poder Legislativo, atravs de requerimento devidamente
instrudo e fundamentado.
Art. 52 - Os eventuais enquadramentos realizados em desacordo
com as normas estabelecidas nesta Resoluo sero revistos de ofcio
pelo Chefe do Poder Legislativo, quando constatada irregularidade,
observando-se o princpio constitucional do contraditrio e da ampla
defesa quele ou queles que lhes derem causa.
TITULO VIIIDas Disposies Finais
Art. 53 - Caber a Mesa Executiva da Cmara Municipal, a
administrao do Plano de Carreira institudo nesta Resoluo.Art. 54 -
A abertura do processo com vistas evoluo funcional e a abertura de
concurso pblico e, outras despesas decorrentes da poltica de
pessoal, dependero da demonstrao do impacto oramentrio financeiro,
devendo estar previstos na LOA, LDO e no PPA, conforme dispe a Lei
Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal e, o artigo 169 1 da Constituio Federal.
Art. 55 - A Cmara poder, a seu critrio, delegar a atribuio de
realizar concurso pblico entidade pblica ou privada que detm
conhecimento e competncia nesse tipo de certame, com o
acompanhamento de Comisso criada para este fim.
Art. 56 - Nenhum servidor ativo poder perceber, cumulativamente
ou no, remunerao superior ao limite Constitucional.
Art. 57 - A declarao falsa ou o uso indevido dos benefcios
previstos na presente Resoluo constitui falta grave, passvel de
punio.Art. 58 - O Poder Legislativo promover a capacitao e o
desenvolvimento dos recursos humanos da Cmara Municipal que se dar,
atravs de cursos, encontros, seminrios e afins, promovidos por
escolas, rgo pblicos, entidades e empresas de reconhecida
idoneidade, a critrio da Mesa Executiva.
Pargrafo nico. Ao trmino do aprendizado, caber ao servidor a
apresentao de relatrio das atividades desenvolvidas, bem como de
certificado de concluso, na existncia, no prazo de cinco dias aps a
realizao do evento.
Art. 59 - As despesas decorrentes da execuo da presente Resoluo
correro por conta de dotaes prprias do Poder Legislativo Municipal,
consignadas em oramento e suplementadas se necessrias.
Art. 60 Situaes omissas, nesta Resoluo, sero resolvidas atravs
das disposies da Constituio Federal e Estatuto dos Servidores
Pblicos Municipais de Sarandi.
Art. 61 - So partes integrantes desta Resoluo, os seguintes
anexos:Anexo I Cargos de Provimento Efetivo/Referncias.
Anexo II Manual de Atribuies dos Cargos Efetivos.Anexo III
Tabela de Converso de Tempo de Servio em Nveis de Vencimento para
efeitos de enquadramento.
Anexo IV Tabela de Progresso Funcional.Anexo V Quadro em
Extino.Art. 62 Os cargos vagos integrantes da estrutura
estabelecida pela Resoluo n 04/94 ficam extintos, e os cargos que
se encontravam ocupados na data de 20.05.2008, constantes do Anexo
IV, passam a integrar Quadro em Extino.
Pargrafo 1. Os cargos ocupados sero extintos quando ocorrer a
sua vacncia, nos termos do art. 49 da Lei Complementar Municipal n
010/92, e continuam regidos pela Resoluo n 04/94 e suas alteraes,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens ali
estabelecidos.
Pargrafo 2. Os cargos integrantes da estrutura estabelecida pela
Resoluo n 04/94 que estejam ocupados e que tiverem sido providos
aps a data de 20.05.2008 sero reenquadrados na presente estrutura,
conforme disposto no Anexo I, e passaro a ser regidos pelas regras
desta Resoluo.Art. 63 - Esta Resoluo entra em vigor a partir de 1
de Janeiro de 2014, revogadas as disposies em contrrio.
Sala das Sesses da Cmara Municipal de Sarandi, aos 19 dias do ms
de Dezembro de 2013.
Rafael Pszybylski, Jos Aparecido da Silva,
Presidente 1 Secretrio
Belmiro da Silva Farias, Ailton Ribeiro Machado,
Vice-Presidente 2 Secretrio
ANEXO IPARTE PERMANENTECARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1. GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL GOPCARGOREFERNCIACARGA HORRIA
SEMANAL
AdvogadoGOP-120 horas
ContadorGOP-240 horas
1.1. QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL
PROFISSIONAL GOPCARGOSQUANTIDADE VAGAS
Advogado02
Contador02
1.2. CORRELAO DE CARGOS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DO GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
SITUAO
ANTERIORATUAL
AdvogadoAdvogado
ContadorContador
1.3. DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E VAGAS A SEREM OCUPADOS ATRAVS D0
ENQUADRAMENTO E DAS VAGAS REMANESCENTES APS O ENQUADRAMENTO NO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
DEMONSTRATIVO
CargosOcupadosVagosTotal de Vagas
Advogado010102
Contador010102
2. GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO GOLCARGOREFERNCIACARGA HORRIA
SEMANAL
Auxiliar LegislativoGOL-140 horas
Oficial LegislativoGOL-240 horas
Operador de udio e WebdesignerGOL-340 horas
Operador de ComunicaoGOL-430 horas
RecepcionistaGOL-540 horas
2.1. QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL
LEGISLATIVO GOLCARGOSQUANTIDADE VAGAS
Auxiliar Legislativo02
Oficial Legislativo08
Operador de udio e Webdesigner01
Operador de Comunicao02
Recepcionista02
2.2. CORRELAO DE CARGOS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DO GRUPO
OCUPACIONAL LEGISLATIVO - GOLSITUAO
ANTERIORATUAL
Auxiliar Legislativo
Oficial Legislativo
Operador de udio e Webdesigner
RecepcionistaRecepcionista
TelefonistaOperador de Comunicao
2.3. DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E VAGAS A SEREM OCUPADOS ATRAVS D0
REENQUADRAMENTO E DAS VAGAS REMANESCENTES APS O ENQUADRAMENTO NO
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO - GOL
DEMONSTRATIVO
CargosOcupadosVagosTotal de Vagas
Auxiliar Legislativo000202
Oficial Legislativo000808
Operador de udio e Webdesigner000101
Operador de Comunicao010102
Recepcionista010102
3. GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS GOSGCARGOREFERNCIACARGA
HORRIA SEMANAL
Oficial de ManutenoGOSG-140 horas
Vigilante de SeguranaGOSG-240 horas
Oficial de Servios GeraisGOSG-340 horas
3.1. QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL
SERVIOS GERAIS - GOSGCARGOSQUANTIDADE VAGAS
Oficial de Manuteno02
Vigilante de Segurana02
Oficial de Servios Gerais08
3.2. CORRELAO DE CARGOS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DO GRUPO
OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS - GOSGSITUAO
ANTERIORATUAL
Oficial de Manuteno
Auxiliar de SeguranaVigilante de Segurana
Oficial de Servios Gerais
3.3. DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E VAGAS A SEREM OCUPADOS ATRAVS D0
REENQUADRAMENTO E DAS REMANESCENTES APS O ENQUADRAMENTO NO GRUPO
OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS - GOSGDEMONSTRATIVO
CargosOcupadosVagosTotal de Vagas
Oficial de Manuteno000202
Vigilante de Segurana000202
Oficial de Servios Gerais000808
ANEXO IIPARTE PERMANENTEMANUAL DE ATRIBUIES DOS CARGOS
EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONALCARGO: ADVOGADOREFERNCIA:
GOP-1
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
GRAU DE INSTRUO: ENSINO SUPERIOR E REGISTRO NA OAB/PR.
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES Analisar e elaborar documentos
jurdicos, examinar processos especficos e pesquisar a legislao para
a criao de arquivo jurdico; promover a defesa da Cmara nos
processos administrativos e judiciais.
DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES representar o Poder Legislativo
em juzo ou fora dele, nas aes que este for parte, acompanhado o
processo e apresentando recursos em quaisquer instncias, assim como
prestar assistncia interna corporis; estudar a matria jurdica e de
outra natureza, consultando cdigos e outros documentos, para
adequar os fatos legislao aplicada; solicitar complementao e apurar
as informaes levantadas, compilando os elementos necessrios e os
procedimentos cabveis aos fins objetivados pelo Legislativo;
acompanhar o processo em todas as suas fases e instncias,
requerendo seu andamento atravs de peties especficas, para garantir
seu trmite at deciso final do litgio; representar o Poder
Legislativo em juzo, comparecendo em audincias e tomar a sua defesa
para pleitear em nome do interesse do Legislativo Municipal;
examinar contratos e acordos jurdicos, acompanhando os processos
licitatrios; informar expedientes que lhe forem encaminhados,
dentro de sua rea de atuao, usando a forma e a terminologia
adequadas ao assunto em questo; emitir pareceres jurdicos quando
solicitado pelo Poder Legislativo; acompanhar, quando designado, os
processos disciplinares internos; solucionar problemas dentro dos
padres adequados e sugerir mudanas com base em seus conhecimentos
profissionais; executar outras tarefas correlatas.CARGO:
CONTADORREFERNCIA: GOP-2
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: CURSO SUPERIOR EM CINCIAS CONTBEIS E REGISTRO
NO CRC/PR.
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES Executar operaes contbeis, tais
como: elaborar planos e programas de natureza contbil, elaborar
balanos e balancetes contbeis. DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES
assessorar e executar trabalhos de ordem tcnica no campo contbil,
financeiro, oramentrio e tributrio. prestar assessoramento ao
Presidente, Mesa, s Comisses, aos Vereadores e aos Diretores sobre
matria contbil, financeira, patrimonial, oramentria e tributria;
compilar informaes de ordem contbil para orientar decises; elaborar
planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; escriturar
e/ou orientar a escriturao de livros contbeis de escriturao
cronolgica ou sistemtica; fazer levantamento e organizar
demonstrativos contbeis patrimoniais e financeiros; organizar e
assinar balanos e balancetes; revisar demonstrativos contbeis;
emitir pareceres sobre matria contbil, financeira, oramentria e
tributria; efetuar percias contbeis; orientar e coordenar trabalhos
de tomadas de contas de responsveis por bens ou valores; orientar e
coordenar os trabalhos da rea patrimonial e contbil-financeira;
preparar relatrios informativos sobre a situao financeira,
patrimonial, oramentria; orientar, do ponto de vista contbil, o
levantamento de bens patrimoniais; realizar estudos e pesquisas
para o estabelecimento de normas de contabilidade da Cmara;
planejar modelos e frmulas para uso dos servios de contabilidade;
assessorar o rgo responsvel pelo Patrimnio e Finanas da Cmara
Municipal, bem como a Comisso Permanente sobre matria oramentria e
tributria; controlar dotaes oramentrias referentes remunerao dos
Vereadores; atualizar-se quanto efetiva realizao de receita e
despesa no mbito municipal com vistas ao clculo da remunerao dos
Vereadores e de outras despesas da Cmara Municipal; executar outras
tarefas correlatasMANUAL DE ATRIBUIES DOS CARGOS EFETIVOS
PARTE PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVOREFERNCIA: GOL-1
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO MDIO CONCLUDO E CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAO VLIDA, CATEGORIAS A e B
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar trabalhos e servios de
natureza administrativa.DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES redigir
expedientes administrativos; elaborar e manusear fichrios; extrair
certides; proceder classificao, separao e distribuio de
expedientes; auxiliar na conferncia da folha de pagamento;
preencher fichas, livros, boletins, formulrios, mapas de controle
de servios e outros; orientar, eventualmente, a circulao interna de
processos e outros expedientes; auxiliar na procura e arquivamento
de processos e outros expedientes em geral; auxiliar no recebimento
e armazenamento de material; efetuar servios externos de busca e
entrega de correspondncia em reparties pblicas e privadas; efetuar
as diligncias de interesse da Cmara Municipal junto a reparties
pblicas ou privadas, inclusive bancrias e judiciais; planejar,
organizar e coordenar servios de arquivo; participar do
planejamento de novos documentos e controle de multicpias; executar
o planejamento, organizao e orientao quanto classificao, arranjo e
descrio de documentos; executar a orientao da avaliao e seleo de
documentos, para fins de preservao; executar outras tarefas
correlatas.CARGO: OFICIAL LEGISLATIVOREFERNCIA: GOL-2
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO MDIO CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar trabalhos de redao, de
secretaria de comisses legislativas, elaborao de atas das sesses
plenrias e outros trabalhos especficos do Legislativo; exercer
atividades de nvel superior de grande complexidade, envolvendo o
assessoramento em assuntos especficos do Legislativo, bem como
pesquisas, estudos e elaborao de normas, pareceres e
informaes.DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES realizar trabalhos
digitalizados de natureza variada que exijam correo de linguagem e
perfeio tcnica, tais como ofcios, memorandos, cartas, ordens de
servio, portarias, instrues, projetos de lei, exposies de motivos e
outros expedientes; digitalizar quadros e tabelas de dupla entrada;
preparar e revisar a correspondncia; realizar coleta de preos;
executar trabalhos de escriturao de livros e fichas contbeis;
efetuar clculos relativos folha de pagamento e concesso de
vantagens funcionais; redigir informaes referentes ao servio;
organizar arquivos e fichrios, mantendo-os atualizados; revisar
pronunciamentos e proposies legislativas; fazer levantamentos de
bens patrimoniais; lavrar atas das sesses plenrias; secretariar
comisses legislativas; providenciar o preparo, sob orientao
superior, de leis, decretos legislativos, resolues, e outros
expedientes sujeitos promulgao legislativa; executar procedimentos
relativos ao controle de prazos orgnicos dos autgrafos; elaborar
certides; prestar assessoramento Administrao da Cmara Municipal em
assuntos da competncia do rgo legislativo; elaborar informaes;
assessorar na elaborao de proposies legislativas; elaborar estudos
e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administrao;
elaborar folha de pagamento e quadros demonstrativos da mesma;
auxiliar na elaborao de previses oramentrias; organizar arquivos e
fichrios; elaborar pesquisas, visando ao aperfeioamento do servio;
participar da elaborao de normas ou regulamentos que envolvam
matria ligada atividade do rgo legislativo; secretariar comisses
legislativas; elaborar exposies de motivos e justificativas de
cunho administrativo; assessorar estudos para execuo de projetos de
organizao e reorganizao na rea administrativa; planejar, orientar e
acompanhar o desenvolvimento do processo documental e informativo;
planejar, organizar e orientar as atividades de identificao de
espcies documentais planejar, orientar e acompanhar o
desenvolvimento do processo documental e informativo; exercer
chefias; executar outras tarefas correlatas.CARGO: OPERADOR DE UDIO
E WEBDESIGNERREFERNCIA: GOL-3
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO MDIO CONCLUDO E QUALIFICAO NA REA DE WEB
DESIGN
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar trabalhos de som nas
sesses plenrias, nas reunies de comisses e em outros eventos de
interesse da Cmara Municipal; desenvolver e alimentar
websites;DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES instalar microfones,
alto-falantes, amplificador e outros acessrios, ligando-os,
testando-os e efetuando os ajustes necessrios para assegurar a
qualidade do som; montar, instalar e operar equipamentos perifricos
audiovisuais; instalar mesas de comando do som e equipamentos
eltricos; manter e reparar equipamentos de som e eltricos,
adequando-os s condies de uso; zelar pela conservao, manuteno e
guarda dos equipamentos e acessrios sob sua responsabilidade;
executar trabalhos taquigrficos nas sesses plenrias e nas comisses;
elaborar o projeto grfico e esttico do site da Cmara Municipal de
Sarandi na rede mundial de computadores;
projetar os elementos grfico-visuais da pgina de web, ou seja, a
disposio dos cones, imagens e texto, para produzir um material
agradvel e funcional para o usurio;
atualizar constantemente o site da Cmara Municipal de Sarandi
com materiais disponibilizados pelas diversas reas; Executar outras
tarefas correlatas.CARGO: OPERADOR DE COMUNICAOREFERNCIA: GOL-4
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO MDIO CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar operaes em mesas e
equipamentos telefnicos da Cmara Municipal de Sarandi e prestar
informaes sobre o rgo legislativo Municipal no mbito de suas
atribuies.DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES executar operaes com
aparelhos e mesas de comunicaes telefnicas; executar as ligaes
solicitadas pelos Vereadores e funcionrios; receber e transmitir
mensagens; atender a chamados telefnicos internos e externos;
prestar informaes especficas relacionadas com o rgo legislativo
Municipal no mbito de suas atribuies; emitir comunicaes e instrues
da Mesa, da Presidncia, das Comisses e dos Diretores, atravs da
rede de sonorizao da Casa, a Vereadores e funcionrios; controlar e
selecionar, sob orientao superior, sonorizao ambiental da Cmara;
sintonizar emissoras de rdio nos espaos polticos de interesse da
Cmara; operacionalizar com prioridade mensagens de emergncia;
executar outras tarefas correlatas.CARGO: RECEPCIONISTAREFERNCIA:
GOL-5
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO MDIO CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES efetuar tarefas de recepo, de
circulao de documentos, de remoo de mveis e equipamentos, de
realizao de servios externos e outros peculiares aos servios de
portaria; preparar correspondncia a ser expedida; providenciar na
expedio de correspondncia, conhecimentos ou notas de entrega;
contar e medir materiais recebidos; manusear fichrios; auxiliar na
classificao e separao de expedientes; executar outras tarefas
correlatas. DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES efetuar a circulao
interna de processos, documentos e outros papis; atender
telefonemas; anotar e transmitir recados; efetuar entrega e
recebimento de correspondncias; atender com cortesia ao pblico que
procura a Cmara, prestando-lhes as informaes necessrias,
encaminhando e/ou acompanhando-o s diversas reas do Legislativo;
abrir e fechar a repartio, comunicando qualquer irregularidade e
tomando as providncias cabveis; eventualmente operar duplicadores e
auxiliar na coletnea de avulsos; auxiliar em trabalhos simples de
escritrio; efetuar arquivamentos sob superviso; abrir pastas,
classificar expedientes e preparar etiquetas; executar outras
tarefas correlatas.MANUAL DE ATRIBUIES DOS CARGOS EFETIVOS
PARTE PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS
CARGO: OFICIAL DE MANUTENOREFERNCIA: GOSG-1
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar trabalhos de instalao,
montagem, ajustamento, reparos, consertos e manuteno em geral em
condutos como tubulaes, encanamentos e outros, componentes de
instalaes hidrulicas, sanitrias e de esgoto, bem como em seus
equipamentos complementares, bem como executar o plantio e a
conservao de rvores, plantas ornamentais, folhagens, flores,
gramados, jardins e vegetao de um modo geral, que circundam e
ocupam espaos interiores do prdio sede da Cmara Municipal, formando
a configurao paisagstica do mesmo.DESCRIO ANALTICA DAS ATRIBUIES
executar servios gerais necessrios manuteno e consertos de
encanamentos, tubulaes e outros condutos, integrantes de instalaes
hidrulicas, sanitrias e de esgoto, bem como em seus equipamentos
acessrios; executar servios de instalaes e encanamentos de
condutores de gua e esgoto; efetuar colocao de registros,
torneiras, pias, caixas sanitrias, tubo de esgoto e outros
equipamentos hidrulicos, sanitrios e de esgoto; executar,
periodicamente, exames das instalaes hidrulicas, sanitrias e de
esgoto do prdio sede da Cmara Municipal, operacionalizando controle
permanente com o objetivo de manuteno das estruturas e equipamentos
mencionados; efetuar a substituio de peas e componentes, nos
servios de manuteno, reparos e consertos em geral; desobstruir e
consertar instalaes sanitrias e de esgoto; acompanhar a recepo, a
contagem e a avaliao de material recebido para o desempenho de suas
atribuies; zelar pelo funcionamento, conservao e limpeza de
equipamento de trabalho e de outros de cuja conservao for
incumbido; elaborar relaes de materiais necessrios execuo do
trabalho que realiza no exerccio de suas atribuies; executar o
controle do uso de material, ferramentas e equipamentos necessrios
realizao do seu trabalho; executar outras tarefas correlatas.CARGO:
VIGILANTE DE SEGURANAREFERNCIA: GOSG-2
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar vigilncia sobre veculos,
pessoas e bens patrimoniais da Cmara Municipal.DESCRIO ANALTICA DAS
ATRIBUIES fiscalizar a entrada, movimentao interna e sada de
veculos em reas privativas de estacionamento da Cmara Municipal;
verificar, periodicamente, as autorizaes para estacionamento,
vedando a entrada de veculos no autorizados; executar o
disciplinamento geral do trnsito interno no estacionamento da
Cmara, segundo normas superiores; zelar pela segurana dos veculos
estacionados em reas reservadas Cmara Municipal; exercer vigilncia
sobre circulao de pessoas; prestar auxlio a deficientes fsicos;
executar vigilncia sobre os bens da Cmara; auxiliar o Servio de
Segurana, quando solicitado; executar outras tarefas
correlatas.CARGO: OFICIAL DE SERVIOS GERAISREFERNCIA: GOSG-3
GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS
GRAU DE INSTRUO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUDO
DESCRIO SINTTICA DAS ATRIBUIES executar tarefas de limpeza em
geral nas dependncias da Cmara Municipal.DESCRIO ANALTICA DAS
ATRIBUIES executar trabalhos de limpeza das diversas dependncias da
Cmara Municipal; limpar pisos, vidros, lustres, mveis, instalaes
sanitrias, louas, utenslios de cozinha, etc.; lavar e encerar
assoalhos; remover lixos e detritos; retirar o p de armrios,
estantes, livros e outros objetos, mantendo, aps a limpeza, a
disposio inicial em que se encontravam; servir caf, gua ou ch e,
excepcionalmente, outras bebidas, com autorizao superior; arrumar e
remover mveis, mquinas e materiais; eventualmente, atender ao
telefone; Solicitar a compra ou entrega de materiais ao responsvel
pelo almoxarifado; Auxiliar o responsvel pelo
patrimnio/almoxarifado no controle de materiais utilizados,
prestando as informaes necessrias; executar outras tarefas
correlatas.ANEXO III
TABELA DE CONVERSO DE TEMPO DE SERVIO EM NVEIS DE VENCIMENTO
PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO.
TEMPO DE SERVIO EM ANOSREFERNCIA
11
22
33
44
55
66
77
88
99
1010
1111
1212
1313
1414
1515
1616
1717
1918
1919
2020
2121
2222
2323
2424
2525
2626
2727
2828
2929
3030
3131
3232
3333
3434
35 35
114