ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIADA SADEINSTITUTO POLITCNICO DO
PORTO
CURSO: SADE AMBIENTALUNIDADE CURRICULAR: Gesto Sanitria de
ResduosANO LETIVO: 2014/2015
Gesto de Recursos Agrcolas
TRABALHO REALIZADO POR: ANA RITA DAURTE TEIXEIRA,
10140591VANESSA FILIPA GOMES FONSECA, 10140464DIANA PATRCIA SARAIVA
TEIXEIRA,10140667 RUI FILIPE ALMEIDA BARBOSA, 10140413
DOCENTE: Rui Fonseca
12/06/2015, VILA NOVA DE GAIARESUMO
O objetivo de uma abordagem integrada do controlo da poluio
consiste na preveno, sempre que vivel, das emisses para o ar, a gua
e o solo, tendo em conta a gesto dos resduos ou, quando tal no seja
possvel, na sua minimizao, para se alcanar um nvel elevado de
proteo do ambiento no seu todo ( [footnoteRef:1]) [1: () Diretiva
do Conselho, n96/61/CE DE 24-09-1996]
A crescente urbanizao e industrializao da sociedade tem
originado uma produo exponencial de resduos, problema que urge
encarar com frontalidade no sentido de se encontrarem as melhores
solues para a sua minimizao. No passado, o problema dos resduos era
uma questo de menor importncia, no s pela pequena produo
basicamente orgnica, cujos desperdcios eram reciclados localmente,
ao nvel domstico. A gesto dos resduos agrcolas em Portugal, tem
vindo a ser encarada progressivamente como um fator de preservao
ambiental que deve centrar as preocupaes polticas dos responsveis.
caso para dizer que, finalmente os resduos agrcolas passaram a
merecer a ateno merecida. Resduos Agrcolas so objetos ou materiais
utilizados explorao agrcola, que no servem ao agricultor, agora ou
no futuro. Este documento teve como objetivo uma breve abordagem de
resduos agrcolas assim como a sua gesto, o que resultou
inicialmente na caracterizao destes mesmos resduos, que de acordo
com o Cdigo da Lista Europeia de Resduos. Como resultado,
reflete-se a falta de um plano concreto em vigor para a gesto
destes resduos, bem como de infraestrutas. No entanto patente a
crescente preocupao com a gesto destes e com a sua preveno.
NDICE1. Introduo 42. Resduos 72.1 Resduos Agrcolas92.1.1
Caracterizao dos Resduos 92.1.2 Cdigos de Resduos 102.3 Recolha e
Transporte de Resduos 112.4 Gesto de Resduos na Atividade
Agrcola142.4.1 Entidades 162.4.2 Prticas Corretas vs. Prticas
Proibidas172.5 Reaproveitamento de Resduos Agrcolas 183. Concluso
204. Bibliografia21 5. Anexos 22
INTRODUOA intensificao das actividade econmicas e as suas
consequncias, que tm vindo a crescer ao longo das ltimas dcadas,
contribuem para que nos dias de hoje o esgotamento dos recursos
naturais e da capacidade natural para absoro e processamento dos
resduos e efluentes sejam questes presentes, quer ao mais alto nvel
da deciso poltica, quer a nvel ambiental. Pode-se assim afirmar-se
que a poltica de resduos foi alargando as suas fronteiras, comeando
por ser uma poltica unicamente focada nos processos, passando para
uma poltica voltada para os processos/produtos e por fim
orientando-se para os sistemas. Em ltima anlise, transformou-se
numa poltica essencial para o sistema econmico, na medida em que
contribui ativamente para uma gesto sustentvel dos recursos
naturais.1Esta problemtica um tema to antigo quanto a humanidade,
sendo que desde a transio do nomadismo para o sedentarismo a
preocupao crescente com a finalidade dos resduos e as suas
consequentes propores veio a merecer progressivamente uma especial
ateno sendo, em conjunto com os recursos naturais, uma das 4 reas
prioritrias da Unio Europeia (UE). A diversidade de substncias e
materiais que constituem os resduos delimitam a sua heterogeneidade
e complexidade de gesto. Quando se conhece as caractersticas de um
resduo, possvel avaliar o seu potencial de aproveitamento
(subproduto) e as consequncias derivadas do seu desaproveitamento.
Tambm possvel avaliar quantitativamente e qualitativamente as
consequncias (positivas ou negativas) para o Planeta, a partir da
anlise do ciclo de vida do mesmo2.A agricultura apresenta uma
situao generalizada de abandono e queima de resduos agrcolas,
levando a impactos ambientais significativos, como a contaminao dos
solos e aquferos consequente do depsito dos resduos que so
depositados a cu aberto, sem tratamento prvio. Esta situao pode-se
agravar com as escorrncias das guas das chuvas, que levaro produo
de lixiviados (que podem apresentar na sua constituio elevada carga
orgnica) que ir mais cedo ou mais tarde contaminar os lenis
freticos (atravs de infiltraes no solo). Se atingir os cursos de
gua, vai afetar negativamente a vida aqutica com a presena de
elementos patognicos e txicos. Constituindo assim, um problema de
poluio aqutica e de solos 3. assim de fcil compreenso que para alm
do ambiente, a sade pblica pode tambm ser afetada, na medida em que
os resduos e a sua m gesto podem ter um papel preponderante na
transmisso de doenas ao Homem e a outros seres vivos, quer direta
ou indiretamente, pois estes focos acabam por criar pontos de
atraco para os vetores4.Considerando todos estes aspetos e tendo em
conta a legislao existente (Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro)
que responsabiliza os produtores de resduos pelo destino final,
pelos custos de gesto e transporte, e probe a sua queima a cu
aberto, enterramento e abandono pura e simples, necessrio que todas
as entidades envolvidas assumam um compromisso para sensibilizao de
agricultores.As aes a desenvolver em vista a uma boa gesto destes
resduos passam pela caracterizao dos resduos, pela proposta de
solues de gesto dos diversos tipos de resduos e pela identificao de
locais de eliminao dos mesmos (reciclagem, valorizao energtica,
tratamento ou colocao em aterro), pela realizao de campanhas de
informao e sensibilizao e um consequente acompanhamento da
implementao das solues encontradas pelo modelo de gesto.Assim, os
agricultores tm hoje responsabilidades ambientais e esto tal como
os outros empresrios, sujeitos a um conjunto de regras que visam
proteger a qualidade dos recursos naturais e da paisagem, as quais
constituem boas prticas que devem integrar a gesto da explorao. A
gesto destes resduos compreende as atividades de recolha,
transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizao e eliminao
de resduos, bem como as operaes de descontaminao de solos e a
monitorizao dos locais de eliminao aps encerramento das respetivas
instalaes.5Figura 1 Hierarquia para Gesto de Resduos
A figura 1 apresenta-nos a hierarquia para a Gesto de Resduos
onde possvel identificar as opes mais favorveis e as opes menos
favorveis na Gesto. A preveno dever sempre ser privilegiada,
englobando todo o gnero de atividades, ou grupo de atividades, que
tenham por finalidade evitar consequncias negativas, para a sade e
o ambiente, provenientes dos resduos em si mesmos e de qualquer
operao ou processo da sua gesto. Englobada nas opes mais favorveis
encontra-se igualmente a reutilizao pode ser definida como a
reintroduo em utilizao anloga e sem alteraes, de substncias,
objetos ou produtos nos circuitos de produo e ou consumo, por forma
a evitar a produo de resduos. A valorizao inclui qualquer das
operaes que permitam o reaproveitamento de resduos e que se
englobem em duas categorias: reciclagem (material ou orgnica) e
valorizao energtica. Nas operaes de valorizao est includa a
reciclagem matria (por fileiras e fluxos), a compostagem, a
biometanizao e a incinerao. Por ultimo e a ser sempre evitada,
encontrando-se como a opo menos favorvel temos a deposio em
aterro.([footnoteRef:2]) [2: () Ver anexo I - Infra-estruturas e
equipamentos de Gesto de Resduos ]
Na Regio da Direo Regional de Agricultura e Pescas do Centro
podemos caracterizar assim, as principais zonas produtoras de
resduos agrcolas:6 Baixo Mondego plsticos, embalagens de produtos
fitofarmacuticos e veterinrios, pneus usados, leos; Baixo Vouga-
plsticos, embalagens de produtos fitofarmacuticos e veterinrios,
pneus usados, leos; Pinhal Litoral plsticos; papel/carto;
embalagens de produtos fitofarmacuticos; resduos de madeira, pneus
usados, leos; Cova da beira Plsticos, Papel/Carto, Embalagens de
Produtos Fitofarmacuticos, Pneus usados, leos;
RESDUOS7Segundo a Diretiva n. 2008/98/CE, de 19 de Novembro, no
que diz respeito a matria de resduos esta veio aclarar a definio de
resduo com o objetivo de reforar a valorizao dos resduos e a sua
utilizao com inteno de preservar os recursos naturais e a aumentar
o valor econmico dos resduos, para isso foram acrescentados os
conceitos de subproduto e de fim do estatuto.Aquando da definio
apresentada nesta diretiva necessrio mencionar que se encontram
excludos desta conceo, as guas residuais, com exceo dos resduos em
estado lquido, a biomassa florestal e a biomassa agrcola e os
efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.Assim, segundo a
diretiva referida, um resduo qualquer substncia ou objeto de que o
detentor se desfaz, tem a inteno ou a obrigao de se desfazer, porm
uma certa substncia ou objeto que se encaixe nestas classificaes no
integra automaticamente um resduo. S se designa de resduo se o
detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer
dessa substncia ou objeto. Logo, se pensarmos numa utilizao
sustentvel dos recursos, as substncias ou objetos de que um
detentor se deseja desfazer no devem identicamente considerar-se um
resduo automaticamente pois podem integrar um recurso com interesse
e para outro indivduo ou atividade/servio. Deste modo, o termo de
subproduto atual na nova Diretiva relevante, para assim simplificar
o aproveitamento destes recursos, sendo obviamente necessria a
garantia de que estes so aproveitados adequadamente. A classificao
dos resduos feita com base nas propriedades fsicas, qumicas,
biolgicas ou infectocontagiosas presentes na sua constituio, mas em
Portugal, normalmente, so classificados segundo a sua a origem. De
acordo com o DL n.178/2006, de 5 de Setembro, definem-se em:
Resduos urbanos: os resduos domsticos ou outros resduos
semelhantes, em razo da sua natureza ou composio, nomeadamente os
provenientes do sector de servios ou de estabelecimentos comerciais
ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de sade, desde
que, em qualquer dos casos, a produo diria no exceda 1100 litros
por produtor; Resduos industriais: os resduos gerados em atividades
industriais, bem como os que resultam das atividades de produo e
distribuio de eletricidade, gs e gua; Resduos agrcolas: resduos
provenientes de explorao agrcola e/ou pecuria ou similar; Resduos
hospitalares: os resduos produzidos em unidades de prestao de
cuidados de sade, incluindo as atividades mdicas de diagnstico,
preveno e tratamento de doenas, em seres humanos ou em animais, e
ainda as atividades de investigao relacionadas; Resduos de construo
e demolio: resduos provenientes de obras de construo, reconstruo,
ampliao, alterao, conservao e demolio e da derrocada de
edificaes.
Relativamente ao grau de perigosidade dos resduos, estes tambm,
pelo mesmo DL, so classificados em perigosos, no perigosos e
inertes: Resduos perigosos: so aqueles que apresentam, pelo menos,
uma caracterstica de perigosidade para a sade ou para o ambiente.,
nomeadamente os identificados na LER. Resduos no perigosos: resduos
que no apresentem caractersticas de perigosidade para o ambiente e
para a sade pblica. Resduos inertes: resduos que no sofrem
transformaes fsicas, qumicas ou biolgicas importantes e, em
consequncia, no podem ser solveis nem inflamveis, nem terem
quaisquer outros tipos de reaes fsicas ou qumicas. Tambm no podem
ser biodegradveis, nem afetar negativamente outras substncias com
as quais entrem em contacto e cujos lixiviados no pem em perigo a
qualidade das guas superficiais e / ou subterrneas.A partir da
Diretiva n. 2006/12/CE; Decreto-Lei n. 178/2006, aps um objeto ser
considerado resduo crucial uma Gesto de Resduos que abrange, por
etapas, as atividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem,
tratamento, valorizao e eliminao de resduos, e tambm todas as aes
de descontaminao de solos, abrangendo a monitorizao dessas
atividades e a anlise dos locais de excluso aps o seu
encerramento.
RESDUOS AGRCOLAS8Resduos Agrcolas so objetos ou materiais
provenientes de exploraes agrcolas de atividades agropecurias,
florestais, pisccolas e do sector agroindustrial, entre outros, que
no servindo ao agricultor, agora ou no futuro, so objetos/materiais
dos quais se quer desfazer. Os resduos so distintos e em
quantidades variveis, devem, por isso, ser arrumados e armazenados
na explorao e depois adequadamente encaminhados para um destino
final, que de acordo com a lei, Decreto-Lei 178/2006 de 5 de
Setembro, o produtor de resduos o responsvel por esse destino.Em
exploraes agrcolas so produzidos resduos muito diversos em natureza
e quantidade, por esta e outras razes que a agricultura espelha a
situao de abandono e queima de resduos agrcolas, deste modo, estes
factores contribuem para impactes ambientais significativamente
negativos, tais como a contaminao dos solos e aquferos, a propagao
de maus cheiros e incndios, a transmisso de doenas e um impacte
visual negativo.
CARACTERIZAO DOS RESDUOS9 Numa explorao agrcola so produzidos
resduos muito diversos em natureza e quantidade, dos quais se
salienta: Pneus usados: por exemplo os pneus do moto cultivador que
foram substitudos e que passam a ser resduos quando j no tm
utilidade para o agricultor. Os pneus usados para ancorar as
coberturas dos silos, no so considerados resduos mas sim uma forma
de gesto dos mesmos. leos usados: os leos de lubrificao resultantes
de operaes de substituio por lubrificantes novos, contm substncias
perigosas e no devem ser derramados no solo, em linhas de gua ou em
fossas de efluentes, nem utilizados como combustvel em queimas.
Plsticos agrcolas no perigosos: h uma enorme variedade de resduos
de plstico que se podem encontrar nas exploraes agrcolas, como por
exemplo: filmes de cobertura do solo, de estufas e estufins,
tubagem de rega, rfias e redes de ensombramento, embalagens de
adubos, vasos, placas e tbuas de germinao, etc.. Papel / Carto: So
resduos resultantes dos processos de embalagem de produtos,
embalagens de consumo. Madeira / Cortia: restos de embalagens de
madeira, paletes desperdcio de cortia virgem e de resduos da
transformao da cortia. Sucatas: Tratores e carros velhos, restos de
alfaias agrcolas, sucatas de ferro, lato, cobre, ao inox e latas
velhas em alumnio. Pilhas / Acumuladores: Pilhas velhas e baterias
automveis Restos de construes e demolio: Resduos da construo civil,
demolies e restos de obras, solos de escavaes e entulho. Embalagem
de Produtos Fitofarmacuticos e Embalagens de medicamentos para uso
veterinrio: Embalagens de produtos que, aps a utilizao apresentam
ainda substncias perigosas para o homem ou animais, e por isso so
considerados resduos perigosos. Como tal, no devem seguir o mesmo
destino dos restantes resduos.
CDIGOS DE RESDUOS10 De forma a assegurar o correto
encaminhamento dos resduos, estes so classificados com o respetivo
Cdigo da Lista Europeia de Resduos (Cdigo LER), publicada atravs da
Portaria n. 209/2004, de 3 de maro, alterada pelo Decreto-Lei n.
73/2011, de 17 de junho.Neste contexto, os diferentes tipos de
resduos includos na Lista so totalmente definidos por um cdigo de
seis dgitos e, respetivamente, de dois e quatro dgitos para os
nmeros dos captulos e subcaptulos. Procurar, nos captulos 01 a 12
ou 17 a 20, a fonte geradora do resduo e identificar o cdigo de
seis dgitos apropriado para o resduo (excluindo os cdigos
terminados em 99 desses captulos). Se no for possvel encontrar
nenhum cdigo apropriado nos captulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser
consultados os captulos 13, 14 e 15 para identificao dos resduos;
Se nenhum destes cdigos de resduos se aplicar, a identificao do
resduo faz-se em conformidade com o captulo 16; Se o resduo no se
enquadrar no captulo 16, utilizar-se- o cdigo 99 (resduos no
especificados noutra categoria) na seco da Lista correspondente
actividade identificada na primeira etapa.No que diz respeito aos
resduos agrcolas, encontram-se no captulo 02 Resduos da
agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa, pesca e
da preparao e processamento de produtos alimentares, subcaptulo
0201 resduos da agricultura, horticultura, aquacultura,
silvicultura, caa e pesca. Na tabela 1, segue os resduos agrcolas,
designados por seis dgitos, contemplados no cdigo LER.
RECOLHA E TRANSPORTE DE RESDUOS11Tabela 1 Resduos agrcolas Cdigo
LER
Os resduos no devem ser acumulados na explorao em quantidades
elevadas e por longos perodos. Logo que possvel devem ser
encaminhados, atravs de operadores licenciados, para destinos
adequados, para reciclagem ou para eliminao, e de forma a no
prejudicar o solo, a gua, a sade pblica e o ambiente.As entidades
que podem efetuar o transporte de resduos, dentro do territrio
nacional, so o produtor de resduos, o destinatrio de resduos
devidamente legalizado e as empresas licenciadas para o transporte
rodovirio de mercadorias por conta de outrem, de acordo com o
disposto na Portaria n. 335/97, de 16 de Maio.Assim, o transporte
de resduos em territrio nacional regulado pela Portaria n.335/97 de
16 de maio, que no ponto 2 estipula que o transporte rodovirio de
resduos apenas pode ser realizado pelo produtor de resduos,
eliminador ou valorizador de resduos, entidades responsveis pela
gesto de resduos urbanos e ainda, as empresas licenciadas para o
transporte rodovirio de mercadorias por conta de outrem. O
licenciamento para o exerccio da atividade de transportador
rodovirio de mercadorias por conta de outrem enquadra-se no mbito
de competncias do IMTT Instituto de Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I.P. O transporte de resduos deve ser efetuado desde o
produtor at um destino final autorizado, devendo cumprir o
estipulado pelo artigo 21 do Anexo II do Decreto-lei n.73/2011 de
17 de junho e ainda para os resduos perigosos, o definido no artigo
21.-A do mesmo diploma.Ao encaminhar os resduos da sua explorao, o
agricultor e o operador a quem entrega devero assinar a guia de
acompanhamento de resduos, onde consta: o tipo de resduo, a
quantidade, a identificao do transportador e do destinatrio de
acordo com o ponto 1 do artigo 5. da Portaria n.335/1997 de 16 de
maio. Constitui uma responsabilidade do agricultor manter estas
guias, acessveis e em boas condies, por um perodo mnimo de 5 anos,
para eventuais aes de fiscalizao.Neste contexto, com a criao do
Sistema de Informao do Licenciamento de Operaes de Gesto de Resduos
(SILOGR), uma aplicao informtica, possvel o acesso aos dados
relevantes sobre operaes de gesto de resduos, com vista ao correto
encaminhamento dos resduos e adequada gesto dos mesmos. Atravs da
consulta do SILOGR possvel selecionar o operador consoante os
seguintes parmetros; Localizao (Distrito/Concelho) e Descrio do
Resduo. Esta consulta disponibiliza uma lista de operadores com os
resduos (de acordo com o Cdigo LER) para os quais possuem licena,
passvel de serem contactados.Partindo para o particular: Pneus
Usados Entregar na oficina onde substituiu os pneus; Entregar no
posto de receo de pneus usados leos usados - Entregar na oficina
onde mudou o leo; Entregar a operadores de recolha licenciados; A
armazenagem de leos usados em quantidades superiores a 200 litros
necessita de autorizao legal. Plsticos no perigosos:Plsticos
Reciclveis - Pequenas quantidades - Entregar no ecocentro ou, muito
pequenas quantidades no ecoponto, mais prximo da explorao;
Quantidades superiores - Entregar no armazenista de materiais
reciclveis; Entregar nos recicladores de plstico Plsticos no
Reciclveis - Pequenas quantidades - Depositar em contentor de
recolha de resduos domsticos e urbanos, mais prximo da explorao;
Quantidades superiores - Aterros para Resduos no perigosos; Local
de entrega do Sistema de Resduos Urbanos disponvel para receo de
plsticos Papel / Carto - Pequenas quantidades - Depositar no
ecoponto mais prximo da explorao; Quantidades Superiores -
Quantidades superiores a 1100 l/dia entregar ao Sistema de Resduos
Urbanos disponvel para receo Madeira/Cortia - Contactar operadores
de indstria transformadora destes resduos; Reciclagem e triturao da
madeira para aproveitamento industrial (madeiras prensadas) Sucatas
/ Restos de Construo e Demolio - Contactar os operadores de recolha
de sucatas, e restos de construo e demolio Pilhas / Acumuladores -
Os utilizadores finais so obrigados a entregar os resduos nos
pontos de recolha seletiva, que devem ser assegurados pelos
produtores (importadores), individualmente ou atravs de entidade
gestora licenciada. (Dec. Lei 6/2009 de 6 de Janeiro) Embalagens de
medicamentos para uso veterinrio - As embalagens de medicamentos
veterinrios, vazias ou fora de uso podem ser entregues nas farmcias
a fim de serem recolhidas no sistema da VALORMED; Embalagens de
Produtos Fitofarmacuticos - Guardar as embalagens vazias na
explorao agrcola, ao abrigo do calor e da chuva, em sacos de
plstico transparentes e atados e guardar em local seguro (sob
coberto, piso impermevel), e longe do acesso de crianas e animais;
As embalagens devem ser entregues num dos locais de recolha da
VALORFITO
GESTO DE RESDUOS NA ATIVIDADE AGRCOLA12No mbito do artigo 5 do
Decreto-Lei n239/97 foi apresentada uma verso preliminar do PERAGRI
em julho de 1999, tendo sido a sua elaborao da competncia do
Instituto dos Resduos e do Ministrio da Agricultura do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. O documento inclui apenas as
linhas as seguir, e os captulos estruturantes que se destinam de
base verso final do PERAGRI que deveria ter sido concluda no final
de 1999. A finalidade do plano estabelecer estratgias e metas que
serviro de base gesto dos resduos agrcolas, comeando por definir
quais os resduos e atividades abrangidas e alertando para a
dificuldade em identificar os produtores dos resduos bem como as
suas origens. Assim, os resduos agrcolas considerados no documento
seriam provenientes de atividades agrcolas, florestais,
agroindustriais e pecurias, sem utilizao posterior na explorao. O
plano considera tambm, nesta verso preliminar, a importncia de
contemplar os resduos com origem nas atividades de pesca,
aquacultura e atividades de resduos relacionados. Ficou definida no
plano, com base na legislao presente altura, uma listagem de todas
as atividade abrangidas pelo mesmo.A definio de Gesto de Resduos
compreende, as atividades de recolha, transporte, armazenagem,
triagem, tratamento, valorizao e eliminao de resduos, bem como s
operaes de descontaminao de solos, incluindo a superviso dessas
operaes e o acompanhamento dos locais de eliminao aps encerramento
(Diretiva n. 2006/12/CE; Decreto-Lei n. 178/2006)As componentes
relativas preveno da produo dos resduos, s polticas ambientais, ao
quadro normativo existente e regulao das atividades da gesto de
resduos, como se ilustra na Figura 2, tambm so parte integrante da
Gesto de Resduos.Figura 2 Dimenso da Gesto de Resduos
A responsabilidade pela gesto dos resduos e obrigaes conexas do
produtor dos resduos, excetuam-se: Os resduos em que no seja
possvel determinar o seu produtor, caso em que a responsabilidade
pela sua gesto recai sobre o detentor; Os resduos com provenincia
externa, caso em que a gesto cabe ao responsvel pela sua introduo
em territrio nacional, salvo nos casos expressamente definidos na
legislao referente transferncia de resduos;A responsabilidade pela
gesto dos resduos e obrigaes conexas/relacionadas cessa pela
transmisso dos resduos a operador licenciado de gesto de resduos ou
pela transferncia, nos termos da lei, para as entidades responsveis
por sistemas de gesto de fluxos de resduos. As operaes de gesto de
resduos sujeitas a licenciamento compreendem: A armazenagem,
triagem, tratamento valorizao e eliminao de resduos, conforme o
Regime Geral da Gesto de Resduos (RGGR). As operaes de
descontaminao de solos e de valorizao agrcola de resduos, sem o
prejuzo na legislao especial;O procedimento para o licenciamento de
uma operao de gesto de resduos deve obedecer ao estipulado no
artigo 27 ou 32 do DL 178/2006, de 5 de Setembro e Portaria n.
1023/2006, de 20 de Setembro consoante o tipo de licenciamento.A
entidade licenciadora a Comisso de Coordenao e Desenvolvimento
Regional (CCDR) da respetiva zona territorial, excetuam-se: As
operaes efetuadas em instalaes referidas no anexo I do DL n.
69/2000, de 3 de Maio, na sua atual redao, nas quais, Agncia
Portuguesa do Ambiente APA a Entidade Licenciadora; As operaes de
gesto de instalaes sujeitas a licenciamento Industrial, sendo a
Direo Regional de Economia DRE da rea territorial a Entidade
LicenciadoraNo exigem licenciamento, as operaes de recolha,
transporte e armazenagem de resduos que sejam efetuadas no prprio
local de produo (por perodo no superior a uma ano) e as de
valorizao energtica de biomassa.A Gesto dos resduos deve ainda
reger-se pelos Princpios Gerais de Gesto de Resduos presentes no
decreto-lei 178/2006 de 5 de Setembro: Auto-suficincia - as operaes
de gesto de resduos devem decorrer preferencialmente em territrio
nacional, reduzindo ao mnimo possvel os movimentos transfronteirios
de resduos; Responsabilidade pela gesto a gesto do resduo constitui
parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do
respetivo produtor; De referir ainda os princpios: Preveno e reduo
evitar e reduzir a produo de resduos, minimizando o risco para a
sade e o ambiente; Hierarquia das operaes de gesto de resduos
utilizao de um bem deve suceder nova utilizao, reciclagem ou
valorizao; Responsabilidade do cidado adoo de comportamentos de
carcter preventivo em matria de produo de resduos, reutilizao e
valorizao; Regulao da gesto proibio de operaes de gesto de resduos
no licenciados, abandono de resduos, incinerao de resduos no mar e
injeo no solo; Equivalncia compensao tendencial dos custos sociais
e ambientais que o produtor gera comunidade ou dos benefcios que a
comunidade lhe faculta, de acordo com um princpio geral de
equivalncia.ENTIDADES13 Existem a nvel nacional diversas entidades
que tornam possvel e organizada a gesto de resduos, nomeadamente as
entidades gestoras dos diferentes fluxos especficos, os diferentes
operadores (ou associaes representativas) envolvidos em toda a
cadeia de gesto dos resduos, as associaes das empresas recicladoras
e as entidades envolvidas na promoo da livre circulao de resduos.De
acordo com o princpio da responsabilidade alargada do produtor,
estabelecido no artigo 10.-A do Decreto-Lei n. 178/2006, a
responsabilidade do produtor do produto pela gesto dos resduos
provenientes dos seus prprios produtos pode ser assumida a ttulo
individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da
lei, ou ainda atravs da celebrao de acordos voluntrios entre o
produtor do produto e a Autoridade Nacional dos Resduos, a Agncia
Portuguesa do Ambiente. Apresentam-se em seguida as diferentes
entidades gestoras com relevncia na gesto resduos agrcolas a
funcionar em Portugal: SOCIEDADE PONTO VERDE, que tem por misso
organizar e gerir - em nome dos Embaladores/Importadores,
Fabricantes de Embalagens e Materiais de Embalagem e Distribuidores
- a retoma e valorizao de resduos de embalagens, atravs da
implementao do Sistema Integrado de Gesto de Resduos de Embalagens
(SIGRE), vulgarmente conhecido como "Sistema Ponto Verde"; ECOLUB,
que assegura a correta gesto dos leos lubrificantes VALORFITO,
designao pelo qual conhecido o Sistema Integrado de Gesto de
Embalagens e Resduos em Agricultura que tem como objetivo a recolha
peridica dos resduos de embalagens primrias de produtos
fitofarmacuticos e sua gesto final, seguindo as exigncias do
Despacho Conjunto n. 369/2006, de 2 de maio, publicado na Srie 2 do
DR n. 84. VALORPNEU, Sistema de Gesto de Pneus Usados (SGPU) que
tem por objetivo a organizao e a gesto do sistema de recolha e
destino final de pneus usados.
PRTICAS CORRETAS VS. PRTICAS PROIBIDAS14Prticas Corretas Acabar
com a disperso dos resduos na explorao; Concentrar os resduos em
local adequado da explorao agrcola, relativamente afastados e
isolados da rea de produo preferencialmente cobertos para evitar a
exposio ao sol e chuva; Limpar, agrupar sem misturar os vrios tipos
de resduos; Manter na explorao os leos usados, em bides, em local
adequado, (solo impermeabilizado e afastado de fontes de ignio);
Armazenar as embalagens de produtos fitofarmacuticos e de
medicamentos em locaisabrigados; Prticas Proibidas Queima a cu
aberto; Enterrar no solo; Abandonar no solo e em linhas de gua;
Abandonar nos caminhos;
REAPROVEITAMENTO DE RESDUOS AGRCOLAS15O reaproveitamento de
resduos agrcolas surge numa altura em que os desequilbrios
climticos causados pela interferncia excessiva do homem na natureza
tm gerado uma necessidade de sensibilizao e educao ambiental mais
ativa na sociedade. Assim, esta torna-se uma prioridade de forma a
conseguir utilizar os materiais descartados num produto novo,
podendo desta forma aproveita-lo. E assim conseguimos minimizar a
procura de recursos naturais, alem de evitarmos a proliferao de
doenas. Numa explorao agrcola, so produzidos muitos resduos
diversos. Podem ser gerados diretamente ou indiretamente. Existe
vrios mtodos de tratamento, como a reciclagem, a compostagem, a
incinerao e tratamentos qumicos. Um dos processos mais simples a
compostagem realizada no prprio local, aproveitando assim os
elementos nutritivos destes mesmos resduos. No entanto para que
estes resduos sejam aproveitados de boa qualidade necessrio que
estes apresentem nveis de nitrognio e carbono apropriados.
Baseia-se num processo biolgico de transformao da matria orgnica
crua em substncias hmidas. Consiste no aproveitamento de
matrias-primas que contenham carbono/nitrognio favorvel ao
metabolismo dos organismos que vo efetuar sua biodigesto. Atravs de
fermentao aerbia ou anaerbia controla-se a humidade, temperatura e
outros fatores. Porem, quando se fala de resduos agrcolas, a
fermentao mais adequada a aerbia, onde se mantem a presena de ar
atmosfrico evitando a compactao e o encharcamento em massa.Na
natureza, o processo de reciclagem uma constante, nada se cria,
nada se perde, tudo se transforma. Assim, o seguinte processo
baseia-se no reaproveitamento de materiais sendo o papel, o vidro,
o metal e o plstico os mais comuns.Uma das vantagens deste
processo, alm da poupana dos recursos naturais como j referido a
poupana de energia e a quantidade de resduos encaminhados para os
aterros sanitrios.A Sociedade Ponto verde (SPV) uma entidade
privada, sem fins lucrativos que visa, e est licenciada, para gerir
e promover a recolha e reciclagem de embalagens em Portugal. Esta
gere os resduos em escala nacional atravs de entidades contratadas
para o efeito. Essas entidades recolhem os resduos e posteriormente
triam e preparam-nos para o seu correto encaminhamento para a
reciclagem. Existem sistemas porta-a-porta, ecopontos, ecocentros
onde estes resduos so depositados e recolhidos por estas entidades,
chegando por fim ao SPV, tornando o velho em novo preservando assim
o ambiente melhorando a qualidade de vida das populaes e gerando
postos de trabalho.Figura 3 Sistema Sociedade Ponto Verde (SPV)
Hoje em dia o conceito de reciclagem j esta mais integrada na
nossa sociedade, facto que temos vindo aos longos dos anos a
melhorar. Em 1994, a Unio Europeia definiu uma Diretiva que
obrigava Portugal a reciclar 25% das embalagens colocadas no
mercado, at 2005. Portugal no s conseguiu atingir esse objetivo
como tambm ultrapassou essa meta na reciclagem de plstico. Os
resultados demostraram um bom desempenho, facto que no seria
possvel sem a contribuio dos Embaladores, os Operadores de Recolha,
os Sistemas de Gesto de Resduos, a Entidade Gestora, as Indstrias
Recicladoras e os Consumidores.
CONCLUSOConsta-se que, no caso da gesto dos resduos agrcolas
quando comparada com a gesto de outros resduos, existe um atraso
considervel na concluso do Plano Estratgico, uma vez que apenas se
encontra disponvel em verso preliminar, quando a concluso deste era
apontada para finais de 1999. assim notria a dificuldade do setor
agrcola no cumprimento dos mecanismos legais para a gesto de
resduos, uma vez que no existe um plano conclusivo, o que
permitiria, porventura, uma concretizao mais eficaz e atempada das
metas propostas pela comunidade europeia. A nvel nacional o peso
que os resduos agrcolas tem e inferior comparativamente a outros
setores da atividade econmica o que determina a falta de
infraestruturas de tratamento. A dificuldade de elaborao e
implementao do Plano Estratgico prede-se tambm, com as elevada
disperso dos produtores, assim como com a situao de crise que
aravessa o setor, o que desincentiva o investimento sem retorno a
curto/mdio prazo. No contexto da falta de um Plano de Gesto, no
sector da agricultura alm da reduo da produo, a gesto destes
resduos passa pela adoo de boas prticas de tratamentos dos resduos.
Para tal o agricultor deve acompanhar e seguir a legislao
ambiental, evitando a m prtica do tratamento destes, a contaminao
dos solos e dos recursos hdricos e reduzindo as emisses de
poluentes para a atmosfera por consequente da queima a cu aberto.
Alm disso, a adoo de boas prticas poder aumentar a qualidade de
vida da populao, devido ao facto de reduzir a exposio aos resduos,
muitos dos quais classificados como perigosos. Por outro lado, numa
perspetiva econmica, o cumprimento da legislao por parte do
agricultor pode conduzir diminuio de eventuais penalizaes. Desta
forma, ao serem adotadas boas praticas, haver a possibilidade do
reaproveitamento dos desperdcios, nomeadamente plsticos, madeiras e
outros componentes contribuindo para uma reduo dos resduos, atravs
do seu aproveitamento. No que diz respeito aos resduos verdes,
estes podero ser aproveitados para compostagens e posteriormente
utilizados como fertilizantes naturais e de baixo custo. No
entanto, embora seja primordial a tomada de conscincia dos
agricultores para a implementao de um Modelo de Gesto de Resduos,
devemos ter em conta as dificuldades dos mesmos em suportar,
isoladamente esta gesto, assim como as dificuldades que o setor
agrcola apresenta nos dias de hoje.
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Ponto Verde, Portal Ponto Verde; LIPOR Guia para uma Gesto
Sustentvel de Resduos, Edio Para Autarcas; ANEXOSAnexo 1 Instalaes
existentes a nvel Nacional: NO CONTINENTE: 34 Aterros de Resduos
Slidos Urbanos 7 Aterros para Resduos no Perigosos (RNP) de Origem
Industrial 3 Aterros para Resduos Industriais de Sectores
Especficos Existem ainda as seguintes instalaes privadas: 8 Aterros
para Resduos no Perigosos de estabelecimentos Industriais 2 Aterros
para Resduos Perigosos 6 Aterros para Resduos Inertes destinados
recuperao paisagstica de pedreiras 2 Aterros de Resduos Inertes
NAS REGIES AUTNOMAS: R.A. Aores: 2 Aterros de Resduos Inertes
R.A.Madeira: 2 aterros de resduos no perigosos (2 fase B do aterro
da Meia Serra e aterro do CPRS Porto Santo) 2 aterros de
inertes
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