MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA A PROCURADORIA PROCURADORIA REGIONAL REGIONAL ELEITORAL ELEITORAL, por seu órgão infra- assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO , adotando-se o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, em face de EXPEDITO GOLÇALVES FERREIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n.º 14.835.904 SSP/SP e CPF sob o n.º 050.192.288-18, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com endereço à Rua José Camacho, n.º 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; e NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, candidato a Vice-Governador do Estado de Rondônia, podendo ser localizado no endereço constante no banco de dados dessa Justiça Eleitoral, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DOS FATOS Consta dos documentos inclusos que o ora representado, Expedito Gonçalves Ferreira Junior, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia nas eleições de 69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.gov.br E-mail: [email protected]Av. Abunã nº 1759, São João Bosco, CEP 76.803-749, Porto Velho-RO ART
Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta provas de que houve captação ilícita de sufrágio, o que gera a cassação do diploma. Na iminência de ser diplomado em razão da cassação do governador Confucio Moura, Expedito Júnior pode em linguagem literal, ‘morrer na praia’.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE RONDÔNIA
A PROCURADORIAPROCURADORIA REGIONALREGIONAL ELEITORALELEITORAL, por seu órgão infra-
assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41-A da Lei n.º
9.504/97, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO, adotando-se o rito previsto no artigo 22
da Lei Complementar n.º 64/90, em face de EXPEDITO GOLÇALVES FERREIRA
JUNIOR, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n.º 14.835.904 SSP/SP e CPF
sob o n.º 050.192.288-18, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com
endereço à Rua José Camacho, n.º 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; e
NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, candidato a Vice-Governador do
Estado de Rondônia, podendo ser localizado no endereço constante no banco de dados dessa
Justiça Eleitoral, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Consta dos documentos inclusos que o ora representado, Expedito Gonçalves
Ferreira Junior, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia nas eleições de
69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.gov.brE-mail: [email protected]. Abunã nº 1759, São João Bosco, CEP 76.803-749, Porto Velho-RO
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ponderados pelo julgador.
Ressalte-se, ainda, que o interesse de agir no presente caso decorre do
julgamento proferido por esta E. Corte na AIJE nº 1588-36.2014.6.22.0000, cujo acórdão foi
publicado em 12.03.2015, com a consequente e iminente diplomação do segundo colocado,
ora representado.
Portanto, a pretensão ora deduzida é apresentada dentro do prazo fixado no §
3º do art. 41-A da Lei das Eleições e, como tal, reveste-se de tempestividade e viabilidade
jurídica.
Firme nesse posicionamento, o Ministério Público Eleitoral entende que a
presente ação é tempestiva, pois ajuizada até a data da diplomação do candidato
representado.
2.1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que nas ações eleitorais em que é
prevista a cassação do registro, diploma ou mandato, é necessário que o titular e o vice da
chapa majoritária figurem no polo passivo da relação processual, ou seja, há litisconsórcio
passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela
eficácia da decisão, consoante o precedente a seguir:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, II, DO CE e 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 275, § 4º, DO CE.
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EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AIJE. AFRONTA AO ART. 47 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Inexiste violação do art. 275, II, do CE, haja vista que as notas taquigráficas integram o acórdão e, na espécie, registram o que foi deliberado na questão, satisfazendo, assim, o requisito do prequestionamento. Também não subsiste a alegação de que a divisão do tempo de sustentação oral entre os advogados dos litisconsortes constitui cerceamento de defesa, porquanto não foi apontada violação do dispositivo legal pertinente.2. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam prequestionar matéria de direito tida como relevante. 3. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE . Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação do art. 47 do CPC.(…)
(grifo nosso)(Recurso Especial Eleitoral nº 156459, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 92 )
Dessa feita, o Ministério Público Eleitoral requer que seja deferida a formação
do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a eficácia da decisão atinge não só
o titular, mas também o vice da chapa majoritária, obrigando, assim, com que este também
integre o polo passivo da presente representação.
2.2 DO MÉRITO
Sobre o ramo do Direito Eleitoral, importante o que nos ensina Flávia Ribeiro:
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“consagra o estudo das normas, bem como dos procedimentos, que
disciplinam e organizam o funcionamento do poder de sufrágio
popular, a fim de que seja estabelecida a exata equação entre a
vontade do povo e a atividade governamental”
Dessa feita, as ações eleitorais tornam-se instrumentos imprescindíveis para
alcançar os fins almejados pelo direito eleitoral, notadamente quanto ao exercício da
democracia.
A captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, é o
ato do candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir
votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função.
A vedação a essa conduta está inserida na Lei 9.504/97, em seu art. 41-A:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99)
Quanto às características desse ilícito, registre-se o entendimento da Corte
Superior:
Resta caracterizada a captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº
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afronta às normas que regem a lisura do processo eleitoral.
Cabe registrar, ainda, a desnecessidade da identificação nominal dos eleitores a
quem a promessa foi endereçada, pois o que denota a ilicitude na captação do voto é a
iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa
resguardar. Nesse sentido:
“[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].
Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”
(grifo nosso)
(TSE – Respe nº 25.256, de 16.2.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Desse modo, constata-se que, diante da conduta praticada pelo candidato com
a finalidade implícita de obter votos, não se faz necessário identificar nominalmente aqueles
eleitores participantes da reunião, vez que as promessas foram endereçadas a eles, conforma
pacificado na jurisprudência da Corte Superior.
Ademais, a captação ilícita de sufrágio é uma das formas de quebrar o
equilíbrio da disputa entre os candidatos e que vicia a vontade livre e soberana dos cidadãos
votantes. Assim, o art. 41-A visa garantir que essas condutas sejam repelidas de nosso
ordenamento jurídico.
É oportuno destacar, ainda, que a conduta praticada pelo candidato, além de
ferir diversas normas e a livre vontade de voto daqueles eleitores, feriu os princípios
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