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Reparação do dano - Página de Entrada :: Portal do Ministério … · 2011-06-15 · Ciências Naturais (Física, ... da mesma natureza, ... preservação e conservação

Jan 25, 2019

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nguyendieu
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Reparação do dano: restabelecimento da situação

anterior (tentativa)

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Bem difuso: pertence à coletividade.

Carácter de indisponibilidade.

Ministério Público: agente “fiscalizador” e promotor do restabelecimento de sua integridade, quando da ocorrência de dano.

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Caráter de disponibilidade: agente que sofre o prejuízo age “se”, “quando” e

“como” quiser, para reparação do dano causado ao seu patrimônio.

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Será que agimos, ao pleitearmos reparação do dano ambiental, da mesma forma que agimos quando pretendemos

reparação do dano causado ao nosso patrimônio?

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PENSO QUE NÃO!

VEJAMOS.

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Reparação específica:

conserto do carro

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Lucro cessante (veículo utilizado como fonte de renda)

e/ou

Indenização pelo tempo que o automóvel deixou de ser útil para locomoção/recreação (aluguel de

outro).

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Depreciação (desvalorização do veículo em virtude da colisão,

mesmo com o conserto realizado)

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Danos morais e pessoais.

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(exemplo proposto)

Conserto

Lucro cessante/aluguel de outro veículo

Depreciação

Dano moral/pessoal

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Conserto = “tentativa”

Lucro cessante/aluguel de outro veículo = ?

Depreciação = ?

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Desmatamento de uma

reserva legal

(correspondência com a colisão de veículos)

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Replantio da área: tentativa de reconstituição da situação

anterior.

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Da data do evento (supressão) até a data da tentativa de reconstituição, não houve prestação de serviços ambientais pela

vegetação que antes existia: melhoria da qualidade do ar, manutenção da biodiversidade,

proteção dos recursos hídricos e do solo etc., além de poder ter afetado o equilíbrio

ecológico.

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Vegetação replantada não produz os mesmos benefícios que a anterior

produzia: não proteção do solo e dos recursos hídricos, até que evolua

suficientemente; eliminação da fauna (ainda que temporariamente) etc.

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Previsão: art. 1º, da Lei nº 7.347/85

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Necessidade de reparação integral do dano

(indisponibilidade)

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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a

indenizar ou reparar os danos causados ao

meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

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Reparar, sempre que possível, ainda que se considere difícil.

Indenizar: o que não puder ser reparado, total ou parcialmente.

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Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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Não há margem para entendimento de que a legislação permita uma reparação parcial

(somente o que não puder ser reparado, deve ser unicamente indenizado).

Interpretação sistemática permite essa conclusão, dada a importância que a Constituição

Federal atribuiu ao meio ambiente ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.

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TRF-4ª Região:

Apelação cível nº 0003343-98.2005.404.7204/SC (obrigação de fazer e de indenizar): mesma ação. No sentido, REsp nº 1.115.555-MG.

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Da ementa:

“A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área

degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for

suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental”.

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Ressarcimento ao Estado das despesas por ele efetuadas,

referentes à autuação, procedimentos administrativos, realização de vistorias e perícias,

materiais utilizados etc.

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As ações voltadas para a melhoria da qualidade do meio ambiente

somente são realizadas para reparação de dano anterior

causado pelo homem (diante de um prejuízo ambiental existente).

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De regra, a degradação ambiental não exige demonstração.

Provada a ocorrência da conduta, está implícito o dano ambiental (queimada, por exemplo).

A conclusão de que as queimadas poluem a atmosfera independe de perícia, pois são as

Ciências Naturais (Física, Química, Biologia) que as indicam.

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Demonstração da extensão territorial da ação (perícia).

Exemplo: prova-se que ocorreu queima da palha da cana-de-açúcar numa extensão de dois

quilômetros quadrados, por exemplo.

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Quando a alegação de ocorrência de poluição estiver fundada na alínea “e”, do inciso III, do art.

3º, da Lei nº 6.938/81 (padrões ambientais estabelecidos), há necessidade de perícia para

comprovar o excesso.

Contudo, fundando-se a argumentação nas outras alíneas, a perícia pode ser dispensada.

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III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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Não existem critérios, cálculos, metodologias etc. para se aferir o dano

que o ambiente sofreu.

Contudo, a inexistência de metodologia não impede que sejam utilizados

métodos secundários para cobrança de indenização.

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Não se pode determinar a extensão das consequências

negativas ao ambiente (poluição atmosférica e hídrica, perda de

biodiversidade, desequilíbrio ecológico etc.).

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Isso, contudo, não pode impedir a cobrança pelos danos

causados.

O juiz deverá nomear um perito para sugerir um critério para

valoração do dano causado ao ambiente (estimativa).

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Somente se obedecidas todas as etapas antes indicadas.

Do contrário, “o crime vai compensar”.

O estabelecimento desse critério serve para desestimular atividades

degradadoras.

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Cuidado para não se permitir a utilização alternativa do bem

ambiental, em caso de, apenas, indenização!

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www.joserobertomarques.com.br

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

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Não existem critérios pré-fixados, que correspondam, efetivamente, ao dano causado.

Deverão ser estabelecidos no caso concreto, dependendo de sua natureza.

Laudo: deverá indicar um valor (precedentes do STJ).

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A conduta insignificante, associada a outras tantas da mesma natureza, geram grande dano ambiental. Por quantas vezes assim poderíamos considerá-las?

Meio ambiente: considerado tão relevante pela Constituição Federal, que faz com que as condutas que geram reduzido dano ambiental não atendam ao requisito da inexpressividade da lesão jurídica,

necessária, segundo o STF, para afastamento da caracterização de crimes. E a mínima ofensividade?

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Matão-SP – ano de 1997.

Empresa produtora de suco de laranja.

Clube na margem de um lago, sem vegetação.

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Derrubada do clube, no espaço correspondente à APP.

Recomposição da APP.

Formação da reserva legal.

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Pagamento pelos danos causados: curso para professores da rede pública (4 dias, 8h diárias, com

aulas teóricas e práticas). Pagamento dos desembolsos efetuados, direta e

indiretamente, pelo órgão ambiental responsável pela apuração do fato.

Doação de um veículo para o Conselho Tutelar. Doação dos materiais obtidos com a demolição para

a construção de casas para necessitados (LIBERALIDADE DO DEGRADADOR).

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Destinação dos recursos oriundos de indenizações ambientais para

outras atividades não referentes à preservação e conservação

ambiental.

Reação dos degradadores.

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

2.048 litros de álcool por hectare queimado (fórmula elaborada pelo Dr. Marcelo Pereira de Souza, da USP-São Carlos).

Decisão de janeiro/2009.

Relator: Des. Renato Nalini.

Apelação cível nº 834.517-5/4-00 (comarca de Monte Alto).

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Superior Tribunal de Justiça.

Benefícios econômicos que o degradador auferiu com o uso ilegal dos recursos ambientais: reversão à coletividade.

Decisão de março/2010.

Relator: Min. Herman Benjamin.

REsp nº 1.114.893-MG (sem acórdão: referência no Informativo STJ-427).

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Representação ao INCRA para fim de reforma agrária:

Art. 186, da CF: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e grau de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.

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Art. 184, da Constituição Federal: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de

reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função

social...”.

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Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela

degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento

em estabelecimentos oficiais de crédito;

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da

autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

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RESOLUÇÃO/Conama/N.º 004 de 28 de junho de 1990 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que

lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e

Considerando a Ação Civil Pública impetrada pelo representante do Ministério Público contra o cidadão José Ávila Bassul, devidamente qualificado na Ação;

Considerando os processos administrativos de nº 0720/88, 0821/88 e 0881/89 instaurados pela Secretaria de Estado para Assuntos do meio Ambiente SEAMA/ES;

Considerando a comprovação das denúncias apresentadas pelo Centro Cultural de Piúma/ES e Agência da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo que autuou o infrator;

Considerando que o auto do embargo administrativo lavrado pela SEAMA/ES em 22/11/88, que proibia qualquer intervenção na área em questão, foi desobedecido;

Considerando a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Comarca de Iconha/ES visando a tomada de medidas por parte do CONAMA no resguardo dos interesses maiores da sociedade e no cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a perda de direito do cidadão José Ávila Bassul de utilizar de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. Art. 2º - Comunicar a todos os estabelecimentos oficiais de crédito em conformidade com o Art. 14, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que o citado cidadão está impedido de usar dos benefícios das linhas de financiamento.

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Divulgação pode prejudicar as exportações (utilizar como

argumentação).

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Art.. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício;

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (INQUÉRITO

CIVIL, PROTOCOLADO, PEÇAS DE INFORMAÇÃO).

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NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CASOS

Reduzida compreensão do Judiciário.

Demora para obtenção do resultado.

Risco de firmar entendimentos desfavoráveis à proteção do meio

ambiente.

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Buscar homologação judicial dos compromissos de ajustamento de conduta

(TAC):

1. Com propositura da ação e formulação do acordo na ação (vantagens e desvantagens).

2. Após formulação do acordo na Promotoria e homologação de arquivamento pelo CSMP.

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Especialmente quando se tratar do Poder Público (aceitação

como título executivo).

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Objeto da ação (prazos razoáveis).

Inclusão de outras áreas a recuperar.

Projeto técnico aprovado pelo órgão técnico.

Averbação da RL.

Multa para o não cumprimento, sem prejuízo de outras obrigações de natureza cível, administrativa e criminal.

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Multas por fases (desestímulo para o descumprimento).

Índices de correção e juros moratórios.

Destinação dos valores pagos a título de multa.

Fiscalização (órgão ambiental/MP): acesso ao local.

Fiscalização por órgãos ambientais.

Ressarcimento ao Estado (despesas por ele efetuadas): conta para depósito.

Efeitos: após homologação pelo CSMP.

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Possibilidade de novo pacto para o caso (vantagem para o meio ambiente).

TAC com MP: sem prejuízo de outros compromissos firmados com órgãos da administração pública.

Previsão de ajustes necessários.

Compromissário: poderes para firmar o compromisso. Poder Público: plano plurianual/dotação orçamentária ou autorização do Poder Legislativo (TJSP, apelação cível nº 23.659-5/3, da comarca de Matão).

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Dano objeto do procedimento.

Dano intercorrente.

Depreciação.

Valor do trabalho pericial.

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MAIS UMA VEZ, OBRIGADO PELA

ATENÇÃO!