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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
TC n. 011.450/2016-9 Fiscalização n. 158/2016
Relator: Augusto Sherman
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: Conformidade
Ato originário: Acórdão 664/2016 - Plenário
Objeto da fiscalização: (PAC) Construção da FNS-Extensão SUL - Lotes 1S a 4S (GO)
Funcional programática:
26.783.2087.11ZH.0052/2016 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Ouroverde
de Goiás/GO - São Simão/GO - EF-151 no estado de Goiás
Tipo da Obra: Ferrovia
Período abrangido pela fiscalização: De 02/05/2016 a 14/06/2016
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica
e Ferroviária
Responsável pelo órgão/entidade: nome: Mario Rodrigues Junior
cargo: Ex-Diretor de Engenharia da Valec e atual Diretor Presidente
período: A partir de 27/11/2013
Outros responsáveis: vide peça: “Rol de responsáveis”
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 012.612/2012-0
- TC 012.460/2013-3
- TC 010.792/2014-7
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Resumo
1. Trata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, no
período compreendido entre 2/5/2016 a 14/6/2016, com o objetivo de fiscalizar as Obras de
Construção da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul - Lotes 1 a 4 - no Estado de Goiás.
2. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: Como foram alocados os riscos na contratação e na execução da obra, na
modalidade de licitação pelo RDC?
3. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.582.321.537,06, nos Lotes
1S a 4S.
4. Para cálculo dos valores fiscalizados foram considerados apenas os contratos de obra,
conforme mostrado a seguir: Contrato 64/2010 (Lote 1S), rescindido no mês 6/2016,
R$ 480.571.043,52; Contrato 65/2010 (Lote 2S), R$ 525.858.160,13; Contrato 66/2010 (Lote 3S),
R$ 780.842.239,63 e Contrato 36/2014 (Lote 3SA), R$ 182.987.677,01 e Contrato 67/2010 (Lote 4S)
R$ 612.062.416,77.
5. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de
30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
6. Durante o planejamento e a execução da auditoria, foram levantadas as informações acerca
dos objetos de auditoria, por meio de ofícios de requisições enviados à Valec e da análise do laudo da
DPF. Foram utilizadas técnicas de análises documentais, conferências de cálculos, bem como a
realização de visitas às obras.
7. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a expectativa de
controle, a recuperação de danos ao erário, as determinações à estatal, o dever de cumprir as
jurisprudências exaradas pelo TCU nas contratações pela modalidade do Regime Diferenciado de
Contratações - RDC.
8. Em atendimento ao subitem 9.4.6 do Acórdão 664/2016-TCU-Plenário, foi mantido o
relator dos processos pendentes para o empreendimento, Exmo. Min. Augusto Sherman.
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Sumário
I Apresentação ..................................................................................................................................... 4
I.1. Síntese da implantação da Ferrovia Norte-Sul: ......................................................................... 4
I.2. Importância socioeconômica ..................................................................................................... 4
II Introdução ......................................................................................................................................... 5
II.1. Deliberação que originou o trabalho ......................................................................................... 5
II.2. Visão geral do objeto ................................................................................................................. 5
II.3. Objetivo e questões de auditoria .............................................................................................. 9
II.4. Metodologia utilizada .............................................................................................................. 11
II.5. Limitações inerentes à auditoria .............................................................................................. 11
II.6. Volume de recursos fiscalizados ............................................................................................. 11
II.7. Benefícios estimados da fiscalização ...................................................................................... 11
III Achados de auditoria ....................................................................................................................... 11
III.1. Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos ............... 11
III.2. Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto............. 19
III.3. A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec .............. 24
III.4. Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada ............................................. 28
IV. Conclusão ........................................................................................................................................ 31
V. Proposta de encaminhamento ......................................................................................................... 34
I. Matriz de Achados .............................................................................................................................. 35
II. Matriz de Responsabilização ............................................................................................................. 44
III. Fotos ................................................................................................................................................. 45
IV. Dados da obra ................................................................................................................................... 46
V. Achados de outras fiscalizações ........................................................................................................ 54
APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização .......................................... 55
APÊNDICE B - Despachos .................................................................................................................... 56
ANEXO A - Deliberações ...................................................................................................................... 64
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I Apresentação
9. A Valec recebeu do governo federal, por meio do Decreto 94.813, de 1 de setembro de
1987, e da Lei 11.772, de 17 de setembro de 2008, a concessão para a construção e a operação da
Ferrovia Norte-Sul (FNS), denominada no plano nacional de viação de EF-151, cujo traçado planejado
(3.100 km) é iniciado em Belém (PA) e segue até o município de Panorama (SP). Entretanto, ainda se
considera como km 0 da FNS o pátio ferroviário em Açailândia (MA). A Valec e a União/ANTT
ratificaram essa concessão em 8 de junho de 2006. Estão implantados aproximadamente 1.575 km da
FNS, dos quais estão em efetiva operação ferroviária 720 km subconcedidos à FNS S.A., empresa do
grupo Vale S.A. (atualmente VLI).
I.1. Síntese da implantação da Ferrovia Norte-Sul:
10. O trecho entre Açailândia (TO) e Aguiarnópolis (MA) é o mais antigo trecho da FNS,
porém não foi executado pela Valec.
11. A Valec iniciou a construção entre 2003 e 2006, a partir de Aguiarnópolis (TO) sentido a
Palmas/Porto Nacional (TO).
12. Atualmente o segmento Açailândia (MA) km 0 - Palmas/Porto Nacional (TO) km 720
(subconcessão FNS S.A.), está em operação.
13. O trecho Porto Nacional (TO) - Ouro Verde (GO) - Anápolis (GO) está concluído. As
obras nesse trecho tiveram seu início entre 2006 e 2007 tendo os contratos originais sido finalizados
em 2015, sendo que, como as obras inicialmente previstas não foram integralmente concluídas sob a
vigência desses contratos, as obras foram complementadas por meio de novos contratos licitados na
pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para obras remanescentes dos contratos
originários.
14. O trecho Ouro Verde (GO) - Estrela d' Oeste (SP) – se encontra em obras. O segmento de
682 km de extensão é denominado pela Valec de Extensão Sul da FNS. Os contratos de construção
estão em estágio de finalização, acima de 90 %. Esse segmento permitirá a interligação da FNS com o
sistema ferroviário existente, de modo a dar acesso aos Portos da Região Sudeste e a integração de
forma efetiva das regiões Sul e Sudeste com as regiões Norte e Nordeste.
15. Esta fiscalização teve como objeto os Lotes (contratos) de construção 1S (64/2010), 2S
(65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) e 4S (67/2010) da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul,
localizados entre a cidade de Ouro Verde de Goiás/GO e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG, com 539
km de extensão e valor previsto de investimento na ordem de R$ 2.582.321.537,06 (data-base,
set/2009).
16. Os contratos de construção desse segmento da Ferrovia Norte-Sul têm origem no Certame
Licitatório 4/2010. As ordens de serviço para o início das obras foram emitidas no início de 2011. Não
há data definida para a conclusão das obras de todo o segmento dos Lotes 1S a 4S, tendo em vista o
atual contingenciamento de recursos para todas as obras federais. Porém, com exceção do Lote 1S,
rescindido no mês junho de 2016, os contratos estão com prazos dilatados até o mês junho de 2017.
I.2. Importância socioeconômica
17. Partindo de Ouro Verde de Goiás, cidade situada a cerca de 40 quilômetros ao norte de
Anápolis, esse trecho atravessará boa parte do sudeste goiano, uma das principais regiões do
agronegócio no país, e chegará a Estrela d´Oeste/SP, completando 682 km de extensão.
18. A economia da região é bastante desenvolvida e dinâmica. Na agricultura, destaca-se o
cultivo e beneficiamento de soja, sorgo, açúcar e milho; na pecuária, a produção de carnes (bovinos,
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suínos e aves) e laticínios e, na indústria, há predomínio do setor farmacêutico.
19. Em Estrela d’Oeste, a FNS se conectará com a Ferrovia EF - 364, operada pela ALL -
América Latina Logística, de modo a permitir acesso ao Porto de Santos e ao polo econômico e
industrial de São Paulo.
20. O investimento previsto no PAC é de R$ 4,49 bilhões.
21. A Extensão Sul da FNS apresenta avanço físico de 90,43%, compreendendo os serviços de
terraplanagem com 94,03%, drenagem com 87,29%, superestrutura com 86,03% e obras de arte
especiais com 72,28%. O trecho encontra-se com 100% de frente liberada para obra.
22. Foram entregues 100% dos trilhos, que correspondem a 86.877 toneladas no porto de
Santos/SP, e houve um avanço na extensão de grade montada, com um total de 335 km executados.
23. Para a execução das obras e serviços remanescentes nos Lotes 3 o contrato foi assinado em
7/8/2014 (INTEGRAL / SPAVIAS / TRAIL / ALTA).
24. A previsão para a conclusão das obras da Extensão Sul é junho de 2017.
Fonte: < http://www.valec.gov.br/acoes_programas/FNSOuroVerdeEstreladOeste.php>
II Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
25. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário, realizou-se a auditoria Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, no período compreendido entre 2/5/2016 e 14/6/2016.
26. Entre as razões que motivaram esta auditoria, destaca-se o alto investimento demandado
para a execução da obra, atualmente no valor previsto de R$ 2.582.321.587,06 para os cinco lotes
fiscalizados (1S, 2S, 3S, 3SA e 4S) e, total de R$ 3.081.824.830,91, somados os Lotes 5S e 5SA.
II.2. Visão geral do objeto
27. Trata-se de auditoria realizada no empreendimento de execução das obras da Ferrovia
Norte-Sul Extensão Sul (FNS), no âmbito do Fiscobras 2016, referentes aos Lotes 1S (64/2010), 2S
(65/2010), 3S (66/2010). 3SA (36/2014) e 4S (67/2010).
28. Os cinco lotes juntos possuem 539,6 km de extensão e estão localizados entre a Cidade de
Ouro Verde de Goiás/GO (km 0 + 000) e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG (km 527 +640)
29. Para cada lote há um contrato de construção, conforme exposto abaixo:
a) Contrato 64/2010 (Lote 1S), situado entre a cidade de Ouro Verde de Goiás/GO (km 0 +
000) e a Rodovia GO-156 (km 111 + 219). Consórcio Aterpa/Ebate. O contrato foi
rescindido (06/2016), com valor de R$ 480.571.043,52;
b) Contrato 65/2010 (Lote 2S), situado entre a Rodovia GO-156 (km 111 + 219) e a ponte
sobre o Rio Verdão (km 250 +720). Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado, formado pelas
Empresas Trail Infraestrutura Ltda., Sobrado Construção Ltda., Pavotec-Pavimentação e
Terraplenagem S/A, Fuad Rassi Engenharia Industria e Comercio Ltda., Empresa
Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda e Ourivio Participações S/A, atualmente com
um valor total previsto de R$ 525.858.160,13;
c) Contrato 66/2010 (Lote 3S), está delimitado entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250
+720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Consórcio Camargo
Corrêa/Queiroz Galvão e o valor total previsto desse lote, atualmente é de
R$ 780.842.239,63;
d) Contrato 36/2014 (Lote 3SA), elaborar projetos básicos e executivos das obras
remanescentes, localizadas no município de Rio Verde/GO, posicionadas do km
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357+800 ao km 364+ 172, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. Implantação da
grade (lastro, dormentes e Trilhos) entre os km 315+800 e 394+900, da Extensão Sul,
da Ferrovia Norte-Sul. O valor do contrato na Modalidade RDC é de R$ 182.987.677,01
e) Contrato 67/2010 (Lote 4S), está compreendido entre a ponte sobre o Córrego
Cachoeirinha (km 386 + 660) e a ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640).
Construtora Constran S.A., atualmente com um valor total previsto de
R$ 612.062.416,77.
HISTÓRICO DE FISCALIZAÇÕES ANTERIORES
30. No Fiscobras 2010, o TCU identificou irregularidades no Edital de Concorrência 4/2010 e
já deliberou quanto ao mérito por meio dos Acórdãos 2.962/2010 e 2.909/2012, ambos do Plenário.
31. No Fiscobras 2011, o TCU identificou atrasos na execução das obras, fiscalização
deficiente e medição antecipada de acessórios de fixação. O Tribunal já deliberou preliminarmente por
meio do Acórdão 2.692/2011-TCU-Plenário.
32. No Fiscobras 2012, as principais irregularidades identificadas foram: interrupções do
traçado com risco de perda de funcionalidade da obra, seleção de método construtivo antieconômico e
não usualmente aplicado nas obras ferroviárias para produção dos diversos tipos de concreto;
insuficiência de sondagens para dimensionamento das obras de arte especiais; insuficiência de
caracterização do terreno; equiparação de atos da fiscalização ao projeto básico da obra e adoção na
planilha orçamentária de ''serviços por administração'', com as quantidades em horas de máquinas e
pessoal, sem a identificação do objeto que se pretende executar. Quanto a essas irregularidades, o
Tribunal já deliberou preliminarmente por meio dos Acórdãos 2.467/2012, 2.910/2012, 2.939/2012 e
3.397/2012, todos do Plenário.
33. No Fiscobras 2013 (TC 012.460/2013-3, Fiscalização 205/2013), as principais
irregularidades identificadas foram: gestão temerária do empreendimento, superfaturamento decorrente
de quantitativo inadequado, superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços,
avanço desproporcional das etapas de serviço e descumprimento de determinação exarada pelo TCU.
O Tribunal deliberou por meio do Acórdão 2.388/2013-TCU-Plenário.
34. No Fiscobras 2014 (TC 010.792/2014-7, Fiscalização 246/2014), a principal irregularidade
identificada foi a continuidade dos serviços de terraplenagem sem a incorporação de soluções
alternativas em substituição ao rachão. O fato motivou a revogação de medida cautelar determinada
naqueles autos sem solução das irregularidades. Quanto à determinação prolatada também nos autos do
TC 010.792/2014-7, para repactuação de preços de concretos para as obras de arte especial previstas
com betoneiras, a Valec apresentou novas composições com uso de central de concretos, com as
justificativas de não haver substancial modificação nos preços. Assim, entenderam os técnicos da
Valec não configurar o descumprimento da medida cautelar e não fizerem qualquer alteração na
planilha de preços dos contratos dos Lotes 1S a 5S.
35. No Fiscobras/2015, não houve fiscalização nas obras dos Lotes 1S a 4S, da FNS, Extensão
Sul.
36. Esta fiscalização, 158/2016 (TC 011.450/2016-9), contempla os Lotes de Construção 1S
(64/2010), 2S (65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) e 4S (67/2010) da FNS Extensão Sul.
37. A Fiscalização 159/2016 (TC 011.451/2016-5) contempla os Lotes de Construção 5S
(68/2010) e 5SA (36/2014).
38. A seguir, o esquema de implantação, o resumo global e o mapa que indica o traçado da
ferrovia projetada.
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Figura 1 – esquema de implantação da FNS- Extensão Sul.
Fonte: Valec
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Figura 2- Resumo da evolução física e financeira das obras da FNS – Extensão Sul.
Fonte: Valec
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Figura 3 – Mapa de identificação dos trechos/lotes da FNS – Extensão Sul.
Fonte: Valec
II.3. Objetivo e questões de auditoria
39. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as Obras de Construção da Ferrovia Norte
Sul - Extensão Sul - Lotes 1S a 4S - no estado de Goiás.
40. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: Como foram alocados os riscos na contratação e na execução da obra, na
modalidade de licitação pelo RDC?
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41. Na execução dos contratos, tratou-se dos efeitos dos descumprimentos das determinações e
recomendações exaradas nas fiscalizações anteriores, especialmente após o Acórdão 2.910/2012-TCU-
Plenário, ratificado pelo Acórdão 2.939/2012-TCU-Plenário e alterado pelo Acórdão 3.397/2012-
TCU-Plenário, que suspendia os serviços de terraplenagem e de obras de arte especiais nos Lotes 1S a
4S, da Ferrovia Norte Sul, Extensão Sul, até que medidas saneadoras fossem adotadas pela Valec.
42. A partir dos descumprimentos das medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal, o
Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário previu:
9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, que, relativamente aos contratos
de construção 64/2010 (Lote 1S), 65/2010 (Lote 2S), 66/2010 (Lote 3S) e 67/2010 (Lote 4S) da
Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul:
9.2.1 à Valec que apurasse no prazo de cento e vinte dias, a ocorrência de eventuais danos aos cofres
da Valec, bem como os seus eventuais responsáveis, inclusive, se for o caso, a empresa supervisora
das obras, em razão de (a):
9.2.1.1. realização de estudos geotécnicos (sondagens diretas complementares e geofísica) em
trechos das obras em que as obras de terraplenagem já se haviam iniciado;
9.2.1.2. pagamento de serviços de execução de concreto, que deveriam ser executados em usina,
como se fossem executados em betoneira;
9.2.1.3. execução de soluções antieconômicas em fundações de aterros sobre solos moles (item 3.6
da planilha orçamentária), devendo ser necessariamente analisadas pelo menos as seguintes
alternativas (ou justificada a não análise das alternativas):
9.2.1.3.1. alternativas previstas na norma DNER-PRO 381/98 Projeto de aterros sobre solos moles
para obras viárias, sempre que as investigações geotécnicas já realizadas o permitirem;
9.2.1.3.2. alternativas previstas pela projetista e que não foram adotadas pela empresa executora da
obra;
9.2.1.3.3. utilização total ou parcial de outros materiais drenantes, tais como cascalho laterítico, areia
e outras fontes de brita previstas no projeto básico, além da utilização de material de 3ª categoria
produzido nas escavações da própria obra;
9.2.1.3.4. utilização de camada delgada de rachão superposta por camada de outro material mais
econômico;
9.2.1.4. utilização de brita para lastros oriunda de jazidas mais distantes que as previstas no projeto
(item 8.1.2 da planilha orçamentária);
9.2.2. esgotadas as medidas de que trata o item anterior sem a elisão do dano, instaurar tomada de
contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto na IN TCU
71/2012, concluí-la e encaminhá-la às instâncias competentes no prazo de sessenta dias contados do
término do prazo concedido no subitem 9.2.1 deste acórdão;
9.2.3. informe ao Tribunal, ao término do prazo concedido no subitem 9.2.1 deste acórdão, o
resultado das apurações determinadas;
9.3. determinar à SecobHidroferrovia que monitore o cumprimento da determinação constante do
subitem 9.2 deste acórdão;
9.4. sobrestar o presente processo, bem como o TC- 012.460/2013-3, até o término das apurações
determinadas no subitem 9.2.1 deste acórdão (grifo acrescido).
43. Em relação ao item 9.2.1.4 do Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário (9.2.1.4. Utilização de
brita para lastros oriunda de jazidas mais distantes que as previstas no projeto), a Valec instaurou o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 51402.093480/2014-66, no âmbito do Contrato 64/2010,
Lote 1S, instituído pela Portaria 412/2014, para apurar a responsabilidade de quem deu causa às
irregularidades apontadas no Relatório Final da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria
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44. Na presente fiscalização, são apontados serviços que se materializaram em
superfaturamentos nos Lotes 1S a 4S e na contratação complementar do Lote 3SA. Especificamente
em relação ao Lote 1S, contrato 64/2010, a totalização do superfaturamento leva em conta o Laudo
1143/2014-INC/DITEC/DPF da Perícia Técnica da Diretoria Técnico-Científica do Instituto Nacional
de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (DPF).
45. O Laudo do DPF subsidiou a Ação Civil Pública instaurada na 4° Vara Federal de Goiânia
(Processo n° 0047314- 59.2014.4.01.3500), que tem como rés a Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda.
e a Construtora Consórcio Aterpa/Ebate, responsáveis pelo Lote de Construção 1S, da Ferrovia Norte
Sul, Extensão Sul, e trata dos crimes de responsabilidade da empresa supervisora da obra e do
consórcio construtor.
46. No âmbito do Contrato 64/2010, Lote 1S, os resultados do processo administrativo
disciplinar, do Laudo do DPF e da Ação Civil Pública são tratados no Achado III.1, Transporte de brita
para lastro e rachão em distâncias maiores que os previstos em projetos executivos.
II.4. Metodologia utilizada
47. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de
30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
48. Durante o planejamento e a execução da auditoria, foram levantadas as informações acerca
dos objetos de auditoria, por meio de ofícios de requisições enviados à Valec e da análise do laudo da
DPF. Foram utilizadas técnicas de análises documentais, conferências de cálculos, bem como a
realização de visitas às obras.
II.5. Limitações inerentes à auditoria
49. Não houve qualquer limitação nesta auditoria
II.6. Volume de recursos fiscalizados
50. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.582.321.537,06, nos Lotes
1S a 4S.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
51. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se a expectativa de controle, a
recuperação de danos ao erário, as determinações à estatal, o dever de cumprir as jurisprudências sobre
RDC exaradas pelo TCU.
III Achados de auditoria
III.1. Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos
III.1.1. Tipificação
52. Indício de Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
53. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados, embora gere citação ou audiência do responsável, não se enquadram
no disposto no art. 117, §1º, incisos IV e V da Lei 13.242/2015 (LDO/2016), pois a obra está com o
contrato rescindido, se enquadrando no disposto no inciso VI da referida Lei.
III.1.2. Situação encontrada
54. Na execução do Contrato 64/2010, do Lote 1S, o consórcio construtor realizou transporte
de brita e de rachão com distâncias maiores que as previstas no projeto executivo da obra. O projeto
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(PE 1S 80-RL-0400D-00-1001), disponibilizado pela empresa Strata Engenharia no ano de 2011,
previu duas pedreiras para fornecimento de brita e rachão, conforme segue (Evidência 1, p.110):
a) Pedreira (P1) - Pedreira Britagran, comercial, distante 7,2 km do eixo da ferrovia,
acesso pelo km 13+260;
b) Pedreira (P2) – Pedreira Britago, comercial, distante 22 km do eixo da ferrovia, acesso
pelo 65+480.
55. Do projeto executivo do lote (quantitativos), obteve-se a distância média de transporte
(DMT) de 44,5 km, por meio da razão entre o momento de transportes da brita para lastro (item 1.1.3.2
Fornecimento, Evidência 1, p. 354) e a quantidade da brita prevista no projeto executivo (item 1.1.3
Brita para lastro, Evidência 1, p. 354) (12.962.761 m³.km/291.298 m³). A média contempla o uso
ponderado das duas pedreiras indicadas em projeto executivo (Evidência 1, p. 366).
56. Quanto ao transporte de rachão para fundação de aterros, a distância média prevista em
projeto executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001) é de 34,81 km e foi obtida pelo mesmo
procedimento da razão entre o momento de transporte e o volume previsto em projeto executivo
(5.277.362,74 m³.km/151.604,79 m³) (Evidência 1, p. 357).
57. Cabe mencionar inicialmente as diferenças de indicação de pedreiras entre o projeto básico
e o projeto executivo da obra.
58. O projeto executivo, de autoria da empresa Strata Engenharia, vencedora do certame
licitatório do Edital de Concorrência Pública 12/2009, previu a seguinte extensão: de Ouro Verde de
Goiás/GO, definido como o km 0,00, até a Rodovia GO-156 (km 111+219). Portanto, com 111,21 km
de extensão, consoante informações obtidas do sítio eletrônico da Valec:
<http://www.valec.gov.br/Licitacoes/download/edital/concorrencia_Edital_2010-012.pdf>. Acesso:
30/6/2016.
59. Já o projeto básico, elaborado pela empresa Maia e Melo Engenharia Ltda., relativo ao
mesmo Lote 1S, definiu de forma distinta tal intervalo, qual seja: de Ouro Verde de Goiás (km 0+000)
a BR-060/GO (km 171+760), com extensão de 171,76 km. As diferenças de extensão do mesmo Lote
1S fizeram com que as indicações de origem de materiais pétreos para a obra fossem distintas entre o
projeto básico e o executivo. Fonte: <http://www.valec.gov.br/Licitacoes/download/edital
/concorrencia_Edital_2008-013.pdf>. Acesso: 30/06/2016.
60. O projeto executivo, portanto, alterou o cenário antes previsto pelo projeto básico, por
prever o uso simultâneo de diferentes origens da brita, com a indicação de duas pedreiras para, além de
proporcionar um menor custo de transporte, alcançar um menor prazo de execução da obra.
61. A decisão unilateral do consórcio Aterpa/Ebate de explorar apenas a Pedreira Britago (P2),
que está no cerne deste achado, deveria ter sido objeto de questionamentos pela Valec, conforme as
conclusões de processo administrativo citado mais adiante, com vistas a realização de pagamentos
menores de transportes, conforme concebido na planilha dos quantitativos do Lote 1S.
62. A pedreira escolhida pela construtora, Britago (P2), encontra-se mais próxima do final do
segmento de 111,2 km e, pelo fato de a empresa ter iniciado seus trabalhos na extremidade oposta à
pedreira, a partir do início do Lote 1S, as distâncias médias superaram o previsto no projeto executivo,
conforme se apresenta no croqui de localização das pedreiras (Evidência 3).
63. Nas primeiras medições de fornecimento de brita para lastro, observou-se percursos de até
154,38 km (medição 09/2011). Essas distâncias progressivamente foram se reduzindo até o patamar de
85,52 km. A média das distâncias foi obtida da razão entre o momento de transporte e o volume real
transportado até a 67ª medição (18.005.274,19 m³.km/210.530,35 m³) (Evidência 5).
64. A questão do transporte de materiais pétreos com distâncias superiores aos previstos em
projeto no Lote 1S levou a auditoria interna da Valec (AUDIN) e a própria fiscalização em campo a
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13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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quantificarem os valores discrepantes em relação ao projeto executivo. Os cálculos foram apresentados
na Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA, referente a 28ª medição, acompanhado
do demonstrativo em desfavor do erário em R$ 17.062.533,81 (Evidência 4).
65. A nota técnica foi assinada pelo Gerente Geral da Extensão Sul, Gerente Regional do Lote
1S, Engenheiro Fiscal Residente e dois Engenheiros Fiscais Auxiliares, com base nos levantamentos
da supervisora da obra do valor apontado em desconformidade com o projeto executivo. Além disso, a
nota técnica sugeriu que a análise fosse submetida à decisão da Diretoria de Engenharia da Valec
(DIREN) quanto à realização do estorno do montante apurado (Evidência 4, p.4).
66. A mesma Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA foi objeto de
apontamento pela Equipe de Fiscalização do TCU no mesmo ano de 2013 (Fiscobras/2013). A Equipe
de Fiscalização questionou as medidas que a Valec iria tomar em relação aos serviços de transportes de
brita para lastro, transporte de rachão e execução de bueiros e passagens de gado tidos como
desconformes (Ofício de Requisição 5-205/2013-TCU/Secob, de 6/6/2013, TC 012.460/2013-3).
67. Em resposta, a Valec informou ter instituído uma Comissão Especial de Sindicância por
meio da Portaria 356/25/6/2013, para apurar, em Processo Administrativo (PAD 51402.051469/2013-
48), os fatos trazidos pela Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA (Evidência 20,
p.4).
68. Os resultados do processo administrativo apontaram que o transporte de rachão para
fundação de aterro, entre os km 0 e o km 46 do Lote 1S, foram realizados exclusivamente de materiais
provenientes da Pedreira Britago (Evidência 20, p.34). A constatação levou o Diretor Presidente da
Valec e o Diretor de Engenharia da Valec - DIREN, a liberar o pagamento do saldo da 28ª medição. O
Diretor Presidente da Valec no mesmo ato ordenou instituir uma nova comissão de sindicância, para
apurar responsabilidades de quem deu causa à execução de serviços em desacordo com o projeto
executivo (Evidência 21, p. 150).
69. Essa nova Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria Valec 412/2014, apresentou
as seguintes conclusões no Processo 51402.093480/2014-66 (Evidências 40 a 45):
I- O acusado Helson Siqueira Pimentel, Ex-Engenheiro Fiscal do lote 01S da Ferrovia Norte-Sul
FNS, foi responsável pelo ato de improbidade administrativa, conforme art. 10 da Lei n° 8.429/92,
ensejadora na sanção de demissão justa causa, de acordo com as alíneas "a" e "b", do art. 482 da
CLT, com as seguintes condutas:
Conduta comissiva por omissão na condição culposa por imprudência, uma vez que deixou de utilizar
a pedreira BRITAGRAN prevista no Projeto Básico, o que levou ao atesto e assinatura das medições
com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira
BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46);
Conduta comissiva por omissão na condição de dolo eventual, uma vez que deixou de utilizar a
pedreira BRITAGRAN indicada no Projeto Executivo, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46).
II- O acusado Alípio Junqueira Júnior, Ex-Superintendente Regional da Extensão Sul da Ferrovia
Norte Sul, foi responsável pelo ato de improbidade administrativa, conforme art. 10 da Lei n°
8.429/92, ensejadora na sanção de demissão por justa causa, de acordo com as alíneas "a" e "b”, do
art. 482 da CLT, com as seguintes condutas:
Conduta comissiva por omissão na condição culposa por imprudência, uma vez que deixou de utilizar
a pedreira BRITAGRAN prevista no Projeto Básico, o que levou ao atesto e assinatura das medições
com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira
BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46);
Conduta comissiva por omissão na condição de dolo eventual, uma vez que deixou de utilizar a
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pedreira BRITAGRAN indicada no Projeto Executivo, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46).
Comissão recomenda ao Diretor-Presidente:
I - Determinar à Assessoria Jurídica que proceda a ação de reparação do erário em desfavor do
Senhores Helson Siqueira Pimentel e Alípio Junqueira Júnior. Quanto aos efeitos da recomendação
da Comissão para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, o acusado Helson Siqueira
Pimentel foi exonerado no dia 12/03/13 (Portaria n° 184/2013) e, o acusado Alípio Junqueira Júnior,
exonerado no dia 12/03/13 (Portaria n°185/2013);
II - A apuração de responsabilidade da Construtora ATERPA/EBATE e Supervisora ECOPLAN
ENGENHARIA LTDA e, caso a apuração esteja em curso, que seja encaminhada a cópia deste
Relatório Conclusivo à Diretoria de Engenharia e/ou área técnica responsável;
III- Solicitar à Diretoria de Engenharia-DIREN a manifestação e quantificação do prejuízo, ou se for
o caso, estude a possibilidade de instituição de Comissão Especial considerando a recomendação n°
22 do Relatório de Auditoria n° 012/2014-Lotc 01S-Extensão Sul.
IV- A Instituição de Comissão de Sindicância para apuração de eventuais irregularidades e
responsabilidades associadas a execução do transporte de material pétreo (rachão, lastro e material
granular) em desacordo com projeto executivo após a gestão dos acusados do presente processo (a
partir da medição n° 28) no âmbito do Contrato n° 064/10;
V - Apurar, caso entender necessário, a responsabilidade da projetista STRATA ENGENHARIA
LTDA pelo não fornecimento à Comissão da revisão nº 00, 01, 02, 03 do Relatório do Projeto
Executivo, n° VALEC 80-RE-0100D-00-1000, n° Projetista 1.18.0004-RL-l000;
VI - Que envie cópias deste Relatório Conclusivo ao Tribunal de Contas da União-TCU, à
Controladoria Geral da União-CGU, ao Ministério Público Federal, ao Departamento de Policia
Federal, para ciência e providencias que os órgãos entenderem cabíveis;
VII- O arquivamento dos autos do presente após as providencias. (grifos acrescidos)
70. Depreende-se da conclusão da comissão de sindicância as condutas comissivas por
omissão na condição de dolo eventual e culposa por imprudência dos responsáveis (fiscal da obra e
superintendente da Extensão Sul da FNS à época) por deixarem de utilizar a pedreira Britagran (P1)
indicada no projeto executivo, e por terem atestado as medições com o consequente pagamento da
execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira Britago (P2), relativos aos
primeiros quilômetros do Lote 1S (km 0 ao km 46).
71. A pratica antieconômica que havia sido apontada pela supervisora da obra do Lote 1S, em
correspondência dirigida ao Gerente Regional da Valec, em 5/6/2013 (página 111, do Processo
51402.051469/2013-49), viria ao conhecimento da Auditoria Interna da Valec – AUDIN, contendo o
seguinte fragmento (Evidência 20, p.111-112):
De acordo com os cálculos constantes da Planilha Demonstrativa do ANEXO 01, a DMT referente
à utilização da pedreira BRITAGO para estes primeiros 43 km de obra foi de 100,48 km, enquanto
que a referente à utilização da pedreira BRITAGRAN seria de 38,24 km.
Esta diferença originou um reflexo financeiro demonstrado na referida planilha de R$ 12.542.006,26
de custo a mais na implantação da obra (grifo acrescido).
72. A empresa supervisora definiu os atos da construtora como uma “alternativa de método
executivo adotado por conveniência e responsabilidade exclusiva da contratada, não cabendo qualquer
sobrecusto para a contratante devido ao aumento constatado nas DMT’s” (Evidência 47, p.4). Apesar
das manifestações da fiscalização da Valec em campo e da supervisora da obra favoráveis à glosa, os
valores foram posteriormente liberados pela direção da Valec (Evidência 20, p.4).
73. Devido ao acúmulo de apontamentos pretéritos e dos danos ao erário já materializados
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pelos transportes em distâncias superiores aos de projetos, neste relatório serão quantificados apenas os
valores em desfavor do erário, relativos ao transporte de brita de lastro ferroviário e o transporte de
rachão para fundações de aterros até a 67ª medição, do contrato 64/2010, Lote 1S.
III.1.3. Quantificação de superfaturamento com transporte de brita para lastro, executado x projeto (44,5
km)
74. A quantificação do dano decorre da diferença entre os montantes obtidos para o serviço de
transporte de brita para lastro para as duas DMTs em comento, quais sejam, aquela que,
conservadoramente, representa a menor DMT observada a partir dos boletins de medição (85,52 km) e
a calculada pela equipe de auditoria (44,5 km). Nesse sentido, a distância percorrida multiplicada pela
quantidade de brita para lastro e pelo preço unitário contratual fornece o valor total desse serviço,
conforme mostrado no Quadro 1, a seguir:
Quadro 1-Itens de serviços do contrato 64/2010 – Lote 1S, com indícios de superfaturamento. DMT,
conservadoramente estimado em 44,5 km (TCU).
Item Descrição Unidade Quantidade Preço
Unitário (R$) Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para
lastro m³ 210,530.35 35,71 7.518.038,67
DMT 85,52 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
Medido com 85,52km m³.km 18,004,555,53 1,21
21.785.512,19
(a)
DMT 44,5 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
(Distância de projeto 44,5 km) m³.km 9.368.591,68 1,21
11.335.995,93
(b)
Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 10.449.516,26 Fonte: Equipe de Auditoria
75. O superfaturamento pela diferença de percurso entre os 85,52 km medidos e pagos e a
distância de 44,5 km previsto em planilha do projeto executivo resulta em R$ 10.449.516,26 (data-base
de set/2009).
76. A mesma metodologia é empregada na quantificação de superfaturamento com transporte
de rachão para fundação de aterros (item 3.6.1), cuja diferença decorre do valor medido na distância
transportada de 66,33 km e o calculado, conservadoramente de 44,5 km.
77. No Quadro 2, a seguir, apresentam-se os cálculos das quantidades de rachão até a 67ª
medição do Lote 1S, Contrato 64/2010, aplicadas em locais em substituição aos solos de baixo suporte
(compressíveis/orgânicos), denominados de “solos moles”.
Quadro 2-Quantidade de rachão medido na 67ª medição, do contrato 64/2010, Lote 1S.
Item Descrição Unidade Quantidade Preço
Unitário (R$) Total (R$)
3.6.1 Rachão D máx = 0,40 m m³ 704,360.83 32,19 22.673.374,96
DMT 66,33 km
3.6.3
Transporte de material para
fundação de aterro
DMT 66,33 km
m³xkm 46,721,959.65 1,10 51.394.155,48
(a)
DMT 44,5 km
3.6.3 Transporte de material para
fundação de aterro m³xkm 31.344.056,94 1,10
34.478.462,63
(b)
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Item Descrição Unidade Quantidade Preço
Unitário (R$) Total (R$)
DMT 44,5 km
Superfaturamento de transporte de rachão para fundação de aterro (a-b) 16.915.692,85 Fonte: Equipe de Auditoria
78. O cálculo da diferença entre os montantes obtidos a partir das distâncias de 66,33 km
(valor medido e pago) e de 45,5 km (valor que deveria ter sido utilizado) resultou no superfaturamento
de R$ 16.915.692,85, para data-base de set/2009.
79. Na presente análise (Achado III.1) tratou-se apenas de transportes de rachão, portanto, não
estão incluídos os motivos que levaram a escavações e substituições de solos moles, tratados no
descumprimento da medida cautelar do Acórdão 2.910/2012-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão
2.939/2012-TCU-Plenário e alterado pelo Acórdão 3.397/2012-TCU-Plenário. Os processos que
tratam do tema estão no TC 012.460/2013-3 e TC 010.792/2014-7, no âmbito dos Lotes 1S a 4S, da
FNS, Extensão Sul.
III.1.4. Sobrepreço decorrente de fornecimento do mesmo produto com preços unitários diferentes
80. O preço unitário do item 3.6.2.1 - Fornecimento Rachão Dmáx = 0,40 m (Comercial 2), no
valor de R$ 72,32/m³ (aditivo), difere do previsto para o item 3.6.1 - Fornecimento de Rachão Dmáx =
0,40 m, cotado no valor de R$ 32,19/m³.
81. Nesse sentido, essa diferença de preços, que monta a R$ 40,13/m3, quando computada
junto com o quantitativo total previsto para o serviço, 107.091,30 m³, totaliza um montante de
sobrepreço de R$ 4.297.573,87, para data-base de set/2009 (R$ 40,13/m3 x 107.091,30 m³ =
R$ 4.297.573,87).
82. Além disso, o custo unitário do serviço obtido do Sicro 2, para data-base de set/09 e para
região de Goiás, é de R$ 31,50/m³ sem BDI (Evidência 35), o que leva, conservadoramente, ao uso,
como paradigma na presente análise, do valor de R$ 32,19/m³ constante do item 3.6.1 - Fornecimento
de Rachão Dmáx = 0,40 m.
83. Do acima exposto, conclui-se que o total de superfaturamento relativo ao lastro de brita e
rachão para fundação de aterros é de R$ 31.662.782,99 (R$ 10.449.516,26 + R$ 16.915.692,85 +
R$ 4.297.573,87), na data-base set/2009.
III.1.5. Informações relevantes ao presente relatório, relativo ao lote 1S, Contrato 64/2010 – Consórcio
Aterpa/Ebate.
Laudo Pericial da DPF e de Processo Judicial
84. Em sede de Ação Civil Pública, em trâmite na 4° Vara Federal de Goiânia/GO, relativo ao
Lote 1S da Extensão Sul da FNS, há o Processo 0047314-59.2014.4.01.3500, no qual se apresentam
como rés a Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda. e a Construtora Consórcio Aterpa/Ebate. As
empresas respondem por ocorrências de superfaturamento obtidas por Perícia Técnica da Diretoria
Técnico-Científica do Instituto Nacional de Criminalística, Laudo 1143/2014-INC/DITEC/DPF
(Evidência 5).
85. O referido Laudo da DPF indica a distância média do transporte de brita para lastro de 65
km, tomadas na 41ª medição, quando a perícia foi realizada. Os valores de superfaturamento somaram,
por meio da metodologia ali adotada, R$ 31.260.337,44 relativos aos itens: 8.1.2.2 (transporte de brita
do lastro) e 3.6.3 (transporte de material para fundação de aterro). Além disso, consta também no laudo
superfaturamento potencial de R$ 7.559.219,98, caso persista até o encerramento do contrato o uso das
mesmas práticas (Evidência 5, p. 22).
86. Apesar da indicação da DPF do momento de transporte de 65 km para transporte de brita e
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de rachão, nesta fiscalização a equipe considerou a mesma premissa apenas para o primeiro caso
(transporte da brita). Há nos autos comprovação de transportes de rachão provenientes da Pedreira
Britagran, na 5ª medição, em volume de 5.794,09 m³. O rachão, diferentemente da brita para lastro, são
fragmentos de rochas detonadas, não submetidos a controle de qualidade como o lastro. A origem pode
ser diversa, até mesmo de escavações em material de 3ª categoria. Razão pela qual, o fornecimento
poderia ser da menor distância possível (Evidência 47).
87. Por essas razões, conservadoramente, será mantida a distância média calculada de 44,5 km,
para o transporte de rachão. Além disso, as ações empreendidas pela Valec em campo, a partir dos
apontamentos e questionamentos do Tribunal após a 28ª medição, gradativamente fizeram as
distâncias de transportes se reduzirem a patamares de 85,52 km (Evidência 22).
88. Faz-se necessário, então, o recálculo do montante relativo ao transporte da brita para lastro,
em decorrência da existência do Laudo Pericial da DPF, com atesto da distância de transporte de brita
entre a jazida, na pedreira Britago, até as frentes de serviços de 65,0 km. Na tabela do Quadro 3, o
demonstrativo do novo valor encontrado em relação à distância de transporte de 65,0 km, em
substituição ao Quadro 2.
Quadro 3. Recálculo do Superfaturamento por pagamento de Momento de Transporte da brita para
lastro, com a distância de 65,0 km, adotada pela Perícia da DPF.
Item Descrição Unidade Quantidade Preço
Unitário (R$) Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para
lastro m³ 210,530.35 35,71 7.518.038,67
DMT 85,52 km (medição)
8.1.2.2
Transporte de brita para
lastro
Medido com 85,52km
m³.km 18,004,555,53 1,21 21.788.381,64
(a)
DMT 65,0 km (Laudo da DPF)
8.1.2.2 Medição (DPF) transporte de
brita para lastro m³xkm 13.684.472,75 1,21
16.558.212,00
(b)
Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 5.227.300,17 Fonte: Equipe de Auditoria
89. Considerando-se então os valores obtidos com fundamento no Laudo da DPF, chegou-se
aos seguintes montantes de superfaturamento:
a) Item 8.1.2.2 - Transporte de brita para lastro de R$ 5.227.300,17;
b) Item 3.6.3 - Transporte de rachão R$ 16.915.692,85;
c) Item 3.6.2.1 - Fornecimento Rachão D máx = 0,40 m. R$ 4.297.573,87.
90. Desse modo, o total do superfaturamento no Lote 1S (itens 8.1.2.2; 3.6.3 e 3.6.2.1) foi
R$ 26.440.566,89.
III.1.6. Objetos nos quais o achado foi constatado:
91. Contrato 64/2010, de 22/12/2010, execução, sob regime de empreitada por preço unitário,
de obras e serviços de engenharia para implantação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul,
compreendido entre Ouro Verde /GO (km 0 + 000) a Estrela do Oeste (km 669 + 550). Lote 1S - de
Ouro Verde/GO (km 0 + 000) até Rodovia GO-156 (km 111 + 219), Consórcio Aterpa/Ebate.
III.1.7. Critério:
a) Projeto Executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001);
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b) Lei 8.666/1993, art. 3º caput;
c) Norma Valec 80-EG-000A-029-0000;
d) Norma Valec 80-EM-033A-058-8006;
e) NBR NM 26/2001 – Norma Mercosul – Agregados Amostragem
III.1.8. Evidências:
a) Evidência 1 - Relatório do Projeto Executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001)
b) Evidência 2 – Ensaios Lastro Britago – Lote 1S;
c) Evidência 3 - Mapa Logístico - Lote 1S;
d) Evidência 4 - Nota Técnica 004-2013 – DMT (Estorno Transporte) 1S;
e) Evidência 5 - Levantamento DMT transp. brita lastro - Lote 1S -diferença acumulado;
f) Evidência 6 - Laudo 1143-2014-INC_DITEC_DPF;
g) Evidência 7 - Processo Judicial 0047314-59.2014.4.01.3500 - 4ª Vara Federal de
Goiânia
h) Evidência 8 - Memória medição 8, 9 e, 10 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S
i) Evidência 9 - Memória medição 11 e 12 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
j) Evidência 10 - Memória medição 13, 15, 16, 17 e,18 - Brita lastro Contrato 64/2010 -
Lote 1S;
k) Evidência 11 - Memória medição 19 e 21 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
l) Evidência 12 - Memória medições 22 de 23 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
m) Evidência 13 - Memória medição 26 - Brita lastro CT 64/2010 Janeiro de 2013;
n) Evidência 14 - Memória de medição 27 – Brita lastro Contrato 64/2010 Fevereiro de
2013;
o) Evidência 15 – Memória de medições 29 e 30 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote
1S;
p) Evidência 16 - Memórias de medições 31 e 32 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote
1S;
q) Evidência 17 - Memórias de medições 33, 44A e 46 - Brita lastro Contrato 64/2010 -
Lote 1S;
r) Evidência 18 - Memórias de medições 56, 56A Medição CT 064-10 Julho de 2015, p,
529-543;
s) Evidência 19 - OFICIO N° 2278/2016-PRESI- DECISÕES JUDICIAIS;
t) Evidência 20 - Processo – Relat. de análise de serviços - Aterpa-Ebate - Volume 1-2;
u) Evidência 21 - Processo – Relat. de análise de serviços -Aterpa-Ebate - Volume 2-2;
v) Evidência 22 - MED_CT064-10_junho/2016-destacadas;
w) Evidência 23 – Memo Comissão PAD 011_2014;
x) Evidência 31 - GO0909_RCTR0330 serviços- Preço do rachão sicro_GO_set 2009;
y) Evidência 47 - MEDIÇÃO 05 MAIO 2011- rachão 5ª medição - Britagram-Lote 1S
z) Evidência 48 - Carta DMT rachão_29 - Ecoplan - Lote 1S.
III.1.9. Causas da ocorrência do achado:
92. As causas são deficiências no projeto básico, no projeto executivo, na gestão da Valec e na
gestão empreendida pela supervisora e pela empresa contratada.
III.1.10. Efeitos/Consequências do achado:
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93. Os sobrepreços de quantidades se converteram em superfaturamentos, em desfavor ao
erário, no montante total de R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009).
III.1.11. Conclusão do achado III.1. Transportes de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos
em projetos
94. No âmbito do Lote 1S, estão configurados indícios de danos ao erário, em montante
levantado nesta auditoria, de R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009). Há ainda apontamentos de
fiscalizações anteriores pendentes de solução que devem ser objeto de deliberação da Corte para
eventual tratamento conjunto.
95. Todavia, para que sejam esclarecidas as razões da liberação de R$ 12.542.006,26, que
haviam sido retidos na 28º medição a partir da conclusão da Comissão de Sindicância
51402.093480/2014-66 que apontou a responsabilidade do engenheiro fiscal da obra e do supervisor
pelas condutas comissivas por omissão na condição de dolo eventual, conforme analisado nos itens 0 a
0 acima, será proposto ouvir em audiência o então Diretor Presidente da Valec, Sr. Josias Sampaio
Cavalcante Júnior, e o atual Diretor Presidente da Valec, à época Diretor de Engenharia, Sr. Mario
Rodrigues Júnior, uma vez que permitiram a liberação de pagamento retido da 28ª medição, contra o
entendimento expresso na Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA (Evidência 20,
p.4), o que levou ao pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S (km 0 ao km 46).
96. Ademais, considerando que ficou caracterizado indício da existência de dano ao erário,
dimensionado em R$ 26.440.566,89; considerando que a Comissão de Sindicância, apresentou
conclusões responsabilizando servidores (Engenheiro Fiscal da obra e Superintendente Regional da
Extensão Sul da FNS à época); considerando que há indícios fortes, inclusive com a instauração de
Ação Civil Pública, do envolvimento da Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda. e Construtora
Consórcio Aterpa/Ebate; considerando que há indício de pagamento da execução de transporte oneroso
de material pétreo proveniente da pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S (km 0 ao km
46) num total de R$ 12.542.006,26; e considerando, ainda, que todos esses fatos estão relacionados
com o fornecimento e transporte de materiais pétreos a partir da Pedreira Britago para os quilômetros
inicias do Lote 1S (km 0 ao km 46) será proposta a instauração, em processo apartado, de Tomada de
Contas Especial para caracterização do débito (dano, valor e responsável), determinação e citação dos
possíveis responsáveis e aplicação das possíveis sanções.
III.2. Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto
III.2.1. Tipificação:
97. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
98. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, §1º, incisos IV e V da Lei
13.242/2015 (LDO/2016), embora gere citação ou audiência do responsável, se enquadrando no
disposto no inciso VI da referida Lei.
III.2.2. Situação encontrada
99. De acordo com as informações do projeto do Lote 2S, foram indicadas as Pedreiras da
Encosta e a Pedreira Bauzinho como possíveis fornecedoras da brita para a camada de lastro. No
entanto, a opção adotada pelo consórcio construtor do Lote 2S foi pela exploração de uma terceira
jazida denominada Pedreira Goyaz. A opção, aprovada pela Valec, implicou maiores momentos de
transportes do material pétreo para a obra (Evidência 25, p.1).
100. A norma Valec 80-EG-000A-29-0000 estabelece como critério para escolha da jazida para
lastro, atender às seguintes condições: estar próxima do lote de projeto e situada a uma distância
máxima, quando possível, de 50 km em relação ao eixo da ferrovia e possuir volume de maciço
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superior a 500.000 m³ (Evidência 26, p. 12).
101. A justificativa da Valec e da empresa supervisora e projetista da obra, Vega Engenharia e
Consultoria Ltda., para a rejeição da Pedreira da Encosta se baseiam em ensaios realizados pela
empresa Solocap Geotecnia Rodoviária Ltda., cujos resultados apontaram 37% de desgaste Los
Angeles na primeira análise e 42% na contraprova. Esses resultados são reprovados pela norma Valec
80-EG-000A-29-0000 e, abre a possibilidade de pesquisas por novas jazidas que apresentem Los
Angeles de no máximo 40%, caso ocorra de não serem encontradas jazidas de material pétreo para
lastro que apresentem Los Angeles < 30%. (Evidências 25, p. 2, e 26, p. 14)
102. Ocorre que, de acordo com as normas da Valec, para realizar ensaios cujos resultados
poderiam levar à rejeição de uma jazida, após definidas as mais convenientes para exploração, a
fiscalização da Valec deveria ter solicitado à empresa que as investigasse, por meio de sondagens
rotativas (Ø BX), a trado e/ou poço de inspeção, sendo estas duas últimas indicadas para definir a capa
de estéril. Quanto aos furos de rotativa, devem ser convenientemente locados e atingir profundidades
tais que possam determinar as condições de volume de exploração possível.
103. Amostras de rochas de locais representativos para definir a pedreira serão provenientes dos
testemunhos das sondagens e de extrações em afloramentos e devem conter um rol de ensaios,
conforme a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 (Evidência 26, p.7), pois “A coleta, bem como a
formação de amostras representativas, devem obedecer à Norma NBR NM 26” (Evidência 28, p.4)
104. Exemplo de procedimentos em jazidas encobertas citada pela NBR NM 26/2001:
5.3 Jazidas encobertas
5.3.1 As amostras devem ser extraídas mediante perfurações, até que se tenha alcançado a jazida,
descartando todo material superficial não aproveitável ou aquele que tiver sido alterado pela ação
do tempo ou por outras circunstâncias. (grifo acrescido)
105. Não há evidências nos autos de que os procedimentos previstos na norma NBR NM
26/2001 tenham sido realizados na ocorrência da Pedreira da Encosta. Ou seja, os indícios apontam
para a reprovação da Jazida da Pedreira Encosta apenas com base em ensaios parciais em fragmentos
de rochas afloradas, expostas às intempéries, e não por amostras “extraídas mediante perfurações, até
que se tenha alcançado a jazida, descartando todo material superficial não aproveitável ou aquele que
tiver sido alterado pela ação do tempo ou por outras circunstâncias” (Norma NM 26/2001).
106. As avaliações de amostras colhidas por sondas rotativas também são explicitadas pela
norma Valec 80-EM-033A-58-8006 e pela norma Valec 80-EG-000A-29-0000, razão pela qual, deixar
de fazer ensaios obrigatórios contraria diversas normas pertinentes ao caso. Ademais, a norma Valec
80-EM-033ª-58-8006 imperativamente estabelece a avaliação da brita por laboratórios previamente
credenciados pela Valec, o que não se comprovou no caso em análise.
107. O total de transporte de brita na obra foi aferido nas seguintes medições do lote 2S:
medição 44-A parte 1, volume 323.117,99 m³, de brita para lastro e momento de transporte de
41.445.562,55 m³.km. Na medição 44-A parte 2, os valores são de 15.000,00 m³ de brita para lastro e
momento de transporte de 2.748.000,00 m³.km.
108. A partir desses volumes, foi possível calcular a distância média de transporte (DMT)
ponderada, com a aplicação da seguinte expressão: DMT = (41.445.562,55+2.748.000,00) /
(323.117,99+15.000,00) = 130,70 km.
109. Ao comparar a remuneração da distância média de transporte 130,70 km, observada no
caso concreto do lote 2S, com a jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, a distância média de
transporte (DMT) reduziria conforme o cálculo a seguir (Evidência 32).
DMT = a + {(b2 + c2)/[(2 x b+c)]}
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DMT (Encosta) = 12,1 + (11,38^2+124,286^2)/(2 x(11,38+124,286) = 69,5 km;
110. Conservadoramente adicionou-se mais 5% por trajeto decorrente de desvios ou por
passagens em caminhos de serviços. A distância média adotada foi de 73 km, aplicando-se, no cálculo,
as seguintes premissas:
a = 12,1 km a distância fixa, da ferrovia (km122+365) até a Pedreira Encosta;
b = 11,365 km, distância do início do trecho (km 111) até a entrada da pedreira (km
122+365);
c =124,286 km, distância da entrada da pedreira (km 122+365) até o final do lote km
246+651.
111. No Quadro 4, a seguir, o comparativo acumulado até a 64ª medição de serviços do lote 2S,
contrato 65/2010.
Quadro 4 - Itens de serviços do contrato 65/2010, relativos à 64ª medição, Lote 2S
Item Descrição Unidade Quantidade Preço Unitário
(R$) Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para lastro -
total m³ 323.117,99 35,42 11.444.839.11
DMT 130,70 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
Medido com 130,7 km m³.km 41.445.562,55 1,20
49.734.675,01
(a)
DMT 73 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
(Distância média estimada 73 km) m³.km 23.587.613,27 1,20
28.305.135,92
(b)
Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 21.429.539,09 Fonte: elaboração equipe de auditoria TCU
112. Corroboram com os fatos de transporte indevidos, as informações contidas na
“Constatação 10, do Relatório de Ação e Controle - Fiscalização 20130568”, do ano de 2013, da
Controladoria Geral da União – CGU. Segundo este documento, o relatório indica “ausência de
justificativas consistentes para a definição da pedreira fornecedora de brita para lastro, ocasionando
gastos desnecessários com o transporte no montante de R$ 4.220.228,40”.
113. A abordagem feita pela CGU coaduna no mesmo sentido da “permuta em desfavor do
erário, sem que houvesse elementos consistentes que justificassem tal premissa” (Evidência 32, p.10-
16).
“Conforme consta da Nota Técnica sem data ou numeração, assinada pela atual responsável pela
empresa supervisora do contrato de execução do trecho 2, a VEGA Engenharia e Consultoria Ltda.,
que também foi a empresa responsável pela elaboração dos projetos básicos e executivo da obra,
quando da elaboração do projeto executivo passou-se a cogitar primeiramente o uso da Pedreira da
Encosta a qual, além de possuir uma grande jazida a ser explorada, fica mais próxima ao trecho 2 sul
da FNS. Entretanto, ainda de acordo com a Nota Técnica, a VALEC decidiu por exclui-la por não
atender ao definido na norma 80-EG-000A-29-0000 no que tange ao índice de abrasão (método Los
Angeles). A norma determina a necessidade de que tal índice fique abaixo de 30% e o material da
Pedreira da Encosta teria apresentado um índice de 37%. Não obstante, a mesma norma da VALEC
prevê a possibilidade de se utilizar material com índice de abrasão entre 30% e 40% no caso de não
serem encontradas nas proximidades da obra jazidas com material pétreo para lastro que atenda ao
índice de 30%” (grifou-se).
114. Cabe consignar que a norma Valec 80-EM-033A-58-8006, prevê para os ensaios de
Abrasão Los Angeles, desgaste de até 40%, contrastando com a documentação apresentada à época
pela Supervisora Vega Engenharia e Consultoria Ltda.
115. Além disso, no processo de reprovação da Pedreira Encosta, não constam evidências de
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que teriam sidos observados os próprios normativos da Valec, os quais remetem à aplicação da norma
NBR NM 26/2001, com o necessário aprofundamento das investigações (Evidência 46).
116. Repisa-se que há indícios da reprovação da Jazida da Pedreira Encosta apenas por ensaios
parciais em fragmentos de rochas afloradas, expostas às intempéries, contrariando a norma NBR NM
26/2001, que expressamente prevê nos casos de jazidas encobertas, ensaiar amostras “extraídas
mediante perfurações até que se tenha alcançado a jazida, descartando todo material superficial não
aproveitável ou aquele que tiver sido alterado pela ação do tempo ou por outras circunstâncias”.
117. A rejeição da pedreira indicada sem os ensaios obrigatórios afronta o princípio da
economicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/93 e inciso V, do art. 96, da mesma Lei, por “tornar
por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato”.
118. Outro aspecto na alteração da jazida foi a substituição de rachão na modalidade explorada
para aquisição comercial. Nessa operação, houve aumento na ordem de 36,23% nos preços unitários
(comercial R$49,89/m3 - explorado R$36,62/m3), enquanto o consumo cresceu na ordem de 1.090%
em relação ao contrato inicial. A diferença a maior no volume de 354.459,17 m³ (fornecido
386.973,17m3 - previsto 32.514,00m3), equivale a um aumento nos gastos desnecessários com
aquisições comerciais e transportes na ordem de R$ 15.867.710,53.
119. Caso a Pedreira Encosta tivesse sido explorada exclusivamente para atender à finalidade de
fornecimento de rachão para a obra, dada a hipótese da rejeição para fornecimento de brita de lastro
por falta de qualidade, assim mesmo, ensejaria menores ônus ao erário com aquisições comerciais e
por transportes desnecessários.
120. No Quadro 5 a seguir, apresenta-se a quantificação de valores das diferenças entre:
executado até 64ª medição com o inicialmente previsto, rachão explorado (item 3.6.1) e a adquirido
(comercial – item 3.6.1.2) e os respectivos valores com transportes (item 3.6.3).
Quadro 5. Itens de serviços do contrato 65/2010, até a 64ª medição, lote 2S
(i) Cálculo das diferenças de preços: rachão comercial e explorado
Item Descrição Unid. Quantidade Preço Unitário
(R$) Total (R$)
3.6.1.2 Rachão D máx = 0,40 m
(pedreira comercial) m³ 386.973,17 49,89
19.306.091,45
(a)
3.6.1.2 Rachão D máx = 0,40 m
(extraído) m³ 386.973,17 36,62
14.170.957,48
(b)
Superfaturamento pela diferença de preços de rachão extraído para comercial (a - b) 5.135.133,97
(ii) Cálculo das diferenças de transportes incialmente previsto com o executado até a 64ª medição
DMT 73,64 km (executado)
3.6.3
Transporte de brita para rachão
DMT = 73,64 km
(26.100.909,04m³.km/354.459.17m³)
m³.km 26.100,909,04 1,08 28.188.981,76
(c)
DMT 45,6 km (estimativa inicial do contrato 65/2010)
3.6.3
Transporte de brita para rachão
(DMT= 45,6 km) (1.482.629,00
m³.km/32.514,00 m³) quantidade
previsto proposta
m³.km 16.163.338,15 1,08 17.456.405,20
(d)
Superfaturamento de transporte de rachão (c - d) 10.732.576,56 Fonte: Equipe de Auditoria
121. Nesse sentido, a soma dos indícios de sobrepreços/superfaturamentos até a 64ª medição foi
de R$ 37.297.249,62 (data-base set/2009), sendo:
a) item 8.1.2.2. Transporte de brita para lastro R$ 21.429.539,09 (Quadro 4);
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b) item 3.5.1.2. Diferenças do preço da brita extraída e comercial R$ 5.135.133,97 (Quadro
5 “i”),
c) item 3.6.3. Transporte de rachão R$ 10.732.576,56 (Quadro 5 “ii”).
III.2.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
122. Contrato 65/2010 (Lote 2S), situado entre a Rodovia GO-156 (km 111 + 219) e a ponte
sobre o Rio Verdão (km 250 +720). Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado.
III.2.4. Critérios:
a) Norma Valec 80-EG-000A-29-0000;
b) Contrato 65/2010, Lote 2S;
c) Norma Valec 80-EM-033A-58-8006;
d) Norma NBR NM 26/2001.
III.2.5. Evidências:
a) Evidência 29 - Carta DIREN Pedreiras (Carta 4322011-Diren Valec), substituição da
pedreira-lote 2s;
b) Evidência 30 - AnexoXI_concorrencia_Edital_2010-004-20100729 –geral;
c) Evidência 32 – Esquema Jazidas Brita lt. 2S;
d) Evidência 33 - Relatório de Fiscalização nº 201305368, Lote 2S - CGU;
e) Evidência 46 - Ensaios da Pedreira Encosta e Pedreira Goyaz, Lote 2S.
III.2.6. Causas da ocorrência do achado:
123. As causas são decorrentes de deficiências no projeto executivo e nas gestões da Valec, da
supervisora da obra e da empresa contratada do Lote 2S.
III.2.7. Efeitos/Consequências do achado:
124. Os sobrepreços de quantidades e de preços que podem se converter em indícios de
superfaturamentos em desfavor do erário por falta de ensaios que comprovassem que a jazida indicada
em projeto, no caso a Pedreira Encosta, não pudesse ser utilizada como fonte de insumos para a obra.
O descarte da jazida sem ensaios normatizados pela Valec e da ABNT oneraram o erário na ordem de
R$ 37.297.249,62 até a 64ª medição (data-base set/2009),
III.2.8. Conclusão do Achado III.2 – Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita
indicada
125. Houve indícios de sobrepreço e superfaturamento na execução das obras do Lote 2S,
Contrato 65/2010, no valor de R$ 37.297.249,62, até a 64ª medição (data-base set/2009), nos seguintes
itens analisados: 8.1.2.2 – transporte de brita para lastro (R$ 21.429.539,09), item 3.6.3 - transporte de
rachão (R$ 10.732.576,56) e item 3.5.1.2, sobre o aditamento da diferença de brita extraída e
comercial (R$ 5.135.133,97).
126. Nesse sentido, será proposta a oitiva da empresa supervisora da obra, Vega Engenharia e
Consultoria Ltda., do consórcio construtor Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado e da Valec para que se
manifestem acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira
Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-
000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de
R$ 36.511.329,67 (data-base set/2009), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para
lastro e de rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima
das quantidades previstas em projeto.
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III.3. A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec
III.3.1. Tipificação
127. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
128. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, §1º, incisos IV e V da Lei
13.242/2015 (LDO/2016), embora gere citação ou audiência do responsável, se enquadrando no
disposto no inciso VI da referida Lei.
III.3.2. Situação encontrada
129. Indícios apontam que a brita utilizada para lastro no Lote 4S, proveniente da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran), Quirinópolis/GO, não atende ao preconizado na
Especificação Técnica da Valec 80-EM-033A-58-8006 (Evidência 32). A constatação é acompanhada
de ensaios realizados pelo Laboratório de Materiais de Construção Civil do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas - IPT.
130. Segundo o Relatório de Ensaio 1047926-203 de caracterização tecnológica de amostra de
rochas (Evidência 34, p. 167-178), elaborado pelo IPT, há reprovações nos índices de fragmentos
lamelares e porosidade do material.
131. De acordo com o estudo (Evidência 34, p. 176), o índice de partículas lamelares encontra-
se mais de 100% acima do tolerado pela norma Valec. Ou seja, foram encontrados nos ensaios 23% de
partículas lamelares, enquanto a norma tolera no máximo 10% (Evidência 32, p. 3). Há uma série de
ensaios realizados, porém os índices encontram-se reprovados em todos.
132. Quanto ao índice de porosidade, foram realizados vinte ensaios (Evidência 34, p. 138-147),
porém nenhum se encontra dentro da tolerância admitida pela norma Valec e pela norma norte
americana Arema. Chama atenção amostra com teor de porosidade de até 14,16% (amostra 8, corpo de
prova 10), enquanto o limite máximo previsto na norma Valec 80-EM-033A-58-8006 é de apenas 1%.
133. O laudo do IPT opinou pela reprovação da brita como lastro ferroviário, porém não se
obteve maiores informações acerca das razões que motivaram a empresa a persistir com a aplicação de
insumos pétreos não aprovadas pela Valec.
134. Cabe consignar que amostras da brita ensaiadas pelo IPT demonstram “Reatividade
Potencial Álcali-Agregado”. Essa constatação implica em argilominerais com efeitos “possivelmente
expansivos, de cor marrom esverdeada como produto de desvitrificação do vidro, e preenchendo
amigdalas”.
135. A informação torna-se relevante para os potenciais efeitos na aplicação desse material em
estruturas de concreto armado pela alta reatividade, o que poderá comprometer a resistência da
estrutura gradativamente no decorrer do tempo. O uso desse insumo para concretos requer a dosagem
de aditivos neutralizantes aos efeitos deletérios para a vida útil.
136. Desse modo, esse aspecto para uso em concreto será, então objeto de determinação à Valec
para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e confirme junto à empresa supervisora e à
empresa construtora o eventual uso da brita da Pedreira Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran)
como insumo no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte
as providências tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
137. Contraprovas realizadas pela empresa supervisora da obra indicam também alto teor de
contaminação por torrões de argila. Exemplo disso é a Amostra 4, coletada no pulmão do km 506+775
(Evidência 38, p. 157), que indica teor de argila de 16,15%, enquanto a norma Valec 80-EM-033A-58-
8006 limita em no máximo 0,5%, mesmo teor admitido pela norma ABNT NBR 7218, a qual é
referenciada pela norma Valec.
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138. A equipe de auditoria não mensurou a extensão dos efeitos da brita aplicada na obra, tendo
em vista que a empresa oficializou duas pedreiras como fonte de insumos para a obra. O volume
calculado para a obra, com extensão de 168,10 km, incluídos pátios e superelevação de curvas, e
descontados os volumes de dormentes e a taxa de redução de volume por adensamento de 10%, atinge
a quantidade de 416.761,85 m³ de brita para lastro. Outras aplicações na obra dos produtos dessa
pedreira explorada com indícios de insuficiência de qualidade não foram quantificadas nesta
fiscalização.
139. Caso confirmado o uso em toda a extensão do Lote 4S, as quantidades já fornecidas, até a
63ª medição, somam 410.769,67 m³ no item 8.1.2.1 (fornecimento de brita para lastro), com o valor
pago de R$ 14.750.738,77 (data-base, set/2009). Para o item 8.1.2.2 (momento de transporte), na
quantidade de 30.648.244,24 m³.km, o valor já medido é de R$ 37.084.375,47. A soma desses itens
alcança o montante de R$ 51. 835.134,24 (data-base set/2009).
140. Deve ser ressaltado que praticamente todo o material para uso no lastro no Lote 4S se
encontra às margens da futura ferrovia, nos chamados pulmões de brita, no aguardo do momento de
seu lançamento sobre o sublastro como parte da superestrutura ferroviária.
141. Essa fase da obra, de lastreamento da via, embora já em andamento, se encontra em estágio
inicial, conforme se extrai dos valores acumulados até a 63ª medição, de março/2016:
a) 8.2.1.1 - montagem de grade bitola larga com dormentes pagos 10,25 km; R$
901.132,94 (6,06%);
b) 8.2.1.2 - lastramento de linha h= 0,30 cm, 33,14 km; R$ 973.678,05 (19,59%);
c) 8.2.1.3 - nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (0%);
d) 8.2.1.4 - posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (0%);
e) 8.2.3 - solda aluminotérmica para formação de TLS R$ 322.070,58 (4,37%).
142. Desde já é importante frisar que a pouca evolução dos serviços de superestrutura,
conjugada com o ritmo de evolução desses serviços e a omissão da Valec e da empresa
supervisora ao aceitarem o uso desse material impróprio requer medidas urgentes desta Corte,
com a adoção de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia, antes que a construtora avance ainda mais nas
etapas posteriores ao lastro, o que aumentaria os empecilhos numa eventual substituição do material
impróprio e implicaria em maiores gastos com a necessária remoção de trilhos e dormentes e com o
subsequente novo reposicionamento e alinhamento da via.
Pedido de concessão de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia.
143. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão
de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
144. Analisando os elementos apresentados até aqui, verifica-se que há, no presente caso
concreto, os pressupostos acima mencionados, que indicam a necessidade de se suspender os serviços
de montagem de grade; lastreamento de linha; solda aluminotérmica para formação de TLS;
nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha; e posicionamento final, acabamento e
alívio de tensão relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o
fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em substituição ao material impróprio
presente na obra, seja devidamente equacionado.
145. A omissão da empresa supervisora e da Valec ao aceitarem o fornecimento de material
comprovadamente impróprio, face ao não atendimento às características técnicas necessárias nos testes
efetuados conforme norma técnica Valec, de conhecimento pleno e prévio de ambas as empresas; e ao
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efetuarem as medições e as aprovarem, com grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art.
37 da nossa Carta Magna, caracterizam o instituto do fumus boni iuris e devem ser analisadas com
maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real necessidade de ter que se proceder à
recusa tardia desse material e à sua substituição por novo fornecimento, desta vez com material
adequado.
146. Como as obras estão em andamento e há continuidade na aplicação da brita de lastro, com
a aplicação dos serviços subsequentes que utilizam esse material impróprio como sustentáculo e que
estão sendo feitos sem interrupção, a manutenção desta situação aumenta sobremaneira os gastos que
serão necessários ao desmonte da grade ferroviária com a remoção de trilhos e dormentes e o novo
reposicionamento e alinhamento da via, evidencia-se o periculum in mora, podendo a manutenção
desse cenário ensejar em prejuízo de grande monta à Valec e/ou ao interesse público e comprometer a
eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal.
147. De outra parte, verifica-se que a efetivação da medida aqui proposta poderá provocar
atraso no andamento da obra, com as consequências advindas da não integração da FNS com a malha
ferroviária que vai aos portos do sudeste do País.
148. Esse risco, presente no caso concreto, caracteriza o periculum in mora reverso. Entretanto,
esse risco não é maior do que aquele que poderá advir da não adoção da medida cautelar pleiteada,
pois, em qualquer caso, haverá interrupção de tráfego ferroviário durante o processo de refazimento da
superestrutura ferroviária, sabendo-se que uma maior extensão a ser refeita implica em maiores
prejuízos e em aumento do tempo sem a possibilidade de prestação dos serviços de transporte
ferroviário.
Outros aspectos do caso concreto.
149. No aspecto eminentemente técnico, a empresa é a única responsável pela entrega e
execução do serviço. O material empregado deveria ter o fornecimento iniciado somente após
satisfazer integralmente às especificações técnicas da Valec 80-EM-033A-58-8006.
150. Cabe mencionar que a norma 80-EM-033A-58-8006 equipara a Valec como consumidora
final do produto e de serviço. Nessa hipótese cabe aplicar subsidiariamente ao contrato administrativo
o Código de Defesa do Consumidor - CDC, para que os efeitos das falhas do produto ou serviços e o
ressarcimento de eventuais danos possam ser mais célere e reconhecida. Nesse sentido o CDC prevê:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos (grifos acrescidos).
151. Similar entendimento se extrai do item 6, da norma Valec 80-EM-033A-58-8006 com a
seguinte descrição:
(...)
c) O fato de a VALEC executar ou delegar poderes de fiscalização e inspeção não exime o fornecedor
da integral responsabilidade pela qualidade da brita fornecida;
d) Se o material não estiver de acordo com a presente especificação, o fornecedor é notificado para
que suspenda qualquer novo carregamento, até que a falha constatada seja corrigida, devendo o
mesmo retirar todo o material defeituoso utilizado ou não no lastramento, sem qualquer ônus para a
VALEC. (Grifos acrescidos).
152. Portanto, cabe determinar à Valec identificar a extensão do dano e os responsáveis pela
aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda da Confusão do Rio
Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-EM-033A-58-8006,
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ABNT e AREMA e tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos serviços que apresentam
vícios do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada, Constran, referente ao
Contrato 67/2010 (Evidência 34).
153. Apesar da gravidade dos fatos, não será proposto, nesta fase, ouvir os responsáveis
técnicos da empresa construtora pela irregularidade e pelas razões que os motivaram a não sanear os
problemas com a qualidade da brita, assim como não será proposta oitiva para que sejam verificadas as
razões que motivaram a omissão dos responsáveis da supervisora e da Valec a não suspenderem os
carregamentos até que falhas fossem corrigidas. De mais, como esses atos praticados pelos
responsáveis são revestidos pelo exercício profissional, por essa razão, são também objeto de
submissão às entidades de classe as quais pertençam, assim, caso se confirme a irregularidade,
entende-se necessário encaminhar cópia da decisão que o Tribunal vier a proferir ao CONFEA e ao
Ministério Público dos estados em que os fatos aconteceram.
154. No aspecto das alterações de projetos, cabe mencionar que o art. 18, da Lei 5.194/1966
(CONFEA, regulamento do exercício profissional de engenheiro), apresenta que “As alterações do
projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado”. Ou seja, no
presente caso concreto a responsabilidade de autoria teria sido desprezada quando da alteração da
jazida.
155. Além do mais, fere também do Código de Ética Profissional da Engenharia, o profissional
que se “omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional”, quando, ciente
dos problemas de má qualidade, se omitiu em relatar os fatos que ensejariam a imediata correção dos
serviços.
156. Ademais o § 4°, do art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), imputa a
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais mediante apuração pela verificação de culpa. O que
em hipótese não exime o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de danos causados, por defeitos relativos à prestação de serviços e, conforme § 1º do art. 25,
do CDC, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
157. Cabe mencionar a aplicação subsidiária do art. 20, do CDC, pela vulnerabilidade técnica e
científica, perante o fornecedor/empresa da administração pública, Valec. A mencionada norma Valec
80-EM-033A-58-8006, transfere toda a responsabilidade ao fornecedor, pelo dever cumprir o
avençado em contrato. Assim, em aplicação subsidiária do CDC, propõe alternativamente à escolha
pelo fornecedor, as opções: i) reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ii) a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e
danos ou, ainda; iii) o abatimento proporcional do preço.
158. Desse modo, cabe determinar à Valec identificar a extensão dos danos por aquisição e
aplicação de lastro de brita que se apresentam com vícios ou defeitos, para quantificar o valor.
III.3.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
159. Contrato 67/2010 (Lote 4S), compreendido entre a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha
(km 386 + 660) e a ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640). Construtora Constran S.A
III.3.4. Critérios:
a) Norma Valec 80-EG-000A-29-0000;
b) Especificação de Projeto Executivo Engevix 1209/00-70-RL-1001, Valec 80-RL-0400
D-00-1001;
c) Norma Valec 80-EM-033A-58-8006;
d) Lei 8.666/93, art. 3ª e art. 59, inciso V.
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III.3.5. Evidências:
a) Evidência 34 - Ensaios de brita para uso em lastro - Lote 4S;
b) Evidência 35 - Indicação pedreira Lote 4S -Líder Britas;
c) Evidência 36 - peça 63 TC 012.460/2013-3 - fornecimento de britas em 2013;
d) Evidência 37 - peça 86 TC 012.460/2013-3 - Cálculo do Superfaturamento.
III.3.6. Causas da ocorrência do achado:
160. Escolha e aceitação de jazida para explorar britas sem observar os critérios definidos em
norma da Valec.
III.3.7. Conclusão do achado III.3 A brita aplicada como lastro não atende à norma técnica da Valec
161. O fato de o consórcio Constran ter explorado a Pedreira da Fazenda Confusão do Rio Preto
sem se certificar da qualidade da jazida para a explorar a brita, segundo a norma Valec 80-EM-033A-
58-8006, implicou em suposto fornecimento de material de qualidade deficiente para o Contrato
67/2010.
162. Caso confirmada em toda a extensão do Lote 4S, as quantidades atingem, até a 63ª
medição, 410.769,67 m³ no item 8.1.2.1 (fornecimento de brita para lastro). O valor pago totaliza o
valor de R$ 14.750.738,77 (data-base, set/2009). Para o item 8.1.2.2 (momento de transporte), na
quantidade de 30.648.244,24 m³.km, o valor já medido é de R$ 37.084.375,47. A soma dos dois itens é
de R$ 51.835.134,24 (data-base set/2009).
163. Será proposta a adoção de Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços
de montagem de grade bitola larga com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm
(8.2.1.2); solda aluminotérmica para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e
socaria de linha (8.2.1.3); e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao
Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade
adequada, em substituição ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado.
164. Serão propostas oitivas, com fundamento no art. 276, § 3º do RITCU, da empresa
construtora, da empresa supervisora do Lote 4S e da Valec, para se manifestarem acerca das razões
que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da
brita fossem integralmente aprovados segundo a norma Valec 80-EM-033A-58-8006.
165. Complementarmente será proposto determinar à Valec identificar a extensão do dano e os
responsáveis pela aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda
da Confusão do Rio Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-
EM-033A-58-8006, ABNT e AREMA e tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos
serviços que apresentam vícios do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada
Constran, referente ao Contrato 67/2010 (Evidência 34).
166. Com relação aos índices de “Reatividade Potencial Álcali-Agregado” implicando em
argilominerais com efeitos “possivelmente expansivos, de cor marrom esverdeada como produto de
desvitrificação do vidro, e preenchendo amigdalas” e que podem trazer efeitos danosos à vida útil de
estruturas que utilizem esse tipo de material, cabe determinação à Valec para que se certifique dos
resultados do laboratório do IPT e confirme junto à empresa supervisora e à empresa construtora o
eventual uso da brita desta pedreira no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando,
levante e informe à Corte as providências tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na
vida útil dessas estruturas.
III.4. Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada
III.4.1. Tipificação
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167. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
168. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, §1º, incisos IV e V da Lei
13.242/2015 (LDO/2016), embora gere audiência do responsável, se enquadrando no disposto no
inciso VI da referida Lei.
III.4.2. Situação encontrada
169. A Valec não apresentou justificativas suficientes para o uso do regime de execução de
contratação integrada ao divulgar o edital RDC 006/2014 de contratação de empresa para elaboração
de projetos básico e executivo e execução de obras e serviços remanescentes referentes ao Contrato
36/2014, Lote 3SA.
170. A justificativa utilizada pela empresa é genérica e não detalha o caso concreto da
contratação desejada (Edital RDC 006/2014, Evidência 63, p.37). Além disso, não demonstra técnica e
economicamente a vantagem do uso desse tipo de regime de execução contratual nas obras a serem
licitadas, conforme exigido pela Lei 12.462/2011 (Lei do RDC) e pela jurisprudência do TCU. Abaixo
segue transcrição da justificativa da Valec. 11.2.3. Por meio da contratação integrada a VALEC espera obter soluções técnicas inovadoras
que reduzam o prazo de execução das obras e os custos diretos do empreendimento. Além de
aproximar as contratações públicas das sistemáticas utilizadas no Setor Privado e ainda ter o
compartilhamento do Risco do Empreendimento.
11.2.4. Além disso, com a utilização da contratação integrada a VALEC busca soluções de
engenharia mais econômicas devido a singularidade do trecho a ser implantado, onde
principalmente os serviços de contenção (taludes, cortes/aterros), drenagens profundas e
estabilização de solos compressíveis se apresentam com elevados custos agregados.
171. A justificativa técnica e econômica para esse tipo de contratação é expressamente exigida
pelo art. 9°, caput, da Lei 12.462/2011 e pela jurisprudência do TCU, como nos Acórdãos 1.510/2013-
TCU-Plenário e 2.153/2015-TCU-Plenário.
172. O conteúdo a ser incluído nessas justificativas encontra-se detalhado no Acórdão
1.850/2015-TCU-Plenário. Segundo o Tribunal, a justificativa econômica deve demonstrar em termos
monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. Já a justificativa técnica
deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as
contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de
serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.
173. Além do mais, embora não possa ser utilizado na presente situação, por ter sido prolatado
em momento posterior, no recente Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário, esta Corte voltou a se
posicionar sobre as justificativas aplicáveis ao caso, reforçando o entendimento vigente:
9.1.1. a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei
12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e
economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e
qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e,
entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo
vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento;
9.1.1.1. mediante análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis,
deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização
do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso de
impossibilidade de valoração dos parâmetros;
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9.1.2. nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei
12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de
propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao
§ 3º daquele artigo;
174. A própria Assessoria Jurídica da Valec chegou a questionar a fragilidade dos argumentos
para a utilização da contratação integrada, como segue abaixo:
Segundo entende esta Assessoria Jurídica, afirmar - como foi afirmado - que a contratação
integrada propiciará "técnicas inovadoras que reduzem o prazo de execução das obras e os custos
diretos do empreendimento" não é suficiente. Quais são essas técnicas inovadoras? Como elas
podem, concretamente, reduzir prazos de execução ou custos diretos do empreendimento?
(Evidência 50, p. 13)
175. Em resposta a esse questionamento, a Sucon justificou o uso desse tipo de regime de
contratação ao mencionar a complexidade das obras licitadas e a necessidade de empresa com
“expertise técnica” capaz de apresentar soluções que visassem economicidade e redução de prazos de
execução das obras (Evidência 51, p.3).
176. Além disso, uma das justificativas apresentadas no edital é a expectativa da Valec por
obter soluções técnicas inovadoras, com a possibilidade de execução das obras com diferentes
metodologias.
177. Porém, em face do Acórdão 1.850/2015-TCU-Plenário, citado acima, o edital da licitação
em questão não permitiu a possibilidade de ocorrência de uma real competição entre as licitantes para
concepção de metodologias distintas, pois o tipo de certame escolhido foi o de menor preço. Dessa
forma, durante a disputa, não houve formas de se avaliar melhores soluções ou metodologias. A
empresa firmou contrato com a empresa que ofereceu o menor preço, independentemente de qualquer
solução técnica.
178. Assim, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e da existência do Acórdão
1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao lançamento do edital RDC 06/2014, entende-se que houve
desobediência à lei e à jurisprudência do TCU, motivo pelo qual será proposta a oitiva da Valec.
III.4.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
179. Edital 6/2014 e Contrato 36/2014 (Lote 3SA), elaborar projetos básicos e executivos das
obras remanescentes, localizadas no município de Rio Verde/GO, posicionadas do km 357+800 ao km
364+ 172, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. Implantação da grade (lastro, dormentes e Trilhos)
entre os km 315+800 e 394+900, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. O valor do contrato na
Modalidade RDC é de R$ 182.987.677,0.
III.4.4. Critérios:
a) Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário;
b) Lei 12. 462/2011, art.9°, Regime Diferenciado de Contratações;
III.4.5. Evidências:
a) Evidência 49 - EditalRDC004-014N - novo edital - Lote 3SA;
b) Evidência 50 - Parecer_Asjur_Antes_Contratacao.pdf, p.6;
c) Evidência 51 - Parecer_Supen_Pos_Asjur -Lote 3SA;
d) Evidência 52 - Parecer_SUCON_Antes_asejur_2TA -Lote 3SA;
e) Evidência 53 - Parecer_SUCON_Depois_asejur_2TA -Lote 3SA;
f) Evidência 54 - Manifestacao_DIREN_2TA -Lote 3SA;
g) Evidência 55 - Parecer_Supen_Pos_Asjur - Lote 3SA;
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h) Evidência 56 - Parecer_Tecnico_Engenheiros_Valec_TA2 -Lote 3SA;
i) Evidência 57 - contrato 36/2014 - Lote 3SA;
j) Evidência 58 - GECOP_Disponibilidade_Orcamentaria -Lote 3SA;
k) Evidência 59 - Esquemático Acesso Jazidas Lt-03-ES-Model -Lote 3SA;
l) Evidência 60 - Memória de cálculo acumulada de brita para lastro jan - Lote 3SA;
m) Evidência 61 - Concessionaria_Possivel_Reequilibrio_Apos_2TA -Lote 3SA;
n) Evidência 62 - assinatura_TR_RDC3SA.
III.4.6. Causas da ocorrência do achado:
180. Descoordenação entre a áreas técnicas e jurídica acerca da escolha do regime e da
modalidade licitatória mais adequada ao caso concreto.
III.4.7. Efeitos/Consequências do achado:
181. Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa.
Menor ação de controle a ser exercido pela Valec e pelos órgãos de controle externo, com riscos de
produtos entregues serem superfaturados e possibilitar jogo de cronograma.
III.4.8. Conclusão do achado III.4. Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada
182. A justificativa utilizada pela empresa é genérica e não detalha o caso concreto da
contratação desejada (Edital RDC 006-2014, p. 37). Além disso, não demonstra técnica e
economicamente a vantagem do uso desse tipo de regime de execução contratual nas obras a serem
licitadas, conforme exigido pela Lei 12. 462/2011 e pela jurisprudência do TCU.
183. O edital da licitação em questão não permitiu a possibilidade de ocorrência de uma real
competição entre as licitantes para concepção de metodologias distintas, pois o tipo de certame
escolhido foi o de menor preço. Dessa forma, durante a disputa, não houve formas de se avaliar
melhores soluções ou metodologias. A empresa firmou contrato com a empresa que ofereceu o menor
preço, independentemente de qualquer solução técnica
184. Será proposta a oitiva da Valec devido a insuficiência de justificativas para uso de
contratação integrada no Edital RDC 6/2014, que originou o contrato 36/2014, em face do disposto no
art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.510/2013-TCU-
Plenário, anterior ao lançamento do edital.
IV. Conclusão
185. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção da Ferrovia Norte-
Sul, Extensão Sul, no trecho entre Ouro Verde de Goiás/GO e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG, em
cumprimento ao Acórdão 664/2016 – Plenário.
186. Foram cinco os Lotes fiscalizados: 1S, 2S, 3S, 3SA e 4S. O Lote 3SA, foi licitado pela
Valec por meio do edital de licitação RDC 6/2014, com o objetivo de complementar o Lote 3S, devido
ao exaurimento de recursos no contrato original.
187. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: Como foram alocados os riscos na contratação e na execução da obra, na
modalidade de licitação pelo RDC?
188. O Achado III.1 tratou do transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos
em projetos. Há indícios de superfaturamento no Contrato 64/2010, Lote 1S, por adoção de apenas um
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32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
britador instalado na pedreira Britagran, enquanto o projeto menciona a indicação de duas pedreiras. O
possível superfaturamento decorrente dessa prática, onerou os cofres públicos na ordem de
R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009), relativos aos itens: 8.1.2.2 transportes de britas para lastro,
3.6.2.1 transportes de rachão e 3.6.3 preços de rachão comercial.
189. A totalização de valores relativos ao transporte de britas para lastro e rachão foram
priorizados neste relatório, por serem mais expressivos e pelo fato da Valec ter rescindido
unilateralmente o Contrato 64/2010 com o consórcio Aterpa/Ebate, no mês de junho de 2016. Há
também uma Ação Civil Pública, movida pela Justiça Federal de Goiás, tendo como rés a supervisora
do Lote 1S, Ecoplan e a empresa Aterpa/Ebate.
190. Também se referenciou às conclusões do Processo Administrativo Disciplinar
51402.093480/2014-66, instaurado por determinação do Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário, cujas
conclusões são pela punição de fiscais da Valec à época, em decorrência de atos comissivos por
omissão praticados pelos ex-empregados da Valec.
191. Baseado nesses fatos será proposta a instauração, em processo apartado, de Tomada de
Contas Especial.
192. Além do até aqui exposto, houve a liberação de valores retidos até a 28ª medição, pelo ex-
Diretor presidente da Valec e ex-Diretor de Engenharia, contrariando a posição dos gestores da obra e
da supervisora, e a persistência de pagamentos nos mesmos moldes daí até, pelo menos a 67ª medição,
razões pelas quais será proposta a Audiência desses responsáveis.
193. No Achado III.2. (Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em
projeto), relativo ao Lote 2S, foi constatado que a Pedreira da Encosta havia sido indicada em projeto
por proporcionar menores distâncias de transportes de brita para lastro e rachão. Porém, foi preterida
sem adequada motivação segundo as previsões contidas nas normas Valec e ABNT. A escolha pela
Pedreira Goyaz (comercial) implicou maiores distâncias de transportes e consequentemente maior
ônus ao erário.
194. Os ensaios previstos na norma Valec 80-EG-000A-29-0000 fazem referências a
metodologias específicas para caracterização de jazidas, tais como extrair amostras por sondagens
rotativas em profundidades previamente determinadas. Os indícios apontam pela omissão da
supervisora da obra, empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., como autora do projeto executivo
e supervisora da obra, por não exigir da construtora todos os ensaios previstos na especificação Valec
80-EM-033A-58-8006 e pela omissão da Valec por aceitar a substituição da jazida em afronta às suas
próprias normas técnicas.
195. Será proposta a oitiva da empresa supervisora da obra, Vega Engenharia e Consultoria
Ltda., do consórcio construtor Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado e da Valec para que se manifestem,
justificadamente, acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira
Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-
000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$
36.511.329,67 (data-base set/2009), com maior distância de transportes de britas para lastro e de
rachão e com a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto, em afronta às normas técnicas vigentes e ao princípio da
economicidade insculpido no art. 3º, da Lei 8.666/93.
196. No Achado III.3. (A brita aplicada no lastro não atende às normas Técnicas da Valec),
constatou-se indícios de má qualidade da brita utilizada para lastro no Lote 4S, proveniente da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio Preto, Quirinópolis/GO. O produto apresenta-se reprovado na especificação
técnica da Valec 80-EM-033A-58-8006, de acordo com os resultados apresentados pelo Laboratório
do IPT. Os ensaios mostram excessivo índice de porosidade, alto índice de absorção de água e alto
índice de lamelaridade.
Page 33
33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
197. A Brita nessas condições não é passível de ser aceita na obra, sob pena de comprometer a
vida útil da ferrovia.
198. Além disso, a brita da Pedreira da Fazenda Confusão apresenta-se com alto índice de
reação álcalis-agregado. O uso desse insumo para concretos requer a dosagem de aditivos
neutralizantes aos efeitos deletérios para a vida útil das estruturas que utilizem esse tipo de insumo.
Assim, será proposta determinação à Valec para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT
e confirme junto à empresa supervisora e à empresa construtora o eventual uso da brita desta pedreira
no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as providências
tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
199. A alteração da Pedreira indicada em projeto, Líder Britas (comercial), para a Pedreira da
Fazenda Confusão do Rio Preto, da empresa, onerou o erário com maiores distâncias de transporte da
brita para lastro e para o rachão em R$ 22.572.948,02. Caso se comprove pela necessidade de
substituição de toda a brita já aplicada na obra, o valor estimado a ser gasto é de R$ 51. 835.134,24
(data-base set/2009).
200. Será proposta a adoção de Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços
de montagem de grade bitola larga com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm
(8.2.1.2); solda aluminotérmica para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e
socaria de linha (8.2.1.3); e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao
Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade
adequada, em substituição ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado.
201. Serão propostas oitivas da empresa construtora, da empresa supervisora do Lote 4S e da
Valec, para se manifestarem acerca das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da
Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo a norma
Valec 80-EM-033A-58-8006.
202. Complementarmente, será proposta determinação à Valec para que identifique a extensão
do dano e os responsáveis pela aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da
Pedreira Fazenda da Confusão do Rio Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações
técnicas Valec 80-EM-033A-58-8006, ABNT e AREMA e para que tome as medidas adequadas ao
refazimento, sem ônus, dos serviços que apresentam vícios do produto ou defeitos de serviços, por
culpa da empresa contratada Constran, referente ao Contrato 67/2010 (Evidência 34).
203. Nesse sentido, destaca-se que tais irregularidades afrontam o princípio da economicidade
insculpida no art. 3º, da Lei 8.666/93.
204. Quanto ao Achado III.4. (Justificativa insuficiente para contratação integrada) afeta a
contratação de empresa para elaborar projetos básicos e executivos e execução de obras e serviços
remanescentes referentes ao Lote 3SA, na modalidade RDC.
205. No caso o instrumento convocatório deixou de trazer justificativas adequadas para o uso do
regime de execução de contratação integrada, com infringência ao art. 9º, caput, da Lei 12.462/2011, e
à jurisprudência do TCU, motivo pelo qual, será proposta a oitiva da Valec.
206. Finalizando, dada a gravidade e complexidade dos achados aqui identificados e analisados,
torna-se necessário, em atenção ao disposto no item 145 das Notas de Auditoria do TCU, aprovadas
pela Portaria TCU 280/2010, o encaminhamento do relatório preliminar aos gestores é obrigatório se
houver achados de alta complexidade ou de grande impacto.
145. Nas auditorias operacionais, a regra é submeter o relatório preliminar aos comentários
dos gestores, inclusive os achados, as conclusões e as propostas de encaminhamento formuladas pela
equipe. Nas demais auditorias, o encaminhamento do relatório preliminar aos gestores é obrigatório
se houver achados de alta complexidade ou de grande impacto, e opcional nas demais situações, a
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34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
critério do dirigente da unidade técnica. Nessas auditorias, em regra, o relatório preliminar a ser
encaminhado deve conter os achados e as conclusões da equipe, cabendo ao titular da unidade decidir
quanto à necessidade, oportunidade e conveniência de incluir as propostas de encaminhamento
formuladas pela equipe. Em todos os casos, as propostas de encaminhamento não devem ser incluídas
no relatório preliminar a ser comentado caso a sua divulgação coloque em risco os objetivos da
auditoria.
207. Por outro lado, como demonstrado nos parágrafos 0 a 0 desta instrução, há, com relação ao
achado referente ao Lote 4S (Achado III.3), a caracterização dos requisitos necessários para a
concessão de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia, o que torna primordial a atenção desta Casa ao fato,
mesmo antes do atendimento ao determinado sobre a obrigatoriedade de encaminhamento do relatório
preliminar aos gestores, razão pela qual optamos por relegar à uma segunda fase o dito
encaminhamento desta instrução para comentários dos gestores, propondo, neste momento, apenas
adoção de medida cautelar sem oitiva prévia.
V. Proposta de encaminhamento
208. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr.
Ministro-Relator Augusto Sherman, com as seguintes propostas:
Adoção de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia
208.1. Com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, por
grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da nossa Carta Magna, adotar Medida
Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços de montagem de grade bitola larga com
dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm (8.2.1.2); solda aluminotérmica para
formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (8.2.1.3); e
posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S
da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em substituição
ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado. (Achado III.3)
Providências Internas
208.2. Encaminhar cópia do acórdão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado dos respectivos
relatório e voto que o fundamentarem:
208.2.1. À Valec Engenharia e Construções S/A, e às empresas construtora e supervisora do Lote
4S da FNS Extensão Sul (Constran S/A Construções e Comércio, CNPJ 61.156.568/0001-90 e
Contécnica Consultoria Técnica Ltda., CNPJ 24.699.100/0001-16);
208.2.2. Ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
208.3. Encaminhar o processo à SeinfraHidroFerrovia para encaminhamento do relatório
preliminar aos Gestores e demais providências
SeinfraHidroFerrovia, 19 de julho de 2016.
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35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
I. Matriz de Achados
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
IG-C - Transportes de
brita e rachão em
distâncias superiores
aos previstos em
projetos.
Contrato 64/2010, lote 1S
Na execução do contrato do
Lote 1S, o consórcio
construtor realizou transporte
de brita e de rachão com
distâncias maiores que a
prevista no projeto executivo
da obra. O projeto (PE 1S 80-
RL-0400D-00-1001),
disponibilizado pela empresa
STRATA Engenharia no ano
de 2011, previu duas
pedreiras para fornecimento
de brita e rachão
Soma dos superfaturamentos
R$ 26.440.566,89 (data-base
set/2009), relativos aos itens:
a) Item 8.1.2.2 - Transporte
de brita para lastro de R$
5.227.300,17;
b)I tem 3.6.3 – Transporte de
rachão R$ 16.915.692,85;
c) Item 3.6.2.1 –
Fornecimento Rachão D máx
= 0,40 m. R$ 4.297.573,87.
Total de superfaturamento
lote 1S (itens 8.1.2.2; 3.6.3 e
3.6.2.1) R$ 26.440.566,89;
Contrato 65/2010, lote 2S.
Contrato -
64/2010 Lei
8666/1993,
art. 3º, caput ;
art. 96, § 3º,
inciso V
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EM-033A-
8006
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EG-000A-29-
0000
Norma
Técnica -
Valec -
Projeto
executivo PE
1S 80-RL-
0400D-00-
1001
Norma
Técnica -
NBR - NM
26/2001
Evidência 1 -
RELATÓRIO
DO PROJETO
EXECUTIVO
(PE 1S (80-RL-
0400D-00-
1001) - LOTE
1S - PARTE
1/2
Evidência 3 -
Mapa Logistico
- lote 1S
Evidência 4 -
Nota Técnica
004-2013 -
DMT(Estorno
Transporte) 1S
Evidência 5 -
Levantamento
DMT tranp
brita lastro -
lote 1s -
diferença
acumulado
Evidência 6 -
Laudo 1143-
2014-
INC_DITEC_D
PF - lote 1S
As causas são
diversas, o
projeto básico, o
projeto
executivo, a
gestão da Valec,
a gestão da
supervisora da
obra e da
empresa
contratada do
lote 1S.
Prejuízos gerados
por pagamentos
indevidos
Determinação a
Órgão/Entidade
Determinação a
Órgão/Entidade
Abertura de Novo
Processo / Apartado
Audiência de
Responsável
Audiência de
Responsável
Oitiva
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36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
O projeto executivo do Lote
02S indicou a Pedreira da
Encosta e a Pedreira
Bauzinho como possíveis
fornecedoras da brita
constituinte da camada de
lastro. Porém, vem sendo
utilizada como fonte do
material a Pedreira Goyaz,
que não havia sido apontada
no referido projeto.
Os indícios de
superfaturamentos até a 64ª
medição com os itens 8.1.2.2
– transporte de brita para
lastro (R$ 21.429.539,09),
item 3.5.3- transporte de
rachão (R$ 6.917.766,21) e
item 3.5.1.2, diferença de
brita extraída para comercial
R$ 4.722.924,24, no contrato
65, lote 2S é de R$
33.070.229,54 (data-base
set/2009);
Contrato 67/2010, lote 4S
A equipe de auditoria
constatou indícios de que a
brita utilizada para lastro no
lote 4S, proveniente da
Pedreira Fazenda Confusão
do Rio Preto,
Quirinópolis/GO, apresenta-
se fora da Especificação
Evidência 7 -
Cópia do
Processo
Judicial
0047314-
59.2014.4.01.3
500 - 4ª Vara
Federal de
Goiânia -lote
1S
Evidência 9 -
Memória
medição 11, 12
medição - Brita
lastro CT64_10
- lote 1S
Evidência 8 -
Memória
medição 8,,9,
10 medição -
Brita lastro
CT64_10 - lote
1S
Evidência 10 -
Memória
medição
13,15,16,17,18
medição - Brita
lastro CT64_10
- lote 1S
Evidência 2 -
Ensaios Lastro
Britago- lote 1s
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37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
Técnica da Valec 80-EM-
033A-58-8006 (evidência
32). A constatação se baseia
em ensaios realizados pelo
Laboratório de Materiais de
Construção Civil do Instituto
de Pesquisas Tecnológicas –
IPT.
102.Segundo o Relatório de
Ensaio nº 1047926-203 de
caracterização tecnológica de
amostra de rochas (evidência
34, p. 167-178), amostras de
brita foram reprovadas no
índice de fragmentos
lamelares e índice de
porosidade do material.
Caso venha a ser confirmada
a má qualidade da brita em
toda a extensão do lote 4S, os
valores já pagos com o
produto brita na 63ª medição
atingem o volume de
410.769,67 m3. Somente com
o item 8.1.2.1, já foram pagos
R$ 14.750.738,77 (data-base,
set/2009), e, com o item
8.1.2.2, relativo ao momento
de transporte de
30.648.244,24 m3.km, R$
37.084.375,47. A soma atinge
a casa dos R$ 51. 835.134,24
(data-base set/2009), como
potenciais riscos ao erário.
Evidência 12 -
Memória
medições 22,
23 medição -
Brita lastro
CT64_10 - lote
1S
Evidência 13 -
memória
medição 26º
Medição
Aterpa CT 64-
10 Janeiro de
2013
Evidência 14 -
Memória de
medição 27ª
Medição
Aterpa-
Ebate_CT-064-
10_Fevereiro_2
013, p
Evidência 15 -
Memória de
medições 29,30
medição - Brita
lastro CT64_10
- lote 1S
Evidência 16 -
Memórias de
medições 31,32
medição - Brita
lastro CT64_10
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38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
- lote 1S
Evidência 17 -
Memórias de
medições
33,44A,46
medição - Brita
lastro CT64_10
- lote 1S
Evidência 18 -
Memórias de
medições
56,56A
Medição CT
064-10 Julho
de 2015, p,
529-543
Evidência 19 -
OFICIO N°
2278/2016-
PRESI-
DECISÕES
JUDICIAIS
Evidência 20 -
Processo -
Relatório de
análise de
serviços -
Consórcio
Aterpa-Ebate -
Volume 1-2
Evidência 21 -
Processo -
Relatório de
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39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
análise de
serviços -
Consórcio
Aterpa-Ebate -
Volume 2-2
Evidência 22 -
MED_CT064-
10_JUNHO_20
16-destacadas
IG-C - Insuficiência
de motivação para a
permuta de jazida de
brita indicada em
projeto
De acordo com as
informações do projeto do
lote 02S, foram indicadas as
Pedreiras da Encosta e a
Pedreira Bauzinho como
possíveis fornecedoras da
brita para a camada de lastro.
No entanto, a opção adotada
pelo consórcio construtor do
lote 2S foi pela exploração de
uma terceira jazida
denominada Pedreira Goyaz.
Com a opção aprovada pela
Valec, implicou em maiores
momentos de transportes do
material pétreo para a obra
(evidência 25, p.1).
Contrato -
65/2010 Lei
8666/1993,
art. 3º, caput
Norma
Técnica -
Valec -
Projeto
executivo PE
1S 80-RL-
0400D-00-
1001
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EG-000A-29-
0000
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EM-033A-
58-8006
Norma
Técnica - NM
26/2001 -
Evidência 29 -
Carta DIREN
Pedreiras(Carta
4322011-
DirenValec)-
substituição da
pedreira-lote 2s
Evidência 30 -
AnexoXI_conc
orrencia_Edital
_2010-004-
20100729 -
geral
Evidência 32 -
ESQUEMA
JAZIDAS
BRITA LT 2S
Evidência 33 -
Relatorio de
Fiscalizacao nº
201305368
Lote 02S -CGU
Evidência 46 -
Ensaios da
Determinação a
Órgão/Entidade (Valec -
Engenharia, Construções
e Ferrovias S/A)
Oitiva
Oitiva
Page 40
40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
Norma
Mercosul NM
26/2001 -
Agregados -
Amostragem
Especificação
de Projeto,
1209/00-70-
RL-1001 -
Engevix
Pedreira
Encosta e
Pedreira Goyás,
lote 2S
IG-C - A Brita
aplicada no Lastro
Ferroviário não
atende às Normas
Técnicas da Valec
Indícios apontam que a brita
utilizada para lastro no lote
4S, proveniente da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio
Preto, Quirinópolis/GO,
apresenta-se fora da
Especificação Técnica da
Valec 80-EM-033A-58-8006
(evidência 32). A constatação
é acompanhada de ensaios
realizados pelo Laboratório
de Materiais de Construção
Civil do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas –
IPT.
Contrato -
67/2010 Lei
8666/1993,
art. 3º, caput
Norma
Técnica -
Valec -
Projeto
executivo PE
1S 80-RL-
0400D-00-
1001
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EG-000A-29-
0000
Norma
Técnica -
Valec - 80-
EM-033A-
58-8006
Especificação
de Projeto,
Evidência 34 -
Ensaios de brita
para uso em
lastro -lote 4S
Evidência 35 -
Indicação
pedreira lote 4S
-Lider Britas
Evidência 36 -
peça 63 TC
012.4602013-3
- fornecimento
de britas em
2013
Evidência 37 -
peça 86-
TC_012460_20
13_3-
24072013-
Cálculo do
Superfaturamen
to
Oitiva
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41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
1209/00-70-
RL-1001 -
Engevix
IG-C - Justificativa
insuficiente para uso
de contratação
integrada, contrato
36/2014, lote 3SA
A Valec não apresentou
justificativas suficientes para
o uso do regime de execução
de contratação integrada ao
divulgar o edital RDC
006/2014 de contratação de
empresa para elaboração de
projetos básico e executivo e
execução de obras e serviços
remanescentes referentes ao
Lote 3SA.
A justificativa utilizada pela
empresa é genérica e não
detalha o caso concreto da
contratação desejada (Edital
RDC 006-2014, p. 37). Além
disso, não demonstra técnica
e economicamente a
vantagem do uso desse tipo
de regime de execução
contratual nas obras a serem
licitadas, conforme exigido
pela Lei do RDC e pela
jurisprudência do TCU.
O caráter genérico dessa
justificativa se configura não
só pela superficialidade dos
argumentos, mas também
pela presença do mesmo texto
do edital citado acima no
edital RDC 01/2016, que
Contrato -
36/2014 Acórdão
1510/2013,
Tribunal de
Contas da
União (TCU),
Plenário
Lei
12462/2011,
art. 9º, caput
Evidência 50 -
Parecer_Asjur_
Antes_Contrata
cao - lote 3SA
Evidência 49 -
EditalRDC004-
014N - novo
edital - lote
3SA
Evidência 52 -
Parecer_SUCO
N_Antes_aseju
r_2TA -lote
3SA
Evidência 51 -
Parecer_Supen
_Pos_Asjur -
lote 3SA
Evidência 53 -
Parecer_SUCO
N_Depois_asej
ur_2TA -lote
3SA
Evidência 55 -
Parecer_Supen
_Pos_Asjur -
lote 3SA
Evidência 54 -
MAnifestacao_
DIREN_2TA -
Despreparo dos
responsáveis
pela elaboração
dos termos de
referência para a
licitação e/ou a
descoordenação
entre a áreas
técnicas e
jurídica acerca
da escolha do
regime e da
modalidade
licitatória mais
adequada ao
caso concreto.
Aquisições sem o
devido caráter
competitivo
Audiência de
Responsável (Mario
Rodrigues Junior)
Audiência de
Responsável (Josias
Sampaio Cavalcante
Junior)
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42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
também trata de contratação
integrada. Isso leva a
entender que a Valec faz uso
de justificativo padrão
quando pretende realizar
contratação integrada.
A justificativa técnica e
econômica para esse tipo de
contratação é expressamente
exigida pelo art. 9°, caput, da
Lei do RDC e pela
jurisprudência do TCU, nos
Acórdãos 1.510/2013-TCU-
Plenário e 2.153/2015-TCU-
Plenário.
lote 3SA
Evidência 58 -
GECOP_Dispo
nibilidade_Orc
amentaria -lote
3SA
Evidência 59 -
Esquemático
Acesso Jazidas
Lt-03-ES-
Model -lote
3SA
Evidência 60 -
MEMORIA
DE CALCULO
ACUMULAD
A BRITA
PARA
LASTRO JAN
-lote 3SA
Evidência 61 -
Concessionaria
_Possivel_Reeq
uilibrio_Apos_
2TA -lote 3SA
Evidência 62 -
assinatura_TR_
RDC3SA
Evidência 56 -
Parecer_Tecnic
o_Engenheiros
_Valec_TA2 -
lote 3SA
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43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
Evidência 57 -
contrato
36/2014 - lote
3SA
Evidência 63 -
Edital RDC
006-2014
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44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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II. Matriz de Responsabilização
ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE
Transportes de brita e rachão
em distâncias superiores aos
previstos em projetos.
Mario Rodrigues Junior
(CPF: 022.388.828-12) Ex- Diretor de
Engenharia da Valec e
atual Diretor Presidente
(de 01/01/2013 até
01/06/2016)
Diretor de Engenharia
da Valec (de 27/11/2013
até 31/03/2016)
Ato de ratificar a
liberação dos valores
propostos para serem
glosadas na 28ª
medição do lote 1S,
permitiu
sobrepreço no
contrato,
convertendo-se em
superfaturamento.;
A liberação da 28ª medição do lote 1S,
em desacordo com o projeto executivo
permitiu consolidar o sobrepreço e
posterior superfaturamento;
A conduta do
responsável é culpável,
ou seja, reprovável,
razão pela qual ele deve
ser ouvido em audiência
a fim de avaliar se
merece ser apenado com
a aplicação de multa.
Josias Sampaio Cavalcante
Junior (CPF: 381.024.981-
53)
Diretor Presidente da
Valec (de 17/09/2012
até 27/11/2013)
Justificativa insuficiente
para uso de contratação
integrada, contrato 36/2014,
lote 3SA
Mario Rodrigues Junior
(CPF: 022.388.828-12) Diretor Presidente
(desde 27/11/2013)
Josias Sampaio Cavalcante
Junior (CPF: 381.024.981-
53)
Diretor Presidente (de
17/09/2012 até
27/11/2012)
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45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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III. Fotos
Não existem dados cadastrados no apêndice de fotos.
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46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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IV. Dados da obra
IV.1. Dados Cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
i. Contratos principais
Nº contrato: 36/2014
Objeto do contrato:
Contratação de ernpr,esa para elaboração dos projetos básioo e executivo das obras
remanescentes, localizadas no município de Rio Verde/GO, posicionadas do km 357+800 ao km
364+ 172, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul.
Data da assinatura: 07/08/2014 Mod. licitação: RDC - Regime Diferenciado de
Contratação
SIASG: Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 16.629.693/0001-16 Razão social: Integral Engenharia Ltda.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Situação inicial Situação atual
Vigência: 07/08/2014 a 17/06/2017 Vigência:
Valor: R$ 0,00 Valor: R$ 0,00
Data-base: Data-base:
Volume de serviço: Volume de serviço:
Custo unitário: Custo unitário:
BDI: BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 25,29%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 64/2010
Objeto do contrato:
Execução, sob regime de empreitada por preço unitário de obras e serviços de engenharia para implantação do
sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul , compreendido entre Ouro Verde /GO(km 0 + 000) a Estrela
do Oeste (km 669 + 550). Lote 1S - de Ouro Verde/GO (km 0 + 000) até Rodovia GO-156 (km 111 + 219)
Data da assinatura: 15/12/2010 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: 275075-64-2010 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 17.162.983/0001-65 Razão social: Construtora Aterpa Ltda
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47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Situação inicial Situação atual
Vigência: 22/12/2010 a 21/12/2012 Vigência:
Valor: R$ 387.767.087,66 Valor: R$ 387.767.087,66
Data-base: 01/09/2009 Data-base: 01/09/2009
Volume de serviço: 111.21 km Volume de serviço: 111.21
Custo unitário: R$ 3.486.800,53 Custo unitário: R$ 3.486.800,53
BDI: 27.84% BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 91,17%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0,00%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 65/2010
Objeto do contrato:
Execução, sob regime de empreitada por preço unitário de obras e serviços de engenharia para implantação do
sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul , compreendido entre Ouro Verde /GO(km 0 + 000) a Estrela
do Oeste (km 669 + 550). Lote 2S - da Rodovia GO-156 (km 111 + 219) até a Ponte sobre o Rio Verdão (km
250 + 720)
Data da assinatura: 15/12/2010 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: 275075-65-2010 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 27.394.840/0001-32 Razão social: Pavotec Pavimentação e Terraplenagem
Ltda
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Situação inicial Situação atual
Vigência: 21/12/2010 a 21/12/2012 Vigência:
Valor: R$ 372.886.941,76 Valor: R$ 372.886.941,76
Data-base: 01/09/2009 Data-base: 01/09/2009
Volume de serviço: 139.5 km Volume de serviço: 139.5
Custo unitário: R$ 2.673.024,67 Custo unitário: R$ 2.673.024,67
BDI: 26.06% BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
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48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 96,71%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0,00%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 66/2010
Objeto do contrato:
Execução, sob regime de empreitada por preço unitário de obras e serviços de engenharia para implantação do
sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul , compreendido entre Ouro Verde /GO(km 0 + 000) a Estrela
do Oeste (km 669 + 550). Lote 3S - da Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) até a Ponte sobre o Córrego
Cachoeirinha (km 386 + 660)
Data da assinatura: 15/12/2010 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: 275075-66-2010 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 61.522.512/0001-02 Razão social: Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Situação inicial Situação atual
Vigência: 22/12/2010 a 21/12/2012 Vigência:
Valor: R$ 632.897.889,42 Valor:
Data-base: 01/09/2009 Data-base:
Volume de serviço: 135.94 km Volume de serviço:
Custo unitário: R$ 4.655.714,94 Custo unitário:
BDI: 24.78% BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 97,92%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 67/2010
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49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Objeto do contrato:
Execução, sob regime de empreitada por preço unitário de obras e serviços de engenharia para implantação do
sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul , compreendido entre Ouro Verde /GO(km 0 + 000) a Estrela
do Oeste (km 669 + 550). Lote 4S - da Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660) até a Ponte sobre o
Rio Arantes (km 527 + 640)
Data da assinatura: 24/01/2011 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: 275075-67-2010 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 61.156.568/0001-90 Razão social: Constran S.A. Construções e Comércio
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Situação inicial Situação atual
Vigência: 24/01/2011 a 24/01/2013 Vigência:
Valor: R$ 520.053.301,60 Valor: R$ 520.053.301,60
Data-base: 01/09/2009 Data-base: 01/09/2009
Volume de serviço: 140.98 km Volume de serviço: 140.98
Custo unitário: R$ 3.688.844,52 Custo unitário: R$ 3.688.844,52
BDI: 27.84% BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 79,94%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0,00%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
ii. Contratos secundários
Nº contrato: 86/2010
Objeto do contrato:
Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda EF-151 - Ferrovia Norte Sul,
subtrecho Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, lote 1 - de Ouro Verde de Goiás/GO (km 0 + 000) até a
Rodovia GO-156 (km 111 + 219).
CNPJ contratada: 92.930.643/0001-52 Razão social: Ecoplan Engenharia Ltda.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual: R$ 0,00
Situação atual: Vigência atual:
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
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50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 84,26%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 87/2010
Objeto do contrato:
Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantação da EF-151 - Ferrovia Norte Sul,
subtrecho Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, lote 2 - da Rodovia GO-156 (km 111 + 219) até a ponte sobre
o Rio Verdão (km 250 + 720)
CNPJ contratada: 77.728.343/0001-00 Razão social: Vega Engenharia e Consultoria Ltda
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual: R$ 0,00
Situação atual: Vigência atual:
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 75,74%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 88/2010
Objeto do contrato:
Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda EF-151 - Ferrovia Norte Sul,
subtrecho Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, lote 3 - da ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) até a
Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660)
CNPJ contratada: 00.103.582/0001-31 Razão social: Engevix Engenharia S/C Ltda
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual:
Situação atual: Vigência atual:
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
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51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 76,54%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 89/2010
Objeto do contrato:
Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda EF-151 - Ferrovia Norte Sul,
subtrecho Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, lote 4 - da ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 +
660) até a Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640)
CNPJ contratada: 24.699.100/0001-16 Razão social: Contécnica Consultoria Técnica Ltda.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual: R$ 0,00
Situação atual: Vigência atual:
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 25/05/2016
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 53,4%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
iii. Editais
Nº do edital: 004/2010
Objeto:
Contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia para implantação do sub-trecho da
Ferrovia Norte-Sul compreendido entre Ouro Verde/GO (Km 0) e Estrela do Oeste/SP (Km 669+550).
UASG: Modalidade de licitação: Concorrência
Data da publicação: 09/04/2010 Tipo de licitação ou critérios de julgamento: Menor
preço
Data da abertura da documentação:
07/06/2010
Valor estimado: R$ 2.398.165.760,00
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
Nº do edital: 012/2010
Page 52
52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Objeto:
Contratação de empresa para supervisão das obras de Implantação da Ferrovia Norte Sul, compreendido entre
Ouro Verde/GO (Km 0 + 000) e Estrela do Oeste/SP (Km 669+550).
UASG: Modalidade de licitação: Concorrência
Data da publicação: 16/04/2010 Tipo de licitação ou critérios de julgamento: Técnica e
preço
Data da abertura da documentação: Valor estimado:
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
Houve ''Aviso de licitação'' publicado no Diário Oficial da União, porém, até o fechamento deste relatório, o
edital não havia sido disponibilizado para consulta pelos interessados, nem tampouco pela equipe de
fiscalização.
iv. Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2013 2014 2015
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Sim Sim Não
Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não
IV.2. Deliberações do TCU
A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados.
Processo de interesse (deliberações até a data de início da auditoria)
Processo Deliberação Data
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 23/07/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 26/07/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 23/08/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/09/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/11/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/11/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/11/2010
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/11/2010
010.098/2010-0 AC-2962-41/2010-PL 03/11/2010
002.509/2011-3 AC-1026-13/2011-PL 20/04/2011
002.509/2011-3 AC-1652-24/2011-PL 22/06/2011
008.839/2011-5 AC-1-28/2011-PL 13/07/2011
008.839/2011-5 Despacho do Min. José Múcio Monteiro 13/07/2011
014.393/2011-5 Despacho do Min. Augusto Sherman 03/08/2011
008.839/2011-5 Despacho do Min. José Múcio Monteiro 03/08/2011
002.509/2011-3 Despacho do Min. André de Carvalho 17/08/2011
008.839/2011-5 Despacho do Min. José Múcio Monteiro 31/08/2011
002.509/2011-3 Despacho do Min. André de Carvalho 29/09/2011
010.098/2010-0 AC-2690-42/2011-PL 05/10/2011
014.393/2011-5 AC-2692-42/2011-PL 05/10/2011
008.839/2011-5 AC-2930-49/2011-PL 09/11/2011
002.509/2011-3 AC-3171-52/2011-PL 30/11/2011
014.393/2011-5 AC-3227-54/2011-PL 07/12/2011
008.839/2011-5 AC-3257-54/2011-PL 07/12/2011
002.509/2011-3 Despacho do Min. André de Carvalho 07/12/2011
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53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
014.393/2011-5 AC-20-1/2012-PL 18/01/2012
008.839/2011-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 07/03/2012
014.393/2011-5 AC-557-8/2012-PL 14/03/2012
008.839/2011-5 Despacho do Min. José Múcio Monteiro 25/04/2012
002.509/2011-3 AC-1026-15/2012-PL 02/05/2012
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 25/06/2012
008.839/2011-5 AC-1712-25/2012-PL 04/07/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 27/07/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 07/08/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 07/08/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 07/08/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 09/08/2012
012.612/2012-0 AC-2467-36/2012-PL 11/09/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 24/10/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 24/10/2012
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 24/10/2012
010.098/2010-0 AC-2909-42/2012-PL 24/10/2012
012.612/2012-0 AC-2910-42/2012-PL 24/10/2012
012.612/2012-0 AC-2939-44/2012-PL 31/10/2012
012.612/2012-0 AC-3397-50/2012-PL 05/12/2012
010.098/2010-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 04/01/2013
010.098/2010-0 AC-72-3/2013-PL 30/01/2013
012.612/2012-0 AC-1717-24/2013-PL 03/07/2013
010.098/2010-0 AC-1751-25/2013-PL 10/07/2013
012.460/2013-3 AC-2388-34/2013-PL 04/09/2013
012.460/2013-3 AC-2847-41/2013-PL 23/10/2013
002.509/2011-3 AC-2968-43/2013-PL 06/11/2013
012.460/2013-3 AC-3193-47/2013-PL 27/11/2013
012.460/2013-3 AC-38-1/2014-PL 22/01/2014
014.393/2011-5 AC-563-7/2014-PL 12/03/2014
014.393/2011-5 Despacho do Min. Augusto Sherman 29/08/2014
010.792/2014-7 Despacho do Min. Augusto Sherman 08/10/2014
008.839/2011-5 AC-2817-41/2014-PL 22/10/2014
010.792/2014-7 AC-3133-45/2014-PL 12/11/2014
012.612/2012-0 AC-915-14/2015-PL 22/04/2015
012.612/2012-0 Despacho do Min. Bruno Dantas 27/05/2015
012.612/2012-0 AC-1491-22/2015-PL 17/06/2015
012.612/2012-0 Despacho do Min. Augusto Sherman 19/11/2015
012.612/2012-0 Despacho do Min. Vital do Rêgo 22/02/2016
012.612/2012-0 AC-635-9/2016-PL 23/03/2016
012.612/2012-0 Despacho do Min. Vital do Rêgo 19/04/2016
Processo de interesse (deliberações após a data de início da auditoria)
Processo Deliberação Data
012.612/2012-0 AC-1173-16/2016-PL 11/05/2016
012.612/2012-0 AC-1656-25/2016-PL 29/06/2016
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54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
V. Achados de outras fiscalizações
Não há achados de outras fiscalizações pendentes de solução ou saneados.
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55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização
1. Achados desta fiscalização
1.1. Não há.
2. Achados de outras fiscalizações
2.1. Não há.
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56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
APÊNDICE B - Despachos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Portuária, Hídrica e Ferroviária
Processo: 011.450/2016-9
Fiscalização: 158/2016
Objetivo: fiscalizar as Obras de
Construção da Ferrovia Norte Sul -
Extensão Sul - Lotes 1 a 4 - no estado de
Goiás
DESPACHO
Manifesto-me de acordo com as propostas formuladas pela equipe de auditoria.
Em 21 de setembro de 2016. Encaminhe-se ao secretário.
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57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Portuária, Hídrica e Ferroviária
Processo: 011.450/2016-9
Fiscalização: 158/2016
Objetivo: fiscalizar as Obras de
Construção da Ferrovia Norte Sul -
Extensão Sul - Lotes 1 a 4 - no estado de
Goiás
DESPACHO
Trata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A com o objetivo de
fiscalizar as Obras de Construção da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul - Lotes 1 a 4 - no Estado de
Goiás.
2. Nesta fase da auditoria optou-se pela não envio do relatório preliminar para comentários do gestor,
haja vista a urgência da necessidade de posicionamento desta Casa com relação ao pedido de concessão
de medida cautelar sem oitiva prévia relativa ao Achado III.3 (Lote 4S).
3. Foram identificados quatro achados na auditoria em questão:
a) Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos;
b) Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto;
c) A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec; e
d) Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada.
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58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
4. Todos os achados foram classificados como indício de irregularidade grave com recomendação
de continuidade (IG-C).
Achado III.1 - Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos
5. No primeiro achado foram identificadas duas situações distintas no contrato do Lote 1S, porém
com efeitos semelhantes (dano ao erário). A primeira tratou de alteração da distância média de transporte
(DMT) da brita utilizada para lastro e de rachão utilizado para fundação de aterro prevista em projeto
executivo de 44,5km para 85,52km (DMT medida para brita) e 66,33 km (DMT medida para rachão).
Essa alteração decorreu da utilização de apenas uma pedreira (que ficava no final da extensão do Lote
1S), em relação as duas que foram previstas em projeto que minimizavam a distância média de
transporte. Essa primeira situação ocasionou um suposto prejuízo ao erário, de acordo com a equipe de
auditoria (§§ 75 a 80), da ordem de R$ 27,4 milhões, posteriormente reajustado em função dos valores
obtidos pelo laudo da Policia Federal para R$ 22,1 milhões (soma das alíneas a e b do § 89).
6. A segunda situação observada no mesmo achado (III.1.4, §§ 81 a 84) versou sobre a utilização
de preço distinto para o mesmo serviço previsto em contrato, Fornecimento de Rachão Dmáx = 0,40m
a partir de termo aditivo. No aditivo foi utilizado o valor de R$ 72,32/m³ para esse serviço, enquanto que
o Contrato em sua forma original previa o valor de R$ 32,19/m³, o que resultou em um suposto
superfaturamento de R$ 4.297.573,87 [(R$ 72,32/m³ - R$ 32,19/m³) x 107.091,30m³].
7. As duas situações juntas ocasionaram um suposto prejuízo ao erário da ordem de R$
26.440.566,89 (§93).
8. Considerando que o Contrato 64/2010 do Lote 1S foi rescindido em 6/2016, a equipe de auditoria
registrou como proposta futura no corpo do achado (§96) a instauração de Tomada de Contas Especial.
9. Incidentalmente, ainda no mesmo achado (§ 95), a equipe trouxe proposta de realização de
audiência do então Diretor Presidente da Valec e do atual Diretor Presidente, à época, Diretor de
Engenharia, uma vez que permitiram a liberação de pagamento retido da 28ª medição, em discordância
com o que pregava a Nota técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA. A referida nota técnica
apurava a execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira Britago para o
início da extensão do Lote 1S.
10. Quanto à proposta de encaminhamento para autuação de tomada de contas especial, a qual
registro, ficou apenas consignada no corpo do achado, tendo em vista que a equipe propôs, após a
apreciação da proposta de cautelar, que os autos retornassem para envio do relatório para comentários
do gestor, considerando que nos autos não há justificativas por parte da Valec do motivo de ter sido
utilizada apenas uma pedreira em detrimento das duas previstas em projeto, o que supostamente onerou
a administração pública em atitude antieconômica, considerando ainda que o relatório preliminar não foi
submetido a comentários do gestor em decorrência da urgência da proposta de medida cautelar em outro
achado, considerando que em outros achados está sendo proposta a realização de oitivas, entendo que,
neste momento, deve ser ofertada à Valec, à empresa projetista e à empresa executora do Lote 1S a
oportunidade de se manifestarem nos autos, por meio de oitivas, em relação a situação encontrada do
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59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
achado III.1, antes de se propor a autuação de tomada de contas especial.
11. Dessa maneira, entendo que haveria um ganho em celeridade processual, podendo ser descartada
a proposta de envio do relatório para comentários do gestor, visto que as oitivas supririam essa omissão,
e a unidade técnica poderia analisar em conjunto todos os achados, podendo renovar a proposta de
autuação de tomada de contas especial, após ouvidos os envolvidos.
12. Quanto à proposta de audiência, consignada no Achado III.1, entendo que, se configurado a
ocorrência de dano ao erário, as condutas dos responsáveis que se pretendia ouvir em audiência poderiam
ser utilizadas como participação solidária no dano ao erário, pois, diante de uma nota técnica que
recomendou aos gestores a retenção de valores em decorrência de supostos pagamentos antieconômicos,
os gestores adotaram postura diversa e autorizaram a realização de pagamentos integrais a construtoras
ainda que tenham sido alertados de suposta irregularidade com potencial de ocasionar dano ao erário.
Em razão disso, entendo que a conduta dos gestores deve ser apurada no âmbito do processo de tomadas
de contas especial, caso venha a ser instaurado, para, dessa forma, evitar-se dupla sanção por parte desta
Corte (sansões do art. 57 e 58 da LOTCU).
Achado III.2 - Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto
13. O segundo achado tratou de fato bem semelhante ao ocorrido no primeiro, com possíveis
consequência idênticas (superfaturamento decorrente de alteração de metodologia executiva mais
econômica). Diferente do primeiro achado, no qual não havia uma justificativa para a utilização de
apenas uma jazida de brita, neste segundo achado foi apontado uma insuficiência de motivação para
utilização de uma terceira jazida diversa das outras duas prevista em projeto que resultariam em uma
DMT menor.
14. No entendimento da equipe técnica, a Valec, ao descartar a utilização das duas jazidas previstas
em projeto, não se ateve a suas normas técnicas. Caso confirmada a presente irregularidade, a equipe
quantificou os supostos prejuízos da ordem de R$ 37 milhões (§ 121).
15. A proposta da equipe de auditoria, a qual contou com a anuência do titular da diretoria, foi no
sentido de se realizar a oitiva da empresa supervisora da obra, do consórcio construtor, e da Valec acerca
das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, sem que fossem
realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-EM-033A-58-8006
e na norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$ 37.297.249,62 (data-base set/2009)
(§121), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro e de rachão e a substituição
do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das quantidades previstas em projeto.
16. Alinho-me com a proposta da equipe de auditoria.
Achado III.3 - A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec
17. No Achado III.3 a equipe de auditoria identificou no Lote 4S que a brita a ser utilizada como
lastro ferroviário, que já se encontra às margens da ferrovia aguardando apenas a sua aplicação, não
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60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
passou nos testes previsto pelas normas da Valec para ser utilizada como brita para lastro.
18. Diante da eminência dessa brita reprovada nos testes ser aplicada na superestrutura da ferrovia,
considerando que os serviços de superestrutura ainda não iniciaram, considerando também que o
periculum in mora reverso seria bem menor do que o dano que poderia advir da não suspensão da
execução desse serviço (§§ 143 a 148), a equipe propôs a adoção de medida cautelar (§163), sem oitiva
prévia das partes, para que a Valec suspenda a execução dos serviços de montagem de grade;
lastreamento de linha; solda aluminotérmica para formação de TLS; nivelamento, levante, alinhamento
e socaria de linha; e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão relativos ao Contrato 67/2010,
Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em
substituição ao material impróprio presente na obra, seja devidamente equacionado.
19. Foi proposta também a realização da oitiva prevista no art. 276, § 3º do RITCU (§164), para que,
em 15 dias, a empresa construtora, a empresa supervisora do Lote 4S e a Valec se manifestem acerca
das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, sem que os
ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo a norma Valec 80-EM-033A-58-8006.
Ressalta-se que essa proposta constou apenas no corpo do achado, motivo pelo qual irei inseri-la na
proposta de encaminhamento deste pronunciamento da unidade.
20. Quanto às duas propostas acima, alinho-me com a equipe de auditoria.
21. Para este achado foram previstas ainda duas determinações à Valec (§§ 165 e 166):
a) determinar à Valec identificar a extensão do dano e os responsáveis pela aquisição e aplicação
de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda da Confusão do Rio Preto, reprovada nos
ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-EM-033A-58-8006, ABNT e AREMA e
tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos serviços que apresentam vícios do produto ou
defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada Constran, referente ao Contrato 67/2010;
b) determinar à Valec para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e confirme junto
à empresa supervisora e à empresa construtora o eventual uso da brita desta pedreira no concreto das
obras de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as providências tomadas quanto
à neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
22. Em relação às duas propostas de determinações acima, que constaram apenas no corpo do achado
e não foram elencadas na proposta de encaminhamento do Relatório de Auditoria, entendo que elas
podem ser renovadas, caso necessárias, após a análise das oitivas propostas anteriormente.
Achado III.4 - Justificativa insuficiente para uso de contratação integrada
23. O quarto achado considerou genéricas as justificativas, tanto técnicas como econômicas, que
fundamentaram a escolha da modalidade contratação integrada utilizada no Edital de RDC 6/2014, que
levou a celebração do Contrato 36/2014, para o Lote 5SA da Extensão Sul.
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61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
24. Para esse achado, a equipe de auditoria entendeu haver desobediência a Lei 12.462/2011 e à
jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, Acórdão 2.153/2015-TCU-Plenário,
Acórdão 1.850/2015-TCU-Plenário) e propôs a realização de oitiva da Valec (§ 178). Contudo, essa
proposta restou consignada apenas no achado, em razão da equipe entender que no presente relatório só
deveria ser tratada a questão da cautelar, para, somente após a realização dos comentários do gestor, ser
adotada a oitiva.
25. Entretanto, conforme exposto anteriormente, considerando a celeridade processual, entendo que
deve ser proposta na presente oportunidade a realização da oitiva da Valec, medida esta que supre os
comentários do gestor e permite que na próxima instrução sejam analisadas as manifestações da Valec
e das empresas relacionadas nos achados específicos, tanto em relação à cautelar, quanto em relação aos
demais indícios de irregularidade.
Conclusão
26. Por fim, deve-se ressaltar que, a parte de todas as propostas da equipe de auditoria extraídas do
corpo do relatório, em sua proposta de encaminhamento constou apenas a proposta de adoção de medida
cautelar sem oitiva prévia da parte e posterior devolução do processo à unidade técnica para
encaminhamento do relatório para comentários do gestor e demais providências.
27. A equipe de auditoria justificou tal proposta no último parágrafo da conclusão (§ 207), no sentido
de que, antes do encaminhamento do relatório preliminar para comentários dos gestores, esta Casa
deveria se manifestar sobre a proposta de adoção de medida cautelar.
28. Porém, entendo que, por celeridade processual e por não haver perigo aos princípios do
contraditório e da ampla defesa ao suprimir-se a coleta de comentários do gestor, poder-se-ia realizar as
oitivas previstas no art. 250 do RITCU proposta para o primeiro, segundo e quarto achados e a oitiva
prevista no art. 276, § 3º do RITCU para o terceiro achado.
29. Desta forma, entendo que, na próxima instrução, a unidade técnica poderia se manifestar no
mérito, após oferta do contraditório, com mais precisão acerca das propostas de autuação de processo de
tomada de contas especial, bem como das determinações e dar ciência propostos.
Proposta
30. Ante o exposto, submeto a seguinte proposta a deliberação do Exmo. Ministro-Relator:
a) Com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, por grave
ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da nossa Carta Magna, adotar Medida Cautelar,
sem oitiva prévia, para suspender os serviços de montagem de grade bitola larga com dormentes pagos
(8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm (8.2.1.2); solda aluminotérmica para formação de TLS
(8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (8.2.1.3); e posicionamento final,
acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até
que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em substituição ao material inadequado
presente na obra, seja devidamente equacionado (Achado III.3);
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62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
b) Realizar, com fundamento no art. 276, §3º do RITCU, as oitivas da empresa Constran S.A.
Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90), da empresa Contécnica Consultoria Técnica Ltda.
(CNPJ 24.699.100/0001-16), ambas do Lote 4S, e da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(CNPJ 42.150.664/0003-49), para se manifestem acerca das razões que motivaram a exploração da
Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente
aprovados segundo a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 (Achado III.3);
c) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da Construtora Aterpa Ltda (CNPJ
17.162.983/0001-65), empresa líder do consórcio responsável pelas obras do Lote 1S da Extensão Sul
da FNS, e da empresa Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/0001-52), supervisora dessa obra,
sobre a possibilidade de vir a ser instaurada tomada de contas especial no Contrato 64/2010, relativo a
construção do Lote 1S da Ferrovia Norte-Sul, Extensão Sul, em razão do suposto superfaturamento
decorrente da exploração de apenas uma pedreira (Britago) em detrimento das duas previstas em projeto
(Britago e Britagram), onerando dessa forma o erário federal em R$ 22.142.993,02 por conta do aumento
da Distância Média de Transporte de brita e rachão, e em razão do pagamento pelo serviço de
Fornecimento de Rachão Dmáx = 0,40m, ao preço de R$ 72,32/m³ em detrimento do preço originalmente
previsto de R$ 32,19/m³, causando o pagamento a maior de R$ 4.297.573,87, considerando a quantidade
de 107.091,30m³ de rachão fornecido (Achado III.1);
d) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da empresa Pavotec Pavimentação e
Terraplenagem Ltda (CNPJ 27.394.840/0001-32), empresa líder do consórcio responsável pelas obras
do Lote 2S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ
77.728.343/0001-00), supervisora dessa obra, em razão de ter sido constatado no Contrato 65/2010 para
que se manifestem acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira
Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-
000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$
36.511.329,67 (database set/2009), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro
e de rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto (Achado III.2).
e) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, a oitiva da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para que se manifeste acerca da insuficiência
de justificativas para uso de contratação integrada no Edital RDC 6/2014, que originou o contrato
36/2014, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na jurisprudência do Tribunal, a exemplo
do Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao lançamento do edital (Achado III.4); e
f) Encaminhar cópia da decisão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado das peças que a
fundamentarem, bem como do Relatório de Auditoria, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(CNPJ 42.150.664/0003-49), ao Ministério dos Transportes, Portos e Avião Civil, e às empresas
mencionadas nas oitivas acima.
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Em 21 de setembro de 2016. Encaminhe-se ao Gab. do Min. Subst. Augusto Sherman.
_______________________________________________________________
Paulo Henrique de Gregório Corrêa
Secretário substituto
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ANEXO A - Deliberações
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC-011.450/2016-9
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade/Unidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Responsáveis: Constran S.A. - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90);
Consórcio Aterpa M. Martins - Emsa (17.162.983/0001-65); Ecoplan
Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Josias Sampaio Cavalcante Junior
(381.024.981-53); José Lucio Lima Machado (056.030.725-04); Mario
Rodrigues Junior (022.388.828-12); Pavotec Pavimentação e Terraplenagem
Ltda. (27.394.840/0001-32)
Interessado: Congresso Nacional
Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB/SP) e outros,
representando Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. VERIFICAR A EXECUÇÃO
DAS OBRAS DA FERROVIA NORTE-SUL EXTENSÃO SUL (FNS), NO
ÂMBITO DO FISCOBRAS 2016, REFERENTES AOS LOTES 1S (64/2010),
2S (65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) E 4S (67/2010), LOCALIZADOS
ENTRE A CIDADE DE OURO VERDE DE GOIÁS/GO E A PONTE SOBRE
O RIO ARANTES/MG, COM 539 KM DE EXTENSÃO. OITIVAS.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório e com ajustes de forma, a instrução elaborada pela equipe de
auditoria da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária -
SeinfraHidroFerrovia:
“Apresentação
1. A Valec recebeu do governo federal, por meio do Decreto 94.813, de 1 de setembro de
1987, e da Lei 11.772, de 17 de setembro de 2008, a concessão para a construção e a operação da
Ferrovia Norte-Sul (FNS), denominada no plano nacional de viação de EF-151, cujo traçado
planejado (3.100 km) é iniciado em Belém (PA) e segue até o Município de Panorama (SP).
Entretanto, ainda se considera como km 0 da FNS o pátio ferroviário em Açailândia (MA). A Valec
e a União/ANTT ratificaram essa concessão em 8 de junho de 2006. Estão implantados
aproximadamente 1.575 km da FNS, dos quais estão em efetiva operação ferroviária 720 km
subconcedidos à FNS S.A., empresa do grupo Vale S.A. (atualmente VLI).
I.1. Síntese da implantação da Ferrovia Norte-Sul:
2. O trecho entre Açailândia (TO) e Aguiarnópolis (MA) é o mais antigo trecho da FNS,
porém não foi executado pela Valec.
3. A Valec iniciou a construção entre 2003 e 2006, a partir de Aguiarnópolis (TO) sentido
a Palmas/Porto Nacional (TO).
4. Atualmente o segmento Açailândia (MA) km 0 - Palmas/Porto Nacional (TO) km 720
(subconcessão FNS S.A.), está em operação.
5. O trecho Porto Nacional (TO) - Ouro Verde (GO) - Anápolis (GO) está concluído. As
obras nesse trecho tiveram seu início entre 2006 e 2007 tendo os contratos originais sido finalizados
em 2015, sendo que, como as obras inicialmente previstas não foram integralmente concluídas sob a
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vigência desses contratos, as obras foram complementadas por meio de novos contratos licitados na
pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para obras remanescentes dos contratos
originários.
6. O trecho Ouro Verde (GO) - Estrela d’ Oeste (SP) - se encontra em obras. O segmento
de 682 km de extensão é denominado pela Valec de Extensão Sul da FNS. Os contratos de construção
estão em estágio de finalização, acima de 90 %. Esse segmento permitirá a interligação da FNS com
o sistema ferroviário existente, de modo a dar acesso aos Portos da Região Sudeste e a integração de
forma efetiva das regiões Sul e Sudeste com as regiões Norte e Nordeste.
7. Esta fiscalização teve como objeto os Lotes (contratos) de construção 1S (64/2010), 2S
(65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) e 4S (67/2010) da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul,
localizados entre a cidade de Ouro Verde de Goiás/GO e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG, com 539
km de extensão e valor previsto de investimento na ordem de R$ 2.582.321.537,06 (data-base,
set/2009).
8. Os contratos de construção desse segmento da Ferrovia Norte-Sul têm origem no
Certame Licitatório 4/2010. As ordens de serviço para o início das obras foram emitidas no início de
2011. Não há data definida para a conclusão das obras de todo o segmento dos Lotes 1S a 4S, tendo
em vista o atual contingenciamento de recursos para todas as obras federais. Porém, com exceção do
Lote 1S, rescindido no mês junho de 2016, os contratos estão com prazos dilatados até o mês junho
de 2017.
I.2 Importância socioeconômica
9. Partindo de Ouro Verde de Goiás, cidade situada a cerca de 40 quilômetros ao norte de
Anápolis, esse trecho atravessará boa parte do sudeste goiano, uma das principais regiões do
agronegócio no país, e chegará a Estrela d´Oeste/SP, completando 682 km de extensão.
10. A economia da região é bastante desenvolvida e dinâmica. Na agricultura, destaca-se o
cultivo e beneficiamento de soja, sorgo, açúcar e milho; na pecuária, a produção de carnes (bovinos,
suínos e aves) e laticínios e, na indústria, há predomínio do setor farmacêutico.
11. Em Estrela d’ Oeste, a FNS se conectará com a Ferrovia EF - 364, operada pela ALL -
América Latina Logística, de modo a permitir acesso ao Porto de Santos e ao polo econômico e
industrial de São Paulo.
12. O investimento previsto no PAC é de R$ 4,49 bilhões.
13. A Extensão Sul da FNS apresenta avanço físico de 90,43%, compreendendo os serviços
de terraplanagem com 94,03%, drenagem com 87,29%, superestrutura com 86,03% e obras de arte
especiais com 72,28%. O trecho encontra-se com 100% de frente liberada para obra.
14. Foram entregues 100% dos trilhos, que correspondem a 86.877 toneladas no porto de
Santos/SP, e houve um avanço na extensão de grade montada, com um total de 335 km executados.
15. Para a execução das obras e serviços remanescentes nos Lotes 3 o contrato foi assinado
em 7/8/2014 (INTEGRAL / SPAVIAS / TRAIL / ALTA).
16. A previsão para a conclusão das obras da Extensão Sul é junho de 2017.
Fonte: < http://www.valec.gov.br/acoes_programas/FNSOuroVerdeEstreladOeste.php>
II - Introdução
II.1 Deliberação que originou o trabalho
17. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário, realizou-se a auditoria Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no período compreendido entre 2/5/2016 e 14/6/2016.
18. Entre as razões que motivaram esta auditoria, destaca-se o alto investimento demandado
para a execução da obra, atualmente no valor previsto de R$ 2.582.321.587,06 para os cinco lotes
fiscalizados (1S, 2S, 3S, 3SA e 4S) e, total de R$ 3.081.824.830,91, somados os Lotes 5S e 5SA.
II.2 Visão geral do objeto
19. Trata-se de auditoria realizada no empreendimento de execução das obras da Ferrovia
Norte-Sul Extensão Sul (FNS), no âmbito do Fiscobras 2016, referentes aos Lotes 1S (64/2010), 2S
(65/2010), 3S (66/2010). 3SA (36/2014) e 4S (67/2010).
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20. Os cinco lotes juntos possuem 539,6 km de extensão e estão localizados entre a Cidade
de Ouro Verde de Goiás/GO (km 0 + 000) e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG (km 527 +640)
21. Para cada lote há um contrato de construção, conforme exposto abaixo:
a) Contrato 64/2010 (Lote 1S), situado entre a cidade de Ouro Verde de Goiás/GO (km 0
+ 000) e a Rodovia GO-156 (km 111 + 219). Consórcio Aterpa/Ebate. O contrato foi rescindido
(06/2016), com valor de R$ 480.571.043,52;
b) Contrato 65/2010 (Lote 2S), situado entre a Rodovia GO-156 (km 111 + 219) e a ponte
sobre o Rio Verdão (km 250 +720). Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado, formado pelas Empresas Trail
Infraestrutura Ltda., Sobrado Construção Ltda., Pavotec-Pavimentação e Terraplenagem S.A., Fuad
Rassi Engenharia Industria e Comercio Ltda., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. e
Ourivio Participações S.A., atualmente com um valor total previsto de R$ 525.858.160,13;
c) Contrato 66/2010 (Lote 3S), está delimitado entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250
+720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Consórcio Camargo Corrêa/Queiroz
Galvão e o valor total previsto desse lote, atualmente é de R$ 780.842.239,63;
d) Contrato 36/2014 (Lote 3SA), elaborar projetos básicos e executivos das obras
remanescentes, localizadas no Município de Rio Verde/GO, posicionadas do km 357+800 ao km
364+ 172, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. Implantação da grade (lastro, dormentes e Trilhos)
entre os km 315+800 e 394+900, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. O valor do contrato na
Modalidade RDC é de R$ 182.987.677,01
e) Contrato 67/2010 (Lote 4S), está compreendido entre a ponte sobre o Córrego
Cachoeirinha (km 386 + 660) e a ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640). Construtora Constran
S.A., atualmente com um valor total previsto de R$ 612.062.416,77.
HISTÓRICO DE FISCALIZAÇÕES ANTERIORES
22. No Fiscobras 2010, o TCU identificou irregularidades no Edital de Concorrência 4/2010
e já deliberou quanto ao mérito por meio dos Acórdãos 2.962/2010 e 2.909/2012, ambos do Plenário.
23. No Fiscobras 2011, o TCU identificou atrasos na execução das obras, fiscalização
deficiente e medição antecipada de acessórios de fixação. O Tribunal já deliberou preliminarmente
por meio do Acórdão 2.692/2011-TCU-Plenário.
24. No Fiscobras 2012, as principais irregularidades identificadas foram: interrupções do
traçado com risco de perda de funcionalidade da obra, seleção de método construtivo antieconômico
e não usualmente aplicado nas obras ferroviárias para produção dos diversos tipos de concreto;
insuficiência de sondagens para dimensionamento das obras de arte especiais; insuficiência de
caracterização do terreno; equiparação de atos da fiscalização ao projeto básico da obra e adoção na
planilha orçamentária de ‘‘serviços por administração’ ‘, com as quantidades em horas de máquinas
e pessoal, sem a identificação do objeto que se pretende executar. Quanto a essas irregularidades, o
Tribunal já deliberou preliminarmente por meio dos Acórdãos 2.467/2012, 2.910/2012, 2.939/2012 e
3.397/2012, todos do Plenário.
25. No Fiscobras 2013 (TC-012.460/2013-3, Fiscalização 205/2013), as principais
irregularidades identificadas foram: gestão temerária do empreendimento, superfaturamento
decorrente de quantitativo inadequado, superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos
serviços, avanço desproporcional das etapas de serviço e descumprimento de determinação exarada
pelo TCU. O Tribunal deliberou por meio do Acórdão 2.388/2013-TCU-Plenário.
26. No Fiscobras 2014 (TC-010.792/2014-7, Fiscalização 246/2014), a principal
irregularidade identificada foi a continuidade dos serviços de terraplenagem sem a incorporação de
soluções alternativas em substituição ao rachão. O fato motivou a revogação de medida cautelar
determinada naqueles autos sem solução das irregularidades. Quanto à determinação prolatada
também nos autos do TC-010.792/2014-7, para repactuação de preços de concretos para as obras de
arte especial previstas com betoneiras, a Valec apresentou novas composições com uso de central de
concretos, com as justificativas de não haver substancial modificação nos preços. Assim, entenderam
os técnicos da Valec não configurar o descumprimento da medida cautelar e não fizerem qualquer
alteração na planilha de preços dos contratos dos Lotes 1S a 5S.
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27. No Fiscobras/2015, não houve fiscalização nas obras dos Lotes 1S a 4S, da FNS,
Extensão Sul.
28. Esta fiscalização, 158/2016 (TC-011.450/2016-9), contempla os Lotes de Construção
1S (64/2010), 2S (65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) e 4S (67/2010) da FNS Extensão Sul.
29. A Fiscalização 159/2016 (TC-011.451/2016-5) contempla os Lotes de Construção 5S
(68/2010) e 5SA (36/2014).
30. A seguir, o esquema de implantação, o resumo global e o mapa que indica o traçado da
ferrovia projetada.
Figura 1 - esquema de implantação da FNS- Extensão Sul.
Fonte: Valec
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Figura 2- Resumo da evolução física e financeira das obras da FNS - Extensão Sul.
Fonte: Valec
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Figura 3 - Mapa de identificação dos trechos/lotes da FNS - Extensão Sul.
Fonte: Valec
II.3. Objetivo e questões de auditoria
31. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as Obras de Construção da Ferrovia
Norte Sul - Extensão Sul - Lotes 1S a 4S - no estado de Goiás.
32. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão
sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: Como foram alocados os riscos na contratação e na execução da obra, na
modalidade de licitação pelo RDC?
33. Na execução dos contratos, tratou-se dos efeitos dos descumprimentos das
determinações e recomendações exaradas nas fiscalizações anteriores, especialmente após o Acórdão
2.910/2012-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão 2.939/2012-TCU-Plenário e alterado pelo
Acórdão 3.397/2012-TCU-Plenário, que suspendia os serviços de terraplenagem e de obras de arte
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especiais nos Lotes 1S a 4S, da Ferrovia Norte Sul, Extensão Sul, até que medidas saneadoras fossem
adotadas pela Valec.
34. A partir dos descumprimentos das medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal, o
Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário previu:
9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que, relativamente aos
contratos de construção 64/2010 (Lote 1S), 65/2010 (Lote 2S), 66/2010 (Lote 3S) e 67/2010 (Lote
4S) da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul:
9.2.1 à Valec que apurasse no prazo de cento e vinte dias, a ocorrência de eventuais danos
aos cofres da Valec, bem como os seus eventuais responsáveis, inclusive, se for o caso, a empresa
supervisora das obras, em razão de (a):
9.2.1.1. realização de estudos geotécnicos (sondagens diretas complementares e geofísica)
em trechos das obras em que as obras de terraplenagem já se haviam iniciado;
9.2.1.2. pagamento de serviços de execução de concreto, que deveriam ser executados em
usina, como se fossem executados em betoneira;
9.2.1.3. execução de soluções antieconômicas em fundações de aterros sobre solos moles
(item 3.6 da planilha orçamentária), devendo ser necessariamente analisadas pelo menos as seguintes
alternativas (ou justificada a não análise das alternativas):
9.2.1.3.1. alternativas previstas na norma DNER-PRO 381/98 Projeto de aterros sobre solos
moles para obras viárias, sempre que as investigações geotécnicas já realizadas o permitirem;
9.2.1.3.2. alternativas previstas pela projetista e que não foram adotadas pela empresa
executora da obra;
9.2.1.3.3. utilização total ou parcial de outros materiais drenantes, tais como cascalho
laterítico, areia e outras fontes de brita previstas no projeto básico, além da utilização de material de
3ª categoria produzido nas escavações da própria obra;
9.2.1.3.4. utilização de camada delgada de rachão superposta por camada de outro material
mais econômico;
9.2.1.4. utilização de brita para lastros oriunda de jazidas mais distantes que as previstas no
projeto (item 8.1.2 da planilha orçamentária);
9.2.2. esgotadas as medidas de que trata o item anterior sem a elisão do dano, instaurar
tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto na IN
TCU 71/2012, concluí-la e encaminhá-la às instâncias competentes no prazo de sessenta dias
contados do término do prazo concedido no subitem 9.2.1 deste acórdão;
9.2.3. informe ao Tribunal, ao término do prazo concedido no subitem 9.2.1 deste acórdão,
o resultado das apurações determinadas;
9.3. determinar à SecobHidroferrovia que monitore o cumprimento da determinação
constante do subitem 9.2 deste acórdão;
9.4. sobrestar o presente processo, bem como o TC-012.460/2013-3, até o término das
apurações determinadas no subitem 9.2.1 deste acórdão (grifo acrescido).
35. Em relação ao item 9.2.1.4 do Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário (9.2.1.4. Utilização
de brita para lastros oriunda de jazidas mais distantes que as previstas no projeto), a Valec instaurou
o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 51402.093480/2014-66, no âmbito do Contrato
64/2010, Lote 1S, instituído pela Portaria 412/2014, para apurar a responsabilidade de quem deu
causa às irregularidades apontadas no Relatório Final da Comissão de Sindicância instituída pela
Portaria.
36. Na presente fiscalização, são apontados serviços que se materializaram em
superfaturamentos nos Lotes 1S a 4S e na contratação complementar do Lote 3SA. Especificamente
em relação ao Lote 1S, contrato 64/2010, a totalização do superfaturamento leva em conta o Laudo
1143/2014-INC/Ditec/DPF da Perícia Técnica da Diretoria Técnico-Científica do Instituto Nacional
de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (DPF).
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37. O Laudo do DPF subsidiou a Ação Civil Pública instaurada na 4° Vara Federal de
Goiânia (Processo 0047314- 59.2014.4.01.3500), que tem como rés a Supervisora Ecoplan
Engenharia Ltda. e a Construtora Consórcio Aterpa/Ebate, responsáveis pelo Lote de Construção 1S,
da Ferrovia Norte Sul, Extensão Sul, e trata dos crimes de responsabilidade da empresa supervisora
da obra e do consórcio construtor.
38. No âmbito do Contrato 64/2010, Lote 1S, os resultados do processo administrativo
disciplinar, do Laudo do DPF e da Ação Civil Pública são tratados no Achado III.1, Transporte de
brita para lastro e rachão em distâncias maiores que os previstos em projetos executivos.
II.4. Metodologia utilizada
39. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-
TCU 168, de 30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade
estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
40. Durante o planejamento e a execução da auditoria, foram levantadas as informações
acerca dos objetos de auditoria, por meio de ofícios de requisições enviados à Valec e da análise do
laudo da DPF. Foram utilizadas técnicas de análises documentais, conferências de cálculos, bem
como a realização de visitas às obras.
II.5. Limitações inerentes à auditoria
41. Não houve qualquer limitação nesta auditoria
II.6. Volume de recursos fiscalizados
42. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.582.321.537,06, nos
Lotes 1S a 4S.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
43. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se a expectativa de controle,
a recuperação de danos ao erário, as determinações à estatal, o dever de cumprir as jurisprudências
sobre RDC exaradas pelo TCU.
III - Achados de auditoria
III.1.Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos
III.1.1.Tipificação
44. Indício de Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
45. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados, embora gere citação ou audiência do responsável, não se
enquadram no disposto no art. 117, § 1º, incisos IV e V da Lei 13.242/2015 (LDO/2016), pois a obra
está com o contrato rescindido, se enquadrando no disposto no inciso VI da referida lei.
III.1.2. Situação encontrada
46. Na execução do Contrato 64/2010, do Lote 1S, o consórcio construtor realizou
transporte de brita e de rachão com distâncias maiores que as previstas no projeto executivo da obra.
O projeto (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001), disponibilizado pela empresa Strata Engenharia no ano de
2011, previu duas pedreiras para fornecimento de brita e rachão, conforme segue (Evidência 1,
p.110):
a) Pedreira (P1) - Pedreira Britagran, comercial, distante 7,2 km do eixo da ferrovia, acesso
pelo km 13+260;
b) Pedreira (P2) - Pedreira Britago, comercial, distante 22 km do eixo da ferrovia, acesso
pelo 65+480.
47. Do projeto executivo do lote (quantitativos), obteve-se a distância média de transporte
(DMT) de 44,5 km, por meio da razão entre o momento de transportes da brita para lastro (item
1.1.3.2 Fornecimento, Evidência 1, p. 354) e a quantidade da brita prevista no projeto executivo (item
1.1.3 Brita para lastro, Evidência 1, p. 354) (12.962.761 m³.km/291.298 m³). A média contempla o
uso ponderado das duas pedreiras indicadas em projeto executivo (Evidência 1, p. 366).
48. Quanto ao transporte de rachão para fundação de aterros, a distância média prevista em
projeto executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001) é de 34,81 km e foi obtida pelo mesmo
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procedimento da razão entre o momento de transporte e o volume previsto em projeto executivo
(5.277.362,74 m³.km/151.604,79 m³) (Evidência 1, p. 357).
49. Cabe mencionar inicialmente as diferenças de indicação de pedreiras entre o projeto
básico e o projeto executivo da obra.
50. O projeto executivo, de autoria da empresa Strata Engenharia, vencedora do certame
licitatório do Edital de Concorrência Pública 12/2009, previu a seguinte extensão: de Ouro Verde de
Goiás/GO, definido como o km 0,00, até a Rodovia GO-156 (km 111+219). Portanto, com 111,21
km de extensão, consoante informações obtidas do sítio eletrônico da Valec:
<http://www.valec.gov.br/Licitacoes/download/edital/concorrencia_Edital_2010-012.pdf>. Acesso:
30/6/2016.
51. Já o projeto básico, elaborado pela empresa Maia e Melo Engenharia Ltda., relativo ao
mesmo Lote 1S, definiu de forma distinta tal intervalo, qual seja: de Ouro Verde de Goiás (km 0+000)
a BR-060/GO (km 171+760), com extensão de 171,76 km. As diferenças de extensão do mesmo Lote
1S fizeram com que as indicações de origem de materiais pétreos para a obra fossem distintas entre
o projeto básico e o executivo. Fonte: <http://www.valec.gov.br/Licitacoes/download/edital
/concorrencia_Edital_2008-013.pdf>. Acesso: 30/06/2016.
52. O projeto executivo, portanto, alterou o cenário antes previsto pelo projeto básico, por
prever o uso simultâneo de diferentes origens da brita, com a indicação de duas pedreiras para, além
de proporcionar um menor custo de transporte, alcançar um menor prazo de execução da obra.
53. A decisão unilateral do consórcio Aterpa/Ebate de explorar apenas a Pedreira Britago
(P2), que está no cerne deste achado, deveria ter sido objeto de questionamentos pela Valec, conforme
as conclusões de processo administrativo citado mais adiante, com vistas a realização de pagamentos
menores de transportes, conforme concebido na planilha dos quantitativos do Lote 1S.
54. A pedreira escolhida pela construtora, Britago (P2), encontra-se mais próxima do final
do segmento de 111,2 km e, pelo fato de a empresa ter iniciado seus trabalhos na extremidade oposta
à pedreira, a partir do início do Lote 1S, as distâncias médias superaram o previsto no projeto
executivo, conforme se apresenta no croqui de localização das pedreiras (Evidência 3).
55. Nas primeiras medições de fornecimento de brita para lastro, observou-se percursos de
até 154,38 km (medição 09/2011). Essas distâncias progressivamente foram se reduzindo até o
patamar de 85,52 km. A média das distâncias foi obtida da razão entre o momento de transporte e o
volume real transportado até a 67ª medição (18.005.274,19 m³.km/210.530,35 m³) (Evidência 5).
56. A questão do transporte de materiais pétreos com distâncias superiores aos previstos em
projeto no Lote 1S levou a auditoria interna da Valec (AUDIN) e a própria fiscalização em campo a
quantificarem os valores discrepantes em relação ao projeto executivo. Os cálculos foram
apresentados na Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-Sucon CGoianira, referente a 28ª medição,
acompanhado do demonstrativo em desfavor do erário em R$ 17.062.533,81 (Evidência 4).
57. A nota técnica foi assinada pelo Gerente Geral da Extensão Sul, Gerente Regional do
Lote 1S, Engenheiro Fiscal Residente e dois Engenheiros Fiscais Auxiliares, com base nos
levantamentos da supervisora da obra do valor apontado em desconformidade com o projeto
executivo. Além disso, a nota técnica sugeriu que a análise fosse submetida à decisão da Diretoria de
Engenharia da Valec (Diren) quanto à realização do estorno do montante apurado (Evidência 4, p.4).
58. A mesma Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-Sucon CGoianira foi objeto de
apontamento pela Equipe de Fiscalização do TCU no mesmo ano de 2013 (Fiscobras/2013). A Equipe
de Fiscalização questionou as medidas que a Valec iria tomar em relação aos serviços de transportes
de brita para lastro, transporte de rachão e execução de bueiros e passagens de gado tidos como
desconformes (Ofício de Requisição 5-205/2013-TCU/Secob, de 6/6/2013, TC-012.460/2013-3).
59. Em resposta, a Valec informou ter instituído uma Comissão Especial de Sindicância por
meio da Portaria 356/25/6/2013, para apurar, em Processo Administrativo (PAD 51402.051469/2013-
48), os fatos trazidos pela Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-Sucon CGoianira (Evidência 20, p.4).
60. Os resultados do processo administrativo apontaram que o transporte de rachão para
fundação de aterro, entre os km 0 e o km 46 do Lote 1S, foram realizados exclusivamente de materiais
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73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
provenientes da Pedreira Britago (Evidência 20, p.34). A constatação levou o Diretor Presidente da
Valec e o Diretor de Engenharia da Valec - Diren, a liberar o pagamento do saldo da 28ª medição. O
Diretor Presidente da Valec no mesmo ato ordenou instituir uma nova comissão de sindicância, para
apurar responsabilidades de quem deu causa à execução de serviços em desacordo com o projeto
executivo (Evidência 21, p. 150).
61. Essa nova Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria Valec 412/2014,
apresentou as seguintes conclusões no Processo 51402.093480/2014-66 (Evidências 40 a 45):
I - O acusado Helson Siqueira Pimentel, Ex-Engenheiro Fiscal do lote 01S da Ferrovia
Norte-Sul FNS, foi responsável pelo ato de improbidade administrativa, conforme art. 10 da Lei
8.429/92, ensejadora na sanção de demissão justa causa, de acordo com as alíneas ‘a’ e ‘b’, do art.
482 da CLT, com as seguintes condutas:
Conduta comissiva por omissão na condição culposa por imprudência, uma vez que deixou
de utilizar a pedreira BRITAGRAN prevista no Projeto Básico, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46);
Conduta comissiva por omissão na condição de dolo eventual, uma vez que deixou de utilizar
a pedreira BRITAGRAN indicada no Projeto Executivo, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46).
II- O acusado Alípio Junqueira Júnior, Ex-Superintendente Regional da Extensão Sul da
Ferrovia Norte Sul, foi responsável pelo ato de improbidade administrativa, conforme art. 10 da Lei
8.429/92, ensejadora na sanção de demissão por justa causa, de acordo com as alíneas ‘a’ e ‘b’, do
art. 482 da CLT, com as seguintes condutas:
Conduta comissiva por omissão na condição culposa por imprudência, uma vez que deixou
de utilizar a pedreira BRITAGRAN prevista no Projeto Básico, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46);
Conduta comissiva por omissão na condição de dolo eventual, uma vez que deixou de utilizar
a pedreira BRITAGRAN indicada no Projeto Executivo, o que levou ao atesto e assinatura das
medições com o pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira BRITAGO para o início da extensão do lote 01S (km 0 ao km 46).
Comissão recomenda ao Diretor-Presidente:
I - Determinar à Assessoria Jurídica que proceda a ação de reparação do erário em desfavor
do Senhores Helson Siqueira Pimentel e Alípio Junqueira Júnior. Quanto aos efeitos da recomendação
da Comissão para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, o acusado Helson Siqueira
Pimentel foi exonerado no dia 12/03/13 (Portaria 184/2013) e, o acusado Alípio Junqueira Júnior,
exonerado no dia 12/03/13 (Portaria 185/2013);
II - A apuração de responsabilidade da Construtora ATERPA/EBATE e Supervisora
ECOPLAN ENGENHARIA Ltda. e, caso a apuração esteja em curso, que seja encaminhada a cópia
deste Relatório Conclusivo à Diretoria de Engenharia e/ou área técnica responsável;
III- Solicitar à Diretoria de Engenharia-Diren a manifestação e quantificação do prejuízo, ou
se for o caso, estude a possibilidade de instituição de Comissão Especial considerando a
recomendação nº 22 do Relatório de Auditoria 012/2014-LoTC-01S-Extensão Sul.
IV- A Instituição de Comissão de Sindicância para apuração de eventuais irregularidades e
responsabilidades associadas a execução do transporte de material pétreo (rachão, lastro e material
granular) em desacordo com projeto executivo após a gestão dos acusados do presente processo (a
partir da medição nº 28) no âmbito do Contrato 064/10;
V - Apurar, caso entender necessário, a responsabilidade da projetista STRATA
ENGENHARIA Ltda. pelo não fornecimento à Comissão da revisão nº 00, 01, 02, 03 do Relatório
do Projeto Executivo, nº Valec 80-RE-0100D-00-1000, nº Projetista 1.18.0004-RL-l000;
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74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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VI - Que envie cópias deste Relatório Conclusivo ao Tribunal de Contas da União-TCU, à
Controladoria-Geral da União-CGU, ao Ministério Público Federal, ao Departamento de Policia
Federal, para ciência e providencias que os órgãos entenderem cabíveis;
VII- O arquivamento dos autos do presente após as providencias. (grifos acrescidos)
62. Depreende-se da conclusão da comissão de sindicância as condutas comissivas por
omissão na condição de dolo eventual e culposa por imprudência dos responsáveis (fiscal da obra e
superintendente da Extensão Sul da FNS à época) por deixarem de utilizar a pedreira Britagran (P1)
indicada no projeto executivo, e por terem atestado as medições com o consequente pagamento da
execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira Britago (P2), relativos aos
primeiros quilômetros do Lote 1S (km 0 ao km 46).
63. A prática antieconômica que havia sido apontada pela supervisora da obra do Lote 1S,
em correspondência dirigida ao Gerente Regional da Valec, em 5/6/2013 (página 111, do Processo
51402.051469/2013-49), viria ao conhecimento da Auditoria Interna da Valec - AUDIN, contendo o
seguinte fragmento (Evidência 20, p.111-112):
De acordo com os cálculos constantes da Planilha Demonstrativa do ANEXO 01, a DMT
referente à utilização da pedreira BRITAGO para estes primeiros 43 km de obra foi de 100,48 km,
enquanto que a referente à utilização da pedreira BRITAGRAN seria de 38,24 km.
Esta diferença originou um reflexo financeiro demonstrado na referida planilha de
R$ 12.542.006,26 de custo a mais na implantação da obra (grifo acrescido).
64. A empresa supervisora definiu os atos da construtora como uma ‘alternativa de método
executivo adotado por conveniência e responsabilidade exclusiva da contratada, não cabendo
qualquer sobrecusto para a contratante devido ao aumento constatado nas DMT’ s’ (Evidência 47,
p.4). Apesar das manifestações da fiscalização da Valec em campo e da supervisora da obra
favoráveis à glosa, os valores foram posteriormente liberados pela direção da Valec (Evidência 20,
p.4).
65. Devido ao acúmulo de apontamentos pretéritos e dos danos ao erário já materializados
pelos transportes em distâncias superiores aos de projetos, neste relatório serão quantificados apenas
os valores em desfavor do erário, relativos ao transporte de brita de lastro ferroviário e o transporte
de rachão para fundações de aterros até a 67ª medição, do contrato 64/2010, Lote 1S.
Quantificação de superfaturamento com transporte de brita para lastro, executado x projeto (44,5 km)
66. A quantificação do dano decorre da diferença entre os montantes obtidos para o serviço
de transporte de brita para lastro para as duas DMTs em comento, quais sejam, aquela que,
conservadoramente, representa a menor DMT observada a partir dos boletins de medição (85,52 km)
e a calculada pela equipe de auditoria (44,5 km). Nesse sentido, a distância percorrida multiplicada
pela quantidade de brita para lastro e pelo preço unitário contratual fornece o valor total desse serviço,
conforme mostrado no Quadro 1, a seguir:
Quadro 1-Itens de serviços do contrato 64/2010 - Lote 1S, com indícios de superfaturamento.
DMT, conservadoramente estimado em 44,5 km (TCU).
Item Descrição Unidade Quantidade
Preço
Unitário
(R$)
Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para lastro m³ 210,530.35 35,71 7.518.038,67
DMT 85,52 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
Medido com 85,52km m³.km 18,004,555,53 1,21
21.785.512,19
(a)
DMT 44,5 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
(Distância de projeto 44,5 km) m³.km 9.368.591,68 1,21
11.335.995,93
(b)
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Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 10.449.516,26
Fonte: Equipe de Auditoria
67. O superfaturamento pela diferença de percurso entre os 85,52 km medidos e pagos e a
distância de 44,5 km previsto em planilha do projeto executivo resulta em R$ 10.449.516,26 (data-
base de set/2009).
68. A mesma metodologia é empregada na quantificação de superfaturamento com
transporte de rachão para fundação de aterros (item 3.6.1), cuja diferença decorre do valor medido na
distância transportada de 66,33 km e o calculado, conservadoramente de 44,5 km.
69. No Quadro 2, a seguir, apresentam-se os cálculos das quantidades de rachão até a 67ª
medição do Lote 1S, Contrato 64/2010, aplicadas em locais em substituição aos solos de baixo suporte
(compressíveis/orgânicos), denominados de ‘solos moles’.
Quadro 2-Quantidade de rachão medido na 67ª medição, do contrato 64/2010, Lote 1S.
Item Descrição Unidade Quantidade
Preço
Unitário
(R$)
Total (R$)
3.6.1 Rachão D máx = 0,40 m m³ 704,360.83 32,19 22.673.374,96
DMT 66,33 km
3.6.3
Transporte de material para
fundação de aterro
DMT 66,33 km
m³xkm 46,721,959.65 1,10 51.394.155,48
(a)
DMT 44,5 km
3.6.3
Transporte de material para
fundação de aterro
DMT 44,5 km
m³xkm 31.344.056,94 1,10 34.478.462,63
(b)
Superfaturamento de transporte de rachão para fundação de aterro (a-b) 16.915.692,85
Fonte: Equipe de Auditoria
70. O cálculo da diferença entre os montantes obtidos a partir das distâncias de 66,33 km
(valor medido e pago) e de 45,5 km (valor que deveria ter sido utilizado) resultou no superfaturamento
de R$ 16.915.692,85, para data-base de set/2009.
71. Na presente análise (Achado III.1) tratou-se apenas de transportes de rachão, portanto,
não estão incluídos os motivos que levaram a escavações e substituições de solos moles, tratados no
descumprimento da medida cautelar do Acórdão 2.910/2012-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão
2.939/2012-TCU-Plenário e alterado pelo Acórdão 3.397/2012-TCU-Plenário. Os processos que
tratam do tema estão no TC-012.460/2013-3 e TC-010.792/2014-7, no âmbito dos Lotes 1S a 4S, da
FNS, Extensão Sul.
III.1.4. Sobrepreço decorrente de fornecimento do mesmo produto com preços unitários diferentes
72. O preço unitário do item 3.6.2.1 - Fornecimento Rachão Dmáx = 0,40 m (Comercial 2),
no valor de R$ 72,32/m³ (aditivo), difere do previsto para o item 3.6.1 - Fornecimento de Rachão
Dmáx = 0,40 m, cotado no valor de R$ 32,19/m³.
73. Nesse sentido, essa diferença de preços, que monta a R$ 40,13/m3, quando computada
junto com o quantitativo total previsto para o serviço, 107.091,30 m³, totaliza um montante de
sobrepreço de R$ 4.297.573,87, para data-base de set/2009 (R$ 40,13/m3 x 107.091,30 m³ =
R$ 4.297.573,87).
74. Além disso, o custo unitário do serviço obtido do Sicro 2, para data-base de set/09 e
para região de Goiás, é de R$ 31,50/m³ sem BDI (Evidência 35), o que leva, conservadoramente, ao
uso, como paradigma na presente análise, do valor de R$ 32,19/m³ constante do item 3.6.1 -
Fornecimento de Rachão Dmáx = 0,40 m.
75. Do acima exposto, conclui-se que o total de superfaturamento relativo ao lastro de brita
e rachão para fundação de aterros é de R$ 31.662.782,99 (R$ 10.449.516,26 + R$ 16.915.692,85 +
R$ 4.297.573,87), na data-base set/2009.
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76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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III.1.5. Informações relevantes ao presente relatório, relativo ao lote 1S, Contrato 64/2010 - Consórcio
Aterpa/Ebate.
Laudo Pericial da DPF e de Processo Judicial
76. Em sede de Ação Civil Pública, em trâmite na 4° Vara Federal de Goiânia/GO, relativo
ao Lote 1S da Extensão Sul da FNS, há o Processo 0047314-59.2014.4.01.3500, no qual se
apresentam como rés a Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda. e a Construtora Consórcio
Aterpa/Ebate. As empresas respondem por ocorrências de superfaturamento obtidas por Perícia
Técnica da Diretoria Técnico-Científica do Instituto Nacional de Criminalística, Laudo 1143/2014-
INC/Ditec/DPF (Evidência 5).
77. O referido Laudo da DPF indica a distância média do transporte de brita para lastro de
65 km, tomadas na 41ª medição, quando a perícia foi realizada. Os valores de superfaturamento
somaram, por meio da metodologia ali adotada, R$ 31.260.337,44 relativos aos itens: 8.1.2.2
(transporte de brita do lastro) e 3.6.3 (transporte de material para fundação de aterro). Além disso,
consta também no laudo superfaturamento potencial de R$ 7.559.219,98, caso persista até o
encerramento do contrato o uso das mesmas práticas (Evidência 5, p. 22).
78. Apesar da indicação da DPF do momento de transporte de 65 km para transporte de
brita e de rachão, nesta fiscalização a equipe considerou a mesma premissa apenas para o primeiro
caso (transporte da brita). Há nos autos comprovação de transportes de rachão provenientes da
Pedreira Britagran, na 5ª medição, em volume de 5.794,09 m³. O rachão, diferentemente da brita para
lastro, são fragmentos de rochas detonadas, não submetidos a controle de qualidade como o lastro. A
origem pode ser diversa, até mesmo de escavações em material de 3ª categoria. Razão pela qual, o
fornecimento poderia ser da menor distância possível (Evidência 47).
79. Por essas razões, conservadoramente, será mantida a distância média calculada de 44,5
km, para o transporte de rachão. Além disso, as ações empreendidas pela Valec em campo, a partir
dos apontamentos e questionamentos do Tribunal após a 28ª medição, gradativamente fizeram as
distâncias de transportes se reduzirem a patamares de 85,52 km (Evidência 22).
80. Faz-se necessário, então, o recálculo do montante relativo ao transporte da brita para
lastro, em decorrência da existência do Laudo Pericial da DPF, com atesto da distância de transporte
de brita entre a jazida, na pedreira Britago, até as frentes de serviços de 65,0 km. Na tabela do Quadro
3, o demonstrativo do novo valor encontrado em relação à distância de transporte de 65,0 km, em
substituição ao Quadro 2.
Quadro 3. Recálculo do Superfaturamento por pagamento de Momento de Transporte da
brita para lastro, com a distância de 65,0 km, adotada pela Perícia da DPF.
Item Descrição Unidade Quantidade
Preço
Unitário
(R$)
Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para lastro m³ 210,530.35 35,71 7.518.038,67
DMT 85,52 km (medição)
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
Medido com 85,52km m³.km 18,004,555,53 1,21
21.788.381,64
(a)
DMT 65,0 km (Laudo da DPF)
8.1.2.2 Medição (DPF) transporte de brita
para lastro m³xkm 13.684.472,75 1,21
16.558.212,00
(b)
Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 5.227.300,17
Fonte: Equipe de Auditoria
89. Considerando-se então os valores obtidos com fundamento no Laudo da DPF, chegou-
se aos seguintes montantes de superfaturamento:
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a) Item 8.1.2.2 - Transporte de brita para lastro de R$ 5.227.300,17;
b) Item 3.6.3 - Transporte de rachão R$ 16.915.692,85;
c) Item 3.6.2.1 - Fornecimento Rachão D máx = 0,40 m. R$ 4.297.573,87.
90. Desse modo, o total do superfaturamento no Lote 1S (itens 8.1.2.2; 3.6.3 e 3.6.2.1) foi
R$ 26.440.566,89.
III.1.6. Objetos nos quais o achado foi constatado:
91. Contrato 64/2010, de 22/12/2010, execução, sob regime de empreitada por preço unitário,
de obras e serviços de engenharia para implantação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul - Extensão Sul,
compreendido entre Ouro Verde /GO (km 0 + 000) a Estrela do Oeste (km 669 + 550). Lote 1S - de
Ouro Verde/GO (km 0 + 000) até Rodovia GO-156 (km 111 + 219), Consórcio Aterpa/Ebate.
III.1.7. Critério:
a) Projeto Executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001);
b) Lei 8.666/1993, art. 3º caput;
c) Norma Valec 80-EG-000A-029-0000;
d) Norma Valec 80-EM-033A-058-8006;
e) NBR NM 26/2001 - Norma Mercosul - Agregados Amostragem
III.1.8. Evidências:
a) Evidência 1 - Relatório do Projeto Executivo (PE 1S 80-RL-0400D-00-1001)
b) Evidência 2 - Ensaios Lastro Britago - Lote 1S;
c) Evidência 3 - Mapa Logístico - Lote 1S;
d) Evidência 4 - Nota Técnica 004-2013 - DMT (Estorno Transporte) 1S;
e) Evidência 5 - Levantamento DMT transp. brita lastro - Lote 1S -diferença acumulado;
f) Evidência 6 - Laudo 1143-2014-INC_Ditec_DPF;
g) Evidência 7 - Processo Judicial 0047314-59.2014.4.01.3500 - 4ª Vara Federal de Goiânia
h) Evidência 8 - Memória medição 8, 9 e, 10 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S
i) Evidência 9 - Memória medição 11 e 12 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
j) Evidência 10 - Memória medição 13, 15, 16, 17 e,18 - Brita lastro Contrato 64/2010 -
Lote 1S;
k) Evidência 11 - Memória medição 19 e 21 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
l) Evidência 12 - Memória medições 22 de 23 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
m) Evidência 13 - Memória medição 26 - Brita lastro CT 64/2010 Janeiro de 2013;
n) Evidência 14 - Memória de medição 27 - Brita lastro Contrato 64/2010 Fevereiro de 2013;
o) Evidência 15 - Memória de medições 29 e 30 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
p) Evidência 16 - Memórias de medições 31 e 32 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote 1S;
q) Evidência 17 - Memórias de medições 33, 44A e 46 - Brita lastro Contrato 64/2010 - Lote
1S;
r) Evidência 18 - Memórias de medições 56, 56A Medição CT 064-10 Julho de 2015, p,
529-543;
s) Evidência 19 - OFICIO N° 2278/2016-Presi- DECISÕES JUDICIAIS;
t) Evidência 20 - Processo - Relat. de análise de serviços - Aterpa-Ebate - Volume 1-2;
u) Evidência 21 - Processo - Relat. de análise de serviços -Aterpa-Ebate - Volume 2-2;
v) Evidência 22 - MED_CT064-10_junho/2016-destacadas;
w) Evidência 23 - Memo. Comissão PAD 011_2014;
x) Evidência 31 - GO0909_RCTR0330 serviços- Preço do rachão sicro_GO_set 2009;
y) Evidência 47 - MEDIÇÃO 05 MAIO 2011- rachão 5ª medição - Britagram-Lote 1S
z) Evidência 48 - Carta DMT rachão_29 - Ecoplan - Lote 1S.
III.1.9. Causas da ocorrência do achado:
92. As causas são deficiências no projeto básico, no projeto executivo, na gestão da Valec e na
gestão empreendida pela supervisora e pela empresa contratada.
III.1.10. Efeitos/Consequências do achado:
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93. Os sobrepreços de quantidades se converteram em superfaturamentos, em desfavor ao erário,
no montante total de R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009).
III.1.11. Conclusão do achado III.1. Transportes de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos
em projetos
94. No âmbito do Lote 1S, estão configurados indícios de danos ao erário, em montante
levantado nesta auditoria, de R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009). Há ainda apontamentos de
fiscalizações anteriores pendentes de solução que devem ser objeto de deliberação da Corte para eventual
tratamento conjunto.
95. Todavia, para que sejam esclarecidas as razões da liberação de R$ 12.542.006,26, que
haviam sido retidos na 28º medição a partir da conclusão da Comissão de Sindicância
51402.093480/2014-66 que apontou a responsabilidade do engenheiro fiscal da obra e do supervisor
pelas condutas comissivas por omissão na condição de dolo eventual, conforme analisado nos itens 0 a
0 acima, será proposto ouvir em audiência o então Diretor Presidente da Valec, Sr. Josias Sampaio
Cavalcante Júnior, e o atual Diretor Presidente da Valec, à época Diretor de Engenharia, Sr. Mario
Rodrigues Júnior, uma vez que permitiram a liberação de pagamento retido da 28ª medição, contra o
entendimento expresso na Nota Técnica 004/2013-CEA-RFC-Sucon CGoianira (Evidência 20, p.4), o
que levou ao pagamento da execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da pedreira
Britago para o início da extensão do Lote 1S (km 0 ao km 46).
96. Ademais, considerando que ficou caracterizado indício da existência de dano ao erário,
dimensionado em R$ 26.440.566,89; considerando que a Comissão de Sindicância, apresentou
conclusões responsabilizando servidores (Engenheiro Fiscal da obra e Superintendente Regional da
Extensão Sul da FNS à época); considerando que há indícios fortes, inclusive com a instauração de Ação
Civil Pública, do envolvimento da Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda. e Construtora Consórcio
Aterpa/Ebate; considerando que há indício de pagamento da execução de transporte oneroso de material
pétreo proveniente da pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S (km 0 ao km 46) num total
de R$ 12.542.006,26; e considerando, ainda, que todos esses fatos estão relacionados com o
fornecimento e transporte de materiais pétreos a partir da Pedreira Britago para os quilômetros inicias
do Lote 1S (km 0 ao km 46) será proposta a instauração, em processo apartado, de Tomada de Contas
Especial para caracterização do débito (dano, valor e responsável), determinação e citação dos possíveis
responsáveis e aplicação das possíveis sanções.
III.2. Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto
III.2.1. Tipificação:
97. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
98. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, § 1º, incisos IV e V da Lei
13.242/2015 (LDO/2016), embora gere citação ou audiência do responsável, se enquadrando no disposto
no inciso VI da referida lei.
III.2.2. Situação encontrada
99. De acordo com as informações do projeto do Lote 2S, foram indicadas as Pedreiras da
Encosta e a Pedreira Bauzinho como possíveis fornecedoras da brita para a camada de lastro. No entanto,
a opção adotada pelo consórcio construtor do Lote 2S foi pela exploração de uma terceira jazida
denominada Pedreira Goyaz. A opção, aprovada pela Valec, implicou maiores momentos de transportes
do material pétreo para a obra (Evidência 25, p.1).
100. A norma Valec 80-EG-000A-29-0000 estabelece como critério para escolha da jazida para
lastro, atender às seguintes condições: estar próxima do lote de projeto e situada a uma distância máxima,
quando possível, de 50 km em relação ao eixo da ferrovia e possuir volume de maciço superior a 500.000
m³ (Evidência 26, p. 12).
101. A justificativa da Valec e da empresa supervisora e projetista da obra, Vega Engenharia e
Consultoria Ltda., para a rejeição da Pedreira da Encosta se baseiam em ensaios realizados pela empresa
Solocap Geotecnia Rodoviária Ltda., cujos resultados apontaram 37% de desgaste Los Angeles na
primeira análise e 42% na contraprova. Esses resultados são reprovados pela norma Valec 80-EG-000A-
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29-0000 e, abre a possibilidade de pesquisas por novas jazidas que apresentem Los Angeles de no
máximo 40%, caso ocorra de não serem encontradas jazidas de material pétreo para lastro que
apresentem Los Angeles < 30%. (Evidências 25, p. 2, e 26, p. 14)
102. Ocorre que, de acordo com as normas da Valec, para realizar ensaios cujos resultados
poderiam levar à rejeição de uma jazida, após definidas as mais convenientes para exploração, a
fiscalização da Valec deveria ter solicitado à empresa que as investigasse, por meio de sondagens
rotativas (Ø BX), a trado e/ou poço de inspeção, sendo estas duas últimas indicadas para definir a capa
de estéril. Quanto aos furos de rotativa, devem ser convenientemente locados e atingir profundidades
tais que possam determinar as condições de volume de exploração possível.
103. Amostras de rochas de locais representativos para definir a pedreira serão provenientes dos
testemunhos das sondagens e de extrações em afloramentos e devem conter um rol de ensaios, conforme
a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 (Evidência 26, p.7), pois ‘A coleta, bem como a formação de
amostras representativas, devem obedecer à Norma NBR NM 26’ (Evidência 28, p.4)
104. Exemplo de procedimentos em jazidas encobertas citada pela NBR NM 26/2001:
5.3 Jazidas encobertas
5.3.1 As amostras devem ser extraídas mediante perfurações, até que se tenha alcançado a
jazida, descartando todo material superficial não aproveitável ou aquele que tiver sido alterado
pela ação do tempo ou por outras circunstâncias. (grifo acrescido)
105. Não há evidências nos autos de que os procedimentos previstos na norma NBR NM 26/2001
tenham sido realizados na ocorrência da Pedreira da Encosta. Ou seja, os indícios apontam para a
reprovação da Jazida da Pedreira Encosta apenas com base em ensaios parciais em fragmentos de rochas
afloradas, expostas às intempéries, e não por amostras ‘extraídas mediante perfurações, até que se tenha
alcançado a jazida, descartando todo material superficial não aproveitável ou aquele que tiver sido
alterado pela ação do tempo ou por outras circunstâncias’ (Norma NM 26/2001).
106. As avaliações de amostras colhidas por sondas rotativas também são explicitadas pela norma
Valec 80-EM-033A-58-8006 e pela norma Valec 80-EG-000A-29-0000, razão pela qual, deixar de fazer
ensaios obrigatórios contraria diversas normas pertinentes ao caso. Ademais, a norma Valec 80-EM-
033ª-58-8006 imperativamente estabelece a avaliação da brita por laboratórios previamente
credenciados pela Valec, o que não se comprovou no caso em análise.
107. O total de transporte de brita na obra foi aferido nas seguintes medições do lote 2S: medição
44-A parte 1, volume 323.117,99 m³, de brita para lastro e momento de transporte de 41.445.562,55
m³.km. Na medição 44-A parte 2, os valores são de 15.000,00 m³ de brita para lastro e momento de
transporte de 2.748.000,00 m³.km.
108. A partir desses volumes, foi possível calcular a distância média de transporte (DMT)
ponderada, com a aplicação da seguinte expressão: DMT = (41.445.562,55+2.748.000,00) /
(323.117,99+15.000,00) = 130,70 km.
109. Ao comparar a remuneração da distância média de transporte 130,70 km, observada no caso
concreto do lote 2S, com a jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, a distância média de transporte
(DMT) reduziria conforme o cálculo a seguir (Evidência 32).
DMT = a + { (b2 + c2)/[ (2 x b+c)]}
DMT (Encosta) = 12,1 + (11,38^2+124,286^2)/ (2 x (11,38+124,286) = 69,5 km;
110. Conservadoramente adicionou-se mais 5% por trajeto decorrente de desvios ou por
passagens em caminhos de serviços. A distância média adotada foi de 73 km, aplicando-se, no cálculo,
as seguintes premissas:
a = 12,1 km a distância fixa, da ferrovia (km122+365) até a Pedreira Encosta;
b = 11,365 km, distância do início do trecho (km 111) até a entrada da pedreira (km
122+365);
c =124,286 km, distância da entrada da pedreira (km 122+365) até o final do lote km
246+651.
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111. No Quadro 4, a seguir, o comparativo acumulado até a 64ª medição de serviços do lote 2S,
contrato 65/2010.
Quadro 4 - Itens de serviços do contrato 65/2010, relativos à 64ª medição, Lote 2S
Item Descrição Unida
de Quantidade
Preço
Unitário (R$) Total (R$)
8.1.2.1 Fornecimento de brita para lastro - total m³ 323.117,99 35,42 11.444.839.11
DMT 130,70 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro Medido
com 130,7 km m³.km 41.445.562,55 1,20
49.734.675,01
(a)
DMT 73 km
8.1.2.2 Transporte de brita para lastro
(Distância média estimada 73 km) m³.km 23.587.613,27 1,20
28.305.135,92
(b)
Superfaturamento de transporte de brita para lastro (a - b) 21.429.539,09
Fonte: elaboração equipe de auditoria TCU
112. Corroboram com os fatos de transporte indevidos, as informações contidas na ‘Constatação
10, do Relatório de Ação e Controle - Fiscalização 20130568’, do ano de 2013, da Controladoria-Geral
da União - CGU. Segundo este documento, o relatório indica ‘ausência de justificativas consistentes
para a definição da pedreira fornecedora de brita para lastro, ocasionando gastos desnecessários com o
transporte no montante de R$ 4.220.228,40’.
113. A abordagem feita pela CGU coaduna no mesmo sentido da ‘permuta em desfavor do erário,
sem que houvesse elementos consistentes que justificassem tal premissa’ (Evidência 32, p.10-16).
‘Conforme consta da Nota Técnica sem data ou numeração, assinada pela atual responsável
pela empresa supervisora do contrato de execução do trecho 2, a VEGA Engenharia e Consultoria
Ltda., que também foi a empresa responsável pela elaboração dos projetos básicos e executivo da
obra, quando da elaboração do projeto executivo passou-se a cogitar primeiramente o uso da Pedreira
da Encosta a qual, além de possuir uma grande jazida a ser explorada, fica mais próxima ao trecho 2
sul da FNS. Entretanto, ainda de acordo com a Nota Técnica, a Valec decidiu por exclui-la por não
atender ao definido na norma 80-EG-000A-29-0000 no que tange ao índice de abrasão (método Los
Angeles). A norma determina a necessidade de que tal índice fique abaixo de 30% e o material da
Pedreira da Encosta teria apresentado um índice de 37%. Não obstante, a mesma norma da Valec
prevê a possibilidade de se utilizar material com índice de abrasão entre 30% e 40% no caso de não
serem encontradas nas proximidades da obra jazidas com material pétreo para lastro que atenda ao
índice de 30%’ (grifou-se).
114. Cabe consignar que a norma Valec 80-EM-033A-58-8006, prevê para os ensaios de Abrasão
Los Angeles, desgaste de até 40%, contrastando com a documentação apresentada à época pela
Supervisora Vega Engenharia e Consultoria Ltda.
115. Além disso, no processo de reprovação da Pedreira Encosta, não constam evidências de que
teriam sidos observados os próprios normativos da Valec, os quais remetem à aplicação da norma NBR
NM 26/2001, com o necessário aprofundamento das investigações (Evidência 46).
116. Repisa-se que há indícios da reprovação da Jazida da Pedreira Encosta apenas por ensaios
parciais em fragmentos de rochas afloradas, expostas às intempéries, contrariando a norma NBR NM
26/2001, que expressamente prevê nos casos de jazidas encobertas, ensaiar amostras ‘extraídas mediante
perfurações até que se tenha alcançado a jazida, descartando todo material superficial não aproveitável
ou aquele que tiver sido alterado pela ação do tempo ou por outras circunstâncias’.
117. A rejeição da pedreira indicada sem os ensaios obrigatórios afronta o princípio da
economicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/93 e inciso V, do art. 96, da mesma lei, por ‘tornar
por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato’.
118. Outro aspecto na alteração da jazida foi a substituição de rachão na modalidade explorada
para aquisição comercial. Nessa operação, houve aumento na ordem de 36,23% nos preços unitários
(comercial R$49,89/m3 - explorado R$36,62/m3), enquanto o consumo cresceu na ordem de 1.090% em
relação ao contrato inicial. A diferença a maior no volume de 354.459,17 m³ (fornecido 386.973,17m3 -
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
previsto 32.514,00m3), equivale a um aumento nos gastos desnecessários com aquisições comerciais e
transportes na ordem de R$ 15.867.710,53.
119. Caso a Pedreira Encosta tivesse sido explorada exclusivamente para atender à finalidade de
fornecimento de rachão para a obra, dada a hipótese da rejeição para fornecimento de brita de lastro por
falta de qualidade, assim mesmo, ensejaria menores ônus ao erário com aquisições comerciais e por
transportes desnecessários.
120. No Quadro 5 a seguir, apresenta-se a quantificação de valores das diferenças entre:
executado até 64ª medição com o inicialmente previsto, rachão explorado (item 3.6.1) e a adquirido
(comercial - item 3.6.1.2) e os respectivos valores com transportes (item 3.6.3).
Quadro 5. Itens de serviços do contrato 65/2010, até a 64ª medição, lote 2S
(i) Cálculo das diferenças de preços: rachão comercial e explorado
Item Descrição Unid. Quantidade Preço Unitário
(R$) Total (R$)
3.6.1.2 Rachão D máx = 0,40 m (pedreira
comercial) m³ 386.973,17 49,89
19.306.091,45
(a)
3.6.1.2 Rachão D máx = 0,40 m (extraído) m³ 386.973,17 36,62 14.170.957,48
(b)
Superfaturamento pela diferença de preços de rachão extraído para comercial (a - b) 5.135.133,97
(ii) Cálculo das diferenças de transportes incialmente previsto com o executado até a 64ª medição
DMT 73,64 km (executado)
3.6.3
Transporte de brita para rachão
DMT = 73,64 km
(26.100.909,04m³.km/354.459.17m³)
m³.km 26.100,909,04 1,08 28.188.981,76
(c)
DMT 45,6 km (estimativa inicial do contrato 65/2010)
3.6.3
Transporte de brita para rachão (DMT=
45,6 km) (1.482.629,00 m³.km/32.514,00
m³) quantidade previsto proposta
m³.km 16.163.338,15 1,08 17.456.405,20
(d)
Superfaturamento de transporte de rachão (c - d) 10.732.576,56
Fonte: Equipe de Auditoria
121. Nesse sentido, a soma dos indícios de sobrepreços/superfaturamentos até a 64ª medição foi
de R$ 37.297.249,62 (data-base set/2009), sendo:
a) item 8.1.2.2. Transporte de brita para lastro R$ 21.429.539,09 (Quadro 4);
b) item 3.5.1.2. Diferenças do preço da brita extraída e comercial R$ 5.135.133,97 (Quadro
5 ‘i’),
c) item 3.6.3. Transporte de rachão R$ 10.732.576,56 (Quadro 5 ‘ii’).
III.2.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
122. Contrato 65/2010 (Lote 2S), situado entre a Rodovia GO-156 (km 111 + 219) e a ponte sobre
o Rio Verdão (km 250 +720). Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado.
III.2.4. Critérios:
a) Norma Valec 80-EG-000A-29-0000;
b) Contrato 65/2010, Lote 2S;
c) Norma Valec 80-EM-033A-58-8006;
d) Norma NBR NM 26/2001.
III.2.5. Evidências:
a) Evidência 29 - Carta Diren Pedreiras (Carta 4322011-Diren Valec), substituição da
pedreira-lote 2s;
b) Evidência 30 - AnexoXI_concorrencia_Edital_2010-004-20100729 -geral;
c) Evidência 32 - Esquema Jazidas Brita lt. 2S;
d) Evidência 33 - Relatório de Fiscalização nº 201305368, Lote 2S - CGU;
e) Evidência 46 - Ensaios da Pedreira Encosta e Pedreira Goyaz, Lote 2S.
III.2.6. Causas da ocorrência do achado:
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123. As causas são decorrentes de deficiências no projeto executivo e nas gestões da Valec, da
supervisora da obra e da empresa contratada do Lote 2S.
III.2.7. Efeitos/Consequências do achado:
124. Os sobrepreços de quantidades e de preços que podem se converter em indícios de
superfaturamentos em desfavor do erário por falta de ensaios que comprovassem que a jazida indicada
em projeto, no caso a Pedreira Encosta, não pudesse ser utilizada como fonte de insumos para a obra. O
descarte da jazida sem ensaios normatizados pela Valec e da ABNT oneraram o erário na ordem de
R$ 37.297.249,62 até a 64ª medição (data-base set/2009),
III.2.8. Conclusão do Achado III.2 - Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita
indicada
125. Houve indícios de sobrepreço e superfaturamento na execução das obras do Lote 2S,
Contrato 65/2010, no valor de R$ 37.297.249,62, até a 64ª medição (data-base set/2009), nos seguintes
itens analisados: 8.1.2.2 - transporte de brita para lastro (R$ 21.429.539,09), item 3.6.3 - transporte de
rachão (R$ 10.732.576,56) e item 3.5.1.2, sobre o aditamento da diferença de brita extraída e comercial
(R$ 5.135.133,97).
126. Nesse sentido, será proposta a oitiva da empresa supervisora da obra, Vega Engenharia e
Consultoria Ltda., do consórcio construtor Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado e da Valec para que se
manifestem acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta,
sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-
EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$ 36.511.329,67 (data-
base set/2009), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro e de rachão e a
substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das quantidades previstas
em projeto.
III.3. A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec
III.3.1. Tipificação
127. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
128. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, § 1º, incisos IV e V da Lei
13.242/2015 (LDO/2016), embora gere citação ou audiência do responsável, se enquadrando no disposto
no inciso VI da referida lei.
III.3.2. Situação encontrada
129. Indícios apontam que a brita utilizada para lastro no Lote 4S, proveniente da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran), Quirinópolis/GO, não atende ao preconizado na
Especificação Técnica da Valec 80-EM-033A-58-8006 (Evidência 32). A constatação é acompanhada
de ensaios realizados pelo Laboratório de Materiais de Construção Civil do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas - IPT.
130. Segundo o Relatório de Ensaio 1047926-203 de caracterização tecnológica de amostra de
rochas (Evidência 34, p. 167-178), elaborado pelo IPT, há reprovações nos índices de fragmentos
lamelares e porosidade do material.
131. De acordo com o estudo (Evidência 34, p. 176), o índice de partículas lamelares encontra-se
mais de 100% acima do tolerado pela norma Valec. Ou seja, foram encontrados nos ensaios 23% de
partículas lamelares, enquanto a norma tolera no máximo 10% (Evidência 32, p. 3). Há uma série de
ensaios realizados, porém os índices encontram-se reprovados em todos.
132. Quanto ao índice de porosidade, foram realizados vinte ensaios (Evidência 34, p. 138-147),
porém nenhum se encontra dentro da tolerância admitida pela norma Valec e pela norma norte americana
Arema. Chama atenção amostra com teor de porosidade de até 14,16% (amostra 8, corpo de prova 10),
enquanto o limite máximo previsto na norma Valec 80-EM-033A-58-8006 é de apenas 1%.
133. O laudo do IPT opinou pela reprovação da brita como lastro ferroviário, porém não se
obteve maiores informações acerca das razões que motivaram a empresa a persistir com a aplicação de
insumos pétreos não aprovadas pela Valec.
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
134. Cabe consignar que amostras da brita ensaiadas pelo IPT demonstram ‘Reatividade
Potencial Álcali-Agregado’. Essa constatação implica em argilominerais com efeitos ‘possivelmente
expansivos, de cor marrom esverdeada como produto de desvitrificação do vidro, e preenchendo
amigdalas’.
135. A informação torna-se relevante para os potenciais efeitos na aplicação desse material em
estruturas de concreto armado pela alta reatividade, o que poderá comprometer a resistência da estrutura
gradativamente no decorrer do tempo. O uso desse insumo para concretos requer a dosagem de aditivos
neutralizantes aos efeitos deletérios para a vida útil.
136. Desse modo, esse aspecto para uso em concreto será, então objeto de determinação à Valec
para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e confirme junto à empresa supervisora e à
empresa construtora o eventual uso da brita da Pedreira Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran) como
insumo no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as
providências tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
137. Contraprovas realizadas pela empresa supervisora da obra indicam também alto teor de
contaminação por torrões de argila. Exemplo disso é a Amostra 4, coletada no pulmão do km 506+775
(Evidência 38, p. 157), que indica teor de argila de 16,15%, enquanto a norma Valec 80-EM-033A-58-
8006 limita em no máximo 0,5%, mesmo teor admitido pela norma ABNT NBR 7218, a qual é
referenciada pela norma Valec.
138. A equipe de auditoria não mensurou a extensão dos efeitos da brita aplicada na obra, tendo
em vista que a empresa oficializou duas pedreiras como fonte de insumos para a obra. O volume
calculado para a obra, com extensão de 168,10 km, incluídos pátios e superelevação de curvas, e
descontados os volumes de dormentes e a taxa de redução de volume por adensamento de 10%, atinge
a quantidade de 416.761,85 m³ de brita para lastro. Outras aplicações na obra dos produtos dessa pedreira
explorada com indícios de insuficiência de qualidade não foram quantificadas nesta fiscalização.
139. Caso confirmado o uso em toda a extensão do Lote 4S, as quantidades já fornecidas, até a
63ª medição, somam 410.769,67 m³ no item 8.1.2.1 (fornecimento de brita para lastro), com o valor pago
de R$ 14.750.738,77 (data-base, set/2009). Para o item 8.1.2.2 (momento de transporte), na quantidade
de 30.648.244,24 m³.km, o valor já medido é de R$ 37.084.375,47. A soma desses itens alcança o
montante de R$ 51. 835.134,24 (data-base set/2009).
140. Deve ser ressaltado que praticamente todo o material para uso no lastro no Lote 4S se
encontra às margens da futura ferrovia, nos chamados pulmões de brita, no aguardo do momento de seu
lançamento sobre o sublastro como parte da superestrutura ferroviária.
141. Essa fase da obra, de lastreamento da via, embora já em andamento, se encontra em estágio
inicial, conforme se extrai dos valores acumulados até a 63ª medição, de março/2016:
a) 8.2.1.1 - montagem de grade bitola larga com dormentes pagos 10,25 km; R$ 901.132,94
(6,06%);
b) 8.2.1.2 - lastramento de linha h= 0,30 cm, 33,14 km; R$ 973.678,05 (19,59%);
c) 8.2.1.3 - nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (0%);
d) 8.2.1.4 - posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (0%);
e) 8.2.3 - solda aluminotérmica para formação de TLS R$ 322.070,58 (4,37%).
142. Desde já é importante frisar que a pouca evolução dos serviços de superestrutura,
conjugada com o ritmo de evolução desses serviços e a omissão da Valec e da empresa supervisora
ao aceitarem o uso desse material impróprio requer medidas urgentes desta Corte, com a adoção
de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia, antes que a construtora avance ainda mais nas etapas
posteriores ao lastro, o que aumentaria os empecilhos numa eventual substituição do material impróprio
e implicaria em maiores gastos com a necessária remoção de trilhos e dormentes e com o subsequente
novo reposicionamento e alinhamento da via.
Pedido de concessão de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia.
143. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
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procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.
144. Analisando os elementos apresentados até aqui, verifica-se que há, no presente caso
concreto, os pressupostos acima mencionados, que indicam a necessidade de se suspender os serviços
de montagem de grade; lastreamento de linha; solda aluminotérmica para formação de TLS;
nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha; e posicionamento final, acabamento e alívio
de tensão relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de
brita de lastro de qualidade adequada, em substituição ao material impróprio presente na obra,
seja devidamente equacionado.
145. A omissão da empresa supervisora e da Valec ao aceitarem o fornecimento de material
comprovadamente impróprio, face ao não atendimento às características técnicas necessárias nos testes
efetuados conforme norma técnica Valec, de conhecimento pleno e prévio de ambas as empresas; e ao
efetuarem as medições e as aprovarem, com grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art.
37 da nossa Carta Magna, caracterizam o instituto do fumus boni juris e devem ser analisadas com maior
profundidade por esta unidade técnica, em vista da real necessidade de ter de se proceder à recusa tardia
desse material e à sua substituição por novo fornecimento, desta vez com material adequado.
146. Como as obras estão em andamento e há continuidade na aplicação da brita de lastro, com a
aplicação dos serviços subsequentes que utilizam esse material impróprio como sustentáculo e que estão
sendo feitos sem interrupção, a manutenção desta situação aumenta sobremaneira os gastos que serão
necessários ao desmonte da grade ferroviária com a remoção de trilhos e dormentes e o novo
reposicionamento e alinhamento da via, evidencia-se o periculum in mora, podendo a manutenção desse
cenário ensejar em prejuízo de grande monta à Valec e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia
da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal.
147. De outra parte, verifica-se que a efetivação da medida aqui proposta poderá provocar atraso
no andamento da obra, com as consequências advindas da não integração da FNS com a malha
ferroviária que vai aos portos do sudeste do País.
148. Esse risco, presente no caso concreto, caracteriza o periculum in mora reverso. Entretanto,
esse risco não é maior do que aquele que poderá advir da não adoção da medida cautelar pleiteada, pois,
em qualquer caso, haverá interrupção de tráfego ferroviário durante o processo de refazimento da
superestrutura ferroviária, sabendo-se que uma maior extensão a ser refeita implica em maiores prejuízos
e em aumento do tempo sem a possibilidade de prestação dos serviços de transporte ferroviário.
Outros aspectos do caso concreto.
149. No aspecto eminentemente técnico, a empresa é a única responsável pela entrega e execução
do serviço. O material empregado deveria ter o fornecimento iniciado somente após satisfazer
integralmente às especificações técnicas da Valec 80-EM-033A-58-8006.
150. Cabe mencionar que a norma 80-EM-033A-58-8006 equipara a Valec como consumidora
final do produto e de serviço. Nessa hipótese cabe aplicar subsidiariamente ao contrato administrativo o
Código de Defesa do Consumidor - CDC, para que os efeitos das falhas do produto ou serviços e o
ressarcimento de eventuais danos possam ser mais célere e reconhecida. Nesse sentido o CDC prevê:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (grifos acrescidos).
151. Similar entendimento se extrai do item 6, da norma Valec 80-EM-033A-58-8006 com a
seguinte descrição:
(...)
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c) O fato de a Valec executar ou delegar poderes de fiscalização e inspeção não exime o
fornecedor da integral responsabilidade pela qualidade da brita fornecida;
d) Se o material não estiver de acordo com a presente especificação, o fornecedor é
notificado para que suspenda qualquer novo carregamento, até que a falha constatada seja corrigida,
devendo o mesmo retirar todo o material defeituoso utilizado ou não no lastramento, sem qualquer
ônus para a Valec. (Grifos acrescidos).
152. Portanto, cabe determinar à Valec identificar a extensão do dano e os responsáveis pela
aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda da Confusão do Rio
Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-EM-033A-58-8006,
ABNT e Arema e tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos serviços que apresentam
vícios do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada, Constran, referente ao
Contrato 67/2010 (Evidência 34).
153. Apesar da gravidade dos fatos, não será proposto, nesta fase, ouvir os responsáveis técnicos
da empresa construtora pela irregularidade e pelas razões que os motivaram a não sanear os problemas
com a qualidade da brita, assim como não será proposta oitiva para que sejam verificadas as razões que
motivaram a omissão dos responsáveis da supervisora e da Valec a não suspenderem os carregamentos
até que falhas fossem corrigidas. De mais, como esses atos praticados pelos responsáveis são revestidos
pelo exercício profissional, por essa razão, são também objeto de submissão às entidades de classe as
quais pertençam, assim, caso se confirme a irregularidade, entende-se necessário encaminhar cópia da
decisão que o Tribunal vier a proferir ao Confea e ao Ministério Público dos estados em que os fatos
aconteceram.
154. No aspecto das alterações de projetos, cabe mencionar que o art. 18, da Lei 5.194/1966
(Confea, regulamento do exercício profissional de engenheiro), apresenta que ‘As alterações do projeto
ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado’. Ou seja, no presente
caso concreto a responsabilidade de autoria teria sido desprezada quando da alteração da jazida.
155. Além do mais, fere também do Código de Ética Profissional da Engenharia, o profissional
que se ‘omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional’, quando, ciente
dos problemas de má qualidade, se omitiu em relatar os fatos que ensejariam a imediata correção dos
serviços.
156. Ademais o § 4°, do art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), imputa a
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais mediante apuração pela verificação de culpa. O que
em hipótese não exime o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de danos causados, por defeitos relativos à prestação de serviços e, conforme § 1º do art. 25,
do CDC, ‘havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores’.
157. Cabe mencionar a aplicação subsidiária do art. 20, do CDC, pela vulnerabilidade técnica e
científica, perante o fornecedor/empresa da administração pública, Valec. A mencionada norma Valec
80-EM-033A-58-8006, transfere toda a responsabilidade ao fornecedor, pelo dever cumprir o avençado
em contrato. Assim, em aplicação subsidiária do CDC, propõe alternativamente à escolha pelo
fornecedor, as opções: i) reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, ainda;
iii) o abatimento proporcional do preço.
158. Desse modo, cabe determinar à Valec identificar a extensão dos danos por aquisição e
aplicação de lastro de brita que se apresentam com vícios ou defeitos, para quantificar o valor.
III.3.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
159. Contrato 67/2010 (Lote 4S), compreendido entre a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km
386 + 660) e a ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640). Construtora Constran S.A.
III.3.4. Critérios:
a) Norma Valec 80-EG-000A-29-0000;
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b) Especificação de Projeto Executivo Engevix 1209/00-70-RL-1001, Valec 80-RL-0400 D-
00-1001;
c) Norma Valec 80-EM-033A-58-8006;
d) Lei 8.666/93, art. 3ª e art. 59, inciso V.
III.3.5. Evidências:
a) Evidência 34 - Ensaios de brita para uso em lastro - Lote 4S;
b) Evidência 35 - Indicação pedreira Lote 4S -Líder Britas;
c) Evidência 36 - peça 63 TC-012.460/2013-3 - fornecimento de britas em 2013;
d) Evidência 37 - peça 86 TC-012.460/2013-3 - Cálculo do Superfaturamento.
III.3.6. Causas da ocorrência do achado:
160. Escolha e aceitação de jazida para explorar britas sem observar os critérios definidos em
norma da Valec.
III.3.7. Conclusão do achado III.3 A brita aplicada como lastro não atende à norma técnica da Valec
161. O fato de o consórcio Constran ter explorado a Pedreira da Fazenda Confusão do Rio Preto
sem se certificar da qualidade da jazida para a explorar a brita, segundo a norma Valec 80-EM-033A-
58-8006, implicou em suposto fornecimento de material de qualidade deficiente para o Contrato
67/2010.
162. Caso confirmada em toda a extensão do Lote 4S, as quantidades atingem, até a 63ª medição,
410.769,67 m³ no item 8.1.2.1 (fornecimento de brita para lastro). O valor pago totaliza o valor de
R$ 14.750.738,77 (data-base, set/2009). Para o item 8.1.2.2 (momento de transporte), na quantidade de
30.648.244,24 m³.km, o valor já medido é de R$ 37.084.375,47. A soma dos dois itens é de
R$ 51.835.134,24 (data-base set/2009).
163. Será proposta a adoção de Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços
de montagem de grade bitola larga com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm
(8.2.1.2); solda aluminotérmica para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e
socaria de linha (8.2.1.3); e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao
Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade
adequada, em substituição ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado.
164. Serão propostas oitivas, com fundamento no art. 276, § 3º do RI/TCU, da empresa
construtora, da empresa supervisora do Lote 4S e da Valec, para se manifestarem acerca das razões que
motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita
fossem integralmente aprovados segundo a norma Valec 80-EM-033A-58-8006.
165. Complementarmente será proposto determinar à Valec identificar a extensão do dano e os
responsáveis pela aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda da
Confusão do Rio Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-EM-
033A-58-8006, ABNT e Arema e tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos serviços que
apresentam vícios do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada Constran,
referente ao Contrato 67/2010 (Evidência 34).
166. Com relação aos índices de ‘Reatividade Potencial Álcali-Agregado’ implicando em
argilominerais com efeitos ‘possivelmente expansivos, de cor marrom esverdeada como produto de
desvitrificação do vidro, e preenchendo amigdalas’ e que podem trazer efeitos danosos à vida útil de
estruturas que utilizem esse tipo de material, cabe determinação à Valec para que se certifique dos
resultados do laboratório do IPT e confirme junto à empresa supervisora e à empresa construtora o
eventual uso da brita desta pedreira no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando, levante
e informe à Corte as providências tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na vida útil
dessas estruturas.
III.4. Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada
III.4.1. Tipificação
167. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C)
168. Justificativa de não enquadramento no conceito de IG-P da LDO: os indícios de
irregularidade grave encontrados não se enquadram no disposto no art. 117, § 1º, incisos IV e V da Lei
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13.242/2015 (LDO/2016), embora gere audiência do responsável, se enquadrando no disposto no inciso
VI da referida lei.
III.4.2. Situação encontrada
169. A Valec não apresentou justificativas suficientes para o uso do regime de execução de
contratação integrada ao divulgar o edital RDC 006/2014 de contratação de empresa para elaboração de
projetos básico e executivo e execução de obras e serviços remanescentes referentes ao Contrato
36/2014, Lote 3SA.
170. A justificativa utilizada pela empresa é genérica e não detalha o caso concreto da contratação
desejada (Edital RDC 006/2014, Evidência 63, p.37). Além disso, não demonstra técnica e
economicamente a vantagem do uso desse tipo de regime de execução contratual nas obras a serem
licitadas, conforme exigido pela Lei 12.462/2011 (Lei do RDC) e pela jurisprudência do TCU. Abaixo
segue transcrição da justificativa da Valec.
11.2.3. Por meio da contratação integrada a Valec espera obter soluções técnicas inovadoras
que reduzam o prazo de execução das obras e os custos diretos do empreendimento. Além de
aproximar as contratações públicas das sistemáticas utilizadas no Setor Privado e ainda ter o
compartilhamento do Risco do Empreendimento.
11.2.4. Além disso, com a utilização da contratação integrada a Valec busca soluções de
engenharia mais econômicas devido a singularidade do trecho a ser implantado, onde principalmente
os serviços de contenção (taludes, cortes/aterros), drenagens profundas e estabilização de solos
compressíveis se apresentam com elevados custos agregados.
171. A justificativa técnica e econômica para esse tipo de contratação é expressamente exigida
pelo art. 9°, caput, da Lei 12.462/2011 e pela jurisprudência do TCU, como nos Acórdãos 1.510/2013-
TCU-Plenário e 2.153/2015-TCU-Plenário.
172. O conteúdo a ser incluído nessas justificativas encontra-se detalhado no Acórdão
1.850/2015-TCU-Plenário. Segundo o Tribunal, a justificativa econômica deve demonstrar em termos
monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. Já a justificativa técnica deve
demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as contratadas
para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem
aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.
173. Além do mais, embora não possa ser utilizado na presente situação, por ter sido prolatado
em momento posterior, no recente Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário, esta Corte voltou a se posicionar
sobre as justificativas aplicáveis ao caso, reforçando o entendimento vigente:
9.1.1. a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei
12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e
economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e
qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e,
entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo
vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento;
9.1.1.1. mediante análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados
disponíveis, deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da
utilização do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso
de impossibilidade de valoração dos parâmetros;
9.1.2. nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º
da Lei 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e
julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em
observância ao § 3º daquele artigo;
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174. A própria Assessoria Jurídica da Valec chegou a questionar a fragilidade dos argumentos
para a utilização da contratação integrada, como segue abaixo:
Segundo entende esta Assessoria Jurídica, afirmar - como foi afirmado - que a contratação
integrada propiciará ‘técnicas inovadoras que reduzem o prazo de execução das obras e os custos
diretos do empreendimento’ não é suficiente. Quais são essas técnicas inovadoras? Como elas podem,
concretamente, reduzir prazos de execução ou custos diretos do empreendimento? (Evidência 50, p.
13)
175. Em resposta a esse questionamento, a Sucon justificou o uso desse tipo de regime de
contratação ao mencionar a complexidade das obras licitadas e a necessidade de empresa com ‘expertise
técnica’ capaz de apresentar soluções que visassem economicidade e redução de prazos de execução das
obras (Evidência 51, p.3).
176. Além disso, uma das justificativas apresentadas no edital é a expectativa da Valec por obter
soluções técnicas inovadoras, com a possibilidade de execução das obras com diferentes metodologias.
177. Porém, em face do Acórdão 1.850/2015-TCU-Plenário, citado acima, o edital da licitação
em questão não permitiu a possibilidade de ocorrência de uma real competição entre as licitantes para
concepção de metodologias distintas, pois o tipo de certame escolhido foi o de menor preço. Dessa
forma, durante a disputa, não houve formas de se avaliar melhores soluções ou metodologias. A empresa
firmou contrato com a empresa que ofereceu o menor preço, independentemente de qualquer solução
técnica.
178. Assim, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e da existência do Acórdão
1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao lançamento do edital RDC 06/2014, entende-se que houve
desobediência à lei e à jurisprudência do TCU, motivo pelo qual será proposta a oitiva da Valec.
III.4.3. Objetos nos quais o achado foi constatado:
179. Edital 6/2014 e Contrato 36/2014 (Lote 3SA), elaborar projetos básicos e executivos das
obras remanescentes, localizadas no Município de Rio Verde/GO, posicionadas do km 357+800 ao km
364+ 172, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. Implantação da grade (lastro, dormentes e Trilhos)
entre os km 315+800 e 394+900, da Extensão Sul, da Ferrovia Norte-Sul. O valor do contrato na
Modalidade RDC é de R$ 182.987.677,0.
III.4.4. Critérios:
a) Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário;
b) Lei 12. 462/2011, art. 9°, Regime Diferenciado de Contratações;
III.4.5. Evidências:
a) Evidência 49 - EditalRDC004-014N - novo edital - Lote 3SA;
b) Evidência 50 - Parecer_Asjur_Antes_Contratacao.pdf, p.6;
c) Evidência 51 - Parecer_Supen_Pos_Asjur -Lote 3SA;
d) Evidência 52 - Parecer_Sucon_Antes_asejur_2TA -Lote 3SA;
e) Evidência 53 - Parecer_Sucon_Depois_asejur_2TA -Lote 3SA;
f) Evidência 54 - Manifestacao_Diren_2TA -Lote 3SA;
g) Evidência 55 - Parecer_Supen_Pos_Asjur - Lote 3SA;
h) Evidência 56 - Parecer_Tecnico_Engenheiros_Valec_TA2 -Lote 3SA;
i) Evidência 57 - contrato 36/2014 - Lote 3SA;
j) Evidência 58 - GECOP_Disponibilidade_Orcamentaria -Lote 3SA;
k) Evidência 59 - Esquemático Acesso Jazidas Lt-03-ES-Model -Lote 3SA;
l) Evidência 60 - Memória de cálculo acumulada de brita para lastro jan - Lote 3SA;
m) Evidência 61 - Concessionaria_Possivel_Reequilibrio_Apos_2TA -Lote 3SA;
n) Evidência 62 - assinatura_TR_RDC3SA.
III.4.6. Causas da ocorrência do achado:
180. Descoordenação entre a áreas técnicas e jurídica acerca da escolha do regime e da
modalidade licitatória mais adequada ao caso concreto.
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III.4.7. Efeitos/Consequências do achado:
181. Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa.
Menor ação de controle a ser exercido pela Valec e pelos órgãos de controle externo, com riscos de
produtos entregues serem superfaturados e possibilitar jogo de cronograma.
III.4.8. Conclusão do achado III.4. Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada
182. A justificativa utilizada pela empresa é genérica e não detalha o caso concreto da contratação
desejada (Edital RDC 006-2014, p. 37). Além disso, não demonstra técnica e economicamente a
vantagem do uso desse tipo de regime de execução contratual nas obras a serem licitadas, conforme
exigido pela Lei 12. 462/2011 e pela jurisprudência do TCU.
183. O edital da licitação em questão não permitiu a possibilidade de ocorrência de uma real
competição entre as licitantes para concepção de metodologias distintas, pois o tipo de certame escolhido
foi o de menor preço. Dessa forma, durante a disputa, não houve formas de se avaliar melhores soluções
ou metodologias. A empresa firmou contrato com a empresa que ofereceu o menor preço,
independentemente de qualquer solução técnica
184. Será proposta a oitiva da Valec devido a insuficiência de justificativas para uso de
contratação integrada no Edital RDC 6/2014, que originou o contrato 36/2014, em face do disposto no
art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.510/2013-TCU-
Plenário, anterior ao lançamento do edital.
IV. Conclusão
185. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção da Ferrovia Norte-
Sul, Extensão Sul, no trecho entre Ouro Verde de Goiás/GO e a Ponte sobre o Rio Arantes/MG, em
cumprimento ao Acórdão 664/2016 - Plenário.
186. Foram cinco os Lotes fiscalizados: 1S, 2S, 3S, 3SA e 4S. O Lote 3SA, foi licitado pela Valec
por meio do edital de licitação RDC 6/2014, com o objetivo de complementar o Lote 3S, devido ao
exaurimento de recursos no contrato original.
187. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: Como foram alocados os riscos na contratação e na execução da obra, na
modalidade de licitação pelo RDC?
188. O Achado III.1 tratou do transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos
em projetos. Há indícios de superfaturamento no Contrato 64/2010, Lote 1S, por adoção de apenas um
britador instalado na pedreira Britagran, enquanto o projeto menciona a indicação de duas pedreiras. O
possível superfaturamento decorrente dessa prática, onerou os cofres públicos na ordem de
R$ 26.440.566,89 (data-base set/2009), relativos aos itens: 8.1.2.2 transportes de britas para lastro,
3.6.2.1 transportes de rachão e 3.6.3 preços de rachão comercial.
189. A totalização de valores relativos ao transporte de britas para lastro e rachão foram
priorizados neste relatório, por serem mais expressivos e pelo fato da Valec ter rescindido
unilateralmente o Contrato 64/2010 com o consórcio Aterpa/Ebate, no mês de junho de 2016. Há
também uma Ação Civil Pública, movida pela Justiça Federal de Goiás, tendo como rés a supervisora
do Lote 1S, Ecoplan e a empresa Aterpa/Ebate.
190. Também se referenciou às conclusões do Processo Administrativo Disciplinar
51402.093480/2014-66, instaurado por determinação do Acórdão 3.133/2014-TCU-Plenário, cujas
conclusões são pela punição de fiscais da Valec à época, em decorrência de atos comissivos por omissão
praticados pelos ex-empregados da Valec.
191. Baseado nesses fatos será proposta a instauração, em processo apartado, de Tomada de
Contas Especial.
192. Além do até aqui exposto, houve a liberação de valores retidos até a 28ª medição, pelo ex-
Diretor presidente da Valec e ex-Diretor de Engenharia, contrariando a posição dos gestores da obra e
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
da supervisora, e a persistência de pagamentos nos mesmos moldes daí até, pelo menos a 67ª medição,
razões pelas quais será proposta a Audiência desses responsáveis.
193. No Achado III.2. (Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em
projeto), relativo ao Lote 2S, foi constatado que a Pedreira da Encosta havia sido indicada em projeto
por proporcionar menores distâncias de transportes de brita para lastro e rachão. Porém, foi preterida
sem adequada motivação segundo as previsões contidas nas normas Valec e ABNT. A escolha pela
Pedreira Goyaz (comercial) implicou maiores distâncias de transportes e consequentemente maior ônus
ao erário.
194. Os ensaios previstos na norma Valec 80-EG-000A-29-0000 fazem referências a
metodologias específicas para caracterização de jazidas, tais como extrair amostras por sondagens
rotativas em profundidades previamente determinadas. Os indícios apontam pela omissão da supervisora
da obra, empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., como autora do projeto executivo e supervisora
da obra, por não exigir da construtora todos os ensaios previstos na especificação Valec 80-EM-033A-
58-8006 e pela omissão da Valec por aceitar a substituição da jazida em afronta às suas próprias normas
técnicas.
195. Será proposta a oitiva da empresa supervisora da obra, Vega Engenharia e Consultoria Ltda.,
do consórcio construtor Consórcio Pavotec/Trail/Sobrado e da Valec para que se manifestem,
justificadamente, acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira
Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-
000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de
R$ 36.511.329,67 (data-base set/2009), com maior distância de transportes de britas para lastro e de
rachão e com a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto, em afronta às normas técnicas vigentes e ao princípio da
economicidade insculpido no art. 3º, da Lei 8.666/93.
196. No Achado III.3. (A brita aplicada no lastro não atende às normas Técnicas da Valec),
constatou-se indícios de má qualidade da brita utilizada para lastro no Lote 4S, proveniente da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio Preto, Quirinópolis/GO. O produto apresenta-se reprovado na especificação
técnica da Valec 80-EM-033A-58-8006, de acordo com os resultados apresentados pelo Laboratório do
IPT. Os ensaios mostram excessivo índice de porosidade, alto índice de absorção de água e alto índice
de lamelaridade.
197. A Brita nessas condições não é passível de ser aceita na obra, sob pena de comprometer a
vida útil da ferrovia.
198. Além disso, a brita da Pedreira da Fazenda Confusão apresenta-se com alto índice de reação
álcalis-agregado. O uso desse insumo para concretos requer a dosagem de aditivos neutralizantes aos
efeitos deletérios para a vida útil das estruturas que utilizem esse tipo de insumo. Assim, será proposta
determinação à Valec para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e confirme junto à
empresa supervisora e à empresa construtora o eventual uso da brita desta pedreira no concreto das obras
de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as providências tomadas quanto à
neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
199. A alteração da Pedreira indicada em projeto, Líder Britas (comercial), para a Pedreira da
Fazenda Confusão do Rio Preto, da empresa, onerou o erário com maiores distâncias de transporte da
brita para lastro e para o rachão em R$ 22.572.948,02. Caso se comprove pela necessidade de
substituição de toda a brita já aplicada na obra, o valor estimado a ser gasto é de R$ 51. 835.134,24
(data-base set/2009).
200. Será proposta a adoção de Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços
de montagem de grade bitola larga com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm
(8.2.1.2); solda aluminotérmica para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e
socaria de linha (8.2.1.3); e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao
Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade
adequada, em substituição ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado.
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91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
201. Serão propostas oitivas da empresa construtora, da empresa supervisora do Lote 4S e da
Valec, para se manifestarem acerca das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da
Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo a norma
Valec 80-EM-033A-58-8006.
202. Complementarmente, será proposta determinação à Valec para que identifique a extensão do
dano e os responsáveis pela aquisição e aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira
Fazenda da Confusão do Rio Preto, reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas
Valec 80-EM-033A-58-8006, ABNT e Arema e para que tome as medidas adequadas ao refazimento,
sem ônus, dos serviços que apresentam vícios do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa
contratada Constran, referente ao Contrato 67/2010 (Evidência 34).
203. Nesse sentido, destaca-se que tais irregularidades afrontam o princípio da economicidade
insculpida no art. 3º, da Lei 8.666/93.
204. Quanto ao Achado III.4. (Justificativa insuficiente para contratação integrada) afeta a
contratação de empresa para elaborar projetos básicos e executivos e execução de obras e serviços
remanescentes referentes ao Lote 3SA, na modalidade RDC.
205. No caso o instrumento convocatório deixou de trazer justificativas adequadas para o uso do
regime de execução de contratação integrada, com infringência ao art. 9º, caput, da Lei 12.462/2011, e
à jurisprudência do TCU, motivo pelo qual, será proposta a oitiva da Valec.
206. Finalizando, dada a gravidade e complexidade dos achados aqui identificados e analisados,
torna-se necessário, em atenção ao disposto no item 145 das Notas de Auditoria do TCU, aprovadas pela
Portaria TCU 280/2010, o encaminhamento do relatório preliminar aos gestores é obrigatório se houver
achados de alta complexidade ou de grande impacto.
145. Nas auditorias operacionais, a regra é submeter o relatório preliminar aos comentários
dos gestores, inclusive os achados, as conclusões e as propostas de encaminhamento formuladas pela
equipe. Nas demais auditorias, o encaminhamento do relatório preliminar aos gestores é obrigatório
se houver achados de alta complexidade ou de grande impacto, e opcional nas demais situações, a
critério do dirigente da unidade técnica. Nessas auditorias, em regra, o relatório preliminar a ser
encaminhado deve conter os achados e as conclusões da equipe, cabendo ao titular da unidade decidir
quanto à necessidade, oportunidade e conveniência de incluir as propostas de encaminhamento
formuladas pela equipe. Em todos os casos, as propostas de encaminhamento não devem ser incluídas
no relatório preliminar a ser comentado caso a sua divulgação coloque em risco os objetivos da
auditoria.
207. Por outro lado, como demonstrado nos parágrafos 0 a 141 desta instrução, há, com relação
ao achado referente ao Lote 4S (Achado III.3), a caracterização dos requisitos necessários para a
concessão de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia, o que torna primordial a atenção desta Casa ao fato,
mesmo antes do atendimento ao determinado sobre a obrigatoriedade de encaminhamento do relatório
preliminar aos gestores, razão pela qual optamos por relegar à uma segunda fase o dito encaminhamento
desta instrução para comentários dos gestores, propondo, neste momento, apenas adoção de medida
cautelar sem oitiva prévia.
V. Proposta de encaminhamento
208. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-
Relator Augusto Sherman, com as seguintes propostas:
Adoção de Medida Cautelar sem Oitiva Prévia
208.1. Com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, por
grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da nossa Carta Magna, adotar Medida
Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços de montagem de grade bitola larga com
dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm (8.2.1.2); solda aluminotérmica para
formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (8.2.1.3); e
posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S da
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em substituição ao
material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado. (Achado III.3)
Providências Internas
208.2. Encaminhar cópia do acórdão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado dos respectivos
relatório e voto que o fundamentarem:
208.2.1. À Valec Engenharia e Construções S.A., e às empresas construtora e supervisora do
Lote 4S da FNS Extensão Sul (Constran S.A. Construções e Comércio, CNPJ 61.156.568/0001-90 e
Contécnica Consultoria Técnica Ltda., CNPJ 24.699.100/0001-16);
208.2.2. Ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
208.3. Encaminhar o processo à SeinfraHidroFerrovia para encaminhamento do relatório
preliminar aos Gestores e demais providências”
2. Em sua manifestação, o Secretário substituto da SeinfraHidroFerrovia proferiu o seguinte
despacho:
“Trata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A com o
objetivo de fiscalizar as Obras de Construção da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul - Lotes 1 a 4 - no
Estado de Goiás.
2. Nesta fase da auditoria optou-se pela não envio do relatório preliminar para comentários
do gestor, haja vista a urgência da necessidade de posicionamento desta Casa com relação ao pedido
de concessão de medida cautelar sem oitiva prévia relativa ao Achado III.3 (Lote 4S).
3. Foram identificados quatro achados na auditoria em questão:
a) Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos;
b) Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto;
c) A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec; e
d) Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada.
4. Todos os achados foram classificados como indício de irregularidade grave com
recomendação de continuidade (IG-C).
Achado III.1 - Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em
projetos
5. No primeiro achado foram identificadas duas situações distintas no contrato do Lote 1S,
porém com efeitos semelhantes (dano ao erário). A primeira tratou de alteração da distância média
de transporte (DMT) da brita utilizada para lastro e de rachão utilizado para fundação de aterro
prevista em projeto executivo de 44,5km para 85,52km (DMT medida para brita) e 66,33 km (DMT
medida para rachão). Essa alteração decorreu da utilização de apenas uma pedreira (que ficava no
final da extensão do Lote 1S), em relação as duas que foram previstas em projeto que minimizavam
a distância média de transporte. Essa primeira situação ocasionou um suposto prejuízo ao erário, de
acordo com a equipe de auditoria (§§ 75 a 80), da ordem de R$ 27,4 milhões, posteriormente
reajustado em função dos valores obtidos pelo laudo da Policia Federal para R$ 22,1 milhões (soma
das alíneas a e b do § 89).
6. A segunda situação observada no mesmo achado (III.1.4, §§ 81 a 84) versou sobre a
utilização de preço distinto para o mesmo serviço previsto em contrato, Fornecimento de Rachão
Dmáx = 0,40m a partir de termo aditivo. No aditivo foi utilizado o valor de R$ 72,32/m³ para esse
serviço, enquanto que o Contrato em sua forma original previa o valor de R$ 32,19/m³, o que resultou
em um suposto superfaturamento de R$ 4.297.573,87 [(R$ 72,32/m³ - R$ 32,19/m³) x 107.091,30m³].
7. As duas situações juntas ocasionaram um suposto prejuízo ao erário da ordem de
R$ 26.440.566,89 (§93).
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
8. Considerando que o Contrato 64/2010 do Lote 1S foi rescindido em 6/2016, a equipe de
auditoria registrou como proposta futura no corpo do achado (§96) a instauração de Tomada de
Contas Especial.
9. Incidentalmente, ainda no mesmo achado (§ 95), a equipe trouxe proposta de realização
de audiência do então Diretor Presidente da Valec e do atual Diretor Presidente, à época, Diretor de
Engenharia, uma vez que permitiram a liberação de pagamento retido da 28ª medição, em
discordância com o que pregava a Nota técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON CGOIANIRA. A
referida nota técnica apurava a execução de transporte oneroso de material pétreo proveniente da
pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S.
10. Quanto à proposta de encaminhamento para autuação de tomada de contas especial, a
qual registro, ficou apenas consignada no corpo do achado, tendo em vista que a equipe propôs, após
a apreciação da proposta de cautelar, que os autos retornassem para envio do relatório para
comentários do gestor, considerando que nos autos não há justificativas por parte da Valec do motivo
de ter sido utilizada apenas uma pedreira em detrimento das duas previstas em projeto, o que
supostamente onerou a administração pública em atitude antieconômica, considerando ainda que o
relatório preliminar não foi submetido a comentários do gestor em decorrência da urgência da
proposta de medida cautelar em outro achado, considerando que em outros achados está sendo
proposta a realização de oitivas, entendo que, neste momento, deve ser ofertada à Valec, à empresa
projetista e à empresa executora do Lote 1S a oportunidade de se manifestarem nos autos, por meio
de oitivas, em relação a situação encontrada do achado III.1, antes de se propor a autuação de tomada
de contas especial.
11. Dessa maneira, entendo que haveria um ganho em celeridade processual, podendo ser
descartada a proposta de envio do relatório para comentários do gestor, visto que as oitivas supririam
essa omissão, e a unidade técnica poderia analisar em conjunto todos os achados, podendo renovar a
proposta de autuação de tomada de contas especial, após ouvidos os envolvidos.
12. Quanto à proposta de audiência, consignada no Achado III.1, entendo que, se
configurado a ocorrência de dano ao erário, as condutas dos responsáveis que se pretendia ouvir em
audiência poderiam ser utilizadas como participação solidária no dano ao erário, pois, diante de uma
nota técnica que recomendou aos gestores a retenção de valores em decorrência de supostos
pagamentos antieconômicos, os gestores adotaram postura diversa e autorizaram a realização de
pagamentos integrais a construtoras ainda que tenham sido alertados de suposta irregularidade com
potencial de ocasionar dano ao erário. Em razão disso, entendo que a conduta dos gestores deve ser
apurada no âmbito do processo de tomadas de contas especial, caso venha a ser instaurado, para,
dessa forma, evitar-se dupla sanção por parte desta Corte (sansões do art. 57 e 58 da LOTCU).
Achado III.2 - Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em
projeto
13. O segundo achado tratou de fato bem semelhante ao ocorrido no primeiro, com possíveis
consequência idênticas (superfaturamento decorrente de alteração de metodologia executiva mais
econômica). Diferente do primeiro achado, no qual não havia uma justificativa para a utilização de
apenas uma jazida de brita, neste segundo achado foi apontado uma insuficiência de motivação para
utilização de uma terceira jazida diversa das outras duas prevista em projeto que resultariam em uma
DMT menor.
14. No entendimento da equipe técnica, a Valec, ao descartar a utilização das duas jazidas
previstas em projeto, não se ateve a suas normas técnicas. Caso confirmada a presente irregularidade,
a equipe quantificou os supostos prejuízos da ordem de R$ 37 milhões (§ 121).
15. A proposta da equipe de auditoria, a qual contou com a anuência do titular da diretoria,
foi no sentido de se realizar a oitiva da empresa supervisora da obra, do consórcio construtor, e da
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Valec acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta,
sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-
EM-033A-58-8006 e na norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$ 37.297.249,62
(data-base set/2009) (§121), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro e de
rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto.
16. Alinho-me com a proposta da equipe de auditoria.
Achado III.3 - A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da
Valec
17. No Achado III.3 a equipe de auditoria identificou no Lote 4S que a brita a ser utilizada
como lastro ferroviário, que já se encontra às margens da ferrovia aguardando apenas a sua aplicação,
não passou nos testes previsto pelas normas da Valec para ser utilizada como brita para lastro.
18. Diante da eminência dessa brita reprovada nos testes ser aplicada na superestrutura da
ferrovia, considerando que os serviços de superestrutura ainda não iniciaram, considerando também
que o periculum in mora reverso seria bem menor do que o dano que poderia advir da não suspensão
da execução desse serviço (§§ 143 a 148), a equipe propôs a adoção de medida cautelar (§163), sem
oitiva prévia das partes, para que a Valec suspenda a execução dos serviços de montagem de grade;
lastreamento de linha; solda aluminotérmica para formação de TLS; nivelamento, levante,
alinhamento e socaria de linha; e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão relativos ao
Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade
adequada, em substituição ao material impróprio presente na obra, seja devidamente equacionado.
19. Foi proposta também a realização da oitiva prevista no art. 276, § 3º do RITCU (§164),
para que, em 15 dias, a empresa construtora, a empresa supervisora do Lote 4S e a Valec se
manifestem acerca das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do
Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo a norma Valec 80-
EM-033A-58-8006. Ressalta-se que essa proposta constou apenas no corpo do achado, motivo pelo
qual irei inseri-la na proposta de encaminhamento deste pronunciamento da unidade.
20. Quanto às duas propostas acima, alinho-me com a equipe de auditoria.
21. Para este achado foram previstas ainda duas determinações à Valec (§§ 165 e 166):
a) determinar à Valec identificar a extensão do dano e os responsáveis pela aquisição e
aplicação de lastro de brita impróprio proveniente da Pedreira Fazenda da Confusão do Rio Preto,
reprovada nos ensaios de qualidade das especificações técnicas Valec 80-EM-033A-58-8006, ABNT
e AREMA e tomar medidas adequadas ao refazimento, sem ônus, dos serviços que apresentam vícios
do produto ou defeitos de serviços, por culpa da empresa contratada Constran, referente ao Contrato
67/2010;
b) determinar à Valec para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e
confirme junto à empresa supervisora e à empresa construtora o eventual uso da brita desta pedreira
no concreto das obras de arte especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as providências
tomadas quanto à neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.
22. Em relação às duas propostas de determinações acima, que constaram apenas no corpo
do achado e não foram elencadas na proposta de encaminhamento do Relatório de Auditoria, entendo
que elas podem ser renovadas, caso necessárias, após a análise das oitivas propostas anteriormente.
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
Achado III.4 - Justificativa insuficiente para uso de contratação integrada
23. O quarto achado considerou genéricas as justificativas, tanto técnicas como econômicas,
que fundamentaram a escolha da modalidade contratação integrada utilizada no Edital de RDC
6/2014, que levou a celebração do Contrato 36/2014, para o Lote 5SA da Extensão Sul.
24. Para esse achado, a equipe de auditoria entendeu haver desobediência a Lei 12.462/2011
e à jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, Acórdão 2.153/2015-TCU-
Plenário, Acórdão 1.850/2015-TCU-Plenário) e propôs a realização de oitiva da Valec (§ 178).
Contudo, essa proposta restou consignada apenas no achado, em razão da equipe entender que no
presente relatório só deveria ser tratada a questão da cautelar, para, somente após a realização dos
comentários do gestor, ser adotada a oitiva.
25. Entretanto, conforme exposto anteriormente, considerando a celeridade processual,
entendo que deve ser proposta na presente oportunidade a realização da oitiva da Valec, medida esta
que supre os comentários do gestor e permite que na próxima instrução sejam analisadas as
manifestações da Valec e das empresas relacionadas nos achados específicos, tanto em relação à
cautelar, quanto em relação aos demais indícios de irregularidade.
Conclusão
26. Por fim, deve-se ressaltar que, a parte de todas as propostas da equipe de auditoria
extraídas do corpo do relatório, em sua proposta de encaminhamento constou apenas a proposta de
adoção de medida cautelar sem oitiva prévia da parte e posterior devolução do processo à unidade
técnica para encaminhamento do relatório para comentários do gestor e demais providências.
27. A equipe de auditoria justificou tal proposta no último parágrafo da conclusão (§ 207),
no sentido de que, antes do encaminhamento do relatório preliminar para comentários dos gestores,
esta Casa deveria se manifestar sobre a proposta de adoção de medida cautelar.
28. Porém, entendo que, por celeridade processual e por não haver perigo aos princípios do
contraditório e da ampla defesa ao suprimir-se a coleta de comentários do gestor, poder-se-ia realizar
as oitivas previstas no art. 250 do RITCU proposta para o primeiro, segundo e quarto achados e a
oitiva prevista no art. 276, § 3º do RITCU para o terceiro achado.
29. Desta forma, entendo que, na próxima instrução, a unidade técnica poderia se manifestar
no mérito, após oferta do contraditório, com mais precisão acerca das propostas de autuação de
processo de tomada de contas especial, bem como das determinações e dar ciência propostos.
Proposta
30. Ante o exposto, submeto a seguinte proposta a deliberação do Exmo. Ministro-Relator:
a) Com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
por grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da nossa Carta Magna, adotar
Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços de montagem de grade bitola larga
com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm (8.2.1.2); solda aluminotérmica
para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha (8.2.1.3); e
posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos ao Contrato 67/2010, Lote 4S
da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada, em substituição
ao material inadequado presente na obra, seja devidamente equacionado (Achado III.3);
b) Realizar, com fundamento no art. 276, §3º do RITCU, as oitivas da empresa Constran
S.A. Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90), da empresa Contécnica Consultoria
Técnica Ltda. (CNPJ 24.699.100/0001-16), ambas do Lote 4S, e da Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para se manifestem acerca das razões que motivaram
a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem
integralmente aprovados segundo a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 (Achado III.3);
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96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
c) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da Construtora Aterpa Ltda
(CNPJ 17.162.983/0001-65), empresa líder do consórcio responsável pelas obras do Lote 1S da
Extensão Sul da FNS, e da empresa Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/0001-52),
supervisora dessa obra, sobre a possibilidade de vir a ser instaurada tomada de contas especial no
Contrato 64/2010, relativo a construção do Lote 1S da Ferrovia Norte-Sul, Extensão Sul, em razão
do suposto superfaturamento decorrente da exploração de apenas uma pedreira (Britago) em
detrimento das duas previstas em projeto (Britago e Britagram), onerando dessa forma o erário federal
em R$ 22.142.993,02 por conta do aumento da Distância Média de Transporte de brita e rachão, e
em razão do pagamento pelo serviço de Fornecimento de Rachão Dmáx = 0,40m, ao preço de
R$ 72,32/m³ em detrimento do preço originalmente previsto de R$ 32,19/m³, causando o pagamento
a maior de R$ 4.297.573,87, considerando a quantidade de 107.091,30m³ de rachão fornecido
(Achado III.1);
d) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da empresa Pavotec
Pavimentação e Terraplenagem Ltda (CNPJ 27.394.840/0001-32), empresa líder do consórcio
responsável pelas obras do Lote 2S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), supervisora dessa obra, em razão de ter sido
constatado no Contrato 65/2010 para que se manifestem acerca das razões que motivaram o descarte
da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos
nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001,
onerando a obra na ordem de R$ 36.511.329,67 (database set/2009), tendo em vista a maior distância
de transportes de britas para lastro e de rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento
de rachão comercial, acima das quantidades previstas em projeto (Achado III.2).
e) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, a oitiva da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para que se manifeste acerca
da insuficiência de justificativas para uso de contratação integrada no Edital RDC 6/2014, que
originou o contrato 36/2014, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na jurisprudência
do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao lançamento do edital
(Achado III.4); e
f) Encaminhar cópia da decisão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado das peças que
a fundamentarem, bem como do Relatório de Auditoria, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), ao Ministério dos Transportes, Portos e Avião Civil, e às empresas
mencionadas nas oitivas acima.”
3. Em 22 de setembro de 2016, com os autos já em meu gabinete, o diretor de engenharia da
Valec juntou o Memorando 737/2016/DIREM (peça 76), com o seguinte teor:
“Em atenção ao TC-011.450/2016-9, por meio do qual o Tribunal de Contas da União - TCU
aponta problemas relativos à brita no Lote 04 da Extensão Sul inerente ao Contrato 067/2010,
determino a suspensão de montagem de grade e correlatos até que a Supervisora e o Consórcio
Construtor prestem os devidos esclarecimentos.”
É o relatório.
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
VOTO
Cuidam os autos de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
com o objetivo de fiscalizar as Obras de Construção da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul - Lotes 1 a 4
- no Estado de Goiás, trecho entre Ouro Verde de Goiás e São Simão/GO.
2. Neste trabalho, a equipe de fiscalização da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Portuária, Hídrica e Ferroviária - SeinfraHidroFerrovia - identificou quatro achados classificados como
indícios de irregularidades graves com recomendação de continuidade (IG-C), relacionados a seguir:
a) Transporte de brita e rachão em distâncias superiores aos previstos em projetos;
b) Insuficiência de motivação para a permuta de jazida de brita indicada em projeto;
c) A brita aplicada como Lastro Ferroviário não atende à Norma Técnica da Valec; e
d) Justificativa insuficiente para o uso de contratação integrada.
3. Nos termos do relatório precedente, o primeiro achado apontou a ocorrência de suposto
prejuízo ao erário da ordem de R$ 26.440.566,89 (§93). Por considerar que a Comissão de Sindicância,
apresentou conclusões responsabilizando servidores (Engenheiro Fiscal da obra e Superintendente
Regional da Extensão Sul da FNS à época), bem como a existência de indícios fortes, inclusive com a
instauração de Ação Civil Pública, do envolvimento da Supervisora Ecoplan Engenharia Ltda. e da
Construtora Consórcio Aterpa/Ebate, além de haver indício de pagamento da execução de transporte
oneroso de material pétreo proveniente da pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S (km 0
ao km 46) num total de R$ 12.542.006,26, e que todos esses fatos estão relacionados com o fornecimento
e transporte de materiais pétreos a partir da Pedreira Britago para os quilômetros inicias do Lote 1S (km
0 ao km 46), a equipe de fiscalização registrou a proposta de instauração, em processo apartado, de
Tomada de Contas Especial para caracterização do débito (dano, valor e responsável), determinação e
citação dos possíveis responsáveis e aplicação das possíveis sanções.
4. Propôs também a realização de audiência do então Diretor Presidente da Valec e do atual
Diretor Presidente, à época, Diretor de Engenharia, uma vez que permitiram a liberação de pagamento
retido da 28ª medição, em discordância com o que pregava a Nota técnica 004/2013-CEA-RFC-SUCON
CGOIANIRA. A referida nota técnica apurava a execução de transporte oneroso de material pétreo
proveniente da pedreira Britago para o início da extensão do Lote 1S.
5. No tocante ao segundo achado a equipe de fiscalização propôs, com a anuência do diretor
técnico e do secretário substituto, a oitiva da empresa supervisora da obra, do consórcio construtor, e da
Valec acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, sem
que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-EM-
033A-58-8006 e na norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$ 37.297.249,62 (data-
base set/2009) (§112), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro e de rachão e
a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das quantidades
previstas em projeto.
6. Com relação ao terceiro achado, a equipe de auditoria identificou, no Lote 4S, que a brita
utilizada como lastro ferroviário não passou nos testes previstos pelas normas da Valec, e o material que
já se encontra às margens da ferrovia aguardando apenas a sua aplicação.
7. Sobre esta questão, a equipe de fiscalização registrou nos itens 129 a 136 de seu relatório:
“129. Indícios apontam que a brita utilizada para lastro no Lote 4S, proveniente da
Pedreira Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran), Quirinópolis/GO, não atende ao
preconizado na Especificação Técnica da Valec 80-EM-033A-58-8006 (Evidência 32). A
constatação é acompanhada de ensaios realizados pelo Laboratório de Materiais de
Construção Civil do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
130. Segundo o Relatório de Ensaio 1047926-203 de caracterização tecnológica de
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98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
amostra de rochas (Evidência 34, p. 167-178), elaborado pelo IPT, há reprovações nos
índices de fragmentos lamelares e porosidade do material.
131. De acordo com o estudo (Evidência 34, p. 176), o índice de partículas lamelares
encontra-se mais de 100% acima do tolerado pela norma Valec. Ou seja, foram encontrados
nos ensaios 23% de partículas lamelares, enquanto a norma tolera no máximo 10%
(Evidência 32, p. 3). Há uma série de ensaios realizados, porém os índices encontram-se
reprovados em todos.
132. Quanto ao índice de porosidade, foram realizados vinte ensaios (Evidência 34, p.
138-147), porém nenhum se encontra dentro da tolerância admitida pela norma Valec e pela
norma norte americana Arema. Chama atenção amostra com teor de porosidade de até
14,16% (amostra 8, corpo de prova 10), enquanto o limite máximo previsto na norma Valec
80-EM-033A-58-8006 é de apenas 1%.
133. O laudo do IPT opinou pela reprovação da brita como lastro ferroviário,
porém não se obteve maiores informações acerca das razões que motivaram a empresa a
persistir com a aplicação de insumos pétreos não aprovadas pela Valec.
134. Cabe consignar que amostras da brita ensaiadas pelo IPT demonstram
“Reatividade Potencial Álcali-Agregado”. Essa constatação implica em argilominerais
com efeitos “possivelmente expansivos, de cor marrom esverdeada como produto de
desvitrificação do vidro, e preenchendo amigdalas”.
135. A informação torna-se relevante para os potenciais efeitos na aplicação desse
material em estruturas de concreto armado pela alta reatividade, o que poderá comprometer
a resistência da estrutura gradativamente no decorrer do tempo. O uso desse insumo para
concretos requer a dosagem de aditivos neutralizantes aos efeitos deletérios para a vida útil.
136. Desse modo, esse aspecto para uso em concreto será, então objeto de
determinação à Valec para que se certifique dos resultados do laboratório do IPT e confirme
junto à empresa supervisora e à empresa construtora o eventual uso da brita da Pedreira
Fazenda Confusão do Rio Preto (Constran) como insumo no concreto das obras de arte
especial e, em se confirmando, levante e informe à Corte as providências tomadas quanto à
neutralização dos efeitos de redução na vida útil dessas estruturas.”
8. A equipe também concluiu que:
“146. Como as obras estão em andamento e há continuidade na aplicação da brita de
lastro, com a aplicação dos serviços subsequentes que utilizam esse material impróprio como
sustentáculo e que estão sendo feitos sem interrupção, a manutenção desta situação aumenta
sobremaneira os gastos que serão necessários ao desmonte da grade ferroviária com a
remoção de trilhos e dormentes e o novo reposicionamento e alinhamento da via, evidencia-
se o periculum in mora, podendo a manutenção desse cenário ensejar em prejuízo de grande
monta à Valec e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que
vier a ser proferida pelo Tribunal.
147. De outra parte, verifica-se que a efetivação da medida aqui proposta poderá
provocar atraso no andamento da obra, com as consequências advindas da não integração da
FNS com a malha ferroviária que vai aos portos do sudeste do País.
148. Esse risco, presente no caso concreto, caracteriza o periculum in mora reverso.
Entretanto, esse risco não é maior do que aquele que poderá advir da não adoção da medida
cautelar pleiteada, pois, em qualquer caso, haverá interrupção de tráfego ferroviário durante
o processo de refazimento da superestrutura ferroviária, sabendo-se que uma maior extensão
a ser refeita implica em maiores prejuízos e em aumento do tempo sem a possibilidade de
prestação dos serviços de transporte ferroviário.”
9. Perante esta situação, o Secretário substituto posicionou-se nos seguintes termo:
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
“18. Diante da eminência dessa brita reprovada nos testes ser aplicada na
superestrutura da ferrovia, considerando que os serviços de superestrutura ainda não
iniciaram, considerando também que o periculum in mora reverso seria bem menor do que
o dano que poderia advir da não suspensão da execução desse serviço (§§ 143 a 148), a
equipe propôs a adoção de medida cautelar (§163), sem oitiva prévia das partes, para que a
Valec suspenda a execução dos serviços de montagem de grade; lastreamento de linha; solda
aluminotérmica para formação de TLS; nivelamento, levante, alinhamento e socaria de linha;
e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão relativos ao Contrato 67/2010, Lote
4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro de qualidade adequada,
em substituição ao material impróprio presente na obra, seja devidamente equacionado.
19. Foi proposta também a realização da oitiva prevista no art. 276, § 3º do RITCU (§164),
para que, em 15 dias, a empresa construtora, a empresa supervisora do Lote 4S e a Valec se
manifestem acerca das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da
Confusão do Rio Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo
a norma Valec 80-EM-033A-58-8006. Ressalta-se que essa proposta constou apenas no
corpo do achado, motivo pelo qual irei inseri-la na proposta de encaminhamento deste
pronunciamento da unidade.
20. Quanto às duas propostas acima, alinho-me com a equipe de auditoria.”
10. Quanto ao quarto achado de auditoria, a equipe registrou que a Valec não apresentou
justificativas suficientes para o uso do regime de execução de contratação integrada ao divulgar o edital
RDC 006/2014 de contratação de empresa para elaboração de projetos básico e executivo e execução de
obras e serviços remanescentes referentes ao Contrato 36/2014, Lote 3SA. Ressaltou que a justificativa
utilizada pela empresa é genérica e não detalha o caso concreto da contratação desejada (Edital RDC
006/2014, Evidência 63, p.37). Além disso, não demonstra técnica e economicamente a vantagem do
uso desse tipo de regime de execução contratual nas obras a serem licitadas, conforme exigido pela Lei
12.462/2011 (Lei do RDC) e pela jurisprudência do TCU. Sobre esta questão restou a proposta de oitiva
da Valec.
11. Não obstante a equipe de auditoria haver proposto, neste momento, apenas a adoção de
medida cautelar sem oitiva prévia da parte e posterior devolução do processo à unidade técnica para
encaminhamento do relatório para comentários do gestor e demais providências, o secretário substituto,
invocando a celeridade processual e por não haver perigo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa ao suprimir-se a coleta de comentários do gestor, sugeriu realizar também as oitivas previstas no
art. 250 do RITCU proposta para o primeiro, segundo e quarto achados e a oitiva prevista no art. 276, §
3º do RITCU para o terceiro achado. Acrescentou que, na próxima instrução, a unidade técnica poderia
se manifestar no mérito, após oferta do contraditório, com mais precisão acerca das propostas de
autuação de processo de tomada de contas especial, bem como das determinações e dar ciência
propostos.
12. Assim sendo, trouxe a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) Com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, por
grave ofensa ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da nossa Carta Magna, adotar
Medida Cautelar, sem oitiva prévia, para suspender os serviços de montagem de grade bitola
larga com dormentes pagos (8.2.1.1); lastreamento de linha h= 0,30 cm (8.2.1.2); solda
aluminotérmica para formação de TLS (8.2.3); nivelamento, levante, alinhamento e socaria
de linha (8.2.1.3); e posicionamento final, acabamento e alívio de tensão (8.2.1.4) relativos
ao Contrato 67/2010, Lote 4S da FNS Extensão Sul até que o fornecimento de brita de lastro
de qualidade adequada, em substituição ao material inadequado presente na obra, seja
devidamente equacionado (Achado III.3);
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
b) Realizar, com fundamento no art. 276, §3º do RITCU, as oitivas da empresa Constran
S.A. Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90), da empresa Contécnica
Consultoria Técnica Ltda. (CNPJ 24.699.100/0001-16), ambas do Lote 4S, e da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para se manifestem
acerca das razões que motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio
Preto, sem que os ensaios da brita fossem integralmente aprovados segundo a norma Valec
80-EM-033A-58-8006 (Achado III.3);
c) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da Construtora
Aterpa Ltda. (CNPJ 17.162.983/0001-65), empresa líder do consórcio responsável pelas
obras do Lote 1S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ
92.930.643/0001-52), supervisora dessa obra, sobre a possibilidade de vir a ser instaurada
tomada de contas especial no Contrato 64/2010, relativo a construção do Lote 1S da Ferrovia
Norte-Sul, Extensão Sul, em razão do suposto superfaturamento decorrente da exploração
de apenas uma pedreira (Britago) em detrimento das duas previstas em projeto (Britago e
Britagram), onerando dessa forma o erário federal em R$ 22.142.993,02 por conta do
aumento da Distância Média de Transporte de brita e rachão, e em razão do pagamento pelo
serviço de Fornecimento de Rachão Dmáx = 0,40m, ao preço de R$ 72,32/m³ em detrimento
do preço originalmente previsto de R$ 32,19/m³, causando o pagamento a maior de
R$ 4.297.573,87, considerando a quantidade de 107.091,30m³ de rachão fornecido (Achado
III.1);
d) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, as oitivas da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da empresa Pavotec
Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (CNPJ 27.394.840/0001-32), empresa líder do
consórcio responsável pelas obras do Lote 2S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), supervisora dessa obra, em
razão de ter sido constatado no Contrato 65/2010 para que se manifestem acerca das razões
que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto, Pedreira Encosta, sem que fossem
realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-29-000080, 80-EM-
033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$ 36.511.329,67
(database set/2009), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro e de
rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto (Achado III.2).
e) Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V do RITCU, a oitiva da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para que se manifeste acerca da
insuficiência de justificativas para uso de contratação integrada no Edital RDC 6/2014, que
originou o contrato 36/2014, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na
jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao
lançamento do edital (Achado III.4); e
f) Encaminhar cópia da decisão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado das peças que a
fundamentarem, bem como do Relatório de Auditoria, à Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), ao Ministério dos Transportes, Portos e Avião
Civil, e às empresas mencionadas nas oitivas acima.”
13. Concordo com as análises e conclusões do corpo técnico desta Corte no sentido de que sejam
promovidas as oitivas propostas. Pondero apenas que a adoção de cautelar inaudita altera pars não mais
se faz necessária, haja vista que gestores da Valec, ao tomarem conhecimento da instrução da unidade
técnica, anteciparam-se a esta medida e determinaram, por meio do Memorando nº 737/2016/DIREM
(peça 76), a suspensão de montagem de grade e correlatos até que a supervisora e o Consórcio Construtor
prestem os devidos esclarecimentos. Dessa forma, torna-se oportuna a oitiva prévia das empresas, nos
termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU, antes de decidir-se pela adoção da medida
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
acautelatória proposta.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de setembro de
2016.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2507/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 011.450/2016-9.
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Constran S/A - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90); Consórcio Aterpa M.
Martins – Emsa (17.162.983/0001-65); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Josias
Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); José Lucio Lima Machado (056.030.725-04); Mario
Rodrigues Junior (022.388.828-12); Pavotec Pavimentacão e Terraplenagem Ltda. (27.394.840/0001-
32).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária -
SeinfraHidroFerrovia.
8. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP) e outros, representando Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada para verificar a
execução das obras da ferrovia norte-sul extensão sul (FNS), no âmbito do Fiscobras 2016, referentes
aos lotes 1S (64/2010), 2S (65/2010), 3S (66/2010), 3SA (36/2014) E 4S (67/2010), localizados entre a
cidade de Ouro Verde de Goiás/GO e a ponte sobre o Rio Arantes/MG, com 539 km de extensão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. Realizar, com fundamento no art. 276, § 2º, do RITCU, as oitivas da empresa Constran S.A.
Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90), da empresa Contécnica Consultoria Técnica Ltda.
(CNPJ 24.699.100/0001-16), ambas do Lote 4S, e da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(CNPJ 42.150.664/0003-49), para, no prazo de cinco dias úteis, se manifestem acerca das razões que
motivaram a exploração da Pedreira da Fazenda da Confusão do Rio Preto, pois os ensaios da brita
demonstraram que ela não atende às exigências da norma Valec 80-EM-033A-58-8006 (Achado III.3),
uma vez que o Relatório de Ensaio 1047926-203, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas –
IPT, registrou haver reprovações nos índices de fragmentos lamelares e porosidade do material, os quais
se encontram em patamar mais de 100% acima do tolerado pela norma da Valec acima indicada, o que
contraindica a aplicação desses materiais em estruturas de concreto armado, considerando a
possibilidade do comprometimento da resistência da estrutura gradativamente no decorrer do tempo;
9.2. Realizar, com fundamento no art. 250, inciso V, do RITCU, as seguintes oitivas, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias:
9.2.1. da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da
Construtora Aterpa Ltda. (CNPJ 17.162.983/0001-65), empresa líder do consórcio responsável pelas
obras do Lote 1S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ
92.930.643/0001-52), supervisora dessa obra, em face do Contrato 64/2010, relativo a construção do
Lote 1S da Ferrovia Norte-Sul, Extensão Sul, em razão do suposto superfaturamento decorrente da
exploração de apenas uma pedreira (Britago) em detrimento das duas previstas em projeto (Britago e
Britagram), onerando dessa forma o erário federal em R$ 22.142.993,02 por conta do aumento da
Distância Média de Transporte de brita e rachão, e em razão do pagamento pelo serviço de Fornecimento
de Rachão Dmáx = 0,40m, ao preço de R$ 72,32/m³ em detrimento do preço originalmente previsto de
R$ 32,19/m³, causando o pagamento a maior de R$ 4.297.573,87, considerando a quantidade de
107.091,30m³ de rachão fornecido (Achado III.1);
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103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
9.2.2. da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), da empresa
Pavotec Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (CNPJ 27.394.840/0001-32), empresa líder do consórcio
responsável pelas obras do Lote 2S da Extensão Sul da FNS, e da empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), supervisora dessa obra, em face do Contrato 65/2010
para que se manifestem acerca das razões que motivaram o descarte da jazida indicada em projeto,
Pedreira Encosta, sem que fossem realizados todos os ensaios previstos nas normas Valec 80-EG-000A-
29-000080, 80-EM-033A-58-8006 e a norma NBR NM 26/2001, onerando a obra na ordem de R$
36.511.329,67 (database set/2009), tendo em vista a maior distância de transportes de britas para lastro
e de rachão e a substituição do rachão extraído pelo fornecimento de rachão comercial, acima das
quantidades previstas em projeto (Achado III.2).
9.2.3. da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49), para que
se manifeste acerca da insuficiência de justificativas para uso de contratação integrada no Edital RDC
6/2014, que originou o contrato 36/2014, em face do disposto no art. 9°, da Lei 12.462/2011 e na
jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.510/2013-TCU-Plenário, anterior ao lançamento
do edital (Achado III.4);
9.3. determinar à SeinfraHidroFerrovia que:
9.3.1. após o recebimento da resposta à oitiva prevista no subitem 9.1, retro, instrua, de imediato,
o processo, submetendo ao relator proposta acerca da adoção, ou não, da medida cautelar em foco; e
9.3.2. quando da instrução referida no subitem 9.3.1, apure e informe ao relator se já foram
realizados pagamentos atinentes ao fornecimento de brita destinada a lastro no Lote 4S, objeto da oitiva
constante do item 9.1 acima, ficando, desde logo, autorizadas as diligências necessárias para tanto;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, bem como do
Relatório de Auditoria, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (CNPJ 42.150.664/0003-49),
ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, e às empresas mencionadas nas oitivas elencadas
nos subitens 9.1. e 9.2.
10. Ata n° 37/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 28/9/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-37/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral