UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO TECNOLÓGICO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA E ALIMENTOS RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO: DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA MARIA EMILIA GAICOSKI PINTO FLORIANÓPOLIS 2015
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relatório de estágio supervisionado: diretoria de vigilância sanitária ...
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and hypersensitivity. Adv. Food Res., v.30, p.1 -75, 1986.
VALLY, H.; THOMPSON, P. J. Allergic and asthmatic reactions to alcoholic
drinks. Addiction Biology, v. 8, p. 3-11, 2003.
WARNER, C.R.; DANIELS, D.H.; JOE JR, F.L. & FAZIO, T. Reevaluation of
Monier-Williams Method for Determining Sulfite in Food. J. Assoc. Off. Anal.
Chem., v.69, n.1, p.3 -5, 1986.
WÜTHRICH, B.; et al. Disulfite-induced acute intermittent urticaria with
vasculitis. Dermatology, v. 187, p. 290-292, 1993.
YANG, W. H.; PURCHASE, E. C. R. Adverse reactions to sulfites. Canadian Medical
Association Journal, v. 133, n. 1, p. 865-867, 1985.
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RDC 216 /2004 – Boas práticas de fabricação
• Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.
• Objetivo: diminuir fontes de contaminação química, física e biológica na produção de alimentos!
• Controle da potabilidade da água;• Controle integrado de Pragas;• Higiene das instalações, equipamentos, móveis e utensílios• Higiene da manipulação;• Controle de processo (tempo, temperatura)• Embalagem;• Armazenamento;• Instalações adequadas de produção;• Transporte;• Exposição ao consumo
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
•• Controle da Controle da potabilidadepotabilidade
da da áágua:gua:
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
• Controle integrado de Pragas;
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores com objetivo deimpedir a ATRAÇÃO, ABRIGO, ACESSO E PROLIFERAÇÃO.
Quando as medidas de prevenção não forem
eficazes, o controle químico deve ser empregado por
empresa especializada.
- Proteção dos alimentos
- Controle dos resíduos
- Telas nas aberturas
- Janelas e Portas fechadas e ajustadas aos batentes
- Armadilhas atrativas
- Área externa livre de material em desuso
- Estrutura física livre de buracos e frestas
• Higiene das instalações, equipamentos, móveis e utensílios:
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Assegura a inocuidade dos alimentos produzidos, considerada parte essencial da produção de alimentos.
Higienização =
Limpeza + Desinfecção
Remoção de sujidades Redução de microorganismos
Prevenção contaminação cruzada
• Higiene das instalações, equipamentos, móveis e utensílios
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
- Não devem transmitir: Substâncias tóxicas, odores e sabores aos alimentos
- Devem ser resistentes à corrosão, operações de limpeza e desinfecção
- Superfícies devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades
Devem ser realizadas manutenção programada e
periódica dos equipamentos e utensílios.
Equipamentos e utensílios que não se destinem ao preparo de alimentos,
devem ser identificados.
Anexo 1
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• Higiene das instalações, equipamentos, móveis e utensílios
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Exemplo de Planejamento Procedimento Higienização
-Diária (limpeza externa)
-Semana (limpeza Interna
Auxiliar de
cozinha
-Detergente
-Solução
clorada de 100 a 250 ppm
-Lavar portas parte externas e maçanetas
-Enxaguar com auxilio de pano úmido
-Retirar os produtos e colocar em outro equipamento
-Lavar grades, prateleiras e paredes internas com esponja e detergente neutro
-Desinfetar passando pano com solução clorada em todas as partes internas do equipamento
-Lavar borrachas com escova macia e detergente
-Enxaguar com pano e água
-Secar ao natural
-Ligar o equipamento e aguardar a temperatura atingir <5ºC para recolocar os produtos.
Refrigerador
Frequência
(Quando)
Responsável(Quem)
Produto(Com o quê)
Procedimento(Como)
Equipamento(O Quê)
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Os funcionários devem realizar a lavagem e a antissepsia das mãos antes de manusear
alimentos preparados.
• Higiene durante a manipulação
Durante a preparação dos alimentos, deve-se evitar o contato direto ou indireto entre
alimentos crus, semi-preparados e prontos para o consumo.
Designação do produto:
Data de fracionamento:
Prazo de validade após a abertura:
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
• Higiene da manipulação
Matérias-primas e ingredientes não utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados
Os óleos e gorduras 180ºC substituídos imediatamente
sempre que houver alteração, como aroma e
sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Tratamento térmico: Deve garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC.
Alimentos submetidos à fritura: Controles tratamento térmico + medidas que garantam que o óleo e a gordura não sejam fonte contaminação química
• Higiene durante a manipulação
Descongelamento deve:
- Evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis àmultiplicação microbiana
- Ser efetuado em condições de refrigeração àtemperatura inferior a 5ºC ou em forno de microondas
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Alimentos congelados, antes do tratamento térmico, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do calor.
• Higiene durante a manipulação
Controles devem ser
- Monitorados
- Registrados
- Verificados
* Quando necessário corrigidos
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Os controles de processo podem “suprir” ou “remediar” algumas falhas de Boas Práticas ou Boas Práticas de Fabricação
• Controle de processo (tempo, temperatura)
Pontos de controle
- Recebimento e transporte
- Tratamento Térmico
- Descongelamento
- Distribuição
- Resfriamento
- Conservação
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REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Constituem o material básico para a elaboração de alimentos prontos para consumo ou produtos industrializados de qualidade.
• Embalagem
Se os alimentos forem embalados de forma
inadequada, estes podem deteriorar-se e contaminar-se, tornando-se perigosos à saúde, podendo uma matéria prima de
elevada qualidade ter sua destinação condenada para consumo. (Germano 2003)
- Seleção dos fornecedores;
- Recepção em área limpa e protegida;
- Inspeção e aprovação na recepção;
- Lotes reprovados imediatamente devolvidos;
- Armazenadas em lugar limpo e organizado.
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
- Alimentos identificados e protegidos contra contaminantes;
- Controle de tempo e temperatura;
- Meio de transporte isento de vetores e pragas;
- Não devem transportar outras cargas que comprometam a qualidade higiênico sanitária.
• Armazenamento e Transporte
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
A edificação e as instalações devem ser projetadas com:
- Fluxo ordenado sem cruzamentos;
- Facilitar manutenção, limpeza e desinfecção;
- Separação entre as diferentes atividades por meios físicos;
- Abastecidas de água corrente;
- Caixas de gordura e esgoto localizadas fora da área de preparação;
- Áreas internas e externas livres de objetos em desuso.
• Instalações adequadas de produção
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Iluminação
- Luminárias protegidas;
- Instalações elétricas embutidas ou protegidas.
Ventilação
- O fluxo de ar não deve incidir diretamente sobre os alimentos;
- Equipamentos e filtros para climatização conservados.
• Instalações adequadas de produção
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Instalações sanitárias
- Sanitários e vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos ou refeitórios;
- Possuir lavatórios e produtos destinados à higiene pessoal;
- Lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área
- Telas milimetradas removíveis para facilitar a limpeza periódica.
• Instalações adequadas de produção
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REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Equipamentos, móveis e utensílios
- Materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores nem sabores;
- Manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios e calibração, mantendo registro da realização dessas operações;
- Superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e estar isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições
• Instalações adequadas de produção
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Os equipamentos, móveis e utensílios nessas áreas
- Compatíveis com as atividades e em adequado estado de conservação;
- Sob temperaturas controladas;
- Devidamente dimensionados;
- Adequado estado de higiene;
- Dispor de barreiras de proteção.
• Exposição ao consumo
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
• Higiene durante a manipulação
Para conservação a quente, os alimentos devem ser submetidos àtemperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas.
Surto de metemoglobinemia tóxica em crianças após consumo de leite pasteurizado
19/09
Pediatras
comunciam
05 lactentes
com cianose
central CIT
Caso 01: Leite contaminado com nitrato/nitrito
REQUISITOS DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Áreas de exposição do alimento preparado e de consumação
- Organizadas e em condições higiênico-sanitárias;
- Ornamentos e plantas não devem ser fonte de contaminação;
- Onde se realiza a atividade de pagamentos deve ser reservada. Osfuncionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos preparados, embalados ou não.
• Exposição ao consumo
Caso 01: Leite contaminado com nitrato/nitrito -Surto de metahemoglobinemia tóxica
Caso 02: Surto de botulismo
Caso 03: Surto de Doença de Chagas em SC
Caso 04: Surto de Salmonela ou S.aureus(Hayde)
Casos de DTA e atuação da DIVS
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Anexo 2
Fórmulas Enterais
Divisão de AlimentosGerência de Inspeção de Produtos e Serviços de Saúde
Florianópolis, 2015
“ Dispoe sobre o regulamento tecnico de formulas para nutricao enteral. ”
RESOLUÇÃO Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
Nutrição enteral
Objetivo: Estabelecer a classificação, a designação e os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas para nutrição
enteral.
Se aplica: Às fórmulas para nutrição enteral destinadas à alimentação de pacientes sob terapia de nutrição enteral.
I - fórmulas infantis para lactentes;
II - fórmulas infantis de seguimento para lactentes e ou crianças de primeira infância;
III - fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas;
IV - fórmulas infantis de seguimento para lactentes e ou crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas; e
V - alimentos destinados a recém-nascidos de alto risco.
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
Nutrição enteral
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
Para os produtos abrangidos por este regulamento são adotadas asseguintes classificações:
I - fórmula padrão para nutrição enteral;
II - fórmula modificada para nutrição enteral; e
III - módulo para nutrição enteral.
As fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de 10 (dez) anos de idade devem ser designadas de “fórmula pediátrica para nutrição enteral”.
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
Dos requisitos de composição específicos para as fórmulas padrão
para nutrição enteral
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
RDC Nº. 21, DE 13 DE MAIO DE 2015
Dos requisitos de composição específicos para as fórmulas padrão
para nutrição enteral
A fórmula padrão para nutrição enteral deve conter obrigatoriamente proteínas, lipídios, carboidratos, vitaminas e minerais considerando o produto pronto para consumo.
A proteína deve atender aos seguintes requisitos:
I - a quantidade de proteínas na formulação deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 20% (vinte por cento) do Valor Energético Total (VET) do produto; II - as proteínas devem estar presentes na forma intacta e devem ser de origemanimal e/ou vegetal; e III - a quantidade de aminoácidos essenciais por grama (g) de proteína deve atender os valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme anexo I desta Resolução.
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Quantidades na Formulação
- Lipídios: maior ou igual a 15% e menor ou igual a 35% do VET do produto;
- Carboidratos: maior ou igual a 45% e menor ou igual a 75% do VET do produto.
Dos requisitos de composição específicos para as fórmulas padrão
para nutrição enteral
Deve possuir todas as vitaminas e minerais estabelecidos no anexo II, em quantidades que não sejam inferiores aos limites mínimos e que não ultrapassem os valores máximos dispostos nesse anexo.Pode ser adicionada de: Fibra Alimentar; Flúor; Taurina; Carnitina; Inositol.
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RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Dos requisitos de composição para as fórmulas modificadas para
nutrição enteral
Fórmulas modificadas para nutrição indicadas para crianças menores de três anos de idade
I - os ingredientes e aditivos alimentares utilizados devem ser livres de glúten;
II - gorduras e óleos hidrogenados não podem ser utilizados;
III - não é permitida a adição de mel, frutose e fluoreto em fórmulas destinadas para crianças menores de 1 (um) ano;
IV - caso as fórmulas destinadas para crianças maiores de 1 (um) ano sejam adicionadas de mel, esse deve ser tratado para destruir os esporos de Clostridium botulinum;
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Dos requisitos de composição para as fórmulas modificadas para
nutrição enteral
A fórmula modificada para nutrição enteral pode:- Ser adicionada de substâncias ou probióticos não permitidas ou previstas para
fórmulas padrão para nutrição enteral.
Desde que sua segurança de uso seja avaliada pela ANVISA previamente àcomercialização do produto, conforme disposto em regulamento técnico específico que trata dos compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral.
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Dos requisitos de composição específicos para os módulos para
nutrição enteral
O módulo para nutrição enteral deve ser constituído somente por um dos seguintes grupos de nutrientes:
I - carboidratos;
II - lipídios;
III - proteínas;
IV- fibras alimentares; ou
V - micronutrientes (vitaminas e minerais).
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Dos requisitos de composição e de qualidade gerais
Somente podem ser utilizados os compostos de vitaminas, minerais, aminoácidos,
de outras substâncias e de probióticos previstos no regulamento técnico específico.
Devem apresentar estabilidade, homogeneização e viscosidade adequadas que permitam sua administração via tubo.
As fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos devem atender à Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de 2006
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Dos requisitos gerais de rotulagem
A rotulagem de fórmulas para nutrição enteral não pode:
Apresentar vocábulos, palavras, expressões e/ou imagens que: I - induzam o uso do produto a partir de falso conceito de vantagem ou segurança;
II - indiquem condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado, inclusive aquelas relacionadas à redução do risco de doenças ou de agravos àsaúde. III - direcionem o produto para faixas etárias específicas.
Usar de informação nutricional complementar e de alegações de propriedade funcional e ou de saúde na rotulagem de fórmulas para nutrição enteral.
Art. 29. A rotulagem nutricional dos produtos abrangidos por este regulamento deve seguir o disposto na Resolução - RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003.
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE
JULHO DE 2015
Art. 40. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 36
(trinta e seis) meses contados a partir da data de sua publicação para promoverem as adequações necessárias a fim de atender a este regulamento técnico
Art. 41. Enquanto não for publicada a Resolução que trata dos aditivos alimentares autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral, é permitida a utilização de
aditivos alimentares nas mesmas funções, limites e condições de uso previstas
para os alimentos convencionais similares, desde que não alterem a finalidade a que o alimento se propõe.
Fica revogada a Resolução ANVISA nº 449, de 09 de
setembro de 1999, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para nutrição enteral.
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Anexo 3
ROTULAGEM NUTRICIONAL
Nutrição EnteralRESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE JULHO DE 2015
“Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos
principais alimentos que causam alergias alimentares.”
Resoluções obrigatórias alimentos
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE JULHO DE 2015Alimentos que causam Alergias alimentares
As reações são muito variadas, com sintomas que podem surgir na pele (urticária, inchaço, coceira,
eczema), no sistema gastrintestinal (diarreia, dor abdominal, refluxo, vômito) e respiratório
(rinoconjuntivite, tosse, rouquidão, chiado no peito), podendo, em alguns casos, haver o
comprometimento de vários órgãos (reação anafilática).
Nos casos mais graves, os sintomas aparecem pouco tempo após o contato com o alimento alérgeno; em outros, podem levar até dias para surgir.
Os principais recursos diagnósticos incluem a história clínica (inclusive da introdução de alimentos),
exame físico e dieta de eliminação (exclusão de determinados alimentos).
A alergia alimentar é uma resposta exagerada do sistema imunológico relacionada ao
consumo de determinado(s) alimento(s).
Resoluções obrigatórias alimentos
RESOLUÇÃO N° 26, DE 2 DE JULHO DE 2015Alimentos que causam Alergias alimentares
• Embalados na ausência dos consumidores destinados ao processamento industrial e aos serviços de alimentação.
• Não se aplica aos produtos:
• I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de
alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
• II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
• III - alimentos comercializados sem embalagens
Resoluções obrigatórias alimentos
Anexo
1 8 . L á t e x n a t u r a l .
1 7 . C a s t a n h a s ( C a s t a n e a s p p . ) .
1 6 .P i n o l i ( P i n u s s p p . ) .
1 5 . P i s t a c h e s ( P i s t a c i a s p p . ) .
1 4 . P e c ã s ( C a r y a s p p . ) .
1 3 . N o z e s ( J u g l a n s s p p . ) .
1 2 . M a c a d â m i a s ( M a c a d a m i a s p p . ) .
1 1 . C a s t a n h a - d o - b r a s i l o u c a s t a n h a - d o - p a r á ( B e r t h o l l e t i a e x c e l s a ) .
1 0 . C a s t a n h a - d e - c a j u ( A n a c a r d i u m o c c i d e n t a l e ) .
9 . A v e l ã s ( C o r y l u s s p p . ) .
8 . A m ê n d o a ( P r u n u s d u l c i s , s i n . : P r u n u s a m y g d a l u s , A m y g d a l u s c o m m u n i s L . ) .
7 . L e i t e s d e t o d a s a s e s p é c i e s d e a n i m a i s m a m í f e r o s
6 . S o j a
5 . A m e n d o i m .
4 . P e i x e s
3 . O v o s
2 . C r u s t á c e o s .
1 . T r i g o , c e n t e i o , c e v a d a , a v e i a e s u a s e s t i r p e s h i b r i d i z a d a s .
1 8 . L á t e x n a t u r a l .
1 7 . C a s t a n h a s ( C a s t a n e a s p p . ) .
1 6 .P i n o l i ( P i n u s s p p . ) .
1 5 . P i s t a c h e s ( P i s t a c i a s p p . ) .
1 4 . P e c ã s ( C a r y a s p p . ) .
1 3 . N o z e s ( J u g l a n s s p p . ) .
1 2 . M a c a d â m i a s ( M a c a d a m i a s p p . ) .
1 1 . C a s t a n h a - d o - b r a s i l o u c a s t a n h a - d o - p a r á ( B e r t h o l l e t i a e x c e l s a ) .
1 0 . C a s t a n h a - d e - c a j u ( A n a c a r d i u m o c c i d e n t a l e ) .
9 . A v e l ã s ( C o r y l u s s p p . ) .
8 . A m ê n d o a ( P r u n u s d u l c i s , s i n . : P r u n u s a m y g d a l u s , A m y g d a l u s c o m m u n i s L . ) .
7 . L e i t e s d e t o d a s a s e s p é c i e s d e a n i m a i s m a m í f e r o s
6 . S o j a
5 . A m e n d o i m .
4 . P e i x e s
3 . O v o s
2 . C r u s t á c e o s .
1 . T r i g o , c e n t e i o , c e v a d a , a v e i a e s u a s e s t i r p e s h i b r i d i z a d a s .
Resoluções obrigatórias alimentos
Art. 6º Alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes detecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração
1) "Alérgicos: Contém: (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)
A inscrição deste rótulo, está declarado na lista de ingredientes “amendoim”Logo, a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM AMENDOIM”.
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Resoluções obrigatórias alimentos
2) "Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que
causam alergias alimentares)"
Contém declarado na lista de ingredientes emulsificante “lecitina de soja”. Logo a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”.
Resoluções obrigatórias alimentos
3) “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados", conforme o caso.
Nesse rótulo, estão declarados os seguintes ingredientes, “concentrado protéico de leite”, “leite desnatado” e/ou “leite desnatado constituído”, “creme de leite”.Logo a frase será: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS”
Resoluções obrigatórias alimentos
Art. 7º Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração
"Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentosque causam alergias alimentares)".
Resoluções obrigatórias alimentos
Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;III - cor contrastante com o fundo do rótulo; eIV - altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letrautilizada na lista de ingredientes.
Resoluções obrigatórias alimentos
Alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.
A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente e ser encaminhada àANVISA, quando aplicável, para fins de registro sanitário.
O prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos
abrangidos por esta Resolução é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Divisão de AlimentosGerência de Inspeção de Produtos e Serviços de Saúde
Florianópolis, 2015
Legislação utilizada anteriormente
RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos
Estabelecimentos Industrializadores de Alimentos e Boas Práticas de Fabricação
RDC N° 275,DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs
Programa de recolhimento de alimentos
- Deve ser documentado- Estabelecendo-se as situações de adoção do programa, - Procedimentos a serem seguidos - Forma de segregação dos produtos recolhidos- Destino final- Responsáveis pela atividade
RDC N° 24,DE 8 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o recolhimento de
alimentos e sua comunicação à
Anvisa e aos consumidores
ENTRA EM VIGOR DIA 09/12/15
RDC N° 24/2015
Critérios e procedimentos para o recolhimento de:
- Alimentos, inclusive in natura
- Bebidas e águas envasadas
- Ingredientes alimentares
- Matérias-primas alimentares
- Aditivos alimentares
- Embalagens
Comunicação à Anvisa e aos consumidores
Se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de:
a) Produção
b) Industrialização
c) Armazenamento
d) Fracionamento
e) Transporte
f) Distribuição
g) Importação
h) Comercialização
DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES
DE RECOLHIMENTO
Plano de Recolhimento de Produtos
- Na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs)
- Acessível aos funcionários envolvidos
- Disponível à autoridade sanitária
PLANO
Deve especificar os procedimentos para:
- Recolhimento do produto
- Para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva
- Comunicação do recolhimento às empresas importadoras, (unidades exportadas)
- Modelo da mensagem de alerta aos consumidores
- Responsáveis pela execução das operações
- Comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa
- Comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores
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DA RASTREABILIDADE
- Deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva
- Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter registros que permitam identificar as empresas anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos
recebidos e distribuídos
DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO
A empresa deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor
A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) caso não seja realizado voluntariamente pela empresa
O recolhimento implica imediata suspensão da comercialização em todas as empresas da cadeia produtiva
AÇÕES DE RECOLHIMENTO
- Os produtos recolhidos devem ser armazenados pelos estabelecimentos da
cadeia produtiva, em local separado e identificado, até que a destinação
- A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada
- Empresa interessada: responsável direta pelos produtos (produtora/fabricante)
DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser
submetido à anuência prévia da Anvisa
A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores
DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
Informações concisas, clara e objetiva, contendo:
- Denominação de venda, marca, lote, validade, conteúdo líquido e tipo de embalagem
- Identificação da empresa interessada
- Motivo do recolhimento
- Riscos ou agravos à saúde dos consumidores
- Recomendações aos consumidores
- Contato de atendimento ao consumidor
- Imagem do produto
Registros
Os registros de execução do POP devem ser mantidos pelos seguintes períodos:
I - 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos perecíveis que não dispõem de prazo de validadeII - 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que dispõem de prazo de validade na rotulagemIII - 5 (cinco) anos para os demais casos
Os registros devem estar disponíveis à autoridade sanitária
LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006
Regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas,
chupetas e mamadeiras
Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem
Os produtos fabricados até o fim do período poderão ser comercializados até o
fim do prazo de sua validade
LEI 11.265/2006
Objetivo
Contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:
I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas
II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade
III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.
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Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e aplica-se:
Comercialização, à publicidade, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
- Alimentos de transição e à base de cereais e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não- Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém nascidos de alto risco- Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância- Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes- Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas- Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal- Mamadeiras, bicos e chupetas
Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015
É vedada a promoção comercial dos produtos referidos abaixo, em quaisquer meios de comunicação:
- Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidosde alto risco
- Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes
- Mamadeiras, bicos e chupetas
Promoção comercial: exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes
Rotulagem
Nos rótulos de fórmulas é vedado:
- Utilizar fotos, desenhos ou representações
gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas
-Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno”
Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes é vedado:
- Utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos
Expressões como:
“baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”
Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes:
Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe filho”
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a correta preparação do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem/diluição
Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância é vedado:
Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas
Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir
forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno
Utilizar expressões que induzam dúvida quanto àcapacidade das mães de amamentarem os seus filhos
Utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro
crescimento”
Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância:
Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2
(dois) anos de idade ou mais”
Vedada a utilização de figuras de mamadeira
Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:
No caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais:
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento
materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”
No caso de leite modificado:
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”
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Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:
É vedada: a indicação de leites condensados e/ou aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância
Fórmula de nutrientes para recém nascido de alto risco
Painel frontal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para
suplementar a alimentação do recém nascido de alto risco mediante prescrição médica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”