REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade Rosane Tierno 28/ OUTUBRO / 2011
Feb 24, 2016
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade
Rosane Tierno28/ OUTUBRO / 2011
Parte I – INFORMALIDADE DA TERRA URBANA
Regularização Fundiária
Por que??
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA
DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA
(favela, loteamento clandestino e/ou irregular)
Censo 2000 - IBGE
39
62,2
83,894,1
100
48
0
10
20
30
40
50
60
70
80
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até
20.0
00
20.0
00 a
50
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10
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50
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tota
l
%
IRREGULARIDADE FUNDIÁRIAe
INADEQUAÇÃO DE ACESSO À INFRAESTRUTURA
Carência de infra-estrutura
Inadequação fundiária
Adensamento Excessivo
Domicílios sem banheiro:
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
Impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
http://topicos.estadao.com.br/fotos-sobre-favela/equipes-se-concentram-no-combate-a-um-foco-de-incendio-que-ainda-persiste-no-local,31182aa7-18ac-4023-9d88-7a938b0357dd
PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO:
da habitação,
dos equipamentos comunitários,
da infraestrutura,
dos espaços coletivos e,
serviços públicos
(pouca ou nenhuma presença
do poder público).
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características
impactos ambientaisinsalubridaderiscos - escorregamentos, inundações etc.
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características
Propriedade = mercadoria
Regularização fundiária = introdução do capital morto no mercado imobiliário
Regularização fundiária: dois Enfoques
Propriedade = Direito subjetivo / Poder dever do Estado
Regularização Fundiária = Conquista do direito à moradia – concretiza a função social da propriedade
Parte I – Marcos “Legais” regularização Fundiária /direito de propriedade
Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude
Ano: 1823 - População: 3.960.866
Lei de Terras – 1850: vedava novas concessões de terras criava a possibilidade de venda. Regulou ainda a aquisição de terras devolutas.
– DISTRIBUIÇÃO DE SESMARIAS: sesmeiros deveriam cumprir o ônus de cultivar a terra
Descumprimento de suas obrigações pelos sesmeiros
– Surgimento da figura do posseiro: ocupava e cultivava as sesmarias improdutivas; –prática atinge seu auge no período de 1822 a 1850 que ficou conhecido como “fase áurea do posseiro”
– A prosperidade econômica dos antigos posseiros projeto de lei visando à regularização das ocupações de sesmarias Lei de Terras de 1850
Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 – Regulamenta a Lei de Terras
• As terras dos possuidores deveriam ser registradas junto à respectiva paróquia.
– os vigários paroquiais eram responsáveis de receber as declarações com duas cópias, possuindo, o nome da terra possuída; designação da freguesia em que estava situada; o nome particular da situação, se o tivesse; sua extensão se fosse conhecida e seus limites
Constituição de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude...As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
Ano: 1890 – População: 14.333.915
Constituição de 1934: o direito à propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo
Ano: 1940 – População: 41.236.315 Urbana: 12.880.182 Rural: 28.356.133
Constituição de 1937: É garantido o direito de propriedade, cujo conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício
Constituição de 1946: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Lei de Desapropriação do Interesse social – Lei nº 4.132/62 – Desapropriação por interesse social: visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social.
Constituição de 1967/EC n°. 1: função Social da propriedade: na parte da ordem econômica e social - prIncípio programático
Ano: 1970População: 93.139.03 Urbana: 52.084.984Rural: 41.054.053
Constituição de 1988
Ano: 1991População: 157.070.163Urbana: 123.076.831Rural: 33.993.332
Código Civil -
1916
Decreto Le
i 58/37 - 1
937
Lei d
e Condomínios e In
corporaçõ
es
1964Código Fl
orestal -
1965
Decreto Le
i 271 - 1
967
Lei N
acional d
e Registros P
úblicos -
1973
Lei d
e Parcelamento do So
lo Urbano
(6766) - 1979
CONSTITUIÇÃO FE
DERAL - 1988
Estatuto da Cidade - 2
001
Medida Provisória
2220 - 2001
Código Civil -
2002
Lei d
o PMCMV - 11.977 - 2
009
Lei d
o PMCMV II - 1
2.424/11 - 2011
Marcos Normativos da Regularização fundiária
Código Civil de 1916 – Propriedade plenaraízes no pensamento liberal que orientou as codificações do século XIX patrimônio era objeto principal da tutela jurídica, tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a sua circulação patrimônio era considerado atributo da personalidade, sendo essa considerada abstratamente
Lei de Condomínios de Incorporações
Estabelece regras para incorporação e condomínios edilícios
Não dispõe sobre critérios urbanísticos
Não foi considerando como modalidade de parcelamento do solo pela 6766/79
Lei Nacional de Registros Públicos – Registro Imobiliário
declarara e constituir o direito de propriedade
Confere publicidade aos atos praticados
materializa e estrutura o Direito de Propriedade
Ostenta as presunções relativas
legais de
veracidade, legalidade e legitimidade
Confere segurança jurídica
às relações imobiliárias que
conseguem acessar o registro
●Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79
Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos Parcelamentos novos Poucos critérios urbanísticos Ausência de dispositivos visando regular o
parcelamento do solo para fins de interesse social Pouquíssimos dispositivos acerca da regularização
fundiária - Regularização - ex-officio Tipificação da prática de parcelamento irregular
Cidade informal crescendo à
margem da lei
Oferta de lotes formais insuficientes
para atender à demanda crescente
Ausência de previsão normativa visando a
regularização das novas ocupações
OmissãoPromoçãoRemoção
Segurança Jurídica da Propriedade do lote adquirido Balizando os padrões de
desenvolvimento urbano da Cidade
Lei 6766/79
Regularização fundiária passa a ser normatizada por provimentos Corregedoria Geral de Justiça
Função anômala do Poder Judiciário
Possibilitou a flexibilização de regras para regularização fundiária – 6766/79 destinada a parcelamentos novos
Judicializou os procedimentos de regularização fundiária
Prática da regularização com conhecida apenas por poucos cartórios de registro de imóveis
Provimentos regulando ao espaço urbanos da cidade
Denotando
(in)visibilidade “legal” excludente
Imensas porções do território das cidades, são invisíveis e, praticamente, inexistentes do ponto de vista legal.
Constituição Federal de 1988Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do BRASIL
A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um meio para alcançar outros objetivos, ou mera norma programática
A CF/88 insere o ser humano como foco central do ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema
O sistema jurídico deve ser voltado à sua proteção da dignidade da pessoa humana
REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO: o ser humano volta a ser a razão de todo o ordenamento jurídico
A proteção da propriedade, não cabe em si mesma, senão para servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais,
tal como a garantia da tutela plena da dignidade da pessoa humana
Constituição Federal de 1988
Função Social Constitucionalização do direito de propriedade Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender
sua função social; função social da propriedade urbana e rural inseriu a função social da propriedade como direito e
garantia individual incluiu a função social da propriedade entre os princípios
gerais da atividade econômica Em caso de descumprimento:
– desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social – efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo
Constituição Federal de 1988
Conseqüências:
1. Cláusula pétrea – pois é direito e dever individual – não admite EC
2. Aplicação imediata- direitos e deveres individuais têm aplicação imediata
3. Obrigatória observância pela legislação infra-constitucional, Executivo e Judiciário
Constituição Federal de 1988
Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental
Plano Diretor – Instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano
municipal
Competência material e legislativa – Sistema de distribuição de competência entre os entes federativos
Direito Urbanístico – Normas gerais - União, Estado e DF podem legislar concorrentemente
União: competência plena
Estados : competência suplementar
Inexistindo lei federal, Estado exerce competência plena
Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário
AUTONOMIA MUNCIPAL PARA PROMOVER O PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DE SEU TERRITÓRIO
MUNICÍPIO: Executa a política de desenvolvimento urbano por meio do Plano Diretor.
Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental
Incluído na CF pela E.C n º 26/2000Elementos integrantes: (*)
Segurança Jurídica da Posse; Disponibilidade de Serviços de Infraestrutura; Custo da Moradia Acessível; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização; Adequação cultural.
(*) SAULE, Nelson – A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares, Ed. Sérgio Antonio Fabris Editor, POA 2003
Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental
Incluído na CF pela E.C n º 26/2000
SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE
Segurança contra despejos forçados
Regularização fundiária:
GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE MORADIA
Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental
Incluído na CF pela E.C n º 26/2000
DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA
Acesso: Fornecimento de água
potável Energia Saneamento e tratamento de
resíduos, Transporte; Iluminação pública
CUSTO DE MORADIA ACESSÍVEL
Medidas para garantir: proporcionalidade entre os
gastos c/ habitação e a renda da pessoa
Subsídios, financiamentos p/ baixa renda,
proteção contra aumentos abusivos de aluguel.
Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental
Incluído na CF pela E.C n º 26/2000HABITABILIDADEA moradia deve ter condições de saúde, físicas e salubridade
LOCALIZAÇÃOMoradia deve localizar-se em local c/ acesso às opções de emprego, transporte público, serviços de saúde, escola, cultura e lazerACESSIBILIDADE
Construção de políticas públicas contemplado grupos vulneráveis: portadores de deficiências, grupos sociais empobrecidos etc...
ADEQUAÇÃO CULTURALRespeito à produção social do habitat, diversidade cultural, padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais
Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras a função social da propriedade se articula com a Cidade
“A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”
§ 2º - art. 182 - CF
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CUMPRE-SE QUANDO AGREGA OS INTERESSES PÚBLICOS DAS CIDADES
O Plano Diretor informa como se cumpre a função social da propriedade em cada parte da cidade
Assim,
Função social aplicável aos grupos vulneráveis sócio-economicamente
Conclusão
Abordagem mais ampla do direito de propriedade
FUNÇÃO SOCIAL = FUNÇÃO PÚBLICA
O Pescador — Assin.:"TARSILA"
Morro da Favela —Assin:"Tarsila
Operários —Assin.:"Tarsila 1933"
Estatuto da Cidade
Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERAL
• Regularização fundiária - Um dos Instrumentos da política urbana.• Cria instrumento novo de regularização fundiária - CUEM - Passa a integrar rol dos DIREITOS REAIS – art. 1225 DO Código Civil (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) - -articulação sistêmica do direito público e privado
• Cria fontes de recursos para as ações de regularização fundiária a partir de novos instrumentos – transferência do direito de construir; direito de preempção; outorga onerosa etc...
Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01
I – Requisitos Objetivos
Imóveis públicos
Área urbana
uso predominante para moradia
área de até 250m²
viver há mais de 5 anos até 04 de set/2001 - permitida a soma das posses sucessivas
Gratuita
II – Requisitos subjetivos
Sem oposição do titular de domínio
o ocupante não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Individual ou coletiva
Transferível inter vivos ou causa mortis
Instrumentos de Regularização Fundiária – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01
Regra:Ato vinculado(Poder-dever do Poder
Público)
Quando Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da CUEM
Exceção I:
Ato vinculado subjetivo(Poder-dever do Poder Público em relação reconhecimento do direito subjetivo do morador, mas o local de atendimento será diferente daquele ocupado)
Local de moradia passível de acarretar risco à vida ou à saúde do morador
Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Ocupação nos seguintes locais
Áreas de uso comum do povo
Destinado à projetos de urbanização
de interesse da defesa nacional
Em área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais
Reservado à construção de represas e obras congêneres
Situado em via de comunicação
Faculdade do Poder Público em reconhecer o direito à CUEM em local diferente daquele ocupado, MAS TEM QUE ATENDER
Art. 5º. da MP 2220/91
Exceção II:
Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Parte II - Novos tempos, velhos temas
Loteamento Irregular
1. PRIMEIRA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
“Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas”
Origem: Medida Provisória nº. 459/09
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
•PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV CAPÍTULO I
•REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CAPÍTULO
II
•REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS CAPÍTULO
III
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais
que visam à regularização de assentamentos
irregulares
e à titulação de seus ocupantes,
de modo a garantir o direito social à moradia
o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana
e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado
Conceito de regularização fundiária - art. 40
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Betania Alfonsin
DEFINIÇÕES – ART. 47
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
DEFINIÇÕES – ART. 47
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEFINIÇÕES – ART. 47
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária
de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de
baixa renda, nos seguintes casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social
a) VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda
com prioridade para sua permanência na área ocupada
assegurados o nível adequado de habitabilidade
e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48
voltadas à integração social e à geração de emprego e renda
nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas
de mobilidade urbana
de saneamento básico
de meio ambiente
de habitação
II – articulação com as políticas setoriais
Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
as áreas ou lotes a serem regularizados e as relocações (se for o caso)
as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
Obs. Parcelamentos existentes antes da lei podem ter a área pública e a área mínima de lotes reduzidas
Conteúdo mínimo do projeto de regularização
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei
as condições para promover a segurança da população em situações de risco
as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Conteúdo mínimo do projeto de regularização
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
União, Estados, Distrito Federal e Municípiosseus beneficiárioscooperativas habitacionais associações de moradores fundações organizações sociaisorganizações da sociedade civil de interesse público associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
Podem promover a regularização:
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
O Município pode aprovar a regularização fundiária
REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Licenciamento urbanístico
Licenciamento Ambiental
Para aprovar a regularização, o Município deve ter conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – APP - Requisitos
Decisão motivada pelo
Município
Ocupação até 31/12/2007
APP em área urbana
consolidada
A intervenção deve implicar
melhoria das condições
ambientais - estudo técnico
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEMARCAÇÃO ...
Fases do procedimento:
Averbação da DemarcaçãoRegistro do projeto de Regularização fundiária -
abertura das matrículas individuais dos lotes e das áreas públicas;
Legitimação da PosseConversação da Legitimação da Posse em
Usucapião Administrativa ou ...
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Demarcação – Realizada pelo Poder público em área pública ou particular, correspondendo ao registro da implantação do loteamento
Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Matrícula – registro demarcação – Jd. Ivete - Osasco
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Planta de Demarcação - Mongaguá – fev/2011
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Matrícula de Demarcação - Mongaguá – fev/2011
Legitimação de posse
Após o registro da Demarcação
Após o registro do parcelamento o poder público deverá aprovar o projeto de regularização fundiária e levá-lo ao registro, e após :
Registro da legitimação
Condições para ser legitimado na posse
O morador deve estar cadastrado pelo poder público
O morador não pode ser concessionário, foreiros ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural
O morador não pode ter sido beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente
Os lotes ou fração ideal não podem ser superior a 250m²
Usucapião Administrativa...
USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO
Após 05 anos que possuir o título de legitimação da posse, o morador poderá requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que o converta em usucapião, mediante:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Quais AINDA são os nós ???
Ausência de diálogo entre o meio ambiente e o desenvolvimento urbano – Código Florestal X 6766 – cidade cindida??
Regularização fundiária quando praticada não é parte integrante da política de planejamento e gestão urbanaausência ou insuficiência de destinação orçamentária
Nossos desafios continuam
Integração da regularização fundiária na Política de desenvolvimento urbano e habitação dos municípios
Atenção à nova fase de revisão dos Plano s Diretores – DEVE SER INVESTIMENTO PRIORITÁRIO!
Muitos Instrumentos novos: capacitação dos operadores da regularização fundiária – principalmente nas Administrações Públicas Municipais
Obrigada,