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Regulamentodaa e a 100719034912 Phpapp02

Apr 06, 2018

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Cardoso Paxe
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  • 8/2/2019 Regulamentodaa e a 100719034912 Phpapp02

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    Associao e Escuteiros de Angola

    ASSOCIAO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA(A. E. A.)

    R E G U L A M E N T O G E R A L

    Junta Central Do Movimento Escutista

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    Associao e Escuteiros de Angola

    1. PRINCPIOS GERAIS2. ASSOCIADOS DA A.E.A.3. DISPOSIES COMUNS4. ACTIVIDADES

    5. SERVIO PROFISSIONAL DO ESCUTISMO6. ASSISTENTES7. ORGANIZAO E ORIENTAO DA A.E.A.8. DISPOSIES GERAIS9. RGOS NACIONAIS10. CONSELHOS NACIONAIS11. DISPOSIES GERAIS12. ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL PLENRIO13. ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES14. DIVISES NACIONAIS15. DEPARTAMENTOS NACIONAIS

    16. SERVIOS CENTRAIS17. CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL18. REGIOES19. DISPOSIES GERAIS20. CONSELHO REGIONAL21. JUNTAS REGIONAIS22. CONSELHO FISCAL REGIONAL23. NCLEOS24. DISPOSIES GERAIS25. AGRUPAMENTOS E UNIDADES26. AGRUPAMENTOS27. CONSELHO DE PAIS28. UNIDADES29. DISPOSIO COMUNS30. ALCATEIA31. O GRANDE UIVO32. CRCULO DE CONSELHO33. CRCULO DE PARADA34. ESPRITO DE ALCATEIA35. GRUPO JUNIOR36. GRUPO SNIOR37. CL38. SISTEMA ELEITORAL39. ELEIO DA JUNTA CENTRAL E CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL40. ELEIO41. JUNTA REGIONAL, CONSELHO FISCAL REGIONAL E JUNTA DE NCLEO42. ELEIO DO CHEFE DO AGRUPAMENTO43. ANIMAO DE F NA A.E.A.44. ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA A.E.A.45. JUSTIA DA A.E.A

    Junta Central Do Movimento Escutista

    NDICE

    http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804089%23_Toc33804089http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804090%23_Toc33804090http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804091%23_Toc33804091http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804092%23_Toc33804092http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804093%23_Toc33804093http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804094%23_Toc33804094http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804095%23_Toc33804095http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804096%23_Toc33804096http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804097%23_Toc33804097http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804098%23_Toc33804098http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804099%23_Toc33804099http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804100%23_Toc33804100http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804101%23_Toc33804101http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804102%23_Toc33804102http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804103%23_Toc33804103http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804104%23_Toc33804104http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804105%23_Toc33804105http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804106%23_Toc33804106http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804107%23_Toc33804107http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804108%23_Toc33804108http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804109%23_Toc33804109http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804110%23_Toc33804110http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804111%23_Toc33804111http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804112%23_Toc33804112http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804113%23_Toc33804113http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804114%23_Toc33804114http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804115%23_Toc33804115http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804116%23_Toc33804116http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804117%23_Toc33804117http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804118%23_Toc33804118http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804119%23_Toc33804119http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804120%23_Toc33804120http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804121%23_Toc33804121http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804122%23_Toc33804122http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804123%23_Toc33804123http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804124%23_Toc33804124http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804125%23_Toc33804125http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804126%23_Toc33804126http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804127%23_Toc33804127http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804128%23_Toc33804128http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804129%23_Toc33804129http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804130%23_Toc33804130http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804131%23_Toc33804131http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804132%23_Toc33804132http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804133%23_Toc33804133http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804089%23_Toc33804089http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804090%23_Toc33804090http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804091%23_Toc33804091http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804092%23_Toc33804092http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804093%23_Toc33804093http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804094%23_Toc33804094http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804095%23_Toc33804095http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804096%23_Toc33804096http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804097%23_Toc33804097http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804098%23_Toc33804098http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804099%23_Toc33804099http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804100%23_Toc33804100http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804101%23_Toc33804101http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804102%23_Toc33804102http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804103%23_Toc33804103http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804104%23_Toc33804104http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804105%23_Toc33804105http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804106%23_Toc33804106http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804107%23_Toc33804107http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804108%23_Toc33804108http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804109%23_Toc33804109http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804110%23_Toc33804110http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804111%23_Toc33804111http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804112%23_Toc33804112http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804113%23_Toc33804113http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804114%23_Toc33804114http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804115%23_Toc33804115http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804116%23_Toc33804116http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804117%23_Toc33804117http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804118%23_Toc33804118http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804119%23_Toc33804119http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804120%23_Toc33804120http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804121%23_Toc33804121http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804122%23_Toc33804122http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804123%23_Toc33804123http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804124%23_Toc33804124http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804125%23_Toc33804125http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804126%23_Toc33804126http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804127%23_Toc33804127http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804128%23_Toc33804128http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804129%23_Toc33804129http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804130%23_Toc33804130http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804131%23_Toc33804131http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804132%23_Toc33804132http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804133%23_Toc33804133
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    Associao e Escuteiros de Angola

    46. DISCIPLINA47. DISCIPLINA DOS ASSOCIADOS48. DISPOSIES GERAIS49. SANES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS50. COMPETNCIA DISCIPLINAR

    51. APLICAO E GRADUAO DAS SANES DISCIPLINARES52. PROCESSO DISCIPLINAR53. DISCIPLINA DAS REGIES, NCLEOS, AGRUPAMENTO E UNIDADES54. PROTOCOLO55. DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS56. MESA DOS CONSELHOS NACIONAIS57. FUNCIONAMENTO DO CONSELHO58. PRELIMINARES59. ORDEM DO DIA60. ENCERRAMENTO DA ACTA DA SESSO61. INTERPRETAO, INTEGRAO E APLICAO DO REGIMENTO

    PARTE I

    DOS PRINCPIOS GERAIS

    Art. 1

    A Associao de Escuteiros de Angola uma Associao da juventude, destinada a formao integral de jovens, com base nomtodo criado por Baden- Powell e nas directivas gerais e especficas daOrganizao Mundial do Movimento Escutista.

    Art. 2

    O mtodo escutista tem por finalidade o desenvolvimento dapersonalidade, da sade solidariedade social, da criatividade e dosentido de Deus.

    Art. 3

    1- A A.E.A. afirma-se como efectivo movimento da sociedade civil.2-Os Associados efectivos da A.E.A. podem professar qualquer

    religio reconhecida pelo estado nos termos da lei.

    Art. 4

    1-A A.E.A. membro da Organizao Mundial do MovimentoEscutista, a cuja Constituio e Estatutos se vincula.

    Junta Central Do Movimento Escutista

    http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804134%23_Toc33804134http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804135%23_Toc33804135http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804136%23_Toc33804136http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804137%23_Toc33804137http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804138%23_Toc33804138http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804139%23_Toc33804139http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804140%23_Toc33804140http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804141%23_Toc33804141http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804142%23_Toc33804142http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804143%23_Toc33804143http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804144%23_Toc33804144http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804145%23_Toc33804145http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804146%23_Toc33804146http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804147%23_Toc33804147http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804148%23_Toc33804148http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804149%23_Toc33804149http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804134%23_Toc33804134http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804135%23_Toc33804135http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804136%23_Toc33804136http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804137%23_Toc33804137http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804138%23_Toc33804138http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804139%23_Toc33804139http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804140%23_Toc33804140http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804141%23_Toc33804141http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804142%23_Toc33804142http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804143%23_Toc33804143http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804144%23_Toc33804144http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804145%23_Toc33804145http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804146%23_Toc33804146http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804147%23_Toc33804147http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804148%23_Toc33804148http://www.scoutangola.com/Regulamentos.htm#_Toc33804149%23_Toc33804149
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    Associao e Escuteiros de Angola

    2- A A.E.A aceitar expressamente, na sua ordem interna, asnormas imperativas emanadas das Organizaes a que pertence, apspublicao em Ordem de Servio Nacional e/ ou no rgo Informativo"Fogo do Conselho.

    Art. 51-A A.E.A no se identifica com qualquer ideologia politico-

    partidria nem se integra em qualquer organizao que subordine a suaaco a tal ideologia.

    2- Os Associados efectivos no podem exercer cargosincompatveis com a independncia poltica da A.E.A oucomprometedores da sua integridade.

    3-O exerccio de cargos de direco partidria, determina asuspenso do exerccio de cargos na A.E.A.

    4- No permitido o uso do uniforme ou a qualidade de escuta

    em manifestao de carcter partidrio.

    Art. 6

    Sem prejuzo das obrigaes decorrentes da Lei Constitucional, aA.E.A. no depende dos rgos de Soberania do Estado Angolano,embora pela promessa escutista se vincule a com eles colaborar,sempre que tal no contrarie os seus princpios e as suas finalidades.

    Art. 71-Os Associados da A.E.A. distribuem-se pelas seguintes

    categorias:

    a) - associados efectivos;b) - associados auxiliares;c) - associados benemritos;

    2- A identidade escutista prova-se pela apresentao do carto

    de filiao actualizado e, no estrangeiro, por carta credencial passada

    pelo Comissrio Internacional.Art. 8

    1- Os associados efectivos denominam-se escutas ou escuteiros e

    distribuem-se pelas seguintes categorias e seces:a) - No Dirigentes:

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    Associao e Escuteiros de Angola

    1) - Lobitos - I seco -dos 6 aos 10 anos;2) - Exploradores Juniores - II seco - dos 10 aos 14 aos;3) - Exploradores sniores -III seco -dos 14 aos 17 anos;4) - Caminheiros - IV seco -dos 17 aos 24 anos;b) - Dirigentes:

    Todos os maiores de 21 anos a quem seja confiada a aplicaodo mtodo escutista, a assistncia ou a organizao administrativofinanceira da A.E.A.

    Art. 9

    1- Associados auxiliares so todas as entidades, singulares oucolectivas que contribuam regularmente, com prestao de bens ouservios para o progresso da A.E.A.

    2 - Os associados auxiliares so inscritos nos nveis em quecolaboram.

    Art. 10

    1 - Associados benemritos so todas as entidades, singulares oucolectivas, dignas de tal ttulo, por relevantes servios ou auxliosprestados A.E.A.

    2 - Compete a Junta Central a atribuio do ttulo de AssociadoBenemrito, sob proposta da Junta Regional ou de Ncleo, respectiva.

    Art. 11

    1 - A Lei a base de toda a aco escutista.2 - Os associados efectivos da A.E.A. , pela Promessa, vinculam-se a observncia da Lei e ao respeito dos princpios que definem oEscutismo.

    3 - A Lei, Princpios, Promessa, Divisa e Patrono dosassociados efectivos so os seguintes:

    a) - LOBITOS (AS)1) - LEI

    O Lobito escuta (Aquel);O Lobito no se escuta si prprio;

    2) - MAXIMASO Lobito pensa primeiro no seu semelhante;O Lobito sabe ver e ouvir"; O Lobito asseado" ; O Lobito verdadeiro"; O Lobito alegre";

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    Associao e Escuteiros de Angola

    3) - PROMESSA:" Prometo da melhor vontade:

    Ser leal a Deus e Ptria e cumprir a Lei da Alcateia.Praticar diariamente uma boa aco".

    4) - DIVISA" Da melhor vontade".

    5) - PATRONO:" A escolher pelo credo devendo indicar a data de

    comemorao e submeter a ratificaao da Junta Central.

    b)- EXPLORADORES JUNIORES, SNIORES, CAMINHEIROS eDIRIGENTES:

    1) - LEI:1 - A honra do Escuta inspira confiana;

    2 - O Escuta leal;3 - O Escuta til e pratica diariamente uma boaaco;

    4 - O Escuta amigo de todos e irmo de todos osoutros escutas;

    5 - O Escuta delicado e respeitador;6 - O Escuta protege as plantas e os animais;7 - O Escuta obediente;8 - O Escuta tem sempre boa disposio de esprito;9 - O Escuta sbrio, econmico e respeitador do bem

    alheio;

    10 -O Escuta puro nos pensamentos, nas palavras e nasaces.

    a) - PRINCPIOS:1 - O Escuta orgulha-se da sua f e por ela orienta toda

    a sua vida;2 - O Escuta filho de Angola e bom cidado;3 - O dever do Escuta comea em casa.

    3- PROMESSA:

    " Prometo, pela minha honra e com a graa de Deus

    fazer todo o possvel por:- Cumprir os meus deveres para com a Igreja e a Ptria;- auxiliar os meus semelhantes em todas as

    circunstncias;- obedecer lei do Escuta;- ( s para Dirigentes )desempenhar o melhor que puder

    as obrigaes do meu cargo ou funo.

    Junta Central Do Movimento Escutista

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    Associao e Escuteiros de Angola

    4- DIVISA:Exploradores Juniores: "ALERTA"Exploradores Seniores: "ALERTA"Caminheiros: Servir

    Os Escuteiros Martimos tm ainda a divisa "MAIS ALM"Os Escuteiros do ar tm ainda a divisa: "MAIS ALTO"Dirigente: "SEMPRE ALERTA PARA SERVIR"

    5 - PATRONO:

    Os patronos bem como as datas de comemoraodevero ser escolhidos pelos membros de cada um dos credos esubmeter-se a ratificao da Junta Central.

    a) Exceptua-se o patrono da associao que escolhidopelo Conselho Nacional Plenrio.

    6 - As cerimnias da promessa e da Investitura tem o seu ritual

    prprio, regulado por manual editado sob a orientao da AssistnciaNacional.

    Art.12

    1- A insgnia da AEA constituda pela Flor de Liz tendo:a) - na parte superior da folha central, o mapa de Angola em

    branco.b) - na parte interior das folhas laterais, uma estrela em branco.c) - entre a parte inferior da Flor de Liz e o n direito as iniciais

    AEA.

    2 - O hino da AEA, Vem Comigo, de obrigatrioconhecimento e uso de todos os Associados efectivos.

    Art. 13

    1 - O rgo oficial da AEA oFOGO DE CONSELHO.

    2 - O Director e o Administrador do "FOGO DE CONSELHO." sonomeados e exonerados pela Junta Central.

    3 - obrigatrio o arquivo do "Fogo de Conselho pelos servios

    centrais.4 - obrigatria a assinatura do Fogo do Conselho pelasJuntas Regionais e de Ncleos, Direces de Agrupamento e Unidades,e por todos os Dirigentes investidos e em efectividade de funes(apenas uma assinatura obrigatria por cada agregado familiar).

    5 - recomendada a assinatura do Fogo de Conselho por todasas equipas, patrulhas e bandos, bem como por todos os escutas.

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    6 - So obrigatoriamente publicadas no Fogo do Conselho:a) Resolues, recomendaes e demais deliberaes de

    contedo normativo, bem como os estatutos, das organizaesescutistas e demais organizaes inter-associativas, nacionais einternacionais, quando vinculem a A.E.A. ou seus associados em geral;

    b) Resolues, recomendaes e demais deliberaes decontedo normativo dos Conselhos Nacionais e Junta Central;c) Filiao, suspenso e extino de Regies, Ncleos,

    Agrupamentos, Unidades, Patrulhas e Equipas isoladas;d) Admisso de Dirigentes, sada do activo e regresso

    efectividade de funes;e) Demisso e expulso de Dirigentes;f)Nomeao e exonerao dos membros da Junta Central,

    Conselho Fiscal e Jurisdicional, Mesa do Conselho Nacional, Comisso,Eleitoral Nacional Conselho Consultivo permanente,DepartamentoNacional, Director e Administrador do Fogo de Conselho Juntas

    Regionais e Juntas de Ncleo;g)Nomeaes e exoneraes dos Chefes e Assistentes deAgrupamentos e seus Adjuntos;

    h) Criao e extino de Departamentos Nacionais.

    Art. 141 - As Regies, Ncleos, Agrupamentos e Unidades, podem editar

    boletins informativos e outras publicaes, dando prvio conhecimentoao rgo executivo do nvel imediatamente superior.

    2- Os Boletins e Publicaes devem conter, obrigatoriamente, aindicao do rgo responsvel pela edio.3- O Director do Boletim informativo nomeado e exonerado pelo

    rgo executivo do nvel respectivo.4- obrigatrio o envio dos seguintes exemplares de cada nmero

    ou edio publicada: um para a Junta Central, outro para o Fogo deConselho; e ainda para o rgos executivos de nvel superior assimcomo os obrigatrios segundo a Lei do Pas.

    Art. 15

    1- Cada nvel da Associao financeiramente autnomo eresponsvel pela sua administrao.

    2- As contas anuais esto sujeitas a aprovao pelo rgodeliberativo do nvel respectivo.

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    3- Os rgo executivos podem criar fundos especiais de receitas,de acordo com regulamentos aprovados pelo rgo deliberativo do nvelrespectivo.

    4- As contas anuais, depois de aprovadas, so enviadas com orelatrio de actividades ao rgo executivo do nvel imediatamente

    superior.Art. 16

    1- O Patrimnio da AEA constitudo por:a) - Bens mveis e imoveis administrados pela Junta Central;b) - Contribuies dos seus Associados;c) - O rgo oficial Fogo de Conselho ;d) - Editorial Fogo de Conselho;e) - Depsito de material e fardamento;

    f) - Bens administrados por rgo de qualquer nvel da

    Associao;g) - Subsdios e doaes;h) - Rendimentos que poder obter por meios consentneos com

    o ideal da Associao e sempre no pleno respeito pelas normasinstitudas no pas;

    2- A Aquisio e alienao de bens mveis e imveis sujeitos aregisto, so feitas em nome da AEA, sendo necessria procurao daJunta Central.

    Art. 17

    1- No caso de extino da AEA, compete ao Conselho NacionalPlenrio deliberar sobre o destino dos bens, devendo estes reverter afavor de instituies dedicadas educao de crianas e jovens.

    2- No caso de extino de Agrupamento, Ncleo ou Regio,compete ao rgo deliberativo de nvel imediatamente superior,determinar o destino dos bens.

    3- At deliberao sobre o destino dos bens, a sua administraopassa automaticamente a ser da competncia do rgo executivo donvel imediatamente superior.

    4- Os Agrupamentos, Ncleos e Regies extintos, quandoreactivados, tm direito aos bens que possuam a quando da sua

    extino e que permaneam propriedade da Associao.

    PARTE II

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    DOS ASSOCIADOS DA A.E.A.

    CAPTULO I

    DISPOSIES COMUNS

    Art. 18

    O emblema dos Associados efectivos da AEA o que estinstitudo para a Associao, representando a pureza, a fraternidade eideal que norteia toda a actividade dos escutas.

    Art. 19

    1- A saudao escutista executa-se da seguinte forma:a)- Sinal escutista (de cabea descoberta);

    1)- Eleva-se rapidamente e num tempo a mo direita altura doombro, ficando os dedos indicador, mdio e anelar em extenso e opolegar flectido sobre o mnimo, apertando ao mesmo tempo a moesquerda, cruzado entre si o dedo mnimo.

    2)- Esta saudao faz-se quando em traje civil ou quandouniformizado mas de cabea descoberta, a escutas de qualquercategoria.

    b)- saudao escutista (de cabea coberta):1- Faz-se com o sinal escutista, mas elevando a mo direita de

    modo que a extremidade do dedo indicador toque a testa, um poucoacima da sobrancelha direita. (quando com boina) ou a aba do chapeu

    escutista.2)- Esta saudao faz-se quando uniformizado com boina ou

    chapeu Bandeira Nacional, a entidades oficiais e sempre que se entoeo Hino Nacional ou o Hino da A.E.A.

    C)- Saudao com vara:1-) Faz-se, quando uniformizado e transportando vara, cruzando

    o antebrao esquerdo, horizontalmente, frente do peito, tocando comos dedos em saudao a vara que deve estar vertical, paralela ao ladodireito do corpo, segura com o brao estendido e encostada a meio dop direito.

    2 - Os Lobitos sadam da mesma forma, mas estendendo

    apenas os dedos indicador e mdio, os quais ficam afastados, formandoum V; os restantes dedos ficam flectidos, o polegar sobre os outrosdois .

    3- Os membros da equipa de animao da Alcateia usam asaudao normal, salvo quando sadem Lobitos, caso em que usam adeste;

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    4- A saudao feita pelo escuta que primeiro avista outro,independentemente da categoria

    5- A saudao escutista deve ser feita aos membros das demaisassociaes escutistas e guidistas.

    Saudadao escutista ( com cabea coberta )

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    Saudao com vara

    Saudao escutista ( sinal escutista )Art. 20

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    1- Todos os Associados efectivos tm um carto de filiao

    actualizado.2- O carto de filiao emitido, numerado e rubricado pela

    Junta Central, em cujo arquivos se guarda uma cpia com fotografia.

    3- Os cartes de filiao actualizam-se pela aposio da quotaanual.

    Art. 21

    1- Cada associado da A.E.A inscrito numa folha de matriculaonde consta o seu currculo escutista.

    2- As folhas de matricula dos associados so organizadas pelorgo Executivo do nvel em que exercem a actividade escutista.

    CAPTULO II

    DAS ACTIVIDADES

    Art. 22

    No permitido aos associados efectivos, uniformizados ou naqualidade de escutas, ainda que em traje civil, participar em peditrio,

    salvo previa autorizao do rgo Executivo de nvel imediatamentesuperior.

    Art. 23

    No permitido aos escutas uniformizados assistir ou participarem espectculos pblicos, salvo quando se trata de convites oficias oucolectivos ou actividades de interesse pedaggico, devidamenteanalisados pelo rgo Executivo de nvel imediatamente superior.

    Art. 24

    1- Recomenda-se a todos associados no fumar, especialmentequando uniformizados ou durante actividades escutistas.

    2- Nos mesmos termos do nmero anterior, recomenda-se o noconsumo de lcool.

    3- expressamente proibida a ingesto de qualquer tipo dedroga no receitada pelo mdico.

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    Art. 25

    Durante actividades escutistas, recomenda-se a no solicitao,a titulo gratuito, de alimentao ou auxilio financeiro a entidadesparticulares ou oficiais, excepto, na medida em que seja estritamentenecessrio.

    Art. 26

    1- Os rgos Executivos podem solicitar de rgos Executivosde nvel inferior, para o seu servio, os Dirigentes e Caminheiros de quenecessitem, os quais ficam em comisso de servio.

    2- Exige-se acordo do rgo solicitado e aceitao voluntria do

    solicitado.3-S podem estar em comisso de servio os Caminheiros com omnimo de um ano de servio no cl se o houver no Agrupamento.

    4-A comisso de servio tem a durao de 1 ano, podendo serrenovada com o acordo do colocado em comisso de servio.

    5- A Comisso consta de ordem de servio e averbada narespectiva folha de matrcula.

    6- O Dirigente ou Caminheiro em comisso de servio fica paratodos os efeitos sujeito ao rgo solicitante, mas a sua folha dematrcula e demais registos biogrficos ficam na posse do rgo a quemfoi solicitado.

    7- A comisso de servio cessa com o decurso do prazo oumediante mera determinao do rgo solicitante.8- Terminada a comisso de servio, o Dirigente regressa

    automaticamente ao respectivo nvel,e o caminheiro ao cla sereunirem as comissao regulamentares para tal exigidas.

    9- permitida a comisso de servio tambm no Agrupamento.

    Art. 27

    1- As Direces de Agrupamento, Juntas de Ncleo e JuntasRegionais podem, solicitar, de rgos Executivos de nvel igual ou

    superior, o envio de um ou mais Dirigentes ou Caminheiros para lheprestar um servio definido e temporrio de acordo com o seu cargoe funes.

    2- diligncia so aplicveis as regras da Comisso de servio.

    Art. 28

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    1- A pedido do interessado ou por convenincia de servio,baseados em razes atendveis , pode um associaciado sertransferido de um Agrupamento ou servio para outro Agrupamentoou servio da A.E.A.

    2- A transferncia consta de ordem de servico dos niveis

    envolvidos,sendo averbada na folha de matricula do transferido quee arquivada.3- Da folha de matricula e enviada copia autntica e fiel ao

    rgo executivo que recebe a transferencia.

    Art. 29

    1- Nenhum escuta ou unidade, na qualidade de membro daA.E.A. pode participar em actividades no estrangeiro ou visitar outrospases, sem prvia autorizao da Junta Central, mediante parecerfavorvel da respectiva Junta Regional.

    2- Est sujeito a autorizao da Junta Central o convite a Escutaou Unidades Escutistas estrangeiras para visitarem ou acamparem, nonosso Pas na qualidade de membros do Movimento Escutista.

    3- No caso do nmero 1, deste artigo, os escutas fazem-seacompanhar de Carta Internacional emitida pelo ComissrioInternacional.

    4- Os pedidos de correspondncia oficial de associados efectivosda A.E.A., com membros de associaes escutistas estrangeiros faz-seatravs do Comissrio Internacional.

    Art. 30

    1- autorizada a admisso de estrangeiros residentes emANGOLA.

    2- A frmula da Promessa desses escutas :Prometo, pela minha honra e com a graa de Deus fazer todo o

    possvel por :- cumprir os meus deveres para com Deus, Igreja e Angola,

    salvaguardando sempre os interesses legtimos da minha Ptria:- auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstncias:- obedecer a lei do escuta.3- A promessa desses escutas feita perante a bandeira

    angolana, a da sua Ptria e a da A.E.A.Art. 31

    1- Perdem a quadidade de Associados da A.E.A. aqueles a quem

    sejam aplicadas as penas de demisso ou de expulso.2- Deixam o activo os Associados:

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    a) - Que peam a sua exonerao, excepto se estiver em cursoprocesso disciplinar.

    b) - Que sejam exonerados por convenincia de servio, exceptoquanto aos titulares de cargos electivos.

    c) - Que no sejam reeleitos para cargo electivo.

    3 - No deixam o activo os associados referidos nas alneas b) ec) que sejam nomeados para novo cargo, no prazo de um ano.

    Art. 32

    So condies de admisso:a) - Idade regulamentada;b) - Autorizao dos representantes legais, quanto a menores;c) - Parecer mdico sobre a compatibilidade das condies de

    sade e as actividades escutistas a realizar.

    Art. 33A admisso de aspirantes da competncia da Direco do

    Agrupamento, ouvida a respectiva equipa de animao.

    Art. 34

    1- Aspirante todo aquele que pretende adquirir a qualidade deescuta pela primeira vez.

    2- Novio o escuta que j tenha tido a qualidade de Associadoe pretenda ingressar noutra seco.

    Art. 35

    Os aspirantes e os novios cumprem um perodo mnimo de 6meses, aps a admisso na unidade, durante o qual prestam provas deadmisso Promessa ou Investitura, respectivamente.

    Art. 36

    1 - Qualquer escuta que atinja a idade mxima admitida para asua seco transita para a seco imediata, por proposta do respectivo

    Chefe de Unidade e deciso da Direco do Agrupamento.2 - As excepes ao disposto nmero anterior, derivadas daspeculiares caractersticas de um determinado escuta, so apreciadas edecididas pelo rgo Executivo do nvel imediatamente superior.

    Art. 37

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    1 - A admisso de Lobitos Promessa da competncia darespectiva equipa de animao.

    2 - A admisso Promessa ou Investitura de exploradores juniores ou seniores da competncia da respectiva equipa deanimao, ouvido o conselho de Guias.

    3 - A admisso promessa ou Investitura de caminheiros carecede deliberao do conselho de Cl, ouvida a equipa de animao .

    Art. 38

    1. Deixam obrigatoriamente o Cl os caminheiros que atinjam os 25anos de idade ou passem categoria de dirigentes, bem como osaspirantes e novios que vejam definitivamente recusada a suaadmisso Promessa ou Investitura.

    2. Os caminheiros que tenham, pelo menos 22 anos de idade e

    estejam a dois ou mais anos na IV seccao,podem transitar aDirigentes,depois de submetidos e aprovados no CI e no CIP.3. S podem permanecer, at aos 25 anos de idade,na Iv secco os

    caminheiros que tenham aderido ao movimento,depois dos 20 anos eque no tenham os requisitos requeridos para ascender adirigentes,devendo merecer um maior e melhor acompanhamento,noquadro de programas especiaias de formacao.

    4. Pode-se,excepcionalmente,admitir que os caminheiros, commenos de 20 anos de idade, ascendam a Dirigentes, desde que tenhammerecido:

    a)-Distino honrosa atribuida por entidade do Estado;b)-Distino honrosa atribuida pelos rgos competentes daassociao;

    c)-Ter aderido ao movimento antes dos 17 anos e ter respectivafolha de matrcula sem qualquer observao negativa.

    Art. 39

    A nomeao de dirigentes exige o preenchimento dos seguintesrequisitos :

    a) - slida formao moral, cvica e religiosa;

    b) - cultura intelectual necessria compreenso e aplicao domtodo escutista;c) - bom comportamento moral e cvico;d) - frequncia e aproveitamento no curso de formao;e) - idade mnima regulamentada.

    Art. 40

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    1- So idades mnimas,absolutas para o exercico de cargos ou

    funes, as senguintes:a) - instrutor: 18 anos;b) - Chefe de Unidade Adjunto:22 anos;

    c) - Chefe de Alcateia e de Grupo Jnior: 22 anos;d) - Chefe de Grupo Snior e de Cl: 25 anos;e)- Chefe de Agrupamento, Chefe Adjunto de Agrupamento,

    Secretrio e Tesoureiro de Agrupamento ou qualquer outra funo emestrutura hirarquicamente superior da Associao: 25 anos;

    2- Os Dirigentes que beneficiaram de ascenso por via do inscrito noponto 4 do Art 38 do presente Regulamento, s podem desempenharfunes at a prevista na c) do ponto 1 do presente artigo.

    Art. 41

    Os membros da Junta Central e do Conselho Fiscal e Jurisdicional tomam posse perante a Comisso Eleitoral Nacional; osmembros da Junta Regional e Conselho Fiscal Regional, perante aComisso Eleitoral Regional; o Chefe de Agrupamento, perante oConselho de Agrupamento; os demais Dirigentes, perante o rgoexecutivo do nvel respectivo.

    Art. 42

    1 - Nenhum Dirigente pode ser admitido sem que o seu processode admisso d entrada nos servios centrais.

    2 - Os efeitos da admisso retroagem data da entrada doprocesso nos servios centrais.3 - Nenhum Dirigente exerce funes ou cargos no electivos

    sem prvia publicao da nomeao em ordem de servio Nacional,Regional ou de Ncleo.

    Art. 43

    A nomeao como assessor no confere a qualidade deDirigente a quem no a possua.

    Art. 441 - Recomenda-se que os Dirigentes que saiam do activo

    ingressem na "Fraternidade Escutista".2 - Os Dirigentes exonerados podem reingressar no activo,

    desde que preencham os requisitos fixados no art. 39, no sendoexigida a frequncia de curso de formao.

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    3 - Em caso excepcionais, por relevantes servios prestados aoescutismo, pode o Dirigente exonerado manter a mesma categoria edesignao, a ttulo honorrio, por deliberao da Junta Central, sobproposta da Junta Regional respectiva e por iniciativa do rgodeliberativo no nvel respectivo, que a deve aprovar por maioria de 2/3.

    Art. 45

    1 - Apenas os membros da Junta Central, Conselho Fiscal eJurisdicional e os Chefes Regionais no podem acumular qualquer outrocargo na A.E.A.

    2 - Recomenda-se a no acumulao de cargos para os demaismembros das Juntas Regionais.

    3 - Os membros da Direco de Agrupamento no podemacumular mais de dois cargos no Agrupamento.

    4 - No permitida a acumulao de cargos em Agrupamentos

    diferentes.

    CAPTULO III

    DO SERVIO PROFISSIONAL DO ESCUTISMO

    Art. 46

    Designam-se por permanentes os membros dos ServiosCentrais, Regionais ou de Ncleo que preencham os seguintesrequisitos:

    a)- exercer funes nos servios Centrais, Regionais ou deNcleo;

    b)- receber remunerao da A.E.A. pelos servios prestados atempo inteiro ou parcial;

    c)- estar nomeado Dirigente e permanecer no activo.

    Art. 47

    Os permanentes so assessores da Junta Central, Regional ouNcleo, cumprindo as tarefas que lhes forem cometidas.

    Art. 48

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    Os permanentes no podem exercer qualquer cargo electivo, nonvel em que so remunerados pela A.E.A.

    Art. 49

    Os permanentes respondem exclusivamente perante a JuntaCentral, Regional ou de Ncleo, pelos actos praticados no exerccio dassuas funes.

    Art. 50

    A criao do cargo permanente compete ao Conselho Nacional,Regional ou de Ncleo; a designao do titular, Junta Central, Regionalou de Ncleo, respectivamente.

    CAPITLULO IV

    DOS ASSISTENTES

    Art. 51

    O Assistente, a qualquer nvel, assessor directo do Chefe eser de forma especial, o encarregado de animar a comunidade nosentido de fortalecer, em cada um, o esprito na vivncia da f, a moral

    escutista e melhorar o conhecimento e aplicao do mtodo adoptadopelo fundador Baden-Powell.

    Art. 52

    1- Os Assistentes tm a categoria de Dirigente.2- Os Assistentes, a qualquer nvel, caso no sejam

    expressamente dispensados, devero fazer a Promessa de Dirigente.

    Art. 53

    1- O Assistente Nacional, nomeado pela Junta Central sobproposta do Conselho de Assistentes, os Assistentes Regionais e osAssistentes dos Agrupamentos sero nomeados pelos respectivosChefes Regionais sob proposta da autoridade eclesistica do seu credo.

    2- O conselho de assistentes formado pelos assistentesprincipais de cada credo.

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    PARTE V

    DA ORGANIZAO E ORIENTAO DA A.E.A.

    TTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 54

    A A.E.A. est organizada em 4 nveis:

    a) - nvel nacional;b) - nvel regional;

    c) - nvel de ncleo;d) - nvel local (agrupamento, incluindo as unidades).

    Art. 55

    Nos casos omissos, aplicam-se as normas reguladoras dosrgos correspondentes de nvel superior, quando procedam idnticasrazes de decidir.

    Art. 56

    1 - Nenhum rgo ou titular perde os seus poderes ou abandona

    as suas funes sem que novo rgo ou titular tome posse, salvoquando ocorra a aplicao de sano disciplinar.

    2 - Em caso de sano disciplinar, nomeado pelo rgoexecutivo imediatamente superior, um Dirigente interino substituto atao termo da suspenso ou at tomada de posse de novo rgo outitular, conforme o caso.

    Art. 57

    1 - A publicao obrigatria em ordem de servio da identidadedos titulares de um rgo electivo meramente declarativo, spodendo ser recusada em caso de manifesta violao das normasestatutrias e regulamentares aplicveis.

    2 - A recusa definitiva de publicao implica a imediatacessao do exerccio de funes.

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    Art. 58

    A A.E.A. superiormente orientada pelo Conselho NacionalPlenrio.

    TTULO II

    DOS RGOS NACIONAIS

    CAPTULO I

    DOS CONSELHOS NACIONAIS

    SECO I

    DISPOSIES GERAISArt. 59

    1 - Compete ao Chefe Nacional convocar oficialmente os

    Conselhos Nacionais.2 - O C. N. P. extraordinrio convocado pelo Chefe Nacional,

    oficiosamente, ou a requerimento da Junta Central, Conselho Fiscal e Jurisdicional, Conselho Nacional de Representantes, nos termos dosarts 192 e 204 ou por um mnimo de um quinto mais um dosMembros do Conselho.

    3 - O Conselho Nacional de Representantes extraordinrio convocado pelo Chefe Nacional, oficiosamente, ou a requerimento daJunta Central, Conselho Fiscal ou por um quinto mais uma das JuntasRegionais oficialmente constitudas.

    4 - O requerimento das reunies extraordinria tem de serefectuado com a antecedncia mnima de 60 dias, acompanhada daproposta de ordem de trabalhos e da data de realizao do Conselho.

    5 - A convocao obrigatoriamente feita nos trinta diassubsequentes data de entrada do requerimento, no devendo a datada realizao do Conselho ser marcada para alm de 90 dias aps otermo desse prazo.

    6 - A convocao dos Conselhos Nacionais feita por via postalou publicada no "Fogo de Conselho" e enviada Junta Central, ConselhoFiscal e Jurisdicional, Juntas Regionais e de Ncleo, com antecednciamnima de 60 dias. No entanto, caso na ordem de trabalhos conste aalterao dos estatutos, o prazo de convocao dever ser dilatado para90 ou 120 dias conforme se trate do ordinrio ou do extraordinrio,

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    devendo as propostas ser enviadas at 60 dias antes da data derealizao do Conselho.

    7 - As Juntas Regionais e de Ncleo do a devida divulgao convocatria dos Conselhos Nacionais .

    8 - As propostas de deliberao so enviadas at 30 dias antes

    da data de realizao do Conselho.9 - A alterao da ordem de trabalhos pelo Conselho Nacionalexige o voto favorvel de dois teros dos membros presentes.

    Art. 60

    1 - O Conselho Nacional plenrio no pode deliberar, emprimeira convocao, sem a presena de metade mais um dos seusmembros.

    2 - Na falta de quorum, o Conselho Nacional Plenrio rene, emsegunda convocatria, meia hora depois, com qualquer nmero de

    presenas.Art. 61

    1 - As deliberaes do Conselho Nacional plenrio so tomadas

    por maioria simples dos votos, se outra no for a maioria exigida pelosEstatutos e Regulamentos.

    2 - So nulas as deliberaes de contedo normativo imperativosobre matrias no includas na ordem de trabalhos.

    3 - O Conselho Nacional Plenrio pode sujeitar a referendopropostas de resoluo que impliquem modificaes profundas da A.E.A.

    Art. 62

    1 - Os trabalhos so orientados por um mesa presidida peloChefe Escuta.

    2 - Em caso de impedimento do Chefe Escuta, o Conselho presidido, pelo Chefe Nacional e no caso de impedimento deste seropresididos por um membro da Junta Central, designado por este; na faltade designao, o conselho elege um Presidente para a sesso.

    3- Os restantes lugares da Mesa so providos de harmonia com o

    regulamento do Conselho.Art. 63

    1- As actas so enviadas Junta Central, Conselho Fiscal e

    Jurisdicional, Juntas Regionais e de Ncleo, que lhe do a devida

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    divulgao, considerando-se aprovadas, caso no hajam reclamaes,no prazo de 30 dias aps a sua expedio.

    2- Havendo reclamao no aceite pela Mesa, delibera oConselho seguinte sobre a sua procedncia.

    Art. 64Os Conselhos Nacionais realizam-se sempre que possvel, na

    capital do Pas.

    Art. 65

    Todos os membros do Conselho devem apresentar-secorrectamente uniformizados.

    SECO II

    ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL PLENRIO

    Art. 66

    1- O Conselho Nacional Plenrio formado por por um nmerorepresentativo de Dirigentes, que poder ser alterado em funo dodsenvolvimento organizativo e financeiro da Associao.todos osDirigentes oficialmente nomeados e em efectividade funes.

    2- O nmero de Dirigentes que podem participarem cada C.N.P. , atempadamente, fixado pela Junta Central, ouvido oConselho Fiscal e Jurisdicional.

    Art. 67

    Constitui matria da competncia do Conselho Nacional Plenrio:a) - votar o texto ou alteraes dos Estatutos;b) - eleger a Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional;c) - demitir a Junta Central e Conselho Fiscal e Jurisdicional em

    caso de manifesta inobservncia dos Estatutos e Regulamentos da

    A.E.A. para o que se exige a maioria absoluta dos membros presentesno Conselho.d) - deliberar sobre o destino dos bens, em caso de extino da

    AEA.

    Art. 68

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    Alm das matrias referidas no artigo anterior, o Conselho

    Nacional Plenrio competente para deliberar sobre as matrias dacompetncia do Conselho Nacional de Representantes.

    Art. 69O Conselho Nacional Plenrio rene ordinariamente de quatro

    em quatro anos.

    SECO III

    ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL DEREPRESENTANTES

    Art. 70

    O C.N.R. composto pelos seguintes Dirigentes:a) - os membros da Junta Central;b) - os membros do Conselho Fiscal eJjurisdicional;c) - Os dirigentes regionais titulares mais um nmero de

    delegados correspondentes a um dcimo com arredondamento porexcesso do n. de agrupamentos que constem do ltimo censo.

    d) - O Coordenador e o Assistente das Regies sem JuntaRegional;

    e) - Trs Delegados dos Departamentos dos servios centraiseleitos entre si;f) - um representante por cada Junta de Ncleo.g) - Os membros da mesa;

    nico - para funcionar como rgo permanente de assessoria,

    poder o chefe Nacional, nomear um grupo, nunca superior a 10membros do C.N.R., para o coadjuvarem na implementao dasdecises tomadas.

    Art. 71Compete ao Conselho Nacional de Representantes:a) - eleger o Presidente da Comisso eleitoral Nacional;b) - aprovar o Regimento do Conselho Nacional;c) - aprovar e alterar os Regulamentos da AEA, bem como

    rectificar os aprovados pela Junta Central;

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    d) - pronunciar-se sobre o planeamento de actividades;e) - discutir e aprovar o relatrio de contas de Associao;f) - decidir sobre a alienao, a qualquer ttulo, dos imveis;g) - deliberar sobre as matrias no compreendidas nas

    atribuies dos outros rgos da associao.

    Art. 72

    O C.N.R. rene ordinariamente uma vez em cada ano, exceptonaquele em que se rene Conselho Nacional Plenrio.

    Art. 73

    A Junta Central o rgo executivo nacional da AEA.

    Art. 74A junta central composta por:a) - Chefe Nacional (que preside);b) - Secretrio Nacional;c) Comissrio Internacionald) - Secretrio para Formao de Jovens;e) - Secretario Nacional para administrao e Finanas;f) Secretrio Nacional para os Recursos Adultosg) - Assistente Nacional;

    Art. 751 - A Junta Central eleita pelos membros do Conselho Nacional

    Plenrio, para um mandato com a durao de quatro anos.2 - As vagas da Junta Central so preenchidas por cooptao.

    Art. 76

    Compete Junta Central:a) assegurar a representao do Movimento Escutista

    Angolano;

    b) - promover a imagem pblica do Movimento;c) - coordenar e dinamizar a prossecuo dos objectivos daAssociao;

    d) - desenvolver o esp rito de Fraternidade Mundial doEscutismo;

    e) - promover as aces necessrias correcta aplicao doMtodo Escutista;

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    f) - assegurar o funcionamento dos Servios Centrais eimplementar a eficincia organizativa;

    g) - administrar o patrimnio e dinamizar a independnciaeconmica da Associao;

    h) - aprovar e registar a Filiao de Regies, Ncleos,

    Agrupamentos Unidades, Patrulhas e Equipas isoladas;i) - suspender ou dissolver os Agrupamentos, que se encontremem situaes de inactividade, ou que vivam em situao de permanenteindisciplina, sob proposta da respectiva Junta Regional;

    j) - nomear e exonerar Dirigentes;l) - exercer o poder disciplinar sobre os Dirigentes ou outros em

    funes nos Servios Centrais e os membros das Juntas Regionais:m) - conceder louvores e condecoraes;n) - emitir cartes de filiao;o) - elaborar propostas de deliberao ao Conselho Nacional;p) - aprovar excepcionalmente alteraes ao Regulamento Geral,

    bem como aprovar normas regulamentares avulsas, em caso deurgncia e necessidade, nomeadamente quando esteja em causa aimagem Pblica da AEA;

    q) - introduzir alteraes ao texto do Regulamento Geraldecorrentes de resolues do Conselho Nacional Plenrio, para mantera sua coerncia formal e material;

    r) - deliberar sobre as matrias da sua competncia, atribudapela Lei Civil ou pelos Estatutos e Regulamentos da AEA.

    Art. 77

    1 - A Junta Central rene, no mnimo, uma vez por ms esempre que convocada pelo Chefe Nacional, oficiosamente ou arequerimento da maioria dos seus membros.

    2 - As actas da reunies da Junta Central so lavradas em livroprprio rubricada pelos Presentes.

    SECO IV

    DAS DIVISES NACIONAIS

    Art. 78Compete ao Chefe Escuta:

    a) - Auxiliar o Chefe Nacional na conduo da vida interna daAssociao;

    b) - Superintender toda a actividade desenvolvida no domnio daeducao moral e cvica dos associados;

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    c) - Presidir ao Conselho Nacional Plenrio e a Fraternidade deacordo com regulamento especfico e aprovado pela Junta Central;

    Art. 79

    Compete ao Chefe Nacional:a) - representar oficialmente, em juzo e fora dele, a A.E.A. oudesignar representante;

    b) - Presidir Junta Central e aos Conselhos Nacionais oudesignar substituto ;

    c) - Coordenar a aco da Junta Central;d) - Superintender os Servios Centrais da A.E.A.;

    e) - Presidir aos actos a que esteja presente;f) - Assinar as Ordens de Servio Nacional.

    Art. 80

    Compete ao Secretrio Nacional:a) - Desempenhar as funes que lhe forem cometidas pela Junta

    Central;b) - Substituir o Chefe Nacional, no seu impedimento e na falta

    de designao de substituto;

    Art. 81

    Compete ao Comissrio Internacional:a) - Incentivar e manter as relaes com Organizaes

    Escustistas estrangeiras e internacionais;b) - emitir cartas internacionais;c) - orientar a participao da AEA em actividades escutistas de

    caracter Internacional;d) - participar, sempre que possvel, nas delegaes da AEA a

    reunies e conferncias internacionais, bem como presid-las quandodelas no faam parte o Chefe Nacional ou Secretrio Nacional

    Art. 82Compete ao Secretrio Nacional para os Recursos Adultos:

    a) Coordenar e controlar a existncia e movimentao dosRecursos Adultos na Associao;b) Dirigir e controlar a formao e superao permanentes dos

    Recursos Adultos, aos vrios nveis e no estrito respeito pelo inscrito noRegulamento de Formao de Dirigentes.

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    Art. 83

    Compete ao Secretrio Nacional para a Formao de Jovens:a) promover as aces necessrias correcta aplicao do

    Mtodo Escutista;

    b) Superintender a elaborao dos manuais das diferentesSeces e zelar pelo estrito cumprimento do mtodo escutista

    Art. 84

    Compete ao Secretrio Nacional para a Administrao efinanas:

    a) - Apresentar aos Conselhos Nacionais o relatrio anual daactividade da A.E.A.;

    b) - Elaborar as folhas de matrcula dos Dirigentes exercendofunes nos Servios Centrais;

    c) - Organizar o ficheiro geral de Dirigentes;d) - sistematizar a passagem e actualizao dos cartes deidentidade dos scios efectivos;

    e) - providenciar a elaborao da actas da Junta Central;f) - elaborar o censo geral da AEA;g) - superintender os servios administrativos nas actividades

    escutistas de mbito nacional em que participe;h) - administrar os fundos da AEA;i) - providenciar a escriturao contabilistica das contas da AEA.;j) promover a cobrana das quotas dos Dirigentes dos Servios

    centrais e atravs das Juntas Regionais, das demais Cotas devidas , bem

    como outras contribuies para os fundos nacionais da AEA.,k)- pagar as despesas aprovadas pela Junta Central;l)- dirigir o economato dos Servios Centrais ;m) - superintender os servios financeiros nas actividades

    escutistas de mbito nacional em que participe;o) - apresentar aos Conselhos Nacionais o relatrio anual da

    actividade financeira da AEA., bem como o balano e contas anuais dosServios Centrais.

    Art. 85

    Compete ao Conselho de Assistentes .a) - representar a hierarquia escutista;b) - superintender a definio e aplicao de normas

    pedaggicas na A.E.A.

    Art. 86

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    1 A Junta Central e qualquer dos seus membros pode fazer-seassistir de assessores

    2 - Os assessores executam as tarefas que lhes sejamsolicitadas.

    3 - A nomeao de assessores publicada em Ordem de Servio

    Nacional.SECO V

    DOS DEPARTAMENTOS NACIONAIS

    ART. 87

    As Divises Nacionais desdobram-se em Departamentos.

    Art. 88

    da exclusiva competncia da Junta Central:a) - Criao e extino de Departamentos Nacionais;b) - Definio da competncia e organizao dos Departamentos

    Nacionais;c) - Nomeao do Chefe de Departamento e, sob proposta deste, dos

    Dirigentes em funes no respectivo Departamento.

    Art. 89

    Sem prejuzo da definio detalhada das suas funesespecficas, compete ao Chefe de Departamento:

    a) - elaborar os planos de aco do Departamento submete-lo aprovao do titular da Junta Central de que depende;

    b) - dirigir a implementao dos planos de aco aprovados parao seu Departamento, cooperando com outros Departamentos e sobsuperviso do titular da junta central, de que depende;

    c) - apresentar ao titular da Junta Central, de que depende, orelatrio anual da aco do Departamento;

    d) - efectuar estudos e dar parecer tcnico sobre as materias

    que lhe forem submetidas pela Junta Central.SECO VI

    DOS SERVIOS CENTRAIS

    Art. 90

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    1 - Consideram-se Servios Centrais o conjunto de

    rgos e Servios, com atribuies de mbito nacional funcionando nadependncia da Junta Central, incluindo esta.

    2 - Consideram-se membros do Servio Centrais:

    a) - os titulares da Junta Central;b) - os Chefes de Departamentos Nacionais;c) - restantes membros dos Departamentos Centrais;d) - os assessores da Junta Central e dos seus titulares;e) - outros Dirigentes em Servio na Sede Central;

    f) - o pessoal assalariado e sem vnculo ao escutismotrabalhando, profissionalmente, nos Servios Centrais.

    CAPTULO lll

    DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONALArt. 91

    O Conselho Fiscal e Jurisdicional constitud por um presidente,

    um vice-presidente, um secretrio e dois vogais, eleitos pelo ConselhoNacional Plenrio para um mandato de 4 anos.

    Art. 92

    compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:

    a) - velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos daA.E.A.b) - fiscalizar a gesto financeira da A.E.A.;c) - dar parecer sobre o relatrio e contas do CNR e do CNP;d) - dar parecer sobre matrias regulamentares, a solicitao da

    Junta Central, Juntas Regionais e de Ncleo;e) - auxiliar o Chefe Nacional, como ultimo rgo de recurso no

    exerccio do poder jurisdicional.

    Art. 93

    O C.F.J s pode deliberar com a presena da maioria dos seusmembros.2 - A convocao do Conselho Fiscal e Jurisdicional feito pelo

    seu Presidente, com a antecedncia mnima de 15 dias.3 - As vagas ocorridas durante o mandato so preenchidas por

    cooptao,

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    Art. 94

    4 - A cooptao processa-se da seguinte forma:a) - Se a vaga for do Presidente, assume o lugar o Vice-

    Presidente, assumindo a vice-presidncia um dos vogais;

    b) - Se a vaga for do Vice-Presidente, assume a vice-presidnciaum dos Vogais, preenchendo-se a vaga por cooptao.

    TITULO lll

    DAS REGIOES

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 95

    A rea de cada Regio coincide, em principio , com a de cadauma das Provncias do Pas.

    Art. 96

    1 - para a constituio de uma Regio necessrio a prviafiliao de 3 Agrupamentos, no mnimo.

    2 - A constituio e extino de uma Regio so de competnciado Conselho Nacional Plenrio, no entanto, a Junta Central poderdecidir pela suspenso temporria, da Junta Regional, at que o plenriod o veredicto final.

    3 - Se da no existncia de um mnimo de 3 Agrupamentosdecorrer a extino de Regio, cabe Junta Central designar a JuntaRegional de que dependem os Agrupamentos que se mantenham emactividade.

    CAPTULO ll

    DO CONSELHO REGIONAL

    Art. 97

    O Conselho Regional rgo deliberativo da Regio.

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    Art. 98

    O Conselho Regional composto pelos membros da Junta

    Regional.

    Todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade defunes, bem como por dois caminheiros por Agrupamento constantesdo ltimo censo e de actualizaes posteriores.

    Art. 99

    Compete ao Conselho Regional :a) - eleger a Junta Regional:b) - eleger o Conselho Fiscal Regionalc) - eleger a Comisso Eleitoral;d) - eleger os delegados da Regio ao Conselho Nacional de

    Representantes;e) - aprovar o Regimento do Conselho Regional;f) - aprovar o plano de aco regional;g) - aprovar regulamentos internos da Regio;h) - aprovar o relatrio e contas anuais da Regio;i) - aprovar as propostas a apresentar aos Conselhos Nacionais

    em nome da Regio;j) - constituir Ncleos na rea da Regio, ouvidas as Direces de

    Agrupamento envolvidas;1 - demitir a Junta Regional pela aprovao dum voto de

    desconfiana por maioria absoluta dos membros do conselho, tendo por

    base o ltimo censo data da convocao e as actualizaesposteriores.

    Art. 100

    1 - o Conselho Regional tem de ser convocado com antecednciamnima de 30 dias, devendo as propostas de deliberao ser enviadasat 15 dias antes da data do conselho.

    2 - A convocatria enviada s Juntas de Ncleos e Direco deAgrupamento que lhe do a necessria divulgao.

    3 - O Conselho Regional convocado pelo Chefe Regional, que o

    preside.Art. 101

    O Conselho Regional rene, no mnimo uma vez por ano e

    sempre que convocado pelo Chefe Regional, por sua iniciativa ou a

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    requerimento da Junta Regional ou de um quinto mais um dos seusmembros.

    Art. 102

    1 - As deliberaes so tomadas por maioria de votos.2 - Em primeira convocao, o Conselho Regional apenas pode deliberar com a presena de metade dos seus membros;em segunda convocao, rene trinta minutosdepois com qualquer nmero de presenas.

    Art. 103

    1 - Nas grandes regies, divididas em ncleos, pode o ConselhoRegional, por deliberao da sua competncia, funcionar como ConselhoRegional de Representantes.

    2 - O Conselho Regional de Representantes composto por:

    a) - Membros da junta Regional;b) - Membros do Conselho Fiscal Regional;c) - Membros das Juntas de Ncleos;d) - Um delegado por agrupamento.3 - o Conselho Regional de Representantes convocado com

    antecedncia mnima de 45 dias, sendo as propostas enviadas comantecedncia mnima de 30 dias.

    4 - Nos 30 dias anteriores ao Conselho Regional deRepresentantes, renem os conselhos de ncleo, com a mesma ordemde trabalho no Conselho Regional de Representares.

    5 - Os Conselhos de Ncleos, referidos no nmero anterior,

    tomam a designao particular de "conselhos de ncleo pr-regioanais"e compete-lhes eleger os Delegados do Ncleo ao Conselho Regional deRepresentantes referidos na alnea e) do n. 2.

    6 - O Conselho de Ncleo pr-regional est sujeito s mesmasnormas que regular o Conselho de Ncleo.

    CAPTULO III

    DAS JUNTAS REGIONAIS

    Art. 104A Junta Regional o rgo executivo da Regio.

    Art. 105

    A junta regional composta por:

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    a) - Chefe Regional;b) - Chefe Regional Adjunto :;c) - Secretrio Regional para os Recursos Adultos;

    d)- Secretrio Regional para a Formao de Jovens;e)- Secretrio Regional para a administrao e finanas;

    f) Assistente Regional.Art. 106

    1 - A Junta Regional eleita pelo Conselho Regional para um

    mandato de 4 anos; a Assistncia a este nvel respeita o inscrito nosnmeros 1e 2 do art. 53

    2 - As vagas ocorridas durante o mandato so preenchidas porcooptao.

    3 - A exonerao ou impedimento permanente do ChefeRegional no implica a exonerao da Junta Regional.

    4 - Nas Regies com reduzido nmero de Agrupamentos, pode aJunta Regional ter composio diferente da fixada no artigo anterior,desde que sancionada pela Junta Central.

    Art. 107

    Compete Junta Regional:a) - representar a A.E.A. a nvel regional;b) - promover a difuso e imagem pblica da A.E.A. na regio;c) - propr a filiao de Ncleos, Agrupamentos e Unidades;d) - propr a admisso de novos Dirigentes;

    e) - nomear e exonerar os Dirigentes em comisso de servio nosDepartamentos Regionais, Ncleos e Agrupamentos;f) - exercer o poder disciplinar;g) - conceder e propr louvores;h) - propr condecoraes;I) - velar pela correcta aplicao do mtodo escutista;j) - cooperar com as Juntas de Ncleo e Direces deAgrupamentos;l) - apresentar relatrio e contas anuais ao conselho regionalm) - implementar o plano de aco regional aprovado pelo

    conselho regional;

    n) - promover actividades Regionais;o) - aprovar regulamentos Regionais;p) - organizar o ficheiro de Dirigentes da regio e elaborar as

    folhas de matrcula dos Dirigentes em funes nos Servios Regionais;q) - criar e extinguir Departamentos Regionais, aprovar as regras

    sobre o seu mbito e funcionamento e nomear os respectivos membrose Chefes de Departamento;

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    r) - promover a independncia econmica da regio;s) - incentivar os cursos de formao de Dirigentes, nos termos

    do regulamento de formao de Dirigentes;t) - superintender a aco dos ncleos e na falta destes, dos

    agrupamentos, respeitando a autonomia dos respectivos titulares.

    Art. 108

    Nas regies a que se refere o artigo 103 so automaticamentedelegadas nas Juntas de Ncleo respectivos, o exerccio dascompetncia da Junta Regional, relativas aos Agrupamentos e Unidadese admisso de novos Dirigentes.

    Art. 109

    1 - A Junta Regional e qualquer dos seus membros podem fazer-

    se assistir de Assessores.2 - Os Assessores executam as tarefas que lhes foremsolicitadas.

    3 - A nomeao de Assessores publicada em ordem de servioregional.

    Art. 110

    As Divises Regionais para os Recursos Adultos e Formao deJovens, incluem os Secretrios dos Ncleos da Regio.

    Art. 111A Junta Regional rene, em princpio, no mnimo, uma vez por

    ms e sempre que convocada pelo Chefe Regional, que preside, por suainiciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    Art. 112

    Um Coordenador Regional, eleito pelo Conselho Regional, e oAssistente Regional, nas Regies sem Junta Regional, desempenham asfunes a esta atribudas pelos estatutos e regulamentos.

    CAPTUL IV

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    DO CONSELHO FISCAL REGIONAL

    Art. 113

    O Conselho Fiscal Regional composto por trs Dirigenteseleitos pelo Conselho Regional.

    Art. 114

    Compete ao Conselho Fiscal Regional:a) - Eleger, de entre os seus membros, o seu Presidente;b) - Aprovar o seu Regimento;c) - Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos daA.E.A., bem como dos regulamentos regionais e demais

    deliberaes do Conselho Regional ;

    d) - Fiscalizar a gesto financeira da Junta Regional;e) - Dar parecer sobre o relatrio e contas da Junta Regional.f) - Dar parecer sobre a interpretao e aplicao de

    regulamentos nacionais e regionais, a solicitao da Junta Regional,junta de ncleos e direces de agrupamento.

    g) - Auxiliar o Chefe Regional no exerccio do poder jurisdicional.

    Art. 115

    O Conselho Fiscal Regional rene, ordinariamente, um vez por

    ms e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente,oficiosamente ou a requerimento dos outros dois Dirigentes, devendo aconvocao ser feita com antecedncia mnima de 15 dias.

    TTULO IV

    DOS NCLEOS

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 116

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    O Ncleo tem por objectivo a dinamizao e apoio ao escutismolocal.

    Art. 117

    1 - Cada Ncleo abrange um mnimo de 3 Agrupamentos.2 - O Ncleo constitudo sob proposta da Junta Regional,ouvida as Direces dos Agrupamentos envolvidos.

    Art. 118

    O Conselho de Ncleo o rgo deliberativo do Ncleo.

    Art. 119

    O Conselho de Ncleo composto pelos membros da Junta de

    Ncleo, todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade defunes, bem como pelos Caminheiros, na proporo de 6 porAgrupamento, investidos e em actividade na rea do ncleoconstantes do ltimo censo e da actualizao posterior.

    Art. 120

    Compete ao conselho de ncleo:a) - eleger a Junta de Ncleo;b) - eleger a Comisso Eleitoral de Ncleo;c) - aprovar o regimento do Conselho de Ncleo;

    d) - Propr ao Conselho Regional os Delegados do Ncleo aoConselho Nacional de Representantes;e) - Aprovar o plano de aco do Ncleo;f) - Aprovar o relatrio e contas anuais da Junta de Ncleo;g) - Aprovar os regulamentos do Ncleo;h) - Aprovar propostas aos Conselhos Regional e Nacional em

    nome do Ncleo.i) - demitir a Junta de Ncleo pela aprovao de um voto de

    desconfiana por maioria absoluta dos membros do Conselho, tendo porbase o ltimo censo a data da convocao com eventuais actualizaes;

    j) - Exercer, na rea de Ncleo, as competncias que lhe forem

    delegadas pelo Conselho Regional.Art. 121

    1 - O Conselho de Ncleo convocado com antecedncia mnima

    de 30 dias, devendo as propostas de deliberao ser enviadas at 15dias antes da data do Conselho.

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    2 - A convocatria enviada s Direces de Agrupamento quelhe do a necessria divulgao.

    3 - O Conselho de Ncleo, convocado e presidido pelo Chefede Ncleo ou outro membro da Junta por ele designado.

    Art. 122O Conselho de Ncleo rene, no mnimo, duas vezes por ano e

    sempre que convocado pelo Chefe de Ncleo, por sua iniciativa ou arequerimento de um quinto mais um dos Membros do Conselho.

    Art. 123

    A Junta de Ncleo o rgo executivo do Ncleo.

    Art. 124

    1 - A Junta de Ncleo composta por:a) - Chefe de Ncleo:b) - Secretrio de Ncleo;c) - Assistente de Ncleo;2- Quando a dimenso do Ncleo o justifique, pode a Junta de

    Ncleo ser composta por;a) - Chefe de Ncleo;b) - Chefe Adjunto de Ncleo;c) - Secretrio Pedaggico de Ncleod) Secretrio Administrativo e Financeiro de Ncleo

    e) Assistente de Ncleo3 - Apenas obrigatria a eleio do Chefe de Ncleo e dumSecretrio; os demais membros so facultativos e podem ser eleitos oudesignados por cooptao.

    4 - O Assistente de Ncleo eleito, pelo Conselho de Ncleo, deentre os assistentes de Agrupamento, devendo acumular, se possvel, asduas funes.

    5 - A exonerao ou impedimento permanente do Chefe deNcleo no implica exonerao da Junta de Ncleo .

    6 - Nos Ncleos sem Junta de Ncleo constituda, as funessero exercidas por um Coordenador por esta nomeado.

    Art. 125

    Compete Junta de Ncleo:a) - promover a formao e expanso de Unidades e

    Agrupamentos;b) - cooperar com os Agrupamentos;

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    c) - promover a formao e aperfeioamento dos Dirigentes, deacordo com o regulamento de formao de Dirigentes;

    d) - exercer o poder disciplinar;e) - propr e conceder louvores;f) - superintender a aco dos Agrupamentos, respeitando a

    autonomia prpria dos respectivos titulares;g) - exercer, na rea do Ncleo, competncia que lhe sejamdelegadas pela Junta Regional.

    Art. 126

    A Junta de Ncleo pode fazer-se assistir de Assessores nomeados

    em ordem de servio do ncleo.

    Art. 127

    Compete Junta de Ncleo criar e extinguir Departamentos deNcleo, bem como nomear os respectivos Membros e Chefes deDepartamento.

    Art. 128

    A Junta de Ncleo rene, em principio, no mnimo uma vez porms e sempre que convocada pelo Chefe de Ncleo, por suainiciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    TTULO V

    DOS AGRUPAMENTOS E UNIDADES

    CAPTULO I

    DOS AGRUPAMENTOS

    Art. 129

    O Agrupamento a estrutura bsica da A.E.A., tendo por

    funo enquadrar e realizar o escutismo a nvel local.

    Art. 130

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    1 - Cada Agrupamento exerce a sua aco, em princpio, na rea

    de um bairro, comuna ou municpio ou ainda na rea de uma parquia,igreja ou instituio anloga.

    2 - cada Agrupamento designa-se por um nmero de ordem de

    filiao, dado pela Junta Central, e o nome do respectivo Patrono(santo, benemrito da humanidade ou heri nacional) a escolherpela direco do agrupamento e ratificado pela Junta Central.

    3 - os nmeros de ordem de Agrupamento constitui uma srienacional.

    4 - os Agrupamentos extintos, quando reactivados, mantm omesmo nmero de ordem.

    Art. 131

    1 - A fundao do Agrupamento da iniciativa da Junta Regional

    a quem compete nomear os respectivos Dirigentes e emitir osregulamentos e instrues necessrias. As entidades de mbito localpodero solicitar Junta Regional a fundao de Agrupamentos na suarea de jurisdio, respeitando, sempre ,as orientaes que lhes sejamdadas pela Junta Regional.

    2 - A fundao de Agrupamentos a nvel das Parquias carecedo parecer favorvel da competente Autoridade Eclesistica.

    3 - O perodo de formao de Agrupamento de 1 a 3 anos.

    Art. 132

    O Conselho de Agrupamento o rgo deliberativo do Agrupamento.

    Art. 133

    O Conselho de Agrupamento constitudo por todos osDirigentes e 6 Caminheiros investidos exercendo efectiva actividade noAgrupamento.

    Art. 134

    Compete ao Conselho de Agrupamento:a) - eleger o Chefe de Agrupamento;b) - deliberar sobre orientao estratgica do Agrupamento, sem

    prejuzo da autonomia pedaggica das Unidades;

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    c) - elaborar regulamentos internos do Agrupamento;d) -pronunciar-se sobre as actividades comuns a todo o

    Agrupamento;e) - Aprovar o plano de aco do Agrupamento;f) - Aprovar, anualmente, o relatrio e contas a enviar ao rgo

    do nvel imediatamente superior;g) - Demitir o Chefe de Agrupamento por maioria de 2/3,tendo por base o nmero de Dirigentes, oficialmente nomeados e emefectividade de funes e de 6 caminheiros investidos e em actividadeno agrupamento.

    Art. 135

    1 - O Conselho de Agrupamento rene, no mnimo, uma vez porms e sempre que convocado pelo Chefe de Agrupamento, por suainiciativa ou a requerimento de metade mais um dos seus membros.

    2 - O Conselho de Agrupamento convocado em Ordem deServio do Agrupamento, com 8 dias de antecedncia mnima devendoa ser fixada a ordem de trabalhos.

    3 - O Conselho de Agrupamento pode deliberar. em primeiraconvocao, com a presena de metade dos seus membros e doismembros da direco do Agrupamento, no mnimo; em segundaconvocao, meia hora depois, rene e delibera com qualquer nmerode presenas, desde que esteja presente um membro da direco doAgrupamento.

    4 - O Conselho de Agrupamento presidido pelo Chefe deAgrupamento ou pelo Dirigente que ele designe ou o represente no seu

    impedimento.Art. 136

    A Direco do Agrupamento o rgo executivo do

    Agrupamento.

    Art. 137A Direco de Agrupamento composta pelo Chefe de

    Agrupamento, Chefe Adjunto de Agrupamento, Secretrio deAgrupamento, Tesoureiro de Agrupamento, Assistente deAgrupamento e pelo Chefe de cada Unidade filiada.

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    Art. 138

    1 - O Chefe de Agrupamento eleito pelo Conselho deAgrupamento para um mandato de quatro anos.

    2 - Sem prejuizo de uma descrio de funes mais especifica,

    compete ao Chefe de Agrupamento :a) - Presidir ao Conselho de Agrupamento, Direco doAgrupamento e Conselho de Pais;

    b) - Propr ao rgo executivo imediatamente superior anomeao e exonerao dos membros da Direco do Agrupamento,exceptuado o Assistente;

    c) - Propr a nomeao e exonerao de cada Chefe de UnidadeAdjunto, ouvido o respectivo chefe de Unidade;

    d - Propr a nomeao e exonerao dos Instrutores doAgrupamento e atribuir-lhes as respectivas funes;

    e) - Dirigir as actividades que envolvam mais de uma Unidade;

    f) - Emitir e assinar as Ordens de Servio do Agrupamentos;g) -Representar o Agrupamento;h) - Coordenar as actividades do Agrupamento;i) - Cooperar com o Assistente para a mais correcta aplicao

    das form as de ensino - aprendizagem no reforo da pedagogia daf de qualquer um dos credos ou confisses religiosas a que estejamvinculados;

    j) - velar pela correcta execuo das deliberaes eregulamentos dos Conselhos do Agrupamento.

    Art. 139

    Compete ao Assistente do Agrupamento:a) - programar orientar a pedagogia da f conforme o mtodo do

    escutismo e o plano local da entidade a que esteja vinculado, emcooperao com a Direco do Agrupamento e com a colaborao dosdemais Dirigentes em exerccio de funes no Agrupamento.

    b) -Presidir as celebraes de ordem religiosa.

    Art. 140

    Compete ao Secretrio do Agrupamento:

    a) - assegurar o expediente;b) - organizar os ficheiros do agrupamentos;c) - elaborar as folhas e matrculas;d) - elaborar as actas dos rgos do Agrupamento;e) - elaborar e divulgar as Ordens de Servio do Agrupamento,

    depois de assinadas pelo Chefe do Agrupamento;

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    f) - elaborar o relatrio a apresentar, anualmente, ao conselhode agrupamento ;

    g) - exercer as competncias do Tesoureiro, quando este noexista no Agrupamento .

    Art. 141Compete ao Tesoureiro de Agrupamentoa) angariar receitas;b) controlar o plano econmico anual;c) coordenar as receitas e as despesas;d) efectuar pagamentos e recebimentos e respectiva

    contabilizao;e) elaborar as contas anuais e o relatrio financeiro a

    apresentar anualmente ao Conselho de Agrupamento.

    Art. 142Compete a Direco do Agrupamento:a) - velar pela boa aplicao do mtodo Escutista;b) - propor a constituio e filiao de Unidades;c) - admitir Aspirantes;d) - ratificar as proposta de nomeao e exonerao de

    dirigentes, de competncia do chefe de agrupamentos;e) - exercer o poder disciplinar;f) - conceder prmios e louvores;g) - propr condecoraes e louvores;

    h) - exercer a gesto administrativa e financeira doAgrupamento;i) - promover actividades comuns a todos os Agrupamentos;j) - solicitar da Junta Regional autorizao para que o

    Agrupamento acampe fora da Regio;l) coordenar a aco das Unidades, de acordo com o plano de

    aco do Agrupamento e respeitando os limites de autonomiapedaggica, prestando especial ateno passagem de Escutas deuma seco para outra;

    m) - implementar o plano de aco do Agrupamento de acordocom as orientaes do Conselho de Agrupamento;

    n) - aprovar regulamentos internos do Agrupamento, no ambitodas suas funes;o) - executar as legtimas decises do Conselho de

    Agrupamento.

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    Art. 143

    1- A Direco de Agrupamento rene, em princpio,

    no mnimo, uma vez por quinzena e sempre que convocada pelo Chefede Agrupamento por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto maisum dos seus membros.

    2- A Direco de Agrupamento dever elaborar eaprovar, previamente, o plano anual de reunies ordinrias, e evitando anecessidade de se proceder a convocaes.

    CAPTULO III

    DO CONSELHO DE PAIS

    Art. 144

    O Conselho de Pais o rgo consultivo do Agrupamento

    Art. 145

    O Conselho de Pais composto por todos os pais ouencarregados de educao dos Associados efectivos menores epresidido pelo chefe de Agrupamento, coadjuvado pelos restantesmembros da direco de agrupamento.

    Art. 146

    1 - Compete ao Conselho de Pais emitir parecer sobre o plano deaco e a insero comunitria do Agrupamento.

    2 - vedado ao Conselho de Pais intervir na orientaopedaggica e esfera disciplinar do Agrupamento.

    Art. 147

    O Conselho de Pais rene no mnimo , uma vez por ano e sempre

    que convocado pelo Chefe de Agrupamento, por sua iniciativa ou arequerimento de um quinto mais um dos seus membros.

    Art. 148

    O Conselho de Pais pode eleger uma Comisso Permanente dePais, nos limites de competncia do prprio Conselho.

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    CAPTULO IV

    DAS UNIDADES

    SECO I

    DISPOSIO COMUNS

    Art.149

    1 - O Agrupamento composto por uma ou mais das seguintesUnidades;

    a) - Alcateia;b) - Grupo Jnior;

    c) - Grupo Sniord) - Cl,2 - um Agrupamento no pode ter mais de duas Unidades de

    cada Seco.3 - as Unidades tm uma numerao de base Regional.4 -as Unidades extintas, quando reactivadas, mantm o mesmo

    nmero de ordem.

    Art.150

    1 - A orientao pedaggica da Unidade est a cargo da Equipa

    de Animao, constituda pelo Chefe de Unidade, Chefe de UnidadeAdjunto e os Instrutores em servio na Unidade.2 - O Chefe da Unidade designado pelo Chefe de Agrupamento

    e responsvel perante a Direco de Agrupamento.3 - Os Instrutores constituem um quadro nico a todo o

    Agrupamento desempenhando as funes tcnico-pedaggicas que oChefe lhes acometer.

    4 - Os Caminheiros e Aspirantes a Dirigentes em servio naUnidade participam, com voto, consultivo , nas reunies da Equipa deanimao.

    Art. 151A Assistncia e os servios administrativos e financeiros da

    Unidade competem ao Assistente, ao Secretrio e ao Tesoureiro deAgrupamento, respectivamente.

    Art. 152

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    Compete Equipa de animao :

    1- Orientar e animar pedagogicamente a Unidade:2- Aplicar o mtodo aprovado pela A.E.A. para a Seco;3- Ter em conta as particularidades locais, exigindo a adaptao

    desse mtodo;4- Aplicar o sistema de progresso definido para a Seco;5- Atender s orientaes do plano de aco do Agrupamento;6- Cooperar com as equipas de animao das Unidades das

    Seces precedente e subsequente, de forma a promover a harmoniosatransio de Seco de todos os Escutas;

    2- Cooperar com a Direco do Agrupamento;3- Informar a Direco de Agrupamento, com antecedncia

    mnima de 7 dias, das actividades exteriores Sede da Unidade comdurao superior a um dia.

    Art. 153Compete ao Chefe da Unidade:a) presidir a Equipa de Animao da Unidade;b) dirigir as Actividades da Unidade;

    Art. 154

    1- Compete Junta Regional ou de Ncleo permitir a formao

    de Unidades mistas (com associados efectivos no dirigentes do sexomasculino e feminino)

    2- A Junta Regional ou de Ncleo competente deve atender :a)- situao do Agrupamento;b)- capacidade pedaggica dos animadores da Unidade;c)- ao parecer da Direco de Agrupamentod)- ao parecer do Assistente de Agrupamento;e)- ao parecer do Conselho dos Pais;3- Nos trs primeiros anos de funcionamento, aps a respectiva

    autorizao, as Direces de Agrupamento com unidades mistas (quetenham masculinos e femininos) tm que enviar relatrio anualcircunstanciado sobre a experincia verificada.

    4- Compete Junta Regional ou de Ncleo verificar o

    cumprimento das obrigaes impostas e apreciar a experincia feita,podendo deliberar o que tiver por conveniente.5- Recomenda-se que a Equipa de animao de Unidade

    mista(com escutas femininos e masculinos) seja composta porDirigentes de ambos os sexos.

    Art. 155

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    1- Os artigos 149 a 183 constituem as grandes linhas de

    orientao em obedincia s quais, de acordo com o mtodo EscutistaFundamental patente nas obras de Baden-Powel, se articulam osmtodos pedaggicos especficos para cada uma das Seces.

    2- A descrio mais pormenorizada desses mtodos especficosconstar de manuais apropriados, publicados sob a superviso da JuntaCentral, aps ampla experimentao a nvel das diferentes estruturas daA.E.A.

    SECO II

    DA ALCATEIA

    Art. 1561- A Alcateia a Unidade em que se organizam os Lobitos;2- O(A) Chefe da Alcateia toma a designao especial de "qul" ;

    3- Os Principais auxiliares do(a) Chefe da Alcateia,tomam a designaes de Bal, Bagueera e Rakcha,respectivamente.

    4- Recomenda-se que a Equipa de animao da Alcateia tenha umnmero de Membros superior ao nmero de Bandos.

    Art. 157

    1- Dentro da Alcateia, os Lobitos organizam-se em pequenosgrupos, os Bandos , cada um constitudo por 5 ou 6 Lobitos, segundo assuas particularidades, predileces e afinidades.

    2- Cada Alcateia tem de 2 a 5 Bandos.3- Cada um dos Bandos designa-se por uma da seguintes cores,

    escolhidas pelos respectivos Lobitos e que figura no distintivo de cadaLobito e na bandeira do Bando: Branco, Cinzento, Preto, Castanho eRuivo.

    4- Cada bando dirigido por um Guia de Bando, oficialmentenomeado, a quem compete:

    a) - presidir ao bando reunido;b) Liderar as actividades sob orientao do Chefe de Alcateia,Chefe Adjunto ou Instrutor;

    c) - participar e representar o bando no Conselho de Guias;5 - para coadjuvar o Guia e substitu-lo no seu impedimento;

    oficialmente nomeado, por sua proposta, um Sub-guia.

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    Art.158

    1- O Conselho de Guias constitudo pelo Chefe de Alcateia,Chefe de Alcateia Adjunto, Assistente de Arupamento, Guia de

    Alcateia, Guias e Sub-Guias de Bando.

    2 - O Conselho de Guias o rgo consultivo do Chefe deAlcateia.3 - Quando o Chefe de Alcateia o julga conveniente, o conselho

    de guias pode reunir apenas com os guias.

    Art. 159

    1-O Chefe de Alcateia deve designar, sempre que possvel, de entreos Guias de Bando, um Guia de Alcateia, o Tchil, responsvel pela ordeme disciplinaao seu nvel.

    2-O Tchil acumula essa funo com a de Guia de Bando

    3- Compete ao Tchil, ou na sua ausncia ao mais antigo dos Guiasde Bando, formar a Alcateia em Crculo de Conselho (Rocha deConselho) ou de Parada, dirigir o Grande ivo ou Saudao e auxiliar osdemais Guias no exerccio das suas funes.

    Art. 160

    1- O Grande Uvo a saudao colectiva dos Lobitos aos seusChefes ou visitantes.

    2- O crculo de Conselho formado pelos Lobitos para receberinstrues e ouvir histrias.

    3- O crculo de parada destina-se execuo de danas deselva, jogos e cerimonias.

    Art. 161

    1- Cada Alcateia tem o seu mastro de honra, vara semelhante doExplorador, no alto da qual se fixa uma figura recortada ou esculpidaem madeira, representando um lobo ou cabea de lobo.

    3- No mastro de honra so inscritos sinais representativos dosprogressos dos Lobitos e actividades mais importantes da Alcateia.

    Art. 1621- As actividades da Alcateia devem, sempre que possvel,

    decorrer ao ar livre e no exceder a durao de um dia.3- Os acampamentos de Alcateia necessita da autorizao da

    Direco de Agrupamento, exigindo-se os seguintes requisitos mnimos:

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    a)- nmero de Dirigentes e Instrutores superior ao nmero deBandos;

    b) - bom conhecimento da prtica de campismo por aquelesDirigentes;

    c) - localizao do campo, prximo de povoao, onde haja um

    local slido de abrigo;d) - curta duraoe) - autorizao prvia e expressa dos Pais ou Tutores dos

    Lobitos.

    NOTA EXPLICATIVA

    O GRANDE UIVO

    O grande uivo executa-se da seguinte forma:a) Por ordem de "Aqul", o Guia de Alcateia ou na sua falta, o

    mais antigo Guia de Bando grita em tom agudo e prolongado:"AH - L - iii".

    b) Ao ouvir este grito todos os Lobitos, correndo e uivando,"Hia", formam em crculo de parada, em torno de "Aqul", porBandos, ficando cada Guia direita do seu Bando e os Bandos esquerda uns dos outros pela seguinte ordem : Branco, Cinzento, Preto,

    Castanho, Ruivo.c) Formando o crculo, ao grito prolongado de "Aqul" soltadopelo Guia de Alcateia ou na sua falta, pelo mais antigo dos Guias deBando, todos os Lobitos se acocoram, com os calcanhares unidos,joelhos afastados, braos estendidos por entre os joelhos e ponta dosdedos em apoio no solo.

    d) Logo que tomem esta posio, os Lobitos gritam, a plenospulmes, em unssono e pausadamente: "Aqul! serei melhor! sereimelhor!", aps o que se levantam num movimento rpido e simultneo,fazendo, de p a saudao dupla, imitando as orelhas de um Lobo.

    e) Ento, "qul" pergunta: "quereis Cap, cap, cap?", ao que

    todos respondem: "sim ...(e baixam o brao esquerdo) cov, cov, cov!" (ebaixam o brao direito, ficando em sentido, aguardando as ordens de"Aqul"); "cap" significa cumprir a promessa; e "cov", com vontade.

    CRCULO DE CONSELHO

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    O Crculo do Conselho formado pela mesma ordem do GrandeUivo, e deve ter cinco a sete passos de dimetro, ocupando qul ocentro do crculo, Rocha do Conselho, demarcado por um crculo depedras de cal. O Guia de Alcateia ou na sua falta, o mais antigo dosGuias de bando comanda a formao do crculo de Conselho, como esta

    descrito nas alneas a) e b) do Grande Uivo, aps o que, voz deLobitos!Formar Conselho! todos os Lobitos do cinco ou sete passospara o centro do crculo.

    CRCULO DE PARADA

    O crculo de parada executa-se como descrito nas alneas a) e b)do Grande uvo.

    ESPRITO DE ALCATEIA

    O esprito de Alcateia inspira-se, em grande parte, na vida daselva e na histria de Maugli, de Rudyar Kippling, do "Livro da Selva". Ahistria deve ser contada relacionando os animais da selva com ospersonagens da vida real. O chefe deve conseguir que os Lobitos vivama riqueza do "Livro da Selva", atravs das danas da selva, jogos,mmica, etc.

    SECO III

    DO GRUPO JUNIOR

    Art. 163

    Denomina-se Grupo Jnior a Unidade formada pelas Patrulhas deExploradores Juniores.

    Art. 164

    1- Os Exploradores agrupam-se em Patrulhas de quatro a oitoelementos.

    2- Cada Grupo tem de duas a cinco Patrulhas.

    3- As Exploradoras Juniores constituem Patrulhas prprias.Art. 165

    1- Cada Patrulha efectivamente dirigida por um