PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRA Versão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003 Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 1 REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RMUE) DE COIMBRA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA, 17 de Novembro de 2003
140
Embed
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RMUE ... · PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRA Versão para Pré - Discussão Pública
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 1
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO EEDIFICAÇÃO (RMUE) DE COIMBRA
CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA, 17 de Novembro de 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 2
ÍNDICE
PREÂMBULOPág.
TÍTULO I – OBJECTO E ÂMBITOArtigo 1º - Lei habilitante..................................................................................................................................................10Objecto e âmbito de aplicação ........................................................................................................................................10
TÍTULO II – NORMAS TÉCNICASCAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS ESPECIAISSecção I - Definições
Secção II – Regras GeraisCondições gerais de edificação.......................................................................................................................................14Condicionantes arqueológicas, patrimoniais e ambientais ............................................................................................15Estudos geológicos..........................................................................................................................................................16Níveis máximos de ruído .................................................................................................................................................16Compatibilidade de usos e actividades...........................................................................................................................17Muros e vedações............................................................................................................................................................17Depósito de resíduos sólidos urbanos............................................................................................................................18Acesso de pessoas com mobilidade condicionada........................................................................................................18
Secção III - Casos EspeciaisObras de escassa relevância urbanística.......................................................................................................................18Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ..................................................................................19Dispensa de discussão pública.......................................................................................................................................20
CAPÍTULO II - ESTACIONAMENTOSecção I – Regras Gerais
Artigo 15º - Condições de aplicação ...............................................................................................................................20
Secção II – Quantificação e localização da ofertaÍndices para as diferentes zonas do concelho................................................................................................................21Dispensa da aplicação dos índices.................................................................................................................................23Localização dos estacionamentos ..................................................................................................................................24Apresentação de Estudos Técnicos de Tráfego.............................................................................................................24
CAPÍTULO III– URBANIZAÇÃOSecção I – Regras Gerais
Artigo 20º - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos ..........................25Gestão dos espaços verdes ............................................................................................................................................26Parâmetros qualitativos ...................................................................................................................................................26Movimento de terras ........................................................................................................................................................27Contratos de urbanização................................................................................................................................................27Início dos trabalhos..........................................................................................................................................................27
Secção II – Dimensionamento do Espaço PúblicoArtigo 26º - Ajustamentos e alterações...........................................................................................................................27
Subsecção I – Faixa de rodagemTraçado em planta...........................................................................................................................................................28Perfil transversal-tipo .......................................................................................................................................................28Perfil longitudinal..............................................................................................................................................................29Intersecções e impasses .................................................................................................................................................29Constituição do pavimento ..............................................................................................................................................30
Subsecção II - EstacionamentoRegras construtivas .........................................................................................................................................................31Inclinação transversal ......................................................................................................................................................32Pavimentação...................................................................................................................................................................33Dimensionamento de paragens de autocarros...............................................................................................................33
Subsecção III - PasseiosDimensionamento............................................................................................................................................................34Pavimentação: critério espacial.......................................................................................................................................35Pavimentação na Zona 1.................................................................................................................................................35Pavimentação na Zona 2.................................................................................................................................................36Situações existentes........................................................................................................................................................36Lancis ...............................................................................................................................................................................36Caldeiras ..........................................................................................................................................................................37
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 3
Pág.
Rebaixamento..................................................................................................................................................................32Subsecção IV – Sinalização
Regras Gerais ..................................................................................................................................................................38Sinalização vertical da rede viária...................................................................................................................................38Sinalização horizontal da rede viária ..............................................................................................................................39Sinalização luminosa.......................................................................................................................................................39Atravessamento de peões...............................................................................................................................................39
Subsecção V - Iluminação PúblicaRegras gerais...................................................................................................................................................................40
Subsecção VI – VegetaçãoRegras gerais...................................................................................................................................................................40Arborização ......................................................................................................................................................................41Arbustos ...........................................................................................................................................................................42Herbáceas ........................................................................................................................................................................42Sistemas de rega.............................................................................................................................................................42
Subsecção VII - Mobiliário UrbanoRegras gerais...................................................................................................................................................................43
Subsecção VIII - Equipamentos de Higiene PúblicaPapeleiras ........................................................................................................................................................................43Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos .......................................................................44Capitação e localização de ecopontos............................................................................................................................45
CAPÍTULO IV– EDIFICAÇÃO
Secção I – EdifíciosArtigo 59º - Afastamentos às estremas...........................................................................................................................46Empenas laterais .............................................................................................................................................................47Saliências .........................................................................................................................................................................47Corpos e varandas salientes ...........................................................................................................................................48Marquises.........................................................................................................................................................................49Elementos adicionais amovíveis .....................................................................................................................................49Logradouros .....................................................................................................................................................................50Anexos..............................................................................................................................................................................50Acesso e Estacionamento...............................................................................................................................................51Alteração da utilização dos edifícios ...............................................................................................................................53
Secção II – Infra-estruturasArtigo 69º - Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios .....................................................54Tubos de queda e caleiras ..............................................................................................................................................55Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações ....................................................55
CAPÍTULO V – OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICOSecção I – Ocupação da via pública
Artigo 72º - Regras gerais de ocupação do espaço público ..........................................................................................56Pedido de licença.............................................................................................................................................................56Tapumes ..........................................................................................................................................................................57Andaimes .........................................................................................................................................................................58Corredores para peões....................................................................................................................................................58Protecção de árvores e candeeiros ................................................................................................................................58Cargas e descargas na via pública.................................................................................................................................59Condutas de descarga de entulhos ................................................................................................................................59Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos.....................................................................................59Escritórios de vendas ......................................................................................................................................................60Realização de actos públicos..........................................................................................................................................60Indeferimento do pedido de licenciamento .....................................................................................................................60
Secção II - Execução de obras e utilização do espaço público
Subsecção I - Regras geraisArtigo 84º - Realização de obras....................................................................................................................................61Prestação de caução .......................................................................................................................................................61Organização e coordenação ...........................................................................................................................................62Reajuste de infra-estruturas ............................................................................................................................................62
Subsecção II – Licenciamento da execução da obra e da utilização do espaço públicoPedido de licenciamento..................................................................................................................................................62Licenciamento..................................................................................................................................................................62Alteração à programação dos trabalhos .........................................................................................................................63Indeferimento do pedido de licenciamento .....................................................................................................................63
Subsecção III - Obras com carácter de urgênciaCarácter de urgência das obras ......................................................................................................................................63Início das obras com carácter de urgência.....................................................................................................................64
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 4
Pág.
Subsecção IV - Identificação, sinalização e medidas de segurançaIdentificação da obra........................................................................................................................................................64Sinalização da obra .........................................................................................................................................................64Medidas de segurança ....................................................................................................................................................65
Subsecção V - Execução da obraCondições técnicas..........................................................................................................................................................65Mudança de frente e natureza de trabalho.....................................................................................................................66
Subsecção VI - Fiscalização técnica e embargo da obraElementos a disponibilizar no local da obra....................................................................................................................67Embargo...........................................................................................................................................................................67
Subsecção VII - Conclusão e recepção da obraConclusão da obra...........................................................................................................................................................67Deficiências de execução................................................................................................................................................68Garantia da obra..............................................................................................................................................................68
TÍTULO III – PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I – TÉCNICOS
Artigo 104º - Inscrição......................................................................................................................................................68Processamento ................................................................................................................................................................69Anulação e caducidade da inscrição...............................................................................................................................69Qualificação dos técnicos autores dos projectos ...........................................................................................................70Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras................................70Sanções ...........................................................................................................................................................................70Incompatibilidades ...........................................................................................................................................................71
CAPÍTULO II - INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Secção I – Disposições geraisArtigo 111º - Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia...........................................................................71Dispensa de projecto de execução.................................................................................................................................72Projectos de especialidades ou de infra-estruturas........................................................................................................72Normas de apresentação dos projectos .........................................................................................................................72Elementos adicionais.......................................................................................................................................................73Toponímia e numeração policial .....................................................................................................................................73
Secção II – Operações de loteamento e obras de urbanizaçãoArtigo 117º - Instrução dos pedidos ................................................................................................................................74Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento....................................................................................................74Dispensa de equipa técnica ............................................................................................................................................75Recepção provisória das obras de urbanização.............................................................................................................75Recepção provisória parcial das obras de urbanização.................................................................................................75
Secção III – EdificaçãoArtigo 122º - Instrução dos pedidos ................................................................................................................................75Propriedade horizontal.....................................................................................................................................................76Convenções .....................................................................................................................................................................77Estimativa orçamental das obras ....................................................................................................................................77Autorização para construção em loteamentos ...............................................................................................................78Conclusão da obra de edificação....................................................................................................................................78Prazo de pedido de licença ou autorização de utilização ..............................................................................................78
Secção IV – Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticasArtigo 129º - Instrução dos pedidos ................................................................................................................................79
Secção V – Utilização do espaço públicoArtigo 130º - Instrução dos pedidos ................................................................................................................................79
TÍTULO IV – TAXAS E COMPENSAÇÕESCAPÍTULO I – REGRAS GERAIS
Artigo 131º - Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas .....................................................................80Regime de pagamento ....................................................................................................................................................80Arredondamentos ............................................................................................................................................................81Erros na liquidação ..........................................................................................................................................................81Recibo de quitação ..........................................................................................................................................................81Actualização.....................................................................................................................................................................81
CAPÍTULO II – LOTEAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃOArtigo 137º - Processamento técnico-administrativo do pedido.....................................................................................82Informação prévia ............................................................................................................................................................82Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento........................................................................................83Emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases ...........................85Aditamentos aos projectos de loteamento ou obras de urbanização............................................................................86Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento (Art.º 27º) ..................................................................86
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 5
Pág.
Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização (n.º 2 e 3 do Art.º 53º)..............................................86Renovação da licença ou autorização de loteamento....................................................................................................87Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento ......................87Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento..................87Prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento....................................87Renovação da licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento..................................88Emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas ...................................................88Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização..........................................................................................88
CAPÍTULO III – EDIFICAÇÕESArtigo 151º - Processamento técnico-administrativo do pedido.....................................................................................88Informação prévia ............................................................................................................................................................89Aditamentos aos projectos de arquitectura ou especialidades......................................................................................89Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ..........................................................................89Emissão de alvará de licença ou autorização para edifícios com impacte semelhante a loteamento.........................90Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura .............................................................................91Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação por fases.................................91Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases...............91Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação (Art. 83º)......................................................91Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento (Art.º 83º)...............92Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação e de edificação com impacte semelhante a loteamento.....................92Renovação da licença ou autorização de obras de edificação......................................................................................92Renovação da licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento .....................92Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (Art.º 88º, RJUE) .................................................93Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição..........................................................................93Emissão de licença ou autorização de utilização...........................................................................................................93Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal .................................................94Vistorias – Conservação do edificado.............................................................................................................................94Emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis.......................................................94Emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos.....................................................................94Casos especiais ...............................................................................................................................................................95
CAPÍTULO IV – TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOSArtigo 172º - Processamento técnico-administrativo do pedido.....................................................................................95Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos..............................................................96Prorrogações de prazo para remodelação de terrenos..................................................................................................96
CAPÍTULO V – OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Secção I – Ocupação do espaço público por motivo de execução de infra-estruturas, obras de urbanização e edificaçãoArtigo 175º - Tapumes.....................................................................................................................................................96Andaimes .........................................................................................................................................................................97Gruas, guindastes ou similares .......................................................................................................................................97Valas.................................................................................................................................................................................97Standes de vendas ..........................................................................................................................................................97Outras ocupações............................................................................................................................................................97
Secção II – Utilização do espaço públicoArtigo 181º - Espaço aéreo..............................................................................................................................................98Antenas de radiotelecomunicações ................................................................................................................................98Solo...................................................................................................................................................................................98Subsolo.............................................................................................................................................................................98
CAPÍTULO VI - SITUAÇÕES CONEXAS COM AS OPERAÇÕES URBANÍSTICASArtigo 185º - Técnicos......................................................................................................................................................99Prestação de serviços administrativos............................................................................................................................99
CAPÍTULO VII – – ISENÇÕES, REDUÇÕES E REGIMES DE PAGAMENTOArtigo 187º - Isenções....................................................................................................................................................101Dispensa e redução do pagamento da taxa .................................................................................................................101
TÍTULO V – FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADECAPÍTULO I – FISCALIZAÇÃO
Artigo 189º - Exercício da actividade de fiscalização...................................................................................................102Objecto ...........................................................................................................................................................................102Deveres dos donos das obras.......................................................................................................................................104Incompatibilidades .........................................................................................................................................................104
CAPÍTULO II – SANÇÕESArtigo 193º - Sanções ....................................................................................................................................................105Sanções acessórias.......................................................................................................................................................106
CAPÍTULO III – MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADEArtigo 195º - Serviços ou obras executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários ..................106Danos no espaço público ..............................................................................................................................................106
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 6
Pág.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArtigo 197º - Outras soluções urbanas .........................................................................................................................107Dúvidas e omissões.......................................................................................................................................................107Entrada em vigor............................................................................................................................................................107Norma revogatória .........................................................................................................................................................108
ANEXOS:I - Normas de instrução de processos
II - Normas Interpretativas do Plano Director Municipal
III - Planta de zonamento para aplicação de índices de estacionamento
IV - Planta de zonamento para pavimentações
V - Modelos para instrução dos pedidos para instrução de processos
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 7
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO EEDIFICAÇÃO (RMUE) DE COIMBRA
PREÂMBULO
O novo regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevê,
no artigo 3º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de
edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que,
nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Assim e tendo ainda presente a experiência adquirida com a aplicação do referido regime
jurídico consideram-se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:
- Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma base e
aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação
ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de
Ordenamento do Território em vigor, através do enquadramento urbanístico,
arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas.
- Tornar mais claros e transparentes os critérios de análise dos projectos e mais
célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais.
- Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às
operações urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernização dos
serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestação do serviço ao
munícipe, no domínio da urbanização e da edificação.
- Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e
acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito
pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização
Municipal.
- Garantir uma justa comparticipação no financiamento da construção da infra-
estrutura pública.
Para o efeito, o Regulamento é organizado em seis títulos, dos quais se destacam as
Normas Técnicas, os Procedimentos e as Taxas e Compensações.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 8
As “Normas Técnicas” integram princípios para a urbanização e edificação, bem como
regras urbanísticas e construtivas a ser seguidas nos projectos de arquitectura e
urbanização, com especial incidência no dimensionamento do espaço público e do
estacionamento.
Parte-se de um conjunto de definições, que complementam as existentes no Regulamento
do Plano Director Municipal e clarificam alguns conceitos aí utilizados e na comunicação
diária entre os técnicos municipais e projectistas.
De acordo com a legislação em vigor, são definidas,:
- As operações urbanísticas que devem configurar um impacte semelhante a
loteamento, ficando sujeitas às cedências de terreno e execução de infra-estruturas,
tal como nos loteamentos;
- As situações, nas operações de loteamento, em que se poderá dispensar a
discussão pública;
- As obras de escassa relevância urbanística, cuja realização fica apenas obrigada à
comunicação prévia;
Estabelecem-se regras sobre:
- A qualidade e dimensão mínima dos espaços de cedência, a fim de evitar que áreas
fragmentadas ou com acesso deficiente possam passar para o domínio municipal;
- O dimensionamento do espaço público;
- A colocação de infra-estruturas de suporte de radiotelecomunicações, assunto que
tem preocupado a população por não estarem devidamente esclarecidos os seus
potenciais efeitos nocivos;
- A ocupação do espaço público por motivo de obras, por se considerar urgente
disciplinar este tipo de intervenções, já que se assiste ao desrespeito sistemático da
propriedade pública e das normas mínimas de segurança de trânsito pedonal e
viário.
Para definição das regras relativas a acessibilidade e estacionamento, atende-se:
- Aos níveis globais de acessibilidade das zonas, garantidos pelos diferentes modos
de transporte disponíveis ou planeados;
- Às características fundamentais dos espaços urbanos, no que se refere ao modo e
qualidade de vida desejados.
Para tanto:
a) Estabelecem-se índices de oferta de estacionamento que variam com a
localização e tipo de operação urbanística;
b) Definem-se as situações em que é obrigatória a apresentação de estudos
específicos de condições de acessibilidade e estacionamento;
c) Incluem-se normas de dimensionamento para o desenho dos estacionamentos e
respectivos acessos, capazes de garantir níveis de qualidade adequados.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 9
O Título “Procedimentos” define as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
e integra normas relativas à instrução dos processos em cada tipo de controlo prévio,
remetendo para o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, a
enumeração dos elementos instrutores de cada tipo de pedido.
Este título contempla ainda normas relativas à toponímia e às obrigações dos técnicos
projectistas e responsáveis pela direcção das obras.
No Título “Taxas e Compensações” são definidos, de acordo com os princípios da
igualdade e equidade, valores correspondentes à remoção do limite legal à possibilidade
de construir ou urbanizar, à compensação das desigualdades geradas pelos Planos
Municipais de Ordenamento, quando consagram diferentes usos do solo, às
comparticipações no custo da apreciação técnico-administrativa dos processos e ao
esforço financeiro municipal na construção de infra-estruturas e equipamentos.
No Título V são ainda reguladas as funções da Fiscalização, através da definição das suas
competências e deveres.
Deste modo dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa, pela
existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas
as partes intervenientes na urbanização e edificação – promotores, projectistas e
administração municipal, para as quais se conta (ou) com a colaboração de todos e no
respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover a qualidade de
vida que os cidadãos de Coimbra merecem e querem alcançar.
Assim propõe-se que a CMC delibere dar início a um período de debate, ou melhor, Pré –
Discussão Pública, dirigida em especial à audição dos serviços mais representativos e
interessados, aos projectistas e promotores e ás suas associações representativas,
visando que o novo RMUE seja um documento que para além do alcançar dos objectivos
atrás expressos, corresponda a um instrumento eficaz e moderno, participado na sua
elaboração e que contribua para a necessária estabilidade dos regimes legais e a
segurança jurídica nas normas urbanísticas e de ordenamento de território, com respeito
escrupuloso pelas situações jurídicas validamente constituídas.
Desde já se agendam duas sessões de trabalho: 27 de Novembro (5ª feira) pelas 21:00
horas e 13 de Dezembro (sábado) pelas 10:horas, com os projectistas e promotores,
respectivamente.
Após esta fase e introdução das melhorias dar-se-á início à Fase de Apreciação Pública
propriamente dita, por um período de 30 dias úteis.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 10
TÍTULO I – OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1º
Lei Habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, no uso
da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e 64º da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento
é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do Regulamento Geral
de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do
Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e do
Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.
Artigo 2º
Objecto e Âmbito de Aplicação
1) O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas à urbanização e
edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e
demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente,
da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das
edificações; regras relativas às competências e atribuições dos técnicos e actividade
fiscalizadora; regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de
alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como as
cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Coimbra.
2) O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coimbra,
sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos
Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros
regulamentos de âmbito especial.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 11
TÍTULO II – NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS ESPECIAIS
Secção IDefinições
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do
município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento: linha, que em planta, separa a via pública dos edifícios existentes
ou previstos e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos
verticais das fachadas, muros ou vedações, com um plano horizontal.
b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal,
nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro,
não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo.
c) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos
existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
I. terraços e varandas (em consola, não fechadas);
II. sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
III. áreas técnicas (ex.: posto de transformação, central térmica, compartimento
de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de
bombagem).
IV. áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de “cave”
constante no presente regulamento;
d) Área de impermeabilização (Ai): somatório da área de implantação das
construções de qualquer tipo, incluindo caves, com a área resultante dos solos
pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e
logradouros.
e) Área de implantação (AI) : área delimitada pela projecção horizontal do
extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira do edifício.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 12
f) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como
automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s)
via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou
áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo em princípio público
pode ser privado, conforme o seu título de propriedade.
g) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos,
situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente.
h) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos
planos da fachada.
i) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça
cumulativamente às seguintes condições:
a) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de
cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do
terreno adjacente;
b) a cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de
entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.
j) Centro histórico – área delimitada em Plano Municipal de Ordenamento do
Território, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que
deverá ser preservada, recuperada e valorizada.
k) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média
do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado,
platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo:
chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros
elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo
inferior da platibanda.
l) Corpo balançado: elemento saliente, avançado relativamente aos planos das
fachadas de um edifício.
m) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada
principal do edifício.
n) Edifício: construção independente que compreende uma ou várias divisões e
outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser
utilizada como habitação e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade
funcional.
o) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à
prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde,
educação, assistência social, residencial/habitação especializada, defesa e
segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e
infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente,
mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais,
desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 13
p) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e/ou
correspondente a servidão ou elemento estruturante.
q) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de
indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características
botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar.
r) Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo
88º do RJUE, quando faltam executar:
- pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos
dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
- recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
s) Estudo de conjunto: proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos
serviços municipais e/ou aceite pelo município (quando desenvolvida por
promotor de edificação ou urbanização), com os seguintes objectivos:
- servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem
indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço
público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
- justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo
abranger a parcela do promotor e as envolventes, numa dimensão adequada
que permita a avaliação qualitativa da solução.
t) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e/ou naturalizados, podendo
constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos
ecossistemas.
u) Faixa de rodagem: parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias.
v) Fogo: unidade funcional destinada a habitação.
w) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios
confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois vias
arruamentos sucessivos que nela concorrem.
x) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, servem ou visam
servir mais que uma operação urbanística.
y) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação
urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-
estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
z) Logradouro: área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele
implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de
jardim, quintal ou pátio.
aa) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma
operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída,
correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e
destinada a edificação.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 14
bb) Número de pisos: número total de andares sobrepostos, com excepção dos
sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de
cobertura) e das caves destinadas a estacionamento, áreas técnicas ou
arrecadações/armazenagem.
cc) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular
ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como
urbano ou rústico.
dd) RJUE: regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 177/2001, de 4 de Junho e rectificações operadas pela Declaração de
Rectificação n.º 13-T/2001, de 29 de Junho, publicada no D. R. , I Série A (2º
Suplemento), n.º 150, 30 de Junho.
ee) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra
executada.
ff) Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a
uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos,
não são considerados unidades funcionais autónomas, devendo ser incluídos na
fracção que determina o fim.
gg) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e
circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização
do território.
hh) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada
à circulação de uma única fila de veículos.
ii) Zona urbana: área que integra a “Cidade de Coimbra”, os “Aglomerados” e os
“Núcleos”, tal como definidos no Plano Director Municipal.
Secção IIRegras Gerais
Artigo 4º
Condições gerais de edificação
1. Nas zonas centrais e nas zonas residenciais (“Cidade” e “Aglomerados”) e nas zonas
industriais, os loteamentos e/ou as novas edificações deverão respeitar e integrar-se
na malha urbana envolvente e, na ausência de Plano de Urbanização ou Plano de
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 15
Pormenor e/ou de loteamento, deverá ser precedida de estudo de conjunto que
garanta uma solução urbanística adequada ao local.
2. Nos “Núcleos” da “Área Exterior à Cidade”, o licenciamento ou autorização de
loteamentos ou novas edificações deverá incidir apenas nas faixas confinantes com os
arruamentos existentes, salvaguardando-se a possibilidade de futuras urbanizações.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a abertura de novos
arruamentos, em processo de loteamento, se cumulativamente se verificarem as
seguintes condições:
a) em áreas muito densificadas;
b) a abertura da nova via contribua claramente para a melhoria da estabilização e
consolidação da malha urbana;
c) o estudo de conjunto, demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada
ao local,.
4. No licenciamento ou autorização de construções que não exijam a criação de novos
arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de
acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a
beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao traçado e
largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de
estacionamento e arborização.
5. As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a
preservação dos principais pontos de vistas
c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede
viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas
intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das
charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e) Preservar os principais elementos e valores naturais e as linhas de água;
f) Criar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que
proporcionem ambientes calmos e seguros;
g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes.
Artigo 5º
Condicionantes arqueológicas, patrimoniais e ambientais
1. A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração
do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos
valores arqueológicos, patrimoniais e naturais dessa área e do Município de Coimbra
no seu conjunto.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 16
2. A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, a
demolição total ou parcial de qualquer edificação e o corte ou abate de espécies
vegetais.
3. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico –
elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos
em ferro ou outros – existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto
reutilizar na mesma operação, deverão ser arrolados e preservados, com vista à sua
posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
Artigo 6º
Estudos geológicos
1. Todas as construções devem ser precedidas de uma caracterização geológica
sumária dos terrenos, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo, ou engenheiro civil.
2. O estudo referido no número 1 é parte integrante do projecto de estabilidade ou de
arruamentos.
3. Face à caracterização dos solos, volume de terraplanagem, altura e extensão de
escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, poderá a Câmara
Municipal exigir um estudo geológico e geotécnico pormenorizado, a elaborar por
geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro civil especialista em geotecnia/mecânica
dos solos.
4. A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de
estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico
e paisagístico da operação urbanística.
5. Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no mínimo de
3m, da base dos taludes com inclinação superior a ½, devendo atender-se às
exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e
exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 7º
Níveis máximos de ruído
1. O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições
especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.
2. Enquanto não existir uma Carta de Ruído, adopta-se nas zonas urbanas não
industriais o limite de 65db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para
o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos
anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.
3. Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos
de licenciamento ou autorização de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 17
colectivo, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios de utilização mista,
comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos
relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável.
b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes
a diminuir os níveis de ruído ambiente indicados no ponto 2.
Artigo 8º
Compatibilidade de usos e actividades
São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações,
ocupações ou actividades a instalar que:
a) Produzam ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma
significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na
proximidade de áreas habitacionais;
b) Perturbem as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem
movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização
da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas
necessárias;
c) Acarretem riscos de incêndio ou explosão, sem definição da zona de protecção;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de
reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere
como tal.
Artigo 9º
Muros e Vedações
1. Os muros de delimitação dos prédios no interior dos quarteirões, não podem exceder
1,70 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,00 m
para enquadramento de anexos e/ou para integração com muros previamente
existentes;
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com
altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se
considere adequado, se enquadrem no local e não limitem o direito de terceiros,
nomeadamente, de insolação ou de vistas.
3. Nos casos em que o muro de delimitação separe terrenos com cotas diferentes, a
altura máxima admitida será de 1,70m a partir da cota mais alta, sem prejuízo da
observância de outras normas aplicáveis.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 18
4. À face do espaço público, os muros de delimitação não poderão ter altura superior a
1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício,
quando este existir.
5. Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de
modo a evitar soluções funcional e esteticamente dissonantes relativamente à
envolvente existente.
6. Em edificações existentes de reconhecido interesse patrimonial, estético, cultural e
ambiental, poderão ser aceites tipos de vedação diversos dos recomendados neste
artigo.
Artigo 10º
Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos
1. Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve
ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de
acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto na Secção II do
Cap. III.
2. O espaço referido em 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha
de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que
permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a
salubridade e estética do local.
Artigo 11º
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
1. Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a
garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
2. Do disposto no número anterior podem ser dispensados os edifícios já existentes que,
pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a
resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
Secção IIICasos especiais
Artigo 12º
Obras de escassa relevância urbanística
1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de
escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, não estando
incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 19
pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e
condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, se referem a:
a) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados
em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma,
nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
b) Instalação de rede de gás nos edifícios;
c) Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água e/ou saneamento
nos edifícios;
d) Estruturas para grelhadores e estufas de jardim, desde que a altura relativamente
ao solo não exceda 2.00m, a área não exceda 6m2, e se localizem no logradouro
posterior de edifícios;
e) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda
4m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares, não
confinantes com muros;
f) Muros de vedação que distem mais de 10m do espaço público, não ultrapassem a
altura de 1.70m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras
arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
h) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não
seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies
vegetais notáveis;
i) Eiras, poços tanques de rega distando mais de 20m do espaço público;
j) Modelação de terrenos com área inferior a 1000m2, que não implique uma
variação das cotas altimétricas superior a 1.00m.
2. O disposto no número anterior não se aplica às áreas de qualquer servidão, com
protecção a edifícios classificados ou monumentos nacionais, domínio hídrico, reservas
ecológica ou agrícola, nem dispensa a elaboração de projecto técnico.
Artigo 13º
Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento
Para efeitos de n.º 5 do artigo 57º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com
impacte semelhante a loteamento, a construção de edifícios que apresentem:
a) Mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades
funcionais;
b) Área bruta de construção, superior a 1000m2 e área de implantação superior a 500
m2;
c) Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do
espaço exterior;
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 20
d) Ao nível do subsolo, elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente
ligados e acima do nível do terreno, se apresentem como edificações autónomas;
e) Uma utilização que indicie sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-
estruturas, nomeadamente:
i) Aqueles cujo número de fogos seja igual ou superior a 10;
ii) Aqueles cujo número de unidades funcionais, para escritórios ou serviços, seja
igual ou superior a 7.
Artigo 14º
Dispensa de discussão pública
1. Para efeitos do n.º 2 do artigo 22º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública
as operações de loteamento integradas em plano de pormenor eficaz e ainda aquelas
que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;
b) O número de fogos resultante seja inferior a 100;
c) A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada
no último censo geral da população.
2. A discussão pública rege-se pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22º do RJUE.
CAPÍTULO II - ESTACIONAMENTO
Secção IRegras gerais
Artigo 15º
Condições de aplicação
1. Todas as operações urbanísticas, que correspondam a novas edificações, alteração
de utilização ou ampliação, estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento, nos
termos deste Regulamento.
2. A definição dos índices de oferta de estacionamento está dependente da localização e
características da operação urbanística, conforme planta de zonamento que constitui o
anexo I, sem prejuízo do que esteja/venha a ser previsto em PMOT eficaz.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 21
3. O licenciamento ou autorização de determinadas operações urbanísticas poderá ser
condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a
dimensão, localização e tipo do uso do solo.
Secção IIQuantificação e localização da oferta
Artigo 16º
Índices para as diferentes zonas do concelho
1. Nas tabelas constantes dos pontos 4 e 5 são apresentadas as dotações a respeitar
para cada tipo de uso do solo nas diferentes zonas do Município de Coimbra.
2. Para zonas da cidade onde se pretende aplicar um nível médio de restrição à oferta de
estacionamento, aplica-se o factor 1,5 aos valores da tabela do ponto 5.
3. Para zonas da cidade onde se pretende aplicar um nível moderado de restrição à
oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,75 aos valores da tabela do ponto 5.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 22
4.
(min.) (min.)Residencial ou equiparado
Habitações T3 ou superior lug/fogo 2,5Habitações inferiores a T3 lug/fogo 1,5
Serviços<= 2500 m² a.b.c. lug/100m² a.b.c. 4> 2500 m² a.b.c. (necessidade de Estudo de Tráfego) lug/100m² a.b.c. 3
Comercial (se > 2500 m² a.b.c. - necessidade de Estudo de Tráfego)Retalhista < 500 m² a.b.c. lug/100m² a.b.c. 3,5Shopping / Centro Comercial lug/100m² a.b.c. 4Grossista e hipermercados lug/100m² a.b.c. 3
Industrial ou equiparado
Salas de uso público Discotecas lug/100m² a.pública 12Cinemas lug/cadeira 0,3Teatros / Salas de Espetáculos lug/cadeira 0,35Museus / Galerias lug/100m² a.b.c. 4Bibliotecas lug/100m² a.b.c. 3
Hotelaria
+
Restauração
Equipamentos para prestação de Serviços de SaúdeHospitais lug/cama 2Clínicas e centros de saúde lug/consultório 2
Equipamentos de ensinoSuperior lug/estudante 0,3Secundário e básico lug/estudante 0,1Primário e pré-primário lug/sala de aula 1
lug/100m² a.pública 25
Ofe
rta N
orm
al d
e E
stac
iona
men
to
Est
acio
nam
ento
P
úblic
o
Zonas de Serviço
Restaurante
33% -
80% 2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
80% 10 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 50 m²
lug/100m² a.b.c. 2,5 20% 5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 70 m²
80% 2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
lug/quarto
lug/quarto 1
1,25
80%
2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 140 m²
1 Autocarro / 100 quartos com um mínimo de 1
Autocarro se > 40 quartosHotéis inferiores a 4 estrelas e equiparados
80% 5 m² / 100 m² a.b.c. com um mínimo de 50 m²
50% 2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
Bar / Café
10 m² / 100 m² a.b.c. com um mínimo de 20 m²80%
Índices de Estacionamento para Espaços Sujeitos a Índices Mínimos
Indústria
Hotéis de 4/5 estrelas
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 23
5.
(min.) (máx.) (min.)Residencial ou equiparado
Habitações T3 ou superior lug/fogoHabitações inferiores a T3 lug/fogo
Serviços<= 2500 m² a.b.c. lug/100m² a.b.c. 1,5 2> 2500 m² a.b.c. (necessidade de E. de Tráfego) lug/100m² a.b.c. 1 1,5
Comercial (se > 2500 m² a.b.c. - necessidade de E. de Tráfego)
Retalhista < 500 m² a.b.c. lug/100m² a.b.c. 1,75Shopping / Centro Comercial lug/100m² a.b.c. 2Grossista e hipermercados lug/100m² a.b.c. 1,5
Industrial ou equiparado
Salas de uso público Discotecas lug/100m² a.pública 3 6Cinemas lug/cadeira 0,08 0,15Teatros / Salas de Espetáculos lug/cadeira 0,15 0,25Museus / Galerias lug/100m² a.b.c. 1 2Bibliotecas lug/100m² a.b.c. 0,75 1,5
Hotelaria
+
Restauração
lug/100m² a.pública 6 12
Equipamentos para prestação de Serviços de SaúdeHospitais lug/cama 0,7 1Clínicas e centros de saúde lug/consultório 0,7 1
Equipamentos de ensinoSuperior lug/estudante 0,08 0,15Secundário e básico lug/estudante 0,03 0,05Primário e pré-primário lug/sala de aula 0,25 0,5
Índices de Estacionamento para Espaços Sujeitos a Índices Mínimos e Máximos Zonas de Serviço
2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
80% 2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
Ofe
rta N
orm
al d
e E
stac
iona
men
to
Est
acio
nam
ento
P
úblic
o
1,25 2 33% -
1 80% 10 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 50 m²
n.a. n.a.Indústria lug/100m² a.b.c. n.a. n.a.
80%
2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 140 m²
1 Autocarro / 100 quartos com um mínimo de 1
Autocarro se > 40 quartos
lug/quarto
lug/quarto
80%
0,6
0,5
1,25
1
Hotéis 4/5 estrelas
Hotéis inferiores a 4 estrelas e equiparados
5 m² / 100 m² a.b.c. com um mínimo de 50 m²
50% 2,5 m²/100 m² a.b.c. com um mínimo de 25 m²
Restaurante
Bar / Café
10 m² / 100 m² a.b.c. com um mínimo de 20 m²80%
80%
Artigo 17º
Dispensa da aplicação dos índices
1. Só pode haver dispensa do cumprimento da dotação mínima prevista em situações
especificamente reconhecidas pela Câmara Municipal, desde que satisfaçam as
condições expressas no ponto seguinte. Deverá, ainda, avaliar-se a possibilidade de
participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições
de acessibilidade à zona, nomeadamente quanto à contribuição dos promotores em
soluções que se destinem à criação de aparcamento noutros empreendimentos e/ou
participação em soluções de transporte colectivo.
2. A dispensa parcial ou total do cumprimento da dotação mínima de estacionamento
estabelecida neste Regulamento, pode verificar-se numa das seguintes situações:
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 24
a) Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura
original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico,
integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em
áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados; estas áreas
devem ser identificadas nos PMOT e, obrigatoriamente, no caso de Plano de
Urbanização ou Plano de Pormenor;
b) Se as dimensões do prédio ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente
desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade
de obter uma solução funcionalmente adequada;
c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente
reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo,
níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou
interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes;
d) Adequação e integração com o plano de mobilidade e estacionamento.
3. Pode haver dispensa do cumprimento das dotações máximas previstas mediante
pagamento da taxa fixada no presente Regulamento.
4. A dispensa prevista nos números anteriores, fundamentar-se-á em estudo técnico de
tráfego justificativo, a apresentar pelo promotor, caso não esteja expressamente
prevista em plano de mobilidade e estacionamento ou PMOT.
Artigo 18º
Localização dos estacionamentos
1. Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se, nomeadamente, ao longo
dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e
continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e
rodoviária nas áreas adjacentes.
2. Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do
lote ou edifício a licenciar.
3. A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos
estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação
de estudo técnico de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços
envolvidos.
4. Não é admissível a existência de lugares de estacionamento ao longo das vias
colectoras.
Artigo 19º
Apresentação de Estudos Técnicos de Tráfego
1. Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 25
a) Os casos previstos no ponto 2 do artigo 15º, no artigo 16º e no ponto 5 do artigo
17º;
b) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de
dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares,
se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 250 se localizados em
zonas sujeitas a índices mínimos e máximos;
c) Outras operações urbanísticas que a Câmara Municipal entenda serem
susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes.
2. Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de
estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as
alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o
impacto previsto na rede viária envolvente.
3. No estudo técnico de tráfego deve constar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
d) As condições de circulação interna e utilização;
e) As alterações na organização e características funcionais das diversas
componentes dos sub-sistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível
das redes viárias e pedonais;
f) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
CAPÍTULO III– URBANIZAÇÃO
Secção I – Regras Gerais
Artigo 20º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1. Estão sujeitas à cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de
utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
a) Operações de loteamento ou suas alterações;
b) As obras que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento
definidas no artigo 13º.
2. As áreas verdes privadas somam-se às áreas de cedência para satisfação dos
parâmetros urbanísticos previstos.
3. As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de
utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 26
contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar
da população instalada ou a instalar.
Artigo 21º
Gestão dos espaços verdes
1. A execução dos espaços verdes referida no n.º 1 do artigo anterior é da
responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a
integrar em grandes parques verdes, devendo neste caso determinar-se antes da
aprovação da operação urbanística as condições de participação e/ou
comparticipação.
2. A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal,
em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser
elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.
3. No caso de cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de
utilização colectiva, pelo menos uma das parcelas a ceder deve ter área igual ou
superior a 250 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo
de 10 metros de diâmetro.
4. As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento
ou autorização da operação urbanística, a desenvolver em acordo de cooperação ou
contrato de concessão, a celebrar nos termos do disposto no artigo 46º do RJUE, no
prazo máximo de uma ano, após a emissão da autorização de utilização do primeiro
edifício contíguo a ser concluído.
5. Apenas as parcelas que pela sua dimensão, implantação e demais características, se
constituam como unidades autónomas identificáveis e as envolventes a espaços
destinados a equipamentos são conservadas e mantidas pelos serviços municipais.
Artigo 22º
Parâmetros qualitativos
O projecto do espaço público deve:
a) Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e
afinidades com o espaço adjacente;
b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus
elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento
vegetal);
c) Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o
microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 27
d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização
simultânea por pessoas de diferentes idades, com interesses e motivações
distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.
Artigo 23º
Movimento de Terras
Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a
movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto
aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.
Artigo 24º
Contratos de urbanização
As operações de loteamento podem ser condicionadas à celebração de contratos de
urbanização com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 55º do RJUE.
Artigo 25
Início dos trabalhos
O início da execução das obras de urbanização deve obedecer às seguintes condições:
a) Comunicação, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência de quinze dias.
b) O prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra.
Secção IIDimensionamento do espaço público
Artigo 26º
Ajustamentos e alterações
1. No dimensionamento do espaço público deverão ser adoptados os seguintes
parâmetros técnicos mínimos;
2. Os parâmetros constantes nesta Secção podem sofrer ajustamentos e alterações,
desde que fundamentados em estudos e projectos específicos.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 28
Subsecção IFaixa de rodagem
Artigo 27º
Traçado em planta
1. O raio mínimo a considerar em planta e para curvas circulares, será de:
Em zona urbana: r = 40 m
Área exterior à zona urbana: r = 70m
Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras.
Estes valores não se aplicam aos acesso privados.
2. O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:
a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;
b) Em zonas urbanas:
i) mínimo de 9 metros ao lancil;
ii) mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de
veículos ligeiros.
Artigo 28º
Perfil transversal-tipo
1. Para duas vias de tráfego o perfil transversal-tipo, é o seguinte:
2. Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50m.
3. Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de
deposição de resíduos sólidos a largura é igual ou superior a 2,5m.
4. Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal-tipo é o seguinte:
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 29
5. A inclinação transversal é de 2%, a partir do eixo, para ambos os lados.
6. No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2% para o exterior, em toda a
faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no
caso de entupimento dos sistemas de drenagem.
Artigo 29º
Perfil longitudinal
Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar, os
seguintes parâmetros:
a) Inclinação máxima: 12%. Em casos especiais podem ser admitidas inclinações
superiores, até ao máximo de 15%.
b) Inclinação mínima: 0,5%, sendo de evitar inclinações inferiores a 1%.
c) Raio mínimo de curva convexa: 500m.
d) Raio mínimo de curva côncava: 250m.
Artigo 30º
Intersecções e impasses
1. Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras
figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos, devem
observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.
2. No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo,
lancil a lancil, com 16m de diâmetro de modo a facilitar as manobras de veículos
especiais.
3. No dimensionamento das intersecções, o raio de curvatura, em planta, deve respeitar
o mínimo de 12m ao eixo da via, tendo como referência o perfil transversal-tipo
constante do artigo 28º, aumentando proporcionalmente consoante a largura das vias
de tráfego que estejam a ser consideradas.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 30
Artigo 31º
Constituição do pavimento
1. Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve
obedecer a estudos específicos de tráfego e geológicos.
2. Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30m de
espessura, executado em duas camadas de 0,15m cada, devidamente regadas
até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;
b) Rega de impregnação: Camada de regularização e ligação com mistura
betuminosa densa (binder), na espessura de 0,05m, após recalque;
c) Rega de colagem: Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m após
recalque.
3. Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados,
nomeadamente incluindo transportes públicos, as espessuras definidas no n.º 2
deverão ser aumentadas para:
a) Camada de base: 0,40m, constituída por duas camadas de 0,20m;
b) Camada de regularização: 0,06m;
c) Camada de desgaste: 0,06m.
4. Independentemente do referido nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o projectista deverá
ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a
realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros
trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção
do pavimento.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 31
5. A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no n.º 2 deve ser justificada
através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
a) Camada de base: 0,20 m
b) Camada de betuminoso:
i) em uma camada (desgaste): 0,06 m;
ii) em duas camadas: (“binder”): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.
Subsecção IIEstacionamento
Artigo 32º
Regras construtivas
1. O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e
resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o
conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.
2. Na via pública, as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros
são:
• A [m] C [m] E [m] M [m] L [m]0º 2.15-2.30 5.00-5.60 2.15-2.30 3.0 5.45-5.8030º 2.30-2.50 4.60-5.00 4.20-4.70 2.9 7.50-8.2045º 2.40-2.50 3.40-3.50 4.90-5.30 3.40-3.50 8.30-8.8060º 2.40-2.50 2.80-2.90 5.10-5.60 4.30-4.50 9.40-10.0090º 2.40-2.50 2.40-2.50 4.80-5.00 5.90-6.00 10.70-
11.00
Em que:
A: Largura do lugar de estacionamento;
C: Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E: Intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M: Espaço de manobra para o veículo;
L: Largura total do lancil à mediana da faixa de rodagem;
V: Via de acesso adjacente ao estacionamento.
3. Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo
da via:
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 32
a) vias distribuidoras locais ou de acesso local - 90º;
b) vias distribuidoras principais - paralela ao eixo da via;
4. Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser
adequados à utilização, ao tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e
duração do estacionamento.
5. Os valores mínimos apresentados no ponto 2 do presente artigo devem ser utilizados
em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e
utilização.
6. Os valores máximos devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de
rotatividade e utilização.
7. Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo
técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de
acesso.
8. Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a
8,0mx2,5m (para ligeiros de mercadorias).
9. Nos casos previstos no n.º 8, pode a largura mínima ser de 2,15m, se o lugar se
desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e
não ponha em causa a normal fluidez do tráfego.
Artigo 33º
Inclinação transversal
1. Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:
- a inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro
limite), na continuidade da faixa de rodagem.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 33
2. Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento:
- a inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de
2% e máximo de 3,5%.
Artigo 34º
Pavimentação
1. As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 1 do artigo anterior são
pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de
estacionamento delimitados através de pintura própria.
2. Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de
estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a
espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;
b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar
extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento.
c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão,
sobreelevada de 0,02m.
Artigo 35º
Dimensionamento de paragens de autocarros
1. As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização
rodoviária existente e a conceber e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do
acesso e da espera.
2. Devem ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 34
b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de
10,5 m;
c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15m;
d) Largura da paragem: 3m.
3. Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima
de 1,20m.
Subsecção IIIPasseios
Artigo 36
Dimensionamento
1. Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem
ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes
valores mínimos, indicados neste ponto e pontos seguintes:
Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização.
Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização.
Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de
arborização.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 35
2. No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0m, conforme
representado. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser
contabilizada para largura efectiva do passeio.
3. A inclinação do passeio é de 2% na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos
contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis
existentes ser vencidos no interior destes.
4. O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de
granulometria extensa, com 0,10m de espessura mínima ou 0,20m em zonas de
acesso a veículos.
Artigo 37º
Pavimentação: critério espacial
Para efeitos de aplicação do presente capítulo o território municipal é dividido em duas
zonas, conforme peça desenhada, anexo II: núcleo central da Cidade de Coimbra,
designado por “Zona 1”; restante área, compreendendo as zonas residenciais de
equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), de acordo com a
Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, designada por “Zona 2”.
Artigo 38º
Pavimentação na Zona 1
1. A pavimentação de passeios na Zona 1 é realizada em calçadinha de vidraço, nas
cores branco e preto, formando desenhos e padrões.
2. Em situações de inclinação igual ou superior a 12%, deve ser intercalado no
pavimento de calçadinha de vidraço outro material que, pelas suas características
texturais, promova uma adequada aderência. Na ausência de estudos e projectos
específicos, o material a intercalar deve ser o bloco de betão pré-fabricado, de acordo
com as condições constantes no nº2 do artigo seguinte.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 36
Artigo 39º
Pavimentação na Zona 2
1. Na pavimentação dos passeios da Zona 2:
a) Nas zonas residenciais (R), de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA)
e núcleos (RN), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma
quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia,
camurça, ocre claro, etc.);
b) Nas zonas não abrangidas pela alínea a), pode ser utilizado o material betuminoso
polido, de gravilhas duras de 10-14 mm à taxa de 9-12 Kg/m2;
2. São admitidas excepções ao referido no ponto anterior, quando:
a) As características do local, pelo seu valor histórico e patrimonial, justifiquem a
aplicação de outro tipo de material;
b) Em complemento de situações preexistentes, tais como: ligações e reposição
pontual de pavimentos, desde que aqueles sejam de qualidade superior;
c) Justificado por estudos de conjunto (ex. loteamentos) e projectos de arruamentos.
Artigo 40º
Situações existentes
Os pavimentos existentes em material betuminoso serão progressivamente substituídos
de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 41º
Lancis
1. Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada na Zona 1 e de betão
na Zona 2, com as seguintes dimensões:
a) Lancil normal de face superior com 0,15m de largura e 0,14m de espelho,
rebaixando-se para 0,12m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o
pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20m;
b) Lancil rampeado com largura total de 0,30m;
c) Guia de face superior com largura de 0,08m.
2. É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões
diversas das indicadas no número anterior:
a) para completar situações preexistentes;
b) quando justificado por projecto da especialidade aprovado.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 37
Artigo 42º
Caldeiras
1. As caldeiras das árvores devem ter uma forma quadrangular, com o mínimo, de 1 x
1m2, medido pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1m3.
2. As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos
estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de
passeio de largura mínima de 1,20m.
3. Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser
protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.
Artigo 43º
Rebaixamento
1. Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia
pedonal:
2. Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado
que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o
alinhamento externo do lancil normal:
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 38
3. É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas
Subsecção IVSinalização
Artigo 44º
Regras gerais
A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados
nos termos do “Código da Estrada” e desta subsecção.
Artigo 45º
Sinalização vertical da rede viária
1. Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de
diâmetro 5,8cm e comprimento de 3,5m, garantindo uma altura livre de 2,20m.
2. Os prumos de suporte do sinal devem:
a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com
forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30
cm e lado da face superior, de 20 cm;
b) Fixar-se junto ao lancil, de modo a garantir a maior largura possível de passeio;
c) Ser pintados à cor cinza;
d) Ser tamponados.
3. Os sinais devem ter as seguintes dimensões:
a) 0,60m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;
b) 0,60m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;
c) 0,60m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 39
Artigo 46º
Sinalização horizontal da rede viária
1. As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados
com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.
2. As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:
a) largura da linha contínua: 0,12m;
b) largura da linha tracejada: 0,12m, com relação de traço de 4,00m/3,00m ou
5,00m/2,00m;
3. As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:
a) linha de paragem: largura de 0,50m e comprimento em toda a largura da meia
faixa de rodagem;
b) passadeiras: largura de 0,50m espaçadas de 0,50m e comprimento de 4,00m;
c) raias oblíquas: largura de 0,30m.
Artigo 47º
Sinalização luminosa
1. Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de
passadeiras e sinais de limite de velocidade.
2. Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de
semaforização.
Artigo 48º
Atravessamento de peões
Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a
colocação de piso de segurança e iluminação própria.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 40
Subsecção VIluminação pública
Artigo 49
Regras gerais
1. A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no
“Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no
Município de Coimbra” (Portaria 454/01 de 5 de Maio).
2. Sempre que a largura do passeio seja superior a 60% da altura da coluna, deve ser
colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma
altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.
3. Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.
Subsecção VIVegetação
Artigo 50º
Regras gerais
1. O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos
vegetais notáveis, existente no território do município pode ser declarado de interesse
público, devendo ser preservados e tomadas todas as medidas necessárias que
impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.
2. A Câmara Municipal pode impor, no processo de licenciamento, a preservação das
espécies vegetais que pela sua importância se justifique.
3. Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode,
sempre que existam alternativas, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou
arbustos de porte arbóreo podendo a Câmara Municipal determinar estudos a
realizar, medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a
pagar pela delapidação do património vegetal do município.
4. A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar,
transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.
5. Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate
indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos
termos da Norma de Granada.
6. Nas zonas a tratar, o tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação
(árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:
a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 41
b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e
sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de
insolação/ensombramento do local de plantação;
d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e) Proximidade a edifícios;
f) As já existentes nos locais limítrofes;
g) Nível de poluição atmosférica;
h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
i) Cuidados de manutenção.
9. As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex.
ulmeiro), nem promover a infestação ( p. ex. acácia, ailanthus).
10. As árvores e arbustos, não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-
se na sua forma e dimensão naturais, não sendo, autorizadas quaisquer podas, para
além das de carácter fitossanitário e de formação.
11. A existência de exemplares notáveis na área de intervenção de projectos de espaço
público ou privado deve determinar o desenho de soluções que criem condições para
a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação,
assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do
projecto.
12. Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos
vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:
i) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da
média e com densidade de floração e foliação acentuada;
ii) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no
local, funcionando como um elemento de identificação deste;
iii) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente
enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, de cortina vegetal (visual,
eólica, sonora, etc.), de galeria ripícola, de enquadramento paisagístico e de
amenização climática local.
Artigo 51º
Arborização
1. As árvores devem ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e
densidade de folhagem.
2. Devem plantar-se, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se
tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 42
3. Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,...) devem
plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e
concorram para o seu reconhecimento.
4. Em arruamentos, devem plantar-se árvores da mesma espécie e tamanho, dispostas
segundo um compasso regular, de modo a definir alinhamentos e ritmos bem
marcados, de crescimento rápido ou com porte que proporcione sombra logo no
primeiro ano.
5. A altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimos, admitidos aquando da plantação,
serão respectivamente, de 4,0m e 0,12m.
Artigo 52º
Arbustos
1. Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que
contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os
ciclos sazonais.
2. A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60m.
Artigo 53º
Herbáceas
1. O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao
tempo seco e com necessidades hídricas mínimas.
2. As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a
doenças e pisoteio.
3. A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.
Artigo 54º
Sistemas de rega
1. A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de
rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria
ou água reciclada.
2. Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode ainda prever-se a
recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros
sistemas de alimentação, como furo hartziano.
3. Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação
à rede pública de abastecimento de água.
4. Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 43
5. As árvores em caldeira plantadas há mais de cinco anos devem ser regadas com
sistema gota-a-gota nos meses de Verão ou quando se verifiquem situações
excepcionais de seca.
6. As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota, ou
brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.
7. Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1
boca de rega/50m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega
automática.
Subsecção VIIMobiliário urbano
Artigo 55º
Regras gerais
1. A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes
critérios:
a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do
espaço onde se insere;
b) A função que desempenha;
c) A comodidade e segurança da sua utilização;
d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal;
2. O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de
iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de
forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20m.
Subsecção VIIIEquipamentos de Higiene Pública
Artigo 56º
Papeleiras
1. Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes
condições:
a) Espaçamento máximo/médio de 50 m;
b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 44
c) Devem ser basculantes, de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma
rectangular ou semicircular, com capacidade de 40 litros e com aro interior para
fixação de sacos de plástico.
2. Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com
capacidade de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.
Artigo 57º
Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos
1. Nos loteamentos devem ser previstas áreas para a colocação de contentores,
podendo a Câmara Municipal Coimbra exigir a previsão de contentores de 800 l em
“PEAD”, com sistema de elevação e despejo “OSCHNER”, de acordo com a tabela
anexa, nomeadamente em função da zona e/ou dimensão do loteamento.
T i p o d e e d i f i c a ç ã o P r o d u ç ã o d i á r i a
H a b i t a ç õ e s u n i f a m i l i a r e s e p l u r i f a m i l i a r e s 1 0 l / h a b . d i a
C o m e r c i a i s :
E d i f i c a ç õ e s c o m s a l a s d e e s c r i t ó r i o s 0 , 5 l / m 2 A b c
L o j a s e m d i v e r s o s p i s o s e c e n t r o s c o m e r c i a i s 1 l / m 2 A b c
R e s t u a r a n t e s , b a r e s , p a s t e l a r i a s e s i m i l a r e s 1 l / m 2 A b c
S u p e r m e r c a d o s 1 l / m 2 A b c
M i s t a s ( a )
H o t e l e i r a s :
H o t e i s d e l u x o e d e c i n c o e s t r e l a s 1 8 l / q u a r t o o u a p a r t .
H o t e i s d e t r ê s e q u a t r o e s t r e l a s 1 2 l / q u a r t o o u a p a r t .
O u t r o s e s t a b e l e c i m e n t o s s i m i l a r e s 8 l / q u a r t o o u a p a r t .
H o s p i t a l a r e s :
H o s p i t a i s e s i m i l a r e s 1 8 l / c a m a d e r e s í d u o s s ó l i d o s n ã o c o n t a m i n a d o s e q u i p a r á v e i s a R S U
P o s t o s m é d i c o s e d e e n f e r m a g e m , c o n s u l t o r i o s e p o l i c l í n i c a s
1 l / c a m a d e r e s í d u o s s ó l i d o s n ã o c o n t a m i n a d o s e q u i p a r á v e i s a R S U
C l í n i c a s v e t e r i n á r i a s 1 l / c a m a d e r e s í d u o s s ó l i d o s n ã o c o n t a m i n a d o s e q u i p a r á v e i s a R S U
E d u c a c i o n a i s
C r e c h e s e i n f a n t á r i o s 2 , 5 l / m 2 A b c
E s c o l a s d e e n s i n o b á s i c o 0 , 3 l / m 2 A b c
E s c o l a s d e e n s i n o s e c u n d á r i o 2 , 5 l / m 2 A b c
E s t a b e l e c i m e n t o s d o e n s i n o s u p e r i o r e p o l i t é c n i c o 4 l / m 2 A b c
( a ) P a r a a s e d i f i c a ç õ e s c o m a c t i v i d a d e s m i s t a s a e s t i m a t i v a d a s p r o d u ç õ e s d i á r i a s é d e t e r m i n a d a p e l o s o m a t ó r i o d a s r e s p e c t i v a s p a r t e s c o n s t i t u i n t e s .
2. A distância média/máxima obrigatória entre contentores, é de 60m;
3. No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada
prioritária a distância média/máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida
no ponto 1;
4. Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, em
reentrâncias próprias com área de 1,6x0,9m2, e em superfície rebaixada ao nível da
faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a
tipologia prevista no ponto 1 .
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 45
5. No caso previsto no ponto 1 o pavimento deverá apresentar as seguintes
características:
a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;
b) Com inclinação de 2% no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo
num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07m;
c) Com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.
6. Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que
previamente aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 58º
Capitação e localização de ecopontos
1. É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens) por
cada 500 habitantes.
2. O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de
um ecoponto.
3. O espaço necessário para um ecoponto é de 4,2x1,4m2, a criar em reentrâncias
próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.
4. O pavimento deve apresentar as características definidas no n.º 5 do artigo anterior.
5. Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de
loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá
dispensar a implantação de ecopontos.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 46
CAPÍTULO IV – EDIFICAÇÃO
Secção IEdifícios
Artigo 59º
Afastamentos às estremas
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os edifícios a
construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir,
cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos
artigos 59º a 62º do RGEU;
b) Nos alçados laterais, o afastamento aos muros ou fachadas de estrema previsto
nos artigos 73º e 75º do RGEU;
c) O disposto no artigo 46º do decreto-lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro e demais
legislação sobre Segurança Contra Incêndios.
2. Em zonas industriais aplica-se o disposto no artigo 49º do Regulamento do Plano
Director Municipal.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 47
3. Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de
conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das
construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância
correspondente ao plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote.
4. Em casos de ampliação ou remodelação de edifícios, podem admitir-se outros
afastamentos desde que não agravem as condições de insolação, salubridade,
privacidade, estéticas e urbanísticas existentes.
Artigo 60º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de
construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à
impermeabilização e questões estéticas.
Artigo 61º
Saliências
Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, podem ser admitidas
saliências relativamente ao plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 48
Regulamento, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior,
separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio ou espaço
público é de 3 metros.
Artigo 62º
Corpos e varandas salientes
1. Em arruamentos de largura igual ou superior a 12 metros, admitem-se corpos e
varandas salientes, nos termos do artigo anterior.
2. Os corpos e varandas salientes devem ser localizados na zona superior da fachada.
3. Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se corpos e varandas salientes desde que
não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas confinantes.
4. Os corpos e varandas salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios
contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do respectivo balanço.
5. O balanço permitido para os corpos e varandas salientes não deve ultrapassar 50% da
largura do passeio existente, admitindo-se que o mesmo apenas possa ser
ultrapassado se tal se justificar por razões de integração urbanística .
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 49
6. Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis
para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.
Artigo 63º
Marquises
As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as
seguintes condições:
a) O estudo global do alçado merecer parecer favorável;
b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao
conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;
c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Artigo 64º
Elementos adicionais amovíveis
1. A colocação de elementos adicionais amovíveis, tais como toldos, floreiras, aparelhos
de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas e não pode
ultrapassar o plano das guardas das varandas ou prejudicar a segurança e conforto de
terceiros.
2. A colocação é permitida se se verificarem cumulativamente condições definidas nas
alíneas a) e b) do artigo anterior.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 50
Artigo 65º
Logradouros
1. É proibido impermeabilizar a totalidade da área livre dos lotes ou logradouro, devendo
existir uma área drenante, mínima não inferior a 50% da área descoberta.
2. Todas o património vegetal existente no interior dos logradouros deve ser preservado,
nos termos do artigo 50º.
3. A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos
proprietários ou usufrutuários, nos termos idênticos da conservação dos edifícios,
podendo a Câmara Municipal estabelecer com os proprietários protocolos para a
conservação e manutenção das espécies vegetais notáveis.
Artigo 66º
Anexos
1. A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e
insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de
implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o
espaço público.
2. A construção de anexos deve obedecer aos seguintes critérios:
a) não exceder a menor das seguintes áreas: 10% da área do lote ou 30 m2;
b) não ter mais de um piso,;
3. Quando os anexos encostarem aos limites do lote, não podem ter cobertura visitável e
a parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a
10.00m, nem uma altura superior a 3.50m, medidos a partir da cota do terreno mais
alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes.
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 51
Artigo 67º
Acesso e estacionamento
1. O acesso viário ao estacionamento deve ser independente do acesso pedonal e
obedecer às seguintes condições:
a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública,
nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.
2. No dimensionamento dos estacionamento, das vias de acesso no interior dos parques
de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas
pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento
Cobertos, Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre
Acessibilidade do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
3. As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem
desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
4. Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera,
junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00m e inclinação máxima de 2%.
5. Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões,
não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
6. As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes
inclinações máximas:
a) 15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500m2);
b) 20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500m2).
7. Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas
de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão
de pelo menos 3,5m, tal como é apresentado na figura seguinte
PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE COIMBRAVersão para Pré - Discussão Pública – 17 de Novembro de 2003
Câmara Municipal de Coimbra - Direcção Municipal de Administração do Território 52
8. As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no
interior de edificações são as indicadas no quadro seguinte:
α A [m] C [m] E [m] M [m] L [m]0º 2.15 5.00 2.15 3.0 5.45