-
DECRETO N 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
DOU de 16.6.2010
Regulamenta a cobrana, fiscalizao, arrecadao e administrao do
Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84,
inciso IV, da Constituio
DECRETA:
Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ser
cobrado, fiscalizado,
arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste
Regulamento.
TTULO I
DA INCIDNCIA
CAPTULO I
DA DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do
Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 1o, e
Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).
Pargrafo nico. O campo de incidncia do imposto abrange todos os
produtos com
alquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as
disposies contidas nas
respectivas notas complementares, excludos aqueles a que
corresponde a notao NT (no tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio
de 2002, art. 6o).
CAPTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seo I
Da Disposio Preliminar
Art. 3o Produto industrializado o resultante de qualquer operao
definida neste
Regulamento como industrializao, mesmo incompleta, parcial ou
intermediria (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, pargrafo nico, e
Lei no 4.502, de 1964,
art. 3o).
Seo II
Da Industrializao
Caractersticas e Modalidades
Art. 4o Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique
a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do
produto, ou o
aperfeioe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art.
46, pargrafo nico, e
Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico):
I - a que, exercida sobre matrias-primas ou produtos
intermedirios, importe na
obteno de espcie nova (transformao);
II - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer
forma, alterar o
funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto
(beneficiamento);
-
III - a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de
que resulte um novo
produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao
fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela
colocao da embalagem,
ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao
(renovao ou
recondicionamento).
Pargrafo nico. So irrelevantes, para caracterizar a operao como
industrializao, o
processo utilizado para obteno do produto e a localizao e
condies das instalaes
ou equipamentos empregados.
Excluses
Art. 5o No se considera industrializao:
I - o preparo de produtos alimentares, no acondicionados em
embalagem de
apresentao:
a) na residncia do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a
pessoas jurdicas e a
outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados
ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, base de extrato concentrado,
por meio de mquinas,
automticas ou no, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda
direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de
1979, art. 5o, 2o);
III - a confeco ou preparo de produto de artesanato, definido no
art. 7o;
IV - a confeco de vesturio, por encomenda direta do consumidor
ou usurio, em
oficina ou na residncia do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usurio, na
residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer
caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulao em farmcia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita mdica (Lei no 4.502, de
1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5o,
alterao 2a);
VII - a moagem de caf torrado, realizada por estabelecimento
comercial varejista como
atividade acessria (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de
1968, art. 8o);
-
VIII - a operao efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunio de
produtos, peas ou partes e de que resulte:
a) edificao (casas, edifcios, pontes, hangares, galpes e
semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalao de oleodutos, usinas hidreltricas, torres de
refrigerao, estaes e
centrais telefnicas ou outros sistemas de telecomunicao e
telefonia, estaes, usinas
e redes de distribuio de energia eltrica e semelhantes; ou
c) fixao de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de culos, mediante receita mdica (Lei no 4.502,
de 1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art.
5o, alterao 2a);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Captulos 16
a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a
forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 9o);
XI - o conserto, a restaurao e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em
que se destinem ao uso da prpria empresa executora ou quando
essas operaes sejam
executadas por encomenda de terceiros no estabelecidos com o
comrcio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de
partes ou peas empregadas exclusiva e especificamente naquelas
operaes (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive
mediante substituio de
partes e peas, quando a operao for executada gratuitamente,
ainda que por
concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada
pelo fabricante (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);
XIII - a restaurao de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com
emprego de mquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de
pigmentos, sob encomenda
do consumidor ou usurio, realizada em estabelecimento comercial
varejista, efetuada
por mquina automtica ou manual, desde que fabricante e varejista
no sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de
1997, art. 18); e
XV - a operao de que resultem os produtos relacionados na
Subposio 2401.20 da
TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa fsica (Lei no
11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro
de 2007, art. 10).
Pargrafo nico. O disposto no inciso VIII no exclui a incidncia
do imposto sobre os
produtos, partes ou peas utilizados nas operaes nele
referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentao
-
Art. 6o Quando a incidncia do imposto estiver condicionada forma
de embalagem do
produto, entender-se- (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo
nico, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentao, o que no estiver
compreendido no inciso
I.
1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento
dever atender,
cumulativamente, s seguintes condies:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas,
tambores, sacos, embrulhos
e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funo promocional e
que no objetive
valorizar o produto em razo da qualidade do material nele
empregado, da perfeio do
seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior quela em
que o produto
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
2o No se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em
que a natureza do
acondicionamento e as caractersticas do rtulo atendam, apenas, a
exigncias tcnicas
ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentao,
ser irrelevante
quando a incidncia do imposto estiver condicionada ao peso de
sua unidade.
4o Para os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da TIPI, a
incidncia do
imposto independe da forma de apresentao, acondicionamento,
estado ou peso do
produto (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41,
1o).
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato o
proveniente de trabalho manual
realizado por pessoa natural, nas seguintes condies:
a) quando o trabalho no contar com o auxlio ou a participao de
terceiros
assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por
intermdio de
entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina o estabelecimento que empregar, no mximo, cinco
operrios e, quando
utilizar fora motriz no dispuser de potncia superior a cinco
quilowatts; e
b) trabalho preponderante o que contribuir no preparo do
produto, para formao de
seu valor, a ttulo de mo de obra, no mnimo com sessenta por
cento.
-
TTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8o Estabelecimento industrial o que executa qualquer das
operaes referidas no
art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alquota
zero ou isento (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia
estrangeira, que derem
sada a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso
I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem,
para comercializao,
diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por
outro
estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o
comrcio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por
outro estabelecimento da
mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a
varejo e no
estiverem enquadrados na hiptese do inciso II (Lei no 4.502, de
1964, art. 4o, inciso II,
e 2o, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a, e Lei no
9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrializao tenha sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, mediante a remessa,
por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios,
embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o,
inciso III, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o, alterao 33a);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Captulo 22 da
TIPI, cuja
industrializao tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou
nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou
do prprio executor
da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nas Posies
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei no 4.502, de 1964, Observaes ao
Captulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de
produtores que derem sada a
bebidas alcolicas e demais produtos, de produo nacional,
classificados nas Posies
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em
recipientes de capacidade
superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, com
destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei no 9.493, de 1997, art. 3o):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como
matria-prima ou produto
intermedirio na fabricao de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
-
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem
de estabelecimentos
importadores produtos de procedncia estrangeira, classificados
nas Posies 33.03 a
33.07 da TIPI (Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que
adquirirem produtos de
procedncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua
conta e ordem, por
intermdio de pessoa jurdica importadora (Medida Provisria no
2.158-35, de 2001,
art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.
13);
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posio 87.03
da TIPI (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nos Cdigos
e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02
do Cdigo
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricao nacional, sujeitos ao
imposto conforme
regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de
2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de
junho de 2008, art. 32);
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem
os produtos de que trata
o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de
encomendante equiparado
na forma do inciso XIII (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e
58-E, inciso II, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o
inciso XI, cuja
industrializao tenha sido por eles encomendada a estabelecimento
industrial, sob
marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de
terceiro ou do prprio
executor da encomenda (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e
58-E, inciso III, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nos
Cdigos e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01
e Ex 02 do Cdigo
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedncia estrangeira,
sujeitos ao imposto conforme
regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833,
de 2003, arts. 58-A e
58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os
produtos de que trata
o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei no
10.833, de 2003, arts.
58-A e 58-E, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
1o Nas hipteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Medida
Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei no 11.281, de
2006, art. 11, 1o):
I - dever estabelecer requisitos e condies para a atuao de
pessoa jurdica
importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
-
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a
encomendante predeterminado; e
II - poder exigir prestao de garantia como condio para a entrega
de mercadorias,
quando o valor das importaes for incompatvel com o capital
social ou o patrimnio
lquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso
de importao por
conta e ordem, do adquirente.
2o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o
disposto no 3o, a
operao de comrcio exterior realizada nas condies previstas no
inciso IX:
I - mediante utilizao de recursos daquele (Lei no 10.637, de 30
dezembro de 2002, art.
27); ou
II - em desacordo com os requisitos e condies estabelecidos nos
termos da alnea
bdo inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).
3o Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso
IX, no
configurando importao por conta e ordem, a importao realizada
com recursos
prprios da pessoa jurdica importadora que adquira mercadorias no
exterior para
revenda a encomendante predeterminado, participando ou no o
encomendante das
operaes comerciais relativas aquisio dos produtos no exterior,
ressalvado o
disposto na alnea b do inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006,
art. 11, caput e 3o, e Lei no 11.452, de 2007, art. 18).
4o No caso do inciso X, a equiparao aplica-se, inclusive, ao
estabelecimento
fabricante dos produtos da Posio 87.03 da TIPI, em relao aos
produtos da mesma
Posio, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que
revender (Lei no 9.779, de 1999, art. 12, pargrafo nico).
5o O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos
classificados nas
posies 22.01 e 22.02 da TIPI, alcana exclusivamente aqueles
mencionados no
pargrafo nico do art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, e
Lei no 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 18).
6o Os estabelecimentos industriais quando derem sada a
matria-prima, produto
intermedirio e material de embalagem, adquiridos de terceiros,
com destino a outros
estabelecimentos, para industrializao ou revenda, sero
considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produo e obrigatoriamente
equiparados a
estabelecimento industrial em relao a essas operaes (Lei no
4.502, de 1964, art. 4o,
inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao
1a).
7o Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de
cigarros do Cdigo
2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados,
excetuados os classificados
no Ex 01, no se aplicam as equiparaes a estabelecimento
industrial previstas na
legislao do imposto (Lei no 11.933, de 28 de abril de 2009, art.
9o).
8o A disciplina de que trata o 7o no se aplica aos
estabelecimentos comerciais
atacadistas e varejistas que receberem cigarros sados do
estabelecimento industrial at
30 de abril de 2009 com suspenso do imposto (Lei no 11.933, de
2009, art. 9o,
pargrafo nico).
-
Art. 10. So equiparados a estabelecimento industrial os
estabelecimentos atacadistas
que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no
7.798, de 10 de julho
de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos
equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9o (Lei no
7.798, de 1989, arts. 7o e
8o).
1o O disposto neste artigo aplica-se nas hipteses em que o
adquirente e o remetente
dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei
no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, art.
1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, pargrafo
nico, interligadas -
Decreto-Lei no 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, 2o - ou
interdependentes (Lei
no 7.798, de 1989, art. 7o 1o).
2o Da relao de que trata o caput podero, mediante decreto, ser
excludos produtos
ou grupo de produtos cuja permanncia se torne irrelevante para
arrecadao do
imposto, ou includos outros cuja alquota seja igual ou superior
a quinze por cento (Lei
no 7.798, de 1989, art. 8o).
Equiparados a Industrial por Opo
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo (Lei
no 4.502, de 1964,
art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,
alterao 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de
produo, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o
disposto na alnea a do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764, de
16 de dezembro de
1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo,
recebidos de seus
associados para comercializao.
Opo e Desistncia
Art. 12. O exerccio da opo de que trata o art. 11 ser
formalizado mediante alterao
dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurdica -
CNPJ, para sua incluso como contribuinte do imposto.
Pargrafo nico. A desistncia da condio de contribuinte do imposto
ser
formalizada, tambm, mediante alterao dos dados cadastrais,
conforme definido no
caput.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprir, ainda, observar
as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opo, o interessado dever relacionar, no
livro Registro de
Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias - Modelo
6, os produtos
que possua no dia imediatamente anterior quele em que iniciar o
regime de tributao
ou a ele anexar relao dos referidos produtos;
-
II - o optante poder creditar-se, no livro Registro de Apurao do
IPI, pelo imposto
constante da relao mencionada no inciso I, desde que, nesta, os
produtos sejam
discriminados pela classificao fiscal, seguidos dos respectivos
valores;
III - formalizada a opo, o optante agir como contribuinte do
imposto, obrigando-se
ao cumprimento das normas legais e regulamentares
correspondentes, at a
formalizao da desistncia; e
IV - a partir da data de desistncia, perder o seu autor a condio
de contribuinte, mas
no ficar desonerado das obrigaes tributrias decorrentes dos atos
que haja praticado
naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei
no 4.502, de 1964, art.
4o, 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar
vendas:
a) de bens de produo, exceto a particulares em quantidade que no
exceda a
normalmente destinada ao seu prprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior quela normalmente
destinada a uso
prprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas
diretas a consumidor,
ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se espordicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor
no exceder a vinte
por cento do total das vendas realizadas.
TTULO III
DA CLASSIFICAO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos esto distribudos na TIPI por Sees,
Captulos, Subcaptulos,
Posies, Subposies, Itens e Subitens (Lei no 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 16. Far-se- a classificao de conformidade com as Regras
Gerais para
Interpretao - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas
Complementares -
NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes
do seu texto
(Lei no 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designao e de
Codificao de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperao
Aduaneira na verso
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal,
e suas alteraes
aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
constituem elementos
subsidirios de carter fundamental para a correta interpretao do
contedo das
Posies e Subposies, bem como das Notas de Seo, Captulo, Posies e
de
Subposies da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei no 4.502,
de 1964, art.
10).
TTULO IV
-
DA IMUNIDADE TRIBUTRIA
Art. 18. So imunes da incidncia do imposto:
I - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua
impresso (Constituio
Federal, art. 150, inciso VI, alnea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior
(Constituio Federal, art. 153,
3o, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial
(Constituio Federal, art. 153, 5o); e
IV - a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e
minerais do Pas
(Constituio Federal, art. 155, 3o).
1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer
obrigaes acessrias
especficas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos
que realizarem
operaes com o papel referido no inciso I, bem como para a
comprovao a que se
refere o 2o, inclusive quanto ao trnsito, dentro do territrio
nacional, do produto a ser
exportado (Lei no 9.779, de 1999, art. 16).
2o Na hiptese do inciso II, a destinao do produto ao exterior
ser comprovada com
a sua sada do territrio nacional.
3o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados
do petrleo os
produtos decorrentes da transformao do petrleo, por meio de
conjunto de processos
genericamente denominado refino ou refinao, classificados
quimicamente como
hidrocarbonetos (Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6o,
incisos III e V).
4o Se a imunidade estiver condicionada destinao do produto, e a
este for dado
destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da
penalidade cabvel, como se a imunidade no existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o,
1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. A exportao de produtos nacionais sem que tenha ocorrido
sua sada do
territrio nacional somente ser admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira
de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999,
art. 6o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado
exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petrleo e de gs natural,
conforme definidas na Lei no
9.478, de 1997, ainda que a utilizao se faa por terceiro sediado
no Pas;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente
incorporado a produto final
exportado para o Brasil; e
III - rgo ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o
Brasil seja membro, para ser entregue, no Pas, ordem do
comprador.
-
1o As operaes previstas neste artigo estaro sujeitas ao
cumprimento de obrigaes
e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999,
art. 6o, 1o).
2o Nas operaes de exportao de que trata o caput, com pagamento a
prazo ou a
prestao, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislao vigente,
sero produzidos no momento da contratao, sob condio resolutria,
aperfeioando-
se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade
(Lei no 10.833, de
2003, art. 61).
3o O disposto no 2o aplica-se tambm ao produto exportado sem
sada do territrio
nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para ser
(Lei no 10.833, de 2003, art. 61, pargrafo nico):
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pas, de
propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admisso temporria sob a
responsabilidade de
terceiro;
II - entregue a rgo da administrao direta, autrquica ou
fundacional da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, em cumprimento de
contrato decorrente
de licitao internacional;
III - entregue, em consignao, a empresa nacional autorizada a
operar o regime de Loja
Franca;
IV - entregue, no Pas, a subsidiria ou coligada, para distribuio
sob a forma de brinde
a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no Pas, em substituio de produto
anteriormente exportado e
que tenha se mostrado, aps o despacho aduaneiro de importao,
defeituoso ou
imprestvel para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no Pas, a misso diplomtica, repartio consular de
carter permanente
ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante,
estrangeiro; e
VII - entregue, no Pas, para ser incorporado a plataforma
destinada pesquisa e lavra
de jazidas de petrleo e gs natural em construo ou converso
contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus mdulos.
Art. 20. Cessar a imunidade do papel destinado impresso de
livros, jornais e
peridicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade
diversa da prevista no
inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que no
seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como
que no sejam empresas
jornalsticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
TTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Definio
-
Art. 21. Sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa
obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniria, e diz-se (Lei no
5.172, de 1966, art.
121):
I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a
situao que constitua o
respectivo fato gerador; e
II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte,
sua obrigao decorra
de expressa disposio de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa
obrigada s
prestaes que constituam o seu objeto (Lei no 5.172, de 1966,
art. 122).
Art. 23. As convenes particulares, relativas responsabilidade
pelo pagamento do
imposto, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a
definio do
sujeito passivo das obrigaes correspondentes (Lei no 5.172, de
1966, art. 123).
CAPTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS
Contribuintes
Art. 24. So obrigados ao pagamento do imposto como
contribuinte:
I - o importador, em relao ao fato gerador decorrente do
desembarao aduaneiro de
produto de procedncia estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art.
35, inciso I, alnea b);
II - o industrial, em relao ao fato gerador decorrente da sada
de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos
demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art.
35, inciso I, alnea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato
gerador relativo aos
produtos que dele sarem, bem como quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de
atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,
alnea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou
remeterem a pessoas que
no sejam empresas jornalsticas ou editoras, o papel destinado
impresso de livros,
jornais e peridicos, quando alcanado pela imunidade prevista no
inciso I do art. 18
(Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
Pargrafo nico. Considera-se contribuinte autnomo qualquer
estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relao a cada fato
gerador que decorra de
ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966, art. 51, pargrafo
nico).
Responsveis
Art. 25. So obrigados ao pagamento do imposto como
responsveis:
I - o transportador, em relao aos produtos tributados que
transportar,
desacompanhados da documentao comprobatria de sua procedncia
(Lei no 4.502,
de 1964, art. 35, inciso II, alnea a);
-
II - o possuidor ou detentor, em relao aos produtos tributados
que possuir ou mantiver
para fins de venda ou industrializao, nas mesmas condies do
inciso I (Lei no 4.502,
de 1964, art. 35, inciso II, alnea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja
origem no possa ser
comprovada pela falta de marcao, se exigvel, de documento fiscal
prprio ou do
documento a que se refere o art. 372 (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, inciso II, alnea
b, e art. 43);
IV - o proprietrio, o possuidor, o transportador ou qualquer
outro detentor de produtos
nacionais, do Captulo 22 e do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, sados do
estabelecimento
industrial com imunidade ou suspenso do imposto, para exportao,
encontrados no
Pas em situao diversa, salvo se em trnsito, quando (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977,
art. 18, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, Lei no 10.833, de 2003,
art. 40, e Lei no 11.371,
de 28 de novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaes ou
aeronaves de trfego
internacional, com pagamento em moeda conversvel (Decreto-Lei no
1.593, de 1977,
art. 8o, inciso I);
b) destinados a lojas francas, em operao de venda direta, nos
termos e condies
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de
abril de 1976 (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 8o, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim
especfico de exportao, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportao ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei
no 9.532, de 1997, art.
39, inciso I e 2o); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se
processe o despacho
aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
V - os estabelecimentos que possurem produtos tributados ou
isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando no
estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, e Lei no
9.532, de 1997, art. 37,
inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver
condicionada a
imunidade, a iseno ou a suspenso do imposto (Lei no 4.502, de
1964, art. 9o, 1o, e
Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relao ao imposto que
deixou de ser pago,
na sada do estabelecimento industrial, referente aos produtos
por ela adquiridos com o
fim especfico de exportao, nas hipteses em que (Lei no 9.532, de
1997, art. 39,
3o):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emisso da
nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, no houver sido efetivada a exportao
(Lei no 9.532, de
1997, art. 39, 3o, alnea a);
-
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no
9.532, de 1997, art. 39,
3o, alnea b); ou
c) ocorrer a destruio, o furto ou roubo dos produtos (Lei no
9.532, de 1997, art. 39,
3o, alnea c);
VIII - a pessoa fsica ou jurdica que no seja empresa jornalstica
ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel, destinado impresso de livros,
jornais e peridicos, a
que se refere o inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art.
40, pargrafo nico);
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos
ao regime de que trata
a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos
desacompanhados da
documentao comprobatria de sua procedncia, ou que deles der sada
(Lei no 7.798,
de 1989, art. 4o, 3o, e Medida Provisria no 2.158-35, de 2001,
art. 33);
X - o estabelecimento industrial, relativamente parcela do
imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII
do art. 9o, quanto aos
produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de
que trata o art. 222,
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727,
de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art.
9o, pelo imposto devido
pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII
daquele artigo,
quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do
regime de que trata
o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei
no 11.727, de 2008, art.
32); e
XII - o estabelecimento importador, relativamente parcela do
imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV
do art. 9o, quanto aos
produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de
que trata o art. 222
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727,
de 2008, art. 32).
1o Nos casos dos incisos I e II no se exclui a responsabilidade
por infrao do
contribuinte quando este for identificado (Lei no 4.502, de
1964, art. 35, 1o, e Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).
2o Na hiptese dos incisos X, XI e XII, o imposto ser devido pelo
estabelecimento
industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem
sada aos
produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o
art. 222 (Lei no 10.833,
de 2003, art. 58-F, 3o, art. 58-G, pargrafo nico, e Lei no
11.827, de 20 de novembro
de 2008, art. 1o).
Responsvel como Contribuinte Substituto
Art. 26. ainda responsvel, por substituio, o industrial ou
equiparado a industrial,
mediante requerimento, em relao s operaes anteriores,
concomitantes ou
posteriores s sadas que promover, nas hipteses e condies
estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, inciso II, alnea
c, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidria
-
Art. 27. So solidariamente responsveis:
I - o contribuinte substitudo, na hiptese do art. 26, pelo
pagamento do imposto em
relao ao qual estiver sendo substitudo, no caso de inadimplncia
do contribuinte
substituto (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 2o, e Lei no 9.430,
de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou cessionrio de mercadoria importada
beneficiada com iseno ou
reduo do imposto pelo seu pagamento e dos acrscimos legais
(Decreto-Lei no 37, de
18 de novembro de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso I, e
Medida Provisria no
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira, no
caso de importao
realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica
importadora, pelo
pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 32,
pargrafo nico, alnea c, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001,
art. 77, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedncia
estrangeira de pessoa jurdica importadora, na operao a que se
refere o 3o do art. 9o,
pelo pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 32,
pargrafo nico, alnea d, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no
Cdigo 2402.20.00 da
TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hiptese de operao
de venda com o
fim especfico de exportao, pelo pagamento do imposto e dos
respectivos acrscimos
legais, devidos em decorrncia da no efetivao da exportao (Medida
Provisria no
2.158-35, de 2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata
a Lei no 7.798, de
1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda,
pelo cumprimento da
obrigao principal e acrscimos legais (Lei no 7.798, de 1989,
art. 4o, 2o, e Medida
Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficirio de regime aduaneiro suspensivo do imposto,
destinado
industrializao para exportao, pelas obrigaes tributrias
decorrentes da admisso
de mercadoria no regime por outro beneficirio, mediante sua
anuncia, com vistas na
execuo de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado
(Lei no 10.833, de
2003, art. 59); e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme
os regimes de
tributao de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento
industrial executor da
encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos
mesmos artigos (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-A, pargrafo nico, e Lei no 11.727, de
2008, art. 32).
1o Aplica-se operao de que trata o inciso III o disposto no 2o
do art. 9o (Lei no
10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11,
2o).
2o O disposto no inciso V aplica-se tambm aos produtos
destinados a uso ou
consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves em trfego
internacional, inclusive
-
por meio de ship's chandler (Medida Provisria no 2.158-35, de
2001, art. 35, pargrafo
nico).
Art. 28. So solidariamente responsveis com o sujeito passivo, no
perodo de sua
administrao, gesto ou representao, os acionistas controladores,
e os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito
privado, pelos crditos
tributrios decorrentes do no recolhimento do imposto no prazo
legal (Decreto-Lei no
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8o).
Art. 29. So solidariamente responsveis os curadores quanto ao
imposto que deixar de
ser pago, em razo da iseno de que trata o inciso IV do art. 55
(Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, art. 1o, 5o, e Lei no 10.690, de 16 de junho
de 2003, art. 2o).
Responsabilidade pela Infrao
Art. 30. Na hiptese dos incisos III e IV do art. 27, o
adquirente de mercadoria de
procedncia estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela
infrao (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisria no
2.158-35, de 2001, art. 78,
e Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
CAPTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTRIA
Art. 31. A capacidade jurdica para ser sujeito passivo da
obrigao tributria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condies
previstas em lei, neste
Regulamento ou nos atos administrativos de carter normativo
destinados a complet-
lo, como dando lugar referida obrigao (Lei no 4.502, de 1964,
art. 40).
Pargrafo nico. So irrelevantes, para excluir a responsabilidade
pelo cumprimento da
obrigao ou a decorrente de sua inobservncia:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das
pessoas naturais (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e
Lei no 4.502, de 1964, art.
40, pargrafo nico, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privao ou
limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da
administrao direta de seus bens ou negcios (Lei no 5.172, de
1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade formal na constituio das pessoas jurdicas
de direito privado e
das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econmica ou
profissional (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei
no 4.502, de 1964, art. 40,
pargrafo nico, inciso II);
IV - a inexistncia de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de
suas instalaes (Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico,
inciso III); e
V - a inabitualidade no exerccio da atividade ou na prtica dos
atos que deem origem
tributao ou imposio da pena (Lei no 4.502, de 1964, art. 40,
pargrafo nico,
inciso IV).
CAPTULO IV
-
DO DOMICLIO TRIBUTRIO
Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigao tributria e
de determinao da
competncia das autoridades administrativas, considera-se
domiclio tributrio do
sujeito passivo (Lei no 5.172, de 1966, art. 127, e Lei no
4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurdica de direito privado, ou firma individual, o
lugar do estabelecimento
responsvel pelo cumprimento da obrigao tributria;
II - se pessoa jurdica de direito pblico, o lugar da situao da
repartio responsvel
pelo cumprimento da obrigao tributria;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negcios ou, na
impossibilidade de
determinao dela, o local de sua residncia habitual, ou qualquer
dos lugares em que
exera a sua atividade, quando no tenha residncia certa ou
conhecida; ou
IV - se pessoa natural no compreendida no inciso III, o local de
sua residncia habitual
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade.
1o Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos
incisos do
caput, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou
responsvel o lugar
da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram
origem obrigao.
2o A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito,
quando impossibilite
ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo,
aplicando-se ento a regra do
1o.
TTULO VI
DA CONTAGEM E FLUNCIA DOS PRAZOS
Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento sero contnuos,
excluindo-se na sua
contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento (Lei no
5.172, de 1966, art.
210, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).
1o Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartio em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei no 5.172,
de 1966, art. 210,
pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).
2o Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado
nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, no
funcionar normalmente a
repartio onde deva ser cumprida a obrigao, o prazo
considerar-se- prorrogado at o
primeiro dia til subsequente (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e
Lei no 4.502, de 1964,
art. 116).
3o Ser antecipado para o ltimo dia til imediatamente anterior o
trmino do prazo
de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando
nesta data no houver
expediente bancrio (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 15, e
Decreto-Lei no 1.430, de 2
de dezembro de 1975, art. 1o).
4o Ressalvado o disposto no 3o, ser prorrogado para o primeiro
dia til
subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo trmino
ocorrer em data em
-
que, por qualquer motivo, no funcionarem os estabelecimentos
bancrios
arrecadadores.
Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, no autorizado pela
legislao,
interromper os prazos fixados para o recolhimento do
imposto.
TTULO VII
DA OBRIGAO PRINCIPAL
CAPTULO I
DO FATO GERADOR
Hipteses de Ocorrncia
Art. 35. Fato gerador do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art.
2o):
I - o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira;
ou
II - a sada de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se- ocorrido o
respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como
tendo sido
importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela
autoridade fiscal,
inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de
tributao (Lei no 4.502,
de 1964, art. 2o, 3o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 80).
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermdio de
ambulantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I,
alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art.
1o);
II - na sada de armazm-geral ou outro depositrio do
estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos
entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o,
inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
III - na sada da repartio que promoveu o desembarao aduaneiro,
quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos
diretamente a terceiros (Lei no
4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea b, e
Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
IV - na sada do estabelecimento industrial diretamente para
estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos
produtos mandados
industrializar por encomenda (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e
art. 5o, inciso I, alnea
c, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
V - na sada de bens de produo dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas,
por opo, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emisso da respectiva nota fiscal,
quanto aos produtos que
at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte (Lei no 4.502,
de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea d, e Decreto-Lei no
1.133, de 1970, art. 1o);
-
VII - no momento em que ficar concluda a operao industrial,
quando a
industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao
do produto, fora do
estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o,
1o);
VIII - no incio do consumo ou da utilizao do papel destinado
impresso de livros,
jornais e peridicos, em finalidade diferente da que lhe prevista
na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na sada do fabricante, do
importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que no sejam
empresas jornalsticas ou
editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de
concluda a operao industrial,
na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os
tenha industrializado por encomenda, sejam por este
adquiridos;
X - na data da emisso da nota fiscal pelo estabelecimento
industrial, quando da
ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no inciso VII do
art. 25 (Lei no 9.532,
de 1997, art. 39, 4o);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de
operao de venda que
forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento
industrial (Lei no 4.502, de
1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea e, Decreto-Lei no
1.133, de 1970, art. 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na sada simblica de lcool das usinas produtoras para as
suas cooperativas,
equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanncia da
mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as
mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo
(Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 23, inciso II, e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, e
pargrafo nico).
Pargrafo nico. Na hiptese do inciso VII, considera-se concluda a
operao
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do
produto ao adquirente ou na
data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilizao, se
anterior formalizao da
entrega.
Art. 37. Na hiptese de venda, exposio venda, ou consumo no
territrio nacional,
de produtos destinados ao exterior, ou na hiptese de
descumprimento das condies
estabelecidas para a iseno ou a suspenso do imposto,
considerar-se- ocorrido o fato
gerador na data da sada dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a
industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532,
de 1997, art. 37, inciso
II).
Excees
Art. 38. No constituem fato gerador:
I - o desembarao aduaneiro de produto nacional que retorne ao
Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-Lei no 491, de 5 de maro de 1969, art. 11):
-
a) quando enviado em consignao para o exterior e no vendido nos
prazos
autorizados;
b) por defeito tcnico que exija sua devoluo, para reparo ou
substituio;
c) em virtude de modificaes na sistemtica de importao do pas
importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pblica; e
e) por quaisquer outros fatores alheios vontade do
exportador;
II - as sadas de produtos subsequentes primeira:
a) nos casos de locao ou arrendamento, salvo se o produto tiver
sido submetido a
nova industrializao; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente,
industrializados ou importados pelo
prprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
destinados execuo de
servios pela prpria firma remetente;
III - a sada de produtos incorporados ao ativo permanente, aps
cinco anos de sua
incorporao, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a sada de produtos por motivo de mudana de endereo do
estabelecimento.
Irrelevncia dos Aspectos Jurdicos
Art. 39. O imposto devido sejam quais forem as finalidades a que
se destine o produto
ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a
sada do
estabelecimento produtor (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o,
2o).
CAPTULO II
DA SUSPENSO DO IMPOSTO
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 40. Somente ser permitida a sada ou o desembarao de
produtos com suspenso
do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as
medidas de controle
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da condio a que est subordinada a suspenso
resolve a
obrigao tributria suspensa.
Art. 42. Quando no forem satisfeitos os requisitos que
condicionaram a suspenso, o
imposto tornar-se- imediatamente exigvel, como se a suspenso no
existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37,
inciso II).
1o Se a suspenso estiver condicionada destinao do produto e a
este for dado
destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato
sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabvel, como se a suspenso no
existisse.
-
2o Cumprir a exigncia:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinao
diferentes dos que
condicionaram a suspenso; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.
Seo II
Dos Casos de Suspenso
Art. 43. Podero sair com suspenso do imposto:
I - o leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com
emprego do produto de sua
prpria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por
intermdio de postos de compra (Decreto-Lei no 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial,
diretamente a exposio em feiras de amostras e promoes
semelhantes (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, a
depsitos fechados ou armazns-gerais, bem como aqueles devolvidos
ao remetente
(Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matria-prima,
produto intermedirio
ou material de embalagem importados submetidos ao regime
aduaneiro especial de que
tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de
1966 (drawback -
suspenso, iseno), remetidos diretamente a empresas industriais
exportadoras para
emprego na produo de mercadorias destinadas exportao direta ou
por intermdio
de empresa comercial exportadora, atendidas as condies
estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados exportao, que saiam do
estabelecimento industrial para
(Lei no 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim especfico de
exportao nos termos do
1o (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportao (Lei no 9.532, de
1997, art. 39, inciso II);
VI - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais
de embalagem
destinados industrializao, desde que os produtos
industrializados sejam enviados ao
estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e
em cuja operao o
executor da encomenda no tenha utilizado produtos de sua
industrializao ou
importao, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde
que sejam por este
destinados:
-
a) a comrcio; ou
b) a emprego, como matria-prima, produto intermedirio e material
de embalagem, em
nova industrializao que d origem a sada de produto
tributado;
VIII - as matrias-primas ou os produtos intermedirios remetidos
por estabelecimento
industrial, para emprego em operao industrial realizada fora
desse estabelecimento,
quando o executor da industrializao for o prprio contribuinte
remetente daqueles
insumos;
IX - o veculo, aeronave ou embarcao dos Captulos 87, 88 e 89 da
TIPI, que deixar o
estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas
de engenharia pelo
prprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, no excedido
o prazo de
permanncia fora da fbrica, que ser de trinta dias, salvo motivos
de ordem tcnica
devidamente justificados, e constar da nota fiscal expedida para
esse fim;
X - os produtos remetidos, para industrializao ou comrcio, de um
estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma
firma;
XI - os bens do ativo permanente (mquinas e equipamentos,
aparelhos, instrumentos,
utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes) remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma
firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento
industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento
encomendante, aps o prazo fixado para a fabricao dos
produtos;
XIII - as partes e peas destinadas a reparo de produtos com
defeito de fabricao,
quando a operao for executada gratuitamente por concessionrios
ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os
materiais de embalagem, de
fabricao nacional, vendidos a (Lei no 8.402, de 8 de janeiro de
1992, art. 3o):
a) estabelecimento industrial, para industrializao de produtos
destinados exportao;
ou
b) estabelecimento comercial, para industrializao em outro
estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, de produto destinado exportao; e
XV - produtos para emprego ou consumo na industrializao ou
elaborao de produto
a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados
(Lei no 11.945, de 2009,
art. 12).
1o No caso da alnea a do inciso V, consideram-se adquiridos com
o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para
-
embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e
ordem da empresa
comercial exportadora (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 2o).
2o No caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicao depende de prvia aprovao, pelo Secretrio da
Receita Federal do
Brasil, de plano de exportao, elaborado pela empresa exportadora
que ir adquirir as
matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de
embalagem objeto da
suspenso;
II - a exportao dos produtos pela empresa adquirente das
matrias-primas, dos
produtos intermedirios e dos materiais de embalagem fornecidos
com suspenso do
imposto dever ser efetivada no prazo de at um ano, contado da
aprovao do plano de
exportao, prorrogvel uma vez, por idntico perodo, na forma do
inciso I deste
pargrafo, admitidas novas prorrogaes, respeitado o prazo mximo
de cinco anos,
quando se tratar de exportao de bens de capital de longo ciclo
de produo; e
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir instrues
complementares
necessrias a sua execuo.
3o No caso do inciso X do caput, a suspenso do imposto no se
aplica s sadas de
cigarros do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou
importados,
excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos
industriais ou equiparados
quando destinados aos estabelecimentos de que trata o 7o do art.
9o (Lei no 11.933, de
28 de abril de 2009, art. 9o).
4o No caso do inciso XV do caput:
I - as aquisies no mercado interno podem ser combinadas, ou no,
com as
importaes (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput);
II - a suspenso aplica-se tambm:
a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para
emprego em reparo,
criao, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser
exportado (Lei no 11.945, de
2009, art. 12, 1o, inciso I); e
b) s aquisies no mercado interno ou importaes de empresas
denominadas
fabricantes-intermedirios, para industrializao de produto
intermedirio a ser
diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego ou consumo
na industrializao de produto final destinado exportao (Lei no
11.945, de 2009, art.
12, 1o, inciso III, e Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009,
art. 17);
III - a suspenso beneficia apenas a pessoa jurdica habilitada
pela Secretaria de
Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior
(Lei no 11.945, de 2009, art. 12, 2o, e Lei no 12.058, de 2009,
art. 17) ; e
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Comrcio Exterior
disciplinaro o benefcio em ato conjunto (Lei no 11.945, de 2009,
art. 12, 3o).
-
Art. 44. As bebidas alcolicas e demais produtos de produo
nacional, classificados
nas Posies 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados
em recipientes de
capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a
varejo, sairo
obrigatoriamente com suspenso do imposto dos respectivos
estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas
de produtores, quando
destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei no 9.493, de
1997, arts. 3o e 4o):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput
como matria-prima ou
produto intermedirio na fabricao de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 45. Sairo com suspenso do imposto os produtos sujeitos ao
regime geral de
tributao de que trata o art. 222:
I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos
estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII
do art. 9o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008,
art. 32, e Lei no
11.827, de 2008, art. 1o);
II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na
forma do inciso XIII do
art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a
industrial de que tratam
os incisos XI e XII daquel artigo (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-H, caput e 1o e 3o,
Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art.
1o); e
III - do estabelecimento importador, quando destinados aos
estabelecimentos
equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do
art. 9o (Lei no 10.833,
de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32,
e Lei no 11.827, de
2008, art. 1o).
Pargrafo nico. A suspenso de que trata este artigo no se aplica
ao imposto devido
pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no
caso do 2o do art.
25 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008,
art. 1o).
Art. 46. Sairo do estabelecimento industrial com suspenso do
imposto:
I - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais
de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
elaborao de
produtos classificados nos Captulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23
(exceto Cdigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Cdigo 2309.90.90), 28 a 31, e
64, no Cdigo
2209.00.00, e nas Posies 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive
aqueles a que
corresponde a notao NT (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
II - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais
de embalagem,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de
partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado
no Captulo 88 da TIPI (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 1o,
inciso I, alnea b);
-
III - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os
materiais de embalagem,
quando adquiridos por pessoas jurdicas preponderantemente
exportadoras (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 1o, inciso II); e
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peas e
componentes, destinados
ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou
reparo de
embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB,
institudo pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando
adquiridos por estaleiros
navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no
11.774, de 17 de setembro de
2008, art. 15).
1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendrio imediatamente
anterior ao da aquisio, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta
total no mesmo perodo (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 2o).
2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se
pessoa jurdica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportao
para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da
aquisio, houver sido
superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda
de bens e servios no
mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies sobre a
venda (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 3o, e Lei no 11.529, de 22 de outubro
de 2007, art. 3o).
3o O percentual de que trata o 2o fica reduzido a sessenta por
cento no caso de
pessoa jurdica em que noventa por cento ou mais de suas receitas
de exportao
houverem sido decorrentes da exportao dos produtos (Lei no
10.637, de 2002, art. 29,
8o, e Lei no 11.529, de 2007, art. 3o):
I - classificados na TIPI:
a) nos Cdigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a
51.13, 52.03 a 52.12, 53.06
a 53.11;
b) nos Captulos 54 a 64;
c) nos Cdigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos Cdigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002.
4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes devero (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 7o):
I - atender aos termos e s condies estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 7o, inciso I); e
-
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atendem a todos
os requisitos estabelecidos (Lei no 10.637, de 2002, art. 29,
7o, inciso II).
5o No caso do inciso IV do caput , a suspenso converte-se em
alquota zero aps a
incorporao ou utilizao dos bens adquiridos na construo,
conservao,
modernizao, converso ou reparo das embarcaes para as quais se
destinarem,
conforme regulamento especfico (Lei no 9.493, de 1997, art. 10,
2o, e Lei no 11.774,
de 2008, art. 15).
Art. 47. Na hiptese do inciso VII do art. 27, a aquisio de
mercadoria nacional por
qualquer dos beneficirios do regime, para ser incorporada ao
produto a ser exportado,
ser realizada com suspenso do imposto (Lei no 10.833, de 2003,
art. 59, 1o).
Art. 48. Sero desembaraados com suspenso do imposto:
I - os produtos de procedncia estrangeira importados diretamente
pelos concessionrios
das lojas francas de que trata o Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
nas condies nele
referidas e em outras estabelecidas pelo Secretrio da Receita
Federal do Brasil
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, 2o, e Lei no 11.371, de
2006, art. 13);
II - as mquinas, os equipamentos, os veculos, os aparelhos e os
instrumentos, sem
similar nacional, bem como suas partes, peas, acessrios e outros
componentes, de
procedncia estrangeira, importados por empresas nacionais de
engenharia, e destinados
execuo de obras no exterior, quando autorizada a suspenso pelo
Secretrio da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de
setembro de 1975, art. 3o);
III - os produtos de procedncia estrangeira que devam sair das
reparties aduaneiras
com suspenso do Imposto de Importao, nas condies previstas na
respectiva
legislao; e
IV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais
de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento de que tratam os
incisos I a III do caput do
art. 46 (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 4o).
Seo III
Dos Regimes Especiais de Suspenso
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder
instituir regime especial de
suspenso do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei
no 4.502, de 1964,
art. 35, 2o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).
CAPTULO III
DAS ISENES
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 50. Salvo expressa disposio em lei, as isenes do imposto
referem-se ao
produto e no ao contribuinte ou adquirente (Lei no 4.502, de
1964, art. 9o).
Art. 51. A iseno de carter subjetivo s exclui o crdito tributrio
quando o seu titular
estiver na situao de contribuinte ou de responsvel.
-
Pargrafo nico. O titular da iseno poder renunciar ao benefcio,
obrigando-se a
comunicar a renncia unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua
jurisdio.
Art. 52. Se a iseno estiver condicionada destinao do produto e a
este for dado
destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato
sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabvel, como se a iseno no existisse
(Lei no 4.502, de
1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
1o Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser devido, sem
multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da
destinao, se esta se der aps
um ano da ocorrncia do fato gerador, no sendo exigvel aps o
decurso de trs anos
(Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 2o).
2o Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 no ser devido o
imposto se a
mudana se verificar depois de um ano da ocorrncia do fato
gerador (Lei no 5.799, de
31 de agosto de 1972, art. 3o, e Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 161).
Art. 53. Os produtos desembaraados como bagagem no podero ser
depositados para
fins comerciais ou expostos venda, nem vendidos, seno com o
pagamento do imposto
e dos acrscimos exigveis, atendido ao disposto no 1o do art. 52
(Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 8o).
Seo II
Dos Produtos Isentos
Art. 54. So isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituies de educao ou de
assistncia social,
quando se destinarem, exclusivamente, a uso prprio ou a
distribuio gratuita a seus
educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei
no 4.502, de 1964,
art. 7o, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos pblicos e
autrquicos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que no se
destinarem a comrcio
(Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuio gratuita, de
diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de
qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessria a dar a conhecer a sua
natureza, espcie e qualidade,
atendidas as seguintes condies (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o,
inciso V):
a) indicao no produto e no seu envoltrio da expresso Amostra
Grtis, em caracteres com destaque;
b) quantidade no excedente de vinte por cento do contedo ou do
nmero de unidades
da menor embalagem da apresentao comercial do mesmo produto,
para venda ao
consumidor; e
c) distribuio exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas,
bem como a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da
indstria farmacutica;
-
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de
comprimento at quarenta e cinco
centmetros para os de algodo estampado, e at trinta centmetros
para os demais,
desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente
ou a carimbo, a
expresso Sem Valor Comercial, dispensadas desta exigncia as
amostras cujo comprimento no exceda de vinte e cinco centmetros e
de quinze centmetros nas
hipteses supra, respectivamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o,
inciso VI);
V - os ps isolados de calados, conduzidos por viajante do
estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expresso Amostra para
Viajante (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso VII);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peas, vendidas
Unio (Lei no 4.502,
de 1964, art. 7o, inciso XXXVII, Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alterao 3a, Lei
no 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso
VIII);
VII - os caixes funerrios (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o,
inciso XV);
VIII - o papel destinado impresso de msicas (Lei no 4.502, de
1964, art. 7o, inciso
XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso domstico,
de fabricao rstica,
de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem
vidramento de sal
(Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso XXVI, e Decreto-Lei no
34, de 1966, art. 2o,
alterao 3a);
X - os chapus, roupas e proteo, de couro, prprios para tropeiros
(Lei no 4.502, de
1964, art. 7o, inciso XXVIII, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alterao 3a);
XI - o material blico, de uso privativo das Foras Armadas,
vendido Unio, na forma
das instrues expedidas pelo Secretrio da Receita Federal do
Brasil (Lei no 4.502, de
1964, art. 7o, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alterao 3a, Lei no
5.330, de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso VIII);
XII - o automvel adquirido diretamente de fabricante nacional,
pelas misses
diplomticas e pelas reparties consulares de carter permanente,
ou pelos seus
integrantes, bem como pelas representaes de rgos internacionais
ou regionais de
que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionrios, peritos,
tcnicos e consultores, de
nacionalidade estrangeira, que exeram funes de carter
permanente, quando a
aquisio se fizer em substituio da faculdade de importar o
produto com idntico
favor (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 161, Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990, art.
2o, inciso I, alneas c e d, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
XIII - o veculo de fabricao nacional adquirido por funcionrio
das misses
diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual
seja reconhecida a
qualidade diplomtica, que no seja de nacionalidade brasileira e
nem tenha residncia
permanente no Pas, sem prejuzo dos direitos que lhe so
assegurados no inciso XII,
ressalvado o princpio da reciprocidade de tratamento (Lei no
5.799, de 1972, art. 1o);
-
XIV - os produtos nacionais sados do estabelecimento industrial,
ou equiparado a
industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condies
estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976 (Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 15, 3o, Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI, e Lei no 11.371, de 2006,
art. 13);
XV - os materiais e equipamentos sados do estabelecimento
industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados,
para utilizao nos trabalhos
de construo da central eltrica da mesma empresa, seus acessrios
e obras
complementares, ou para incorporao referida central eltrica,
observadas as
condies previstas no art. XII do Tratado entre a Repblica
Federativa do Brasil e a
Repblica do Paraguai, concludo em Braslia a 26 de abril de 1973,
promulgado pelo
Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por misses diplomticas
e reparties
consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes,
e por representaes,
no Pas, de organismos internacionais de carter permanente,
inclusive os de mbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei no 4.502,
de 1964, art. 8o, inciso II, Lei no 8.032, de 1990, arts. 2o,
inciso I, alneas c e d, e 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraada com iseno do
Imposto de
Importao na forma da legislao pertinente (Lei no 4.502, de 1964,
art. 8o, inciso III,
Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior,
desembaraados com a
qualificao de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de
Importao, na
forma da legislao pertinente (Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 4o, Lei no 8.032, de
1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais
sujeitas ao regime de
tributao simplificada para a cobrana do Imposto de Importao
(Decreto-Lei no
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, 1o, Lei no 8.032, de
1990, art. 3o, inciso II, e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XX - as mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem
como suas partes e
peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos
intermedirios, destinados
pesquisa cientfica e tecnolgica, importados pelo Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, por cientistas,
pesquisadores e
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenao ou
na execuo de
programas de pesquisa cientfica e tecnolgica ou de ensino
devidamente credenciadas
pelo CNPq (Lei no 8.010, de 29 de maro de 1990, art. 1o, caput e
2o, e Lei no
10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1o);
XXI - os demais produtos de procedncia estrangeira, nas hipteses
previstas pelo art.
2o da Lei no 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos
e condies exigidos
para a concesso do benefcio anlogo relativo ao Imposto de
Importao (Lei no 8.032,
de 1990, art. 3o, inciso I, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
XXII - os seguintes produtos de procedncia estrangeira, nos
termos, limites e
condies estabelecidos em regulamento prprio:
-
a) trofus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flmulas,
bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, cientfico ou
esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribudos gratuitamente como premiao em
evento esportivo
realizado no Pas (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art.
38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em
evento esportivo
oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com
finalidade semelhante, a
serem distribudos gratuitamente ou utilizados em evento
esportivo oficial (Lei no
11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido
utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de
prtica desportiva
estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no
11.488, de 2007, art.
38, pargrafo nico);
XXIII - os veculos automotores de qualquer natureza, mquinas,
equipamentos, bem
como suas partes e peas separadas, quando destinadas utilizao
nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o territrio nacional, nas sadas de
estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei no 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1o);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de
congressos, feiras e
exposies internacionais, e eventos assemelhados, a ttulo de
promoo ou degustao,
de montagem ou conservao de estandes, ou de demonstrao de
equipamentos em
exposio, observado que a iseno (Lei no 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, art. 70,
1o a 3o):
a) no se aplica a produtos destinados montagem de estandes,
susceptveis de serem
aproveitados aps o evento;
b) est condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer ttulo,
seja efetuado ao
exterior, com relao aos produtos objeto da iseno; e
c) est sujeita a limites de quantidades e valor, alm de outros
requisitos, estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de informtica destinados coleta eletrnica de
votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no
9.359, de 12 de dezembro
de 1996, art. 1o):
a) as matrias-primas e os produtos intermedirios importados para
serem utilizados na
industrializao desses bens e dos produtos classificados sob os
Cdigos 8471.60.52,
8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles
destinados (Lei no
9.359, de 1996, art. 2o, e Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998,
art. 1o); e
b) as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais
de embalagem, de
fabricao nacional, para serem utilizados na industrializao
desses bens (Lei no 9.359,
de 1996, art. 2o, pargrafo nico);
-
XXVI - os materiais, equipamentos, mquinas, aparelhos e
instrumentos, importados ou
de fabricao nacional, bem como os respectivos acessrios,
sobressalentes e
ferramentas, que os acompanhem, destinados construo do Gasoduto
Brasil - Bolvia,
adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por
intermdio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execuo nos termos dos arts.
1o e 3o do Acordo
celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o
Governo da Repblica
da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro
de 1997, observados as
normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos
Ministros de Estado da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria, e Comrcio Exterior e de
Minas e Energia e o
disposto no pargrafo nico deste artigo;
XXVII - as partes, peas e componentes importados destinados ao
emprego na
conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no
REB, institudo
pela Lei no 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros
navais brasileiros (Lei no
9.493, de 1997, art. 11); e
XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de
radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veculos para patrulhamento policial, as armas e munies, quando
adquiridos pelos
rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito
Federal (Lei no 9.493,
de 1997, art. 12).
Pargrafo nico. A iseno referida no inciso XXVI aplica-se somente
s sadas
efetuadas at 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no
art. 3o do Acordo
celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o
Governo da Repblica
da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997.
Seo III
Das Isenes por Prazo Determinado
Txis e Veculos para Deficientes Fsicos
Art. 55. So isentos do imposto, at 31 de dezembro de 2014, os
automveis de
passageiros de fabricao nacional, equipados com motor de
cilindrada no superior a
dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistema
reversvel de
combusto, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o,
Lei no 9.144, de 8 de
dezembro de 1995, art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, art. 28, Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o, Lei no
10.690, de 2003, art. 2o, Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei no 11.941, de
2009, art. 77):
I - motoristas profissionais que exeram, comprovadamente, em
veculo de sua
propriedade, a atividade de condutor autnomo de passageiros, na
condio de titular de
autorizao, permisso ou concesso do Poder Pblico e que destinem o
automvel
utilizao na categoria de aluguel (txi) (Lei no 8.989, de 1995,
art. 1o, inciso I, e Lei
no 9.317, de 1996, art. 29);
II - motoristas profissionais autnomos titulares de autorizao,
permisso ou concesso
para explorao do servio de transporte individual de passageiros
(txi), impedidos de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruio
completa, furto ou roubo
do veculo, desde que destinem o veculo adquirido utilizao na
categoria de aluguel
(txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso II);
-
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionrias ou
concessionrias de
transporte pblico de passageiros, na categoria de aluguel (txi),
desde que tais veculos
se destinem utilizao nessa atividade (Lei no 8.989, de 1995,
art. 1o, inciso III); e
IV - pessoas portadoras de deficincia fsica, visual, mental
severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermdio de seu representante
legal (Lei no 8.989, de
1995, art. 1o, inciso IV, e Lei no 10.690, de 2003, art.
2o).
1o Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - tambm pessoa portadora de deficincia fsica aquela que
apresenta alterao
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o
comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de
paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia
cerebral,
membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as
deformidades estticas e
as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Lei
no 8.989, de
1995, art. 1o, 1o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o); e
II - pessoa portadora de deficincia visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, aps a
melhor correo, ou
campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as
situaes (Lei no
8.989, de 1995, art. 1o, 2o, e Lei no 10.690, de 2003, art.
2o).
2o Na hiptese do inciso IV, os automveis de passageiros a que se
refere o caput
sero adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena
capacidade jurdica e, no
caso dos interditos, pelos curadores (Lei no 8.989, de 1995,
art. 1o, 3o, e Lei no
10.690, de 2003, art. 2o).
3o A exigncia para aquisio de automveis equipados com motor de
cilindrada no
superior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro
portas,