IPSS Centro de Dia e Jardim de Infância Salvador Caetano e Ana Caetano REGULAMENTO Código: SAD.RG.001.05 REGULAMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO Elaborado: Tânia Coelho Data: 01-04-2019 Aprovado: Direção Data: 08-04-2019 Documento não controlado após impressão Página 1 de 24 REGULAMENTO INTERNO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
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REGULAMENTO INTERNO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO · 2019-04-30 · Documento não controlado após impressão Página 5 de 24 Artigo 6º - Cuidados e Serviços 1. O Serviço de
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SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
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Índice
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................................... 3 Artigo 1º - Caracterização e Localização ................................................................................................................................. 3 Artigo 2º - Conceito e Âmbito ................................................................................................................................................ 3 Artigo 3º - Legislação aplicável .............................................................................................................................................. 3 Artigo 4º - Objetivos do Regulamento .................................................................................................................................... 4 Artigo 5º - Destinatários e Objetivos ...................................................................................................................................... 4 Artigo 6º - Cuidados e Serviços .............................................................................................................................................. 5 CAPÍTULO II – PROCESSO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO ............................................................................................................. 5 Artigo 7º - Condições de Admissão ......................................................................................................................................... 5 Artigo 8º - Critérios de Priorização ......................................................................................................................................... 6 Artigo 9º - Inscrição ............................................................................................................................................................. 6 Artigo 10º - Admissão ........................................................................................................................................................... 7 Artigo 11º - Acolhimento dos novos clientes............................................................................................................................ 8 Artigo 12º - Contrato de Prestação de Serviços ....................................................................................................................... 8 Artigo 13º - Processo Individual ............................................................................................................................................. 9 CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO ..................................................................................................................... 10 Artigo 14º - Horário de Funcionamento ................................................................................................................................ 10
CAPÍTULO IV – COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR...................................................................................................................... 10 Artigo 15º - Cálculo do Rendimento Per Capita ...................................................................................................................... 10 Artigo 16º - Tabela de Comparticipações .............................................................................................................................. 11 Artigo 17º - Prova de Rendimentos e Despesas ..................................................................................................................... 12 Artigo 18º - Montante e Revisão da Comparticipação Familiar ................................................................................................. 12 Artigo 19º - Pagamento de mensalidades ............................................................................................................................. 12 CAPÍTULO V – PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E SERVIÇOS ......................................................................................................... 13 Artigo 20º - Fornecimento e Apoio nas Refeições .................................................................................................................. 13 Artigo 21º - Cuidados de higiene e de conforto pessoal .......................................................................................................... 13 Artigo 22º - Tratamento da roupa do uso pessoal do Cliente .................................................................................................. 14 Artigo 23º - Higiene Habitacional ......................................................................................................................................... 14 Artigo 24º - Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade .......................................................................... 14 Artigo 25º - Serviço de Teleassistência ................................................................................................................................. 15 Artigo 26º - Administração da Medicação Prescrita ................................................................................................................ 15 Artigo 27º - Atividades de Motricidade e Ocupacionais ........................................................................................................... 15 Artigo 28º - Realização de pequenas reparações/modificações no domicílio ............................................................................. 15 Artigo 29º - Produtos de apoio à funcionalidade e autonomia ................................................................................................. 16 Artigo 30º - Apoio Psicossocial ............................................................................................................................................. 16 Artigo 31º - Confeção de alimentos no domicílio .................................................................................................................... 16 Artigo 32º - Cuidados de imagem ........................................................................................................................................ 16 Artigo 33º - Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para prestação de cuidados aos Clientes ................ 16 Artigo 34º - Acompanhamento e transporte, a consultas assim como exames complementares de diagnóstico............................ 16 Artigo 35º - Outras Atividades/serviços prestados .................................................................................................................. 16 Artigo 36º - Articulação com a Família .................................................................................................................................. 17 Artigo 37º - Gestão Corrente dos Bens do Cliente .................................................................................................................. 17 CAPÍTULO VI – RECURSOS .................................................................................................................................................. 17 Artigo 38º - Pessoal ............................................................................................................................................................ 17 Artigo 39º - Direção Técnica ................................................................................................................................................ 17 CAPÍTULO VII – DIREITOS E DEVERES ................................................................................................................................ 17 Artigo 40º - Direitos e deveres dos Clientes .......................................................................................................................... 17 Artigo 41º - Direitos e deveres da Instituição ........................................................................................................................ 18 Artigo 42º - Direitos e Deveres dos Funcionários ................................................................................................................... 19 Artigo 43º - Direitos e Deveres dos Voluntários ou Estagiários ................................................................................................ 20 Capítulo VIII – INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ................................................................................................ 20 Artigo 44º - Interrupção da Prestação de Serviços por Iniciativa do Cliente .............................................................................. 20 Artigo 45º - Cessação da Prestação de Serviços .................................................................................................................... 21 Artigo 46º - Sanções ao Cliente ........................................................................................................................................... 21 CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................................ 22 Artigo 47º - Livro de Reclamações ....................................................................................................................................... 22 Artigo 48º - Registo de Ocorrências ..................................................................................................................................... 22 Artigo 49º - Alterações ao Regulamento Interno .................................................................................................................... 22 Artigo 50º - Integração de lacunas ....................................................................................................................................... 22 Artigo 51º - Entrada em vigor .............................................................................................................................................. 22 ANEXO 1 - Critérios de Seleção e Priorização ......................................................................................................................... 23 ANEXO 2 – Declaração de tomada de conhecimento do Regulamento SAD .............................................................................. 24
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Caracterização e Localização
1. O Centro de Dia e Jardim de Infância Salvador Caetano e Ana Caetano, sito na Rua Padre Maia n.º77, Vilar de
Andorinho, 4430-479 Vila Nova de Gaia, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos,
tem acordo de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), que se rege pelas seguintes normas:
Artigo 2º - Conceito e Âmbito
1. O Centro de Dia é uma resposta social integrada em equipamento próprio onde são desenvolvidas atividades e
um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sociofamiliar.
2. No âmbito dos seus Estatutos, são fins da Associação Centro de Dia e Jardim de Infância Salvador Caetano e
Ana Caetano:
a) Apoiar as pessoas que constituem o grupo etário da terceira idade da Freguesia, particularmente as
mais desfavorecidas.
b) Apoiar as crianças da Freguesia, principalmente as desfavorecidas.
c) Apoiar as famílias carenciadas da Freguesia.
1. Os objetivos constantes das alíneas a) b) e c) serão prosseguidos, coadjuvando os serviços públicos
competentes e sujeitando-se às disposições oficialmente estabelecidas.
2. Não será admissível qualquer discriminação baseada em ideias políticas ou religiosas, preconceitos
de raça, cor ou sexo dos Clientes e seus familiares.
Artigo 3º - Legislação aplicável
1. O Serviço de Apoio Domiciliário é uma resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e
personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento,
não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as
atividades da vida diária e rege-se pelo estipulado no:
a) Decreto- Lei n.º 172- A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
b) Portaria n.º 196-A/2015 - define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da
cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS’S;
c) Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro – Aprova as normas que regulam as condições de implantação,
localização, instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário;
d) Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização
dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime
contraordenacional;
e) Protocolo de Cooperação em vigor;
f) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
g) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS;
h) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);
i) Lei n.º 32/2017 de 1 de junho.
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Artigo 4º - Objetivos do Regulamento
1. O presente regulamento integra o conjunto de normas de carácter ético, organizacional e administrativo,
consideradas essenciais ao bom funcionamento do SAD.
2. São objetivos do Regulamento do SAD:
a) Promover o respeito pelos direitos dos Clientes e demais interessados;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário;
c) Promover a participação ativa dos Clientes ou seus representantes legais, ao nível da gestão da resposta
social.
Artigo 5º - Destinatários e Objetivos
1. São destinatários do Serviço de Apoio Domiciliário famílias e/ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em
situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a
satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem
disponham de apoio familiar para o efeito;
2. Constituem objetivos do Serviço de Apoio Domiciliário:
a) Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
b) Contribuir para a permanência dos clientes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a
estruturas residenciais;
c) Prestar os cuidados e serviços adequados às necessidades biopsicossociais dos clientes, sendo estes objeto de
contratualização;
d) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;
e) Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história,
cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas;
f) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
g) Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à
continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
h) Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento
mais adequado;
i) Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do auto cuidado
e da auto-estima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e
recomendações médicas de cada pessoa;
j) Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com
medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
k) Promover a intergeracionalidade;
l) Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
m) Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores;
n) Promover os contactos sociais e potenciar a integração social;
o) Facilitar o acesso a serviços da comunidade.
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Artigo 6º - Cuidados e Serviços
1. O Serviço de Apoio Domiciliário assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:
a) Fornecimento diário (de segunda a sexta) e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;
b) Cuidados de higiene e de conforto pessoal;
c) Tratamento da roupa do uso pessoal do cliente, quando associado a outro tipo de serviço do SAD;
d) Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados e sempre associada aos
cuidados de higiene pessoal;
e) Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e
géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade;
f) Serviço de teleassistência (se o número de clientes interessados justificar a necessidade deste serviço);
g) Administração de medicação, quando prescrita pelo médico.
2. O Serviço de Apoio Domiciliário assegura ainda outros serviços, nomeadamente:
a) Realização de atividades de motricidade e ocupacionais;
b) Realização de pequenas reparações/modificações no domicílio;
c) Articulação com entidades para cedência de ajudas técnicas;
d) Apoio psicossocial;
e) Confeção de alimentos no domicílio (apenas se o SAD tiver disponibilidade de horário e de pessoal para tal);
f) Cuidados de imagem;
g) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos clientes.
h) Articulação com os serviços de saúde locais;
3. Os cuidados e serviços são prestados nos dias úteis.
4. Sem prejuízo de o Serviço de Apoio Domiciliário poder assegurar os serviços referidos nas alíneas b), e) e h)
do ponto 2, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços mais apropriados à satisfação das
necessidades dos clientes.
CAPÍTULO II – PROCESSO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 7º - Condições de Admissão
1. São condições de admissão neste Serviço de Apoio Domiciliário:
a) Estarem enquadrados nas condições referidas no n.º 1 do Art.5º;
b) Possuir idade igual ou superior a 65 anos, salvo casos excepcionais, a considerar individualmente, após estudo
pela Directora Técnica da Instituição e devidamente aprovado pela Direção da instituição;
c) Pessoas com idade inferior a 65 anos que se encontrem em situação de dependência, carência ou disfunção
social, desde que comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso;
d) Não padecer de doenças infecto-contagiosas (em fase ativa) ou perturbações mentais que ponham em risco a
integridade física dos outros clientes;
e) Ser residente na freguesia de Vilar de Andorinho, do concelho de Vila Nova de Gaia, ou ser residente nas
freguesias limítrofes quando estas são desprovidas de estruturas de apoio à terceira idade;
f) Ter inscrição efetuada;
g) Aceitar as regras específicas constantes no regulamento interno.
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2. A admissão de cidadãos portadores de deficiência e/ou anomalia psíquica será considerada caso a caso, de acordo
com a capacidade dos serviços.
Artigo 8º - Critérios de Priorização
1. As admissões dos clientes serão feitas de acordo com as vagas existentes e de acordo com os seguintes
critérios de prioridade:
a) Encontrar-se em situação de risco e ser encaminhada pelos serviços da Segurança Social (por pessoa em
risco entende-se a pessoa que, pelas suas características psicológicas, biológicas e/ou pelas características
da sua família e do meio envolvente, está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e
privações que comprometam a satisfação das suas necessidades básicas de natureza material ou afetiva,
comprometendo assim o seu processo de desenvolvimento);
a) Encontrar-se em situação de risco e ser encaminhada por entidades locais;
b) Pessoas de famílias, social e economicamente, mais desfavorecidas;
c) Ausência de retaguarda familiar;
d) Risco de isolamento;
e) Pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, ou que se encontre em situação de carência ou disfunção
social, que seja ex-funcionário(a) do Grupo Salvador Caetano, até 25% das vagas;
f) Tempo da inscrição;
g) Sócio da Instituição com quotização em dia;
h) Idade da pessoa;
i) Grau de dependência;
j) Capacidade de resposta do SAD;
k) Elementos de referência que frequentam a IPSS;
l) Residência da pessoa;
2. A implementação destes critérios de admissão não deve perder de vista a obrigatória heterogeneidade
socioeconómica e cultural, garantindo prioridade às pessoas económica e socialmente mais desfavorecidas,
conjugadamente garantindo a sustentabilidade da resposta social.
Artigo 9º - Inscrição
1. Para efeito de admissão, o cliente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de
inscrição que constitui parte integrante do processo individual, devendo fazer prova das declarações efetuadas,
mediante a apresentação/entrega de cópias dos seguintes documentos:
a) BI ou Cartão do Cidadão do cliente, do representante legal e do seu agregado familiar;
b) Cartão de Contribuinte do cliente, do representante legal e do seu agregado familiar;
c) Cartão de Beneficiário da Segurança Social do cliente e do representante legal, quando necessário;
d) Cartão de Cliente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que o cliente pertença;
e) Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo, apenas no caso de patologia, que determine a
necessidade de cuidados especiais, bem como a medicação habitual prescrita ao cliente, comprovativo da
inexistência de doença infecto-contagiosa em fase ativa e indicação de dieta especifica, caso seja esse o caso;
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f) Comprovativos dos rendimentos do cliente e do seu agregado familiar, caso vivam em economia comum,
nomeadamente: declaração de IRS (modelo 3) e respetiva nota de liquidação do ano transato. No caso de
não atingir o valor mínimo para apresentação respetiva declaração fiscal deve apresentar declaração das
finanças onde conste que não está obrigado(a) à entrega;
g) Comprovativo da Segurança Social ou de outras entidades, do ano em curso, onde conste o valor recebido
relativo a pensões e/ou outros apoios sociais;
h) Caderneta predial em caso de usufruir de rendimentos prediais;
i) Comprovativos de despesas de saúde e medicamentos de uso continuado (em caso de doença crónica):
atestado médico onde conste a informação da patologia bem como a medicação tomada diariamente; recibos
da farmácia dos últimos 3 meses e declaração da farmácia onde conste o valor da medicação detalhada por
cada medicamento(caso se aplique);
j) Comprovativos de despesas de habitação: recibos da renda ou prestação devida pela aquisição da casa dos
últimos 3 meses;
k) Comprovativos de despesa de transportes públicos, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de
residência (caso se aplique);
l) Declaração assinada pelo cliente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados
pessoais para efeitos de elaboração do processo individual.
2. Os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser na instituição.
3. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos.
4. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos
documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
5. O responsável de atendimento entrega ao Cliente um comprovativo em como foi efetuada a inscrição e
respetiva data.
6. É entregue ao Cliente ou seu representante legal admitido, uma cópia do Regulamento Interno da Resposta
Social do Serviço de Apoio Domiciliário, que estes devem cumprir.
Artigo 10º - Admissão
1. Após a inscrição, a Diretora Técnica apresenta um parecer técnico à Direção.
2. A decisão de admissão é da competência da Direção da Instituição que, para o efeito, terá em consideração a
avaliação social e económica e o parecer previamente realizados pelas Técnica Superior de Serviço Social.
3. A admissão deverá ter sempre carácter experimental, não superior a três meses, como forma de atestar a
capacidade de integração do cliente, findo o qual é efetuada uma avaliação, podendo passar a definitiva.
4. Em casos de grande urgência, a admissão será sempre a título provisório, com parecer e autorização da
Diretora Técnica, sujeita a posterior análise e confirmação por parte da Direção.
5. Os casos de urgência serão analisados exaustivamente, sempre em função da situação concreta, que resultará
de um conjunto de ocorrências excepcionais e imprevisíveis.
6. Após decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por
objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento
dos serviços prestados.
7. Para diagnóstico da situação do cliente a Técnica Superior de Serviço Social poderá realizar visitas domiciliárias.
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8. Os candidatos que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de
vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria não conferindo, no entanto,
qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado telefonicamente ao candidato a cliente ou seu
representante legal ou em caso de impossibilidade será enviada carta.
9. No ato de admissão é devido o pagamento da primeira mensalidade e assinado o contrato de prestação de
serviços entre as partes.
Artigo 11º - Acolhimento dos novos clientes
1. O Acolhimento dos novos clientes rege-se pelas seguintes regras:
a) Definição dos serviços a prestar ao cliente, após avaliação das suas necessidades;
b) Apresentação da equipa prestadora dos cuidados e serviços;
c) Reiteração das regras de funcionamento da resposta social em questão, assim como dos direitos e deveres de
ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes na prestação do serviço, contidos no presente
Regulamento;
d) Caso existam, realização do inventário dos bens que o cliente fornece para a prestação dos serviços e
acordados na contratualização;
e) Definição e conhecimento dos espaços, equipamentos e utensílios do domicílio a utilizar na prestação dos
cuidados;
f) Definição das regras e forma de entrada e saída no domicílio, nomeadamente quanto ao acesso à chave do
domicílio do cliente;
g) Elaboração, não superior a 90 dias, do relatório final sobre o processo de integração e adaptação do cliente,
que será posteriormente arquivado no Processo Individual do Cliente.
2. Se, durante este período, o utente não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento
inicial, identificando as manifestações e factores que conduziram à inadaptação do cliente; procurar que sejam
ultrapassados, estabelecendo, se oportuno, novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a
possibilidade, quer à instituição, quer ao cliente, de rescindir o contrato.
Artigo 12º - Contrato de Prestação de Serviços
1. É celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços com o cliente ou seu representante legal onde
constam os direitos e obrigações das partes.
2. Do contrato é entregue um exemplar ao cliente ou seu representante legal e arquivado outro no respetivo
processo individual.
3. A admissão será feita sempre condicionada ao período experimental não superior a 30 dias, quer para uma
perfeita ambientação quer para observação e verificação ratificadora das condições deste regulamento.
4. Se, durante este período, o cliente não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de
acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à inadaptação do mesmo;
procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo se oportuno novos objetivos de intervenção. Se a
inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao cliente, de rescindir o contrato.
5. No caso da não manutenção do contrato de prestação de serviços durante este período, o cliente não tem
direito a ser reembolsado pelas mensalidades já pagas.
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6. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
7. Sempre que se proceda à revisão anual das comparticipações familiares é feita uma adenda ao contrato de
prestação de serviços onde constam os seguintes pontos: serviços prestados ao cliente, preço dos serviços e
forma de pagamento, lista de material disponibilizado pelo cliente à Instituição e entrada em vigor das
alterações.
8. São definidas, pelo estabelecimento, regras para a suspensão e/ou rescisão do contrato, que podem ter origem
em várias situações, tais como:
a) Incumprimento das normas e regras estabelecidas no processo contratual;
b) Inadequação dos serviços às necessidades;
c) Insatisfação do Cliente;
d) Mudança de residência;
e) Mudança de resposta social;
f) Inadaptação do Cliente aos serviços;
g) Disponibilidade dos cuidadores informais para assegurar a prestação de apoio.
Artigo 13º - Processo Individual
1. Do processo individual do cliente consta:
a) Autorização de consulta de processo/uso da imagem e autorização para informatização dos dados
pessoais;
b) Dados pessoais do cliente e do representante legal;
c) Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
d) Data de início da prestação dos serviços;
e) Identificação da situação social;
f) Identificação e contacto do médico assistente;
g) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma (ficha de medicação e indicação
terapêutica, autorização para assistência medicamentosa ao cliente);
h) Autorização para acesso ao domicílio do cliente e uso das chaves (caso se aplique);
i) Motivação do cliente;
j) Parecer Técnico;
k) Programação dos cuidados e serviços;
l) Lista de pertences do cliente;
m) Registo de ocorrência de situações anómalas;
n) Registos de serviços efectuados, de avaliação e participação do cliente;
o) Plano de Desenvolvimento Individual;
p) Cálculo da comparticipação familiar e respectivos comprovativos de rendimentos e despesas;
q) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
r) Exemplar da apólice de seguro;
s) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2. O processo individual do cliente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à Diretora Técnica, garantindo
sempre a sua confidencialidade.
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3. A instituição deve manter atualizado o processo individual do cliente, podendo, para tal, solicitar ao cliente a
entrega anual de documentação.
CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 14º - Horário de Funcionamento
1. O Serviço de Apoio Domiciliário funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, 12 meses por ano.
2. Os serviços da secretaria/tesouraria funcionam das 8h30 às 18horas.
3. Sempre que haja alteração do horário previsto de funcionamento, os clientes deverão ser avisados pelos
responsáveis, com a maior antecedência possível.
4. Esta instituição encontra-se encerrada nos dias considerados legalmente feriados, na terça-feira de Carnaval e
no dia 24 de Junho (Feriado Municipal).
5. Em outras datas por deliberação da Direção da Instituição.
CAPÍTULO IV – COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
Artigo 15º - Cálculo do Rendimento Per Capita
1. A comparticipação familiar devida pela utilização de serviços/equipamento é determinada de forma proporcional
per capita do agregado familiar, de acordo com a Circular de Orientação Técnica n.º 4, de 16/12/2014, do
Instituto de Segurança Social.
2. O Cálculo do rendimento “per capita” mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte
fórmula: RC= RAF/12 - D
N
(Legenda: RC=Rendimento “per capita” mensal; |RAF=Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado) | D=Despesas mensais Fixas|
N=Número de elementos do agregado familiar).
3. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou
outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se
verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado
familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação
profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o cliente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens
confiados por decisão judicial ou administrativa ao cliente ou a qualquer dos elementos do agregado
familiar.
4. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os
seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é
considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor
das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);
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REGULAMENTO Código:
SAD.RG.001.05 REGULAMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
Elaborado: Tânia Coelho
Data: 01-04-2019
Aprovado: Direção
Data: 08-04-2019
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c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica
natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de
fundos de pensões e as pensões de alimentos;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de
licenciatura);
f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços
relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do
subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de
uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas
sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5%
do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do
documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante. Esta disposição não se
aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se
o seu Valor Patrimonial for superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como
rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor.
g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos
bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes
rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do
requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se
como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das
medidas de promoção em meio natural de vida).
5. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as
seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto
sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da residência;
d) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros familiares.
6. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 5 do Artigo 17º é estabelecido como limite máximo
do total da despesa o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG); nos casos em que
essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa.
Artigo 16º - Tabela de Comparticipações
1. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços é determinada em função da percentagem a
aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
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N.º Serviços Dias úteis Dias úteis + fim-de-semana Só fim-de-semana
2 30% 40% 10%
3 35% 45% 15%
4 40% 50% 20%
5 45% 55% 25%
6 50% 75% 30%
2. É obrigatória a contratação de pelo menos 2 serviços.
3. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d), do n.º 5, do Artigo 15º é estabelecido como limite máximo
do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é
considerado o valor real da despesa.
Artigo 17º - Prova de Rendimentos e Despesas
1. Quanto á prova dos rendimentos do agregado familiar:
a) É feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de IRS do ano transato, respetiva
nota de liquidação ou outro documento probatório;
b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos
documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante de comparticipação até ao limite da
comparticipação familiar máxima.
2. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
3. Nas situações de comprovada carência económica mediante proposta apresentada pela Diretora Técnica à
Direção pode esta deliberar sobre a diminuição da comparticipação familiar.
Artigo 18º - Montante e Revisão da Comparticipação Familiar
1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do cliente, no ano anterior, calculado
em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de
inflação.
2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal quando o período de ausência,
devidamente fundamentado, exceda os 15 dias seguidos.
3. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações,
designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar.
Artigo 19º - Pagamento de mensalidades
1. O pagamento da mensalidade/comparticipação familiar é efectuado até ao dia 10 (dez) do mês a que respeita,
na sede da Instituição, nos serviços de tesouraria, das seguintes formas:
a) em numerário;
b) por transferência bancária, o NIB/IBAN da instituição será disponibilizado sempre que solicitado, mediante
envio ou apresentação, junto dos mesmos serviços, do comprovativo de pagamento;
c) por débito direto;
d) por cheque à ordem do Centro de Dia e Jardim de Infância Salvador Caetano e Ana Caetano;
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e) em situações de total incapacidade do cliente, e sendo previamente acordado com a instituição, a
cobrança será feita pela assistente administrativa em dia e hora definidos;
f) Não fazem parte da mensalidade o pagamento das fraldas e medicamentos.
2. Para efeitos de faturação, o valor a cobrar pelos serviços prestados será contabilizado considerando o período
compreendido entre o dia 1 e o dia 31 do mês em questão. As faltas existentes neste período, quando
devidamente documentadas, serão consideradas na fatura do mês seguinte.
3. Para além da mensalidade do mês corrente, na fatura serão considerados todos os serviços contratualizados
prestados no mês anterior não incluídos na mensalidade.
4. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais, nomeadamente passeios, não contratualizados é
efetuado previamente ou no período imediatamente posterior à sua realização.
5. A falta de pagamento da mensalidade dentro do prazo estipulado constitui o devedor em mora com as devidas
consequências legais.
6. Perante ausências de pagamento superiores a 60 (sessenta) dias, a Instituição poderá vir a suspender a
permanência do cliente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada, pela Direção, uma análise
individual do caso.
7. No caso de inscrição cuja data de admissão não se verifique no início do mês, será faturado o valor equivalente
ao número de dias frequentados.
CAPÍTULO V – PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E SERVIÇOS
Artigo 20º - Fornecimento e Apoio nas Refeições
1. O serviço de distribuição da alimentação é efectuado de segunda a sexta, entre as 12h30 e as 13h30. Ressalva-
se a possibilidade de atraso em virtude de qualquer imprevisto ou trânsito.
2. O serviço de alimentação consiste na confeção, transporte e administração (quando possível) da refeição.
3. Este serviço disponibiliza diariamente o seguinte: almoço (sopa, refeição principal e fruta ou sobremesa),
lanche (uma sandes com iogurte) e suplemento para o jantar (sopa do dia, pão e fruta), podendo como serviço
suplementar fornecer outras refeições, como jantar, sendo então considerado como outro serviço;
4. A ementa semanal é elaborada por Nutricionista com o devido cuidado nutricional e adaptada aos clientes desta
resposta social. Encontra-se afixada em local visível e adequado, bem como no site da instituição
(www.cdjisalvadorcaetano.com). Sendo também disponibilizada a todos os clientes que usufruam deste serviço e
colocada na pasta do mesmo, no seu domicílio, no início de cada semana.
5. As dietas dos clientes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.
Artigo 21º - Cuidados de higiene e de conforto pessoal
1. O serviço de higiene pessoal funciona de segunda a sexta, baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal
e conforto e é prestado diariamente de manhã e/ou tarde de acordo com a disponibilidade do serviço.
2. Sempre que se verifique necessário o serviço poderá compreender mais do que uma higiene pessoal diária, sendo
considerado como mais um serviço.
3. A equipa poderá ainda colaborar na prestação de cuidados de saúde básicos, sob supervisão de pessoal de saúde
qualificado, do Centro de Saúde / USF’S da área de intervenção da instituição, constituindo igualmente um serviço