Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015 1 REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO CAPITULO I Natureza e Fins Artigo 1º 1. O Lar Santa Isabel, adiante designado por Lar, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua Santa Isabel nº53, 4430-216 Vila Nova de Gaia, regendo a sua actividade pela legislação aplicável ao sector de actividade em que se insere. 2. O Lar Santa Isabel está registado na Direcção Geral de Segurança Social sob a inscrição nº17/84. Artigo 2º 1. O Lar tem por objectivo contribuir para a manutenção e ocupação das pessoas idosas, apoio à infância e à juventude. 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Lar propõe-se manter as seguintes actividades: a) Alojamento e alimentação; b) Assistência médica e cuidados de enfermagem preventivos e curativos; c) Assistência moral e religiosa; d) Organização de tempos livres, actividades culturais e recreativas; e) Ocupação; f) Exercícios físicos e/ou ginástica para pessoas idosas; g) Creche, Jardim de Infância e ATL. Artigo 3º 1. O Lar tem quatro respostas socias: Estrutura residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário e Creche. 2. As diferentes respostas sociais ficam sujeitas às normas deste Regulamento Interno e respectivos sub- regulamentos anexos. Artigo 4º O Lar tem como área geográfica de influência o Concelho de Vila Nova de Gaia.
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REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO CAPITULO I · 1. Para efeitos de admissão o candidato ou o seu representante legal deverá preencher uma ficha de pré-inscrição, que virá
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Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO
CAPITULO I
Natureza e Fins
Artigo 1º
1. O Lar Santa Isabel, adiante designado por Lar, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social,
com sede na Rua Santa Isabel nº53, 4430-216 Vila Nova de Gaia, regendo a sua actividade pela
legislação aplicável ao sector de actividade em que se insere.
2. O Lar Santa Isabel está registado na Direcção Geral de Segurança Social sob a inscrição nº17/84.
Artigo 2º
1. O Lar tem por objectivo contribuir para a manutenção e ocupação das pessoas idosas, apoio à infância
e à juventude.
2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Lar propõe-se manter as seguintes actividades:
a) Alojamento e alimentação;
b) Assistência médica e cuidados de enfermagem preventivos e curativos;
c) Assistência moral e religiosa;
d) Organização de tempos livres, actividades culturais e recreativas;
e) Ocupação;
f) Exercícios físicos e/ou ginástica para pessoas idosas;
g) Creche, Jardim de Infância e ATL.
Artigo 3º
1. O Lar tem quatro respostas socias: Estrutura residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Serviço de
Apoio Domiciliário e Creche.
2. As diferentes respostas sociais ficam sujeitas às normas deste Regulamento Interno e respectivos sub-
regulamentos anexos.
Artigo 4º
O Lar tem como área geográfica de influência o Concelho de Vila Nova de Gaia.
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Artigo 5º
Os serviços prestados pelo Lar são gratuitos ou comparticipados em regime de porcionismo, de acordo
com a legislação aplicável.
CAPITULO II
Objectivos do Regulamento
Artigo 6º
O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos dos clientes, nomeadamente da sua dignidade e intimidade da
sua vida privada;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do Lar;
c) Promover a participação activa dos clientes e dos seus familiares e/ou representantes legais ao
nível das respostas sociais do Lar.
CAPITULO III
Direcção e Coordenação do Lar
Artigo 7º
1. O Lar desenvolve a sua actividade através dos seguintes Órgãos Sociais: Assembleia Geral, Direcção e
Conselho Fiscal.
2. A coordenação da actividade do Lar cabe à Direcção Técnica, cuja identificação, formação e conteúdo
funcional se encontra afixado em local visível.
CAPITULO IV
Pessoal
Artigo 8º
1.Para assegurar o regular funcionamento e manutenção, higiene e limpeza das instalações e
equipamentos, o Lar dispõe de um quadro de pessoal adequado, em conformidade com a legislação
aplicável.
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2. O pessoal goza do direito de ser tratado com educação e urbanidade gozando de todos os direitos
concedidos pelos diplomas reguladores das relações laborais.
3. Cabe ao pessoal ao serviço no Lar o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício das respectivas
funções, nos termos da legislação laboral em vigor.
CAPITULO V
Regras de Funcionamento
Artigo 9º
1. Para cada resposta social foi definida a respectiva capacidade, sendo que:
a) Estrutura Residencial para Pessoas Idosas – 130 clientes;
b) Centro de Dia – 50 clientes;
c) Apoio Domiciliário – 25 clientes;
d) Creche – 39 clientes.
CAPITULO VI
Artigo 10º
Segurança
1. As questões de segurança serão tratadas em manual próprio e que posteriormente se encontrará
disponível para consulta na Secretaria do Lar.
2. As regras básicas de segurança serão afixadas em local visível.
3. Com intuito de zelar pela segurança da Instituição, dos seus utentes e colaboradores, compete aos
funcionários da Portaria efectuar a vigilância aleatória de pessoas e mercadorias à entrada e saída da
Instituição.
4. A Portaria da Instituição funciona como Posto de Segurança de acordo com o Plano de Emergência
definido.
Artigo 11º
Saúde
1. Só serão ministrados medicamentos mediante receita médica.
2. O Lar não presta cuidados de saúde, excepto nos casos previstos no Sub-Regulamento da resposta
social, e como prestação acessória da sua função.
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3. No caso de acidente ou doença súbita, que necessite de tratamento imediato, tomar-se-ão as seguintes
medidas:
a) Recurso ao Centro de Saúde ou a Serviços Hospitalares;
b) Comunicação imediata da situação aos familiares do cliente ou a outras pessoas indicadas.
CAPITULO VII
Processo de selecção e admissão dos clientes
Artigo 12º
Condições de Admissão
1. São condições de admissão:
a) Ser vontade própria do candidato ser admitido e passar a frequentar a resposta social, ou terceiros, com
idoneidade reconhecida ou representantes legais, quando o próprio não é capaz de expressar tal;
b) Estar apto a frequentar a resposta social, mediante a apresentação da correspondente declaração
médica;
c) Cumprir os critérios de admissão definidos para a respectiva resposta social, constantes em cada Sub-
Regulamento;
d) Assinatura e aceitação do contrato de Prestação de Serviços e do presente Regulamento ou no caso de
não ter capacidade para tal, serem terceiros ou representantes legais com comprovada idoneidade para
tal;
e) Residir na área geográfica de influência da resposta social.
2. Caso o candidato não possa expressar livremente a sua vontade, deverá ser o seu representante legal a
requerer a sua admissão.
3. Demais condições de admissão farão parte integrante de cada Sub-Regulamento.
Artigo 13º
Candidatura
1. Para efeitos de admissão o candidato ou o seu representante legal deverá preencher uma ficha de pré-
inscrição, que virá a constitui parte integrante do processo do cliente, caso a candidatura seja aprovada,
devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia da documentação exigida
para cada resposta social.
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2. A listagem da documentação exigida fará parte integrante de cada Sub-Regulamento da resposta social
respectiva.
Artigo 14º
Critérios de selecção
1. São critérios de prioridade na selecção dos clientes:
a) Ser familiar de cliente da Instituição;
b) Apresentar vulnerabilidades do ponto de vista social;
2. Pelo facto de a Instituição ter mais do que uma resposta social serão ainda considerados critérios de
selecção específicos os que constarão em artigo próprio no respectivo Sub-Regulamento.
Artigo 15º
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pela Direcção Técnica e pela Técnica Superior de Serviço
Social da Instituição, a quem compete elaborar relatório social e proposta de admissão, quando tal se
justificar, submetendo-se a decisão à Direcção da Instituição.
2. Caso o pedido de admissão seja deferido, o candidato ou o seu representante legal, serão informados da
decisão e agendar-se-á a data da sua admissão. Quando o pedido de admissão é indeferido ou não os
reúne os principais critérios de selecção considerados como prioritários, o mesmo será mantido em Lista
de Espera.
Artigo 16º
Período experimental
Dada a especificidade de cada resposta social, o mesmo constará nos Sub-Regulamentos.
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Artigo 17º
Lista de Espera
1. Depois de cumpridas todas as condições de admissão e realizada a entrevista social, a inscrição do
candidato é submetida no Programa de Gestão de Lista de Espera da Instituição e avaliada, conforme os
critérios de selecção e priorização definidos. Em função da pontuação obtida é definida a prioridade de
admissão do candidato e anotado na Lista de Espera a sua pontuação, no momento em que faz a inscrição;
2. A candidatura a todo o momento poderá ser alvo de nova apreciação, tendo por base alguma mudança
apresentada pela família ou pelo próprio, podendo acrescentar ou diminuir a sua prioridade, registando-se
para o efeito a nova pontuação do candidato na Lista de Espera;
3. Sempre que solicitado pelo candidato/representantes legais ou familiares será indicada a sua prioridade
em Lista de Espera;
4. A prioridade não se reporta, apenas, à antiguidade do pedido de inscrição, pelo que a prioridade do
candidato pode variar em conformidade com a aplicação dos critérios de selecção, num determinado
momento.
Artigo 18º
Recepção
Considerando a especificidade de cada resposta social, a recepção dos clientes será tratada em cada um
dos Sub-Regulamentos anexos.
Artigo 19º
Direitos dos Clientes
São direitos dos clientes:
a) Respeitar a dignidade pessoal, usos e costumes, bem como a reserva da privacidade individual e
familiar;
b) A preservação da sua identidade pessoal, tratamento de igualdade independentemente da sua
idade, sexo, raça, religião, nacionalidade ou condição social.
c) A inviolabilidade da sua correspondência e do seu domicílio/quarto, respeitando-se os seus bens
ou outros objectos pessoais que lhe pertençam, os quais não serão eliminados ou alterados sem a
sua autorização prévia ou da sua família;
d) Usufruir dos serviços, de acordo com âmbito de intervenção da resposta social, elaborando-se para
o efeito um Plano de Desenvolvimento Individual adaptado às suas necessidades tendo em vista
manter ou melhorar a sua autonomia/qualidade de vida;
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e) Participar das actividades da resposta social, de acordo com o seu modo de funcionamento;
f) Usufruir de boas condições de higiene, segurança e alimentação;
g) Efectuar sugestões e/ou reclamações.
Artigo 20º
Deveres dos Clientes/Familiares
São deveres dos clientes/familiares:
a) Cumprir as normas da Instituição, conforme o estipulado no contrato e no Regulamento Interno;
b) Pagar até ao dia 15 de cada mês a comparticipação estipulada, bem como qualquer despesa
extraordinária da sua responsabilidade, conforme o acordado no contrato;
c) Cumprir os horários fixados para cada resposta social;
d) Tratar com educação e urbanidade os demais clientes, o pessoal e membros dos Órgãos Sociais do
Lar;
e) Entregar no início de cada ano de actividade os comprovativos necessários para o cálculo da
respectiva comparticipação, de acordo com as regras estabelecidas no Sub-regulamento da
resposta social.
f) Solicitar a autorização da Direcção para colocação de novos bens/equipamentos/móveis no quarto,
sob pena de se tal situação não ocorrer poder conduzir à retirada dos mesmos da divisão ou a
apropriação por parte da Direcção.
g) É proibida a entrada de bebidas alcoólicas ou alimentos fora de prazo ou outros contra-indicados,
por motivos de saúde na Instituição, sob pena de se tal suceder e forem encontrados, sejam
inutilizados.
CAPITULO VIII
Comparticipação Familiar
Artigo 21º
Comparticipação Familiar
1. Considera-se a comparticipação familiar, o valor pago pela utilização dos serviços/equipamentos
sociais, determinado pela percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento
per capita do agregado familiar, de acordo com a Circular n.º 4, de 16 de Dezembro de 2014, da
Direcção-Geral da Segurança Social.
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2. O cálculo do rendimento “per capita” mensal do agregado familiar é efectuado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/N
RC – Rendimento per capita mensal
RAF – Rendimento do Agregado Familiar (anual ou anualizado)
D – Despesas mensais fixas
N – Nº de elementos do agregado familiar
3. Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por:
3.1. Agregado familiar – conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento,
afinidade, ou outras situações similares desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha recta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores na linha recta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adoptados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e
jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar.
3.2. Rendimento do Agregado Familiar (RAF) – Para efeitos da determinação do montante de rendimento
do agregado familiar (RAF) consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de natureza
idêntica, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de
fundos de pensões e as pensões de alimentos);
d) De prestações sociais (excepto as atribuídas por encargos familiares e deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (excepto as atribuídas para frequência e conclusão até ao grau de
licenciatura);
f) Prediais (rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos e outras situações conforme artº 8º do
código do IRS)
g) De capitais (definidos no artº 5º do Código do IRS, designadamente juros de depósitos bancários,
dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros);
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h) Outras fontes de rendimento (excepto os apoios decretados para menores pelo Tribunal no âmbito
das medidas de promoção e meio natural de vida);
3.3. Despesas mensais fixas do agregado familiar – para efeitos da determinação do montante do
rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) o valor das taxas e impostos necessárias à formação do rendimento líquido, designadamente do
imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e
permanente;
c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
4. A comparticipação familiar mensal será definida de acordo com as orientações da legislação em vigor
para os diferentes serviços ou resposta sociais do Lar, encontrando-se a respectiva percentagem de
comparticipação no sub-regulamento correspondente.
5. O somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto 3.3. nunca poderá exceder o
R.M.M.G referente ao ano em questão.
Artigo 22º
Comparticipação Familiar Máxima
1. A comparticipação familiar máxima não poderá exceder o custo médio real do cliente no equipamento
e/ou serviços que utiliza verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das
disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das
Instituições e o Ministério responsável por esta área;
2. O custo médio real do cliente é calculado em função do valor das despesas efectivamente verificadas
no ano anterior com o funcionamento do serviço ou equipamento actualizado, com índice de inflação e
ainda em função do número de clientes que frequentaram o serviço ou equipamento no mesmo ano.
3. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se quer as despesas fixas do serviço ou
equipamento quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a outros serviços da
instituição.
4. Tratando-se de serviços ou equipamentos novos os factores a considerar para custo real do cliente serão
as despesas orçamentadas e o número de clientes previsto para o ano correspondente.
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Artigo 23º
Prova de Rendimento e Despesas
1. A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS,
respectiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado familiar.
2. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento deverão ser feitas
as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo
a Instituição convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite do valor da
comparticipação familiar máxima.
3. A falta da entrega dos documentos a que se refere o ponto 2, no prazo concedido para o efeito
determina a fixação da comparticipação familiar máxima.
4. A prova das despesas fixas referidas deverá ser feita mediante a apresentação de documentos
comprovativos.
Artigo 24º
Redução da Comparticipação Familiar Mensal
1. Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal quando o cliente se encontrar
ausente por motivo devidamente justificado, por um período superior a 15 dias seguidos.
Artigo 25º
Revisão Anual das Comparticipações Familiares
1. As comparticipações familiares são, em regra, objecto de revisão anual, a efectuar consoante a resposta
social a que diga respeito.
2. As revisões das comparticipações familiares será efectuada de acordo com as regras estabelecidas na
legislação em vigor e que constam nos respectivos sub-regulamentos.
3. Sobrevindo comprovada alteração da situação económica do cliente ou dos seus familiares, a
mensalidade será ajustada em conformidade.
Artigo 26º
Pagamento das Mensalidades
1. As mensalidades são pagas nos serviços administrativos até ao dia 15 de cada mês.
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2. O não pagamento da mensalidade dentro do prazo importa uma penalização equivalente a 10% da
mensalidade, que deverá ser paga conjuntamente com o pagamento da mensalidade. Caso a mensalidade e
a penalidade não sejam pagas até ao último dia do mês a que respeitam a Direcção do Lar
poderá suspender da frequência dos serviços até efectivo e integral pagamento.
3. Em caso de desistência o cliente/seu representante legal comunicar por escrito à Direcção mediante o
preenchimento de um impresso “anulação da inscrição na resposta social” até ao último dia do mês do
mês anterior.
4. Demais especificidades constarão do Sub-Regulamento de cada resposta social.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Artigo 26º
Contrato de Prestação de Serviços
1. Nos termos da legislação em vigor será celebrado por escrito um contrato de prestação de serviços que
será celebrado entre a Instituição e o cliente ou o seu representante legal.
2. Fará parte integrante de cada Sub-Regulamento o referido contrato adaptado à resposta social em
questão.
Artigo 27º
Livro de Reclamações
1. Nos termos da legislação em vigor, a Instituição possui Livro de Reclamações que poderá ser solicitado
na Portaria da Instituição pelo cliente quando o desejar.
2. A existência do Livro de Reclamações está publicitada no Placard de entrada do Lar e da Creche e
também nos Serviços Administrativos.
Artigo 28º
Alterações ao Regulamento
Nos termos da legislação em vigor, a Direcção do Lar informará os clientes ou os seus representantes
legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento ou sub-regulamentos anexos.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 29º
Casos Omissos
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção da Instituição, tendo em conta a
legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 30º
Aplicação e Integração
1. As disposições deste regulamento são aplicáveis aos Sub-Regulamentos de cada resposta social,
sempre que destes não conste norma especial.
2. As disposições deste regulamento são afastadas sempre que no Sub-Regulamento aplicável ou no
contrato individual celebrado com o cliente ou seu representante legal, conste norma diversa.
3. As disposições deste regulamento são integradas com as normas constantes do Sub-Regulamento
aplicável ou do contrato individual celebrado com o cliente ou seu representante legal.
Artigo 31º
Entrada em Vigor
1. O presente regulamento entrou em vigor a 30 de Abril de 2008, sendo registadas todas as revisões
posteriores a esta data.
2. Aquando da assinatura do contrato de prestação de serviços será dado a cada cliente um exemplar deste
regulamento e respectivos regulamentos anexos e, se for caso disso, ao familiar acompanhante, o qual
será assinado e rubricado pelo cliente ou seu representante legal.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Declaração
Declaro ter tido conhecimento do teor deste regulamento e sub-regulamento anexo, abaixo indicado,
tendo assinado a última folha e rubricado as demais.