PRODECO progresso E DESENVOLVIMENTO DE COVÕES Rua da Bica n.º 501 3060-284 Covões telefones: 231460810 - 927201634 1 REGULAMENTO INTERNO creche
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REGULAMENTO
INTERNO
creche
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Índice
Capítulo I .................................................................................................................................. 4
Disposições Gerais ................................................................................................................... 4
Norma I - Âmbito de Aplicação ............................................................................................ 4
Norma II - Legislação Aplicável ........................................................................................... 4
Norma III - Objectivos do Regulamento ............................................................................... 4
Norma IV - Natureza e Objectivos da Creche ....................................................................... 4
Norma V - Serviços Prestados e Actividades Desenvolvidas ............................................... 5
Capítulo II ................................................................................................................................ 7
Processo De Admissão Dos Clientes ...................................................................................... 7
Norma VI - Condições de Admissão ..................................................................................... 7
Norma VII - Candidatura ...................................................................................................... 6
Norma VIII - Critérios de Admissão ..................................................................................... 7
Norma IX - Admissão ........................................................................................................... 7
Norma X - Acolhimento da Criança...................................................................................... 8
Norma XI - Processo Individual do Cliente .......................................................................... 8
Norma XII - Lista de Espera ................................................................................................. 9
Capítulo III .............................................................................................................................. 9
Instalações E Regras De Funcionamento .............................................................................. 9
Norma XIII - Instalações ....................................................................................................... 9
Norma XIV - Horário de Funcionamento ........................................................................... 10
Norma XV - Outras Condições de Funcionamento ............................................................. 10
Norma XVI - Pagamento da mensalidade ........................................................................... 12
Norma XVII - Tabela de Comparticipações/ Preçário de Mensalidades............................. 12
Norma XVIII - Faltas .......................................................................................................... 18
Norma XIX - Refeições ....................................................................................................... 18
Norma XX - Passeios ou deslocações em grupo ................................................................. 18
Norma XXI - Quadro de Pessoal ......................................................................................... 19
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Norma XXII - Direcção Técnica ......................................................................................... 21
Capítulo IV ............................................................................................................................. 22
Direitos E Deveres ................................................................................................................. 22
Norma XXIII - Direitos das Crianças.................................................................................. 22
Norma XXIV - Deveres das Crianças ................................................................................. 22
Norma XXV - Direitos dos Pais/Encarregados de Educação .............................................. 22
Norma XXVI - Deveres dos Pais/Encarregados de Educação ............................................ 23
Norma XXVII - Direitos da Entidade Gestora do Estabelecimento .................................... 23
Norma XXVIII - Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento .................................. 24
Norma XXIX - Cessação da Prestação de Serviços por Facto não Imputável ao Prestador 24
Norma XXX - Livro de Reclamações ................................................................................. 24
Capítulo V ............................................................................................................................... 25
Disposições Finais .................................................................................................................. 25
Norma XXXI - Alterações ao Regulamento ....................................................................... 25
Norma XXXII - Integração de Lacunas .............................................................................. 25
Norma XXXIII - Disposições Complementares ................................................................. 25
Norma XXXIV - Entrada em Vigor .................................................................................... 25
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Capítulo I
Disposições Gerais
Norma I - Âmbito de Aplicação
A Prodeco, com acordo de cooperação, para a resposta social de Creche, celebrado com
o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra em 1 de Setembro de 1997, registada
na Direcção Geral da Segurança Social sob o nº 31/92, folha 45 das Associações de
Solidariedade Social, efectuado a 11 de Março de 1992, rege-se pelas seguintes normas:
Norma II - Legislação Aplicável
Esta resposta social rege-se igualmente pelo estipulado no Decreto-Lei nº172-A/2014 de
14 de Novembro que republica o Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro com as
devidas alterações, Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho e Portaria nº262/2011 de 31 de
Agosto.
Norma III - Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:
1. Promover o respeito pelos direitos das crianças nomeadamente da sua dignidade e
intimidade da sua vida privada
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta
social.
3. Promover a participação activa dos pais/ encarregados de educação ao nível da gestão
da resposta social.
Norma IV - Natureza e Objetivos da Creche
A Creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à
família e à criança, destinado a acolher crianças até 3 anos de idade, durante o período
correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais.
A Creche da Prodeco – Progresso e Desenvolvimento de Covões, situa-se na Rua da
Bica, freguesia de Covões, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra. Pode ser
contactada através do telefone: 231 460 810 ou e-mail:[email protected].
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São objetivos da Creche da Prodeco:
1. Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
2. Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo
o processo evolutivo da criança;
3. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das
necessidades específicas de cada criança;
4. Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação
de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
5. Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num
ambiente de segurança física e efetiva;
6. Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
Norma V - Serviços Prestados e Actividades Desenvolvidas
A Creche da Prodeco assegura a prestação dos seguintes serviços:
1. Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança, Nutrição e
alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, `idade da criança, sem
prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
2. Cuidados de higiene pessoal;
3. Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das
crianças;
4. Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e
necessidades específicas das crianças;
5. Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e
desenvolvimento da criança;
6. Assistência Medicamentosa;
Pode ainda prestar serviços complementares com custo associado, como:
• Transporte -
Dentro Freguesia Fora da Freguesia
1x dia 10€ 12.50€
2x dia 15€ 20€
• Música – 3.50€
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Capítulo II
Processo De Admissão Dos Clientes
Norma VI- Condições de Admissão
São condições de admissão nesta resposta social:
1. Ter até 3 anos de idade
2. ;Efetuar a inscrição;
3. Capacidade disponível do estabelecimento em dar resposta às necessidades e
expetativas da criança e sua família.
Norma VII – Candidatura
1- Para efeitos de admissão, o encarregado de educação e/ou representante legal
deverá proceder ao preenchimento de uma Ficha de Inscrição que constitui
parte integrante do processo da criança junto do Coordenador Pedagógico ou
outro Técnico Responsável da Instituição.
2- Proceder à entrega da seguinte documentação:
a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou cédula pessoal do
cliente e do (s) encarregado (s) / representante (s) legal (ais);
b) Cartão de Contribuinte do utente e do (s) encarregado (s) /
representante (s) legal (ais);
c) Boletim de vacinas
d) Documento comprovativo do Número de Identificação da
Segurança Social (NISS);
e) Cartão de utente do Centro de Saúde, ou de qualquer outro
subsistema que a criança pertença;
f) Duas fotografias tipo passe;
g) Identificação do Médico assistente;
h) Declaração médica em caso de patologia que determine a
necessidade de cuidados especiais
i) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado
familiar, nomeadamente última declaração de IRS, demostração
de liquidação ou outros documentos de natureza fiscal, de acordo
com a lei geral em vigor;
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j) Em caso situação de desemprego dos elementos que compõem o
agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro
de Emprego atestando a situação, com inicio e fim do montante
de subsidio auferido.
k) Declaração preenchida e assinada pelo encarregado de educação
com indicação explícita a quem pode ser entregue a criança;
l) Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença
judicial que regule o poder paternal.
3- Esta candidatura está sujeita a um processo de seleção.
Norma VIII - Critérios de Admissão
Sempre que a capacidade da resposta social não permita a admissão da totalidade de
crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
1-Crianças economicamente mais desfavorecidas;
2-Crianças em situação de risco;
3-Crianças com Necessidades Educativas Especiais;
4-Crianças com irmãos a frequentarem já o estabelecimento;
5-Filhos de funcionários da Instituição
6-Filhos de sócios da Instituição;
Norma IX - Admissão
1. Recebida a candidatura, esta é analisada pelo Técnico Responsável desta
Instituição, a quem compete elaborar, quando se justificar, a proposta de
admissão e submete-la à decisão da Direção.
2. O resultado da inscrição será comunicado aos Encarregados de Educação no
prazo de 10 dias úteis, pessoalmente ou por escrito, em documento próprio, carta
de admissibilidade;
3. Caso a de não admissão, as famílias, encarregados de educação/representante (s)
legal (ais) são informados que, assim o desejem o candidato irá ser integrado na
lista de espera, e do modo de funcionamento desta, bem como a posição que
ocupa nessa lista.
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4- No ato de admissão será preenchida uma Ficha de Avaliação Diagnostica, que
constitui parte integrante do processo da criança junto do Coordenador
Pedagógico ou outro Técnico Responsável da Instituição.
4. Posteriormente será celebrado um Contrato de Prestação de Serviços;
5. Poderão efetuar-se admissões ao longo do ano letivo desde que haja vaga.
Norma X - Acolhimento da Criança
O acolhimento da criança é da responsabilidade da educadora, e auxiliares de
ação educativa da respetiva sala.
É elaborado um Programa de Acolhimento com o objetivo de avaliar a
adaptação da criança pelo período não superior a 30 dias.
No primeiro dia da criança no estabelecimento ficará disponível a
educadora/auxiliar de ação educativa para acolher cada criança e família.
Aos pais ou a quem exerça a responsabilidade parental é sugerido que, nesta
fase, a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e
segurança.
Tanto quanto possível, durante o período de adaptação o tempo de permanência
da criança na instituição deverá ser reduzido, sendo gradualmente aumentado.
Se, durante este período, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma
avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores
que conduziram a inadaptação, procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se
novos objetivos de intervenção.
Norma XI - Processo Individual do Cliente
O Processo Individual da Criança será composto por
1. Ficha de Inscrição, sendo-lhe atribuído um número provisório que passa a
definitivo após celebração de contrato;
2. Ficha de Avaliação de Diagnóstico
3. Contrato de Prestação de Serviços;
4. Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) com o registo da avaliação das
necessidades da criança;
5. Relatórios de avaliação de implementação do PDI;
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6. Relatórios de Desenvolvimento realizados em articulação com entidades
externas;
7. Programa de Acolhimento e registos de integração da criança;
8. Declaração médica;
9. Informação médica (dieta alimentar, medicação, alergias...)
10. Dados facultados no processo de candidatura.
11. Informação sobre a identidade das pessoas autorizadas a retirar a criança da
creche;
12. Declaração de autorização para informatização dos dados da criança
13. Lista de pertences da criança;
14. Exemplar da apólice de seguro escolar;
15. Documentação comprovativa da situação económica e financeira do
agregado familiar.
16. Resultados dos relatórios de avaliação do Projecto Pedagógico.
Norma XII - Lista de Espera
Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, os
pais/encarregados de educação serão contactados pessoalmente e/ou por escrito,
informando qual a sua posição na lista de espera, respeitando sempre os critérios de
admissão estabelecidos na Norma VIII deste regulamento.
Só serão retiradas inscrições da lista por motivos de desistência.
Capítulo III
Instalações E Regras De Funcionamento
Norma XIII - Instalações
A Prodeco, na resposta social de Creche está sediada na Rua da Bica, freguesia de
Covões, concelho de Cantanhede e as suas instalações são compostas por:
a) 1 Hall de entrada
b) 1 Sala de actividades para 1 ano;
c) 1 Sala de actividades para 2 anos;
d) 1 Berçário e sala-parque (dos 4 meses até à marcha);
e) 1 Instalação sanitária;
f) 2 WC/ Muda de fraldas;
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g) 1 Copa;
h) 1 Refeitório
Norma XIV - Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento da Creche é de 2ª a 6ª feira, das 7:30h às 19:00h.
1. A recepção e entrega da criança são da responsabilidade da respectiva
colaboradora de sala;
2. Após 15 minutos da hora de fecho do estabelecimento (19:00h) será cobrado
2.5€ de multa por cada 15 minutos. Após três vezes de reincidência de atrasos
perto da hora estabelecida, será aplicada uma multa de 3€.
Horário dos Transportes:
7:30h – 9h---------Recolha das Crianças
17:30h – 19:30h------Entrega das Crianças
Horário da Educadora:
9h – 13h /14h- 17h
Horário de Atendimento aos Pais:
Estipulado no início de cada ano lectivo e fixado em placar.
Calendário Anual de Funcionamento
• O estabelecimento encerra aos sábados e domingos, nos feriados nacionais e
municipal, dia de Carnaval, 2ª feira de Páscoa e em outras datas deliberadas pela
Direcção e a serem comunicadas aos Encarregados de Educação com antecedência
mínima de 2 dias;
• O estabelecimento encerra para limpezas gerais, desratização e desinfestação,
organização do novo ano lectivo e férias durante a última quinzena do mês de Agosto.
Norma XV - Outras Condições de Funcionamento
A. Da Saúde e Higiene Alimentar
1. Em caso de urgência a Instituição informará de imediato os Pais/ Encarregados
de Educação no sentido de serem estes a encaminhar as crianças aos Serviços de
Saúde, caso não lhes seja possível, a criança será acompanhada por uma
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funcionária, em veículo da Instituição ou ambulância (necessária autorização
assinada no inicio do ano lectivo);
2. Sempre que os clientes e/ou colaboradores sejam portadores de doenças
impeditivas da frequência da resposta social, ficarão impossibilitadas de
frequentar a Instituição conforme a lei, devendo o seu regresso ser autorizado
pela entidade sanitária através de declaração médica
3. Só serão administrados medicamentos às crianças mediante a apresentação de
prescrição médica ou autorização dos pais devidamente assinada que deverá
sempre indicar a posologia necessária;
4. Em caso de parasitoses, os Encarregados de Educação serão de imediato avisados
pelas Educadoras a fim de fazerem a respectiva desinfestação.
5. Não deverão as crianças ser portadoras de qualquer tipo de alimento que não seja
apropriado para a idade ou então indicado por escrito pelo médico, ou a pedido
da Instituição.
B. Dos Objectos Pessoais e Vestuário
1. As crianças não deverão trazer para a Instituição, objectos e adornos valiosos, ou
não, nomeadamente anéis, pulseiras, fios, brinquedos, etc., não se
responsabilizando o estabelecimento pelo seu extravio ou dano;
2. Os brinquedos porém serão autorizados desde que sejam do conhecimento tanto
dos pais, como da Educadora ou funcionárias da Instituição;
3. Aquando da admissão da criança na resposta social, será elaborada uma lista dos
seus pertences, (da qual será dada uma cópia ao Encarregado de Educação ou
seu representante), devidamente identificados e adquiridos pelos Encarregados
de Educação:
- 2 Bibes (uso obrigatório, depois da aquisição da marcha)
- Chapéu ou boné
- Mochila ou saco
- Muda de roupa
- Chupeta, fraldas, toalhetes, biberão, pomada dérmica,
- 6 Babetes (adquiridos pela Instituição e comparticipados pelos pais),
- Leite (para crianças que não bebam leite de vaca).
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C. Do Serviço Social
O Serviço Social será assegurado por pessoal com a habilitação exigida, e que
colaborará com a Coordenadora Pedagógica na execução:
a) De reuniões periódicas com as funcionárias;
b) Reuniões com os pais, sempre que se justifique;
c) Resolução de questões internas afetas à Creche.
Norma XVI - Pagamento da mensalidade
1. A comparticipação familiar deve ser paga até ao dia 10 de cada mês, sendo o
primeiro pagamento efectuado no início do mês em que a criança entra para o
estabelecimento;
2. Após a data limite de pagamento, os Pais ou Encarregados de Educação pagarão 1 €
por cada dia de atraso;
3. Os Pais ou Encarregados de Educação de todas as crianças ficam obrigados a pagar
as mensalidades de Setembro a Julho;
4. A mensalidade do mês de Agosto é paga em duas prestações de 50%, a primeira no
mês de Junho e a segunda em Julho. Este valor não será devolvido caso haja
desistência;
5. O não pagamento da comparticipação familiar por período superior a 2 meses e sem
justificação aceitável pela Direcção, autoriza a Instituição a considerar o lugar vago.
Norma XVII - Tabela de Comparticipações/ Preçário de Mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a
legislação/normativos em vigor Portaria nº 196-A/2015 de 1 de julho e encontra-se
afixada em local bem visível;
2.-Considera-se comparticipação familiar, o valor pago pela utilização de serviços e
equipamentos sociais, determinado em função de percentagem definida para cada
resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.
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3.Agregado Familiar
3.1. Para além do utente da resposta social que integra o agregado familiar, o conjunto
de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, afinidade, ou outras situações
similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c)Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d)Tutores e pessoas aquém o utente esteja confinado por decisão judicial ou
administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e
crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a
qualquer dos elementos do agregado familiar.
3.1.1 – Para efeitos de composição do agregado familiar estão excluídas as pessoas que
se encontrem nas seguintes condições:
a) Tenham entre si vinculo contratual (por ex. hospedagem ou arrendamento de parte
da habitação);
b)Permaneçam na habitação por um curto período de tempo.
3.2 – Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se
verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum
dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for
devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho
que revista carater temporário.
4. Rendimentos do Agregado Familiar
4.1-Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar
(RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
Do trabalho dependente;
b)Do trabalho independente = rendimentos empresariais e profissionais;
c) De Pensões sociais
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por
deficiência)
e)Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, ate
ao grau de licenciatura);
f) Prediais;
g) De capitais;
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h)Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal,
no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
4.1.1. Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é
considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código
do IRS ao valor das vendas de mercadoria e de produtos e de serviços prestados.
4.1.2.Consideram-se de rendimentos para efeitos da alínea c) do 4.1 as pensões de velhice,
invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas
temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de
pensões e as pensões de alimentos.
4.1.3. Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8º do
Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas
ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à
cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela
cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e
a paga ao senhorio, á cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e à cedência do uso
das partes comuns de prédios.
4.1.3.1. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destes resulte um valor
inferior ao determinado nos termos do presente ponto, deve de ser considerado como
rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial
atualizada ou de certidão de teor matriarcal, emitida pelos serviços de finanças
competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de
Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da
aplicação daquela percentagem.
4.1.3.2. O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação
permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor
patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Rendimento Mensal Garantido (RMMG),
situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor que
exceda aquele limite.
4.1.4. Considera-se rendimentos de capitais, os rendimentos definidos no artigo 5. º do
Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou
rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
4.1.5.Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5% do
valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários , de que
o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de
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Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da
aplicação daquela percentagem.
4.2. Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-
se os rendimentos anuais ou anualizados.
5.Despesas fixas do agregado familiar
5.1.Para efeitos de determinação do montante do rendimento disponível do agregado
familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido:
b)Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e
permanente;
c) Despesas com transporte, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de
residência;
d) Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso
de doença crónica.
5.2. Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c), d) do ponto 5.1. podem
as instituições estabelecer um limite máximo do total das despesas a considerar,
salvaguardando que o mesmo não seja inferior à RMMG. Nos casos em que a soma
é inferior a RMMG, é considerado o valor real da despesa.
6. Cálculo para apuramento do montante de rendimento per capita mensal, do
agregado familiar
6.1. o rendimento per capita mensal é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC= RAF/12-D
N
Sendo:
RC = Rendimento Per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar ( anual ou anualizado)
D = Despesas mensais fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
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7. Prova de Rendimentos e Despesas Fixas
7.1. A prova de rendimentos do agregado familiar ´feita mediante a apresentação da
declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos
da real situação do agregado.
7.1.1. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e
após efetuarem as diligências que considerem adequadas, podem as instituições
convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da
comparticipação máxima.
7.1.2. A falta de entrega dos documentos referidos em 7.1 no prazo concedido para
efeito determina a fixação da comparticipação familiar máxima.
7.2.A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a
apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
8. Montante máximo da comparticipação familiar
8.1. A comparticipação familiar máxima, calculada nos termos das presentes
normas, não pode exceder o custo médio real do utente verificado na resposta social,
no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais, instrumentos
regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das Instituições e o
Ministério responsável pela área da Segurança Social.
8.2.Considera-se custo médio real utente aquele que é calculado em função do valor
das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento da
resposta social, atualizado de acordo com o índice de inflação, e do número de
utentes que frequentaram a resposta social nesse ano.
9. Redução da comparticipação familiar
Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal quando o
período de ausência, devidamente fundamentado, exceda 15 dias seguidos.
10. Redução da comparticipação familiar
10.1 As comparticipações familiares, em regra, são objeto de revisão anual, a efetuar
no início do ano letivo.
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10.2. Por alteração das circunstâncias que estiveram na base da definição
comparticipação família, designadamente, no rendimento per capita mensal, as
instituições podem proceder à revisão da respetiva comparticipação.
11. Apuramento do montante da comparticipação familiar por resposta social:
11.1. Infância e Juventude (creche, Centro de Atividades de Tempos Livres)
11.1.1. Para determinação da comparticipação familiar pela utilização dos
equipamentos e serviços da área da infância e juventude e de acordo com o
rendimento per capita mensal apurado, o agregado familiar é posicionado num dos
seguintes escalões indexados à RMMG.
11.1.2. O valor da comparticipação familiar mensal determina-se pela aplicação de
uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, definida
pela instituição no respetivo regulamento Interno.
Escalões 1º 2º 3º 4º 5º 6º
RMMG Até 30% De 30% a 50% De 50% a /0% De 70% a 100% De 100% a 150% Mais de 150%
% Sobre rendimento
per capita
22.5% 27.5% 30% 32.5% 35% 37.5%
• Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se
conclua pela especial onerosidade do encargo com a mensalidade, nomeadamente nas
seguintes condições: no caso de famílias abrangidas pelo regime do rendimento social
de inserção; no caso de famílias acompanhadas pela Comissão de Protecção de
Crianças e Jovens em Risco; no caso de famílias afectadas por situações de
desemprego, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado ou suspenso
o respectivo pagamento, por decisão da Direção da Instituição;
• Às Crianças cujos irmãos também frequentem a Instituição, será feita na sua
mensalidade uma redução de 10%, apenas a uma das crianças.
• Clientes filhos de funcionárias da Instituição será efetuado um desconto no valor de
15% sobre a comparticipação familiar.
• Sobrevindo comprovada alteração da situação económica do cliente ou dos seus
familiares, a mensalidade será ajustada em conformidade.
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Norma XVIII - Faltas
a) São consideradas faltas justificadas das crianças as dadas por motivo de doença ou
outros considerados relevantes a avaliar pela Direcção, dos quais darão
conhecimento através de declaração médica ou hospitalar ou declaração por escrito
do Encarregado de Educação e outro a considerar pela Direcção;
b) As ausências justificadas inferiores a 15 dias consecutivos, não determinam efeitos
na redução da mensalidade;
c) Os períodos de ausência de 30 dias consecutivos com justificação considerada
aceitável pela Direcção, será cobrado apenas 25% da mensalidade.
Norma XIX - Refeições
O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes fases de
desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem confeccionada e
adequada quantitativa e qualitativamente à idade da criança.
As ementas são elaboradas pela Educadora responsável, sendo que, sempre que a
criança necessite de uma dieta especial, tal deve ser comunicado pelos pais/
encarregados de educação à mesma Educadora ou técnico da Creche e comprovado
através de declaração médica.
O mapa semanal de ementas encontra-se afixado em local visível, no placar da
entrada da creche.
Norma XX - Passeios ou deslocações em grupo
- Sempre que haja uma saída fora da localidade os Pais/ Encarregados de
Educação deverão sempre autorizar, por escrito a ida dos seus educandos, devendo,
igualmente por escrito, recusar a respectiva autorização;
- O transporte será feito por veículo adequado, pertencente à Instituição ou
veículo da Câmara Municipal, salvo raras exceções;
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Norma XXI - Quadro de Pessoal
A intervenção é assegurada por uma equipa técnica dimensionada em função da
capacidade da creche e dos grupos de crianças, e de acordo com a legislação em vigor,
devendo ser constituída:
Pessoal Docente:
• Educador de Infância
Pessoal Não Docente: -
• Auxiliares de Ação Educativa
• Auxiliar de Serviços Gerais
Funções do Pessoal Docente
a) Observar cada criança e o grupo para conhecer as suas capacidades, interesses e
dificuldades, recolher as informações sobre o contexto familiar e o meio em que as
crianças vivem, adequando o processo educativo às suas necessidades; (Ficha de
Diagnostico e Perfil de Desenvolvimento)
b) Elaborar Plano de Desenvolvimento Individual em conjunto com a família de
acordo com o seu contexto familiar e social, proporcionando um ambiente estimulante
de desenvolvimento e promovendo aprendizagens significativas e diversificadas que
contribuam para uma maior igualdade de oportunidades;
c) Concretizar na acção as suas intenções educativas, adaptando-as às propostas das
crianças e tirando partido de situações e oportunidades imprevistas;
d) Avaliar Plano de Desenvolvimento Individual e reformulá-lo sempre que
necessário;
e) Partilhar o conhecimento que o educador adquire da criança e do modo como ela
evolui, com outros adultos que também têm responsabilidade na educação das crianças,
nomeadamente colegas, auxiliares de acção educativa e pais;
f) Proporcionar condições para que cada criança tenha uma aprendizagem com
sucesso, facilitando a transição da criança para o ensino Pré-escolar.
g) Elaboração das ementas de acordo com as faixas etárias de cada de criança e
segundo as indicações dadas pela família.
Funções da Coordenadora Pedagógica
a) Coordenar a aplicação do projecto educativo da Instituição;
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b) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, o cumprimento
das directrizes da Segurança Social bem como as actividades de animação
socioeducativa;
c) Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
d) Organizar a distribuição do serviço docente e não docente de acordo com as
normas da Instituição;
e) Propor o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família,
salvaguardando o bem-estar das crianças
Funções dos Auxiliares de Acção Educativa
a) Participar nas actividades socioeducativas;
b) Ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente
relacionados com a criança;
c) Vigiar as crianças durante o repouso e na sala de actividades;
d) Assistir as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de
estudo;
e) Colaborar com a Educadora nas actividades da sala e no atendimento às
crianças;
f) Colaborar e participar na higiene e zelo das instalações;
g) Colaborar com a educadora no preenchimento dos registos de entradas e saídas e
no plano de actividades de sala.
Funções da Directora Técnica e da Técnica Superior de Serviço Social:
a) Estudar e definir normas gerais, esquemas e regras de actuação da Instituição, na
resposta social respectiva;
b) Proceder à análise de problemas directamente relacionados com a Creche;
c) Ajudar os utentes através dos seus representantes a resolver adequadamente os
seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão
responsável;
d) Colaborar com a Coordenadora Pedagógica na organização dos serviços,
identificando estratégias para a melhoria permanente da qualidade dos serviços
prestados;
e) Proceder ao cálculo das mensalidades.
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Funções do Enfermeiro
a) Prestar cuidados de enfermagem às crianças em circunstâncias diversas;
b) Colaborar com os Médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua
profissão.
Funções da Cozinheira
a) Preparar, temperar e cozinhar os alimentos destinados às refeições;
b) Elaborar as ementas e submeter à aprovação dos responsáveis;
c) Receber os alimentos e outros produtos necessários à sua confecção, sendo
responsável pela sua conservação;
d) Executar e zelar pela limpeza da cozinha e dos utensílios
Funções das Ajudantes de Cozinha
a) Trabalhar sob as ordens da Cozinheira, auxiliando-a na execução das suas
tarefas;
b) Executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção.
c) Colaborar no serviço de refeitório
Funções do motorista
a) Conduzir as carrinhas ou autocarro da Instituição no faz o transporte das
crianças respeitando o Código da Estrada;
b) Zelar pela boa conservação e limpeza dos veículos;
c) Zelar pela segurança das crianças quando as transporta;
d) Zelar pelo cumprimento das inspecções aos veículos.
Norma XXII - Direcção Técnica
A Direcção Técnica desta Instituição prestadora de serviços compete a um técnico,
nos termos da Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, cujo nome, informação e conteúdo
funcional se encontra afixado em local visível.
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Capítulo IV
Direitos E Deveres
Norma XXIII - Direitos das Crianças
Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os clientes de
Creche têm os seguintes direitos:
a. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade,
sexo ou condição social;
b. Utilização dos serviços e equipamentos do estabelecimento disponíveis para a
respectiva sala de actividades e espaços de recreio;
c. Participar nas actividades promovidas pelo estabelecimento;
d. Serem tratados em boas condições de higiene, segurança e alimentação;
e. Respeito pela sua identificação pessoal e reserva da intimidade privada e familiar;
f. Não ser sujeita a coação física e psicológica.
Norma XXIV - Deveres das Crianças
a. Os clientes da Creche têm o dever de cumprir as regras estipuladas para cada sala.
Norma XXV - Direitos dos Pais/Encarregados de Educação
• Os Pais/Encarregados de Educação têm direito, dentro do horário previsto a um
período para atendimento, (afixado em placar) para serem informados sempre que
necessário do processo de desenvolvimento do seu educando;
• Participar na vida da Creche e cooperar com os vários elementos da Instituição;
• Ser informados sobre todas as actividades que se realizem dentro e fora da Instituição
e nas quais os seus educandos participem;
• Têm direito a participar, em regime de voluntariado, na vida pedagógica da Creche
segundo a legislação, no sentido da procura das melhores condições para a educação das
crianças de acordo com os princípios da cooperação e da solidariedade;
• Conhecer o Regulamento Interno, da resposta social de Creche;
• Conhecer as instalações no acto da candidatura
• Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu
educando.
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Norma XXVI - Deveres dos Pais/Encarregados de Educação
• Os Pais e Encarregados de Educação deverão contactar a Instituição de forma
assídua, para conhecer e ajudar na resolução dos problemas do seu educando;
• Deverão assegurar a inscrição e renovação da inscrição dos seus educandos;
• Responsabilizar-se pela assiduidade dos seus educandos e pelo cumprimento do
horário estabelecido;
• Participar, sempre que oportuno, na concretização das actividades previstas no plano
anual de actividades;
• Articular a educação na família com o trabalho desenvolvido na Creche;
• Sempre que não sejam os Pais e Encarregados de Educação a entregar ou a receber
os seus filhos/educandos deverão informar previamente qual a pessoa designada para o
efeito. Só é permitida a saída das crianças das instalações quando acompanhadas pelas
pessoas responsáveis ou quando indicadas por estas para o efeito e devidamente
credenciadas;
• Nunca será permitida a entrega de crianças a menores, sem autorização expressa dos
seus responsáveis;
• Nos casos de separação ou divórcio dos pais, deverão estes informar a Instituição a
quem foi atribuída a tutela da criança, e das demais condições impostas pelo tribunal,
apresentando o documento comprovativo. Não se entrega a criança ao pai, sem
autorização da Mãe, quando esta lhe estiver legalmente entregue; ou à Mãe, em
igualdade de circunstância;
• Celebrar contrato de prestação de serviços com a Instituição.
• Os Pais ou Encarregados de Educação deverão diariamente, no acto de entrega da
criança, informar o colaborador de alguma necessidade ou doenças da mesma, a fim de
ser registado na tabela de entradas;
• Estabelecer parcerias com a Creche no sentido de partilha e colaboração;
• Respeitar todos os funcionários do estabelecimento;
• Tomar conhecimento, assinar e cumprir o disposto no Regulamento Interno
Norma XXVII - Direitos da Entidade Gestora do Estabelecimento
• Exigir o cumprimento de todas as disposições deste regulamento;
• Exigir o cumprimento do pagamento das mensalidades e dos produtos fornecidos ou
dos serviços prestados dentro do prazo estipulado;
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• Ser informada no que respeita às características e necessidades biopsicossociais de
cada criança;
• Ter sempre conhecimento actualizado do estado de saúde e da prescrição
medicamentosa de cada criança;
• Dispor da informação considerada necessária relativamente à identificação da criança
e família, bem como, contactos dos seus responsáveis;
• Reunir com o encarregado de educação de forma a avaliar adequadamente a resposta
social.
Norma XXVIII - Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento
• Cumprir todas as obrigações derivadas deste Regulamento, bem como as resultantes
do contrato estabelecido entre o cliente, seu familiar ou pessoa por si responsável e a
instituição;
• Informar sobre o dia da criança e registar a quem foi entregue a criança à entrada e à
saída da Instituição;
• Estabelecer parceria com a família no sentido de partilha e colaboração;
• Respeitar os clientes na sua individualidade, independência, dependência e forma de
estar na vida;
• Providenciar a todos os clientes um atendimento e acolhimento personalizados de
acordo com as suas necessidades biopsicossociais;
• Fazer seguro de acidentes pessoal nos termos da legislação em vigor abrangendo
todas as crianças;
• Facultar o Livro de Reclamações sempre que solicitado.
Norma XXIX - Cessação da Prestação de Serviços por Facto não Imputável ao
Prestador
As faltas de comparência não justificadas e superiores a 30 dias podem determinar o
cancelamento da respectiva inscrição e será cobrada a mensalidade total.
Norma XXX - Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor este Estabelecimento possui Livro de
Reclamações, que poderá ser solicitado nos serviços Administrativos da Prodeco.
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Capítulo V
Disposições Finais
Norma XXXI - Alterações ao Regulamento
Nos termos do Regulamento da legislação em vigor, os responsáveis da Instituição,
deverão informar e contratualizar com os clientes ou os seus representantes legais
sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com antecedência mínima de 30
dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à
resolução do contrato a que estes assiste.
Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o
licenciamento/acompanhamento técnico da resposta social.
Norma XXXII - Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Prodeco, tendo em
conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.
Norma XXXIII - Disposições Complementares
• O funcionamento da Instituição inicia-se no mês de Setembro e termina a 14
de Agosto do ano seguinte.
Norma XXXIV - Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno foi aprovado pela Direcção em
Entra em vigor a partir de
A Direcção
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