RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21.12.2007 Atualizado at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011NOTA:
Vide tambm os seguintes diplomas legais: DIPLOMA LEGAL MATRIA
- Vide legislao complementar relativa ao Simples Nacional no
endereo http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionalLei n.
13.212/2001 diferimento e crdito presumido em operaes com aves,
gado bovino, bubalino e suno e pescado, e reduo na base de clculo
nas operaes que especifica. (ADI 2548 / PR - PARAN) Lei n.
13.214/2001 crdito presumido em operaes com ao e produtos de
informtica, reduo na base de clculo nas operaes que especifica e
iseno nas operaes com software. (ADI 2548 / PR - PARAN) crdito
presumido na sada de produtos resultantes da industrializao do
leite e reduo na base de clculo em operaes interestaduais com os
produtos que especifica. Isenta do ICMS produtos da cesta bsica,
conforme especifica. Concede aos frigorficos de abate de gado
bovino e outros, opo pelo crdito de importncia equivalente aplicao
de alquota de ICMS de 12% e adota outras providncias sob o
tributo.
Lei n. 13.332/2001
Lei n. 14.978/2005 Lei n. 14.747/2005
Lei n. 14.895/2005
Dispe sobre tratamento tributrio em relao ao ICMS aos
estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrnicos, de
telecomunicao e de informtica, em favor de empresas localizadas em
Foz do Iguau.Dispe sobre benefcio de suspenso do pagamento do ICMS
devido nas operaes que especifica a estabelecimento industrial
paranaense nas importaes por aeroportos e portos de Paranagu e
Antonina.
Lei n. 14.985/2006
1
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
Lei Complementar n 123 Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte Lei n. 15.562/2007 Lei n. 15.182/2006
Dispe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s
microempresas Concede reduo de base de clculo do ICMS nas operaes
que especifica.
Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nas operaes com
produtos da cesta bsica. Decreto n. 5.375/2002 crdito presumido na
sada dos produtos que especifica (informtica) promovida por
estabelecimento industrial (art. 3). Decreto n. 2.183/2003 dispe
sobre a vedao ao aproveitamento do crdito, relativamente parcela do
ICMS dispensada mediante benefcio concedido sem amparo em convnio
celebrado no mbito do CONFAZ, bem como limita o crdito do ICMS na
entrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficie com
incentivos fiscais nele indicados.
Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante
compensao com precatrios. Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial
Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional,
relativamente ao ICMS
Decreto n. 2.131/2008
dispe sobre a vedao da utilizao de crdito relativo a operao com
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestao de
servios a ele feita quando o imposto devido unidade federada de
origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilizao dos
benefcios concedidos sem amparo em convnio celebrado no mbito do
Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ Convnio de Cooperao
tcnica celebrada entre a Unio e o Estado do Paran, objetivando o
intercmbio de informaes econmicofiscais e a prestao de mtua
assistncia na fiscalizao dos tributos que administram.
Convnio SEFA-SRF
2
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
DECRETO N. 1980/2007Publicado no Dirio Oficial N 7624 de
21/12/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe
confere o art. 87, V, da Constituio Estadual e tendo em vista o
disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafo
nico do art. 9 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de
2005; e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional, DECRETA Art. 1
Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo ao
presente. Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas
de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais,
vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que
couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias no
Regulamento do ICMS anexo ao presente. Art. 3 Os produtores rurais
a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao
presente, em atividade na data da publicao deste Decreto, devero
inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO at
31.12.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade
agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento
do ICMS anexo ao presente, at 31.12.2008.Nova redao do caput e do 1
do art. 3 do Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo
art. 2, do Decreto n. 2.682, de 30.05.2008. Texto original em vigor
no perodo de 1.01.2008 at 29.05.2008: " Art. 3 Os produtores rurais
a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao
presente, em atividade na data da publicao deste decreto, devero
inscrever-se no CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que
exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e
seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at
30.06.2008."
3
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao
presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas
fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001. Art. 5 Este Decreto entrar em
vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de
1.05.2008 em relao aos artigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008,
em relao aos demais dispositivos.Redao original teve seus efeitos
prorrogados de 1.03.2008 para 1.04.2008 nos termos do art. 4, do
Decreto n. 2.285, de 12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos
termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegou a
entrar em vigor porque foi substituda pela nova redao dada pela
alterao 33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2008, com efeitos a partir
de 1.05.2008
Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119 da
Repblica. Roberto Requio, Governador do Estado. Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil. Heron Arzua, Secretrio de Estado da
Fazenda.
4
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS DISPOSIO PRELIMINARArt. 1 O
imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem
no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, ser regido pelas disposies contidas neste Regulamento.
TTULO I DAS DISPOSIES BSICASCAPTULO I DA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96): I -
operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
5
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de
comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a
recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de
comunicao de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias
com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos
Municpios; V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios
sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos
Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o
sujeitar incidncia do imposto estadual. VI - a entrada no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao
ativo permanente. 1 O imposto incide tambm: a) sobre a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou
jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade; b) sobre o servio prestado no
exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) sobre a
entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica, quando no destinados industrializao ou
comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado,
decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto a este
Estado. 2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza
jurdica da operao ou prestao que o constitua.
CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS FISCAIS
Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96): I
- operaes com: a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a
sua impresso; b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou
mdia digital; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos
industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes
interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados industrializao ou comercializao; 6
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial; V - operaes relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios,
de competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses
previstas na mesma lei complementar; VI - operaes de qualquer
natureza de que decorra a transferncia de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII -
operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a
operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do
devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatrio; IX - operaes de qualquer
natureza decorrentes da transferncia de bens mveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras; X - sadas de produo do
estabelecimento grfico de impressos personalizados que no
participem de etapa posterior de circulao promovida pelo
destinatrio; XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos
e de outros bens, no pertencentes linha normal de comercializao do
contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpria
atividade ou trabalho; XII - servios prestados pelo rdio e pela
televiso, ainda que iniciados no exterior, exceto o Servio Especial
de Televiso por Assinatura; XIII - sadas de bens do ativo
permanente. XIV - transferncia de ativo permanente e de material de
uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive
quanto ao diferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art.
5. Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a
sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o
exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive
"tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm
alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 4 Os convnios concessivos
de benefcios fiscais sero celebrados na forma prevista em lei
complementar a que se refere a alnea "g" do inciso XII do 2 do art.
155 da Constituio Federal (art. 3 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo
nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo na
base de clculo e crdito presumido esto elencadas, respectivamente,
nos Anexos I, II e III deste Regulamento.
7
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
CAPTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96): I - da sada de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de
alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria
depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade
federada do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de
mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da
prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no
exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao,
feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a
transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de
qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao
de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos
Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e
com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia
estadual, como definido na lei complementar aplicvel; IX - do
desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X
- do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;
XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no
territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica,
oriundos de outra unidade federada, quando no destinados
industrializao ou comercializao; XIII - da utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente, alcanada pela incidncia do imposto; XIV - da entrada no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente. 8
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento
de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou
usurio. 2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a
entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do
exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu
desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada a hiptese do 7 do art. 65. 3 Para efeito de exigncia do
imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato
gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 4 Poder
ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto
no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de
mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo. 5
Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando
constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96): a) o suprimento de caixa
sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ou no;
b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no
escriturados, bem como bens do ativo permanente no contabilizados;
c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou
por base ndice tcnico de produo e o valor registrado na escrita
fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal referente
entrada de mercadoria; e) a existncia de contas no passivo exigvel
que apaream oneradas por valores documentalmente inexistentes; f) a
existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de
processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou
outro equipamento similar, utilizados sem prvia autorizao ou de
forma irregular, que sero apurados mediante a leitura dos dados
neles constantes; g) a falta de registro de notas fiscais de bens
adquiridos para consumo ou para ativo fixo; h) a superavaliao do
estoque inventariado. 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do
pagamento do imposto.O 7 fica renumerado para 6 pelo art. 1,
alterao 62, do Decreto n. 2.682 de 30.05.2008 surtindo efeitos a
partir de 1.01.2008.
CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
9
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
SEO I DA BASE DE CLCULOArt. 6 A base de clculo do imposto (art.
6 da Lei n. 11.580/96): I - nas sadas de mercadorias previstas nos
incisos I, III e IV do art. 5, o valor da operao; II - na hiptese
do inciso II, do art. 5, o valor da operao, compreendendo
mercadoria e servio; III - na prestao de servio de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV
- no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5: a) o valor
da operao, na hiptese da alnea "a"; b) o preo corrente da
mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b"; V - na
hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas: a)
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao,
observado o disposto no art. 7; b) imposto de importao; c) imposto
sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operaes de cmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas
aduaneiras; VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da
prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilizao; VII - na hiptese do inciso XI do
art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de
importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hiptese do inciso
XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a entrada; IX - na
hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou
prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de
origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as
alquotas interna e interestadual. 1 Integra a base de clculo do
imposto, inclusive na importao do exterior de mercadoria ou bem: a)
o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicao para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1.
seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que
estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso
o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em 10
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
separado. 2 No integra a base de clculo do imposto o montante:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos
os impostos; b) correspondente aos juros, multa e atualizao
monetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora, por
inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de
sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato
gerador do tributo; c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a
prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor
final, desde que: 1. haja a indicao no documento fiscal relativo
operao, dentre outros elementos, do preo a vista da mercadoria, do
valor total da operao, do valor da entrada, se for o caso, do valor
dos acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data
do vencimento de cada prestao; 2. o valor excludo no exceda o
resultado da aplicao de taxa, que represente as praticadas pelo
mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preo a vista; d) correspondente ao
pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas. 3
No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, e
posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo
permanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operao
de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro
estabelecimento industrial ou a ele equiparado; b) para fins do
clculo do diferencial de alquotas: 1. considerar-se- como valor da
operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro
"CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de
mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre
o valor de que trata o item 1 aplicar-se- a diferena aritmtica
simples entre as alquotas interna e interestadual,
independentemente do valor do imposto cobrado na origem. 4 Na sada
de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto
: a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; b)
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; c)
tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente no
mercado atacadista do estabelecimento 11
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
remetente. 5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do
valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 6 Nas
vendas para entrega futura o valor contratado ser atualizado a
partir da data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da
mercadoria, de acordo com a variao do Fator de Converso e Atualizao
do ICMS - FCA, de que trata o 1 do art. 72. 7 No se aplica o
disposto no pargrafo anterior: a) ao contribuinte que nas operaes
internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do
Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento; b) quando a
efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao comercial
ocorrerem no mesmo ms. 8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V
deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao
da mercadoria ou bem. 9 Para fins do disposto na alnea "c" do 2
deste artigo: a) a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao
valor resultante da aplicao da taxa fixada, nos termos do item 2 da
alnea "c" do 2, no ser excluda da base de clculo do imposto, sendo
tributada normalmente; b) os acrscimos financeiros a serem excludos
sero determinados em funo do prazo mdio de pagamento, que ser
definido em nmero de dias, considerados em intervalos no inferiores
a quinze; c) sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de
quinze dias, o resultado dever ser arredondado para o limite mais
prximo, e quando recair no ponto mdio, dever ser considerado o
intervalo imediatamente posterior; d) o valor da parcela a vista,
se houver, ser includo no clculo do prazo mdio de pagamento; e) a
condio a que se refere o item 1 da alnea "c" do 2 poder ser
satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela
Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 86 a 92; f) a base de
clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos financeiros, no poder
ser inferior: 1. ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado
pelo fabricante ou por autoridade competente; 2. ao valor da venda
a vista da mercadoria na operao mais recente; 3. ao valor da
aquisio mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro
bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na hiptese de
inaplicabilidade dos itens 1 e 2 desta alnea; g) no se aplica em
operao para a qual a legislao determina base de clculo reduzida, e
no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas a
prestao fixadas em legislao especfica. 10. Para os fins do disposto
no inciso III deste artigo, em relao s prestaes de servios de
comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores cobrados
a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade,
assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a
servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o 12
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes
seja dada (Convnio ICMS 69/98). Art. 7 O preo de importao expresso
em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que
seria utilizada para tanto, sem qualquer acrscimo ou devoluo
posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo
do preo (art. 7 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. O valor fixado
pela autoridade aduaneira para fins de base de clculo do imposto de
importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.
Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do
art. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/96):
I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento
industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo
FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1
Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-
sucessivamente: a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operao mais recente; b) caso o remetente no tenha
efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III
deste artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a
outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no
houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a
setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo. Art.
9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o
valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da Lei n.
11.580/96). Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de
interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no
mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente
13
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
ser havido como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n.
11.580/96). Pargrafo nico. Para os fins deste artigo,
considerar-se-o interdependentes duas empresas quando: a) uma
delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqenta por cento do
capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que
exercidas sob outra denominao; c) uma delas locar ou transferir a
outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de
mercadorias. Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio
tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/96): I - em relao s
operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da
operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II - em
relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das
parcelas seguintes: a) o valor da operao ou prestao prpria
realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo
intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de
outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou
tomadores de servio; c) a margem de valor agregado, inclusive
lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. 1 Tratando-se de
mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo,
seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto,
para fins de substituio tributria, o referido preo fixado. 2
Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, a base de clculo ser este preo, na forma estabelecida
em acordo, protocolo ou convnio. 3 A margem a que se refere a alnea
"c" do inciso II deste artigo ser estabelecida com base nos
seguintes critrios: a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos
preos usualmente praticados pelo substitudo final no mercado
considerado; b) informaes e outros elementos, quando necessrios,
obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
c) adoo da mdia ponderada dos preos coletados. 4 O imposto a ser
pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II deste
artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao
da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e
o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do
substituto. 5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput"
deste artigo, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes
subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao 14
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre
concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no
3. Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I
- mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do
valor da prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada de
mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios e
atacadista das diversas regies fiscais; II - em ao fiscal, estimar
ou arbitrar a base de clculo: a) sempre que sejam omissos ou no
meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelo
contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibio
ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da operao ou
da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e
documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que
os documentos fiscais ou contbeis no refletem o valor da operao ou
da prestao; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de
mercadoria sem os documentos fiscais exigveis; III - estimar ou
arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo: a)
estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexo
com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem
temporariamente no comrcio. Pargrafo nico. Havendo discordncia em
relao ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II,
caber avaliao contraditria administrativa, observado o disposto no
art. 670, ou judicial. Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado
a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da
mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de margem de
lucro fixado para os casos de substituio tributria, ou na falta
deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96).
SEO II DA ALQUOTAArt. 14. As alquotas internas so, conforme o
caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
15
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com
redao dada pela Lei n. 16.016/2008): I - alquota de sete por cento
nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas
vendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal; II -
alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte
intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro
ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta
permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas
esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e
quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica,
atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900,
4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e
agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens,
embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua
mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); e) raes,
farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou
utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de
que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada
de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas,
inclusive veterinrios; cpsulas vazias para medicamentos; h) de
higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000); 2. dentifrcios
(3306.1000); 3. desodorantes corporais e antiperspirantes
(3307.20); 4. papel higinico (4818.1000); 5. absorventes e tampes
higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos higinicos
semelhantes (4818.40); 6. escovas de dentes (9603.2100);
16
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
7. protetor solar (3304); i) calados, tecidos, artefatos de
tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio,
inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas,
meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus; j)
sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para servio de
mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro
(3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900);
talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; 2.
foges de cozinha de at quatro bocas; 3. refrigeradores e freezers
de at 300 litros com apenas uma porta; 4. mquinas de lavar roupa
(8450.1) at seis kg; 5. mquinas de costura para fins domstico
(8452.1000) e ferros eltricos de passar (8516.4000); 6. chuveiros e
duchas; 7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas; l)
assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas
(9404.10) e colches (9404.2); m) destinados construo civil: 1.
areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra
marruada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; 3.
telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e
pr-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo
armadas; 4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20); 5.
blocos e tijolos (6810.1100); 6. ladrilhos e placas de cermica
(6907 e 6908); 7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios,
banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e
aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou
cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas obras: 1. lenha
(4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3. painis de fibras
ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411); 4. molduras de
madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes, carretis 17
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas,
dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de
madeira, includas as aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos,
de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calados (4417); obras de marcenaria ou de
carpintaria para construes, includos os painis celulares, os painis
para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")
(4418); o) plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e
seus acessrios (3917); 4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e
lminas, de plsticos no alveolares (3920); 5. artigos de transporte
ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao
(Lei 16.370 de 29.12.2009);Nova redao do item 1 da alnea "p" dada
pelo art. 1, alterao 415, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo
efeitos a partir de 29.12.2009: Redao dada pela alterao 215, do
art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de
1.04.2009 at 28.12.2009: "1. gasolina de aviao (2710.1151);"
2. leo diesel (2710.1921); 3. mistura leo diesel/biodiesel
(2710.1921); 4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910); 5. gs natural
(2711.1100 e 2711.2100); 6. gs de refinaria (2711.2990); 7.
biodiesel (3824.9029); q) mquinas, implementos, tratores e
micro-tratores, agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436,
8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes
(8433.9090); r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e
partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a
8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); s) empilhadeiras (8427.1019,
8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo
compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras
(8429.519); escavadeira hidrulica (8429.5290) e 18
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
retroescavadeiras (8429.5900);Nova redao da alnea "s" dada pelo
art. 1, alterao 520, do Decreto 8.746 de 16.11.2010. Redao anterior
dada pela alterao 520, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009,
em vigor no perodo de 1.04.2009 at 15.11.2010: "s) empilhadeiras
(8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190);
rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);
carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidrulica (8429.5290); e
retroescavadeiras (8429.5900);"
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes
rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto
de transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e
semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos
automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para
veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a
operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio
tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes,
sem prejuzo do disposto na alnea v; v) independentemente de sujeio
passiva por substituio tributria, os veculos classificados na
NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de
1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200; w) da indstria de automao e eletrnica: 1. mquinas e
aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impresso da posio 8442; 2. mquinas de calcular
programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa
registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveis
como exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos
da subposio 8470.2, do item 8470.501, da posio 8471, dos subitens
8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905
desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea
(8473); partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30);
outros (8473.3019); 3. motores de passo (8501.101); transformadores
eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504); 4. discos,
fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de
semicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros
suportes para gravao de som ou para gravaes semelhantes, mesmo
gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de
discos (8523); 5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho
receptor incorporado baseados em tcnica digital (8525); 19
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
receptores pessoais de radiomensagens pager (8527.901); 6.
aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os
aparelhos residenciais (8531); 7. condensadores eltricos prprios
para montagem em superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410,
8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistncias eltricas prprias
para montagem em superfcie - SMD (8533); circuitos impressos
multicamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios
para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes
neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e
codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso
(8536.9040); comando numrico computadorizado (8537.101);
controlador programvel (8537.1020); controlador de demanda de
energia eltrica (8537.1030); 8. diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveis
semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em
mdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos
montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos
(8542); mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no
especificados nem compreendidos em outras posies (8543); 9. fios,
cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
para usos eltricos (includos os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de fibras ticas,
constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544); cabos de
fibras ticas (8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabos de
fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristais lquidos - LCD
(9013.8010); 10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinria (9018); aparelhos digitais de
mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e
outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x)
implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de
titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem
fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes,
acessrios e complementos (8108); III - alquota de vinte e cinco por
cento (25%) nas operaes com: a) armas e munies, suas partes e
acessrios (NCM Captulo 93); b) bales e dirigveis; planadores, asas
voadoras e outros veculos areos, no concebidos para propulso com
motor (8801.0000); c) embarcaes de esporte e de recreio (8903); d)
energia eltrica destinada eletrificao rural; e) peleteria e suas
obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43); 20
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e
3307, exceto 3307.20); IV - alquota de vinte e oito por cento (28%)
nas operaes com: a) gasolina, exceto para aviao; b) lcool anidro
para fins combustveis; V - alquota de vinte e nove por cento (29%)
nas prestaes de servio de comunicao e nas operaes com: a) energia
eltrica, exceto a destinada eletrificao rural; b) fumo e sucedneos,
manufaturados (2402.1000 a 2403.9990); c) bebidas alcolicas (2203,
2204, 2205, 2206 e 2208); VI - alquota de dezoito por cento (18%)
nas operaes com os demais bens e mercadorias. 1 Entre outras
hipteses as alquotas internas so aplicadas quando: a) o remetente
ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio
estiverem situados neste Estado; b) da entrada de mercadoria ou
bens importados do exterior; c) das prestaes de servio de
transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao
transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; d) o
destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final
localizado em outra unidade federada, desde que no contribuinte do
imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II
independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas
seguintes situaes: a) no recebimento do veculo importado do
exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao,
integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; b) na
operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 3 Para efeito do
disposto na parte final da alnea b do 2, condio que eventual e
posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado,
pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no
mnimo, doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever
constar no documento fiscal emitido referente aquisio e ser
informada ao fisco de destino do veculo. 4 O no cumprimento da
condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do estabelecimento
adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a
aplicao da alquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alnea
u do inciso 21
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
II, com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do
veculo no seu estabelecimento. 5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a
veculos automotores de passageiros (8703) e veculos comerciais
leves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se
aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser
comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios
de contabilidade geralmente aceitos. 6 A alquota prevista no inciso
II no se aplica nas sadas promovidas por estabelecimentos
beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007. 7
Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos
do disposto na alnea u do inciso II, partes, componentes, acessrios
e demais produtos relacionados no art. 536-I.Acrescentado o 7 ao
artigo 14 pela alterao 290, art. 1, do Decreto n. 4.955 de
24.06.2009 surtindo efeitos a partir de 1.04.2009 Nova Redao do
art. 14 dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de
18.03.2009, surtindo efeitos a partir 1.04.2009. Redao original em
vigor no perodo de 1.01.2008 a 31.03.2009: "Art. 14. As alquotas
internas so seletivas em funo da essencialidade dos produtos ou
servios, assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/96): I -
alquota de 27% (vinte e sete por cento): a) nas operaes com os
seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. bebidas alcolicas
(posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); 2. fumos e sucedneos
manufaturados (Captulo 24); b) nas operaes com energia eltrica,
exceto a destinada eletrificao rural; c) nas prestaes de servios de
comunicao; II - alquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operaes
com: a) gasolina; b) lcool anidro para fins combustveis; III -
alquota de 25% (vinte e cinco por cento): a) nas operaes com os
seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. armas e munies, suas
partes e acessrios (Captulo 93); 2. asas-delta, bales e dirigveis
(cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100); 3. embarcaes de esporte e de
recreio (posio 8903); 4. peleteria e suas obras e peleteria
artificial (Captulo 43); 5. perfumes e cosmticos (posies 3303,
3304, 3305 e 3307); b) nas operaes com energia eltrica destinada
eletrificao rural; IV - alquota de 12% (doze por cento): a) nas
operaes com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:
22
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
1. assentos (posio 9401); mveis (posio 9403); suportes elsticos
para camas (subposio 9404.10) e colches (subposio 9404.2); 2. cal
(cdigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada
construo civil; 3. ladrilhos e placas de cermica (cdigos 6907 e
6908); 4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em
embalagem longa vida (posio 0401); 5. mquinas e aparelhos
industriais, exceto peas e partes (posies 8417 a 8422, 8424, 8434 a
8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas
alimentcias, desde que no consumidas no prprio local (posio 1902);
7. painis de partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras
matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgnicos (posies 4410); painis de fibras de madeira ou
de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgnicos (posio 4411); 8. produtos de padaria,
pastelaria ou da indstria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau, hstias, cpsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fcula, em folhas e
produtos semelhantes (posio 1905); 9. reboques e semi-reboques
(cdigo 8716.3900); eixos, exceto de transmisso e suas partes
(8708.60); elevadores e monta-cargas (subposio 8428.10); escadas e
tapetes rolantes (subposio 8428.40) e partes de elevadores
(subposio 8431.31); 10. refeies industriais (cdigo 2106.90.0500) e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que
trata o inciso I do art. 2, excetuado o fornecimento ou a sada de
bebidas; 11. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes,
pr-lajes e pr-moldados (cdigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e
6810.99.9900); 12. tratores, microtratores, mquinas e implementos
agropecurios e agrcolas (cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100,
8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 13.
veculos automotores novos (cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,
8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201,
8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900,
8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,
8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posio
8711, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva
por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes
subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo; b) nas operaes
com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM:
23
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
1. blocos de espuma (cdigo 3909.50.29); perfis de polmeros de
cloreto de vinila (cdigo 3916.20.00); tubos e seus acessrios (posio
3917); outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos
no alveolares (posio 3920); artigos de transporte ou de embalagem,
de plsticos; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes de plsticos (posio 3923) ; 2. blocos e tijolos
para construo (cdigo 6810.11.00); 3. leo diesel (cdigo NCM
2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM 3824.90.29), mistura leo
diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21), gs de refinaria (NCM
2711.29.90), gs liquefeito de petrleo (cdigo NCM 2711.19.10) e gs
natural (cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22
de agosto de 2007). 4 pias, lavatrios, colunas para lavatrios,
banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e
aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou
cermica (cdigos 6910.10.00 e 6910.90.00); 5. retroescavadeiras
(cdigo 8429.5900), carregadeiras (cdigos 8429.5190 - 8429.5199),
motoniveladoras (cdigo 8429.2090), empilhadeiras (cdigos 8427.2090,
8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidrulica (cdigo 8429.5290),
trator de esteira (cdigo 8429.1190) e rolo compactador (cdigo
8429.4000). c) nas operaes com os seguintes produtos avcolas e
agropecurios, desde que em estado natural: 1. abbora, abobrinha,
acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,
alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata,
batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar,
brcolis, brotos de feijo, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3.
cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e
midos comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
sunos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em
folhas, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve,
couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria,
erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijo,
folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha,
funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico; 7.
hortel; 8. inhame; 9. jil; 10. leite, lenha, lentilha, losna;
11.macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12.
nabo e nabia; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos,
resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta; 15. quiabo; 16.
rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula,
ruibarbo;
24
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
17. salso, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate,
tomilho, tremoo, trigo; 19. vagem; d) nas operaes com os seguintes
produtos: 1. animais vivos; 2. calcrio e gesso; 3. farinha de
trigo; 4. gasolina de avio - AVGAS; 5. semens, embries, ovos
frteis, girinos e alevinos; 6. Revogado; Revogado pela alterao 155,
art. 1, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008. Texto original em vigor
no perodo de 1.01.2008 at 17.11.2008: "6. servios de transporte; "
7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido
utilizado argila ou barro como matria-prima; e) nas prestaes de
servios de transporte. Acrescentada a alnea e ao inciso IV do
art.14, pela alterao 147, do Decreto 3.795 de 18.11.2008 V -
alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com alimentos,
quando destinados merenda escolar, nas vendas internas rgos da
administrao federal, estadual ou municipal; VI - alquota de 18%
(dezoito por cento) para as demais prestaes de servio, e operaes
com bens ou mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas
internas so aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o
destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste
Estado; b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio
for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que
no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista para as
mercadorias relacionadas no item 13 da alnea "a" do inciso IV,
independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas
seguintes situaes: a) em relao aos veculos classificados nos cdigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200 da NBM/SH; b) no recebimento do veculo importado do
exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao,
integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; c) na
operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
25
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
3 Para a fruio do previsto na alnea "c" do 2, o estabelecimento
adquirente do veculo destinado ao ativo imobilizado somente poder
alien-lo, ou transferi-lo para outro Estado, aps o decurso de doze
meses da respectiva entrada, devendo esta circunstncia estar
expressa no documento fiscal emitido pelo fabricante ou importador,
por ocasio da venda do veculo. 4 O estabelecimento adquirente de
que trata o 3 que vier a alienar, ou transferir para outro Estado,
o veculo adquirido para o ativo imobilizado, antes do decurso de
doze meses da respectiva entrada, dever recolher o imposto
correspondente diferena entre a aplicao das alquotas previstas no
inciso VI e no inciso IV sobre a base de clculo da aquisio
original, com os acrscimos legais calculados desde a data da
aquisio. 5 Na nota fiscal emitida para documentar a sada do veculo
do ativo imobilizado do estabelecimento indicado no 4 dever constar
a data da aquisio original e o destaque do imposto quando devido. 6
O disposto nos 3 e 4: a) aplica-se a veculos automveis de
passageiros, classificados nos cdigos NBM/SH 8703, e veculos
comerciais leves, com capacidade de carga de at 5t, classificados
nos cdigos NBM/SH 8704; b) no se aplica no caso de sinistro por
perda total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao
prpria e os princpios de contabilidade geralmente aceitos."
Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so
(art. 15 da Lei n. 11.580/96): I - 12% para as operaes e prestaes
interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a
contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o
disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operaes e
prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais
Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto
no inciso seguinte; III - 4% nas prestaes de servio de transporte
areo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Pargrafo
nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino
aplica-se a respectiva alquota interestadual (inciso II do art. 1
da Lei n. 16.016/2008).Acrescentado o pargrafo nico ao artigo 15
pela alterao 216, art. 1, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009
surtindo efeitos a partir de 1.04.2009
CAPTULO V26
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
DA SUJEIO PASSIVASEO I DO CONTRIBUINTEArt. 16. Contribuinte do
imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que
as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n.
11.580/96). Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou
jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: a)
importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua
finalidade; b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou
cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitao
mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; d) adquira petrleo,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade federada,
quando no destinados industrializao ou comercializao. Art. 17.
Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento do mesmo
contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96). 1 Equipara-se a
estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de
transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou
na prestao de servios. 2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito
fechado do contribuinte o local destinado exclusivamente ao
armazenamento de suas mercadorias no qual no se realizam
vendas.
SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTOArt. 18. So responsveis pelo
pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96): I - o
transportador, em relao mercadoria: a) que despachar, redespachar
ou transportar sem a documentao fiscal regulamentar ou com
documentao fiscal inidnea; 27
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatrio certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que
entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; d)
transportada que for negociada com interrupo de trnsito no
territrio paranaense; II - o armazm geral e o depositrio a qualquer
ttulo: a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste
Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manuteno
em depsito de mercadoria com documentao fiscal irregular ou
inidnea; c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada
de documentao fiscal; III - o alienante de mercadoria, pela operao
subseqente, quando no comprovada a condio de contribuinte do
adquirente; IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na
qualidade de substituto tributrio, em relao ao imposto incidente
sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqentes - inclusive quanto ao valor decorrente
da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e
prestaes que destinem bens e servios a consumidor final,
contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma
prevista neste Regulamento, em relao: a) aos seguintes produtos
classificados nas abaixo citadas sees da NBM/SH: 1. animais vivos e
produtos do reino animal (Seo I); 2. produtos do reino vegetal (Seo
II); 3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua
dissociao, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal
ou vegetal (Seo III); 4. produtos das indstrias alimentares,
bebidas, lquidos alcolicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus
sucedneos manufaturados (Seo IV); 5. produtos minerais (Seo V); 6.
produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo VI);
7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII); 8.
peles, couros, peleteria (peles com plo) e obras destas matrias,
artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e
artefatos semelhantes e obras de tripa (Seo VIII); 9. madeira,
carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras de
espartaria ou de cestaria (Seo IX); 10. pastas de madeira ou de
outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou carto de reciclar
(desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X); 28
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
11. matrias txteis e suas obras (Seo XI); 12. obras de pedra,
gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes, produtos
cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII); 13. prolas naturais ou
cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais
preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e
suas obras, bijuterias e moedas (Seo XIV); 14. metais comuns e suas
obras (Seo XV); 15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas
partes, aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de
gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas
partes e acessrios (Seo XVI); 16. material de transporte (Seo
XVII); 17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle ou de preciso, instrumentos e
aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos
musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII); 18. armas e munies,
suas partes e acessrios (Seo XIX); 19. mercadorias e produtos
diversos (Seo XX); b) aos servios de transporte e de comunicao; V -
o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento ou
suspenso tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover
sada isenta ou no tributada de mercadoria que receber em operao de
sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMS
suspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento, sem
direito a crdito; VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que
detiver para comercializao, industrializao ou simples entrega,
desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidneo; VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou
liquidante, em relao s operaes de conta alheia; IX - a pessoa
natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstas
nos arts. 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional; X - o contratante
de servio ou terceiro que participe de prestao de servios de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao. 1 A adoo
do regime de substituio tributria em relao s operaes interestaduais
depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadas
interessadas. 2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica
tambm atribuda: a) ao contribuinte que realizar operao
interestadual destinada ao Estado do Paran com petrleo, inclusive
lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em
relao s operaes subseqentes realizadas 29
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
neste Estado; b) s empresas geradoras ou distribuidoras de
energia eltrica e ao agente comercializador, nas operaes internas e
interestaduais com energia eltrica destinadas ao Estado do Paran,
na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, pelo
pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao,
sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final. 3
Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o
pargrafo anterior, que tenham como destinatrio adquirente
consumidor final localizado no Estado do Paran, o imposto incidente
na operao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente. 4 A
Coordenao da Receita do Estado - CRE, na hiptese do inciso IV deste
artigo, pode determinar: a) a suspenso da aplicao do regime de
substituio tributria; b) em relao a contribuinte substituto que
descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso da
aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto
na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte
dever ser acompanhado de via do documento de arrecadao; c) a
atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto
ao destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando
este no for, ou deixar de ser, eleito substituto tributrio. 5 O
responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao
tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto
no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional. 6
Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo
titular. 7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
diferimento a substituio tributria em relao ao imposto incidente
sobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes. Art. 19. Na
hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou
prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou
prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da Lei n.
11.580/96): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou
do servio; II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que
isenta ou no tributada, salvo determinao em contrrio da legislao;
III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia
do fato determinante do pagamento do imposto.
SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA30
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto (art.
21 da Lei n. 11.580/96): I - o despachante que tenha promovido o
despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentao fiscal
exigvel; II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam,
sem a documentao fiscal exigvel: a) sada de mercadoria para o
exterior; b) sada de mercadoria estrangeira depositada no
entreposto com destino ao mercado interno; c) reintroduo de
mercadoria; III - a pessoa que promova importao, exportao ou
reintroduo de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o
despachante aduaneiro, representante, mandatrio ou gestor de
negcios com atuao vinculada a tais operaes. IV - o contribuinte
substitudo, quando: a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou
em parte, pelo substituto tributrio; b) tenha ocorrido infrao
legislao tributria para a qual o contribuinte substitudo tenha
concorrido; c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento
de obrigao decorrente de substituio tributria no tenha sido
prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido
apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte
substitudo; d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situaes em que o pagamento exigido por
ocasio da ocorrncia do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto
de 2007). Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo
extensiva ao imposto devido por prestao de servios vinculados a
circulao de mercadoria ou bem.
CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da
cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art.
22 da Lei n. 11.580/96): I - tratando-se de bem ou mercadoria: a) o
do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do
fato gerador; 31
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal
inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e
que por ele no tenha transitado; d) o do estabelecimento onde
ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do adquirente quando no
estabelecido, no caso de importao do exterior; e) aquele onde seja
realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) onde
estiver localizado no territrio paranaense o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e
petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis dele derivados,
desde que no destinados industrializao ou comercializao; g) o
territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui extrado,
quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial
ou na operao em que perdeu tal condio; h) onde ocorrer, no
territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de
peixes, crustceos e moluscos; i) o territrio deste Estado, em relao
s operaes realizadas em sua plataforma continental, mar territorial
ou zona econmica exclusiva; II - tratando-se de prestao de servio
de transporte: a) onde se encontre o veculo transportador, quando
em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando
acompanhada de documentao fiscal inidnea; b) o do estabelecimento
destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5; c) onde
tenha incio a prestao, nos demais casos; III - tratando-se de
prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio
de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da
gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo;
b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso
XIII do art. 5; c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do
servio, quando prestado por meio de satlite; d) onde seja cobrado o
servio, nos demais casos; IV - tratando-se de servios prestados ou
iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domiclio do
destinatrio. 1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s
mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de
unidade federada que no a do depositrio. 2 Para os efeitos da alnea
"g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve 32
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
ter sua origem identificada. 3 Para os efeitos deste
Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado
ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas
exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias. 4 Na impossibilidade de
determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que
tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestao. 5 Quando a mercadoria for remetida para
armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, em
operao interna, a posterior sada considerar-se- ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente. 6 O disposto na alnea "a" do inciso II
deste artigo no se aplica quando o valor da prestao estiver includo
no valor da carga transportada, mediante declarao expressa no
documento fiscal correspondente. 7 Quando o fato gerador
realizar-se em decorrncia do pagamento de ficha, carto ou
assemelhados, o local da operao ou da prestao ser o do
estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou
usurio. 8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
federadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto
devido ser recolhido em partes iguais para as unidades federadas
onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o
contido nos incisos VII e XVII do art. 65.
CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTOSEO I DAS
MODALIDADESArt. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou
prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por este Estado
ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critrios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por perodo; II - por
mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao; III - por
estimativa, para um determinado perodo estabelecido na legislao, em
funo do porte ou da atividade do 33
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
estabelecimento. 1 O ms ser o perodo considerado para efeito de
apurao e lanamento do ICMS, na hiptese do inciso I deste artigo. 2
Na hiptese do inciso III deste artigo, observar-se- o seguinte: a)
o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao
contribuinte o direito de impugn-la e instaurar processo
contraditrio; b) ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na
escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada,
se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o
pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes;
c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no fica
dispensado do cumprimento de obrigaes acessrias. 3 A forma de
compensao do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da
conta-grfica a estabelecida neste Regulamento. 4 O estabelecimento
prestador de servio de transporte interestadual ou intermunicipal
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no
optar pelo crdito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo
III, poder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas
de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos,
pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e
outros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem
como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o
disposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados na prestao de
servio iniciado neste Estado. 5 Para a apropriao do crdito o
contribuinte dever elaborar demonstrativo, por veculo automotor, da
efetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior em
servio tributado iniciado no territrio paranaense, que permanecer
disposio da fiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no
campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escriturao
das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livro Registro
de Entradas ao final de cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem
Crdito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza. 6 O
contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito a proporo
do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em relao ao
total da receita decorrente dos servios de transporte interestadual
e intermunicipal executados pela empresa. 7 Na aplicao do disposto
no 4 devero ser observadas as regras contidas no art. 62. 8
Independentemente do sistema de tributao adotado, os prestadores de
servio de transporte interestadual e intermunicipal podero
apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesma natureza, nas
seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23
do Anexo III: a) na contratao de transportador autnomo para
complementao do servio em meio de transporte diverso do original,
nos termos do art. 175; 34
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
b) no transporte por redespacho; c) no transporte intermodal; d)
na subcontratao. 9 Na hiptese da alnea "b" do pargrafo anterior, o
transportador contratante far a apropriao do crdito relativo ao
frete lanado no conhecimento de transporte emitido pelo
transportador contratado, conforme dispem as alneas "a" e "c" do
inciso I do art. 221; quando se tratar da hiptese da alnea "c" do
pargrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de
transporte pelo preo total do servio far a apropriao dos crditos
relativos aos fretes de cada modalidade de prestao, com base nos
documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223. 10. O crdito
no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, salvo mediante autorizao da repartio fiscal, por
requerimento do interessado, que ser instrudo com provas inequvocas
da aquisio e da utilizao da mercadoria na consecuo da atividade fim
do estabelecimento. 11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao
regime da substituio tributria, em relao s operaes concomitantes ou
subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no
destine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar
em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial,
caso tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou
for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no
processo industrial, o valor do crdito corresponder ao montante
resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu
de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se conhecendo o
valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da
alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio
da mercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b"; b) quando apenas
parte da mercadoria no for destinada comercializao, ou for
acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo
industrial, poder o crdito ser apropriado, proporcionalmente a esta
parcela, o qual corresponder ao valor resultante da aplicao da
alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para a
reteno, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza
da operao ser "Recuperao de Crdito", que dever ser lanada no campo
"Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sendo que, em
no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculado
mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas
sobre o valor de aquisio da mercadoria. 12. No se considera
cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do
imposto que corresponder a vantagem econmica decorrente da concesso
de qualquer subsdio, reduo da base de clculo, crdito presumido ou
outro incentivo ou benefcio fiscal em desacordo com o disposto na
alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal
(art. 8 da Lei Complementar n. 24/75). 13. O contribuinte que
efetue transporte de carga prpria poder apropriar-se do crdito do
imposto das operaes 35
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos,
aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes,
peas de reposio e outros produtos de manuteno da frota, inclusive
de limpeza. 14. Na hiptese do 13: a) para apropriao do crdito, o
contribuinte dever efetuar demonstrativo mensal, por veculo
automotor, da efetiva utilizao dos produtos arrolados em transporte
relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecer
disposio da fiscalizao; b) o imposto poder ser lanado no campo
"Outros Crditos" da GIA/ICMS; c) o crdito a ser apropriado ser
proporcional ao percentual de participao das operaes de sadas
tributadas sobre o total das operaes de sadas efetuadas no mesmo
perodo (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96). 15. O
estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a
industrializao, que efetuar operaes interestaduais com produtos
resultantes da industrializao do leite, poder apropriar-se, na
proporo dessas sadas, do crdito do imposto oriundo das aquisies de
embalagens destinadas comercializao desses produtos, sem prejuzo do
crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332,
de 26 de novembro de 2001.Nova redao dada ao 15 do art. 22, pela
alterao 489, do art. 1 do Decreto n. 8.149 de 1.09.2010. Redao
original acrescentada pela alterao 145, do art. 1 do Decreto n.
3.732 de 6.11.2008, em vigor no perodo de 1.11.2008 at 31.08.2010:
" 15. O estabelecimento industrial que efetuar operaes
interestaduais com produtos resultantes da industrializao do leite
poder apropriar-se, na proporo dessas sadas, do crdito do imposto
oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses
produtos, sem prejuzo do crdito presumido de que trata o caput do
art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001."
Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior,
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96). 1 O direito de
crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da
documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies
estabelecidos na legislao. 2 O direito de utilizar o crdito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emisso do documento. 3 Para efeito do disposto no "caput", em relao
aos crditos decorrentes de entradas de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser
observado: a) a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos
por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no 36
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a
hiptese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantao,
caso em que o crdito ser apropriado razo definida na alnea "i"
deste pargrafo e a apropriao da primeira frao ficar postergada para
o ms de efetivo incio das atividades; b) em cada perodo de apurao
do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alnea
anterior, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas
ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes
efetuadas no mesmo perodo; c) para aplicao do disposto nas alneas
"a" e "b", o montante do crdito a ser apropriado ser o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator
igual a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes
de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e
prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins desta
alnea, as sadas e prestaes com destino ao exterior; d) o quociente
de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentado ou
diminudo, "pro rata" dia, caso o perodo de apurao seja superior ou
inferior a um ms; e) na hiptese de sada, perecimento, extravio ou
deteriorao do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo
de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento,
no ser admitido, a partir da data da ocorrncia, o creditamento de
que trata este pargrafo em relao frao que corresponderia ao
restante do quadrinio; f) para efeito da compensao prevista neste
artigo e no art. 22, e para a aplicao do disposto nas alneas "a" a
"e" deste pargrafo, alm do lanamento no campo "Outros Crditos" do
livro Registro de Apurao do ICMS, sero objeto de outro lanamento no
formulrio Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP,
conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste
SINIEF 08/97); g) ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data
da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do
crdito ser cancelado; h) na hiptese de transferncia de bens do
ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o
destinatrio sub-roga-se nos direitos e obrigaes relativos ao crdito
fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para
completar o prazo de quatro anos. i) na hiptese de aquisio de bens
destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de
implantao, em substituio ao fator de quarenta e oito avos de que
trata a alnea "c" deste pargrafo, aplicar-se- o fator obtido pela
razo entre a unidade e o nmero estabelecido pela diferena entre
quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a
entrada do bem no estabelecimento e o efetivo incio de suas
atividades. 4 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam
os incisos II e III do art. 60, do ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes
anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou
no tributada seja relativa a produtos agropecurios. 37
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado
at o Decreto n. 1.165, de 18.04.2011
5 Sem prejuzo do estabelecido no 2, o crdito poder ser lanado
extemporaneamente: a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se
no campo "Observaes" as causas determinantes do lanamento
extemporneo, ou no livro Registro de Apurao do ICMS, conforme for a
origem do crdito;Nova redao da alnea "a" do 5 do art. 23 dada pela
alterao 170, art. 1, do Decreto n. 4.007 de 17.12.2008. Redao
original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 16.12.2008: "a) no
livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apurao do ICMS,
conforme for a origem do crdito, mencionando-se no campo
"observaes" as causas determinantes do lanamento extemporneo; "
6 O 08/97): a) b) c)
b) pela fiscalizao, nos casos de reconstituio de escrita. CIAP,
para fins do disposto no 3, atendidas as notas da respectiva
Tabela, ser escriturado (Ajuste SINIEF
at cinco dias da entrada ou sada do bem do estabelecimento,
respectivamente, a correspondente nota fiscal; no ltimo dia do
perodo de apurao, o valor do crdito a ser apropriado; at cinco dias
da data em que ocorrer deteriorao, perecimento ou extravio do bem
ou em que se completar o quadrinio, o cancelamento do crdito. 7 A
entrada de energia eltrica no estabelecimento somente dar direito a
crdito a partir de 1 de janeiro de 2020, exceto quando (Lei
Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010)Nova redao do caput
do 7 do art. 23 dada pela alterao 574, art. 1, do Decreto n. 479 de
11.02.2011 surtindo efeitos a partir de 1.01.2011. Redao original
em vigor no perodo 1.01.2008 at 31.12.2010: " 7 A entrada de
energia eltrica no estabelecimento somente dar direito a crdito a
partir de 1 de janeiro de 2011, exceto quando:"
a) for objeto de operao de sada de energia eltrica; b) consumida
no processo de industrializao, inclusive no depsito, armazenagem,
entrepostagem, secagem e beneficiamento de matria-prima (inciso III
do art. 1 da Lei n. 16.016/2008);Nova redao da alnea "b" do 7 do
art. 23 dada pela