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REGULAMENTO (UE) N. o 1301/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que
estabelece disposies especficas relativas ao objetivo de
investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o
Regulamento
(CE) n. o 1080/2006
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia,
nomeadamente os artigos 178. o e 349. o ,
Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,
Aps transmisso do projeto de ato legislativo aos parlamentos
nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social Europeu ( 1
),
Tendo em conta o parecer do Comit das Regies ( 2 ),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 176. o do Tratado sobre o Funcionamento da Unio
Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correo dos
principais desequilbrios regionais na Unio. Por conseguinte, nos
termos desse artigo e do artigo 174. o , segundo e terceiro
pargrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as
disparidades entre os nveis de desenvolvimento das vrias regies e
os atrasos das regies menos favorecidas, entre as quais deve ser
consagrada especial ateno s zonas com desvantagens graves e
permanentes em termos naturais ou demogrficos, como por exemplo as
regies mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e
as regies insulares, transfronteirias e montanhosas.
(2) O Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho ( 3 ) estabelece as medidas comuns ao FEDER, ao Fundo
Social Europeu (FSE), ao Fundo de
Coeso, ao Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural e ao
Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e das Pescas
(3) conveniente estabelecer disposies especficas relativas ao
tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER a fim de
contribuir para as prioridades de investimento no mbito dos
objetivos temticos definidos no Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Ao
mesmo tempo, as atividades fora do mbito de aplicao do FEDER devero
ser definidas e clarificadas, incluindo os investimentos destinados
a alcanar a reduo das emisses de gases com efeitos de estufa
decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva
2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). A fim de
evitar o financiamento excessivo, esses investimentos no devero ser
elegveis para apoio do FEDER, dado que j beneficiam financeiramente
da aplicao da Diretiva 2003/87/CE. Esta excluso no dever restringir
a possibilidade de utilizar o FEDER para apoiar atividades no
enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas
atividades sejam executadas pelos mesmos operadores econmicos e
incluam atividades como investimentos em eficincia energtica nas
redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuio,
de armazenamento e de transmisso de energia e medidas que visem a
reduo da poluio atmosfrica, mesmo que um dos efeitos indiretos de
tais atividades seja a reduo das emisses de gases com efeitos de
estufa ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere
a Diretiva 2003/87/CE.
(4) Cumpre especificar as atividades adicionais que podem ser
apoiadas pelo FEDER no mbito do objetivo da cooperao territorial
europeia.
(5) O FEDER dever contribuir para a estratgia da Unio para um
crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, assegurando, deste
modo, uma maior concentrao do apoio do FEDER nas prioridades da
Unio. Em funo das categorias de regies apoiadas, o apoio do FEDER
no mbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego
dever ser concentrado na investigao e inovao, nas tecnologias da
informao e comunicao (TIC), nas pequenas e mdias empresas (PME) e
na promoo de uma economia de baixo teor de carbono. Esta concentrao
temtica dever ser alcanada a nvel nacional mas dever permitir
flexibilidade a nvel dos programas operacionais e entre as
diferentes categorias de regies. A concentrao temtica dever ser
ajustada, se necessrio, para ter em conta os recursos do Fundo de
Coeso afetados ao apoio s prioridades de investimento relativas
transio para uma economia de baixo teor de
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/289
( 1 ) JO C 191 de 29.6.2012, p. 44. ( 2 ) JO C 225 de 27.7.2012,
p. 114. ( 3 ) Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu
e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas
disposies comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coeso, o Fundo Europeu Agrcola
de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e
das Pescas e que estabelece disposies gerais sobre o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de
Coeso e o Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e das Pescas, e que
revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho (Ver pgina 320
do presente Jornal Oficial).
( 4 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de outubro de 2003, relativa criao de um regime de comrcio de
licenas de emisso de gases com efeito de estufa na Comunidade e que
altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p.
32).
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carbono e referidas no Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). O nvel de concentrao
temtica dever ter em conta o nvel de desenvolvimento da regio, a
contribuio dos recursos do Fundo de Coeso, se aplicvel, e as
necessidades especficas das regies cujo PIB per capita utilizado
como critrio de elegibilidade no perodo de programao de 2007-2013
tenha sido inferior a 75 % da mdia do PIB da UE-25 no perodo de
referncia, das regies com o estatuto de sada progressiva no perodo
de programao de 2007-2013 e das regies de nvel NUTS 2 constitudas
exclusivamente por Estados-Membros insulares ou ilhas.
(6) O apoio concedido pelo FEDER no mbito da prioridade de
investimento relativa ao "desenvolvimento local de base comunitria"
dever poder contribuir para todos os objetivos temticos
estabelecidos no presente regulamento.
(7) Para responder s necessidades especficas do FEDER, e em
consonncia com a estratgia da Unio para um crescimento inteligente,
sustentvel e inclusivo, necessrio delimitar, no mbito de cada
objetivo temtico estabelecido no Regulamento (UE) n. o 1303/2013 as
aes especficas do FEDER que so "prioridades de investimento". Essas
prioridades de investimento devero estabelecer objetivos
pormenorizados, no se excluam mutuamente, e para os quais o FEDER
deve contribuir. Essas prioridades de investimento devero
constituir a base para a definio de objetivos especficos no mbito
dos programas operacionais que tenham em conta as necessidades e as
caractersticas da zona abrangida pelo programa.
(8) necessrio promover a inovao e o desenvolvimento das PME em
domnios emergentes ligados aos desafios europeus e regionais, tais
como as indstrias criativas e culturais e os servios inovadores,
que reflitam novas necessidades societais ou aos produtos e servios
ligados ao envelhecimento da populao, aos cuidados de sade,
ecoinovao, economia de baixo teor de carbono e utilizao eficiente
dos recursos.
(9) De acordo com o Regulamento (UE) n. o 1303/2013, a fim de
otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total
ou parcialmente pelo oramento da Unio nos domnios da investigao e
da inovao, procurar-se- obter sinergias, nomeadamente entre o
funcionamento do FEDER e do programa Horizonte 2020 Programa-Quadro
de investigao e Inovao, sem deixar de respeitar os seus objetivos
distintos.
(10) importante assegurar que, ao promover os investimentos no
domnio da gesto de riscos, sejam tidos em conta os riscos
especficos a nvel regional, transfronteirio e transnacional.
(11) A fim de maximizar o seu contributo para o objetivo de
apoiar o crescimento propcio ao emprego, as atividades de apoio ao
turismo sustentvel, cultura e ao patrimnio natural devero fazer
parte de uma estratgia territorial para zonas especficas, incluindo
a converso de regies industriais em declnio. O apoio a essas
atividades dever tambm contribuir para reforar a inovao e a
utilizao das TIC, para as PME, para o ambiente e para a utilizao
eficiente dos recursos, e para a promoo da incluso social.
(12) A fim de promover a mobilidade sustentvel regional ou local
ou reduzir a poluio atmosfrica e sonora, cumpre promover modos de
transporte saudveis, sustentveis e seguros. Os investimentos em
infraestruturas aeroporturias suportados pelo FEDER devero promover
o transporte areo sustentvel do ponto de vista ambiental reforando,
nomeadamente, a mobilidade regional atravs da ligao dos ns
secundrios e tercirios infraestrutura da rede transeuropeia de
transportes (RTE-T), inclusive atravs de ns multimodais.
(13) A fim de promover o cumprimento das metas nos domnios da
energia e do clima, estabelecidas pela Unio como parte da estratgia
da Unio para um crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, o
FEDER dever apoiar os investimentos que promovam a eficincia
energtica e a segurana do abastecimento nos Estados-Membros,
nomeadamente, atravs do desenvolvimento de sistemas inteligentes de
distribuio, armazenamento e transporte da energia, incluindo a
integrao da gerao distribuda a partir de fontes renovveis. A fim de
satisfazer os seus requisitos de segurana de abastecimento de forma
coerente com as suas metas no mbito da estratgia da Unio para um
crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, os Estados-Membros
devero poder investir em infraestruturas de energia coerentes com o
cabaz energtico escolhido.
(14) As PME, que podem abranger empresas de economia social,
devero entender-se nos termos da definio constante do Regulamento
(UE) n. o 1303/2013, ou seja, como abrangendo as micro, pequenas e
mdias empresas, na aceo da Recomendao 2003/361/CE da Comisso ( 2
).
(15) A fim de promover a incluso social e combater a pobreza,
particularmente entre as comunidades marginalizadas, necessrio
melhorar o acesso aos servios sociais,
PT L 347/290 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coeso e
que revoga o Regulamento (CE) n. o 1084/2006 (Ver pgina 281 do
presente Jornal Oficial).
( 2 ) Recomendao da Comisso 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003,
relativa definio de micro, pequenas e mdias empresas (JO L 124 de
20.5.2003, p. 36).
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culturais e recreativos atravs da criao de infraestruturas de
pequena escala, tendo em conta as necessidades especficas das
pessoas com deficincia e dos idosos.
(16) Os servios baseados na comunidade devero abranger todas as
formas de servios domicilirios, baseados na famlia, residenciais e
outros servios da comunidade que apoiem o direito de todas as
pessoas de viverem na comunidade, com igualdade de escolhas, e que
visem evitar o isolamento ou a segregao da comunidade.
(17) A fim de aumentar a flexibilidade e reduzir os encargos
administrativos atravs da execuo conjunta, o FEDER e as prioridades
de investimento do Fundo de Coeso devero ser alinhados tendo em
conta os objetivos temticos correspondentes.
(18) Dever ser estabelecido no anexo do presente regulamento um
conjunto de indicadores de realizao comuns para avaliar a evoluo
agregada da execuo dos programas a nvel da Unio. Esses indicadores
devero corresponder s prioridades de investimento e ao tipo de aes
apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposies
aplicveis do Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Esses indicadores de
realizao comuns devero ser complementados por indicadores de
resultado especficos dos programas e, se necessrio, por indicadores
de realizao especficos dos programas.
(19) No mbito do desenvolvimento urbano sustentvel, considera-se
necessrio apoiar aes integradas para enfrentar os desafios
econmicos, ambientais, climticos, demogrficos e sociais que afetam
as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo
simultaneamente em conta a necessidade de promover interligaes
entre os meios urbano e rural. Os princpios para a seleo das reas
urbanas onde sero executadas as aes integradas de desenvolvimento
urbano sustentvel e os montantes indicativos para essas aes devero
ser definidos no Acordo de Parceria, atribuindo-se um mnimo de 5 %
dos recursos do FEDER ao nvel nacional para esse efeito. O mbito de
aplicao de eventuais delegaes de atribuies nas autoridades urbanas
dever ser decidido pela autoridade gestora em consulta da
autoridade urbana.
(20) A fim de identificar ou testar novas solues para responder
a questes relativas ao desenvolvimento urbano sustentvel relevantes
para a Unio, o FEDER dever apoiar aes inovadoras no domnio do
desenvolvimento urbano sustentvel.
(21) A fim de reforar o aumento de capacidades, as ligaes em
rede e o intercmbio de experincias entre os programas e os
organismos responsveis pela aplicao das estratgias de
desenvolvimento urbano sustentvel e das aes inovadoras nesse
domnio, e para complementar os
programas e organismos existentes, cumpre estabelecer uma rede
de desenvolvimento urbano ao nvel da Unio.
(22) O FEDER dever abordar os problemas de acessibilidade e
afastamento dos grandes mercados com que se deparam algumas zonas
com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como
referido no Protocolo n. o 6, do Ato de Adeso de 1994, relativo a
disposies especiais aplicveis ao Objetivo n. o 6, no mbito dos
Fundos Estruturais na Finlndia e na Sucia. O FEDER dever igualmente
abordar as dificuldades especficas de algumas ilhas, regies
fronteirias, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo
desenvolvimento entravado pela sua situao geogrfica, com o objetivo
de apoiar o desenvolvimento sustentvel dessas regies.
(23) Dever ser dada especial ateno s regies ultraperifricas,
designadamente atravs da adoo de medidas, nos termos do artigo 379.
o do TFUE, para alargar, com carter excecional, o mbito de apoio do
FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas
compensao dos custos adicionais resultantes da situao econmica e
social especfica dessas regies, agravada pelas desvantagens
decorrentes dos fatores referidos no artigo 349. o do TFUE,
designadamente o afastamento, a insularidade, a pequena dimenso, a
topografia e o clima adversos e pela sua dependncia econmica de um
nmero reduzido de produtos, fatores esses cuja persistncia e
conjugao travam fortemente o seu desenvolvimento. Os auxlios ao
funcionamento concedidos pelos Estados- -Membros neste contexto
ficam isentos da obrigao de notificao estabelecida no artigo 108. o
, n. o 3, do TFUE, se, no momento em que forem concedidos,
preencherem as condies estabelecidas por um regulamento que declare
certas categorias de auxlios compatveis com o mercado interno em
aplicao dos artigos 107. o e 108. o do TFUE, e adotado nos termos
do Regulamento (CE) n. o 994/98 do Conselho ( 1 ).
(24) De acordo com as concluses do Conselho Europeu, de 7 e 8 de
fevereiro de 2013, e atendendo aos objetivos especiais
estabelecidos no TFUE relativos s regies ultraperifricas a que se
refere o artigo 349. o do TFUE, o estatuto de Maiote foi alterado
na sequncia da Deciso 2012/419/UE ( 2 ) do Conselho, passando esta
a ser uma nova regio ultraperifrica a partir de 1 de janeiro de
2014. A fim de facilitar e promover o desenvolvimento especfico e
rpido das infraestruturas de Maiote, dever ser possvel, a ttulo
excecional, que pelo menos, 50 % da parte do FEDER da dotao para
Maiote sejam afetados a cinco objetivos temticos do Regulamento
(UE) n. o 1303/2013.
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/291
( 1 ) Regulamento (CE) n. o 994/98, de 7 de maio de 1998,
relativo aplicao dos artigos 92. o e 93. o do Tratado que institui
a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxlios estatais
horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).
( 2 ) Deciso do Conselho Europeu n. o 2012/419/UE, de 11 de
julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a Unio
Europeia (JO L 204, 31.7.2012, p. 131).
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(25) A fim de complementar o presente regulamento no que se
refere a certos elementos no essenciais, o poder de adotar atos nos
termos do artigo 290. o do TFUE dever ser delegado na Comisso no
que diz respeito s regras pormenorizadas para os critrios de seleo
e de gesto das aes inovadoras. Tal poder dever igualmente ser
delegado na Comisso no que diz respeito alterao do anexo I do
presente regulamento, se necessrio, para assegurar a avaliao
efetiva dos progressos na execuo dos programas operacionais.
particularmente importante que a Comisso proceda s consultas
adequadas durante o trabalho de preparao, inclusive a nvel dos
peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comisso dever
assegurar a transmisso simultnea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(26) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a
saber, reforar a coeso econmica, social e territorial atravs da
correo dos principais desequilbrios regionais na Unio, no podem ser
suficientemente alcanados pelos Estados-Membros, mas podem, devido
dimenso das disparidades entre os nveis de desenvolvimento das
diversas regies e o atraso das regies menos favorecidas, e s
limitaes dos recursos financeiros dos Estados- -Membros e das
regies, ser mais bem alcanados ao nvel da Unio, a Unio pode tomar
medidas em conformidade com o princpio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5. o do Tratado da Unio Europeia. Em
conformidade com o princpio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento no excede o necessrio para
alcanar esses objetivos.
(27) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n. o
1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Consequentemente, por razes de clareza, o Regulamento (CE) n. o
1080/2006 dever ser revogado. Todavia, o presente regulamento no
dever afetar a continuao nem a alterao de intervenes aprovadas pela
Comisso com base no Regulamento (CE) n. o 1080/2006, ou em qualquer
outra legislao aplicvel a essas intervenes em 31 de dezembro de
2013. O referido regulamento ou outra legislao aplicvel devero, por
conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenes ou s operaes
em causa at respetiva concluso. Os pedidos de interveno
apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o
1080/2006 devero permanecer vlidos.
(28) A fim de permitir uma rpida aplicao das medidas nele
previstas, o presente regulamento dever entrar em vigor no dia
seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPTULO I
Disposies comuns
Artigo 1. o
Objeto
O presente regulamento estabelece a misso do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), o mbito do seu apoio
relativamente ao objetivo de investimento no crescimento e no
emprego e ao objetivo da cooperao territorial europeia, bem como as
disposies especficas relativas ao apoio do FEDER para o objetivo de
investimento no crescimento e no emprego.
Artigo 2. o
Misso do FEDER
O FEDER contribui para o financiamento do apoio que tem por
objetivo reforar a coeso econmica, social e territorial, atravs da
correo dos principais desequilbrios regionais na Unio, atravs do
desenvolvimento sustentvel e do ajustamento estrutural das
economias regionais, incluindo a reconverso das regies industriais
em declnio e das regies menos desenvolvidas.
Artigo 3. o
mbito do apoio do FEDER
1. O FEDER apoia as seguintes atividades, a fim de contribuir
para as prioridades de investimento previstas no artigo 5. o :
a) Investimento produtivo que contribua para criar e manter
empregos sustentveis, atravs de ajudas diretas ao investimento, nas
PME;
b) Investimento produtivo, independentemente da dimenso da
empresa em causa, que contribua para as prioridades de investimento
estabelecidas no artigo 5. o , pontos 1 e 4, e, caso esse
investimento envolva cooperao entre grandes empresas e PME, no
artigo 5. o , ponto 2;
c) Investimentos nas infraestruturas necessrias para prestar
servios bsicos aos cidados, nos domnios da energia, do ambiente,
dos transportes e das TIC;
d) Investimentos em infraestruturas sociais, de sade, de
investigao, de inovao, empresariais e educativas;
e) Investimentos no desenvolvimento do potencial endgeno, atravs
do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena
escala, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentvel
de pequena escala, prestao de servios a empresas, apoio aos
organismos de investigao e inovao e investimento em tecnologias e
investigao aplicada em empresas;
PT L 347/292 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
( 1 ) Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n. o
1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).
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f) A criao de redes, a cooperao e o intercmbio de experincias
entre as autoridades competentes regionais, locais, urbanas e
outras autoridades pblicas, parceiros econmicos e sociais e
organismos representativos da sociedade civil relevantes referidos
no artigo 5. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013,
estudos, aes preparatrias e reforo das capacidades.
2. No mbito do objetivo da cooperao territorial europeia, o
FEDER pode igualmente apoiar a partilha de instalaes e recursos
humanos, e todos os tipos de infraestruturas transfronteirias em
todas as regies.
3. O FEDER no apoia:
a) A desativao e a construo de centrais nucleares;
b) Investimentos destinados a reduzir as emisses de gases com
efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I
da Diretiva 2003/87/CE;
c) A produo, transformao e comercializao de tabaco e de produtos
do tabaco;
d) As empresas em dificuldade, na aceo das regras da Unio sobre
os auxlios estatais;
e) Investimentos em infraestruturas aeroporturias, a no ser que
estejam relacionadas com a proteo ambiental ou que sejam
acompanhadas por investimentos necessrios para atenuar ou reduzir o
seu impacto ambiental negativo.
Artigo 4. o
Concentrao temtica
1. Os objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 e as correspondentes
prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5. o do
presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir no
mbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego,
concentram-se do seguinte modo:
a) Nas regies mais desenvolvidas:
i) pelo menos 80 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos
estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e
4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e
ii) pelo menos 20 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9.
o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o
1303/2013.
b) Nas regies em transio:
i) pelo menos 60 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos
estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e
4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e
ii) pelo menos 15 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9.
o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o
1303/2013;
c) Nas regies menos desenvolvidas:
i) Pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos
estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e
4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e
ii) pelo menos 12 % do total dos recursos do FEDER a nvel
nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9.
o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o
1303/2013.
Para efeitos do presente artigo, as regies cujo PIB per capita
utilizado como critrio de elegibilidade no perodo de programao de
2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da mdia do PIB da UE-25 no
perodo de referncia e as regies designadas com o estatuto de sada
progressiva no perodo de programao de 2007-2013 mas que so elegveis
para a categoria de regies mais desenvolvidas referida no artigo
90. o , n. o 2, primeiro pargrafo, alnea c), do Regulamento (UE) n.
o 1303/2013, no perodo de programao de 2014-2020, so consideradas
regies em transio.
Para efeitos do presente artigo, todas as regies do nvel NUTS 2
constitudas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou por
ilhas que fazem parte do territrio de Estados-Membros que recebam
apoio do Fundo de Coeso, e todas as regies ultraperifricas, so
consideradas como regies menos desenvolvidas.
2. Em derrogao do n. o 1 do presente artigo, a percentagem mnima
dos recursos do FEDER atribuda a uma categoria de regies pode ser
inferior estabelecida nesse nmero se tal reduo for compensada por
um aumento noutras categorias de regies. O total a nvel nacional
dos montantes para todas as categorias de regies, respetivamente
para objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n. o 1300/2013, e
no artigo 9. o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.
o 1303/2013, no pode, por conseguinte, ser inferior ao total a nvel
nacional resultante da aplicao das percentagens mnimas dos recursos
do FEDER estabelecidas no n. o 1 do presente artigo.
3. Em derrogao do n. o 1 do presente artigo, os recursos do
Fundo de Coeso atribudos ao apoio s prioridades de investimento
estabelecidas no artigo 3. o , alnea a), do Regulamento (UE) n. o
1300/2013 podem contar para efeitos de cumprimento da percentagem
mnima estabelecida no n. o 1, primeiro pargrafo, alnea a), subalnea
ii), alnea b), subalnea ii), e alnea c), subalnea ii), do presente
artigo. Nesse caso, a percentagem referida no n. o 1, primeiro
pargrafo, alnea c), subalnea ii), do presente artigo, aumentada
para 15 %. Sempre que aplicvel, tais recursos so atribudos
proporcionalmente s diversas categorias de regies com base nas
respetivas partes na populao total do Estado-Membro em causa.
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/293
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Artigo 5. o
Prioridades de investimento
O FEDER apoia as seguintes prioridades de investimento no mbito
dos objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, de acordo com as
necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo
15. o , n. o 1, alnea a), subalnea i), do referido regulamento e
estabelecidas no acordo de parceria:
1) Reforo da investigao, do desenvolvimento tecnolgico e da
inovao mediante:
a) O reforo da infraestrutura de investigao e inovao (I&I) e
da capacidade de desenvolvimento da excelncia na I&I, e a
promoo de centros de competncia, nomeadamente os de interesse
europeu;
b) A promoo do investimento das empresas na I&D, o
desenvolvimento de ligaes e sinergias entre empresas, centros de
investigao e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em
especial a promoo do investimento no desenvolvimento de produtos e
servios, na transferncia de tecnologia, na inovao social, na
ecoinovao, em aplicaes de interesse pblico, no estmulo da procura,
em redes, clusters e na inovao aberta atravs de especializao
inteligente, e o apoio investigao tecnolgica e aplicada,
linhas-piloto, aes de validao precoce dos produtos, capacidades
avanadas de produo e primeira produo, em especial no que toca s
tecnologias facilitadoras essenciais, e difuso de tecnologias de
interesse geral;
2) Melhoria do acesso s TIC, bem como a sua utilizao e a sua
qualidade mediante:
a) A implantao alargada da banda larga e a implantao das redes
de alta velocidade, e o apoio adoo das tecnologias emergentes e das
redes para a economia digital;
b) O desenvolvimento de produtos e servios TIC, comrcio
eletrnico e fomento da procura de competncias TIC;
c) O reforo das aplicaes TIC na administrao pblica em linha,
aprendizagem em linha, infoincluso, cultura em linha e sade em
linha.
3) Reforo da competitividade das PME mediante:
a) A promoo do esprito empresarial, nomeadamente facilitando a
explorao econmica de ideias novas e incentivando a criao de novas
empresas, designadamente atravs de viveiros de empresas;
b) O desenvolvimento e a aplicao de novos modelos empresariais
para as PME, especialmente no que respeita internacionalizao;
c) A concesso de apoio criao e ao alargamento de capacidades
avanadas de desenvolvimento de produtos e servios;
d) A concesso de apoio s capacidades das PME de crescerem em
mercados regionais, nacionais e internacionais e de empreenderem
processos de inovao;
4) Apoio transio para uma economia de baixo teor de carbono, em
todos os setores, mediante:
a) A promoo da produo e distribuio de energia proveniente de
fontes renovveis;
b) A promoo da eficincia energtica e da utilizao das energias
renovveis nas empresas;
c) A concesso de apoio eficincia energtica, gesto inteligente da
energia e utilizao das energias renovveis nas infraestruturas
pblicas, nomeadamente nos edifcios pblicos, e no setor da
habitao;
d) O desenvolvimento e a implantao de sistemas de distribuio
inteligente que operem a nveis de baixa e mdia tenso;
e) A promoo de estratgias de baixo teor de carbono para todos os
tipos de territrios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a
promoo da mobilidade urbana multimodal sustentvel e medidas de
adaptao relevantes para a atenuao;
f) A promoo da investigao, inovao e adoo de tecnologias de baixo
teor de carbono;
g) A promoo da cogerao de calor e eletricidade de elevada
eficincia baseada na procura de calor til;
5) Promoo da adaptao s alteraes climticas e preveno e gesto dos
riscos mediante:
a) A concesso de apoio ao investimento para a adaptao s alteraes
climticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;
b) A promoo de investimentos para fazer face a riscos
especficos, assegurar a capacidade de resistncia s catstrofes e
desenvolver sistemas de gesto de catstrofes;
6) Preservao e proteo do ambiente e promoo da utilizao eficiente
dos recursos mediante:
PT L 347/294 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
-
a) Investimentos no setor dos resduos para satisfazer os
requisitos do acervo ambiental da Unio e atender s necessidades de
investimento identificadas pelos Estados-Membros que vo alm desses
requisitos;
b) Investimentos no setor da gua, para satisfazer os requisitos
do acervo ambiental da Unio e atender s necessidades de
investimento identificadas pelos Estados- -Membros que vo alm
desses requisitos;
c) A conservao, proteo, promoo e o desenvolvimento do patrimnio
natural e cultural;
d) A proteo e reabilitao da biodiversidade e dos solos e promoo
de sistemas de servios ecolgicos, nomeadamente atravs da rede
Natura 2000 e de infraestruturas verdes;
e) A adoo de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a
revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais
abandonadas, incluindo zonas de reconverso,), a reduzir a poluio do
ar e a promover medidas de reduo de rudo;
f) A promoo de tecnologias inovadoras para melhorar a proteo
ambiental e a utilizao eficiente dos recursos nos setores dos
resduos, da gua e no que respeita aos solos, e para reduzir a
poluio atmosfrica;
g) A concesso de apoio transio industrial para uma economia
eficiente em termos de recursos, promovendo o crescimento ecolgico,
a ecoinovao e a gesto dos indicadores de desempenho ambiental nos
setores pblico e privado;
7) Promoo de transportes sustentveis e eliminao dos
estrangulamentos nas principais infraestruturas das rede,
mediante:
a) A concesso de apoio a um Espao nico Europeu de Transporte
multimodais, mediante o investimento na RTE-T;
b) A melhoria da mobilidade regional atravs da ligao dos ns
secundrios e tercirios s infraestruturas de RTE-T, incluindo os ns
multimodais;
c) O desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte
ecolgicos (nomeadamente de baixo rudo) e baixo teor de carbono,
incluindo as vias navegveis interiores e o transporte martimo, os
portos, as ligaes multimodais e as infraestruturas aeroporturias, a
fim de promover a mobilidade regional e local sustentvel;
d) O desenvolvimento e a reabilitao de sistemas ferrovirios
abrangentes, de elevada qualidade e interoperveis e a promoo de
medidas de reduo do rudo;
e) A melhoria da eficincia energtica e da segurana do
abastecimento atravs do desenvolvimento de sistemas inteligentes de
distribuio, armazenamento e transporte de energia e da integrao da
gerao distribuda a partir de fontes renovveis;
8) Promoo da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio
mobilidade dos trabalhadores mediante:
a) A concesso de apoio ao desenvolvimento dos viveiros de
empresas e o apoio atividade por conta prpria, s microempresas e
criao de empresas;
b) A concesso de apoio ao crescimento propcio ao emprego atravs
do desenvolvimento do potencial endgeno como parte integrante de
uma estratgia territorial para zonas especficas, incluindo a
converso de regies industriais em declnio e desenvolvimento de
determinados recursos naturais e culturais e da sua
acessibilidade;
c) A concesso de apoio s iniciativas locais de desenvolvimento e
ajuda s estruturas que prestam servios de proximidade para criar
emprego, sempre que essas medidas no se enquadrem no mbito de
aplicao do Regulamento (UE) n. o 1304/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho ( 1 );
d) Investimento na infraestrutura dos servios de emprego;
9) Promoo da incluso social e combate pobreza e discriminao
mediante:
a) Investimentos na sade e nas infraestruturas sociais que
contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, a
reduo das desigualdades de sade, a promoo da incluso social atravs
da melhoria do acesso aos servios sociais, culturais e recreativos,
e da transio dos servios institucionais para os servios de base
comunitria;
b) A concesso de apoio regenerao fsica, econmica e social das
comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais;
c) A concesso de apoio a empresas sociais;
d) Investimentos no contexto de estratgias de desenvolvimento
local de base comunitria;
10) Investimentos na educao, na formao e na formao profissional
para a aquisio de competncias e a aprendizagem ao longo da vida
atravs do desenvolvimento das infraestruturas educativas e
formativas;
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/295
( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social
Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/1999 do Conselho
(Ver pgina 470 do presente Jornal Oficial).
-
11) Reforo da capacidade institucional das autoridades pblicas e
das partes interessadas e da eficincia da administrao pblica,
atravs de aes para reforar a capacidade institucional e a eficincia
das administraes pblicas e dos servios pblicos implicados na execuo
do FEDER, e apoio a aes no mbito do FSE destinadas a reforar a
capacidade institucional e a eficincia da administrao pblica.
Artigo 6. o
Indicadores para o objetivo de investimento no crescimento e no
emprego
1. Os indicadores s de realizao comuns, estabelecidos no anexo I
do presente regulamento, os indicadores de resultado especficos dos
programas e, se for caso disso, os indicadores de realizao
especficos dos programas, so utilizados nos termos do artigo 27. o
, n. o 4, e do artigo 96. o , n. o 2, alnea b), subalneas ii) e
iv), e alnea c), subalneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n. o
1303/2013.
2. Os indicadores de realizao comuns e especficos dos programas
so formulados ab initio. So fixadas metas quantificadas e
cumulativas para esses indicadores para 2023.
3. Os indicadores de resultado especficos dos programas,
relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos
ltimos dados disponveis e so fixadas metas para 2023. As metas
podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.
4. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos
do artigo 14. o para alterar a lista de indicadores de realizao
comuns constante do anexo I, a fim de realizar ajustamentos, se tal
for necessrio para assegurar uma avaliao eficaz dos progressos
realizados na execuo do programa.
CAPTULO II
Disposies especficas relativas ao tratamento das
particularidades territoriais
Artigo 7. o
Desenvolvimento urbano sustentvel
1. O FEDER apoia o desenvolvimento urbano sustentvel no mbito
dos programas operacionais, atravs de aes integradas em estratgias
para enfrentar os desafios econmicos, ambientais, climticos,
demogrficos e sociais que afetam as zonas urbanas, tendo
simultaneamente em conta a necessidade de promover ligaes entre os
meios urbano e rural.
2. O desenvolvimento urbano sustentvel deve realizar-se atravs
dos investimentos territoriais integrados referido no artigo 36. o
do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 ou por meio de
um programa operacional especfico, ou um eixo prioritrio
especfico nos termos do artigo 96. o , n. o 1, primeiro pargrafo,
alnea c) do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.
3. O Acordo de Parceria de cada Estado Membro deve estabelecer,
em funo da sua situao territorial especfica, os princpios que
presidem seleo das zonas urbanas onde devem ser realizadas aes de
desenvolvimento urbano sustentvel e estabelecer uma dotao
indicativa para estas aes a nvel nacional.
4. Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER atribudos a nvel
nacional ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego
devem ser atribudos a aes integradas de desenvolvimento urbano
sustentvel em relao s quais as cidades, os organismos sub-regionais
ou locais responsveis pela execuo de estratgias urbanas sustentveis
("autoridades urbanas") devem ser responsveis pelas funes
relativas, pelo menos, seleo das operaes nos termos do artigo 123.
o , n. o 6, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, ou, quando
adequado, nos termos do artigo 123. o , n. o 7, desse regulamento.
O montante indicativo a ser afetado para efeitos do n. o 2 do
presente artigo fixado no programa operacional ou programas
operacionais em causa.
5. A autoridade de gesto determina, em consulta com a autoridade
urbana, o mbito das funes a desempenhar pela autoridade urbana
relativas gesto das aes integradas de desenvolvimento urbano
sustentvel. A autoridade de gesto deve registar formalmente a sua
deciso por escrito. A autoridade de gesto pode reservar-se o
direito de, antes da aprovao, proceder a uma verificao final da
elegibilidade das operaes.
Artigo 8. o
Aes inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano
sustentvel
1. Por iniciativa da Comisso, o FEDER pode apoiar aes inovadoras
no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel, nos termos do
artigo 92. o , n. o 8, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Tais aes
incluem estudos e projetos- -piloto para identificar ou testar
novas solues para fazer face aos desafios de desenvolvimento urbano
sustentvel relevantes ao nvel da Unio. A Comisso incentiva o
envolvimento dos parceiros relevantes referidos no artigo 5. o , n.
o 1, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, na preparao e execuo de
aes inovadoras.
2. Em derrogao do artigo 4. o do presente regulamento, as aes
inovadoras podem apoiar todas as atividades necessrias para alcanar
os objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 e as correspondentes
prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5. o do
presente regulamento.
3. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegados nos termos
do artigo 14. o que estabelece regras pormenorizadas relativas aos
princpios de seleo e gesto das aes inovadoras a serem apoiadas pelo
FEDER nos termos do presente regulamento.
PT L 347/296 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
-
Artigo 9. o
Rede de desenvolvimento urbano
1. A Comisso deve estabelecer, nos termos do artigo 58. o do
Regulamento (UE) n. o 1303/2013, uma rede de desenvolvimento urbano
para promover o reforo das capacidades, a criao de redes e o
intercmbio de experincias ao nvel da Unio entre as autoridades
urbanas responsveis pela execuo de estratgias de desenvolvimento
urbano sustentvel, nos termos do artigo 7. o , n. os 4 e 5, do
presente regulamento e as autoridades responsveis pelas aes
inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel, nos
termos do artigo 8. o do presente regulamento.
2. As atividades da rede de desenvolvimento urbano devem ser
complementares das atividades empreendidas ao abrigo da cooperao
inter-regional nos termos do artigo 2. o do Regulamento (UE) n. o
1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 10. o
Zonas com desvantagens naturais ou demogrficas
Nos programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem
zonas com desvantagens naturais ou demogrficas graves e
permanentes, a que se refere o artigo 121. o , ponto 4), do
Regulamento (CE) n. o 1303/2013 deve ser concedida uma ateno
especial ao tratamento das dificuldades especficas das referidas
zonas.
Artigo 11. o
Regies mais setentrionais com densidade populacional muito
baixa
O artigo 4. o no se aplica dotao especfica adicional para as
regies mais setentrionais com densidade populacional muito baixa.
Essa dotao atribuda aos objetivos temticos estabelecidos no artigo
9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 7, do Regulamento
(UE) n. o 1303/2013.
Artigo12. o
Regies ultraperifricas
1. O artigo 4. o no se aplica dotao especfica adicional para as
regies ultraperifricas. Essa dotao utilizada para compensar os
custos adicionais relacionados com as caractersticas e os
condicionalismos especiais referidos no artigo 349. o do TFUE,
suportados pelas regies ultraperifricas para apoiar:
a) Os objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013;
b) Os servios de transporte de mercadorias e o auxlio ao
arranque de servios de transporte;
c) As operaes relacionadas com as limitaes da capacidade de
armazenamento, o sobredimensionamento e a manuteno dos instrumentos
de produo e a carncia de capital humano no mercado de trabalho
local.
2. Alm disso, a dotao especfica adicional referida no n. o 1
pode igualmente ser utilizada para contribuir para o financiamento
das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com
obrigaes e contratos de servio pblico nas regies
ultraperifricas.
3. O montante a que aplicvel a taxa de cofinanciamento s
proporcional aos custos adicionais, a que se refere o n. o 1,
suportados pelo beneficirio, no caso das ajudas ao funcionamento e
das despesas relacionadas com obrigaes e contratos de servio
pblico, mas pode abranger a totalidade dos custos elegveis no caso
das despesas de investimento.
4. A dotao especfica adicional referida no n. o 1 do presente
artigo no utilizada para apoiar:
a) Operaes que envolvam produtos enumerados no anexo I do
TFUE;
b) Auxlios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do
artigo 107. o , n. o 2, alnea a), do TFUE;
c) Isenes fiscais e iseno de encargos sociais.
5. Em derrogao do artigo 3. o , n. o 1, alneas a) e b), o FEDER
pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regies
ultraperifricas, independentemente da dimenso dessas empresas.
6. O artigo 4. o no se aplica parte do FEDER na dotao afetada a
Maiote na qualidade de regio ultraperifrica na aceo do artigo 349.
o do TFUE, e pelo menos 50 % dessa parte do FEDER deve ser atribuda
aos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro
pargrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n. o
1303/2013.
CAPTULO III
Disposies finais
Artigo 13. o
Disposies transitrias
1. O presente regulamento no afeta a continuao nem a alterao,
incluindo a anulao total ou parcial, de intervenes aprovadas pela
Comisso com base no Regulamento (CE) n. o 1080/2006 ou em qualquer
outra legislao aplicvel a essas intervenes em 31 de dezembro de
2013. O referido regulamento ou outra legislao aplicvel, continuam
pois a aplicar-se aps 31 de dezembro de 2013 a essas intervenes ou
s operaes em causa at respetiva concluso. Para efeitos do presente
nmero, a interveno cobre programas operacionais e grandes
projetos.
2. Os pedidos de interveno apresentados ou aprovados ao abrigo
do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 permanecem vlidos.
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/297
( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposies
especficas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional ao objetivo de cooperao territorial europeia (Ver pgina
259 do presente Jornal Oficial).
-
Artigo 14. o
Exerccio da delegao
1. O poder de adotar atos delegados conferido Comisso nas
condies estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6. o , n.
o 4, e no artigo 8. o , n. o 3, conferido Comisso entre 21 de
Dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.
3. A delegao de poderes referida no artigo 6. o , n. o 4, e no
artigo 8. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A deciso de revogao pe termo
delegao dos poderes nela especificados. A deciso de revogao produz
efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicao no Jornal
Oficial da Unio Europeia ou de uma data posterior nela
especificada. A deciso de revogao no afeta os atos delegados j em
vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comisso notifica-o
simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6. o , n. o
4, e do artigo 8. o , n. o 3, s entram em vigor se no tiverem sido
formuladas objees pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo
de dois meses a contar da notificao desses atos ao Parlamento
Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem
informado a Comisso de que no tm objees a formular. O referido
prazo prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.
Artigo 15. o
Revogao
Sem prejuzo do artigo 13. o do presente regulamento, o
Regulamento (CE) n. o 1080/2006 revogado com efeitos a partir de 1
de janeiro de 2014.
As referncias ao regulamento revogado devem entender-se como
sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a
tabela de correspondncia constante do Anexo II.
Artigo 16. o
Reviso
O Parlamento Europeu e o Conselho procede reviso do presente
regulamento at 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177. o
do TFUE.
Artigo 17. o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O Artigo 12. o , n. o 6, aplicvel a partir de 1 de janeiro de
2014.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e
diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ
Pelo Conselho O Presidente R. ADIUS
PT L 347/298 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
-
ANEXO I
INDICADORES DE REALIZAO COMUNS PARA O APOIO DO FEDER AO OBJETIVO
DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (ARTIGO 6. o )
UNIDADE NOME
Investimento produtivo
Empresas Nmero de empresas que beneficiam de apoio
Empresas Nmero de empresas que beneficiam de subvenes
Empresas Nmero de empresas que beneficiam de apoio financeiro,
com exceo de subvenes
Empresas Nmero de empresas que recebem apoio no financeiro
Empresas Nmero de novas empresas apoiadas
EUR Investimento privado paralelo ao apoio pblico s empresas
(subvenes)
EUR Investimento privado em paralelo ao apoio pblico s empresas
(no subvenes)
Equivalentes tempo inteiro Aumento do emprego em empresas
apoiadas
Turismo sustentvel Visitantes/ano Aumento do nmero esperado de
visitantes a stios de patrimnio cultural e natural e a atraes
beneficirios de apoio
Infraestrutura TIC Agregados Agregados familiares adicionais com
acesso banda larga de 30 Mbps, no mnimo
Transportes
Caminhos-de-ferro Quilmetros Quilometragem total das novas
linhas frreas da qual: RTE-T
Quilmetros Quilometragem total das linhas frreas reconstrudas ou
modernizadas da qual: RTE-T
Estradas Quilmetros Quilometragem total das novas vias
rodovirias da qual: RTE-T
Quilmetros Quilometragem total das vias rodovirias reconstrudas
ou modernizadas da qual: RTE-T
Transportes urbanos Quilmetros Quilometragem total das linhas de
eltrico e de metropolitano novas ou melhoradas
Vias navegveis interiores Quilmetros Quilometragem total das
vias navegveis interiores novas ou melhoradas
Ambiente
Resduos slidos Toneladas/ano Capacidade adicional de reciclagem
de resduos
Abastecimento de gua Pessoas Populao adicional servida pelas
melhorias de abastecimento de gua
Tratamento das guas residuais
Equivalente de populao Populao adicional servida pelas melhorias
do sistema de tratamento de guas residuais
Preveno e gesto de riscos
Pessoas Populao que beneficia de medidas de proteo contra
inundaes
Pessoas Populao que beneficia de proteo contra incndios
florestais
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/299
-
UNIDADE NOME
Reabilitao dos solos Hectares Superfcie total dos solos
reabilitados
Natureza e biodiversidade Hectares Superfcie dos habitats
apoiados para atingirem um melhor estado de conservao
Investigao e Inovao
Equivalentes tempo inteiro Nmero de novos investigadores em
entidades apoiadas
Equivalentes tempo inteiro Nmero de investigadores a trabalhar
em infraestruturas de investigao melhoradas
Empresas Nmero de empresas em cooperao com instituies de
investigao
EUR Investimento privado paralelo ao apoio pblico prestado a
projetos de inovao ou I&D
Empresas Nmero de empresas apoiadas para introduzirem produtos
novos no mercado
Empresas Nmero de empresas apoiadas para introduzirem produtos
novos na empresa
Energia e alteraes climticas
Energias renovveis MW Capacidade suplementar de produo de
energia renovvel
Eficincia energtica Agregados Nmero de agregados familiares com
consumo de energia melhorado
kWh/ano Reduo anual do consumo de energia primria nos edifcios
pblicos
Utilizadores Nmero adicional de utilizadores de energia ligados
a redes inteligentes
Reduo das emisses de gases com efeito de estufa
Toneladas de equivalente CO 2
Diminuio anual estimada das emisses de gases com efeito de
estufa
Infraestruturas sociais
Acolhimento de crianas e educao
Pessoas Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianas
ou de educao apoiadas
Sade Pessoas Populao abrangida por servios de sade
melhorados
Indicadores especficos de desenvolvimento urbano
Pessoas Populao que habita em reas com estratgias integradas de
desenvolvimento urbano
Metros quadrados Espaos abertos criados ou reabilitados em reas
urbanas
Metros quadrados Edifcios pblicos ou comerciais construdos ou
renovados em reas urbanas
Unidades de habitao Habitaes reabilitadas em reas urbanas
PT L 347/300 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
-
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDNCIA
Regulamento (CE) n. o 1080/2006 Presente regulamento
Artigo 1. o Artigo 1. o
Artigo 2. o Artigo 2. o
Artigo 3. o Artigo 3. o
Artigo 4. o
Artigo 4. o Artigo 5. o
Artigo 5. o Artigo 5. o
Artigo 6. o
Artigo 7. o
Artigo 6. o
Artigo 8. o Artigo 7. o
Artigo 8. o
Artigo 9. o
Artigo 9. o
Artigo 10. o Artigo 10. o
Artigo 11. o
Artigo 11. o Artigo 12. o
Artigo 12. o
Artigo 13. o
Artigo 14. o
Artigo 15. o
Artigo 16. o
Artigo 17. o
Artigo 18. o
Artigo 19. o
Artigo 20. o
Artigo 21. o
Artigo 22. o Artigo 13. o
Artigo 14. o
Artigo 23. o Artigo 15. o
Artigo 24. o Artigo 16. o
Artigo 25. o Artigo 17. o
PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/301
-
Declarao conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a
aplicao do artigo 6. o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo
15. o do Regulamento relativo Cooperao Territorial
Europeia e do artigo 4. o do Regulamento relativo ao Fundo de
Coeso
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada
pela Comisso aos rgos legislativos da UE de que os indicadores
comuns de realizaes para o Regulamento relativo ao FEDER, o
Regulamento relativo Cooperao Territorial Europeia e o Regulamento
relativo ao Fundo de Coeso, a incluir num anexo de cada um dos
regulamentos, so o resultado de um longo processo de preparao em
que participaram peritos avaliadores da Comisso e dos
Estados-Membros e devero, em princpio, manter-se estveis.
PT L 347/302 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013
Regulamento (UE) n . o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional e que estabelece disposies especficas
relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego,
e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1080/2006