REGULAMENTO ELEITORAL Federação Portuguesa de Judo Com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 07/02/2016
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REGULAMENTO ELEITORAL
Federação Portuguesa de Judo
Com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 07/02/2016
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CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRIMEIRO
O presente Regulamento visa estabelecer os princípios reguladores do
processo eleitoral da Federação Portuguesa de Judo (FPJ).
ARTIGO SEGUNDO
1. A organização do processo eleitoral é da competência da Mesa da
Assembleia Geral.
2. Sem prejuízo da competência definida nos Estatutos da FPJ, compete
nomeadamente à Mesa da Assembleia Geral:
a) Apreciar e deliberar sobre a legalidade das listas e dos candidatos,
mormente a verificação de eventuais situações de inelegibilidade ou de
incompatibilidade;
b) Aprovar os boletins de voto a utilizar nos atos eleitorais;
c) Dirigir os atos eleitorais;
d) Apreciar e deliberar sobre reclamações e recursos que lhe sejam
apresentados, em matéria de processo eleitoral.
CAPÍTULO SEGUNDO
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO TERCEIRO
São condições de elegibilidade para membros dos órgãos da FPJ:
a) A nacionalidade portuguesa;
b) A maioridade;
c) Não estar afetado por qualquer incapacidade de exercício;
d) Não ser devedor da FPJ;
e) Não ter sido punido por infrações de natureza criminal, contra-ordenacional
ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e
xenofobia, até cinco (5) anos após o cumprimento da pena;
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f) Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes
em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco
(5) anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido
aplicada por decisão judicial;
g) Não existirem situações de incompatibilidade com a função de titular de
órgão federativo, nos termos estatutários.
ARTIGO QUARTO
1. É incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo na FPJ;
b) O exercício de funções como dirigente de clube, de sociedade desportiva ou
de associação, ou as funções de árbitro ou de treinador no âmbito de provas
desportivas nacionais regularmente inseridas no calendário da FPJ;
c) A intervenção, diretamente ou por interposta pessoa, em contratos
celebrados com a FPJ nos quais tenham interesse, por si, como gestor de
negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando neles
tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao
segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em
economia comum.
2. As funções referidas na alínea b) do número um deste artigo não são
incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos da alínea b) do número um deste artigo não é incompatível com
a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro em
provas e competições internacionais.
4. O disposto na alínea c) do número um aplica-se igualmente às sociedades
de cuja gerência ou administração façam parte aqueles membros.
ARTIGO QUINTO
1. São eleitores os delegados das Associações de Clubes, dos Clubes, dos
Praticantes, dos Treinadores e dos Árbitros, no pleno gozo dos seus direitos.
2. Cada delegado tem direito a um (1) voto.
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3. Os delegados eleitores, poderão ser até setenta (70) delegados, eleitos ou
designados pelos seguintes agentes desportivos, nos termos definidos nos
Estatutos da FPJ e neste Regulamento:
a) Associações de Clubes: Dezanove (19) delegados designados;
b) Clubes: Dezanove (19) delegados eleitos;
c) Praticantes: Quinze (15) delegados, sendo catorze (14) eleitos e um (1)
designado;
d) Treinadores: Oito (8) delegados, sendo sete (7) eleitos e um (1) designado;
e) Árbitros: Oito (8) delegados, sendo sete (7) eleitos e um (1) designado.
f) Representante do Alto Rendimento: Um (1) delegado eleito.
ARTIGO SEXTO
1. A eleição do Presidente, da Direção, da Mesa da Assembleia Geral, do
Conselho de Arbitragem, do Conselho Fiscal, do Conselho de Justiça e do
Conselho de Disciplina da FPJ realizar-se-á ordinariamente em Assembleia
Geral até 30 de outubro do último ano de cada ciclo olímpico.
2. Os membros dos órgãos da FPJ são eleitos por um período de quatro (4)
anos, correspondente ao período de cada ciclo olímpico, sem prejuízo do
disposto nos Estatutos.
3. Ninguém pode exercer mais do que três (3) mandatos seguidos num mesmo
órgão da FPJ, sem prejuízo das exceções que decorram da Lei.
4. Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares
dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
ARTIGO SÉTIMO
A convocação da reunião da Assembleia Geral Eleitoral será sempre mediante
anúncio no site da FPJ e por aviso expedido pelo correio, sob registo ou outra
forma legal admitida, para a morada indicada pelos delegados eleitos, ou para
a morada das respetivas Associações com representatividade em Assembleia
Geral, relativamente aos delegados designados, com pelo menos sessenta (60)
dias de antecedência.
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ARTIGO OITAVO
1. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Arbitragem, o Conselho Fiscal,
o Conselho de Justiça e o Conselho de Disciplina são eleitos em listas próprias
subscritas por, pelo menos dez por cento (10%) dos delegados à Assembleia
Geral, sendo a eleição realizada por escrutínio secreto.
2. As listas de candidatura a Presidente e à Direção terão de ser subscritas por
um mínimo de dez por cento (10%) dos delegados à Assembleia Geral, sendo
a sua eleição também realizada por escrutínio secreto.
3. A candidatura a Presidente deve ser acompanhada de um programa de ação
para o período do mandato, bem como da candidatura a todos os órgãos
sociais elegíveis, sob pena de rejeição.
4. Podem ser apresentadas candidaturas a apenas algum ou a todos os
Conselhos da Federação, por parte de outro(s) interessado(s), de acordo com
os requisitos de candidatura exigíveis, desde que não apresentem candidatura
ao órgão Presidente.
5 Cada uma das listas de candidaturas para os órgãos Mesa da Assembleia
Geral, Direção, Conselho de Arbitragem e Conselho Fiscal incluirá dois (2)
candidatos suplentes.
6. Os órgãos Conselho de Arbitragem, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina
e Conselho de Justiça são constituídos por um número ímpar de membros.
7. A lista para cada um dos órgãos sociais elegíveis deverá ser acompanhada
da declaração de cada candidato onde, para além da aceitação da candidatura,
declare, por sua honra, preencher as respetivas condições de elegibilidade e a
inexistência de incompatibilidades para o cargo a que se candidata.
8. O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista nem
candidatar-se a mais de um órgão.
9. Nenhum delegado à Assembleia Geral pode subscrever a propositura em
mais do que uma lista respeitante ao mesmo órgão federativo.
ARTIGO NONO
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1. Serão submetidas a sufrágio as listas apresentadas na secretaria da FPJ até
trinta (30) dias antes da reunião da Assembleia Geral e aceites pela Mesa da
Assembleia Geral.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral a apreciação das listas candidatas,
rejeitando fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias aquelas que
contenham quaisquer irregularidades.
3. As listas rejeitadas poderão ser ainda submetidas a sufrágio se
reapresentadas na secretaria da FPJ com a(s) irregularidade(s) sanada(s), no
prazo de cinco (5) dias contados da data da notificação escrita da rejeição e
sua fundamentação, após reapreciação e aceitação pela Mesa da Assembleia
Geral.
4. Incumbe à Mesa da Assembleia Geral da FPJ providenciar que as listas
apresentadas sejam remetidas a todos os delegados à Assembleia Geral até
vinte (20) dias antes da reunião da Assembleia Geral.
5. A(s) lista(s) que tenham sido rejeitadas pela Mesa da Assembleia Geral nos
termos do n.º 2 deste artigo ou após reapreciação, deve(m) conter a indicação
“rejeitada”.
ARTIGO DÉCIMO
Constituem, motivo de rejeição de listas:
a) A sua apresentação fora do prazo previsto no número um do artigo anterior;
b) A verificação de irregularidades consideradas insanáveis pela Mesa da
Assembleia Geral;
c) A não regularização de irregularidades detetadas pela Mesa da Assembleia
Geral, consideradas sanáveis, no prazo previsto no número três do artigo
anterior.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. Os órgãos colegiais Conselho de Justiça e Conselho de Disciplina são
eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da
média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos,
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preenchendo-se sequencialmente os lugares do respetivo órgão, de acordo
com as seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por,
1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da
sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuíveis;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série
estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos
mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de igualdade entre um ou mais termos das séries obtidas para cada
lista (consideradas as casas decimais até às milésimas) o mandato em apreço,
durante a atribuição de mandatos, cabe à lista que tiver obtido o menor número
de mandatos.
2. O preenchimento de vagas nos órgãos Conselho de Justiça e Conselho de
Disciplina, far-se-á por convite ao(s) candidato(s) não eleito(s), por ordem
decrescente da posição relativa obtida na respetiva votação.
3. Relativamente aos outros órgãos da FPJ, são eleitos o candidato (no caso
do órgão Presidente) e as listas que obtiverem maioria absoluta dos votos dos
delegados presentes, sendo que todos os órgãos colegiais são eleitos em listas
próprias à exceção do órgão Direção.
4. Sem prejuízo das regras de desempate constantes do número um do
presente artigo, o Presidente da Mesa não disporá de voto de qualidade, em
caso de empate na votação para a eleição de órgãos sociais ou membros de
órgãos sociais da FPJ, devendo, nessa eventualidade, ou no caso de obtenção
de mera maioria relativa, ser repetida a votação, na mesma ou noutra
Assembleia Geral, a convocar com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme
for deliberado pelos respetivos delegados, mas apenas em relação aos dois
candidatos e/ou às duas listas mais votadas.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1. Durante o ato eleitoral a Mesa da Assembleia Geral deve ser sempre
constituída por, pelo menos, dois dos seus membros.
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2. Cada lista candidata tem o direito de ter um representante na Mesa Eleitoral,
com vista ao acompanhamento e controlo do processo eleitoral.
3. A Mesa deve identificar cada eleitor que se apresente para votar,
procedendo à descarga na lista de delegados presentes e entregará o boletim
de voto ao eleitor.
4. Os boletins de voto serão em papel opaco, individualizando cada uma das
listas candidatas, por órgão social e individualizando os candidatos, através
do(s) seu(s) nome(s) e apelido(s) identificadores.
5. Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor deverá dobrá-lo em
quatro e entregá-lo ao Presidente da Mesa, que o introduzirá na urna.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Se houver dúvidas sobre a regularidade do processo eleitoral por parte de
algum delegado poderá ser apresentada, de imediato, reclamação, por escrito
e fundamentada, à Mesa da Assembleia Geral
2. A Mesa apreciará a reclamação apresentada, podendo deliberar de imediato
pela procedência ou improcedência da mesma ou adiar a deliberação para o
final do ato eleitoral se considerar que a mesma não interfere com o seu normal
funcionamento.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. Após deliberação sobre as reclamações, se as houver, a Mesa da
Assembleia Geral procederá à contagem dos votos, ao anúncio dos resultados
e à sua afixação na sede e no “site” da FPJ na Internet.
2. Relativamente aos órgãos, Conselho de Justiça e Conselho de Disciplina,
serão enumerados, por ordem decrescente os candidatos eleitos e não eleitos
(com essa indicação), de acordo com os resultados eleitorais e a sua posição
relativa nas respetivas listas.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1. A posse será conferida aos novos membros dos órgãos da FPJ, pelo
Presidente da Mesa, nos quinze (15) dias seguintes à Assembleia Geral.
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2. O Presidente da Mesa não deverá empossar quem não reunir requisitos
legais e/ou estatutários de elegibilidade.
3. Se, sem justificação, qualquer dos membros eleitos não se apresentar a
tomar posse do cargo, no local, dia e hora, marcados pelo Presidente da Mesa,
em carta registada com aviso de receção, considerar-se-á o respetivo lugar
vago.
CAPÍTULO TERCEIRO
ELEIÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS DELEGADOS À ASSEMBLEIA GERAL
Secção Primeira
Disposições Gerais
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. Os delegados à Assembleia Geral da FPJ são designados ou eleitos por um
período de quatro (4) anos, correspondente a cada ciclo olímpico sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2. Os delegados à Assembleia Geral da FPJ são eleitos a nível nacional e/ou
por Zonas nos termos definidos neste Regulamento.
3. Para efeitos do presente Regulamento, as Zonas referenciadas (e respetiva
constituição) são as seguintes:
(i) Zona Norte: Aveiro, Braga, Guarda, Porto, Viana do Castelo e Viseu;
(ii) Zona Centro: Coimbra, Leiria e Santarém;
(iii) Zona Centro-Sul: Castelo Branco, Évora e Portalegre
(iv) Zona Sul: Algarve, Beja e Setúbal;
(v) Zona de Lisboa;
(vi) Zona dos Açores: Açores e Ilha Terceira
(vii) Zona da Madeira.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1. São condições gerais de designação ou de elegibilidade para delegado à
Assembleia Geral da FPJ.
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a) A maioridade;
b) Não estar afetado por qualquer incapacidade de exercício;
c) Não ser devedor da FPJ;
d) Não ter sido punido por infrações de natureza criminal, contra-ordenacional
ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e
xenofobia, até cinco (5) anos após o cumprimento da pena;
e) Não terem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos
dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas,
até cinco (5) anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe
tiver sido aplicada por decisão judicial;
2. Só podem ser eleitos como delegados, pelos seus pares, os praticantes,
treinadores ou árbitros que tenham pelo menos um (1) ano completo de
inscrição na FPJ, na respetiva qualidade, e cuja inscrição se mostre revalidada
à data da candidatura.
§ único: A não revalidação, pelos delegados, da inscrição na FPJ até ao dia
trinta (30) de Novembro de cada ano, na respetiva qualidade, durante o
exercício dos respetivos mandatos, determina a perda do mandato.
3. Cada delegado pode representar apenas uma única entidade.
Secção Segunda
Designação de Delegados
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. A cada Associação de Clubes da FPJ cabe a designação de um (1)
delegado.
2. À associação representativa de praticantes que venha ser reconhecida pela
Assembleia Geral da FPJ, à Associação Nacional de Treinadores de Judo e à
Associação de Árbitros de Judo de Portugal caberá a designação de um (1)
delegado, cada, nos termos e condições dos Estatutos da FPJ e do presente
Regulamento.
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ARTIGO DÉCIMO NONO
1. As Associações de Clubes e as Associações de Classe devem designar os
seus delegados e remeter a sua identificação para a Secretaria da FPJ até dez
(10) dias antes da data da Assembleia Geral ordinária em que se proceda à
eleição quadrienal dos membros dos órgãos sociais, sob pena desses novos
delegados nela não terem assento.
2. No caso de vacatura ou impedimento compete às Associações de Clubes,
ou às Associações de Classe, respetivamente, designar novos delegados.
3. Sempre que, no decurso do ciclo olímpico, forem designados novos
delegados, as Associações de Clubes, ou as Associações de Classe devem
remeter para a Secretaria da FPJ a sua identificação até dez (10) dias antes da
Assembleia Geral subsequente, sob pena desses novos delegados nela não
terem assento.
Secção Segunda
Eleição de Delegados
ARTIGO VIGÉSIMO
1. Os Clubes têm o direito de eleger dezanove (19) clubes, cada um
representado por um (1) delegado na Assembleia Geral da FPJ, sendo um (1)
clube por cada área territorial representada pela respetiva Associação de
Clubes.
2. Os praticantes de Judo têm o direito de eleger catorze (14) delegados, para
a Assembleia Geral da FPJ, sendo dois (2) eleitos por cada área territorial
representada por cada Zona.
3. Os treinadores de Judo têm o direito de eleger sete (7) delegados sendo um
(1) eleito por cada área territorial representada por cada Zona.
4. Os árbitros de Judo têm o direito de eleger sete (7) delegados sendo um (1)
eleito por cada área territorial representada por cada Zona.
5. Os praticantes maiores de dezoito (18) anos, os árbitros e os treinadores do
Alto Rendimento têm direito a eleger um (1) delegado, representante do Alto
Rendimento.
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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1. São eleitores para a eleição dos clubes de Judo representados pelos
respetivos delegados na Assembleia Geral com direito a um (1) voto cada, os
clubes de Judo inscritos ou revalidados na FPJ até ao dia trinta e um (31) de
dezembro do ano anterior ao do da eleição.
2. São eleitores para a eleição dos delegados que representam os praticantes
de Judo, com direito a um (1) voto cada, os praticantes de Judo, inscritos ou
revalidados na FPJ nessa qualidade até ao dia trinta e um (31) de dezembro do
ano anterior ao do da eleição.
3. São eleitores para a eleição dos delegados que representam os treinadores
de Judo, com direito a um (1) voto cada, os treinadores de Judo, inscritos e/ou
revalidados na FPJ nessa qualidade até ao dia trinta e um (31) de dezembro do
ano anterior ao do da eleição, sem prejuízo do disposto no número cinco deste
artigo.
4. São eleitores para a eleição dos delegados que representam os árbitros de
Judo, com direito a um (1) voto cada, os árbitros de Judo, inscritos na FPJ
nessa qualidade durante pelo menos um ano completo de inscrição na FPJ, e
que se encontrem no efetivo exercício de funções de arbitragem até ao dia
trinta e um (31) de dezembro do ano anterior ao do da eleição, sem prejuízo do
disposto no número cinco deste artigo.
5. São ainda eleitores, para os efeitos dos números três e quatro deste artigo,
respetivamente, os treinadores e os árbitros que tenham suspendido essas
atividades em virtude do exercício de funções em órgãos sociais com as quais
aquelas atividades sejam legal, estatutária ou regulamentarmente
incompatíveis.
6. São eleitores para a eleição do delegado representante do Alto Rendimento
os praticantes, os treinadores e os árbitros que se encontrem inscritos no Alto
Rendimento à data de trinta e um (31) de dezembro do ano anterior ao do da
eleição.
7. Os eleitores enunciados nos números anteriores que cumulem duas ou mais
qualidades podem exercer o direito de voto relativamente a cada uma delas
desde que reúnam as condições previstas neste Regulamento para esse efeito.
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ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1. Só poderão votar nas eleições mencionadas nesta Secção, os eleitores
registados nos respetivos cadernos eleitorais.
2. Até ao final do mês de março do último ano de cada ano ciclo olímpico (ou
pelo menos sessenta (60) dias antes da data de eleições extraordinárias), a
Direção da FPJ fará publicar no “site” da FPJ, ficando disponíveis no respetivo
Portal, os seguintes cadernos eleitorais, seccionados por Zonas, para consulta,
com a identificação dos respetivos eleitores à data de 31 de dezembro do ano
anterior:
a) Caderno eleitoral dos clubes de Judo;
b) Caderno eleitoral dos praticantes de Judo;
c) Caderno eleitoral dos treinadores de Judo;
d) Caderno eleitoral dos árbitros de Judo;
e) Caderno eleitoral dos praticantes treinadores e árbitros integrados no Alto
Rendimento.
3. Quaisquer omissões ou incorreções nos cadernos eleitorais podem ser
completadas ou corrigidas, também por reclamação dos interessados,
apresentada na Secretaria da FPJ, no prazo de trinta (30) dias após a sua
publicação.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1. As eleições mencionadas nesta Secção decorrerão todas em data a
designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com sessenta (60) dias
de antecedência, devendo coincidir com um Sábado, Domingo ou dia feriado
nacional.
2. As eleições ordinárias mencionadas nesta secção deverão ocorrer durante a
primeira quinzena de julho do último ano do ciclo olímpico.
3. Quaisquer eleições extraordinárias serão realizadas em data a designar pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos sessenta (60) dias
de antecedência.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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1. Qualquer indivíduo que reúna as condições de elegibilidade enunciadas nos
Estatutos da FPJ ou no presente Regulamento Eleitoral, pode candidatar-se a
delegado representante dos praticantes, ou dos treinadores, ou dos árbitros, ou
do Alto Rendimento.
2. Os delegados que representem os clubes de Judo eleitos devem preencher
as mesmas condições de elegibilidade que são exigidas aos demais
delegados.
3. O documento de candidatura deve ser assinado e apresentado na Secretaria
da FPJ, indicando expressamente qual a classe de agentes desportivos que
pretende representar e a Zona a que se refere, se for caso disso.
4. A candidatura deverá ser acompanhada de:
a) Cópia de documento de identificação do candidato, com fotografia e
assinatura que deverá ser idêntica à que constar do documento de candidatura;
b) Declaração do candidato, mediante compromisso de honra, de que preenche
as respetivas condições de elegibilidade e a inexistência de incompatibilidades
para a respetiva candidatura.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1. Qualquer clube de Judo filiado na FPJ pode candidatar-se a representar os
clubes da respetiva área territorial, indicando o respetivo delegado.
2. O documento de candidatura deve ser assinado e apresentado na Secretaria
da FPJ, por diretor(es) do clube que tenha(m) capacidade para o obrigar.
3. A candidatura deverá ser acompanhada de:
a) Cópia de documento(s) de identificação do(s) diretor(es) que assine(m) o
documento de candidatura, com fotografia e assinatura que deverá ser idêntica
à que constar do documento de candidatura;
b) Evidência documental de que o(s) diretor(es) que assina(m) o documento de
candidatura têm capacidade para obrigar o clube;
c) Cópia de documento de identificação do delegado, com fotografia e
assinatura que deverá ser idêntica à que constar do documento de candidatura;
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d) Declaração do delegado, mediante compromisso de honra, de que preenche
as condições de elegibilidade exigidas aos outros delegados e a inexistência de
incompatibilidades para a respetiva candidatura.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1. Serão submetidas a sufrágio as candidaturas apresentadas na secretaria da
FPJ até trinta (30) dias antes da data de realização das eleições e aceites pela
Mesa da Assembleia Geral.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral a apreciação das candidaturas,
rejeitando fundamentadamente aquelas que contenham quaisquer
irregularidades.
3. As candidaturas rejeitadas poderão ser ainda submetidas a sufrágio se
reapresentadas na secretaria da FPJ com a(s) irregularidade(s) sanada(s), no
prazo de cinco (5) dias contados da data notificação escrita da rejeição e sua
fundamentação, após reapreciação e aceitação pela Mesa da Assembleia
Geral.
4. Incumbe à Direção da FPJ, mediante solicitação do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, providenciar a publicitação de todas as candidaturas,
inclusive as rejeitadas que incluirão essa menção, publicando-as no “site” da
FPJ, ficando disponíveis no respetivo Portal, até vinte (20) dias antes da data
das eleições, seguindo-se com as necessárias adaptações, os procedimentos
referentes à eleição dos membros dos órgãos sociais.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
1. A assembleia de voto, para a eleição do delegado representante do Alto
Rendimento, funcionará na sede da FPJ ou noutro local a designar pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde será constituída uma mesa de
voto composta por três (3) membros efetivos e dois (2) suplentes.
2. A mesa de voto deverá ser maioritariamente constituída pelos membros da
Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo respetivo Presidente (ou, no seu
impedimento, pelo Vice-Presidente).
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3. As assembleias de voto para as eleições nas Zonas, funcionarão nas sedes
das Associações de Clubes, onde serão constituídas mesas de voto composta
por quatro (4) membros efetivos e dois (2) suplentes.
4. Compete à FPJ escolher um dos membros efetivos de cada uma das mesas
de voto constituídas nas Zonas, que a presidirá. Os restantes elementos serão
indicados pelas respetivas Associações.
5. As mesas de voto disporão de quatro (4) urnas, devidamente identificadas,
para o depósito dos votos referentes aos delegados representantes dos clubes,
dos praticantes, dos treinadores e dos árbitros, assim como dos respetivos
cadernos eleitorais devidamente atualizados.
6. As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente entre as dez (10) e as
dezassete (17) horas.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Para que os eleitores sejam admitidos a votar, deverá:
a) Ser comprovada a sua inscrição no(s) respetivo(s) caderno(s) eleitorais;
b) Ser reconhecida a sua identidade pela mesa, mediante a exibição de
documento de identificação com fotografia e assinatura, ou mediante
conhecimento pessoal por todos os membros que componham a mesa de voto;
c) Ser demonstrada a sua capacidade para obrigar o clube eleitor quando for
caso disso.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
1. É admitido o voto por correspondência apenas na eleição para o delegado
representante do Alto Rendimento, nos seguintes termos:
a) O eleitor deve assinalar o nome do candidato em que pretende votar, no
respetivo boletim de voto e dobrá-lo em quatro, com o texto oculto no interior;
b) O eleitor deve colocar o boletim de voto num envelope fechado e opaco, no
qual deve escrever em letra legível que o mesmo se destina à eleição do
delegado representante do Alto Rendimento.
c) Em seguida, o eleitor deve colocar o envelope fechado num outro envelope,
assinando-o com a assinatura constante do seu documento de identificação;
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d) O eleitor deve colocar o envelope assinado e fechado num terceiro
envelope, também fechado, dirigido à FPJ, ao cuidado do Presidente da Mesa
da Assembleia Geral;
e) O envelope referido na alínea anterior deve conter também cópia de
documento de identificação do eleitor.
2. São admitidos os votos por correspondência que deem entrada na FPJ até
às dezoito (18) horas do último dia útil antes da data da eleição.
3. Os membros da mesa de voto abrirão os dois (2) envelopes exteriores,
verificarão se estão cumpridos os requisitos enunciados no n.º 1 deste artigo,
sob pena de rejeição, após o que depositarão o envelope com o voto na
respetiva urna.
ARTIGO TRIGÉSIMO
A votação decorrerá de acordo com as regras definidas neste Regulamento
para a eleição dos membros dos órgãos sociais, com as devidas adaptações.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Ninguém deverá revelar em quem votou ou vai votar dentro da sede da FPJ,
das sedes das Associações onde decorram atos eleitorais ou nas suas
proximidades.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
1. Uma vez encerradas as assembleias de voto e concluídas as votações, e
após deliberação sobre eventuais reclamações, serão contados de imediato os
votos pelos membros das mesas de voto, em sessão pública a realizar na sede
da FPJ e nas sedes da Associações onde decorram os atos eleitorais e
anunciados os resultados.
2. São eleitos os candidatos mais votados pelos seus pares, nos números
definidos nos Estatutos e no presente Regulamento.
3. São critérios de desempate, sucessivamente:
a) O candidato que tiver mais tempo de inscrição na FPJ na respetiva
qualidade a que se candidatou;
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b) O candidato que for mais velho.
4. Compete à Mesa da Assembleia Geral o apuramento dos resultados por
Zonas, com base nos resultados apurados na ou nas respetivas Associações
de Clubes.
5. Os resultados serão afixados nas sedes das Associações onde decorreram
os atos eleitorais e na sede e no “site” da FPJ na Internet, com a publicação
das listas onde estarão enumerados, por ordem decrescente os candidatos
eleitos e não eleitos (com essa indicação), de acordo com os resultados
eleitorais e a sua posição relativa nas respetivas listas.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Caso não sejam eleitos delegados no número definido nos Estatutos e no
presente Regulamento, será repetido todo o procedimento eleitoral constante
deste Capítulo, com marcação de nova data para eleições, sucessivamente,
até à eleição dos delegados necessários à composição da Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Os delegados eleitos ficam automaticamente empossados nas suas funções.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
1. Sem prejuízo do disposto no número três deste artigo, no caso de vacatura
ou impedimento de algum ou alguns dos delegados eleitos durante os
respetivos mandatos, serão convidados para o preenchimento das vagas os
candidatos não eleitos, por ordem decrescente da posição relativa obtida na
respetiva votação.
2. Se não for possível a substituição dos delegados, deverá proceder-se a
eleição para o preenchimento das vagas em aberto, para o período do mandato
em falta, seguindo-se o procedimento eleitoral constante deste Capítulo, com
as devidas adaptações.
3. No caso de vacatura ou impedimento de delegado que tenha sido indicado
por clube de Judo eleito para representar os clubes de Judo da sua Área
Territorial, deve esse clube indicar novo delegado, com junção dos documentos
constantes do número três do artigo vigésimo quinto deste Regulamento, até
19
dez (10) dias antes da Assembleia Geral subsequente, sob pena desse
delegado nela não ter assento.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
1. As disposições deste Regulamento Eleitoral prevalecem sobre quaisquer
normas regulamentares em contradição com elas.
2. Em caso de contradição ou dúvida de interpretação entre as disposições
deste Regulamento e dos Estatutos da FPJ, prevalecem as dos Estatutos.
3. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral
da FPJ.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016 sem
prejuízo do disposto no artigo octogésimo segundo (82.º) dos Estatutos da FPJ
e da sua ratificação em Assembleia Geral.
Lisboa, 30 de dezembro de 2015