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REGULAMENTO DO PRO-UniFG
Programa de Parcelamento Próprio da CESG
Visando cumprir com sua função social, o Reitor do
Centro Universitário FG - UniFG, com anuência expressa da sociedade mantenedora CESG –
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA., no uso de suas atribuições
legais, regulamenta Programa de Parcelamento Próprio, que passa a vigorar na data de sua
publicação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - São siglas, definições e órgãos presentes neste Regulamento:
PRO-UniFG - Programa de Parcelamento Próprio do CESG.
CESG - Centro de Educação Superior de Guanambi Ltda., mantenedora
do CENTRO UNIVERSITÁRIO FG – UniFG.
UniFG – CENTRO UNIVERSITÁRIO FG.
IES – Instituição de Ensino Superior.
CPEU - Comissão Própria de Programas Especiais Universitários, órgão
deliberativo e consultivo criado para divulgar, instruir, acompanhar,
decidir, opinar, analisar, controlar e realizar a seleção dos educandos
interessados em contratar o PRO-UniFG.
CONSEPE – Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CRA – Coeficiente de Rendimento Acadêmico, que é a média aritmética
de cada disciplina cursada no semestre;
DO OBJETIVO
Art. 2º - O PRO-UniFG tem por objetivo proporcionar o acesso de alunos de
baixa renda, através de Parcelamento Próprio, aos cursos, presenciais, de
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Graduação e Graduação Tecnológica, relacionados em Edital e oferecidos pela
UniFG.
Art. 3º - A participação no Programa PRO-UniFG está restrita aos
Educandos, regularmente matriculados na UniFG, observado o prazo, o(s)
curso(s), turno(s) e semestre(s) indicados em Edital.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A administração do Programa em epígrafe compete exclusivamente a
CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA.,
através da CPEU, obedecidas as condições especificas deste Regulamento e
da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital (is); Contrato(s);
Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e Documento(s)
Congênere(s), que fazem parte integrante do presente instrumento.
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 5º - Para a inscrição no Programa PRO-UniFG, o Aluno precisa preencher
os requisitos abaixo:
I. Estar regularmente matriculado em cursos presenciais de Graduação ou
Graduação Tecnológica ofertados pela UniFG, observado as condições
estabelecidas no art. 3º deste Regulamento e Edital;
II. Estar adimplente com as obrigações acadêmicas, a exemplo de realização
de pré-matrícula; assinatura de contratos; entrega de documentos, e com
as obrigações financeiras junto a CESG, salvo exceção estabelecida em
edital;
III. Não possuir qualquer tipo de benefício, bolsa, financiamento, convênio ou
incentivos privados, Municipais, Estaduais e Federais, observado, ainda, o
quanto estabelecido no art. 56º, deste instrumento;
IV. Ter uma Renda Familiar mensal de no máximo 02 (dois) salários mínimos
per capita, com exceção dos alunos do curso de medicina, que deverão
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apresentar renda per capita de no máximo 04 (quatro) salários mínimos
legais.
V. Apresentar FIADOR consoante termos e condições estabelecidos em
capitulo próprio.
Parágrafo Único. O aluno que, quando convocado pelo FIES, deixar de
dar continuidade ao processo para obtenção do benefício, não poderá participar
do Programa PRO-UniFG. O mesmo ocorrerá quando o Educando renunciar ao
citado benefício ou perder sua condição de financiado, observando, ainda, o
quanto descrito no artigo 56º, “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, deste
Regulamento.
DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - A cada semestre letivo, havendo vagas para novos parcelamentos, a
CPEU irá divulgar Edital que conterá todas as regras para a concessão do
relativo benefício, informando data de início e término para as inscrições no
Programa PRO-UniFG, bem como o número de vagas para cada curso
participante do Programa e seu respectivo turno; data da divulgação dos pré-
selecionados; do período de entrega de toda documentação; da sua matricula,
dentre outros, observado o quanto estabelecido no art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo Único. A renovação semestral do beneficio para os alunos
contemplados pelo referido programa dependerá da observância das normas e
condições estabelecidas neste Regulamento, em seus Editais, Contratos,
Termos Aditivos e demais documentos expedidos pela CPEU, bem como da
continuidade do Programa em cotejo, considerando que o mesmo possui
caráter provisório, temporário e concessivo.
Art. 7º - A inscrição no PRO-UniFG poderá feita por meio do portal da UniFG
(www.centrouniversitariounifg.edu.br), via “on line”, ou outro meio que a CPEU venha
estabelecer, onde os interessados deverão, dentro do prazo estabelecido em
Edital, responder, obrigatoriamente, a todo questionário socioeconômico, parte
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integrante deste programa, além de cumprir com as condições estipuladas em
contrato e/ou outras determinações estabelecidas pela CPEU.
Art. 8º - A partir da análise do mencionado questionário, a CPEU irá decidir se
o aluno se enquadra dentro dos requisitos previstos para sua classificação,
conforme estabelecido neste Regulamento e demais instrumentos que o
compõe.
Parágrafo Primeiro – Caso a CPEU constate que o candidato inscrito
não se enquadre nas regras/requisitos estabelecidos nos instrumentos
normativos deste Programa, este (candidato) será, automaticamente,
eliminado.
Art. 9º - A lista de alunos pré-selecionados no PRO-UniFG será extraída da
lista de classificados, de acordo com a quantidade de vagas por curso e turno,
ordem de classificação crescente, seu CRA, quando houver, e será divulgada
pela CPEU no portal (www.centrouniversitariounifg.edu.br), sendo que sua pontuação
se dará conforme critérios apurados segundo fórmula abaixo:
(IC = (RFxMPxDGxFPxCSxEP)/GF), onde:
IC - Índice de classificação;
RF - Renda Familiar mensal (renda bruta mensal de todos os membros da
família, deduzido INSS e IRF);
GF - Grupo Familiar (Quantidade de membros no grupo familiar, incluindo o
candidato);
MP - Moradia própria (quando a moradia é alugada ou cedida não se considera
como sendo casa própria)
Sim = 10
Não = 06
DG - Doença Grave ou que necessite de acompanhamento especial
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Sim = 06
Não = 12
FP - Faculdade Particular ou Instituição de Ensino Superior Particular (Outro
membro do grupo familiar que estude em Instituição de Ensino Superior
particular)
Sim = 08
Não = 10
CS - Curso Superior (se o candidato já é graduado)
Sim = 30
Não = 10
EP – Escola Pública ou Particular (se o aluno estudou ensino médio completo
em escola pública ou particular).
Particular = 12
Pública = 06
Parágrafo Primeiro. Somente será considerado grupo familiar apenas
às pessoas que tiverem o seguinte grau de parentesco com o estudante: pai;
mãe; padrasto; madrasta, irmãos; filhos; cônjuges.
Parágrafo Segundo. Não será aceito para análise, grupo familiar
composto apenas pelo estudante, ressalvado os casos autorizados pela CPEU.
Parágrafo Terceiro. Em caso de ausência do pai ou da mãe no grupo
familiar, a mesma deverá ser justificada com a apresentação do atestado de
óbito, ou certidão de casamento com averbação do divórcio.
Parágrafo Quarto. Nas situações em que os pais do candidato forem
divorciados, a comissão poderá solicitar comprovante de renda de ambos.
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Parágrafo Quinto. O grupo familiar que apresentar bens patrimoniais
incompatíveis com a renda apresentada poderá ser desclassificado.
Parágrafo Sexto. Se o aluno ou algum membro do grupo familiar não
possuir renda, deverá ser entregue um CNIS (Cadastro nacional de Informações
Sociais) emitido pela Previdência Social.
Parágrafo Sétimo. Será considerado como doença grave ou que
necessite de acompanhamento especial àquela que seja debilitante e incapacite
para o trabalho.
Inciso I – Caso exista no grupo familiar, algum portador de
doença grave ou que necessite de acompanhamento especial, o
candidato deverá apresentar laudo médico que ateste a referida
doença e sua possível incapacitação.
Parágrafo Oitavo. A aferição das informações prestadas pelo estudante
será de inteira responsabilidade da CPEU, que a seu exclusivo critério poderá
aceita-las ou não.
Art. 10º - A pré-seleção dar-se-á em ordem crescente do IC - índice de
classificação apurado pela fórmula do artigo anterior.
Art. 11º - Caso o Programa em destaque contemple Educandos que já tenham
cursado 01 (um) ou mais semestre(s) letivo(s), o Coeficiente de
Rendimento Acadêmico (CRA) do aluno classificado será considerado para
efeito de pré-seleção.
Art. 12º - Havendo empate, o candidato será pré-selecionado obedecendo aos
critérios de análise dos itens abaixo, necessariamente nesta ordem:
1. A menor pontuação no item Doença Crônica;
2. O candidato mais velho; e
3. Maior número de membros do grupo familiar
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Art. 13º - Somente serão chamados para apresentar a documentação
comprobatória os candidatos pré-selecionados pela CPEU, conforme lista de
convocados, em prazo estabelecido em Edital, sob pena de ser eliminado;
Parágrafo Único. Entregue a documentação, os alunos pré-
selecionados deverão comparecer ao local da entrevista (feita com o
candidato), nas datas previstas em Edital, após prévio agendamento junto a
CPEU.
Art. 14º - A entrevista com o candidato pré-selecionado faz parte do processo
seletivo, tem caráter eliminatório, é feita pela CPEU e serve para averiguação
das informações prestadas em questionário com a realidade fática apresentada
pelo candidato/Representante Legal, observado ainda o quanto estabelecido no
§ 8º, do art. 9º e artigo 67, deste Regulamento.
Art. 15º - Havendo divergência entre as informações preenchidas no citado
questionário e/ou com a documentação comprobatória entregue e/ou com a
entrevista realizada, elimina o candidato pré-selecionado do PRO-UniFG.
Art. 16º - Concluídas as etapas de análise, conferência e entrevista, a CPEU,
em ato continuo, procederá com a seleção dos alunos e sua divulgação, com
base nos critérios adotados neste capítulo.
Art. 17º - Os alunos selecionados pelo PRO-UniFG serão informados através
do portal UniFG (www.centrouniversitariounifg.edu.br), devendo comparecer junto ao
CPEU, até a data limite definida em Edital, para entregar o(s)
contrato(s)/aditivo(s) e documentos solicitados pelo programa, devidamente
assinados pelo Educando/Representante Legal, seu Fiador e cônjuge,
quando houver .
Art. 18º - O aluno deve acompanhar a divulgação da lista dos pré-
selecionados através do portal UniFG (www.centrouniversitariounifg.edu.br).
Art. 19º - A inscrição do candidato, sua classificação, pré-seleção e seleção
gera apenas a expectativa de direito de benefício ao PRO-UniFG, não
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obrigando a CESG, através de seu órgão deliberativo CPEU, a deferir o
benefício pleiteado.
Art. 20º - O candidato selecionado somente será contemplado pelo PRO-
UniFG após cumprir todas as etapas do programa, e entregar o(s)
contrato(s)/aditivo(s) devidamente assinado(s), com firma reconhecida do
aluno, Representante Legal, Fiador e cônjuge, quando houver, além de toda
documentação exigida pela CPEU.
Art. 21º - Caso o candidato pré-selecionado seja eliminado ou o Educando
selecionado pelo programa não entregue o(s) contrato(s)/aditivo(s) e
documentos, nos moldes do artigo anterior, dentro do prazo estipulado no
Edital, havendo tempo hábil, a CPEU poderá convocar o candidato com a
classificação, imediata e subsequente, àquele anteriormente pré-selecionado,
sucessivamente.
Art. 22º - O candidato selecionado que, nas datas previstas em Edital, não
puder comparecer no local designado pela CPEU para apresentação dos
documentos exigidos neste Regulamento, deverá se fazer representar por
pessoa física maior de idade, com capacidade civil plena, devidamente munida
de procuração pública ou particular com firma reconhecida, sob pena de perda
do benefício deste programa.
Parágrafo Primeiro – Na entrevista o aluno só poderá se fazer
representar por outra pessoa se, a época, estiver acometido de alguma
enfermidade ou ter sido vítima de acidente que o impossibilite de se deslocar.
Parágrafo Segundo – Nos casos descritos no parágrafo anterior, o
representante do discente deverá apresentar a CPEU além de procuração, nos
termos delineado no caput desta cláusula, laudo ou atestado médico que ateste
a condição de acidentado ou da enfermidade do aluno e sua impossibilidade de
deslocamento até a UniFG.
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Art. 23º - Na hipótese do Educando contemplado, no decorrer do semestre
letivo, desistir, cancelar, encerrar, suspender ou ser excluído do programa em
testilha, a CPEU não procederá com a substituição da vaga disponibilizada,
posto que este programa não permite e/ou prevê reserva de vaga.
DO PARCELAMENTO
Art. 24º - O programa PRO-UniFG contempla 100% (cem por cento) das
parcelas da semestralidade subsequentes à matrícula, observado o valor da
semestralidade de cada curso e seu respectivo semestre e/ou os critérios de
apuração do valor da carga horária excedente e/ou a menor do que a
estabelecida respectiva matriz curricular e/ou ofertada pela Instituição.
Parágrafo Primeiro. O presente programa não possui prazo de
carência, e suas parcelas deverão começar a serem adimplidas, de imediato,
consoante previsão em Edital e contrato, nos termos do artigo 29º, deste
Regulamento.
Parágrafo Segundo. Caso o aluno/Representante Legal matricule-se
em carga horária semestral que ultrapasse àquela estabelecida na
semestralidade, o mesmo deverá arcar, de forma pessoal, com o pagamento
referente ao valor excedido, considerando que o programa PRO-UniFG não
contempla carga horária excedente.
Parágrafo Terceiro. Caso o aluno/Representante Legal matricule-se
em carga horária semestral inferior àquela estabelecida na semestralidade, a
diferença não será objeto de compensação se, eventualmente, o Educando
matricular-se em carga horária excedente, no(s) semestre(s) subsequente(s).
Art. 25º - O número de parcelas a serem adimplidas pelo beneficiado do
presente programa será igual ao dobro da quantidade de mensalidades
parceladas, em cada semestre, excluído o seu mês da matrícula, quando
houver, conforme estabelecido no art. 29°, salvo nos casos previstos em
Edital.
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Art. 26º - O Programa PRO-UniFG não engloba a matrícula de cada semestre
(parcela 1/6), devendo a mesma ser adimplida em seu valor integral e dentro
do prazo estipulado pelo Calendário Acadêmico e/ou Edital.
Art. 27º - O valor objeto de parcelamento pelo programa PRO-UniFG será
regulado, por Contrato/Aditivos, e deverá ser renovado a cada semestre,
observado o quanto estabelecido na parte final do §único, do art. 6º deste
instrumento.
Art. 28º - Este programa PRO-UniFG não contempla disciplina(s) de
dependência(s), ou seja, aquelas que exceda(m) a carga horária semestral
disponível em matriz curricular do respectivo curso, para cada semestre.
Parágrafo Único – No semestre em que o aluno contemplado tenha
que matricular-se em disciplina(s) de dependência(s), o mesmo deverá adimpli-
la(s) integralmente, posto que tais valores (matéria de dependência) não serão
objeto de parcelamento por este programa.
DO FLUXO FINANCEIRO
Art. 29º - O Educando participante do PRO-UniFG começará a adimplir as
parcelas do respectivo programa, após ser contemplado, no mês subsequente
ao da matricula do respectivo semestre, ressalvado quando o edital estabelecer
prazo de início diverso, e continuará a adimplir o parcelamento, mensalmente,
de maneira subsequente, nas datas indicadas em contrato/aditivo(s),
considerando o quanto disposto nos arts. 25º, 26º, e 31º deste regulamento,
ressalvado os casos previstos no art. 49º, também deste instrumento.
Art. 30º - O pagamento mensal será equivalente a 50% (cinquenta por cento)
da parcela contratada do semestre, cujo valor da parcela a ser adimplida terá
por base o valor da mensalidade vigente a época do seu efetivo pagamento,
sem incidência de juros ou multa (quando adimplidos até a data de seu
respectivo vencimento), acrescido de taxa administrativa, estabelecida em
Edital e/ou no contrato/aditivo firmado entre a CESG e o aluno contemplado,
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observado o quanto estabelecido no art. 35º, do Regulamento em cotejo. No
caso de extinção do curso contratado, será adotado o valor da mensalidade do
curso que mais se aproxime do extinto.
Art. 31º - Não haverá cumulação de pagamento da matricula de cada
semestre (quando houver) com os pagamentos mensais objeto deste
programa, ou seja, nos meses em que o aluno PRO-UniFG adimplir com
valores referentes às matriculas acadêmico-financeiras, enquanto estiver
estudando em período regular, o mesmo não incidirá no pagamento deste
parcelamento.
Parágrafo Único. O Educando inadimplente com quaisquer valores da
semestralidade(s) e/ou com eventuais parcelas mensais concernentes a este
programa, bem como matriculado em matérias de dependência, poderá ficar
obrigados a adimplir as referidas parcelas inadimplidas ou de dependência com
as do presente programa, concomitantemente, salvo previsão contraria prevista
em Edital.
Art. 32º - O programa PRO-UniFG não permite sobreposição de parcelas,
salvo nos casos estabelecidos no Parágrafo Único do artigo anterior; e/ou nos
casos estabelecidos no art. 49°, e/ou nos demais casos previstos neste
Regulamento.
Art. 33º - O vencimento das parcelas acompanhará, quando possível, as datas
e condições estabelecidas pela CESG em contrato de prestação de serviços
educacionais firmados com Educando/ REPRESENTANTE LEGAL, e
necessariamente nos prazos e condições estabelecidas em contrato/aditivo de
parcelamento PRO-UniFG firmado com os alunos contemplados do
mencionado programa, em concordância com os demais artigos deste capitulo
e Regulamento.
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Art. 34º - Fica caracterizada a inadimplência quando não ocorrer o pagamento
das obrigações financeiras assumidas neste programa, na(s) data(s) de seu(s)
vencimento(s) estabelecidos em contrato/aditivo(s).
Art. 35º - A impontualidade e/ou a falta de pagamento de qual(is)quer da(s)
parcela(s) ora contratada(s) neste Programa constituíra o Educando,
automaticamente, em mora e acarretará no vencimento antecipado de todas as
suas obrigações assumidas em face do(s) contrato(s)/aditivo(s) firmado(s) em
razão do presente Programa, devendo a(s) mesma(s) ser(em) quitada(s)
integralmente, em um único ato, pelo valor da mensalidade do curso vigente a
época do seu efetivo pagamento, inclusive para as parcelas vincendas,
acrescido de correção monetária, multa e juros legais (pro rata), de acordo com
previsão contratual e aplicados desde o vencimento, sem prejuízo de incidir em
cláusula penal e nos demais encargos que vierem a incidir, inclusive custas de
protesto e processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais
previstas em contrato e/ou lei.
Parágrafo Único – Poderá a CPEU, a seu critério, sem prejuízo dos
termos estatuídos em seu Edital, contrato e/ou aditivo, e sem que isso
caracterize novação deste, conceder ao estudante em mora, prazo suplementar
para o pagamento do débito descumprido, mediante negociação direta com
estudante e/ou seu representante legal e/ou financeiro.
DO FIADOR
Art. 36º - O Aluno/ REPRESENTANTE LEGAL beneficiado pelo programa
PRO-UniFG deverá apresentar FIADOR(ES), conforme inciso V do art. 5º
deste Regulamento, que seja(m) pessoa(s) física(s) maior de idade, com
capacidade civil plena, idoneidade cadastral, devendo este(s) apresentar(em)
renda bruta mensal igual e/ou maior a 2 (duas) vezes o valor integral da
parcela mensal do curso contratado pelo pretenso candidato junto a UniFG,
comprovar a concordância do cônjuge, através da outorga uxória, quando
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casado, e cumprir com as condições estabelecidas nos demais instrumentos
integrantes deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Caso o Educando/REPRESENTANTE LEGAL
apresente FIADOR cuja renda brutal mensal não alcance o quanto
estabelecido no caput deste artigo, aquele poderá ser afiançado por até 02
(dois) FIADORES, com escopo de complementar renda estabelecida.
Parágrafo Segundo - A idoneidade cadastral do FIADOR(ES) está
diretamente vinculada a não restrição de seu CPF (cadastro de pessoa física)
nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e será objeto de
consulta semestral;
Art. 37º - Como garantia o(s) FIADOR(ES) assinará(ão) nota promissória,
conjuntamente com o cônjuge, quando houver, no valor total do débito
parcelado a cada semestre, que será devolvida ao emitente no final da quitação
do referido parcelamento.
Art. 38º - Se no decurso do Contrato/aditivo o FIADOR(ES) vier(em) a
falecer; perder a idoneidade cadastral e/ou capacidade civil; ser declarado
insolvente; e, ainda, mudar para outro domicílio do DEVEDOR sem a devida
comunicação, o Educando/ REPRESENTANTE LEGAL ficará obrigado a
substituí-lo, impreterivelmente, até o último dia da entrega do
contrato/aditamento deste programa para manutenção do semestre
subsequente, sob pena de ENCERRAMENTO do presente Programa.
DO ADITAMENTO E DA MUDANÇA DE CURSO
Art. 39º - O aluno/REPRESENTANTE LEGAL deverá manifestar interesse,
semestralmente, pela manutenção do parcelamento, que dependerá de
autorização da CPEU, já que cada contratação compreende a um único
período, sendo uma concessão independente e autônoma, não havendo
garantia de continuidade do benefício até o final do curso, conforme
evidenciado no final do parágrafo único do art. 6º deste instrumento.
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Art. 40º - O contrato, assinado na formalização do programa com o Aluno,
deverá ser aditado semestralmente, observado o quanto estabelecido em Edital,
devendo, para tanto, o aluno/REPRESENTANTE LEGAL beneficiado estar
devidamente matriculado junto à UniFG, em prazo estabelecido no seu
Calendário Acadêmico, ter sido autorizado pela CPEU, após analise indicada no
artigo anterior, e estar adimplente com as condições estabelecidas neste
Regulamento e da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital (is);
Contrato(s); Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e
Documento(s) Congênere(s), que fazem parte integrante do presente
instrumento.
Parágrafo Único. O aluno inadimplente não terá direito a renovação de
matricula e, consequentemente, ao benefício estatuído neste Programa, nos
termos do artigo 5º, da Lei 9.870/99.
Art. 41º - No caso de mudança de curso e/ou turno, o
aluno/REPRESENTANTE LEGAL deverá requerer a transferência do
benefício do Programa PRO-UniFG, caso queira, via requerimento no setor de
protocolo, endereçado para a CPEU, que por sua vez analisará caso a caso e
emitirá parecer.
Art. 42º - A transferência do parcelamento instituído pelo programa PRO-
UniFG ficará vinculada a parecer favorável emitido pela CPEU, que considerará
entre outros aspectos, o número de vagas disponíveis para o pretendido curso
e turno.
Art. 43º - Não sendo permitida, pela CPEU, a transferência do objeto da
PRO-UniFG, e mesmo assim o Educando proceder com a transferência de
curso e/ou turno, este perderá a condição de beneficiado do citado programa e
deverá adimplir integralmente os respectivos valores oriundos do parcelamento,
nas condições previstas neste Regulamento e demais instrumentos que
integram o presente documento.
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DO ENCERRAMENTO DO BENEFICIO
Art. 44º - Entende-se por ENCERRAMENTO do Programa quando o aluno
beneficiado concluir seu curso, em tempo hábil, ou quando o
aluno/REPRESENTANTE LEGAL cancelar sua participação no Programa, ou
quando for contemplado com algum outro benefício (Bolsa/PROUNI/FIES,
outros), ou quando infringir qualquer obrigação contida neste regulamento e
da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital(is); Contrato(s);
Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e Documento(s)
Congênere(s), ou nos casos, previsto no Art. 49º e neste Regulamento, Edital,
Contrato e/ou Aditivo.
Art. 45º - O Educando/REPRESENTANTE LEGAL poderá, a qualquer
tempo, solicitar o encerramento/cancelamento de sua participação junto ao
programa PRO-UniFG.
Art. 46º - Requerendo o encerramento, o Aluno/REPRESENTANTE LEGAL
não poderá mais participar do PRO-UniFG.
Art. 47º - Ocorrendo o ENCERRAMENTO do PRO-UniFG, a amortização das
parcelas vincendas, já contratadas neste Programa, continuará desde o
presente momento, prosseguindo até quitação total, observado as demais
disposições presentes neste Regulamento.
Art. 48º - Caso o aluno beneficiado pelo programa PRO-UniFG não obtenha
aproveitamento do Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) igual
ou superior a 70% (setenta por cento), a cada semestre letivo, este
poderá, a critério da CPEU, dar ensejo ao encerramento do benefício;
Art. 49º - O(s) contrato/aditivo(s) (PRO-UniFG) poderá(ão) ser
considerado(s) vencido(s) pela CESG e, consequentemente, rescindido(s),
independente de aviso ou interpelação, com o cancelamento do parcelamento,
e facultando ainda ao credor o direito de exigir, de imediato, o integral
pagamento do que lhe for devido e a antecipação das parcelas vincendas, nos
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casos abaixo relacionados em que o Educando/REPRESENTANTE LEGAL
incorrer:
I. Impontualidade ou falta de pagamento de quaisquer das parcelas
do programa em testilha, nos termos do art. 35º deste
Regulamento.
II. Infringência a qualquer obrigação contidas neste regulamento e
da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital(is);
Contrato(s); Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e
Documento(s) Congênere(s);
III. Por imposição legal;
IV. Apresentação de documentos inidôneos e/ou falsa declaração;
V. No caso de incidir no quanto estabelecido no art. 48°, deste
Regulamento;
VI. Não apresentação de novo FIADOR(ES) quando exigida a
substituição, nos casos previstos no art. 38°, deste regulamento;
VII. Falecimento do estudante/REPRESENTANTE LEGAL;
VIII. Abandono;
IX. Permanecer inadimplente, por mais de 01 (um) semestre, com as
parcelas das matérias de dependência, ou com as parcelas
oriundas de transferência de curso/turno (quando a CPEU tiver
indeferido a transferência do benefício);
X. No caso de transferência externa;
XI. Deixar de prover os ajustes referentes à carga horária/disciplinas
durante qualquer semestre, quando houver;
XII. Comportamento incompatível com o Regimento Interno da
UniFG;
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DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 50º - Os alunos pré-selecionados pelo Programa PRO-UniFG, através da
CPEU, deverão apresentar toda documentação comprobatória, conforme
estabelecido no art. 13°, deste Regulamento, nos seguintes termos.
Parágrafo Primeiro – DO ALUNO:
I. Foto (3x4) recente e legível;
II. Comprovante de Matrícula semestral (emitida pela UniFG);
III. Cópia do RG e CPF do aluno;
IV. Comprovante de residência em nome do aluno ou de um membro
do grupo familiar. Em caso de residência fora do grupo familiar, o
aluno deverá apresentar também, comprovante de residência do
grupo familiar;
V. Comprovante de condições de moradia:
V.1. Se própria, apresentar escritura pública;
V.2. Se financiada, as 03 (três) últimas prestações pagas;
V.3. Se alugada, contrato de locação com firma
reconhecida em cartório. Em caso de aluguel de vaga em
pensionato, o aluno deverá apresentar contrato ou
declaração do locador, com firma reconhecida em cartório;
VI. Três últimos comprovantes de Renda do aluno, que devem ser:
VI.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia
da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;
VI.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,
decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;
VI.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se
pensionista ou aposentado), ou;
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VI.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários
regulares na conta do aluno (se renda por doação);
VII. Título de Eleitor;
VIII. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou declaração de
união estável, quando houver;
IX. Declaração do IRPF (se isento, apresentar declaração com firma
reconhecida).
X. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e
certidão de propriedade de imóvel urbano ou rural;
XI. Histórico escolar.
Parágrafo Segundo – DO REPRESENTANTE LEGAL (caso o aluno
seja menor de 18 anos ou maior e não possua renda):
I. Cópia do RG e CPF;
II. Comprovante de residência em nome próprio ou em nome do
cônjuge, preferencialmente conta telefônica;
III. Comprovante de condições de moradia:
III.1. Se própria, apresentar escritura pública;
III.2. Se financiada, as 03 (três) últimas prestações pagas;
III.3. Se alugada, contrato de locação com firma
reconhecida em cartório;
IV. Três últimos comprovantes de Renda, que devem ser:
IV.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia
da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;
IV.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,
decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;
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IV.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se
pensionista ou aposentado), ou;
IV.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários
regulares na conta do Representante Legal (se renda por
doação);
V. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de
União Estável, quando houver;
VI. Declaração completa do IRPF (se isento, apresentar declaração
com firma reconhecida).
VII. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e
certidão de propriedade de imóvel urbano ou rural;
Parágrafo Terceiro – DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR:
I. Cópia do RG e CPF de todos os membros do grupo familiar. Para
membros com idade abaixo de 18 anos que não possuir cédula de
identidade e CPF, estes deverão apresentar certidão de nascimento e
documento com foto.
II. Declaração completa do IRPF de todos os membros (se isento
apresentar a declaração com firma reconhecida);
III. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de União
Estável, quando houver;
IV. Certidão de óbito (se houver);
V. Os 03 (três) últimos comprovantes de Renda de cada membro do
grupo familiar (quando houver), que devem ser:
V.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia
da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;
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V.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,
decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;
V.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se
pensionista ou aposentado), ou;
V.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários
regulares na conta dos membros da família (se renda por
doação);
VI. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e certidão
de propriedade de imóvel urbano ou rural;
VII. Comprovante de residência em nome do membro principal do grupo
familiar, preferencialmente conta telefônica;
Parágrafo Quarta – DA DOCUMENTAÇÃO DO FIADOR E
CÔNJUGE:
I. Cópia do RG e CPF do fiador e cônjuge.
II. Declaração completa do IRPF do fiador e cônjuge (se isento
apresentar a declaração com firma reconhecida);
III. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de União
Estável, quando houver;
IV. Certidão de óbito (se houver);
V. Os 03 (três) últimos comprovantes de Renda do fiador e cônjuge
(quando houver), que devem ser:
V.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia
da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;
V.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,
decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;
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V.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se
pensionista ou aposentado), ou;
V.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários
regulares na conta do fiador e/ou cônjuge (se renda por
doação);
VI. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e certidão
de propriedade de imóvel urbano ou rural;
VII. Comprovante de residência em nome próprio ou em nome do
cônjuge, preferencialmente conta telefônica;
Parágrafo Quinto – OUTROS DOCUMENTOS:
I. Relatório médico recente, expedido no máximo a 03 (três) meses,
descrevendo, pormenorizadamente, o tipo de enfermidade; sua
lesão; se temporária ou permanente; CID, etc., em caso de doença
de algum membro do grupo familiar;
II. Quaisquer outros documentos que a CPEU julgar necessário para
comprovação as informações prestadas;
III. Outros que o aluno/Representante legal entender necessário para
testificar hipossuficiência.
Art. 51º - O cadastro deverá ser atualizado a cada novo aditamento semestral,
devendo o aluno/Representante Legal entregar a CPEU, sua documentação
e a do seu FIADOR(ES), tais como comprovante de endereço, telefone, renda,
em prazo determinado em Edital, sob pena de ENCERRAMENTO da
participação do Educando junto ao referido programa.
Art. 52º - Todos os documentos devem estar munidos de cópia autenticada
por cartório competente ou o aluno/Representante Legal deverá apresentar
os documentos originais, acompanhados de cópias, para que a CPEU proceda
com a devida autenticação (confere com o original);
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Art. 53º - Nos documentos em que houver necessidade de autógrafo/rubrica,
quer seja do aluno, do Representante Legal, Fiador ou Cônjuge, estes deverão
apresentar firma reconhecida da assinatura, autenticada em cartório
competente.
Art. 54º - No caso do aluno, maior de idade, não possuir renda, o mesmo
deverá preencher declaração afirmando tal situação; apresentar CNIS, e
também apresentar comprovação de renda daquele que atuar como seu
representante legal, além dos demais documentos exigidos nos Parágrafos
Primeiro e Segundo do art. 50°.
Art. 55º - Caso o Educando não possua renda própria, conforme estabelecido
no caput desta cláusula, o responsável financeiro não poderá ser apresentado
como FIADOR do aluno/Representante Legal;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º - O Participante selecionado pelo PRO-UniFG, quando contemplado
pelo FIES – Financiamento Estudantil, será automaticamente excluído deste
Programa, conforme previsão do inciso III do art. 5º, deste Regulamento.
Art. 57º - O benefício do parcelamento do presente Programa poderá ser
suspenso, por no máximo 01 (um) semestre, devendo o
Educando/Representante Legal requerê-lo, via protocolo endereçado para
a CPEU, no prazo de Edital, sob pena de ENCERRAMENTO.
Art. 58º - Em caso de trancamento da matrícula pelo aluno, não haverá
paralisação(ões) da(s) parcela(s) objeto deste Programa.
Art. 59º - O aluno poderá apresentar justificativa devidamente comprovada,
direcionada a CPEU por meio de requerimento, quando incorrer em alguma
infração deste Regulamento e/ou demais instrumentos que integram o presente
documento, tais como deixar de atingir o CRA determinado no art. 48º,
contrato, ou não possuir algum dos documentos acima elencado.
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Parágrafo Único - Em tais casos a CPEU irá analisar, caso a caso, e
emitir parecer.
Art. 60º - A concessão do PRO-UniFG é pessoal e intransferível;
Art. 61º - A(s) parcela(s) da semestralidade, originada(s) pelo PRO-UniFG,
durante a vigência deste Programa, quando adimplidas nas suas respectivas
datas de vencimentos, não serão contempladas por qual(is)quer desconto(s)
e/ou concessão(ões) ofertado(s) pela CESG, para os alunos não participantes
deste Programa.
Art. 62º - Fica o aluno/Representante Legal obrigado a manter seus dados
cadastrais, de seus membros familiares, Fiador(es) e Cônjuge(s) atualizados,
semestralmente, sob pena de infração deste regulamento.
Art. 63º - É de exclusiva responsabilidade do candidato ao Programa PRO-
UniFG acompanhar a divulgação de todos os Comunicados, Pareceres, Editais,
Portarias, Regulamento, suas respectivas normas complementares e
documentos congêneres, disponíveis no portal UniFG
(www.centrouniversitariounifg.edu.br), sendo que a CPEU não se responsabiliza pela
falta de conhecimento do candidato, quanto as normas e informações do
respectivo Programa.
Art. 64º - A apresentação do requerimento de participação no Programa PRO-
UniFG não exime o requerente de pagar pontualmente as mensalidades, e que
sua aplicação só será considerada a partir do mês da liberação.
Art. 65º - Em caso de inadimplência a concessão será indeferida mesmo após
sua aprovação, salvo nos casos previsto em Edital.
Art. 66º - No(s) caso(s) em que o aluno/Representante Legal, após o
aditamento, alterar ou tiver alterado sua grade curricular do semestre letivo, o
mesmo (aluno/Representante Legal) deverá procurar a CPEU para
formalizar a alteração contratual, sob pena de ter cancelado seu contrato junto
ao Programa PRO-UniFG, e culminar nas obrigações previstas neste
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documento, suas Normas Complementares, Edital e demais instrumentos
integrante do presente Regulamento.
Art. 67º - Para fins de maiores esclarecimentos quanto às informações
prestadas, a CPEU, além de solicitar outros documentos, consoante
especificado em Edital, poderá também realizar entrevista com candidato em
sua residência, ou no Centro Universitário FG - UniFG, de acordo informe
de convocação para o referido fim.
Art. 68º - O aluno que concluir curso de nível superior, quando contemplado
pelo PRO-UniFG, não poderá se beneficiar novamente deste Programa no
caso de ingressar em novo curso na FG.
Art. 69º - Os casos omissos serão dirimidos pela CPEU.
Art. 70º - O presente Regulamento vigorará a partir da sua assinatura,
revogando-se as disposições em contrário.
Guanambi, Estado da Bahia, 22 de Julho de 2018.
Georgheton Melo Nogueira
Reitor