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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1989
Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente
informativo. Somente os textos originais e suas alteraes,
publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.
DECRETO N 2460 DE 07 DE JUNHO DE 1989 - REVOGADO (Publicado no
Dirio Oficial de 17 e 18/06/1989)
Revogado pelo Decreto n 5.444/96.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao
de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies
legais,
DECRETA
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, anexo a
este Decreto.
Art. 2 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
ficando Revogado o Decreto n 28593, de 30 de dezembro de 1981, e
disposies posteriores que o alteraram.
GABINETE DO GOVERNADOR, 07 de junho de 1989.
NILO COELHO Governador
Srgio Gaudenzi Secretrio da Fazenda
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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
TTULO I DO IMPOSTO
CAPTULO I DA INCIDNCIA
Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias
e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) tem como fatos geradores as
operaes relativas circulao de mercadorias, as prestaes de servios
de transporte interestadual e intermunicipal e as prestaes de
servios de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem
no exterior, incidindo o imposto inclusive sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, mesmo que se trate de bem
destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre o servio prestado no exterior.
Nota: A redao definitiva do art. 1 foi dada pela Alterao n 51
(Decreto n 2586, de 09/11/93, D.O. de 10/11/93). Esse artigo j
havia sido objeto de modificaes, pelas Alteraes n 19, 26, 28 e 37
(Decretos n 4165/90, 331/91, 648/91 e 1542/92, respectivamente). De
relevncia, nas supramencionadas alteraes, deve-se destacar a
introduzida pela Alterao n 19, surtindo efeitos a partir de
14/11/90, que passou a definir como momento da ocorrncia do fato
gerador nas prestaes de servios de transporte a execuo do servio de
transporte interestadual ou intermunicipal, bem como do servio de
transporte iniciado ou prestado no exterior. Na redao originria, no
constava a expresso bem como do servio de transporte iniciado ou
prestado no exterior. Quanto a esse ponto, observe-se que com a
edio do novo RICMS-BA, aprovado pelo Decreto n 5444/96, a incidncia
do imposto restringe-se s prestaes de servios de transporte
interestadual ou intermunicipal, no alcanando, portanto, as
prestaes iniciadas ou prestadas no exterior. Outra questo
importante diz respeito ao fornecimento de mercadorias pelo
prestador de servios de construo civil, obras hidrulicas e outras
obras semelhantes. Na redao originria, s incidia o ICMS quando as
mercadorias fornecidas fossem produzidas pelo prestador do servio
fora do local da prestao. Depois, com a Alterao n 19, surtindo
efeitos a partir de 14/11/90, o imposto passou a incidir sobre
fornecimento de mercadorias pelo prestador do servio, quer
adquiridas de terceiros, quer produzidas pelo prprio prestador,
salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no local da
prestao do servio. Em seguida, com a Alterao n 37, o tributo passou
a incidir sobre o fornecimento de mercadorias pelo prestador do
servio, salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no
local da prestao do servio. Por fim, com a Alterao n 51, o
Regulamento voltou a adotar o procedimento da redao originria:
incidncia do ICMS no fornecimento, pelo prestador do servio, de
mercadorias por ele produzidas fora do local da prestao do
servio.
1 Ocorre o fato gerador do imposto nos seguintes momentos:
I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II - na sada de mercadoria de estabelecimento extrator,
produtor, gerador, inclusive de energia, para qualquer outro
estabelecimento, de idntica titularidade ou no, localizado na mesma
rea ou em rea contnua ou diversa, destinada a consumo ou utilizao
em processo de tratamento ou de industrializao, ainda que as
atividades sejam integradas;
III - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;
IV - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou de bem
destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados
do exterior, observado o disposto no 5;
V - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outra unidade da Federao, destinada a consumo
ou ativo fixo do prprio estabelecimento;
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VI - no incio da execuo do servio de transporte interestadual ou
intermunicipal, bem como na execuo do servio de transporte iniciado
ou prestado no exterior;
Nota: Na redao originria, no constava a expresso bem como do
servio de transporte iniciado ou prestado no exterior, que foi
acrescentada pela Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O.
de 14/11/90). Observe-se que com a edio do novo RICMS-BA, aprovado
pelo Decreto n 5444/96, a incidncia do imposto restringe-se s
prestaes de servios de transporte interestadual ou intermunicipal,
no alcanando, portanto, as prestaes iniciadas ou prestadas no
exterior.
VII - na gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio,
ampliao ou recepo de comunicao de qualquer natureza, por qualquer
processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, sendo que, na
hiptese de o servio ser prestado mediante ficha, carto ou
assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do seu
fornecimento ao usurio;
VIII - na utilizao, por contribuinte, de servio de transporte ou
de comunicao cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no
esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela
incidncia do imposto;
IX - na aquisio, em licitao promovida pelo poder pblico, de
mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento, importados do exterior e apreendidos;
X - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos municpios (Anexo 1);
XI - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios
compreendidos na competncia tributria dos municpios e com indicao
expressa de incidncia do ICMS, como definida em lei complementar
(Anexo 1), a saber:
a) fornecimento, pelo prestador do servio, de mercadorias por
ele produzidas fora do local da prestao do servio:
Nota: Relativamente ao fornecimento de mercadorias pelo
prestador de servios de construo civil, obras hidrulicas e outras
obras semelhantes, na redao originria, s incidia o ICMS quando as
mercadorias fornecidas fossem produzidas pelo prestador do servio
fora do local da prestao. Depois, com a Alterao n 19, surtindo
efeitos a partir de 14/11/90, o imposto passou a incidir sobre
fornecimento de mercadorias pelo prestador do servio, quer
adquiridas de terceiros, quer produzidas pelo prprio prestador,
salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no local da
prestao do servio. Em seguida, com a Alterao n 37, o tributo passou
a incidir sobre o fornecimento de mercadorias pelo prestador do
servio, salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no
local da prestao do servio. Por fim, com a Alterao n 51, o
Regulamento voltou a adotar o procedimento da redao originria:
incidncia do ICMS no fornecimento, pelo prestador do servio, de
mercadorias por ele produzidas fora do local da prestao do
servio.
1 - nos casos de execuo , por administrao, empreitada ou
subempreitada, de obras de construo civil, obras hidrulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive servios auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcios,
estradas, pontes, portos e congneres;
b) fornecimento de alimentos e bebidas, nos servios de organizao
de festas e refeies: "buffet";
c) fornecimento de alimentao em hotis, penses e congneres, desde
que o respectivo valor no esteja includo no preo da diria ou
mensalidade;
d) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, nos
casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos,
aparelhos e equipamentos;
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e) fornecimento de peas e partes, no conserto, restaurao,
manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou
quaisquer objetos;
f) fornecimento de peas no recondicionamento de motores;
g) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na
instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, prestado
ao usurio final;
h) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio,
por ocasio da prestao do servio de colocao;
i) fornecimento de material, pelo prestador do servio, nos casos
de paisagismo, jardinagem e decorao;
j) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na
montagem industrial, prestado ao usurio final;
l) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por
alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestao do servio se
faa diretamente ao usurio final;
XII - na sada promovida pelo industrial ou pelo prestador do
servio, relativamente ao valor adicionado, em retorno ao
estabelecimento autor da encomenda:
a) de objetos destinados a comercializao ou industrializao, que
tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e
congneres;
b) de produtos recebidos de terceiros para industrializao, com
ou sem aplicao de mercadorias;
c) de bens mveis que tenham sido submetidos a lustrao, quando o
servio no for prestado ao usurio final do objeto lustrado;
d) de pneus recebidos para recauchutagem ou regenerao, quando o
servio no for prestado ao usurio final;
XIII - na sada decorrente da desincorporao de bens do ativo
imobilizado, observado o disposto no inciso XII do art. 2, no
inciso LXXIV do art. 3, no inciso XVI do art. 7 e no inciso XLI do
art. 71.
2 Para os efeitos deste Regulamento, equipara-se sada:
I - a transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a
represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - o consumo ou a integrao no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo prprio estabelecimento ou adquirida para
industrializao ou comercializao.
3 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - sada, do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque
final, na data do encerramento de suas atividades, ressalvadas a
hiptese do inciso V do art. 2;
II - sada, do estabelecimento de quem promover o abate, a carne
e todos os produtos resultantes da matana de gado em matadouros
pblicos ou particulares, no pertencentes ao abatedor;
III - sada, do estabelecimento depositante, a mercadoria
remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio
contribuinte, no territrio baiano, no momento da transmisso
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da propriedade da mercadoria depositada ou no momento de sua
sada para estabelecimento diverso do de origem;
IV - sada, do estabelecimento do importador, do arrematante ou
do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado,
a mercadoria estrangeira retirada de repartio aduaneira com destino
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado
ou adquirido;
V - sada, do estabelecimento autor da encomenda, dentro do
Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a
terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do
encomendante.
4 O fato de a escriturao indicar saldo credor de caixa,
suprimento de caixa de origem no comprovada, ou manuteno no passivo
de obrigaes j pagas ou inexistentes, bem como a ocorrncia de
entradas de mercadorias ou de pagamentos no contabilizados,
autoriza a presuno de omisso de sadas de mercadorias tributveis ou
de prestaes de servios sem pagamento de imposto, a menos que o
contribuinte comprove a improcedncia da presuno.
Nota: A redao do 4 foi reiterada pela Alterao n 53 (Decreto n
2729, de 28/12/93, D.O. de 31/12/93 - republicao).
5 Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso IV do
1 com a declarao nesse sentido firmada pelo importador, no
documento em que se tiver processado o desembarao aduaneiro, sendo
que, na ausncia daquela declarao, o recebimento considera-se
ocorrido na data do desembarao aduaneiro definitivo.
6 So irrelevantes para caracterizao da incidncia do ICMS:
I - a natureza jurdica da operao ou prestao de servio de que
resulte qualquer das hipteses previstas neste artigo;
II - o ttulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do
respectivo titular.
7 Na exportao de mercadoria sob o regime de Depsito Alfandegado
Certificado, observar-se- o seguinte:
Nota: O 7 foi acrescentado pela Alterao n 58 (Decreto n 3237, de
21/6/94, DOE de 22/6/94).
I - remessa de mercadoria de produo nacional com destino a
armazm alfandegado, para depsito sob o regime de Depsito
Alfandegado Certificado, nos termos da legislao federal,
aplicar-se-o as disposies do ICMS relativas exportao para o
exterior;
II - considerar-se- efetivado o embarque e ocorrida a exportao
no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emisso
do Certificado de Depsito Alfandegado (CDA);
III - sem prejuzo das demais exigncias deste Regulamento, dever
o remetente:
a) fazer constar na Nota Fiscal:
1 - os dados identificativos do estabelecimento depositrio;
2 - a expresso "Depsito Alfandegado Certificado - Convnio ICM
2/88";
b) obter, mediante exibio da guia de exportao, visto na Nota
Fiscal, junto repartio fazendria a que estiver vinculado, antes de
iniciada a remessa para o armazm alfandegado;
IV - as disposies deste pargrafo no prevalecero no caso de
reintroduo no
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mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver sado do
estabelecimento vendedor com iseno ou no-incidncia;
V - o adquirente da mercadoria recolher, mediante guia de
recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor
de sada do estabelecimento vendedor, com aplicao da alquota que
seria utilizada naquela sada;
VI - o comprovante do pagamento previsto no inciso anterior ser
exibido repartio aduaneira, por ocasio do desembarao;
VII - realizado o leilo de mercadoria abandonada, o imposto
recolhido nos termos deste pargrafo ser abatido do imposto devido
pelo arrematante na aquisio.
CAPTULO II DA NO-INCIDNCIA
Art. 2 O ICMS no incide sobre:
I - a circulao de livros, jornais e peridicos, assim como o
papel destinado sua impresso, exceto em se tratando de material de
papelaria ou de livros em branco ou para escriturao;
II - a sada decorrente de operao que destine ao exterior
produtos industrializados, excludos os semi-elaborados relacionados
no Anexo 7, assim definidos nos termos da Lei Complementar n 65/91
e em consonncia com o Convnio ICMS 15/91, observado o disposto nos
2 e 3;
Nota: A redao do inc. II foi dada pela Alterao n 51 (Decreto n
2586, de 09/11/93, D.O. de 10/11/93). Redao aperfeioada,
apenas.
III Revogado;
Nota: O inc. III foi Revogado pela Alterao n 8 (Decreto n 2981,
de 31/10/89, D.O. de 01/11/89, efeitos a partir de 29/10/89).
Tratava da sada de produtos industrializados para a Zona Franca de
Manaus, matria que passou a ser objeto de iseno, ao invs de
no-incidncia. Ver o art. 3, inc. LX.
IV - a operao que destine a outra unidade da Federao petrleo,
inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, e energia eltrica;
Nota: A redao do inc. IV foi dada pela Alterao n 51 (Decreto n
2586, de 09/11/93, D.O. de 10/11/93), substituindo a expresso a
sada por a operao.
V - a transmisso de propriedade de mercadorias, em caso de
sucesso, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento
pelo novo titular;
VI - a transmisso de propriedade de mercadoria decorrente de
alienao fiduciria em garantia;
VII - a sada, do estabelecimento prestador de servios, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestao de
tais servios, ressalvadas as hipteses de incidncia enunciadas nos
incisos X e XI do 1 do art. 1;
Nota: A redao do inc. VII foi dada pela Alterao n 51 (Decreto n
2586, de 09/11/93, D.O. de 10/11/93). Redao aperfeioada,
apenas.
VIII - a sada, do estabelecimento de empresa de transporte ou de
depsito, por conta desta, de mercadorias de terceiros;
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IX - a sada de mercadoria com destino a armazm geral ou
frigorfico, ou para depsito fechado do prprio contribuinte,
situados neste Estado, para guarda em nome do remetente;
X - a sada de mercadoria, dos estabelecimentos referidos no
inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XI - a sada de bens em decorrncia de contratos de locao ou
comodato, bem como de arrendamento mercantil ("leasing"),
observado, quanto a este, o disposto no art. 372;
Nota: A redao do inc. XI foi dada pela Alterao n 26 (Decreto n
331, de 06/9/91, D.O. de 10/9/91). Foi acrescentada a referncia a
arrendamento mercantil.
XII - a sada de bens integrados ao ativo permanente, desde que
tenham sido objeto de uso, no prprio estabelecimento, por mais de
um ano, antes da desincorporao (art. 1, 1, XIII);
Nota: Redao do inc. XII dada pela Alterao n 51 (Decreto n 2586,
de 09/11/93, D.O. de 10/11/93). A redao originria havia sido
modificada mediante a Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90,
D.O. de 14/11/90), pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de 14/3/91,
D.O. de 15/3/91) e pela Alterao n 26 (Decreto n 331, de 06/9/91,
D.O. de 10/9/91). Observe-se que, tratando-se de transferncias ou
remessas de bens do ativo fixo que no impliquem desincorporao, a
matria passou a ser objeto de iseno (art. 3, LXXIV) ou de suspenso
(art. 7, XVI e 8), conforme o caso.
XIII Revogado;
Nota: O inc. XIII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Esse dispositivo havia sido
modificado anteriormente pela Alterao n 19 (Decreto n 4165, de
06/11/90, D.O. de 14/11/90). Tratava da no-incidncia nas sadas de
material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da
mesma empresa, situados neste Estado, matria que passou a ser
objeto de iseno - art. 3, LXXIV, e 19.
XIV - a sada de mquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de
uso do contribuinte, bem como de suas partes e peas, com destino a
outro estabelecimento para fins de lubrificao, limpeza, reviso,
conserto, restaurao ou recondicionamento, desde que os referidos
bens retornem ao estabelecimento de origem;
XV - a sada, de estabelecimento grfico, de mercadoria nele
produzida por encomenda direta do consumidor final;
XVI - as operaes com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
XVII - a sada de produtos industrializados, com o fim especfico
de exportao, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas
filiais, excludos os semi-elaborados, para os estabelecimentos a
seguir relacionados, observadas as regras dos 1, 2 e 3 (Conv. ICMS
88/89):
Nota: Redao do inc. XVII dada pela Alterao n 11 (Decreto n 3370,
de 26/12/89, D.O. de 27/12/89). A redao originria (que continha
apenas as alneas a e b) havia sido modificada pela Alterao n 3
(Decreto n 2737, de 06/9/89, D.O. de 07/9/89), pela qual foi
acrescentada a alnea c, incluindo o depsito alfandegado
certificado, entidade esta que no consta na redao definitiva dada
pela supramencionada Alterao n 11.
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comrcio
exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposies
do Decreto-Lei federal n 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Conv.
ICMS 127/93); ou empresa exportadora que, mesmo no revestida da
exclusividade referida nesta alnea, seja situada neste Estado
(Conv. ICMS 73/94);
Nota: Redao da alnea a dada pela Alterao n 62 (Decreto n 3377,
de 17/8/94, D.O. de 18/8/94),
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que acrescentou a possibilidade de remessa das mercadorias para
empresa exportadora que, mesmo no sendo exclusivamente exportadora,
esteja situada neste Estado. A redao anterior, dada pela Alterao n
54 (Decreto n 2829, de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir
de 04/1/94), s admitia a remessa para empresa comercial que
operasse exclusivamente no comrcio exterior ou empresa comercial
exportadora enquadrada nas disposies do Decreto-Lei federal n
1.248/72. A redao originria era a seguinte: a) empresa comercial
exportadora, inclusive trading companies.
b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
d) consrcio de exportadores;
e) consrcio de fabricantes formado para fins de exportao;
XVIII - a sada de mercadoria do respectivo estabelecimento
fabricante, excludos os semi-elaborados ( 2 e 3), com o fim
especfico de exportao, realizada na forma e condies previstas no
art. 1 do Decreto-Lei federal n 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
legislao posterior;
XIX - a sada de produto industrializado, de origem nacional,
destinado a uso ou consumo de embarcaes ou aeronaves de bandeira
estrangeira aportadas no Pas, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs.
ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
Nota: Redao do caput do inc. XIX dada pela Alterao n 54 (Decreto
n 2829, de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 04/1/94).
De acordo com a Alterao n 19 (Decreto n 4165/90), que havia mudado
o texto originrio, a vigncia do inciso XIX findaria a 31/12/90,
sendo que a Alterao n 20 (Decreto n 4408/91) e a Alterao n 33
(Decreto n 975/92) prorrogaram a vigncia para 31/12/91 e 31/12/93,
respectivamente, ao passo que a supramencionada Alterao n 54 tornou
permanente essa hiptese de no-incidncia.
a) a operao seja acobertada por Guia de Exportao na forma
estabelecida pelo Conselho de Comrcio Exterior (CONCEX), devendo
constar na Nota Fiscal, como natureza da operao, a indicao:
"Fornecimento para uso ou consumo de embarcaes ou aeronaves de
bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel,
mediante fechamento de cmbio em banco devidamente autorizado, ou
mediante dbito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente;
XX - a circulao fsica de mercadorias em virtude de mudana de
endereo do estabelecimento, neste Estado;
Nota: O inc. XX foi acrescentado pela Alterao n 17 (Decreto n
3872, de 08/8/90, D.O. de 09/8/90).
XXI - a ocorrncia do transporte de carga prpria ou referente a
transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular,
em veculo do prprio contribuinte, observado o disposto no art.
205;
Nota: O inc. XXI foi acrescentado pela Alterao n 17 (Decreto n
3872, de 08/8/90, D.O. de 09/8/90).
XXII - o transporte de pessoas, no remunerado, efetuado por
particulares.
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Nota: O inc. XXII foi acrescentado pela Alterao n 17 (Decreto n
3872, de 08/8/90, D.O. de 09/8/90).
1 Na hiptese de que cuida o inciso XVII, observar-se-o as
seguintes regras:
Nota: Redao do 1 dada pela Alterao n 33 (Decreto n 975, de
10/2//92, D.O. de 11/2/92), a fim de compatibilizar o texto com o
convnio autorizativo (Conv. ICMS 88/89). Esse dispositivo j havia
sido modificado pela Alterao n 11 (Decreto n 3370, de 26/12/89,
D.O. de 27/12/89), pela Alterao n 27 (Decreto n 371, de 19/9/91,
D.O. de 20/9/91, efeitos a partir de 01/9/89) e pela Alterao n 18
(Decreto n 4166, de 06/11/90, D.O. de 07/11/90).
I - para aplicao da no-incidncia do ICMS (Conv. ICMS
127/93):
Nota: Redao do inc. I dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829, de
23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 04/1/94), que
acrescentou a regra da alnea b. A expresso quanto situados neste
Estado, da alnea a, foi incorporada ao texto mediante a Alterao n
39 (Decreto n 1824, de 18/12/92, D.O. de 19-20/12/92).
a) os destinatrios listados nas alneas "a", "c", "d" e "e" do
referido inciso, quando situados neste Estado, devero requerer a
adoo de regime especial, para cumprimento das obrigaes tributrias
relativas exportao;
b) o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais,
quando situados neste Estado, devero possuir autorizao em regime
especial;
II - o regime especial referido no inciso anterior poder ser
concedido, desde que, cumulativamente:
a) as operaes estejam beneficiadas por iseno ou suspenso do
IPI;
b) os destinatrios mencionados no inciso XVII assumam:
1 - a responsabilidade solidria pelo recolhimento dos dbitos
fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigao de comprovar, em relao a cada estabelecimento
fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
III - o estabelecimento remetente recolher o imposto devido,
monetariamente atualizado, com os acrscimos moratrios cabveis, a
contar da sada referida no inciso XVII, no caso de no se efetivar a
exportao:
a) aps decorrido o prazo de um ano contado da data da sada para
os destinatrios mencionados nas alneas "a", "c", "d" e "e" do
referido inciso;
b) aps decorrido o prazo de um ano contado da data da entrada
das mercadorias no armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro a que
se refere a alnea "b" do mencionado inciso;
c) em razo de perda das mercadorias, qualquer que seja a
causa;
d) em virtude de reintroduo das mercadorias no mercado interno,
ressalvado o disposto no inciso subseqente;
IV - no se exigir o recolhimento do imposto, quando houver:
a) devoluo das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos
destinatrios mencionados no inciso XVII ou destes ao
estabelecimento fabricante;
b) transmisso de propriedade dos produtos depositados sob regime
aduaneiro de exportao efetuada pelo estabelecimento fabricante,
para qualquer dos destinatrios arrolados nas alneas do inciso XVII,
desde que as mercadorias permaneam entrepostadas;
-
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V - para liberao das mercadorias, sempre que ocorrerem as
hipteses previstas no "caput" do inciso III, o armazm alfandegado e
o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigiro o comprovante do
recolhimento do imposto, admitindo-se efeito liberatrio ao
pagamento efetuado pelos destinatrios indicados no inciso XVII;
VI - poder haver a transferncia de mercadorias de um entreposto
aduaneiro para outro, com o benefcio da no-incidncia, ainda que
situado em outra unidade da Federao, exigindo-se, para tanto:
a) que os entrepostos sejam administrados pela mesma pessoa
jurdica;
b) que haja antecipada comunicao ao fisco da unidade de origem
das mercadorias;
VII - aplicar-se- o disposto no inciso precedente, tambm, s
mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto
aduaneiro de importao, nos termos da legislao em vigor;
VIII - nas sadas interestaduais, aplicar-se-o as disposies
contidas no Protocolo ICMS 28/89, publicado no Dirio Oficial da
Unio de 24/08/89;
IX Revogado.
Nota: O inc. IX foi Revogado pela Alterao n 39 (Decreto n 1824,
de 18/12/92, D.O. de 19-20/12/92, efeitos a partir de 16/10/92).
Previa que o benefcio no se aplicava s operaes cuja posterior
exportao fosse realizada em moeda nacional.
2 Para os efeitos dos incisos II, XVII e XVIII deste artigo,
considera-se produto industrializado semi-elaborado, sujeito ao
ICMS quando destinado ao exterior, aquele (Anexo 07; Lei Compl. n
65/91):
Nota: Redao do 2 dada pela Alterao n 21 (Decreto n 82, de
28/5/91, D.O. de 29/5/91, efeitos a partir de 14/4/91). Na redao
originria, considerava-se semi-elaborado o produto que, submetido a
industrializao, constitusse insumo agropecurio ou industrial, ou
dependesse, para consumo, de complemento de industrializao,
acabamento, beneficiamento, transformao e aperfeioamento, como, por
exemplo, o produto resultante de: abate de animais; salga e secagem
de produtos de origem animal; abate de rvores e desbastamento,
descascamento, serragem de toras e carvoejamento; desfibramento,
descaroamento, lavagem, secagem, desidratao, esterilizao,
prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento,
de produtos extrativos e agropecurios; fragmentao, pulverizao,
lapidao, classificao, concentrao (inclusive por separao magntica ou
flotao), homogeneizao, desaguamento (inclusive secagem, desidratao
e filtragem), levigao, aglomerao realizada por briquetagem,
modulao, sinterizao, calcinao, pelotizao e serragem para
desdobramento de blocos, de substncias minerais, bem como demais
processos, ainda que exigissem adio de outras substncias;
resfriamento e congelamento.
I - que resulte de matria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral sujeita ao imposto, quando exportada "in natura";
II - cuja matria-prima de origem animal, vegetal ou mineral no
tenha sofrido qualquer processo que implique modificao da natureza
qumica originria;
III - cujo custo da matria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto,
apurado segundo o nvel tecnolgico disponvel no Pas, sendo que, para
efeitos da mensurao aqui prevista, compreendem o custo industrial
os elementos primrios: matria-prima e mo-de-obra direta (Conv. ICMS
15/91).
3 Relativamente ao disposto no pargrafo anterior:
Nota: Redao do 3 dada pela Alterao n 21 (Decreto n 82, de
28/5/91, D.O. de 29/5/91, efeitos a
-
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partir de 14/4/91). Na redao originria, excluam-se das disposies
do inciso I do 2 as peas, partes e componentes.
I - assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante o
Secretrio da Fazenda, contra a incluso, entre os produtos
semi-elaborados, do bem de sua fabricao, observando-se o seguinte
(Conv. ICMS 73/91):
Nota: Redao do inc. I dada pela Alterao n 33 (Decreto n 975, de
10/2//92, D.O. de 11/2/92, efeitos a partir de 09/12/91). Redao
originria: I - assegurado ao contribuinte o direito de reclamar,
perante o Secretrio da Fazenda, contra a incluso, entre os produtos
semi-elaborados, do bem de sua fabricao, sendo que, julgada
procedente a reclamao, aquela autoridade submeter ao Conselho
Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ) a excluso do produto da
lista de semi-elaborados.
a) a reclamao ser entregue pelo interessado na repartio
fazendria do seu domiclio fiscal, acompanhada das razes de fato e
de direito e de documentao que amparem a sua pretenso;
b) apreciada a reclamao, a Secretaria da Fazenda dever:
1 - sendo julgada procedente, submeter a matria ao Conselho
Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), por meio da COTEPE/ICMS,
com proposta de excluso do produto da lista dos semi-elaborados,
instruda com a documentao pertinente;
2 - se julgada improcedente, remeter COTEPE/ICMS cpia dos
pareceres tcnicos da deciso, para divulgao aos seus membros;
c) as reclamaes no tero efeito suspensivo;
d) a deciso do CONFAZ que rejeitar a excluso do produto ser
objeto de resoluo especfica, publicada no Dirio Oficial da
Unio;"
II - para definio dos produtos semi-elaborados, os contribuintes
so obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Poltica Fazendria
(CONFAZ) e Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo
industrial que lhes for requerida.
4 Para os efeitos dos incisos IX e X, considera-se depsito
fechado o local destinado, exclusivamente, ao armazenamento das
mercadorias do contribuinte.
5 Revogado.
Nota: O 5 foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de
14/3/91, D.O. de 15/3/91). Esse dispositivo havia sido acrescentado
pela Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90).
Tratava da no-incidncia nas sadas de material de uso ou consumo, de
um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste
Estado, matria que passou a ser objeto de iseno - art. 3, LXXIV, e
19.
CAPTULO III DA ISENO
Art. 3 Sem prejuzo de outras hipteses expressamente previstas na
legislao tributria, so isentas do ICMS:
I - as sadas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos
seguintes produtos hortcolas e frutcolas, em estado natural (Convs.
ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90,
9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):
-
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Nota: Redao do caput do inc. I dada pela Alterao n 54 (Decreto n
2829, de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). De
acordo com a redao dada pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de
14/3/91, D.O. de 15/3/91), a vigncia do benefcio findaria a
30/4/91, sendo que as Alteraes n 21 (Decreto n 82/91), 26 (Decreto
n 331/91) e 33 (Decreto n 975/92) prorrogaram a vigncia para at
31/7/91, 31/12/91 e 31/12/93, respectivamente, ao passo que a
supramencionada Alterao n 54 tornou permanente o benefcio.
a) abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta,
arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos
e broto de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais;
Nota: Redao da alnea b dada pela Alterao n 48 (Decreto n 2298,
de 06/7/93, D.O. de 07/7/93), que acrescentou brotos de outros
vegetais.
c) cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, couve,
couve-flor e cogumelo;
Nota: Redao da alnea c dada pela Alterao n 37 (Decreto n 1542,
de 23/9/92, D.O. de 24/9/92, efeitos a partir de 31/7/92), que
acrescentou cebola.
d) endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce,
ervilha, escarola e espinafre;
e) folhas usadas na alimentao humana e funcho, bem como frutas
nacionais ou provenientes da Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia,
Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, exceto
amndoas, nozes, peras e mas (Conv. ICM 36/87);
Nota: Redao da alnea e restabelecida pelo Decreto n 3451, de
05/2/90, D.O. de 06/2/90, que suspendeu a vigncia do inc. I do art.
1 da Alterao n 13 (Decreto n 3376, de 27/12/89, D.O. de 28/12/89,
efeitos a partir de 01/1/90), segundo o qual a iseno ficaria
restrita a folhas usadas na alimentao humana, e funcho, de modo que
ficaria revogada a iseno nas sadas internas e interestaduais de
frutas. Porm a vigncia da referida Alterao n 13 foi sobrestada at
31/1/90 pelo Decreto n 3413, de 10/1/90, e depois suspensa pelo
supramencionado Decreto n 3451/90 (observe-se que este decreto
refere-se equivocadamente presente alnea e como alnea a.
f) gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
Nota: Redao da alnea f dada pela Alterao n 48 (Decreto n 2298,
de 06/7/93, D.O. de 07/7/93), que acrescentou gobo.
g) hortel;
h) inhame;
i) jil;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho
verde, moranga e mostarda;
m) nabia e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e
pimento;
Nota: Redao da alnea n dada pela Alterao n 51 (Decreto n 2586,
de 09/11/93, D.O. de 10/11/93), que acrescentou pimenta-de-cheiro e
pimenta-malagueta.
o) quiabo;
-
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p) rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e
ruibarbo;
q) salsa, salso e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem.
II - as sadas:
Nota: Redao do inc. II dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829,
de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). Com a
redao introduzida pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de 14/3/91,
D.O. de 15/3/91), a vigncia dos benefcios previstos no inc. II
findaria a 30/4/91, sendo que as Alteraes n 21 (Decreto n 82/91),
26 (Decreto n 331/91) e 33 (Decreto n 975/92) prorrogaram a vigncia
para 31/7/91, 31/12/91 e 31/12/93, respectivamente, ao passo que a
supramencionada Alterao n 54 tornou permanente o benefcio.
a) de aves e produtos de sua matana, em estado natural,
congelados ou simplesmente temperados, nas operaes internas, exceto
se destinados a industrializao (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81,
36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e
124/93);
b) de ovos, nas operaes internas, exceto se destinados a
industrializao (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e
Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
c) de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e
Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e
124/93);
d) de caprinos e produtos comestveis resultantes de sua matana
(Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);
Nota: A alnea d foi incorporada ao Regulamento pela Alterao n 33
(Decreto n 975, de 10/2//92, D.O. de 11/2/92).
e) de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate
(Conv. ICMS 24/95);
Nota: A alnea e foi acrescentada pela Alterao n 65 (Decreto n
4230, de 23/5/95, D.O. de 24/5/95).
III - as sadas internas de leite pasteurizado tipo especial, com
3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no,
com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a
consumidor final, sendo que as sadas de leite pasteurizado tipo "B"
e de leite tipo longa-vida so tributadas normalmente (Convs. ICM
7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e
124/93);
Nota: Redao do inc. III dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829,
de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). Esse
inciso j havia sido modificado pela Alterao n 14 (Decreto n 3377,
de 27/12/89, D.O. de 28/12/89, efeitos a partir de 01/2/90) e pela
Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90). A
partir da Alterao n 14, alm da observncia quanto ao teor de gordura
(requisito no previsto na redao originria), a iseno s se aplica s
sadas de leite promovidas por estabelecimento varejista, para
consumidor final. Observe-se ainda que, pela j mencionada Alterao n
14, o teor de gordura exigido para o leite pasteurizado tipo
especial era de 3,00%, passando a ser de 3,2% com a Alterao n 19. A
vigncia do benefcio findaria a 31/12/91, sendo que a Alterao n 33
(Decreto n 975/92) prorrogou a vigncia para 31/12/93, ao passo que
a supramencionada Alterao n 54 tornou permanente o benefcio.
IV - de 01/10/91 a 30/4/98, as operaes internas com pescados,
exceto em se tratando de (art. 71, XXIX) (Convs. ICMS 60/91, 148/92
e 121/95):
Nota: Redao do caput do inc. IV dada pela Alterao n 68 (Decreto
n 5145, de 29/1/96, D.O. de 30/1/96). Anteriormente Alterao n 29
(Decreto n 552, de 01/11/91, D.O. de 02-03/11/91), o benefcio s
contemplava as sadas de pescado em estado natural, resfriado,
congelado, seco,
-
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eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservao. Pela
redao originria do inc. IV, sua vigncia findaria a 31/8/89, sendo
que as Alteraes n 6, 13, 20, 29, 42 e 68 (Decretos n 2812/89,
3376/89, 4408/91, 552/91, 1900/93 e 5145/96) prorrogaram a vigncia
para at 31/12/89, 31/12/90, 31/12/91, 31/12/92, 31/12/95 e 30/4/98,
respectivamente.
a) crustceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu,
salmo e r;
b) operao que destine o pescado industrializao;
c) pescado enlatado ou cozido;
V Revogado;
Nota: O inc. V foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n 4408,
de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas
interestaduais de caju in natura, quando embalado e
acondicionado.
VI Revogado;
Nota: O inc. VI foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n 4408,
de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas de
rapadura.
VII - as sadas efetuadas diretamente do territrio deste Estado
para o exterior, observado o disposto no 18, dos seguintes produtos
primrios (Convs. ICMS 67/90 e 124/93):
Nota: Redao do caput do inc. VII dada pela Alterao n 54 (Decreto
n 2829, de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94).
Na redao originria, a iseno aplicava-se, tambm, s sadas para a Zona
Franca de Manaus, o que deixou de ocorrer aps a Alterao n 20
(Decreto n 4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91), que ainda excluiu
erva-mate e pescados, e acrescentou ma. Atravs da Alterao n 21
(Decreto n 82, de 28/5/91, D.O. de 29/5/91, efeitos a partir de
01/5/91), foram excludos laranja, limo, nectarina, pomelo e
tangerina. Pela mencionada Alterao n 20, o benefcio findaria a
31/12/91, sendo que a Alterao n 33 (Decreto n 975/92) prorrogou o
prazo para at 31/12/93, ao passo que a j mencionada Alterao n 54
tornou permanente o benefcio.
a) abbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimento, quiabo, repolho, salso e vagem
(Conv. ICM 9/80 e Convs. ICMS 67/90 e 78/91);
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, ma, mamo, manga, melo,
melancia, morango e uvas finas de mesa, a partir de 01/05/91
(Convs. ICM 41/75, 2/76 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90, 14/91 e
78/91);
c) flores e plantas ornamentais (Conv. ICM 3/70 e Conv. ICMS
67/90);
d) ovos (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Conv. ICMS 67/90);
e) pintos-de-um-dia (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Convs. ICMS
67/90, 78/91 e 12/94);
Nota: Redao da alnea e dada pela Alterao n 58 (Decreto n 3237,
de 21/6/94, D.O. de 22/6/94, efeitos a partir de 22/4/94). A redao
anterior contemplava tambm ovos frteis de galinha ou de perua.
VIII - as sadas de obras de arte decorrentes de operaes
realizadas pelo prprio autor (art. 96, IX) (Convs. ICMS 59/91,
148/92 e 151/94);
Nota: Redao do inc. VIII dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Esse inciso havia sido Revogado
pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91),
sendo restabelecido pela Alterao n 29 (Decreto n 552, de 01/11/91,
D.O. de 02-03/11/91), que fixou o termo da vigncia para 31/12/92,
sendo que a Alterao n 42 (Decreto n 1900, de 08/2/93, D.O. de
-
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09/2/93) prorrogou para 31/12/94, ao passo que a supramencionada
Alterao n 64 tornou permanente o benefcio.
IX - as sadas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
produtos tpicos de artesanato regional, quando confeccionados ou
preparados na residncia do arteso, sem a utilizao de trabalho
assalariado, nos termos da legislao do IPI (Conv. ICM 32/75 e
Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);
Nota: Redao do inc. IX dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). De acordo com a Alterao n 19
(Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), a vigncia do inc.
IX findaria a 31/12/90, sendo que a Alterao n 20 (Decreto n
4408/91) e a Alterao n 33 (Decreto n 975/92) prorrogaram a vigncia
para 31/12/91 e 31/12/94, respectivamente, ao passo que a
supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o benefcio.
X - at 31/12/91, as sadas para este Estado ou para os Estados
das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos
confeccionados em casas residenciais, sem a utilizao de trabalho
assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usurio (Conv. de
Fortaleza; Conv. ICMS 64/9O);
Nota: Redao do inc. X dada pela Alterao n 20 (Decreto n 4408, de
14/3/91, D.O. de 15/3/91).
XI - as sadas, a ttulo de distribuio gratuita, de amostra de
produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados
os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em
quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua
natureza, espcie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos
no 3 (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/9O);
Nota: Redao do inc. XI dada pela Alterao n 19 (Decreto n 4165,
de 06/11/90, D.O. de 14/11/90). Redao aperfeioada, apenas.
XII Revogado;
Nota: O inc. XII foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n 1287,
de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava das sadas de sanes,
concentrados e suplementos, matria que passou a ser objeto do inc.
LXXXVII do art. 3 (iseno) e do inc. XXXII do art. 71 (reduo da base
de clculo).
XIII - as sadas de produtos farmacuticos realizadas por rgos ou
entidades, inclusive fundaes, da Administrao Pblica Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM
40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
Nota: Redao do caput do inc. XIII dada pela Alterao n 64
(Decreto n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). De acordo com a
Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), o
termo final da iseno foi fixado para 31/12/91, sendo que a Alterao
n 33 (Decreto n 975/92) prorrogou para 31/12/94, ao passo que a
supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o benefcio.
a) a outros rgos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preo no superior
ao custo dos produtos;
XIV - as sadas de mercadorias para fins de assistncia a vtimas
de calamidade pblica, bem como as prestaes de servios de transporte
daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido
declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou
Municipal, sendo as sadas decorrentes de doaes a entidades
governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pblica e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM
26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):
Nota: Redao do caput do inc. XIV dada pela Alterao n 64 (Decreto
n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). De acordo com a Alterao n
19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), o
-
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termo final da iseno foi fixado para 31/12/91, sendo que a
Alterao n 33 (Decreto n 975/92) prorrogou para 31/12/94, ao passo
que a supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o benefcio. A
expresso bem como as prestaes de servios de transporte daquelas
mercadorias foi acrescentada pela Alterao n 37 (Decreto n 1542, de
23/9/92, D.O. de 24/9/92, efeitos a partir de 16/7/92).
a) no distribuam qualquer parcela do seu patrimnio ou de suas
rendas, a ttulo de lucro ou participao em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos, na manuteno
dos objetivos institucionais;
c) mantenham escriturao de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido;
XV - at 31/12/96, as sadas de embarcaes construdas no Pas,
promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os
fornecimentos, promovidos pela indstria naval, de peas, partes e
componentes aplicados nos servios de reparo, conserto e reconstruo
das mesmas, excetuadas as embarcaes (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87
e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92, 148/92 e
151/94):
Nota: Redao do caput do inc. XV dada pela Alterao n 64 (Decreto
n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Observe-se que, com a
Alterao n 34 (Decreto n 1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92, efeitos
a partir de 24/4/92), foram acrescentadas as expresses promovidas
por quaisquer estabelecimentos e promovidos pela indstria naval.
Mediante a Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de
14/11/90), o termo final da iseno havia sido fixado para 31/12/91,
sendo que as Alteraes n 33, 42 e 64 (Decretos n 975/92, 1900/93 e
3926/94) prorrogaram para 31/12/92, 31/12/94 e 31/12/96,
respectivamente.
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de
madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas na posio 89O5.1O.OOOO da NBM/SH;
XVI - at 31/12/97, as sadas dos seguintes produtos, quando
destinados a distribuio gratuita atravs do Programa de Complementao
Alimentar, promovidas pela Legio Brasileira de Assistncia (LBA),
nas operaes internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e
51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
Nota: Redao do caput do inc. XVI dada pela Alterao n 64 (Decreto
n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). De acordo com a Alterao n
19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), o termo final
da iseno havia sido fixado para 31/12/91, sendo que as Alteraes n
33 e 64 (Decreto n 975/92 e Decreto n 3926, de 28/12/94, D.O. de
29/12/94) prorrogaram para 31/12/94 e 31/12/97,
respectivamente.
a) mistura enriquecida para sopa - S0O3;
b) mistura lctea enriquecida para mamadeira - GH3;
c) mistura lctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;
d) leite em p adicionado de gordura vegetal hidrogenada
enriquecido com vitaminas A e D;
XVII - as sadas de:
Nota: Redao do inc. XVII dada pela Alterao n 34 (Decreto n 1287,
de 23/6/92, D.O. de 24/6/92, efeitos a partir de 24/4/92), sendo o
inciso originrio convertido em alnea a, transformando-se em alnea b
o
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antigo inciso XVIII, e acrescentando-se a alnea c. Na redao
originria, a vigncia do inciso XVII findaria a 31/12/89, sendo que
as Alteraes n 13 e 20 (Decretos n 3376/89 e 4408/91) prorrogaram
para 31/12/90 e 31/12/91, respectivamente, sendo que a Alterao n 33
(Decreto n 975/92) deu ao texto carter permanente.
a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria,
quando no cobrados do destinatrio ou no computados no valor das
mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei
Complementar n 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89,
113/89, 93/90 e 88/91);
b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em
retorno ao estabelecimento remetente ou a outro, do mesmo titular,
ou a depsito em seu nome, devendo o trnsito ser acobertado por via
adicional da Nota Fiscal relativa operao de que trata a alnea
anterior (Lei complementar n 4/69, Convnio ICM 15/89 e Convs. ICMS
25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
Nota: Redao da alnea b dada pela Alterao n 44 (Decreto n 1960,
de 15/3/93, D.O. de 16/3/93), para simples aperfeioamento do
texto.
c) botijes vazios (vasilhames), sendo as sadas decorrentes de
destroca, destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de
petrleo (GLP), quando efetuadas por distribuidores de gs ou seus
representantes (Conv. ICMS 10/92);
XVIII Revogado;
Nota: O inc. XVIII foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava dos retornos de
vasilhames, recipientes e embalagens, matria que passou a ser
objeto da alnea b do inc. XVII.
XIX - at 31/12/90, as sadas de acar, lcool e demais produtos
derivados de cana-de-acar, bem como os respectivos retornos, nas
hipteses e condies do art. 333 (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS
59/90);
Nota: Redao do inc. XIX dada pela Alterao n 19 (Decreto n 4165,
de 06/11/90, D.O. de 14/11/90). A redao originria s abrangia as
sadas de acar e lcool, sendo que a mencionada Alterao n 19 estendeu
a iseno s sadas dos demais derivados de cana, bem como aos
respectivos retornos, e fixou o termo final do benefcio para
31/12/90.
XX Revogado;
Nota: O inc. XX foi Revogado pela Alterao n 54 (Decreto n 2829,
de 23/2/94, D.O. de 24/2/94). A iseno ali prevista (nas sadas de
animais eqinos de corrida) passou a ser regulada pelos 12 a 18 do
art. 332.
XXI - as operaes realizadas com animais reprodutores ou
matrizes, nos termos do art. 331;
Nota: Redao do inc. XXI dada pela Alterao n 34 (Decreto n 1287,
de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). De acordo com a Alterao n 19 (Decreto
n 4165/90), o termo final dessa iseno havia sido fixado para
31/12/91, prorrogado pela Alterao n 33 (Decreto n 975/92) para
31/12/93, sendo que a supramencionada Alterao n 34 no fixa prazo,
limitando-se a frazer remisso ao art. 331.
XXII Revogado;
Nota: O inc. XXII foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava da iseno (at 30/4/89)
de sementes, matria que passou a ser objeto do inc. LXXXVII do art.
3 (iseno) e do inc. XXXII do art. 71 (reduo da base de clculo).
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XXIII Revogado;
Nota: O inc. XXIII foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava da iseno (at 30/4/89)
de farinhas de peixe, de ostras, etc., e de farelos e tortas...,
matria que passou a ser objeto do inc. LXXXVII do art. 3 (iseno) e
do inc. XXXII do art. 71 (reduo da base de clculo).
XXIV - de 01/10/91 a 31/12/97, as sadas de bulbos de cebola,
desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92 e 151/94):
Nota: Redao do caput do inc. XXIV dada pela Alterao n 64
(Decreto n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Anteriormente
Alterao n 34 (Decreto n 1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92), este
inciso previa a iseno para fertilizantes, adubos, inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas (sadas em geral, at
30/4/89), mudas de plantas (sadas internas, sem prazo determinado -
iseno anteriormente revogada pela Alterao n 21, efeitos retroativos
a 31/12/89), sendo restabelecida pela Alterao n 29, efeitos a
partir de 03/11/91), smen bovino e embries (sadas em geral, sem
prazo determinado - redao aperfeioada pela Alterao n 19), vacina
contra aftosa (sadas em geral efetuadas at 30/4/89) e bulbos de
cebola (sadas em geral, de 01/10/91 at 31/12/92), sendo que essas
mercadorias, com exceo de bulbos de cebola, passaram a ser objeto
do inc. LXXXVII do art. 3. A supramencionada Alterao n 34 fixou o
termo de vigncia do benefcio para 31/12/92, sendo que as Alteraes n
42 e 64 (Decretos n 1900/93 e 3926/94) prorrogaram para 31/12/94 e
31/12/97, respectivamente.
a) as sadas sejam efetuadas pelo produtor;
b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da
legislao aplicvel, destinados produo de sementes;
XXV - Revogado
Nota: O inc. XXV foi Revogado Alterao n 34 (Decreto n 1287, de
23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava da iseno (at 30/4/89) de amnia,
cido fosfrico, etc., matria que passou a ser objeto do inc. LXXXVII
do art. 3 (iseno) e do inc. XXXII do art. 71 (reduo da base de
clculo).
XXVI - Revogado
Nota: O inc. XXVI foi Revogado Alterao n 34 (Decreto n 1287, de
23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava da iseno (at 30/4/89) de amnia,
cido fosfrico, etc., matria que passou a ser objeto do inc. LXXXVII
do art. 3 (iseno) e do inc. XXXII do art. 71 (reduo da base de
clculo).
XXVII - a alienao fiduciria em garantia, bem como a sada
decorrente da operao posterior ao vencimento do contrato do
financiamento respectivo, pelo credor, em razo do inadimplemento do
devedor, at 31.03.89 (Conv. ICM 42/89);
XXVIII - as mercadorias fornecidas, at 31/03/89, com prestao de
servio de que trata a letra "d" do inciso XI do 1 do art. 1
realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Tcnico
Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificao, conserto
e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peas e componentes
(Conv. ICM 43/89);
XXIX - as seguintes operaes e prestaes (Conv. AE 4/70 e Convs.
ICMS 32/90, 80/91 e 158/94):
Nota 1: Redao do inc. XXIX dada pela Alterao n 64 (Decreto n
3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Redao anterior, que, de
acordo com a Alterao n 19 (Decreto n 4165/90), teria vigncia at
31/12/91, prorrogada depois pela Alterao n 33 (Decreto n 975/92)
para 31/12/94, era a seguinte: XXIX - at 31/12/94, as sadas de
mercadorias decorrentes de compras realizadas por misses
diplomticas, reparties consulares e representaes de rgos
internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Convs.
ICMS 32/90 e 80/91): a) as aquisies sejam efetuadas em substituio
ao direito de importar mercadorias com iseno de
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impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal n 37, de
18 de novembro de 1966; b) as sadas sejam isentas do IPI, nas
mesmas condies.
a) os fornecimentos de energia eltrica e as prestaes de servios
de telecomunicao a misses diplomticas, reparties consulares e
representaes de organismos internacionais de carter permanente,
condicionando-se, contudo, a concesso do benefcio existncia de
reciprocidade de tratamento tributrio, declarada, anualmente, pelo
Ministrio das Relaes Exteriores;
b) as sadas de veculos nacionais, desde que isentos do IPI ou
contemplados com a reduo a zero da alquota desse imposto,
adquiridos por:
1 - misses diplomticas, reparties consulares de carter
permanente e respectivos funcionrios estrangeiros;
2 - representaes de organismos internacionais de carter
permanente e respectivos funcionrios estrangeiros;
c) os recebimentos de mercadorias adquiridas diretamente do
exterior, desde que isentas do Imposto de Importao e do IPI ou
contempladas com a reduo a zero das alquotas desses impostos, nas
importaes promovidas por misses diplomticas, reparties consulares
de carter permanente, representaes de organismos internacionais de
carter permanente e respectivos funcionrios estrangeiros, sendo
que, na importao de veculo por funcionrio estrangeiro de misses
diplomticas, reparties consulares ou organismos internacionais, a
iseno condiciona-se observncia do disposto na legislao federal
aplicvel;
XXX - as sadas a seguir especificadas, quando promovidas por
estabelecimento de empresa concessionria de servio pblico de
energia eltrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e
151/94):
Nota: Redao do inc. XXX dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). De acordo com a Alterao n 19
(Decreto n 4165/90), a vigncia do inc. XXX findaria a 31/12/90,
sendo que as Alteraes n 20 (Decreto n 4408/91) e n 33 (Decreto n
975/92) prorrogaram para 31/12/91 e 31/12/94, respectivamente. A
supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o benefcio da alnea
a, ao passo que os previstos nas alneas b e c s vigoraram at
31/12/94.
a) de bens destinados a utilizao ou a guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) at 31/12/94, de bens destinados a utilizao por outra empresa
concessionria dos referidos servios pblicos, desde que os mesmos
bens ou outros de natureza idntica devam retornar aos
estabelecimentos da empresa remetente;
c) at 31/12/94, dos bens referidos nas alneas anteriores, em
retorno ao mesmo estabelecimento de origem;
XXXI - as sadas de mercadorias em decorrncia de vendas efetuadas
Itaipu Binacional, observadas as disposies contidas no 8 (Convs.
ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94);
Nota 1: Redao do inc. XXXI dada pela Alterao n 58 (Decreto n
3237, de 21/6/94, D.O. de 22/6/94, efeitos a partir de 22/4/94).
Benefcio concedido por tempo indeterminado. De acordo com a Alterao
n 19 (Decreto n 4165/90), o termo final dessa iseno havia sido
fixado para 31/12/91, sendo que a Alterao n 33 (Decreto n 975/92)
prorrogou para 31/12/92. Desse modo, entre 01/1/93 e 21/4/94 a
legislao no previa o benefcio aqui tratado.
XXXII - Revogado
-
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Nota: O inc. XXXII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas de
produtos siderrgicos importados.
XXXIII - Revogado
Nota: O inc. XXXII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas de
tratores e de mquinas e implementos agrcolas.
XXXIV - Revogado
Nota: O inc. XXXII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas de
mquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
XXXV - as sadas de produtos manufaturados, de fabricao nacional,
promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados s
empresas nacionais exportadoras de servios relacionadas na forma do
art. 1 do Decreto-Lei n 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o
disposto no 17 (Conv. ICM 4/79 e Convs. ICMS 47/90, 80/91 e
124/93);
Nota: Redao do inc. XXXV dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829,
de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). De
acordo com a Alterao n 19 (Decreto n 4165/90), o termo final dessa
iseno havia sido fixado para 31/12/91, sendo que a Alterao n 33
(Decreto n 975/92) prorrogou para 31/12/93, ao passo que a
supramencionada Alterao n 54 tornou permanente o benefcio.
XXXVI - as seguintes operaes promovidas por empresas de energia
eltrica:
Nota: Redao do inc. XXXVI dada pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92), que transformou o antigo caput
em alnea a, converteu o ex-inciso XXXIX em alnea b e acrescentou a
alnea c. Anteriormente, pela Alterao n 29 (Decreto n 552/91), os
benefcios das alneas a e b haviam passado a depender de prvio
reconhecimento do fisco do Estado do remetente (at ento, era
exigida prvia autorizao do Secretrio da Fazenda da Bahia). Na redao
originria, a vigncia das isenes previstas nas alneas a e b findaria
a 31/12/89, sendo que as Alteraes n 18, 20, 29 e 34 (Decretos n
4166/90, 4408/91, 552/91 e 1287/92) prorrogaram para 31/12/90,
30/6/91, 31/12/91 e 30/6/92, respectivamente.
a) as sadas, de 01/07/91 at 30/06/92, mediante prvio
reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relao s operaes
contratadas at 31/12/91 por empresas de energia eltrica, de
mquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peas e partes,
destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos
industriais como resultado de concorrncia internacional, com
participao de indstrias do Pas, contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversveis provenientes de financiamento a
longo prazo de instituies financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras, observado o disposto no 9 (Lei
Complementar n 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90,
44/91 e 15/92);
b) as entradas, de 01/07/91 at 30/06/92, mediante prvio
reconhecimento do fisco do Estado do importador, em relao s operaes
contratadas at 31/12/91 por empresas de energia eltrica, de
mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do
exterior e destinadas fabricao de mquinas, aparelhos e
equipamentos, bem como de suas peas e partes, para o mercado
interno, como resultado de concorrncia internacional com participao
de indstrias do Pas, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversveis provenientes de financiamento a longo prazo de
instituies financeiras internacionais ou entidades governamentais
estrangeiras, observado o disposto no 9 (Lei Complementar n 4/69,
Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/9O, 44/91 e 15/92);
c) as entradas, de 24/04/92 at 30/06/92, de mquinas, aparelhos e
equipamentos e respectivas partes e peas, sem similar nacional,
importados do exterior por empresa de energia eltrica, como
resultado de concorrncia internacional, com participao de indstrias
do Pas, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversveis provenientes de financiamento a
-
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longo prazo, concedidos por instituies financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado
o disposto no 9 (Conv. ICMS 15/92);
XXXVII - Revogado
Nota: O inc. XXXVII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas sadas,
efetuadas por estabelecimento de empreiteiro de construo civil,
obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive servios
auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de
terceiros e destinadas s construes, obras ou servios a cargo do
remetente.
XXXVIII - as operaes a seguir especificadas com produtos
industrializados (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91):
Nota: Redao do inc. XXXVIII dada pela Alterao n 33 (Decreto n
975, de 10/2//92, D.O. de 11/2/92, efeitos a partir de 27/12/91).
De acordo com a Alterao n 19 (Decreto n 4165/90), o termo final
dessa iseno havia sido fixado para 31/12/91, sendo que a
supramencionada Alterao n 33 deu ao texto carter permanente.
a) sadas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas
nas zonas primrias dos aeroportos de categoria internacional, e
autorizadas pelo rgo competente do Governo Federal;
b) sadas destinadas aos estabelecimentos referidos na alnea
anterior, para fins de comercializao, observado o disposto no inc.
III do art.101;
c) entradas ou recebimentos de mercadorias importadas do
exterior pelos estabelecimentos referidos na alnea "a", destinadas
a comercializao;
XXXIX - Revogado
Nota: O inc. XXXIX foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92), passando a iseno ali prevista a
ser objeto da alnea b do inc. XXXVI.
XL - as seguintes operaes com mquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos ou material, ou seus respectivos acessrios,
sobressalentes ou ferramentas, desde que atendidas as condies
fixadas no 11 (Conv. ICMS 130/94):
Nota 1: Redao do inc. XL dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94, efeitos a partir de 02/1/95), que
acrescentou o benefcio da alnea b. Na redao originria, a vigncia do
inc. XL findaria a 31/12/89, sendo que as Alteraes n 13 e 18
(Decretos n 3376/89 e 4166/90) prorrogaram para 30/4/90 e 31/8/90,
respectivamente. A Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O.
de 14/11/90) condicionou a iseno a que as mercadorias fossem
isentas do Imposto sobre a Importao e que os programas BEFIEX
tivessem sido aprovados at 28/2/89, sendo que a Alterao n 21
(Decreto n 82, de 28/5/91, D.O. de 29/5/91) dilatou o prazo de
aprovao dos programas BEFIEX para at 31/12/89. Observe-se que essas
condies passaram a ser estipuladas no 11.
a) o recebimento, pelo importador, das supramencionadas
mercadorias, quando procedentes do exterior;
b) as aquisies, no mercado interno, das supramencionadas
mercadorias, sendo que:
1 - no prevalecer a iseno, quando a mercadoria adquirida puder
ser importada com a reduo da base de clculo prevista no inciso XXVI
do art. 71, caso em que a base de clculo ser reduzida em idntico
percentual;
2 - o fornecedor dever manter comprovao de que o adquirente
preenche a condio do inciso I do 11.
-
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XLI - os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do
exterior sob o regime de "drawback", bem como as sadas e os
retornos dos produtos importados com destino a industrializao por
conta e ordem do importador, observado o disposto nos arts. 391 a
396 (Lei Complementar n. 4/69; Conv. ICM 52/89; Convs. ICMS 36/89,
62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94);
Nota: Redao do inc. XL dada pela Alterao n 65 (Decreto n 4230,
de 23/5/95, D.O. de 24/5/95). Na redao originria, a vigncia dessa
iseno findaria a 31/8/89, sendo que as Alteraes n 6, 13, 18, 19 e
33 (Decretos n 2812/89, 3376/89, 4166/90, 4165/90 e 975/92)
prorrogaram para at 31/12/89, 30/4/90, 31/8/90, 31/12/91 e
31/12/94, ao passo que a supramencionada Alterao n 65 tornou
permanente o benefcio.
XLII - Revogado
Nota: O inc. XLII foi Revogado pela Alterao n 19 (Decreto n
4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90). Tratava das transferncias, do
estabelecimento do importador para outro da mesma empresa, de
matria-prima importada sob o regime de drawback.
XLIII - Revogado
Nota: O inc. XLIII foi Revogado pela Alterao n 19 (Decreto n
4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90). Tratava das sadas de
matria-prima importada com iseno do Imposto sobre a Importao ou
pelo regime de drawback, sob determinadas condies expressamente
previstas.
XLIV - at 31/12/93, as sadas de cartes de Natal e respectivos
envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visvel, a
indicao de promoo da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual
de dez milhes desses jogos a produtores do Estado de So Paulo,
efetuadas pela Fundao Legio Brasileira de Assistncia ou por
terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Convs. ICMS 51/90, 80/91 e
148/92);
Nota: Redao do inc. XLIV dada pela Alterao n 42 (Decreto n 1900,
de 08/2/93, D.O. de 09/2/93). De acordo com a Alterao n 19 (Decreto
n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), o termo final dessa iseno
havia sido fixado para 31/12/91, sendo que as Alteraes n 33 e 42
(Decreto n 975/92 e 1900/93) prorrogaram para at 31/12/92 e
31/12/93, respectivamente.
XLV - as sadas de mercadorias de produo prpria, efetuadas por
instituies de assistncia social e educao, sem finalidade lucrativa,
cujas vendas lquidas sejam integralmente aplicadas na manuteno de
suas finalidades assistenciais ou educacionais, no Pas, sem
distribuio de qualquer parcela a ttulo de lucro ou participao
(Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e
121/95);
Nota: Redao do inc. XLV dada pela Alterao n 34 (Decreto n 1287,
de 23/6/92, D.O. de 24/6/92), que suprimiu a expresso, no final, e
cujas vendas no ano anterior no tenham ultrapassado o limite
previsto para as microempresas pela legislao do Imposto de Renda,
sendo o texto mais tarde reformulado pela Alterao n 68 (Decreto n
5145, de 29/1/96, D.O. de 30/1/96). De acordo com a Alterao n 19
(Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90), o termo final
dessa iseno havia sido fixado para 31/12/91, sendo que as Alteraes
n 33 e 54 (Decreto n 975/92 e 2829/94) prorrogaram para 31/12/93 e
31/12/95, respectivamente, ao passo que a Alterao n 68 (Decreto n
5145, de 29/1/96, D.O. de 30/1/96) tornou permanente o benefcio.
Esse inciso tinha sido objeto de uma alterao no numerada,
equivocada, introduzida pelo Decreto n 4405, de 13/3/91, D.O. de
14/3/91.
XLVI - Revogado
Nota: O inc. XLVI foi Revogado pela Alterao n 6 (Decreto n 2812,
de 26/9/89, D.O. de 28/9/89). Tratava da iseno nas entradas de cido
fosfrico e fosfato natural bruto provenientes do Marrocos.
XLVII - de 24/04/92 at 30/4/98, as sadas de algaroba e seus
derivados, nas operaes internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e
Convs. ICMS 53/9O, 3/92, 124/93 e 121/95);
-
decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
Nota: Redao do inc. XLVII dada pela Alterao n 68 (Decreto n
5145, de 29/1/96, D.O. de 30/1/96). Segundo a modificao introduzida
pela Alterao n 19 (Decreto n 4165, de 06/11/90, D.O. de 14/11/90),
que dizia respeito apenas s operaes internas de algaroba, o termo
final da iseno havia sido fixado para 31/12/91, sendo que a Alterao
n 34 (Decreto n 1287/92) estendeu a iseno para as sadas internas e
interestaduais tanto de algaroba como de seus derivados, a partir
de 24/4/92 at 31/12/93, sendo esse prazo prorrogado pelas Alteraes
n 54 e 68 (Decretos n 2829/94 e 5145/96) para at 31/12/95 e
30/4/98, respectivamente.
XLVIII - Revogado
Nota: O inc. XLVIII foi Revogado pela Alterao n 20 (Decreto n
4408, de 14/3/91, D.O. de 15/3/91). Tratava da iseno nas entradas
decorrentes de importao das seguintes mercadorias: a) frisa, filme,
chapas e demais matrias-primas e produtos intermedirios importados
do exterior por empresa jornalstica e editora de livros, quando
destinados a emprego no processo de industrializao de livros,
jornais e peridicos; b) matrias-primas e demais insumos destinados
fabricao de papel-imprensa; c) equipamentos grficos destinados
impresso de livros, jornais e peridicos, aprovadas, at 31/3/89,
pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.
XLIX - Revogado
Nota: O inc. XLIX foi Revogado pela Alterao n 37 (Decreto n
1542, de 23/9/92, D.O. de 24/9/92). Considerava isentas as sadas,
at 31/3/89, de veculos automotores que se destinassem a uso
exclusivo de paraplgicos ou pessoas portadoras de deficincia fsica,
matria que passou a ser tratada no inc. LXXIX.
L - at 31/12/95, as sadas de veculos, mquinas, aparelhos e
equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e
adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas
conversveis doados por organismos ou entidades internacionais ou
estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de
combate s drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho
Federal de Entorpecentes, observado o disposto no 14 (Conv. ICM
10/87 e Convs. ICMS 56/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
Nota: Redao do inc. L dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829, de
23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). De acordo
com a Alterao n 19 (Decreto n 4165/90), o termo final dessa iseno
havia sido fixado para 31/12/91, sendo que as Alteraes n 33, 42 e
54 (Decreto n 975/92, 1900/93 e 2829/94) prorrogaram para 31/12/92,
31/12/93 e 31/12/95, respectivamente.
LI - at 31/12/93, as entradas ou os recebimentos decorrentes da
importao, bem como as sadas internas e interestaduais do
medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que
importado do exterior com alquota zero do Imposto sobre a Importao
(Conv. ICM 70/87 e Convs. ICMS 58/90 e 80/91);
Nota: Redao do inc. LI dada pela Alterao n 33 (Decreto n 975, de
10/2//92, D.O. de 11/2/92). De acordo com a Alterao n 19 (Decreto n
4165/90), o termo final dessa iseno havia sido fixado para
31/12/91, sendo que a supramencionada Alterao n 33 prorrogou para
31/12/93.
LII - a prestao de servio de comunicao nas modalidades de
televiso e radiodifuso sonora, at 31.12.89, observado o disposto no
15 (Conv. ICM 11/89 e Conv. ICMS 21/89);
LIII - o fornecimento de energia eltrica para consumo
residencial at a faixa de consumo que no ultrapasse a 200
quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoeltrica em
sistema isolado (Conv. ICMS 122/93);
Nota 1: Redao do inc. LIII dada pela Alterao n 67 (Decreto n
5079, de 26/12/95, D.O. de 27/12/95). Na redao originria, a vigncia
dessa iseno findaria a 31/12/89, sendo que as Alteraes n 13, 20 e
33 (Decretos n 3376/89, 4408/91 e 975/92) prorrogaram para
31/12/90, 31/12/91 e 31/12/94, respectivamente, ao passo que a
Alterao n 64 (Decreto n 3926, de 28/12/94, D.O. de 29/12/94) tornou
permanente o benefcio. A redao anterior era a seguinte:
-
decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
LIII - o fornecimento de energia eltrica para consumo
residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90,
80/91 e 151/94): a) at a faixa de consumo que no ultrapasse 50
quilowatts/hora mensais; b) at a faixa de consumo que no ultrapasse
a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoeltrica
em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93). A redao da alnea b foi dada
pela Alterao n 54 (Decreto n 2829, de 23/2/94, D.O. de 24/2/94),
que alterou o limite de 100 para 200 quilowatts/hora.
LIV - o fornecimento de energia eltrica para consumo em
estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91):
Nota 1: Na redao originria do inc. LIV, era isento o
fornecimento de energia eltrica para consumo em imveis rurais,
excludos aqueles destinados a recreao e lazer, que eram
considerados como residenciais - sendo que a vigncia dessa iseno
havia findado em 31/12/89. Com a Alterao n 33 (Decreto n 975, de
10/2//92, D.O. de 11/2/92), foi restabelecida a iseno a partir de
01/1/92, por prazo indeterminado, com a seguinte redao: LIV - a
partir de 01/1/92, o fornecimento de energia eltrica para consumo
em estabelecimento de produtor rural, at a faixa de consumo mensal
de 100 kwh (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91). A redao
final desse inciso foi dada pela Alterao n 59 (Decreto n 3297, de
07/7/94, D.O. de 08/7/94, efeitos a partir de 01/7/94).
a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigao,
observadas as condies estabelecidas no 25;
b) at 100 kwh, quando destinada a outros fins;
LV - as prestaes de servios de transporte intermunicipal de
passageiros, desde que com caractersticas de transporte urbano ou
metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretrio da Fazenda
(Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e
151/94);
Nota: Redao do inc. LV dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Na redao originria, a vigncia dessa
iseno findaria a 31/12/89, sendo que as Alteraes n 13, 20 e 33
(Decretos n 3376/89, 4408/91 e 975/92) prorrogaram para 31/12/90,
31/12/91 e 31/12/94, respectivamente, ao passo que a
supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o benefcio.
LVI - as sadas de combustveis e lubrificantes para o
abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais com destino ao
exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91,
148/92 e 151/94);
Nota: Redao do inc. LVI dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Na redao originria, antes da
Alterao n 20 (Decreto n 4408/91), essa iseno era bastante
abrangente, alcanando, inclusive: a) as sadas de combustveis e/ou
lubrificantes para usinas termoeltricas, embarcaes de cabotagem e
de longo curso, embarcaes de pesca exportadoras de pescados, para a
Itaipu Binacional, etc.; b) as operaes com veculos de embaixadas
estrangeiras. Pela supramencionada Alterao n 20, a vigncia dessa
iseno findaria a 31/12/91, sendo que as Alteraes n 33 e 42 (Decreto
n 975/92 e 1900/93) prorrogaram para 31/12/92 e 31/12/94,
respectivamente, ao passo que a j mencionada Alterao n 64 tornou
permanente o benefcio.
LVII - as sadas, at 30/04/89, de lcool carburante promovidas por
distribuidores, varejistas e pela Petrobrs S.A. (Conv. ICM 38/89 e
Conv. ICMS 25/89);
LVIII - sadas, at 30/04/89, de indstrias de construo e reparos
navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro
de 1967, cuja instalao tenha sido implantada por projeto aprovado
pelo extinto Grupo Executivo de Indstria Naval - GEIN, absorvido
posteriormente pela Comisso de Marinha Mercante (Conv. ICM 44/89 e
Conv. ICMS
-
decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
25/89);
LIX - at 31/12/96, as prestaes de servios de comunicao, pelos
servios locais de difuso sonora, observado o disposto no 15 (Conv.
ICM 51/89 e Convs. ICMS 8/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);
Nota: Redao do inc. LIX dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Na redao originria, a vigncia dessa
iseno findaria a 31/12/89, sendo que as Alteraes n 13, 20, 33 e 64
(Decretos n 3376/89, 4408/91, 975/92 e 3926/94) prorrogaram para
31/12/90, 31/12/91, 31/12/94 e 31/12/96, respectivamente.
LX - as sadas de produtos industrializados de origem nacional
para comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus,
exceto armas, munies, perfumes, fumo, bebidas alcolicas, automveis
de passageiros, acar de cana e produtos semi-elaborados
relacionados no Anexo 7, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e
45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):
Nota 1: Redao do inc. LX dada pela Alterao n 66 (Decreto n 4608,
de 06/9/95, D.O. de 07/9/95). Antes, o caput desse inciso havia
sido modificado pela Alterao n 18 (Decreto n 4166, de 06/11/90,
D.O. de 07/11/90), excetuando da iseno acar de cana e produtos
semi-elborados. Depois, pela Alterao n 19 (Decreto n 4165, de
06/11/90, D.O. de 14/11/90), foram corrigidos equvocos de redao. A
extenso do benefcio s reas de Livre Comrcio de Macap, Santana,
Bonfim, Pacaraima e Guajar Mirim foi feita atravs da Alterao n 37
(Decreto n 1542, de 23/9/92, D.O. de 24/9/92), que tinha a seguinte
redao: e) de 21/8/92 at 30/9/92, ficam estendidos s reas de Livre
Comrcio de Macap e Santana, no Estado do Amap, de Bonfim e
Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajar Mirim, no Estado de
Rondnia, os benefcios e as condies contidas neste inciso e suas
alneas, aplicando-se as disposies do Conv. ICM 25/84 e do Conv.
ICMS 74/92, no que couber (Convs. ICMS 52/92 e 74/92). Depois, com
a Alterao n 58 (Decreto n 3237, de 21/6/94, D.O. de 22/6/94,
efeitos a partir de 01/1/94), alm de ser prorrogado o prazo de
vigncia, acrescentou-se Tabatinga, no Estado do Amazonas. Mediante
a Alterao n 62 (Decreto n 3377, de 17/8/94, D.O. de 18/8/94,
efeitos a partir de 26/7/94), foram acrescentados os municpios de
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. Por essa mesma alterao
passou a ser prevista a incidncia dos acrscimos legais cabveis na
hiptese de as mercadorias beneficiadas pela iseno sarem do municpio
de Manaus e de outros em relao aos quais seja estendido o benefcio.
Esse inciso seria ainda objeto da Alterao n 64 (Decreto n 3926, de
28/12/94, D.O. de 29/12/94).
a) o benefcio condicionado a que o estabelecimento destinatrio
tenha domiclio no Municpio de Manaus;
b) o estabelecimento remetente dever abater do preo da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se no
houvesse a iseno, indicado expressamente na Nota Fiscal;
c) a iseno fica condicionada comprovao da entrada efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatrio;
d) as mercadorias beneficiadas pela iseno, quando sarem do
Municpio de Manaus e de outras reas em relao s quais seja estendido
o benefcio, perdero o direito quela iseno, hiptese em que o imposto
devido ser cobrado por este Estado, com os acrscimos legais
cabveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrializao
naquela zona (Conv. ICMS 84/94);
e) ficam estendidos os benefcios e as condies contidas neste
inciso e nas alneas anteriores, nas sadas dos referidos produtos
para comercializao ou industrializao:
1 - de 21/8/92 at 30/4/97, nas reas de Livre Comrcio de Macap e
Santana, no Estado
-
decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
do Amap (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e
22/95);
2 - de 01/10/92 at 30/04/97, nas reas de Livre Comrcio de Bonfim
e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92,
63/94, 124/93 e 22/95);
3 - de 04/1/94 at 30/4/97, na rea de Livre Comrcio de Guajar
Mirim, no Estado de Rondnia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93,
63/94, 22/95 e 45/95);
4 - de 22/4/94 at 30/4/97, na rea de Livre Comrcio de Tabatinga,
no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94 e 22/95);
5 - a partir de 26/7/94, nos Municpios de Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94,
49/94 e 63/94);
f) prevalecer a iseno nas sadas dos referidos produtos com a
destinao prevista neste inciso por intermdio de estabelecimentos
que operarem exclusivamente no comrcio exterior, bem como de
armazns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados
na Bahia, sendo que se tornar exigvel o imposto nos casos em que as
mercadorias no forem entregues no destino mencionado neste inciso,
quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem
reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao
estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontneo
aos acrscimos legais, para cujo clculo tomar-se- por base a data
prevista para o recolhimento correspondente ao ms em que tiver sido
realizada a operao;
LXI - as sadas, at 30/04/89, de calcrio destinado a uso
exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Conv. ICMS
04/89);
LXII - at 30/4/99, os recebimentos de mercadorias importadas do
exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrializao de componentes e derivados de sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as
importaes sejam realizadas por rgos ou entidades de hematologia e
hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos, e desde que tais importaes sejam feitas com iseno ou
com alquota zero do Imposto sobre a Importao (Convs. ICMS 24/89,
110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
Nota: Redao do inc. LXII dada pela Alterao n 54 (Decreto n 2829,
de 23/2/94, D.O. de 24/2/94, efeitos a partir de 01/1/94). A
vigncia dessa iseno foi prorrogada pelas Alteraes n 6, 13, 20, 33,
54 e 68 (Decretos n 2812/89, 3376/89, 4408/91, 975/92, 2829/94 e
5145/96) para at 31/12/89, 31/12/90, 31/12/91, 31/12/93, 31/12/95 e
30/4/99, respectivamente.
LXIII - Revogado
Nota: O inc. LXIII foi Revogado pela Alterao n 34 (Decreto n
1287, de 23/6/92, D.O. de 24/6/92). Cuidava da iseno de milho e
sorgo, matria que passou a ser objeto do inc. LXXXVII.
LXIV- os fornecimentos de refeies sem fins lucrativos, em
refeitrio prprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial
ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiao
estudantil, instituio de educao ou de assistncia social, sindicato
ou associao de classe, diretamente a seus empregados, associados,
professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso (Conv. ICM
1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);
Nota: Redao do inc. LXIV dada pela Alterao n 64 (Decreto n 3926,
de 28/12/94, D.O. de 29/12/94). Na redao dada pela Alterao n 19
(Decreto n 4165/90), a vigncia dessa iseno findaria a 31/12/90,
sendo que as Alteraes n 20 e 33 (Decretos n 4408/91 e 975/92)
prorrogaram para at 31/12/91 e 31/12/94, respectivamente, ao passo
que a supramencionada Alterao n 64 tornou permanente o
benefcio.
-
decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
LXV - at 31/12/97, as sadas de leo lubrificante usado ou
contaminado, para estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de
Combustveis (DNC), sendo que o trnsito dessas mercadorias at o
estabelecimento destinatrio dever ser acompanhado por Nota Fiscal
emitida por este, como operao de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emisso de documento fiscal (Conv. ICM
37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91,
151/94 e 76/95);
Nota: Redao do inc. LXV dada pela Alterao n 68 (Decreto n 5145,
de 29/1/96, D.O. de 30/1/96, efeitos a partir de 21/10/95), que
acrescentou a expresso sendo que o trnsito dessas mercadorias at o
estabelecimento destinatrio dever ser acompanhado por Nota Fiscal
emitida por este, como operao de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emisso de documento fiscal. Na redao
originria desse inciso, sua vigncia findaria a 31/12/89, sendo que
as Alteraes n 13, 18, 20, 33 e 64 (Decretos n 3376/89, 4166/90,
4408/91, 975/92 e 3926/94) prorrogaram para at 30/4/90, 31/12/90,
31/12/91, 31/12/94 e 31/12/97, respectivamente.
LXVI - as entradas de equipamentos grficos importados do
exterior, destinados impresso de livros, jornais e peridicos
vinculados a projetos aprovados at 31.03.89 pela Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/89);
LXVII - at 31/07/91, as sadas de batata-semente (Convs. ICMS
76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);
Nota: Redao do inc. LXVII dada pela Alterao n 21 (Decreto n 82,
de 28/5/91, D.O. de 29/5/91). Esse inciso havia sido acrescentado
pela Alterao n 6 (Decreto n 2812, de 26/9/89, D.O. de 28/9/89). Na
redao originria, sua vigncia findaria a 31/12/89, sendo que as
Alteraes n 13, 18, 19, 20 e 21 (Decretos n 3376/89, 4166/90,
4165/90, 4408/91 e 82/91) prorrogaram para at 30/4/90, 31/8/90,
31/12/90, 30/4/91 e 31/7/91, respectivamente.
LXVIII Revogado;
Nota: O inc. LXVIII havia sido acrescentado pela Alterao n 6
(Decreto n 2812, de 26/9/89, D.O. de 28/9/89), vindo a ser Revogado
pela Alterao n 11 (Decreto n 3370, de 26/12/89, D.O. de 27/12/89).
Tratava da iseno nas entradas de mercadorias cuja importao
estivesse iisenta do Imposto sobre a Importao, de competncia da
Unio.
LXIX - as prestaes de servio de transporte rodovirio de
passageiros realizadas por veculos registrados na categoria de
aluguel (Conv. ICMS 99/89);
Nota: O inc. LXIX foi acrescentado pela Alterao n 11 (Decreto n
3370, de 26/12/89, D.O. de 27/12/89).
LXX - de 27/12/89 at 30/4/99, os recebimentos de aparelhos,
mquinas, equipamentos e instrumentos mdico-hospitalares ou
tcnico-cientficos laboratoriais, sem similar nacional, importados
do exterior diretamente por rgos ou entidades da administrao pblica
direta ou indireta, bem como fundaes ou entidades beneficentes ou
de assistncia social que preencham os requisitos previstos no
artigo 14 do Cdigo Tributrio Nacional, observado o seguinte (Convs.
ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
Nota: Redao do caput do inc. LXX dada pela Alterao n 68 (Decreto
n 5145, de 29/1/96, D.O. de 30/1/96). Esse inciso havia sido
acrescentado pela Alterao n 11 (Decreto n 3370, de 26/12/89, D.O.
de 27/12/89), fixando o termo final da iseno para 30/4/91, sendo
que as Alteraes n 21 e 24 (Decretos n 82/91 e 133/91) prorrogaram a
iseno para at 31/12/91, prazo este prorrogado sucessivamente para
31/12/93, 30/6/94, 31/12/95 e 30/4/99 pelas Alteraes n 33, 54, 62 e
68 (Decretos n 975/92, 2829/94, 3377/94 e 5145/96),
respectivamente.
a) o disposto neste inciso somente se aplica na hiptese de as
mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou
prestao de servios mdico-hospitalares;
b) o benefcio estende-se aos casos de doao, ainda que exista
similar nacional do bem
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decreto_1989_2460_ricms_texto.doc
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