Condomínio Harmonia Ilumini Condomínio Harmonia Florae Rua Sapucai, 74 – Bairro Gramado Rua Sapucai, 210 – Bairro Gramado CEP 06710-050 – Cotia/SP CEP 06710-250 – Cotia/SP REGIMENTO INTERNO 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Todos os Condôminos ficarão obrigados a contribuir para as despesas comuns do Condomínio, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção prevista na Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados. 1.2. Será dever de todo Condômino e seus familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações aprovadas em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias. 1.3. Uma cópia do presente Regimento estará disponível junto a administração do condomínio. 1.4. Competirá ao Síndico interpretar, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da Convenção Condominial e deste Regimento conforme determinado na Convenção e Código Civil. 1.4.1. Quando a Convenção de Condomínio e o presente Regimento não forem expressos a respeito de regra para solução de qualquer caso surgido entre os Condôminos, entre estes e o Condomínio, caberá ao Síndico e ao corpo diretivo resolver o assunto mediante aplicação dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais, sempre "Ad referendum" da primeira Assembleia Geral que se realizar. 1.5. Caberá ao Zelador, como executor direto das ordens do Síndico e o corpo diretivo, atender com solicitude os Condôminos, assim como dirigir e fiscalizar a boa ordem do Condomínio, inclusive os serviços e atribuições dos empregados do Condomínio, levando ao conhecimento do Síndico qualquer infração ao presente Regimento a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
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Regimento Interno - Florae e Ilumini · } v } u _ v ] } , u } v ] / o µ u ] v ] } v } u _ v ] } , u } v ] & o } Z µ ^ µ ] U ó ð t ] } ' u } Z µ ^ µ ] U î í ì t ] } ' u }
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Condomínio Harmonia Ilumini Condomínio Harmonia Florae Rua Sapucai, 74 – Bairro Gramado Rua Sapucai, 210 – Bairro Gramado
CEP 06710-050 – Cotia/SP CEP 06710-250 – Cotia/SP
REGIMENTO INTERNO
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Todos os Condôminos ficarão obrigados a contribuir para as despesas comuns do
Condomínio, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção prevista na
Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados.
1.2. Será dever de todo Condômino e seus familiares prestigiar e fazer acatar as
deliberações aprovadas em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
1.3. Uma cópia do presente Regimento estará disponível junto a administração do
condomínio.
1.4. Competirá ao Síndico interpretar, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da
Convenção Condominial e deste Regimento conforme determinado na Convenção e
Código Civil.
1.4.1. Quando a Convenção de Condomínio e o presente Regimento não forem
expressos a respeito de regra para solução de qualquer caso surgido entre os
Condôminos, entre estes e o Condomínio, caberá ao Síndico e ao corpo diretivo resolver
o assunto mediante aplicação dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais,
sempre "Ad referendum" da primeira Assembleia Geral que se realizar.
1.5. Caberá ao Zelador, como executor direto das ordens do Síndico e o corpo
diretivo, atender com solicitude os Condôminos, assim como dirigir e fiscalizar a boa
ordem do Condomínio, inclusive os serviços e atribuições dos empregados do
Condomínio, levando ao conhecimento do Síndico qualquer infração ao presente
Regimento a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Condomínio Harmonia Ilumini Condomínio Harmonia Florae Rua Sapucai, 74 – Bairro Gramado Rua Sapucai, 210 – Bairro Gramado
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1.6. Todos quantos residirem no Condomínio terão o dever de tratar com respeito os
empregados e os prestadores de serviços terceirizados do Condomínio e deles exigirem o
mesmo tratamento.
1.7. Não será permitido utilizar os préstimos dos empregados ou prestadores de
serviços terceirizados do Condomínio para serviços particulares no horário de seus
expedientes.
1.7.1. Mesmo fora do expediente, havendo abuso ou prejuízo de qualquer ordem ao
condomínio, o Síndico e o corpo diretivo poderão intervir para preservar o Condomínio.
1.8. Será permitido a utilização de patins, bicicletas, overboard e skates apenas nas
ruas em frente as casas e nas ruas que dão acesso a estas (rua da portaria), logo depois
da entrada do estacionamento dos prédios, exclusivamente no horário das 08h00 às
17h00.
1.8.1. Devido ao risco de atropelamento, por conta da visibilidade e fluxo de veículos, e
também devido ao risco de danos aos veículos estacionados, pelo fato de que não há
espaço entre as vagas e passagem de acesso para estas, é terminantemente proibido a
utilização dos estacionamentos em frente aos prédios para este fim.
1.8.2. Visando a segurança de todos, os condutores de veículos deverão observar todas
as regras de segurança vigentes e ter atenção redobrada.
1.8.3. Será terminantemente proibido a utilização da quadra para este fim, devido a esta
atividade causar desgaste acelerado do piso e da pintura.
1.8.4. Será terminantemente proibido a utilização das áreas de churrasqueiras, fitness,
piscina e salão de festas, devido ao risco de acidentes e pelo fluxo de pessoas, por
exemplo uma criança de patins pode se desequilibrar e bater nos vidros da academia ou
salão (que são baixos) e se cortar, ou cair na piscina.
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1.8.5. Será terminantemente proibido a utilização dos playgrounds e baby play devido
ao risco de acidente com as demais crianças.
1.8.6. É de total responsabilidade do condômino, ou em caso de menores, dos pais
qualquer dano causado ao patrimônio do condomínio ou de outro condômino quando
causado na ocasião desta atividade.
1.8.7. O condômino que se utilize destas áreas fica ciente dos riscos de lesões inerentes
a esta atividade.
1.8.8. O condomínio não se responsabiliza por eventuais lesões de qualquer natureza
e/ou gravidade ocasionados durante ou por conta da execução desta atividade
1.8.9. O Sindico, o zelador e os prestadores do condomínio poderão intervir a qualquer
momento, mesmo dentro do horário estabelecido por este item, solicitando a dispersão ou
mesmo a suspenção imediata da atividade sempre que isto colocar a segurança dos
demais condôminos e funcionários em risco ou por outro motivo por estes identificados.
1.8.10. Os próprios condôminos poderão solicitar pessoalmente a alteração das
atividades sempre que esta estiver incomodando ou causando algum risco.
1.8.11. Será permitido a visitantes a utilização para o mesmo fim, desde que
acompanhado de um condômino e não causem alvoroço, baderna e está sujeito a mesma
regra do item 1.8.9. É vedado, no entanto, qualquer organização de “eventos” se valendo
deste item, por exemplo convidar um número grande de pessoas externas ao condomínio
para andar de bicicleta.
1.8.12. Qualquer outro veículo não constante neste item, deverá ser solicitado a
autorização previamente, por escrito, em livro destinado a este fim junto a portaria,
estando esta autorização sujeita à aprovação pelo síndico e corpo diretivo
1.9. Será permitido a organização de eventos para todos os condôminos nas
dependências do condomínio
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1.9.1. Deverá ser previamente aprovado pelo síndico e/ou corpo diretivo, podendo ser
submetido a deliberação em assembleia oportuna.
1.9.2. Por ocasião do evento, alguns itens deste regulamento poderão ser dispensados,
desde que não coloquem em risco a segurança e a dispensa será apenas durante a
realização do evento.
1.9.3. O síndico e corpo diretivo poderão ceder áreas como churrasqueira, salões de
festas para este fim. Ficando a cargo deles a liberação de taxas caso haja.
1.10. Será permitido a utilização das ruas, calçadas e estacionamento dos prédios, para
a prática de caminhada e corrida exclusivamente no horário das 06h00 às 24h00.
1.10.1. Das 06h00 às 08h00 e das 22h00 às 24h00 deverá ser observado o silêncio.
1.10.2. Visando a segurança de todos, os condutores de veículos deverão observar todas
as regras de segurança vigentes e ter atenção redobrada.
1.10.3. É de total responsabilidade do condômino, ou em caso de menores, dos pais
qualquer dano causado ao patrimônio do condomínio ou de outro condômino quando
causado na ocasião desta atividade.
1.10.4. O condômino que se utilize destas áreas fica ciente dos riscos de lesões inerentes
a esta atividade.
1.10.5. O condomínio não se responsabiliza por eventuais lesões de qualquer natureza
e/ou gravidade ocasionado durante a execução desta atividade.
1.10.6. O Síndico, o zelador e os prestadores do condomínio poderão intervir a qualquer
momento, mesmo dentro do horário estabelecido por este item, solicitando a dispersão ou
mesmo a suspenção imediata da atividade sempre que isto colocar a segurança dos
demais condôminos e funcionários em risco ou por outro motivo a ser expresso.
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1.10.7. Os condôminos poderão solicitar pessoalmente a alteração das atividades sempre
que esta estiver incomodando ou causando algum risco.
1.10.8. Será permitido aos visitantes a utilização para o mesmo fim, desde que
acompanhado de um condômino e que não causem alvoroço, baderna, e está sujeito a
mesma regra do item 1.10.6. É vedado, no entanto, qualquer organização de treino em
equipe que causem ruído em excesso.
2. DA PORTARIA / PRESTADORA DE SERVIÇO
2.1. Os portões de entrada que darão acesso ao condomínio serão mantidos
permanentemente fechados.
2.1.1. Haverá passagens destinadas aos pedestres para o acesso das "áreas de
utilização comum" nos "CONDOMINIO HAMORNIA FLORAE" e no "CONDOMINIO
HARMONIA ILUMINI".
2.2. A portaria será guardada ininterruptamente por Porteiro, competindo-lhe a
vigilância diurna e noturna sobre as dependências, equipamentos, comandos a distância
e serviços de interfone.
2.3. Caberá ao Porteiro fiscalizar a entrada de visitantes, anunciando-os
obrigatoriamente pelo interfone, ainda que sejam pessoas conhecidas.
2.3.1. Nenhum estranho ao Condomínio terá seu ingresso permitido sem antes se
identificar, mencionando o nome do morador a quem procura e, quando for o caso, o
assunto a ser tratado. Após sua identificação, inclusive junto ao Condômino, será
permitido seu ingresso ao Condomínio. O Porteiro de plantão deverá anotar o nome,
destino e horários de entrada e de saída do visitante em formulário apropriado ou sistema
de controle de acesso.
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2.3.2. Será permitido a entrada sem anúncio ou presença do morador para visitantes
autorizados, previamente cadastrado em formulário adequado ou sistema de controle de
portaria.
2.3.3. Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores ambulantes e pedintes.
2.3.4. Por absoluta medida de segurança, todos os serviços de entrega de comida
(congelados, pizza, pão, leite, etc.), floricultura, tinturaria, etc., deverão ser entregues e
retirados na portaria do condomínio, serviços de entregas de compras de supermercados,
volumes maiores (várias malas, móveis, material de construção etc) poderão acessar o
condomínio perante a comunicação prévia e expressa do morador e sob sua
responsabilidade, durante 15 minutos dentro do horário permitido.
2.3.5. Serão permitida apenas a entrada para abastecimento de gás e galão de água de
20 litros.
2.3.6. Taxi e carros de aplicativos poderão ter acesso mediante a autorização e
presença do morador.
2.3.7. Veículo de transporte escolar poderá ter acesso ao condomínio mediante cadastro
prévio do condutor e autorização do morador.
2.4. Dependerá de autorização expressa do condômino o acesso a funcionários dos
serviços de TV a cabo, telefone, energia elétrica e internet, em horário comercial, sendo
permitido em horários especiais mediante autorização do síndico.
2.5. Cada condômino deverá informar a relação dos moradores da unidade e
respectivos empregados domésticos e diaristas, que deverá permanecer na portaria,
sempre atualizada. Cabe ao Condômino informar qualquer alteração de dados.
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2.6. A correspondência trazida pelo carteiro ou outro portador será recebida pelo
Porteiro, contra recibo se for o caso, entregando-a ao Zelador.
2.6.1. Caberá à portaria a recepção e distribuição da correspondência aos seus
destinatários, mediante protocolo para carta registrada e sedex, exceto jornal e revistas,
os quais deverão ser retirados na portaria.
2.6.2. Quando se tratar de correspondência de caráter judicial, por absoluta medida de
segurança, o Condômino deverá se deslocar até a portaria e aí então decidir se atende no
local ou em sua unidade, o portador será encaminhado diretamente ao destinatário, sendo
vedado seu recebimento pelo Porteiro ou Zelador, salvo nos casos previstos em lei.
2.7. Será expressamente proibido vasculhar ou violar as correspondências jornais,
revistas, etc., existentes nas dependências da portaria.
2.8. Quaisquer queixas, reclamações, reivindicações ou sugestões deverão ser
formalizadas em livro apropriado existente na portaria ou diretamente ao síndico ou corpo
diretivo, sempre por escrito ou email. Na medida do possível, não deverão ser feitas
reclamações, reivindicações ou sugestões verbais ou telefônicas fora do horário
comercial.
3. DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
3.1. As unidades autônomas destinar-se-ão a fins estritamente residenciais, sendo
expressamente proibida a sua utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em
parte, para atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer
natureza.
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3.2. Não será permitido fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-
la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente.
3.3. Será expressamente proibido alterar a forma ou o aspecto externo da fachada,
pintar portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas
no condomínio, valendo a mesma observação para toda e qualquer área comum.
3.3.1. Serão permitidas decorações discretas (que não impactem visualmente) nas
paredes da sacada, devendo ser avaliado pelo síndico e conselho diretivo, podendo ser
submetido para aprovação em assembleia.
3.3.2. Serão permitidas decorações discretas (que não impactem visualmente) nas
fachadas das casas, devendo ser avaliado pelo síndico e conselho diretivo, podendo ser
submetido para aprovação em assembleia.
3.3.3. Será permitida a utilização de redes de proteção nas sacadas e janelas dos
apartamentos, desde que na cor branca.
3.3.4. Será permitida a utilização de redes de proteção nos portões e janelas das casas,
desde que na cor branca.
3.3.5. Os demais casos de segurança deverão ser analisados pelo síndico e conselho
diretivo, que disporá sobre o assunto e se necessário convocará uma Assembleia Geral
extraordinária para a resolução do problema.
3.3.6. Será permitido aplicar insulfilme jateado, ou colocar vidro jateado nas janelas dos
banheiros das casas e apartamentos, a fim de diminuir a visibilidade externa. Conforme
aprovado em assembleia geral.
3.3.7. Será permitido fechar a sacada com envidraçamento conforme padrão aprovado
em assembleia geral.
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3.4. Em nenhuma hipótese será permitido fazer qualquer obra ou reforma que atinja a
estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das paredes internas que
contenham canalizações comuns.
3.4.1. Ressalvando o disposto no item anterior, obras de maior vulto e reformas e desde
que não saiam prejudicadas ou danificadas as redes de infraestrutura, deverão ser
previamente comunicadas ao síndico, e poderão iniciar somente depois do devido
detalhamento e o “de acordo” do síndico.
3.5. A execução de obras, reformas, reparos, montagens e instalações, assim como a
utilização de furadeiras, lixadeiras, esmeril, etc., somente será permitida de segunda a
sexta-feira das 08h00 às 17h00 e aos sábados das 09h00 às 16h00, sendo
expressamente proibido aos domingos e feriados.
3.6. Reparos de caráter urgente, emergência e inadiável poderão ser realizados em
qualquer dia e hora mediante prévio aviso ao Zelador, que comunicará o fato ao Síndico e
demais moradores.
3.7. O entulho proveniente de obras, reformas ou reparos, deverá ser removido por
conta e expensas do Condômino da unidade, devidamente acondicionado e no horário
pré-determinado de obras.
3.7.1. Caso esteja em local inadequado (áreas comuns, corredores, ruas, etc) e não
removido pelo morador, o entulho poderá ser retirado por ordem do Síndico, levando
todos os custos ao condômino responsável, acrescido da multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor gasto a ser pago juntamente com a próxima parcela de condomínio.
3.7.2. Os materiais de obras deverão ser acondicionados dentro da unidade.
3.8. Fica terminantemente proibido fazer reparos ou instalações em sua unidade se
suscetíveis de prejuízo das coisas comuns ou demais unidades.
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3.9. Não será permitido fazer nas unidades autônomas – "Apartamentos", qualquer
instalação que importe em sobrecarga para a estrutura do pavimento. Conforme
deliberado em assembleia geral.
3.10. Não será permitido fazer nas unidades autônomas qualquer instalação que
importe em sobrecarga de energia elétrica ou no consumo de gás deste ou de áreas
comuns.
3.11. Todo condômino deverá permitir o ingresso do síndico e demais pessoas por ele
credenciadas, em sua unidade autônoma durante a execução da obra e sempre que isso
se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do
condomínio, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações
e tubulações das unidades vizinhas.
3.12. Será proibido exercer atividades, ou manter nas respectivas unidades autônomas,
instalações, materiais, aparelhos, etc., que por qualquer forma possam ameaçar ou afetar
a segurança e a solidez do CONDOMÍNIO, prejudicar a saúde, causar incômodo aos
demais moradores ou, ainda, acarretar aumento de seguro.
3.13. Será obrigação de todo Condômino conservar ou substituir toda e qualquer
instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade autônoma, sempre que possam
afetar as partes comuns ou as unidades vizinhas, especialmente quando se tratar de
vazamentos e infiltrações de banheiros, cozinhas ou tanques de lavar roupa.
3.14. Será vedado bater tapetes, cortinas ou quaisquer outras peças, sendo que a
remoção do pó deverá ser feita por meio de aspirador ou outro meio qualquer que impeça
sua dispersão e nunca em área comum.
3.15. Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, churrasqueiras a
gás e a carvão nas sacadas, janelas de apartamentos, escadas ou em qualquer outro
local visível do exterior.
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3.15.1. Será permitido varais de chão nas sacadas abaixo da altura dos peitoris, e nos