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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUO ADMINISTRATIVA N 1295/2008
O EGRGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, emsesso
extraordinria hoje realizada, sob a Presidncia do Ex.moSr. Ministro
Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal,presentes os Ex.mos
Srs. Ministros Milton de Moura Frana,Vice-Presidente, Joo Oreste
Dalazen, Corregedor-Geral daJustia do Trabalho, Vantuil Abdala,
Carlos Alberto Reis dePaula, Antnio Jos de Barros Levenhagen, Ives
Gandra da SilvaMartins Filho, Joo Batista Brito Pereira, Maria
Cristina IrigoyenPeduzzi, Jos Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, EmmanoelPereira, Lelio Bentes Corra, Aloysio Corra da
Veiga, HorcioRaymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa,Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani
deFontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,Pedro
Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, GuilhermeAugusto Caputo
Bastos, Mrcio Eurico Vitral Amaro, WalmirOliveira da Costa*,
Maurcio Godinho Delgado e Ktia MagalhesArruda e o Ex.mo Sr.
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. OtvioBrito Lopes,
RESOLVE
Aprovar o novo texto do Regimento Interno da Corte, nos termos a
seguir transcritos:
LIVRO I
DO TRIBUNAL
TTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIO, DOS SEUS MINISTROS
CAPTULO I
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DO TRIBUNAL
Art. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, rgo de cpula da Justia
do Trabalho, com sede
na Capital da Repblica, tem jurisdio em todo o territrio
nacional.
Art. 2. A bandeira do Tribunal, instituda pela Portaria n. 291,
de 16 de outubro de 1981,
publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justia do
Trabalho como rgo doPoder Judicirio, sua jurisdio e a importncia
social do exerccio jurisdicional.
CAPTULO II
DA COMPOSIO E DA INVESTIDURA
Art. 3. O Tribunal compe-se de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco,
nomeados pelo Presidente daRepblica aps aprovao pelo Senado
Federal.
Art. 4. Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos
Juzes da carreira da
Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocar o
Pleno para, pelo voto secretoe em escrutnios sucessivos, escolher,
dentre os Juzes da carreira, integrantes dos TribunaisRegionais do
Trabalho, os nomes para a formao da lista trplice a ser encaminhada
aoPresidente da Repblica.
1. Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a
lista conter o nmero deMagistrados igual ao das vagas mais
dois.
2. Na votao para escolha dos nomes dos Juzes que integraro a
lista, sero observadosos seguintes critrios:
I - os nomes sero escolhidos em voto secreto e em escrutnios
sucessivos, para o primeiro, osegundo, o terceiro, e,
eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e,
assim,sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutnio aquele que
obtiver votos da maioriaabsoluta;
II - a maioria absoluta necessria para a escolha do nome metade
mais um do nmero de
Ministros que compem a Corte no momento da votao;
III - no alcanada, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta,
proceder-se- a nova votao,na qual concorrero os dois Juzes mais
votados;
a) na hiptese de empate, ser realizada nova votao. Persistindo o
empate, adotar-se-o
como critrios de desempate, sucessivamente, o tempo de
investidura dos Juzes no TribunalRegional e o tempo de investidura
na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre dois Juzes que tenham obtido,
individualmente, nmero de votos
inferior ao alcanado por outro Juiz, far-se-, primeiramente, a
votao para o desempate, e, aseguir, para a escolha do nome que
integrar a lista; e
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IV - escolhido um nome, fica excludo dos escrutnios subseqentes
Juiz da mesma Regio.
Art. 5. O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a
membro do Ministrio Pblicodo Trabalho e a advogado militante, dar
imediata cincia Procuradoria-Geral do Trabalho eao Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formao
eencaminhamento de lista sxtupla ao Tribunal, que escolher, dentre
os nomes que acompem, os que integraro a lista trplice a ser
encaminhada ao Presidente da Repblica.
Art. 6. O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas
aludidas no artigo anterior, pelovoto secreto da maioria absoluta
de seus membros, escolher, em escrutnios secretos esucessivos, os
nomes que integraro a lista trplice a ser encaminhada ao Presidente
daRepblica.
1. Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por
membro do Ministrio
Pblico ou por advogado, ser formada uma lista trplice para cada
uma das listas sxtuplasencaminhadas.
2. Se para as vagas o Tribunal receber lista nica dos indicados
a mais de uma vaga,
formar uma s lista com o nmero de candidatos igual ao das vagas
mais dois.
3. Aplica-se, no que couber, votao para escolha dos integrantes
da lista trplice, oestabelecido nos incisos do 2. do Art. 4..
CAPTULO III
DOS MINISTROS
Seo I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7. No ato da posse, o Ministro obrigar-se-, por compromisso
formal em sesso solene
do Tribunal Pleno, ou perante o Presidente, a bem cumprir os
deveres do cargo, deconformidade com a Constituio e as Leis da
Repblica, sendo lavrado pelo Secretrio doTribunal Pleno um termo,
em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente e
peloempossado.
Art. 7. No ato da posse, o Ministro obrigar-se-, por compromisso
formal em sesso solene
do Tribunal Pleno, ou perante o Presidente, a bem cumprir os
deveres do cargo, deconformidade com a Constituio e as Leis da
Repblica, sendo lavrado pelo Secretrio-Geral Judicirio o respectivo
termo de compromisso e posse, que ser assinado pelo
MinistroPresidente e pelo empossado. (Redao dada pela Emenda
Regimental n 4/2012)
Pargrafo nico. - Somente ser dada posse ao Ministro que haja
comprovado:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade; e
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III - satisfazer aos demais requisitos legais.
Art. 8. No perodo correspondente s frias coletivas ou ao recesso
judicirio, o Presidentedo Tribunal poder dar posse ao Ministro
nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
Art. 9. A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e
regimentais, regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeao;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justia do
Trabalho;
IV - pelo tempo de servio pblico federal; e
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critrios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal recebero o tratamento de
Excelncia e usaro nas sesses
as vestes correspondentes ao modelo aprovado.
Pargrafo nico. Aps a concesso da aposentadoria, os Ministros
conservaro o ttulo e as
honras correspondentes ao cargo, salvo no exerccio de atividade
profissional.
Seo II
Das Frias, das Licenas, das Substituies e das Convocaes
Art. 11. Os Ministros gozaro frias nos meses de janeiro e julho,
na forma da lei.
Pargrafo nico. Os Ministros informaro na Presidncia seu endereo,
para eventual
convocao durante as frias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da
Justia do Trabalho, se anecessidade do servio judicirio lhes exigir
a contnua presena no Tribunal, poderoacumular frias para fruio
oportuna, facultado o fracionamento dos perodos.
Pargrafo nico. A acumulao de frias somente ocorrer mediante
prvia autorizao dorgo Especial e dever ser registrada nos
assentamentos funcionais do Ministro, para quelhe seja reconhecido
o direito de posterior fruio.
Art. 13. A licena requerida pelo Ministro com a indicao do prazo
e do dia do incio.
1. Salvo contra-indicao mdica, o Ministro licenciado poder
proferir decises em
processos de que, antes da licena, haja pedido vista, ou que
tenham recebido o seu vistocomo Relator ou Revisor.
2. O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se
que desistiu do restante
do prazo, mediante prvia comunicao formal ao Presidente do
Tribunal.
3. Se a licena for para tratamento da prpria sade, o Ministro
somente poder reassumir
o cargo, antes do trmino do prazo, se no houver contra-indicao
mdica.
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Art. 14. A critrio do rgo Especial, poder ser concedido
afastamento ao Ministro, semprejuzo de seus direitos, vencimentos e
vantagens para:
I - freqncia a cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos,
pelo prazo mximo de
dois anos; e
II - realizao de misso ou servios relevantes administrao da
justia.
Art. 15. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a
substituio no Tribunalfar-se- da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se,
na ausncia de ambos, o
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho e os Ministros, em ordem
decrescente deantiguidade;
II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausncia desse,
pelo Corregedor-Geral da
Justia do Trabalho, e, em seqncia, pelos Ministros, em ordem
decrescente de antiguidade;
III - o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, pelo
Vice-Presidente, ou, na ausncia desse,
pelo Presidente, e, em seqncia, pelos Ministros, em ordem
decrescente de antiguidade;
IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente
na sesso;
V - o Presidente da Comisso, pelo mais antigo dentre os seus
membros; e
VI -qualquer dos membros das Comisses, pelo respectivo
suplente.
Art. 16. O Relator substitudo nas hipteses e formas previstas na
Seo I do Captulo II do
Ttulo I do Livro II.
Art. 17. Nas ausncias temporrias, por perodo superior a trinta
dias, e, nos afastamentos
definitivos, os Ministros sero substitudos por Juzes de Tribunal
Regional do Trabalho,escolhidos pelo rgo Especial, mediante
escrutnio secreto e pelo voto da maioria absolutados seus
membros.
Art. 17. Nas ausncias temporrias, por perodo superior a trinta
dias, e nos afastamentos
definitivos, os Ministros sero substitudos por Desembargador do
Trabalho, escolhido pelorgo Especial, mediante escrutnio secreto e
pelo voto da maioria absoluta dos seusmembros. (Redao dada pela
Emenda Regimental n 4/2012)
Pargrafo nico. O Juiz convocado atuar exclusivamente em Turma da
Corte. (Includo peloAto Regimental n 3/2012)
Pargrafo nico. O Desembargador do Trabalho convocado atuar
exclusivamente em
Turma da Corte. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
Art. 18. O Presidente do Tribunal poder, em caso de urgncia, e
quando invivel a imediata
reunio do rgo Especial, ad referendum deste, convocar Juiz de
Tribunal Regional doTrabalho, para a substituio de Ministro
afastado.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poder, em caso de urgncia, e
quando invivel a imediata
reunio do rgo Especial, ad referendum deste, convocar
Desembargador do Trabalho,para a substituio de Ministro afastado.
(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
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Art. 19. Na sesso do rgo Especial que decidir a convocao, os
Ministros devero ter
cpias das nominatas dos Juzes que compem os Tribunais Regionais
do Trabalho, paraorientar-se na escolha.
Art. 19. Na sesso do rgo Especial que decidir a convocao, os
Ministros devero ter
cpias das nominatas dos Desembargadores que compem os Tribunais
Regionais doTrabalho, para orientarem-se na escolha. (Redao dada
pela Emenda Regimental n 4/2012)
Seo III
Da Convocao Extraordinria
Art. 20. Durante o perodo de frias, o Presidente do Tribunal, ou
o seu substituto, poder
convocar, com antecedncia de quarenta e oito horas, sesso
extraordinria para julgamentode aes de dissdio coletivo, mandado de
segurana e ao declaratria alusiva a greve eque requeiram apreciao
urgente.
Seo IV
Da Aposentadoria
Art. 21. O processo administrativo de aposentadoria compulsria
de Ministro da Corte
dever ser iniciado trinta dias antes que esse complete os
setenta anos, para que apublicao possa se dar na data da
jubilao.
Art. 22. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo
ter incio:
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofcio do Presidente do Tribunal; e
III - em cumprimento a deliberao do Tribunal.
Pargrafo nico. Em se tratando de incapacidade mental, o
Presidente do Tribunal nomear
curador ao paciente, sem prejuzo da defesa que esse queira
apresentar, pessoalmente ou porprocurador constitudo.
Art. 23. O paciente, na hiptese do pargrafo nico do artigo
anterior, dever ser afastado
imediatamente do exerccio do cargo, at deciso final, devendo
ficar concludo o processo noprazo de sessenta dias, justificadas as
faltas do Ministro no referido perodo.
Art. 24. A recusa do paciente a submeter-se percia mdica
permitir o julgamento baseado
em quaisquer outras provas.
Art. 25. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se,
ao todo, por seis meses ou
mais, para tratamento de sade, ao requerer nova licena para
igual fim, dentro de dois anos,dever submeter-se a exame por junta
mdica para verificao de invalidez, naCoordenadoria de Sade do
Tribunal.
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Art. 26. A junta mdica competente para o exame a que se referem
os arts. 23 e 24 ser
indicada pelo rgo Especial e formada por trs mdicos, dos quais
dois, no mnimo,integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 26. A junta mdica competente para o exame a que se referem
os arts. 24 e 25 ser
indicada pelo rgo Especial e formada por trs mdicos, dos quais
dois, no mnimo,integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal. (Redao
dada pela Emenda Regimental n4/2012)
Pargrafo nico. Na hiptese de no contar o Tribunal, na ocasio,
com dois dos seus
mdicos em exerccio, o Presidente, ad referendum do rgo Especial,
providenciar aindicao de mdicos de outros rgos pblicos para
integrar a junta.
Art. 27. Concluindo o rgo Especial pela incapacidade do
Magistrado, o Presidente do
Tribunal comunicar imediatamente a deciso ao Poder Executivo,
para os devidos fins.
Seo V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Pblico
Art. 28. O Tribunal Pleno poder determinar, por motivo de
interesse pblico, em escrutniosecreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, a disponibilidade ou aaposentadoria de
Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.
Pargrafo nico. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou
aposentadoria, no que
couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei
Complementar n. 35/79, relativos perda do cargo.
Pargrafo nico. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou
aposentadoria, no que
couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei
Complementar n 35/79, relativos perda do cargo, e,
subsidiariamente, desde que no haja conflito com o Estatuto
daMagistratura, as normas e princpios relativos ao processo
administrativo disciplinar das Leisn 8.112/90 e n 9.784/99. (Redao
dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
TTULO II
DA DIREO
CAPTULO I
DOS CARGOS DE DIREO, DA ELEIO, DA POSSE E DAVACNCIA
Art. 29. A Presidncia, a Vice-Presidncia e a Corregedoria-Geral
da Justia do Trabalho
so cargos de direo do Tribunal, preenchidos mediante eleio, em
que concorrem osMinistros mais antigos da Corte, em nmero
correspondente ao dos cargos de direo,
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proibida a reeleio.
Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da
Justia do Trabalho sero
eleitos por dois anos, mediante escrutnio secreto e pelo voto da
maioria absoluta, em sessoextraordinria do Tribunal Pleno, a
realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao trmino dosmandatos
anteriores, e tomaro posse em sesso solene, na data marcada pelo
TribunalPleno.
1. Se a vacncia do cargo de Presidente ocorrer antes do trmino
do respectivo mandato,
a eleio ser para todos os cargos e realizada nos trinta dias
seguintes (ao da vacncia), eos eleitos tomaro posse em sesso solene
na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessahiptese, caber ao
Vice-Presidente a regncia provisria do Tribunal e a convocao
dasesso extraordinria a que se referem o caput e este pargrafo.
2. Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de
direo extinguir-se-
o na data da posse dos novos eleitos.
Art. 31. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na
data estabelecida, por fato
superveniente eleio, observar-se- o seguinte:
I - se a impossibilidade for de carter temporrio, dar-se- posse,
na data marcada, aos
demais eleitos, e, ao remanescente, em data oportuna; e
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito
Presidente, proceder-se- nova
eleio para todos os cargos de direo; se do Vice-Presidente, a
eleio ser para essecargo e para o de Corregedor-Geral da Justia do
Trabalho; se do eleito para a Corregedoria,a eleio ser somente para
Corregedor-Geral.
Art. 32. O Ministro impossibilitado de comparecer sesso de eleio
poder enviar carta ao
Presidente do Tribunal, na qual anexar o seu voto em invlucro
parte, fechado e rubricado,para que, no momento prprio, seja
depositado na urna juntamente com o dos Ministrospresentes.
Pargrafo nico. A eleio do Presidente precede do Vice-Presidente,
e, a desse, do
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho.
Art. 33. O Ministro que houver exercido quaisquer cargos de
direo por quatro anos, ou o de
Presidente, no mais figurar entre os elegveis, at que se esgotem
todos os nomes naordem de antiguidade, observado o disposto nos
arts. 94 e 102, caput e pargrafo nico, daLei Orgnica da
Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979).
CAPTULO II
DA PRESIDNCIA E DA VICE-PRESIDNCIA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 34. O Presidente do Tribunal exercer o cargo com a
colaborao do Vice-Presidente,
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que desempenhar as atribuies a ele delegadas e aquelas previstas
nos casos desubstituio em razo de frias, ausncias e impedimentos
eventuais.
Seo II
Das Atribuies do Presidente
Art. 35. Compete ao Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Pblicos e demais
autoridades, incumbindo-lhe,
no exerccio da representao, observar fielmente as diretrizes
estabelecidas pelo rgoEspecial;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer
autoridades, observada a hierarquia
de funes;
III - encaminhar ao Presidente da Repblica as listas para
preenchimento de vaga de Ministro
do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso Nacional, aps aprovao pelo rgo
Especial, projetos de lei de
interesse da Justia do Trabalho em matria de sua competncia
constitucional;
V -submeter ao Tribunal de Contas da Unio, na forma da lei, a
tomada de contas do Tribunal
Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos rgos fazendrios a liberao do numerrio
correspondente s dotaesoramentrias;
VII - editar, no incio das atividades judicirias de cada ano, o
ato de composio do Tribunal
e dos rgos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade,
quando renovada a direoda Corte, ou alterada sua composio;
VIII - apresentar ao rgo Especial, anualmente, na segunda
quinzena do ms seguinte ao
trmino de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos
realizados no ano anterior e,at 30 de junho, o Relatrio Geral da
Justia do Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no rgo oficial, dos dados
estatsticos relativos s
atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;
X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pblica do Tribunal e
dos Ministros e pelo bom
funcionamento da Corte e dos rgos da Justia do Trabalho,
expedindo atos, portarias,ordens e instrues, adotando as
providncias necessrias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do rgo
Especial, os atos reputados
urgentes;
XII - editar os atos indispensveis disciplina dos servios e
polcia do Tribunal,determinando as providncias atinentes ao
resguardo da disciplina, da ordem e daintegridade universal da
Corte, na sede ou nas dependncias, requisitando, quandonecessrio, o
auxlio de outras autoridades;
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XIII - manter a ordem nas sesses, podendo mandar retirar os que
a perturbarem e os que
faltarem com o devido respeito, e mandar prender os
desobedientes, fazendo lavrar orespectivo auto;
XIV - instaurar inqurito quando caracterizado infrao de lei
penal na sede ou nas
dependncias do Tribunal;
XV - comunicar ao rgo competente do Ministrio Pblico a ocorrncia
de desobedincia a
ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os
elementos de quedispuser para a propositura de ao penal;
XVI - impor penas disciplinares aos servidores, quando essas
excederem a alada do Diretor-
Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;
XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho e ao
Secretrio-Geral da Presidncia e designar seus respectivos
substitutos;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, ao
Secretrio-Geral Judicirio e ao Secretrio-Geral da Presidncia e
designar seus respectivossubstitutos; (Redao dada pela Emenda
Regimental n 4/2012)
XIX - nomear os servidores para os cargos em comisso e designar
os servidores para o
exerccio de funes comissionadas nos Gabinetes de Ministro;
XX - conceder licena e frias ao Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal Superior doTrabalho, ao Secretrio-Geral da Presidncia e
aos servidores de seu Gabinete;
XX - conceder licena e frias ao Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal Superior do
Trabalho, ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao Secretrio-Geral
Judicirio e aos servidoresde seu Gabinete; (Redao dada pela Emenda
Regimental n 4/2012)
XXI - expedir atos concernentes s relaes jurdico-funcionais dos
Ministros e servidores e
decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza
administrativa;
XXII - movimentar os recursos oramentrios e financeiros disposio
do Tribunal, autorizar
despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas
legais especficas;
XXIII - autorizar e homologar as licitaes e ratificar as
contrataes por dispensa ou
inexigibilidade de licitao de valor superior ao limite
estipulado para o convite;
XXIV - conceder dirias e ajuda de custo, observados os critrios
estabelecidos pelo rgo
Especial;
XXV - determinar a distribuio dos processos, segundo as regras
regimentais e resolues
administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as
controvrsias referentes distribuio;
XXVI - despachar as desistncias dos recursos e das aes, quando
se referirem a processo
pendente de distribuio na Corte, bem como os demais incidentes
processuais suscitados;
XXVII - designar as sesses ordinrias e extraordinrias do
Tribunal Pleno, do rgo
Especial e das Sees Especializadas, podendo convocar, durante as
frias coletivas, com
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antecedncia de quarenta e oito horas, sesses extraordinrias para
julgamento de aes dedissdio coletivo, mandado de segurana e ao
declaratria alusiva a greve ou a situao derelevante interesse
pblico que requeiram apreciao urgente;
XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sesses
do Tribunal Pleno, do rgo
Especial e das Sees Especializadas;
XXIX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspenso de
segurana e de
suspenso de deciso proferida em ao cautelar inominada e em
tutela antecipada, assimcomo despachar os documentos e os
expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive ascartas previstas
em lei;
XXX - decidir, durante as frias e feriados, os pedidos de
liminar em mandado de segurana,
em ao cautelar e sobre outras medidas que reclamem urgncia;
XXXI - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justia
do Trabalho ou a
Ministros da Corte atribuies as quais esteja impossibilitado de
cumprir ou que aconvenincia administrativa recomende a delegao;
XXXII - delegar ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao
Diretor-Geral da Secretaria, ao
Secretrio do Tribunal Pleno e ao Secretrio Judicirio, respeitado
o disposto no incisoanterior, atribuies para a prtica de atos
judicirios e administrativos, quando aconvenincia administrativa
recomendar;
XXXII - delegar ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao
Diretor-Geral da Secretaria e ao
Secretrio-Geral Judicirio, respeitado o disposto no inciso
anterior, atribuies para a prticade atos judicirios e
administrativos, quando a convenincia administrativa
recomendar;(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
XXXIII - praticar os demais atos de gesto necessrios ao
funcionamento dos servios,
encaminhando ao rgo Especial as questes de carter relevante;
XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder
aposentadoria a servidores do
Tribunal, bem como penso aos beneficirios de Ministro ou
servidor; e
XXXV - decidir sobre cesso de servidores do Tribunal, observado
o disposto em atonormativo do rgo Especial, bem como sobre
requisies de servidores de outros rgos.
XXXVI excepcionalmente, convocar audincia pblica, de ofcio ou a
requerimento de cadauma das Sees Especializadas ou de suas Subsees,
pela maioria de seus integrantes,para ouvir o depoimento de pessoas
com experincia e autoridade em determinada matria,sempre que
entender necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de
fato,subjacentes a dissdio de grande repercusso social ou econmica,
pendente de julgamentono mbito do Tribunal. (Includo pelo Ato
Regimental n 1/2011)
XXXVII decidir, de forma irrecorrvel, sobre a manifestao de
terceiros, subscrita por
procurador habilitado, em audincias pblicas. (Includo pelo Ato
Regimental n 1/2011)
Seo III
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Da Vice-Presidncia
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justia do
Trabalho nas frias, ausncias e
impedimentos;
II - cumprir as delegaes do Presidente;
III - compor, como Conselheiro, a Comisso de Jurisprudncia e de
Precedentes Normativos,
cabendo-lhe propor a elaborao, o cancelamento ou a reforma de
Smulas ou deOrientaes Jurisprudenciais da Seo de Dissdios
Individuais ou dos Precedentes daSeo de Dissdios Coletivos, bem
como propor orientao jurisprudencial administrativa dorgo Especial.
(Revogado pelo Ato Regimental n 1/2011)
IV - designar e presidir audincias de conciliao e instruo de
dissdio coletivo decompetncia originria do Tribunal;
V - exercer o juzo de admissibilidade dos recursos
extraordinrios;
VI - examinar os incidentes surgidos aps a interposio de recurso
extraordinrio; e
VII - apreciar ao cautelar incidental a recurso
extraordinrio.
Art. 37. O Vice-Presidente participa das sesses dos rgos
judicantes do Tribunal, excetode Turma, no concorrendo distribuio
de processos.
CAPTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA DO TRABALHO
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 38. O Corregedor-Geral da Justia do Trabalho no concorre
distribuio de
processos, participando, quando no estiver ausente em funo
corregedora, das sessesdos rgos judicantes da Corte, exceto de
Turmas, com direito a voto.
Seo II
Das Atribuies do Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Art. 39. A competncia do Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
ser definida no
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justia do
Trabalho.
Art. 40. Das decises proferidas pelo Corregedor-Geral da Justia
do Trabalho caberagravo regimental para o rgo Especial,
incumbindo-lhe determinar sua incluso em pauta.
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Art. 41. O Corregedor-Geral da Justia do Trabalho apresentar ao
rgo Especial, na ltimasesso do ms seguinte ao do trmino de cada ano
de sua gesto, relatrio circunstanciadodas atividades da
Corregedoria-Geral durante o ano findo.
CAPTULO IV
DA POLCIA DO TRIBUNAL
Art. 42. O Presidente, no exerccio das atribuies referentes
Polcia do Tribunal,determinar as providncias atinentes ao resguardo
da disciplina, da ordem e da integridadeuniversal da Corte, na sede
ou nas dependncias.
Pargrafo nico. No desempenho dessa atribuio, o Presidente poder
implantar sistemainformatizado de controle de acesso s dependncias
do Tribunal, e requisitar, quandonecessrio, o auxlio de outras
autoridades.
Art. 43. Ocorrendo infrao de lei penal na sede, ou nas
dependncias do Tribunal, oPresidente instaurar inqurito, podendo
delegar essa atribuio a Ministro da Corte.
Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente poder proceder na
forma desse artigo,
ou requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente.
Art. 44. A polcia das sesses e das audincias compete ao seu
Presidente.
CAPTULO V
Da Representao por Desobedincia ou Desacato
Art. 45. Na hiptese de desobedincia a ordem emanada do Tribunal
ou de seus Ministros,
no exerccio da funo, ou desacato ao Tribunal ou a seus
Ministros, o Presidente comunicaro fato ao rgo competente do
Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuserpara a
propositura da ao penal.
CAPTULO VI
da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho
Art. 46. A Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho, administrada
por seu respectivo Conselho, regida por regulamento prprio,
aprovado pelo rgo Especial, no qual definida a suaorganizao,
administrao e composio.
CAPTULO VII
DAS COMISSES
Seo I
Das Disposies Gerais
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Art. 47. As comisses permanentes colaboram no desempenho dos
encargos do Tribunal eso compostas por Ministros designados pelo
rgo Especial na primeira sessosubseqente posse dos membros da
direo.
Art. 47. As comisses permanentes colaboram no desempenho dos
encargos do Tribunal eso compostas por Ministros eleitos pelo rgo
Especial na primeira sesso subsequente posse dos membros da direo.
(Redao dada pela Emenda Regimental n 1/2011)
1. No integram comisses permanentes o Diretor e o Vice-Diretor
da Escola Nacional deFormao e Aperfeioamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT.
1 No integram comisses permanentes os Ministros exercentes dos
cargos de direo do
Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de
Formao e Aperfeioamento deMagistrados do Trabalho ENAMAT. (Redao
dada pela Emenda Regimental n 1/2011)
2. A Presidncia das comisses permanentes caber ao Ministro mais
antigo que as
compuser.
3 Observado o disposto no 1 deste artigo, cada Ministro poder
ser eleito membro titular
da mesma comisso permanente para um nico perodo, admitida sua
reeleio para omandato imediatamente seguinte. (Includo pelo Ato
Regimental n 1/2011)
Art. 48. Para atender a finalidades especficas, podero ser
institudas pelo rgo Especial
comisses temporrias, que sero extintas quando cumprido o fim a
que se destinavam.
Art. 49. So comisses permanentes:
I - Comisso de Regimento Interno;
II - Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos;
III - Comisso de Documentao.
Art. 50. As comisses, permanentes ou temporrias, podero:
I -sugerir ao Presidente do Tribunal normas de servio relativas
matria de sua competncia;e
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituies,
relativamente a assuntos de
sua competncia, mediante delegao do Presidente do Tribunal.
Seo II
Da Comisso de Regimento
Art. 51. A Comisso de Regimento formada por trs Ministros
titulares e um suplente,
designados pelo rgo Especial, recaindo a escolha,
preferencialmente, sobre os membrosmais antigos da Corte, excludos
os exercentes de cargo de direo e aqueles mencionadosno 1. do Art.
47.
Art. 52. Comisso de Regimento Interno cabe:
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I -zelar pela atualizao do Regimento, propondo emendas ao texto
em vigor, e emitir parecersobre as emendas de iniciativa dos
membros da Corte; e
II - opinar em processo administrativo que envolva matria
regimental, por solicitao doPresidente do Tribunal, do Tribunal
Pleno ou do rgo Especial.
Seo III
Da Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
Art. 53. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
constitui-se de trsMinistros titulares e um suplente, designados
pelo rgo Especial, excludos os titulares queintegram outras
comisses permanentes, os membros da direo e aqueles mencionados no
1 do Art. 47.
Art. 54. Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
cabe:
I - zelar pela expanso, atualizao e publicao da Jurisprudncia do
Tribunal;
II - supervisionar o servio de sistematizao da jurisprudncia do
Tribunal, determinandomedidas atinentes seleo e ao registro dos
temas para fim de pesquisa, bem comoadministrar a base de dados
informatizada de jurisprudncia, sugerindo ao Presidente asmedidas
necessrias ao seu aperfeioamento;
III - propor edio, reviso ou cancelamento de Smulas, de
Precedentes Normativos e de
Orientaes Jurisprudenciais;
IV - inserir as Orientaes Jurisprudenciais das Sees do Tribunal
que retratem ajurisprudncia pacificada da Corte, indicando os
precedentes que a espelham; e
V -manter a seleo dos repertrios idneos de divulgao dos julgados
da Justia doTrabalho.
Art. 55. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
realizar reunio
quinzenal ordinria, e extraordinria, quando necessrio, para
deliberar sobre propostas deedio, reviso ou revogao de Smulas, de
Precedentes ou de OrientaesJurisprudenciais, e dar parecer nos
Incidentes de Uniformizao.
Seo IV
Da Comisso de Documentao
Art. 56. A Comisso de Documentao constituda de trs Ministros
titulares e um suplente,designados pelo rgo Especial, excludos os
titulares das demais comisses, os membrosda direo do Tribunal e
aqueles mencionados no 1 do Art. 47.
Art. 57. Comisso de Documentao cabe:
I -publicar a Revista do Tribunal, destinada divulgao de
trabalhos doutrinrios e
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jurisprudenciais e ao registro de atos pblicos de interesse da
Justia do Trabalho;
II - supervisionar a administrao da biblioteca do Tribunal,
sugerindo ao Presidente as
medidas necessrias ao seu aperfeioamento, bem como opinar sobre
a aquisio de livros;
III - propor a poltica de gesto documental do Tribunal, opinando
sobre a manuteno doacervo, modernizao e automatizao da
Coordenadoria de Gesto Documental;
III - propor a poltica de gesto documental do Tribunal, opinando
sobre a manuteno doacervo, modernizao e automatizao da
Coordenadoria de Gesto Documental e Memria;(Redao dada pela Emenda
Regimental n 4/2012)
IV - propor alteraes na Tabela de Temporalidade e no Plano de
Classificao;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminao dos
processos judiciais,
encaminhado pela Coordenadoria de Gesto Documental, determinando
a sua publicao naImprensa Oficial, caso aprovado;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminao dos
processos judiciais,
encaminhado pela Coordenadoria de Gesto Documental e Memria,
determinando a suapublicao na Imprensa Oficial, caso aprovado;
(Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)
VI - acompanhar os procedimentos de eliminao dos documentos
constantes do Termo
aludido no inciso V deste artigo;
VII - manter, na biblioteca, servio de documentao para recolher
elementos que sirvam de
subsdio histria do Tribunal e da Justia do Trabalho, com pastas
individuais, contendodados biogrficos e bibliogrficos dos
Ministros;
VIII - orientar a biblioteca na divulgao, para os Ministros e
seus Gabinetes, do acervo
bibliogrfico, e na atualizao legislativa e jurisprudencial de
interesse da Justia do Trabalho;
IX - efetivar o registro e o controle dos repositrios
autorizados publicao da jurisprudnciada Corte, previstos no
pargrafo nico do Art. 174;
X - supervisionar a documentao contida na internet e
providenciar a renovao dos
contedos do stio do Tribunal; e
XI - selecionar os acrdos a serem encaminhados para publicao nas
revistas do Tribunal e
demais peridicos autorizados.
TTULO III
DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA
CAPTULO I
DA ORGANIZAO
Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em rgo
Especial, Sees e
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Subsees Especializadas e Turmas.
Art. 59. So rgos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - rgo Especial;
III - Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
IV - Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas
subsees; e
V - Turmas;
Pargrafo nico. So rgos que funcionam junto ao Tribunal Superior
do Trabalho:
I -Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT; e
II - Conselho Superior da Justia do Trabalho - CSJT.
Art. 60. Para a composio dos rgos judicantes do Tribunal,
respeitados os critrios deantiguidade e os estabelecidos neste
captulo, os Ministros podero escolher a SeoEspecializada e a Turma
que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta,
salvoos Presidentes de Turma, que, para faz-lo, devero previamente
renunciar Presidncia doColegiado.
Pargrafo nico. Cada Ministro compor apenas uma Seo
Especializada.
Art. 61. O Ministro empossado integrar os rgos do Tribunal onde
se deu a vaga ouocupar aquela resultante da transferncia de
Ministro, autorizada pelo Art. 60.
Art. 62. O Tribunal Pleno constitudo pelos Ministros da
Corte.
1. Para o funcionamento do Tribunal Pleno exigida a presena de,
no mnimo, quatorzeMinistros, sendo necessrio maioria absoluta
quando a deliberao tratar de:
I - escolha dos nomes que integraro a lista destinada ao
preenchimento de vaga de Ministrodo Tribunal, observado o disposto
no Art. 4., 2., II;
II - aprovao de Emenda Regimental;
III - eleio dos Ministros para os cargos de direo do
Tribunal;
IV - aprovao, reviso ou cancelamento de Smula ou de Precedente
Normativo; e
V - declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder pblico.
2. Ser tomada por dois teros dos votos dos Ministros do rgo
Especial a deliberaopreliminar referente existncia de relevante
interesse pblico que fundamenta a proposta deedio de Smula,
dispensadas as exigncias regimentais, nos termos previstos
nesteRegimento.
Art. 63. Integram o rgo Especial o Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal, o
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Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, os sete Ministros mais
antigos, incluindo osmembros da direo, e sete Ministros eleitos
pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes dorgo Especial
comporo tambm outras Sees do Tribunal.
Pargrafo nico. O quorum para funcionamento do rgo Especial de
oito Ministros,
sendo necessrio maioria absoluta quando a deliberao tratar de
disponibilidade ouaposentadoria de Magistrado.
Art. 64. Integram a Seo Especializada em Dissdios Coletivos o
Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
e mais seis Ministros.
Pargrafo nico. O quorum para o funcionamento da Seo
Especializada em DissdiosColetivos de cinco Ministros.
Art. 65. A Seo Especializada em Dissdios Individuais composta de
vinte e um Ministros,sendo: o Presidente e o Vice-Presidente do
Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia doTrabalho e mais dezoito
Ministros, e funciona em composio plena ou dividida em duassubsees
para julgamento dos processos de sua competncia.
1. O quorum exigido para o funcionamento da Seo de Dissdios
Individuais plena deonze Ministros, mas as deliberaes s podero
ocorrer pelo voto da maioria absoluta dosintegrantes da Seo.
2. Integram a Subseo I Especializada em Dissdios Individuais
quatorze Ministros: oPresidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho emais onze Ministros,
preferencialmente os Presidentes de Turma, sendo exigida a
presenade, no mnimo, oito Ministros para o seu funcionamento.
3. Haver pelo menos um e no mximo dois integrantes de cada Turma
na composio da
Subseo I Especializada em Dissdios Individuais.
4. Integram a Subseo II da Seo Especializada em Dissdios
Individuais o Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal, o
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho e mais seteMinistros, sendo
exigida a presena de, no mnimo, seis Ministros para o seu
funcionamento.
Art. 66. As Turmas so constitudas, cada uma, por trs Ministros,
sendo presididas peloMinistro mais antigo integrante do
Colegiado.
Art. 66. As Turmas so constitudas, cada uma, por trs Ministros,
sendo presididas de acordocom os critrios estabelecidos pelos
artigos 79 e 80 deste Regimento. (Redao dada pelaEmenda Regimental
n 1/2011)
Pargrafo nico. Para os julgamentos nas Turmas necessria a
presena de trsMagistrados.
CAPTULO II
DA COMPETNCIA
Seo I
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Das Disposies Gerais
Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar,
conciliar e julgar, na forma dalei, em grau originrio ou recursal
ordinrio ou extraordinrio, as demandas individuais e osdissdios
coletivos que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais, os
conflitos de direitosindical, assim como outras controvrsias
decorrentes de relao de trabalho, e os litgiosrelativos ao
cumprimento de suas prprias decises, de laudos arbitrais e de
convenes eacordos coletivos.
Seo II
Da Competncia do Tribunal Pleno
Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno:
I -eleger, por escrutnio secreto, o Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, os sete
Ministros para integrar o rgoEspecial, o Diretor, o Vice-Diretor e
os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacionalde Formao e
Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, os
Ministrosmembros do Conselho Superior da Justia do Trabalho - CSJT
e respectivos suplentes e osmembros do Conselho Nacional de
Justia;
II-dar posse aos membros eleitos para os cargos de direo do
Tribunal Superior do Trabalho,
aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direo e
do Conselho Consultivoda Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT;
III-escolher os integrantes das listas para preenchimento das
vagas de Ministro do Tribunal;
IV-deliberar sobre prorrogao do prazo para a posse no cargo de
Ministro do TribunalSuperior do Trabalho e o incio do exerccio;
V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro
do Tribunal;
VI-opinar sobre propostas de alteraes da legislao trabalhista,
inclusive processual,quando entender que deve manifestar-se
oficialmente;
VII - aprovar, modificar ou revogar, em carter de urgncia e com
preferncia na pauta,
Smula da Jurisprudncia predominante em Dissdios Individuais e os
PrecedentesNormativos da Seo Especializada em Dissdios
Coletivos;
VIII-julgar os Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia;
IX - decidir sobre a declarao de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do PoderPblico, quando aprovada a argio pelas Sees
Especializadas ou Turmas; e
X - aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.
XI - aprovar o cancelamento e a reviso de orientao
jurisprudencial. (Includo pelo AtoRegimental n 4/2012)
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Seo III
Da Competncia do rgo Especial
Art. 69. Compete ao rgo Especial:
I - em matria judiciria:
a) processar e julgar as reclamaes destinadas preservao da
competncia dos rgosdo Tribunal, assim considerados aqueles
mencionados no Art. 59 deste Regimento, ou agarantir a autoridade
de suas decises; (Revogado pelo Ato Regimental n 2/2011)
b)julgar mandado de segurana impetrado contra atos do Presidente
ou de qualquer Ministrodo Tribunal, ressalvada a competncia das
Sees Especializadas;
c)julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais
Regionais do Trabalho emmandado de segurana de interesse de Juzes e
servidores da Justia do Trabalho;
d) julgar os recursos interpostos contra deciso em matria de
concurso para a Magistratura
do Trabalho;
e)julgar os recursos ordinrios em agravos regimentais
interpostos contra decises proferidasem reclamaes correicionais ou
em pedidos de providncias que envolvam impugnaes declculos de
precatrios;
f) julgar os recursos ordinrios interpostos contra agravo
regimental e mandado de seguranaem que tenha sido apreciado
despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatrio;
f) julgar os recursos ordinrios interpostos contra decises
proferidas em mandado desegurana impetrado contra ato do Presidente
de Tribunal Regional em sede de precatrio;(Redao dada pela Emenda
Regimental n 4/2012)
g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decises
proferidas pelo Corregedor-Geralda Justia do Trabalho;
g.1) julgar os agravos internos interpostos contra decises que
denegam seguimento a
recurso extraordinrio por ausncia de repercusso geral da questo
constitucional debatida(Includo pelo Ato Regimental n 4/2012);
e
h)deliberar sobre as demais matrias jurisdicionais no includas
na competncia dos outros
rgos do Tribunal.
II - em matria administrativa:
a)proceder abertura e ao encerramento do semestre judicirio;
b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do
Trabalho e os dasComisses previstas neste Regimento;
b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do
Trabalho e os dasComisses previstas neste Regimento, com
observncia, neste ltimo caso, do disposto nos 1 e 3 de seu artigo
47; (Redao dada pela Emenda Regimental n 1/2011)
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c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do
Tribunal Superior do Trabalho, oRegimento da Corregedoria-Geral da
Justia do Trabalho, o Regulamento da Ordem doMrito Judicirio do
Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formao eAperfeioamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e o Regimento Interno do
ConselhoSuperior da Justia do Trabalho - CSJT;
d) propor ao Poder Legislativo, aps a deliberao do Conselho
Superior da Justia do
Trabalho, a criao, extino ou modificao de Tribunais Regionais do
Trabalho e Varas doTrabalho, assim como a alterao de jurisdio e de
sede destes;
e) propor ao Poder Legislativo a criao, extino e transformao de
cargos e funes
pblicas e a fixao dos respectivos vencimentos ou
gratificaes;
f) escolher, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros,
Juzes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir
temporariamente Ministro do TribunalSuperior do Trabalho;
g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mrito Judicirio do
Trabalho;
h) aprovar a lotao das funes comissionadas do Quadro de Pessoal
do Tribunal;
i)conceder licena, frias e outros afastamentos aos membros do
Tribunal;
j)fixar e rever as dirias e as ajudas de custo do Presidente,
dos Ministros e servidores do
Tribunal;
l)designar as comisses temporrias para exame e elaborao de
estudo sobre matriarelevante, respeitada a competncia das comisses
permanentes;
m) aprovar as instrues de concurso para provimento dos cargos de
Juiz do TrabalhoSubstituto;
n) aprovar as instrues dos concursos para provimento dos cargos
do Quadro de Pessoal do
Tribunal e homologar seu resultado final;
o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do
Tribunal;
p) julgar os recursos de decises ou atos do Presidente do
Tribunal em matria
administrativa;
q) julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais
Regionais do Trabalho em
processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado,
estritamente para controle dalegalidade;
r)examinar as matrias encaminhadas pelo Conselho Superior da
Justia do Trabalho.
s) aprovar a proposta oramentria da Justia do Trabalho (Includo
pelo Ato Regimental n4/2012); e
t) julgar os recursos ordinrios interpostos contra agravos
regimentais em que tenha sidoapreciada deciso de Presidente de
Tribunal Regional em precatrio. (Includo pelo AtoRegimental n
4/2012)
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Seo IV
Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios
Coletivos(SDC)
Art. 70. Seo Especializada em Dissdios Coletivos compete:
I-originariamente:
a)julgar os dissdios coletivos de natureza econmica e jurdica,
de sua competncia, ou reversuas prprias sentenas normativas, nos
casos previstos em lei;
b)homologar as conciliaes firmadas nos dissdios coletivos;
c)julgar as aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;
d)julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas
normativas;
e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decises no
definitivas, proferidos peloPresidente do Tribunal, ou por qualquer
dos Ministros integrantes da Seo Especializada emDissdios
Coletivos;
f)julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do
Trabalho em processos dedissdio coletivo;
g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos
processos de dissdio coletivo; e
h)processar e julgar as aes em matria de greve, quando o
conflito exceder a jurisdio deTribunal Regional do Trabalho.
II - em ltima instncia, julgar:
a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises
proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho em dissdios
coletivos de natureza econmica ou jurdica;
b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas
pelos Tribunais Regionais do
Trabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a
dissdios coletivos e adireito sindical e em aes anulatrias de
acordos e convenes coletivas;
b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas
pelos Tribunais Regionais doTrabalho em aes rescisrias e mandados
de segurana pertinentes a dissdios coletivos eem aes anulatrias de
acordos e convenes coletivas; (Redao dada pela EmendaRegimental n
1/2011)
c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime
proferida em processode dissdio coletivo de sua competncia
originria, salvo se a deciso embargada estiver emconsonncia com
precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Smula
desua jurisprudncia predominante; e
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d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatrio de recurso ordinrionos processos de sua competncia.
Seo V
Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios Individuais
Art. 71. Seo Especializada em Dissdios Individuais, em composio
plena ou dividida
em duas Subsees, compete:
I - em composio plena, julgar, em carter de urgncia e com
preferncia na pauta, osprocessos nos quais tenha sido estabelecida,
na votao, divergncia entre as Subsees I eII da Seo Especializada em
Dissdios Individuais, quanto aplicao de dispositivo de leifederal
ou da Constituio da Repblica.
II - Subseo I:
a) julgar os embargos interpostos contra decises divergentes das
Turmas, ou destas quedivirjam de deciso da Seo de Dissdios
Individuais, de Orientao Jurisprudencial ou deSmula; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra
despacho exarado emprocessos de sua competncia.
III - Subseo II:
a) originariamente:
1. julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises, as da
Subseo I e as das
Turmas do Tribunal;
2.julgar os mandados de segurana contra os atos praticados pelo
Presidente do Tribunal, oupor qualquer dos Ministros integrantes da
Seo Especializada em Dissdios Individuais, nosprocessos de sua
competncia;
3. julgar as aes cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em nica instncia:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra
despacho exarado emprocessos de sua competncia; e
2. julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais e
os que envolvam Juzes deDireito investidos da jurisdio trabalhista
e Varas do Trabalho em processos de dissdiosindividuais.
c) em ltima instncia:
1. julgar os recursos ordinrios interpostos contra decises dos
Tribunais Regionais em
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processos de dissdio individual de sua competncia originria;
e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatrio de recursoordinrio em processos de sua competncia.
Seo VI
Da Competncia das Turmas
Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I -os recursos de revista interpostos contra deciso dos
Tribunais Regionais do Trabalho, noscasos previstos em lei;
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de
Tribunal Regional quedenegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra
despacho exarado em processosde sua competncia; e
IV-os recursos ordinrios em ao cautelar, quando a competncia
para julgamento dorecurso do processo principal for atribuda
Turma.
Seo VII
Da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistradosdo
Trabalho - ENAMAT
Art. 73. A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
Magistrados do Trabalho -ENAMAT rgo que funciona junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, com autonomiaadministrativa, cabendo-lhe,
dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para oingresso
e promoo na carreira, na forma dos seus estatutos.
Art. 74.O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho
Consultivo da Escola Nacional de
Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT sero
eleitos peloTribunal Pleno, em escrutnio secreto, para mandato de
dois anos, permitida uma reconduo.
Pargrafo nico. Os membros eleitos para os cargos de direo da
Escola e os doConselho Consultivo tomaro posse perante o Tribunal
Pleno.
Seo VIII
Do Conselho Superior da Justia do Trabalho
Art. 75. O Conselho Superior da Justia do Trabalho rgo que
funciona junto ao TribunalSuperior do Trabalho, com autonomia
administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisoadministrativa,
oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho, de
primeiro esegundo graus, como rgo central do sistema;
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Seo IX
Das Disposies Gerais
Art. 76. Ao rgo Especial, s Sees Especializadas e s Turmas cabe,
ainda, nos
processos de sua competncia:
I - julgar:
a) os embargos de declarao interpostos contra suas decises;
b) as aes cautelares incidentais e preparatrias e as demais
argies;
c)os incidentes que lhes forem submetidos; e
d)a restaurao de autos perdidos, em se tratando de processo de
sua competncia.
II - homologar as desistncias dos recursos, decidir sobre pedido
de desistncia de aoquanto aos processos includos em pauta para
julgamento, e homologar os acordos emprocessos de competncia
originria do Tribunal; e
III - representar autoridade competente, quando, em autos ou
documentos de que conhecer,houver indcio de crime de ao pblica.
Art. 77. A proclamao do resultado da votao ser suspensa:
I - pelas Sees Especializadas e pelas Turmas, para remessa do
processo ao TribunalPleno, quando se verificar que a maioria
respectiva se inclina pelo acolhimento da argio
deinconstitucionalidade de norma em matria que ainda no tenha sido
decidida pelo TribunalPleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - pelas Sees Especializadas, quando convier o pronunciamento
do Tribunal Pleno, em
razo da relevncia da questo jurdica, do interesse pblico ou da
necessidade de prevenirdivergncia de julgados.
CAPTULO III
Da Presidncia das Sesses
Seo I
Da Presidncia do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das Sees
Especializadas
Art. 78. O Ministro Presidente do Tribunal presidir o Tribunal
Pleno, o rgo Especial e asSees Especializadas, podendo ser
substitudo, sucessivamente, pelo Vice-Presidente,
peloCorregedor-Geral da Justia do Trabalho, ou pelo Ministro mais
antigo presente sesso.
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Seo II
Da Presidncia das Turmas
art. 79. O Presidente de Turma ser o mais antigo dentre os
Ministros que a compem.
Art. 79. O Presidente da Turma ser o mais antigo dentre os
Ministros que a compem, porum perodo de dois anos, vedada a
reconduo, at que todos os seus integrantes hajamexercido a
Presidncia, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Redao
dada pelaEmenda Regimental n 1/2011)
Pargrafo nico. facultado ao Ministro mais antigo recusar a
Presidncia, se nacomposio da Turma houver membro integrante da
Subseo I Especializada em DissdiosIndividuais.
Pargrafo nico. facultado aos demais Ministros recusarem a
Presidncia, desde que o
faam antes da proclamao de sua escolha. (Redao dada pela Emenda
Regimental n1/2011)
Art. 80. Na hiptese de vacncia do cargo de Presidente de Turma,
assumir o Ministro maisantigo do respectivo Colegiado.
1 Nas ausncias eventuais ou afastamentos temporrios, o
Presidente da Turma sersubstitudo pelo Ministro mais antigo do
Colegiado.
2 A escolha do Presidente da Turma, observado o critrio
estabelecido no artigo 79 desteRegimento, dar-se- na primeira sesso
ordinria da Turma que se suceder posse da novadireo do tribunal,
ressalvada a situao prevista no pargrafo seguinte. (Includo pelo
AtoRegimental n 1/2011)
3 Se a Presidncia da Turma vagar por outro motivo, a escolha do
Presidente dar-se- nasesso ordinria imediatamente posterior
ocorrncia da vaga, hiptese em que eleexercer, por inteiro, o
mandato de dois anos a contar da data de sua investidura.
(Includopelo Ato Regimental n 1/2011)
4 Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situaes a
que se referem os 2 e 3 deste artigo, na mesma data de sua escolha
para a Presidncia da Turma. (Includopelo Ato Regimental n
1/2011)
Seo III
Das Atribuies do Presidente de Turma
Art. 81. Compete ao Presidente de Turma:
I - indicar o Coordenador da Turma para nomeao pelo Presidente
do Tribunal;
II - convocar sesses ordinrias e extraordinrias;
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III - dirigir os trabalhos e presidir as sesses da Turma, propor
e submeter as questes, apuraros votos e proclamar as decises;
IV - manter a ordem nas sesses, podendo mandar retirar os que as
perturbarem e os quefaltarem com o devido respeito e prender os
desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
V - despachar os expedientes da Turma que excederem competncia
dos Relatores,inclusive os pedidos manifestados aps a publicao dos
acrdos;
VI - supervisionar os servios da Coordenadoria;
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final de cada ms,
relatrio circunstanciado dasatividades da Turma;
VIII - convocar, mediante prvio entendimento, Ministro de outra
Turma para compor o quorum.
IX exercer o juzo de admissibilidade dos embargos Subseo I da
Seo Especializadaem Dissdios Individuais. (Includo pelo Ato
Regimental n 4/2012)
Pargrafo nico. Em face da atribuio contida no inciso IX do
presente artigo, o Presidentede Turma receber 10% (dez por cento) a
menos de processos distribudos, respeitada aproporo quanto s
classes processuais de competncia da Turma. (Includo pelo
AtoRegimental n 4/2012)
TTULO IV
DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
Art. 82. O Ministrio Pblico do Trabalho atuar nas sesses do
Tribunal representado peloProcurador-Geral ou, mediante sua
delegao, por Subprocuradores-Gerais e porProcuradores Regionais, na
forma da lei.
Art. 83. Procuradoria-Geral do Trabalho sero remetidos processos
para parecer, nasseguintes hipteses:
I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurdica de direito
pblico, Estado estrangeiro ouorganismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a
matria, por sua relevncia,
recomendar a prvia manifestao do Ministrio Pblico;
III - por iniciativa do Ministrio Pblico, quando entender
existente interesse pblico quejustifique a sua interveno; e
IV - por determinao legal, os mandados de segurana em grau
originrio ou recursal, asaes civis pblicas em que o Ministrio
Pblico no for autor, os dissdios coletivosoriginrios, caso no
exarado parecer na instruo, e os processos em que forem parte
ndio,comunidades e organizaes indgenas.
1. Procuradoria-Geral do Trabalho sero encaminhados de imediato,
aps autuao e
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distribuio, os processos nos quais figuram como parte pessoa
jurdica de direito pblico,Estado estrangeiro ou organismo
internacional, e os recursos ordinrios em mandado desegurana.
2. No sero remetidos Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de aes originrias nos quais for autora;
e
II - processos de remessa facultativa que exijam urgncia no
julgamento ou que versem sobretema pacificado na jurisprudncia.
Art. 84. O Ministrio Pblico, observadas as regras legais
especiais e a tramitaopreferencial de demandas, emitir parecer no
prazo legal, restituindo imediatamente os autosao Tribunal.
Art. 85. O Ministrio Pblico, aps publicado o acrdo e vencido o
prazo para as partes, serintimado pessoalmente, com a entrega dos
autos, nas causas em que tenha intervindo ouemitido parecer.
Pargrafo nico. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral
do Trabalho sercertificada nos autos para efeitos legais, inclusive
a contagem dos prazos processuais a queest sujeito o Ministrio
Pblico.
LIVRO II
DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDNCIA
TTULO I
DOS PROCESSOS
CAPTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAO
Art. 86. As peties e os processos recebidos sero registrados no
dia de seu ingresso noTribunal. Aps a conferncia das folhas, os
processos sero classificados e autuados, deacordo com a tabela
aprovada pelo Conselho Nacional de Justia.
Art. 87. A classificao das aes de competncia originria ser feita
nos exatos termos dorequerido pela parte.
Art. 87. A classificao das aes de competncia originria ser feita
nos exatos termos dorequerido pela parte, desde que prevista a
classe processual na tabela unificada da Justia doTrabalho,
elaborada pela Corregedoria-Geral e aprovada pelo Conselho Nacional
de Justia.(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
Art. 88. Na hiptese de ajuizamento de ao ou de interposio de
recurso no previstos naclassificao de que trata o art. 86, o
registro e a autuao sero feitos de acordo com a
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classificao provisria que lhes ser dada pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 88. Na hiptese de ajuizamento de ao ou de interposio de
recurso no previsto natabela processual unificada, o processo ser
classificado e autuado na classe processualPetio Pet. (Redao dada
pela Emenda Regimental n 4/2012).
CAPTULO II
Da Distribuio
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 89. Os processos de competncia do Tribunal sero distribudos
por classe, observada a
competncia e composio dos rgos judicantes, assim como a ordem
cronolgica do seuingresso na Corte, concorrendo ao sorteio todos os
Ministros, excetuados os membros dadireo.
Pargrafo nico. No haver distribuio de processos aos Ministros
nos sessenta dias queantecederem a jubilao compulsria, nem a partir
da data da apresentao do pedido deaposentadoria ao rgo
Especial.
Art. 90. No perodo correspondente s frias dos Ministros, no
haver distribuio deprocessos, exceto os de dissdio coletivo,
mandado de segurana, aes cautelares e habeascorpus.
Art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal,
independentemente da classe a quepertencerem, sero distribudos logo
aps os registros e as formalidades necessrias suaidentificao.
Pargrafo nico. Ser fornecido a cada Ministro, por ocasio da
distribuio, documentoescrito ou transmisso computadorizada,
contendo todos os dados da distribuio que lhecoube.
Art. 92. As redistribuies autorizadas expressamente neste
Regimento sero feitas nombito da Secretaria ou da Coordenadoria do
Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo
Presidente,observada a compensao e publicidade, devendo ser
fornecidos a cada Ministro integrantedo Colegiado, mediante
documento escrito ou transmisso computadorizada, todos os dadosdo
repasse de feitos.
Art. 92. As redistribuies autorizadas expressamente neste
Regimento sero feitas nombito da Secretaria do Colegiado em que
tramita o processo, pelo respectivo Presidente,observada a
compensao e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro
integrantedo Colegiado, mediante documento escrito ou transmisso
computadorizada, todos os dadosdo repasse de feitos. (Redao dada
pela Emenda Regimental n 4/2012)
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Art. 92-A. O Ministro recm-empossado receber os processos
vinculados cadeira queocupar, inclusive os agravos, agravos
regimentais e embargos de declarao. (Includo peloAto Regimental n
4/2012)
1. Haver compensao, na Turma, na hiptese em que o montante de
processosrecebidos na cadeira seja inferior, na data da posse do
novo Ministro, mdia de processosdos cinco Ministros com maior
acervo, considerada a competncia das Turmas do Tribunal.(Includo
pelo Ato Regimental n 4/2012)
2. Na composio do saldo total de processos que caber ao Ministro
recm-empossado,observar-se-, sempre que possvel, a proporo de 2/5
de recurso de revista e 3/5 de agravode instrumento. (Includo pelo
Ato Regimental n 4/2012)
3. Existindo processos, na cadeira, nas classes processuais
agravo de instrumento ourecurso de revista, cujo montante seja
superior proporo mencionada no 2, a totalidadeda compensao recair
sobre a classe processual que no atingiu a
aludidaproporcionalidade. (Includo pelo Ato Regimental n
4/2012)
4. A compensao de processos ser progressiva, cabendo ao
Presidente do Tribunaldefinir o acrscimo percentual distribuio
normal diria do Ministro recm-empossado.(Includo pelo Ato
Regimental n 4/2012)
Art. 93. Os processos distribudos aos Ministros permanecero a
eles vinculados, ainda que
ocorram afastamentos temporrios, ressalvada a hiptese de
mandados de seguranaoriginrios, processos de dissdio coletivo, aes
cautelares e habeas corpus que, a juzo daparte, reclamem soluo
inadivel. Nesse caso, ausente o Relator por mais de trs dias,poder
ocorrer a redistribuio, observada a posterior compensao.
1. Os processos de competncia das Turmas e das Subsees, na
hiptese deafastamento temporrio do Relator, por perodo superior a
trinta dias, passaro competnciado Juiz convocado que o substituir.
Finda a convocao, os feitos pendentes de julgamento eos distribudos
ao convocado sero conclusos ao Ministro substitudo.
1. Os processos de competncia das Turmas, na hiptese de o
Relator afastar-setemporariamente do Tribunal por perodo superior a
30 dias ou definitivamente, seroatribudos ao Juiz convocado para
substitu-lo. Cessada a convocao, o Relator ou o novoMinistro
Titular da cadeira receber os processos, no solucionados, atribudos
ou distribudosao Juiz convocado, e em igual nmero, mediante
compensao, o montante de processos decompetncia das Sees
Especializadas redistribudos por fora do 2 deste artigo.(Redao dada
pela Emenda Regimental n 3/2012)
1. Os processos de competncia das Turmas, na hiptese de o
Relator afastar-setemporariamente do Tribunal por perodo superior a
30 dias ou definitivamente, seroatribudos ao Desembargador
convocado para substitu-lo. Cessada a convocao, o Relatorou o novo
Ministro Titular da cadeira receber os processos, no solucionados,
atribudos oudistribudos ao Desembargador convocado. (Redao dada
pela Emenda Regimental n4/2012)
2. Os processos de competncia do rgo Especial aguardaro o
retorno do Relator,observada, porm, a hiptese do caput.
2. Os processos de competncia das Sees Especializadas sero
redistribudos no
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mbito dos respectivos rgos fracionrios, desde que no haja remoo
de Ministro para acadeira vaga. (Redao dada pela Emenda Regimental
n 3/2012)
2. Os processos de competncia das Sees Especializadas sero
redistribudos no
mbito dos respectivos rgos fracionrios, desde que no haja remoo
de Ministro para acadeira vaga. O Ministro que vier a ocupar a
cadeira vaga receber, em igual nmero,mediante compensao, o montante
de processos redistribudos por ocasio da vacncia dacadeira. (Redao
dada pela Emenda Regimental n 4/2012)
3. Os processos de competncia do rgo Especial, em caso de
afastamento definitivo doRelator, sero atribudos ao Ministro que o
suceder no rgo. Na hiptese de afastamentotemporrio, o Relator
permanecer vinculado a tais processos, observada, porm, a regra
doart. 93, caput, do RITST. (Includo pelo Ato Regimental n
3/2012)
Art. 94. Se o afastamento do Relator for definitivo: (Revogado
pelo Ato Regimental n 3/2012)
I - os processos de competncia de Turma ou de Seo Especializada
sero conclusos aoJuiz convocado para a vaga e, sucessivamente, ao
novo Ministro titular; e (Revogado pelo AtoRegimental n 3/2012)
II - os processos de competncia do rgo Especial sero conclusos
ao Ministro que passara integr-lo; (Revogado pelo Ato Regimental n
3/2012)
Art. 94-B. O relator que se afastar definitivamente da Turma ou
da Seo Especializada, pormotivo de remoo, receber no rgo para o
qual se removeu os processos vinculados aoantecessor em que este
ainda no aps o visto. (Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)
Pargrafo nico. Na hiptese de remoo de Turma, o Ministro que se
removeu receber no
novo rgo, em compensao, a diferena entre o acervo processual
deixado na Turma deorigem, ao se remover, e o que recebeu na nova
cadeira, observadas as classes processuais.(Includo pelo Ato
Regimental n 4/2012)
Art. 95. Se o afastamento do Relator for definitivo, em razo de
mudana de Turma, de SeoEspecializada ou de Subseo, os processos
permanecero vinculados cadeira vaga,assumindo a condio de Relator,
conforme o caso, o Juiz convocado ou o novo titular.
Art. 95. (Revogado pelo Ato Regimental n 4/2012)
Art. 96. Se o afastamento do Relator for definitivo, em
decorrncia de haver assumido cargode direo do Tribunal, seus
processos sero atribudos, conforme o caso, ao Juiz convocado,ou ao
Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a
Turma ou SeoEspecializada, inclusive em relao aos agravos e aos
embargos de declarao.
Art. 96. Se o afastamento do Relator for definitivo, em
decorrncia de haver assumido cargo
de direo do Tribunal, seus processos sero atribudos, conforme o
caso, ao Juiz convocado,ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do
afastado, vier a integrar a Turma, inclusive emrelao aos agravos e
aos embargos de declarao. (Redao dada pela EmendaRegimental n
3/2012)
Pargrafo nico. Os processos de competncia das Sees
Especializadas seroatribudos ao Titular da cadeira que, em lugar do
afastado, vier a integrar a SeoEspecializada, inclusive em relao
aos agravos e aos embargos de declarao. (Includo
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Art. 97. Nas hipteses previstas nos arts. 95 e 96, o Magistrado
que se afastou do rgo
julgador retornar para relatar os processos em que, at a data do
afastamento, tenha aposto
visto.
Art. 97.O Ministro afastado definitivamente de qualquer rgo
julgador retornar ao Colegiado
para relatar os processos em que, at a data do seu afastamento,
aps o visto. (Redao
dada pela Emenda Regimental n 3/2012)
Seo II
Das Disposies Especiais
Art. 98. O Colegiado que conhecer do processo ter jurisdio
preventa para o julgamento
dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo,
observada a competncia.
Pargrafo nico. O processo que tramita na fase de execuo ser
distribudo ao Ministro aquem coube a relatoria na fase de
conhecimento, ou a quem o tenha substitudo ou sucedido,devendo os
processos tramitar conjuntamente, sempre que possvel.
Art. 99. O processo j apreciado pelo rgo Especial, por uma das
Sees Especializadas
ou por uma das Turmas, retornando a novo exame, ser distribudo
ao mesmo Colegiado e aomesmo Relator ou Redator do acrdo. Na
ausncia definitiva do Relator ou do Redator doacrdo anterior, o
processo ser distribudo ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo
titularque vier a integrar o rgo prevento.
Art. 99.O processo j apreciado pelo rgo Especial ou por uma das
Sees Especializadas,retornando a novo exame, ser distribudo ao
mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ouRedator do acrdo. Na ausncia
definitiva do Relator ou do Redator do acrdo anterior, oprocesso
ser distribudo ao novo titular que vier a integrar o rgo prevento.
(Redao dadapela Emenda Regimental n 3/2012)
Pargrafo nico. O processo j apreciado por uma das Turmas ser
distribudo ao mesmoColegiado e ao mesmo Relator ou Redator do
acrdo. Na ausncia definitiva do Relator oudo Redator do acrdo
anterior, o processo ser distribudo ao Juiz convocado para a vaga
ouao novo titular que vier a integrar o rgo prevento. (Includo pelo
Ato Regimental n 3/2012)
Art. 100. Aplica-se a regra do artigo anterior hiptese de
processo no qual haja recursosubmetido apreciao do Tribunal em razo
de provimento de agravo de instrumento.
Art. 101. O agravo de instrumento que tramitar, ou que deveria
tramitar, anexado ao processoprincipal, ser distribudo no mesmo
Colegiado e ao mesmo Relator.
Art. 102. A ao cautelar ser distribuda ao Relator do processo
principal, salvo se a medida
for requerida em procedimento preparatrio, hiptese em que ser
sorteado Relator dentre osintegrantes do Colegiado competente para
o julgamento da matria, o qual fica prevento paraa ao
principal.
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Pargrafo nico. Observar-se- a mesma regra na hiptese de recurso
ordinrio em ao
cautelar.
Art. 103. distribuio dos embargos infringentes no concorrer o
Ministro que j tenhaatuado no processo como Relator e/ou redigido o
acrdo embargado.
Art. 104. Os embargos interpostos contra deciso de Turma sero
distribudos entre osMinistros no integrantes do Colegiado prolator
da deciso embargada.
Art. 105. Da distribuio da ao rescisria originria ser excludo o
Ministro que tenha
relatado o processo e/ou redigido o acrdo rescindendo.
Pargrafo nico. Ser designado revisor da ao rescisria o Ministro
seguinte ao relator, naordem decrescente de antiguidade.
CAPTULO III
Do Relator e do Revisor
Art. 106. Compete ao Relator:
I -submeter pedido de liminar ao rgo competente, antes de
despach-lo, desde que reputede alta relevncia a matria nele
tratada. Caracterizada a urgncia do despacho, concederou denegar a
liminar, que ser submetida ao referendo do Colegiado na primeira
sesso quese seguir;
II - promover as diligncias necessrias perfeita instruo dos
processos, fixando prazo parao seu cumprimento;
III - solicitar audincia do Ministrio Pblico do Trabalho nas
hipteses previstas em lei, ouquando entender necessrio;
IV - processar os incidentes de falsidade, suspeio e de
impedimento, argidos peloslitigantes;
V - despachar os pedidos de desistncia de ao ou de recurso,
suscitados em processo que
lhe tenha sido distribudo, salvo quando includos em pauta ou
quando formulados aps apublicao do acrdo;
VI - lavrar os acrdos referentes s decises proferidas nos
processos em que seu vototenha prevalecido;
VII - requisitar autos originais, quando necessrio;
VIII - delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia
inferior, nos casos previstos em
lei ou neste Regimento;
IX - decidir sobre os pedidos constantes das peties vinculadas a
processos de suacompetncia que no excedam as atribuies do
Presidente do Tribunal, do rgo julgador,e/ou da respectiva
Presidncia;
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X -decidir por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma
da lei;
XI - indeferir liminarmente aes originrias, na forma da lei;
XII - submeter ao rgo julgador, conforme a competncia, questo de
ordem para o bomandamento dos processos; e
XIII -encaminhar os autos de ao rescisria ao
Ministro-Revisor.
Art. 107. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordenatrias do processo em que
tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatrio; e
III - encaminhar os autos Secretaria ou Coordenadoria para
incluso em pauta.
CAPTULO IV
DAS PAUTAS
Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado ser organizada
por seu Secretrio ou
Coordenador, conforme o caso, e aprovada pelo respectivo
Presidente.
Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado ser organizada
por seu Secretrio,conforme o caso, e aprovada pelo respectivo
Presidente. (Redao dada pela EmendaRegimental n 4/2012)
1. Nenhum processo poder ser includo em pauta sem que dele
conste o visto do Relator edo Revisor, se houver.
2. No haver julgamento de processo sem prvia incluso em pauta,
salvo os recursos derevista convertidos em razo de provimento de
agravo de instrumento, embargos de declarao, pedidos de homologao
de acordo formulados em processo de dissdio coletivooriginrio, ou
em grau recursal, e os incidentes de suspeio, que sero apresentados
emMesa pelo Relator.
3. Os processos que versem sobre matria idntica ou semelhante
podero ser ordenados
em pauta especfica para julgamento conjunto.
Art. 109. Os processos sero includos em pauta, considerada a
data de sua remessa Secretaria ou Coordenadoria, ressalvadas as
seguintes preferncias:
Art. 109. Os processos sero includos em pauta, considerada a
data de sua remessa Secretaria, ressalvadas as seguintes
preferncias: (Redao dada pela Emenda Regimentaln 4/2012)
I -futuro afastamento temporrio ou definitivo do Relator, bem
como posse em cargo dedireo;
II - solicitao do Ministro-Relator ou das partes, se devidamente
justificada;
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III - quando a natureza do processo exigir tramitao urgente,
especificamente os dissdios
coletivos, mandados de segurana, aes cautelares, reclamaes,
conflitos de competnciae declarao de inconstitucionalidade de lei
ou de ato do Poder pblico;
III - quando a natureza do processo exigir tramitao urgente,
especificamente os dissdioscoletivos, mandados de segurana, aes
cautelares, conflitos de competncia e declaraode
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico; (Redao dada
pela EmendaRegimental n 2/2011)
IV - na ocorrncia de transferncia do Relator para outro
Colegiado; e
V - nos processos submetidos ao rito sumarssimo e naqueles que
tenham como parte pessoacom mais de sessenta anos de idade.
Art. 110. Para a ordenao dos processos na pauta, observar-se- a
numeraocorrespondente a cada classe, preferindo no lanamento o
elenco do inciso III do Art. 109deste Regimento e, ainda, aqueles
em que permitida a sustentao oral.
Art. 111. A pauta de julgamento ser publicada no rgo oficial at
a antevspera da sesso.
1. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada
a incluso doprocesso em pauta.
2. Os processos que no tiverem sido julgados na sesso
permanecero em pauta,independentemente de nova publicao, conservada
a mesma ordem, com preferncia sobreos demais, ressalvadas as
hipteses previstas no Art. 109.
Art. 112. As matrias administrativas sujeitas deliberao do rgo
Especial constaro depauta previamente divulgada aos Ministros,
sendo-lhe vedado deliberar sobre matria delano integrante, exceto
quanto quelas reputadas urgentes ou inadiveis.
Pargrafo nico. Para deliberar sobre matrias no constantes da
pauta, necessria aautorizao de pelo menos dois teros dos Ministros,
em votao preliminar.
Art. 113. Os processos que no tiverem sido julgados at a ltima
sesso de cada semestresero retirados de pauta.
CAPTULO V
DAS SESSES
Seo I
Do Funcionamento dos rgos
Art. 114. As sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees
Especializadas e
das Turmas realizar-se-o, ordinria e extraordinariamente, por
convocao do Presidente doTribunal ou das Turmas, com a presena de
todos os Ministros, ressalvadas as hiptesesexcepcionais de frias,
licenas ou afastamentos, previamente comunicados Presidncia
dorespectivo Colegiado e Secretaria ou Coordenadoria, para os
procedimentos cabveis.
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Art. 114. As sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees
Especializadas e dasTurmas realizar-se-o, ordinria e
extraordinariamente, por convocao do Presidente doTribunal ou das
Turmas, com a presena de todos os Ministros, ressalvadas as
hiptesesexcepcionais de frias, licenas ou afastamentos, previamente
comunicados Presidncia dorespectivo Colegiado e Secretaria, para os
procedimentos cabveis. (Redao dada pelaEmenda Regimental n
4/2012)
Pargrafo nico. Os Ministros comparecero na hora designada para o
incio da sesso eno se ausentaro antes do seu trmino, salvo quando
autorizados.
Art. 115. As sesses do Pleno e dos demais rgos colegiados do
Tribunal so pblicas,
salvo o disposto nos arts. 148 e 149.
Art. 116. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das
Sees Especializadas, oPresidente ter assento ao centro da Mesa, o
Vice-Presidente ocupar a primeira cadeira doPlenrio, direita do
Presidente, o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o
Corregedor-Geralda Justia do Trabalho, a segunda da direita,
seguindo-se assim, sucessivamente, observadaa ordem de
antiguidade.
Art. 117. Nas sesses das Turmas, o Presidente ter assento ao
centro da Mesa e os demaisintegrantes do Colegiado ocuparo os
lugares na bancada pela ordem de antiguidade.
Art. 118. O Juiz convocado ocupar, nas sesses das Turmas e Sees
Especializadas, olugar seguinte ao do Ministro mais moderno ou do
Juiz por ltimo convocado, observada aantiguidade no respectivo rgo
colegiado.
Art. 118. O Juiz convocado, nas sesses das Turmas, ter assento
no lugar seguinte ao do
ministro mais moderno. (Redao dada pela Emenda Regimental n
3/2012)
Art. 118. O Desembargador do Trabalho convocado, nas sesses das
Turmas, ter assentono lugar seguinte ao do ministro mais moderno.
(Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)
Art. 119. O representante do Ministrio Pblico do Trabalho
participar das sesses, tendoassento Mesa ao lado direito do
Presidente.
Art. 120. Para a complementao do quorum, sero observadas as
seguintes regras:
I - do rgo Especial, ser convocado o Ministro mais antigo, que
no o integre;
II - das Sees Especializadas e das Turmas, ser convocado
Ministro do Tribunal.
Pargrafo nico. Se no houver nmero para o funcionamento do rgo,
aguardar-se- portrinta minutos a formao do quorum. Decorrido esse
prazo e persistindo as ausncias, serencerrada a sesso, com registro
em ata.
Seo II
Das Disposies Gerais
Art. 121. Nas sesses dos rgos judicantes do Tribunal, os
trabalhos obedecero seguinte
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ordem:
I-verificao do nmero de Ministros presentes;
II-exame de propostas; e
III - julgamento dos processos.
Art. 122. Os processos sero submetidos a julgamento na seguinte
ordem:
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que houver pedido de preferncia formulado por
advogado at trinta minutosantes da hora prevista para o incio da
sesso;
II aqueles em que houver pedido de preferncia formulado por
advogado at trinta minutosantes da hora prevista para o incio da
sesso, condicionando-se a ordem de julgamento doprocesso presena,
na sala de sesses, do advogado que solicitou a preferncia;
(Redaodada pela Emenda Regimental n 4/2012)
III - os mandados de segurana e as medidas cautelares;
IV - os remanescentes de sesses anteriores;
V - os suspensos em sesso anterior em razo de vista regimental;
e
VI-os demais processos constantes da pauta do dia.
Art. 123. As decises sero tomadas pela maioria de votos, salvo
as hipteses previstas nos
incisos dos 1. e 2. do Art. 62 e no pargrafo nico do Art.
64.
Art. 124. Na ocorrncia de empate nas sesses do rgo Especial e
das SeesEspecializadas, prevalecer o voto proferido pelo Presidente
do Tribunal ou pelo Ministro queo estiver substituindo.
Art. 125. Proclamada a deciso, no poder ser feita apreciao ou
crtica sobre a conclusoadotada.
Art. 126. A votao ser iniciada com o voto do Relator. No havendo
divergncia, oPresidente proclamar o resultado. Se houver
divergncia, os votos sero colhidos, a partir dovoto do Relator, em
ordem decrescente de antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguir
atomada de votos, a partir do mais antigo.
1. O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo votar
por ltimo, salvo se for oRelator do processo.