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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Regimento Interno Consolidado
REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PUBLICAO
Data: 04/12/2002
D.O.E. N 1329
Pgina: 31876
Aprovado pela Resoluo Normativa n 002/2002 e Alterado pelas
Resolues Normativas ns
001/2003, no art. 332, incisos I e II; 004/2003, no pargrafo
nico do art. 53, alnea b do inciso II do art. 68, art. 109, caput,
pargrafo nico do art. 204, 4 do art. 213, art. 214, caput, 3 do
art.
217 e art. 252, caput; 001/2004, no 1 do art. 372; 001/2005
revoga o art. 370; 002/2005, nos arts.
378. 379 e 383, 2; 003/2005, no 1 do art. 296 e incisos I e II
do art. 332; 005/2005, no 4 do
art. 292, 001/2006 no 2 do art.383; 002/2006 no 1 do art.296 e
os incisos I e II do art.332;
004/2006, no caput do art. 192; 005/2006, no caput do art. 296,
no caput do art. 341 e seus 1, 2, 3, 5 e 6, incluindo o 7 e os
incisos de I a IV no 5; no caput do art. 342, incluindo os 1 e 2; o
caput do art. 343 incluindo os incisos de I a IV; o caput do art.
347 e o inciso I do art. 360;
006/2006, no 4 do art. 57, art. 58, caput, excluindo o pargrafo
nico, art. 105, caput, 1 e 2,
incluindo o 3 e art. 355 no pargrafo nico; 001/2007 nos arts.
378 e 379. 002/2007 no caput e no
pargrafo nico do art. 143. 003/2007 d nova redao aos 1, 2, 5, 6,
7 e 8 do art. 121,
alnea h, do inciso III, do art. 340, e revoga os 3 e 4 do art.
121. 004/2007 Altera a redao do inciso XVIII do art. 294 e
acrescenta inciso ao art. 295; 005/2007 Acrescenta o 8 ao artigo
218. 006/2007 altera o 2 do art. 147. 007/2007 altera o 3 do art.
383. 001/2008 altera a redao do
1 e revoga o 2 do art. 205. 002/2008 Altera a redao dos artigos
65, 3, 71, 1 e 3, 139, 3 e art. 301, acresce os 6, 7 e 8 ao art.
68, dando nova redao e numerao aos 4 e 5, altera a redao do caput
do artigo 73, acresce os 1, 2, 3, 4 e 5, e revoga o pargrafo nico,
altera a redao do caput do art. 76, acresce os 1, 2, 3 e 4, e
revoga o pargrafo nico, altera a redao do caput do art. 140,
acresce os incisos I, II, III e IV, os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e revoga
o pargrafo nico, acresce os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 ao artigo 254 e 373,
003/2008
altera a redao do art. 387; 004/2008 altera a redao do art. 26;
005/2008 altera dispositivos dos
arts. 275, 350, 378 e 379, 001/2009 Altera os incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII e revoga os incisos VIII, IX e X do art. 159;
002/2009 altera os incisos I e II do art. 332 ; 001/2010 altera a
redao do art. 40, 2 do art. 42, caput e 1 e 2 do art. 95, caput do
art. 96, art. 97, caput e pargrafo nico do art. 165, pargrafo nico
do art. 167, art. 168; altera a redao do 3 e revoga o 4 do art.
169; altera a redao do 1, 3 e 4 do art. 336; altera a redao do
inciso V e pargrafo nico do
art. 355; altera a redao do inciso II do art. 382. 001/2011
altera o caput e os incisos I e II do artigo
159; 002/2011 acresce a Seo VIII Dos Critrios para elaborao da
lista trplice ao Captulo V do Ttulo VI, com a redao do artigo
366-A, e seus 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; 001/2012
acresce os pargrafos 3 e 4 ao artigo 159, 002/2012 Altera a
redao do 4 do artigo 298.
001/2013 altera o inciso I do art. 332, 002/2013 Altera a redao
dos incisos II, III do artigo 77, altera
a redao do artigo 158.003/2013 Altera o 6 do artigo 366-A.
004/2013 Altera o inciso I do artigo 332. 005/2013 Altera o caput
do artigo 165. 006/2013 Altera a redao do 2 art. 73; Revoga o 3, do
art. 73, 2 do art. 100, art. 102, 6 do art. 140, 1 do art. 149 e 4
do art. 65. Modifica o
art. 101; 2 do art. 108; 1 do art. 109 e 2 do art. 140, 001/2014
Acresce o captulo IX-A e
respectivo artigo (142-A), incisos e paragrafo nico ao ttulo II,
002/2014 Altera a redao do
pargrafo nico do art. 85, 003/2014 Altera a redao do inciso II e
1 do art. 21 e inciso III do art. 22. Revogado no art. 370 pela
Resoluo Normativa n 001/2005.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS
PALMAS-TO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
TTTCCCEEE --- TTTOOO
Conselheiro HERBERT CARVALHO DE ALMEIDA Presidente
Conselheiro JOS WAGNER PRAXEDES Vice-Presidente
Conselheiro JOS JAMIL FERNANDES MARTINS
PPPRRROOOMMMOOOTTTEEECCC
Conselheiro Jos Jamil Fernandes Martins Coordenador Geral
Auditor Fernando Csar Malafaia
Coordenador Tcnico
Auditor Moiss Vieira Labre Coordenador
Administrativo-Financeiro
CCCooommmiiissssssooo dddeee EEElllaaabbbooorrraaaooo
Procuradora de Contas Litza Leo Gonalves Auditora Mrcia Adriana
da Silva Ramos Varrone
Auditor Moiss Vieira Labre Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
Consultor Tcnico Ronaldo Lucas Inspetor de Controle Externo
Sandro Rogrio Ferreira
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUO NORMATIVA N 002/2002, Palmas, 04 de dezembro de
2002.
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuio que lhe conferem o 4 do artigo 35 da Constituio
Estadual e o artigo 159 da Lei
Estadual n 1.284/2002, de 17 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1 - Aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do
Tocantins, para regular seu funcionamento, dispor sobre sua
organizao e operacionalizar as
normas previstas em lei pertinentes s relaes com seus
jurisdicionados, nos termos da
Constituio Estadual e na forma da Lei Estadual n1284/2002, de 17
de dezembro de 2001.
Art. 2 - Esta Resoluo ser publicada no Dirio Oficial do Estado
e
disponibilizada para acessos a meio eletrnico na Internet.
Art. 3 - Esta Resoluo entrar em vigor nesta data.
Art. 4 - Ficam revogadas a Resoluo Normativa n 005/1996, de 23
de outubro
de 1996 e as demais disposies em contrrio.
Sala das Sesses Plenrias do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em
Palmas, Capital do Estado, aos 04 de dezembro de 2002.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Presidente
Conselheiro Jos Wagner Praxedes
Vice-Presidente
Conselheiro Jos Jamil Fernandes Martins Relator
Fui Presente: Alberto Sevilha
Procurador-Geral de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
TTULO I Da Sede, Misso, Jurisdio e Competncia do Tribunal 1 a 6
001
TTULO II
Do Exerccio do Controle Externo ............... 001
CAPTULO I
Das Disposies Gerais 7 a 12 001
CAPTULO II
Da Apreciao de Contas ............... 004
Seo I Das Contas do Governador 13 a 24 004
Seo II Das Contas dos Prefeitos 25 a 36 009
CAPTULO III
Do Julgamento de Contas 37 e 38 015
Seo I Da Prestao de Contas dos Administradores e Demais
Responsveis 39 a 45 015
Subseo I Das Contas dos Servidores do Fisco 46 e 47 018
Subseo II Da Prestao de Contas de Adiantamento 48 a 53 018
Subseo III Das Contas dos Encarregados da Movimentao de Fundos
Rotativos 54 a 56 021
Subseo IV Das Contas da Aplicao de Subvenes, Auxlios e Outras
Contribuies 57 a 60 022
Subseo V Das Contas de Recursos Atribudos a Organizaes No
Governamentais e
de Outros Responsveis
61 e 62
024
Seo II Da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial 63 a 65
024
Seo III Dos Processos de Prestao, Tomada de Contas e Tomada de
Contas
Especial
66 a 70
027
Seo IV Das Decises em Processos de Prestao, Tomada de Contas ou
Tomada de
Contas Especial
71 a 74
029
Subseo I
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas Das Contas Regulares 75 030
Subseo II
Das Contas Regulares com Ressalvas 76 030
Subseo III Das Contas Irregulares 77 a 80 030
Subseo IV Das Contas Iliquidveis 81 e 82 033
Seo V Da Execuo das Decises 83 a 89 033
CAPTULO IV
Da Fiscalizao dos Atos Administrativos 90 e 91 038
Seo I Das Licitaes e Contratos 92 a 103 040
Seo II Das Dispensas e Inexigibilidades de Licitao 104 044
Seo III Da Fiscalizao dos Convnios, Acordos, Ajustes ou outros
Instrumentos
Congneres
105
045
Seo IV Dos Atos Administrativos Sujeitos a Registro
............... 045
Subseo I Da Admisso de Pessoal 106 a 111 045
Subseo II Das Aposentadorias, Reformas e Penses 112 a 117
048
CAPTULO V
Da Fiscalizao da Receita 118 e 119 049
CAPTULO VI
Da Fiscalizao da Gesto Fiscal 120 e 121 051
CAPTULO VII
Da Fiscalizao Exercida por Iniciativa do Poder Legislativo 122
053
Seo I Dos Emprstimos e Operaes de Crdito 123 054
Seo II Dos Indcios de Despesas no Autorizadas 124 054
CAPTULO VIII
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
Seo I Das Auditorias e Inspees 125 a 133 054
Seo II Dos Mtodos e tica do Exerccio do Controle Externo 134 a
141 058
CAPTULO IX
Das Denncias 142 a 149 061
CAPTULO X
Das Consultas 150 a 155 063
CAPTULO XI
Das Sanes e Medidas Cautelares ............... 065
Seo I Das Sanes 156 e 157 065
Seo II Da Gradao da Multa 158 a 161 067
Seo III Das Medidas Cautelares 162 a 164 070
CAPTULO XII
Do Rol de Responsveis 165 a 168 071
CAPTULO XIII
Da Expedio de Certido 169 073
TTULO III
Das Normas Processuais ............... 074
CAPTULO I
Das Disposies Gerais 170 a 173 074
CAPTULO II
Do Recebimento, Protocolizao, Autuao, Numerao, Tramitao,
Certificao, Arquivamento e Demais Atos em Processos e
Documentos
...............
075
Seo I Do Recebimento e Protocolizao de Processos e Documentos
174 e 175 075
Seo II Da Autuao de Processos 176 a 178 076
Seo III Da Numerao das Peas Processuais 179 a 181 079
Seo IV
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas Da Tramitao dos Processos 182 a 185
080
Seo V Da Certificao dos Atos nos Processos e Documentos 186
082
Seo VI Da Eliminao de Processos ou Documentos 187 083
Seo VII Da Restaurao e Recomposio de Processos 188 a 190 083
CAPTULO III
Da Distribuio Processual 191 a 193 084
CAPTULO IV
Da Instruo 194 a 201 086
CAPTULO V
Da Diligncia 202 a 204 089
CAPTULO VI
Da Comunicao dos Atos Processuais 205 a 208 089
CAPTULO VII
Da Contagem de Prazos 209 092
CAPTULO VIII
Do Exerccio do Contraditrio e do Direito de Defesa 210 e 211
093
Seo I Das Partes no Processo 212 094
Seo II Do Chamamento ao Processo 213 e 214 095
Seo III Das Respostas 215 096
Seo IV Da Revelia 216 096
Seo V Do Ingresso de Interessado no Processo 217 097
Seo VI Da Concesso de Vista, Fornecimento de Cpia de Processos e
Juntada de
Documentos
218 e 219
097
Seo VII Dos Procuradores das Partes 220 098
Seo VIII Da Sustentao Oral 221 099
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
CAPTULO IX
Dos Recursos Ordinrio, Pedido de Reconsiderao, Agravo, Embargos
de
Declarao e Pedido de Reexame
............... 099
Seo I Das Disposies Comuns 222 a 227 099
Seo II Do Recurso Ordinrio 228 a 231 101
Seo III Do Pedido de Reconsiderao 232 a 236 102
Seo IV Do Agravo 237 102
Seo V Dos Embargos de Declarao 238 a 243 103
Seo VI Do Pedido de Reexame 244 a 250 104
CAPTULO X
Das Aes de Reviso de Julgado 251 a 257 104
TTULO IV
Da Uniformizao de Jurisprudncia, dos Processos Incidentes,
dos
Prejulgados e das Smulas
...............
106
CAPTULO I
Da Uniformizao de Jurisprudncia 258 a 262 106
CAPTULO II
Dos Incidentes de Inconstitucionalidade 263 e 264 107
CAPTULO III
Dos Prejulgados 265 a 267 108
CAPTULO IV
Das Smulas 268 a 274 108
CAPTULO V
Da Comisso Permanente de Jurisprudncia 275 109
TTULO V
Da Apreciao de Projetos ............... 110
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
CAPTULO I
Da Apreciao e Aprovao de Projetos de Enunciado de Smula,
Instruo
e Resoluo Normativa
276 a 286
110
CAPTULO II
Da Apresentao, Apreciao e Aprovao de Projetos Referentes ao
Regimento Interno
287 a 290
112
TTULO VI Da Organizao do Tribunal
............... 113
CAPTULO I Da Composio 291 113
CAPTULO II
Do Funcionamento do Tribunal 292 e 293 114
Seo I Da Competncia do Tribunal Pleno 294 114
Seo II Das Competncias das Cmaras 295 117
Seo III Das Sesses do Pleno 296 a 330 119
Seo IV Das Sesses das Cmaras 331 a 335 130
Seo V Das Pautas do Plenrio e das Cmaras 336 a 338 131
Seo VI Dos Processos Constantes de Relao 339 132
Seo VII Da Deliberao 340 a 343 133
CAPTULO III
Da Alta Administrao do Tribunal de Contas ...............
135
Seo I Da Direo do Tribunal 344 a 348 135
Seo II Das Atribuies do Presidente 349 138
Seo III Das Atribuies do Vice-Presidente 350 142
Seo IV Das Atribuies do Corregedor 351 142
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
CAPTULO IV
Das Atribuies dos Presidentes de Cmaras 352 144
CAPTULO V
Dos Conselheiros ............... 144
Seo I Da Nomeao e Posse 353 e 354 144
Seo II Das Atribuies 355 145
Seo III Dos Deveres, Impedimentos e Incompatibilidade 356 a 358
146
Seo IV Dos Vencimentos, Direitos e Vantagens 359 147
Seo V Das Frias e Licenas 360 a 362 147
Seo VI Da a Aposentadoria 363 a 365 148
Seo VII Da Substituio 366 149
CAPTULO VI
Dos Auditores e suas Competncias 367 a 371 149
CAPTULO VII
Do Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal 372 a 377 150
CAPTULO VIII
Da Estrutura Tcnico-Administrativa Bsica 378 a 380 153
CAPTULO IX
Do Controle Interno 381 166
TTULO VII
Dos Servidores do Tribunal ............... 166
CAPTULO I
Das Regras Gerais 382 e 383 166
CAPTULO II
Da Conduta dos Servidores 384 e 385 168
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
S U M R I O Artigos Pginas
TTULO VIII
Das Disposies Finais e Transitrias 386 a 403 169
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
TTULO I
DA SEDE, MISSO, JURISDIO E COMPETNCIA DO TRIBUNAL
Art. 1 - O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem sede na
Capital do
Estado.
Art. 2 - A misso do Tribunal de Contas do Tocantins satisfazer
as
necessidades da sociedade, quanto correta aplicao dos recursos
pblicos,
garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de
fiscalizao da gesto
pblica.
Art. 3 - O Tribunal tem jurisdio prpria e privativa em todo o
territrio do
Estado do Tocantins e abrange as pessoas fsicas, rgos ou
entidades previstas no
art. 5, 1, incisos I a VIII, da Lei Estadual n 1.284, de 17 de
dezembro de 2001.
Art. 4 - O Tribunal de Contas tem competncias especficas em
relao ao
controle externo dos rgos e entidades da administrao direta e
indireta, bem
como das fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico do
Estado e dos
Municpios, nos termos das Constituies Federal e Estadual e da
sua Lei
Orgnica.
Art. 5 - As competncias constitucionais e legais conferidas ao
Tribunal de
Contas so de natureza judicante, consultiva, verificadora,
inspecional,
fiscalizatria, informativa, coercitiva, reformatria, suspensiva,
declaratria e
auditorial.
Art. 6 - No exerccio de sua competncia, o Tribunal ter
irrestrito acesso a todas
as fontes de informaes disponveis em rgos e entidades da
administrao
estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrnicos de
processamento de dados.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
TTULO II
DO EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 7 - O controle externo tem por escopo a vigilncia e
orientao prvias e
correes posteriores de atos, decises e atividades materiais da
administrao,
tendo em vista o cumprimento dos princpios constitucionais e
administrativos.
Art. 8 - Constituem elementos da funo de controle externo:
I - a verificao ou constatao de atos e fatos da administrao;
II - o juzo de legalidade e de mrito, considerando os princpios
da legitimidade,
economicidade, razoabilidade e moralidade;
III - a orientao pedaggica de carter preventivo ou da eventual
providncia a
ser adotada pela administrao.
1 - O Tribunal de Contas dever manter os Poderes pblicos
informados das
irregularidades e ilegalidades apuradas, ensejando a adoo de
medidas
saneadoras com vistas a evitar ou reduzir o dano administrao
pblica, sem
prejuzo da aplicao das sanes previstas em lei e neste Regimento,
aos
responsveis ou interessados.
2 - O Tribunal de Contas dever orientar seus jurisdicionados a
respeito da
aplicao de normas relativas administrao financeira, contbil,
oramentria e
patrimonial, sem prejuzo da fiscalizao prevista em lei e neste
Regimento.
Art. 9 - Para os fins deste Regimento, no que diz respeito ao
exerccio do
controle externo pelo Tribunal de Contas dos atos e fatos
administrativos,
considera-se:
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3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
I - legalidade, a conformidade dos atos e fatos da administrao
com a lei, na
consecuo do interesse pblico;
II - legitimidade, o atendimento do interesse pblico e da
cidadania;
III - economicidade, a otimizao da aplicao dos recursos pblicos,
inclusive
em face da relao custo/benefcio;
IV - razoabilidade, o ajustamento da motivao racionalidade em
funo do
senso comum aceitvel na coletividade;
V - moralidade, a submisso do agente pblico ao conjunto de
regras de conduta
inerentes disciplina interior e aos valores da Administrao
Pblica.
Art. 10 - O controle externo da administrao pblica ser exercido
em todos os
nveis, inclusive pelo acompanhamento da execuo dos programas,
projetos e
atividades e da movimentao de recursos oramentrios e extra
oramentrios,
compreendidos fundos especiais ou de natureza contbil, com a
finalidade de
avaliar os resultados quanto eficincia, eficcia e efetividade da
gesto
financeira, oramentria, contbil, patrimonial e operacional, dos
rgos e
entidades sob jurisdio do Tribunal de Contas do Estado, e o
respeito aos
princpios constitucional-administrativos estabelecidos.
Art. 11 - No exerccio do controle externo o Tribunal de Contas
considerar:
I - a estrutura e o funcionamento dos rgos e entidades
jurisdicionados;
II - as peculiaridades das autarquias e fundaes, bem como os
objetivos,
mtodos, normas e natureza das empresas pblicas e sociedades de
economia
mista;
III - os nveis de endividamento dos entes fiscalizados, com a
discriminao de
suas fontes e usos, prazos de carncia, de amortizao, juros e
respectivo perfil da
dvida;
IV - a anlise da aplicao de recursos provenientes de operao de
crditos, com
o objetivo de observar sua produtividade e seus reflexos na
economia estadual ou
municipal;
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4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
V - os resultados da ao governamental tendo em vista sua
eficincia e eficcia;
VI - o impacto da ao do Poder Pblico sobre a economia, o meio
ambiente e a
sociedade.
Art. 12 - A ao de controle externo considerar, tambm, o grau
de
confiabilidade do sistema de controle interno a quem cabe:
I - avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a
execuo do programa
de governo e do oramento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
eficincia, eficcia e
efetividade da gesto oramentria, financeira, patrimonial e
contbil dos rgos e
entidades da administrao direta e indireta;
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e
garantias, bem como dos
haveres e direitos do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional.
CAPTULO II
DA APRECIAO DE CONTAS
SEO I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 13 - O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Governador do
Estado, s quais sero includas as dos Poderes Legislativo e
Judicirio, do
Ministrio Pblico Estadual e do Tribunal de Contas, mediante
parecer prvio,
separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data
de seu
recebimento, observado o disposto no 2 do art. 56 da Lei
Complementar Federal
n 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 - O Conselheiro designado Relator das contas do
Governador compor, de
imediato, uma comisso formada por tcnicos do Tribunal de Contas,
para
assessor-lo no acompanhamento e na anlise das contas do
exerccio, propondo,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ainda, ao Presidente do Tribunal de Contas, a adoo de
providncias necessrias
ao desempenho de sua funo.
1 - A critrio do Conselheiro designado Relator das contas do
Governador, um
dos auditores vinculados sua Relatoria coordenar os trabalhos da
comisso a
que se refere o caput deste artigo, emitindo, aps, o respectivo
parecer.
2 - Com o fim de buscar subsdios para emisso de seu parecer
sobre a
prestao de contas do Governador, o Procurador-Geral poder
indicar um
Procurador de Contas para acompanhar os trabalhos da comisso de
que trata o
caput deste artigo, propondo, ao Relator, a adoo de providncias
necessrias ao
desempenho de suas funes.
Art. 15 - As contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado consistiro
no Balano Geral do Estado e no relatrio do rgo central do
sistema de controle
interno do Poder Executivo, sobre a execuo dos oramentos de que
trata o art.
80, 4, da Constituio Estadual.
Pargrafo nico - O relatrio do rgo central do sistema de controle
interno do
Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual
dever conter, no
mnimo, os seguintes elementos:
I - consideraes sobre matrias econmica, financeira,
administrativa e social
relativas ao Estado;
II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do
Poder Executivo e
execuo de cada um dos programas includos no oramento anual, com
indicao
das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas;
III - observaes concernentes situao da administrao financeira
estadual;
IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social
e de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do
Governo
Estadual nas entidades da administrao indireta e nos fundos da
administrao
direta;
-
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VI - execuo da programao financeira de desembolso;
VII - demonstrao da dvida ativa do Estado e dos crditos
adicionais abertos no
exerccio;
VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios
adotados no
exerccio, em complementao s demonstraes contbeis;
IX - dados e informaes solicitados, com antecedncia, pelo
Relator.
Art. 16 - O parecer prvio do Tribunal consistir em apreciao
geral e
fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e
fiscal do
exerccio, devendo demonstrar se o Balano Geral representa
adequadamente a
posio financeira, oramentria e patrimonial do Estado em 31 de
dezembro, bem
como se as operaes esto de acordo com os princpios fundamentais
de
contabilidade aplicados administrao pblica estadual, concluindo
pela
aprovao ou rejeio das contas.
1 - A Programao de Auditoria prevista no pargrafo nico do art.
126 deste
Regimento ser compatibilizada, no que couber, com eventual
roteiro proposto
pelo Relator e aprovado pelo Plenrio at 31 de maro do exerccio a
que se
referirem as contas.
2 - Na elaborao do parecer prvio no sero considerados os atos
de
responsabilidade dos administradores e demais responsveis de
unidades gestoras
por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de
julgamento do Tribunal
de Contas, conforme disposto no Captulo III, deste Ttulo, deste
Regimento.
Art. 17 - O parecer prvio ser elaborado com base nos elementos
constantes do
relatrio feito pelos tcnicos do Tribunal de Contas integrantes
da equipe referida
no art. 14 deste Regimento.
Art. 18 - O relatrio tcnico conter informaes sobre:
I - a observncia s normas constitucionais, legais e
regulamentares na execuo
dos oramentos pblicos estaduais;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria
anual quanto
legalidade, legitimidade, economicidade, eficincia, eficcia e
alcance de metas,
-
7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
assim como a consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a
lei de diretrizes
oramentrias;
III - o reflexo da administrao financeira e oramentria estadual
no
desenvolvimento econmico e social do Estado;
IV - as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e
Judicirio, ao Ministrio
Pblico Estadual e ao Tribunal de Contas, relativas execuo dos
respectivos
programas includos no oramento anual.
V - outras informaes previamente solicitadas pelo Relator.
1 - As Diretorias de Controle Externo procedero ao
acompanhamento
sistemtico das contas das unidades gestoras da administrao
estadual,
periodicamente, no decorrer do exerccio financeiro a que se
referem, para fins de
obteno de subsdios para a elaborao do relatrio tcnico sobre as
contas
anuais do Governo do Estado, sem prejuzo da observncia das
diretrizes que
forem estabelecidas pelo Relator.
2 - O Tribunal obter dos dirigentes dos rgos dos Poderes
Legislativo,
Judicirio e do Ministrio Pblico Estadual, at o dia 31 de
dezembro do ano a que
se referirem as contas, as informaes que se fizerem necessrias
para os fins
previstos no inciso IV, do caput deste artigo.
3 - O relatrio tcnico ser concludo no prazo de trinta dias
contados da data
do recebimento do processo de Prestao de Contas, devendo ser
entregue ao
Relator no prazo de vinte e quatro horas aps o vencimento do
prazo para
concluso.
4 - Recebido o relatrio tcnico, o Relator:
I - abrir vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ao
Procurador-Geral do Ministrio
Pblico Especial junto ao Tribunal de Contas para a emisso de
parecer;
II - encaminhar cpia ao Presidente e aos Conselheiros, para
conhecimento.
Art. 19 - Recebidos os autos, o Relator elaborar o projeto de
parecer prvio e o
relatrio respectivo sobre as contas prestadas pelo Governador,
no prazo de dez
dias contados do seu recebimento.
-
8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1 - O projeto de parecer prvio deve conter os elementos
previstos no art. 16
deste Regimento, as ressalvas e recomendaes do Relator, se
necessrias, e a
concluso fundamentada recomendando a aprovao ou a rejeio das
contas.
2 - Constituem ressalvas as observaes de natureza restritiva em
relao a
certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se
discorda do que foi
registrado, quer porque tais fatos no esto em conformidade com
as normas e leis
aplicveis.
3 - Recomendaes so medidas sugeridas para a correo das falhas
e
deficincias verificadas no exame de contas.
Art. 20 - O relatrio do Relator conter:
I - a identificao do processo;
II - consideraes sobre os aspectos formais do processo de
prestao de contas
anuais;
III - breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de
parecer prvio e
sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis
e oportunas.
Art. 21 - Concludo o projeto de parecer prvio no prazo previsto
no art. 19 deste
Regimento, o Relator encaminhar um exemplar, com as concluses,
as ressalvas e
recomendaes, se existentes, acompanhado de seu relatrio:
I - ao Presidente, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral do
Ministrio Pblico
Especial junto ao Tribunal de Contas;
II - ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio-Chefe da
Controladoria
do Estado para, querendo, apresentar contra-razes ou os
esclarecimentos que
julgar necessrios, no prazo de cinco dias do seu recebimento.
(NR) (Resoluo Normativa TCE/TO n 3, de 14 de novembro de 2014,
Boletim Oficial do TCE/TO n 1295, de 26/11/2014).
1 - O Governador do Estado pode ser representado, perante o
Tribunal de
Contas, pelo Secretrio-Chefe da Controladoria do Estado. (NR)
(Resoluo Normativa TCE/TO n 3, de 14 de novembro de 2014, Boletim
Oficial do TCE/TO n 1295, de 26/11/2014).
-
9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2 - Se a manifestao do Governador do Estado implicar na alterao
do projeto
de parecer prvio, o Relator distribuir um exemplar com as
respectivas
modificaes s pessoas indicadas no inciso I deste artigo, vinte e
quatro horas
antes da sesso de apreciao das contas.
Art. 22 - O Presidente do Tribunal, recebendo do Relator o
relatrio tcnico, os
pareceres do Auditor e da Procuradoria-Geral de Contas, o
projeto de parecer
prvio e o relatrio do Relator, na forma prevista nos artigos
antecedentes, adotar
as seguintes providncias:
I - designar o dia e a hora da sesso do Tribunal Pleno para
apreciao das contas
prestadas pelo Governador;
II - convocar os Conselheiros e o Procurador-Geral do Ministrio
Pblico
Especial junto ao Tribunal de Contas para a sesso de que trata o
artigo anterior;
III - comunicar ao Governador do Estado, com cincia ao
Secretrio-Chefe da
Controladoria do Estado. [grifo nosso] (NR) (Resoluo Normativa
TCE/TO n 3, de 14 de novembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO n
1295, de 26/11/2014).
Art. 23 - A apreciao das Contas prestadas pelo Governador do
Estado far-se-
em sesso especial do Tribunal Pleno, a ser realizada com
antecedncia mnima de
quarenta e oito horas do trmino do prazo constitucional para a
remessa do
processo, acompanhado do parecer prvio, Assemblia
Legislativa.
1 - O processo da prestao de contas anual ser submetido ao
Tribunal Pleno
acompanhado do relatrio tcnico, dos pareceres do Auditor e da
Procuradoria-
Geral de Contas junto ao Tribunal, do projeto de parecer prvio,
do relatrio do
Relator e da manifestao do Governador do Estado, por escrito, se
houver.
2 - assegurado aos Conselheiros e ao Procurador-Geral junto ao
Tribunal de
Contas o direito de vista do processo, pelo prazo de at vinte e
quatro horas, que
ser concedido em comum, quando solicitado por mais de um
Conselheiro,
permanecendo o processo na Secretaria do Plenrio.
3 - O pedido de vista no obstar a que os demais Conselheiros
profiram desde
logo o seu voto, caso se sintam habilitados a faz-lo.
-
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4 - Ser indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que
possa implicar,
por seu efeito protelatrio, na impossibilidade do Tribunal
emitir o parecer prvio
no prazo constitucional.
Art. 24 - O Tribunal, no prazo previsto no art. 13 deste
Regimento, encaminhar
Assemblia Legislativa o processo relativo s contas prestadas
pelo Governador,
acompanhado dos documentos previstos no 1 do artigo anterior e
das
declaraes de voto emitidas pelos demais Conselheiros, se
houver.
Pargrafo nico - O parecer prvio ou sua verso simplificada ser
divulgado em
meios eletrnicos de acesso pblico no prazo de at noventa dias da
entrega da
Prestao de Contas Assemblia Legislativa, e a ata da sesso de
apreciao das
contas ser publicada no Dirio Oficial do Estado e/ou no rgo
oficial de
imprensa do Tribunal.
SEO II
DAS CONTAS DOS PREFEITOS
Art. 25 - O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito, s
quais sero includas as do Poder Legislativo, mediante parecer
prvio,
separadamente.
Pargrafo nico O Relator, nas contas consolidadas prestadas pelo
chefe do
Executivo da Capital do Estado, observar os prazos previstos na
seo anterior e,
nas contas consolidadas prestadas pelos chefes de Executivo dos
demais
Municpios, observar os prazos previstos nos 1 e 2 do artigo 57
da Lei
Complementar Federal n 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, at o dia
15 de abril do
exerccio seguinte, consistiro no Balano Geral do Municpio e no
relatrio do
rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo
sobre a execuo
dos oramentos de que trata o art. 165, 5. da Constituio Federal.
(NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 004/2008).
Art. 27 - O relatrio do rgo central do sistema de controle
interno do Poder
Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal dever
conter, no
mnimo, os seguintes elementos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
I - consideraes sobre matrias econmica, financeira,
administrativa e social
relativas ao Municpio;
II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do
Poder Executivo e
execuo de cada um dos programas includos no oramento anual, com
indicao
das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas;
III - observaes concernentes situao da administrao financeira
municipal;
IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social
e de
investimento das empresas em que o Municpio, direta ou
indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do
Governo
Municipal nas entidades da administrao indireta e nos fundos da
administrao
direta;
VI - execuo da programao financeira de desembolso;
VII - demonstrao da dvida ativa do Municpio e dos crditos
adicionais abertos
no exerccio;
VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios
adotados no
exerccio, em complementao s demonstraes contbeis;
IX - informaes sobre as atividades inerentes ao Poder
Legislativo relativas
execuo dos respectivos programas includos no oramento anual.
Art. 28 - O parecer prvio do Tribunal consistir em apreciao
geral e
fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e
fiscal havida no
exerccio, devendo demonstrar se o Balano Geral representa
adequadamente a
posio financeira, oramentria e patrimonial do Municpio em 31 de
dezembro,
bem como se as operaes esto de acordo com os princpios
fundamentais de
contabilidade aplicados administrao pblica Municipal, concluindo
pela
aprovao ou no das contas.
1 - No parecer prvio no sero considerados os atos de gesto do
Prefeito
Municipal, do Presidente de Cmara Municipal e demais responsveis
de unidades
gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos
ao julgamento do
-
12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Tribunal de Contas, conforme disposto no Captulo IV, deste
Ttulo, deste
Regimento.
2 - Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades
decorrentes de atos
de gesto sujeitos a julgamento do Tribunal, ser determinada a
formao de
processo apartado com o objetivo de:
I - quantificar o dano e imputar o dbito ao responsvel se
verificada
irregularidade de que resulte prejuzo ao errio;
II - determinar a adoo de providncias com vistas a sanar as
impropriedades de
atos passveis de correo;
III - aplicar multas por infrao norma legal ou regulamentar de
natureza
oramentria, financeira, operacional e patrimonial, se for o
caso.
3 - As irregularidades de que resulte dano ao errio sero
examinadas em
processo administrativo e as demais constituiro processos
conforme a sua
natureza, na forma prevista neste Regimento ou em Instruo
Normativa.
4 - A formao de processo apartado dar-se- mediante a juntada da
deciso que
determinar a sua constituio e de peas do processo originrio ou
reproduo de
cpias necessrias sua instruo.
5 - A formao de processo apartado para os fins do disposto no
inciso I do 2
deste artigo no afasta a recomendao de rejeio das contas.
6 - O Presidente de Cmara de Vereadores que administre
recursos
oramentrios e financeiros e assuma, em conseqncia, a condio de
ordenador
de despesa, ter suas contas julgadas pelo Tribunal na forma
prevista no art. 1,
inciso II, da Lei Estadual n 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e
no Captulo IV,
deste Ttulo, deste Regimento.
Art. 29 - O parecer prvio sobre as contas municipais ser
elaborado com base em
relatrio tcnico preparado pelo rgo competente.
Art. 30 - O relatrio tcnico conter informaes sobre:
-
13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
I - a observncia s normas constitucionais, legais e
regulamentares na execuo
dos oramentos pblicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria
anual quanto
legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas,
assim como a
consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a lei de
diretrizes
oramentrias;
III - o reflexo da administrao financeira e oramentria municipal
no
desenvolvimento econmico e social do Municpio;
IV - o resultado de inspees, de auditorias e de processos de
tomada de contas
especial concludos no exerccio ou em tramitao no Tribunal de
Contas;
V - outras informaes solicitadas pelo Relator.
Art. 31 - O relatrio do Relator conter:
I - a identificao do processo;
II - consideraes sobre os aspectos formais do processo de
prestao de contas
anuais;
III - breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de
parecer prvio e
sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis
e oportunas.
Art. 32 - O projeto de parecer prvio das contas municipais far
remisso anlise
geral e fundamentada do relatrio tcnico, com as ressalvas e
recomendaes do
Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovao ou
rejeio.
1 - Constituem ressalvas as observaes do Relator de natureza
restritiva em
relao a certos fatos verificados no exame das contas, quer
porque discorda do
que foi registrado, quer porque tais fatos no esto em
conformidade com as
normas e leis aplicveis.
2 - Recomendaes so medidas sugeridas pelo Relator para a correo
das
falhas e deficincias verificadas no exame de contas.
-
14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 33 - O Tribunal comunicar Cmara de Vereadores o resultado
da
deliberao no processo de contas anuais do municpio, esclarecendo
que o
referido processo permanecer no Tribunal at esgotar o prazo para
apresentao
de pedido de reexame.
1 - Esgotados os prazos e no tendo sido interpostos recursos, o
processo ser
encaminhado Cmara Municipal, para julgamento, no prazo de dez
dias aps
espirado o prazo para a interposio do pedido de reexame.
2 - Na hiptese de interposio de quaisquer dos recursos cabveis,
o processo
ser encaminhado Cmara aps a deliberao, observando-se o prazo
previsto no
art. 35, II deste Regimento.
3 - O parecer prvio ou sua verso simplificada ser divulgado em
meios
eletrnicos de acesso pblico no prazo de at trinta dias do
encaminhamento do
parecer prvio Cmara Municipal.
Art. 34 - Do parecer prvio emitido sobre as contas municipais
caber pedido de
reexame:
I - pelo prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da
publicao do parecer
prvio no rgo oficial de imprensa do Tribunal ou no Dirio Oficial
do Estado,
no que diz respeito s contas do perodo de seu mandato;
II - pela Cmara Municipal respectiva, no prazo do inciso
anterior, contados do
recebimento do processo relativo s contas, acompanhado do
parecer prvio do
Tribunal.
1 - Se o Prefeito ou a Cmara apresentarem pedido de reexame nos
respectivos
prazos, o processo ser encaminhado Diretoria de Controle Externo
Municipal
para exame das preliminares de admissibilidade e anlise de
mrito.
2 - Finda a instruo, o processo ser encaminhado ao Relator aps
a
manifestao de Auditor e do Ministrio Pblico Especial junto ao
Tribunal de
Contas.
3 - A deliberao do Tribunal Pleno no pedido de reexame
apresentado pela
Cmara Municipal no prazo fixado no inciso II deste artigo
constituir a ltima e
definitiva manifestao do Tribunal a respeito da matria.
-
15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 35 - O Tribunal encaminhar Cmara Municipal, para
julgamento, o
processo referente s contas municipais acompanhado do parecer
prvio, dos
pareceres do Auditor e do Ministrio Pblico Especial junto ao
Tribunal de
Contas, do relatrio tcnico, do relatrio do Relator e das
declaraes de voto
emitidas pelos demais Conselheiros, se houver, nos seguintes
prazos:
I - dez dias aps expirado o prazo para interposio de pedido de
reexame;
II - trinta dias aps a deciso Plenria prolatada no pedido de
reexame apresentado
pelo Prefeito.
Pargrafo nico - A Cmara Municipal remeter ao Tribunal de Contas
cpia dos
atos de julgamento das contas do Municpio.
Art. 36 - Comprovada a omisso na prestao de contas consolidadas,
o Tribunal:
I - aplicar a multa prevista no art. 159, I deste Regimento
Interno;
II - oficiar Cmara Municipal, ao Ministrio Pblico Estadual e ao
Governador
do Estado para os fins de mister ;
III - oficiar ao Ministrio da Fazenda, Banco do Brasil e Caixa
Econmica
Federal para o bloqueio de repasses federais;
IV - instaurar, ex-ofcio, tomada de contas especial.
CAPTULO III
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsveis por
dinheiros, bens
e valores pblicos sero submetidas a julgamento do Tribunal sob a
forma de
processo de prestao de contas, tomada de contas ou tomada de
contas especial.
Pargrafo nico - Esto sujeitas prestao de contas, tomadas de
contas e
tomadas de contas especial as pessoas indicadas nos incisos I a
VIII do art. 5 da
Lei Estadual n 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e s por deciso
do Tribunal de
Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade.
-
16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 38 - Instruo Normativa estabelecer critrios de formalizao
dos
respectivos processos, tendo em vista a racionalizao, a
simplificao do exame e
do julgamento das prestaes, tomadas de contas e tomadas de
contas especiais
pelo Tribunal, devendo considerar a materialidade dos recursos
pblicos geridos, a
sua natureza e importncia.
SEO I
DA PRESTAO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSVEIS
Art. 39 - A Prestao de Contas, prevista no artigo 74, inciso I
da Lei Estadual n
1.284, de 17 de dezembro de 2001 poder ser:
a) Anual realizada anualmente e referente ao exerccio
financeiro;
b) Extraordinria elaborada por ocasio de extino, ciso, fuso,
incorporao, transformao, liquidao ou privatizao de entidades da
administrao indireta,
inclusive as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico
Estadual.
Art. 40 - Ser encaminhada ao Tribunal a prestao de Contas das
entidades da
administrao direta, da administrao indireta, inclusive de Fundao
instituda
pelo Poder Pblico, relativa aos atos e fatos de natureza
oramentria, financeira,
operacional e patrimonial praticados pelos agentes responsveis,
referentes ao
exerccio ou perodo de sua gesto, e guarda de bens e valores
pblicos sob sua
responsabilidade. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 001/2010)
Art. 41 - As contas dos rgos e fundos indicados no art. 119, 2
deste
Regimento devero ser acompanhadas de demonstrativos que
expressem as
situaes dos projetos e instituies beneficiadas por renncia de
receitas, bem
como do impacto scio-econmico de suas atividades, objetivando
atender s
determinaes da Lei Complementar Federal n 101/00, de 04 de maio
de 2000.
Art. 42 - As prestaes de contas dos ordenadores de despesas dos
rgos da
administrao direta, entidades autrquicas, fundacionais e de
fundos especiais
consistiro em demonstrativos que evidenciem, relativamente ao
perodo da
prestao, os atos de gesto oramentria, financeira e patrimonial,
segundo o
Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Oramentrias e Lei
Oramentria Anual.
-
17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1 - Os documentos comprobatrios dos atos e fatos que compem
os
demonstrativos mencionados no caput deste artigo devero ficar
disponibilizados
no rgo.
2 - Salvo disposio legal ou regulamentar em contrrio, as
prestaes de
contas devero ser encaminhadas, anualmente, no prazo mximo de 60
(sessenta)
dias, contados do encerramento do correspondente exerccio
financeiro. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO n 001/2010)
3 - Devero ser apresentados os demonstrativos relativos a bens e
valores no
monetrios.
Art. 43 - Integraro a prestao de contas:
I - relatrio de gesto;
II - relatrio e certificado de auditoria emitido pelo dirigente
do rgo de controle
interno, contendo informaes sobre as irregularidades ou
ilegalidades
eventualmente constatadas e as medidas adotadas para
corrigi-las;
III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor ou
autoridade por ele
delegada.
Art. 44 - Alm dos elementos previstos no artigo anterior, os
processos de
prestao de contas devero conter:
I - as demonstraes financeiras exigidas em lei;
II - demonstrativo do recebimento e aplicao de todos os recursos
oramentrios
e extra-oramentrios geridos direta ou indiretamente pela unidade
ou entidade;
III - outros demonstrativos especificados em Instruo Normativa
que evidenciem
a boa e regular aplicao dos recursos pblicos e a observncia a
outros
dispositivos legais e regulamentares aplicveis.
Art. 45 - As prestaes de contas dos administradores das empresas
econmicas
com personalidade jurdica de direito privado, cujo capital
pertena, exclusiva ou
majoritariamente, ao Estado ou ao Municpio, consistiro das
demonstraes
financeiras e demais demonstrativos disciplinados em Instruo
Normativa.
-
18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1 - As prestaes de contas referidas neste artigo devero ser
encaminhadas,
anualmente, ao Tribunal, at 30 de junho do ano que imediatamente
se seguir ao
das contas prestadas.
2 - Deve o Tribunal respeitar as peculiaridades de organizao e
funcionamento
das entidades e levar em conta os seus objetivos, natureza
empresarial e mtodos
de operao, prprios do setor privado da economia e do regime de
mercado, sem
impor normas ou procedimentos que lhes possam tolher a
competitividade.
3 - Os dirigentes e administradores de que trata este artigo so
obrigados a
comunicar ao Tribunal de Contas, at 30 dias da ocorrncia, a sua
investidura no
respectivo mandato, com cpia autenticada da ata comprobatria de
sua eleio.
SUBSEO I
DAS CONTAS DOS SERVIDORES DO FISCO
Art. 46 - Os responsveis abaixo discriminados prestaro suas
contas Secretaria
da Fazenda, que as manter sob sua guarda e disposio do controle
externo, at
a aprovao das contas anuais do ordenador de despesa:
I - os tesoureiros, fiis, auxiliares, prepostos e pagadores,
pelos dinheiros, bens e
valores que receberem;
II - os arrecadadores, coletores, exatores e outros responsveis,
pelos
recebimentos que fizerem de dinheiros pblicos; pelos pagamentos
que com estes
efetivarem; pelos repasses de numerrio aos agentes financeiros
oficiais; e pelos
saldos em seu poder.
Art. 47 - Sempre que o responsvel deixar de apresentar as
contas, no prazo
estatudo pela Secretaria da Fazenda, ou que de seu exame sejam
constatados
indcios de prejuzo ao errio, a Administrao promover tomada de
contas ou
tomada de contas especial.
SUBSEO II
DA PRESTAO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
-
19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 48 - Todo servidor que receber valores a ttulo de
adiantamento dever
prestar contas autoridade que lhe seja superior, conforme a
legislao pertinente.
Art. 49 - Os dirigentes dos rgos de controle interno mantero sob
sua guarda as
prestaes de contas de adiantamentos que considerem regulares,
submetendo ao
Tribunal, no prazo de cinco dias teis, contados da apresentao,
as que
contiverem irregularidades insanveis pela prpria administrao,
sob pena de
responsabilidade solidria, incorrendo, na omisso, os responsveis
nas sanes
cabveis.
1 - A anlise do adiantamento, conforme formulrio especfico a ser
preenchido
pelo responsvel do controle interno, dever ficar anexado ao
processo de
prestao de contas para exame pelas equipes de auditoria e
inspees do
Tribunal.
2 - Sempre que o responsvel deixar de apresentar, no prazo, a
devida prestao
de contas, ou que de seu exame resultem indcios de prejuzo ao
errio, a
administrao instaurar tomada de contas ou determinar ao controle
interno a
instaurao de tomada de contas especial.
3 - Na falta de prestao de contas da aplicao do adiantamento e
verificada a
impossibilidade de se quantificar os valores recebidos pelo
responsvel, a
Administrao adotar as providncias para calcular o dbito e
apurar
responsabilidades, se houver, comunicando o fato ao Tribunal de
Contas.
4 - Na prestao de contas de adiantamentos apurar-se- se o
processo da
despesa est regular e se existe vcio de origem que contamine a
realizao dos
pagamentos, tendo em vista o interesse pblico e a finalidade do
ato.
5 - O Tribunal far apurar, atravs de auditoria ou inspeo, onde e
quando
julgar oportuno, a exatido e a legitimidade de qualquer
documento que integre a
prestao de contas, se assim considerar necessrio para seu
pronunciamento.
Art. 50 - O Tribunal de Contas, por ocasio das auditorias e
inspees, verificar a
situao das prestaes de contas de adiantamentos consideradas
regulares junto
ao rgo de controle interno.
-
20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Pargrafo nico - As prestaes de que trata o caput deste artigo
devero ser
analisadas, por amostragem, em percentual compatvel com os
resultados e a
eficcia do rgo de controle interno.
Art. 51 O perodo de aplicao do adiantamento ser de at noventa
dias
consecutivos, contados a partir da data do recebimento do
numerrio, respeitado o
limite do exerccio financeiro.
1 - A prestao de contas do adiantamento dar-se- no prazo de
trinta dias
consecutivos, contados do trmino do perodo de aplicao.
2 - Decorridos sessenta dias, aps o prazo fixado no pargrafo
anterior, ou trinta
dias do encerramento do exerccio financeiro, o responsvel ser
considerado em
alcance.
3 - A inobservncia dos prazos estabelecidos neste artigo
sujeitar os
responsveis:
I - multa prevista no art. 159, VIII deste Regimento;
II - juros de mora de 1% ao ms sobre o saldo recolhido fora do
prazo e despesas
glosadas.
4 - Verificado o alcance, nos termos do pargrafo 2 deste artigo,
o responsvel
dever recolher, no prazo de trinta dias, aos cofres do Estado ou
do Municpio, o
seu dbito acrescido de multa, juros de mora previstos em lei,
incidentes sobre o
seu valor e calculados a partir da data da ocorrncia do
fato.
5 - Sero cobrados juros de mora dos valores dos adiantamentos no
aplicados
tempestivamente, sujeitando-se o responsvel sano de multa.
6 - A aplicao intempestiva, de forma regular e sem desvio de
finalidade, de
recursos recebidos em adiantamento, ensejar a imposio de multa
pelo
descumprimento de normas financeiras e oramentrias previstas no
art. 159, VIII
deste Regimento, sem cobrana de juros de mora.
7 - Instruo Normativa regulamentar os demais critrios de
concesso,
aplicao e prestao de contas de adiantamento.
-
21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 52 - Julgadas irregulares as contas, poder ser decretado o
impedimento do
responsvel para receber, aplicar ou guardar bens e valores do
Estado, mediante
proposta do Relator e deliberao da Cmara, sem prejuzo de
quaisquer sanes
previstas em lei.
1 - O impedimento referido no caput deste artigo ser comunicado
ao rgo
competente da Secretaria da Fazenda e ao Ordenador de Despesa da
Unidade a que
pertence o responsvel, para adoo das providncias cabveis.
2 - A concesso de adiantamento a servidor impedido ser da
responsabilidade
do ordenador de despesa ou gestor, a quem cabe o cumprimento das
exigncias
previstas neste Regimento Interno e na legislao pertinente, sob
pena de sujeitar-
se s sanes legais.
3 - O responsvel apresentar, mediante protocolo, a prestao de
contas do
adiantamento ao seu chefe imediato, que logo a encaminhar para
anlise do setor
de finanas ou rgo equivalente para encaminhamento ao controle
interno.
Art. 53 - So considerados em alcance os responsveis em cujos
processos de
prestao contas de adiantamento se verifiquem:
I - despesas glosadas pelo Tribunal de Contas;
II - diferenas verificadas para menos na receita ou para mais
nas despesas;
III - diferenas, faltas ou extravios, verificados em valores,
materiais, bens ou
operaes de qualquer espcie;
IV - adiantamentos ou outras antecipaes de recursos cuja aplicao
no tenha
sido devidamente comprovada no prazo legal;
V - saldo em poder do responsvel, aps esgotado o prazo de
prestao de contas;
VI - saldos no escriturados devidamente.
Pargrafo nico -. No havendo defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
ou se ela for
julgada improcedente, o Tribunal de Contas declarar o alcance,
atribuindo-lhe o
valor com base nos elementos que dispuser, sujeitando-se o
responsvel s
sanes previstas em lei e neste Regimento. (NR) (Resoluo
Normativa TCE-TO N 04/2003).
-
22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SUBSEO III
DAS CONTAS DOS ENCARREGADOS DA MOVIMENTAO DE
FUNDOS ROTATIVOS
Art. 54 - Os encarregados da movimentao de fundos rotativos so
obrigados
prestao trimestral das contas de movimentao dos recursos
confiados a sua
administrao.
Art. 55 - Nenhum fundo rotativo poder ser criado, nem utilizado,
sem lei anterior
que lhe estabelea o valor e estipule as espcies de despesas
susceptveis de serem
pagas por ele, evidenciando ainda, objetivamente, sua
finalidade, ficando restrito a
situaes comprovadamente especiais.
1 - No caso de constar do oramento da unidade oramentria o
cdigo
especfico para Integralizao a Fundos Rotativos, sua criao ou
elevao poder
ser efetuada mediante ato especfico dos Poderes constitudos,
evidenciando os
dados do caput deste artigo.
2 - A menos que a lei de sua criao disponha diferentemente, os
fundos sero
rotativos, a eles retornando, como reposies de tesouraria ou
outro rgo
competente, os valores deles destacados para o pagamento regular
de despesas.
Art. 56 - As contas de movimentao dos fundos rotativos de que
cogita esta
seo, exigveis trimestralmente, devem ser apresentadas ao
Tribunal at o 30
(trigsimo) dia de cada um dos meses de abril, julho, outubro e
janeiro.
1 - O Tribunal poder manter sob inspeo, a qualquer tempo, a
existncia e o
emprego dos recursos referentes a fundos rotativos.
2 - O Tribunal disciplinar em Instruo Normativa a forma de
apresentao e
fiscalizao das contas a que se refere esta seo.
SUBSEO IV
DAS CONTAS DA APLICAO DE SUBVENES, AUXLIOS E
OUTRAS CONTRIBUIES
-
23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 57 - Quem receber, de rgo ou entidade da administrao
estadual ou
municipal direta ou indireta, subveno, auxlio ou outra
contribuio obrigado a
prestar contas da aplicao de todo o numerrio recebido, sendo ou
no o repasse
resultante de convnio, acordo, ajuste ou outro ato semelhante
firmado entre
Estado e Municpio; Estados; Municpios; Estado ou Municpio e
Distrito Federal.
1 - A prestao de contas do recurso recebido dever ser
encaminhada ao rgo
ou entidade repassadora dos recursos para a verificao da sua
regular aplicao.
2 - A unidade tcnica do rgo ou entidade concedente deve
analisar, avaliar e
emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
I - quanto execuo fsica e alcance dos objetivos do ajuste,
podendo o setor
competente valer-se de laudos de vistorias e informaes obtidas
junto a
autoridades pblicas do local de execuo do ajuste;
II - quanto correta e regular aplicao dos recursos do
ajuste;
III - quanto comprovao da aplicao da contrapartida estabelecida
no ajuste.
3 - Considerando as contas regulares, o gestor dever declarar
expressamente
que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicao e
encaminhar ao
responsvel pelo controle interno para conhecimento, avaliao e
emisso de
parecer.
4 - No caso de omisso no dever de prestar contas ou quando
constatar
irregularidade na aplicao dos recursos transferidos, sob pena
de
responsabilidade solidria, o gestor dever adotar imediatas
providncias com
vistas instaurao de tomada de contas ou tomada de contas
especial, cujos
procedimentos, aps o cumprimento das etapas do artigo 64 e uma
vez concludos,
devero ser imediatamente encaminhados ao Tribunal de Contas para
julgamento,
independentemente do valor do dano ao errio apurado. (NR)
(Resoluo Normativa TCE-TO N 006/2006).
Art. 58 A fiscalizao pelo Tribunal da aplicao de recursos
transferidos sob a modalidade de subveno, auxlio e contribuio
compreender as fases de
recebimento, utilizao e prestao de contas e ser realizada pelo
Tribunal, por
meio de levantamentos, auditorias e inspees, bem como por ocasio
do exame
dos processos de prestao de contas anual, tomada de contas ou
tomada de contas
-
24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
especial do rgo ou entidade transferidora dos recursos.(NR)
(Resoluo Normativa TCE-TO N 006/2006).
Pargrafo nico. (Revogado) (Resoluo Normativa TCE-TO N
006/2006).
Art. 59 - A prestao de contas dever estar, necessariamente,
instruda de modo
exaustivo, inclusive com todos os documentos das despesas pagas,
em original e
sem rasuras.
1 - As empresas pblicas e sociedades de economia mista podero
encaminhar
cpia dos documentos referidos neste artigo, autenticada por sua
Diretoria.
2 - Alm dos documentos citados dever conter, ainda, os relatrios
e pareceres
mencionados no art. 43 deste Regimento.
Art. 60 - Enquanto em dbito, por prazo vencido, de prestao a seu
cargo, a
pessoa ou entidade beneficiria no poder receber novo repasse de
recursos da
administrao estadual ou municipal direta ou indireta.
Pargrafo nico - Compete a cada unidade dos poderes do Estado e
dos
Municpios e das entidades da administrao indireta, includas as
fundaes,
empresas de economia mista e sociedades institudas e mantidas
pelo Estado ou
pelos Municpios, adotar as medidas indispensveis ao efetivo
cumprimento do
disposto neste artigo.
SUBSEO V
DAS CONTAS DE RECURSOS ATRIBUDOS A ORGANIZAES NO
GOVERNAMENTAIS E A OUTROS RESPONSVEIS
Art. 61 - As instituies e entidades, inclusive as de natureza no
governamental
sem fins lucrativos, que recebam recursos pblicos, prestaro
contas ao Tribunal
de Contas, dentro de trinta dias do trmino do prazo para sua
aplicao.
1 - A prestao de contas referida no caput deste artigo ser feita
atravs do
rgo que lhes repassou os fundos.
-
25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2 - A aplicao dos recursos estaduais ou municipais pelas
organizaes no
governamentais se far em obedincia aos princpios da
moralidade,
economicidade, isonomia e transparncia.
Art. 62 - Esto obrigados a prestar contas ao Tribunal todos
quanto, desde que
recebedores de numerrios e bens da administrao estadual ou
municipal, direta
ou indireta, houverem, para o fim do recebimento, firmado prvio
compromisso de
provar o destino do numerrio e dos bens recebidos.
SEO II
DA TOMADA DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 63 - Nos termos do artigo 74, incisos II e III da Lei
Estadual n 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a tomada de contas e a tomada de contas
especial so aes
desempenhadas, em carter de urgncia, para apurar a
responsabilidade de pessoa
fsica, rgo ou entidade que deixarem de prestar contas e das que
derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa
resultar, dano ao
errio, devidamente quantificado.
1 - Cabe, tambm, a tomada de contas nos casos de falecimento,
priso ou
abandono de cargo, emprego ou funo pelo responsvel, vacncia, ou
em outra
circunstncia, desde que no tenham sido apresentadas as contas ao
Tribunal, no
prazo previsto em lei.
2 - A tomada de contas a ao desempenhada pela prpria
autoridade
administrativa.
3 - A tomada de contas especial ser instaurada:
I - pelo Controle Interno, ex-ofcio, por determinao da
autoridade administrativa
competente ou do Tribunal de Contas;
II - pelo Tribunal de Contas, ex-ofcio.
Art. 64 - Os processos de tomada de contas e de tomada de contas
especial
instaurados por determinao da autoridade administrativa ou do
Tribunal devero
conter os elementos indicados nos arts. 43 e 44 deste Regimento,
quando for o
caso, outros especificados em Instruo Normativa e os
seguintes:
-
26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
I - relatrio do tomador das contas ou da comisso, indicando de
forma
circunstanciada, o motivo determinante da instaurao da tomada de
contas ou da
tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e
regulamentares
desrespeitadas, os respectivos responsveis e as providncias que
devem ser
adotadas pela autoridade competente para resguardar o errio;
II - certificado, emitido pelo rgo de controle interno,
acompanhado do
respectivo relatrio, contendo manifestao acerca dos seguintes
quesitos:
a) adequada apurao dos fatos, indicando as normas ou
regulamentos
eventualmente infringidos;
b) correta identificao do responsvel;
c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente
recolhidas.
III - outras peas que permitam aferir a responsabilidade ou no
pelo prejuzo
verificado.
Pargrafo nico - Acompanhar o processo de tomada de contas ou
tomada de
contas especial relatrio da comisso de sindicncia ou de
inqurito, quando for o
caso.
Art. 65 - So fatos ensejadores da instaurao de tomada de contas
ou de tomada
de contas especial:
I - a omisso do dever de prestar contas, caracterizada pela no
comprovao da
aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou pelos
Municpios;
II - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
pblicos;
III - prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de
que resulte dano
ao errio.
1 - No prazo mximo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, a
autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidria, dever adotar
as providncias com vistas instaurao da tomada de contas ou
tomada de contas
especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e
quantificao do
dano, dando conhecimento ao Tribunal.
-
27
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2. No providenciado o disposto no pargrafo anterior, o Tribunal
determinar a
instaurao de tomada de contas especial, fixando prazo para
cumprimento dessa
deciso.
3. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade
administrativa e do
rgo do controle interno, visando apurao dos fatos irregulares, a
perfeita
identificao dos responsveis e ao ressarcimento do errio, a
tomada de contas ou
a tomada de contas especial, ser imediatamente encaminhada ao
Tribunal para
julgamento, se o dano ao errio for de valor igual ou superior
quantia para esse
efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas. (NR)
(Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
4 - (Revogado) (Resoluo Normativa n 06, de 25 de setembro de
2013, Boletim Oficial do TCE/TO de 26/09/2013).
5 - Na ocorrncia de perda, extravio ou outra irregularidade sem
que se
caracterize m-f de quem lhe deu causa, se o dano for
imediatamente ressarcido,
a autoridade administrativa competente dever, em sua prestao de
contas anual,
comunicar o fato ao Tribunal, que deliberar acerca da dispensa
de instaurao da
tomada de contas ou da tomada de contas especial.
SEO III
DOS PROCESSOS DE PRESTAO, TOMADA DE CONTAS E TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
Art. 66 - Os processos de prestao de contas iniciar-se-o com o
oferecimento,
pelos prprios responsveis, sua Unidade Oramentria, das contas
que devem
prestar.
Art. 67 - Os processos de tomada de contas e tomada de contas
especial sero
iniciados observando-se os termos da Lei Estadual n 1.284, de 17
de dezembro de
2001, as disposies dos arts. 63 a 65 deste Regimento e as normas
estabelecidas
pelo Tribunal em Instruo Normativa.
1 - Na fase de instruo, a cargo dos rgos tcnicos do Tribunal,
ser
verificada a regularidade, correo e legalidade das contas,
cabendo aos mesmos
indicarem a soluo que se lhes afigure adequada.
2 - O Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal de Contas
funcionar em
seguida, para propor o que entender de direito.
-
28
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 68 - Recebido o processo, cabe ao Relator,
preliminarmente:
I - verificar a regularidade da instruo determinando as
diligncias que julgar
necessrias;
II - constatando a existncia de irregularidade nas contas:
a) definir, em carter provisrio, a responsabilidade individual
ou solidria de
quem encontrado em culpa;
b) ordenar a citao do responsvel para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar
defesa ou recolher o valor do dbito, se houver. (NR) (Resoluo
Normativa TCE-TO N 004/2003).
1 - dispensvel a citao se verificado que o responsvel j se
manifestou
sobre os mesmos fatos ou teve oportunidade de faz-lo, comprovado
por seu
ciente nos autos, caso em que apenas se lhe d vista do despacho
do Relator, pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
2 - Se o responsvel no atender citao declarado revel,
mediante
certificado de revelia da Coordenadoria de Diligncias e em
despacho do Relator.
3 - Oferecida a defesa ou verificada a revelia, o Relator
determinar a audincia
que julgar necessria e, aps, abrir vista dos autos ao Ministrio
Pblico Especial
junto ao Tribunal de Contas.
4. Na oportunidade da resposta citao, ser examinada a ocorrncia
de boa f
na conduta do responsvel e a inexistncia de outras
impropriedades graves. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
5. Comprovados esses requisitos e subsistindo o dbito o Tribunal
proferir,
mediante acrdo, deliberao de rejeio das alegaes de defesa e dar
cincia
ao responsvel para que, em novo e improrrogvel prazo de quinze
dias, recolha a
importncia devida. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
6. Na hiptese do pargrafo anterior, a liquidao tempestiva do
dbito
atualizado monetariamente sanear o processo se no houver sido
observada outra
irregularidade nas contas. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
-
29
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. A notificao que der cincia ao responsvel da rejeio das
alegaes de
defesa dever conter expressamente informao sobre o disposto no
pargrafo
anterior. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
8. Expirado o prazo concedido para recolhimento da importncia
devida, com
ou sem o ressarcimento, o Relator levar o processo de prestao,
tomada de
contas ou tomada de contas especial a julgamento. (NR). (Resoluo
Normativa TCE-TO N 002/2008).
Art. 69 - Para fins do disposto no artigo anterior, bem como da
notificao do
responsvel, nos termos do artigo 27, pargrafo nico, inciso III,
da Lei Estadual
n 1.284, de 17 de dezembro de 2001, considera-se dbito o valor
apurado em
processo de prestao de contas, tomada de contas, tomada de
contas especial e
processos administrativos apartados, decorrente de:
I - dano ao errio proveniente de ato de gesto ilegtimo ou
antieconmico
injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores
pblicos;
III - renncia ilegal de receita.
Art. 70 - Nos processos de que trata este Captulo sero sempre
assegurados os
princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla
defesa, nos
termos do inciso LV do artigo 5, da Constituio Federal.
SEO IV
DAS DECISES EM PROCESSOS DE PRESTAO, TOMADA DE
CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 71 - A deciso em processo de prestao ou tomada de contas e
de tomada de
contas especial pode ser preliminar, definitiva ou
terminativa.
1. Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes
de pronunciar-
se quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento,
ordenar a citao
ou a audincia dos responsveis ou interessados, rejeitar as
alegaes de defesa e
fixar novo e improrrogvel prazo para recolhimento do dbito ou,
ainda,
-
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do
processo. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
2 - Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas
regulares,
regulares com ressalva, ou irregulares.
3. Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o
trancamento ou a
extino do processo, sem julgamento de mrito, por serem as contas
consideradas
iliquidveis, ou determina o seu arquivamento pela ausncia de
pressupostos de
constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo, ou
por
racionalizao administrativa e economia processual, nos termos
dos artigos 81,
82, 73, 5 e 88 deste regimento e nos termos da lei. (NR)
(Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
Art. 72 - As decises terminativa e definitiva, acompanhadas de
seus respectivos
fundamentos, sero publicadas no rgo oficial de imprensa do
Tribunal ou no
Dirio Oficial do Estado.
Pargrafo nico - A deciso preliminar poder, a critrio do Relator,
ser
publicada.
Art. 73. Reconhecida pelo Tribunal a boa-f, no havendo outra
irregularidade
grave nas contas e comprovado a liquidao tempestiva do dbito
atualizado
monetariamente, o Tribunal julgar as contas regulares com
ressalva. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
Pargrafo nico. Revogado. (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
1. No reconhecida a boa f do responsvel ou havendo outras
irregularidades
graves, o Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo
de mrito pela
irregularidade das contas. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
2. A deciso definitiva em processo de Prestao, Tomada de Contas
ou
Tomada de Contas Especial Anual no constituir fato impeditivo da
aplicao de
multa ou imputao de dbito em outros processos nos quais constem
como
responsveis os mesmos gestores, salvo se a matria tiver sido
examinada de
forma expressa e conclusiva, hiptese na qual o seu reexame
depender do
conhecimento de eventual ao de reviso interposta pelo Ministrio
Publico de
Contas, na forma dos artigos 251 a 257 deste regimento.
(NR) (Resoluo Normativa n 6 de 25 de setembro de 2013, Boletim
Oficial do TCE/TO de 26/09/2013).
-
31
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3. (Revogado) (Resoluo Normativa n 06, de 25 de setembro de
2013, Boletim Oficial do TCE/TO de 26/09/2013).
4. Ato normativo disciplinar a tramitao dos processos a que se
refere este
artigo. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
5. O Tribunal determinar o arquivamento do processo de prestao
ou tomada
de contas, mesmo especial, sem julgamento do mrito, quando
verificar a ausncia
de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e
regular do
processo. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
Art. 74 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so
regulares, regulares
com ressalva, irregulares ou iliquidveis.
SUBSEO I
DAS CONTAS REGULARES
Art. 75 - As contas sero julgadas regulares quando expressarem,
de forma clara e
objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade
dos atos, contratos,
convnios ou instrumentos congneres, a legitimidade e a
economicidade dos atos
de gesto do responsvel.
Pargrafo nico - Quando julgar as contas regulares, em processo
de prestao
ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, a
deciso definitiva ser
formalizada por acrdo, cuja publicao no rgo oficial de imprensa
do Tribunal
ou no Dirio Oficial do Estado constituir certificado de quitao
plena do
responsvel para com o errio.
SUBSEO II
DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
Art. 76. As contas sero julgadas regulares com ressalva quando
evidenciarem
impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou
ainda a prtica de
ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico de pouca
expressividade no
contexto do conjunto de atos de gesto do perodo envolvido e que
no resulte
dano ao errio. (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
Pargrafo nico. Revogado. (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
-
32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal
poder aplicar ao
responsvel as sanes previstas neste regimento. (AC) (Resoluo
Normativa TCE-TO N 002/2008).
2. Quando julgar as contas regulares com ressalva, sem aplicao
de multa, o
Tribunal emitir certificado de quitao do responsvel para com o
errio e lhe
determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas
necessrias
correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a
ocorrncia de outras semelhantes. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO
N 002/2008).
3. No caso de contas regulares com ressalva, com aplicao de
multa,
determinar a obrigao do responsvel de recolher a multa aplicada
na forma
prevista no art. 83 deste regimento e lhe determinar, ainda, ou
a quem lhe haja
sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades
ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras
semelhantes. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002/2008).
4. O acrdo de julgamento dever indicar, resumidamente, os
motivos que
ensejam a ressalva das contas. (AC) (Resoluo Normativa TCE-TO N
002/2008).
SUBSEO III
DAS CONTAS IRREGULARES
Art. 77 - O Tribunal julgar as contas irregulares quando
comprovada qualquer
das seguintes ocorrncias:
I - omisso no dever de prestar contas, nos termos da alnea "a"
do inciso III, do
artigo 85 da Lei Estadual n 1.284, de 17 de dezembro de
2001;
II - prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou
infrao norma
constitucional, legal ou regulamentar de natureza contbil,
financeira,
oramentria, operacional ou patrimonial; (NR) (Resoluo Normativa
TCE-TO N 002, de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial do TCE/TO de
27/05/2013).
III - dano ao errio, decorrente de ato de gesto ilegtimo ou
antieconmico; (NR) (Resoluo Normativa TCE-TO N 002, de 22 de maio
de 2013, Boletim Oficial do TCE/TO de 27/05/2013).
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
pblicos;
-
33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
V - ofensa aos princpios do planejamento, eficincia e
transparncia da gesto
fiscal responsvel.
Pargrafo nico - O Tribunal poder julgar irregulares as contas no
caso de
reincidncia no descumprimento de determinao ou de recomendao de
que o
responsvel tenha tido cincia, feita em decises proferidas em
processos de
prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de contas
especial.
Art. 78 - Nas hipteses dos incisos III e IV do artigo anterior,
o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:
I - do agente pblico que praticou o ato irregular; e
II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na
prtica do mesmo
ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrncia do dano
apurado.
1 - Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
pblicos, o
Tribunal remeter imediatamente cpia da documentao pertinente ao
Ministrio
Pblico Estadual.
2 - Julgando as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal
condenar o
responsvel ao pagamento do respectivo valor atualizado
monetariamente,
acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe
a multa prevista
no caput do art. 158 deste Regimento, valendo o instrumento da
deciso como
ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo.
3 - No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias
previstas
nos incisos I, II e V do caput do artigo anterior, o Tribunal
aplicar ao responsvel
a multa prevista no inciso I do art. 159, deste Regimento.
Art. 79 - No caso de omisso ou retardamento na prestao de
contas,
caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento por prazo
superior a sessenta
dias, o Tribunal instaurar, ex-ofcio, ou determinar a instaurao
de tomada de
contas especial.
1 - Obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas
especial e
verificada a regularidade na aplicao dos recursos ou o
recolhimento integral do
dbito, mas caracterizada a m-f, bem como o descaso para com a
Corte de
Contas, assim como o desinteresse por matria de sua exclusiva
responsabilidade,
-
34
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
o Tribunal julgar irregulares as contas e aplicar multa ao
responsvel, nos
termos do art. 159, I deste Regimento Interno.
2 - Obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas
especial e
verificada a regularidade na aplicao dos recursos ou o
recolhimento integral do
dbito, as contas podero ser julgadas regulares com ressalva, nos
termos do art.
76 deste Regimento, desde que reconhecida a boa-f do
responsvel.
3 - No obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas
especial as
contas sero julgadas irregulares, aplicando-se ao responsvel os
dbitos e as
multas cabveis, encaminhando cpias dos autos s autoridades
responsveis ou
representando aos Poderes competentes para os fins de
mister.
4 - No caso do pargrafo anterior as contas sero presumidamente
irregulares.
Art. 80 - Julgando as contas irregulares, a deciso definitiva no
processo de
prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de contas
especial, ser
formalizada por acrdo, cuja publicao no rgo oficial de imprensa
do Tribunal
ou no Dirio Oficial do Estado constituir:
I - obrigao de o responsvel, no prazo de trinta dias contados da
notificao,
comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres pblicos a
quantia
correspondente ao dbito que lhe tiver sido imputado ou multa
cominada ou que
fez a reposio do bem;
II - ttulo executivo para a cobrana judicial da dvida decorrente
do dbito ou da
multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel;
III - fundamento para que a autoridade competente proceda execuo
das
medidas cautelares previstas nos arts. 11 a 20 da Lei Estadual
1.284 de 17 de
dezembro de 2001 e nos arts. 162 a 164 deste Regimento.
SUBSEO IV
DAS CONTAS ILIQUIDVEIS
Art. 81 - As contas sero consideradas iliquidveis quando caso
fortuito ou
motivo de fora maior, comprovadamente alheio vontade do
responsvel, tornar
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
impossvel o julgamento de mrito a que se refere o art. 85 da Lei
Estadual n
1.284, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 82 - O Tribunal ordenar o trancamento do processo cujas
contas forem
consideradas iliquidveis e o seu conseqente arquivamento.
1 - O Tribunal, no prazo de at cinco anos contados da publicao
da deciso
terminativa no seu rgo oficial de imprensa ou no Dirio Oficial
do Estado,
poder, vista de novos elementos que considerar suficientes,
determinar o
desarquivamento do processo, para que se ultime a respectiva
tomada ou prestao
de contas.
2 - Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que
tenha havido
nova deciso, o processo dever ser extinto, emitindo-se ao
responsvel certido
de quitao, se requerida.
SEO V
DA EXECUO DAS DECISES
Art. 83 - Julgando as contas irregulares, havendo dbito e/ou
multa, o instrumento
da deciso constitui ttulo executivo para fundamentar a
respectiva ao de
execuo.
1 - O responsvel ser notificado, na forma prevista no art. 28 da
Lei Estadual
n 1.284, de 17 de dezembro de 2001, para efetuar e comprovar o
recolhimento do
dbito e/ou multa no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - O valor do dbito imputado pelo Tribunal ser recolhido:
I - ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos
repassados pela
administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio, do
Ministrio Pblico Estadual e do Tribunal de Contas, suas
autarquias, fundos e
fundaes;
II - conta corrente de estabelecimento bancrio ou tesouraria da
unidade
repassadora dos recursos, quando se referir a recursos
repassados por empresas
pblicas e sociedades de economia mista;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
III - conta corrente de estabelecimento bancrio ou tesouraria do
Municpio
quando se tratar de recursos repassados pela administrao direta
dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias, fundos e
fundaes.
3 - O valor da multa aplicada pelo Tribunal ser recolhido conta
especial do
Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento Tcnico do
Tribunal de
Contas, nos termos dos artigos 167, 168, inciso III e 169 da Lei
Estadual n 1.284,
de 17 de dezembro de 2001.
Art. 84 - facultado ao Tribunal, em qualquer etapa do processo,
autorizar o
recolhimento de dbito ou de multa em at 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e
sucessivas, mediante requerimento do responsvel dirigido ao
Relator ou ao
Presidente.
1 - Autorizado o pagamento parcelado, incidiro sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acrscimos legais.
2 - A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no
vencimento
antecipado do saldo devedor.
Art. 85 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir
quitao do
dbito ou da multa.
Pargrafo nico. O recolhimento integral do dbito ou da multa, aps
a deciso
do Tribunal, no modificar o julgamento proferido anteriormente.
(NR) (Resoluo Normativa TCE/TO n 2, de 19 de novembro de 2014,
Boletim Oficial do TCE/TO n 1295, de 26/11/2014).
Art. 86 - Expirado o prazo a que se refere o 1 do art. 83 deste
Regimento, sem
manifestao do responsvel, o Tribunal autorizar a cobrana
judicial da dvida,
por intermdio do Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal de
Contas, que
encaminhar Procuradoria de Justia ou Procuradoria do Estado ou
outro rgo
que a lei indicar, nos termos do art. 145, VIII, da Lei Estadual
n 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, os seguintes documentos:
I - cpia autenticada da deciso condenatria;
II - demonstrativo de dbito, com a atualizao monetria e os juros
legais;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
III - informaes pessoais do responsvel em que conste, entre
outras, as
referentes identificao, qualificao, endereo e repartio ou rgo em
que
praticou o ato causador do dbito ou da multa;
IV - outros documentos considerados necessrios para a interposio
da ao de
execuo.
Pargrafo nico - O Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal de
Contas
encaminhar os documentos cobrana judicial, no prazo de sessenta
dias
contados da data do seu recebimento.
Art. 87 - Tratando-se de Municpio, bem como de empresa pblica,
sociedade de
economia mista da administrao pblica estadual ou municipal que
possuam
servio jurdico prprio, os documentos referidos no artigo
anterior podero ser
remetidos diretamente entidade interessada, que promover a
execuo da
dvida, ou Procuradoria de Justia, caso o ente Municipal ou os
rgos da
administrao indireta referidos neste artigo no tenham estrutura
administrativa
para esse efeito.
Art. 88 - A ttulo de racionalizao administrativa e economia
processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor
do ressarcimento,
o Tribunal poder determinar o arquivamento do processo sem
cancelamento do
dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor para lhe
ser dada
quitao.
1 - Para fins do disposto no caput, ser arquivado, por deciso
definitiva do
Tribunal Ple