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REGIMENTO INTERNO
DISPE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DACMARA MUNICIPAL DE RIO DE
JANEIRO.
TTULO IDA CMARA MUNICIPAL
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES (ARTS. 1 E 2)
Art. 1 A Cmara Municipal do Rio de Janeiro tem sede no Palcio
Pedro Ernesto, naCidade do Rio de Janeiro, e se rene,
ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho ede 1 de agosto a
15 de dezembro.
1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o
primeiro dia tilsubseqente quando recarem em sbados, domingos ou
feriados.
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do
projeto de lei dediretrizes oramentrias e do projeto de lei
oramentria.
OBS. O pargrafo nico do art. 40 da Lei Orgnica do Municpio assim
se expressa:
"Art. 40 ..."
...
"Pargrafo nico - Cada Legislatura ter durao de quatro anos,
correspondendo cadaano a uma Sesso Legislativa."
3 Comprovada a impossibilidade de acesso sede da Cmara Municipal
ou outra causaque impea a sua utilizao, podero ser realizadas
sesses em outro local, por decisodos Vereadores.
4 As sesses solenes podero ser realizadas fora da sede da Cmara
Municipal.
5 Na sede da Cmara Municipal no se realizaro atos estranhos sua
funo esomente ser cedido o Plenrio Teotnio Villela para manifestaes
cvicas, culturais oupartidrias.
Art. 2 Os Vereadores da Cmara Municipal exercero seus mandatos
por umalegislatura, a qual ter a durao de quatro anos,
correspondendo cada ano a uma sessolegislativa.
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1 Cada sesso legislativa se contar de 15 de fevereiro a 14 de
fevereiro do anoseguinte.
2 No primeiro ano da Legislatura, a Cmara Municipal se instalar
a 1 de janeiro, paraposse dos Vereadores e eleio da Mesa Diretora,
na forma prescrita neste RegimentoInterno, e poder ser convocada
extraordinariamente entre 2 de janeiro e 14 de fevereiro,atendido o
disposto nos arts. 178 e 179 deste Regimento.
TTULO IDA CMARA MUNICIPAL
CAPTULO IIDA INSTALAO E POSSE (ARTS. 3 E 4)
Art. 3 A Cmara Municipal instalar a Legislatura em Sesso
Soleneindependentemente de nmero.
1 Assumir a direo dos trabalhos o Vereador mais votado.
2 Aberta a Sesso, o Presidente convidar um Vereador, de partido
diferente, paraassumir o cargo de Secretrio, o qual recolher os
diplomas e as declaraes de bens dosVereadores presentes.
3 O Presidente, aps convidar os Vereadores e os presentes a que
se ponham de p,proferir a seguinte afirmao: "Prometo cumprir a
Constituio da Repblica, aConstituio do Estado do Rio de Janeiro, a
Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro eo Regimento Interno da
Cmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retido omandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municpio e pelo
bem-estar dopovo carioca".
4 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral
proceder chamadanominal de cada Vereador, que declarar: "Assim o
prometo".
5 O Vereador que no tomar posse na Sesso prevista neste artigo
dever faz-lo noprazo de quinze dias, salvo motivo de fora
maior.
6 O compromisso mencionado no 3 ser igualmente prestado em Sesso
posterior,junto Presidncia, pelos Vereadores que no o tiverem feito
na ocasio prpria, assimcomo pelos Suplentes convocados na forma
deste Regimento, os quais sero conduzidosao recinto do Plenrio por
uma comisso de dois Vereadores, quando apresentaro osdiplomas Mesa
Diretora.
PRECEDENTE REGIMENTAL N 11/4 Sesso Legislativa Firmado com base
no art. 290do Regimento Interno.
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1. A posse de suplente ao mandato de Vereador Cmara Municipal
ser efetivadaperante o Presidente, no caso de no realizao de sesso
previamente convocada.2. O Suplente ao mandato de Vereador ser
empossado, nos perodos de recesso, perante Mesa Diretora ou o
Presidente.
7 Findo o prazo previsto no 5, no tendo o Vereador faltoso Sesso
de instalao eposse justificado a sua ausncia, dever a Mesa Diretora
oficiar ao Tribunal RegionalEleitoral para a posse de seu
suplente.
8 Uma vez compromissado, o Suplente de Vereador dispensado de
faz-lo novamenteem posteriores convocaes.
9 No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e
fazer declarao debens, includos os do cnjuge, para transcrio em
livro prprio, resumo em ata edivulgao para conhecimento pblico.
Mandado de Segurana n 3773 - Apelao Cvel 6366/95 da Capital
apelante Municpio doRio de Janeiro - apelado Regina Helena da Costa
Gordilho - EMENTA: Mandado deSegurana, objetivando publicao, no
Dirio da Cmara Municipal, das declaraes debens de todos os
Vereadores e dos respectivos cnjuges - Exigncia contida da
LeiOrgnica do Municpio do Rio de Janeiro "Providncias tomadas pelo
Presidente doLegislativo Municipal que atendem as determinaes
cotidas no pargrafo 6, do artigo 52,do mencionado Diploma Legal - A
exigncia da Lei que a populao saiba da existnciado documento e da
possibilidade do conhecimento de seu contedo. Ausncia de
direitolquido e certo - Procedncia do pedido - Recurso
provido."
10 O Presidente far publicar no Dirio da Cmara Municipal, no dia
imediato, a relaodos Vereadores que tomaram posse.
Art. 4 Sob a presidncia do Vereador mais votado na direo dos
trabalhos, eobservando o disposto nos arts. 25 e 26, passar-se-
eleio da Mesa Diretora quedirigir os trabalhos da Cmara Municipal
por duas sesses legislativas.
1 Na constituio da Mesa Diretora, nessa e nas demais eleies, ser
assegurada,tanto quanto possvel, a representao proporcional dos
partidos ou dos blocosparlamentares que participarem da Cmara
Municipal.
2 Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente
assumir a direo dostrabalhos.
3 Na hiptese de no haver nmero suficiente para a eleio da Mesa
Diretora, oVereador que tiver assumido a direo dos trabalhos
permanecer na presidncia econvocar sesses dirias at que seja eleita
a Mesa Diretora.
4 Enquanto no for eleita a Mesa Diretora, caber ao Vereador
citado no pargrafo
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anterior praticar os atos legais da administrao da Cmara
Municipal.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IDA POSSE (ART.5)
Art. 5 Os Vereadores empossar-se-o pela sua presena Sesso Solene
de instalaoda Cmara Municipal, em cada legislatura, na forma do
art. 3.
Com aprovao da Emenda Lei Orgnica n 15, de 2003, publicada no
DCM de18/6/2003, o nmero de Vereadores Cmara Municipal passa de 42
para 55.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IIDO EXERCCIO DO MANDATO
SEO IDAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS (ARTS. 6 E 7)
Art. 6 Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e
votos no exerccio domandato e na circunscrio do Municpio.
1 Desde a expedio do diploma, os Vereadores no podero ser
presos, salvo emflagrante de crime inafianvel.
2 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes
recebidas ouprestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram oudeles receberam informaes.
3 Poder o Vereador, mediante licena da Cmara Municipal,
desempenhar missestemporrias de carter diplomtico ou cultural.
4 As imunidades dos Vereadores subsistiro durante estado de
stio, s podendo sersuspensas mediante o voto de dois teros dos
membros da Cmara Municipal, no caso deatos praticados fora de seu
recinto que sejam incompatveis com a execuo da medida.
5 O Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber a
remunerao de seucargo, emprego ou funo, sem prejuzo dos
subsdios.
Art. 7 No exerccio do mandato, o Vereador ter livre acesso s
reparties pblicasmunicipais e a reas sob jurisdio municipal onde se
registre conflito ou o interesse
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pblico esteja ameaado.
Pargrafo nico - O Vereador poder diligenciar, inclusive com
acesso a documentos, juntoa rgos da administrao pblica direta,
indireta e fundacional, devendo ser atendidopelos respectivos
responsveis, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei n
1692/91).
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IIDO EXERCCIO DO MANDATO
SEO IIDOS IMPEDIMENTOS (ART. 8)
Art. 8 Os Vereadores no podero:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurdicas de direito
pblico, autarquia, empresapblica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionria de servio pblico, salvono caso de contrato de
adeso;b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,
inclusive os demais de quesejam demissveis sem causa justificada,
nas entidades constantes da alnea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente decontrato com pessoas jurdicas de direito
pblico, ou nela exercer funo remunerada;b) ocupar cargo ou funo de
que sejam demissveis sem causa justificada, nas entidadesreferidas
no inciso I,alnea a;c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere oinciso I, alnea a;d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IIDO EXERCCIO DO MANDATO
SEO IIIDOS DEVERES (ART. 9)
Art. 9 So deveres do Vereador:
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I - residir no territrio do Municpio;
II - comparecer hora regimental nos dias designados para a
abertura das Sesses, nelaspermanecendo at o seu trmino;
III - votar as proposies submetidas deliberao da Cmara
Municipal, salvo quandotiver, ele prprio ou parente afim ou
consangneo, at o terceiro grau inclusive, interessemanifesto na
deliberao, sob pena de nulidade da votao quando seu voto for
decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos salvo
motivo justo alegadoperante o Presidente, a Mesa Diretora ou a
Cmara Municipal, conforme o caso;
V - comparecer s reunies das comisses permanentes, parlamentares
de inqurito,especiais e de representao, das quais seja integrante,
prestando informaes e emitindopareceres nos projetos a ele
distribudos, com a observncia dos prazos regimentais;
VI - propor Cmara Municipal todas as medidas que julgar
convenientes aos interessesdo Municpio e segurana e bem estar da
populao, bem como impugnar as que lhepaream contrrias ao interesse
pblico;
VII - comunicar sua falta ou ausncia, quando tiver motivo justo
para deixar de comparecers sesses plenrias ou s reunies de
comisso;
VIII - apresentar declarao de bens, includos os do cnjuge,
sessenta dias antes daseleies da legislatura seguinte, para
transcrio em livro prprio, resumo em ata edivulgao para
conhecimento pblico.(Vide obs.
9 do art. 3)
IX - apresentar, de prprio punho, renncia ao mandato quando se
configurar a hipteseprevista no art. 8, II, d.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IIDO EXERCCIO DO MANDATO
SEO IVDAS FALTAS E DAS LICENAS (ARTS.10 A 12)
Art. 10 Ser atribuda falta ao Vereador que no comparecer s
sesses plenrias ou sreunies das comisses permanentes, salvo motivo
justo.
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1 Para efeito de justificao das faltas, consideram-se motivos
justos: doena, nojo ougala, bem como o desempenho de misses
oficiais da Cmara Municipal.
2 A justificao das faltas far-se- por ofcio fundamentado ao
Presidente da CmaraMunicipal.
Art. 11 O Vereador poder licenciar-se por tempo nunca inferior a
trinta dias para:
I - tratar de assuntos particulares;
II - tratamento de sade;
III - licena natalina.
1 A licena dar-se- atravs de comunicao subscrita pelo Vereador e
dirigida aoPresidente, que dela dar conhecimento imediato ao
Plenrio.
2 No caso do inciso I, a licena ser sem remunerao e no poder
ultrapassar cento evinte dias por sesso legislativa.
3 No caso dos incisos II e III, a comunicao de licena ser
instruda com atestadomdico.
4 A licena efetivar-se- a partir da leitura da comunicao em
Plenrio, ressalvada ahiptese de ocorrer durante o recesso
parlamentar, quando se dar a partir da publicaono Dirio da Cmara
Municipal.
5 Encontrando-se o Vereador impossibilitado, fsica ou
mentalmente, de subscrevercomunicao de licena para tratamento de
sade, caber ao Presidente da CmaraMunicipal declar-lo licenciado
mediante comunicao com atestado mdico.
6 facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licena, por
meio de novacomunicao, observado o disposto no 2.
Art. 12 Efetivada a licena, o Presidente convocar o respectivo
suplente, observado odisposto no art. 50 1, da Lei Orgnica do
Municpio e no art. 14 1, deste Regimento.
Pargrafo nico - Na falta de suplente, o Presidente far a devida
comunicao ao TribunalRegional Eleitoral.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO III
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DA PERDA DO MANDATO (ARTS.13 E 14)
Art. 13 Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no art.
8;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera
parte das sessesordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela
Mesa Diretora;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na
Constituio da Repblica;
VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em
julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prtica de atos de corrupo
ou de improbidadeadministrativa.
1 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato ser
decidida pela CmaraMunicipal, pelo voto secreto de dois teros dos
seus membros, mediante provocao daMesa Diretora, de partido poltico
com representao na Cmara Municipal ou de um terodos Vereadores,
assegurada ampla defesa.(A Emenda Lei Orgnica n 10 de 23 outubro de
2001 suprimiu a expresso "secreto" doart.45,VI, da LOM)
2 Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser
declarada pela Mesa Diretora,de ofcio ou mediante provocao de
qualquer dos Vereadores ou de partido polticorepresentado na Cmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 14 No perder o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Territrio, Secretrio deEstado, Secretrio Municipal de capital,
Secretrio do Distrito Federal ou de Prefeitura deTerritrio ou de
chefe de misso diplomtica.
II - em gozo de licena-natalina ou licenciado por motivo de
doena, ou para tratar, semremunerao, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento no ultrapassecento e vinte dias por
sesso legislativa.
1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos
cargos ou funesprevistas neste artigo, ou de licena superior a
cento e vinte dias.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para
preenchla se faltarem
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mais de quinze meses para o trmino do mandato.
3 Na hiptese do inciso I, o Vereador pode optar pela remunerao
do mandato.
TTULO IIDOS VEREADORES
CAPTULO IVDA REMUNERAO (ART.15)
Art. 15 A remunerao dos Vereadores ser fixada em cada
legislatura, para asubseqente, pela Cmara Municipal, observado o
disposto nos arts. 150, II, 153, III, 2,I, da Constituio da
Repblica.
1 A remunerao dos Vereadores ser composta de uma parte fixa e
outra varivel.*** OBS. A Emenda Constitucional n 19 de 04 de junho
de 1998 acrescentou 4 ao art. 39da Constituio Federal estabelecendo
subsdio em parcela nica.
2 A parte varivel ser dividida em trinta unidades, a que os
Vereadores faro jus pelonmero de sesses a que comparecerem.*** OBS.
A Emenda Constitucional n 19 de 04 de junho de 1998 acrescentou 4
ao art. 39da Constituio Federal estabelecendo subsdio em parcela
nica.
3 Ser considerado presente Sesso, para os fins do disposto nos 1
e 2, oVereador que assinar o livro de presena at o incio da Ordem
do Dia e participar dasvotaes.*** OBS. Ver Parecer n 007/00 - FNB
da Procuradoria Geral da Cmara Municipal do Riode Janeiro,
publicado no DCM n 64 de 05 de abril de 2000, pginas 24 a 26. Ver
tambmOfcio GP n 5-144/00 publicado no DCM n 67 de 10/04/2000 pgina
2.
4 Por sesso extraordinria a que comparecerem e de que
participarem, at o limite devinte por ms, os Vereadores percebero
um trinta avos da remunerao global,excetuando-se as sesses
realizadas nos termos do art. 178, 4.
5 facultado ao Vereador que considerar excessiva a remunerao
fixada nos termosdo 1 dela declinar no todo ou em parte,
permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parterecusada a qualquer
entidade que julgue merecedora de receb-la.
6 Manifestada a recusa, esta prevalecer at o fim do mandato.
7 A fixao da remunerao far-se- no primeiro perodo da ltima sesso
legislativa..
TTULO IIIDO PLENRIO
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Art. 16 O Plenrio o rgo deliberativo e soberano da Cmara
Municipal, constitudopela reunio dos Vereadores em exerccio, em
local, forma e nmero estabelecidos nesteRegimento.
Art. 17 As deliberaes do Plenrio sero tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por dois teros dos votos da Cmara Municipal.
1 A maioria simples exige, presente metade mais um dos
Vereadores, o voto mnimo demetade mais um do total de Vereadores
presentes.
2 A maioria absoluta dos votos exige o voto mnimo de metade mais
um do total deVereadores.
3 As deliberaes do Plenrio sero tomadas por maioria simples de
votos, ressalvado odisposto no artigo seguinte.
Art. 18 O Plenrio deliberar:
I - por maioria absoluta, sobre:
a) Regimento Interno da Cmara Municipal;b) Cdigo Tributrio
Municipal e suas alteraes;c) criao de cargos no quadro de pessoal
da Cmara Municipal;d) realizao de sesso secreta;e) aprovao de
projeto de lei complementar;f) aprovao de leis delegadas;g) aprovao
de projeto de lei que tenha sido objeto de veto;h) realizao de
plebiscito;PRECEDENTE REGIMENTAL N 1/4 Sesso LegislativaEm
decorrncia de acolhimento questo de ordem formulada na 48 Sesso
Ordinria de19/5/92, publicado no DCM de 21/5/92.i) autorizao para
financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Municpio
eoferecimento de garantias.- aprovao da indicao de Conselheiro do
Tribunal de Contas.
II - pelo voto mnimo de dois teros dos membros da Cmara
Municipal;
a) outorga de concesso, permisso ou autorizao de servios
pblicos;b) outorga do direito real de concesso de uso de bens
imveis do Municpio;c) alienao de bens imveis do Municpio;
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d) aquisio de bens imveis pelo Municpio, com encargos;e)
transformao de uso ou qualquer outra medida que signifique perda
parcial ou total dereas pblicas destinadas ao desporto e ao
lazer;f) contratao de emprstimo de particular;
III - pelo voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara
Municipal:
a) perda do mandato de Vereador;b) destituio de membros da Mesa
Diretora da Cmara Municipal;c) revogada;d) representao ao
Procurador Geral de Justia contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito,Secretrios Municipais, o Procurador-Geral do Municpio
e ocupantes de cargos da mesmanatureza pela prtica de crime contra
a administrao pblica;e) autorizao de instaurao de processo criminal
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito,Secretrios Municipais e o
Procurador-Geral do Municpio;f) suspenso de imunidades dos
Vereadores na vigncia de estado de stio;g) rejeio do Parecer Prvio
do Tribunal de Contas do Municpio sobre as Contas doPrefeito e da
Mesa Diretora da Cmara Municipal;h) rejeio das Contas do Tribunal
de Contas do Municpio;i) emendas Lei Orgnica do Municpio;j) reviso
da Lei Orgnica do Municpio.
1 No caso do inciso II deste artigo, a Cmara Municipal deliberar
por maioria, com apresena de dois teros dos seus membros.
2 Nas deliberaes do Plenrio o voto ser pblico, exceto nos casos
de:
I - perda de mandato de Vereador;
II - eleio ou destituio da Mesa Diretora e dos seus membros;
III - escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas e titulares
de outros cargos que a leideterminar;
IV - eleio da comisso representativa da Cmara Municipal;
V - vetos(NR).(A alnea "c" do inciso III do art. 18 foi revogada
pela Resoluo n 905, de 27 de novembrode 2001).(Os incisos I, IV e V
do 2 do art. 18, perderam o efeito regimental por fora da Emenda
Lei Orgnica n 10 de 23 de outubro de 2001, que alterou os arts. 45,
VI ; 49 2; 66 1e 79, 4, da LOM )(O inciso III do 2 do art 18,
possui aplicao apenas parcial, porquanto a Emenda LeiOrgnica n 10
de 23 de outubro de 2001 se reporta escolha de Conselheiros do
Tribunalde Contas por indicao do Prefeito e aos titulares de outros
cargos que a lei determinar,
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em face da nova redao dada ao art. 45, XXIX da LOM . Por
conseguinte, permanece avigncia regimental do processo de votao
secreta referente escolha de Conselheiros doTCMRJ indicados pela
Cmara Municipal).
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES (ARTS. 19 A 23)
Art. 19 A Mesa Diretora eleita por duas Sesses Legislativas
compor-se- do Presidente,dos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e
dos Primeiro e Segundo Secretrios.
1 Com os membros da Mesa Diretora sero eleitos dois
suplentes.
2 Os membros da Mesa Diretora no podero ser reconduzidos ao
mesmo cargo naeleio subseqente.Em decorrncia do disposto na Resoluo
n 722/94 - publicada no DCM de 24/11/94.
2 Os membros da Mesa Diretora podero ser reconduzidos ao mesmo
cargo na eleiosubseqente.
3 O Presidente da Sesso Plenria no deixar a Presidncia sem
pass-la a umsubstituto.
4 O Presidente convidar qualquer Vereador para fazer as vezes do
Secretrio, na faltaeventual dos titulares e dos suplentes.
Art. 20 Se, hora regimental, no estiverem presentes os membros
da Mesa Diretora eos respectivos suplentes, assumir a Presidncia e
abrir a Sesso o Vereador mais idosodentre os presentes.
Art. 21 As funes dos membros da Mesa Diretora somente
cessaro:
I - pela morte;
II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;
III - pela renncia, apresentada por escrito;
IV - pela destituio do cargo;
V - pela perda do mandato.
Art. 22 No caso de vacncia de cargos da Mesa Diretora ou de
Suplente ser realizada
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eleio para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias
teis, na fase doGrande Expediente da primeira Sesso Ordinria
subseqente ou em SessoExtraordinria para esse fim convocada.
Art. 23 Os membros da Mesa Diretora no podero fazer parte de
comisso permanentenem de comisso parlamentar de inqurito.
Pargrafo nico - Em comisso especial e em comisso de representao,
a MesaDiretora poder ter representantes.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO IIDA ELEIO E POSSE (ARTS.24 A 26)
Art. 24 A eleio para renovao da Mesa Diretora da Cmara Municipal
realizar-se- a1 de janeiro do terceiro ano da Legislatura, sob a
Presidncia do Vereador mais idosodentre os presentes,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.*** OBS: O 4
do art. 53 da Lei Orgnica do Municpio, assim se expressa:
"Art. 53 ..."
" 4 A eleio para renovao da Mesa realizar-se- sempre no primeiro
dia til doprimeiro perodo de Sesses Ordinrias do ano respectivo,
sob a presidncia do Vereadormais idoso, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos."
Art. 25 A eleio da Mesa Diretora ou para preenchimento de
qualquer vaga far-se- porescrutnio secreto e maioria simples de
votos, observadas as seguintes exigncias eformalidades:
I - presena da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que recebero sobrecartas
autenticadas com a rubrica dosmembros da Mesa Diretora
provisria;
III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus
registros sero feitos noincio da Sesso, devendo estar cada uma
acompanhada das declaraes deconsentimento dos seus respectivos
integrantes, no podendo um mesmo Vereadorintegrar mais de uma
chapa;
IV - cdulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a
chapa completa dosmembros da Mesa Diretora e dois suplentes;
V - um s ato de votao para todos os cargos;
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VI - colocao das cdulas, em cabina indevassvel, em sobrecartas
que resguardem osigilo do voto.
Art. 26 Na apurao observar-se- o seguinte processo:
I - O Presidente retirar as sobrecartas da urna destinadas
eleio, far a contagem dasmesmas e, coincidindo o seu nmero com o
dos votantes, as abrir uma a uma, lendo, atocontnuo, o contedo da
cdula que tenha a sobrecarta aberta;
II - o Secretrio far os devidos assentamentos, proclamando em
voz alta, medida quese forem verificando os resultados da
apurao;
III - a incoincidncia entre o nmero de votantes e o de
sobrecartas autenticadasencontradas na urna no constituir motivo de
nulidade da votao, desde que no resultede fraude comprovada;
IV - presume-se comprovada a fraude quando:
a) for encontrada na urna sobrecarta no rubricada pela Mesa
Diretora;b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes.
1 O Presidente convidar dois Vereadores de partidos diferentes
para acompanharem,junto Mesa Diretora, os trabalhos de apurao.
2 Se ocorrer empate, considerar-se- eleito o mais idoso
concorrente a cada cargo.
3 No sendo possvel, por qualquer motivo, efetivar-se ou
completar-se a eleio daMesa Diretora na primeira Sesso para esse
fim convocada, o Presidente convocarSesso para o dia seguinte, e se
necessrio, para os dias subseqentes, at a plenaconsecuo desse
objetivo.
4 No se efetivando a eleio do Presidente, assumir o exerccio
interino do cargo dePresidente da Cmara Municipal o Vereador mais
idoso.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO IIIDAS ATRIBUIES (ARTS.27 E 28)
Art. 27 A Mesa Diretora rgo colegiado e decidir sempre pela
maioria dos seusmembros.
1 Alm das atribuies consignadas neste Regimento Interno ou dele
implicitamente
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resultantes, compete Mesa Diretora a direo dos trabalhos
legislativos e dos serviosadministrativos da Cmara Municipal e
especialmente:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito at o dia 15 de agosto, aps
aprovao pelo Plenrio,a proposta oramentria da Cmara Municipal, sob
a forma de Resoluo, a ser includa naproposta do Municpio; na
hiptese de no apreciao pelo Plenrio, prevalecer aproposta da Mesa
Diretora;Em acolhimento questo de ordem formulada na Sesso Ordinria
de 21/8/91 epublicada no DCM de 23/8/91.
II - enviar ao Prefeito at o dia 20 de cada ms, para fins de
incorporao aos balancetesdo Municpio, os balancetes de sua execuo
oramentria relativos ao ms anterior;
III - encaminhar ao Prefeito, at o primeiro dia de maro, as
contas do exerccio anterior;
IV - propor ao Plenrio projetos que criem, transformem e
extingam cargos, empregos oufunes da Cmara Municipal, bem como a
fixao da respectiva remunerao,observadas as determinaes legais;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por
provocao de qualquer dosmembros da Cmara Municipal, nos casos
previstos no art. 49, 3, da Lei Orgnica doMunicpio;
VI - expedir resolues;
VII - autorizar a aplicao dos recursos pblicos disponveis, na
forma do art. 110 da LeiOrgnica do Municpio, e depositar na conta
da Cmara Municipal o resultado dessasaplicaes.
2 Compete ainda Mesa Diretora:
I - no setor legislativo:
a) convocar sesses extraordinrias;b) propor privativamente Cmara
Municipal a criao e extino de cargos e funesnecessrios aos seus
servios administrativos, assim como a fixao dos
respectivosvencimentos;c) propor crditos e verbas necessrias ao
funcionamento da Cmara Municipal e dos seusservios;d) tomar as
providncias necessrias regularidade dos trabalhos legislativos;e)
propor alterao, reforma ou substituio do Regimento Interno da Cmara
Municipal;
II - no setor administrativo:
a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas do
Municpio;
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-
b) superintender os servios da Cmara Municipal;c) nomear,
promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar
funcionrios oup-los em disponibilidade, bem como praticar em relao
a pessoal contratado os atosequivalentes;d) prover a polcia interna
da Cmara Municipal;e) determinar a abertura de sindicncias e
inquritos administrativos;f) autorizar despesas para as quais a lei
no exija concorrncia pblica;g) referendar ou no o que for arbitrado
pelo Presidente, nos termos do inciso VIII do art.31;h) elaborar o
regulamento dos servios administrativos da Cmara Municipal e
submet-lo aprovao do Plenrio, mediante projeto de resoluo;i)
interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do
regulamento dosservios administrativos da Cmara Municipal;j)
permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os
trabalhos da CmaraMunicipal no Plenrio ou nas comisses, sem nus
para os cofres pblicos;l) regulamentar a abertura e julgamento de
concorrncias pblicas;m) administrar os bens mveis, imveis e
semoventes do Municpio utilizados em seusservios.
Art. 28 Os membros da Mesa Diretora reunir-se-o em comisso, pelo
menossemanalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre
todos os assuntos daCmara Municipal sujeitos ao seu exame,
assinando e dando publicao os respectivosatos e decises.
1 Nos perodos de recesso os membros da Mesa Diretora reunir-se-o
pelo menosquinzenalmente.
2 Os membros da Mesa Diretora podero afastar-se temporariamente
das funes,mediante requerimento despachado pelo Presidente da Cmara
Municipal ou pordeliberao da Mesa Diretora, no caso de afastamento
do Presidente.
3 Os afastamentos de que trata o pargrafo anterior no podero ser
concedidosquando um membro da Mesa Diretora j estiver licenciado ou
afastado, salvo comprovadomotivo de fora maior.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO IVDO PRESIDENTE (ARTS.29 A 37)
Art. 29 O Presidente o representante da Cmara Municipal quando
ela houver de sepronunciar coletivamente, o coordenador dos
trabalhos e o mantenedor da ordem, nostermos deste Regimento
Interno.
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Pargrafo nico - O Presidente, ao abrir a Sesso, pronunciar o
seguinte: "Invocando aDeus pela grandeza da Ptria e a paz entre os
Homens, dou por aberta a Sesso".
Art. 30 Compete ao Presidente:
I - representar a Cmara Municipal em juzo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da
Cmara Municipal;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpret-lo nos casos
omissos;
IV - promulgar as resolues, os decretos legislativos, as leis
que receberem sano tcitae aquelas cujo veto tenha sido rejeitado
pela Cmara Municipal e no tenham sidopromulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resolues, os
decretos legislativos e as leispor ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, nos casosprevistos em lei;
VII - apresentar ao Plenrio e fazer publicar, at o dia 20 de
cada ms, o balancete daexecuo oramentria da Cmara Municipal;
VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara
Municipal;
IX - exercer, em substituio, a Chefia do Poder Executivo, nos
casos previstos em lei;
X - designar comisses parlamentares nos termos regimentais,
observadas as indicaespartidrias;
XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides
requeridas para defesa dedireitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal;
XII - encaminhar requerimentos de informao aos destinatrios no
prazo mximo de cincodias;
XIII - responder aos requerimentos enviados Mesa Diretora pelos
Vereadores, no prazomximo de dez dias, prorrogvel somente uma vez
pelo mesmo perodo.
Pargrafo nico - Na direo dos trabalhos legislativos, compete ao
Presidente:
I - quanto s sesses:
a) anunciar a convocao das sesses nos termos deste Regimento
Interno;
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-
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sesses;c) manter a
ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;d) mandar proceder chamada e leitura dos papis e
proposies;e) transmitir ao Plenrio, a qualquer momento, as
comunicaes que julgar convenientes;f) conceder ou negar a palavra
aos Vereadores, nos termos regimentais;g) interromper o orador que
se desviar da questo em debate ou falar sem o respeitodevido Cmara
Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o
ordem e, em caso de insistncia, cassando-lhe a palavra, podendo,
ainda, suspender aSesso, quando no atendido e as circunstncias o
exigirem;h) chamar a ateno do orador, quando se esgotar o tempo a
que tem direito;i) anunciar a Ordem do Dia e submeter discusso e
votao a matria dela constante;j) anunciar o resultado das votaes;l)
estabelecer o ponto da questo sobre o qual deva ser feita a
votao;m) determinar nos termos regimentais, de ofcio ou a
requerimento de qualquer Vereador,se proceda verificao de
presena;n) anotar em cada documento a deciso do Plenrio;o) resolver
qualquer Questo de Ordem e, quando omisso o Regimento
Interno,estabelecer Precedentes Regimentais, que sero anotados para
soluo de casosanlogos;p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a
preceitos legais e regimentais;q) anunciar o trmino das sesses,
convocando, antes, a sesso seguinte;r) convocar sesses
extraordinrias, secretas e solenes, nos termos deste
RegimentoInterno;
II - quanto s proposies:
a) aceitar ou recusar as proposies apresentadas;b) distribuir
proposies, processos e documentos s comisses;c) determinar, a
requerimento do autor, a retirada de proposies, nos termos
regimentais;d) declarar prejudicada a proposio em face da rejeio ou
aprovao de outra com omesmo objetivo;e) devolver ao autor, quando
no atendidas as formalidades regimentais, proposio emque seja
pretendido o reexame da matria anteriormente rejeitada ou vetada
cujo vetotenha sido mantido;f) no aceitar substitutivos ou emendas
que no sejam pertinentes proposio inicial;g) determinar o
desarquivamento de proposio, nos termos regimentais;h) retirar da
pauta da Ordem do Dia proposies em desacordo com
exignciasregimentais;i) despachar requerimentos verbais ou
escritos, processos e demais papis submetidos sua apreciao;j)
observar e fazer observar os prazos regimentais;l) solicitar
informaes e colaboraes tcnicas para estudos de matria sujeita
apreciao da Cmara Municipal;m) devolver proposio que contenha
expresses anti-regimentais;
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-
III - quanto s comisses:
a) nomear comisses especiais e de representao, nos termos
regimentais, observadasas indicaes partidrias;b) designar
substitutos para os membros das comisses, em caso de vaga, licena
ouimpedimento ocasional, observada a indicao partidria;c) declarar
a destituio de membros das comisses, quando deixarem de comparecer
acinco reunies ordinrias consecutivas, sem motivo justificado;d)
convocar e presidir reunies mensais dos Presidentes das comisses
permanentes;
IV - quanto s reunies da Mesa Diretora:
a) convoc-las e presidi-las:b) tomar parte nas suas discusses e
deliberaes, com direito a voto, e assinar osrespectivos atos e
decises;c) distribuir as matrias que dependerem de parecer da Mesa
Diretora;d) ser rgo das decises da Mesa Diretora, cuja execuo no
for atribuda a outro deseus membros;
V - quanto s publicaes:
a) determinar a publicao de todos os atos da Cmara Municipal, da
matria deexpediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos
debates;b) censurar os debates a serem publicados, no permitindo a
publicao de expresses econceitos infringentes das normas
regimentais ou ofensivas ao decoro da CmaraMunicipal ou a qualquer
autoridade, nunca, porm, fazendo alteraes que deformem osentido das
palavras proferidas;c) mandar publicao informaes, notas e
documentos que digam respeito s atividadesda Cmara Municipal e
devam ser divulgadas;
VI - quanto s atividades e relaes externas da Cmara
Municipal:
a) manter, em nome da Cmara Municipal, todos os contatos de
direito com o Prefeito edemais autoridades;b) agir judicialmente,
em nome da Cmara Municipal, "ad referendum" ou por deliberaodo
Plenrio;c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a
visitarem a Cmara Municipal;d) determinar lugar reservado aos
representantes credenciados de imprensa escrita, faladae
televisada;e) zelar pelo prestgio da Cmara Municipal e pelos
direitos, garantias e respeito devidosaos seus membros.
Art. 31 Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em
lei e neste Regimento
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Interno;
II - declarar a extino do mandato de Vereador, nos casos
previstos em lei, ouvido oPlenrio;
III - justificar a ausncia do Vereador s Sesses e s reunies das
comissespermanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funes
em comisso especial,parlamentar de inqurito ou de representao, e em
caso de doena, nojo ou gala,mediante requerimento do
interessado;
IV - executar as deliberaes do Plenrio;
V - manter a correspondncia oficial da Cmara Municipal nos
assuntos que lhe so afetos;
VI - rubricar os livros destinados aos servios da Cmara
Municipal, podendo designarfuncionrios para tal fim;
VII - nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da
Presidncia;
VIII - autorizar a despesa da Cmara Municipal e o seu pagamento,
dentro dos limites dooramento e observadas as disposies legais,
requisitando da Prefeitura o respectivonumerrio;OBS: Ver Emenda
Constitucional n 25, Lei Complementar n 101 de 04 de maio de
2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) e Parecer n 17/00 - SAFF da
Procuradoria-Geral daCmara Municipal do Rio de Janeiro.
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus
atos, de modo a garantir odireito das partes;
X - providenciar a expedio, no prazo de trinta dias, das
certides que lhe foremsolicitadas, bem como atender s requisies
judiciais;
XI - despachar toda a matria de expediente;
XII - dar conhecimento Cmara Municipal, na ltima Sesso Ordinria
de cada ano, daresenha dos trabalhos realizados durante a Sesso
Legislativa.
Art. 32 Para ausentar-se do Municpio por mais de oito dias, o
Presidente devernecessariamente licenciar-se, na forma
regimental.
Pargrafo nico - Nos perodos de recesso da Cmara Municipal, a
licena do Presidentese efetivar mediante comunicao escrita ao seu
substituto legal, observados os preceitosdos 2 e 3 do art. 28 deste
Regimento Interno.
Art. 33 O Presidente no poder oferecer proposies Cmara
Municipal.
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"Art. 33 O Presidente poder oferecer proposio Cmara
Municipal."Resoluo n 800 de 17/8/98 - PR n 9/97 Art. 34 Para tomar
parte em qualquer discusso,o Presidente dos trabalhos dever
afastar-se da Presidncia.
Art. 35 O Presidente da Cmara Municipal, ou quem o substituir,
somente manifestar oseu voto nas seguintes hipteses:
I - na eleio da Mesa Diretora;
II - quando a matria exigir para sua aprovao o voto favorvel de
dois teros ou damaioria absoluta dos membros da Cmara
Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio.
Art. 36 Ser sempre computada, para efeito de qurum, a presena do
Presidente dostrabalhos.
Art. 37 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exerccio
de suas funes,durante as Sesses, no poder ser aparteado.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO VDOS VICE-PRESIDENTES (ARTS.38 E 39)
Art. 38 Sempre que o Presidente no se achar no recinto hora
regimental de incio dasSesses, o Primeiro Vice-Presidente o
substituir no desempenho de suas funes,cedendo-lhe o lugar sua
presena.
1 Quando o Presidente deixar a Presidncia durante a Sesso, cabe
ainda ao PrimeiroVice-Presidente substitu-lo.
2 O Primeiro Vice-Presidente ser substitudo em sua ausncia, e
para o fim destasatribuies, pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 39 O Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente em
suas faltas, ausncias,impedimentos ou licenas, ficando, nas duas
ltimas hipteses, investido na plenitude dasrespectivas funes.
Pargrafo nico - Aos Vice-Presidentes caber, tambm, assinar,
depois do Presidente, asresolues da Mesa Diretora.OBS: Ver Parecer
n 12/00 - FNB, de 05 de julho de 2000, da Procuradoria-Geral
daCmara Municipal do Rio de Janeiro.
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TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO VIDOS SECRETRIOS (ARTS.40 E 41)
Art. 40 So atribuies do Primeiro Secretrio:
I - no processo legislativo:
a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo ordem da lista
nominal e na forma dasnormas regimentais e apurando as presenas, no
caso de votao ou verificao dequrum;b) fazer a verificao de votao
quando solicitado pela presidncia;a) fazer a chamada dos Vereadores
nas votaes e proceder s anotaes de presenanos pedidos de verificao
de quorum, quando no estiver em condies de funcionamentoo sistema
de apurao eletrnica;b) rubricar a listagem com o resultado da votao
feita atravs do sistema eletrnico;Adequao em decorrncia da Resoluo
n 924/2002.c) acompanhar e supervisionar a redao da ata da Sesso,
proceder sua leitura eassin-la depois do Presidente;d) redigir a
ata das sesses secretas;
II - na administrao da Cmara Municipal:
a) coordenar as atividades e os servios da Diretoria-Geral de
Administrao;b) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas
regulamentares;c) decidir, em primeira instncia, quaisquer recursos
contra atos da Diretoria-Geral deAdministrao;d) assinar, depois do
Presidente e dos Vice-Presidentes, os atos da Mesa Diretora;e)
autorizar despesas e os conseqentes pagamentos, at quinhentas
Unidades de ValorFiscal do Municpio - Unif, bem como autorizar
abertura de licitaes, seu julgamento oudispensa;A Unidade Fiscal do
Municpio (Unif) foi extinta a partir de 1 de janeiro de 1996.
APrefeitura adotou a Unidade Fiscal de Referncia (Ufir) como moeda
da referncia. Para adevida converso, uma Unif equivale a 25,08
Ufir.f) decidir sobre requerimentos relativos a gratificaes
adicional, auxlio-doena, licenaespecial e licena sem vencimentos,
na forma da lei;g) determinar o apostilamento nos ttulos dos
funcionrios;h) fazer as anotaes devidas nos documentos sob sua
guarda, autenticando-os quandonecessrio;i) responsabilizar-se pelas
proposies, documentos, requerimentos, memoriais,
convites,representaes e outros expedientes que lhe sejam
encaminhados;j) receber e elaborar a correspondncia da Cmara
Municipal, excluda a destinada ao
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Presidente da Repblica, aos Presidentes dos Tribunais federais e
estaduais, Ministros eGovernadores de Estado, Presidentes do
Senado, da Cmara dos Deputados, dasAssemblias Legislativas e das
Cmaras Municipais, ao Prefeito e, ainda a governosestrangeiros e
autoridades eclesisticas, que so atribuio do Presidente da
CmaraMunicipal;l) despachar a matria do expediente.
Pargrafo nico - O Segundo Secretrio substituir o Primeiro
Secretrio em suas faltas,ausncias, impedimentos ou licenas,
ficando, nas duas ltimas hipteses investido naplenitude das
respectivas funes.
Art. 41 O Primeiro e o Segundo Suplentes somente integraro a
Mesa Diretora emsubstituio a um de seus membros em seus
impedimentos ou licenas.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO VIIDAS CONTAS (ARTS. 42 A 46)
Art. 42 As contas da Mesa Diretora da Cmara Municipal
compor-se-o de:
I - balancetes mensais, com relao dos recursos recebidos e
aplicados;
II - balano anual geral.
Art. 43 Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balano
anual, assinado pelaMesa Diretora, sero fixados no saguo da Cmara
Municipal para conhecimento pblico.
Art. 44 Recebido o Parecer Prvio do Tribunal de Contas do
Municpio sobre o balanoanual, o Presidente o despachar,
imediatamente, publicao, impresso de avulsos e Comisso de Finanas,
Oramento e Fiscalizao Financeira.
1 O parecer da Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao
Financeira seremitido no prazo de trinta dias, concluindo por
projeto de decreto legislativo, que tramitarem regime de prioridade
e propor a aprovao ou a rejeio do Parecer Prvio do Tribunalde
Contas do Municpio.
2 Para discutir o parecer, cada Vereador dispor de quinze
minutos.
3 Para a votao secreta haver disposio dos Vereadores duas ordens
de cdulas,com os dizeres sim e no.
4 O Parecer Prvio s deixar de prevalecer por deciso de dois
teros dos membros daCmara Municipal.
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Art. 45 Para deliberao, a Cmara Municipal ter o prazo de noventa
dias contados dodia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas
do Municpio.
Art. 46 Rejeitadas as Contas, sero imediatamente remetidas ao
Ministrio Pblico, paraos devidos fins.
TTULO IVDA MESA DIRETORA
CAPTULO VIIIDA RENNCIA E DA DESTITUIO (ARTS.47 A 55)
Art. 47 A renncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa
Diretora dar-se- por ofcioa ela dirigido e se efetivar,
independentemente de deliberao do Plenrio, a partir domomento em
que for lida em Sesso.
Pargrafo nico - Em caso de renncia coletiva de toda a Mesa
Diretora, o ofciorespectivo ser levado ao conhecimento do Plenrio e
a ele dirigido.
Art. 48 Qualquer membro da Mesa Diretora poder ser destitudo,
pelo voto de doisteros dos membros da Cmara Municipal, quando:
I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho
de suas atribuies;
II - infringir qualquer das proibies estabelecidas no art. 48 da
Lei Orgnica do Municpio;
III - exorbitar das atribuies a ele conferidas por este
Regimento;
IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual so
incompatveis:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Cmara
Municipal;b) a percepo de vantagens indevidas.
Art. 49 O processo de destituio ter incio por Representao
subscrita, no mnimo,pela maioria absoluta dos membros da Cmara
Municipal e necessariamente lida emPlenrio por qualquer de seus
signatrios e em qualquer fase da Sesso, com ampla ecircunstanciada
fundamentao sobre as imputaes apresentadas.
1 Oferecida a Representao, nos termos deste artigo, sero
sorteados trs Vereadores,entre os desimpedidos para constiturem a
Comisso Processante, que se reunir dentrodas quarenta e oito horas
seguintes, sob a presidncia do mais idoso de seus membros.
2 Instalada a Comisso Processante, o acusado ou os acusados sero
notificados,dentro de trs dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias
para a apresentao, por escrito,
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de defesa prvia.
3 Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior, a Comisso
Processante, de posseou no da defesa prvia proceder s diligncias
que entender necessrias, emitindo, aofinal, seu parecer.
4 O acusado ou os acusados podero acompanhar todos os atos e
diligncias daComisso Processante.
5 A Comisso Processante ter o prazo mnimo e improrrogvel de dez
dias para emitire dar publicao o parecer a que alude o 3 deste
artigo, o qual dever concluir pelaimprocedncia das acusaes, se
julg-las infundadas, ou, em caso contrrio, por projetode resoluo
propondo a destituio do acusado ou dos acusados.
Art. 50 O parecer da Comisso Processante ser apreciado, em
discusso e votaonicas, nas fases de Expediente da primeira Sesso
Ordinria subseqente publicao.
1 Se, por qualquer motivo, no se concluir, nas fases do
Expediente da primeira SessoOrdinria, a apreciao do parecer, as
Sesses Ordinrias subseqentes, ou as SessesExtraordinrias para este
fim convocadas, sero integral e exclusivamente destinadas
aoprosseguimento do exame da matria, at a definitiva deliberao do
Plenrio sobre amesma.
2 A votao do parecer se far mediante voto nominal e secreto, em
cdula impressa.
3 Para a votao haver, disposio dos Vereadores, duas ordens de
cdulas, com osdizeres sim e no.
Art. 51 O parecer da Comisso Processante que concluir pela
improcedncia dasacusaes ser votado por maioria simples,
procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - remessa do processo Comisso de Justia e Redao, se
rejeitado.
1 Ocorrendo a hiptese prevista no inciso II, a Comisso de Justia
e Redaoelaborar, dentro de trs dias da deliberao do Plenrio,
parecer que conclua por projetode resoluo propondo a destituio do
acusado ou dos acusados.
2 O projeto de resoluo mencionado no pargrafo anterior ser
apreciado na mesmaforma prevista no art. 50 exigindo-se, para sua
aprovao, o voto favorvel de, no mnimo,dois teros dos membros da
Cmara Municipal.
Art. 52 Aprovado o projeto de resoluo propondo a destituio do
acusado ou dosacusados, o fiel traslado dos autos ser remetido
justia.
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Pargrafo nico - Sem prejuzo do afastamento, que ser imediato, a
resoluo respectivaser promulgada e enviada a publicao, dentro de
quarenta e oito horas da deliberao doPlenrio:
I - pela Mesa Diretora, se a destituio no houver atingido a
maioria dos seus membros;
II - pela Comisso de Justia e Redao, no caso contrrio, ou,
quando na hiptese doinciso anterior, a Mesa Diretora no o fizer
dentro do prazo estabelecido.
Art. 53 O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusaes no poder
presidir e nemsecretariar os trabalhos quando e enquanto estiver
sendo apreciado o parecer daComisso Processante ou o parecer da
Comisso de Justia e Redao, estandoigualmente impedido de participar
de sua votao.
Art. 54 Para discutir o parecer da Comisso Processante ou da
Comisso de Justia eRedao, cada Vereador dispor de quinze minutos,
exceto o relator e o acusado, ou osacusados, cada um dos quais
poder falar durante sessenta minutos sendo vedada acesso de
tempo.
Pargrafo nico - Tero preferncia na ordem de inscrio,
respectivamente, o relator doparecer e o acusado, ou os
acusados.
Art. 55 Em todos os procedimentos deste Captulo assegurado o
direito de ampladefesa ao acusado ou aos acusados.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES (ARTS.56 E 57)
Art. 56 Comisses so rgos tcnicos, constitudos pelos membros da
CmaraMunicipal, em carter permanente ou transitrio, e destinados a
proceder a estudos,realizar investigaes e representar a Cmara
Municipal, cabendo-lhes, em razo damatria de sua competncia:
I - apresentar proposies Cmara Municipal;
II - discutir e dar parecer, atravs do voto da maioria dos seus
membros, s proposies aelas submetidas;
III - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade
civil;
IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de
qualquer pessoa contra
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atos ou omisses das autoridades pblicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidado.
Art. 57 As Comisses sero:
I - permanentes;
II - especiais;
III - de representao;
IV - parlamentar de inqurito;
V - de mrito;
VI - representativa.
Pargrafo nico - No segundo perodo de cada Sesso Legislativa,
excetuado o ltimo, aCmara Municipal eleger uma comisso
representativa que ter por atribuio darcontinuidade aos trabalhos
da Cmara Municipal nos perodos de recesso parlamentar.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IDISPOSIES PRELIMINARES (ART. 58)
Art. 58 As comisses permanentes, em nmero de quatorze, tm as
seguintesdenominaes:
I - Comisso de Justia e Redao;
II - Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao
Financeira;Adequao em decorrncia da Resoluo n 709/93 com alteraes
introduzidas pela770/97
III - Comisso de Assuntos Urbanos;
IV - Comisso de Educao e Cultura;
V - Comisso de Turismo e Esportes;
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VI - Comisso de Higiene, Sade Pblica e Bem-Estar Social;
VII - Comisso de Abastecimento, Indstria, Comrcio e
Agricultura;
VIII - Comisso de Administrao e Assuntos Ligados ao Servidor
Pblico;
IX - Comisso Municipal de Defesa do Consumidor;
X - Comisso de Defesa dos Direitos Humanos;
XI - Comisso de Transportes e Trnsito.
XII - Comisso de Meio Ambiente;
XIII - Comisso de Esportes e Lazer;
XIV - Comisso dos Direitos da Criana e do Adolescente.
1 As comisses permanentes sero compostas de trs Vereadores.
2 Cada Vereador, exceo dos membros da Mesa Diretora e dos
lderes, deverparticipar, obrigatoriamente, da constituio de, pelo
menos, uma comisso permanente,no podendo, todavia, pertencer a mais
de trs.Resoluo n 770, de 24 de abril de 1997.
3 Os membros das comisses permanentes exercero suas funes at o
trmino dasesso legislativa para a qual tenham sido eleitos ou
designados.(NR)(O inciso XIV do art.58 foi acrescentado pela
Resoluo n 905, de 27 de novembro de2001).
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IIDA COMPOSIO (ARTS.59 A 67)
Art. 59 A composio das comisses permanentes ser feita de comum
acordo peloslderes, assegurando-se, tanto quanto possvel, a
representao proporcional dos partidosou dos blocos
parlamentares.
Pargrafo nico - Na constituio das comisses permanentes, para
efeito de composio,
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figurar sempre o nome do Vereador efetivo ainda que
licenciado.
Art. 60 No havendo acordo, proceder-se- a escolha dos membros
das comissespermanentes por eleio da Cmara Municipal, votando cada
Vereador em um nico nome,para cada comisso, considerando-se eleitos
os mais votados.
1 Proceder-se- a tantos escrutnios quantos forem necessrios para
completar opreenchimento de todos os lugares de cada comisso.
2 Havendo empate, considerar-se- eleito o Vereador do partido
que resguardar aproporo partidria ou de bloco parlamentar.
3 Se os empatados se encontrarem em igualdade de condies, ser
considerado eleitoo mais idoso.
Art. 61 A votao para a constituio de cada uma das comisses
permanentes se farmediante voto secreto, em cdula separada,
impressa, datilografada, mimeografada oumanuscrita e com a indicao
do nome do votado.
Art. 62 A constituio das comisses permanentes far-se- na
primeira semana daSesso Legislativa, observado o art. 59 deste
Regimento Interno, ou na semana seguintese seguido o art. 60.
Art. 63 Constitudas as comisses permanentes, reunir-se- cada uma
delas para, sob apresidncia do mais idoso dos seus membros
presentes, proceder eleio do Presidentee do Vice-Presidente.
Pargrafo nico - Enquanto no for possvel a eleio prevista neste
artigo, a comissoser presidida interinamente, pelo mais idoso dos
seus membros.
Art. 64 Os membros das comisses permanentes sero destitudos caso
nocompaream a cinco reunies ordinrias consecutivas.
1 A destituio dar-se- por simples petio de qualquer Vereador
dirigida ao Presidenteda Cmara Municipal, o qual, aps comprovar a
autenticidade das faltas, declarar vago ocargo na comisso.
2 No se aplicar o disposto neste artigo ao Vereador que
comunicar ao Presidente dacomisso as razes de sua ausncia para
posterior justificao das faltas perante oPresidente da Cmara
Municipal, nos termos do inciso III do art. 31, desde que deferido
opedido de justificao.
3 O Vereador destitudo nos termos deste artigo no poder ser
designado para integrarnenhuma outra comisso permanente at o final
da Sesso Legislativa.
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-
Art. 65 No caso de vaga, licena ou impedimento de qualquer
membro das comissespermanentes caber o Presidente da Cmara
Municipal a designao do substituto,mediante indicao do lder do
partido a que pertena a vaga.
Pargrafo nico - A substituio perdurar enquanto persistir a
licena ou o impedimento.
Art. 66 Podero participar das reunies das comisses permanentes,
como convidados,tcnicos de reconhecida competncia ou representantes
de entidades idneas, emcondies de propiciar esclarecimentos sobre
assuntos submetidos sua apreciao.
Pargrafo nico - O convite ser formulado pelo Presidente da
comisso, por iniciativaprpria ou a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 67 O Dirio da Cmara Municipal publicar em todas as suas
edies a constituiodas comisses permanentes, salvo motivo
relevante.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IIIDA COMPETNCIA (ARTS.68 A 71)
Art. 68 Compete s comisses permanentes, alm das atribuies
definidas no art. 56:
I - estudar proposies e outras matrias submetidas ao seu exame,
dando-lhes parecer eoferecendo-lhes substitutivos ou emendas,
quando julgar oportuno;
II - promover estudos, pesquisas e investigaes sobre questes de
interesse pblico,relativas sua competncia;
III - tomar a iniciativa da elaborao de proposies ligadas ao
estudo de tais questes oudecorrentes de indicao da Cmara Municipal
ou de dispositivos regimentais.
Art. 69 competncia especfica:
I - da Comisso de Justia e Redao:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposies, as quais nopodero tramitar na Cmara Municipal sem seu
parecer, salvo nos casos expressamenteprevistos neste Regimento
Interno;b) redigir o vencido para segunda discusso e oferecer redao
final aos projetos inclusiveo da lei das diretrizes oramentrias,
exceto ao da lei oramentria, bem como, quando for
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-
o caso, propor a reabertura da discusso, nos termos
regimentais;c) desincumbir-se de outras atribuies que lhe confere o
Regimento Interno.
II - da Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao
Financeira:
a) opinar sobre proposies relativas a:1 - matria tributria,
abertura de crditos, emprstimos pblicos, dvida pblica e outrasque,
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Municpio
ou acarretemresponsabilidades para o errio municipal;2 - proposta
oramentria e das diretrizes oramentrias do Municpio ;2 - oramento
anual, diretrizes oramentrias, plano plurianual e crditos
adicionais. Emadequao Emenda Lei Orgnica n 12, de 4 de julho de
2002, face nova redaodada ao art 255, 4, I da LOM.3 - fixao da
remunerao dos servidores;4 - planos e programas municipais, locais
e setoriais. Em adequao Emenda LeiOrgnica n 12, de 4 de julho de
2002.(Vide art 255, 4, II da LOM)b) elaborar a redao do vencido e a
redao final do projeto da lei oramentria;c) opinar sobre o processo
de tomada ou prestao de contas da Mesa Diretora da CmaraMunicipal,
do Tribunal de Contas do Municpio e do Prefeito:Redao dada pela
Resoluo n 709/93 com alteraes introduzidas pela 770/97.
III - da Comisso de Assuntos Urbanos:
a) opinar sobre proposies relativas a:1 - planos setoriais,
regionais e locais;2 - cadastro territorial do Municpio;3 -
realizao de obras e servios pblicos e seu uso e gozo;4 - venda,
hipoteca, permuta, cesso ou permisso de uso e outorga do direito
real deconcesso de uso de bens imveis de propriedade do Municpio;5
- servios de utilidade pblica, sejam ou no de concesso, permisso ou
autorizaomunicipal;6 - servios pblicos prestados no Municpio por
intermdio de autarquias ou rgosparaestatais;b) colaborar no
planejamento urbano do Municpio e fiscalizar a sua execuo;c)
acompanhar a execuo de servios pblicos de concesso, permisso ou
autorizaoda competncia da Unio ou do Estado que interessem ao
Municpio;
IV - da Comisso de Educao e Cultura:
a) opinar sobre:1 - todas as proposies e matrias relativas
educao, ao ensino, a convniosescolares, s artes, ao patrimnio
histrico, cultura e comunicao;2 - todas as proposies que versarem
sobre alterao de denominao de logradourospblicos;3 - todas as
proposies que versarem sobre concesso de ttulos honorficos e
outorga de
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-
outras honrarias e prmios;4 - cincia e tecnologia;b) participar
das conferncias municipais de educao;Resoluo n 770, de 24 de abril
de 1997
V - da Comisso de Turismo:
a) opinar sobre as proposies relativas a turismo e carnaval,
dentre elas aquelas queversem sobre: Resoluo n 770, de 24 de abril
de 1997
V - da Comisso de Turismo:
a) opinar sobre as proposies relativas a turismo e carnaval,
dentre elas aquelas queversem sobre:1. organizao do calendrio
turstico da cidade;2. elaborao do plano estratgico de turismo;b)
participar de conferncias e eventos sobre matrias de sua
competncia;c) acompanhar o desenvolvimento do disposto no art. 212
da Lei Complementar n 16/92 -Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio
de Janeiro;
VI - da Comisso de Higiene, Sade Pblica e Bem-Estar Social:
a) opinar sobre proposies relativas a:
1 - higiene e sade pblica;2 - profilaxia sanitria, em todos os
seus aspectos;3 - bem-estar social no Municpio;4 - famlia;
VII - da Comisso de Abastecimento, Indstria, Comrcio e
Agricultura:
a) opinar sobre proposies relativas a:
1 - economia urbana, produo agrcola, criao animal e pesca;2 -
comrcio, indstria, agricultura e abastecimento;
VIII - da Comisso de Administrao e Assuntos Ligados ao Servidor
Pblico:
a) opinar sobre todas as proposies e matrias que se relacionem
com o pessoal fixo evarivel da Cmara Municipal, do Tribunal de
Contas do Municpio e do Poder Executivo;
IX - da Comisso Municipal de Defesa do Consumidor:
a) opinar sobre proposies relativas a produtos, servios e,
quando cabvel, contratos;b) fiscalizar os produtos de consumo e seu
fornecimento e zelar pela sua qualidade;
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-
c) receber reclamaes e encaminh-las ao rgo competente;d) emitir
pareceres tcnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao
usurio;e) contratar servios tcnicos de laboratrios de anlises e de
tcnicos em assuntospertinentes ao consumidor, quando necessrio;f)
informar aos consumidores e usurios, individualmente e atravs de
campanhaspblicas;g) manter intercmbio e formas de ao conjunta com
rgos pblicos e instituiesparticulares;
X - da Comisso de Defesa dos Direitos Humanos:
a) opinar sobre todas as proposies que digam respeito aos
direitos humanos;b) receber reclamaes e encaminh-las aos rgos
competentes;c) emitir pareceres e adotar as medidas cabveis na sua
esfera de atribuio;d) promover iniciativas e campanhas de promoo
dos direitos humanos;
XI - da Comisso de Transportes e Trnsito:
a) opinar sobre todas as proposies relativas ao sistema virio,
de circulao e detransportes;b) estudar, debater e pesquisar questes
relacionadas com a sua competncia, includasas ligadas poluio
provocada por veculos automotores;c) receber reclamaes e
encaminh-las aos rgos competentes;Resoluo n 770, de 24 de abril de
1997
XII - da Comisso do Meio Ambiente:
a) opinar sobre todas as proposies e matrias relativas a:1.
ecologia e meio ambiente;2. preservao dos recursos naturais, das
reas verdes e de reas necessrias ao lazer;3. planos setoriais,
regionais e locais de meio ambiente;b) estudar e promover debates e
pesquisas sobre todas as formas de poluio e demaisagresses ao meio
ambiente;c) participar de conferncias e eventos sobre todas as
matrias de sua competncia;d) promover iniciativas e campanhas de
defesa do meio ambiente;e) acompanhar o cumprimento do disposto no
art. 112 da Lei Complementar n 16/92 -Plano Diretor Decenal da
Cidade do Rio de Janeiro;
XIII - da Comisso de Esportes e Lazer:
a) difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os
relacionados com apreservao da sade, a promoo do bem-estar e a
elevao da qualidade de vida dapopulao;b) incentivar e apoiar a
pesquisa na rea desportiva;c) estimular o direito prtica esportiva
da populao;
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d) participar das conferncias municipais de desporto e lazer;e)
opinar sobre todas as proposies e matrias relativas ao esporte e
lazer
XIV - da Comisso dos Direitos da Criana e Adolescente:
a) opinar sobre todas as proposies que digam respeito aos
direitos das crianas e dosadolescentes;b) receber reclamaes e
encaminh-las aos rgos competentes;c) emitir pareceres e adotar as
medidas cabveis na sua esferade atribuio;ed) promover iniciativas e
campanhas de divulgao e promoo dos direitos das crianas edos
adolescentes.(NR).O inciso XIV do art.69 foi acrescentado pela
Resoluo n 905, de 27 de novembro de2001.
Art. 70 A Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao Financeira,
diante dosindcios de despesas no autorizadas ainda que sob forma de
investimentos noprogramados ou de subsdios no aprovados, poder
solicitar autoridade governamentalresponsvel que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessrios.
1 No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissosolicitar ao Tribunal de Contas do Municpio
pronunciamento conclusivo sobre a matria,no prazo de trinta
dias.
2 Entendendo o Tribunal de Contas do Municpio irregular a
despesa, a Comisso, sejulgar que o gasto possa causar dano
irreparvel ou grave leso economia pblica,propor Cmara Municipal a
sua sustao.
Art. 71 vedado s comisses permanentes, ao apreciar proposies ou
matriasubmetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que no sejam de
sua atribuioespecfica.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IVDOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES (ARTS.72 A 77)
Art. 72 Os Presidentes e Vice-Presidentes das comisses
permanentes sero escolhidosem eleio interna, na forma do disposto
no art. 63.
Pargrafo nico - Os Presidentes das comisses permanentes
reunir-se-o mensalmente,sob a presidncia do Presidente da Cmara
Municipal, para examinar assuntos de
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-
interesse comum e assentar providncias sobre o melhor e mais
rpido andamento dasproposies.
Art. 73 Ao Presidente da comisso permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comisso o horrio
das reuniesordinrias;
II - convocar reunies extraordinrias de ofcio ou a requerimento
da maioria dos membrosda Comisso;
III - presidir s reunies e nelas manter a ordem;
IV - determinar a leitura das atas das reunies e submet-las a
votos;
V - dar conhecimento comisso da matria recebida e distribu-la
aos relatores paraemitirem parecer;
VI - conceder a palavra durante as reunies;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates
ou faltar consideraopara com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matria em
debate;
IX - submeter a voto as questes em debate e proclamar o
resultado das votaes;
X - conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos
regimentais, exceto quanto sproposies com prazo fatal para
apreciao;
XI - assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os
pareceres da comisso;
XII - enviar Mesa Diretora toda a matria da comisso destinada ao
conhecimento doPlenrio;
XIII - promover a publicao das atas e dos pareceres da comisso
no Dirio da CmaraMunicipal;
XIV - solicitar ao Presidente da Cmara Municipal providncias no
sentido de seremindicados substitutos para membros da comisso, em
caso de vaga, licena ouimpedimento;
XV - representar a comisso nas suas relaes com a Mesa Diretora e
com outrascomisses;
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XVI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as
questes de ordemsuscitadas nas reunies da comisso;
XVII - apresentar ao Presidente da Cmara Municipal relatrio
mensal e anual dostrabalhos da comisso;
XVIII - encaminhar ao Presidente da Cmara Municipal as
solicitaes de justificao dasfaltas de membros da comisso s
reunies.
Pargrafo nico - O Presidente da comisso ter voto em todas as
deliberaes internas.
Art. 74 Dos atos e deliberaes do Presidente da comisso caber
recurso de qualquerdos seus membros para o Plenrio da comisso.
Art. 75 Nas ausncias do Presidente s reunies, substitu-lo- o
Vice-Presidente.
Pargrafo nico - Nas ausncias de dois membros no haver reunio na
comisso.
Art. 76 Se, por qualquer razo, o Presidente deixar de fazer
parte da comisso, ourenunciar presidncia, proceder-se- a nova eleio
para escolha de seu sucessor.
Art. 77 Quando duas ou mais comisses permanentes apreciarem
proposies ouqualquer matria em reunio conjunta, a presidncia dos
trabalhos caber ao mais idosoPresidente de comisso, dentre os
presentes.
Pargrafo nico - Na ausncia dos Presidentes, a presidncia dos
trabalhos caber aosVice-Presidentes, na ordem decrescente das
idades.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO VDAS REUNIES (ARTS.78 A 80)
Art. 78 As comisses permanentes reunir-se-o:
I - ordinariamente, na sede da Cmara Municipal, todas as
segundas-feiras, a partir das 14horas;
II - extraordinariamente, sempre que necessrio, mediante
convocao escrita, quandofeita de ofcio pelos respectivos
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros dacomisso
mencionando-se, em ambos os casos, a matria que deva ser
apreciada.
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1 As reunies extraordinrias sero sempre anunciadas no Dirio da
Cmara Municipal,com vinte quatro horas de antecedncia, no mnimo, e
com a designao do local, hora eobjeto, salvo as convocadas em
reunies, que independem de anncio, mas serocomunicadas aos membros
ento ausentes.
2 As reunies ordinrias ou extraordinrias das comisses duraro o
tempo necessrio aseus fins, salvo deliberao em contrrio.
3 Em nenhum caso, ainda que se trate de reunio extraordinria, o
seu horrio podercoincidir com a Ordem do Dia das sesses da Cmara
Municipal.
Art. 79 As reunies das comisses sero pblicas, salvo quando, por
deliberao damaioria dos seus membros, ameaadas a autonomia e a
liberdade de palavra e voto dosVereadores.
1 Sero reservadas, a juzo da comisso, as reunies em que haja
matria que deva serdebatida apenas com a presena de funcionrios a
servio da comisso e de terceirosdevidamente convocados.
2 Nas reunies secretas, servir como Secretrio da comisso, por
designao doPresidente, um dos seus membros.
3 S Vereadores podero assistir s reunies secretas.
Art. 80 O Presidente da Cmara Municipal poder determinar que, em
at duas sessespor semana, a Ordem do Dia de sesses extraordinrias
matutinas seja destinada aostrabalhos das comisses.
Pargrafo nico - A presena do Vereador ser fornecida pelo
Presidente da comisso quese reunir.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO VIDOS TRABALHOS (ARTS.81 A 103)
Art. 81 Os trabalhos das comisses sero iniciados com a presena
da maioria dos seusmembros.
Pargrafo nico - O comparecimento dos membros da comisso, quer
nas reunies
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ordinrias, quer nas extraordinrias, ser registrado em ata.
Art. 82 O Presidente da comisso tomar assento mesa, hora
designada para o incioda reunio, e declarar abertos os trabalhos,
que observaro a seguinte ordem:
I - leitura pelo Secretrio da ata da reunio anterior;
II - leitura sumria do expediente;
III - comunicao pelo Presidente das matrias recebidas e
distribudas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas concluses, votadas pela comisso
em reunio anterior,no tenham sido redigidas;
V - leitura, discusso e votao de requerimentos, relatrios e
pareceres.
Pargrafo nico - Essa ordem poder ser alterada pela comisso para
tratar de matria emregime de urgncia ou de prioridade, a
requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 83 As comisses deliberaro por maioria de votos.
Pargrafo nico - Em caso de empate, o Presidente poder usar da
faculdade de proferir ovoto de desempate, ou adiar a votao da
matria at que venha a participar da votao oVereador cuja ausncia
ocasionou o empate.
Art. 84 A comisso que receber qualquer proposio ou documento
enviado peloPresidente da Cmara Municipal poder propor a sua
aprovao ou rejeio total ouparcial, apresentar projetos deles
decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas esubemendas,
bem como divid-los em proposies autnomas.
PRECEDENTE REGIMENTAL N 5/1 Sesso LegislativaEm decorrncia de
acolhimento Questo de Ordem formulada em relao ao Projeto deLei n
215/93A Comisso que apresentar proposies autnomas, resultantes de
desmembramento deuma proposio submetida a seu exame, dever:
I - manter:
a) a autoria da proposio original;b) o texto original, sem
alterao de contedo;
II - eximir-se de emitir parecer, devendo propor ao Plenrio o
arquivamento da propostaoriginal.
Fica decidido, ainda, que as novas proposies tramitaro no regime
em que estiver a
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-
proposio original.
Pargrafo nico - Nenhuma alterao proposta pelas comisses poder
versar matriaestranha sua competncia.
Art. 85 As comisses, isoladamente, tero os seguintes prazos para
emisso de parecersobre as proposies e sobre as emendas oferecidas,
salvo as excees previstas nesteRegimento.
I - de trs dias, nas matrias em regime de urgncia;
II - de nove dias, nas matrias em regime de prioridade;
III - de quatorze dias, nas matrias em regime de tramitao
ordinria.
1 Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matria ser
includa na Ordem do Dia,a requerimento do autor do projeto ou de
qualquer Vereador.
2 Includa a proposio na Ordem do Dia, sem pareceres, o
Presidente da CmaraMunicipal designar um relator dentre os membros
da comisso e, na ausncia destes, umrelator especial para dar
parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo no excedente a vintee
quatro horas para estudo da matria.
3 No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenrio, os
pareceres seroemitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste
artigo, quando a matria estiver emtramitao ordinria.
4 Findo o prazo, proceder-se- como no 2, inclusive no caso de o
projeto receberemenda de Plenrio e estiver tramitando em regime de
urgncia e includo na pauta peloautor.
5 Caso o projeto receba um substitutivo de Plenrio,
independentemente do regime detramitao, ele sair da Ordem do Dia e
seguir s Comisses.
6 Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se- como no
2.
7 No sero admitidas emendas estranhas ao mrito do projeto.
Art. 86 Os pareceres sero publicados no Dirio da Cmara
Municipal, medida queforem aprovados pelas respectivas
comisses.
Art. 87 Para as matria submetidas s comisses, devero ser
designados relatoresdentro de quarenta e oito horas, exceto para as
em regime de urgncia e de prioridadequando a designao ser
imediata.
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-
Pargrafo nico - O relator ter, para apresentao do seu parecer
escrito, os seguintesprazos:
I - um dia, nas matrias em regime de urgncia;
II - cinco dias nas matrias em regime de prioridade;
III - dez dias, nas matrias em regime de tramitao ordinria.
Art. 88 O relator solicitar ao Presidente da comisso reunio
extraordinria, sempre quenecessrio, para no ultrapassar os prazos
referidos no artigo anterior.
Art. 89 Lido o parecer pelo relator ou, sua falta, pelo Vereador
designado peloPresidente da comisso, ser ele imediatamente
submetido discusso.
1 Durante a discusso, poder usar da palavra qualquer membro da
comisso, por dezminutos improrrogveis; aos demais Vereadores
presentes s ser permitido falar durantecinco minutos; depois de
todos os oradores terem falado, o relator poder replicar porprazo
no superior a quinze minutos.
2 Encerrada a discusso, seguir-se- imediatamente a votao do
parecer, que, seaprovado em todos os seus termos, ser tido como da
comisso, assinando-o os membrospresentes.
3 Se o parecer sofrer alteraes com as quais concorde o relator,
a este ser concedidoprazo at a reunio subseqente para redigir o
vencido; em caso contrrio, o Presidente dacomisso designar novo
relator para o mesmo fim, que para isso ter prazo at a
reunioseguinte.
4 O parecer no acolhido pela comisso constituir voto em
separado.
5 O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado
pela comisso,constituir o seu parecer.
Art. 90 A vista de proposies nas comisses respeitar os seguintes
prazos:
I - de um dia nos casos em regime de prioridade;
II - de dez dias, nos casos em regime de tramitao ordinria.
1 No se conceder vista:
I - a quem j a tenha obtido;
II - nas proposies em regime de urgncia ou tramitao
especial.
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-
2 A vista ser conjunta e na secretaria da comisso, quando
ocorrer mais de um pedido.
Art. 91 Para efeito de contagem, os votos sero considerados:
I - favorveis, os pelas concluses; com restries, e em separado,
no divergentes dasconcluses;
II - contrrios, os vencidos.
Pargrafo nico - Sempre que adotar parecer com restrio, est o
membro da comissoobrigado a anunciar em que consiste a sua
divergncia.
Art. 92 Para facilidade de estudo das matrias, o Presidente
poder dividi-las, distribuindocada parte a um relator, mas
designando relator-geral, de modo que se forme parecernico.
Art. 93 As comisses permanentes podero estabelecer regras e
condies especficaspara o bom andamento de seu trabalho, obedecidas
as normas fixadas neste RegimentoInterno, bem como ter relatores
previamente designados por assuntos.
Art. 94 permitido a qualquer Vereador assistir s reunies das
comisses, tomar partenas discusses, apresentar exposies escritas ou
sugerir emendas.
1 assegurado ao representante de qualquer associao comunitria,
de classe ou decarter cvico o direito de usar da palavra para
opinar, nas comisses permanentes, sobreprojetos apresentados na
Cmara Municipal observando o seguinte:
I - inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da
comisso de cuja reuniopretenda participar, com antecedncia mnima de
uma hora do incio da mesma;
II - cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as
comisses.
2 Os oradores inscritos na forma do 1 no excedero a dois por
projeto e o prazo decada um para falar ser de, no mximo, quinze
minutos.
3 Imediatamente aps a leitura da proposio a ser examinada, o
Presidente concedera palavra aos oradores inscritos na forma do 1,
pela ordem cronolgica de inscrio,permitidos os apartes.
4 As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de
apoiamento de um dosmembros da comisso, s podero versar matria que
a comisso tenha competncia paraapreciar e no sero tidas como tais
para qualquer efeito, se a comisso no as adotar.
Art. 95 O Presidente da comisso designar funcionrio para prestar
informaes a
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-
qualquer do povo interessado nas atividades da Cmara Municipal e
nas proposies emandamento.
Art. 96 Qualquer membro da comisso poder levantar Questo de
Ordem pertinente matria em deliberao, competindo ao Presidente
decidi-la conclusivamente.
Art. 97 A requerimento da comisso ao Presidente da Cmara
Municipal, os debates nelatravados podero ser taquigrafados e
publicados no Dirio da Cmara Municipal.
Art. 98 Toda comisso manter programao de audincias pblicas com
entidades dasociedade civil.
1 A reunio ser instalada, por proposta da comisso, mediante
entendimento prviocom o Presidente da Cmara Municipal que designar
a respectiva data em comum acordocom o presidente da comisso
solicitante.
2 Decidida a realizao de audincia pblica, a comisso convidar,
para seremouvidas, as entidades interessadas e especialistas.
3 Em nenhuma hiptese a audincia pblica poder dilatar-se por
perodo superior aocorrespondente a duas sesses ordinrias da Cmara
Municipal.
4 Da audincia pblica lavrar-se- ata, arquivando-se, no mbito de
cada comisso, ospronunciamentos escritos e documentos que os
acompanham.
5 Ser admitido, a qualquer tempo, o traslado de peas requerido
por Vereador.
Art. 99 As comisses podero requerer ao Presidente da Cmara
Municipal a audinciaou colaborao de Secretrio Municipal, dirigentes
de autarquias e sociedades deeconomia mista ou empresas pblicas, de
instituies culturais e de outros rgos paraapreciao da matria
sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providncia
impliquedilatao dos prazos fixados no art. 85.
Art. 100 Quando algum membro da comisso retiver em seu poder,
aps requisio doPresidente, documentos a ela pertencentes, ser o
fato comunicado Mesa Diretora, quedeliberar a respeito.
Art. 101 Todos os projetos tero suas pginas numeradas por ordem
cronolgica erubricadas pelo secretrio da comisso em que foram
includas.
Art. 102 As comisses podero requisitar do Poder Executivo, por
intermdio doPresidente da Cmara Municipal, independentemente de
manifestao do Plenrio, todasas informaes julgadas necessrias.
Pargrafo nico - O pedido de informaes dirigido ao Poder
Executivo interrompe os
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prazos fixados no art. 85.
Art. 103 O recesso da Cmara Municipal interrompe todos os prazos
consignados napresente Seo.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos
projetos de lei de diretrizesoramentrias e de lei oramentria.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO VIIDA DISTRIBUIO (ARTS. 104 A 106)
Art. 104 A distribuio de matria s Comisses ser feita pelo
Presidente da CmaraMunicipal dentro de dois dias depois de
recebida.
1 Quando qualquer proposio for distribuda a mais de uma comisso,
cada qual darseu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro
lugar a Comisso de Justia eRedao.
2 O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comisso
ser encaminhadodiretamente de uma para outra, respeitado o prazo
estabelecido no art. 85, devendo osecretrio da comisso dar cincia
ao Presidente, por escrito, do seu trmino.
Art. 105 As comisses podero realizar reunies conjuntas, que sero
presididas peloPresidente mais idoso.
Pargrafo nico - Quando sobre a matria objeto da reunio tiver de
ser emitido parecer,competir ao Presidente designar o relator.Em
decorrncia de acolhimento Questo de Ordem formulada na 29
SessoExtraordinria de 15/1/91 - publicada no DCM de 17/1/91Quando
as Comisses apreciarem matria ou proposio em reunio conjunta,
aseqncia apontada no Regimento Interno deixa de prevalecer.
Art. 106 A comisso que pretender a audincia de outra
solicit-la-, no projeto, aoPresidente da Cmara Municipal, que
decidir a respeito.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO II
LeisMunicipais.com.br
-
DAS COMISSES PERMANENTES
SEO VIIIDOS PARECERES (ARTS.107 A 112)
Art. 107 Parecer o pronunciamento de comisso sobre matria
sujeita ao seu estudo,emitido com observncia das normas estipuladas
nos pargrafos seguintes.
1 O parecer constar de trs partes:
I - relatrio em que se far exposio da matria em exame;
II - voto do relator em termos sintticos, com a sua opinio sobre
a convenincia ourejeio, total ou parcial, da matria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ouse lhe oferecerem
emendas;
III - concluso, com a assinatura dos Vereadores que votarem a
favor ou contra.
2 dispensvel o relatrio nos pareceres de substitutivos, emendas
ou subemendas.
3 O Presidente da Cmara Municipal devolver comisso o parecer
escrito que noatenda s exigncias deste artigo, para o fim de ser
devidamente redigido.
4 Os pareceres verbais dados em Plenrio, bem como suas
retificaes, nos casosexpressos neste Regimento Interno, obedecero s
seguintes normas:
I - O Presidente da Cmara Municipal convidar o Presidente da
comisso a relatar oudesignar relator para a proposio;
II - O Presidente da comisso ou o relator designado dar o
parecer e, se no houverqualquer manifestao contrria por parte dos
demais membros da comisso presentes nomomento no Plenrio, o parecer
ser tido como o parecer da comisso;
III - havendo manifestao contrria imediata de qualquer membro de
comisso presenteno Plenrio, o Presidente da Cmara Municipal tomar
os votos dos membros da comissopresentes no Plenrio, sendo
considerado como parecer o resultado da maioria dos votosobtidos;
neste caso ser assegurado ao membro da comisso o tempo de quinze
minutospara prolatar seu voto em separado;
IV - no caso de empate, prevalecer o voto do relator.
Art. 108 Cada proposio ter parecer independente, salvo em se
tratando de matriasanlogas que tenham sido anexadas.
Pargrafo nico - vedado a qualquer comisso manifestar-se sobre
matria estranha a
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-
sua competncia especfica, cabendo recurso ao Presidente da Cmara
Municipal, emprimeira instncia, e ao Plenrio, em segunda.
Art. 109 Nos casos em que a comisso concluir pela necessidade de
a matria submetidaa seu exame ser consubstanciada em proposio, o
parecer respectivo dever cont-ladevidamente formulada.
Art. 110 Os membros das comisses emitiro juzo mediante voto.
1 Ser vencido o voto contrrio ao parecer.
2 Quando o voto for fundamentado ou determinar concluso diversa
da do parecer,tomar a determinao de voto em separado.
3 O voto ser pelas concluses quando discordar do fundamento do
parecer, masconcordar com as concluses.
4 O voto ser com restries, quando a divergncia com o parecer no
for fundamental.
Art. 111 Sempre que o Presidente da Cmara Municipal julgar
necessrio ou forsolicitado a faz-lo, convidar o relator ou outro
membro da comisso a esclarecer, emencaminhamento de votao, as razes
do parecer.
Art. 112 Concludo o parecer da Comisso de Justia e Redao
pelainconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade de
qualquer proposio ser elesubmetido ao Plenrio, a fim de, em
discusso e votao nicas, ser apreciada essapreliminar.
1 Aprovado o parecer da Comisso de Justia e Redao que concluir
pelainconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade da
proposio, esta serarquivada.
2 Rejeitado o parecer, ser a proposio encaminhada s demais
comisses.
3 Os princpios definidos no caput e 1 e 2 so extensivos ao
parecer contrrio daComisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao
Financeira, no caso dos projetos dosoramentos anual e
plurianual.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIDAS COMISSES PERMANENTES
SEO IX
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DAS ATAS (ART.113)
Art. 113 Das reunies das comisses lavrar-se-o atas, as quais
sero numeradasanualmente, a partir do nmero 1, com o sumrio do que
nelas houver ocorrido.
1 A ata da reunio anterior, uma vez lida, dar-se- por aprovada
independentemente dediscusso e votao, devendo o Presidente da
comisso assin-la e rubricar-lhe todas asfolhas.
2 Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formular o
pedido por escrito, o qualser necessariamente referido na ata
seguinte, cabendo ao Presidente da comissoacolh-lo, ou no, e dar
explicao, se julgar conveniente.
3 As atas sero datilografadas em folhas avulsas e encadernadas
anualmente.
4 As atas das reunies secretas sero lavradas por quem as tenha
secretariado.
5 A ata da reunio secreta, lavrada no final desta, depois de
assinada e rubricada peloPresidente e pelo Secretrio ser lacrada e
recolhida ao arquivo da Cmara Municipal.
6 As atas das reunies sero publicadas no Dirio da Cmara
Municipal e consignaroobrigatoriamente:
I - hora e local da reunio;
II - resumo do expediente;
III - relao da matria distribuda, nomes dos respectivos
relatores e nomes dos autores;
IV - referncia suscinta aos pareceres e s deliberaes;
V - nomes dos Vereadores presentes.
TTULO VDAS COMISSES
CAPTULO IIIDAS COMISSES TRANSITRIAS
SEO IDAS COMISSES ESPECIAIS E DE REPRESENTAO (ARTS.114 A
120)
Art. 114 As comisses especiais destinam-se elaborao, apreciao e
estudo dequestes de interesse do Municpio e tomada de posio da
Cmara Municipal em outrosassuntos de reconhecida relevncia e
funcionaro na sede da Cmara Municipal.
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Pargrafo nico - No caber constituio de comisso especial para
tratar de assunto decompetncia especfica de qualquer das comisses
permanentes.
ATO DO PRESIDENTE N 14/2001
Considerando que o Regimento Interno veda a constituio de
Comisso Especial paratratar de assunto de competncia especfica de
qualquer das comisses permanentes (art.114, pargrafo nico do
Regimento Interno);
Considerando a manifestao do Plenrio ocorrida na Sesso
Extraordinria de 13 demaro de 2001 ao rejeitar o Recurso interposto
pelo Vereador ndio da Costa;
Considerando que rejeitado o Recurso, a deciso do Presidente ser
integralmentemantida (art. 289 5 do Regimento Interno);
A Presidncia comunica aos Srs. Vereadores que os requerimentos
encaminhados Mesa,solicitando a constituio de Comisso Especial que
contemplarem assuntos da seara dascomisses permanentes devero
conter aprovao da maioria de membros da respectivacomisso
permanente aposta ao requerimento.
Art. 115 As comisses especiais sero constitudas mediante
requerimento subscrito porum tero, no mnimo, dos membros da Cmara
Municipal.
Pargrafo nico - O requerimento a que alude este artigo ser
discutido e votado noProlongamento do Expediente, sem
encaminhamento de votao, nem declarao de voto.
Art. 116 O requerimento propondo a constituio de comisso
especial dever indicar,necessariamente:
I - a finalidade, de