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Regimento de Ordanças - Portugal, séculos XVI-XVIII

Oct 07, 2015

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marciamarina

Legislação portuguesa relativa aos corpos de ordenanças.
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  • dos Capites mores, & c. 18 $ ca mais que o fentencallos com o Governador Capito General no gro da appellaa, por fer o que fempre fe ufou , e o difpoem o mef* mo Regimento. Lisboa 21 de Agofto de 1683.

    P R N C I P E . MU m

    R E G I M E N T O DOSCAPITAENS MORES, E MAISCAPlTAEtfS, E OFFICIAES

    das Companhias da gente de cavallo, e de p; e da ordem que tera em fe exercitarem.

    EU ELREY. Fao faber, que Eu fiz huma Lei no mez de De-zembro do anno pafiado de 5* 69 fobre os cavallos, e armas que ha de ter meus vaTallos , e para fe com ellas exercitarem, co-mo cumpre a meu fervio , e bem de meus Reinos, e Senhorios , e dos ditos meus vaTallos : Hei por bem que em cada Cidade, Villa, Con-celho , e Lugar dos ditos meus Reinos, fe tenha niffo a ordem, e ma-neira feguinte.

    1 Nas Cidades, Viilas, e Concelhos, onde forem prefentes os Se-nhores dos mefmos Lugares, ou Alcaides mores, elles por efte Regi-mento , fem mais outra Provifa minha , fervir de Capites mores da gente dos taes lugares , na provendo E outra peflba que haja de fer-vir os ditos cargos. E a eleio dos Capites das Companhias, Alfe* res , Sargentos, e mais Offieiaes dellas , fe far em Camera pelos Offi-eiaes delia, e pefloas que cotuma andar na Governana dos taes luga-res, fendo a iflb prefentes os ditos Capites mores. E nas ditas Cameras feri dado juramento dos Santos Evangelhos aos Sargentos mores, e aos Capites das Companhias , Alferes, Sargentos, e mais Offieiaes dellas^ que irva os ditos cargos bem , e como cumpre meu fervio, de que fe fara affentos nos livros da Camera , affignados pelos ditos Offieiaes*

    2 E nos outros lugares onde nao eftiverem prefentes os Senhores delles , ou os Alcaides mores , ou as pefloas que por mim forem provi-das de Capites mores, fe elegero a fi os ditos Capites mores, como os das Companhias , e mais Offieiaes dellas nas Cameras pelos Offieiaes dellas , e pefloas que coftuma andar na Governana , fendo a ifto pre-fente o Corregedor, ou Provedor da Comarca ,'a qual eftiver mais per-odos taes lugares ao tempo da eleio ; ao qual Corregedor, ou Pro-vedor fe mandar para iflb recado, e elle fera obrigado a ir logo , e deisrar todas as mais coufas que tiver para fazer. E farfe-ha affim as ditas eleies nas Cameras , em quanto o Eu houver por bem, e na ptfover em outra maneira. E na eleio dos ditos Capites , efpecial-mente aos mores, tera fempre refpeito, que e eleja pefloas princi-J. pes

  • Io* 4 Regimento pes das terras, e que tenha partes, e qualidades para os ditos car-gos. E nos lugares onde os Corregedores na entra por via de Cor-reia , fera fempre prefentes s taes eleies os Provedores das Co-marcas , elles, ou os Corregedores, quaes forem nas taes eleies, te-ra cuidado de me enviar hum apontamento'das pefloas que por efta primeira vez fora eleitos por Capites mores nos lugares de fua Cor-reia , e das qualidades que tem. ~

    3 E fendo cafo que depois dos ditos Capites mores affim ferem eleitos, venha os Alcaides mores , o Senhores das Terras vivera el-las , fervir de Capites mores , e na os eleitos em Camera.

    4 E os Capites mores, que forem Senhores de Terras, ou Alcai-des mores, ou que Eu prover por minhas Provises, me enviaro fazer juramento pela dita gente de fua Capitania , conforme ao ufo, e cof-tume de meus Reinos por feus Procuradores , eftando em parte onde o na poffa fazer por fus pefloas, e s mais que forem eleitos em Ca-mera , por fe ecufar do trabalho , e defpeza , me fara o dito juramen-to na Camera perante os Offieiaes delia , de que fe far aTento pelo Ef-criva da dita Camera , affignado pelo dito Capito, e Offieiaes em hum livro, que para iflb fomente e far, bem enquadernado, que fera numerado , e affignado pelo Corregedor, ou Provedor; e o dito jura-mento fe far na frma feguinte.

    5* Eu Foa, que ora fui eleito por EIRei noflb Senhor, ou por feu mandado para Capito mr da gente de tal lugar, que Sua Alteza para defenfa delia manda armar, juro aos Santos Evangelhos , em que po-nho asmos, que quanto em mim for, terei fempre prcftesadita gen-te para fervio de Sua Alteza, e defenfa do dito lugar, e obediente a feus mandados como bom, e leal vaffallo, e favorecerei fus jutias, e as ajudarei em todos os cafos que fe offerecerem, e por ellas me for re-querido , e em que de minha ajuda tiverem neceffidade , e com a dita gente em defenfa do dito lugar, farei guerra na maneira, que por Sua Alteza me for mandado. E affim mefmo juro aos Santos Evangelhos, que dadita gente , nem de parte delia ufarei, nem me ajudarei em cafo algum particular meu , de qualquer qualidade que feja , pofto que mui-to toque , e importe egurana de minha vida , ou confervaa, e ac-crefcentamnto de minha honra , nem que toque, e importe a algum parente meu , ainda que feja mui chegado , nem algum meu amigo, nem a outra peflba alguma. E de todo o fobredito fao preito , e me-nage a Sua Alteza huma , e duas, e trs vezes, fegundo ufo, e coftume deftes feus Reinos; e lheprometto, e me obrigo, que o cumpra, e guarde inteiramente , como acima he dito , fem arte, cautela, engano, nem mingoamento algum. E outrofim juro aos Santos Evangelhos, que cumprirei, e guardarei em todo meu Regimento , e ufarei inteira-mente da jurifdica , que por Sua Alteza me he dada, fem ufar de mais outra alguma jurifdica. E por certeza do que dito he , affignei aqui de minha ma, em tal parte, a tantos de tal mez, e de tal anno. u

    E

  • dos Capites mores, &c. 18 $ 6 E os Capites das Companhias fara o dito juramento aos Ca-

    pites mores , de que outrofim fe far aTento pelo Efcriva da Camera dcada lugar, affignado pelos ditos Capites, e teftimunhas que fo-rem prefentes , em hum livro que para ifto haver, de que as folhas fe* ra numeradas , e affignadas pelo Corregedor da Comarca. Os quaes livros , em quefe declarem os ditos juramentos , eftar em muito boa guarda. Efarfe-ha o dito juramento na frma feguinte.

    7 Eu Foa, que ora por mandado delRei noflb Senhor fui eleito para Capito da gente da Ordenana , da Capitania ta l , da Cidade, ou Villa, ou Concelho tal , que Sua Alteza para defenfa delle manda armar : Juro aos Santos Evangelhos, em que ponho as mos , perante vs , Senhor Foa, Capito mr da dita gente , que quanto a mim for poffivel terei ferfjpre preftes a dita gente para fervio do dito Senhor, e defenfa da dita Cidade, Villa, ou Concelho , e obediente a feus man-dados , como bom , e leal vaffallo; e favorecerei uas Julias , e as aju-darei em todos os cafos que fe offerecerem , e por ellas me forem re-querido , e em que de minha ajuda tiverem neceffidade ; e com a dita gente em defenfa da dita Cidade , Villa , ou Concelho , farei guerra na maneira que por Sua Alteza , pu por vs em feu nome me for man-dado. E aflm mefmo juro aos Santos Evangelhos; que da dita gente , nem de parte delia ufarei , nem me ajudarei em cafo algum particular meu , de qualquer qualidade que feja , pofto que muito toque , e im-porte fegurana de minha vida, ou confervaa , e acerefcentamento de minha honra; nem que toque,e importe a algum parente meu, ainda que me feja mui chegado , nem algum meU amigo : e de todo o fobre-dito fao preito , e menage a Sua Alteza em vofas mos , e me obrigo que o cumpra, e guarde , fem arte , cautela , engano , nem mingoante algum. E affim juro que cumprirei, e.guardarei em todo meu Regi-mento , e ufarei inteiramente da jurifdica , que por Sua Alteza me he dada , fem ufar de mais outra alguma jurifdica. E por certeza do que dito he , affignei aqui de minha ma , em tal parte , a tantos dias de tal mez , de tal anno, teftimunhas que fora prefentes Foa, e eu Foa, que oeferevi.

    8 Pela maneira acima dita fe eleger em Camera Sargento mr em cada huma das Cidades , Viilas , ou Concelhos em que houver Capito mr, e Eu o na prover, e nomear, o qual ter cuidado de vifitar , e ordenar a gente das Companhias, afim do lugar que for cabea, como dos mais lugares do termo.

    9 O Capito mr da gente de qualquer Cidade , Villa, ou Conce-lho , faber ao certo com muita diligencia, e brevidade quanta gente ha no lugar de fua Capitania , e feu termo , que conforme a dita Lei he obrigada a ter armas, e a far toda aTentar por Efctiva da Camera do dito lugar, nomeando cada hum por feu nome, com as mais declara-es neceffarias em hum livro , que para iflb haver ; de que as folhas lera numeradas, e affignadas pelo dito Capita, conforme a Ordena-

    Tom. V Aa a,

  • iS6 Regimento a , com tanto que na feja pefloas Ecclefiafticas, nem Fidalgos: nem outras pefloas que continuamente tenha cavallo , nem outras de dezoito annos para baixo, nem de feffenta para cima , na parecendo ao Capito mr que deftas idades devem tambm entrar na Ordenana al-gumas pefloas ^por terem afpectos , e difpofia para iflb , porque ne-te caio entraro. E na fe poder ecufar peflba alguma das qu confor-me a efte Regimento tem obrigao de entrar na Ordenana porraza de privilegio algum , de qualquer qualidade que feja , pofto que feja incorporado em Direito , ou por contrario: porque por efta vez, e pa-ra , efta vez, e para efte effeito hei por derogados todos os ditos Privilgios,havendo refpeito a fer para bem das mefmas pefloas, e affim dos povos.

    10 E toda a gente que pela dita-maneira achar que ha na Cidade, Villa , ou Concelho , repartir por Efquadras de vinte e cinco, em vin-te cinco homens , tomando para iflb os mais vifinhos , que melhor fe poffa ajuntar. E para cadaEfquadra eleger o Capito da Compa-nhia hum homem da terra que for mais para iflb , que feja feu cabo ao qual fera obrigados acodir os vinte cinco de fua Efquadra todas as ve-zes que os elle requerer, e em tudo lhe obedecero fegundo a ordem que pelo dito Capito mr lhe for dada.

    11 Cada Companhia fera de duzentos, e cincoenta homens em que haver dez Efquadras , e ter hum Capito, e hum Alferes , e hum Sar-gento , e hum Meirinho , e hum Efcriva , e dez Cabos. E ao Capito da Companhia acodir os dez Cabos de Efquadra delia , cada vez que cumprir ajuntarem-fe , ou lhes elle mandar, e em tudo lhe obedecero como a'feu Capito.

    n E fe o numero da gente que affim houver na baftar para fe faze-rem todas as ditas Companhias de dez Efquadras , e faltar na que por derradeiro fe houver de fazer alguma Efquadra , ou Efquadras , te-r o dito Capito efta maneira : Que fe faltarem at trs Efquadras para cumprimento das dez que fa neceffarias , far Companhias das que fi-carem ; e faltando mais de trs Efquadras , na far Companhia , e re-parti r as Efquad ras que houver pelas outras Companhias que eftiverem feitas, como lhe parecer. E nos lugares em que houver menos de duzen-. tos e cincoenta homens, fe ajuntar com elles gente das Aldeias, e Ca-zaes do termo , para fazerem huma Bandeira de duzentos e cincoenta homens, com tanto que na efteja em diftancia de mais de huma. legoa das cabeas, nem poffaO por fi fazer Bandeira ; e nos mais lugares em

    .que por efta maneira fe na poderem fazer os ditos duzentos e cincoen-ta homens, fe far todavia Companhia de duzentos, e de cento e cin-coenta , e de cento.

    13 E nos lugares,e Freguefiasem que na houver cumprimento de cem homens , nem fe poderem comodamente ajuntar aos outros lugares vifinhos conforme a efte Regimento , fe far lmente Cabos de Efqua-dra que tenha cada hum a feu cargo yinte e cinco homens, conforme o 4 * a c i -

  • dos Capites mores, &c. 187 acima dito. E os ditos Cabos fara exercitar pela ordem defte Regi-mento , na havendo gente para duas Efquadras, fe ajuntar toda a hu-ma Efquadra , ou as que houver. <

    14 E nos Lugares do termo , que eftiverem fora da dita legoa, fe guardar a ordem acima di ta , no fazer das Companhias.

    E porque conforme a efte Regimento nos ditos Lugares, e Aldeias dos termos das Cidades , e Viilas , e Concelhos ha tambm de haver Ordenana , e exerccio das armas: O Capito mr da Cidade , Villa , ou Concelho fe ajuntar em Cmara com os Offieiaes delia , e por to-dos e elegero Capites s Freguefias , Vintenas, e Lugares dos ditos termos repartindo os Lugares , e Aldeias de maneira que haja em cadaN Capito ao menos cem homens , pela ordem acima declarada , e que fe poffa ajuntar cada vez, que conforme a efte Regimento tem a iflb. obrigao. >E pela mefma maneira fe elegero em Cmara os mais Offi-eiaes das Companhias dos ditos Termos que forem neceffarios.

    15* E quando algum Capito mr da gente da Cidade , Villa , ou Concelho for ufente "ou impedido de tal maneira , que na poffa fer-vir o dito cargo , fervir em feu lugar, em quanto durar fua aufencia , ou impedimento, o Sargento mor da tal Cidade, Villa, ou Concelho , e ifto durando a aufencia dos Capitss mores, dos lugares portos de mar por tempo de dois mezes no vera, e de feis mezes no inverno. E a dos Capites dos lugares do ferta , por tempo de outros feis mezes , por-que duraudo mais tempo , fe fara outros Capites na forma do Regi-mento , a faber: Nos lugares em .que eu os tiver nomeados, mofar faber o Corregedor, Provedor, Juiz de Fora ,' ou Ouvidor do tal lu-gar, para eu niffo prover. E nos maisJugares.fervir os Alcaides mo-res ,~e Senhores de terras , fendo prefentes; ou fe far eleio nas C-maras, como acima fica dito.1 v*' 7 , i.. r ' 1 7 E quando o Capito da Companhia for impedido de tal impe-dimento , que na6 poffa ir em peflba com a dita gente , ir em feu lu-gar o Alferes da dita Companhia, ao qual obedecer roda a gente delia da maneira que fa obrigados obedecer ao feu Capita; e em lugar do Alferes fervir hum dos'Cabos de Efquadra , e em lugar dos Cabos de Efquadra hum dos da Companhia, qual para iflb ordenar o Capito. E quando o impedimento , ou aufencia do Capita durar mais de hum. anno, o Alferes qe era feu lugar do dito Capita, e a Companhia hou-ver de fervir de Capita, fera pofto pelo dito Capita mr, e lhe dar juramento que firva o dito cargo bem , e verdadeiramente, guardan-do em tudo o que fecontm nefte Regimento. ->*! 8 ' Epara a dita gente fe exercitar na Ordenana > e ufo das armas,

    Aa e

  • i88 Regimento e bom tratamento, e limpeza dellas. Hei por bem que cada oito dias haja exercicio , em Domjngo , ou dia Santo. E no lugar onde houver huma f Bandeira, ir ao exercicio duas Efquadras , que fa cinco-enta homens a hum Domingo , e outras duas , ao outro , at hirem to-das. E a gente defta Bandeira fe exercitar toda junta no cabo do mez. E onde houver duas Bandeiras , rir cada Domingo cinco Ef-quadras , de maneira que cada quinze dias fe exercite huma Bandeira ' toda junta ; e fe forem, mais Bandeiras que duas , ir huma Bandeira cada Domingo, de maneira que por efta ordem fe exercitem todas, as Companhias huma vez em cada mez. ,

    (y. o i-nio'- Os Cabos de Efquadra tera cuidado de ajuntar cada hum a -gente de foa Efquadra, e ir com ella em Ordenana de cinco em cin-c o , ou de trs em trs ,"'todos com fus armas , affim arcabuzeiros, e befteiros , com os lanceiros, e piqueiros onde fliver o Capito de fua Companhia , e com elle na dita Ordenana ifa com fua Bandeira , e tambor ao lugaf onde fe houver de fazer exercicio , que fera no campo. E o dito Capita far fazer barreira , e cada hum dos tiradores atirar hiim tiro por obrigao , fora os que mais quizerem atirar por fua von-, tade. E o que melhor atirar efte t i ro, entre os arcabuzeiros , e efpin-gardeiros,nos lugares que tiverem nas cabeas de quatrocentos vifinhos para cima, haver hum tofta de preo, entre os befteiros haver meio tofta. E o lanceiro que levar fua lana , e efpada mais limpa , e melhor tratada , haver meio tofta. E nos lugares que tiverem nas cabeas dos ditos quatrocentos vifinhos para baixo , haver metade dos dts preos, e^a os arcabuzeiros , e efpingardeiros fera dada plvo-ra , e chumbo para efte t iro, e o.Capita da Bandeira eftar ao ati-rar da barreira , e er Jiiiz dos preos que fe ganharem. E o recebe* dor do dinheiro que niffo fe ha de defpender, entregar ao Capita de cada Companhia o que for neceTario para os preos de cadaJium dias em que os ha de haver, para os pagarem logo a quem os ganhar. E fe algum fe aggravar do, que o dito Capita* fobre ifto julgar, ir ao Capita mr com feus aggravos, e elle. determinar verbalmen-te as duvidas que dos taes preos nafcerem. uu

    -i, 20 hOs; Capites mores de cada Cidade, .Villa ,-ou.-Concelho fa-ro outro fi exercitar a gente de cavallo, que houver nas.taes Cidades, Viilas, ou Concelhos , affim a ;que. conforme .dita Lei tem'obriga-o de ter cavallo, comoa outra que o quizer_ter ;'a qual gente de cavallo fe efcrever no livro em que fe ha de efcrever gente de p em titulo apartado, e ter niffo a ordem feguinte: Nos Lugares onde houver de cincoenta homens de cavallo para baixo, fe exercitaro toa-dos juntos huma cada mez. E onde houver decineoenta para cima, exercitarfe-ha ametade delles cada mez, de maneira que todos fe exer-citaro huma vez cada dois mezes pelo menos : o qual exercicio fe fa-r correndo a carreira, e efcaramuando ; e pela maneira que melhor parecer aos Capites conforme ao ufo da guerra-. E os ditos Capites

  • dos Capites mores, &c. 189 mores de toda gente: e affim os Capites das Bandeiras do Termo, nos lugares, e limites que elles tiverem a feu cargo a gente de p , fe-ra affim mefmo Capites da dita gente de cavallo, e a far exercitar pelo modo- acima dito. E querendo alguma da gente de cavallo do termo virrfe antes exercitar com a gente do lugar, onde he a cabea, o poder fazer; e a gente de cavallo fe exercitar outro fi nos dois Alar-, dos geraes , que fe ha de fazer cada anno nas ditas Cidades, Viilas, e,Conc.elho8 , e obedecer inteiramente aos ditos Capites ( como aci-ma he dito) que o faa a gente de p. \ 21 Hei por bem , e mando, que por duas vezes no anno, nas Oi-

    tavas da Pafcoa, e por dia de S. Miguel de Setembro , a gente de p , e de cavallde cada Cidade, Villa, e ^ o n c e l h o , e de feu Termo fe ajunte na dita Cidade, Villa, ou Concelho com feus Capites, e ir em Ordenana com fus Bandeiras , e tambores ao lugar do exercicio, onde o Capita mr fera prefente para os favorecer, e ver a ordem que niffo tem; e far fazer.barreira; e tiraro tirados os tiradores hum tiro por obrigao, e lhes far pagar os preos que ganharem : e determinar as duvidas que diflb recrefcerem. E ifto fem embargo da Lei das Armas ter mandado que fe faa hum Alardo cada anno fomen-te no mez de Maio : por quanto o dito Alardo he fomente para fe fa-ber fe tem todas as pefloas as armas, e cavallos de fua obrigao.

    22 E para fe faber os. que fa reveis em irem aos exerccios, e fa-zerem o mais que por bem defte Regimento fa obrigados, e haverem por iflb a pena qne merecerem: Hei por bem que os Cabos de Efqua-dra feja apontadores cada hum da gente de fua Efquadra , apontaro os que niflb forem culpados , ,e dar o ponto aos Capites de fus Companhias, os quaes faro fazernelles execuo pelas penas-abaixo declaradas, a.faher: Pela primeira vez que qualquer peflba for com-

    ,prehendida, pagar cincoenta reis , e pela fegunda pagar cem reis, e peja terceira fe,rlprezo , e havido por revel; e da cada pagar qui-nhentos reis,; e alm da dita pena de dinheiro er degradado por feis mezes pa^a fora da Villa, e Termo. .Na qual pena de degredo o con-demnar o Capita mr} e na os Capites das Bandeiras, e far dar fus fentenas . execuo; e ifto fendo comprehendidos todas as trs vezes dentro em feis mezes. E os que na forem a cada hum dos dois Aardos gers, que cada anno fe h de fazer, incorrer cada hum em pena de mil reis , que pagar da eda fendo pea: e fendo de cavallo, ou de mr qualidade qbeipea , pagar dois mil reis da priza, que fe lhe der conforme a qualidade de fua peflba. 0\

    :, 2 3 EhOfJ.tutrog delictos quena forem de qualidade dos acima di- tos , que fe commetterem no tempo que fe fizerem os exercicios milita-res , o Gapitp mr mandar prender os culpados pelos Meirinhos das Companhias, e QS que affim mandar prender, fer recebidos nas ca-das publicas > e cpm os autos de fus culpas, eprizes os remetter s.Jutias ordinrias .para qu proceda contra el les , comqforjufti-

  • 190 Regimento a : e fe os delictos Forem de qualidade que haja nelles Offenfa feita aos Capites; : ou a qualquer outro Official da Ordenana , fe defpa-char os feitos fendo o Capito mr a iflb prefente. E mando s ditas Juftias a que os remetter , que fe ajuntem para iflb com elle ao tempo que ordenar, e na o cumprindo affim, fer fufpenfos de feus Officios at minha merc , e havero a mais pena que Eu houver por bem. t 24 { E mando a quaefquer Juftias , que pelo dito Capita mr ,1 e pelos Capites das Companhias forem requeridos , que faa execuo com.effeito nos culpados pelas penas em que por elles forem condemna-dos , fegundo a frma defte Regimento ; fem lhe receberem appella-a , nem aggravo, falvo tendo para iflb mandado meu em contrario , porque em tal cafo fara o que por mim lhes for mandado.' As quaes pe-nas de dinheiro fe applicar para as defpezas da polvqra, e chumbo a traz declaradas./
  • dos Capites mores, &c, 191 te ignal he repique d fino : Ordeno, que nos ditos tempos e repique hum fino da Cidade, ou Villa, ou Concelho, o qual para iflb fe or-denar , o qual fe repicar por certo efpao , e da maneira que fe aTen-tar ; para que fe entenda , e conhea que he para effeito de fe ajuntar a dita gente. A qual, tanto que ouvir o dito repique , com a mais pref-teza que for poffivel acodir com fus armas onde eftiver o eu Capita, para o acompanhar, e fazer o que lhe elle mandar. E nos lugares por-tos de mar, e nos mais onde o Capita , e Offieiaes da Camera parecer rieceffario, haver fino para iflb fomente ordenado: o qual eftar em boa guarda , em lugar apartado.

    28 Item o Capita mr de cada Lugar fera muito diligente ^ e te-r muito efpecial cuidado de fazer particularmente como os Capites; das Companhias, Cabos de Efquadra', e os mais Offieiaes da Ordenan-qa fervem feus cargos: e fe tem a fufficiencia , e habilidade que para iflb ferequere, ou fe fa negligentes , e remiffos em fazer o que fa obrigados , affim no que toca Ordenana da gente , como ao ponto dos revis , e execuo das penas, E achando alguns omprebendidoa nas ditas coufas , e parecendodhe que na devem por iflb ter os ditos cargos, tendo diflb certa, e verdadeira informao, os privar del-les; e os Offieiaes da Camera elegero logo outras pefloas , que firva os ditos cargos que para elles lhe parecerem mais fufficientes , fegun-do a forma defte Regimento : e commettendo alguns delles taes cafos, por onde lhe parea que merecem maior catigo , mo eferever , e enviaro uas culpas , para niffo prover como for meu fervio. E affim me eferever os que fervem bem feus cargos. E mando s ditas pef-foas , que pela maneira nefte Regimento declarada forem eleitas, e nomeadas para Capites, e para os mais Officios da Ordenana , que firva os ditos Officios, fem diflb fe efeufarem. E qualquer que affim na cumprir, e fe efeufar fem jufta caufa, incorrer em pena de de? cruzados, e hum anno de degredo para frica , nas quaes penas o Capita mr comdemnar, e dar uas fentenas a execuo, femap-r pellaa , nem aggravo.

    29 E mando a todos os meus Corregedores , Ouvidores ,Juizes, e Juftias , que em tudo o que tocar a efte negocio , e s execues do que por efte Regimento ordeno, dem aos ditos Capites toda a aju-da , e favor que lhe requererem , e pedirem , todas as vezes que por el-les , ou por fua parte lhes for requerido; porque na o cumprindo affim , alm* de incorrerem em fufpenfa de feus Officios at minha merc , haver a mais pena que Eu houver por meu fervio.

    E affim mando a todas as pefloas de qualquer qualidade que feja , que conforme a efte Regimento fa obrigados a ter armas, c ir com el-las em Ordenanas , nos tempos nelles declarados , que obedea mui inteiramente a feus Capites, e cumpra, e faa tudo o que elles para execuo defte Regimento lhe mandarem , fobre as penas que lhe pozerem , que daro a execuo na frma, e maneira que fe nelle con-

    tm y

  • 192 Regijnento tm ; porque affim o Hei por meu fervio , e bem dos meus Rei-nos , e vaTallos. 7>

    30 Encommendo , e mando aos ditos Capites mores das Cida-des , Viilas, e Concelhos, que tenha mui epeciai cuidado de ver a ordem m que fe pem a gente dos lugares que tiverem a feu car-go : e affim dos lugares dos Termos , ainda que fe haja de exercitar a gente delles, fem fer obrigada a vir s cabeas fena nas duas vezes do Alardo geral; como acima he dito. E affim mando aos Capites das Companhias dos ditos lugares dos Termos, que o mefmo faa , e h u n s , e outros cumpra , e faa inteiramente cumprir, e guardar efte Regimento , como nelle e contm , porque me haverei niffo por muito fervido delles.

    Vigias.

    31 Pr quanto nos lugares , e portos de mar alm de fer nel-les neceffaria a dita Ordenana, cumpre tambm muito , para que na receba damno algum das continuas armadas dos corffarios , e vigiarem-fe com grande diligencia : Hei por bem que daqui em di-ante em todos os ditos lugares, portos\de mar , haja vigias todo o vera, e em qualquer outro tempo de bonana , com que os inimi-gos poffa deembarcr, ou fazer outros damnos , fegundo os Capi-tes dos taes lugares ordenarem ; e terfe-ha niffo a maneira feguinte :

    32 Os moradores d cada hum dos ditos lugares portos de mar, fer obrigados a vigiar de dia nas pontas que maisdefcobrirem ao mar, e de noite nos portos , calhetas, praias , ou pedras em que parecer que os ditos inimigos poder defembarcar; e ifto pela ordem o diante declarada.

    E porque he neceTario faber-fe os lugares mais convenientes , e em que melhor, e mais feguramente fe poder pr as ditas vigias : Hei por bem , e mando a cada hum dos Capites , que tanto que efte Regi-mento lhes for dado , va logo cada hum Camera da Cidade , Villa , ou Lugar de que for Capita , e faa ajuntar nella os Juizes , Offieiaes , Pefloas do Regimento , e as mais pefloas moradores na dita Villa , que lhe parecer neceTario , e com elles repartir onde fe devem pr as ditas vigias affim de dia , como de noite nos lugares acima declarados ; os quaes i r ver em peflba com os ditos Offieiaes , e pefloas , e com o pa-recer de todos , ou da maior parte os afignar , e declarar quaes ha de fer , de que fe far aTento no livro da Camera do tal Lugar pelo Ef-criva delia, affignado pelo dito Capita, e pelos Offieiaes que fo-

    - rem prefentes. 33 E tanto que os lugares para as ditas vigias forem pela dita ma-

    neira afignados , eleger o dito Capita com os ditos Offieiaes, em Cameras as pefloas que para vigiar forem neceTario, a faber: Para cada huma das vigias que fe ha de pr de dia nas pontas que mais def-cobrirem ao mar, fe elegero as que parecer que baftem para que dois homens faa nella vigias cada dia. Pa-

  • dos Capites mores, &c. 19 $ 34 Para cada hum dos portos, calhetas, praias, ou pedras que

    forem affignados para fe fazer vigias de noite, eleger com os ditos Offieiaes as pefloas que forem neceffarias, para que vigiem trs homens cada noite. E do que o dito Capita aTentar com os ditos Offieiaes fo-bre as pefloas que para fazerem as ditas vigias forem neceffarias : eda eleio que por elles fe fizer, fe far outro aTento no dito livro pelo dito Efcriva da Camera, em que todos affignar.

    35* E como a dita eleio for feita, o dito Capita vigiar cada hu-ma das ditas vigias, em que fe ha de vigiar de dia , e das pefloas que para ella forem affignadas, tomar dois homens cada d ia , a faber: Hum que entrar no lugar da vigia em amanhecendo, e fahir ao meio dia : a outro que entrar ao meio dia , e fahir fendo noite : os quaes far fignaes do que virem, aos que eftiverem longe da Villa, com fumos : e os que eftiverem perto com fachos , que lhe o dito Capita para iflb ordenar, que fer de grandura que fe poffa bem enxer-gar , e affim com os fumos , como com os fachos far tantos fignaes quantos navios virem. Eos que fizerem os ditos fignaes com fachos, os far para a banda donde viremos ditos navios.

    36 Cada hum dos portos, calhetas, praias, ou pedras em que fe houver de vigiar de noite , das pefloas que para iflb forem affig-nadas far vigiar trs homens , os quaes velaro aos quartos, e todos trs ftar toda a noite no lugar da vigia com uas armas : entre os quaes7 eftar fempre hum arcabuz ao menos cevado , e preftes com fogo/accefo para com elle darem fignal quando for neceTario. E quan-do os ditos homens que vigiarem , virem pelo mar algum navio, ou navios, ir logo hum dos que o vir, dar avifo ao dito Capita: e ou-tros dois ficar no lugar da vigia.

    37 E quando acontecer r que os homens que velarem em cada lu-

    gar , veja defembarcar alguma gente , daf fignal com o arcabuz que difparar ; que para efte effeito ha de ter cevado : e todos trs ir com muita diligencia dar recado do que vira.

    38 E para que poffa o dito Capita faber fe as pefloas que vigia de dia , e vela d noite , fazem nos ditos lugares em que efta o que lhes foi mandado por elle, eleger os Sobre Roldas que forem neceffa-rios ; os quaes fera peflba de confiana, e vifitar todas as ditas vi-gias de dia , e de noite, conforme a ordem que lhe for dada pelo dito Capita. L ; 3 *,.

    39 E ter fempre o dito Capita muito cuidado de fazer velar, e vigiar as pefloas que para iflb forem ordenadas nos lugares affignados para a dita vigia , fegundo a ordem que lhes for dada. E fendo algu-ma das ditas pefloas negligente em vir s ditas vigias, ou achando o Capita que dos ditos lugares na guarda a dita ordem, affim no tem-po que nelles ha de entrar, e fahir, como no que fa obrigados fa-zer : Hei por bem que incorra nas penas abaixo declaradas : con-vm a faber: Pela primeira vez, que cada hum nos ditos cafos for

    Tom. V Bb com-

  • 194 Regimento comprehendido , pagar quinhentos reis : e pela fegunda pagar mil reis ; e pela terceira er prezo, e da cada pagar mil reis : nas quaes penas fer as ditas pefloas condemnadas , e executadas pelo Capi-ta mr, fem lhes receber appellaa , nem aggravo. E as ditas penas de dinheiro fera intregues ao Thefoureiro do Concelho do tal Lu-gar , e carregadas fobre elles em receita , para delles dar conta. E nas ditas penas encorrer a fi mefmo os Sobre Roldas , que na cumpri-rem o que pelo Capito nefte cafo lhes for mandado. E cada huma das ditas pefloas vigias, ou fobre Roldas, que for comprehendida trs vezes dentro em feis mezes , fera degradada por hum anno para fri-ca , alm da condemnaa do dinheiro ; na qual pena de degredo os poder condemnar o Capita ; e dar fua fentena execuo.

    40 Encomendo muito, e mando a cada hum dos Capites dos lugares portos do mar, que cumpra em todo efte Regimento das vi-gias , como nelle fe contm , e tenha diflb muito particular cuidado, como confio que far por fer coufa de ta grande importncia , e em que he ta perigofo qualquer defcuido.

    41 Para que os Capites das Companhias, e os Alferes , Sargen-tos dellas folguem mais de fervir os ditos cargos , e por lhe fazer mer-c : Hei por bem, que cada hum delles goze, e ufe do Privilegio de Cavalleiro, pofto que o na feja. * *r- . *b ^h zm%

    43 E por quanto na Lei que fiz o anno paffado de 5*79 fobre as ar-mas , e cavallos que ha de ter meus vaTallos, fe contm', que as pefloas que tiverem duzentos e cincoenta mil reis de fazenda para cima ,-e na ehegarem quantia , porque feja obrigados a ter cavallo;, tambm por cincoenta mil reis de fazenda hum arcabuz, ou epingarda appare-ihada : Declaro, que minha tena na foi, nem heobrigaras ditas pefloas a ter cada hum mais d dois arcabzes, ou efpingardas pparer lhadas, alm das mais armas, que fa obrigados ter por virtude da dita Lei. " ! '*'

    * Pr o-

  • dos Capites mores, &c. 195?

    PROVISO SOBRE AS ORDENANCAS AGORA NOVAMENTE feita com algumas declaraes que na eflavao nos Regimentos.

    1 W 1 U ELREY. Fao faber aos que efta Provifa virem , que E*( porquanto depois de Eu fazer o Regimento geral fobre as K / Ordenanas , que mandei que houveffe em meus Reinos , a

    experincia foi moftrando que era neceTario ( para melhor execuo do dito Regimento, e para fe confervar a Milicia , e Ordenana nos ditos meus Reinos , como cumpre a meu fervio, e ao bem delles) declarar mais algumas coufas, que no dito Regimento na fora declaradas , e proverem outras , em que era neceTario dar ordem : Houve por bem de prover em todas na maneira que adiante fe contm.

    2 Primeiramente, porque fou informado , que he muita oppref-fadopovo, no lugar em que ha f huma Companhia, haver Capita mr alm do Capito delia.

    Hei por bem que na Villa , ou Concelho onde na houver mais de huma f Companhia com a gente delle , e de eu Termo , na haja Ca-pita mr, falvo endo o tal Capito mr Senhor da terra , ou Alcaide mr, porque neftes Capites fe na entender efte Capitulo. E os Cor-regedores , ou Provedores das Comarcas conhecero dos aggravos dos Capites das Companhias dos Lugares em que affim na houver Capi-tes mores : affim , e da maneira que por bem do Regimento o houve-r de fazer os ditos Capites mores, fe nos ditos Lugares os houvera. E havendo Juizes de Fora em alguns Lugares mais perto , elles conhe-cero dos taes aggravos; e os ditos Corregedores, Provedores, ou Juizes de Fora na prover em outra alguma coufa que toque Orde-nana , fena nos ditos aggravos dos taes Lugares em que conforme o acima dito , na houver Capita mr, e na forma do Regimento , e na em outra maneira. E os que fa eleitos nos ditos Lugares em Ca-pites mores , na fervir mais os ditos cargos. E porm querendo eiles fervir de Capites das Companhias , naquelles Lugares em que deixarem de fervir de Capites mores: Hei.por bem que fiquem fer-vindo os ditos cargos de Capites das Companhias ; e que os que nel-les fa eleitos os na firva ; e o Capita da Companhia no lugar onde na houver Capita mr, fera tambm Capito da gente de cavallo delle ; e far exercitar na frma do Regimento , e pela mefma manei-ra : Hei por bem que rios taes Lugares onde na houver mais de huma f Companhia, na haja Sargento mr, por quanto fou

    Ain formado que baila o Sargento da Companhia.

    3 E affim fou informado, que nos mais Lugares deites Reinos vivem Criados meus, e outras pefloas de qualidade , que por caufa de fua pobreza na podem fuftentar cavallos ; e que por os Capites mores obrigarem as taes pefloas irem na Ordenana de p , juntamente com

    Bbii a

  • 196 Regimento a outra do povo , fc fegue difto muitos inconvenientes. E porque Eu defejo que efte negocio da Ordenana fe faa o mais a contentamento de todos ; e com o menos efcandalo qu poder fer : Hi por bem que em todos os Lugares onde houver alguns Criados meus, ou da Rainha , e Intantes , outras pefloas , que feja Efcudeiros de linhagem , e dahi para cima, que na tiverem cavallo, por na terem a qahti da fazenda que a Lei dipoem , fe faa das taes pefloas huma Efquadra , ou duas , fegundo a quantidade que dellas houver na Companhia em que fo-rem affentadas; a qual Efquadra , ou Efquadras ir fempre no me-lhor, e mais honrado lugar da Companhia, e o Capito delle er feu Cabo de Efquadra ; e as taes pefloas no dia em que a fua Compa-nhia houver defahir, ir bufcar o Capita delia , que ha de fer eu Cabo , a fua cafa, e dahi ir com elle no melhor lugar da Compa-nhia onde o exercicio fe houver de fazer ; e na havendo em alguns lu-gares tantos Criados meus , ou da Rainha , e Infantes, ou outras pef-foas de qualidade , que conforme o acima dito haj de fazer huma Ef-quadra , todavia ir juntos a par do Capita no melhor lugar da Com-panhia , e elle er feu Cabo, como dito he.

    Hei por bem que fe na contem por homens de cavallos , quelles , cujos cavallos fervirem tambm de albarda , e fer obrigados a ir na Ordenana de p , como fe na tivera cavallos.

    4 E porque na Milicia humas das coufas que melhor parecem , e mais convm para o exercicio de guerra , he andarem os Sargentos mo-res , Capites das Companhias, Offieiaes, e Soldados dellas em cor-po : Hei por bem que Sargento mr algum, nem Capito , nem Offi-cial outro da Companhia , nem Soldado poffa trazer capa depois que fe formar a Companhia ; e fahir do lugar acoftumado , ou da cafa do Capita, at fe tornar a recolher, e desfazer. E qualquer Sargento mr, ou Capita das Companhias das Cidades deites Reinos ; edas Viilas que fem o Termo forem de quinhentos vifinhos , e dahi para ci-ma, que o contrario fizer, pagar pela primeira vez que for achado com capa mil reis, e pela fegunda dois mil reis ; e pela terceira trs mil reis. E aos Sargentos mores , e Capites das Companhias das outras Viilas, e Lugares menores , pagar a primeira vez quinhentos reis, e a fegunda mil reis , e a terceira mil e quinhentos reis.

    E os outros Offieiaes das Companhias, pagar pela primeirevez trezentos reis, e a fegunda feifcentos , e a terceira mil reis.

    E huns , e outros eftar pela terceira vez quinze dias na priza que lhe pertencer, fegundo a qualidade de uas pefloas : e ifto fe entender affim , fendo comprehendido todas as trs vezes dentro em feis mezes. E os Soldados incorrero por efte cafo nas mefmas penas em que por bem do Regimento geral das Ordenanas, incorrem quel-les que na va aos exerccios nos dias de fua obrigao.

    5* Por quanto fou informado que he grande inconveniente , e op-preffa para o povo fervirem Efcrives, Tabellies , e outros qua-

    ef-

  • dos Capites mores, &c. - 197 efquer Offieiaes aifim de Juftia , como da Fazenda de Capites mo-res , Sargentos mores , Capites das Companhias , nem outro algum cargo, ou Officio da Ordenana: Hei por bem, que nos Lugares onde houver outras pefloas, que boamente poffa fervir os ditos car-gos da Ordenana , e tenha partes , e qualidades para iflb , na fe-ja eleitos para ells Tabellies, nem Efcrives alguns, nemjuizes dos rfos j nem Meirinhos, nem Alcaides, nem outro algum Official de Juftia , nem de minha Fazenda : e os que j forem eleitos nos di-tos cargos, os na fervir mais, e fe elegero logo outras peffoaS deimpedidas , e fem officios, que firva os taes cargos da Ordenan-a ; e ifto havendo nas terras outras pefloas, que os poffa fervir, e feja para iflb fufficientes ^ como acima he di to , e em outra manei-ra na ; o que os Corregedores, e Provedores daro, e far logo dar execuo em todos os Lugares de fus Comarcas, e Provedo-rias.

    6 E porque pela Lei que fiz fobre as armas que meus vaTallos fa obrigados a t e r , he mandado que fe faa hum Alardo no mez de Maio de cada hum anno ; e depois pelo Regimento geral das Ordenanas mandei, que fe fizeffem dois Alardos geraes cada anno : hum pelas Oitavas daPafcoa, e outro por dia de S. Miguel de Setembro : Hei por bem efeufar oppreffa, e trabalho ao Povo, que o dito Alardo do nez de Maio e na faa daqui por diante ,. e farfe-ha fomente os dois Alardos, que o dito Regimento das Ordenanas manda.

    7 Porque outrofim fou informado, que em muitos Lugares de meus Reinos, na ha ainda feita avaliao das fazendas para effeito das armas, que os moradores delles fa obrigados ter , por os Corregedo-res das Comarcas a que a dita avaliao foi commettida pela Lei fo-bre iflb feita, ferem oecupados noutras diligencias , e coufas d meu fervio, e da obrigao de feu cargo, o que he caufa dos morado-res dos ditos Lugares , na terem as ditas armas de fua obrigao: Hi por bem que nos Lugares onde houver Juizes de Fora , elles faa a di-ta avalia ; e nos em que na houver Juiz de Fora , a fara os Capi-tes mores da gente da Ordenana dos ditos Lugares , affim , e da ma-neira que por bem da dita Lei o houvera de fazer os ditos Correge-dores das Comarcas. E por efte mando aos ditos Juizes de Fora , e Capites mores , que o cumpra affim com toda a brevidade. E pofto que algumas pefloas por raza de fus idades , e indifpofies , feja efeufas de ir na Ordenana, e exerccios delia , na o fer de terem as armas , que conforme a dita Lei fa obrigados ter. E os ditos Juizes de Fora, e os Capites mores dos Lugares , onde os na houver, conitranger todas as pefloas com as penas da Lei , a terem as armas de fua obrigao, do dia em que a avaliao de uas fazendas for feita feis mezes: as quaes penas fer daqui em diante para as defpezas da Ordenana , fem embargo da dita Lei das armas , fer ametade del-las ipplicada para os cativos, e outra ametade para quem o acufar.

    E

  • 198 Regimento 8 E porque ao prefente na ha ainda no Reino a quantidade das

    armas que he neceTario para todos os meus vaTallos fe poderem pro-ver das de fua obrigao : Hei por bem, para as poderem haver em me-lhor preo , que os Corregedores das Comarcas nos Lugares Portos de mar de fua jurifdica : e os Provedores das ditas Comarcas naquellas em que os ditos Corregedores na entra por via de correia , obri-guem a alguns Mercadores que nos ditos Lugares portos de mar vive-rem^ negociare paraFldes,e Alemanha,ou para Bifcaya,a terem aquel-la quantidade de armas que lhes parecer das que na terra fe houverem mifler, para dahi fe poderem prover as pefloas conforme fua obrigao.

    E affim obrigaro por a dita maneira os Mercadores , Marceiros , .Tendeiros , e outras pefloas , que compra , e vendem em todas as Ci-dades , e Viilas principaes, e outros lugares que lhe parecer defer-ta , e nos memos Portos de mar , a terem plvora , chumbo , e muni-es para venderem s pefloas que diflb tiverem neceffidade ; e conf-trangerem os ditos Mercadores , e Tendeiros a terem as ditas armas , e mais coufas acima declaradas , boas, e de boa forte , fegundo a poffibilidade, e fazenda com que cada hum tratar: e venderem-nas em preos moderados : e ifto com as penas que bem lhes parecer, dara execuo fem appellaa , nem aggravo, at quantia de vinte cruzados , dos quaes fer ametade para as defpezas da Ordenana, e a outra ametade para quem aceufar. E os Capites mores tero cuidado de lem-brar , e requerer aos ditos Corregedores , e Provedores, que ocurn-pra, e faa affim. E as armas que para efte modo fe enviaro pedir a Francifco Serra Efcriva da minha Fazenda , que tenho encarregado de* prover o Reino dellas , ou a quem ao dknte tiver o dito cargo. E mando aos ditos Corregedores, e Provedores, que tenha muito ef-pecial cuidado de tudo , o que fe contm nefte Capitulo. E affim obri-garo os ditos Capites mores os Soldados das Companhias a terem fempre plvora, e pelouros, efpecialmente nos Lugares portos de mar: e os que o na cumprirem affim, inoorrer nas penas em que incorrem os que na va aos exerccios da Ordenana.

    o E as pefloas que por virtude da Lei das armas tem obrigao de ter meias lanas , ou dardos, tero piques , ou lanas de comprimen-to de vinte e quatro palmos pelo menos. E qualquer peflba que cortar pique , ou lana , e a tiver , que na feja defte comprimento , pela primeira vez pagar cem reis , e pela fegunda duzentos, e pela ter-ceira er prezo, e pagar trezentos reis da cada , onde eftardez dias: e na mefma pena incorrero os que forem nas Companhias, e exerccios da Ordenana fem efpada , e os que tiverem efpingarda , ou arcabuz de pederneira , fem ter juntamente ferpe para murra.

    10 Os Sargentos mores, Capites , Alferes , Sargentos , e Cabos de Efquadra das Companhias fer muito diligentes em fervir feus car-gos em todos os dias de fua obrigao , em que as Companhias hou-verem de fahirconforme ao Regimento, e obedecero inteiramente

    aos

  • dos Capites mores, &c. 199 aos Capites mores no que tocar Ordenana , e exerccios delia : e os Sargentos mores , Capites-} e Alferes , e Cabos de Equadra das Companhias das Cidades , e Viilas , que fem o Termo forem de qui-nhentos vifinhos , e dahi para cima , todas as vezes que fem jufta caufa deixarem de ir em fus Companhias os dias que fahirem fora con-forme ao Regimento , e na cumprirem acerca diflb os mandados dos feus Capites mores, incorrer cada hum em pena de mil reis pela primeira vez*, e pela fegunda em dois mil reis, e pela terceira em trs mil reis , os quaes pagar da priza que lhe pertencer , fegundo a qualidade de fua peflba : e os Sargentos mores, Capites das Com-panhias , Alferes, Sargentos, e Cabos de Efquadra dos lugares de quinhentos viirnhos para baixo fem o termo, pagar pela primeira vez quinhentos reis, e pela fegunda mil , e pela terceira mil e quinhentos, os quaes pagar pela mefma maneira da priza que lhes pertencer ; e ifto fendo huns , e outros comprehendidos todas as vezes dentro em feis mezes: e nas mefmas penas, e pela ordem acima declarada in-correro os Alferes , Sargentos , e Cabos de Efquadra das Companhias das ditas Cidades, e Vi lias, e de quaefquer outros Concelhos que na cumprirem no que tocar Ordenana , e exerccios delia , os man-dados dos Capites das ditas Companhias naquelles dias, e coufas a que por bem do Regimento , e defta.Provifa fa obrigados.

    11 E porque at agora na foi certa ordem , e frma de como os Capites das Companhias ha de fazer as condemnaes das penas pe-cunirias dos Offieiaes , e Soldados das ditas Companhias , nem do mo-do que fe ha de terna arrecadao ^}o dinheiro das ditas penas : Hei por bem que daqui em diante fe tenha niffo em todos os Lugares de meus Reinos, e Senhorios maneira feguinte. o n 12 O dia que cada Companhia houver de fahir ao campo , cada hum dos Cabos de Efquadra dar ao feu Capita hum rol dos Solda-dos de fua Efquadra,que aquelle dia na fora refenha , o qual Capi-ta mandar ao dia feguinte pelo Efcriva da Companhia notificar aos que affirn na^ lfora refenha, que venha a fua cafa ao outro dia , que lo-go declarar , a dar raza porque na fora refenha , e o dito Efcri-vlhe ir fazer a dita notificao a tempo que provavelmente os poffa achar em cafa,e naos :achando, o notificar a fus mulheres, fendo ca-fados, ou a feus criados , obreiros , ou familiares ; e na os tendo, ou na os achando , Far a dita* notificao a hum vifinho mais chega-do ; e o dia , e hora do termo limitado , eftar o dito Capita em cafa com o ditoiEfcriva da Companhia , e ouvir o defcargo , que cada hum dr , e fendo ta l , que lhe parea , que o deve efcufar da pena, o far ; e na fendo tal o defcargo para fer efcufo , ou na vindo os taes Soldados a cafa do Capita , fendo-lhes notificado , e requerido pela maneira acima dita ,-os>condemnarnas penas do Regimento fomente , e o dito Efcriva far de cada condemnaa hum breve termo em hum livro qe para iffo haver, de que as folhas fer numeradas, e affigna-:10 das

  • 200 " Regimento das pelo Corregedor, ou Provedor da Comarca , ou Juiz de Fora , qual delles eftiver mais perto; no qual termo dir fomente : Foa de tal Efquadra , morador em tal parte foi condemnado pelo Capita em tanto , por fer a primeira vez, ou em tanto por fer a fegunda , ou em tanto por fer a terceira : vifto como fendo ouvido na deu raza baftan-te para deixar de ir refenha , que fe fez tal dia , ou porque fendo re-querido na pareceo: e por no dito termo , o dia da tal condemna-a , a qual fera affignada pelo Capita , que a fizer: e o dito livro ef-tar- em poder do Capita , e do Efcriva da Companhia , e as ditas condemnaes fe carregaro logo em receita em outro livro , que tambm fera affinado pelo Corregedor, ou Provedor da Comarca , ou Juiz de Fora, que eftiver mais perto, na qual receita dir fomente por outro breve termo : Arrecadarfe-ha de Foa tanto,em que foi con-demnado ; e efte livro eftar em poder do Recebedor das ditas penas , de que haver hum em cada huma Companhia, e o dito Recebedor te-r muito cuidado de arrecadar as ditas condemnaes, e fera niffo mui-to diligente , e levar comfigo quando as for arrecadar o Meirinho da mefma Companhia;o qual na pagando logo osSoldados o dinheiro das condemnaes , os penhorar na quantia dellas ; e na querendo elles dar o dinheiro , ou os penhores, far o dito Efcriva diflb auto, e o Meirinho , ou Alcaide da Cidade , Villa , ou Concelho onde for, os i- logo penhorar pela quantia da condemnaa em dobro, ecarre-garfe-ha mais ao dito Recebedor aqillo, em que mais os Soldados fo-rem penhorados , alm do que for a condemnaa. J

    13 E o Efcriva requerer logo ao dono do tal penhor para a ven-da , e arremataa delle; e para o remir lhe affignar termo de trs dias ; e fe nelles na for a pagar a quantia da condemnaa, fera o pe-nhor ao outro dia vendido, fem andar mais tempo em prega , nem fazer acerca diflb outra alguma folemnidade ; e vendendo fe por maior preo do que for a condemnaa, fe tornar parte a demafia : e o Re-cebedor de cada Companhia na far depeza alguma do dito dinheiro das condemnaes , fena por mandado dos Capites mores nos Luga-res onde conforme ao Regimento, e a efta Provifa os houver, e do Ca-pita daCompanhia nosLugares onde na houver mais que huma f. E fazendo tal defpeza fem os ditos mandados, na lhe fera levada em con-ta. E fendo o dito Recebedor negligente na arrecadao, e execuo das ditas penas , os ditos Capites mores , e os Capites das Compa-nhias nos lugares onde os na houver , lhe affignar termo convenien-te , em que os arrecade , e o conftranger a iflb: e na o fazendo elle no termo que lhe for affignado, pagar a dita pena de fua cafa.

    14 E os Provedores das Comarcas tomaro cada anno conta da di-ta pena aos ditos Recebedores , e faber como fe defpendera. E achando que na fora defpendidas na maneira acima dita , e nas cou-fas para que pelo Regimento geral das Ordenanas fora applicadas, far arrecadar de quem direito for o que achar mal defpendido, ou

    por

  • dos Capites mores, &c. 201 por executar. E mando os ditos Provedores, que affim o cumpra, e na feja niffo negligentes.

    E os Capites mores-fara pela maneira acima dita fazer execuo nos Sargento mores, e Capites das Companhias , pelas penas em que conforme ao Regimento , e a efta Provifa incorrerem.

    E os ditos Capites das Companhias far fazer a dita execuo nos mais Offieiaes dellas pelas penas que outro fim incorrerem. E tambm os Capites mores far execuo nas penas , em que os Capites das Companhias incorrerem , e nos mais Offieiaes das Companhias , quan-do os Capites dellas forem nifto negligentes.

    15 E para que os ditos Offieiaes faa e dita execuo, e arrecada-o melhor, e com mais vontade : Hei por bem que ametade do di-nheiro de todas as penas, e condemnaes, em que por virtude do Regimento das Ordenanas , e defta Provifa incorrerem algumas peffoas , feja para as defpezas da Ordenana, a outra ametade fe par-ta igualmente; e pelo Recebedor , Meirinho, e Efcriva da Compa-nhia , que fizerem a dita arrecadao j"'e execuo : e pela mefma ma-neira haver os ditos Offieiaes ametade das penas, em que algumas peffoas incorrerem pelo Regimento dos Sargentos mores das Comarcas, os quaes na havero parte alguma das ditas penas. - 16 - Os Meirinhos, e Efcrives na fara por i penhora , nem exe-cuo alguma , nem recebero dinheiro algum dos condemnados , fem o Recebedor fer prefente para'1 o receber , o qual Recebedor affignar ao p do termo de cada condemnaa, que tiver em o livro da receita j e fendo cada humcomprehendido,que de outra maneira recebeo dinhei-ro ,r o pagar dobrado de fua fazenda ,, na qual pena o Capitai) mr fa-r executar, ou o Capito da Companhia no lugar onde na ;ho*yee Capita mr. .-..',/uai;V70 ?.'.-. ;.\y>J\p t .,

    17 Os Corregedores das Comarcas quando forem por Correia aos Lugares dellas, e of/vProvedores ,das*dits Comarcas jnaqulls lu-gares onde os ditos Corregedores na entrarempjor via de Correa, tendo informao,* que os Capites mores, ou os Capites das Com-panhias , ou outros Offieiaes dellas efeufa algumas'peffoas de ir na Ordenana1, que conforme ao Regimento deva ir nella , ou lhe lva peitas , ou ddivas , ou fazem em feus cargos outras coufas que na deva, e da oppreflaao povo, e quha difto efcandalos ,1 tiraro teftemunhas ,* e achando- culpados alguns Capitesrnires ^Senhores de terras, e Alcaides mores mo'efcrever , e me enviaro o traslado das culpas de cada hum , para niffo mandar proceder como houver por meu fervio :>e contra todos os outros Capites mores , ou das Com-panhias , que na forem Senhores de terras ,

  • 2o2 Regimento gas , e o mais fummariamente

    r que conforme o direito poder fer. 18 E mando aos ditos Corregedores , Provedores , que o cum-

    pra , e tenha niffo muito elpecial cuidado; porque em fus refi-dencias ha de fer pergantado efpecialmente pelas coufas que lhe fa encommendadas nefte Regimento ; e achando-fe que o na cumpriro affim , lhes mandarei dar a pena , e reprehenfa, que houver por meu fervio.

    19 E efta Provifa fe imprimir, e ajuntar ao Regimento geral das Ordenanas, para que todos os Capites mores, e das Comna-nhies , e Offieiaes dellas , a poffa ter , e faiba o que nella fe contm : E mando que fendo os traslados delia impreffos na maneira que dito he , affignados por Martim Gonalves da Camera do meu Concelho , e meu Efcriva da Puridade , fe lhes d tanta f , e credito , e fe cum-pra, e guardem ta inteiramente /como fe por Mim fora affignados. E efta me praz que valha , e tenha fora , e vigor como fe fofl Carta ta feita em meu nome por Mim affignada, e paffada por minha Chan-cellaria , fem embargo da Ordenao do fegundo liv. tit, 40 . , que diz, que as coufas , cujo effeito houver de durar mais de hum anno , paffem por Cartas, e paflando por Alvars na valha, e valer efte outro fim pofto que na feja paliado pela Chancellaria, fem embargo da Ordenao, que ma]nda,~que os meus Alvars, que por ella na fo-rem panados fe na guardem. Gafpar de Seixas afez em Almeirim a 15 do mez de Maio de 15*74. Jorge da Gofta a fez eferever.

    77 ) iTAj .; . . JU.' ., TityimA: . 7'\A"J . .e das Companhias foffe fua eleio , fe tem pelos memos povos abuzado delle, -fazendo-fe as eleies ge-ralmente com dlo, e violncia de que refulta crimes, defpezas, e dif-credito de familas inteiras , creando-fe dios,que fe conferva de pas a filhos, em grande deservio.de Deos, e graveEdamno conferva-a demeus vaffllds , cujos exceffos na tem atalhado as repetidas or-dens ; que os Senhores Reis meus predecefbres mandaro paffar em eorrboraa -, eihteireza, e obfervancia do dito Regimento, nem o catigo que vrios lugares tem experimentado com as Aladas , a que deu motivo a fua contumacia , antes ter moftrado a experincia que ca-da dia crefce a fua rebeldia , achando-fe a maior parte dos Concelhos divididos em parcialidades com grande efcandalo dajuftia , e pertur-

    ..;**< i ba-

  • dos Capites mores, &c, 20$ baa do bom governo. Defejando Eu evitar eftedamno, e que em meus vaTallos haja toda a unia, e que feja governados por peffoas dignas de occupar poftos militares , e na por aquellas que com maior poder, efequito, fem merecimento , ou capacidade os uurpa para uas vinganas : Hei por bem extinguir as ditas eleies dos poftos da Milicia, derogando nefta parte o dito Regimento, ficando em feu vigor as mais difpofies delle. E porque na he minha tena diffi-par das Cameras a jurisdica que tinha em fe fazerem nellas as taes eleies , concorrendo para ellas com feus votos , antes fiando dos Of-fieiaes que nas ditas Cmaras me fervem , o faa com aquelle zelo, e attena que devem pela obrigao de feus cargos : Quero , e mando que nas Cidades, Viilas, e Concelhos deites meus Reinos, em que eftiverem vagos, ou vagarem os poftos de Capites mores, Sargentos mores , e Capites das Companhias da Ordenana dellas , fe guarde a frma feguinte : Eftando vago , ou vagando o pofto de Capito mr de qualquer Cidade , Villa, ou Concelho , em que na affita os Se-nhores delles", ou os Alcaides mores , fara os Offieiaes da Camera del-le avifo ao Corregedor, ou Provedor da Comarca , qual fe achar mais vifinho, o qual fera obrigado a ir dita Camera , e com os Offieiaes delia fara entre fi com toda a attena , e zelo , efcolha de trs pef-foas da melhor nobreza , chriftandade , e deintereffe , do limite do mefmo Concelho , Villa , ou Cidade, e com individuaa das circunf-tancias, e acceitaa, que concorrem em cada huma das ditas peffoas , far huma informao ao General, ou Cabo que governa as Armas da Provincia , a qual affignar o Corregedor , ou Provedor que affiftir, e os Offiqiaes da Camera , e o General, ou Cabo tomando as informa-es neceffarias, me propor pelo meu Concelho de Guerra as peffoas, que julgar mais convenientes para occupar o dito pofto , vindo porm incorporada na propofta,que me fizer, a informao , que os Offieiaes da Camera como Corregedor , ou Provedor lhe houverem feito. E para os Provimentos dos poftos de Sargentos mores , e Capites das Com-panhias, fe guardar a mefma frma; com a differena , que a confe-rncia , que a Camera ha de fazer para Capito mr com o Corregedor, ou Provedor da Comarca, como fica dito , er para eftes poftos feita pelos Offieiaes da Camera com o Alcaide mr, Donatrio , ou Capi-to mr , e na falta deites com o Sargento mr da Comarca, na e fa-zendo nunca a efcolha, e informao de peffoas de fora do deftricto das mefmas Cidades, Viilas ou Concelhos em que vagar qualquer dos ditos , precedendo para o provimento delles , o moftrarem as peffoas, que fe me propozerem, por uas folhas corridas o eftarem livres de crimes; e por expediente do meu Concelho de Guerra fe paffar Patentes affim de Capites mores, como de Sargentos mo-res l e Capites das Companhias da Ordenana , que fer affignadas de minha Real ma, ena por Provises como at agora o fora. E vagando os poftos de Alferes, e Sargentos das Companhias, os Ca-

    Cc ii pi-

  • 204 Regimento pites delia , guardando a forma que os Capites dos Teros Auxilia-res , nomearo por nombramento feus as peffoas mais dignas , e capa-zes das uas Companhias , para os occupafem, os quaes nombramen-tos approvar o Capito mr , e confirmar o Governador das Armas , e fe tomar raza delles nas Comarcas , como tambm das Patentes dos Capites mores, Sargentos mores, e Capites, em que os Go* vernadores das Armas poro primeiro o curhpra-fe ; e fuccedendo que algum Capita efquecido da fua obrigao nomee para Alferes, ou Sargento da fua Companhia peflba, que na feja capaz de exercitar eftes poftos , em tal cafo fe devolver efta nomeao ao Capita mr, para a fazer em peflba benemrita ; e por evitar que o Capita mr reprove a nomeao do Capita com pouca juftia , ficar recurfo pa-ra o Governador das Armas decidir os requerimentos que lhes fizerem os reprovados, e o Capita; e prohibo aos Capites mores o im-pedir-lhes o feu recurfo por i , ou por jnterpofta peflba , ou com comminaa de virem ao Concelho de Guerra dar a raza que tive-ra para o fazer, e na fendo equivalente , fe proceder contra el-les como merecerem. E porque nas mais das Cidades , Viilas , e Con-celhos deites Reinos ha Ajudantes da Ordenana , que tambm era providos por eleies, fe prover daqui em diante , nomeando o Capito mr a peflba que lhe parecer mais hbil , e benemrita , a qual com a fua nomeao tirar Patente do Governador das Armas, para com ella exercitar ; bem entendido que affim para efte , como pa-ra os mais poftos na ha de haver provimentos, ou informaes , mais que em lugar dos que vagarem, e nunca fe poder crear poftos de novo , fem permiffa minha , e provimento do meu Concelho de Guerra : e nefta conformidade fe prover tambm todos quelles poftos , que fe acha litigiofos , pendentes de fentena final do Jui-zo da Accefforia , cujos pleitos hei por extinctos , como fe antece-dentemente fe na houveffem feito eleies delles, porque a mat-ria delles, e a que as ditas eleies tem dado para as perturbaes que fe experimenta, fa as que me movero a dar efta nova frma para o governo das Ordenanas. Pelo que ordeno a todos os Governa-dores das Armas das Provncias do Reino , e do Algarve, Corre-gedores, Provedores, Cameras, Alcaides mores, Donatrios, Ca-pites mores, Juizes , Juftias, e mais peffoas, a quem o conheci* mento defte Alvar pertencer, o cumpra, e guardem ta inteira* mente como nelle fe contm ; e affim o encarrego ao meu Concelho de Guerra o faa obfervar, e cada hum dos mais Tribunaes na parte que lhes tocar: e valer como Lei paffada pela Chancellaria, fem embargo de qualquer Lei , ou coftumes em contrario , porque a to-das aqui hei por expreffas , e declaradas

    y como fe de cada huma fizeffe expreffa , e declarada mena : e defte fe paffar cpias, que fe remetter a todos os Governadores das Armas , s Carne*

    ras .

  • dos Capites mores, &c. 20$ ras , Cabeas de Comarcas , Corregedores , e Provedores dellas. Manoel Duarte de Carria o fez em Lisboa a 18 dias do mez de Ou-tubro de mil fetetecentos e nove annos. Joa Pereira da Cunha Fer-raz o fez eferever.

    R E Y.

    ALVAR COM F0R4 DE LEI, EM QUE SE DA NOVA frma par a fe fazerem as Recrutas. Zte 24

  • 2o6 Regimento que fa determinados para as Recrutas de cada hum dos ditos Re-gimentos.

    3 O que com tudo fe entender em todo o cafo, para fomen-te fe admittirem , e affentarem praa quelles dos referidos Artfi-ces , que forem legitimados com Cartas de examinaa dos repe-ftivos Officios, em que na frma das ditas Leis , e Ordens devem fer empregados; porque na fe havendo legitimado na fobredita fr-ma , logo que ifto confiar , fe lhes dar baixa das praas, que ti-verem aflentado ; e os Commandantes que os houverem admittido perdero os feus Poftos, e pagar minha Real Fazenda tudo o que os taes fuppoftos Artfices houverem por ella recebido.

    4 Por evitar de toda a forte os confliftos entre os Offieiaes, que fizerem Recrutas: Eftabeleo , que nenhum dos que forem dellas encarregados , poffa entrar no Deftricto de outro , nem ainda de-baixo do pretexto de procurar ps Voluntrios , que acima permit-to ; porque efta permiffa fe reftringir fomente para ferem aceitos os que livre , e efpontaneamente vierem offerecer-fe.

    5* Mando , que logo que efta Lei for publicada , e chegar s Viilas deites Reinos, feja regiftada nos livros das refpettivas Ca-meras pelos Efcrives dellas: E que os Capites mores nas Cidades , Viilas, e Concelhos das fus Jurifdies, faa completar no ter-mo de trinta dias peremptrios , contnuos , e contados da apre-fentaa defta nas refpeclivas Cameras, as liftas de todas, e cada huma das Companhias do feu Termo, em hum livro, que para iflb haver, numerado , rubricado, e encerrado por elles; fendo tam-bm as liftas particulares de cada Companhia numeradas , rubri-cadas , e affignadas pelos feus refpedtivos Capites; como tudo foi eftabelecido neftes Reinos por Le i , e por coftume de tempo muito antigo : fobpena de perdimento dos feus Poftos contra os que , de-pois de fer indo o referido termo, na houverem feito, e comple-tado as fusa liftas na lobredita frma.

    6 Nas referidas ftas feradeferiptastodas as peffoas, qe pe-las minhas Leis fa obrigadas s Ordenanas , nomeando-fe cada morador pelos feus nomes , e fobrenomes , com as declaraes dos feus domiclios, e idades , e todos os filhos vares , que cada hum tiver, com a efpecificaa das idades de cada hum delles: De for-te que fempre confie ao certo o numero dos moradores obrigados Ordenana , que ha em cada Termo; e dos filhos que cada hum delles tem, em engano, ou diminuio ; porque achando-fe as re-feridas liftas diminutas a qualquer dos ditos refpeitos ; o Capito mr,

    judicial dlo; pt na de perdimento irremifiivel dos feus Poftos , alm das mais que refervo a meu Real Arbtrio , fegundo a exigncia dos cafos, e as circunftancias que nelles concorrem, Pa-

  • dos Capites mores, &c. 207 7, Para que as fobreditas liftas andem /empre completas , e fe

    achem exactas em todas as occafies , em que houverem de fer ap-prefentadas aos Offieiaes , que pelas minhas Leis , e Ordens , tem , ou tiverem a authoridade de as rever , e conferir ; paffar os fo-breditos Capites mores moftras s Companhias da fua Juridica duas .vezes em cadaihum anno nos dias Santos dos dois mezes de Junho , e de Dezembro, que lhes parecerem mais prprios : Dan-do nellas baixa aos mortos , e auentes ; ealta aos que ou caiarem, e ficarem affim cabeas de famlia, ou entrarem de novo a morar nas terras dos refpectivos Termos : Tendo affim as fobreditas liftas fem-pre limpas, e completas: Tudo debaixo das mefmas penas acima ordenadas. U~WA\ :> i-p

    8 Devendo cada Concelho , ou Termo dars Recrutas que cou-berem na fua PoVoaa, Com. huma ta l , e tajuftaigUaldade , que huns na fiquem mais gravados do que os outros com as deordens , e vexaes, que outras vezes fe tem a efte refpeito praticado com grande offenfa de Deos.noffo Senhor, e deffervio Meu: Eftabele-o , que logo que houver pafldo>o mez$ que acima determineiliftas dos*fogos , e moadores dos ditos Conce-lhos , em cada hma das Comarcas d efte S Reinos, feja obrigados os Capites mores dellas a e.afppretentarem com s/feus livros era hum determinado dia aos Genecas dasi fuasa^fpectivas Provincias , para que eftes na fua preena : Fazendo por huma parte bmar o nume-mer ds Recrutas , que faltarem no Regintento a que foi obrigada a Comarca de qud fe tratar i E fazendo pela outra parte calcular os Povos , que pelas cliftas lhes -confiar, q tem cada hum-dos Conce-lhos da mefma fComarca-, d- qe'fe eftiver tratando: Mandem ra-tear por elles as fobredita -RecrUtas pela regra de trs na prefen-a dos'memos Capites mores*.; que nefte cafo fara o officio de Procuradores dos Pvoa das fua

  • 208 Regimento que para fe] encherem as praas dos Soldados mortos , auentes, ou invlidos , fe tiveTe fempre prompto o-numero de cincoenta , ou feffenta Recrutas; fe faa para as repartir pelos Concelhos das Co-marcas outro rateio em tudo , e por tudo idntico com o que dei-xo acima ordenado ; para que fique fempre inaltervel nos Regif-tos dos livros dos Capites mores ; nos das Secretarias dos Exrcitos de cada Provincia ; e nos 'dos Coronis de cada Regimento; aos mef-mos fins acima ordenados. ** 11 u As Recrutas , que agora fe levantarem para completar os Re-gimentos ; quaefquer outras , que em qualquer tempo haja neceffi-dade de fe levantarem para fe augmentar o Exercito ; e as outras Recrutas provifionaes que devem-fempre eftar promptas para fe pre-encherem no tempo da paz aTpraqas dos mortos , auentes, e in-vlidos; fet fempre feitas, e defpachadas -fuccefivamente, e fem a menor interrupo por todos os Concelhos de cada Comarca: de forte, 'que fe por exemplo hum delles houver de fornecer quatro, o cinco homens; fe lhe na poffa pedir outro igual, oumenornu-mero delles*, em quanto todos, e cada hum dos outros Concelhos, com elle rateados; na houverem contribudo eom todos os' refpe-pectivos numero? , a que fa obrigados : e ifto debaixo da mefma pena de irremiflivel perda de feus. Poftos contra os que ,"abufando da confiana que delles fao , .alterarem efta jufta , e neceffariaigual--dad. o ': :AAI *7...^ -...,- A ;;_'; AAtVs.-,-. I : E$r,2.:-nq si! t,n -.ib --i\p i i" - Cada;- Capita - far annualmente at o fim do mez de Abril hu-ma iifta de todos *OSJ homens que houver na fu Companhia , capa-zes d fervio das minhas Tropas, a qual lifta apprefentar ao Capi-ta mr da Cidade , : Villa,ou Concelho a que tocar : Para efte ve-rificar j e fazer regiftartodas as liftas;;-que affim'receber ,nos livros d Camera plo Efcriva delia at quinze dor mez de Maio>pro-ximo fucceffivo : E parar que logo que lhe forem pedidas as Recru-tas,-que lhe houverem fido ordenadas",1 as' poffa expedir na forma abaixo declarada.s ]z3 v,- ;:ofa m-n **;*"
  • dos Capites mores, &c. 20$ que todos elles , fendo numerados fucceffivamente , fem interrup-o , ou fraude alguma , feja dobrados, e torcidos de forte, que fe na poffa diftinguir huns dos outros: Far com qe todos feja mettidos em huma urna , ou vafo, no qual fe poffa mover , e con-fundir em frma , que ceffe toda a fraude: Far com que no refe-rido numero entre os papelinhos brancos , fe inclua tantos marca-dos com a fua Rubrica , quantas forem as Recrutas, que deve ex-pedir: Far enta tirar por fortes no referido acto publico todos os aliftados , que devem eftar prefentes,'ou eus pais, ou parentes mais chegados, achando-fe impedidos, ou auentes; para que quelles5, que tirarem os papis brancos , fiquem por aquella vez defobriga-dos ; e os que tirarem'os papis pretos, fiquem fujeitos Recruta \ e feja remettidos ao Regimento, a que tocar: E far finalmente contar depois de tudo os bilhetes , que fhira da urna , tambm, publicamente ; para que conferindo-fe com o numero de todos os brteados , confie que todos entraro nas fortes , fem referva alguma , e fem ficar ficar pretexto prefumpa contraria: E. tudo o referido debaixo da mefma pena de perdimento dos Poftos aos Offieiaes das Ordenanas, e dos Officios aos Efcrives das Cameras, fendo pro-prietrios ; ou do valor delles , fendo ferventuarios.

    14 Sccedendo acharem-fe impedidos , ou por enfermidade, ou por aufencia, alguns dos homens , em que cahir a forte , na fe-ra por iflb Tupenfa a expedio das Recrutas, que fe houverem fei-to ; mas tirando fe logo fortes na mefma conformidade, para irem outros nos feus lugares ; ficar os doentes em lembrana no regif-to das Levas , para ferem indifpenfavelmente remettidos na outra Leva , que fucceffivamente, e proximamente fe feguir : E oS que* voluntariamente fe aufentarem, ou antes de forteadoS, para na en-trarem no concurfo; ou depois das fortes , para na feguifem os feus camaradas; fera prezos debaixo de chave na cadeia publica ; e delia remettidos logo s prizes da cabea da Comarca , para dellas pafTa-rem s das Relaes das Cidades de Lisboa , ou do Porto , cada hu-ma no feu Territrio; das quaes fera tranfportados aos Eftados da ndia, America, ou frica, como homens vadios, rebeldes a meu Real fervio,. e inimigos do bem commum da fua Ptria. O que os Capites mores dos refpetivos Deftrictos fara executar indifpenfa-velmente; de forte que confiando que algum dos fobreditos vadios , foi vifto na terra donde fe tiver aufentado fem fer prezo, incorre-ro os referidos Capites mores nas fobreditas penas.

    15* Por obviar ainda mais a todo o pretexto de fe formarem por emulao queixas injuftas contra os ditos Capites mores, e Capi-tes feus fubalternos, como muitas vezes coftuma fuceeder : Man-do debaixo das mefmas penas, que os Efcrives das Cameras, em cujas mos devem parar os Livros de Regifto acima ordenados , paf-em delles certides com as copias das liftas; que lhes forempedi-

    Tom. V Dd das

  • 2io Regimento das pelas partes; pagando-lhes a raza de vinte reis por cada lauda; fem que para iflb feja neceTario , que preceda algum defpacho ; mas f-jhente em .obfervancia defta L e i , pelo fiin.ples requerimento dos que jhes pedjrm^as fobreditas copias, ou para a fua peflbal inftruca, .ou para cumprimento de Juftia , achando fe gravados.

    16,s Quando ( contra a bem fundada efperana , que ponho no ze-Jp , com que os ditos Capites mores fe devem empjegarnQ meu Real fervio, ,e dar nelle exemplo aos feus fubaltenios ,\eomo Peffoas fem-pre pelas minhas Leis diflinctas nas Terras das fuasjurifdics ) fuc-ced,a haver alguns cafos particulares, que faa neceTario iremOffi-jqiaes das Tropas pagas affiftif s Moftras, e mais diligencias acima ordenadas, para a expedio das Recrutas : fe for Sargento mr, Tenente Coronel , ou dahi para cima , fe affentar como hofpede $$. cabeceira,da Mefa acima ordenada ma direita do Capita mr: S^ for Capita fe affentar no primeiro lugar do Jado direito : E fen-

    do fubalterno, fe affentar abaixo do Capita mais moderno imme-* T

    diLtamente.Au: * n ^ y< , rX7 Logo que as ditas Recrutas fe acharem p-romp.tas, e expe-

    ditas , o Capita mr, a quem tocar, nomear hum Cabo , que debai-xo da fua infpeca faa dellas entrega no Regimento a que fe diri-girem : deixando affignado hum Termo no Livro das Liftas, e Re-crutas acima ordenado; pelo qual fe obrigue a apprefentaraCerti-tida da entrega, que mando lhe feja paflada pelos ditos Coronis. \No cafo d fugir no caminho alguma das Recrutas , de que for en-carregado o referido Cabo, fem fer por culpa fua : Determino, que fobre a declarao , que diffo mandar fazer o Coronel a que tocar na dita Certido de ent-rega ; fe lhe remetta logo outras Recrutas , e fe proceda contra as que fe houverem aufentado, na conformida-de do que deixo acima eftabelecido no pargrafo quatorze defta Lei. y 18 As Recrutas, que fe defpacharem pelos Capites mores na forma acima declarada, fera occrridas a raza de trs vintns por dia cada huma , contados dde p dia em que partirem, at o em que aflentarem praa nos referidos Regimentos : Antecipandofe-hes @s dias, que houverem de gaitar no caminho pelos bens dos Con-celhos, ou pr quaefquer outros , que fe acharem mais promptos ; para que em nenhum cafo lhes falte o referido foccorro na jornada: p fendo o Cabo da Leva embolado pelo Thefoureiro gerai da ref-petiva repartio, ou pelo feu Commiffario pagador do lugar, on-de o Regimento tiver o feu Quartel, avilta da guia do Capito mr, que houver expedido as Recrutas, e do recibo do Coronel aqum forem entregues; para que fe reftitua a importncia do foceorro dellas ao Cofre , donde fe houver extrahido com a volta do referido Cabo : O qual hei por bem que vena tambm o dobro do que fe pagar a cada Recruta; contandofe-lhes os dias da ida, e da vinda por jorna-das certas, e determinadas por competente calculo.

    No

  • dos Capites mores, &c. 211 19 No cafo, em que as referidas Recrutas, ou faltem obe-

    dincia do dito Cabo , a cuja ordem forem ; ou faa offenfa , e ve-xaa aos Povos por onde tranfitarem : Mando, que ou pelo mef-mo Cabo encarregado dellas , ou pelas Juftias dos lugares, onde fizerem as deordens , feja prezas , e remettidas ao Coronel, a quem tocarem, comoautoo da defordem , que houverem feito, e com o fummario das teftemunhas , que houverem prefenciado a mefma def-ordem ; para lhes dar o catigo, que merecerem , fegundo a exign-cia dos cafos.

    20 Refervando minha Real PeToa declarar opportunamente os Privilgios, que na factura das Recrutas fe devem obfervar depois de fe achar completo o Exercito , conforme a,maior, ou menor ne-ceffidade , que dellas houver no dito Exercito ; e a abundncia , ou falta de gente , que o tempo moftrar : Eftabeleo, que por ora , e em quanto Eu na mandar o contrario, feja delde logo ifentos das Recrutas os criados domefticos dos Fidalgos , e Minitros que os fervirem quotidianamente contrao, e falario.

    21 Item: Ordeno, que a mefma attena fe tenha com os Eftu-dantes , que nos Collegios , e TJniyerfidades , fe applica s Artes , e Sciencias, fendo ta neceffarias para o decoro , e confervaa do Reino, as Armas com as Letras : Com tanto porm que f feja ef-cufos os que com applicaa, e aproveitamento feguirem as Efcolas ; e de.nenhuma forte os que forem inteis, como fou informado de que o fa muitos, que com dlo fazem eferever os feus nomes nos livros das Matrculas , para ficarem vadios , vivendo na ocioidade com prejuzo publico.

    22 Item : Ordeno , que a mefma attena fe tenha com os Com-merciantes, e feus Caixeiros, e Feitores, que fem exceflb, e fem dlo, viverem com elles , e os ajudarem no feu negocio quotidia-namente.

    23 I tem: Ordeno, que a mefma attena fe tenha com os ho-mens martimos ; fem'os quaes nem as forqas navaes , nem a nave* gaa mercantil , fe podem onfervar: Com tanto porm que nelles concorra as qualidades, que pelas minhas Leis , e Ordens efta de-terminadas : e que feja affentados nos Livros das Matrculas , qre tenho mandado examinar, e apurar, de forte que a refpeito delles cei-fem todas as fraudes, e malicias.

    24 Item : Ordeno , que a mefma attena fe pratique com Os filhos nicos dos Lavradores, que lavrarem com dois at quatro bois ; e cornos filhos, e criados dos outros mais confideraVeis Lavradores, que lanarem terra feis moios de pa , e dahi para cima , em quan-to houver nos Concelhos, e Companhias delles outros humens , nos quaes na concorra aquellas recommendaveis qualidades: falvo fe os taes filhos nicos, e criados na ajudarem feus pais ,j}U excede-rem o moderado numero daquelles, que a feus repectivos amos fo-

    Dd ii rem

  • 212 Regimento rem indifpenfavelmente neceffarios , para 'trabalharem quotidiana-mente nas uas lavouras ; e lhes guardarem tambm quotidianamen-te os feus gados. ^ * . vof-i

    25 Item : Ordeno, que a mefma attena fe tenha com os Ar-tfices , que trabalharem pelas uas repectivas Artes tambm quoti-dianamente ; e na honverem prevaricado , abandonando-as , para viverem como vadios na ociofidade; parque nefte cafo dever fer na f forteados , mas preferidos aos mais, para forecrUtarem , fem a dependncia de fortes. Aos mefmos Artfices , que forem meftres de lojas abertas , ou de obras, e que na trabalharem por jornal, de-termino que fe refervem at dois aprendizes a cada hum delles, verifi-cando , que effetiva, e quotidianamente trabalha com elles; ena de outra forte. ijj yup.

    26 Item : Ordeno , que a mefma attena fe tenha com os fi-lhos nicos das Viuvas, que com o feu trabalho as ampararem , e ajudarem a viver. Se porm viverem-delas parados, e as mefmas Viuvas na receberem delles notrio beneficio para o feu fuftento : nefte cafo fera recrutados como os mais, fem difterena alguma.

    27 Itam : Ordeno, que a mefma attena fe tenha com os The-fouriros da Bula da Cruzada no numero de hum em cada Fregue-fia : Attendendo a que do miriifterio delles depende em grande par-te -a fuftentaa dos lugares de frica , .e das mais caufas pias da inftituia da referida Bulla. No cafo'porm , que na mefma F regue-fia concorra maior numero de Privilgios ;^obfervando-fe fomente o primeiro na data , fe me fara prefentes os mais pelo Tribunal da referida Bulla, para fe dar a effe refpeito a providencia queneceffa-ria for. 28 Item: Ordeno , que a mefma attena fe tenha com os Ef-tanqueiros do Tabaco , no numero de tr.es em cada Freguefia de cem vifinhos , e dahi para cima ; e de hum nas outras Fregueias de cem ^vifinhos para baixo: com tal declarao, que concorrendo nas ditas Fregueias maior numero de Privilgios ; obfervando-fe delles at aquelle numero competente os que forem mais antigos nas datas; fe me remetter os outros pelo Expediente da Junta da Adminiftra-a do referido gnero , para erem cohibidos os que os houverem multiplicado, em prejuizodo meu Real fervio, e do bem commum dos meus vaTallos. O mefmo fe obfervar com os Adminiftradores, Feitores , e Offieiaes do referido Contrato nos termos de moderao eftipulados nas uas Condies.

    20 Item: Ordeno, que a mefma attena e tenha com os Fei-tores , Criados domefticos , e mais peffoas empregadas nos outros Contratos da minha Real Fazenda , dentro no numero tambm eli-pulado nas fus repectivas Condies ; dependendo da fua obfervan-cia os meios indipenfavelmente neceffarios para a manuteno do meu Real Errio , e da defeza dos meus Reinos, e vaffallos delles.

    E

  • dos Capites mores, &c. 2\\ E efte fe cumprir como nelle fe contm , fem duvida , ou em-

    bargo algum, que a elle feja , ou poffa fer pofto , ou intentado. Pe-lo que mando ao.Conde Reinante de SchaumborgLippe meu mui-to amado, e prezado Primo, e Marechal General dos meus Exerci-tos ; Confelheiros do meu Confelho de/Guerra ; Regedor da Cafa da Supplicaa ; Governador da Relao , e Cafa do Porto , ou quem feu cargo fervir; Juntas da Bulla da Cruzada , e do Tabaco; Go-vernadores das Armas das Provincias deites Reinos , ou Commandan-tes l qu feus cargos fervirem; Reitor Reformador da Univeridade de Coimbra; Di reitor geral dosEftudos; Prefidentes do Senado da Camera da Cidade de Lisboa , e das mais Cidades, Viilas, e Con-celhos deites Reinos; Junta do Commercio dos mefmoS Reinos, e feus Domnios; Offieiaes dos meus Exrcitos; Miniflros de Juftia, e mais peffoas de qualquer condio que feja; qe cumpra , e guar* dem , e fa inteiramente cumprir, e guardar tudo o nelle eonte* d o ; na obftantes quaefquer Leis , Ordenaes, Regimentos, Al-vars , Provises , ou cbftumes contrrios ; porque todos , e todas pa-ra os referidos effeitos fomente hei por derogados de meu Motu pr-prio , certa fieneia, Poder Rea l , pleno , e Supremo , como fe de todos, e cada'hum delles, e dellas fizeffe aqui efpecial, e expreffa mena; fem embargo da Ordenao em contrario , que affim o re-quer. E ordeno, que efta valha fempre como Carta pairada pela Chan-cellaria , pofto que por ella na ha de paffar, e ainda que o feu effei-to haja de durar mais de hum, e muitos annos ; na obftantes as ou-tras Ordenaes, que b contrario determina. Dado em Salvaterra de Magos, a vinte e quatro de Fevereiro de mil fetecentos e feffenta e quatro.

    R E Y.

    ALVAR COM FORA DE LEI , DE AMPLIAO e declarao ao antecedente de 24 de Fevereiro de 1764 fo-

    bre as Recrutas dos Regimentos.

    EU ELREI. Fao faber aos que efte Alvar de declarao v rem, que havendo moftrado a experincia, que, para melhor execuo do Alvar de vinte e quatro de Fevereiro prximo precedente, em que dei a forma de fe fazerem as Recrutas para os Regimentos do meu Exercito, fe fazem ainda precifas algumas de-claraes , que a pratica tem moftrado teis , e neceffarias : Sou fer-vido ampliar, e declarar o fobredito Alvar na maneira feguinte.

    1 Eas Terras dos Donatrios , em que houver Capites mores, fe expediro por elles todas as diligencias, que pela fobredita Lei efta determinadas, em quanto fe acharem aufentes dellas os referi-

    dos

  • 214 Regimento dos Donatrios. No outro cafo porm de fe acharem eftes prefen-tes , e de ceffar pela fua prefena a jurifdica dos ditos Capites mores na conformidade do Regimento de dez de Dezembro de mil quinhentos e fetenta", fe expediro as referidas diligencias pelos Sar-gentos "mores das Viilas, Concelhos, e Terras, onde os taes Do-natrios; refidirem. O mefmo fe praticar nas Terras , de que fa Do-natrios o Provedor das Capellas de EIRei D. Affonfo IV-, e o D . bbade Geral de S. Bernardo.

    2 Attendendo diverfidade da conftituia dos Teros de Infan-taria Auxiliar, e Ordenanas da Corte , e Cidade de Lisboa : De-termino , que mandando os Coronis , e Meftres de Campo delles formar as Liftas pelos Efcrives ds uas refpectivas Companhias, as faa aprefentar ao General da mefma Corte , e Provincia da Eftre-mdura, ou quem feu cargo fervir, pelos Sargentos mores, ou fen-do eftes impedidos, pelos Capites Mandantes dos feus repectivos Teros : Ficando os fobreditos Efcrives fujeitos s obrigaes, que o referido Alvar impem aos Efcrives das Cameras das Viilas, e Concelhos do Reino.

    3 Por quanto as vinte e trs Companhias do Termo de Lisboa ria tem Capita mr , que haja de executar , o que no fobredito Alvar tenho eftabelecido : Ordeno, que os Sargentos mores do mef-mo Termo fiquem daqui em diante gozando da graduao de Capi-tes mores , e feja obrigados como taes a executar todas as Dif-pofies do mefmo Alvar.

    4 E porque a experincia moftra * que na podem caber no ex-pediente do Efcriva da Camera de Lisboa , onde s negcios fa tantos, e o defpacho delles quotidiano , o cumprir com as Difpo-fies da referida Lei-, e principalmente com as diligencias ordena-das pelos Pargrafos V-, XIII . , e XV., que na podem fufpender-fe , ou dilatar-fe fem attendiveis inconvenientes : Mando, que o Offi-cial maior da Secretaria do Senado cumpra com todas as referidas obrigaes; fervindo-fe para o ajudarem dos Offieiaes, que lhe pa-recerem mais idneos, entre os fete que fe acha empregados na mef-ma Secretaria.

    5* Sendo informado de que as Companhias das Ordenanas dos Diftrictos de Almada, Azeita, e Setbal, fe acha fem Chefe , que execute as Difpofes da fobredita Lei : Hei por bem crear hum Capita mr, e hum Sargento mr , em Villa Frefca de Azeita, para ficarem incorporadas debaixo da fua jurifdica todas as Com-panhias dos referidos trs Diftrictos de Setbal, Azeita, eAlmada.

    6 Similhantemente : Hei por bem crear outro Capita mr, e outro Sargento mr na Villa de Oeyras , para da mefma forte fica-rem incorporadas debaixo da fua jurifdica as Companhias da Or-denana daFreguefia da mefma Villa, e das outras Fregueias de S. Domingos de Rana, de Carcavellos, e de Cafcaes.

    Achan-

  • dos Capites mores, &c. 215 7 Achando-fe at agora prohibldo , que nas Viilas , Concelhos,

    e Terras, que na tem mais , que tiuma f Companhia , houvefe Capites mores ; de forte , que as obrigaes deites fe fuppria pe-los Sargentos mores das Comarcas ; aos quaes , na podendo rei-dir ao mefmo tempo em todas as Terras , onde ha as fobreditas Com-panhias francas , feria impoffivel a execuo da referida Le i : Efta-beleo, que as referidas Companhias francas fiquem.daqui em dian-te lubordinadas para o dito effeito aos Capites mores das Viilas , Terras , e Concelhos mais vifinhos a cada huma dellas : Ceffando affim toda a jurifdica dos ditos Sargentos1 mores das Comarcas ; e expedindo-fe todas as diligencias, que elles fazia atagora como Capites mores fubfidiarios, pelos fobreditos Capites mores das Ter-ras mais vifinhas. -tt;!y ^ ; *j *r ^ i: D.Mpff

  • 216 Regimento dos Capites mores, &c. tes : Com tanto, que os referidos Capites mores, em quanto o fo-rem , fiquem fempre refponfavis por tudo o que na referida Lei te-nho determinado.

    11 Em ordem ao mefmo fim de na ficar nunca fufpenfa a exe-cuo delia : Determino , que onde fucceder acharem-fe vagos os pof-tos de Capito mr , haja de recahir as fus obrigaes nos Sargen-tos mores ; e na falta deites nos Capites Mandantes das Viilas, Con-celhos, e Terras, onde as taes vacaturas fuccederem. ,;

    E efte fe cumprir, como nelle fe contm , fem duvida, ou em-bargo algum, que a elle feja, ou poffa fer pofto , ou intentado. Pe-lo que mando ao Conde Reinante de Schaumbourg Lippe , meu muito amado, e prezado Primo, e Marechal General dos meus Exrcitos ; Confelheiros do meu Confelho de Guerra; Regedor da Cafa da Suppli-caa ; Governador da Relao, e Cafa do Porto ,. ou quem feu car-go fervir; Juntas da Bulla da Cruzada, e do Tabaco; Governado* res das Armas das Provncias deites Reinos , ou Commandantes, que feus cargos fervirem ; Reitor Reformador da Univerfidade de Co-imbra; Direlor Geral dos Eftudos ; Prefidentes do Senado da Ca-mera da Cidade de Lisboa , e das mais Cidades, Viilas, e Conce-lhos deites Reinos ; Juntado Commercio dos memos Reinos , e feus Domnios ; Offieiaes dos meus Exrcitos ; Minitros de Juftia , e mais Peffoas , de qualquer condio que feja ; que cumpra , e guar-dem , e fao inteiramente cumprir, e guardar tudo o nelle conte-d o ; na obftantes quaefquer Leis , Ordenaes, Regimentos , Al-vars , Provises , ou Coftumes contrrios; porque todos , e todas para os referidos effeitos fomente hei por derogados de meu Motu prprio , certa fcieneia, Poder Rea l , pleno, efupremo, como fe de todos, e cada hum delles, e dellas fizeffe aqui efpecial, e ex-preffa mena; fem embargo da Ordenao em contrario, que affim o requer. ordeno, que efte valha fempre como Carta paffada pela Chancellaria , pofto que por ella na ha de paffar, e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum , c muitos annos ; na obftan-tes as outras Ordenaes , que o contrario determina. Dado no Pa-laciode Noffa Senhora da Ajuda , a fete de Julho de mil fetentos feffenta e quatro.

    R E Y >

    REGI-

  • dos Sargentos mrsdas Comarcas. 17

    REGIMENTO DOS SARGENTOS MOERES J; das Comarcas*

    EU ELREY. Fao faber a vs Antnio Ferreira, que oraoc cupais o cargo de Sargento mr da Ordena dos lugares da Comarca da Villa de Guimares , aonde por meu mandado j eft pofta em Ordenana a gente delles , e eleio todas as Com-panhias, que Eu hei por bem, que em quanto fervirdes o dito car-go , que fera fegundo a forma da provifa delle, tenhais, e guar-deis as ordens feguintes.

    1 Refidireis na dita Villa de Guimares, que he o lugar, e ca-bea da dita Comarca, e delia ireis vifitar, e adeftrar a gentedaS ditas Companhias de maneira , que fiquem vilitados por vsN*todos os lugares da Comarca , aonde houver Companhia , pelo menos duas vezes cada anno, tendo advertncia de acudirdes mais vezes aonde houver mais neceffidade. ./-

    f .-*-

    2 Como chegardes a hum lugar, fallareis com o Capita mr delle , e dirlhe-heis da minha parte, que mande fahir logo ( por na fazerdes detena , que fe poffa efcuar ) as Companhias , que nelle houver , no dia , e pela ordem, que com elle ajuftardes, cada huma per fi'; ireis cm ellas ao^lugar pra iflb limitado, e poreis a gente dellas em Ordenana, J dandoordem , e induftria ao Sargen-*. to mr do Lugar, e aos Capites , e Alferes , Sargentos, Cabos de Efquadra , do que pertence a cada hum de feus officios, e affim aos Soldados de como ha de ir nas Companhias, e como ha de levar os arcabuzes, e os piques, e como ha de atirar com os arcabuzes ,* e em que tempos, e de tudo o mais que vos parecer, que devem faber para entenderem a milicia, ferem deftrs nlla ; e affim fe ajuntar os ditos Offieiaes comvofco para efte effeito deos enfnar-des todas as vezes, que vos parecer neceTario, em quanto eftiver-des em cada hum lugar. E fendo aufent algum Capito mr, ou impedido, fahir por voffa ordem fomente as ditas Companhias , e fareis juntamente por obrigao de voffo cargo o mais , qe elle pe-la do feu houver de fazer, fe prefente fora.

    3 E nos lugares , em que houver mais de huma Companhia * de-pois de fahirem todas, e enfinardes os Capites, Offieiaes, Solda-dos , cada hum per fi Ha marieiiaacim dita , direis ao Capito mr, que os faa fahir todos juntos*.em hum dia / er forma reis.* de toda a gente hum efquadra, tirandor delle mangas, qu efcaramucem, e fazendo tudo o mais , que for neceTario, para que os Soldados, e Offieiaes das Companhias fiquem deiros , e faiba dahi em diante todos os exercicios militares* i y- oo ; \ 4 O Capita mr, e Sargento mr de cada lugar fera fempre

    Vom. V. Ee p 1 ^

  • 2i8 Regimento prefentes comvoco aos exerccios da gente

    x que tiverem a cargo ^ falvo tendo jufto impedimento de doena , ou aufencia , porque per-guntareis , o achando niffo algurnt culpai, me aviareis delia.,

    5 Vifitareis todos os lugares da dita Comarca em o tempo do Vera , para que os exerccios fe poffa melhor fazer, e a gente fe poffaajuntar com menos trabalho-, e oppreffavfua. E porque cum-pre muito , que e na venda , nemempreftem os arcabuzes , e ou-tras armas, e que os piques fe na cortem , e que feja todos da g