Regime Jurídico das IPSS Alterações 2014 O atual regime jurídico das IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social , consta do DL nº 119/83 de 25.02 ( alterado pelos DLs n. os 9/85 de 9.01, 89/85 de 1.04, 402/85 de 1.10, e 29/86 de 19.02 ). Recentemente foi publicado um diploma, com vigência desde 15.11, que procedeu a nova alteração do supracitado estatuto, e que, em síntese engloba ( DL nº 172-A/2014 de 14.11 ): Reformulação da definição de IPSS, destacando- se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei de Bases da Economia Social ( Lei n.º 30/2013 de 8 de maio). Clara separação entre os fins principais e instrumentais. Introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização. Limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos. Regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro. O citado diploma introduziu alguns ajustamentos sistemáticos, alterando a denominação de secções e artigos, e fixou o prazo de um ano, após a sua entrada em vigor, para a adequação dos estatutos, por deliberação da assembleia geral, com maioria simples, sob pena da perda da qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado. Por outro lado, com a extinção da respetiva figura jurídica, associação de voluntários de ação social, passa a ser qualificada como associação de solidariedade social. Vejamos, em detalhe, o conjunto das modificações operadas.
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Regime Jurídico das IPSS Alterações 2014
O atual regime jurídico das IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social, consta do
DL nº 119/83 de 25.02 ( alterado pelos DLs n.os 9/85 de 9.01, 89/85 de 1.04, 402/85 de 1.10, e 29/86 de 19.02 ).
Recentemente foi publicado um diploma, com vigência desde 15.11, que procedeu a nova
alteração do supracitado estatuto, e que, em síntese engloba ( DL nº 172-A/2014 de 14.11 ):
Reformulação da definição de IPSS, destacando- se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo
cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei de Bases da
Economia Social ( Lei n.º 30/2013 de 8 de maio).
Clara separação entre os fins principais e instrumentais.
Introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de
administração e fiscalização.
Limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos
consecutivos.
Regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o
seu equilíbrio técnico e financeiro.
O citado diploma introduziu alguns ajustamentos sistemáticos, alterando a denominação
de secções e artigos, e fixou o prazo de um ano, após a sua entrada em vigor, para a
adequação dos estatutos, por deliberação da assembleia geral, com maioria simples, sob pena
da perda da qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo
registo ser cancelado.
Por outro lado, com a extinção da respetiva figura jurídica, associação de voluntários de
ação social, passa a ser qualificada como associação de solidariedade social.
Vejamos, em detalhe, o conjunto das modificações operadas.
I. Questões Comuns
1. Definição
No artº 1º, estabelece-se apenas a matéria atinente ao conceito de IPSS, sendo
autonomizado um normativo específico para as atividades permitidas, identificadas, em
substância com o anteriormente regulado.
Nestes termos, fica definido que essas instituições são pessoas coletivas, sem finalidade
lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar
expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação
dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro
organismo público.
É, ainda, consignado o dever de respeito pelos princípios orientadores da economia social,
bem como pelo regime previsto no estatuto, o qual se aplicará, subsidiariamente às IPSS com
regime especial, tais como as fundações e as associações mutualistas.
2. Atividades
São introduzidos dois artigos, no que concerne às atividades a prosseguir, antes inseridas
no artº 1, e globalmente reformuladas ( artº 1º-A e 1º-B ).
Quanto às atividades principais ( artº 1º-A ), estatui-se que os objetivos das IPSS
concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de
promoção do bem- estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades,
nomeadamente nos seguintes domínios: apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e
jovens em perigo; apoio à família; apoio às pessoas idosas; apoio às pessoas com deficiência e
incapacidade; apoio à integração social e comunitária; proteção social dos cidadãos nas
eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; prevenção, promoção e
proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva,
curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa; educação e formação profissional dos
cidadãos; resolução dos problemas habitacionais das populações; outras respostas sociais , desde
que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Quanto aos fins secundários, ( artº 1º-B ) mantém-se a possibilidade de prossecução de outros
fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins principais, ampliando-se,
porém, o objeto no sentido do desenvolvimento de atividades de natureza instrumental
relativamente aos fins não lucrativos, ainda que prosseguidos por outras entidades por elas
criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o
financiamento da concretização daqueles fins.
Inclui-se, ainda, a não aplicabilidade do estatuto em tudo o que diga respeito
exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas, sendo que tal
facto não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a
verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a
aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
3. Formas Jurídicas
A redação anterior incluía entre as espécies jurídicas, as associações de solidariedade
social, as associações de voluntários de ação social, as associações de socorros mútuos, as
fundações de solidariedade social, e as irmandades da misericórdia.
Foi eliminada a referência às associações de voluntários de ação social, sendo que se
acrescentou a designação associações mutualistas ou de socorros mútuos, mais rigorosa ( artº 2.1 ).
Como elemento novo, fica estabelecido que, além das formas referidas, podem as
instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18
de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica,
designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais ( artº 2.2 )
4. Autonomia
No que toca ao princípio da autonomia das IPSS ( artº 3º ), mantém-se a liberdade de
organização interna, sendo reformulado o conceito de liberdade de atuação, no sentido do
respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da
legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo
quadro axiológico.
5. Apoio Público
Relativamente ao apoio público, mantém-se a possibilidade de acordos de cooperação,
sendo, no entanto, acrescentado um novo artº 4º-A, especificando que as instituições ficam
obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o
Estado.
6. Intercooperação
Integra matéria nova ( artº 4º-B ), prevendo que as IPSS possam estabelecer entre si formas
de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o
desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em
regime de complementaridade, sendo que a cooperação se concretiza por iniciativa das
instituições ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
7. Registo/Utilidade Pública
Ao contrário do disposto no regime anterior, está prevista ( artº 7º ) a obrigatoriedade do
registo efetuado nos termos regulamentados.
Em sequência dessa obrigação, é aperfeiçoada a redação do artº 8º, mantendo-se a
aquisição automática, ope legis, da natureza de pessoa coletiva de utilidade pública, das IPSS
registadas.
8. Estatutos
As menções estatutárias obrigatórias ( artº 10º ) sofrem ligeiras alterações, no que atina à
inclusão da forma jurídica adotada, à denominação dos órgãos, sua composição e forma de
designar os respetivos membros, e às competências e regras de funcionamento ( al. e/f ).
9. Órgão de Administração
É clarificada a competência do órgão de administração, no sentido de assegurar a
organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os
regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da
contabilidade, nos termos da lei ( artº 13.1.c ).
Em matéria de representação, insere-se nova redação, fixando-se que as funções de
representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares,
podendo o órgão de administração delegar poderes de representação e administração para a
prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em
profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários ( artº 13.2.3).
10. Órgão de Fiscalização
As competências do órgão de fiscalização são objeto de reformulação global, mantendo, no
entanto, a configuração da substância anteriormente vigente, referindo-se que compete ao órgão
de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos
restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos
estatutos e dos regulamentos, e designadamente: fiscalizar o órgão de administração da
instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; dar parecer sobre o
relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano
seguinte; dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Acrescenta-se que os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão
de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, e que, sem
prejuízo do disposto na lei, pode o órgão fiscalizador ser integrado ou assessorado por um revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro
da instituição o justifique ( artº 14º ).
11. Contas do Exercício
Introduzido novo artigo, estabelecendo regras respeitantes à contabilidade das IPSS.
Assim, nota-se que as contas do exercício das instituições obedecem ao regime da normalização
contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas
pelos respetivos órgãos nos termos estatutários, devendo ser publicitadas obrigatoriamente no
sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito,
e apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua
legalidade, para ulterior comunicação às entidades competentes ( artº 14º-A ).
12. Composição dos Órgãos
Ao contrário da disposição antes vigente, que permitia, em princípio, a constituição dos
órgãos sociais por associados, por fundadores ou pessoas por eles designados, o regime alterado
prevê que os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos
maioritariamente por trabalhadores da instituição, não podendo exercer o cargo de presidente do
órgão de fiscalização os trabalhadores da instituição» ( artº 15º ).
13. Incompatibilidades
A matéria constante do anterior artº15.2, é autonomizada para um novo artº 15º-A, com a
epígrafe «Incompatibilidade», referindo que nenhum titular do órgão de administração pode ser
simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral, redação
similar à anterior.
14. Funcionamento dos Órgãos Administrativo e Fiscalizador
No que se refere ao funcionamento dos órgãos administrativo e fiscalizador mantém-se o
regime anterior, com ligeiras modificações.
Porém, inclui-se, como novidade a referência à nulidade do voto de um membro sobre
assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge,
pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e
descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
( artº 17.5 ).
15. Condições de Exercício do Mandato
Mantém-se a regra da gratuitidade do exercício dos mandatos e a possibilidade de
remuneração, desde que permitida pelos estatutos, em resultado do movimento financeiro ou a
complexidade da administração das instituições que exijam a presença prolongada de um ou mais
titulares dos órgãos de administração.
São, porém, acrescentadas regras sobre a matéria. Com efeito, a remuneração não pode
exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de
solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na lei -quadro das fundações, no
respeitante ao limite de despesas próprias. Acresce que não há lugar à remuneração dos titulares
dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo
membro do governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta
cumulativamente dois dos seguintes rácios: solvabilidade inferior a 50 %; endividamento global
superior a 150 %; autonomia financeira inferior a 25 %; rendibilidade líquida da atividade negativa,
nos três últimos anos económicos ( artº 18.2.3 ).
16. Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos
Em substituição de critério de responsabilidade geral, fixa-se que as responsabilidades dos
titulares dos órgãos são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das
definidas nos respetivos estatutos das instituições ( artº 20.1 ).
17. Elegibilidade
A epígrafe do artº 21º, passa de «Incapacidades e Impedimentos» para «Elegibilidade»,
reformulando a sua redação, e estabelecendo-se que são elegíveis para os órgãos sociais das
instituições os associados que, cumulativamente: estejam no pleno gozo dos seus direitos
associativos; sejam maiores; tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os
estatutos exigirem maior prazo, sendo que a sua inobservância desses requisitos determina a
nulidade da eleição do candidato em causa ( .21.1.2 ).
18. Inelegibilidades
A presente matéria constava do artº 21º, tendo sido objeto de autonomização, com
aperfeiçoamentos ( artº 21º-A ).
Assim, os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se
tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou
no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não
lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido
a extinção da pena.
19. Impedimentos
No mesmo sentido, os impedimentos, anteriormente vertidos no artº 21º, são
concentrados num novo artº 21º-B.
É clarificada a situação de conflito de interesses, especificando que os titulares dos órgãos
não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam
interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos
cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da
linha colateral.
É acrescentado um ponto, determinando que os titulares dos órgãos não podem exercer
atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar órgãos
sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
É definida, como situação conflituante, a que implique qualquer interesse num
determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada, e obtiver uma
vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
20. Mandatos
Sobre as regras atinentes ao exercício dos mandatos, releva um novo artigo ( artº 21º-C )
onde se explicita, sob pena de nulidade, que a duração dos mandatos é de quatro anos, sendo que
o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
Os titulares dos órgãos mantêm -se em funções até à posse dos novos titulares, e o
exercício do mandato só pode ter início após a respetiva tomada de posse.
A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até
ao 30.º dia posterior ao da eleição.
Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até àquela
data, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse,
salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
21. Nulidades
Introduz um novo normativo, enunciando o rol de nulidades deliberativas ( artº 21º-D ).
Assim, são nulas as deliberações:
Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado
presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu
assentimento à deliberação ( não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório
seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e
local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso).